INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 50, DE 02 DE JUNHO DE 1997
Revogada
pelo art.
15 da IN SRF nº 115, DOU 04/01/2002.
Estabelece procedimento simplificado para a
concessão dos regimes aduaneiros especiais de Admissão e Exportação Temporária
para recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores,
"racks", "clip locks" e outros bens com finalidade
semelhante.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 140, inciso III do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3
de setembro de 1992, resolve:
Art. 1º
Consideram-se
sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de exportação temporária,
independente de outros procedimentos administrativos que não os previstos
nesta norma, os recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores,
"racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante,
que ingressarem no território aduaneiro ou dele saírem vinculados a mercadoria
importada ou exportada, por serem necessários ao seu transporte, acondicionamento,
preservação ou manuseio.
Art. 2º
A utilização
dos procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa está condicionada
à prévia habilitação da empresa interessada junto à Superintendência Regional
da Receita Federal que jurisdicione o seu domicílio fiscal.
Art. 3º Poderão habilitar-se
ao procedimento simplificado de concessão e de controle dos regimes referidos
no artigo anterior as empresas que mantenham fluxo regular de importação ou
exportação.
Art. 4º
O pedido de
habilitação deverá conter a descrição pormenorizada dos bens objeto do regime,
seus respectivos valores e quantitativos máximos de cada espécie que, mensalmente,
serão movimentados, quer na importação, quer na exportação.
Parágrafo
único. A qualquer tempo os quantitativos poderão ser alterados
mediante prévia comunicação à Superintendência Regional da Receita Federal.
Art. 5º
A utilização do regime dependerá de prévia formalização de termo de responsabilidade
garantido por fiança bancária ou seguro em favor da União.
§ 1º A garantia
corresponderá ao valor dos impostos incidentes na importação dos bens, ou
na exportação, quando for o caso, calculados sobre os quantitativos máximos
indicados no artigo 4º.
§ 2º O termo de
responsabilidade e o comprovante de prestação da garantia deverão instruir o
pedido de habilitação.
§ 3º A
garantia terá seus valores revistos de ofício ou a pedido da interessada,
sempre que houver alteração nos respectivos quantitativos, o que implicará a
atualização do termo de responsabilidade.
Art. 6º
A habilitação será concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal,
mediante a expedição de Ato Declaratório.
Art. 7º A aplicação
do regime de admissão temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada
para consumo, far-se-á mediante a simples indicação das respectivas espécies
e quantidades no quadro "informações complementares" da Declaração
de Importação-DI processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX,
correspondente à mercadoria, assim como do número do Ato Declaratório que
autorizou a utilização do procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 8º
A aplicação
do regime de exportação temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada
para exportação será processada no quadro "observações" do Registro
de Exportação-RE do SISCOMEX, correspondente à mercadoria, onde o beneficiário
fará constar as espécies e as quantidades dos bens, bem como o número do Ato
Declaratório que autorizou a utilização de procedimento estabelecido nesta
Instrução Normativa.
Art. 9º
A reexportação
dos bens a que se refere o art. 7º, desacompanhados
de mercadoria, será objeto de despacho de exportação, processado no SISCOMEX.
Art. 10. A reimportação
dos bens a que se refere o art. 8º, quando desacompanhados
de mercadoria, será processada com base em Declaração Simplificada de Importação,
onde deverá constar o número do ato concessório que autorizou a utilização
do procedimento simplificado.
Art. 11.
Para efeito de controle dos prazos de permanência dos bens nos respectivos
regimes, a empresa beneficiária deverá manter à disposição da fiscalização
aduaneira, sob a forma de conta-corrente, registro atualizado das operações
de entrada e saída no território nacional.
§ 1º Nas operações
de que tratam os arts. 7º a 10, a
empresa beneficiária deverá instruir os respectivos despachos aduaneiros com
o extrato do conta-corrente a que se refere o "caput", do qual deverão
constar as seguintes informações:
I - nome da
empresa;
II - nº do Ato
Declaratório;
III - nº do
conhecimento de carga;
IV - nº da
fatura;
V - nº da DDE
ou DI;
VI - discriminação
do bem;
VII - saldo
anterior, entradas, saídas e saldo atual;
VIII - data e
assinatura do beneficiário ou do representante legal.
§ 2º Cópia do
extrato de conta-corrente, visada pela autoridade aduaneira do local de
despacho, deverá ser remetida pelo beneficiário do regime à Superintendência
Regional da Receita Federal responsável pela habilitação.
§ 3º Os
documentos que embasaram as operações deverão ser mantidos à disposição da
fiscalização pelo prazo de cinco anos.
Art. 12.
A extinção total ou parcial dos regimes dar-se-á com a reexportação ou a reimportação
dos bens, ou, ainda, como resultado de qualquer das destinações previstas
no art.
307 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de
março de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.
Art. 13. No prazo
de quinze dias, contados da data da extinção do regime, o Superintendente
Regional da Receita Federal deverá proceder à baixa do termo de responsabilidade
e à liberação da garantia correspondentes.
Art. 14.
Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente,
o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, ainda, as seguintes sanções
administrativas:
I - Suspensão da habilitação por até 90 dias;
II - Suspensão por 180 dias, no caso de reincidência;
III - Cassação da habilitação para utilizar o regime na forma
prevista neste Ato.
Art. 15.
As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelos Superintendentes
Regionais da Receita Federal, em processo administrativo, cuja peça inicial
será a representação efetuada pelo servidor que constatou a irregularidade.
Art. 16.
Da decisão caberá recurso voluntário, no prazo de 15 dias da ciência, ao Coordenador-Geral
do Sistema Aduaneiro.
Art. 17.
Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.