INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 227, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002

DOU 23/10/2002

                 

  Revogada pelo art 26 da IN SRF nº 285, DOU 17/01/2003

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária a bens destinados ao Exercício Militar Conjunto das Nações Integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em Pernambuco.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:

 

         Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira destinados ao Exercício Militar Conjunto das Nações Integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, intitulado "Felino", a realizar-se no período de 27 de outubro a 10 de novembro de 2002, em região próxima a Petrolina, Pernambuco, importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

         Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente a material de emprego militar.

 

         Art. 2º O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999, apresentada pelo Ministério da Defesa, inscrito no CNPJ sob o nº 032.776.1000/01-25, responsável pelo evento.

 

         § 1º A solicitação do regime e o registro da DSI poderão ser procedidos previamente à chegada dos bens no País.

 

         § 2º Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial pro forma.

 

         Art. 3º O regime será concedido pelo Delegado da Receita Federal em Petrolina mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade, sem a exigência de garantia.

 

         Art. 4º Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, o beneficiário deverá reexportar os bens com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE), instruída com a DSI que serviu de base para a admissão no regime.

 

         § 1º Serão utilizados os formulários de DSE de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, para o despacho aduaneiro de reexportação.

 

         § 2º As munições que forem consumidas durante o evento deverão ser despachadas para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, mediante registro de DSI, utilizando-se os formulários a que se refere o art. 2º.

 

         Art. 5º Extinta a admissão temporária, o termo de responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime será baixado.

 

         Art. 6º O chefe da unidade local responsável pelo despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir a infraestrutura específica e adequada de atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa.

 

         Art. 7º Aplica-se ao evento a que se refere o art. 1º, no que couber, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 150/99, de 20 de dezembro de 1999.

 

         Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL