INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 84, DE 27 DE JULHO DE 1998
DOU 29/07/1998
Revogada pelo art. 9 da IN SRF nº 117, DOU
04/01/2002.
Dispõe
sobre a cobrança de créditos da Fazenda Nacional representados em termo de
responsabilidade.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º
do art. 548 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de
março de 1.985, resolve:
Art. 1º
Os créditos
da Fazenda Nacional, constituídos em virtude aplicação da legislação aduaneira
e representados em termo de responsabilidade, serão exigidos na forma desta
Instrução Normativa.
Art. 2º
O crédito
garantido por depósito em moeda será cobrado mediante execução do respectivo
termo de responsabilidade, que consistirá na conversão do depósito em renda
da União, imediatamente após o vencimento do prazo consignado no referido
termo.
Art. 3º
Na hipótese de garantia sob a forma de fiança prestada por pessoa física ou
jurídica, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União Federal, a
execução do termo de responsabilidade far-se-á mediante intimação do garantidor
para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento devido.
§ 1º A
intimação referida no caput deverá conter, além do prazo:
a) a qualificação do notificado;
b) o número do processo e/ou da
declaração de importação;
c) o valor do crédito a
recolher;
d) a indicação do local de
pagamento e a forma de fazê-lo;
e) o nome e a assinatura do
servidor, bem como a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
§ 2º O pagamento
referido neste artigo será efetuado por meio de documento de arrecadação de
receitas federais - DARF.
§ 3º Não
comprovado o pagamento no prazo estabelecido, o título será, de plano, remetido
à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa.
Art. 4º O crédito
representado em termo de responsabilidade sem garantia será encaminhado à
Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa, no trigésimo
primeiro dia subsequente à data de vencimento nele consignada, caso não tenha
havido o adimplemento da obrigação ou a comprovação do pagamento devido.
Art. 5º
O crédito apurado em procedimento posterior à formalização do termo de responsabilidade,
quer decorrente de aplicação de penalidade ou ajuste no cálculo de tributo
devido, será constituído mediante lavratura de auto de infração ou notificação
de lançamento, observado o disposto no Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelas Leis
nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Art. 6º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revoga-se a Instrução Normativa nº 58, de 27 de maio de 1980.