Revogada pelo art. 39 da IN SRFB nº
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de
exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra
das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 190
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto
no Decreto no
3.161, de 2 de setembro de 1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto
nº
3.663, de 16 de novembro de 2000, resolve:
Art. 1º
O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados
às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural
(Repetro), instituído pelo Decreto no
3.161, de 2 de setembro de 1999, será aplicado de conformidade com o estabelecido
nesta Instrução Normativa.
Finalidade
do Repetro
Art. 2º
O Repetro aplica-se aos bens constantes do anexo único a esta Instrução Normativa.
§ 1º O
regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e equipamentos sobressalentes,
às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir
a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.
§
2º Excluem-se da
aplicação do Repetro os bens:
I -
cuja utilização não
esteja diretamente relacionada com as atividades-fim estabelecidas no artigo
anterior;
II - objeto de contrato de arrendamento mercantil de
que tratam o art.
17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o
inciso III do art. 1o da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de
1983.(Alterada pelo art
1º da IN RFB nº 561, DOU 23/08/2005)
Art. 3º
O Repetro será aplicado mediante utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I - exportação, com saída ficta do
território nacional, e posterior concessão do regime especial de admissão
temporária aos bens exportados;
II -
importação,
sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos
incidentes, de matérias-primas, produtos semi-elaborados e partes e peças,
para a produção de bens a serem exportados nos termos do inciso anterior;
e
III - concessão
do regime especial de admissão temporária, quando se tratar de bens
estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior.
Habilitação
ao Repetro
Art. 4º
O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela
Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 5º
Poderá ser habilitada ao Repetro a pessoa jurídica:
I -
detentora de concessão ou autorização
para exercer, no País, as atividades de que trata o art.
1º, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997; e
II -
que mantenha controle contábil informatizado,
inclusive da situação e movimentação do estoque de bens sujeitos ao Repetro,
que possibilite o acompanhamento da aplicação do regime, bem assim da utilização
dos bens na atividade para a qual foram importados, mediante utilização de
sistema próprio.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, também, a pessoa jurídica contratada, pela
concessionária ou autorizada, para a prestação de serviços destinados à execução
das atividades objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas.
§ 2º Quando
a pessoa jurídica de que trata o parágrafo anterior, contratada pela concessionária
ou autorizada, não for sediada no País, poderá ser habilitada ao Repetro a
empresa com sede no País por ela autorizada a promover a importação de bens.
§ 3º A
pessoa jurídica habilitada deverá assegurar o acesso direto e irrestrito da
SRF ao sistema de controle referido no inciso II
deste artigo.
§ 4º A
Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro (Coana) e a Coordenação-Geral de Tecnologia
e de Sistemas de Informação (Cotec) especificarão, em ato conjunto, as características
e informações, bem assim a respectiva documentação técnica, do sistema de
controle de que trata este artigo.
Art. 6º
O requerimento para habilitação ao Repetro deverá ser dirigido ao Superintendente
da Receita Federal, em cuja jurisdição se encontre o domicílio fiscal do interessado,
instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos
nos incisos I e II
e §§ 1º e 2º, do
artigo anterior, conforme o caso.
§ 1º A
comprovação relativa ao requisito referido no inciso
II do artigo anterior dar-se-á mediante apresentação da documentação técnica
do respectivo sistema de controle.
§ 2º Qualquer
alteração no sistema de controle apresentado será comunicado à Divisão de
Controle Aduaneiro (Diana), da Superintendência Regional da Receita Federal
(SRRF), em cuja jurisdição se encontre o domicílio fiscal da pessoa jurídica,
no prazo de oito dias.
§
3º O processo será
examinado pela Diana, da respectiva SRRF, que elaborará parecer conclusivo a
ser submetido à aprovação do Superintendente da Receita Federal.
Art. 7º
A habilitação ao Repetro será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo
do Superintendente da Receita Federal e terá validade nacional após publicação
no Diário Oficial da União.
Parágrafo
único. A
habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão,
autorização ou de prestação de serviços, conforme seja o caso.
Exportação
com Saída Fícta do Território Nacional
Art. 8º
A exportação com saída ficta do território nacional dos bens referidos no
caput e no § 1º do art. 2º, industrializados
no País, inclusive com a utilização de mercadorias importadas na forma do
inciso II do art. 3º, será realizada pelo respectivo fabricante
ou por empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei nº
1.248, de 29 de novembro de 1972, a empresa sediada no exterior,
em moeda de livre conversibilidade.
§
1º Os bens
exportados na forma deste artigo serão entregues no território nacional, sob
controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa jurídica
com a qual tenha firmado contrato de aluguel, arrendamento ou empréstimo dos
bens adquiridos no País, para a execução das atividades contratadas de pesquisa
ou produção de petróleo ou gás natural.
§
2º A pessoa
jurídica responsável pela execução das atividades referidas no parágrafo
anterior deverá estar habilitada ao Repetro.
Art. 9º
O despacho aduaneiro de exportação dos bens referidos no artigo anterior será
efetuado com base em Declaração para Despacho de Exportação (DDE) formulada
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Parágrafo
único. Na hipótese
de que trata este artigo:
I -
a exportação será
considerada efetivada, para todos os efeitos fiscais e cambiais, na data do
correspondente desembaraço aduaneiro, dispensado o seu embarque com destino ao
exterior;
II -
o desembaraço
aduaneiro somente será efetuado após a verificação do atendimento das
exigências estabelecidas para a permanência dos bens no País, sob o regime de
admissão temporária, previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 10.
As exportações submetidas a despacho aduaneiro nos termos do artigo anterior
serão aceitas para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes
da aplicação do regime de drawback, modalidade de suspensão do pagamento dos
impostos incidentes, na importação de matérias-primas, de produtos semi-elaborados
e de partes e peças utilizados na fabricação dos bens referidos no caput e
no § 1º do art. 2º .
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, no caso de obrigações
decorrentes da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a
matérias-primas, partes e peças nacionais utilizados na fabricação do produto
exportado, nos termos da legislação específica.
Art. 11.
Os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam
assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão:
I -
da operação
de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora,
na forma do Decreto-lei nº
1.248, de 1972; ou
II -
do despacho
aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
Art. 12.
A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora, relativamente
a compras efetuadas de produtor nacional, se resolverá com a conclusão do
despacho aduaneiro de exportação, nos termos e condições estabelecidas no
art.
5º do Decreto-lei nº 1.248, de 1972.
Regime
Especial de Admissão Temporária
Requisitos
para a aplicação do regime
Art. 13.
O regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser aplicado aos bens referidos
no caput e no § 1º do art. 2º importados
para utilização exclusiva nas atividades de pesquisa ou produção de petróleo
e gás natural, que atendam as seguintes condições:
I - pertençam a pessoa sediada no
exterior;
II -
sejam importados
sem cobertura cambial; e
III - procedam
do exterior ou tenham sido objeto de despacho aduaneiro de exportação, nas
condições estabelecidas no art. 8º e caput do art.
9º.
Parágrafo
único. Tratando-se
de embarcação estrangeira, a aplicação do regime estará condicionada, ainda, à
apresentação de autorização para operar no mar territorial brasileiro, expedida
pelo órgão competente da Marinha.
Art. 14.
Até 31 de dezembro de 2005, o regime de que trata o artigo anterior será concedido
com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes, nos termos do art.
4º do Decreto no 3.161, de 1999, a pessoa jurídica
habilitada ao Repetro.
Termo de
responsabilidade e garantia
Art. 15.
As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão temporária
serão constituídas em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante
do Anexo I da Instrução
Normativa SRF no 150/99, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo
único. No TR não
constará valor de penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que
serão objeto de lançamento específico no caso de inadimplência das condições
estabelecidas para a aplicação do regime.
Art. 16.
Será exigida a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro,
caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro
em favor da União, a critério da beneficiária, em valor equivalente ao montante
dos impostos suspensos em razão da aplicação do regime.
§
1º Não será exigida
garantia quando o montante dos impostos suspensos for inferior a R$20.000,00
(vinte mil reais), ou se tratar de órgão ou entidade da administração pública
direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios.
§ 2º Na
prestação de fiança serão observados os requisitos e condições estabelecidos
no § 4º do art. 9º
da Instrução Normativa SRF no 150/99.
Solicitação
e concessão do regime
Art. 17.
O regime de admissão temporária será concedido por solicitação da pessoa jurídica
habilitada ao Repetro.
§ 1º A
solicitação do regime será formulada mediante a apresentação de Requerimento
de Concessão do Regime (RCR), de acordo com o modelo constante do Anexo
II à Instrução Normativa SRF no 150/99.
§ 2º No
caso de mercadoria objeto de exportação com saída ficta do território nacional,
o RCR deverá ser apresentado à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro
de exportação, nos termos do art. 8º e caput do
art. 9º, acompanhado de cópia do Registro de Exportação
(RE) relativo à mercadoria.
§ 3º O
RCR deverá ser instruído com os documentos que comprovem a habilitação ao
Repetro e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art.
13, e somente será deferido após o registro da respectiva Declaração de
Importação (DI) e a formalização do TR acompanhado, quando for o caso, da
prestação da garantia exigida, nos termos do art. 16.
Parágrafo
único. No caso de
admissão temporária de embarcação estrangeira, o RCR deverá ser instruído,
ainda, com o inventário dos bens existentes a bordo no momento de sua entrada
no mar territorial brasileiro, trazidos sem cobertura cambial e necessários à
sua atividade no País.
Art. 18.
Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro a
concessão do regime de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa,
bem assim a fixação do prazo de permanência dos bens no País.
Prazo de
vigência do regime
Art. 19.
O prazo de permanência no País, no regime de admissão temporária, dos bens
constantes do anexo único a esta Instrução Normativa será aquele fixado no
contrato de concessão, autorização ou de prestação de serviços, conforme o
caso.
§ 1º Quando
os bens importados forem objeto de contrato de arrendamento operacional, aluguel
ou empréstimo, o prazo de vigência do regime não poderá superar aquele estabelecido
nesse contrato.
§ 2º Na
hipótese de admissão temporária de embarcação cuja permanência no mar territorial
brasileiro dependa de autorização do órgão competente da Marinha, o prazo
de vigência do regime não poderá ultrapassar, ainda, aquele constante dessa
autorização.
§ 3º Tratando-se
de admissão temporária dos bens referidos no § 1º
do art. 2º o prazo de permanência será igual àquele estabelecido para
os bens a que se vinculem, sendo considerado automaticamente prorrogado na
mesma medida em que prorrogado o prazo de permanência destes.
Procedimentos
de despacho aduaneiro
Art. 20.
O despacho aduaneiro de admissão temporária será processado com base em DI
registrada no Siscomex, apresentada pela pessoa jurídica beneficiária do regime.
Parágrafo
único. A declaração
deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I -
conhecimento de
carga ou documento equivalente, quando se tratar de bens que procedam
diretamente do exterior;
II -
fatura pro-forma;
III - cópia
do RCR deferido pela autoridade referida no art. 18;
IV -
TR relativo às
obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime;
V -
documento
comprobatório da garantia a ser prestada, quando for o caso;
VI -
Comprovante de
Exportação, quando se tratar de bens de produção nacional exportados, com saída
ficta do território nacional.
Prorrogação
do prazo de vigência do regime
Art. 21.
A prorrogação do prazo de vigência do regime da admissão temporária será concedida
a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime
(RPR), de acordo com modelo constante do Anexo
III à Instrução Normativa SRF no 150/99, apresentado
pelo beneficiário antes de expirado o prazo concedido, à exceção da hipótese
que alude o § 3º do art.19.
§
1º Para a
prorrogação do prazo de que trata este artigo será observado o atendimento dos
requisitos estabelecidos para a concessão do regime, devendo o RPR ser
instruído com TR relativo ao crédito tributário e, se for o caso, com o
documento que comprove a prestação da garantia.
§ 2º Comprovado
o atendimento dos requisitos para a concessão do regime, nos termos do parágrafo
anterior, seu prazo de vigência será prorrogado de conformidade com o prazo
estabelecido nos respectivos aditivos ao contrato que serviu de base para
a concessão do regime, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 19.
§
3º A prorrogação do
prazo de vigência do regime também poderá ser concedida pelo titular da unidade
da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, hipótese em que
este deverá informar sobre a prorrogação à autoridade aduaneira que concedeu o
regime, para fins de controle.
Art. 22.
Não será aceito pedido de prorrogação apresentado após o término do prazo
fixado para a permanência dos bens no País.
Parágrafo
único. Na hipótese
deste artigo, a requerimento do interessado, poderá ser concedido novo regime
de admissão temporária, sem a exigência de saída dos bens do território
nacional, desde que atendidas as seguintes condições:
I -
seja efetuado o pagamento da multa
pelo não retorno dos bens ao exterior no prazo fixado, conforme previsto no
inciso II do art. 521,
inciso II, alínea "b", do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto
nº 91.030, de
5 de março de 1985;
II - estejam atendidos os requisitos para
a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa; e
III - sejam
cumpridas todas as formalidades exigidas para a concessão do regime.
Utilização
compartilhada de bens
Art. 23.
Os bens submetidos ao regime de admissão temporária por determinado estabelecimento
de pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização para execução das
atividades referidas no art. 1º poderão ser utilizados,
para a execução dessas atividades, por qualquer de seus demais estabelecimentos
habilitados ao Repetro.
Parágrafo
único. Na hipótese
de que trata este artigo, a beneficiária do Repetro deverá comunicar à unidade
da SRF que concedeu o regime, previamente à utilização dos bens, os
estabelecimentos e os locais em que ocorrerá essa utilização compartilhada,
para fins de anotação na DI de admissão.
Art. 24.
Os bens submetidos ao regime de admissão temporária com base em contrato de
prestação de serviços, firmado com pessoa jurídica concessionária ou autorizada,
para a execução das atividades referidas no art. 1º,
poderão ser utilizados pela beneficiária do regime na prestação de serviços
contratados com outras concessionárias ou autorizadas, desde que:
I - o contrato firmado com a nova
concessionária ou autorizada tenha prazo inferior àquele estabelecido para a
vigência do regime; e
II - o contrato original para concessão
do regime não possua cláusula contemplando a exclusividade de utilização dos
referidos bens.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se aos bens submetidos ao regime de admissão
temporária por pessoa jurídica detentora de concessão ou autorização para
exercer as atividades referidas no art. 1º quando
o regime tiver sido concedido com base em contrato de prestação de serviços
para terceiros.
Art. 25.
Na hipótese de que trata o artigo anterior, a beneficiária da admissão temporária
deverá informar à unidade que concedeu o regime, previamente à utilização
dos bens na prestação dos serviços objeto do novo contrato, a utilização compartilhada,
apresentando os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos.
§
1º A informação
será registrada no campo Informações Complementares da DI que serviu de base
para a concessão do regime de admissão temporária do bem objeto de utilização
compartilhada, mediante a identificação do contrato e do respectivo
contratante, bem assim do local da utilização dos bens.
§
2º O prazo de
vigência do regime de admissão temporária não será prorrogado com base em
contratos firmados entre a beneficiária e concessionária ou autorizada diversa
daquela contratante dos serviços que serviram de base para a concessão.
Extinção do
regime
Art. 26.
O regime de admissão temporária extingue-se com a adoção de uma das seguintes
providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência
do bem no País:
II -
saída
definitiva do País, no caso de bem de fabricação nacional objeto de exportação
com saída ficta do território nacional;
III - destruição,
às expensas do beneficiário;
IV -
entrega à Fazenda Nacional, livres
de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
V -
transferência
para outro regime aduaneiro especial ou atípico; ou
§ 1o
O regime de admissão temporária será extinto, ainda, na hipótese de substituição
do beneficiário de que trata o art. 28, ou de nova admissão
temporária, conforme disposto no § 4º do art. 35.
§ 2º A
reexportação ou a saída definitiva do território nacional realizada fora do
prazo estabelecido somente será autorizada após a exigência da multa prevista
no art. 521, inciso II,
alínea "b", do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº
91.030, de 1985.
§ 3º Nas
hipóteses de extinção referidas nos incisos III
a V do caput deste artigo não será exigido o pagamento
dos impostos suspensos pela aplicação do regime, sem prejuízo da exigência
da multa mencionada no parágrafo anterior, caso as providências sejam requeridas
fora do prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução do TR.
§
4º O eventual
resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para
consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem
cobertura cambial.
§ 5º O
despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, será realizado
com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações,
inclusive daquelas relativas ao pagamento dos impostos incidentes, vigentes
na data do registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da multa referida
no § 2º caso a providência tenha sido adotada
após expirado o prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução
do TR.
Art. 27.
Extinto o regime de admissão temporária o TR será baixado, com a conseqüente
liberação da garantia prestada.
§ 1º Tratando-se
de embarcação, após a extinção do regime de admissão temporária, será considerada
em trânsito, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro
pelo órgão competente da Marinha.
§ 2º Na
hipótese de que trata o parágrafo anterior a embarcação não poderá ser utilizada
em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.
§ 3º
Será admitida a baixa total ou parcial do TR, liberando-se a garantia correspondente
à admissão temporária de bens importados ou desnacionalizados, nos termos
desta Instrução Normativa, quando forem objeto de acidente, incêndio, naufrágio
ou outro sinistro que o beneficiário não tenha dado causa, comprovado mediante
laudo técnico emitido por pessoa ou entidade credenciada pela Receita Federal
do Brasil (RFB), bem como não tenha sido resultado de utilização em finalidade
diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.
§ 4º O
TR firmado será baixado, ainda, no caso de prorrogação do regime, nos termos
do art. 21, após a formalização do novo TR. (Alterado
segundo retificação publicada no DOU 23/01/2001)
§
5º Para fins do disposto no §
3o, no caso de bens perdidos em razão das ocorrências ali indicadas,
e quando não for possível sua apresentação à fiscalização, exceto nos casos
de furto ou roubo, o TR será baixado mediante apresentação de laudo técnico
emitido por:
I
- órgão ou entidade oficial competente, no uso de suas
atribuições, inclusive no caso de embarcações; ou
II - engenheiro ou técnico responsável pela operação do bem sinistrado, com base no boletim diário, elaborado de acordo com as regras da IADC (International Association of Drilling Contractors), ou de outro documento adotado pelas partes contratantes para essa finalidade, no caso de equipamentos e ferramentas aprisionados na coluna de perfuração e produção de petróleo ou gás natural. (Alterada pelo art 1º da IN RFB nº 561, DOU 23/08/2005)
§ 6º Para fins de aplicação do disposto no
inciso II do § 5º, a empresa contratada deverá apresentar cópia:
II - do comprovante de indenização da seguradora
ou, se for o caso, do contratante.
§ 7º O
disposto no inciso II do § 5º não exclui a
prerrogativa de a fiscalização, a qualquer momento, verificar a veracidade
das informações prestadas, bem como a existência de culpa ou dolo, exigindo
os impostos suspensos, com as multas e os acréscimos legais devidos.
§ 8º Para fins de baixa do TR, a adoção dos procedimentos referidos nos §§ 3º e 5º deverá ser comunicada à unidade da RFB responsável pela aplicação do regime, quando for o caso. (Alterada pelo art 1º da IN RFB nº 561, DOU 23/08/2005)
Substituição
de beneficiário do regime
Art. 28.
Poderá ser autorizada a substituição de beneficiário em relação a bens já
submetidos ao regime de admissão temporária, sem a exigência da saída destes
do território nacional.
§
1º A autorização a
que se refere este artigo somente será concedida:
I - se forem atendidos os requisitos
para a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa, pelo novo
beneficiário; e
II
- mediante o cumprimento de todas as formalidades exigidas
para a concessão do regime, dispensadas a apresentação e a verificação física
do bem no despacho aduaneiro.
§ 2º No
preenchimento da DI, para os fins previstos no inciso
II do parágrafo anterior, serão informados o valor do bem, bem assim do
correspondente frete e seguro, constantes da declaração que serviu de base
para a concessão do regime cujo beneficiário está sendo substituído.
§ 3º Quando
se tratar dos bens referidos no § 1º do art.
2º, o prazo de vigência do regime será estabelecido de conformidade
com aquele fixado para a permanência dos bens aos quais se vinculem.
Execução do
Termo de Responsabilidade
Art. 29.
O TR será executado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I -
ficar
comprovada a utilização do bem em finalidade diversa daquela referida no art.
1º;
II -
expirar
o prazo de vigência do regime sem que o beneficiário tenha adotado qualquer
das providências previstas no art. 26;
III - for
constatado que o bem apresentado para as providências referidas no inciso
anterior não corresponde àquele submetido ao regime de admissão temporária.
§ 1º A
execução do TR será realizada de conformidade com os procedimentos estabelecidos
na Instrução Normativa SRF nº
84/98, de 27 de julho de 1998.
§ 2º A
providência de que trata o caput deste artigo será adotada sem prejuízo da
apreensão do bem apresentado à fiscalização aduaneira, na hipótese de que
trata o inciso III deste artigo, se não for
feita prova de sua importação regular.
Controle
do Repetro
Art. 30.
Os despachos aduaneiros de exportação e de admissão temporária, referidos
nos arts. 9º e 20, respectivamente,
devem ser processados na mesma unidade da SRF, de maneira seqüencial e conjugada,
de acordo com orientação emitida pela Coana.
Art. 31.
O controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de vigência,
será realizado pela unidade da SRF que realize a concessão.
Art. 32.
O controle da utilização dos bens nas atividades referidas no art.
1º desta Instrução Normativa será realizado pela unidade da SRF
com jurisdição sobre o local onde as atividades de pesquisa ou de produção
de petróleo ou gás natural são executadas, mediante diligências e auditorias
periódicas.
Art. 33.
Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução
Normativa, inclusive aqueles constantes de inventário de embarcação, quando
não estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no art.
1º, poderão permanecer depositados em local não alfandegado, sob
controle aduaneiro, pelo prazo necessário ao retorno à atividade ou à adoção
das providências para a extinção do regime.
§
1º O procedimento
estabelecido neste artigo será autorizado pelo titular da unidade da SRF com
jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, a requerimento do
interessado, em caráter geral ou específico.
§ 2º A
autorização somente será concedida :
I -
se o sistema informatizado de controle
dos bens submetidos ao regime, previsto no art. 5º,
possibilitar a identificação dos bens que se encontrem nessa condição e o
local em que estejam depositados; e
II -
se o local indicado
para a armazenagem dos bens oferecer as necessárias condições de segurança
fiscal.
§ 3º Os
bens depositados no local autorizado permanecerão submetidos ao regime, vedada
a sua utilização a qualquer título.
§ 4º O
tratamento previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado a bens submetidos
ao regime de admissão temporária com base na legislação vigente antes da edição
desta Instrução Normativa, a requerimento do beneficiário do regime, desde
que atendidos os requisitos estabelecidos nos §§ 2º
e 3º deste artigo.
Suspensão
e Cancelamento da Habilitação ao Repetro
Art. 34.
A habilitação ao Repetro poderá ser:
I -
suspensa, nas hipóteses de:
a)
obstrução do acesso, pela SRF, ao sistema
de controle referido no art. 5º;
b) inconsistência dos dados
apresentados em relação àqueles informados nas correspondentes declarações de
importação ou exportação, registradas no Siscomex;
c)
inexistência do controle informatizado
ou sua existência em desacordo com as especificações a que se refere o §
4º do art. 5º;
II -
cancelada,
na ocorrência das seguintes situações:
a) cancelamento da concessão,
autorização ou do contrato de prestação de serviços, que serviu de base para a
habilitação;
b) comprovação, mediante decisão
definitiva na esfera administrativa, de prática de ilícito de natureza
tributária ou aduaneira, pela pessoa jurídica habilitada;
c) suspensão da habilitação por prazo
superior a 180 dias.
§
1º As condições
para a aplicação da suspensão ou do cancelamento da habilitação serão apuradas
em processo administrativo.
§ 2º Quando
for constatada qualquer das situações previstas no inciso
I do caput, a pessoa jurídica será notificada a solucionar as pendências
no prazo de dez dias, contado da data da ciência, salvo na hipótese prevista
na alínea "c" do inciso I, quando o
prazo será de trinta dias.
§
3º Findo o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, será formalizada a suspensão e cientificado
o interessado, que ficará impossibilitado de utilizar o Repetro, a partir
daquela data até a solução das pendências verificadas.
§ 4º O
cancelamento da habilitação, nos termos do inciso
II do caput, será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo do
Superintendente da Receita Federal.
§ 5º Na
hipótese de cancelamento da habilitação, o beneficiário do regime deverá adotar
uma das providências estabelecidas para a extinção do regime, nos termos do
art. 21, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação do ato de cancelamento no Diário Oficial da União, sob pena de
cobrança dos impostos suspensos, mediante a execução do TR firmado.
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 35.Na hipótese de formalização de novo
contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, que tenha por
objeto bem submetido ao regime de admissão temporária, o beneficiário deverá
apresentar esse contrato à unidade da RFB responsável pela concessão do regime
quando, relativamente ao contrato original, houver:
I
- redução do prazo, observando-se
para referida apresentação e adoção de uma das hipóteses de extinção da aplicação
do regime, o novo prazo fixado; e
II
- dilação do prazo,
observando-se para referida apresentação e requerimento da prorrogação do
prazo de aplicação do regime, na forma estabelecida nos arts.
21 e 22, o prazo de vigência do regime originalmente
concedido.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se somente na hipótese de não haver mudança relativamente
ao bem objeto do contrato original.
§ 2º O beneficiário deverá
encaminhar, nos prazos a que se referem os incisos
I e II do caput, o novo contrato à SRRF responsável
pela habilitação, para análise e outorga de nova habilitação nos termos do
art. 7o, na hipótese de o contrato original
ter sido utilizado para a habilitação do beneficiário.
§ 3º Após a adoção da providência a que
se refere o § 2º, competirá à unidade da RFB de despacho
deliberar quanto à prorrogação do prazo de que trata o inciso
II do caput e arquivar os documentos apresentados, registrando, no campo
de informações complementares da DI pertinente à concessão, o número do processo
administrativo e o número do novo contrato.
§ 4º Tratando-se de embarcação, na hipótese
de, em decorrência do novo contrato, haver mudança do seu valor em virtude
da incorporação de outros bens submetidos ao regime de admissão temporária
com base no Repetro, o beneficiário poderá solicitar nova admissão temporária,
com observância das formalidades relativas à extinção e à concessão, dispensadas
a apresentação, a verificação física e a exigência de saída do bem do território
nacional.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o beneficiário deverá:
I -
apresentar o novo contrato à unidade da RFB dentro do prazo de vigência
do regime aduaneiro de admissão temporária originalmente concedido; (Alterada pelo art
1º da IN RFB nº 561, DOU 23/08/2005)
II
- apresentar novo
inventário da embarcação, para inclusão dos bens incorporados;
III
- informar, relativamente a cada bem contemplado
no inventário, por unidade de despacho, os números do processo e da DI correspondentes,
discriminado-a por adição e item; e
IV
- apresentar laudo técnico ou documento equivalente
que ateste o valor da embarcação, após as incorporações a que se refere o
caput.
§ 6º O inventário referido no inciso
II do § 5º será utilizado para fins de baixa do TR dos bens incorporados
e nele relacionados.
§ 7º A unidade a que se refere o § 3º
deverá, para fins de baixa do TR, comunicar o procedimento adotado à unidade
da RFB responsável pela concessão inicial, informando os elementos referidos
no inciso II do § 5º.
§ 8º Para fins do disposto no § 4º, o
titular da unidade da RFB de despacho poderá determinar a verificação física
do bem no caso de conhecimento de fato ou da existência de indícios de irregularidades.
§ 9o O disposto neste artigo aplica-se somente na
hipótese de não haver substituição de beneficiário, e independe de mudança
do contratante.(Alterada pelo art
1º da IN RFB nº 561, DOU 23/08/2005)
Art. 36.
Na hipótese de indeferimento de pedido de concessão do regime de admissão
temporária ou de prorrogação do prazo de vigência aplica-se o disposto no
§ 6º do art. 11 da Instrução
Normativa SRF no 150/99.
Art. 37.
As dúvidas quanto à aplicabilidade do § 1º do
art. 2º, em relação a determinados bens, formuladas por unidades da
SRF ou por contribuintes, serão dirimidas pela Coana.
§
1º Para fins do
disposto neste artigo, deverá ser especificado com precisão o bem a que se
refere, inclusive no que diz respeito à classificação fiscal e à utilização na
atividade.
§
2º As dúvidas a que
se refere o caput deste artigo poderão ser formuladas antes de realizada a
importação ou exportação do bem.
§
3º Na ocorrência de
dúvida quanto à aplicabilidade do Repetro, pela fiscalização aduaneira,
relativamente a bem submetido a despacho de importação ou de exportação, não
dirimida em quarenta e oito horas após a apresentação dos documentos
instrutivos da correspondente Declaração registrada no Siscomex, os bens
deverão ser desembaraçados.
§
4º Na hipótese do
parágrafo anterior:
I -
será exigida
a prestação de garantia, nos termos do art. 16, ainda
que o correspondente montante dos impostos suspensos seja inferior a R$ 20.000,00
(vinte mil reais);
II - a respectiva DI deverá ser
encaminhada para revisão aduaneira, a ser efetuada após dirimir as questões
formuladas à Coana.
§
5º Fica delegada
competência ao Coordenador-Geral da Coana para editar Ato Declaratório
Interpretativo relativamente à matéria de que trata este artigo.
Art. 38.
O regime de admissão temporária concedido na vigência da Instrução Normativa
nº 136/87, de
27 de outubro de 1987, a embarcações e outros bens destinados a atividades
de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, rege-se pelas
normas vigentes na data de sua concessão, até o termo final estabelecido.
§
1º O disposto no
caput deste artigo aplica-se também no caso da admissão temporária de máquinas
e sobressalentes, ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinadas a
garantir a operacionalidade da embarcação ou do bem admitido para utilização na
atividade.
§ 2º Findo
o prazo estabelecido, nos termos do caput deste artigo, será observado o disposto
no art. 17, inclusive nas hipóteses de dilação do prazo
contratado, de nova contratação ou de mudança de beneficiário do regime, dispensada
a saída do bem do território nacional.
§
3º A relação das
embarcações e outros bens submetidas ao regime, referidos no caput deste
artigo, será consolidada pela Coana, por meio de Ato Declaratório Executivo.
Art. 39.
A pessoa jurídica que tenha firmado contrato de concessão ou possua autorização
do órgão competente para exercer, no País, as atividades de que trata o art.
1º, nos termos da Lei nº
9.478, de 1997, poderá, a seu critério, optar pela utilização
do regime de admissão temporária disciplinado pela Instrução Normativa SRF
nº 150/99,
sujeitando-se, nessa hipótese, às regras estabelecidas naquele ato normativo.
Art. 40.
A Coana orientará sobre procedimentos específicos que devam ser observados
para garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 41.
Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF no
87/00, de 1o de setembro de 2000.
Art. 42.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.