INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 153, DE 18 DE ABRIL DE 2002

DOU 19/04/2002

 

Revogada pelo art 26 da IN SRF nº 285, DOU 17/01/2003

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária aos bens destinados ao 4º Salão Internacional de Joalheria e Relojoaria - SIOR 2002.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:

 

         Art. 1º Aos bens de procedência estrangeira destinados ao 4º Salão Internacional de Joalheria e Relojoaria - SIOR 2002, a realizarse no período de 15 a 17 de maio de 2002, na cidade de São Paulo, importados sem cobertura cambial, será aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

         Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens classificados nas posições 7101 e 7113 a 7118 e no capítulo 91 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e às suas respectivas embalagens.(Retificado pelo D.O.U. 14/05/2002)

 

         Art. 2º O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI) apresentada pela empresa Exponor Brasil Ltda. inscrita no CNPJ sob o nº 03.113.696/0001-50, consignatária dos bens e responsável pelo evento.

 

         § 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos bens que ingressem no País trazidos por viajante.

 

         § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o despacho aduaneiro poderá ser iniciado antes da chegada do viajante ao País, com base em DSI formulada pela empresa responsável pelo evento, mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.

 

         Art. 3º O regime será concedido pelo Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade e apresentação da correspondente garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União.

 

         Parágrafo único. O prazo de permanência dos bens no País será fixado no ato de concessão do regime e contado a partir da data do desembaraço aduaneiro.

 

         Art. 4º Após o desembaraço aduaneiro, ainda em recinto alfandegado, será autorizada a entrega dos bens à empresa de segurança contratada pelo beneficiário.

 

         Art. 5º Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, a Exponor Brasil Ltda. deverá providenciar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), o registro, em seu nome, de Declaração de Importação (DI) correspondente aos bens que devam permanecer no País

 

         Parágrafo único. Os bens remanescentes deverão ser reexportados, com observância do prazo estabelecido, conforme o parágrafo único do art. 3º, com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE) , instruída com a DSI que serviu de base para

admissão no regime e, se for o caso, com o extrato da DI de que trata o caput deste artigo.

 

         Art. 6º O despacho aduaneiro dos bens de produção nacional adquiridos no evento e destinados ao exterior poderá ser efetuado com base na apresentação da Nota Fiscal correspondente, ficando dispensada a formulação de Declaração de Exportação.

 

         Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a saída dos bens do País não gera direito a qualquer benefício fiscal ou incentivo concedido às exportações.

 

         Art. 7º Os procedimentos de admissão temporária e de reexportação estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se, respectivamente, aos bens estrangeiros que ingressem ou saiam do País pelo Aeroporto Internacional de São Paulo.

 

         Art. 8º O Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo estabelecerá as rotinas operacionais e adotará as providências necessárias para garantir o atendimento ao disposto neste ato.

 

         Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

EVERARDO MACIEL