INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 522, DE 10 DE MARÇO DE 2005

DOU 14/03/2005

Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 25/05/2013

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 319, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 386, 390, 401 e 502, inciso I, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

 

 

         Art. 1º Os arts. 9º e 13 da Instrução Normativa SRF nº 319, de 4 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 9º O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos, contados da data de registro, na declaração, do desembaraço da mercadoria. .................................................................................................”

 

“Art.13. ....................................................................................

 

§ 1º Na declaração de importação deverá ser indicado o número de registro da declaração de exportação temporária dos bens.

 

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial.”

 

         Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID