INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 153, DE 18 DE ABRIL DE 2002
DOU 19/04/2002
Revogada pelo art 26 da IN SRF nº 285, DOU 17/01/2003
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária
aos bens destinados ao 4º Salão Internacional de Joalheria e Relojoaria
- SIOR 2002.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
no art.
8º do Decreto nº 2.889, de 21 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º
Aos bens de procedência estrangeira destinados ao 4º Salão Internacional de
Joalheria e Relojoaria - SIOR 2002, a realizarse no período de 15 a 17 de
maio de 2002, na cidade de São Paulo, importados sem cobertura cambial, será
aplicado o regime aduaneiro de admissão temporária, de acordo com os procedimentos
estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens classificados nas
posições 7101 e 7113 a 7118 e no capítulo 91 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), e às suas respectivas embalagens.(Retificado pelo D.O.U. 14/05/2002)
Art. 2º
O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com base em Declaração
Simplificada de Importação (DSI) apresentada pela empresa Exponor Brasil Ltda.
inscrita no CNPJ sob o nº 03.113.696/0001-50, consignatária dos bens e responsável
pelo evento.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se inclusive aos bens que ingressem no País
trazidos por viajante.
§ 2º Na hipótese
do parágrafo anterior, o despacho aduaneiro poderá ser iniciado antes da chegada
do viajante ao País, com base em DSI formulada pela empresa responsável pelo
evento, mediante a utilização dos formulários de que trata o
art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
Art. 3º
O regime será concedido pelo Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional
de São Paulo mediante a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade
e apresentação da correspondente garantia sob a forma de depósito em dinheiro,
fiança bancária ou seguro aduaneiro em favor da União.
Parágrafo único.
O prazo de permanência dos bens no País será fixado no
ato de concessão do regime e contado a partir da data do desembaraço aduaneiro.
Art. 4º
Após o desembaraço aduaneiro, ainda em recinto alfandegado, será autorizada
a entrega dos bens à empresa de segurança contratada pelo beneficiário.
Art. 5º
Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, a Exponor Brasil
Ltda. deverá providenciar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex),
o registro, em seu nome, de Declaração de Importação (DI) correspondente aos
bens que devam permanecer no País
Parágrafo único.
Os bens remanescentes deverão ser reexportados, com observância do prazo estabelecido,
conforme o parágrafo único do art. 3º, com base na Declaração
Simplificada de Exportação (DSE) , instruída com a DSI que serviu de base
para
admissão no regime e, se for o caso, com o extrato da DI de que
trata o caput deste artigo.
Art. 6º
O despacho aduaneiro dos bens de produção nacional adquiridos no evento e
destinados ao exterior poderá ser efetuado com base na apresentação da Nota
Fiscal correspondente, ficando dispensada a formulação de Declaração de Exportação.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata este artigo, a saída dos bens do País não gera direito
a qualquer benefício fiscal ou incentivo concedido às exportações.
Art. 7º
Os procedimentos de admissão temporária e de reexportação estabelecidos nesta
Instrução Normativa aplicam-se, respectivamente, aos bens estrangeiros que
ingressem ou saiam do País pelo Aeroporto Internacional de São Paulo.
Art. 8º
O Inspetor da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo estabelecerá
as rotinas operacionais e adotará as providências necessárias para garantir
o atendimento ao disposto neste ato.
Art. 9º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL