INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 470, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2004

DOU 17/11/2004

Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 25/05/2013

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 313 e 323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

 

         Art. 1º O § 1º do art. 10 e o § 14 do art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, aquele com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 317, de 4 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

         "Art.10. ..................................................................................

 

         § 1º O prazo de permanência será fixado:

 

I -   pelo prazo contratado:

 

a)   de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste, na hipótese de importação para utilização econômica;

 

b)   para a prestação de serviços de beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento, de que trata o inciso X do art. 4º; ou

 

c)   para ensaios ou testes relacionados ao desenvolvimento de protótipos, até o limite de cinco anos; ou

 

II -  em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

 

         ......................................................................................." (NR)

 

         "Art. 15. ................................................................................

 

         ...................................................................................................

 

         § 14. Na hipótese do § 13:

 

I -   o pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a execução do TR, dispensada a apresentação dos bens;

 

         ......................................................................................." (NR)

 

         Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.