Estabelece procedimentos simplificados para a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária
e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis,
separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade
semelhante, que ingressem no território aduaneiro ou dele saiam, destinados
ao transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio de mercadoria importada,
exportada, a importar ou a exportar serão aplicados de acordo com os procedimentos
simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A utilização dos procedimentos simplificados
previstos nesta Instrução Normativa está condicionada à prévia habilitação
da pessoa jurídica interessada junto à Superintendência Regional da Receita
Federal (SRRF) que jurisdicione o seu domicílio fiscal.
Art. 3º Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado
de concessão e de controle dos regimes referidos no art. 1º as pessoas jurídicas
que mantenham fluxo regular de importação ou de exportação.
Art. 4º O pedido de habilitação deverá conter a descrição
pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos
máximos de cada espécie que se encontrem no País ou no exterior, bem assim
a indicação da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione
o local onde será processado o respectivo despacho aduaneiro de exportação
ou de admissão temporária.
Parágrafo único. Os quantitativos referidos neste artigo poderão
ser alterados, a qualquer tempo, mediante prévia comunicação à Divisão de
Administração Aduaneira (Diana), da SRRF mencionada no art. 2º.
Art. 5º A habilitação será concedida pelo Superintendente
Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo
(ADE) que definirá os quantitativos máximos dos bens, que se encontrem no
País e no exterior, a serem objeto do procedimento especial previsto nesta
Instrução Normativa.
Art. 6º A concessão do regime de admissão temporária
ou de exportação temporária será automaticamente deferida com o registro da
correspondente declaração de importação ou de exportação, conforme seja o
caso, processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), contendo
a indicação do número do ADE que autorizou o procedimento estabelecido nesta
Instrução Normativa, bem assim da espécie e quantidade dos bens:
I - que acompanhem a mercadoria submetida a despacho
aduaneiro de importação para consumo ou de exportação; ou
II - destinados ao transporte, acondicionamento,
preservação ou manuseio de mercadoria a ser importada ou exportada.
§ 1º O dados referidos neste artigo serão indicados no quadro
"informações complementares" da Declaração de Importação (DI) ou
"observações" do Registro de Exportação (RE), conforme seja o caso.
§ 2º Nas hipóteses referidas no inciso II, os bens serão submetidos a
despacho aduaneiro com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou
Declaração Simplificada de Exportação (DSE), conforme seja o caso.
Art. 7º O despacho aduaneiro de reimportação de bens
de que trata esta Instrução Normativa, será processado com base em:
I - DI, quando estiverem acondicionando mercadoria
importada; ou
II - DSI, quando estiverem desacompanhados de
mercadorias.
Parágrafo único. No campo destinado a Informações
Complementares das declarações referidas neste artigo deverá ser informado, pelo
importador, o número do ADE de habilitação ao procedimento simplificado
previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 8º Para efeito de controle dos prazos de permanência
e dos quantitativos dos bens nos regimes de admissão temporária ou exportação
temporária, a empresa beneficiária deverá manter, sob a forma de conta-corrente,
registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional,
o qual deverá ser visado pela autoridade aduaneira do local de despacho.
§ 1º Os despachos aduaneiros referidos nos arts. 6º e 7º deverão ser
instruídos com o extrato do conta-corrente a que se refere o caput, do
qual constarão as seguintes informações:
I - nome da empresa;
II - número do ADE;
III - número do conhecimento de transporte;
IV - número da fatura;
V - número da declaração de exportação ou de
importação;
VI - discriminação do bem;
VII - saldo anterior,
entradas, saídas e saldo atual; e
VIII - data e assinatura do
beneficiário ou do representante legal.
§ 2º Os documentos relativos às operações deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano subseqüente ao do desembaraço aduaneiro.
Art. 9º A extinção total ou parcial do regime de admissão
temporária dar-se-á com a reexportação dos bens ou com a adoção de qualquer
das demais providências previstas no art.
307 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº91.030, de 5 de março
de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.
Art. 10. A extinção do regime de exportação temporária
dar-se-á com a reimportação dos bens ou com sua exportação em caráter definitivo.
Art. 11. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário,
ainda, às seguintes sanções administrativas:
I - suspensão da habilitação por até noventa dias;
II - suspensão por 180 dias, no caso de reincidência;
III - cassação da habilitação para utilizar o
procedimento de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 12. As sanções previstas no artigo anterior serão
aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo
administrativo, cuja peça inicial será a representação efetuada pelo servidor
que constatou a irregularidade.
Art. 13. Da decisão caberá recurso, no prazo de quinze
dias da ciência, ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa SRF
nº
50/97, de 2 de junho de 1997.