DOU 31/12/2002
Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 25/05/2013
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de
bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º
O despacho aduaneiro de admissão ou de exportação temporária de bens destinados
às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico será processado
de conformidade com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste ato, entende-se por bens destinados a
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, ou
simplesmente P&D, as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem
assim suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas, amostras e
produtos intermediários, aplicados exclusivamente em pelo menos uma das
seguintes finalidades, de acordo com anuência do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou da Financiadora de Estudos e
Projetos (Finep):
I - em trabalho teórico ou experimental
realizado de forma sistemática, para adquirir novos conhecimentos, visando
atingir um objetivo específico, descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e
precisa compreensão dos fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos
observados sem prévia definição para o aproveitamento prático dos resultados
desse trabalho; ou
II - em trabalho sistemático utilizando o
conhecimento adquirido na pesquisa ou experiência prática para desenvolver
novos materiais, produtos ou dispositivos, implementar novos processos,
sistemas ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou
implantados, incorporando características inovadoras.
Despacho
Aduaneiro de Admissão Temporária
Art. 2º O
despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens de que trata esta Instrução
Normativa terá por base a Declaração Simplificada de Importação (DSI) a que
se refere o art.
1º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de
22 de dezembro de 1999, apresentada pela pessoa física ou jurídica responsável
pela execução da atividade no País.
§
1º No caso de bens
trazidos por viajante não residente, a concessão do regime será formalizada na
própria Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).
§
2º O registro da
DSI poderá ser realizado antes da chegada dos bens ao País.
Art. 3º
Fica dispensado o preenchimento dos campos da DSI relativos aos valores dos
tributos incidentes na importação e ao respectivo demonstrativo de cálculos,
bem assim ao peso bruto de cada um dos bens importados.
Parágrafo
único. O interessado deverá especificar a finalidade da admissão temporária
como "Bens destinados a atividades de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico – IN/SRF nº 270, de 2002" e informar o
nome do projeto, os locais e os períodos de utilização dos bens no País, no
campo informações complementares da DSI.
Art. 4º A DSI ou DBA deverá ser instruída
com Termo de Responsabilidade (TR), conforme o art.
8º da Instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo
único. Na
composição do valor do TR não será exigida a indicação das quantias relativas
ao crédito tributário suspenso.
Art. 5º
Na hipótese de inexistência de documentação comprobatória do valor dos bens,
poderá ser utilizado, para fins de declaração e de formalização do TR, aquele
constante de apólice de seguro ou arbitrado pela SRF.
Parágrafo
único. No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário
será apurado pela autoridade aduaneira à vista dos elementos contidos na
declaração e nos respectivos documentos de instrução.
Art. 6º
Os bens de que trata esta Instrução Normativa poderão, no interesse do importador,
ser submetidos à conferência aduaneira no local onde serão utilizados.
Art. 7º Para efeito do disposto no artigo
anterior, o interessado deverá apresentar "Solicitação para Conferência
Aduaneira de Bens para Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico" ao titular
da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de entrada dos bens no País,
de acordo com o modelo de formulário constante do Anexo
Único, em três vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª, à unidade local da SRF;
II - a 2ª, ao interessado; e
III - a 3ª, ao
transportador.
§
1º A solicitação a que se refere este artigo poderá ser apresentada antes
da chegada dos bens ao País.
§ 2º
Na hipótese de que trata este artigo, após a descarga do veículo procedente
do exterior os bens poderão ser dispensados de depósito em armazém ou terminal
alfandegado sendo imediatamente removidos para área reservada na zona primária
onde permanecerão sob custódia do depositário até o início do trânsito aduaneiro,
desde que o transportador indique, no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto,
do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) tratar-se de carga não destinada a
armazenamento.
§
3º Os bens não
submetidos ao trânsito aduaneiro no prazo de 24 horas, contado da prestação,
pelo depositário, da informação sobre a disponibilidade da carga à SRF, serão
recolhidos para depósito em armazém ou terminal alfandegado.
§ 4º A
área a que se refere o § 2º será demarcada pelo depositário
após audiência à SRF.
Art. 8º
Na hipótese do art. 6º, os bens serão removidos até o
local onde serão utilizados, sob o regime de trânsito aduaneiro, que será
autorizado mediante procedimento sumário, no próprio formulário utilizado
para a solicitação do tratamento especial.
Parágrafo
único. A conclusão
do trânsito aduaneiro dar-se-á com o registro da DSI, quando esta for
registrada na unidade da SRF com jurisdição sobre o local de utilização dos
bens, ou com o término da conferência aduaneira, no caso de registro antecipado
da DSI na unidade da SRF de entrada dos bens no País.
Art. 9º
Em substituição à conferência aduaneira dos bens no local de utilização, nos
termos dos arts. 7º e 8º, o titular
da unidade da SRF de entrada dos bens no País poderá determinar seja o desembaraço
aduaneiro para admissão temporária efetuado sem a realização da verificação
física.
§
1º hipótese deste
artigo, o importador será cientificado de que deverá apresentar a DSI para
registro naquela mesma unidade.
§
2º O procedimento
aduaneiro de que trata este artigo poderá ser autorizado em caráter permanente,
por meio de Ato Declaratório Executivo da autoridade referida no caput,
a requerimento do interessado, quando se tratar de importação ou exportação de
bens por instituição de ensino e pesquisa, pública ou privada, sem fins
lucrativos.
§
3º A autorização a
que se refere o parágrafo anterior somente será concedida a instituição que
atenda os seguintes requisitos:
I - esteja inscrita no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), há mais de três anos; e
II -
preencha as condições para o fornecimento
da certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos
a tributos administrados pela SRF.
§
4º A autorização será cancelada, sem prejuízo da aplicação das disposições
legais e regulamentares cabíveis, nas seguintes hipóteses:
I -
descumprimento do requisito estabelecido
no inciso II do § 3º;
II - inobservância de norma contida nesta
Instrução Normativa; ou
III - ocorrência
de infração à legislação tributária pela qual a beneficiária venha a ser
responsabilizada em decisão final prolatada na esfera administrativa ou
judicial.
Art. 10.
Aplica-se aos bens de que trata este ato o estabelecido em caráter geral para
a aplicação do regime de admissão temporária, relativamente:
I - aos requisitos para a concessão do
regime;
II - à execução do TR;
III - à
extinção do regime; e
IV - ao
direito de recurso.
§ 1º
O prazo de permanência dos bens no País será estabelecido de conformidade
com as regras aplicadas, em caráter geral, no regime de admissão temporária,
ressalvada a hipótese de contrato de empréstimo ou de cooperação ou acordo
internacional científico firmado entre os órgãos intervenientes, que observará
o prazo neles estabelecidos.
§ 2º Para
os fins referidos no §1º, o interessado deverá apresentar
o pedido devidamente justificado e contendo os locais e os respectivos períodos
de utilização dos bens, instruído com os documentos que comprovem a concordância
do proprietário quanto à permanência dos bens no País nas condições requeridas.
Art. 11.
Na hipótese de permanência definitiva dos bens no País, deverá o beneficiário
do regime apresentar DSI ou Declaração de Importação no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex), conforme seja o caso, de acordo com a legislação
específica, na vigência do regime de admissão temporária.
Parágrafo único.
Para os bens de que trata esta Instrução Normativa, recebidos em doação por
entidades a que se refere o §
2º do art. 1º
da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, serão aplicadas as isenções
previstas no caput do art. 1º da referida lei,
mediante prévia anuência, na respectiva licença de importação, do CNPq ou
da Finep.
Despacho
Aduaneiro de Exportação Temporária
Art. 12.
O despacho aduaneiro de exportação temporária de bens destinados às atividades
de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico será processado com base
na Declaração Simplificada de Exportação (DSE), a que se refere o art.
1º da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
§
1º Na hipótese de
os bens serem levados para o exterior por viajante, como bagagem acompanhada:
I -
o interessado poderá apresentar a
DSE para registro, contendo a correspondente anotação no campo destinado a
informações complementares, acompanhada do bilhete de passagem do viajante,
antecipadamente ao embarque, em horário de funcionamento normal da unidade
da SRF de saída do País; ou
II - o viajante deverá relacionar os bens
na Declaração de Saída Temporária de Bens (DST) e apresentá-la, antes do
embarque, à fiscalização aduaneira, para o devido controle da saída dos bens do
País.
§ 2º No caso do inciso I do parágrafo
anterior, no embarque, o viajante deverá estar de posse de cópia da DSE, devidamente
desembaraçada.
Art. 13. Fica
dispensado o preenchimento dos campos da DSE relativos ao peso bruto de cada
um dos bens exportados.
Parágrafo
único. O
interessado deverá informar o nome, os locais e os períodos de utilização dos
bens no exterior, no campo informações complementares da DSE.
Art. 14. A conferência aduaneira dos bens
a serem exportados temporariamente poderá ser realizada no local não alfandegado
onde se encontrem, por solicitação do interessado, conforme modelo constante
do Anexo
Único, apresentado na unidade da SRF que jurisdicione esse local.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata este artigo:
I - a autoridade aduaneira que realizar
a conferência adotará, quando for o caso, as cautelas fiscais necessárias à
garantia da inviolabilidade da embalagem ou da unidade de carga que acondicione
os bens desembaraçados;
II - o interessado deverá apresentar os
bens na unidade da SRF de saída do País, para controle da conclusão do despacho
aduaneiro, a ser formalizado no campo específico da 2ª via da declaração.
Despacho
Aduaneiro de Retorno dos Bens
Art. 15.
O despacho aduaneiro de retorno ao exterior dos bens destinados à pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico será processado com base em DSE.
§
1º O beneficiário do regime de admissão temporária deverá informar, na DSE,
o número da declaração correspondente ao despacho de admissão dos bens no País
e, na hipótese de eventual despacho para consumo de parte dos bens nos termos
do art. 11, o número da DI ou DSI que serviu de base para o respectivo despacho
de importação em caráter definitivo.
§
2º Quando o retorno
dos bens ao exterior ocorrer de forma parcelada o interessado deverá indicar,
no campo informações complementares da DSE, que se trata de retorno parcial.
§
3º No caso de bem
que retorne ao exterior na condição de bagagem acompanhada, o viajante deverá
apresentar à autoridade aduaneira do local de saída, cópia da DSI ou DBA
utilizada para a concessão do regime, conforme o caso, para as anotações
pertinentes à formalização da saída e o encaminhamento, quando for o caso, à
autoridade aduaneira do local de entrada, para fins de baixa do respectivo TR.
§
4º Aplicam-se ao
despacho de que trata este artigo os procedimentos estabelecidos no artigo
anterior.
Art. 16. O
despacho aduaneiro de retorno ao País dos bens exportados temporariamente
será processado com base em DSI.
§
1º O interessado deverá informar, na DSI, o número da DSE ou da DST que
serviu de base ao despacho de exportação temporária.
§
2º Fica dispensado
o preenchimento dos campos destinados aos cálculos dos tributos incidentes na
importação quando o retorno dos bens ocorrer na vigência do regime de
exportação temporária, bem como aquele relativo à indicação do peso bruto de
cada um desses bens.
Art. 17.
O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao País ou ao exterior poderá ser
realizado em unidade diversa daquela que concedeu o regime de admissão ou
de exportação temporária.
Disposições
Finais
Art. 18.
Os despachos aduaneiros de admissão temporária, trânsito aduaneiro e exportação
temporária de que trata esta Instrução Normativa serão realizados em caráter
prioritário.
Art.19.
Os impressos, folhetos, catálogos, softwares e outros materiais operacionais
ou explicativos alusivos à utilização dos bens serão desembaraçados sem quaisquer
formalidades.
Art. 20.
Nos despachos aduaneiros de que trata esta Instrução Normativa poderá ser
apresentada declaração contendo relação dos bens, emitida pela pessoa ou entidade
que detenha a sua posse ou propriedade, em substituição à fatura comercial
ou pro forma.
Art. 21. O regime de admissão ou de exportação
temporária somente será concedido pela autoridade aduaneira da unidade da
SRF de registro da declaração após a manifestação favorável dos órgãos competentes
sobre eventuais controles específicos a seu cargo.
Art 22.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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