DOU 17/01/2003
Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 25/05/2013
Dispõe sobre a
aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do art. 209 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 308, 316, 322, II
e §
1º, I,
323,
329
e 333
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
O regime aduaneiro especial de admissão temporária é o que permite a importação
de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total
do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização
econômica, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa.
Dos
Bens a que se Aplica o Regime
Art. 2º O regime se aplica a
bens:
I
- importados em caráter temporário e sem
cobertura cambial;
II
- adequados à finalidade para a qual
foram importados; e
III
- utilizáveis em conformidade com o
prazo de permanência e com a finalidade constantes do ato
concessivo.
Parágrafo único. As operações
relacionadas no inciso X do art. 4º, e as
relativas a conserto, reparo ou restauração de bens estrangeiros que devam
retornar, modificados, ao país de origem, são consideradas operações de
aperfeiçoamento ativo, e ficam, ainda, condicionadas a
que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no exterior e o
beneficiário seja pessoa jurídica sediada no País.
Art. 3º
A entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior,
de que tratam o art. 17
da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso
III do art. 1º da Lei nº
7.132, de 26 de outubro de 1983, não se confunde com o regime de admissão
temporária de que trata esta Instrução Normativa, e sujeita-se às normas gerais
que regem o regime comum de importação.
Da Admissão Temporária com
Suspensão Total do Pagamento de Tributos
Art. 4º Poderão ser
submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento
dos tributos incidentes na importação, os bens destinados:
I
- a feiras, exposições, congressos e
outros eventos científicos ou técnicos;
II
- a pesquisa ou expedição científica,
desde que relacionados em projetos previamente autorizados pelo Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia;
III
- a espetáculos, exposições e outros
eventos artísticos ou culturais;
IV
- a competições ou exibições esportivas;
V
- a feiras e exposições, comerciais ou
industriais;
VI - a promoção comercial,
inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes
comerciais;
VII - à prestação, por
técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de
garantia;
VIII - à reposição e
conserto de:
a) embarcações,
aeronaves e outros veículos estrangeiros estacionados no território nacional,
em trânsito ou em regime de admissão temporária; ou
b) outros bens estrangeiros, submetidos ao regime
de admissão temporária;
IX
- à reposição temporária de bens
importados, em virtude de garantia;
X
- a seu próprio beneficiamento,
montagem, renovação, recondionamento,
acondicionamento ou reacondionamento;
XI
- ao acondicionamento ou manuseio de outros
bens importados, desde que reutilizáveis;
XII
- à identificação, acondionamento
ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
XIII
- à reprodução de fonogramas e de obras
audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
XIV
- a atividades temporárias de interesse
da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio,
trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
XV - a assistência e
salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram de dano ou
ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
XVI
- ao exercício temporário de atividade
profissional de não residente;
XVII
- ao uso do imigrante, enquanto não
obtido o visto permanente;
XVIII - ao uso de viajante não
residente, desde que integrantes de sua bagagem;
XIX - à realização de serviços de lançamento,
integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais,
previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira; e
XX
- à prestação de serviços de manutenção
e reparo de bens estrangeiros, contratada com empresa sediada no exterior.
§ 1º O disposto no caput
deste artigo aplica-se, ainda, na importação temporária de:
I
- veículo de viajante não residente,
ressalvado o disposto no inciso II do art. 5º;
e
II
- bens a serem submetidos a ensaios, testes de
funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.
§ 2º O regime de admissão temporária,
nos termos deste artigo, aplica-se inclusive quando os bens forem trazidos por
viajante, exceto nas hipóteses referidas nos incisos X
a XV.
§ 3º Na hipótese do inciso VIII, quando se tratar de reposição de bem
submetido ao regime de admissão temporária com pagamento proporcional de
impostos, nos termos do art.7º, o regime somente
será concedido a bem idêntico e em igual quantidade e
valor àquele a ser substituído e após comprovada a respectiva reexportação ou
mediante a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos impostos
que deixarem de ser pagos.
§ 4º Para os fins do
disposto no inciso X:
a) beneficiamento, a
operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do bem;
b) montagem, a operação que consista na reunião
de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade
autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;
c) renovação ou recondicionamento, a operação
que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado
ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; e
d) acondicionamento ou reacondicionamento,
a operação que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem,
ainda que em substituição da original, salvo quando destinada apenas ao
transporte; e
II
- a aplicação do regime fica condicionada:
a) à existência de
contrato de prestação de serviços; e
b) à apresentação, pelo interessado, da
descrição detalhada do processo industrial a ser realizado no País, bem assim
da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização.
Art. 5º
Consideram-se automaticamente submetidos ao regime de que trata o art. 4º:
I - os veículos, utilizados
exclusivamente no transporte internacional de carga ou passageiro, que
ingressem no País exercendo esta atividade;
II - os veículos de
viajante estrangeiro não residente, exclusivamente em tráfego fronteiriço, observado
o disposto na Instrução Normativa SRF nº 69/91,
de 5 de setembro de 1991;
III - as embarcações,
aeronaves e outros bens, destinados à realização de atividades de pesquisa e
investigação científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pelo Comando da
Marinha, do Ministério da Defesa, nos termos do Decreto nº 96.000, de 2 de maio de 1988;
IV - as embarcações
pesqueiras autorizadas a operar em águas nacionais pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, nos termos do Decreto nº 2.840, de 10 de novembro de 1998;
V - as unidades de carga
estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no
transporte doméstico;
VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela
costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem.(Alterado
pela Retificação, DOU 12/01/2011)(Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.013, DOU 02/03/2010) (Alterado pelo art.1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.102, DOU 22/12/2010)
VII - os dispositivos de segurança
próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de
receptor GPS (Global Positioning System) com antena,
sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando
destinados ao transporte internacional; e (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.013, DOU 02/03/2010)(Alterado pelo art.1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.102, DOU 22/12/2010)
VIII as aeronaves civis
estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional regular, nos termos
do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989 (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.013, DOU 02/03/2010) (Alterado pelo art.1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.102, DOU 22/12/2010)
§ 1º Nas hipóteses de que
trata este artigo, as formalidades necessárias para o controle aduaneiro devem
ser cumpridas na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que
jurisdicione o local de entrada dos bens no País, de conformidade com o
estabelecido, em cada caso, na legislação específica.
§ 2º O disposto no inciso V do caput aplica-se
também às unidades de carga vazias, de propriedade de empresa estrangeira, cujo
transporte internacional tenha sido realizado mediante a emissão de conhecimento
de carga, visando o remanejamento de excedentes de outras regiões para
atendimento à demanda de cargas de exportação do País.
§ 3º Para os efeitos do
disposto no § 2º, o conhecimento de carga deverá
estar consignado à empresa estrangeira proprietária ou detentora da posse do
contêiner, ou a sua subsidiária representante no País, que deverá comprovar a
sua condição e a finalidade do transporte junto à unidade da SRF com jurisdição
sobre o porto de descarga.
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso VII,
o beneficiário do regime deverá manter registro atualizado das operações de
entrada e saída dos bens no País, quando ingressarem desacompanhados da unidade
de carga. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.013, DOU 02/03/2010)
§ 5º o registro a que se refere o § 4º deverá conter as seguintes informações:
I - quantidade
de dispositivos; (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.013, DOU 02/03/2010)
II - datas de entrada ou saída do País e
unidades da RFB correspondentes; e (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.013, DOU 02/03/2010)
III - identificação da unidade de carga sob a qual
foi montado o dispositivo de segurança.(Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.013, DOU 02/03/2010)
§ 6º A
admissão temporária de aeronave na hipótese a que se refere o inciso VIII será:
I - efetivada por meio de Termo de Entrada e Admissão
Temporária de Aeronave (TEAT), conforme modelo constante do Anexo V a esta
Instrução Normativa; (Alterado pelo art.1º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.102, DOU 22/12/2010)
II - aplicada nas situações de sobrevoo ou de
deslocamento da aeronave para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da
RFB onde será processado o despacho aduaneiro de importação temporária ou
definitiva.(Alterado pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.102, DOU
22/12/2010)
§ 7º O TEAT obedecerá a uma numeração sequencial em cada
unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de "0001", seguida do
correspondente ano e reiniciada anualmente." (NR)
Da
Admissão Temporária para Utilização Econômica
Art. 6º Poderão ser
submetidos ao regime de admissão temporária, com pagamento dos impostos de
importação e sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao tempo de permanência
no País, os bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros
bens.
§ 1º O disposto neste
artigo inclui os bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de
moldes, matrizes, ou chapas e as ferramentas industriais.
§ 2º O pagamento
proporcional dos impostos incidentes de que trata este artigo não se aplica aos
bens importados em caráter temporário:
a) pela Itaipu
Binacional, para utilização exclusiva na Central Elétrica de Itaipu;
b) pelos executores do
Projeto do Gasoduto Brasil-Bolívia, ou por empresa por eles contratada para
esse fim, nos termos dos artigos 2º e 3º do Acordo promulgado pelo Decreto nº 2.142,
de 5 de fevereiro de 1997;
c) para serem utilizados
em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo
Brasil, identificados em ato declaratório da Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana);
d) até 4 de outubro de
2013, quando destinados a utilização econômica por empresa que se enquadre nas
disposições do Decreto-lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na
Zona Franca de Manaus; e
e) até 31 de dezembro de
2007, quando destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de
petróleo e de gás natural, nos termos da norma específica que disciplina o Repetro.
f) até 31 de dezembro de 2020, às embarcações, máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes,
destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência,
armazenamento ou regaseificação de gás natural
liquefeito.(Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 850, DOU 27/05/2008)
§ 3º Na hipótese de que
trata o § 2º, o regime de admissão temporário será
aplicado com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes na
importação.
§ 4º Os valores a serem
pagos relativamente ao Imposto de Importação (II) e ao Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:
onde:
V
= valor a recolher;
I = imposto federal devido no regime comum de
importação;
P = tempo de permanência do bem no País,
correspondente ao número de meses ou fração de mês; e
U = tempo de vida útil do bem, de acordo com o
disposto na Instrução Normativa SRF nº 162/98, de 31 de
dezembro de 1998.
§ 5º A variável
"U" - tempo de vida útil do bem, constante da fórmula de que trata o § 4º, será fixada, conforme o caso, por ocasião da
concessão do regime ou de sua prorrogação, sendo irrelevante, para fins de
enquadramento nos Anexos
I e II da
Instrução Normativa SRF nº 162/98, o fato
de se tratar de bem novo ou usado.
§ 6º Fica suspenso o
pagamento da diferença entre o total dos impostos federais que incidiriam no
regime comum de importação dos bens (I) e os valores a recolher (V).
§ 7º O valor a recolher
(V) corresponderá ao montante total do imposto devido na importação do bem em
caráter definitivo nos casos de:
I
- concessão do regime de admissão
temporária por prazo superior à vida útil do bem, de acordo com a Instrução
Normativa SRF nº
162/98; ou
II
- prorrogação do prazo de vigência do regime
que resulte em sua dilação além da vida útil do bem.
Do
Termo de Responsabilidade
Art. 7º A parcela dos impostos
devida na importação, suspensa em decorrência da aplicação do regime de
admissão temporária, será consubstanciada em Termo de Responsabilidade (TR),
conforme modelo constante do Anexo I.
§ 1º Não
será exigido TR nas hipóteses previstas no inciso XVIII do art. 4º e
no art. 5º.
§ 2º No
TR não constará valor de penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais,
que serão objeto de lançamento específico no caso de inadimplência do
beneficiário do regime.
Da Garantia
Art. 8º Será exigida a prestação de garantia em
valor equivalente ao montante dos impostos suspensos.
§ 1º A
garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea
ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério do importador.
§ 2º A
garantia cobrirá o período de concessão do regime e será renovada quando de sua
prorrogação.
§ 3º Não
será exigida garantia:
I - nas
hipóteses estabelecidas nos arts.
4º
e 5º;
II - quando
se tratar de importação realizada por:
a) órgão ou
entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou
b) missão
diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de
organismo internacional de que o Brasil seja membro; ou
III - quando
o montante dos impostos que deixarem de ser pagos for inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
§ 4º Na
prestação da fiança serão observados os requisitos exigidos para o fornecimento
da certidão a que se refere o art.
6º ou o art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001,
considerando-se idônea aquela prestada por:
II
- qualquer outra pessoa
jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da
garantia a ser prestada ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou
III
- pessoa física, cuja diferença positiva
entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco
vezes o valor da garantia a ser prestada.
§ 5º Para
efeito de aferição das condições estabelecidas nos incisos II e III do § 4º será
considerada a situação patrimonial em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente
anterior ao da prestação da garantia.
§ 6º A
prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro far-se-á de acordo
com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 48/00, de 28 de abril de 2000.
§ 7º A
garantia, quando exigida, integrará o TR de que trata o art. 7º.
Da Concessão do Regime
Art. 9º O regime de admissão temporária será
concedido a pedido do interessado, pessoa física ou jurídica, que promova a
importação do bem.
§ 1º Para
os casos de importação de bens na forma do art.
4º,
a solicitação do regime far-se-á com base em:
I
- Requerimento de Concessão do Regime
(RCR), de acordo com o modelo constante do Anexo II, no caso de bens
vinculados a contratos de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo
ou de prestação de serviços;
II
- Declaração de Bagagem
Acompanhada (DBA), no caso de bens conduzidos por viajante não residente; ou
III - Declaração
Simplificada de Importação (DSI), no caso de bens que não se enquadrem nas
condições dos incisos I e II.
§ 2º No
caso de importação de bens na forma do art.
6º,
a solicitação do regime far-se-á exclusivamente com base no RCR.
§ 3º A
solicitação do regime será instruída com:
I - o
TR, na forma do art.
7º;
e
II - cópia
do contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de
prestação de serviços, conforme o caso, nas hipóteses de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º deste artigo.
Art. 10.
Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro a
concessão do regime de admissão temporária e a fixação do prazo de permanência
dos bens no País, bem assim a sua prorrogação.
§ 1º
O prazo de permanência será fixado: (Alterado
pelo Art. 1º da IN nº 470, DOU 17/11/2004)
I
- pelo
prazo contratado: (Alterado pelo Art. 1º da IN nº 470, DOU
17/11/2004)
a) de
arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de
serviços, prorrogável na mesma medida deste, na hipótese de importação para
utilização econômica; (Alterado pelo Art. 1º da IN nº 470, DOU
17/11/2004)
b) para
a prestação de serviços de beneficiamento, montagem, renovação,
recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento,
de que trata o inciso X do art. 4º; ou (Alterado
pelo Art. 1º da IN nº 470, DOU 17/11/2004)
c) para
ensaios ou testes relacionados ao desenvolvimento de protótipos, até o limite
de cinco anos; ou (Alterado pelo Art. 1º da IN nº 470, DOU
17/11/2004)
II
- em até três meses, nos demais casos,
prorrogável, uma única vez, por igual período. (Alterado pelo
Art. 1º da IN nº 470, DOU 17/11/2004)
§ 2º Na
fixação do prazo, a autoridade aduaneira levará em conta a finalidade a que se
destinam os bens e o tempo necessário ao cumprimento dos trâmites para a sua
reexportação.
§ 3º A
prorrogação do prazo de vigência do regime pode ser concedida por titular de
unidade local da SRF diversa daquela em que ocorreu o despacho de admissão.
§ 4º Na
hipótese do § 3º, a unidade da SRF de
despacho deverá ser informada sobre a prorrogação.
§ 5º A
prorrogação do regime fica condicionada à prestação de nova garantia.
§ 6º Do
indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de
prorrogação do prazo de vigência, baseado em decisão fundamentada, caberá, no
prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, em última
instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão. (Alterada pelo Art.
1º da IN nº 357 DOU 04/09/2003)
§ 7º O
disposto no § 1º deste artigo, no que
se refere aos prazos, não se aplica:
I - às
hipóteses de que tratam os incisos
XVI a
XVIII do art. 4º, cujo
prazo de permanência está vinculado ao tempo de permanência regular da pessoa
não residente no País;
II
- nos casos dos bens
referidos nos incisos I, II e VII do art. 5º; (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.013, DOU 02/03/2010)
III - às embarcações, aeronaves
e demais bens de que tratam os incisos
III e IV do art.
5º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização concedida pela
autoridade competente do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa ou do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;(Alterado
pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.102, DOU 22/12/2010)
IV - às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e
acessórios, referidos no inciso
V
do art. 5º, que poderão permanecer no território nacional pelo prazo
estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento ou comodato, a
ser apresentado à fiscalização aduaneira pelo responsável quando solicitado; e (Alterado
pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.102, DOU 22/12/2010)
V - às aeronaves a que se
refere o inciso VIII do art.
5º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização de sobrevoo
outorgada pela autoridade da aviação civil e que será de até 60 (sessenta)
dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de até 45 (quarenta e cinco)
dias, observado o disposto no §
2º do art. 11. (Alterado
pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.102, DOU 22/12/2010)
§ 8º O prazo
de permanência no País dos bens de caráter cultural de que trata a Instrução
Normativa SRF
nº 40/99, de 9 de abril de 1999,
poderá ser prorrogado por tempo superior àquele estabelecido no inciso III do
caput, à vista de requerimento do interessado que deverá indicar a motivação do
pleito, os locais e os respectivos períodos de realização do evento,
apresentando documentação que comprove a concordância do proprietário quanto à
permanência dos bens no País, nas condições requeridas. (Incluído pelo Art.
1º da IN nº 357 DOU 04/09/2003)
Art. 11. A
prorrogação do prazo de vigência do regime será concedida a pedido do
interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), de acordo
com modelo constante do Anexo III.
§ 1º
O RPR será instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou
complementação da garantia, observado o disposto no § 1º do art. 13. (Alterado
pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.102, DOU 22/12/2010)
§ 2º A prorrogação do prazo de permanência das aeronaves admitidas com
base no inciso
VIII do art.
5º somente será outorgada nos casos devidamente justificados e se solicitada
com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias da data limite de validade do
regime, ou na vigência deste, caso o prazo inicial de permanência fixado pela
autoridade de aviação civil seja incompatível com essa exigência, devendo ser
consignada no formulário TEAT que amparou a entrada do bem no país, sem
prejuízo do registro da informação no sistema informatizado da Agência Nacional
de Aviação Civil (Siavanac)." (NR)
(Alterado
pelo art.1º da Instrução Normativa SRFB nº 1.102, DOU 22/12/2010)
Do Despacho Aduaneiro
Art. 12. O despacho aduaneiro para admissão de bens
no regime far-se-á com base:
I - em
Declaração de Importação (DI), para os bens destinados a utilização econômica
no País, na forma do art. 6º; ou
II - em
DSI ou DBA, conforme o caso, para os bens a que se refere o art. 4º.
Parágrafo único.
A DI e DSI serão instruídas com os seguintes documentos:
I - conhecimento
de carga ou documento equivalente;
II - fatura
pro forma, quando for o caso;
III - cópia
do RCR deferido pela autoridade aduaneira, se for o caso;
IV - TR
correspondente ao valor dos impostos suspensos; e
V - documento
comprobatório da garantia prestada, quando exigível.
Do Pagamento dos Impostos
Art. 13. O II e o IPI devidos no caso de admissão
temporária com pagamento proporcional, de acordo com o disposto no § 4º do art. 6º,
serão pagos pelo importador por ocasião do registro da respectiva DI, mediante
débito automático em conta, nos termos do art.
11
da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002.
§ 1º Na
hipótese da prorrogação prevista no §
1º
do art. 10:
I - os
impostos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão
calculados de acordo com o estabelecido no §
4º
do art. 6º e recolhidos, por meio de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), até o vencimento do prazo
de permanência anterior, sem a cobrança de juros ou de acréscimos moratórios;
II - para
efeitos do cálculo do imposto a ser recolhido, serão considerados o tempo de
vida útil do bem e o valor do imposto devido no regime comum de importação
utilizados na DI que serviu de base para a concessão do regime;
III - proceder-se-á
à averbação, na DI que serviu de base para a concessão do regime, da
prorrogação concedida, devendo ser consultado previamente o Sistema de
Informações da Arrecadação Federal (Sinal), sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 11.
§ 2º Os
impostos pagos na forma deste artigo não serão restituídos e nem poderão ser
compensados em virtude da extinção do regime antes de completado o prazo da
concessão inicial ou da prorrogação.
§ 3º No
caso de extinção do regime mediante despacho dos bens para consumo, os impostos
incidentes na importação serão calculados com base na legislação vigente à data
em que o regime for extinto e cobrados proporcionalmente ao prazo restante de
vida útil do bem, na forma do §
4º
do art. 6º.
Da Movimentação de Bens Submetidos ao Regime
Art. 14. Os bens submetidos ao regime de admissão
temporária, na forma desta Instrução Normativa, poderão ser remetidos ao
exterior para reparo, restauração ou, no caso de aeronaves, ainda, para testes
ou demonstração, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo estabelecido
para permanência no País.
§ 1º As
remessas efetuadas de acordo com este artigo:
I - serão
autorizadas pelo chefe da unidade da SRF de saída dos bens do País, com base na
Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária
(AMB), constante do Anexo IV; e
II - não
geram direito à restituição dos impostos que tenham sido pagos
proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação do regime de admissão
temporária.
§ 2º Para
o caso de aeronaves, a AMB será instruída com os seguintes documentos:
I - cópia
da General Declaration;
e
II - autorização
de saída do País, emitida pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo
Civil (Cotac).
§ 3º Considerar-se-ão
reexportados, para fins de extinção da admissão temporária e baixa de termo de
responsabilidade, os bens que, submetidos ao procedimento previsto neste
artigo, não retornarem ao País durante a vigência do regime, seja em
decorrência de decisão do interessado ou de caso fortuito ou motivo de força
maior.
§ 4º Os bens referidos na
alínea "f" do § 2º do art. 6º poderão ser remetidos ao exterior para
prestação de serviços, mediante utilização da Autorização de Movimentação de
Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), sem suspensão ou
interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência no regime
aduaneiro especial. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 850, DOU
27/05/2008)
§ 5º A remessa e o retorno dos bens a que refere o § 4º serão autorizados
pelo chefe da unidade da RFB onde ocorram, respectivamente, a saída e a entrada
dos bens devidamente identificados, dispensado o registro de declaração
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 850, DOU 27/05/2008)
Da Extinção do Regime
Art. 15.
O regime de admissão temporária se extingue com a adoção de uma das seguintes providências,
pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:
II
- entrega à Fazenda Nacional, livre de
quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;
III
- destruição, às expensas
do beneficiário;
IV - transferência
para outro regime aduaneiro, nos termos da Instrução Normativa SRF nº
121,
de 11 de janeiro de 2002; ou
§ 1o
A adoção das providências para extinção da aplicação do regime será requerida
pelo interessado ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde se
encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência
do regime.
§ 2o
A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à
que concedeu o regime, para fins de baixa do TR.
§ 3º Na
hipótese de despacho aduaneiro de reexportação processado em unidade da SRF que
não jurisdicione porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, a
movimentação do bem até o ponto de saída do território aduaneiro será realizada
em regime de trânsito aduaneiro.
§ 4º O
despacho aduaneiro de reexportação de bens importados na forma do inciso X do art. 4º deverá ser instruído com
cópia do contrato de prestação de serviços que serviu de base à concessão do
regime, bem assim do relatório detalhado do processo industrial realizado,
apresentado por ocasião da concessão do regime.
§ 5º A
reexportação realizada fora do prazo estabelecido somente será autorizada após
o pagamento da multa prevista no art.
106,
inciso II, alínea "b", do
Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
§ 6º Nos
casos de extinção referidos nos incisos
II
e III do caput
deste artigo:
I
- as providências poderão
ser requeridas fora do prazo de vigência do regime, desde que antes de iniciada
a execução do TR e mediante o pagamento da multa referida no § 5º;
II - não
caberá o pagamento dos impostos suspensos por força da aplicação do regime.
§ 7º O
eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser
despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se
encontre, sem cobertura cambial e com base em DSI.
§ 8º Revogado
pelo art. 1º da IN SRF nº 676, DOU 20/09/2006
§ 9º O
despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, far-se-á com
observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações,
vigentes à data do registro da correspondente declaração de importação.
§ 10.
No caso de despacho para consumo, tem-se por tempestiva a providência para
extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este
seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja
deferida.
§ 11.
O despacho para consumo poderá ocorrer após o término do prazo de vigência do
regime, observadas as condições estabelecidas no inciso I do § 6º.
§ 12. Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de
prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V do caput, o beneficiário deverá
iniciar o despacho de reexportação dos bens em trinta dias da data da ciência
da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua permanência
no País.
§ 13.
Aos bens cuja reexportação tenha sido autorizada ou para
os quais estejam atendidos os requisitos para a extinção do regime mediante a
adoção dessa providência poderá ser concedido novo regime de admissão
temporária, inclusive para cumprimento de finalidade diversa daquela que
servira de base para a concessão inicial.
§ 14. Na hipótese do §
13:
(Alterado
pelo Art. 1º da IN nº 317, DOU 07/04/2003)
I - o
pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a
execução do TR, dispensada a apresentação dos bens; (Alterado
pelo Art. 1º da IN nº 470, DOU 17/11/2004)
II - será
exigido o pagamento da multa referida no §
5º,
caso o pedido seja apresentado fora do prazo de vigência do regime;
III - tratando-se
de bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, de que
trata o art. 6º, o cálculo e a
cobrança dos impostos serão realizados de conformidade com as regras estabelecidas
para a prorrogação da permanência de bens no País; e
IV - o
regime será considerado extinto após o cumprimento das exigências e
formalidades para a concessão do novo regime, ficando dispensada a exigência da
saída física e posterior retorno do bem ao território nacional.
§
15. Revogado
pelo art. 1º da IN SRF nº 676, DOU 20/09/2006
§
16. Não será exigida a apresentação do conhecimento de carga no despacho para
consumo das unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios,
admitidos no regime com base no inciso
V
do art. 5º. (Incluído
pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 550, DOU 20/06/2005)
Art. 16.
Extinta a admissão temporária, o TR será baixado, com a conseqüente
liberação da garantia prestada.
Parágrafo único.
A baixa do TR será averbada na via do beneficiário do regime, quando apresentada
para esse fim.
Art. 17. O
crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido nas
seguintes hipóteses:
I - vencimento
do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua
prorrogação ou uma das providências previstas no
art. 15;
II - vencimento
do prazo de trinta dias, na situação a que se refere o § 12 do art. 15, sem que seja promovida a
reexportação do bem;
III - apresentação,
para as providências a que se refere o art.
15,
de bens que não correspondam aos ingressados no País;
IV - utilização
dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou
V - destruição
dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.
§ 1o O disposto no caput não se aplica:
I - se,
à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação
para os bens estiver vedada ou suspensa; e
II - no
caso de bens sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva
no País não seja autorizada.
§ 2o Nos casos
referidos no § 1o, deverá a autoridade
aduaneira providenciar a apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de
perdimento.
Da Exigência do Crédito Tributário
Constituído em Termo de Responsabilidade
Art. 18. A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de:
I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, justificar o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e
II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da justificativa do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito.
§ 1º A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada mediante:
I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro; ou
II - intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro.
§ 2º Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1º, será intimado também o fiador ou a seguradora.
Art. 19. Na
hipótese de exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade, o
beneficiário terá o prazo de trinta dias, contado da notificação prevista no § 1o do art. 18, para:
I
- reexportar os bens, após o pagamento
da multa referida no § 5º do art. 15; ou
II
- registrar a declaração de importação
referente aos bens, na forma estabelecida no art.
20,
após autorização obtida em processo administrativo, e efetuar o pagamento do
crédito tributário exigido, acrescido de juros de mora e da multa referida no inciso I deste artigo.
§ 1o
Decorrido o prazo a que se refere o caput e não tendo sido
reexportados os bens, nem registrada a declaração de importação, o beneficiário
ficará sujeito:
I
- à retificação de ofício da declaração
de admissão; e
II
- ao pagamento da multa prevista no inciso
I do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, sem prejuízo da continuidade, na forma da legislação
específica, da exigência do crédito tributário ainda não cumprida.
§ 2o
Ressalvada a hipótese prevista no inciso
I do caput,
a eventual saída dos bens do País fica condicionada à formalização dos
procedimentos de exportação.
§ 3o
O crédito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no
registro da declaração a que se refere o inciso
II do
caput e na retificação a que se refere o inciso I do § 1o.
§ 4o
As multas de que trata este artigo não prejudicam a aplicação de outras
penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o
caso.
Art. 20. A
declaração a que se refere o inciso
II
do art. 19 será registrada informando-se na ficha Básicas, no
campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e
indicando o número do processo administrativo correspondente.
§ 1o
A taxa de câmbio e a alíquota dos impostos incidentes serão as vigentes na data
de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o
cálculo dos juros de mora.
§ 2o
O importador deverá indicar, no campo de Informações Complementares da DI, as
alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos impostos, multas
e acréscimos, e os dados correspondentes aos pagamentos efetuados em
decorrência de execução do TR ou de lavratura de auto de infração.
Art. 21.
Enquanto não houver função específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(Siscomex) para a retificação a que se refere o inciso I do § 1o
do art. 19, a retificação será efetuada, pela autoridade aduaneira, após o
pagamento dos tributos e da multa referida no inciso II do § 1o
do mesmo artigo:
I - no
extrato da declaração de admissão no regime, no caso de DSI; ou
II - mediante
retificação da DI de admissão no regime acrescentando as ressalvas necessárias
no campo de Informações Complementares.
Das Disposições Finais
Art. 22. Os formulários relativos ao TR (Anexo I), ao RCR (Anexo II), ao RPR (Anexo III) e à AMB (Anexo IV) serão apresentados
em duas vias, que terão as seguintes destinações:
I - 1ª
via: unidade da SRF de despacho; e
II - 2ª
via: beneficiário do regime.
Art. 23. Enquanto
não implantada função específica no Siscomex, o despacho aduaneiro para
admissão de bens no regime far-se-á com base:
I - em
Declaração de Importação (DI), identificada no Siscomex sob o código 12 -
Consumo e Admissão Temporária, a ser utilizada, para os bens destinados a
utilização econômica no País, sujeitos ao pagamento proporcional de impostos, e
para os bens referidos no §
2º
do art. 6º e na Instrução Normativa nº 4, de 10 de janeiro de
2001; ou
II - em
DSI ou DBA, conforme o caso, para os bens a que se refere o art. 4º.
Art. 24. O despacho
aduaneiro de admissão temporária de bens de caráter cultural de que trata a
Instrução Normativa SRF nº 40/99, de 9 de abril de
1999, poderá ser processado com registro antecipado da declaração, com base em
DSI, sendo a reexportação efetuada por meio de DSE, conforme os arts.
4º
e 31
da
Instrução Normativa SRF nº 155/99.
Art. 25. O
disposto nesta norma aplica-se, no que couber, às situações de que tratam as
Instruções Normativas SRF nº 17/94, de 10 de março
de 1994; 26/98, de 4 de março de 1998; 29/98, de 6 de março de
1998; 96/98, de 6 de agosto
de 1998; 4, de 10 de janeiro de
2001, e 115, de 31 de dezembro
de 2001, sem prejuízo das disposições específicas nelas estabelecidas.
Art. 26. Ficam
formalmente revogadas as Instruções Normativas SRF nºs
150/99, de 20 de dezembro de 1999; 51/00, de 16 de maio de 2000; 57/00, de 23
de maio de 2000; 80/00, de 1º de agosto de 2000; 107/00, de 28 de
novembro de 2000; 108/00, de 28 de novembro de 2000; 54, de 31 de maio de 2001;
65, de 24 de julho de 2001; 67, de 25 de julho de 2001; 77, de 28 de setembro
de 2001; 87, de 9 de novembro de
2001; 153, de 18 de abril de
2002; 174, de 16 de julho de
2002; 178, de 19 de julho de
2002; e 227, de 21 de outubro de
2002.
Art. 27. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.102, de 21 de dezembro de 2010 )