DOU 27/12/1999
Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na
importação e na exportação.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o
disposto nos arts. 418, § 1º , 420 e 440 do
Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
resolve:
Art.
1º
Os despachos aduaneiros de importação e de exportação, nas situações
estabelecidas nesta Instrução Normativa, poderão ser processados com base em
declaração simplificada.
Declaração
Simplificada de Importação
Art.
2º
A Declaração Simplificada de Importação - DSI será formulada pelo importador ou
seu representante em microcomputador conectado ao Sistema Integrado de Comércio
Exterior - Siscomex, mediante a prestação das informações constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Excluem-se
do procedimento estabelecido neste artigo as importações de que tratam os
arts. 4º e 5º, que serão submetidas
a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulário próprio.
Art.
3º
A DSI apresentada de conformidade com o estabelecido no caput do artigo
anterior será utilizada no despacho aduaneiro de bens:
I - importados por pessoa física, com ou
sem cobertura cambial, em quantidade e freqüência que não caracterize
destinação comercial, cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três mil dólares
dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - importados por pessoa jurídica, com
ou sem cobertura cambial, cujo valor não ultrapasse US$3.000.00 (três mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III - recebidos,
a título de doação, de governo ou organismo estrangeiro por:
a)
órgão ou entidade integrante da administração
pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
IV - submetidos ao regime de admissão
temporária, nas hipóteses previstas no art. 5º da Instrução Normativa nº 150,
de 20 de dezembro de 1999;
V -
reimportados no mesmo estado ou após
conserto, reparo ou restauração no exterior, em cumprimento do regime de exportação
temporária; e
VI - que retornem ao País em virtude de:
a) não efetivação da venda no prazo
autorizado, quando enviados ao exterior em consignação;
b) defeito técnico, para reparo ou
substituição;
c) alteração nas normas aplicáveis à
importação do país importador; ou
d) guerra ou calamidade pública.
VII - contidos
em remessa postal internacional cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três
mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
VIII - contidos
em encomenda aérea internacional cujo valor não ultrapasse US$3,000.00 (três
mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda,
transportada por empresa de transporte internacional expresso porta a porta,
nas seguintes situações:
a) a serem submetidos ao regime de
admissão temporária, nas hipóteses de que trata o inciso IV deste artigo;
b)
reimportados, nas hipóteses de que
trata o inciso V deste artigo; ou
c) a serem objeto de reconhecimento de
isenção ou de não incidência de impostos; ou
d) destinados a revenda;
IX - integrantes de bagagem desacompanhada;
X -
importados para utilização na Zona
Franca de Manaus (ZFM) com os benefícios do Decreto-lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro
de internação para o restante do território nacional, até o limite de US$
3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente
em outra moeda; e
XI -
industrializados na ZFM com os benefícios
do Decreto-lei nº
288, de 1967, quando submetidos a despacho aduaneiro de internação para
o restante do território nacional, até o limite de US$ 3,000.00 (três mil
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
XII - importados
para utilização na ZFM ou industrializados nessa área incentivada, com os
benefícios do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, quando submetidos
a despacho aduaneiro de internação por pessoa física, sem finalidade comercial.
(Incluído pelo Art. 24
da IN nº 242, DOU 08/11/2002)
Art. 4º
Serão utilizados os modelos de formulários Declaração Simplificada de Importação
– DSI, Folha Suplementar e Demonstrativo de Cálculo dos Tributos constantes,
respectivamente, dos Anexos
II a IV
a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para cada
caso, quando se tratar do despacho aduaneiro de:
I - amostras sem valor comercial;
II - livros, documentos, folhetos, periódicos,
catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio
magnético, importados sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, desde
que não estejam sujeitos ao pagamento de impostos;
III - outros
bens importados por pessoa física sem cobertura cambial e sem finalidade
comercial, de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados
Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando não estiverem
sujeitos ao pagamentos de impostos;
IV -
bens importados ou industrializados
na ZFM com os benefícios do Decreto-lei nº
288, de 1967, cujo valor não ultrapasse o limite de US$ 500.00 (quinhentos
dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, submetidos
a despacho aduaneiro de internação por pessoa física;
V -
veículos de viajantes residentes no
exterior, que ingressem no território nacional por via terrestre e por seus
próprios meios, a serem submetidos ao regime especial de admissão temporária;
VI - bens importados por missão
diplomática, repartição consular de carreira e de caráter permanente,
representação de organismo internacional de que o Brasil faça parte ou
delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus
respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;
VII - órgãos
e tecidos humanos para transplante;
VIII - animais
de vida doméstica , sem cobertura cambial e sem finalidade comercial; e
IX -
importações previstas no art.
3º, quando não for possível o acesso ao Siscomex, em virtude de problemas
de ordem técnica, por mais de quatro horas consecutivas.
X - doações referidas no inciso III, alínea "a",
do art. 3o, e bens importados sob o regime de admissão temporária,
para prestação de ajuda humanitária em decorrência de decretação de estado
de emergência ou de calamidade pública. (Incluído
pelo art. 1º da IN SRF nº 125
DOU 28/01/20002)
§ 1º Na
hipótese do inciso V:
I - será firmado Termo de
Responsabilidade para garantia dos tributos suspensos;
II - o prazo de vigência do regime será
fixado de conformidade com aquele estabelecido pela autoridade migratória para
a permanência do viajante no País; e
III - a saída do
veículo do País será informada, pela unidade da SRF que realize o controle,
àquela que concedeu o regime, para fins de baixa do Termo de Responsabilidade
firmado.
§ 2º A
impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o inciso
IX deste artigo será reconhecida pelo titular da unidade da SRF responsável
pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 5º
No caso de bens integrantes de remessa postal internacional cujo valor não
ultrapasse US$500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou
o equivalente em outra moeda, submetidos ao Regime de Tributação Simplificada
- RTS, o despacho aduaneiro será processado mediante o pagamento dos imposto
de importação incidente, lançado pela autoridade aduaneira por meio da Nota
de Tributação Simplificada - NTS, instituída pela Instrução Normativa nº
101, de 11 de novembro de 1991, sem qualquer outra formalidade aduaneira.
Pagamento
dos Impostos
Art.
6º
O pagamento dos impostos incidentes na importação será efetuado previamente ao
registro da DSI, por débito automático em conta corrente bancária em agência
habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.
§
1º O débito será
efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante, por meio do Siscomex.
§
2º O pagamento será
efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
- DARF, quando se tratar:
I - de importação realizada por pessoa
física quando se tratar de declaração transmitida por servidor da Secretaria da
Receita Federal - SRF lotado na Unidade onde for processado o despacho
aduaneiro;
II -
das hipóteses referidas nos incisos
IV e VII do art. 4º;
III - de
crédito tributário lançado pela autoridade fiscal no curso do despacho de
importação ou em procedimento de revisão aduaneira; ou
IV - de crédito tributário decorrente de
denúncia espontânea, após o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Registro
da Declaração
Art.
7º
A DSI será registrada por solicitação do importador ou seu representante, mediante
a sua numeração automática única, seqüencial e nacional, reiniciada a cada ano,
pelo Siscomex.
§ 1º Será
admitido o registro de DSI por solicitação da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - ECT ou de empresa de transporte internacional expresso, quando
se tratar das importações a que se referem, respectivamente, os
incisos VII e VIII do art. 3º .
§
2º Quando se tratar
de importação eventual efetuada por pessoa física, a DSI poderá ser transmitida
para registro por servidor da Secretaria da Receita Federal - SRF lotado na
Unidade onde será processado o despacho aduaneiro, mediante função própria do
Siscomex.
§
3º No caso de que
trata o parágrafo anterior, a Unidade local da SRF colocará à disposição do
importador o equipamento necessário à formulação da DSI.
Art.
8º
O registro da DSI somente será efetivado:
I - se verificada a regularidade
cadastral do importador;
II - após o licenciamento da operação de
importação, conforme estabelecido pelos órgãos competentes;
III - após a
chegada da carga;
IV - após o recolhimento dos impostos e
outros direitos incidentes sobre a importação, se for o caso;
V - se não for constatada qualquer
irregularidade impeditiva do registro.
§
1º Entende-se por irregularidade
impeditiva do registro da declaração aquela decorrente da omissão de dado
obrigatório ou o fornecimento com erro, bem como aquela que decorra do
descumprimento de limite ou condição estabelecida nesta Instrução Normativa.
§
2º Considera-se
chegada a carga que já tenha sido informada, no Siscomex, pelo depositário, ou
aquela que esteja em situação que permita a vinculação da declaração ao
conhecimento de carga correspondente, no Sistema de Gerência do Manifesto, do
Trânsito e do Armazenamento - MANTRA.
Art. 9º
A DSI de que trata o art. 4º será registrada pela Unidade
local da SRF onde será processado o despacho aduaneiro, mediante aposição
de número, composto pelo código da Unidade seguido do número seqüencial de
identificação do documento, e data.
Parágrafo
único. O registro
somente será efetuado:
I - após a manifestação favorável da
autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a
mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em
documento específico por ela emitido;
II - mediante a requisição do Ministério
das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de
importação realizada por missão diplomática ou semelhante.
Art.
10.
O registro da DSI caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação.
Instrução
da Declaração
Art.
I - via original do conhecimento de
carga ou documento equivalente;
II - via original da fatura comercial,
quando for o caso;
III - DARF que
comprove o recolhimento dos impostos, quando for o caso;
IV - nota fiscal de saída, quando for o
caso; e
V - outros, exigidos em decorrência de
Acordos Internacionais ou de legislação específica.
Art.
12.
Os documentos referidos no artigo anterior serão mantidos em poder do
importador pelo prazo previsto na legislação, devendo ser apresentados à
fiscalização aduaneira quando solicitados.
Parágrafo único. Na
hipótese do art. 9º, os documentos exigidos devem instruir
a DSI apresentada para registro.
Seleção
para Conferência Aduaneira
Art.
13.
Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base em DSI poderão ser
desembaraçados:
I - sem conferência aduaneira, hipótese
em que ficam dispensados o exame documental, a verificação física e o exame do
valor aduaneiro; ou
II - com conferência aduaneira, hipótese em que a mercadoria
somente será desembaraçada e entregue ao importador após a realização do exame
documental e da verificação física e, se for o caso, do do exame do valor
aduaneiro.
Art.
§
1º No caso de DSI
registrada no Siscomex, a seleção será realizada por intermédio do sistema.
§
2º Na hipótese do
parágrafo anterior, o importador entregará na Unidade da SRF que jurisdiciona o
local onde se encontre a mercadoria a ser submetida a despacho aduaneiro, a DSI
impressa, instruída com os respectivos documentos.
Conferência
Aduaneira
Art.
Art.
Art.
17.
O importador prestará à fiscalização aduaneira as informações e a assistência
necessárias à identificação da mercadoria e, quando for o caso, ao exame do
valor aduaneiro.
Desembaraço
Aduaneiro
Art.
Parágrafo
único. O titular da
Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar a entrega
da mercadoria ao importador antes de totalmente realizada a conferência
aduaneira, em situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria
ou as circunstâncias específicas da operação de importação.
Art.
19.
O desembaraço da mercadoria cuja DSI tenha sido selecionada para conferência
aduaneira será realizado:
I - automaticamente, após o registro da
conclusão dessa conferência, no sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal
- AFRF responsável; ou
II -
mediante consignação no campo próprio
da declaração, na hipótese da utilização do formulário de que trata o art.
4º .
Parágrafo
único. A mercadoria
cuja DSI, registrada no Siscomex, tenha sido dispensada de conferência
aduaneira será desembaraçada mediante procedimento automático do sistema.
Art.
Art.
Parágrafo
único. Quando se
tratar de declaração registrada no Siscomex, a manifestação do órgão será
realizada no sistema.
Art.
Parágrafo
único. Nas Unidades
da SRF onde ainda não esteja implantado o MANTRA, a entrega da mercadoria ao
importador será feita mediante a apresentação do Comprovante de Importação
emitido pelo Siscomex ou da respectiva via da DSI.
Art.
23.
Após o desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSI registrada no
Siscomex serão devolvidos ao importador, que deverá mantê-los em seu poder pelo
prazo previsto na legislação.
Formalização
de Exigências
Art.
Parágrafo
único. Sem prejuízo
do disposto neste artigo, a exigência do crédito tributário decorrente de
infração à legislação vigente, da qual resulte falta ou insuficiência de
recolhimento dos impostos incidentes ou imposição de penalidade, será
formalizada em notificação de lançamento ou auto de infração.
Art. 25.
Cientificado o importador da exigência, inicia-se a contagem do prazo a que
se refere o § 1º do art.
461 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030,
de 5 de março de 1985, para caracterização do abandono da mercadoria submetida
a despacho aduaneiro.
Retificação
da Declaração
Art.
Cancelamento
da Declaração
Art.
27.
À vista de requerimento fundamentado do importador, o titular da Unidade da SRF
responsável pelo despacho aduaneiro poderá autorizar o cancelamento de
declaração já registrada, nas seguintes hipóteses:
I - não atendimento de controles a cargo
de outro órgão ou de requisitos legais específicos, que exijam a devolução da
mercadoria ao exterior;
II - ocorrência de erro na formulação da
DSI relativamente ao número de inscrição do importador no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ ou no CPF, à Unidade da SRF responsável pelo despacho
aduaneiro ou ao recinto alfandegado onde se encontre a mercadoria; ou
III - quando a
importação não se enquadrar nas hipóteses previstas para utilização de DSI.
§
1º O cancelamento
da declaração, nos termos deste artigo, não exime o importador da
responsabilidade por eventuais delitos ou infrações, constatados pela
fiscalização, inclusive posteriormente a sua efetivação.
§
2º O cancelamento
da declaração será feito por meio de função própria do Siscomex, quando for o
caso.
Comprovante
de Importação
Art.
28.
O Comprovante de Importação será emitido pelo Siscomex, após a efetivação do
desembaraço da mercadoria no sistema.
DECLARAÇÃO
SIMPLIFICADA DE EXPORTAÇÃO
Art.
Parágrafo único. Excluem-se
do procedimento estabelecido neste artigo as exportações de que tratam os
arts. 31 e 32, que serão submetidas
a despacho aduaneiro mediante a utilização de formulários próprios.
Art.
I - exportados por pessoa física, com ou
sem cobertura cambial, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos
Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
II - exportados por pessoa jurídica, com ou
sem cobertura cambial, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares dos
Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
III - exportados,
a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por:
a) órgão ou entidade integrante da
administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
IV - sob o regime de exportação
temporária, para posterior retorno ao País no mesmo estado ou após conserto,
reparo ou restauração;
V -
reexportados na forma do inciso I do
art. 16 da
Instrução Normativa nº 150, de 1999;
VI - que devam ser devolvidos ao exterior
por:
a) erro manifesto ou comprovado de
expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;
b) indeferimento de pedido para
concessão de regime aduaneiro especial;
c) não atendimento a exigência de
controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente;
ou
d)
qualquer outro motivo, observado o
disposto na Portaria MF nº
306, de 21 de dezembro de 1995.
VII - contidos
em remessa postal internacional, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares
dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.
VIII - contidos
em encomenda aérea internacional, até o limite de US$10,000.00 (dez mil dólares
dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; transportados
por empresa de transporte internacional expresso porta a porta;
IX - integrantes de bagagem desacompanhada.
Parágrafo
único. A DSE de que
trata este artigo será utilizada, ainda, no despacho aduaneiro de veículo para
uso do viajante no exterior, exceto quando sair do País por seus próprios
meios.
Art. 31.
O despacho aduaneiro de exportação será processado com base em declaração
formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada
de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE constantes, respectivamente,
dos Anexos
VI e VII
a esta Instrução Normativa, instruída com os documentos próprios para
cada caso, quando se tratar de:
I - amostras sem valor comercial;
II - exportações realizadas por pessoa
física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, cujo valor
não ultrapasse US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda;
III - exportações
realizadas por missão diplomática, repartição consular de carreira e de caráter
permanente, representação de organismo internacional de que o Brasil faça
parte, ou delegação acreditada junto ao Governo Brasileiro, bem assim por seus
respectivos integrantes, funcionários, peritos ou técnicos;
IV - reexportação de veículo de viajante
residente no exterior, submetido ao regime de admissão temporária, que retorne
ao exterior por via terrestre e por seus próprios meios;
V -
bens de caráter cultural, nas hipóteses
previstas na Instrução Normativa nº
40, de 13 de abril de 1999;
VI - animais de vida doméstica, sem
cobertura cambial e sem finalidade comercial; e
VII - exportações
previstas no art. 30, quando não for possível o acesso
ao Siscomex, em virtude de problemas de ordem técnica, por mais de quatro
horas consecutivas.
§
1º O disposto no inciso
II do parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de produto cuja
exportação esteja proibida, sujeita ao controle de cota ou ao pagamento do
imposto de exportação.
§ 2º A
impossibilidade de acesso ao Siscomex a que se refere o
inciso VII deste artigo será reconhecida pelo titular da unidade as SRF
responsável pelo despacho aduaneiro da mercadoria, no âmbito de sua jurisdição.
Art.
32.
Os bens integrantes de remessas postais internacionais enviadas ao exterior por
pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial,
até o limite de US$ 1,000.00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o
equivalente em outra moeda, poderão ser submetidos a despacho aduaneiro com
base no documento Declaração para a Aduana emitido pela ECT, mediante a
utilização dos formulários C-1, CN-23 ou CP-72, aprovados pela União Postal
Universal (UPU), dispensada a apresentação de DSE.
Registro
da Declaração
Art.
§ 1º Será
admitido o registro DSE por solicitação da ECT ou de empresa de transporte
internacional expresso, quando se tratar das exportações a que se referem,
respectivamente, os incisos VII e VIII
do art. 30.
§
2º A DSE elaborada
pelo exportador e não submetida para registro no prazo de quinze dias, contado
da data de sua numeração, pelo Siscomex, será automaticamente cancelada.
§
3º Quando se tratar
de exportação eventual realizada por pessoa física, a DSE poderá ser elaborada
por servidor da SRF lotado na Unidade onde será processado o despacho
aduaneiro.
Art.
34.
O registro da DSE somente será efetivado:
I - se verificada a regularidade cadastral
do exportador;
II - após informada a presença da carga,
no Siscomex, quando sujeita a armazenamento; e
III - após a
informação, no Siscomex, dos dados relativos ao embarque da mercadoria, na
hipótese de exportação por via rodoviária.
Art.
Parágrafo
único. O registro
somente será efetuado:
I - após a manifestação favorável da
autoridade competente pelo controle específico a que esteja sujeita a
mercadoria, se for o caso, efetuada no campo próprio da declaração ou em
documento específico por ela emitido;
II - mediante a requisição do Ministério
das Relações Exteriores, formulada na própria declaração, quando se tratar de
exportação realizada por missão diplomática ou semelhante.
Instrução
da Declaração
Art.
I - primeira via da Nota Fiscal, quando
for o caso;
II - via original do conhecimento de
carga ou documento equivalente nas exportações por via terrestre, fluvial ou
lacustre;
III - outros,
indicados em legislação específica.
Art.
37.
Os documentos deverão ser mantidos em poder do exportador, pelo prazo previsto
na legislação, para apresentação à fiscalização aduaneira quando solicitada.
Seleção e
Conferência Aduaneira
Art.
38.
Após o registro no Siscomex, as DSE serão submetidas ao módulo de seleção
parametrizada do sistema, para fins de identificação daquelas a serem objeto de
conferência aduaneira.
Art.
Parágrafo
único. A
conferência aduaneira de mercadoria objeto de DSE, selecionada nos termos deste
artigo, deverá ser concluída no prazo máximo de seis horas, contado do dia
seguinte ao da entrega dos documentos que a instruem, salvo quando a conclusão
depender de providência a ser cumprida pelo exportador.
Desembaraço
Aduaneiro
Art.
Art.
41.
O desembaraço da mercadoria cuja declaração tenha sido selecionada para o canal
vermelho será registrado no Siscomex pelo AFRF designado para realizar a
conferência aduaneira.
Parágrafo
único. Após o
desembaraço aduaneiro, os documentos instrutivos da DSE serão devolvidos ao
exportador, que deverá mantê-los em seu poder pelo prazo previsto na
legislação.
Formulação
de Exigências
Art. 42.
As exigências formuladas pelo AFRF no curso do despacho aduaneiro serão informadas
ao exportador por meio do Siscomex, quando se tratar de DSE registrada no
sistema, ou no campo próprio do formulário da DSE, na hipótese de aplicação
do art. 31.
§
1º Cientificado o exportador
e cumprida a exigência esta será baixada pelo AFRF.
§ 2º O
despacho aduaneiro será interrompido nos casos previstos no art.
30 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994.
Retificação
e Cancelamento da DSE
Art.
Art.
Início e
Conclusão do Trânsito Aduaneiro
Art.
Controle
da Exportação Temporária
Art.
46.
O AFRF responsável pelo desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto de
exportação temporária informará, no Siscomex, quando for o caso, o prazo
concedido para a permanência no exterior.
Parágrafo
único. Também
deverão ser informadas, no sistema, as alterações do prazo concedido, nas
hipóteses de prorrogação da vigência do regime.
Controle
do Embarque
Art.
47.
O transportador informará, no sistema, quando for o caso, a efetiva saída da
mercadoria do País, quando se tratar de transporte por via aérea, marítima,
fluvial, lacustre ou terrestre.
Parágrafo
único. Na hipótese
de exportação por via rodoviária, o exportador também poderá informar o
embarque da mercadoria, antes do registro da DSE.
Averbação
do Embarque
Art. 48.
Na hipótese do art. 30, o sistema averbará automaticamente
os despachos aduaneiros cujas informações do embarque correspondam àquelas
prestadas na DSE.
Parágrafo
único. Na hipótese de
divergência das informações referidas neste artigo, a averbação do embarque
será realizada pelo AFRF, após as devidas correções.
Comprovante
de Exportação
Art.
49.
O Comprovante da Exportação será emitido pelo Siscomex, após a averbação do
embarque.
Tabela
Simplificada de Produtos
Art.
I - de bens submetidos ao Regime de
Tributação Simplificada - RTS;
II - de bagagem desacompanhada, sujeita
ao pagamento de tributos;
III - de bens
objeto de imunidade;
IV - de bens substituídos em decorrência
de garantia;
V - de admissão temporária de bens:
a) de caráter cultural;
b) destinados a
espetáculos, exposições e outros eventos artísticos;
c) destinados a competições ou
exibições desportivas;
d) destinados à prestação, por técnico
estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
e) destinados à assistência e
salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou
ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
f) destinados ao exercício temporário
de atividade profissional de não residente;
g) destinados ao uso do imigrante,
enquanto não obtido o visto permanente; e
h) destinados ao uso de viajante não
residente, desde que integrantes de sua bagagem.
Parágrafo
único. As eventuais
atualizações da TSP, bem como das hipóteses de sua utilização serão divulgadas
por meio de Ato declaratório da COANA.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
51.
O despacho aduaneiro de urnas funerárias será processado em caráter prioritário
e mediante rito sumário, logo após a descarga ou antes do embarque, com base no
respectivo conhecimento de carga ou documento equivalente e cópia do atestado
de óbito.
Parágrafo
único. O
desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após manifestação da
autoridade sanitária competente.
Art.
Art. 53.
As declarações de que tratam os arts. 4º e 31
devem ser apresentadas em papel ofsete branco, na gramatura 75 g/m2, no
tamanho 210 X
§
1º A matriz dos
formulários para elaboração das declarações estará disponível, para cópia, nas
Divisões de Tecnologia e Sistemas de Informação - DITEC, das Superintendências
Regionais, ou na página da SRF na Internet.
§
2º As empresas
interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar os formulários de que
trata este artigo.
§
3º Os formulários
destinados a comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de
inscrição no CNPJ da empresa responsável pela impressão.
Art.
Art. 55.
O art.
65 da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. O despacho
aduaneiro de mercadorias adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio
de subsistência das populações fronteiriças, residentes no exterior, de
conformidade com os limites e condições estabelecidos na Instrução Normativa nº
118, de 10 de novembro de 1992, será processado com base na respectiva Nota
Fiscal, dispensado o registro no SISCOMEX.
Parágrafo
único. As vendas
realizadas na forma deste artigo não geram, para o vendedor, direito a isenção
de tributos, nem a qualquer outro benefício ou incentivo à exportação."
(NR)
Art.
56.
Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 124, de 14 de outubro de 1999 e nº
128, de 8 de novembro de 1999.
Art.
57.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
Anexo
I - Declaração Simplificada de Importação – DSI
Anexo II - Formulário
Declaração Simplificada de Importação – DSI
Anexo II - Folha
Suplementar – DSI
Anexo IV - Formulário
Demonstrativo de Cálculo dos Tributos - DSI
Anexo V - Declaração Simplificada
de Exportação - DSE
Anexo VI - Formulário
Declaração Simplificada de Exportação - DSE
Anexo VII - Folha
Suplementar - DSE
Anexo
VIII - Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos - TSP