PORTARIA MF Nº 306, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1995
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o art. 85,
inciso IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de
março de 1985, com a redação do Decreto nº 1.623, de 8 de setembro de 1995,
resolve:
Art.
1º. A devolução ao exterior de
mercadoria estrangeira, antes do registro da Declaração de Importação (art.
85, IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, alterado pelo Decreto
nº 1.623, de 8 de setembro de 1995), dependerá de autorização da Secretaria
da Receita Federal; mediante requerimento do interessado.
§1º
- O
requerimento a que se refere o "caput" deste artigo, instruído na
forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser apresentado
até o início do processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7
de abril de 1976.
§2º
- Na
hipótese de a mercadoria ter sido adquirida sob regime de importação com
cobertura cambial, a autorização para sua devolução depende, ainda, de
manifestação favorável do Banco Central do Brasil, em cada caso, quanto aos
aspectos cambiais envolvidos.(Revogado pela Portaria MF nº 72 D.O.U.
02/04/2002)
§3º
- Na
hipótese de a mercadoria não ter sido embarcada para o exterior no prazo de
trinta dias, contado da autorização para a devolução dar-se-á início ao
processo a que se refere o §1º deste artigo, mediante lavratura do competente
auto de infração.
Art.
2º. O disposto nesta Portaria
aplica-se aos processos em curso.
Art.
3º. O Secretário da Receita
Federal poderá expedir normas complementares a esta Portaria.
Art.
4º. Ficam revogadas as Portarias
MF 217, de 8 de setembro de 1995, e 298, de 12 de dezembro de 1995.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.