INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 368, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2003

DOU 02/12/2003

Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 25/05/2013

 

Dispõe sobre o reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados, para a extinção dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária relativamente a partes, peças e componentes de aeronave.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 44 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, resolve:

 

         Art. 1º O reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados, para a extinção dos regimes de admissão temporária, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, aplicados a partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea "j" do inciso II do art. 2º e no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, recebidos do exterior ou a ele enviados, em razão de contrato de garantia ou de prestação de serviços de reparo, restauração, renovação ou recondicionamento, observará o disposto nesta Instrução Normativa.

 

         Art. 2º Poderão ser reconhecidos como equivalentes, para efeito de extinção dos regimes aduaneiros referidos no art. 1º, os bens:

 

I - classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

 

II - que realizem as mesmas funções;

 

III - obtidos a partir dos mesmos materiais; e

 

IV - cujos modelos ou versões sejam de tecnologia equivalente.

 

         Parágrafo único. A equivalência entre os bens será reconhecida ainda que exista inovação ou atualização tecnológica, no caso de obsolescência do modelo ou versão do bem admitido no regime.

 

         Art. 3º A exportação por beneficiário do regime de admissão temporária ou admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, ou a importação por beneficiário do regime de exportação temporária ou exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, de bem trocado por equivalente ao admitido ou ao exportado temporariamente, será processada por meio de Declaração Simplificada de Exportação (DSE) ou de Declaração Simplificada de Importação (DSI), respectivamente, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, instruída também com o Requerimento para Reconhecimento de Equivalência entre Produtos (REP).

 

         § 1º O REP deverá conter: (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 523 DOU 14/03/2005)

 

I - o nome do estabelecimento requerente (beneficiário do regime) e seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

 

II - a descrição detalhada e a indicação da NCM, das funções e dos materiais constitutivos do bem ao amparo de regime aduaneiro referido no caput, e do apresentado como equivalente;

 

III - as indicações dos registros técnicos a que o estabelecimento requerente esteja obrigado pelas autoridades aeronáuticas para identificação do bem, das operações industriais a que foi submetido, e do produto final em que esteja incluído como parte ou peça, quando for o caso; e

 

IV - o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a assinatura do representante legal do estabelecimento requerente.

 

         § 2º Para fins do disposto neste artigo, no despacho de reimportação não será exigida a apresentação de fatura comercial. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 523 DOU 14/03/2005)

 

         Art. 4 O REP deverá estar acompanhado de laudo emitido por engenheiro aeronáutico, ou por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica, devendo ser observadas as exigências constantes da Instrução Normativa nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998, alterada pelas Instruções Normativas nº 22, de 23 de fevereiro de 1999 e nº 152, de 8 de abril de 2002.

 

         § 1º O disposto no caput não se aplica a bens cujo valor FOB seja inferior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América).

 

         § 2º Na hipótese de dúvida fundamentada sobre a equivalência dos bens, apurada no curso do despacho aduaneiro ou em qualquer outro momento, a fiscalização aduaneira poderá exigir a apresentação do laudo técnico a que se refere o caput, inclusive para bens de valor FOB inferior ao indicado no § 1º.

 

         Art. 5º A fiscalização aduaneira poderá verificar a regularidade da declaração de equivalência entre os bens no prazo de cinco anos, contado do ano seguinte ao do desembaraço aduaneiro.

 

         § 1º Para os efeitos deste artigo, o beneficiário deverá manter em boa guarda e ordem, no prazo previsto no caput, os documentos apresentados no despacho aduaneiro e os registros técnicos referidos no inciso III do art. 3º.

 

         § 2º O descumprimento da obrigação acessória de que trata o § 1º acarretará o não-reconhecimento da equivalência entre os bens objeto do despacho aduaneiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

         Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.