INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 104, DE 7
DE JULHO DE 1988
Revogada pelo art. 110 da Instrução Normativa SRFB nº 1361, DOU 23/05/2013
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e
Considerando o disposto no item 2 in
fine do Anexo V do Convênio Multilateral sobre Cooperação e Assistência
Mútua entre as Direções Nacionais de Aduanas da América Latina, promulgado pelo
Decreto nº 91.366, de 24 de julho de 1985;
Considerando que na 111 Reunião
Bilateral da Comissão Brasileiro-Argentino de Harmonização dos Serviços
Aduaneiros se acordou a implementação de um formulário único bilíngüe para o
trânsito de veículos de turistas entre ambos os países;
Considerando que a decisão adotada
nesse âmbito atende, em geral, à política de integração entre ambos os países
e, em particular, à facilitação desse trânsito; e
Considerando ainda o disposto no
artigo 294 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de
março de 1985, resolve:
1.
Aprovar os modelos de formulários bilingües constantes dos Anexos I, 11 e 111,
instituídos para controle dos trâmites de exportação e admissão temporárias de
veículos automotores, seus equipamentos e bens componentes da bagagem
acompanhada de turistas com residência permanente no Brasil e na Argentina,
respectivamente.
2.
Os formulários ora aprovados também devem ser aplicados na exportação e
admissão temporárias de veículos automotores de repartições oficiais federais,
estaduais e municipais de ambos os países, bem como àqueles pertencentes a
Representações e Agentes Diplomáticos ou Consulares creditados.
3.
Os formulários de que trata o item 1 não se aplicam:
a) aos veículos pertencentes a pessoas
portadoras de Caderneta de Passagem nas Alfândegas, os quais terão tratamento
conforme legislação própia em vigor; e
b) aos automóveis antigos conduzidos
por turistas na saída e na entrada do País.
4.
A saída - entrada dos veículos em questão terá por base a declaração do
turista constante do formulário do Anexo I, firmada sob Termo de
Responsabilidade perante a Aduana do seu país, a qual, independentemente de
visto consular, servirá de documento habitante para circular no outro país.
4.1. Quando se tratar de turista estrangeiro sem residência permanente no
Brasil ou na Argentina em viagem com seu próprio veículo ou com o que lhe for
cedido, além do Termo de Responsabilidade acima mencionado, deverá ser
apresentada garantia bancária.
5.
Se não ocorrer o retorno do veículo ou se o mesmo não se concretizar no prazo
autorizado, considerar-se-á como tendo ocorrido uma exportação definitiva,
sujeitando-se o infrator às penalidades legais.
6.
Os formulários de que trata o item 1 desta Instrução Normativa serão impressos
em papel branco, tipo SS-BR 50 g/m2, com tinta de cor Preto
Europa, tendo os seguintes tamanhos:
a) Anexo I - "Saída-Entrada
Temporária de Veículos de Turistas": 210 x297 mm;
b) Anexo II - "Saídas-Entradas
Temporárias Múltiplas": 210 x 151 mm; e
c) Anexo III - "Distintivo de
Identificação de Veículos": 171 x 47 mm.
7.
Os formulários de que trata a alínea "a" do item anterior serão
impressos nas seguintes línguas:
-
1 ª e
4ª vias: em português;
-
2ª e
3ª vias: em espanhol.
8.
Os formulários de que trata a alínea "b" do item 7 serão impressos
nas seguintes línguas:
-
1ª e
4ª vias: em espanhol;
-
2ª e
3ª vias: em português.
9.
Os formulários de que trata a alínea "c" do item 7 serão impressos
em português, e deverão conter no canto superior esquerdo, em diagonal, uma
faixa nas cores verde (parte superior) e amarelo (parte inferior).
9.1. A referida faixa terá 6 mm de largura.
10. A Coordenação do Sistema de Controle Aduaneiro (CCA) baixará instruções
operacionais complementares a este ato para implantação do controle referido no
item 1.
11.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 01 de novembro de 1988.
Em 7 de julho de 1988. DOU de13/07/88.