DOU 10/08/1998
Revogada pelo art. 110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 23/05/2013
Dispõe sobre a concessão dos regimes de admissão e de
exportação temporárias a bens destinados a provas da Fórmula 3 Sul-Americana.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe conferem os arts. 294
e 304, § 3º,
do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de
1985, resolve:
Art. 1º
A concessão dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária,
por ocasião da entrada no País e da saída de bens destinados a provas da Fórmula
3 Sul-Americana, observará o disposto na presente Instrução Normativa.
Art. 2º
Os despachos aduaneiros relativos às operações referidas no artigo anterior
estão dispensados de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior -
SISCOMEX e serão realizados com base no formulário de declaração aduaneira
constante do Anexo a esta Instrução
Normativa.
Art. 3º
Para efeito de apreciação do pedido e de concessão do regime, o interessado
deverá apresentar à unidade aduaneira jurisdicionante do local de despacho
a declaração aduaneira, em duas vias, instruída com o calendário de provas.
§
1º As vias da
declaração aduaneira terão as seguintes destinações:
I - 1ª via: interessado;
II - 2ª via: unidade aduaneira de
despacho.
§
2º A autoridade
aduaneira do local de entrada ou de saída, após a conferência dos bens,
averbará o respectivo desembaraço nas duas vias da declaração.
Art. 4º
Os regimes serão concedidos pelo prazo de trinta dias, a contar da data do
desembaraço dos bens, em procedimento administrativo sumário e com dispensa
de garantia pelo cumprimento das obrigações tributárias suspensas, mediante
assinatura do termo de responsabilidade constante da declaração aduaneira.
Art. 5º
O interessado, por ocasião da reimportação ou da reexportação dos bens, apresentará
a 1ª via da declaração à autoridade aduaneira local, para efeito de extinção
dos regimes.
Parágrafo
único. A autoridade
aduaneira local, após a averbação do desembaraço, adotará as providências
necessárias para a baixa do termo de responsabilidade.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.