Dispõe sobre o reconhecimento da equivalência entre os
produtos importados e exportados, para a extinção dos regimes de admissão
temporária e de exportação temporária relativamente a partes, peças e
componentes de aeronave.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 2º do art.
44 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003,
resolve:
Art. 1º O reconhecimento da equivalência
entre os produtos importados e exportados, para a extinção dos regimes de
admissão temporária, de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, de
exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo,
aplicados a partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista
na alínea "j"
do inciso II do art. 2º
e no inciso
I do art. 3º da Lei nº 8.032,
de 12 de abril de 1990, recebidos do exterior ou a ele enviados, em razão
de contrato de garantia ou de prestação de serviços de reparo, restauração,
renovação ou recondicionamento, observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Poderão ser reconhecidos como equivalentes,
para efeito de extinção dos regimes aduaneiros referidos no art.
1º, os bens:
I - classificáveis
no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II - que
realizem as mesmas funções;
III - obtidos
a partir dos mesmos materiais; e
IV - cujos
modelos ou versões sejam de tecnologia equivalente.
Parágrafo
único. A equivalência entre os bens será reconhecida ainda que exista
inovação ou atualização tecnológica, no caso de obsolescência do modelo ou
versão do bem admitido no regime.
Art. 3º A exportação por beneficiário do
regime de admissão temporária ou admissão temporária para aperfeiçoamento
ativo, ou a importação por beneficiário do regime de exportação temporária
ou exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, de bem trocado por
equivalente ao admitido ou ao exportado temporariamente, será processada por
meio de Declaração Simplificada de Exportação (DSE) ou de Declaração Simplificada
de Importação (DSI), respectivamente, de acordo com os procedimentos estabelecidos
pela Instrução Normativa nº
155/99, de 22 de dezembro de 1999, instruída também com o Requerimento
para Reconhecimento de Equivalência entre Produtos (REP).
§ 1º O REP deverá conter: (Alterado
pelo art. 1º da IN SRF nº 523 DOU 14/03/2005)
I - o nome do estabelecimento requerente
(beneficiário do regime) e seu número de inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - a
descrição detalhada e a indicação da NCM, das funções e dos materiais
constitutivos do bem ao amparo de regime aduaneiro referido no caput, e do
apresentado como equivalente;
III - as
indicações dos registros técnicos a que o estabelecimento requerente esteja
obrigado pelas autoridades aeronáuticas para identificação do bem, das operações
industriais a que foi submetido, e do produto final em que esteja incluído
como parte ou peça, quando for o caso; e
IV - o
nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a assinatura
do representante legal do estabelecimento requerente.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, no despacho de reimportação
não será exigida a apresentação de fatura comercial. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRF nº 523 DOU 14/03/2005)
Art. 4 O REP deverá estar acompanhado de
laudo emitido por engenheiro aeronáutico, ou por instituição especializada,
de reconhecida capacidade técnica, devendo ser observadas as exigências constantes
da Instrução Normativa nº
157/98, de 22 de dezembro de 1998, alterada pelas Instruções Normativas
nº
22, de 23 de fevereiro de 1999 e nº
152, de 8 de abril de 2002.
§ 1º O disposto no caput não se aplica
a bens cujo valor FOB seja inferior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos
Estados Unidos da América).
§ 2º Na hipótese de dúvida fundamentada sobre a equivalência
dos bens, apurada no curso do despacho aduaneiro ou em qualquer outro momento,
a fiscalização aduaneira poderá exigir a apresentação do laudo técnico a que
se refere o caput, inclusive para bens de valor FOB inferior ao indicado no
§ 1º.
Art. 5º A fiscalização aduaneira poderá verificar
a regularidade da declaração de equivalência entre os bens no prazo de cinco
anos, contado do ano seguinte ao do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o beneficiário deverá manter
em boa guarda e ordem, no prazo previsto no caput, os documentos apresentados
no despacho aduaneiro e os registros técnicos referidos no inciso
III do art. 3º.
§
2º O descumprimento da obrigação acessória de que trata o § 1º acarretará o
não-reconhecimento da equivalência entre os bens objeto do despacho aduaneiro,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.