DOU 17/11/2000
Altera o Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no parágrafo único do art.
79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido pelo
art. 13 da Medida Provisória nº 2.033-37, de 24 de outubro de 2000, no art. 6º , inciso
I, da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e no art.
6º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988,
D
E C R E T A :
Art. 1º O art.
3º do Decreto nº 3.161, de 2 de setembro de 1999, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º ......................................
I
-
no caso dos incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos
por pessoa sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade,
mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional;
e
II
- .............................................
§ 1º A aquisição dos bens de que trata o inciso I deste artigo deverá
ser realizada diretamente do respectivo fabricante ou de empresa comercial
exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2º Na hipótese dos incisos I e II do artigo anterior os benefícios
fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam assegurados
ao fabricante nacional, após a conclusão:
I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela
empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de
novembro de 1972;
II
- do despacho aduaneiro
de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
§ 3º A responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial exportadora,
relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, nos termos do art.
5º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, se resolverá com a
conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma estabelecida pela
Secretaria da Receita Federal." (NR)
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal poderá
dispor sobre termos, limites e condições do regime de depósito alfandegado
certificado de que trata o art. 6º do Decreto-Lei
nº 2.472, de 1º de setembro de 1988.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.