INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 1.639, DE 10 DE MAIO DE 2016
DOU 12/05/2016
Revogado a partir de 01 de agosto de 2021, pelo art. 48 da IN SRFB nº 2.036, DOU 25/06/2021
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão
temporária de bens ao amparo do Carnê ATA, de que trata a Convenção de
Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545,
de 2 de agosto de 2011.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art.
355, no parágrafo único do art. 363, no parágrafo
único do art. 364, no § 2º
do art. 368 e no art. 372, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
(Regulamento Aduaneiro), e no art. 15 da Convenção Relativa à Admissão
Temporária (Convenção de Istambul), promulgada pelo Decreto nº 7.545,
de 2 de agosto de 2011, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do
Carnê ATA previsto no Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, que promulga a Convenção
de Istambul, será aplicado em conformidade com o estabelecido nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. (Revogado pelo inciso I, do art. 7º, da Instrução Normativa
SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para
efeitos de aplicação desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - título de
admissão temporária: documento aduaneiro internacional com valor jurídico de
declaração aduaneira, que permite identificar os bens e oferece garantia válida
em nível internacional destinada a cobrir os direitos e encargos de importação,
ou seja, destinada a cobrir os tributos incidentes na importação;
II - Carnê ATA: título de admissão temporária de
bens;
III - sistema de garantia:
cadeia de garantia administrada por uma organização internacional à qual estão
filiadas associações garantidoras;
IV - organização internacional: organização à qual estão filiadas
associações nacionais habilitadas a garantir e a emitir títulos de admissão
temporária;
V - associação garantidora: associação filiada a um
sistema de garantia, autorizada pelas autoridades aduaneiras de uma parte
contratante a assegurar a garantia do montante dos direitos e encargos de
importação, ou seja, do montante de tributos incidentes na importação, e de
outras quantias exigíveis no território dessa parte contratante; (Alterado pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
VI - associação emissora: associação autorizada pelas autoridades
aduaneiras a emitir títulos de admissão temporária, filiada direta ou
indiretamente em um sistema de garantia.
CAPÍTULO II
DOS BENS A QUE SE APLICA O REGIME
Art. 3º Poderão ser
submetidos ao regime de que trata esta Instrução Normativa, nos termos
estabelecidos nos Anexos B.1, B.2,
B.5
e B.6
da Convenção de Istambul, os seguintes bens amparados pelo Carnê ATA e
respectiva garantia:
I - os destinados a serem apresentados ou
utilizados em exposição, feira, congresso ou evento similar;
II - os relativos a
material profissional;
III - os importados para
fins educacionais, científicos ou culturais; e
IV - os importados para fins
desportivos e os de uso pessoal. (Alterado pelo art. 1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727,
DOU 14/08/2017)
Seção I
Dos Bens
Destinados a Serem Apresentados ou Utilizados em Exposição, Feira, Congresso ou
Evento Similar
Art. 4º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se
por eventos:
I -
exposições, feiras, mostras ou exibições similares do comércio, da indústria,
da agricultura e do artesanato;
II - exposições ou
eventos organizados essencialmente com fins filantrópicos;
III - exposições
ou congressos organizados essencialmente para disseminar conhecimento
científico, técnico, artesanal, artístico, educacional, cultural, desportivo ou
religioso ou para promover o turismo ou a amizade entre povos;
IV - reuniões
de representantes de organizações, de associações ou de agrupamentos
internacionais; e
V - cerimônias ou reuniões
de caráter oficial ou comemorativo.
Parágrafo único. Os eventos de que tratam o caput não abrangem as exposições de
cunho privado organizadas em lojas ou instalações comerciais, que tenham como
finalidade a venda de mercadorias estrangeiras.
Art. 5º A
concessão do regime para fins de realização dos eventos de que trata o art. 4º, restringe-se:
I - aos bens objeto
de exposição ou demonstração, incluindo o material constante dos Anexos ao
Acordo para a importação de objetos de caráter educativo, científico ou
cultural, celebrado no âmbito da Unesco e adotado em Nova Iorque, em 22 de
novembro de 1950, e ao seu Protocolo adotado em Nairóbi, em 26 de novembro de
1976;
II
-
aos bens necessários à
apresentação de produtos estrangeiros, tais como:
a)
as mercadorias necessárias à demonstração das máquinas ou aparelhos
estrangeiros expostos;
b) o material de construção e de
decoração, para os pavilhões provisórios de expositores estrangeiros; e
c) o material publicitário ou o material
de demonstração manifestamente destinado a ser utilizado para publicidade dos
bens estrangeiros expostos, bem como a aparelhagem necessária para a sua
utilização;
III
-
ao equipamento, bem como aos
filmes de caráter educativo, científico ou cultural, a ser utilizado em
reuniões, conferências e congressos internacionais; e
IV
- às pequenas amostras representativas dos
bens estrangeiros que serão expostos em um evento.
§ 1º Os bens de que trata este
artigo somente serão admitidos no regime se forem compatíveis em número ou
quantidade com a finalidade da importação.
§ 2º Bebidas
alcoólicas, tabaco e combustíveis não poderão ser admitidos no regime com as
finalidades de que tratam:
I
- o inciso
II do caput; e
II
-
o inciso
IV do caput, quando as amostras forem admitidas com a finalidade de serem
distribuídas para consumo.
Art. 6º Os bens importados ao
amparo do regime não podem, durante a sua vigência, ser cedidos gratuitamente,
alugados ou utilizados mediante retribuição, salvo exceções previstas nesta Instrução
Normativa.
Seção II
Dos Bens Relativos a Material Profissional
Art. 7º Para efeitos do
disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por material profissional:
I
-
o equipamento de
imprensa, de rádio e de televisão;
II
- o equipamento cinematográfico;
III
- demais equipamentos profissionais; e
IV
- os aparelhos auxiliares dos equipamentos de
que trata este artigo e respectivos acessórios.
§ 1º O material
profissional de que trata este artigo abrange, entre outros:
I
- computadores
pessoais, câmeras de filmar e eletrônicas, ferramentas, equipamentos de
transmissão, de gravação, de edição, de reprodução, de comunicação, de medição,
de iluminação, de controle técnico, para montagem, para ensaio, para funcionamento,
para teste, para verificação, para manutenção ou para reparo de máquinas, de
instalações e de materiais de transporte;
II
-
equipamentos necessários
aos peritos; e
III
- veículos concebidos ou
especialmente adaptados para fins profissionais.
§ 2º A hipótese de que trata o inciso III do caput não abrange equipamento utilizado
para:
I
- a manufatura industrial
ou o acondicionamento de mercadorias; ou
II
-
a exploração de recursos
naturais, a construção, a reparação ou a manutenção de imóveis ou a execução de
trabalhos de terraplanagem ou trabalhos similares, a menos que se tratem de
ferramentas manuais.
Art. 8º A concessão do regime
ao material profissional de que trata o art. 7º
restringe-se ao bem que atender às seguintes condições:
I
-
ser importado por pessoa
titular do Carnê ATA ou seu representante; e
II
-
ser
utilizado exclusivamente pelas pessoas a que se refere o inciso I ou sob a sua
própria responsabilidade.
§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica ao equipamento
importado para a realização de filme, programa de
televisão ou obra audiovisual, em razão de contrato de coprodução celebrado por
pessoa estabelecida no País e aprovado pelas autoridades competentes do País no
âmbito de acordo intergovernamental de coprodução.
§ 2º Para fins de concessão
do regime, o equipamento cinematográfico de imprensa, de rádio e de televisão
não pode ser objeto de contrato de locação ou de contrato similar celebrado por
pessoa estabelecida no País, salvo no caso de realização de programas conjuntos
de rádio ou de televisão.
§ 3º Aplica-se o regime,
ainda, às peças sobressalentes importadas para a reparação do material
profissional admitido.
§ 4º O regime não se aplica
aos veículos citados no inciso III do § 1º do
art. 7º se estes forem utilizados para transportar pessoas ou bens mediante
pagamento, mesmo que a título ocasional.
Seção III
Dos Bens Importados para Fins Educacionais, Científicos ou Culturais
Art. 9º Para efeitos do
disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por bem importado com fins educacionais,
científicos ou culturais:
III
-
o equipamento de bem-estar
destinado aos marítimos; ou
IV
- qualquer outro bem importado no âmbito de
uma atividade educativa, científica ou cultural.
§ 1º O equipamento
científico e o material didático de que tratam os incisos
I e II do caput abrangem todos os modelos, instrumentos,
aparelhos, máquinas e respectivos acessórios utilizados para fins de
investigação científica e de ensino ou de formação profissional.
§ 2º O equipamento de
bem-estar destinado aos marítimos de que trata o inciso
III abrange o equipamento destinado às atividades de caráter cultural,
educativo, recreativo, religioso ou desportivo das pessoas encarregadas de
tarefas relacionadas ao funcionamento ou ao serviço marítimo de um navio
estrangeiro utilizado no tráfego marítimo internacional.
Art. 10. São condições para a
concessão do regime aos bens de que trata esta Seção:
I
- os bens destinados a fins
educativos, científicos ou culturais devem ser importados, em quantidade
compatível com o fim a que se destinam, por estabelecimentos constituídos no
País; e
II - os equipamentos de bem-estar
destinados aos marítimos devem ser:
a)
utilizados a bordo de navios estrangeiros usados no tráfego marítimo
internacional;
b) desembarcados temporariamente
de um navio a fim de serem utilizados em terra pela tripulação; ou
c) importados para serem
utilizados:
1.
em hotéis, clubes ou centros de
recreação destinados aos marítimos, geridos por organismos oficiais, por organizações
religiosas ou por outras organizações sem fins lucrativos; ou
2. nos lugares
dedicados ao culto onde são regularmente celebrados ofícios em intenção dos
marítimos.
Parágrafo único. Aplica-se o regime,
ainda, às peças sobressalentes e às ferramentas especialmente concebidas para a
manutenção, o teste, a calibragem ou a reparação dos bens, equipamentos e
materiais de que trata este artigo.
Art. 11. Os bens ou
equipamentos importados ao amparo do regime não podem ser utilizados para fins
comerciais.
Dos Bens Importados
para Fins Desportivos e dos Bens de Uso Pessoal
(Alterado pelo art. 2º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727,
DOU 14/08/2017)
Art. 12. Para efeitos do
disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por bens importados para fins
desportivos todos os artigos de desporto e outros materiais destinados a serem
utilizados pelos desportistas e suas equipes em competições ou demonstrações
desportivas ou para treino no País.
Parágrafo único. Os bens citados no
caput incluem, entre outros, canoas, barcos a vela e a remos, pranchas,
automóveis, motocicletas, armas de tiro desportivo e asas-delta.
Art.
12-A. Para
efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por bens de uso
pessoal todos os artigos, novos ou usados, de que um viajante possa
razoavelmente necessitar para uso pessoal no decurso da sua viagem, tendo em
conta todas as circunstâncias dessa viagem, mas excluindo-se qualquer
mercadoria importada para fins comerciais. (Incluído pelo art.
3º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
Art. 13. A concessão do regime
aos bens de que trata o art. 12, restringe-se aos que
forem importados em quantidade compatível com a utilização a que se destinam.
CAPÍTULO III
DOS BENS A QUE NÃO SE APLICA O REGIME
Art. 14. Não poderão ser admitidos
no regime de que trata esta Instrução Normativa os seguintes bens:
I
- contêineres, pallets,
embalagens e outros bens importados no âmbito de uma operação comercial, de que
trata o Anexo B.3 da Convenção de Istambul;
II
-
os bens importados no âmbito
de uma operação de produção, de que trata o Anexo
B.4 da Convenção de Istambul;
III
-
o material de propaganda
turística, de que trata o Anexo
B.7 da Convenção de Istambul;
IV
- os bens importados no âmbito do tráfego
fronteiriço, de que trata o Anexo
B.8 da Convenção de Istambul;
V
-
os bens importados para fins
humanitários, de que trata o Anexo
B.9 da Convenção de Istambul;
VI
-
os meios de transporte, de que trata o Anexo C
da Convenção de Istambul;
VII
- os animais, de que trata o Anexo D
da Convenção de Istambul;
VIII
- os bens importados com isenção parcial dos
direitos e encargos de importação, de que trata o Anexo E
da Convenção de Istambul;
IX
- os bens ingressados no País com a
finalidade de:
a) serem submetidos à
operação de processamento ou reparo;
b) serem utilizados
economicamente; ou
c) servirem para aperfeiçoamento ativo;
e
X
-
outros bens não abrangidos pelas
disposições do Capítulo II.
§ 1º Os bens de que trata este
Capítulo poderão ingressar no País temporária ou definitivamente, a critério do
beneficiário do regime, com base nas disposições estabelecidas nas normas
gerais sobre importação.
§ 2º Entende-se por meios
de transporte de que trata o inciso VI do caput, sejam
eles para uso comercial ou privado, o navio, o hovercraft,
a aeronave, o veículo rodoviário a motor e material ferroviário rodante, bem
como as respectivas peças sobressalentes, acessórios e o equipamento normal que
se encontra a bordo do meio de transporte, incluindo o equipamento especial que
serve para carga, descarga, movimentação e proteção das mercadorias ou bens.
