INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 104, DE 7 DE JULHO DE 1988

DOU 13/07/1988

Revogada pelo art. 110 da Instrução Normativa SRFB nº 1361, DOU 23/05/2013

 

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e

 

Considerando o disposto no item 2 in fine do Anexo V do Convênio Multilateral sobre Cooperação e Assistência Mútua entre as Direções Nacionais de Aduanas da América Latina, promulgado pelo Decreto nº 91.366, de 24 de julho de 1985;

 

Considerando que na 111 Reunião Bilateral da Comissão Brasileiro-Argentino de Harmonização dos Serviços Aduaneiros se acordou a implementação de um formulário único bilíngüe para o trânsito de veícu­los de turistas entre ambos os países;

 

Considerando que a decisão adotada nesse âmbito atende, em geral, à política de integração entre ambos os países e, em particular, à facilitação desse trânsito; e

 

Considerando ainda o disposto no artigo 294 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, resolve:

 

1. Aprovar os modelos de formulários bilingües constantes dos Anexos I, 11 e 111, instituídos para controle dos trâmites de exportação e admissão temporárias de veículos automotores, seus equipamentos e bens componentes da bagagem acompanhada de turistas com residência permanente no Brasil e na Argentina, respectivamente.

 

2. Os formulários ora aprovados também devem ser aplicados na exportação e admissão temporárias de veículos automotores de reparti­ções oficiais federais, estaduais e municipais de ambos os países, bem como àqueles pertencentes a Representações e Agentes Diplomáticos ou Consulares creditados.

 

3. Os formulários de que trata o item 1 não se aplicam:

 

a) aos veículos pertencentes a pessoas portadoras de Caderneta de Passagem nas Alfândegas, os quais terão tratamento con­forme legislação própia em vigor; e

 

b) aos automóveis antigos conduzidos por turistas na saída e na entrada do País.

 

4. A saída - entrada dos veículos em questão terá por base a decla­ração do turista constante do formulário do Anexo I, firmada sob Termo de Responsabilidade perante a Aduana do seu país, a qual, independente­mente de visto consular, servirá de documento habitante para circular no outro país.

 

4.1. Quando se tratar de turista estrangeiro sem residência perma­nente no Brasil ou na Argentina em viagem com seu próprio veículo ou com o que lhe for cedido, além do Termo de Responsabilidade acima mencionado, deverá ser apresentada garantia bancária.

 

5. Se não ocorrer o retorno do veículo ou se o mesmo não se concretizar no prazo autorizado, considerar-se-á como tendo ocorrido uma exportação definitiva, sujeitando-se o infrator às penalidades legais.

 

6. Os formulários de que trata o item 1 desta Instrução Normativa serão impressos em papel branco, tipo SS-BR 50 g/m2, com tinta de cor Preto Europa, tendo os seguintes tamanhos:

 

a) Anexo I - "Saída-Entrada Temporária de Veículos de Turistas": 210 x297 mm;

 

b) Anexo II - "Saídas-Entradas Temporárias Múltiplas": 210 x 151 mm; e

 

c) Anexo III - "Distintivo de Identificação de Veículos": 171 x 47 mm.

 

7. Os formulários de que trata a alínea "a" do item anterior serão impressos nas seguintes línguas:

 

-          1 ª e 4ª vias: em português;

-          2ª e 3ª vias: em espanhol.

 

8. Os formulários de que trata a alínea "b" do item 7 serão impressos nas seguintes línguas:

 

-          1ª e 4ª vias: em espanhol;

-          2ª e 3ª vias: em português.

 

9. Os formulários de que trata a alínea "c" do item 7 serão impressos em português, e deverão conter no canto superior esquerdo, em diagonal, uma faixa nas cores verde (parte superior) e amarelo (parte inferior).

 

9.1. A referida faixa terá 6 mm de largura.

 

10. A Coordenação do Sistema de Controle Aduaneiro (CCA) baixará instruções operacionais complementares a este ato para implantação do controle referido no item 1.

 

11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 01 de novembro de 1988.

 

Em 7 de julho de 1988. DOU de13/07/88.