DOU 26/02/1999
Revogado pelo art. 42 da IN SRFB nº 1.020, DOU 01/04/2010
Altera a Instrução Normativa SRF nº 157, de 22 de
dezembro de 1998, e dá outra providências.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições, resolve:
Art.
1º O art. 3° e o inciso V do art. 9°
da IN SRF n° 157, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3° Os procedimentos destinados ao credenciamento de instituições ou peritos
serão adotados sempre que se fizerem necessários, a juízo do titular da unidade
local da SRF.
Art.
9°
.............................................................
V - declaração de que não mantém e não
manterá, enquanto credenciado pela SRF, vinculo:
a) societário
com empresa importadora ou exportadora de qualquer natureza, com comissária de
despacho aduaneiro, despachante aduaneiro, transportador ou depositário de
mercadoria sujeita a controle aduaneiro;
b) empregatício
com entidade representativa de classe empresarial; e"
Art.
2º No despacho aduaneiro de exportação de pedras preciosas
e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia,
não será exigido comprovante de avaliação prévia.
Parágrafo
único. Na hipótese de conferência aduaneira das mercadorias referidas no caput,
submetidas a despacho em embalagem lacrada e acompanhadas de certificado de
avaliação emitido no interesse das partes envolvidas na operação de exportação,
a autoridade aduaneira, após a verificação, com ou sem a assistência técnica a
que se refere a IN SRF n° 157,
de 1998, procederá à lacração do volume.
Art.
3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.