INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 522, DE 10 DE MARÇO DE 2005
DOU 14/03/2005
Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB
nº 1.361, DOU 25/05/2013
Altera a Instrução Normativa SRF nº 319, de 4 de abril de
2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação
temporária
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF
nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 386, 390, 401
e 502,
inciso I, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002,
resolve:
Art. 1º Os arts. 9º e 13 da Instrução
Normativa SRF nº 319, de 4 de abril de 2003, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 9º O prazo de vigência do regime será de até um ano,
prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no
total, a dois anos, contados da data de registro, na declaração, do desembaraço
da mercadoria. .................................................................................................”
“Art.13.
....................................................................................
§ 1º Na declaração de importação deverá ser indicado o número de
registro da declaração de exportação temporária dos bens.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura
comercial.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID