INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº
1.013, DE 1º DE MARÇO DE 2010
DOU 02/03/2010
Revogado pelo art.110, da Instrução Normativa SRFB
nº 1.361, DOU 25/05/2013
Altera a Instrução Normativa SRF Nº 285, de 14 de
janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de
admissão temporária.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125,
de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no do Decreto Nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:
Art. 1º O art.
5º e o inciso II do § 7º do art. 10 da Instrução Normativa SRF Nº 285,
de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
.......... ..............................................................
VI - as
embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com
escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem; e
VII - os
dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga
estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning
System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para
acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional.
...........................................................
§ 4º Na
hipótese de que trata o inciso VII, o beneficiário do regime deverá manter
registro atualizado das operações de entrada e saída dos bens no País, quando ingressarem
desacompanhados da unidade de carga.
§ 5º o registro a que se
refere o § 4º deverá conter as seguintes informações: I - quantidade de
dispositivos;
II - datas de entrada
ou saída do País e unidades da RFB correspondentes; e
III - identificação da unidade de carga sob a qual
foi montado o dispositivo de segurança. (NR)"
"Art. 10 .....................................................................................
§ 7º
..................................................................
II - nos casos dos bens referidos nos incisos I,
II e VII do art. 5º; (NR)
........................................................................................(NR)."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO