INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.102, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 22/12/2010
Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 25/05/2013
Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de
2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão
temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 372
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nos arts.
8º, 9º e 14 do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, resolve:
Art.
1º Os arts. 5º, 10 e 11
da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 5º
....................................................................................
...................................................................................................
VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela
costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem.
(Alterado
pela retificação DOU 12/01/2011)
VII - os
dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga
estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning
System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para
acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional; e
VIII - as
aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional
regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989.
...................................................................................................
§ 6º A admissão temporária de aeronave na hipótese a que se refere o
inciso VIII será:
I - efetivada
por meio de Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT), conforme
modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa;
II - aplicada
nas situações de sobrevoo ou de deslocamento da aeronave para aeródromo sob a
jurisdição de outra unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro de
importação temporária ou definitiva.
§ 7º
O
TEAT obedecerá a uma numeração sequencial em cada unidade da RFB de despacho
aduaneiro, a partir de "0001", seguida do correspondente ano e
reiniciada anualmente." (NR)
"Art. 10.
...................................................................................
...................................................................................................
§ 7º
..........................................................................................
...................................................................................................
III - às
embarcações, aeronaves e demais bens de que tratam os incisos III e IV do art.
5º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização concedida pela
autoridade competente do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa ou do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e
acessórios, referidos no inciso V do art. 5º, que poderão permanecer no
território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de
transporte, arrendamento ou comodato, a ser apresentado à fiscalização
aduaneira pelo responsável quando solicitado; e
V - às aeronaves a que se refere o inciso VIII do art. 5º, cujo
prazo de permanência está vinculado à autorização de sobrevoo outorgada pela
autoridade da aviação civil e que será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser
prorrogado por períodos iguais de até 45 (quarenta e cinco) dias, observado o
disposto no § 2º do art. 11.
........................................................................................"
(NR)
"Art. 11.
...................................................................................
§ 1º
O RPR
será instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou complementação
da garantia, observado o disposto no § 1º do art. 13.
§ 2º
A
prorrogação do prazo de permanência das aeronaves admitidas com base no inciso
VIII do art. 5º somente será outorgada nos casos devidamente justificados e se
solicitada com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias da data limite de
validade do regime, ou na vigência deste, caso o prazo inicial de permanência
fixado pela autoridade de aviação civil seja incompatível com essa exigência,
devendo ser consignada no formulário TEAT que amparou a entrada do bem no país,
sem prejuízo do registro da informação no sistema informatizado da Agência
Nacional de Aviação Civil (Siavanac)." (NR)
Art. 2° A
Instrução Normativa SRF n° 285, de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo V,
de acordo com o Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO