INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 155, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999

DOU 27/12/1999

Revogada pelo art. 56 da IN SRF nº 611, DOU 20/01/06.

 

Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 418, § 1º , 420 e 440 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

 

         Art. 1º Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em declaração simplificada.

 

Declaração Simplificada de Importação

 

         Art. 2º A Declaração Simplificada de Importação - DSI será formulada pelo importador ou seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I.

 

         Parágrafo único. Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as importações de que tratam os arts. 4º e , que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulário próprio.

 

         Art. 3º A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens:

 

I -   importados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

II -  importados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$3.000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

III - recebidos, a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:

 

a)   órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou

 

b)   instituição de assistência social;

 

IV - submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses previstas no art. 5º da Instrução Normativa nº 150, de 20 de dezembro de 1999;

 

V -  reimportados no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação temporária; e

 

VI - que retornem ao País em virtude de:

 

a)   não efetivação da venda no prazo autorizado, quando enviados ao exterior em consignação;

 

b)   defeito técnico, para reparo ou substituição;

 

c)   alteração nas normas aplicáveis à importação do país importador; ou

d)   guerra ou calamidade pública.

 

VII -           contidos em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

VIII -          contidos em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta, nas seguintes situações:

 

a)   a serem submetidos ao regime de admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV deste artigo;

 

b)   reimportados, nas hipóteses de que trata o inciso V deste artigo; ou

c)   a serem objeto de reconhecimento de isenção ou de não incidência de impostos; ou

 

d)   destinados a revenda;

 

IX - integrantes de bagagem desacompanhada;

 

X -  importados para utilização na Zona Franca de Manaus (ZFM) com os benefícios do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; e

 

XI - industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-lei nº 288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

 

XII -  importados para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os benefícios do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial. (Incluído pelo Art. 24 da IN nº 242, DOU 08/11/2002)

 

         Art. 4º Serão utilizados os modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação – DSI, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos constantes, respectivamente, dos Anexos II a IV a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de:

 

I -      amostras sem valor comercial;

 

II -     livros, documentos, folhetos, periódicos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de impostos;

 

III -    outros bens importados por pessoa física sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando não estiverem sujeitos ao pagamentos de impostos;

 

IV -    bens importados ou industrializados na ZFM com os benefícios do Decreto-lei nº 288, de 1967, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos a despacho aduaneiro de internação por pessoa física;

 

V -     veículos de viajantes residentes no exterior, que ingressem no território nacional por via terrestre e por seus próprios meios, a serem submetidos ao regime especial de admissão temporária;

 

VI -    bens importados por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;

 

VII -   órgãos e tecidos humanos para transplante;

 

VIII -  animais de vida doméstica , sem cobertura cambial e sem finalidade comercial; e

 

IX -    importações previstas no art. 3º, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas.

 

X -     doações referidas no inciso III, alínea "a", do art. 3o, e bens importados sob o regime de admissão temporária, para prestação de ajuda humanitária em decorrência de decretação de estado de emergência ou de calamidade pública. (Incluído pelo art. 1º da IN SRF nº 125 DOU 28/01/20002)

 

         § 1º Na hipótese do inciso V:

 

I -   será firmado Termo de Responsabilidade para garantia dos tributos suspensos;

 

II -  o prazo de vigência do regime será fixado de conformidade com aquele estabelecido pela autoridade migratória para a permanência do viajante no País; e

 

III - a saída do veículo do País será informada, pela unidade da SRF que realize o controle, àquela que concedeu o regime, para fins de baixa do Termo de Responsabilidade firmado.

 

         § 2º A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso IX deste artigo será reconhecida pelo titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição.

 

         Art. 5º No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento dos imposto de importação incidente, lançado pela autoridade aduaneira por meio da Nota de Tributação Simplificada - NTS, instituída pela Instrução Normativa nº 101, de 11 de novembro de 1991, sem qualquer outra formalidade aduaneira.

 

Pagamento dos Impostos

 

         Art. 6º O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado previamente ao registro da DSI, por débito automático em conta corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

 

         § 1º O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante, por meio do Siscomex.

 

         § 2º O pagamento será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, quando se tratar:

 

I -   de importação realizada por pessoa física quando se tratar de declaração transmitida por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde for processado o despacho aduaneiro;

 

II -  das hipóteses referidas nos incisos IV e VII do art. 4º;

 

III - de crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou

 

IV - de crédito tributário decorrente de denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria.

 

Registro da Declaração

 

         Art. 7º A DSI será registrada por solicitação do importador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex.

 

         § 1º Será admitido o registro de DSI por solicitação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das importações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do art. 3º .

 

         § 2º Quando se tratar de importação eventual efetuada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida para registro por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do Siscomex.

 

         § 3º No caso de que trata o parágrafo anterior, a Unidade local da SRF colocará à disposição do importador o equipamento necessário à formulação da DSI.

 

         Art. 8º O registro da DSI somente será efetivado:

 

I -   se verificada a regularidade cadastral do importador;

 

II -  após o licenciamento da operação de importação, conforme estabelecido pelos órgãos competentes;

 

III - após a chegada da carga;

 

IV - após o recolhimento dos impostos e outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso;

 

V -  se não for constatada qualquer irregularidade impeditiva do registro.

 

         § 1º Entende-se por irregularidade impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado obrigatório ou o fornecimento com erro, bem como aquela que decorra do descumprimento de limite ou condição estabelecida nesta Instrução Normativa.

 

         § 2º Considera-se chegada a carga que já tenha sido informada, no Siscomex, pelo depositário, ou aquela que esteja em situação que permita a vinculação da declaração ao conhecimento de carga correspondente, no Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento - MANTRA.

 

         Art. 9º A DSI de que trata o art. 4º será registrada pela Unidade local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data.

 

         Parágrafo único. O registro somente será efetuado:

 

I -   após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido;

 

II -  mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de importação realizada por missão diplomática ou semelhante.

 

         Art. 10. O registro da DSI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação.

 

Instrução da Declaração

 

         Art. 11. A DSI será instruída com os seguintes documentos:

 

I -   via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;

 

II -  via original da fatura comercial, quando for o caso;

 

III - DARF que comprove o recolhimento dos impostos, quando for o caso;

 

IV - nota fiscal de saída, quando for o caso; e

 

V -  outros, exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica.

 

         Art. 12. Os documentos referidos no artigo anterior serão mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação, devendo ser apresentados à fiscalização aduaneira quando solicitados.

 

         Parágrafo único. Na hipótese do art. 9º, os documentos exigidos devem instruir a DSI apresentada para registro.

 

Seleção para Conferência Aduaneira

 

         Art. 13. Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI poderão ser desembaraçados:

 

I -   sem conferência aduaneira, hipótese em que ficam dispensados o exame documental, a verificação física e o exame do valor aduaneiro; ou

 

II -  com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame documental e da verificação física e, se for o caso, do do exame do valor aduaneiro.

 

         Art. 14. A seleção para conferência aduaneira referida no artigo anterior será efetuada de conformidade com os critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA e pelo titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.

 

         § 1º No caso de DSI registrada no Siscomex, a seleção será realizada por intermédio do sistema.

 

         § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o importador entregará na Unidade da SRF que jurisdiciona o local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro, a DSI impressa, instruída com os respectivos documentos.

 

Conferência Aduaneira

 

         Art. 15. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSI selecionada nos termos do art. 14 deverá ser concluída no prazo máximo de um dia útil, contado do dia seguinte ao da entrega da declaração e dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo importador.

 

         Art. 16. A verificação da mercadoria será realizada na presença do importador ou de seu representante.

 

         Art. 17. O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência necessárias à identificação da mercadoria e, quando for o caso, ao exame do valor aduaneiro.

 

Desembaraço Aduaneiro

 

         Art. 18. A entrega da mercadoria ao importador somente será realizada após o respectivo desembaraço aduaneiro.

 

         Parágrafo único. O titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a entrega da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da operação de importação.

 

         Art. 19. O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência aduaneira será realizado:

 

I -   automaticamente, após o registro da conclusão dessa conferência, no sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal - AFRF responsável; ou

 

II -  mediante consignação no campo próprio da declaração, na hipótese da utilização do formulário de que trata o art. 4º .

 

         Parágrafo único. A mercadoria cuja DSI, registrada no Siscomex, tenha sido dispensada de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do sistema.

 

         Art. 20. A mercadoria objeto de exigência fiscal de qualquer natureza, formulada no curso do despacho aduaneiro, somente será desembaraçada após o respectivo cumprimento ou, quando for o caso, mediante a apresentação de garantia, nos termos de legislação específica.

 

         Art. 21. A mercadoria sujeita a controle sanitário, ambiental ou de segurança, constatado no curso do despacho aduaneiro em decorrência de declaração inexata, somente será desembaraçada após a autorização do órgão competente.

 

         Parágrafo único. Quando se tratar de declaração registrada no Siscomex, a manifestação do órgão será realizada no sistema.

 

         Art. 22. A entrega da mercadoria ao importador, pelo depositário, somente será feita após confirmado o seu desembaraço aduaneiro no MANTRA, nas unidades onde esteja implantado esse sistema.

 

         Parágrafo único. Nas Unidades da SRF onde ainda não esteja implantado o MANTRA, a entrega da mercadoria ao importador será feita mediante a apresentação do Comprovante de Importação emitido pelo Siscomex ou da respectiva via da DSI.

 

         Art. 23. Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSI registrada no Siscomex serão devolvidos ao importador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação.

 

Formalização de Exigências

 

         Art. 24. A exigência para cumprimento de formalidades legais ou regulamentares, que não implique constituição de crédito tributário, bem como a ciência do importador, serão formalizadas no Siscomex, quando se tratar de DSI registrada no sistema ou no campo próprio do formulário da DSI, na hipótese de aplicação do art. 4º.

 

         Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração.

 

         Art. 25. Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o § 1º do art. 461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, para caracterização do abandono da mercadoria submetida a despacho aduaneiro.

 

Retificação da Declaração

 

         Art. 26. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho de importação ou em procedimento de revisão aduaneira, serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável, quando se tratar de DSI registrada no sistema, ou no verso do formulário da DSI, na hipótese de aplicação do art. 4º.

 

Cancelamento da Declaração

 

         Art. 27. À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de declaração já registrada, nas seguintes hipóteses:

 

I -   não atendimento de controles a cargo de outro órgão ou de requisitos legais específicos, que exijam a devolução da mercadoria ao exterior;

 

II -  ocorrência de erro na formulação da DSI relativamente ao número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no CPF, à Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro ou ao recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria; ou

 

III - quando a importação não se enquadrar nas hipóteses previstas para utilização de DSI.

 

         § 1º O cancelamento da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação.

 

         § 2º O cancelamento da declaração será feito por meio de função própria do Siscomex, quando for o caso.

 

Comprovante de Importação

 

         Art. 28. O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após a efetivação do desembaraço da mercadoria no sistema.

 

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO

 

         Art. 29. A Declaração Simplificada de Exportação - DSE será formulada pelo exportador ou seu representante, em terminal conectado ao Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo V.

 

         Parágrafo único. Excluem-se do procedimento estabelecido neste artigo as exportações de que tratam os arts. 31 e 32, que serão submetidas a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulários próprios.

 

         Art. 30. A DSE apresentada nos termos do caput do artigo anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens:

 

I -   exportados por pessoa física, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

II -  exportados por pessoa jurídica, com ou sem cobertura cambial, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

III - exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por:

 

a)   órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou

 

b)   instituição de assistência social;

 

IV - sob o regime de exportação temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto, reparo ou restauração;

 

V -  reexportados na forma do inciso I do art. 16 da Instrução Normativa nº 150, de 1999;

 

VI - que devam ser devolvidos ao exterior por:

 

a)   erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;

b)   indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial;

c)   não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente; ou

 

d)   qualquer outro motivo, observado o disposto na Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995.

 

VII -           contidos em remessa postal internacional, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

 

VIII -          contidos em encomenda aérea internacional, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; transportados por empresa de transporte internacional expresso porta a porta;

 

IX - integrantes de bagagem desacompanhada.

 

         Parágrafo único. A DSE de que trata este artigo será utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de veículo para uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios meios.

 

         Art. 31. O despacho aduaneiro de exportação será processado com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de:

 

I -   amostras sem valor comercial;

 

II -  exportações realizadas por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, cujo valor não ultrapasse US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;

 

III - exportações realizadas por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;

 

IV - reexportação de veículo de viajante residente no exterior, submetido ao regime de admissão temporária, que retorne ao exterior por via terrestre e por seus próprios meios;

 

V -  bens de caráter cultural, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa nº 40, de 13 de abril de 1999;

 

VI - animais de vida doméstica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial; e

 

VII - exportações previstas no art. 30, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas.

 

 

         § 1º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de produto cuja exportação esteja proibida, sujeita ao controle de cota ou ao pagamento do imposto de exportação.

 

         § 2º A impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso VII deste artigo será reconhecida pelo titular da unidade as SRF responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição.

 

         Art. 32. Os bens integrantes de remessas postais internacionais enviadas ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, até o limite de US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro com base no documento Declaração para a Aduana emitido pela ECT, mediante a utilização dos formulários C-1, CN-23 ou CP-72, aprovados pela União Postal Universal (UPU), dispensada a apresentação de DSE.

 

Registro da Declaração

 

         Art. 33. A DSE será registrada por solicitação do exportador ou seu representante, mediante a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano, pelo Siscomex.

 

         § 1º Será admitido o registro DSE por solicitação da ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando se tratar das exportações a que se referem, respectivamente, os incisos VII e VIII do art. 30.

 

         § 2º A DSE elaborada pelo exportador e não submetida para registro no prazo de quinze dias, contado da data de sua numeração, pelo Siscomex, será automaticamente cancelada.

 

         § 3º Quando se tratar de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE poderá ser elaborada por servidor da SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho aduaneiro.

 

         Art. 34. O registro da DSE somente será efetivado:

 

I -   se verificada a regularidade cadastral do exportador;

 

II -  após informada a presença da carga, no Siscomex, quando sujeita a armazenamento; e

 

III - após a informação, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da mercadoria, na hipótese de exportação por via rodoviária.

 

         Art. 35. A DSE de que trata o art. 31 será registrada pela Unidade local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de identificação do documento, e data.

 

         Parágrafo único. O registro somente será efetuado:

 

I -   após a manifestação favorável da autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em documento específico por ela emitido;

 

II -  mediante a requisição do Ministério das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de exportação realizada por missão diplomática ou semelhante.

 

Instrução da Declaração

 

         Art. 36. A DSE será instruída com os seguintes documentos :

 

I -   primeira via da Nota Fiscal, quando for o caso;

 

II -  via original do conhecimento de carga ou documento equivalente nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;

 

III - outros, indicados em legislação específica.

 

         Art. 37. Os documentos deverão ser mantidos em poder do exportador, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitada.

 

Seleção e Conferência Aduaneira

 

         Art. 38. Após o registro no Siscomex, as DSE serão submetidas ao módulo de seleção parametrizada do sistema, para fins de identificação daquelas a serem objeto de conferência aduaneira.

 

         Art. 39. A seleção para conferência a que se refere o artigo anterior será efetuada de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA e pela Unidade local da SRF.

 

         Parágrafo único. A conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSE, selecionada nos termos deste artigo, deverá ser concluída no prazo máximo de seis horas, contado do dia seguinte ao da entrega dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão depender de providência a ser cumprida pelo exportador.

 

Desembaraço Aduaneiro

 

         Art. 40. A mercadoria cuja DSE, registrada no Siscomex, tenha sido selecionada para o canal verde de conferência aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do sistema.

 

         Art. 41. O desembaraço da mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal vermelho será registrado no Siscomex pelo AFRF designado para realizar a conferência aduaneira.

 

         Parágrafo único. Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSE serão devolvidos ao exportador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na legislação.

 

Formulação de Exigências

 

         Art. 42. As exigências formuladas pelo AFRF no curso do despacho aduaneiro serão informadas ao exportador por meio do Siscomex, quando se tratar de DSE registrada no sistema, ou no campo próprio do formulário da DSE, na hipótese de aplicação do art. 31.

 

         § 1º Cientificado o exportador e cumprida a exigência esta será baixada pelo AFRF.

 

         § 2º O despacho aduaneiro será interrompido nos casos previstos no art. 30 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994.

 

Retificação e Cancelamento da DSE

 

         Art. 43. A alteração ou inclusão de informações prestadas na declaração, decorrentes de incorreções constatadas no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento de revisão aduaneira serão formalizadas no Siscomex pelo AFRF responsável, ou no verso do formulário da DSE, na hipótese de aplicação do art. 31.

 

         Art. 44. A DSE poderá ser cancelada pela autoridade aduaneira, de ofício, ou por solicitação justificada do exportador, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro.

 

Início e Conclusão do Trânsito Aduaneiro

 

         Art. 45. A fiscalização aduaneira informará, no Siscomex, quando for o caso, o início e a conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em Unidade da SRF diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro.

 

Controle da Exportação Temporária

 

         Art. 46. O AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto de exportação temporária informará, no Siscomex, quando for o caso, o prazo concedido para a permanência no exterior.

 

         Parágrafo único. Também deverão ser informadas, no sistema, as alterações do prazo concedido, nas hipóteses de prorrogação da vigência do regime.

 

Controle do Embarque

 

         Art. 47. O transportador informará, no sistema, quando for o caso, a efetiva saída da mercadoria do País, quando se tratar de transporte por via aérea, marítima, fluvial, lacustre ou terrestre.

 

         Parágrafo único. Na hipótese de exportação por via rodoviária, o exportador também poderá informar o embarque da mercadoria, antes do registro da DSE.

 

Averbação do Embarque

 

         Art. 48. Na hipótese do art. 30, o sistema averbará automaticamente os despachos aduaneiros cujas informações do embarque correspondam àquelas prestadas na DSE.

 

         Parágrafo único. Na hipótese de divergência das informações referidas neste artigo, a averbação do embarque será realizada pelo AFRF, após as devidas correções.

 

Comprovante de Exportação

 

         Art. 49. O Comprovante da Exportação será emitido pelo Siscomex, após a averbação do embarque.

 

Tabela Simplificada de Produtos

 

         Art. 50. A Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP, constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa, poderá ser utilizada na formulação de DSI para o despacho aduaneiro:

 

I -   de bens submetidos ao Regime de Tributação Simplificada - RTS;

 

II -  de bagagem desacompanhada, sujeita ao pagamento de tributos;

 

III - de bens objeto de imunidade;

 

IV - de bens substituídos em decorrência de garantia;

 

V -  de admissão temporária de bens:

 

a)   de caráter cultural;

 

b)   destinados a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos;

 

c)   destinados a competições ou exibições desportivas;

 

d)   destinados à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;

 

e)   destinados à assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;

 

f)    destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente;

 

g)   destinados ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e

 

h)   destinados ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem.

 

         Parágrafo único. As eventuais atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização serão divulgadas por meio de Ato declaratório da COANA.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

         Art. 51. O despacho aduaneiro de urnas funerárias será processado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a descarga ou antes do embarque, com base no respectivo conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do atestado de óbito.

 

         Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após manifestação da autoridade sanitária competente.

 

         Art. 52. A COANA poderá autorizar, por meio de Ato Declaratório, a utilização dos formulários de que tratam os arts. 4º e 31,.em casos justificados e não previstos nesta Instrução Normativa.

 

         Art. 53. As declarações de que tratam os arts. 4º e 31 devem ser apresentadas em papel ofsete branco, na gramatura 75 g/m2, no tamanho 210 X 297 mm e impressos na cor preta, em três vias, sendo a 1ª via destinada à Unidade local da SRF, a 2ª via, ao interessado e a 3ª via, ao depositário.

 

         § 1º A matriz dos formulários para elaboração das declarações estará disponível, para cópia, nas Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC, das Superintendências Regionais, ou na página da SRF na Internet.

 

         § 2º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que trata este artigo.

 

         § 3º Os formulários destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa responsável pela impressão.

 

         Art. 54. A COANA orientará sobre os procedimentos que deverão ser adotados nas situações descritas nesta Instrução Normativa para as quais ainda não tenha sido implantada função específica no Siscomex.

 

         Art. 55. O art. 65 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 65. O despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio de subsistência das populações fronteiriças, residentes no exterior, de conformidade com os limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa nº 118, de 10 de novembro de 1992, será processado com base na respectiva Nota Fiscal, dispensado o registro no SISCOMEX.

 

         Parágrafo único. As vendas realizadas na forma deste artigo não geram, para o vendedor, direito a isenção de tributos, nem a qualquer outro benefício ou incentivo à exportação." (NR)

 

         Art. 56. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 124, de 14 de outubro de 1999 e nº 128, de 8 de novembro de 1999.

 

         Art. 57. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

        

EVERARDO MACIEL


ANEXOS

 

 

            Anexo I - Declaração Simplificada de Importação – DSI

 

            Anexo II - Formulário Declaração Simplificada de Importação – DSI

 

            Anexo II - Folha Suplementar – DSI

 

            Anexo IV - Formulário Demonstrativo de Cálculo dos Tributos - DSI

 

            Anexo V - Declaração Simplificada de Exportação - DSE

 

            Anexo VI - Formulário Declaração Simplificada de Exportação - DSE

 

            Anexo VII - Folha Suplementar - DSE

 

            Anexo VIII - Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP