DOU 07/04/2003
Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 25/05/2013
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de
exportação temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts.
386, 390
e 401
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação
temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do
imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada
à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada,
na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa.
Dos Bens
a que se Aplica o Regime
Art. 2º
O regime aplica-se a bens destinados a:
I - feiras, exposições, congressos ou
outros eventos científicos ou técnicos;
II - espetáculos, exposições e outros
eventos artísticos ou culturais;
III - competições
ou exibições esportivas;
IV - feiras ou exposições comerciais ou
industriais;
V - promoção comercial, inclusive
amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
VI - execução de contrato de arrendamento
operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no
exterior;
VII - prestação de assistência técnica a
produtos exportados, em virtude de termos de garantia;
VIII - atividades temporárias de interesse
da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio,
trabalho, cobertura ou cuidados da medicina veterinária;
IX -
emprego militar e apoio logístico às
tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;
X - a assistência e salvamento em
situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à
coletividade ou ao meio ambiente; e
XI - acondicionamento ou manuseio de
outros bens exportados, desde que reutilizáveis.
Parágrafo
único. O regime
aplica-se, ainda, na exportação temporária de:
I -
veículos para uso de seu proprietário
ou possuidor;
II - bens a serem submetidos a ensaios,
testes de funcionamento ou de resistência; e
III - outros
produtos manufaturados e acabados, autorizados, em cada caso, pelo titular da
unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde será realizado o respectivo
despacho aduaneiro.
Art. 3º Reputam-se em exportação temporária,
independentemente de qualquer procedimento administrativo:
I - a bagagem acompanhada;
II -
os veículos referidos no inciso
I do parágrafo único do art. 2º, quando saírem do País por seus próprios
meios; e
III - os
veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.
Parágrafo
único. No caso de
bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de
saída dos bens para efeito de comprovação, no seu retorno.
Art. 4º Não será permitida a exportação temporária
de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos
em que haja autorização do órgão competente.
Da
Concessão, dos Prazos e da Aplicação do Regime
Art. 5º
O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base na
Declaração para Despacho de Exportação (DDE) a que se refere o art.
3º da Instrução Normativa SRF nº 28/94, de 28 de abril de 1994.
§ 1º Na
hipótese de a exportação não estar sujeita a controle por parte de outros
órgãos, o despacho poderá ser processado com base na Declaração Simplificada
de Exportação (DSE) a que se refere o art.
30 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
§ 2º O
despacho aduaneiro dos bens referidos nos incisos IX e X do art 2º será processado
com base na DSE a que se refere o art.
31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
§
3º Os bens a serem
admitidos no regime deverão estar descritos detalhadamente na respectiva
declaração de exportação, de modo a permitir sua identificação quando do
retorno ao País.
Art. 6º A concessão do regime será requerida
à unidade da SRF que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona
o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias do País.
Parágrafo
único. A
verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou
em outros locais permitidos pelo titular da unidade SRF responsável pelo
despacho aduaneiro.
Art. 7º Compete ao Auditor-Fiscal da Receita
Federal responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do regime e a fixação
do prazo de permanência dos bens no exterior.
Parágrafo
único. O regime de
exportação temporária somente será concedido após a comprovação do atendimento
de eventuais controles específicos a cargo de outros órgãos.
Art. 8º O pedido de concessão do regime poderá
ser indeferido pela autoridade a que se refere o art. 7º,
em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, em última instância, ao titular
da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, no prazo de dez dias.
§ 1º O
indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do País, exceto no
caso das mercadorias a que se refere o art. 4º.
§
2º Estará sujeita
ao pagamento de tributos, na sua eventual reimportação, a mercadoria para a
qual foi indeferido, em decisão administrativa final, o pedido de concessão do
regime.
§
3º No caso de
indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, o fato será
comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 9º O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a
juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois
anos, contados da data de registro, na declaração, do desembaraço da mercadoria.
(Alterada
pelo art. 1º da IN SRF nº 522, DOU 07/04/2005)
§ 1º O
prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período não superior
a cinco anos, pelo titular da unidade da SRF responsável pela sua concessão.
§ 2º A
título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério da Superintendência
Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre a unidade da SRF responsável
pela concessão, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período
superior a cinco anos.
§
3º Quando o regime
for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por
prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato,
prorrogável na mesma medida deste.
§
4º Na hipótese a
que se refere o § 3º, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com
base em novo contrato de prestação de serviço no exterior, desde que o pleito
seja formulado dentro do referido prazo de vigência.
§
5º Do indeferimento
do pedido de prorrogação de prazo de vigência do regime, caberá recurso, em
última instância:
I -
à SRRF com jurisdição sobre a unidade
da SRF responsável pela concessão, na hipótese a que se refere o §
1º; ou
II - ao Secretário da Receita Federal, na
hipótese a que se refere o § 2º.
§ 6º No
caso dos bens referidos no inciso IX do art 2º,
o prazo de vigência do regime será estabelecido de acordo com o período da
missão no exterior e o tempo necessário para a execução dos procedimentos
de reimportação.
§
7º Não estão
sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa
condição, saiam do País.
Art. 10. A autoridade aduaneira que aplicar
o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista
a sua reimportação e o prazo concedido.
Parágrafo
único. Enquanto não
disponibilizada função que permita o acompanhamento informatizado do regime, o
controle a que se refere o caput deverá ser efetuado mediante
formalização de processo administrativo.
Art. 11. Se os bens não retornarem ao País
no prazo estabelecido, o fato deverá ser comunicado à Secretaria de Comércio
Exterior.
Da
Extinção do Regime
Art. 12.
Considera-se cumprido o regime na data de emissão do respectivo conhecimento
de carga, no exterior, desde que efetivada a reimportação com o ingresso da
mercadoria no território aduaneiro.
Art. 13. O despacho aduaneiro de reimportação
dos bens exportados temporariamente poderá ser processado com base na Declaração
Simplificada de Importação (DSI) a que se refere o art.
3º da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
§ 1º Na declaração de importação deverá ser indicado o número de registro
da declaração de exportação temporária dos bens.
§ 2º
Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial.
(Alterada
pelo art. 1º da IN SRF nº 522, DOU 07/04/2005)
Art. 14. O exame do mérito de aplicação
do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando
da reimportação da mercadoria.
Das
Disposições Finais
Art. 15.
Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto
de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade,
não se exigindo garantia.
Parágrafo
único. O termo de
responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:
I - reimportação da mercadoria no prazo
fixado; ou
II - pagamento do imposto de exportação
suspenso.
Art. 16. O disposto nesta Instrução Normativa
não se aplica a bens exportados em regime de consignação, a veículos de uso
particular exclusivos de residentes no País, que saiam do território aduaneiro,
para viagem de turismo nos países integrantes do Mercosul, e aos bens objeto
de conserto, reparo ou restauração no exterior, que são objeto de normas específicas.
Art. 17. Fica formalmente revogada, sem
interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº
280, de 10 de janeiro de 2003.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data da sua publicação.