INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 022, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999

DOU 26/02/1999

 

Revogado pelo art. 42 da IN SRFB nº 1.020, DOU 01/04/2010

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de dezembro de 1998, e dá outra providências.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:

 

         Art. 1º O art. 3° e o inciso V do art. 9° da IN SRF n° 157, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 3° Os procedimentos destinados ao credenciamento de instituições ou peritos serão adotados sempre que se fizerem necessários, a juízo do titular da unidade local da SRF.

 

         Art. 9° .............................................................

 

V -  declaração de que não mantém e não manterá, enquanto credenciado pela SRF, vinculo:

 

a)   societário com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de mercadoria sujeita a controle aduaneiro;

 

b)   empregatício com entidade representativa de classe empresarial; e"

 

         Art. 2º No despacho aduaneiro de exportação de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, não será exigido comprovante de avaliação prévia.

 

         Parágrafo único. Na hipótese de conferência aduaneira das mercadorias referidas no caput, submetidas a despacho em embalagem lacrada e acompanhadas de certificado de avaliação emitido no interesse das partes envolvidas na operação de exportação, a autoridade aduaneira, após a verificação, com ou sem a assistência técnica a que se refere a IN SRF n° 157, de 1998, procederá à lacração do volume.

 

         Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.