INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 874,
DE 8 DE SETEMBRO DE 2008(*)
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de admissão e exportação temporária de bens de caráter cultural.
A SECRETÁRIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação
temporária de bens de caráter cultural serão processados em conformidade com os
procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Entende-se por bens de caráter cultural, para efeito
do disposto neste ato normativo, as obras de arte, literárias, históricas,
fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos musicais, os cenários,
as vestimentas e demais bens necessários à realização de exposição, mostra,
espetáculo de dança, teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter
notoriamente cultural.
CAPÍTULO I
DO DESPACHO ADUANEIRO DE ADMISSÃO
DOS BENS
Art. 2º O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens de caráter
cultural será processado com base na Declaração Simplificada de Importação
(DSI), a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de
janeiro de 2006, apresentada por pessoa física ou jurídica responsável pela
entrada no País e o retorno dos bens ao exterior.
§ 1º No caso de bens trazidos por viajante não residente, a
concessão do regime será formalizada na própria Declaração de Bagagem
Acompanhada (DBA).
§ 2º O registro da DSI poderá ser realizado antes da chegada dos
bens no País.
Art. 3º Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSI relativos aos
valores dos tributos incidentes na importação e ao respectivo demonstrativo de
cálculos, bem como ao peso bruto de cada um dos bens importados.
Parágrafo único.
O interessado deverá especificar a finalidade da admissão
temporária como "bens de caráter cultural" detalhando, no campo
informações complementares da DSI, nome, local e período de realização de cada
evento no País.
Art. 4º A DSI ou a DBA deverá ser instruída com Termo de Responsabilidade
(TR), quando cabível, conforme disposto em legislação específica.
§ 1º Na composição do valor do TR não será exigida a indicação das
quantias relativas ao crédito tributário suspenso.
§ 2º No caso de viajante não residente, o TR será:
I - exigido
somente quando se tratar de bens de valor superior a R$ 3.000,00;
II - assinado
pelo responsável pelo evento no País.
Art. 5º Descumpridas as condições da aplicação do regime, o crédito
tributário será apurado pela autoridade aduaneira, à vista dos elementos
contidos na declaração e nos respectivos documentos de instrução, e consubstanciado
no campo próprio do TR.
Parágrafo único.
Na hipótese de inexistência de documentação comprobatória do
valor dos bens, poderá ser utilizado, para efeitos da declaração e formalização
do TR, aquele constante de apólice de seguro.
Art. 6º Poderão ser dispensadas de conferência física as obras de arte e
históricas submetidas a despacho por:
a) museu,
teatro, biblioteca ou cinemateca;
b) entidade
promotora de evento apoiado pelo poder público;
c) entidade
promotora de evento notoriamente reconhecido; ou
d) missão
diplomática ou repartição consular de caráter permanente.
§ 1º A autorização a que se refere o caput somente será concedida, a
pedido do interessado, pelo chefe da unidade da RFB de despacho aduaneiro à
instituição que:
I - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) há mais de três anos; e
II - cumpra os requisitos de regularidade fiscal perante a
Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou
positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e
quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN).
§ 2º O despacho será instruído com imagens, projetos, plantas, ou
outros recursos que permitam a perfeita identificação das obras constante do
caput.
Art. 7º Os bens de caráter cultural não incluídos no art.
6º deste ato normativo poderão ter sua conferência física dispensada por
meio de Ato Declaratório Executivo expedido pelo Superintendente Regional da
RFB com jurisdição sobre o local de realização do evento, aplicando-se
especialmente aos bens que, pela natureza, antiguidade, raridade ou
fragilidade, exijam condições especiais de manuseio ou de conservação.
Parágrafo único.
Na hipótese de realização do evento em locais distintos,
jurisdicionados por mais de uma Região Fiscal, o Ato Declaratório Executivo
deve ser expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 8º Os bens de caráter cultural poderão, no interesse do importador,
ser submetidos à conferência física no local de realização do evento.
§1º Para efeito do disposto no caput, o interessado deverá
formalizar o processo de admissão temporária junto à unidade com jurisdição
sobre o local do evento ou, no caso de evento itinerante, no local do
evento inicial.
§2º Os bens serão removidos até o local do evento sob o regime de
trânsito aduaneiro autorizado mediante procedimento sumário, instruído com
cópia do despacho que conceder o regime.
§3º Os elementos de segurança poderão ser apostos sobre os volumes
ou unidades de carga, para que estes possam ser imediatamente armazenados em
local adequado, no local do evento, aguardando a presença da fiscalização.
§4º A conclusão do trânsito aduaneiro dar-se-á com o desembaraço da
DSI.
Art. 9º A conferência física para admissão temporária de bens, quando não
dispensada ou realizada no local do evento, poderá ser efetuada por amostragem na
unidade de despacho.
Art. 10. Aplica-se aos bens de que trata esta Instrução Normativa,
o disposto na legislação específica que dispõe sobre o regime aduaneiro
especial de admissão temporária, relativamente:
I - aos
requisitos para a concessão do regime;
II - ao
prazo de permanência no País;
Art. 11. Na hipótese de permanência definitiva dos bens no País, deverá
o beneficiário, na vigência do regime de admissão temporária, providenciar o
despacho de importação definitiva, de acordo com legislação pertinente.
Parágrafo único. Tratando-se de objetos de arte constantes das posições 9701,
9702, 9703 ou 9706 do Capítulo 97 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) e recebidos em doação por museu instituído ou mantido pelo poder
público ou por outra entidade cultural reconhecida como de utilidade pública, será
aplicada a isenção do imposto de importação, de acordo com a Lei nº 8.961, de 23 de
dezembro de 1994.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO ADUANEIRO PARA
EXPORTAÇÃO DOS BENS
Art. 12. O despacho aduaneiro para exportação temporária dos bens de
caráter cultural será processado com base na Declaração Simplificada de
Exportação (DSE), a que se refere o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006,
apresentada por pessoa física ou jurídica responsável pela saída e retorno dos
bens ao País.
§ 1º Na hipótese dos bens serem
levados para o exterior, sob a forma de bagagem acompanhada, por viajante:
I - o
interessado poderá apresentar a DSE para registro, contendo a correspondente
anotação no campo destinado a informações complementares, acompanhada do
bilhete de passagem do viajante, da documentação dos órgãos anuentes, quando
for o caso, antecipadamente ao embarque, em horário de funcionamento normal da
unidade da RFB de saída do País; ou
II - o
viajante deverá relacionar os bens na Declaração de Saída Temporária de Bens
(DST) e apresentá-la, antes do embarque, à fiscalização aduaneira, para o
devido controle da saída dos bens do País.
§ 2º No caso do inciso I do §1º, ao
embarcar, o viajante deverá estar de posse de cópia da DSE, devidamente
desembaraçada.
Art. 13. Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSE relativos aos
valores dos tributos incidentes na exportação e ao respectivo demonstrativo de
cálculos, bem como ao peso bruto de cada um dos bens importados.
Parágrafo único. O interessado deverá especificar a finalidade da exportação
temporária, informando o nome, o local e período de realização de cada evento
no exterior, no campo informações complementares da DSE.
Art. 14. Aplica-se o disposto nos arts.
6º, 7º e 8º na exportação
temporária dos bens de caráter cultural de que trata esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DO DESPACHO ADUANEIRO PARA RETORNO
DOS BENS
Art. 15. O despacho aduaneiro para reexportação dos bens de caráter
cultural será processado com base em DSE ou DRE-E, apresentada por pessoa
física ou jurídica responsável pelo retorno dos bens ao exterior.
§ 1º O beneficiário do regime aduaneiro especial de admissão
temporária de que trata esta Instrução Normativa deverá informar, na DSE ou na
DRE-E, o número e espécie da declaração correspondente ao despacho de admissão
dos bens no País e, na hipótese de eventual despacho para consumo de parte dos
bens, nos termos do art. 11, o número da declaração que
serviu de base para o respectivo despacho de importação definitiva.
§ 2º Quando o retorno dos bens ao exterior ocorrer de forma
parcelada, o interessado deverá indicar, no campo informações complementares da
DSE, que se trata de retorno parcial.
§ 3º No caso de bem que retorne ao exterior na condição de bagagem
acompanhada, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de
saída cópia da DSI ou DBA utilizada para a concessão do regime, para as
anotações necessárias à formalização da saída e o encaminhamento à autoridade
aduaneira do local de entrada para a baixa do respectivo TR, quando a saída se
proceder em unidade distinta daquela que concedeu o regime.
§4º Os bens admitidos temporariamente com dispensa de conferência
física, nos termos dos artigos 6º e 7º,
ficam dispensados desta formalidade aduaneira por ocasião de sua reexportação,
podendo, inclusive, ter o seu retorno ao exterior efetuado por meio de remessa
expressa, hipótese em que o interessado deverá comprovar, documentalmente, a
reexportação dos bens junto à unidade que concedeu o regime.
§5º Os bens admitidos nos termos do artigo 8º
poderão ser submetidos à conferência física no local de realização do evento,
devendo, neste caso, a DSE ser registrada na unidade com jurisdição sobre o
local onde se encontrem os bens, que seguirão em trânsito aduaneiro de
exportação para a unidade de saída.
§6º A conferência física para a reimportação
ou reexportação dos bens exportados ou admitidos temporariamente, respectivamente,
quando não dispensada ou realizada no local do evento, poderá ser efetuada por
amostragem na unidade de despacho.
Art. 16. O despacho aduaneiro de retorno ao País dos bens exportados
temporariamente será processado com base em DSI ou em Declaração de Remessas
Expressas de Importação (DRE-I).
§1º O interessado deverá informar, na DSI ou na DRE-I, o número e
espécie da declaração que serviu de base para o despacho de exportação
temporária.
§2º Os bens exportados temporariamente com dispensa de verificação
aduaneira poderão ser dispensados da conferência física por ocasião de seu
retorno, se efetuado dentro do prazo de vigência do regime.
§3º Os bens exportados, mediante verificação aduaneira no local do
evento, nos termos do artigo 16, poderão ser submetidos à
conferência física em local não alfandegado por ocasião de seu retorno, neste
caso, a DSI deverá ser registrada junto à unidade com jurisdição sobre o local
de destino dos bens.
§ 4º Para a remoção dos bens de caráter cultural que retornem ao
País ou a serem reexportados, aplicam-se os dispositivos contidos no art. 8º desta Instrução Normativa.
§ 5º Fica dispensado o preenchimento dos campos destinados aos
cálculos dos tributos incidentes na importação quando o retorno dos bens ao
País ocorrer na vigência do regime de exportação temporária, bem como aquele
relativo à indicação do peso bruto de cada um desses bens.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Nos casos de festivais internacionais de cinema será facultada
ao beneficiário do regime a formalização de um único processo por unidade de
despacho e evento.
Art. 18. O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao País ou ao exterior
poderá ser realizado em unidade diversa daquela que concedeu o regime de
admissão ou de exportação temporária, devendo a unidade de extinção do regime
comunicar o fato à unidade de concessão do regime, para efeito de baixa do TR.
Art. 19. Os despachos aduaneiros de admissão temporária, trânsito
aduaneiro e exportação temporária de que trata esta Instrução Normativa serão
realizados em caráter prioritário.
Art. 20. Os impressos, folhetos, catálogos e outros materiais
promocionais alusivos ao evento serão desembaraçados sem quaisquer
formalidades.
Art. 21. Nos despachos aduaneiros de que trata esta Instrução Normativa
não será exigida fatura comercial ou pro forma,
devendo, em substituição, ser apresentada declaração contendo relação dos bens,
datada e assinada, emitida pela pessoa ou entidade que detenha a sua posse ou
propriedade.
Art. 22. O regime de admissão ou de exportação temporária dos bens em
questão somente será concedido pela autoridade aduaneira da unidade da RFB de
registro da declaração e após a comprovação do atendimento de eventuais
controles específicos dos órgãos anuentes.
Art. 23. Fica aprovado o modelo de formulário Solicitação para
Conferência Física de Bens de Caráter Cultural em Local não Alfandegado,
conforme o Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 1º A solicitação será apresentada em três vias, que terão a
seguinte destinação:
I - a
1ª, à unidade local da RFB;
Art. 24. O disposto nesta Instrução Normativa pode ser aplicado a bens de
caráter cultural procedentes ou destinados a países do MERCOSUL, desde que não
seja aplicado o procedimento previsto na Instrução Normativa SRF nº 29, de 6 de março de
1998.
Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 40, de 9 de abril de
1999.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 09-09-2008, Seção 1, págs. 48 e 49, com incorreção no original.