§ 3º Para efeitos do
disposto no § 2º, considera-se:
I
- uso comercial:
o transporte de pessoas a título oneroso ou o transporte industrial ou
comercial de mercadorias ou bens, a título oneroso ou não; e
II
- uso privado: a utilização do
meio de transporte pelo interessado exclusivamente para seu uso pessoal, com
exclusão de qualquer uso comercial.
§ 4º A vedação constante no
inciso VII do caput abrange a admissão no País, ao amparo de Carnê ATA, de
quaisquer animais vivos, independentemente da finalidade para a qual serão
utilizados.
CAPÍTULO IV
DO BENEFICIÁRIO, DAS CONDIÇÕES E DO PRAZO DE
VIGÊNCIA DO REGIME
Art. 15. Considera-se
beneficiário do regime a pessoa física ou jurídica que conste no Carnê ATA como
titular.
Art. 16. Para concessão e
aplicação do regime deverão ser observadas as seguintes condições:
I
- apresentação de Carnê ATA
válido;
II
-
apresentação de instrumento
de outorga, quando aplicável;
III
-
apresentação de documento de
identidade ou passaporte:
a) do titular ou de seu
representante nomeado no Carnê ATA; ou
b) da pessoa autorizada pelo titular
ou por seu representante por meio de instrumento de outorga; e
IV
- utilização dos bens na forma e nos fins
previstos, observado o termo final de vigência do regime.
§ 1º Para ser
considerado um título válido, conforme disposto no inciso I do caput, o Carnê
ATA deve:
I
-
conter o nome, o
carimbo e a assinatura da associação emissora;
II
-
conter o nome do sistema
de garantia internacional;
III
-
conter os países ou territórios
aduaneiros em que o título é válido;
IV
-
conter o nome das associações
garantidoras dos referidos países ou territórios aduaneiros;
V
-
conter o nome do titular e do seu
representante, se for o caso;
VI
- conter descrição dos bens com informações
como marca, modelo e número de série, quando for o caso, que permita a correta
identificação deles; VII - estar dentro do prazo de validade;
VIII
- apresentar valoração correta dos bens; e
IX - ter sido emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional - International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA), desde que observados os termos, limites e condições esta- belecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2011.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.763, DOU 22/11/2017)
§ 2º Na hipótese de o Carnê ATA
ser emitido em língua estrangeira diferente da inglesa, francesa e espanhola,
deverá ser apresentada sua tradução em língua portuguesa.
§ 3º O Carnê ATA terá prazo de
validade de 1 (um) ano, estabelecido pela entidade emissora do título.
§ 4º Quando se tratar de
bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da
administração pública, a concessão do regime no País dependerá da satisfação
desse requisito.
§ 5º O Carnê ATA não
substitui ou exime a apresentação de licenças, permissões, autorizações e
certificados internacionais exigidos pelo Brasil para importação de mercadorias
ou bens, ficando as importações, ainda que em regime de admissão temporária,
sujeitas às restrições, proibições e controles exercidos por outros órgãos da
administração pública.
Art. 17. O prazo de vigência do
regime será o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro do bem
e o termo final do prazo de validade do Carnê ATA. (Alterado pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
Art. 18. (Revogado pelo inciso I do art. 7º, da
Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
CAPÍTULO V
DO TÍTULO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E DA GARANTIA
Art. 19. O Carnê ATA é um título
de admissão temporária que oferece garantia válida internacionalmente e sua
utilização dispensa a exigência de qualquer outro documento aduaneiro
suplementar, de garantia e de Termo de Responsabilidade.
Art. 20.O prazo de vigência do
regime será o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro do bem
e o termo quantias exigíveis, em caso de descumprimento do regime. (Alterado
pelo art. 1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
Art. 21. A associação
garantidora não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de quantia que
exceda o montante dos direitos e encargos devidos na importação, ou seja, o
montante dos tributos incidentes na importação, em mais de 10% (dez por cento).
(Alterado pelo art. 1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727,
DOU 14/08/2017)
CAPÍTULO VI
DA CONCESSÃO E APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 22. O despacho aduaneiro
de admissão temporária de bens na forma desta Instrução Normativa será efetuado
pelo Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil com base exclusivamente no
título que constitui o Carnê ATA.
§ 1º O Carnê ATA deverá ser apresentado
pelo titular ou por seu representante acompanhado do bem, a fim de que o
Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho realize a
análise do cabimento do regime, de acordo com o art. 16.
§ 2º Caberá ao Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro decidir, em
cada caso, sobre a necessidade de verificação dos bens. (Alterado
pelo art. 1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 3º Verificado o
cumprimento das condições para a concessão do regime, o Auditor Fiscal da
Receita Federal do Brasil efetuará o desembaraço aduaneiro apondo sua assinatura
e carimbo no local próprio do Carnê ATA.
§ 4º O titular
ou seu representante poderá trazer ao País todos os bens correspondentes aos
itens constantes na Lista Geral de mercadorias do Carnê ATA ou apenas alguns
deles, podendo a entrada dos referidos bens ocorrer de forma parcial e por mais
de uma unidade aduaneira. (Alterado pelo art. 1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727,
DOU 14/08/2017)
§ 5º A
concessão do regime poderá abranger a totalidade ou apenas parte dos bens
trazidos ao País pelo titular ou por seu representante, acobertados pelo Carnê
ATA. (Alterado
pelo art. 1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 6º (Revogado pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.763, DOU 22/11/2017)
§ 7º A unidade da RFB responsável pela concessão do regime de
admissão temporária de bem ao amparo do Carnê ATA será a responsável pelo
controle da aplicação do regime. (Incluído pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 8º Nas hipóteses em que a entrada dos bens no País ocorrer de
forma parcelada e por unidades diversas, o controle da aplicação do regime será
realizado pela unidade da RFB que conceder o regime de admissão temporária dos
bens relativos à 1ª (primeira) parcela. (Incluído pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
Art. 23. Depois da concessão
do regime, eventuais alterações no Carnê ATA serão realizadas somente pela
unidade aduaneira de desembaraço do bem. (Alterado pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
Parágrafo
único. A Lista Geral de mercadorias constante da capa do Carnê ATA não
poderá ser alterada depois da emissão desse título.
Art. 24. Nos casos
em que a análise para concessão do regime ocorrer em unidade da RFB distinta da
unidade de entrada do bem no País, o titular ou seu representante deverá
solicitar o trânsito aduaneiro por meio do Sistema Integrado de Comércio
Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito), conforme procedimento disposto
em norma específica. (Alterado pelo art. 1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727,
DOU 14/08/2017)
Art. 25. Os
produtos eventualmente obtidos a partir das mercadorias de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 5º são
considerados automaticamente admitidos no regime de admissão temporária de que
trata esta Instrução Normativa.
Art. 26. Os bens
admitidos no regime, ou suas partes e peças, poderão ser submetidos a
manutenção ou reparo no País, sem alteração do enquadramento e sem suspensão ou
interrupção da contagem do prazo de vigência do regime.
Seção I
Da Aceitação de Título de
Substituição
Art. 27. A entidade
emissora poderá emitir o título Carnê ATA de substituição quando:
I - o
original for objeto de destruição, perda, roubo ou furto; ou
II - houver
necessidade de prorrogação da vigência do regime, por não estar o titular ou
seu representante em condições de realizar a reexportação no prazo determinado.
(Alterado pelo
art. 1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 1º Em
qualquer das hipóteses previstas no caput, o titular ou seu representante deverá
apresentar o Carnê ATA de substituição para a apreciação da unidade da RFB
responsável pela concessão do regime ou daquela que tenha jurisdição aduaneira
sobre o local em que se encontre o bem, nos termos do art. 22, antes do término
do prazo de validade do Carnê ATA original. (Alterado pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 2º Em caso de
destruição, perda, roubo ou furto, a data de término da validade do Carnê ATA
de substituição deverá ser a mesma do Carnê ATA original. (Alterado pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 3º Na
hipótese de prorrogação da vigência do regime, a garantia que acompanha o Carnê
ATA de substituição deverá cobrir os tributos devidos desde a data do
desembaraço aduaneiro do bem ao amparo do Carnê ATA original. (Alterado pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 4º Na
hipótese de que trata o inciso II do caput, o titular ou seu representante
deverá apresentar, no momento da validação de que trata o § 1º, o Carnê ATA
original. (Alterado
pelo art. 1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
Seção II
Da Prorrogação do Prazo
de Aplicação do Regime"
(Incluído pelo art. 3º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727,
DOU 14/08/2017)
Art. 27-A. O prazo de vigência do regime de admissão
temporária de bens ao amparo do Carnê ATA será prorrogado somente na hipótese
prevista no inciso II do caput do art. 27. (Incluído pelo art.
3º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 1º O termo final do prazo de prorrogação da vigência do
regime deverá ser igual ao termo final do prazo de validade do Carnê ATA de
substituição. (Incluído pelo art.
3º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 2º O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado mais
de uma vez, por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos. (Incluído
pelo art. 3º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 3º Em caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo
de vigência do regime, o titular ou seu representante deverá iniciar o despacho
de reexportação dos bens ou requerer uma das modalidades de extinção da
aplicação do regime previstas nos incisos II a V do caput do art. 29 no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão definitiva, salvo se
superior o período restante fixado para permanência dos bens no País. (Incluído
pelo art. 3º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
CAPÍTULO VII
DO INDEFERIMENTO DO REGIME
Art. 28. O
indeferimento do regime de admissão, com utilização do Carnê ATA, ocorrerá nas
seguintes hipóteses:
I - quando
for apresentado Carnê ATA inválido, seja ele original ou de substituição;
II - quando for
apresentado bem com finalidade para a qual sua entrada por meio do Carnê ATA
não seja admitida no País;
III - quando não ocorrer
o deferimento da anuência para admissão do bem, nos casos em que ela se fizer
necessária; ou
IV - quando for apresentado bem
incompatível com a descrição disposta no Carnê ATA.
§ 1º Nos casos
em que o regime for indeferido, o titular do Carnê ATA ou seu representante
poderá, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da decisão:
I -
apresentar recurso voluntário dirigido ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão, o qual, se
não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao titular
da unidade da RFB;
II - requerer que
o bem ingresse no País, temporária ou definitivamente, com base nas disposições
estabelecidas em norma geral sobre importação; ou
III - providenciar a
saída do bem do País.
§ 2º Da decisão
denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB caberá recurso no prazo de
10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, a ser apreciado em instância
final pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil com
jurisdição sobre a unidade da RFB onde a decisão foi proferida. (Alterado pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 3º O indeferimento do regime poderá abranger a totalidade ou
parte dos bens trazidos ao País pelo titular ou por seu representante. (Alterado pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 29. A extinção
da aplicação do regime dar-se-á pela adoção de uma das seguintes providências
em relação aos bens:
II - entrega à RFB,
livres de quaisquer despesas, desde que o titular da unidade concorde em
recebê-los;
III - destruição sob controle
aduaneiro, às expensas do beneficiário;
IV - transferência para outro
regime aduaneiro especial, nos termos da legislação específica; ou
§ 1º Nas hipóteses
de extinção de que tratam os incisos II a V do caput, deverá ser seguido o
procedimento estabelecido pelas normas específicas.
§ 2º A extinção
da aplicação do regime poderá ocorrer de forma parcelada e por unidades da RFB
distintas. (Alterado
pelo art. 1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
Art. 30. O despacho
aduaneiro de reexportação dos bens admitidos no regime de que trata esta
Instrução Normativa será efetuado com base no Carnê ATA utilizado para admissão
dos mesmos bens no País.
§ 1º Para fins
do disposto no caput o Carnê ATA deverá ser apresentado pelo titular, ou por
seu representante, acompanhado dos bens.
§ 2º Caberá ao
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro
decidir, em cada caso, sobre a necessidade de verificação dos bens. (Alterado pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 3º Verificado
o cumprimento das condições para a extinção da aplicação do regime, o Auditor
Fiscal da Receita Federal do Brasil efetuará o desembaraço aduaneiro de
reexportação dos bens, apondo sua assinatura e carimbo no local próprio do
Carnê ATA.
Art. 31. Nos casos em que o desembaraço aduaneiro de reexportação do bem
ocorrer em unidade da RFB distinta da unidade de saída do bem do País, o
trânsito de saída para sua reexportação será concedido e controlado por meio do
voucher de trânsito constante no Carnê ATA.
Parágrafo único. Independe de qualquer procedimento
administrativo a operação de trânsito aduaneiro relativa a bagagem de
passageiros em trânsito pelo País e a mercadorias conduzidas por embarcação ou
aeronave em viagem internacional, com escala intermediária no território
aduaneiro. (Incluído pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
Art. 32. A extinção
da aplicação do regime concedido nos termos do art. 22 ocorrerá
sem registro de declaração de importação e será processada com isenção dos
impostos e contribuições federais devidos na importação, observado o disposto
no art. 5º do Anexo B.1 da Convenção de Istambul, nos casos de:
I - pequenas
amostras representativas dos bens estrangeiros expostos em um evento, incluindo
as amostras de produtos alimentares e de bebidas, importadas como tais ou
obtidas no evento a partir de bens importados a granel, desde que:
a) trate-se
de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para
distribuição gratuita ao público no evento a fim de serem utilizados ou consumidos
pelas pessoas a quem tenham sido distribuídos;
b) esses
produtos sejam identificáveis como amostras de caráter publicitário e sejam de
valor unitário reduzido;
c) não se prestem
à comercialização e que sejam, se for o caso, acondicionados em quantidades
nitidamente menores que as contidas na menor embalagem vendida a varejo;
d) as
amostras de produtos alimentares e de bebidas que não sejam distribuídas em
embalagens, conforme previsto na alínea "c",
sejam consumidas no local; e
e) o valor
global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o
número de visitantes;
II - bens
importados unicamente tendo em vista a sua demonstração ou a demonstração de
máquinas e aparelhos estrangeiros apresentados no evento, que sejam consumidos
ou destruídos no decurso dessas demonstrações, desde que o valor global e a
quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o número de
visitantes;
III - produtos de valor
reduzido utilizados para a construção e decoração dos pavilhões provisórios dos
expositores estrangeiros presentes no evento e destruídos pelo simples fato de
sua utilização;
IV - impressos, catálogos,
prospectos, listas de preços, cartazes publicitários, calendários e fotografias
não emolduradas manifestamente destinados a serem utilizados a título de
publicidade dos bens, desde que:
a) trate-se
de produtos estrangeiros fornecidos gratuitamente e que sirvam unicamente para
distribuição gratuita ao público no local do evento; e
b) o valor
global e a quantidade dos bens sejam compatíveis com a natureza do evento e o
número de visitantes; ou
V - processos, registros,
formulários e outros documentos destinados a serem utilizados como tal no
decurso ou por ocasião de reuniões, conferências ou congressos internacionais.
Art. 33. A extinção
da aplicação do regime para os produtos de que trata o art. 25
poderá ocorrer mediante quaisquer das modalidades de extinção previstas
nesta Instrução Normativa.
Art. 34. A extinção da aplicação do regime das partes e peças
substituídas deverá ser efetuada em conjunto com o bem a que se destinavam,
conforme os procedimentos do Carnê ATA.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as partes e peças admitidas em
substituição assumirão o lugar das originalmente admitidas no regime, para fins
de continuidade da aplicação deste.
Art. 35. A
competência para extinção da aplicação do regime será da unidade aduaneira que
jurisdiciona o local onde se encontra o bem, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 29, cuja competência será da unidade aduaneira onde ocorrer o despacho de
reexportação.
Art. 36. A extinção
da aplicação do regime na forma prevista nos incisos I a
IV do caput do art. 29 não obriga ao pagamento dos
tributos suspensos.
Art. 37. Na
hipótese de indeferimento de pedido tempestivo das providências a que se
referem os incisos II a V do caput do art. 29, o titular ou seu representante,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva,
salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no
País, deverá: (Alterado
pelo art. 1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
I - iniciar o
despacho de reexportação; ou
II - requerer uma
das modalidades de extinção da aplicação do regime previstas nos incisos II a V do caput
do art. 29, diversa das anteriormente solicitadas.
CAPÍTULO IX
DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME
Art. 38. São
hipóteses de descumprimento do regime:
I -
vencimento do prazo de vigência do regime, sem
que haja sido requerida a sua prorrogação nos termos do art.
17 ou adotada uma das providências para a sua extinção nos termos do art. 29;
II -
vencimento do prazo de 30 (trinta) dias do indeferimento do pedido tempestivo
de prorrogação ou dos requerimentos de extinção a que se referem os incisos II a V do art.
29, ou decurso do período restante fixado para permanência dos bens no País a
que se refere o art. 37, sem que tenha sido iniciado o
despacho de reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção do regime
diversa das anteriormente solicitadas;
III - não efetivação
da providência requerida e autorizada para a extinção da aplicação do regime,
na forma ou no prazo determinado pela autoridade aduaneira;
IV - apresentação
de bens que não correspondam aos ingressados no País, para as providências de
extinção do regime a que se refere o art. 29;
V - utilização dos bens
em finalidade e forma diversas das que justificaram a concessão do regime; e
VI - destruição ou
perecimento dos bens, por culpa ou dolo do titular, de seu representante ou de
pessoa autorizada pelo titular.
§ 1º A apuração
do descumprimento é competência do Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil
da unidade da RFB responsável pelo controle da aplicação do regime, salvo na
hipótese prevista no inciso V do caput, caso em que a apuração será realizada
pela unidade da RFB que verificou o desvio de finalidade. (Alterado pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 2º
Verificadas as hipóteses de descumprimento do regime previstas nos incisos I,
II e III do caput, a autoridade aduaneira deverá intimar a associação
garantidora a comprovar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da ciência
da intimação, a reexportação dos bens ou a adoção de qualquer outra hipótese de
extinção da aplicação do regime efetuada dentro do prazo de vigência. (Alterado pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 3º O voucher de reexportação que compõe o Carnê ATA, preenchido,
carimbado e assinado pela autoridade aduaneira, é o documento hábil a comprovar
a reexportação do bem, todavia, na impossibilidade de comprovação por essa
forma, poderão ser adotados os seguintes meios probantes. (Alterado pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
I - certificado expedido por autoridade
aduaneira de outro país onde o bem foi admitido temporariamente após a
reexportação que se busca comprovar; ou (Incluído pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
II - qualquer prova documental que indique
tratar-se de bem que se encontra fora do País. (Incluído pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 4º Verificadas
as hipóteses de descumprimento do regime previstas nos incisos IV, V e VI do
caput, a autoridade aduaneira deverá lavrar Auto de Infração, exigindo todos os
tributos suspensos, acrescidos de juros de mora, calculados a partir da data do
desembaraço de admissão temporária dos bens, nos termos do Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972, e intimar a associação garantidora a realizar o
pagamento. (Alterado
pelo art. 1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 5º Decorrido
o prazo de que trata o § 2º sem que haja comprovação de extinção da aplicação
do regime, a autoridade aduaneira deverá adotar em relação às hipóteses de
descumprimento do regime previstas nos incisos I, II e III do caput, as mesmas
providências previstas no § 4º. (Alterado pelo art. 1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727,
DOU 14/08/2017)
§ 6º As
providências de que tratam os §§ 2º, 4º e 5º deverão ser adotadas pela
autoridade aduaneira em até 1 (um) ano contado do termo final do prazo de
validade do Carnê ATA. (Alterado pelo art. 1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727,
DOU 14/08/2017)
§ 7º Recebida a intimação para o cumprimento das exigências de que
tratam os §§ 4º e 5º, a associação garantidora deverá realizar o pagamento dos
tributos nos termos exigidos. (Alterado pelo art. 1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727,
DOU 14/08/2017)
§ 8º A
associação garantidora poderá comprovar a reexportação dos bens em até 3 (três)
meses depois do pagamento a que se refere o § 7º. (Alterado pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 9º Realizado
o pagamento a que se refere o § 7º, o Auditor- Fiscal da Receita Federal do
Brasil extinguirá, de ofício, a aplicação do regime e informará no Carnê ATA,
se este for apresentado, a conversão da admissão temporária em importação
definitiva, mediante despacho para consumo. (Alterado pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
§ 10 A eventual saída do
País dos bens despachados para consumo, nos termos do § 9º, fica condicionada à
formalização dos procedimentos de exportação. (Incluído pelo art.
1º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
Art. 39. O disposto
neste Capítulo não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a
representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A Coana poderá, no âmbito de sua competência, estabelecer os
procedimentos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art.
40-A.
As informações relativas ao regime de admissão temporária de bens amparados
pelo Carnê ATA poderão ser registradas em sistema informatizado com o objetivo
de emitir relatórios gerenciais. (Incluído pelo art.
3º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
Art. 41. Os bens de
que trata esta Instrução Normativa poderão também ingressar no País
temporariamente, a critério do beneficiário do regime, com base nas disposições
estabelecidas em norma geral sobre importação.
Art. 41-A. Aplicam-se, subsidiariamente, ao regime de que
trata esta Instrução Normativa, no que couber, as disposições das Instruções
Normativas SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, e RFB nº 1.600, de 14 de
dezembro de 2015. (Incluído pelo art.
3º, da Instrução Normativa SRFB nº 1.727, DOU 14/08/2017)
Art. 42. Os bens de
que trata esta Instrução Normativa não poderão, durante sua permanência no
País:
I - sofrer qualquer
alteração, à exceção da depreciação normal resultante da sua utilização, da
manutenção ou do reparo; ou
II - ser consumidos, à
exceção dos bens dispostos no art. 32.
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID