DOU 04/06/2001
Revogada pelo art. 110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 23/05/2013
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de
bens importados para serem utilizados em serviços médicos de caráter
humanitário.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX
do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 227,
de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art.
452 e no
inciso I do art. 453 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 5 de março de 1985, resolve:
Art. 1º Na importação de bens, sem cobertura
cambial, para serem utilizados em atividades clínicas e cirúrgicas de caráter
humanitário, prestadas gratuitamente no País, serão aplicados os procedimentos
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão
autorizados, em cada caso, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE)
expedido pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (Coana).
Art. 2º A autorização prévia referida no
parágrafo único do art. 1º será outorgada com base em solicitação formulada
pelo órgão de saúde da administração pública direta que promover a ação de
caráter humanitário. (Alterado pelo Art.
1º da IN nº 348, DOU 04/08/2003)
§ 1º No caso de ação promovida por entidade não-governamental,
a autorização prévia referida no caput ficará condicionada à manifestação
do órgão de saúde da administração pública direta, atestando o atendimento
dos requisitos estabelecidos no art. 1º e o acompanhamento
de sua execução.
§
2º O promotor da ação de caráter humanitário, devidamente identificado no
ADE expedido pela Coana, ficará responsável pelo cumprimento das exigências e
formalidades estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Aos bens referidos no caput do art.
1º poderá ser aplicado o regime especial de admissão temporária, com suspensão
total dos impostos incidentes na importação.
Art. 4º O despacho aduaneiro, na concessão
do regime de admissão temporária, será processado com base em Declaração Simplificada
de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o
art.
4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
§
1º A solicitação de aplicação do regime poderá ser formulada ao titular da
unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde será procedido o despacho
aduaneiro, previamente à chegada dos bens ao País, mediante o registro da
respectiva DSI.
§
2º O regime de admissão temporária será concedido mediante a constituição
das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de
garantia.
Art. 5º Os bens que forem consumidos no atendimento
médico a que se refere o caput do art. 1º deverão ser
despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária,
mediante o registro de Declaração de Importação (DI) ou de DSI, no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Art. 6º Os bens que não forem despachados
para consumo, na forma do artigo anterior, deverão ser reexportados no prazo
estabelecido pela autoridade aduaneira por ocasião da concessão do regime.
Parágrafo único. O despacho aduaneiro de reexportação será realizado
com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização
dos formulários de que trata o art.
31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
Art. 7º O termo de responsabilidade firmado
por ocasião da concessão do regime de admissão temporária será baixado à vista
da declaração utilizada no despacho para consumo ou de reexportação.
Art. 8º Nos despachos aduaneiros referidos
nesta Instrução Normativa será verificado o atendimento de controles específicos
a cargo de outros órgãos.
Art. 9º O titular da unidade da SRF responsável
pelo despacho aduaneiro de admissão temporária adotará as providências necessárias
para garantir o adequado atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa,
em caráter prioritário, inclusive no que se refere ao fornecimento dos formulários
a serem utilizados.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação