INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 84, DE 27 DE JULHO DE 1998

DOU 29/07/1998

 

Revogada pelo art. 9 da IN SRF nº 117, DOU 04/01/2002.

Dispõe sobre a cobrança de créditos da Fazenda Nacional representados em termo de responsabilidade.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 548 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1.985, resolve:

 

Art. 1º Os créditos da Fazenda Nacional, constituídos em virtude aplicação da legislação aduaneira e representados em termo de responsabilidade, serão exigidos na forma desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º O crédito garantido por depósito em moeda será cobrado mediante execução do respectivo termo de responsabilidade, que consistirá na conversão do depósito em renda da União, imediatamente após o vencimento do prazo consignado no referido termo.

 

Art. 3º Na hipótese de garantia sob a forma de fiança prestada por pessoa física ou jurídica, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União Federal, a execução do termo de responsabilidade far-se-á mediante intimação do garantidor para, no prazo de trinta dias, proceder ao pagamento devido.

 

§ 1º A intimação referida no caput deverá conter, além do prazo:

 

a)  a qualificação do notificado;

 

b)  o número do processo e/ou da declaração de importação;

 

c)  o valor do crédito a recolher;

 

d)  a indicação do local de pagamento e a forma de fazê-lo;

 

e)  o nome e a assinatura do servidor, bem como a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

 

 

§ 2º O pagamento referido neste artigo será efetuado por meio de documento de arrecadação de receitas federais - DARF.

 

§ 3º Não comprovado o pagamento no prazo estabelecido, o título será, de plano, remetido à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa.

 

Art. 4º O crédito representado em termo de responsabilidade sem garantia será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa, no trigésimo primeiro dia subsequente à data de vencimento nele consignada, caso não tenha havido o adimplemento da obrigação ou a comprovação do pagamento devido.

 

Art. 5º O crédito apurado em procedimento posterior à formalização do termo de responsabilidade, quer decorrente de aplicação de penalidade ou ajuste no cálculo de tributo devido, será constituído mediante lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, observado o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelas Leis nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revoga-se a Instrução Normativa nº 58, de 27 de maio de 1980.

 

EVERARDO MACIEL