INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 50, DE 02 DE JUNHO DE 1997

DOU 04/06/1997

 

Revogada pelo art. 15 da IN SRF nº 115, DOU 04/01/2002.

 

Estabelece procedimento simplificado para a concessão dos regimes aduaneiros especiais de Admissão e Exportação Temporária para recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante.

 

            O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria Ministerial nº 606, de 3 de setembro de 1992, resolve:

 

Art. 1º Consideram-se sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de exportação temporária, independente de outros procedimentos administrativos que não os previstos nesta norma, os recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade semelhante, que ingressarem no território aduaneiro ou dele saírem vinculados a mercadoria importada ou exportada, por serem necessários ao seu transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio.

 

Art. 2º A utilização dos procedimentos simplificados previstos nesta Instrução Normativa está condicionada à prévia habilitação da empresa interessada junto à Superintendência Regional da Receita Federal que jurisdicione o seu domicílio fiscal.

 

Art. 3º Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado de concessão e de controle dos regimes referidos no artigo anterior as empresas que mantenham fluxo regular de importação ou exportação.

 

Art. 4º O pedido de habilitação deverá conter a descrição pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos máximos de cada espécie que, mensalmente, serão movimentados, quer na importação, quer na exportação.

 

Parágrafo único. A qualquer tempo os quantitativos poderão ser alterados mediante prévia comunicação à Superintendência Regional da Receita Federal.

 

Art. 5º A utilização do regime dependerá de prévia formalização de termo de responsabilidade garantido por fiança bancária ou seguro em favor da União.

 

§ 1º A garantia corresponderá ao valor dos impostos incidentes na importação dos bens, ou na exportação, quando for o caso, calculados sobre os quantitativos máximos indicados no artigo 4º.

 

§ 2º O termo de responsabilidade e o comprovante de prestação da garantia deverão instruir o pedido de habilitação.

 

§ 3º A garantia terá seus valores revistos de ofício ou a pedido da interessada, sempre que houver alteração nos respectivos quantitativos, o que implicará a atualização do termo de responsabilidade.

 

Art. 6º A habilitação será concedida pelo Superintendente Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório.

 

Art. 7º A aplicação do regime de admissão temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para consumo, far-se-á mediante a simples indicação das respectivas espécies e quantidades no quadro "informações complementares" da Declaração de Importação-DI processada no Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, correspondente à mercadoria, assim como do número do Ato Declaratório que autorizou a utilização do procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa.

 

Art. 8º A aplicação do regime de exportação temporária aos bens que acompanham mercadoria despachada para exportação será processada no quadro "observações" do Registro de Exportação-RE do SISCOMEX, correspondente à mercadoria, onde o beneficiário fará constar as espécies e as quantidades dos bens, bem como o número do Ato Declaratório que autorizou a utilização de procedimento estabelecido nesta Instrução Normativa.

 

Art. 9º A reexportação dos bens a que se refere o art. 7º, desacompanhados de mercadoria, será objeto de despacho de exportação, processado no SISCOMEX.

 

Art. 10. A reimportação dos bens a que se refere o art. 8º, quando desacompanhados de mercadoria, será processada com base em Declaração Simplificada de Importação, onde deverá constar o número do ato concessório que autorizou a utilização do procedimento simplificado.

 

Art. 11. Para efeito de controle dos prazos de permanência dos bens nos respectivos regimes, a empresa beneficiária deverá manter à disposição da fiscalização aduaneira, sob a forma de conta-corrente, registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional.

 

§ 1º Nas operações de que tratam os arts. 7º a 10, a empresa beneficiária deverá instruir os respectivos despachos aduaneiros com o extrato do conta-corrente a que se refere o "caput", do qual deverão constar as seguintes informações:

 

I - nome da empresa;

II - nº do Ato Declaratório;

III - nº do conhecimento de carga;

IV - nº da fatura;

V - nº da DDE ou DI;

VI - discriminação do bem;

VII - saldo anterior, entradas, saídas e saldo atual;

VIII - data e assinatura do beneficiário ou do representante legal.

 

§ 2º Cópia do extrato de conta-corrente, visada pela autoridade aduaneira do local de despacho, deverá ser remetida pelo beneficiário do regime à Superintendência Regional da Receita Federal responsável pela habilitação.

 

§ 3º Os documentos que embasaram as operações deverão ser mantidos à disposição da fiscalização pelo prazo de cinco anos.

 

Art. 12. A extinção total ou parcial dos regimes dar-se-á com a reexportação ou a reimportação dos bens, ou, ainda, como resultado de qualquer das destinações previstas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, observadas as normas e procedimentos aplicáveis a cada caso.

 

Art. 13. No prazo de quinze dias, contados da data da extinção do regime, o Superintendente Regional da Receita Federal deverá proceder à baixa do termo de responsabilidade e à liberação da garantia correspondentes.

 

Art. 14. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário, ainda, as seguintes sanções administrativas:

 

I - Suspensão da habilitação por até 90 dias;

II - Suspensão por 180 dias, no caso de reincidência;

III - Cassação da habilitação para utilizar o regime na forma prevista neste Ato.

 

Art. 15. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo administrativo, cuja peça inicial será a representação efetuada pelo servidor que constatou a irregularidade.

 

Art. 16. Da decisão caberá recurso voluntário, no prazo de 15 dias da ciência, ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro.

 

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL