INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.102, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 22/12/2010

Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 25/05/2013

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 372 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nos arts. 8º, 9º e 14 do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 5º, 10 e 11 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º ....................................................................................

...................................................................................................

 

VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem. (Alterado pela retificação DOU 12/01/2011)

 

VII - os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional; e

 

VIII - as aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989.

 

...................................................................................................

 

§ 6º A admissão temporária de aeronave na hipótese a que se refere o inciso VIII será:

 

I - efetivada por meio de Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT), conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa;

 

II - aplicada nas situações de sobrevoo ou de deslocamento da aeronave para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro de importação temporária ou definitiva.

 

§ 7º O TEAT obedecerá a uma numeração sequencial em cada unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de "0001", seguida do correspondente ano e reiniciada anualmente." (NR)

 

"Art. 10. ...................................................................................

...................................................................................................

 

§ 7º ..........................................................................................

...................................................................................................

 

III - às embarcações, aeronaves e demais bens de que tratam os incisos III e IV do art. 5º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização concedida pela autoridade competente do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

IV - às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, referidos no inciso V do art. 5º, que poderão permanecer no território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento ou comodato, a ser apresentado à fiscalização aduaneira pelo responsável quando solicitado; e

 

V - às aeronaves a que se refere o inciso VIII do art. 5º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização de sobrevoo outorgada pela autoridade da aviação civil e que será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de até 45 (quarenta e cinco) dias, observado o disposto no § 2º do art. 11.

 

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 11. ...................................................................................

 

§ 1º O RPR será instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou complementação da garantia, observado o disposto no § 1º do art. 13.

 

§ 2º A prorrogação do prazo de permanência das aeronaves admitidas com base no inciso VIII do art. 5º somente será outorgada nos casos devidamente justificados e se solicitada com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias da data limite de validade do regime, ou na vigência deste, caso o prazo inicial de permanência fixado pela autoridade de aviação civil seja incompatível com essa exigência, devendo ser consignada no formulário TEAT que amparou a entrada do bem no país, sem prejuízo do registro da informação no sistema informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (Siavanac)." (NR)

 

Art. 2° A Instrução Normativa SRF n° 285, de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo V, de acordo com o Anexo Único a esta Instrução Normativa.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

ANEXO