MEDIDA PROVISÓRIA Nº 135, DE 30 DE OUTUBRO 2003.
DOU 31/10/2003
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
Art. 1o
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência
não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido
o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de
sua denominação ou classificação contábil.
§ 1o
Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita
bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e
todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 2o
A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido
no caput.
§ 3o
Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas:
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da
contribuição ou sujeitas à alíquota zero;
II - não-operacionais, decorrentes da venda de
ativo imobilizado;
III -auferidas pela pessoa
jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a
contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta
tributária;
IV - de venda dos produtos
de que tratam as Leis nos 9.990, de 21 de julho de
2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de julho de 2002, e
10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência
monofásica da contribuição;
V - referentes a:
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da
avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita.
Art. 2o
Para determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo
apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6%.
Art. 3o
Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação a:
I - bens adquiridos para revenda, exceto em
relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o
do art. 1o;
II - bens e serviços, utilizados como insumo na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
III - energia elétrica consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica;
IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos,
pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V - despesas financeiras decorrentes de
empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de
arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
VI - máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para
utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
VII - edificações e
benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da
empresa;
VIII - bens recebidos em
devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês
anterior, e tributada conforme o disposto nesta Medida Provisória.
§ 1o
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no
art. 2o sobre o valor:
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput,
adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III a V do caput,
incorridos no mês;
III - dos encargos de depreciação e amortização dos
bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput,
devolvidos no mês.
§ 2o
Não dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 3o
O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica
domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou
creditados a pessoa jurídica domiciliada no País;
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e
despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar a aplicação do disposto
nesta Medida Provisória.
§ 4o
O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses
subseqüentes.
§ 5o
Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as
pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal,
classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05,
0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a
07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00,
1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00,
todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação humana
ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no
inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de
pessoas físicas residentes no País.
§ 6o
Relativamente ao crédito presumido referido no § 5o:
I - seu montante será determinado mediante
aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente
a setenta por cento daquela constante do art. 2o;
II - o valor das aquisições não poderá ser superior
ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da
Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 7o
Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da
COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado,
exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas
receitas.
§ 8o
Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no
caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o
e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o
crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive em relação aos
custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada
com a escrituração; ou
II - rateio
proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação
percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa
e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9o
O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma
do § 8o, será aplicado consistentemente por todo o
ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à
contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem
editadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 10. O valor
dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da
pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição.
Art. 4º
A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento
de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção
de prédio destinado à venda, utilizará o crédito referente aos custos vinculados
à unidade construída ou em construção, a ser descontado na forma do art. 3o,
somente a partir da efetivação da venda.
§ 1º Na
hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica
poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a
legislação do imposto de renda.
§ 2º O
crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata
o art. 2o sobre o valor do custo orçado para conclusão da
obra ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores pagos a pessoa física,
encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e serviços,
acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 3º O
crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado
na forma do § 2o deverão ser utilizados na proporção da
receita relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 4o
Ocorrendo modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou
melhoramento, nas hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo
valor orçado deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2o
e 3o.
§ 5º A
pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo
determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o
custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do
imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2º:
I - se o custo realizado for inferior ao custo
orçado, em mais de quinze por cento deste, considerar-se-á como postergada a
contribuição incidente sobre a diferença;
II - se o custo realizado for inferior ao custo
orçado, em até quinze por cento deste, a contribuição incidente sobre a
diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais;
III - se o custo realizado for superior ao custo
orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à diferença,
no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos.
§ 6o
A diferença de custo a que se refere o § 5o será, no período
de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou
subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma do
art. 3o, devendo ainda, em relação à contribuição considerada
postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a
juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança da contribuição não paga.
§ 7o
Se a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a
apuração da COFINS na forma do art. 2o, o custo orçado poderá
ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§
2o e 3o, observado, quanto aos custos
incorridos até essa data, o disposto no § 4o do art. 12.
§ 8º O
disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à vigência da Medida
Provisória no 2.221, de 4 de setembro de 2001.
§ 9o
Os créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução,
calculados com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data
do desfazimento do negócio.
Art. 5o
O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que
se refere o art. 1o.
Art. 6o
A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de:
I - exportação de mercadorias para o exterior;
II - prestação de serviços para pessoa física ou
jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível;
III - vendas a empresa comercial exportadora com o
fim específico de exportação.
§ 1o
Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito
apurado na forma do art. 3o, para fins de:
I - dedução do valor da contribuição a recolher,
decorrente das demais operações no mercado interno;
II - compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à
matéria.
§ 2o
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não
conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1o,
poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação
específica aplicável à matéria.
§ 3º O
disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se somente aos créditos apurados
em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação,
observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º.
§ 4o
O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1o não
beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o
fim previsto no inciso III do caput, ficando vedada, nesta hipótese, a
apuração de créditos vinculados à receita de exportação.
Art. 7o
No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado
de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica
optante pelo regime previsto no art. 7o da Lei no
9.718, de 27 de novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser
descontado na forma do art. 3o, na proporção das receitas
efetivamente recebidas.
Art. 8o
A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior
a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado,
de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada
de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do imposto
de renda, previstos para a espécie de operação.
Parágrafo único.
O crédito a ser descontado na forma do art. 3o, somente
poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do caput.
Art. 9o
A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra
pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que,
no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal
pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita
ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos
pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de
ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não
pago.
§ 1o
Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o
pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda
houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2o
No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá
deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI ou da COFINS, decorrente da aquisição das
mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 3o
A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas
para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado
as mercadorias.
Art. 10.
Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente
a esta Medida Provisória, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o
a 8o:
I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei
no 9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20
de junho de 1983;
II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de
renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;
IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;
V - os órgãos públicos,
as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais, e as
fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei, referidas no art. 61 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição;
VI - as sociedades cooperativas;
VII - as receitas
decorrentes das operações:
a) referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o;
b) sujeitas à substituição tributária da COFINS;
c) referidas no art. 5o da Lei no
9.716, de 26 de novembro de 1998;
VIII - as receitas
decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX - as receitas decorrentes de prestação de
serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
X - as receitas submetidas ao regime especial de
tributação previsto no art. 47 da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002.
Art. 11.
A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até
o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador.
Art. 12.
A pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido
na forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente
ao estoque de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo
artigo, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data
de início da incidência desta contribuição de acordo com esta Medida Provisória.
§ 1o
O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do
percentual de três por cento sobre o valor do estoque.
§ 2o
O crédito presumido calculado segundo o § 1o será utilizado
em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere
o caput deste artigo.
§ 3o
O disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e
em elaboração.
§ 4o
A pessoa jurídica referida no art. 4o que, antes da data de
início da vigência da incidência não-cumulativa da COFINS, tenha incorrido em
custos com unidade imobiliária construída ou em construção, poderá calcular
crédito presumido, naquela data, observado:
I - no cálculo do crédito será aplicado o
percentual previsto no § 1o sobre o valor dos bens e dos
serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas
jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção;
II - o valor do crédito presumido apurado na forma
deste parágrafo deverá ser utilizado na proporção da receita relativa à venda
da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 5o
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo
SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de
sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao
aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado
sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do
regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.
§ 6o
Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação desta
Medida Provisória, ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5o,
serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput,
devendo o crédito ser utilizado na forma do § 2o a partir da
data da devolução.
Art. 13.
O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o,
do art. 4o e dos §§ 1o e 2o
do art. 6o, bem assim do § 2o e inciso
II do § 4o e § 5o do art. 12, não ensejará
atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Art. 14.
O disposto nas Leis nos 9.363, de 13 de dezembro
de 1996, e 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica
submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2o
e 3o desta Medida Provisória e dos arts. 2o
e 3o da Lei no 10.637, de 2002.
Art. 15.
Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei
no 10.637, de 2002, o disposto no inciso I do § 3o
do art. 1o, nos incisos VI e VII do caput e §
10 do art. 3o, nos §§ 3o e 4o
do art. 6o e nos arts. 7o e 8o.
Art. 16.
O disposto no art. 4o e no § 4o do art.
12 aplica-se a partir de 1o de janeiro de 2003, à contribuição
para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei no 10.637,
de 2002, com observância das alíquotas de 1,65% e de 0,65% em relação a apuração
na forma dos referidos artigos, respectivamente.
Parágrafo único.
O tratamento previsto no inciso II do caput do art. 3o
e nos §§ 5o e 6o do art. 12 aplica-se
também à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa na forma e a partir da
data prevista no caput.
CAPÍTULO II
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 17.
O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, alterado
pelo art. 49 da Lei no 10.637, de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 74
..................................................................................
..............................................................................................
§
3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de
cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante
entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
..............................................................................................
III - os débitos relativos
a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que
já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
inscrição em Dívida Ativa da União;
IV - os créditos relativos
a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com
o débito consolidado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, ou do
parcelamento a ele alternativo; e
V - os débitos que já
tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria da Receita
Federal.
..............................................................................................
§
5o O prazo para homologação da compensação declarada pelo
sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega da declaração de
compensação.
§
6o A declaração de compensação constitui confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos
indevidamente compensados.
§
7o Não homologada a compensação, a autoridade
administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no
prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o
pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§
8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o,
o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o.
§
9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no §
7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a
não-homologação da compensação.
§
10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade
caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§
11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o
e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6
de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao
débito objeto da compensação.
§
12. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo,
podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos
de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do
valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de
prescrição." (NR)
Art. 18.
O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada
sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á
unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação
por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária,
ou em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts.
71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 1o
Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente
compensado o disposto nos §§ 6o a 11 do art. 74 da Lei no
9.430, de 1996.
§ 2o
A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos incisos I e II ou no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, conforme o caso.
§ 3o
Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da
compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere este
artigo, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas
simultaneamente.
Art. 19.
O art. 8º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 6o:
"§ 6º
O indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de
autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual
do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
Art. 20.,
As sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no
art. 82 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e que
recebam para comercialização a produção de seus associados, são responsáveis
pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível, observadas
as normas estabelecidas na Lei no 10.336, de 19 de dezembro
de 2001.
Art. 21.
A incidência da CIDE, nos termos do art. 3o, inciso V, da
Lei no 10.336, de 2001, da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, nos termos do art. 4o, inciso III, e art. 6o,
caput, da Lei no 9.718, de 1998, com a redação dada
pela Lei no 9.990, de 21 de julho de 2000, sobre os gases
liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança
os produtos classificados no código 2711.11.00.
Art. 22.
O disposto no § 2o, incisos I e II, do art. 14 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 2001, não se aplica às vendas
enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX de seu caput.
Art. 23.
A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda,
sujeita-se às alíquotas de 2,2% para a contribuição para o PIS/PASEP e de
10,3% para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda
dos produtos de que trata o art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000,
com a redação dada pela Lei no 10.548, de 13 de novembro
de 2002.
Parágrafo único.
Na hipótese a que se refere o caput:
I - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas
a zero; e
II - o crédito presumido de que trata o art. 3º
da Lei nº 10.147, de 2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa
jurídica encomendante.
Art. 24.
O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil,
ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior,
fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente
sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei no
9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.
Art. 25.
O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da
Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será
retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá
à alíquota de três por cento sobre o montante pago, sem quaisquer deduções,
no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para
o beneficiário.
§ 1o
Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar, à
instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos
são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica,
esteja inscrita no SIMPLES.
§ 2o
O imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I - considerado antecipação do imposto apurado
na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apurado no encerramento do
período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa
jurídica.
§ 3o
A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica
beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de
Renda na Fonte e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração do
Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.
Art. 26.
Cabe à fonte pagadora, no prazo de quinze dias da data da retenção de que
trata o caput do art. 46 da Lei no 8.541,
de 23 de dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento
do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento
de decisões da Justiça do Trabalho.
§ 1o
Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que
trata o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao
Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu
recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
§ 2o
A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de
acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do
imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.
§ 3o
A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte,
bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo
informações sobre:
I - os pagamentos efetuados à reclamante e o
respectivo imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1°;
II - os honorários pagos a perito e o respectivo
imposto de renda retido na fonte;
III - as importâncias pagas a título de honorários
assistenciais de que trata o art. 16 da Lei n° 5.584, de 26 de junho de
1970;
IV - a indicação do advogado
da reclamante.
Art. 27.
Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5%, que será
deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias
pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços
a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber.
Art. 28.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela
prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela
remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP.
§ 1o
O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I - associações, inclusive entidades sindicais,
federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades
cooperativas;
III - fundações de direito privado; ou
IV - condomínios edilícios.
§ 2º
Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as
pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3o
As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da
retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a
alíquotas especificas previstas na legislação do imposto de renda.
Art. 29.
O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata
o art. 28, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago,
do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de um por cento,
três por cento e 0,65%, respectivamente.
§ 1º A
alíquota de 0,65% aplica-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço
enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o
PIS/PASEP, de que trata a Lei nº 10.637, de 2002.
§ 2º
No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação
específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a
retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às
contribuições não alcançadas pela isenção.
Art. 30.
A retenção de que trata o art. 28 não será exigida na hipótese de pagamentos
efetuados a:
I - Itaipu Binacional;
II - empresas estrangeiras de transporte de
cargas ou passageiros;
III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único.
A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida,
cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de cargas
ou de passageiros efetuados por empresas nacionais;
II - aos estaleiros navais brasileiros nas
atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB,
instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 31.
A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar
convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer
a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 28,
nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações
públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens
ou pela prestação de serviços em geral.
Art. 32.
Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL,
da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art. 64 da
Lei nº 9.430, de 1996, as seguintes entidades da administração pública
federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que
dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua
execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 33.
Os valores retidos na forma dos arts. 28, 31 e 32 deverão ser recolhidos ao
Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o terceiro dia útil da
semana subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Art. 34.
Os valores retidos na forma dos arts. 28, 31 e 32 serão considerados como
antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em
relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.
Art. 35.
Relativamente aos investimentos existentes em 31 de outubro de 2003, fica
facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira - CPMF, que seria devida por ocasião da remessa, para
o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de operações com
ações ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em mercado de balcão
organizado.
§ 1º A
antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros não
empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência no País, em ações ou
contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos mercados
referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na
data do pagamento da contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.
§ 2º A
CPMF de que trata este artigo:
I - será apurada mediante lançamento a débito,
precedido de lançamento a crédito no mesmo valor, em conta corrente de depósito
do investidor estrangeiro;
II - terá como base de cálculo o valor
correspondente à multiplicação da quantidade de ações ou de opções:
a) pelo preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de
São Paulo ou em mercado de balcão organizado, no mês anterior ao do pagamento;
b) pelo preço médio da opção verificado na Bolsa referida na alínea
"a", no mês anterior ao do pagamento da CPMF;
III - será retida pela instituição financeira onde
é mantida a conta corrente de que trata o inciso I até o dia 1o
de dezembro de 2003, e recolhida até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à da retenção.
§ 3º O
pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo, dispensa nova incidência
da contribuição quando da remessa para o exterior dos recursos apurados na
efetiva liquidação das operações.
Art. 36.
O pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS ou do parcelamento a ele alternativo será restituído
a pedido do sujeito passivo.
§ 1o
Na hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a tributos
e contribuições perante a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive
inscritos em dívida ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para
quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2o
A restituição e a compensação de que trata este artigo serão efetuadas pela
Secretaria da Receita Federal, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei no
9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 73 da Lei no
9.532, de 10 de dezembro de 1997, observadas as normas estabelecidas pelo
Comitê Gestor do REFIS.
Art. 37.
Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a normatização,
cobrança e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do
Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei no
9.783, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 38.
O caput do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-Lei passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º
A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), excetuados os
classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas que,
dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na
Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 18.
Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no
território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais
destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito,
diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 8º,
desde que observadas as formalidades previstas para a operação.
§ 1º Será
exigido do proprietário do produto em infração a este artigo o imposto que
deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções
cabíveis, a multa de cento e cinqüenta por cento do seu valor.
§ 2º
Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos
do § 1º, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do
produto." (NR)
Art. 39.
O art. 54 da Lei nº 10.637, de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 54.
O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado
interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no
código 2204.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas.
§ 1º
Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:
I - exigir do estabelecimento industrial
fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro
especial de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, e alterações posteriores;
II - prestar informações acerca da
comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos
definidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º O
disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros
classificados no Ex 01 do código 2402.20.00 da TIPI." (NR)
Art. 40.
O art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a
vigorar com seguinte redação:
"Art. 1º
O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial, passa a ser:
I - de 1º de janeiro de 2004 a 31 de
dezembro de 2004: quinzenal; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2005:
mensal.
Parágrafo único.
O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos produtos
classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e
87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) aprovada
pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, em relação aos quais o
período de apuração é decendial." (NR)
Art. 41.
O inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"I - Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI:
a) no caso dos produtos classificados no capítulo 22 e no código
2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do
decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) no caso dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33,
87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio subseqüente ao
de ocorrência dos fatos geradores; e
c) no caso dos demais produtos:
1. em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º
de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do
decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores;" (NR)
Art. 42.
O art. 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º
da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, recolherão o IPI da seguinte
forma:
I - o período de apuração é mensal; e
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último
dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único.
O disposto no art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994,
e no inciso I do art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, não
se aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte de que
trata o caput e ao incidente sobre os produtos importados." (NR)
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Art. 43.
O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à industrialização
para exportação, responde solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes
da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência,
com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.
§ 1o
Na hipótese do caput, a aquisição de mercadoria nacional por qualquer
dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado,
será realizada com suspensão dos tributos incidentes.
§ 2o
Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar a aplicação dos regimes
aduaneiros suspensivos de que trata o caput e estabelecer os requisitos,
as condições e a forma de registro da anuência prevista para a admissão de
mercadoria, nacional ou importada, no regime.
Art. 44.
Extinguem os regimes de admissão temporária, de admissão temporária para aperfeiçoamento
ativo, de exportação temporária e de exportação temporária para aperfeiçoamento
passivo, aplicados a produto, parte, peça ou componente recebido do exterior
ou a ele enviado para substituição em decorrência de garantia ou, ainda, para
reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento, respectivamente,
a exportação ou a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime.
§ 1o
O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos seguintes bens:
I - partes, peças e componentes de aeronave,
objeto das isenções previstas na alínea "j" do inciso II do art. 2o
e no inciso I do art. 3o da Lei no 8.032,
de 12 de abril de 1990;
II - produtos nacionais exportados
definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante
admissão temporária, ou admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, para
reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução; e
III - produtos nacionais,
ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária,
para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva
retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que
exija sua devolução.
§ 2o
A Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos para a aplicação
do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência
entre os produtos importados e exportados.
Art. 45.
Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com
pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela
legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição
resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre
conversibilidade.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do
território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal,
para ser:
I - totalmente incorporado a bem que se encontre
no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de
admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II - entregue a órgão da administração direta,
autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III - entregue, em consignação, a empresa nacional
autorizada a operar o regime de loja franca;
IV - entregue, no País, a
subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores
e clientes;
V - entregue a terceiro, no País, em
substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o
despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se
destinava; ou
VI - entregue, no País, a
missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo
internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
Art. 46.
O regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9º e 10 do
Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo
art. 69 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, poderá ser operado
em instalações portuárias de uso privativo misto previstas na alínea "b"
do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei nº 8.630, de 25
de fevereiro de 1993, bem assim nos estaleiros navais e nas plataformas em
construção destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural,
mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, observados os requisitos
e condições estabelecidos na legislação específica.
Art. 47.
A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:
I - hipóteses em que, na substituição de
beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de
juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos passe a ser a data da
transferência da mercadoria; e
II - os serviços
permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.
Art. 48.
Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle
aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente,
na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único.
Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos
fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre
certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal.
Art. 49.
A Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para
a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente
auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem assim aplicar
alíquotas de cinqüenta por cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias,
para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre
Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeitos de
controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo
administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.
Art. 50.
As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência
física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência
dos impostos incidentes, até o limite de um por cento, conforme dispuser o
Poder Executivo.
Art. 51.
Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu
extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de
transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos
e dos direitos incidentes, as alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo
do Imposto de Importação e de cinqüenta por cento para o cálculo do Imposto
sobre Produtos Industrializados.
§ 1o
Na hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo do Imposto de Importação
será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas
as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte
internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior,
incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes
o correspondente desvio padrão estatístico.
§ 2o
Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido
admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.
Art. 52.
As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras
do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas
para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá
ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em
informações coligidas em documentos, obtidos inclusive junto a clientes ou a fornecedores,
ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas.
Art. 53.
A multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 2001, não poderá ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias
constantes da declaração de importação.
§ 1º A
multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador
ou beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou
incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou
comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro
apropriado.
§ 2º
As informações referidas no § 1º, sem prejuízo de outras que venham a
ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, compreendem
a descrição detalhada da operação, incluindo:
I - identificação
completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador/exportador;
adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou
de venda e representante comercial;
II - destinação da mercadoria importada:
industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra
finalidade;
III - descrição completa da
mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal,
espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros
atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal que confiram sua
identidade comercial;
IV - países de origem, de procedência e de
aquisição; e
V - portos de embarque e de desembarque.
Art. 54.
O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada
por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos
relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido
na legislação tributária a que estão submetidos, ou da obrigação de os apresentar
à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:
I - se relativo aos
documentos comprobatórios da transação comercial ou os respectivos registros
contábeis:
a) a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao
valor de transação, caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado; e
b) o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza
tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos
retroativos à data do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do
regular cumprimento das condições previstas na legislação específica para
obtê-lo;
II - se relativo aos documentos obrigatórios de
instrução das declarações aduaneiras:
a) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da
base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, se existir dúvida quanto ao preço
efetivamente praticado; e
b) a aplicação cumulativa das multas de:
1. cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
2. cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço
efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço
arbitrado.
§ 1º
Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de
instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os
documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato
comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os
registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem assim outros
que a Secretaria da Receita Federal venha a exigir em ato normativo.
§ 2º
Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro
que provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o § 1o,
deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do
sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal
que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo.
§ 3º
As multas previstas no inciso II do caput não se aplicam no caso de
regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2º.
§ 4o
Somente produzirá efeitos a comunicação realizada dentro do prazo referido no §
2º e instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência
junto à autoridade competente para apurar o fato.
§ 5º
No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos
documentos referidos no caput será atribuída à pessoa responsável pela
guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação específica.
§ 6o
A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a aplicação das multas
previstas no art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro
de 1966, com a redação dada pelo art. 61 desta Medida Provisória, nem a
aplicação de outras penalidades cabíveis.
Art. 55.
O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário
e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados
a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando
exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem,
ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na
forma e nos prazos por ela estabelecidos.
Art. 56.
Aplica-se a multa de:
I - dez por cento do valor aduaneiro da mercadoria
submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão
temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições,
requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime; e
II - cinco por cento do preço normal da mercadoria
submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de
exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de
condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime.
§ 1o
O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais),
quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2o
A multa aplicada na forma deste artigo não prejudica a exigência dos impostos
incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso.
Art. 57.
Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de
perdimento, em razão de sua não-localização ou consumo, extinguir-se-á o processo
administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao
Erário.
§ 1o
Na hipótese prevista no caput, será instaurado processo administrativo
para aplicação da multa prevista no § 3o do art. 23 do
Decreto-Lei no 1.455, de 1976, com a redação dada pelo art.
59 da Lei no 10.637, de 2002.
§ 2o
A multa a que se refere o § 1o será exigida mediante
lançamento de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação
que rege a determinação e exigência dos demais créditos tributários da União.
Art. 58.
O transportador de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por
zona de vigilância aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados
como bagagem em compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários.
§ 1º
No caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no caput
também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do veículo.
§ 2º
As mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do
veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar
acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte.
§ 3º
Presume-se de propriedade do transportador, para efeitos fiscais, a mercadoria
transportada sem a identificação do respectivo proprietário, na forma
estabelecida no caput ou nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º
Compete à Secretaria da Receita Federal disciplinar os procedimentos
necessários para fins de cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 59.
Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de
passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar
mercadoria sujeita a pena de perdimento:
I - sem identificação do proprietário ou
possuidor; ou
II - ainda que identificado o proprietário ou
possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados
evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.
§ 1º
Na hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, até o recolhimento da multa ou
o deferimento do recurso a que se refere o § 3º.
§ 2o
A retenção prevista no § 1º será efetuada ainda que o infrator não seja
o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias contra o
primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.
§ 3o
Caberá recurso, com efeito exclusivamente devolutivo, a ser apresentado no
prazo de vinte dias da ciência da retenção a que se refere o § 1o,
ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela
retenção, que o apreciará em instância única.
§ 4o
Decorrido o prazo de quarenta e cinco dias da aplicação da multa, ou da
ciência do indeferimento do recurso, e não recolhida a multa prevista, o
veículo será considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário e ensejando
a aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido no Decreto-Lei no 1.455, de 1976.
§ 5o
A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de:
I - reincidência da
infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou
II - modificações da estrutura ou das
características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de
mercadorias ou permitir a sua ocultação.
§ 6o
O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver
sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do Decreto-Lei no
37, de 1966, nem prejudica a aplicação de outras penalidades estabelecidas.
§ 7o
Enquanto não consumada a destinação do veículo, a pena de perdimento prevista
no § 4o poderá ser relevada à vista de requerimento do
interessado, desde que haja o recolhimento de duas vezes o valor da multa
aplicada.
§ 8o
A Secretaria da Receita Federal deverá representar o transportador que incorrer
na infração prevista no caput ou que seja submetido à aplicação da pena
de perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte
terrestre.
§ 9o
Na hipótese do § 8o, as correspondentes autorizações de
viagens internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador
representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações
pelo prazo de dois anos.
Art. 60.
Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes
sanções:
I - advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;
b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos
relativos a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;
c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo
conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro;
d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria
em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;
e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou
quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que
altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que
altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
h) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de
informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem
de mercadorias sob controle aduaneiro;
i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para
habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas
especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam
aplicados; ou
j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não
previstas nas alíneas "a" a "i";
II - suspensão, pelo prazo de um a doze meses, do
registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização
de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de
mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no
interesse desta;
c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa
ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem
assim outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal; ou
d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou
habilitada; ou
III - cancelamento ou cassação do registro,
licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime
aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias
sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total
supere doze meses;
b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização,
credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou
no interesse desta;
c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou
cargo vedados na legislação específica;
d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da
fiscalização aduaneira;
e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;
f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação,
direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou
contra a ordem tributária;
g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou
dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou
h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou
cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos
termos de legislação específica.
§ 1º
As sanções previstas neste artigo serão anotadas no registro do infrator pela
administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de
cinco anos da aplicação da sanção.
§ 2º
Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o
importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o
agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o
depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente
técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a
operação de comércio exterior.
§ 3º
Para efeitos do disposto na alínea "c" do inciso I do caput,
considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de vinte
por cento das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a
cinco o número total de operações.
§ 4º Na
determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput
serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem e os antecedentes do infrator.
§ 5º
Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso II do caput,
será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no
período de cinco anos da data da aplicação da sanção, cometer nova infração
sujeita à mesma sanção.
§ 6º
Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade que
exercia ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle
aduaneiro só poderá ser solicitada depois de transcorridos dois anos da data de
aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades
previstas para a inscrição.
§ 7o
Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os
efeitos da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem
autorização do titular da unidade jurisdicionante.
§ 8o
Compete a aplicação das sanções:
I - ao titular da unidade da Secretaria da Receita
Federal responsável pela apuração da infração, nos casos de advertência ou
suspensão; ou
II - à autoridade competente para habilitar ou
autorizar a utilização de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o
exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a
movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços
conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.
§ 9o
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo
administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração,
acompanhado de termo de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do
caput.
§ 10. Feita a
intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo autuado
no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção
pela autoridade competente a que se refere o § 8o.
§ 11.
Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias
para remessa do processo a julgamento.
§ 12. O prazo
a que se refere o § 11 poderá ser prorrogado quando for necessária a realização
de diligências ou perícias.
§ 13. Da
decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à
autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final
administrativa.
§ 14. O rito
processual a que se referem os §§ 9o a 13 aplica-se também
aos processos ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa,
relativos a sanções administrativas de advertência, suspensão, cassação ou
cancelamento.
§ 15. As
sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos
incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso.
Art. 61. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1o
...................................................................................
..............................................................................................
§ 4o
O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:
I - avariada ou que se revele imprestável para
os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro,
antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;
II - em trânsito aduaneiro de passagem,
acidentalmente destruída; ou
III - que tenha sido objeto de pena de perdimento,
exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou
revendida." (NR)
"Art. 17.
..................................................................................
Parágrafo único.
......................................................................
..............................................................................................
V - bens doados,
destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os
beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos." (NR)
"Art. 36.
A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou
eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.
§ 1o
A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização
dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput.
.............................................................................................."
(NR)
"Art. 37.
O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no
prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem
assim sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1º O
agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador
ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou
desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também
devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas
cargas.
§ 2º
Não poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações,
enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo.
§ 3º A
Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a
embarcações prevista no art. 32 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.
§ 4º A
autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para
prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento
anterior à prestação das informações referidas no caput." (NR)
"Art. 50.
A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer
outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal, ou sob a
sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita
Federal, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de seus
representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de
conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º
Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação
poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos,
dispensada a exigência da presença do importador ou do exportador.
§ 2º A
verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade
do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos,
dispensada a exigência da presença do viajante, do importador ou do exportador.
§ 3º
Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o depositário e o transportador, ou
seus prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para
efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria
verificada." (NR)
"Art. 104.
...............................................................................
..............................................................................................
Parágrafo único.
Aplicam-se cumulativamente:
I - no caso do inciso II do caput, a pena
de perdimento da mercadoria;
II - no caso do inciso III
do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou
tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do
perdimento da mercadoria que transportar." (NR)
"Art. 107.
Aplicam-se ainda as seguintes multas:
I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por
contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel,
ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por
contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de
trânsito aduaneiro, que não seja localizado;
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à
autoridade aduaneira;
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual
que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em
relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo,
fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a
quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos a operação que realizar
ou em que intervier, bem assim outros documentos exigidos pela Secretaria da
Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e
ordem;
c) a quem, por qualquer
meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de
fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no
prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída
de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia
da autoridade aduaneira;
e) por deixar de prestar
informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que
execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal,
aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de
serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de
carga; e
f) por deixar de prestar
informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as
operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao
transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida
para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
VI - de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha
mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;
VII - de R$ 1.000,00 (mil
reais):
a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro,
que não seja localizado;
b) pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos
bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena
prevista no inciso XIX do art. 105;
c) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito
aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
d) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela
administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o
despacho aduaneiro;
e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma
operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado
em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais
regimes sejam aplicados;
f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma
operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de
mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e
g) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para
utilização de procedimento aduaneiro simplificado;
VIII - de R$ 500,00
(quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro
sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob
controle aduaneiro, que não seja localizada;
c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de
trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo
justificado;
d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle
de papel imune; e
e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos
documentos de instrução da declaração aduaneira;
IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de
mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo
transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X - de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que
não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle
aduaneiro sem a regular autorização; e
c) pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais
de uma das indicações estabelecidas no regulamento; e
XI - de R$ 100,00 (cem reais):
a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo
da aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 105; e
b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na
diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado
pelo transportador rodoviário ou ferroviário.
§ 1º O
recolhimento das multas previstas nas alíneas "e", "f" e
"g" do inciso VII não garante o direito à regular operação do regime
ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento
concedidos a título precário.
§ 2º As
multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos
incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso." (NR)
"Art. 169.
...............................................................................
..............................................................................................
§ 2º
.......................................................................................
I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e
"c", item 2, do inciso III do caput deste artigo.
.............................................................................................."
(NR)
Art. 62.
O art. 3o do Decreto-Lei nº 399, de 30 de dezembro
de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o
....................................................................................
Parágrafo único.
Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada, além da pena
de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois reais) por
maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos apreendidos." (NR)
Art. 63. Os arts. 7o e 8o da Lei no
9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o
..................................................................................
..............................................................................................
§ 2o
Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data
do registro da declaração de importação.
§ 3o
A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos
compensatórios na data prevista no § 2º acarretará, sobre o valor não
recolhido:
I - no caso de pagamento espontâneo, após o
desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três
centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente
ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu
pagamento, limitada a vinte por cento; e
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais,
acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do
registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do
pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e
II - no caso de exigência de ofício, de multa de
setenta e cinco por cento e dos juros de mora previstos na alínea "b"
do inciso I deste parágrafo.
§ 4o
A multa de que trata o inciso II do § 3o será exigida
isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos
compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação,
mas sem os acréscimos moratórios.
§ 5o
A exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos
compensatórios e decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será
formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal,
observado o disposto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 6o
Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal
encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição
em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança.
§ 7o
A restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de
direitos compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos
acréscimos legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter
material, prejudicados pela causa da restituição." (NR)
"Art.
8o ........................................................................................
§ 1o Nos casos de
retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte ou
responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios,
provisórios ou definitivos, no prazo de trinta dias, sem a incidência de
quaisquer acréscimos moratórios.
§ 2o
Vencido o prazo previsto no § 1o, sem que tenha havido o
pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de
ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os
juros de mora previstos no inciso II do § 3o do art. 7o,
a partir do término do prazo de trinta dias previsto no § 1o
deste artigo." (NR)
Art. 64.
O art. 2º da Lei nº 4.502, de 1964, passa a vigorar acrescido
do § 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º
Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo
desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e
cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive
na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação." (NR)
Art. 65.
A redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6º da Lei
nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, não se aplica:
I - às multas previstas nos arts. 54, 56 e 59
desta Medida Provisória;
II - às multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei
nº 37, de 1966, com a redação dada pelo art. 61 desta Medida Provisória;
III - à multa prevista no § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei nº 10.637, de
2002;
IV - às multas previstas
nos arts. 67 e 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;
V - à multa prevista no inciso I do art. 83 da Lei
nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei
nº 400, de 3 de dezembro de 1968; e
VI - à multa prevista no art. 19 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66.
A Lei no 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 4o
É permitida a entrada no País de livros em língua estrangeira ou portuguesa,
imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso VI, alínea "d", da
Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas alfandegárias prévias,
sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas taxas." (NR)
"Art. 8o
As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos incisos II a IV do
art. 5o poderão constituir provisão para perda de estoques,
calculada no último dia de cada período de apuração do imposto de renda e da
contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente a um terço do valor
do estoque existente naquela data, na forma que dispuser o regulamento,
inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a ser dispensado às
reversões dessa provisão." (NR)
"Art. 9o
A provisão referida no art. 8o será dedutível para fins de
determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o
lucro líquido." (NR)
Art. 67.
A Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as
normas necessárias à aplicação do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 68.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação:
I - aos arts. 1º a 15 e 23, no primeiro
dia do mês seguinte ao em que completar noventa dias da publicação desta Medida
Provisória;
II - aos arts. 24, 25, 27, 28 e 32 desta Medida
Provisória, ao art. 1o da Lei no 8.850, de
28 de janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei no
8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 40 e 41, a
partir de 1º de janeiro de 2004;
III - aos demais artigos, a partir da data da
publicação desta Medida Provisória.
Art. 69.
Ficam revogados:
I - as alíneas "a" dos incisos III e IV e o inciso V do art. 106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei nº 37,
de 1966, este com a redação dada pelo art. 4º do Decreto-Lei nº
2.472, de 1988;
II - o art. 7º do Decreto-Lei nº
1.578, de 11 de outubro de 1977;
III - o art. 75 da Lei no 9.532, de
10 de dezembro de 1997; e
IV - o art. 6o da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data de início dos efeitos desta
Medida Provisória.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho