INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 227, DE 21 DE OUTUBRO
DE 2002
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária
a bens destinados ao Exercício Militar Conjunto das Nações Integrantes da
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Pernambuco.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do
art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art.
8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º
Aos bens de procedência estrangeira destinados ao Exercício Militar Conjunto
das Nações Integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, intitulado
"Felino", a realizar-se no período de 27 de outubro a 10 de novembro
de 2002, em região próxima a Petrolina, Pernambuco, importados sem cobertura
cambial, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo
com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a material de emprego militar.
Art. 2º
O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com base em Declaração
Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de
que trata o art.
4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, apresentada
pelo Ministério da Defesa, inscrito no CNPJ sob o nº 032.776.1000/01-25, responsável
pelo evento.
§ 1º A
solicitação do regime e o registro da DSI poderão ser procedidos previamente à
chegada dos bens no País.
§ 2º Para
fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial pro forma.
Art. 3º
O regime será concedido pelo Delegado da Receita Federal em Petrolina mediante
a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a
exigência de garantia.
Art. 4º
Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, o beneficiário
deverá reexportar os bens com base na Declaração Simplificada de Exportação
(DSE), instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime.
§ 1º Serão utilizados
os formulários de DSE de que trata o art.
31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, para o despacho aduaneiro de
reexportação.
§ 2º As munições
que forem consumidas durante o evento deverão ser despachadas para consumo
durante a vigência do regime de admissão temporária, mediante registro de
DSI, utilizando-se os formulários a que se refere o art. 2º.
Art. 5º
Extinta a admissão temporária, o termo de responsabilidade firmado por ocasião
da concessão do regime será baixado.
Art. 6º
O chefe da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências
necessárias para garantir a infraestrutura específica e adequada de atendimento
ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 7º
Aplica-se ao evento a que se refere o art. 1º, no que couber, as disposições
da Instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL