INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 96, DE 06 DE AGOSTO DE 1998

DOU 10/08/1998

Revogada pelo art. 110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 23/05/2013

 

 

Dispõe sobre a concessão dos regimes de admissão e de exportação temporárias a bens destinados a provas da Fórmula 3 Sul-Americana.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 294 e 304, § 3º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, resolve:

 

         Art. 1º A concessão dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária, por ocasião da entrada no País e da saída de bens destinados a provas da Fórmula 3 Sul-Americana, observará o disposto na presente Instrução Normativa.

 

         Art. 2º Os despachos aduaneiros relativos às operações referidas no artigo anterior estão dispensados de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX e serão realizados com base no formulário de declaração aduaneira constante do Anexo a esta Instrução Normativa.

 

         Art. 3º Para efeito de apreciação do pedido e de concessão do regime, o interessado deverá apresentar à unidade aduaneira jurisdicionante do local de despacho a declaração aduaneira, em duas vias, instruída com o calendário de provas.

 

         § 1º As vias da declaração aduaneira terão as seguintes destinações:

 

I -   1ª via: interessado;

 

II -  2ª via: unidade aduaneira de despacho.

 

         § 2º A autoridade aduaneira do local de entrada ou de saída, após a conferência dos bens, averbará o respectivo desembaraço nas duas vias da declaração.

 

         Art. 4º Os regimes serão concedidos pelo prazo de trinta dias, a contar da data do desembaraço dos bens, em procedimento administrativo sumário e com dispensa de garantia pelo cumprimento das obrigações tributárias suspensas, mediante assinatura do termo de responsabilidade constante da declaração aduaneira.

 

         Art. 5º O interessado, por ocasião da reimportação ou da reexportação dos bens, apresentará a 1ª via da declaração à autoridade aduaneira local, para efeito de extinção dos regimes.

 

         Parágrafo único. A autoridade aduaneira local, após a averbação do desembaraço, adotará as providências necessárias para a baixa do termo de responsabilidade.

 

         Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.