INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 115, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2001
DOU 04/01/2002
Estabelece procedimentos simplificados para a aplicação dos
regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de
recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores,
"racks", "clip locks" e outros bens com finalidade
semelhante.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III
do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF no
259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1o Os regimes aduaneiros especiais de admissão temporária
e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis,
separadores, "racks", "clip locks" e outros bens com finalidade
semelhante, que ingressem no território aduaneiro ou dele saiam, destinados
ao transporte, acondicionamento, preservação ou manuseio de mercadoria importada,
exportada, a importar ou a exportar serão aplicados de acordo com os procedimentos
simplificados estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2o A utilização dos procedimentos
simplificados previstos nesta Instrução Normativa está condicionada à prévia
habilitação da pessoa jurídica interessada junto à Superintendência Regional
da Receita Federal (SRRF) que jurisdicione o seu domicílio fiscal.
Art. 3o Poderão habilitar-se ao procedimento simplificado
de concessão e de controle dos regimes referidos no art. 1o
as pessoas jurídicas que mantenham fluxo regular de importação ou de exportação.
Art. 4o O pedido de habilitação deverá conter a descrição
pormenorizada dos bens objeto do regime, seus respectivos valores e quantitativos
máximos de cada espécie que se encontrem no País ou no exterior, bem assim
a indicação da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) que jurisdicione
o local onde será processado o respectivo despacho aduaneiro de exportação
ou de admissão temporária.
Parágrafo
único. Os quantitativos referidos neste artigo poderão ser alterados,
a qualquer tempo, mediante prévia comunicação à Divisão de Administração Aduaneira
(Diana), da SRRF mencionada no art. 2o.
Art. 5o A habilitação será concedida pelo Superintendente
Regional da Receita Federal, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo
(ADE) que definirá os quantitativos máximos dos bens, que se encontrem no
País e no exterior, a serem objeto do procedimento especial previsto nesta
Instrução Normativa.
Art. 6o A concessão do regime de admissão temporária ou
de exportação temporária será automaticamente deferida com o registro da correspondente
declaração de importação ou de exportação, conforme seja o caso, processada
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), contendo a indicação
do número do ADE que autorizou o procedimento estabelecido nesta Instrução
Normativa, bem assim da espécie e quantidade dos bens:
I
- que acompanhem a mercadoria submetida a despacho aduaneiro de importação
para consumo ou de exportação; ou
II
- destinados ao transporte, acondicionamento, preservação
ou manuseio de mercadoria a ser importada ou exportada.
§ 1o
O dados referidos neste artigo serão indicados no quadro "informações
complementares" da Declaração de Importação (DI) ou "observações"
do Registro de Exportação (RE), conforme seja o caso.
§ 2o
Nas hipóteses referidas no inciso II, os bens
serão submetidos a despacho aduaneiro com base em Declaração Simplificada
de Importação (DSI) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE), conforme
seja o caso.
Art. 7o O despacho aduaneiro de reimportação de bens de
que trata esta Instrução Normativa, será processado com base em:
I
- DI, quando estiverem acondicionando mercadoria importada; ou
II - DSI,
quando estiverem desacompanhados de mercadorias.
Parágrafo único.
No campo destinado a Informações Complementares das declarações referidas
neste artigo deverá ser informado, pelo importador, o número do ADE de habilitação
ao procedimento simplificado previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 8o Para efeito de controle dos prazos de permanência
e dos quantitativos dos bens nos regimes de admissão temporária ou exportação
temporária, a empresa beneficiária deverá manter, sob a forma de conta-corrente,
registro atualizado das operações de entrada e saída no território nacional,
o qual deverá ser visado pela autoridade aduaneira do local de despacho.
§ 1o
Os despachos aduaneiros referidos nos arts. 6o
e 7o deverão ser instruídos com o extrato
do conta-corrente a que se refere o caput, do qual constarão as seguintes
informações:
I - nome da
empresa;
II - número
do ADE;
III - número
do conhecimento de transporte;
IV - número
da fatura;
V - número da
declaração de exportação ou de importação;
VI - discriminação
do bem;
VII - saldo
anterior, entradas, saídas e saldo atual; e
VIII -
data e assinatura do beneficiário ou do representante legal.
§ 2o
Os documentos relativos às operações deverão ser mantidos à disposição da
fiscalização pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano subseqüente
ao do desembaraço aduaneiro.
Art. 9o A extinção total ou parcial do regime de admissão
temporária dar-se-á com a reexportação dos bens ou com a adoção de qualquer
das demais providências previstas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro aprovado
pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985, observadas as normas
e procedimentos aplicáveis a cada caso.
Art. 10. A extinção do regime de exportação temporária
dar-se-á com a reimportação dos bens ou com sua exportação em caráter definitivo.
Art. 11. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
na legislação pertinente, o descumprimento do regime sujeita o beneficiário,
ainda, às seguintes sanções administrativas:
I - suspensão
da habilitação por até noventa dias;
II - suspensão
por 180 dias, no caso de reincidência;
III -
cassação da habilitação para utilizar o procedimento de que trata esta Instrução
Normativa.
Art. 12. As sanções previstas no artigo anterior serão
aplicadas pelos Superintendentes Regionais da Receita Federal, em processo
administrativo, cuja peça inicial será a representação efetuada pelo servidor
que constatou a irregularidade.
Art. 13. Da decisão caberá recurso, no prazo de quinze
dias da ciência, ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa SRF no
50/97, de 2 de junho de 1997.
EVERARDO MACIEL