DECRETO Nº 7.545, DE 2 DE AGOSTO DE 2011
DOU 03/08/2011
Promulga a Convenção Relativa à
Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de
junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial de Aduanas, o texto de seu
Anexo A, com reserva, e de seus Anexos B.1, B.2, B.5 e B.6. (Vide IN SRFB nº
1.639, DOU 12/05/2016)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 563, de 6 de agosto de 2010, a
adesão da República Federativa do Brasil ao texto da Convenção Relativa à
Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de
junho de 1990, e ao texto de seus Anexos A, B.1, B.2, B.5 e B.6, com reserva ao
Anexo A no que se refere à possibilidade de recusa de aceitação do Carnê ATA
para tráfego postal, em conformidade com o disposto no art. 18 do referido
Anexo e no art. 29 da Convenção;
Considerando que o Governo
brasileiro depositou o instrumento de ratificação da referida Convenção junto
ao Conselho de Cooperação Aduaneira da Organização Mundial de Aduanas em 4 de
novembro de 2010;
Considerando que a
Convenção entrou em vigor, no plano jurídico externo, para a República
Federativa do Brasil em 4 de fevereiro de 2011, conforme disposto no parágrafo
2º de seu art. 26;
D E C R E T A :
Art. 1º A Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como
Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da
Organização Mundial das Aduanas, e o texto de seus Anexos A, B.1, B.2, B.5 e
B.6, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão
inteiramente como neles se contém.
Parágrafo único. A adesão da República Federativa do Brasil ao Anexo A da
Convenção referida no art. 1º se dá mediante o exercício do
direito de formular reserva referente à possibilidade de recusa de aceitação do
Carnê ATA para tráfego postal, em conformidade com o disposto no art. 18 do
referido Anexo e no art. 29 da Convenção.
Art. 2º Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos
que possam resultar em revisão da referida Convenção ou de seus Anexos, assim
como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da
Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da
República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de
Aguiar Patriota
CONVENÇÃO
RELATIVA À ADMISSÃO TEMPORÁRIA
(CONVENÇÃO
DE ISTAMBUL)
PREÂMBULO
AS PARTES CONTRATANTES na presente convenção, elaborada sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira, VERIFICANDO que a atual situação de multiplicação e dispersão das convenções aduaneiras internacionais de admissão temporária não é satisfatória,
CONSIDERANDO que esta situação
poderia ainda agravar-se no futuro, quando novos casos de admissão temporária
tiverem de ser objeto de uma regulamentação internacional,
TENDO EM
CONTA
o desejo manifestado pelos representantes do comércio e de outros meios
interessados, que pretendem ver facilitado o cumprimento das formalidades de
admissão temporária,
CONSIDERANDO que a simplificação e
a harmonização dos regimes aduaneiros e, em especial, a adoção de um
instrumento internacional único que integre todas as convenções existentes em
matéria de admissão temporária podem facilitar aos usuários o acesso às
disposições internacionais em vigor em matéria de admissão temporária,
contribuindo de modo eficaz para o desenvolvimento do comércio internacional e
de outras formas de trocas internacionais,
CONVENCIDAS
de que
um instrumento internacional que proponha disposições uniformes em matéria de
admissão temporária pode introduzir vantagens substanciais nas trocas
comerciais internacionais e assegurar um elevado grau de simplificação e de
harmonização dos regimes aduaneiros que constitui um dos objetivos essenciais
do Conselho de Cooperação Aduaneira,
DECIDIDAS a facilitar a admissão
temporária através da simplificação e da harmonização dos procedimentos, tendo
em vista objetivos de ordem econômica, humanitária, cultural, social ou
turística,
CONSIDERANDO
que a
adoção de modelos normalizados de títulos de admissão temporária, enquanto
documentos aduaneiros internacionais acompanhados de uma garantia
internacional, contribui para facilitar o procedimento de admissão temporária
quando são exigidos um documento aduaneiro e uma garantia,
ACORDARAM
NO SEGUINTE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Para efeitos da presente convenção, entende-se
por:
a) Admissão
temporária: o regime aduaneiro que permite receber num território aduaneiro,
com suspensão dos direitos e encargos de importação e sem aplicação das
proibições ou restrições de importação de caráter econômico, certas mercadorias
(incluindo os meios de transporte)importadas com um
objetivo específico e destinadas a ser reexportadas, num determinado prazo, sem
terem sido objeto de qualquer alteração, com exceção da depreciação normal
resultante da sua utilização;
b) Direitos
e encargos de importação: os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos,
encargos e taxas ou imposições diversas cobrados quando da importação das
mercadorias (incluindo os meios de transporte)ou em
relação com a mesma, com exclusão das taxas e imposições cujo montante se
limita ao custo aproximado dos serviços prestados;
c) Garantia:
tudo que assegura, a contento da alfândega, o cumprimento de uma obrigação para
com ela. A garantia diz-se global quando assegura o cumprimento de obrigações
resultantes de várias operações;
d) Título
de admissão temporária: o documento aduaneiro internacional com valor de
declaração aduaneira, que permite identificar as mercadorias (incluindo os
meios de transporte)e contém uma garantia válida a
nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação;
e)
União aduaneira ou econômica: uma união constituída e composta por membros, tal
como referidos no parágrafo 1 do artigo 24 da presente convenção, que seja
competente para adotar a sua própria legislação, que é obrigatória para os seus
membros nas matérias abrangidas pela presente convenção, e para decidir, em
conformidade com os seus procedimentos internos, assinar, ratificar ou aderir à
presente convenção;
f)
Pessoa: qualquer pessoa física ou jurídica, a menos que outra coisa resulte do
contexto;
g)
Conselho: a organização instituída pela Convenção que cria um Conselho de
Cooperação Aduaneira, Bruxelas, 15 de dezembro de 1950;
h) Ratificação:
a ratificação propriamente dita, a aceitação ou a aprovação.
CAPÍTULO II
Âmbito da aplicação da convenção
Artigo 2º
1. Cada
parte contratante compromete-se a conceder a admissão temporária, nas condições
previstas na presente convenção, às mercadorias (incluindo os meios de transporte)especificadas nos Anexos da presente convenção.
Estrutura dos anexos
Cada
anexo da presente convenção é, em princípio, constituído por:
a) Definições dos
principais termos aduaneiros utilizados nesse anexo;
b) Disposições
específicas aplicáveis às mercadorias (incluindo os meios de transporte)que
são objeto do anexo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 4º
1. Salvo
disposição em contrário de qualquer anexo, cada parte contratante tem o direito
de subordinar a admissão temporária das mercadorias (incluindo os meios de transporte)à apresentação de um documento aduaneiro e à
constituição de uma garantia.
2. Sempre
que, em aplicação do disposto no parágrafo 1º, seja exigida uma garantia, as
pessoas que efetuam habitualmente operações de admissão temporária podem ser
autorizadas a constituir uma garantia global.
3.
Salvo disposição em contrário prevista num anexo, o montante da garantia não
excederá o montante dos direitos e encargos de importação cuja cobrança é
suspensa.
4. No
caso de mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas a proibições ou
restrições de importação resultantes de legislações e regulamentações
nacionais, pode ser exigida uma garantia complementar, nas condições definidas
pela legislação nacional.
Títulos de admissão
temporária
Artigo 5º
Sem
prejuízo das operações de admissão temporária previstas no anexo E, cada parte
contratante aceitará, em substituição dos seus documentos aduaneiros nacionais
e em garantia dos montantes referidos no artigo 8º do anexo A, qualquer título
de admissão temporária válido para o seu território, emitido e utilizado nas
condições definidas no referido anexo relativamente às mercadorias (incluindo
os meios de transporte)importadas temporariamente de acordo com outros anexos
da presente convenção, por ela aceitos.
Artigo 6º
Cada
parte contratante pode subordinar a admissão temporária das mercadorias
(incluindo os meios de transporte)à condição de que
estas sejam susceptíveis de serem identificadas no término da admissão
temporária.
Artigo 7º
1. As mercadorias (incluindo
os meios de transporte) sujeitas ao regime de admissão temporária deverão ser
reexportadas num determinado período considerado suficiente para que o objetivo
da admissão temporária seja atingido. Esse prazo é fixado separadamente em cada
anexo.
2. As autoridades
aduaneiras podem quer conceder um prazo mais longo que o previsto em cada anexo
quer prorrogar o prazo inicial. 3. Quando as mercadorias (incluindo os meios de
transporte) sujeitas ao regime de admissão temporária não puderem ser reexportadas
em conseqüência de uma apreensão e se essa apreensão
não tiver sido efetuada a pedido de particulares, a obrigação de reexportação é
suspensa durante o período da apreensão.
Transferência da
admissão temporária
Artigo 8º
Cada
parte contratante pode, mediante pedido, autorizar a transferência do benefício
do regime de admissão temporária para qualquer outra pessoa, desde que esta:
a)
Satisfaça as condições previstas na
presente convenção, e
b) Aceite as obrigações do beneficiário inicial
da admissão temporária.
Extinção
do regime da admissão temporária
Artigo 9º
A
extinção normal da admissão temporária é efetuada através da reexportação das
mercadorias (incluindo os meios de transporte) sujeitas ao regime de admissão
temporária.
As
mercadorias (incluindo os meios de transporte)sujeitas
ao regime de admissão temporária podem ser reexportadas em uma ou mais
remessas.
As
mercadorias (incluindo os meios de transporte)sujeitas
ao regime de admissão temporária podem ser reexportadas por um recinto
alfandegado diferente do recinto de importação.
Outros casos possíveis
de extinção
Artigo 12
A
extinção da admissão temporária pode ser efetuada, com o acordo das autoridades
competentes, colocando as mercadorias (incluindo os meios de transporte)em
portos francos ou em zonas francas, em entreposto aduaneiro ou sob o regime de
trânsito aduaneiro, tendo em vista a sua posterior exportação, ou qualquer
outro destino autorizado.
A
extinção do regime de admissão temporária pode ser efetuada através da
introdução no consumo, sempre que as circunstâncias o justifiquem e a
legislação nacional o autorize, sob reserva de que satisfaça as condições e
formalidades aplicáveis nesse caso.
1. A extinção do regime
de admissão temporária pode ser efetuada se as mercadorias (incluindo os meios
de transporte), que foram gravemente danificadas em conseqüência
de acidente ou de caso de força maior, forem de acordo com a decisão das
autoridades aduaneiras:
a) Sujeitas
aos direitos e encargos de importação devidos à data em que foram apresentadas
danificadas à alfândega para efeitos da extinção da admissão temporária;
b) Abandonadas,
livres de quaisquer despesas, às autoridades competentes do território de admissão
temporária, sendo neste caso o beneficiário da admissão temporária exonerado do
pagamento dos direitos e encargos de importação; ou
c) Destruídas,
sob controle oficial, a cargo dos interessados, sendo os resíduos e as partes
recuperadas sujeitos, caso sejam introduzidos no consumo, aos direitos e
encargos de importação devidos à data e de acordo com o estado em que forem
apresentados à alfândega após o acidente ou a ocorrência do caso de força
maior.
2. A
extinção da admissão temporária pode igualmente ser efetuado se, a pedido do
interessado e de acordo com a decisão das autoridades aduaneiras, as
mercadorias (incluindo os meios de transporte) receberem um dos destinos
previstos nas alíneas "b" ou "c" do parágrafo 1.
3. A
extinção do regime de admissão temporária pode ser igualmente efetuada a pedido
do interessado, se este justificar, a contento das autoridades aduaneiras, a
destruição ou a perda total das mercadorias (incluindo os meios de transporte)em conseqüência de
acidente ou de caso de força maior. Nesse caso, o beneficiário da admissão
temporária será exonerado do pagamento dos direitos e encargos de importação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 15
Cada
parte contratante reduzirá ao mínimo as formalidades aduaneiras referentes às
facilidades previstas na presente convenção e publicará, no mais curto prazo,
os regulamentos relativos a essas formalidades.
Artigo 16
1. Quando
a admissão temporária for sujeita a autorização prévia, esta será concedida
pela unidade aduaneira competente no mais curto prazo.
2. Quando,
em casos excepcionais, for exigida uma autorização diferente da autorização
aduaneira, esta será concedida o mais rapidamente possível.
Artigo 17
As
disposições da presente convenção estabelecem facilidades mínimas, não
prejudicando a aplicação de maiores facilidades concedidas ou susceptíveis de o
serem pelas partes contratantes, quer por meio de disposições unilaterais quer
de acordos bilaterais ou multilaterais.
Uniões aduaneiras ou
econômicas
Artigo 18
1. Para
efeitos da presente convenção, os territórios das partes contratantes que
constituem uma união aduaneira ou econômica podem ser considerados como um
único território.
2. Nenhuma
disposição da presente convenção exclui o direito das partes contratantes que
constituem uma união aduaneira ou econômica preverem regras especiais
aplicáveis às operações de admissão temporária no território dessa união, desde
que essas regras não diminuam as facilidades previstas na presente convenção.
Artigo 19
As
disposições da presente convenção não prejudicam a aplicação de proibições e
restrições decorrentes de leis e regulamentações nacionais, baseadas em
considerações de caráter não econômico, como sejam considerações de moral
pública, de ordem pública ou de segurança pública, de higiene ou de saúde
pública, ou em considerações de ordem veterinária ou fito-sanitária,
ou relativas à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de
extinção ou respeitantes à proteção dos direitos autorais e de propriedade
industrial.
Artigo 20
1. Qualquer infração às
disposições da presente convenção expõe o infrator, no território da parte
contratante em que a infração foi cometida, às sanções previstas pela
legislação dessa parte contratante.
2. Quando não for
possível determinar o território em que uma irregularidade foi cometida,
considera-se que esta o foi no território da parte contratante em que foi detectada.
Intercâmbio de
informações
Artigo 21
As partes contratantes
comunicarão mutuamente, mediante pedido e na medida em que a respectiva
legislação nacional o permita, as informações necessárias à aplicação da
presente convenção.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Comitê
de gestão
Artigo 22
1. É instituído um comitê de gestão destinado a examinar a
aplicação da presente convenção e a estudar todas as medidas destinadas a
assegurar a sua interpretação e aplicação uniformes, bem como qualquer proposta
de alteração. O comitê de gestão decidirá sobre a incorporação de novos anexos
na presente convenção.
2. As partes contratantes são membros do comitê de gestão.
O comitê pode decidir que a administração
competente de qualquer membro, estado ou território aduaneiro a que se refere o
artigo 24 da presente convenção que não seja parte contratante, ou os
representantes de organizações internacionais, possam, relativamente a questões
que lhes interessem, assistir às sessões do comitê na qualidade de observadores.
3. O Conselho prestará ao comitê os serviços de secretariado
necessários.
4. O comitê procederá, por ocasião de cada uma das suas
sessões, à eleição do presidente e do vice-presidente.
5. As administrações competentes das partes contratantes
comunicarão ao Conselho quaisquer propostas de alteração da presente convenção
e as razões que as justificam, bem como os pedidos de inscrição de questões na
ordem de trabalhos das sessões do comitê. O
Conselho transmitirá essas comunicações às
autoridades competentes das partes contratantes e aos membros, estados ou
territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24 da presente convenção que
não sejam partes contratantes.
6. O Conselho convocará o comitê para uma data fixada por
este último e igualmente a pedido das administrações competentes de, pelo
menos, duas partes contratantes. O Conselho distribuirá o projeto de ordem de
trabalhos às administrações competentes das partes contratantes e dos membros,
estados ou territórios aduaneiros a que se refere o artigo 24 da presente
convenção que não sejam partes contratantes, pelo menos seis semanas antes da
sessão do comitê.
7.
Por decisão do comitê, tomada por força do disposto no parágrafo 2, o Conselho
convidará as administrações competentes dos membros, estados ou territórios
aduaneiros a que se refere o artigo 24 da presente convenção que não sejam
partes contratantes, bem como as organizações internacionais interessadas, a
fazerem-se representar por observadores nas sessões do comitê.
8. As propostas são colocadas a votação. Cada parte
contratante representada na reunião dispõe de um voto. As propostas que não
sejam propostas de alteração da presente convenção são adotadas pelo comitê por
maioria dos votos expressos pelos membros presentes e votantes. As propostas de
alteração da presente convenção são adotadas por maiorias de dois terços dos
votos expressos pelos membros presentes e votantes.
9.
Em caso de aplicação do parágrafo 7 do artigo 24 da presente convenção, as
uniões aduaneiras ou econômicas partes na convenção dispõem, em caso de
votação, unicamente de um número de votos igual ao total dos votos atribuídos
aos seus membros que são partes contratantes na presente convenção.
10.
O comitê aprovará um relatório antes do encerramento da respectiva sessão.
11.
Na ausência de disposições pertinentes no presente artigo, o regulamento
interno do Conselho será aplicável nos casos adequados, salvo decisão em
contrário do comitê.
Artigo 23
1. Qualquer controvérsia entre duas ou mais partes
contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente convenção será
resolvida, na medida do possível, por via de negociação direta entre as
referidas partes.
2. Qualquer controvérsia que não seja solucionada através de
negociação direta será submetida pelas partes em litígio ao comitê de gestão,
que o examinará e fará recomendações para obter a respectiva resolução.
3. As partes em litígio podem antecipadamente acordar em
aceitar as recomendações do comitê de gestão.
Assinatura, ratificação e adesão.
Artigo
24
1. Qualquer membro do Conselho e qualquer membro da
Organização das Nações Unidas ou das suas instituições especializadas pode
tornar-se parte contratante na presente convenção. Pode fazê-lo do seguinte
modo:
a) Assinando-a sem
reserva de ratificação;
b) Depositando
um instrumento de ratificação, após ter assinado sob reserva de ratificação; ou
2.
A presente convenção fica aberta à assinatura dos membros a que se refere o
parágrafo 1, quer durante as sessões do Conselho em que tenha sido adotada quer
posteriormente na sede do Conselho, em Bruxelas, até 30 de junho de 1991. Após
essa data, a
convenção ficará aberta à adesão
desses membros.
3.
Qualquer Estado ou governo de qualquer território aduaneiro distinto, que seja
convidado por uma parte contratante oficialmente encarregada da condução das
suas relações diplomáticas, mas que seja autônoma na condução das suas relações
comerciais, que não seja membro das organizações referidas no parágrafo 1, ao
qual tenha sido dirigido um convite nesse sentido pelo depositário a pedido do
comitê de gestão, pode tornar-se parte contratante na presente convenção,
aderindo-lhe após a sua entrada em vigor.
4.
Qualquer membro, Estado ou território aduaneiro a que se referem os parágrafos
1 ou 3 especificará, no momento de assinar sem reserva de ratificação ou de
ratificar a presente convenção ou de a ela aderir, os anexos que aceita,
entendendo-se que deve aceitar o anexo A e, pelo menos, outro anexo.
Posteriormente, pode notificar ao depositário que aceita um ou mais dos
restantes anexos.
5.
As partes contratantes que aceitem qualquer novo anexo que o comitê de gestão
decida incorporar na presente convenção notificarão desse fato o depositário,
de acordo com o disposto no parágrafo 4.
6. As partes contratantes notificarão ao depositário as
condições de aplicação ou as informações necessárias por força do artigo 8º e
do no parágrafo 7 do artigo 24 da presente convenção, dos parágrafos 2 e 3 do
artigo 2º do anexo A e do artigo 4º do anexo E.
Notificarão igualmente qualquer alteração
verificada na aplicação dessas disposições.
7.
Qualquer união aduaneira ou econômica pode, de acordo com o disposto nos
parágrafos 1, 2 e 4, tornar-se parte contratante na presente convenção. Essa
união aduaneira ou econômica informará o depositário sobre a sua competência em
relação com as matérias abrangidas pela presente convenção. A união aduaneira
ou econômica que seja parte contratante na presente convenção exercerá,
relativamente às questões da sua competência, em seu próprio nome, os direitos
e cumprirá as obrigações que a presente convenção confere aos seus membros que
são partes contratantes na presente convenção.
Nesse caso, estes membros não podem exercer
individualmente estes direitos, incluindo o direito de voto.
Artigo 25
1. A presente convenção, todas as assinaturas, com ou sem
reserva de ratificação, bem como todos os instrumentos de ratificação ou de
adesão serão depositados junto do depositário.
a) Recebe os
textos originais da presente convenção e assegura a respectiva guarda;
b) Estabelece as
cópias autenticadas dos textos originais da presente convenção e transmite-as
aos membros e uniões aduaneiras ou econômicas a que se referem os parágrafos 1
e 7 do artigo 24 da presente convenção;
c) Recebe
qualquer assinatura, com ou sem reserva de ratificação, ratificação ou adesão à
presente convenção, recebe e guarda todos os instrumentos, notificações e
comunicações relativos à presente convenção;
d) Examina
se a assinatura ou qualquer instrumento, notificação ou comunicação relativa à
presente convenção se encontra em boa e devida forma, chamando, se necessário,
a atenção da parte em causa para essa questão;
e) Notifica às
partes contratantes na presente convenção, aos outros signatários, aos membros
do Conselho que não são parte contratante na presente convenção e ao
Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas:
- as
assinaturas, ratificações, adesões e aceitações de anexos a que se refere o
artigo 24 da presente convenção,
- os
novos anexos que o comitê de gestão decida incorporar à convenção,
- a
data em que a presente convenção e cada um dos seus anexos entram em vigor, de
acordo com o disposto no artigo 26 da presente convenção,
- as
notificações recebidas nos termos do disposto nos artigos 24, 29, 30 e 32 da
presente convenção,
- as
denúncias recebidas de acordo com o disposto no artigo 31 da presente
convenção,
- as
alterações consideradas aceitas de acordo com o disposto no artigo 32 da
presente convenção, bem como a data da respectiva entrada em vigor.
3.
Sempre que se verificar divergência entre uma parte contratante e o depositário
sobre o cumprimento das funções deste último, o depositário ou essa parte deve
levantar a questão perante as outras partes contratantes e signatários, ou
eventualmente perante o Conselho.
Artigo 26
1. A presente convenção entra em vigor três meses após a
assinatura da presente convenção sem reserva de ratificação, ou o depósito dos
seus instrumentos de ratificação ou de adesão por cinco dos membros ou das uniões
aduaneiras ou econômicas a que se referem os parágrafos 1 e 7 do artigo 24 da
presente convenção.
2. Relativamente a qualquer parte contratante que assine a
presente convenção sem reserva de ratificação, que a ratifique ou a ela adira
após cinco membros ou uniões aduaneiras ou econômicas terem assinado a
convenção sem reserva de ratificação, ou procedido ao depósito do seu
instrumento de ratificação ou de adesão, a presente convenção entra em vigor
três meses após a referida parte contratante a ter assinado sem reserva de
ratificação ou ter procedido ao depósito do seu instrumento de ratificação ou
de adesão.
3. Qualquer anexo da presente convenção entra em vigor três
meses após a aceitação do referido anexo por cinco membros ou uniões aduaneiras
ou econômicas.
4. Relativamente a qualquer parte contratante que aceite um
anexo após cinco membros ou uniões aduaneiras ou econômicas o terem aceito, o
referido anexo entra em vigor três meses após essa parte contratante ter
notificado a sua aceitação. Todavia, nenhum anexo entrará em vigor
relativamente a uma parte contratante antes da entrada em vigor da presente
convenção relativamente a essa parte contratante.
Artigo 27
Ao entrar em vigor um anexo da presente
convenção que contenha uma disposição revogatória, esse anexo revoga e
substitui as convenções ou as disposições das convenções que são objeto da
disposição revogatória nas relações entre as partes contratantes que aceitaram
o referido anexo e que sejam partes contratantes nas referidas convenções.
Artigo 28
1.
Para efeitos da presente convenção, os anexos em vigor relativamente a uma
parte contratante fazem parte integrante da convenção e, relativamente a essa
parte contratante, qualquer remissão para a presente convenção é igualmente
aplicável a esses anexos.
2. Para efeitos da votação no âmbito do comitê de gestão,
considera-se que cada anexo constitui uma convenção distinta.
Artigo 29
1. Presume-se que cada parte contratante que aceite um anexo
aceita todas as disposições que dele constam, a menos que, ao aceitar o
referido anexo ou posteriormente, notifique ao depositário a ou as disposições
relativamente às quais formula reservas, desde que essa possibilidade esteja
prevista no anexo em questão, indicando as diferenças existentes entre as
disposições da sua legislação nacional e as disposições em causa.
2. Cada parte contratante examinará, pelo menos de cinco em
cinco anos, as disposições relativamente às quais tenha formulado reservas,
compará-las-á com as disposições da sua legislação nacional e notificará ao
depositário os resultados desse exame.
3. Qualquer parte contratante que tenha formulado reservas
pode, a todo o momento, levantá-las, no todo ou em parte, através de
notificação ao depositário, especificando a data a partir da qual levanta essas
reservas.
Artigo 30
1. Qualquer parte contratante pode, quer no momento da
assinatura sem reserva de ratificação, da ratificação ou da adesão quer
posteriormente, notificar ao depositário que a presente convenção é aplicável
ao conjunto ou a alguns dos territórios por cujas relações internacionais é
responsável. Tal notificação produz efeitos três meses após a data da sua
recepção pelo depositário. No entanto, a convenção não pode ser aplicável aos
territórios designados na notificação antes da sua entrada em vigor
relativamente à parte contratante interessada.
2. Qualquer
parte contratante que tenha notificado, em aplicação do parágrafo 1, que a
presente convenção é aplicável a um território por cujas relações
internacionais é responsável, pode notificar ao depositário, nas condições
previstas no artigo 31 da presente convenção, que esse território deixará de
aplicar a convenção.
Artigo 31
1. A presente convenção é
celebrada por um período ilimitado.
No entanto, qualquer parte contratante a pode denunciar,
a todo o momento, após a data da sua entrada em vigor, tal como prevista no
artigo 26 da presente convenção.
2. A denúncia é notificada por meio de instrumento escrito,
depositado junto do depositário.
3. A denúncia produz efeitos seis meses após a recepção do
instrumento de denúncia pelo depositário.
4. O disposto nos parágrafos 2 e 3 é igualmente aplicável no
que respeita aos anexos da convenção, podendo qualquer parte contratante, a
todo o momento após a data de entrada em vigor, tal como prevista no artigo 26
da presente convenção, retirar a sua aceitação de um ou mais anexos. Presume-se
que qualquer parte contratante que retira a sua aceitação de todos os anexos
denuncia a convenção. Por outro lado, presume-se que qualquer parte contratante
que retire a sua aceitação do anexo A, mesmo que continue a aceitar os outros
anexos, denunciou a convenção.
Artigo 32
1. O comitê de gestão, reunido nas condições previstas no
artigo 22 da presente convenção, pode recomendar emendas à presente Convenção e
aos seus Anexos.
2. O texto de qualquer emenda assim recomendada será
comunicado pelo depositário às partes contratantes na presente Convenção, aos
outros signatários e aos membros do Conselho que não são partes contratantes na
presente Convenção.
3. Qualquer recomendação de alteração comunicada de acordo
com o disposto no parágrafo 2 entra em vigor, relativamente a todas as partes
contratantes, no prazo de seis meses a contar do termo do prazo de 12 meses
posterior à data da comunicação da recomendação de alteração se, durante esse
período, nenhuma objeção à referida recomendação de alteração tiver sido
notificada ao depositário por qualquer parte contratante.
4. Se uma objeção à recomendação de alteração tiver sido
notificada ao depositário por qualquer parte contratante antes do termo do
prazo de 12 meses previsto no parágrafo 3, presume-se que a alteração não foi
aceita e não produz efeitos.
5. Para efeitos da notificação de uma objeção, considera-se
que cada anexo constitui uma convenção distinta.
Artigo 33
1.
Presume-se que qualquer parte contratante que ratifique a presente convenção ou
a ela adira aceitou as alterações que se encontrem em vigor à data do depósito
do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Presume-se que qualquer parte contratante que aceite um
anexo, salvo se formular reservas nos termos do artigo 29 da presente
convenção, aceitou as alterações a esse anexo que se encontrem em vigor à data
em que notificou a sua aceitação ao depositário.
Artigo 34
Nos termos do artigo 102 da Carta das Nações
Unidas, a presente convenção será registrada no Secretariado das Nações Unidas,
a pedido do depositário.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente
autorizados, assinaram a presente convenção. Feita em Istambul, aos vinte e
seis do mês de junho de mil novecentos e noventa, num único original nas
línguas francesa e inglesa, fazendo fé qualquer dos textos. O depositário é
convidado a estabelecer e a difundir traduções que façam fé da presente
convenção nas línguas árabe, chinesa, espanhola e russa.
ANEXO RELATIVO AOS TÍTULOS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA
(CARNÊS ATA, CARNÊS CPD)
Definições
Artigo 1º
Para efeitos da aplicação do presente anexo,
entende-se por:
a) Título de admissão temporária: o documento aduaneiro
internacional, aceito como declaração aduaneira, que permite identificar as
mercadorias (incluindo os meios de transporte) e contém uma garantia válida a
nível internacional para cobrir os direitos e encargos
de importação;
b) Carnê ATA: o título de admissão temporária utilizado para
a admissão temporária de mercadorias, com exclusão dos meios de transporte;
c) Carnê CPD: o título de
admissão temporária utilizado para a admissão temporária de meios de
transporte;
d) Sistema de garantia: uma cadeia de garantia administrada
por uma organização internacional a qual estão filiadas associações garantes;
e) Organização internacional: uma organização a qual estão
filiadas associações nacionais habilitadas a garantir e a emitir títulos de
admissão temporária;
f) Associação garante: uma associação autorizada pelas
autoridades aduaneiras de uma parte contratante a assegurar a garantia das
somas referidas no artigo 8º do presente anexo no território dessa parte
contratante, filiada num sistema de garantia;
g) Associação emissora: uma associação autorizada pelas
autoridades aduaneiras a emitir títulos de admissão temporária, filiada direta
ou indiretamente num sistema de garantia;
h) Associação emissora correspondente: uma associação
emissora estabelecida numa outra parte contratante, filiada no mesmo sistema de
garantia;
i) Trânsito aduaneiro: o regime aduaneiro ao abrigo do qual
as mercadorias são transportadas, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro
dentro do território.
Âmbito de aplicação
Artigo 2º
1. Nos termos do artigo
5º da presente convenção, cada parte contratante aceitará, em substituição dos
seus documentos aduaneiros nacionais e em garantia das somas referidas no
artigo 8º do presente anexo, qualquer título de admissão temporária válido para
o seu território, emitido e utilizado nas condições definidas no presente anexo
relativamente às mercadorias (incluindo os meios de transporte) importadas
temporariamente de acordo com o disposto nos outros anexos da presente
convenção por ela aceitos.
2. Cada parte contratante
pode igualmente aceitar qualquer título de admissão temporária, emitido e
utilizado nas mesmas condições, relativamente às operações de admissão
temporária efetuadas de acordo com as suas leis e regulamentação nacionais.
3.
Cada parte contratante pode aceitar, no que concerne ao trânsito aduaneiro,
qualquer título de admissão temporária emitido e utilizado nas mesmas
condições.
4.
As mercadorias (incluindo os meios de transporte) que devam ser objeto de uma
operação de processamento ou de reparo não podem ser importadas ao abrigo de um
título de admissão temporária.
1. Os títulos de admissão temporária serão conformes aos
modelos que figuram nos apêndices do presente anexo: no apêndice I o carnê ATA
e no apêndice II o carnê CPD.
2. Considera-se que os
apêndices do presente anexo fazem dele parte integrante.
CAPÍTULO III
Garantia e emissão dos títulos de
admissão temporária
Artigo 4º
1. Sem prejuízo das condições e garantias por ela fixadas,
cada parte contratante pode autorizar associações garantes a caucionar e a
emitir títulos de admissão temporária, quer diretamente quer por intermédio de
associações emissoras.
2. Uma associação
garante só poderá ser autorizada por uma parte contratante se a sua garantia
abranger as responsabilidades a que está sujeita nessa parte contratante quando
de operações ao abrigo de títulos de admissão temporária emitidos por
associações emissoras correspondentes.
1. As associações emissoras não podem emitir títulos de
admissão temporária cujo prazo de validade exceda um ano a contar do dia da sua
emissão.
2. Qualquer alteração das indicações constantes do título de
admissão temporária por parte da associação emissora deve ser devidamente
aprovada por esta associação ou pela associação garante. Após a aceitação dos
títulos pelas autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, não
será permitida qualquer alteração sem o consentimento dessas autoridades.
3. Após a emissão do carnê ATA, não pode ser aditada qualquer
mercadoria à lista das mercadorias enumeradas no verso da capa do carnê e, em
qualquer das folhas suplementares a ele anexas (lista geral).
No título de admissão temporária devem figurar:
- o nome da associação emissora,
- o nome do sistema de garantia internacional,
- os países ou territórios aduaneiros em que o
título é válido e
- o nome das associações garantes dos referidos
países ou territórios aduaneiros.
O prazo fixado para a reexportação das
mercadorias (incluindo os meios de transporte), importadas ao abrigo de um
título de admissão temporária, não pode, em caso algum, exceder o prazo de
validade desse título.
Garantia
Artigo 8º
1. Cada associação garante compromete-se a pagar às
autoridades aduaneiras da parte contratante, no território em que tem a sua
sede, o montante dos direitos e encargos de importação e de outras quantias
exigíveis, com exclusão das referidas no parágrafo 4 do artigo 4º da presente
convenção, em caso de não observação das condições estabelecidas para a
admissão temporária ou o trânsito aduaneiro de mercadorias (incluindo os meios
de transporte)introduzidas nesse território ao abrigo de um título de admissão
temporária emitido por uma associação emissora correspondente. A associação
garante é conjunta e solidariamente responsável, com as pessoas devedoras das
quantias acima mencionadas, pelo pagamento dessas quantias.
A associação garante não poderá ser responsabilizada
pelo pagamento de uma quantia que exceda o montante dos direitos e encargos de
importação devidos em mais de 10%.
Carnê CPD
A associação garante não é obrigada a pagar uma
quantia superior ao montante dos direitos e encargos de importação majorados
pelos de juros de mora, se aplicáveis.
3. Quando as autoridades aduaneiras do território de admissão
temporária derem quitação sem reserva de um título de admissão temporária
relativamente a certas mercadorias (incluindo os meios de transporte), deixam
de poder reclamar à associação garante, no que concerne a essas mercadorias
(incluindo os meios de transporte), o pagamento das quantias referidas no
parágrafo 1. No entanto, pode ainda ser feita uma reclamação de garantia à
associação garante se posteriormente se verificar que a quitação foi obtida de
modo irregular ou fraudulento ou que houve violação das condições a que a
admissão temporária ou o trânsito aduaneiro estavam subordinados.
As autoridades aduaneiras não podem, em caso
algum, exigir da associação garante o pagamento das quantias referidas no
parágrafo 1 se a reclamação não tiver sido apresentada à associação garante no
prazo de um ano a contar da data do término do prazo de validade do carnê ATA.
Carnê CPD
As autoridades aduaneiras não podem, em caso
algum, exigir da associação garante o pagamento das quantias referidas no
parágrafo 1 se não tiverem notificado à associação garante que não foi dada
quitação ao carnê CPD, no prazo de um ano a contar da data do término do prazo de
validade do carnê. As autoridades aduaneiras fornecerão à associação garante
informações sobre o cálculo dos direitos e encargos de importação no prazo de
um ano a contar da notificação da não quitação. A responsabilidade da
associação garante, relativamente a estas quantias, termina se essas
informações não forem fornecidas no prazo de um ano.
CAPÍTULO V
Regularização dos títulos de admissão
temporária
Artigo 9º
a) As associações
garantes dispõem de um prazo de seis meses, a contar da data em que as
autoridades aduaneiras reclamem o pagamento das quantias referidas no parágrafo
1 do artigo 8º do presente anexo, para fornecer a prova da reexportação nas
condições previstas no presente anexo ou de qualquer outra quitação regular do
carnê ATA.
b) Se esta prova
não for fornecida no prazo previsto, a associação garante depositará
imediatamente essas quantias ou pagálas-á a título
provisório. Este depósito ou pagamento torna-se definitivo após um prazo de três
meses a contar da data do depósito ou do pagamento. Durante este último
período, a associação garante pode ainda, tendo em vista a restituição das
quantias depositadas ou pagas, fornecer as provas previstas na alínea
"a".
c) Relativamente
às partes contratantes cujas leis e regulamentos não prevejam o depósito ou o
pagamento provisório dos direitos e encargos de importação, os pagamentos
efetuados nas condições previstas na alínea "a" são considerados
definitivos, sendo, no entanto, o respectivo montante reembolsado se as provas
previstas na alínea
"a" forem fornecidas no prazo de três meses a contar da data do
pagamento.
a) As associações
garantes dispõem de um prazo de um ano, a contar da data de notificação da não
quitação dos carnês CPD, para fornecer a prova da reexportação dos meios de
transporte nas condições previstas no presente anexo ou de qualquer outra
quitação regular do carnê CPD. Todavia, este período produz efeitos unicamente
a partir da data do termo da validade dos carnês CPD. Caso as autoridades
aduaneiras contestem a validade da prova fornecida, informarão desse fato à
associação garante num prazo não superior a um ano.
b) Se esta prova
não for fornecida nos prazos previstos, a associação garante procederá ao
depósito ou ao pagamento, a título provisório, dos direitos e encargos de
importação a cobrar, no prazo máximo de três meses. Este depósito ou pagamento
torna-se definitivo após um prazo de um ano a contar da data do depósito ou do
pagamento. Durante este último prazo, a associação garante pode ainda, tendo em
vista a restituição das quantias depositadas ou pagas, fornecer as provas
previstas na alínea "a".
c) Relativamente
às partes contratantes cujas leis e regulamentos não prevejam o depósito ou o
pagamento provisório dos direitos e encargos de importação, os pagamentos
efetuados nas condições previstas na alínea "a" são considerados
definitivos, sendo, no entanto, o respectivo montante reembolsado se as provas
previstas na alínea "a" forem fornecidas no prazo de um ano a contar
da data do pagamento.
1. A prova da reexportação de mercadorias (incluindo os meios
de transporte)importadas ao abrigo de um título de
admissão temporária é fornecida pelo talão de reexportação desse título,
devidamente preenchido, em que as autoridades aduaneiras do território de
admissão temporária apuseram o carimbo.
2. Se a reexportação não for certificada em conformidade com
o disposto no parágrafo 1, as autoridades aduaneiras do território de admissão
temporária podem aceitar como prova de reexportação, mesmo após o termo de
período de validade do título de admissão temporária:
a) Os
elementos registrados pelas autoridades aduaneiras de uma outra parte
contratante nos títulos de admissão temporária na importação ou na reimportação ou um certificado
das referidas autoridades baseado nos elementos registrados numa parte
destacável do título por ocasião da importação ou da reimportação
no seu território, na condição de se poder provar que esses elementos se
referem a uma importação ou a uma reimportação
efetuada após a reexportação que esta pretende demonstrar.
b) Qualquer outra
prova documental de que as mercadorias (incluindo os meios de transporte)se encontram fora daquele território.
3.
No caso das autoridades aduaneiras de uma parte contratante dispensarem da
reexportação certas mercadorias (incluindo os meios de transporte), importadas
no seu território ao abrigo de um título de admissão temporária, a associação
garante só se liberta de obrigação quando essas autoridades tiverem exarado no
próprio título que a situação dessas mercadorias (incluindo os meios de transporte)foi regularizada.
Nos casos referidos no parágrafo 2 do artigo
10o do presente anexo, as autoridades aduaneiras reservam-se o direito de
cobrar uma taxa de regularização.
CAPÍTULO VI
Disposições
diversas
Os vistos dos títulos de admissão temporária
utilizados nas condições previstas no presente anexo não originam o pagame to de encargos pelos
serviços aduaneiros quando estes forem efetuados nas unidades aduaneiras
durante o horário normal de abertura.
Em caso de destruição, perda, roubo ou furto de
um título de admissão temporária concernente a mercadorias (incluindo os meios
de transporte)que se encontrem no território de uma
das partes contratantes, as autoridades aduaneiras dessa parte contratante
aceitarão, a pedido da associação emissora e sob reserva das condições impostas
por essas autoridades, um título de substituição cuja validade termina na mesma
data do título substituído.
1.
Quando se preveja que a operação de admissão temporária ultrapasse o prazo de
validade de um título de admissão temporária devido ao fato do titular do
referido título não estar em condições de reexportar as mercadorias (incluindo
os meios de transporte)nesse prazo, a associação
emissora desse título pode emitir um título de substituição, que será sujeito
ao controle das autoridades aduaneiras das partes contratantes em questão. No
momento da aceitação do título de substituição, as autoridades aduaneiras em
causa procederão à quitação do título substituído.
2. O prazo de validade dos carnês CPD só pode ser prorrogado
uma única vez, por um período não superior a um ano. Após este período, será
emitido um novo carnês em substituição do anterior que
será aceito pelas autoridades aduaneiras.
Em caso de aplicação do disposto no parágrafo 3
do artigo 7º da presente convenção, as autoridades aduaneiras notificam, na medida
do possível, à associação garante as apreensões por elas efetuadas, ou em seu
nome, das mercadorias (incluindo os meios de transporte)importadas
ao abrigo de um título de admissão temporária garantido por essa associação e
avisam-na das medidas que tencionam tomar.
Em caso de fraude, contravenção ou abuso e não
obstante o disposto no presente anexo, as partes contratantes têm o direito de
intentar ações contra os usuários de um título de admissão temporária tendo em
vista a recuperação dos direitos e encargos de importação e de outras quantias
exigíveis, bem como a aplicação das sanções previstas. Nesses casos, as
associações devem prestar assistência às autoridades aduaneiras.
Beneficiam da isenção dos direitos e encargos de
importação e não estão sujeitos a qualquer proibição ou restrição de importação
os títulos de admissão temporária, ou partes desses títulos, emitidos ou
destinados a sê-lo no território de importação dos referidos títulos, que sejam
expedidos às associações emissoras por uma associação garante, por uma
organização internacional ou pelas autoridades aduaneiras de uma parte
contratante. Serão concedidas facilidades análogas à exportação.
1. As partes contratantes têm o direito de formular uma reserva,
nas condições previstas no artigo 29 da presente convenção, no que se refere à
aceitação dos carnês ATA para o tráfego postal.
2.
Não é permitida qualquer outra reserva ao presente anexo.
1. No momento da sua entrada em vigor, o presente anexo, nos
termos do artigo 27 da presente convenção, revoga e substitui a Convenção
aduaneira sobre o carnê ATA para a admissão temporária de mercadorias,
Bruxelas, 6 de dezembro de 1961, nas relações entre as partes contratantes que
tenham aceito o referido anexo e que sejam partes contratantes na referida
convenção.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, os carnês ATA
emitidos de acordo com a Convenção ATA antes da entrada em vigor do presente
anexo, serão aceitos até o cumprimento das operações para as quais foram
emitidos.
APÊNDICE I AO ANEXO A
MODELO DE CARNÊ ATA
O carnê ata deve ser
impresso em inglês ou francês e também pode ser impresso em um segundo idioma.
O tamanho do carnê ata
deve ser 396 x 210 mm e o dos vouchers deve ser 297 x 210 mm
ANEXO B.1
ANEXO RELATIVO ÀS MERCADORIAS DESTINADAS A SEREM APRESENTADAS OU
UTILIZADAS NUMA EXPOSIÇÃO, FEIRA, CONGRESSO OU MANIFESTAÇÃO SIMILAR
CAPÍTULO I
Definição
Para efeitos do presente anexo, entende-se por
eventos:
1. Exposições, feiras, mostras ou exibições similares do
comércio, da indústria, da agricultura e do artesanato;
2. Exposições ou eventos organizados essencialmente com fins
filantrópicos;
3. Exposições ou congressos organizados essencialmente para
disseminar conhecimento científico, técnico, artesanal, artístico, educacional
ou cultural, desportivo, religioso, ou para promover o turismo ou a amizade
entre povos;
4. Reuniões de
representantes de organizações ou de associações ou de agrupamentos
internacionais;
5. Cerimônias ou reuniões
de caráter oficial ou comemorativo, com exceção das exposições de cunho
privado, organizadas em lojas ou instalações comerciais com vistas à venda de
mercadorias estrangeiras.
CAPÍTULO II
Âmbito
de aplicação
1. Fazem jus à admissão temporária nos termos do artigo 2º da
presente convenção:
a) As mercadorias
destinadas a serem expostas ou a serem objeto de uma demonstração numa
manifestação, incluindo o material constante dos anexos ao Acordo para a
importação de objetos de caráter educativo, científico ou cultural, UNESCO,
Nova Iorque, 22 de novembro de 1950 e do seu protocolo, Nairóbi, 26 de novembro
de 1976;
b) As mercadorias
destinadas a serem utilizadas para efeitos da apresentação de produtos
estrangeiros numa manifestação, tais como:
i. as mercadorias necessárias para a
demonstração das máquinas ou aparelhos estrangeiros expostos,
ii. o material de construção e de decoração,
incluindo o equipamento elétrico, para os pavilhões provisórios de expositores
estrangeiros,
iii. o material publicitário e de demonstração
manifestamente destinado a ser utilizado para publicidade das mercadorias
estrangeiras expostas, tal como as gravações sonoras e vídeo, filmes e
diapositivos, bem como a aparelhagem necessária para a sua utilização;
c) O equipamento,
incluindo as instalações de tradução, os aparelhos de gravação de som e de
gravação vídeo, bem como os filmes de caráter educativo, científico ou
cultural, destinado a ser utilizado em reuniões, conferências e congressos
internacionais.
2. A fim de poder beneficiar das facilidades concedidas pelo
presente anexo:
a) O número ou a
quantidade de cada artigo importado deve ser compatível tendo em conta a
finalidade da importação;
b) As autoridades
aduaneiras do território de admissão temporária devem estar convencidas do
cumprimento das condições estabelecidas pela presente convenção.
CAPÍTULO III
Artigo 3º
Enquanto foram beneficiárias das facilidades
previstas na presente convenção e a menos que a legislação nacional do
território de admissão temporária o permita, as mercadorias sujeitas ao regime
de admissão temporária não podem ser:
a) Cedidas
gratuitamente, alugadas ou utilizadas mediante retribuição ou
b) Transportadas para
fora do local da manifestação.
1. O prazo de reexportação das mercadorias importadas para
serem apresentadas ou utilizadas numa exposição, feira, congresso ou
manifestação similar é de seis meses, pelo menos, a contar da data da admissão
temporária.
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 do presente artigo,
as autoridades aduaneiras autorizarão os interessados a deixar, no território
de admissão temporária, as mercadorias destinadas a serem apresentadas ou
utilizadas numa manifestação posterior, na condição de estes respeitem as
disposições legislativas e regulamentares desse território e de as mercadorias
serem reexportadas no prazo de um ano a contar da data da sua admissão
temporária.
1. Nos
termos do disposto no artigo 13º da presente convenção, a introdução no consumo
é concedida, com isenção dos direitos e encargos de importação e sem aplicação
de proibições ou restrições de importação, às seguintes mercadorias:
a) Pequenas
amostras representativas das mercadorias estrangeiras expostas numa
manifestação, incluindo as amostras de produtos alimentares e de bebidas,
importadas como tais ou obtidas na manifestação a partir de mercadorias
importadas a granel, desde que:
i. se trate de produtos estrangeiros fornecidos
gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao público na
manifestação a fim de serem utilizados ou consumidos pelas pessoas a quem
tenham sido distribuídos;
ii. esses
produtos sejam identificáveis como amostras de caráter publicitário e sejam de
valor unitário reduzido;
iii. não se prestem à comercialização e que sejam,
se for o caso, acondicionados em quantidades nitidamente menores que as
contidas na menor embalagem vendida a varejo;
iv. as amostras de produtos alimentares e de
bebidas que não sejam distribuídas em embalagens como previsto no item iii acima sejam consumidas na manifestação e
v. na opinião das autoridades aduaneiras do
território de admissão temporária, o valor global e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta
a natureza da manifestação, o número de visitantes e a importância da
participação do expositor na manifestação;
b) Mercadorias
importadas unicamente tendo em vista a sua demonstração ou a demonstração de
máquinas e aparelhos estrangeiros apresentados na manifestação, que sejam
consumidas ou destruídas no decurso dessas demonstrações, desde que, na opinião
das autoridades aduaneiras do território de admissão temporária, o valor global
e a quantidade das mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da
manifestação, o número de visitantes e a importância da participação do
expositor na manifestação;
c) Produtos de
valor reduzido utilizados para a construção, arranjo e decoração dos pavilhões
provisórios dos expositores estrangeiros presentes na manifestação (tintas,
vernizes, papel de parede, etc.) destruídos pelo simples fato da sua
utilização;
d) Impressos,
catálogos, prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários
(ilustrados ou não) e fotografias não emolduradas manifestamente destinados a
serem utilizados a título de publicidade das mercadorias, desde que:
i. se trate de produtos estrangeiros
fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para distribuição gratuita ao
público no local da manifestação; e que
ii. na opinião das autoridades aduaneiras do
território de admissão temporária, o valor global e a quantidade das
mercadorias sejam razoáveis tendo em conta a natureza da manifestação, o número
de visitantes e a importância da participação do expositor na manifestação;
e) Processos, registos,
formulários e outros documentos destinados a serem utilizados como tal no
decurso ou por ocasião de reuniões, conferências ou congressos internacionais.
2. O
disposto no parágrafo 1 deste Artigo não é aplicável às bebidas alcoólicas, tabaco
e combustíveis.
1.
A verificação e o desalfandegamento, na importação e
na reexportação, das mercadorias que serão ou foram apresentadas ou utilizadas
numa manifestação são efetuados, em todos os casos em que tal seja possível e
oportuno, no local dessa manifestação.
2.
Cada parte contratante desenvolverá esforços, sempre que o considere adequado,
e tendo em conta a importância da manifestação, para abrir, durante um período
razoável, uma unidade aduaneira no local da manifestação organizada no seu
território.
Os produtos eventualmente obtidos no decurso da
manifestação, a partir de mercadorias importadas temporariamente, em resultado
da demonstração de máquinas ou de aparelhos expostos, ficam sujeitos às
disposições da presente convenção.
Cada parte contratante tem o direito de
formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29 da presente
convenção, relativamente ao disposto no parágrafo 1, alínea "a", do
artigo 5º do presente anexo.
Na sua entrada em vigor, o presente anexo
revoga e substitui, nos termos do disposto no artigo 27 da presente convenção,
a Convenção aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de
mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas numa exposição,
feira, congresso ou manifestação similar, Bruxelas, 8 de junho de 1961, nas
relações entre as partes contratantes que aceitaram o presente anexo e que são
partes contratantes na referida convenção.
ANEXO
RELATIVO AO MATERIAL PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
Definição
Para efeitos do presente anexo, entende-se por
material profissional:
1. O equipamento de
imprensa, de rádio e de televisão necessário aos representantes da imprensa, da
rádio ou da televisão que se deslocam ao território de um outro país a fim de
realizar reportagens, gravações ou emissões no âmbito de determinados
programas. No apêndice I do presente anexo, figura uma lista ilustrativa desse
material;
2. O equipamento cinematográfico
necessário a uma pessoa que se desloca ao território de um outro país a fim de
realizar um determinado filme ou filmes. No apêndice II do presente anexo,
figura uma lista ilustrativa desse material;
3. Qualquer outro
equipamento necessário ao exercício do ofício ou da profissão de uma pessoa que
se desloca ao território de um outro país para aí realizar um determinado
trabalho. Esta expressão não abrange o equipamento utilizado na manufatura
industrial ou o acondicionamento de mercadorias ou, a menos que se trate de
ferramentas manuais, para a exploração de recursos naturais, a construção,
reparação ou manutenção de imóveis ou a execução de trabalhos de terraplenagem
ou trabalhos similares. No apêndice III do presente anexo, figura uma lista
ilustrativa desse material;
4. Os aparelhos
auxiliares do equipamento a que se referem os parágrafos 1, 2 e 3 e respectivos
acessórios.
CAPÍTULO II
Âmbito
de aplicação
Se beneficiam da admissão temporária nos termos
do artigo 2º da presente convenção:
a) O material profissional;
b) As peças sobressalentes importadas tendo em
vista a reparação de material profissional sujeito ao regime de admissão
temporária ao abrigo do disposto na alínea "a".
CAPÍTULO
III
Disposições
diversas
1. A fim de poder
beneficiar das facilidades concedidas pelo presente anexo, o material
profissional deve:
a) Pertencer a uma pessoa estabelecida ou
residente fora do território de admissão temporária;
b) Ser importado por uma pessoa estabelecida
ou residente fora do território de admissão temporária;
c) Ser utilizado exclusivamente pela pessoa
que se desloca ao território de admissão temporária ou sob a sua própria
direção.
2. O disposto na alínea
"c" do parágrafo 1 não é aplicável ao equipamento importado para a
realização de um filme, programa de televisão ou obra audiovisual, em razão de
um contrato de co-produção celebrado por uma pessoa
estabelecida no território de admissão temporária e aprovado pelas autoridades
competentes desse território no âmbito de um acordo intergovernamental de co-produção.
3. O equipamento
cinematográfico, de imprensa, de rádio e de televisão não deve ser objeto de um
contrato de locação ou de um contrato similar celebrado por uma pessoa
estabelecida no território de admissão temporária, desde que esta condição não
seja aplicável no caso de realização de programas conjuntos de rádio ou de
televisão.
1. A admissão temporária
de material de produção e de emissão de rádio e de televisão e de veículos
especialmente adaptados para serem utilizados na realização de reportagens de
rádio ou televisão e respectivos equipamentos, importados por organismos
públicos ou privados autorizados para esse fim pelas autoridades aduaneiras do
território de admissão temporária, deverá ser concedida sem que seja exigido
qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de garantia.
2. As autoridades
aduaneiras podem exigir a apresentação de uma lista ou de um inventário
pormenorizado do material referido no parágrafo 1, acompanhado de um
compromisso por escrito de reexportação.
O prazo de reexportação do material
profissional é de doze meses, pelo menos, a contar da data de admissão
temporária. No entanto, relativamente aos veículos, o prazo de reexportação
pode ser fixado tendo em conta o motivo e a duração prevista da permanência no
território de admissão temporária.
Cada parte contratante tem o direito de recusar
ou de retirar o benefício da admissão temporária aos veículos mencionados nos
apêndices I a III do presente anexo, que, mesmo a título ocasional,
transportem, mediante pagamento, pessoas ou mercadorias de um local para outro
situado no seu território.
Os apêndices do presente anexo fazem dele parte
integrante.
Na sua entrada em vigor, o presente anexo
revoga e substitui, nos termos do artigo 27 da presente convenção, a Convenção
aduaneira relativa à admissão temporária de material profissional, Bruxelas, 8
de junho de 1961, nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o
presente anexo e que são partes contratantes na referida convenção.
APÊNDICE
I
Equipamentos de Imprensa, de Rádio e de
Televisão Lista ilustrativa A.
Equipamentos de imprensa, tais como:
- computadores
pessoais;
- copiadoras;
- máquinas
de escrever;
- câmaras
de todos os tipos (de filmar e eletrônicas);
- aparelhos
de transmissão, gravação ou reprodução de som ou de imagens (gravadores de som
e vídeo, reprodutores de vídeo, microfones, mesas de mixagem, caixas
acústicas);
- suportes
de mídia de som ou de imagem, gravados ou não;
- instrumentos
e aparelhos de medição e de controle técnico (oscilógrafos, sistemas de teste
de gravação de som e vídeo, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorscópios, geradores de sinais de vídeo, etc.);
- equipamento
de iluminação (projetores, transformadores, tripés);
- acessórios
operacionais (cassetes, fotômetros, lentes objetivas, tripés, acumuladores,
correias de transmissão, carregadores de bateria, monitores).
B. Equipamento de rádio, tal como:
- equipamento
de telecomunicações, tal como emissores-receptores ou emissores de rádio,
terminais para ligação às redes de telecomunicações ou de distribuição por cabo
e ligações via satélite;
- equipamento
de audiofreqüência para produção (aparelhos de tomada
de som, de gravação e de reprodução);
- instrumentos
e aparelhos de medição e de controle técnico (oscilógrafos, sistemas de teste
de gravação de som e imagem, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorscópios, geradores de sinais vídeo, etc.);
- acessórios
operacionais (relógios, cronômetros, bússolas, microfones, mesas de mixagem,
fitas magnéticas para som, grupos geradores, transformadores, pilhas e
acumuladores, carregadores de bateria, aparelhos de aquecimento, de
climatização e de ventilação, etc);
- suportes
de mídia de som, gravados ou não.
C. Equipamentos de televisão, tais como:
- câmaras
de televisão,
- telecinema,
- instrumentos
e aparelhos de medição e de teste técnico;
- aparelhos
de transmissão e de retransmissão;
- aparelhos
de comunicação;
- aparelhos
de gravação ou de reprodução de som ou de imagens (gravadores de som e vídeo,
reprodutores vídeo, microfones, mesas de mixagem, caixas acústicas),
- equipamento
de iluminação (projetores, transformadores, tripés);
- equipamento
de edição;
- acessórios
operacionais (relógios, cronômetros, bússolas, lentes objetivas, fotômetros,
tripés, carregadores de bateria, cassetes, grupos geradores, transformadores,
baterias e acumuladores, aparelhos de aquecimento, de climatização e
ventilação, etc.);
- suportes
de mídia de som ou de imagens, gravados ou não (créditos, sinais de chamada de
estação, gravações musicais, etc.);
- "film rushes";
- instrumentos
musicais, guarda-roupa, cenários e outros acessórios de teatro, estrados,
produtos de maquiagem, secadores de cabelo.
D. Veículos concebidos ou especialmente
adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos, tais como
veículos para:
- transmissão
TV,
- acessórios
TV,
- gravação
de sinais vídeo,
- gravação
e reprodução de som,
- efeitos
de câmara lenta,
- iluminação.
APÊNDICE II
Equipamentos
Cinematográficos
Lista
ilustrativa
A. Equipamentos tais como:
- câmaras
de todos os tipos (de filmar e eletrônicas), - instrumentos e aparelhos de
medição e de teste técnico (oscilógrafos, sistemas de teste de gravação de som
e imagem, multímetros, estojos e caixas de ferramentas, vectorscópios,
geradores de sinais de vídeo, etc.),
- carros
ou gruas para captação de imagens,
- equipamento
de iluminação (projetores, transformadores, tripés),
- equipamento
de edição;
- aparelhos
de gravação ou de reprodução do som ou de imagens (gravadores de som e imagem,
reprodutores de vídeo, microfones, mesas de mixagem, caixas acústicas);
- suportes
de mídia de som ou de imagens, gravados ou não (créditos, sinais de chamada de
estação, gravações musicais, etc.);
- "film rushes";
- acessórios
operacionais (relógios, cronômetros, bússolas, microfones, mesas de mistura,
fitas magnéticas, grupos geradores, transformadores, baterias e acumuladores,
carregadores de bateria, aparelhos de aquecimento, de climatização e de
ventilação, etc.);
- instrumentos
musicais, guarda-roupa, cenários e outros acessórios de teatro, estrados,
produtos de maquiagem, secadores de cabelo.
B. Veículos concebidos ou especialmente
adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos.
APÊNDICE III
Outros
Equipamentos
Lista
ilustrativa
A. Equipamentos para montagem, ensaio,
funcionamento, teste, verificação, manutenção ou reparação de máquinas, de
instalações, de material de transporte, etc., tais como:
- ferramentas,
- equipamento
e aparelhos de medição, de verificação ou de teste (de temperatura, pressão,
distância, altura, superfície, velocidade, etc.), incluindo os aparelhos
elétricos (voltímetros, amperímetros, cabos de medição, comparadores,
transformadores, gravadores, etc.) e gabaritos,
- aparelhos
e equipamento para fotografar as máquinas e as instalações durante e após a
respectiva montagem,
- aparelhos
para o teste técnico de navios.
B. Equipamento necessário a homens de negócios,
a peritos em organização científica ou técnica do trabalho, em produtividade ou
em contabilidade e às pessoas que exerçam profissões semelhantes, tal como:
- computadores
pessoais,
- máquinas
de escrever,
- aparelhos
de transmissão, de gravação ou de reprodução de som ou de imagens,
- instrumentos
e aparelhos de cálculo.
C. Equipamento necessário aos peritos
encarregados de levantamentos topográficos ou de trabalhos de prospecção
geofísica, tal como:
- instrumentos
e aparelhos de medição,
- equipamento
de perfuração,
- aparelhos
de transmissão e de comunicação.
D. Equipamento necessário aos peritos
encarregados do combate à poluição.
E. Instrumentos e aparelhos necessários aos
médicos, cirurgiões, veterinários, parteiras e às pessoas que exerçam
profissões semelhantes.
F. Equipamento necessário aos peritos em arqueologia,
paleontologia, geografia, zoologia, etc.
G. Equipamento necessário aos artistas, aos
grupos de teatro e às orquestras, tal como todos os objetos utilizados para a
representação, instrumentos musicais, cenários e guarda-roupa, etc.
H. Equipamento necessário aos conferencistas
para ilustrar as suas exposições.
I. Equipamento necessário quando de viagens
efetuadas para tirar fotografias (aparelhos de fotografia de todos os tipos,
cassetes, exposímetros, lentes objetivas, tripés,
acumuladores, correias de transmissão, carregadores de bateria, monitores,
equipamento de iluminação, artigos de moda e acessórios para modelos, etc.).
J. Veículos concebidos ou especialmente
adaptados para serem utilizados para os fins acima referidos, tais como postos
de inspeção ambulantes, veículos-oficina, veículos-laboratório, etc.
ANEXO RELATIVO AOS CONTEINERES, PALLETS,
EMBALAGENS, AMOSTRAS E OUTRAS MERCADORIAS
IMPORTADAS NO ÂMBITO DE UMA OPERAÇÃO COMERCIAL
CAPÍTULO I
Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) Mercadorias importadas no âmbito de uma operação
comercial:
Os contêineres, pallets, embalagens,
amostras, filmes publicitários, bem como quaisquer outras mercadorias
importadas no âmbito de uma operação comercial, sem que a sua importação
constitua em si uma operação comercial;
b) Embalagem:
Todos os artigos e materiais utilizados ou
destinados a serem utilizados, no estado em que são importados, para embalar, proteger,
fixar ou separar mercadorias, com exclusão dos materiais (palha, papel, fibras
de vidro, aparas de madeira, etc.) importados a granel.
Estão igualmente excluídos os contêineres e os pallets
tal como definidos nas alíneas "c" e "d", respectivamente;
c) Contêiner:
Um artigo do equipamento de transporte (liftvan, cisterna móvel ou outra estrutura análoga):
i. que
constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado, destinado a conter
mercadorias;
ii. que tenha um caráter permanente, sendo, por
esse motivo, suficientemente resistente para poder ser usado repetidas vezes;
iii. especialmente concebido para facilitar o
transporte de mercadorias, por um ou mais modos de transporte, sem
carregamentos intermediários;
iv. concebido de modo a poder ser manejado com
facilidade, nomeadamente quando do seu transbordo de um modo de transporte para
outro;
v. concebido
para poder ser facilmente enchido e esvaziado; e
vi. com
um volume interior igual ou superior a um metro cúbico, O termo "contêiner"
abrange os acessórios e equipamento do contêiner, adequados para a sua
categoria, desde que sejam transportados com o contêiner. O termo
"contêiner" não inclui os veículos e os respectivos acessórios ou
peças sobressalentes, as embalagens nem os pallets. Os "semi-reboques" são considerados como contêiner;
d) Pallet:
Um dispositivo em cujo estrado se pode juntar
uma determinada quantidade de mercadorias de modo a constituir uma unidade de
carga tendo em vista o seu transporte, movimentação ou empilhamento por meio de
aparelhos mecânicos. Este dispositivo é constituído quer por dois estrados
ligados entre si por cruzetas quer por um estrado assente sobre pés. A sua
altura total é o mais reduzida possível, permitindo, no entanto, a movimentação
por empilhadeiras de garfo ou "transpallets".
O dispositivo pode, ou não, ser dotado de uma superestrutura;
e) Amostra:
Os artigos que são representativos de uma
determinada categoria de mercadorias já produzidas ou que constituem modelos de
mercadorias cuja fabricação está prevista, com a exceção de artigos idênticos
introduzidos pela mesma pessoa ou expedidos para o mesmo destinatário em
quantidades tais que, globalmente consideradas, deixem de constituir amostras
de acordo com as práticas comerciais normais;
f) Filme publicitário:
Os meios de mídia de imagem gravados, com ou
sem sonorização, que reproduzam essencialmente imagens que revelem a natureza
ou o funcionamento de produtos ou materiais vendidos ou alugados por uma pessoa
estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária, desde que
sejam adequados para serem apresentados a eventuais clientes e não em salas
públicas e sejam importados numa remessa que não contenha mais de um exemplar
de cada filme e não faça parte de uma remessa maior de filmes;
g) Tráfego interno:
O transporte de mercadorias carregadas no
território aduaneiro de uma parte contratante para serem descarregadas no
território aduaneiro da mesma parte contratante.
CAPÍTULO
II
Âmbito
de aplicação
São beneficiárias da admissão temporária, nos
termos do artigo 2º da presente convenção, as seguintes mercadorias importadas
no âmbito de uma operação comercial:
a) As embalagens que são
importadas cheias para serem reexportadas vazias ou cheias ou que são
importadas vazias para serem reexportadas cheias;
b) Os contêineres cheios ou não de mercadorias, bem como os
acessórios e equipamentos de containeres importados
temporariamente, que sejam quer importados com um container para serem
reexportados separadamente ou com um outro container quer importados
separadamente a fim de serem reexportados com um container;
c) As peças
sobressalentes importadas tendo em vista a reparação dos containeres
colocados sob o regime de admissão temporária por força do disposto na alínea
"b";
d) Os pallets;
e) As amostras;
f) Os filmes
publicitários;
g) Qualquer outra
mercadoria importada para um dos fins enumerados no apêndice I do presente
anexo no âmbito de uma operação comercial mas cuja importação não constitua em
si uma operação comercial.
As disposições do presente anexo não afetam de
modo algum a legislação aduaneira das partes contratantes aplicável no momento
da importação de mercadorias transportadas em contêineres ou embalagens ou
sobre pallets.
1.
A fim de poderem fazer jus às facilidades concedidas pelo presente anexo:
a) As embalagens devem
ser reexportadas unicamente pelo beneficiário da admissão temporária. Não podendo,
mesmo ocasionalmente, ser utilizadas no tráfego interno;
b) Os contêineres devem
ter apostas marcas nas condições definidas no apêndice II do presente anexo.
Podem ser utilizados no tráfego interno, dispondo, no entanto, nesse caso, cada
parte contratante da faculdade de impor as seguintes condições:
- o
trajeto deverá conduzir o contêiner por um itinerário razoavelmente direto para
o local ou para mais perto do local de onde as mercadorias a exportar devem ser
carregadas ou a partir do qual o contêiner deve ser reexportado vazio;
- o
contêiner deve ser utilizado uma única vez no tráfego interno antes da sua
reexportação.
c) Os pallets ou o número igual de pallets do
mesmo tipo e de valor sensivelmente igual devem ter sido previamente exportadas
ou ser exportadas ou reexportadas posteriormente;
d) As amostras e os
filmes publicitários devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente
fora do território de admissão temporária e serem importados unicamente com o
objetivo de serem apresentados ou de serem objeto de uma demonstração no
território de admissão temporária tendo em vista a obtenção de encomendas de
mercadorias que serão importadas nesse mesmo território. Não podem ser vendidos
nem normalmente utilizados exceto para efeitos de demonstração, nem utilizados
de qualquer outro modo, quer em locação quer contra remuneração, durante a sua
permanência no território de admissão temporária;
e) A utilização das
mercadorias referidas nos parágrafos 1 e 2 do apêndice I do presente anexo não
deve constituir uma atividade lucrativa.
2. Cada parte contratante
tem o direito de recusar a admissão temporária aos contêineres, pallets ou
embalagens que tenham sido objeto de compra, locação compra, aluguer ou de um
contrato similar celebrado por uma pessoa estabelecida ou residente no seu
território.
1. A admissão temporária
dos contêineres, pallets e embalagens é concedida sem que seja exigido
um documento aduaneiro e sem constituição de garantia.
2. Em substituição de um
documento aduaneiro e de uma garantia, o beneficiário da admissão temporária
pode, relativamente aos contêineres, ser obrigado a comprometer-se por escrito:
i. a
fornecer às autoridades aduaneiras, a seu pedido, informações pormenorizadas
relativas aos movimentos de cada contêiner sujeito ao regime de admissão
temporária, incluindo as datas e os locais de entrada no território de admissão
temporária e de saída do referido território, ou uma lista dos contêineres
acompanhada de um compromisso de reexportação,
ii. a pagar os direitos e encargos de importação
que possam ser exigidos no caso das condições que regem a admissão temporária
não serem cumpridas.
3. Em substituição de um
documento aduaneiro e de uma garantia, o beneficiário da admissão temporária
pode, relativamente aos pallets e às embalagens, ser obrigado a
apresentar às autoridades aduaneiras um compromisso por escrito de
reexportação.
4. As pessoas que
utilizam regularmente o regime de admissão temporária são autorizadas a
fornecer um compromisso global.
O prazo de reexportação das mercadorias
importadas no âmbito de uma operação comercial é de, pelo menos, seis meses a
contar da data da admissão temporária.
Cada parte contratante tem o direito de formular
uma reserva, nas condições previstas no artigo 29 da presente convenção,
relativamente:
i. A um máximo de três grupos de mercadorias
dentre as referidas no artigo 2º
ii. parágrafo 1 do artigo
5º do presente anexo.
Os apêndices do presente anexo fazem dele parte
integrante.
Na sua entrada em vigor, o presente anexo
revoga e substitui, nos termos do artigo 27 da presente convenção, as
convenções e disposições a seguir enumeradas:
- Convenção Européia
relativa ao regime aduaneiro dos pallets utilizados nos transportes
internacionais, Genebra, 9 de dezembro de 1960,
- Convenção aduaneira relativa à admissão
temporária de embalagens, Bruxelas, 6 de outubro de 1960,
- artigos 2º a 11º e anexos 1 (parágrafos 1 e
2) a 3 da Convenção aduaneira relativa aos contêineres, Genebra, 2 de dezembro
de 1972,
- artigos 3º, 5º e 6º (alínea 1.b e 2) da
Convenção internacional para facilitar a importação de amostras comerciais e de
material publicitário, Genebra, 7 de novembro de 1952 nas relações entre as
partes contratantes que aceitaram o presente anexo e que são partes
contratantes nas referidas convenções.
APÊNDICE I
Lista das mercadorias nos termos da alínea
"g" do artigo 2º
1. Mercadorias que devam
ser objeto de ensaios, testes, experiências ou demonstrações.
2. Mercadorias que se
destinem a efetuar ensaios, testes, experiências ou demonstrações.
3. Películas
cinematográficas, expostas e reveladas, positivos e outros suportes de mídia de
imagem gravados, destinados a serem projetados antes da sua utilização
comercial.
4. Películas, fitas
magnéticas, películas magnetizadas e outros suportes de mídia de som ou de
imagem destinados à sonorização, à dublagem ou à reprodução.
5. Suportes de mídia de
informação gravados, enviados a título gratuito, com a finalidade de serem
utilizados no tratamento automático de dados.
6. Objetos (incluindo os
veículos) que, pela sua natureza, servem unicamente para fazer a publicidade de
um determinado artigo ou de um determinado fim.
APÊNDICE II
Disposições relativas à marcação dos contêineres
1. As seguintes
informações devem ser inscritas, de modo duradouro, num local adequado e
claramente visível nos contêineres:
a) identificação do proprietário ou do operador;
b) marcas e números de identificação do contêiner adotados pelo
proprietário ou pelo operador; e
c) tara do contêiner, incluindo todos os
equipamentos fixados de forma permanente.
2. O país ao qual o contêiner
pertence pode ser indicado quer por extenso quer através do código do país ISO
alfa-2 previsto na norma internacional ISO 3166, quer ainda por intermédio do
sinal distintivo utilizado para indicar o país de matrícula dos veículos em
circulação rodoviária internacional. Cada país pode subordinar o emprego do seu nome
ou do seu sinal nos containeres às disposições da sua
legislação nacional. A identificação do proprietário ou do operador pode ser
assegurada quer pela indicação do seu nome quer por uma sigla consagrada pelo
uso corrente. Não são aceitáveis símbolos tais como emblemas ou bandeiras.
3. Para que as marcas e
os números de identificação que figuram nos contêineres possam ser considerados
como inscritos de forma duradoura quando se utilizar uma película em matéria
plástica, devem ser preenchidas as seguintes condições:
a) Será utilizado um adesivo de elevada
qualidade. A película, uma vez aplicada, deve apresentar uma resistência à
tração mais reduzida que a força de adesão, de tal modo que seja impossível
descolar a película sem a destruir. Uma película obtida por vazamento satisfaz
estas exigências. Não pode ser utilizada uma película fabricada por
calandragem;
b) Quando as marcas e os números de
identificação tiverem de ser alterados, a película a substituir deve ser
inteiramente retirada antes da fixação de uma nova película. É proibida a
aposição de uma nova película sobre uma película já colada.
4. As especificações
concernentes à utilização de uma película de matéria plástica para a marcação
dos containeres, enunciadas no parágrafo 3 do
presente apêndice, não excluem a possibilidade de utilização de outros métodos
de marcação duradoura.
ANEXO RELATIVO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS NO
ÂMBITO DE UMA OPERAÇÃO DE PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
Definição
Para efeitos do presente anexo, entende-se por
mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção:
1.a) as matrizes, clichês,
moldes, desenhos, projetos, modelos e outros objetos similares,
b) os instrumentos de
medição, teste, verificação e outros objetos similares,
c) as ferramentas e
instrumentos especiais, importados para serem utilizados durante um processo de
manufatura de mercadorias; e
2. os meios de produção
de substituição: os instrumentos, aparelhos e máquinas que, enquanto se aguarda
a entrega ou a reparação de mercadorias similares, são colocados à disposição
de um cliente pelo fornecedor ou pelo reparador, conforme o caso.
CAPÍTULO II
Âmbito
de aplicação
Fazem jus à temporária nos termos do artigo 2º
da presente convenção as mercadorias importadas no âmbito de uma operação de
produção.
CAPÍTULO III
Disposições
diversas
Artigo 3º
A fim de poderem se beneficiar das facilidades
concedidas pelo presente anexo:
a) As mercadorias importadas
no âmbito de uma operação de produção devem pertencer a uma pessoa estabelecida
fora do território de admissão temporária e destinar-se a uma pessoa
estabelecida nesse território;
b) A totalidade ou parte
(de acordo com as disposições da legislação nacional) da produção resultante da
utilização das mercadorias importadas no âmbito de uma operação de produção a
que se refere o parágrafo 1 do artigo 1º do presente anexo deve ser exportada
do território de admissão temporária;
c) Os meios de produção
de substituição devem ser colocados provisória e gratuitamente à disposição da
pessoa estabelecida no território de admissão temporária pelo ou por intermédio
do fornecedor dos meios de produção cuja entrega está atrasada ou que têm de
ser reparados.
1. O prazo de
reexportação das mercadorias a que se refere o parágrafo 1 do artigo 1º do
presente anexo é de, pelo menos, doze meses, a contar da data da admissão
temporária.
2. O prazo de
reexportação dos meios de produção de substituição é de, pelo menos, seis meses
a contar da data da admissão temporária.
ANEXO RELATIVO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS PARA
FINS EDUCATIVOS, CIENTÍFICOS OU CULTURAIS
CAPÍTULO I
Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) Mercadorias importadas
com fins educacionais, científicos ou culturais: o equipamento científico e o
material didático ou o equipamento de bem-estar destinado aos marítimos, bem
como qualquer outra mercadoria importada no âmbito de uma atividade educativa,
científica ou cultural;
b) Na alínea
"a":
i. equipamento científico e material didático:
todos os modelos, instrumentos, aparelhos, máquinas e respectivos acessórios
utilizados para fins de investigação científica e de ensino ou de formação
profissional;
ii. equipamento
de bem-estar destinado aos marítimos: o equipamento destinado às atividades de
caráter cultural, educativo, recreativo, religioso ou desportivo das pessoas
encarregadas de tarefas relacionadas com o funcionamento ou o serviço marítimo de
um navio estrangeiro utilizado no tráfego marítimo internacional.
Nos apêndices I, II e III do presente anexo
figuram listas ilustrativas do "material didático", do
"equipamento de bem-estar destinado aos marítimos" e de
"qualquer outra mercadoria importada no âmbito de uma atividade
educacional, científica ou cultural".
CAPÍTULO II
Âmbito
de aplicação
Fazem jus à admissão temporária nos termos do
artigo 2º da presente Convenção:
a) As mercadorias importadas
para um fim exclusivamente educativo, científico ou cultural;
b) As peças
sobressalentes relacionadas com o equipamento científico e o material didático
sujeito ao regime de admissão temporária por força da alínea "a", bem
como as ferramentas especialmente concebidas para a manutenção, teste,
calibragem ou reparação do referido material.
CAPÍTULO III
Disposições
diversas
A fim de serem beneficiárias das facilidades
concedidas pelo presente anexo:
a) As mercadorias importadas
para um fim educativo, científico ou cultural devem pertencer a uma pessoa
estabelecida fora do território de admissão temporária e serem importadas por
estabelecimentos autorizados, em quantidade compatível, tendo em conta o fim a
que se destinam. Estas mercadorias não podem ser utilizadas com fins
comerciais;
b) O equipamento de
bem-estar destinado aos marítimos deve ser utilizado a bordo de navios
estrangeiros usados no tráfego marítimo internacional, ou desembarcado
temporariamente de um navio a fim de ser utilizado em terra pela tripulação, ou
importado para
ser utilizado em hotéis,
clubes ou centos de recreação destinados aos marítimos, geridos quer por
organismos oficiais quer por organizações religiosas ou outras sem fins
lucrativos, bem como nos lugares dedicados ao culto onde são regularmente
celebrados ofícios em intenção dos marítimos.
A admissão temporária de equipamento científico
e de material didático, bem como de material de bem-estar destinado aos
marítimos utilizado a bordo dos navios, é concedida sem que seja exigido
qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de garantia.
Relativamente ao equipamento científico e ao
material didático, pode, se for o caso, ser exigido um inventário, bem como um compromisso
por escrito de reexportação.
O prazo de reexportação das mercadorias
importadas com um fim educativo, científico ou cultural é de, pelo menos, doze
meses a contar da data de admissão temporária.
No que se refere ao equipamento científico e ao
material didático, cada parte contratante tem o direito de formular uma
reserva, nas condições previstas no artigo 29 da presente convenção,
relativamente às disposições do artigo 4o do presente anexo.
Os apêndices do presente anexo fazem dele parte
integrante.
Na sua entrada em vigor, o presente anexo
revoga e substitui, nos termos do artigo 27 da presente convenção, a Convenção
aduaneira relativa ao material de bem-estar destinado aos marítimos, Bruxelas,
1 de dezembro de 1964, a Convenção aduaneira relativa à importação de material
científico, Bruxelas, 11 de junho de 1968, e a
Convenção aduaneira relativa à admissão temporária de material
pedagógico, Bruxelas, 8 de junho de 1970, nas relações entre as partes
contratantes que aceitaram o presente anexo e que são partes contratantes nas
referidas convenções.
APÊNDICE I
Lista ilustrativa
A. Aparelhos de gravação
ou de reprodução de som ou de imagens, tais como:
- projetores
de diapositivos (slides) ou de filmes fixos;
- projetores
cinematográficos;
- retroprojetores
e episcópios;
- gravadores
de som e de imagem e equipamento de vídeo,
- circuitos
fechados de televisão.
B. Suportes de mídia de
som e de imagens, tais como:
- slides,
filmes fixos e microfilmes,
- filmes
cinematográficos,
- gravação
de som (fitas magnéticas, discos),
- fitas
de vídeo.
C. Equipamentos
especializados, tais como;
- material
bibliográfico e equipamento audiovisual para bibliotecas;
- bibliotecas
móveis;
- laboratório
de idiomas;
- equipamento
de tradução simultânea;
- máquinas
de ensino programado mecânicas ou eletrônicas;
- objetos
especialmente concebidos para o ensino ou a formação profissional de pessoas
deficientes.
D. Outros equipamentos,
tais como:
- "flip charts",
maquetes, gráficos, mapas, plantas, fotografias e desenhos,
- instrumentos,
aparelhos e modelos concebidos para a demonstração,
- coleções
de objetos acompanhados de informação pedagógica, visual ou sonora, preparadas
para o ensino de um assunto (estojo pedagógico),
- instrumentos,
aparelhos, ferramentas e máquinas ferramentas para aprendizagem de técnicas ou
de ofícios,
- equipamento,
incluindo os veículos concebidos ou especialmente adaptados para serem
utilizados em operações de socorro, destinado à formação das pessoas que
participam em tais operações.
APÊNDICE
II
Lista
ilustrativa
A. Livros e outro
material impresso, tais como:
- livros
de todos os gêneros;
- cursos
por correspondência;
- jornais
e publicações periódicas;
- brochuras
informativas sobre os serviços de bem-estar existentes nos portos;
B. Equipamentos de
audiovisual, tais como:
- aparelhos
de reprodução de som e de imagem;
- gravadores
de fitas magnéticas;
- aparelhos
receptores de rádio e de televisão;
- aparelhos
de projeção;
- gravações
em discos ou fitas magnéticas (cursos de idiomas, emissões de rádio, mensagens
de votos, música e entretenimento);
- filmes
expostos e revelados;
- slides;
- fitas
de vídeo.
C. Artigos de desporto,
tais como:
- vestuário
de desporto;
- bolas
de todos os tipos;
- raquetes
e redes;
- jogos
de convés;
- equipamento
de atletismo;
- equipamento
de ginástica.
D. Equipamentos para a
prática de jogos ou entretenimento, tais como:
- jogos
de ambiente fechado;
- instrumentos
musicais;
- equipamento
e acessórios de teatro amador;
- material
para pintura artística, escultura, trabalhar madeira e metais, confeccionar
tapetes, etc.
E. Objetos religiosos.
F. Partes, peças
sobressalentes e acessórios do material de bem- estar.
APÊNDICE III
Lista ilustrativa
Mercadorias, tais como:
1. Guarda-roupa e acessórios
cênicos enviados a título de empréstimo gratuito a sociedades dramáticas ou a
teatros;
2. Partituras musicais
enviadas a título de empréstimo gratuito a salas de concerto ou a orquestras.
ANEXO RELATIVO AOS OBJETOS DE USO PESSOAL DOS VIAJANTES E ÀS
MERCADORIAS IMPORTADAS PARA FINS DESPORTIVOS
CAPÍTULO I
Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) Viajante: qualquer
pessoa que entre temporariamente no território de uma parte contratante onde
não tenha residência habitual, por razões de turismo, prática de desportos,
negócios, realização de reuniões profissionais, saúde, realização de estudos,
etc.;
b) Objetos de uso
pessoal: todos os artigos, novos ou usados, de que um viajante pode razoavelmente
necessitar para uso pessoal no decurso da sua viagem, tendo em conta todas as
circunstâncias dessa viagem, mas excluindo-se qualquer mercadoria importada
para fins comerciais. No apêndice I do presente anexo, figura uma lista
ilustrativa dos objetos de uso pessoal;
c) Mercadorias importadas
para fins desportivos: artigos de desporto e outros materiais destinados a
serem utilizados pelos viajantes quando de competições ou de demonstrações
desportivas ou para treino no território de admissão temporária. No apêndice II
do presente anexo, figura uma lista ilustrativa dessas mercadorias.
CAPÍTULO II
Âmbito
de aplicação
Se beneficiam da admissão temporária nos termos
do artigo 2º da presente convenção os objetos de uso pessoal e as mercadorias
importadas para fins desportivos.
CAPÍTULO III
Disposições diversas
A fim de poderem se beneficiar das facilidades
concedidas pelo presente anexo:
a) Os objetos de uso
pessoal devem ser importados pelo viajante junto ao seu corpo ou na sua bagagem
(acompanhada ou não);
b) As mercadorias
importadas para fins desportivos devem pertencer a uma pessoa estabelecida ou
residente fora do território de admissão temporária e serem importadas em
quantidade compatível tendo em conta a utilização a que se destinam.
1. A admissão temporária
dos objetos de uso pessoal é concedida sem que seja exigido qualquer documento
aduaneiro e sem a constituição de uma garantia. Entretanto, no caso de artigos
que envolvam valores elevados de direitos e encargos de importação, um
documento aduaneiro ou uma garantia podem ser exigidos.
2. Relativamente às
mercadorias importadas para fins desportivos e em substituição a um documento
aduaneiro e da constituição de uma garantia, pode, sempre que possível, ser
aceito um inventário das mercadorias, bem como um compromisso por escrito de
reexportação.
1. A reexportação dos
objetos de uso pessoal efetuar-se-á, o mais tardar, quando a pessoa que os
importou deixar o território de admissão temporária.
2. O prazo de
reexportação das mercadorias importadas para fins desportivos é de, pelo menos,
doze meses a contar da data de admissão temporária.
Os apêndices do presente anexo são parte integrante
do mesmo.
Na sua entrada em vigor, o presente anexo
revoga e substitui, nos termos do artigo 27 da presente convenção, as
disposições dos artigos 2º e 5º da Convenção sobre as facilidades aduaneiras a
favor do turismo, Nova Iorque, 4 de junho de 1954, nas relações entre as partes
contratantes que aceitaram o presente anexo e que são partes contratantes na
referida convenção.
APÊNDICE I
Lista ilustrativa
1. Vestuário;
2. Artigos de higiene;
3. Jóias
de uso pessoal;
4. Aparelhos fotográficos
e aparelhos cinematográficos de captação de imagens, acompanhados de uma
quantidade compatível de filmes e de acessórios;
5. Aparelhos de projeção
portáteis de slides ou de filmes e respectivos acessórios, bem como uma
quantidade razoável de slides ou de filmes;
6. Máquinas de filmar
vídeo e aparelhos portáteis de gravação de vídeo acompanhados de uma quantidade
razoável de fitas de gravação;
7. Instrumentos musicais
portáteis;
8. Gramofones portáteis,
com discos;
9. Aparelhos portáteis de
gravação e de reprodução de som, incluindo ditafones,
com fitas de gravação;
10. Aparelhos receptores
de rádio portáteis;
11. Aparelhos receptores
de televisão portáteis;
12. Máquinas de escrever portáteis;
13. Máquinas de calcular
portáteis;
14. Computadores pessoais
portáteis;
15. Binóculos;
16. Carrinhos de criança;
17. Cadeiras de rodas
para deficientes;
18. Equipamentos
desportivos, tais como tendas e outro material de acampamento, artigos de
pesca, equipamento para alpinismo, equipamento de mergulho, armas de caça com
cartuchos, veículos de duas ou três rodas sem motor, canoas ou caiaques de
comprimento inferior a 5,5 metros, esquis, raquetes de tênis, pranchas de surf,
pranchas à vela, equipamento de golfe, asas delta e paragliders;
19. Aparelhos de diálise
portáteis e material clínico semelhante, bem como os artigos descartáveis
importados para serem utilizados com esse material;
20. Outros artigos de caráter manifestamente
pessoal.
APÊNDICE II
Lista ilustrativa
A. Equipamentos de atletismo, tais como:
- obstáculos
de salto;
- dardos,
discos, varas, pesos, martelos;
B. Equipamentos para jogos de bola, tais como:
- bolas
de qualquer tipo;
- raquetes,
tacos de diversos tipos, bastões e semelhantes;
- redes
de qualquer tipo;
- postes
de baliza.
C. Equipamentos para desportos de inverno,
tais como:
- esquis
e respectivas varas de apoio;
- patins;
- trenós
e trenós de velocidade (bobsleighs);
- material
para a prática de curling;
D. Vestuário, calçado e luvas de desporto,
capacetes para a prática de desportos, etc., de qualquer tipo.
E. Equipamentos para a prática de desportos
náuticos, tais como:
- canoas
e caiaques;
- barcos
à vela e a remos, velas e remos de diversos tipos;
- pranchas
de surfe e velas.
F. Veículos, tais como:
- automóveis;
- motocicletas;
- barcos.
G. Equipamentos destinados a diversas
manifestações, tal como:
- armas
de tiro desportivo e munições,
- bicicletas,
sem motor,
- arcos
e flechas;
- equipamento
de esgrima;
- equipamento
de ginástica;
- bússolas;
- tapetes
para os desportos de luta e tatames;
- equipamento
de halterofilismo;
- equipamento
de equitação e charretes;
- asas
para planar, asa delta, pranchas à vela;
- equipamento
para escalada;
- cassetes musicais destinadas a
acompanhar as demonstrações
H. Equipamentos auxiliares, tais como:
- equipamento
de medição e de afixação dos resultados,
- aparelhos
para análises de sangue e de urina.
ANEXO RELATIVO AO MATERIAL DE PROPAGANDA TURÍSTICA
CAPÍTULO I
Definição
Para efeitos do presente anexo, entende-se por
material de propaganda turística: as mercadorias importadas destinadas a
incitar o público a visitar um país estrangeiro, nomeadamente para aí assistir
a reuniões ou manifestações de caráter cultural, religioso, turístico,
desportivo ou profissional. No apêndice do presente anexo, figura uma lista
ilustrativa desse material.
CAPÍTULO II
Âmbito
de aplicação
O material de propaganda turística se beneficia
da admissão temporária nos termos do artigo 2º da presente convenção, com a
exceção do material a que se refere o artigo 5º do presente anexo,
relativamente ao qual é concedida a isenção dos direitos e encargos de importação.
CAPÍTULO III
Disposições
diversas
A fim de poder se beneficiar das facilidades
concedidas pelo presente anexo, o material de propaganda turística deve
pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de admissão temporária e
ser importado em quantidade razoável tendo em conta a utilização a que se
destina.
O prazo de reexportação do material de
propaganda turística é de, pelo menos, doze meses a contar da data de admissão
temporária.
A importação com isenção de encargos e direitos
é concedida ao seguinte material de propaganda turística:
a) Documentos (prospectos, brochuras, livros,
revistas, guias, cartazes emoldurados ou não, fotografias e ampliações
fotográficas não emolduradas, mapas geográficos ilustrados ou não,
decalcomanias) destinados a distribuição gratuita, desde que tais documentos
não contenham mais de 25 % de publicidade comercial privada e que seja evidente
o seu objetivo de propaganda de caráter geral;
b) Listas e anuários de hotéis estrangeiros
publicados pelos organismos oficiais de turismo ou sob o seu patrocínio e
indicadores de horário relativos a serviços de transporte explorados no
estrangeiro, quando esses documentos se destinem à distribuição gratuita e não
contenham mais de 25 % de publicidade comercial privada;
c) Material técnico enviado aos representantes
acreditados ou aos correspondentes designados pelos organismos oficiais
nacionais de turismo, que não se destine a ser distribuído, isto é, os
anuários, listas de assinantes de telefone, listas de hotéis, catálogos de
feiras, amostras de produtos do artesanato de valor inexpressivo, documentação
sobre os museus, universidades, termas ou outras instituições análogas.
O apêndice do presente anexo faz dele parte integrante.
Na sua entrada em vigor, o presente anexo
revoga e substitui, nos termos do artigo 27 da presente convenção, o protocolo
adicional à Convenção sobre as facilidades aduaneiras a favor do turismo, relativo
à importação de documentos e de material de propaganda turística, Nova Iorque,
4 de junho de 1954, nas relações entre as partes contratantes que aceitaram o
presente anexo e que são partes contratantes no referido protocolo
APÊNDICE
Lista ilustrativa
1. Objetos destinados a serem expostos nos
escritórios dos representantes acreditados ou dos correspondentes designados
pelos organismos oficiais nacionais de turismo ou noutros locais aprovados
pelas autoridades aduaneiras do território de admissão temporária: quadros e
desenhos, fotografias e ampliações fotográficas emolduradas, livros de arte,
pinturas, gravuras ou litografias, esculturas e tapeçarias e outras obras de
arte semelhantes;
2. Equipamento de exposição (vitrinas, suportes
e objetos similares), incluindo os aparelhos elétricos ou mecânicos necessários
ao seu funcionamento;
3. Documentários, discos, fitas magnéticas
gravadas e outras gravações sonoras, destinados a sessões gratuitas, exceto os
destinados à propaganda comercial e dos correntemente vendidos no território de
admissão temporária;.
4. Bandeiras em número razoável;
5. Dioramas,
maquetes, diapositivos, clichês de impressão, provas negativas;
1.
Espécimes,
em quantidade razoável, de produtos do artesanato familiar, de trajes regionais
e de outros artigos semelhantes de caráter folclórico.
ANEXO RELATIVO ÀS
MERCADORIAS IMPORTADAS
NO ÂMBITO DO TRÁFEGO
FRONTEIRIÇO
CAPÍTULO I
Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a)
Mercadorias
importadas no âmbito do tráfego fronteiriço:
- as
mercadorias importadas pela população fronteiriça no exercício do seu ofício ou
da sua profissão (artesãos, médicos, etc.);
- os
objetos de uso pessoal ou os artigos de uso doméstico da população fronteiriça
por ela importados para fins de reparo, manufatura ou transformação;
- o
equipamento destinado à exploração de propriedades fundiárias situadas na zona
fronteiriça do território de admissão temporária;
- o equipamento
pertencente a um organismo oficial, importado no âmbito de uma ação de socorro
(incêndio, inundação, etc.);
b) Zona fronteiriça: a faixa de território
aduaneiro contígua à fronteira terrestre cuja extensão é definida pela
legislação nacional e cuja delimitação se destina a distinguir o tráfego
fronteiriço dos outros tráfegos;
c) População fronteiriça: as pessoas
estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;
d) Tráfego fronteiriço: as importações
efetuadas pela população fronteiriça entre duas zonas fronteiriças contíguas.
CAPÍTULO II
Âmbito
de aplicação
As mercadorias importadas no âmbito do tráfego
fronteiriço beneficiam-se da admissão temporária nos termos do artigo 2º da
presente Convenção.
CAPÍTULO III
Disposições
diversas
A fim de poderem se beneficiar das facilidades
concedidas pelo presente anexo:
a) As mercadorias importadas no âmbito do
tráfego fronteiriço devem pertencer a um habitante da zona fronteiriça contígua
à de admissão temporária;
b) O equipamento destinado à exploração das
propriedades fundiárias deve ser utilizado pela população da zona fronteiriça,
contígua à de admissão temporária, que explore terras situadas nesta última
zona fronteiriça. Esse equipamento deve ser utilizado para a execução de
trabalhos agrícolas ou florestais, tais como, a extração ou transporte de
madeira, ou para a piscicultura;
c) O tráfego fronteiriço de reparo, complemento
de manufatura ou transformação deve ser desprovido de qualquer caráter
comercial.
1. A admissão temporária das mercadorias
importadas no âmbito do tráfego fronteiriço é concedida sem que seja exigido
qualquer documento aduaneiro e sem a constituição de uma garantia.
2. Cada parte contratante pode subordinar o
benefício da admissão temporária das mercadorias importadas no âmbito do
tráfego fronteiriço à entrega de um inventário das referidas mercadorias, bem
como de um compromisso por escrito de reexportação.
3. O benefício da admissão temporária pode
igualmente ser concedido com base numa simples inscrição em um órgão aduaneiro.
1. O prazo de reexportação das mercadorias
importadas no âmbito do tráfego fronteiriço é de, pelo menos, doze meses a
contar da data da admissão temporária.
2. No entanto, o material destinado à
exploração de propriedades fundiárias será reexportado uma vez efetuado o
trabalho.
ANEXO RELATIVO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS
PARA FINS HUMANITÁRIOS
CAPÍTULO I
Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) Mercadorias importadas para fins
humanitários: o equipamento médico-cirúrgico e de
laboratório e as remessas de socorro;
b) Remessas de socorro: todas as mercadorias,
tais como veículos ou outros meios de transporte, cobertores, tendas, casas
pré-fabricadas ou outras mercadorias de primeira necessidade, expedidas para
ajudar as vítimas de catástrofes naturais ou de sinistros análogos.
CAPÍTULO II
Âmbito
de aplicação
São beneficiárias da admissão temporária, nos
termos do artigo 2º da presente convenção, as mercadorias importadas para fins
humanitários.
CAPÍTULO III
Disposições
diversas
A fim de poderem se beneficiar das facilidades
concedidas pelo presente anexo:
a) As mercadorias importadas para fins humanitários
devem pertencer a uma pessoa estabelecida fora do território de admissão
temporária e ser enviadas a título de empréstimo gratuito;
b) O equipamento médico-cirúrgico
e de laboratório deve destinar-se a hospitais ou outros estabelecimentos sanitários
que, devido a circunstâncias excepcionais, dele tenham necessidade urgente,
desde que esse equipamento não esteja disponível em quantidade suficiente no
território de admissão temporária;
c) As remessas de socorro devem destinar-se a
pessoas aprovadas pelas autoridades competentes do território de admissão
temporária.
1. Relativamente ao equipamento médico-cirúrgico e de laboratório, devem, na medida do
possível, em substituição de um documento aduaneiro e de uma garantia, poder
ser aceitos um inventário das mercadorias, bem como um compromisso por escrito
de reexportação.
2. A admissão temporária das remessas de
socorro será concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem
constituição de garantia. No entanto, as autoridades aduaneiras podem exigir a
entrega de um inventário das referidas mercadorias, bem como de um compromisso
escrito de reexportação.
1. O prazo de reexportação do equipamento médico-cirúrgico e de laboratório será fixado tendo em
conta as necessidades.
2. O prazo de reexportação das remessas de
socorro será, pelo menos, de doze meses à contar da
data de admissão temporária.
ANEXO RELATIVO AOS MEIOS DE TRANSPORTE
CAPÍTULO I
Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) Meios de transporte: qualquer navio
(incluindo as barcaças, chatas e embarcações semelhantes, mesmo transportadas a
bordo de um navio, e os hidroplanos), hovercraft
, aeronave, veículo rodoviário a motor (incluindo os veículos a motor de
duas ou três rodas, os reboques, os semi-reboques e
as combinações de veículos) e material ferroviário rodante, bem como as
respectivas peças sobressalentes, acessórios e o equipamento normal que se
encontra a bordo do meio de transporte, incluindo o equipamento especial que
serve para a carga, descarga, movimentação e proteção das mercadorias;
b) Uso comercial: o envio das pessoas a título
oneroso ou o transporte industrial ou comercial das mercadorias, a título
oneroso ou não;
c) Uso privado: utilização pelo interessado
exclusivamente para seu uso pessoal, com exclusão de qualquer uso comercial;
d) Tráfego interno: o transporte de pessoas
embarcadas ou de mercadorias carregadas no território de admissão temporária a
fim de serem desembarcadas ou descarregadas nesse mesmo território;
e) Reservatórios normais: os reservatórios
previstos pelo construtor em todos os meios de transporte do mesmo tipo que o
meio em causa, cuja montagem permanente permite a utilização direta de um tipo
de combustível quer para a tração dos meios de transporte quer, se for o caso,
para o funcionamento, no decurso do transporte, dos sistemas de refrigeração e
de outros sistemas.
São igualmente considerados como reservatórios
normais os reservatórios adaptados nos meios de transporte que permitem a
utilização direta de outros tipos de combustíveis, bem como os reservatórios
adaptados aos outros sistemas de que podem ser equipados os meios de
transporte.
CAPÍTULO II
Âmbito
de aplicação
Se beneficiam da admissão temporária nos termos
do artigo 2º da presente convenção:
a) Os meios de transporte para utilização
comercial ou privada;
b) As peças sobressalentes e o equipamento
importado para reparar um meio de transporte já importado em regime de admissão
temporária. As peças e o equipamento substituídos não reexportados serão
passíveis dos direitos e encargos de importação, a menos que recebam um dos
destinos previstos no artigo 14 da presente convenção.
As operações regulares de manutenção e reparo
dos meios de transporte tornadas necessárias no decurso da viagem de destino ou
no território de admissão temporária, efetuadas durante a permanência ao abrigo
da admissão temporária, não constituem uma alteração na acepção da alínea
"a" do artigo 1º da presente convenção.
1. Os combustíveis e carburantes contidos nos
reservatórios normais dos meios de transporte importados temporariamente, bem
como os óleos lubrificantes destinados às necessidades normais dos referidos
meios de transporte, serão importados com isenção de direitos e encargos de
importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação.
2. No que se refere aos veículos rodoviários motorizados
para uso comercial, cada parte contratante tem, no entanto, o direito de fixar
limites máximos para a quantidade de combustível contida nos reservatórios
normais do veículo que podem ser importadas com isenção de direitos e encargos
de importação e sem aplicação de proibições ou restrições de importação.
CAPÍTULO III
Disposições
diversas
A fim de poderem fazer jus às facilidades
concedidas pelo presente anexo:
a) Os meios de transporte
para uso comercial devem estar matriculados num território que não o de
admissão temporária, em nome de uma pessoa estabelecida ou residente fora do
território de admissão temporária e ser importados e utilizados por pessoas que
exerçam a sua atividade a partir de tal território;
b) Os meios de transporte
para uso privado devem estar matriculados num território que não seja o de
admissão temporária, em nome de uma pessoa estabelecida ou residente fora do
território de admissão temporária e ser importados e utilizados por pessoas que
residam em tal território.
A admissão temporária dos meios de transporte é
concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem constituição
de garantia.
Não obstante o disposto do artigo 5º do
presente anexo:
a) Os meios de transporte para uso comercial
podem ser utilizados por terceiros, que estejam devidamente autorizados pelo
beneficiário da admissão temporária e que exerçam a sua atividade por conta
daquele, mesmo que estejam estabelecidos ou que residam no território de
admissão temporária;
b) Os meios de transporte para uso privado
podem ser utilizados por terceiros devidamente autorizados pelo beneficiário da
admissão temporária. Cada parte contratante pode aceitar que uma pessoa que resida
no seu território utilize um meio de transporte para uso privado, nomeadamente
quando o utilize por conta e de acordo com as instruções do beneficiário da
admissão temporária.
Cada parte contratante tem o direito de recusar
ou de retirar o benefício da admissão temporária:
a) Aos meios de
transporte para uso comercial utilizados no tráfego interno;
b) Aos meios de transporte para uso privado utilizados para uso
comercial no tráfego interno;
c) Aos meios de
transporte alugados após a sua importação ou, no caso de estarem alugados
quando da sua importação, aos meios de transporte realugados
ou subalugados com um fim que não a reexportação imediata.
1. A reexportação dos meios de transporte para
uso comercial será efetuada uma vez terminadas as operações de transporte para
as quais haviam sido importados.
2. Os meios de transporte para uso privado
podem permanecer no território de admissão temporária durante um prazo de 6
meses, contínuo ou não, em cada período de doze meses.
Cada parte contratante tem o direito de
formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29 da presente
Convenção, relativamente:
a) à alínea "a" do artigo 2º, no que
se refere à admissão temporária, para uso comercial, dos veículos rodoviários a
motor e do material ferroviário rodante;
b) ao artigo 6º, no que se refere aos veículos
Rodoviários motorizados para uso comercial e aos meios de transporte para uso
privado; e
c) ao parágrafo 2 do artigo 9º, do presente
anexo.
Na sua entrada em vigor, o presente anexo
revoga e substitui, nos termos do artigo 27 da presente Convenção, a Convenção
aduaneira relativa à admissão temporária dos veículos rodoviários privados,
Nova Iorque, 4 de junho de 1954, a Convenção aduaneira relativa à admissão
temporária dos veículos rodoviários comerciais, Genebra, 18 de maio de 1956 e a
Convenção aduaneira relativa à admissão temporária para uso privado das
embarcações de recreio e das aeronaves, Genebra, 18 de maio de 1956, nas
relações entre as partes contratantes que aceitaram o presente Anexo e que são
partes contratantes nas referidas Convenções.
ANEXO RELATIVO AOS ANIMAIS
CAPÍTULO I
Definições
Para efeitos do presente Anexo, entende-se por:
a) Animais: os animais vivos de qualquer
espécie;
b) Zona fronteiriça: a faixa de território
aduaneiro contígua à fronteira terrestre cuja extensão é definida pela
legislação nacional e cuja delimitação se destina a distinguir o tráfego
fronteiriço dos outros tráfegos;
c) População fronteiriça: as pessoas
estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;
d) Tráfego fronteiriço: as importações
efetuadas pela população fronteiriça entre duas zonas fronteiriças contíguas.
CAPÍTULO II
Âmbito
de aplicação
Os animais importados para os fins enumerados
no apêndice do presente anexo beneficiam-se da admissão temporária nos termos
do artigo 2º da presente Convenção.
CAPÍTULO III
Disposições
diversas
A fim de poderem se beneficiar das facilidades
concedidas pelo presente anexo:
a) Os animais devem pertencer a uma pessoa
estabelecida ou residente fora do território de admissão temporária;
b) Os animais de tiro importados tendo em vista
a exploração de terras situadas na zona fronteiriça de admissão temporária
devem sê-lo por pessoas estabelecidas ou residentes na zona fronteiriça
contígua à da admissão temporária.
1. A admissão temporária dos animais de tiro a
que se refere a alínea "b" do artigo 3º do presente anexo ou de
animais importados para a transumância ou pastoreio em terras situadas na zona
fronteiriça é concedida sem que seja exigido qualquer documento aduaneiro e sem
constituição de garantia.
2. Cada parte contratante pode subordinar o
benefício da admissão temporária dos animais a que se refere o parágrafo 1 à
entrega de um inventário, bem como de um compromisso por escrito de
reexportação.
1. Cada parte contratante tem o direito de
formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29 da presente
Convenção, relativamente ao parágrafo 1 do artigo 4º do presente anexo.
2. Cada parte contratante tem igualmente o
direito de formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29 da
presente convenção, relativamente aos pontos 12 e 13 do apêndice do presente
anexo.
O prazo de reexportação dos animais é de, pelo
menos, doze meses a contar da data de admissão temporária.
O apêndice do presente anexo faz dele parte
integrante.
APÊNDICE
Lista
referida no artigo 2º:
1. Adestramento;
2. Treino;
3. Reprodução;
4. Ferragem ou pesagem;
5. Tratamento veterinário;
6. Experiência (por exemplo, tendo em vista uma
possível aquisição);
7. Participação em manifestações públicas,
exposições, concursos, competições ou demonstrações;
8. Espetáculos (animais de circo, etc.);
9. Passeios turísticos (incluindo os animais de
companhia dos viajantes);
10. Exercício de uma atividade (cães ou cavalos
de polícia; cães de detecção, cães para cegos, etc.);
11. Operações de salvamento;
12. Transumância ou pastoreio;
13. Execução de um trabalho ou transporte;
14. Utilização médica (produção de veneno,
etc.).
ANEXO RELATIVO ÀS MERCADORIAS IMPORTADAS
COM ISENÇÃO PARCIAL DOS DIREITOS E ENCARGOS
DE IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) Mercadorias importadas com isenção parcial:
as mercadorias que são mencionadas nos outros anexos da presente convenção, mas
que não preencham todas as condições previstas para poderem se beneficiar do
regime de admissão temporária com isenção total dos direitos e encargos de
importação, bem como as mercadorias que não são referidas nos outros anexos da
presente convenção e se destinam a ser utilizadas temporariamente para fins
tais como a produção ou a execução de trabalhos;
b) Isenção parcial: a isenção de uma parte do
montante dos direitos e encargos de importação que teriam sido cobrados se as mercadorias
tivessem sido introduzidas no consumo à data em que foram sujeitas ao regime de
admissão temporária.
CAPÍTULO II
Âmbito
de aplicação
As mercadorias a que se refere a alínea
"a" do artigo 1º do presente anexo beneficiam-se da admissão
temporária com isenção parcial, nos termos do artigo 2º da presente Convenção.
CAPÍTULO III
Disposições
diversas
A fim de poderem se beneficiar das facilidades
concedidas pelo presente anexo, as mercadorias importadas com isenção parcial devem
pertencer a uma pessoa estabelecida ou residente fora do território de admissão
temporária.
Cada parte contratante pode estabelecer uma
lista das mercadorias susceptíveis de se beneficiarem ou não da admissão temporária
com isenção parcial. O conteúdo desta lista será notificado ao depositário da
presente convenção.
O montante dos direitos e encargos de
importação exigíveis a título do presente anexo não deve ultrapassar 5%, por
mês ou fração de mês durante o qual as mercadorias foram sujeitas ao regime de
admissão temporária com isenção parcial, do montante dos direitos e encargos
que teria sido cobrado relativamente às referidas mercadorias se estas tivessem
sido introduzidas no consumo à data em que foram sujeitas ao regime de admissão
temporária.
O montante dos direitos e encargos de
importação a cobrar não deve, em nenhum caso, exceder o que teria sido cobrado
em caso de introdução no consumo das mercadorias em questão à data em que foram
sujeitas ao regime de admissão temporária.
1. A cobrança do montante dos direitos e
encargos de importação devido a título do presente anexo será efetuada pelas
autoridades competentes quando do apuramento do regime.
2. Quando, nos termos do artigo 13º da presente
convenção, a extinção da admissão temporária for efetuada por intermédio da
introdução no consumo, o montante dos direitos e encargos de importação já
eventualmente cobrados a título da isenção parcial será deduzido do montante
dos direitos e encargos de importação a pagar a título da introdução no
consumo.
O prazo de reexportação das mercadorias
importadas com isenção parcial será fixado tendo em conta o disposto nos
artigos 5º e 6º do presente anexo.
Cada parte contratante tem o direito de
formular uma reserva, nas condições previstas no artigo 29 da presente
convenção, relativamente ao artigo 2º do presente anexo, no que se refere à
isenção parcial dos encargos de importação.
RESERVAS
A República Federativa do Brasil aceita os
seguintes anexos à Convenção de Istambul, formulando as reservas seguintes:
1.
ANEXO A - Relativo aos documentos de importação
temporária (carnês ATA e CPD):
Reserva formulada nos termos do artigo 18 deste
Anexo; no tocante à aceitação do Carnê ATA para tráfego postal, por não estar
contemplado pela legislação nacional que disciplina a importação temporária de
mercadorias;
2. ANEXO B.1 - Relativo à mercadoria destinada
à apresentação ou utilização em exposição, feira, congresso ou manifestação
similar:
(i) Sem reservas
(ii) 3. ANEXO B.2 - Relativo à material profissional:
(iii) Sem reservas
4. ANEXO B.5 - Relativo à mercadorias importadas para fins educativos, científicos
ou culturais:
(iv) Sem reservas
5. ANEXO B.6 - Relativo aos objetos de
uso pessoal dos viajantes e às mercadorias importadas para fins desportivos:
(v) Sem reservas
A República Federativa do Brasil não adere
aos seguintes anexos à Convenção de Istambul: "B.3", "B.4",
"B.7", "B.8", "B.9", "C","D"
e "E".
NOTIFICAÇÕES
Nos termos do parágrafo do artigo 24 da
Convenção de Istambul, a República Federativa do Brasil notifica ao
secretário-geral do Conselho de Cooperação Aduaneira, depositário da convenção,
que, para efeitos de aplicação:
- do artigo 8º da Convenção, o Brasil autoriza
a transferência do benefício do regime de admissão temporária para qualquer
pessoa nas condições enunciadas pelo citado artigo;
- dos parágrafos 2 e 3
do artigo 2º do Anexo A, o Brasil aceita qualquer título de admissão temporária
para as operações de admissão temporária efetuadas de acordo com as suas
próprias leis e regulamentos, e para o trânsito aduaneiro.
ACEITAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES DO CONSELHO DE
COOPERAÇÃO ADUANEIRA
Para efeitos de aplicação dos Anexos A e C da
Convenção de Istambul, a República Federativa do Brasil notificará ao secretáriogeral do Conselho de Cooperação Aduaneira que
aceita a recomendação de 25 de junho de 1992 do Conselho de Cooperação
Aduaneira relativa à aceitação do Carnê ATA no âmbito da admissão
temporária, bem como a recomendação de
25 de junho de 1992 do Conselho de Cooperação Aduaneira relativa à aceitação do
Carnê CPD no âmbito da admissão temporária, nos prazos e condições previstos
nessas recomendações.