INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 319, DE 4 DE ABRIL DE 2003

DOU 07/04/2003

Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 25/05/2013

 

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 386, 390 e 401 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

 

         Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa.

 

Dos Bens a que se Aplica o Regime

 

         Art. 2º O regime aplica-se a bens destinados a:

 

I -   feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos ou técnicos;

 

II -  espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;

 

III - competições ou exibições esportivas;

 

IV - feiras ou exposições comerciais ou industriais;

 

V -  promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

 

VI - execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

 

VII - prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia;

 

VIII - atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura ou cuidados da medicina veterinária;

 

IX - emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;

 

X -  a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; e

 

XI - acondicionamento ou manuseio de outros bens exportados, desde que reutilizáveis.

 

         Parágrafo único. O regime aplica-se, ainda, na exportação temporária de:

 

I -   veículos para uso de seu proprietário ou possuidor;

 

II -  bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência; e

 

III - outros produtos manufaturados e acabados, autorizados, em cada caso, pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde será realizado o respectivo despacho aduaneiro.

 

         Art. 3º Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:

 

I -   a bagagem acompanhada;

 

II -  os veículos referidos no inciso I do parágrafo único do art. 2º, quando saírem do País por seus próprios meios; e

 

III - os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.

 

         Parágrafo único. No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação, no seu retorno.

 

         Art. 4º Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.

 

Da Concessão, dos Prazos e da Aplicação do Regime

 

         Art. 5º O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base na Declaração para Despacho de Exportação (DDE) a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 28/94, de 28 de abril de 1994.

 

         § 1º Na hipótese de a exportação não estar sujeita a controle por parte de outros órgãos, o despacho poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE) a que se refere o art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.

 

         § 2º O despacho aduaneiro dos bens referidos nos incisos IX e X do art 2º será processado com base na DSE a que se refere o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99.

 

         § 3º Os bens a serem admitidos no regime deverão estar descritos detalhadamente na respectiva declaração de exportação, de modo a permitir sua identificação quando do retorno ao País.

 

         Art. 6º A concessão do regime será requerida à unidade da SRF que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias do País.

 

         Parágrafo único. A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pelo titular da unidade SRF responsável pelo despacho aduaneiro.

 

         Art. 7º Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do regime e a fixação do prazo de permanência dos bens no exterior.

 

         Parágrafo único. O regime de exportação temporária somente será concedido após a comprovação do atendimento de eventuais controles específicos a cargo de outros órgãos.

 

         Art. 8º O pedido de concessão do regime poderá ser indeferido pela autoridade a que se refere o art. 7º, em decisão fundamentada, da qual caberá recurso, em última instância, ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro, no prazo de dez dias.

 

         § 1º O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do País, exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 4º.

 

         § 2º Estará sujeita ao pagamento de tributos, na sua eventual reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido, em decisão administrativa final, o pedido de concessão do regime.

 

         § 3º No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, o fato será comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.

 

         Art. 9º O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos, contados da data de registro, na declaração, do desembaraço da mercadoria. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 522, DOU 07/04/2005)

 

         § 1º O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período não superior a cinco anos, pelo titular da unidade da SRF responsável pela sua concessão.

 

         § 2º A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério da Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre a unidade da SRF responsável pela concessão, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos.

 

         § 3º Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.

 

         § 4º Na hipótese a que se refere o § 3º, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato de prestação de serviço no exterior, desde que o pleito seja formulado dentro do referido prazo de vigência.

 

         § 5º Do indeferimento do pedido de prorrogação de prazo de vigência do regime, caberá recurso, em última instância:

 

I -   à SRRF com jurisdição sobre a unidade da SRF responsável pela concessão, na hipótese a que se refere o § 1º; ou

 

II -  ao Secretário da Receita Federal, na hipótese a que se refere o § 2º.

 

         § 6º No caso dos bens referidos no inciso IX do art 2º, o prazo de vigência do regime será estabelecido de acordo com o período da missão no exterior e o tempo necessário para a execução dos procedimentos de reimportação.

 

         § 7º Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.

 

         Art. 10. A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.

 

         Parágrafo único. Enquanto não disponibilizada função que permita o acompanhamento informatizado do regime, o controle a que se refere o caput deverá ser efetuado mediante formalização de processo administrativo.

 

         Art. 11. Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.

 

Da Extinção do Regime

 

         Art. 12. Considera-se cumprido o regime na data de emissão do respectivo conhecimento de carga, no exterior, desde que efetivada a reimportação com o ingresso da mercadoria no território aduaneiro.

 

         Art. 13. O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 155/99.

 

        § 1º Na declaração de importação deverá ser indicado o número de registro da declaração de exportação temporária dos bens. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 522, DOU 07/04/2005)

 

        § 2º Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial. (Alterada pelo art. 1º da IN SRF nº 522, DOU 07/04/2005)

 

 

         Art. 14. O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.

 

Das Disposições Finais

 

         Art. 15. Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.

 

         Parágrafo único. O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:

 

I -   reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou

 

II -  pagamento do imposto de exportação suspenso.

 

         Art. 16. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a bens exportados em regime de consignação, a veículos de uso particular exclusivos de residentes no País, que saiam do território aduaneiro, para viagem de turismo nos países integrantes do Mercosul, e aos bens objeto de conserto, reparo ou restauração no exterior, que são objeto de normas específicas.

 

         Art. 17. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 280, de 10 de janeiro de 2003.

 

         Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.