INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 280, DE 10 DE JANEIRO DE 2003

DOU 14/01/2003

 

Revogada pelo art. 17 da IN SRF nº 319, DOU 07/04/2003

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 386, 390 e 401 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

 

         Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada, na forma e nas condições previstas nesta Instrução Normativa.

 

                                                                   Dos Bens a que se Aplica o Regime

 

         Art. 2º O regime se aplica a bens destinados a:

 

I -    feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos ou técnicos;

 

II -   espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais;

 

III -  competições ou exibições esportivas;

 

IV -  feiras ou exposições comerciais ou industriais;

 

V -   promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;

 

VI -  execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;

 

VII - prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia;

 

VIII - atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio,    trabalho, cobertura ou cuidados da medicina veterinária; e

 

IX -  emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro.

 

         Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui, ainda os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor.

 

         Art. 3º Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento administrativo:

 

I -    a bagagem acompanhada;

 

II -   os veículos para uso de seu proprietário ou possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e

 

III -  os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.

 

         Parágrafo único. No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação, no seu retorno.

 

         Art. 4º Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão competente.

 

Da Concessão, dos Prazos e da Aplicação do Regime

 

         Art. 5º O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base na Declaração para Despacho de Exportação (DDE) a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 28/94, de 28 de abril de 1994, dispensada a formalização de processo.

 

         § 1º Na hipótese de a exportação não estar sujeita a autorização por parte de outros órgãos, o despacho poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Exportação (DSE) a que se refere o art. 30 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.

 

         § 2º O despacho aduaneiro dos bens referidos no inciso IX do art 2º será processado com base na DSE a que se refere o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99.

 

         § 3º Os bens a serem admitidos no regime deverão estar descritos detalhadamente na respectiva declaração de exportação, de modo a permitir sua identificação quando do retorno ao País.

 

         Art. 6º A concessão do regime será requerida, na própria declaração, à unidade que jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída das mercadorias.

 

         Parágrafo único. A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) responsável pelo despacho aduaneiro.

 

         Art. 7º O regime de exportação temporária somente será concedido pela autoridade competente após a comprovação do atendimento de eventuais controles específicos a cargo de outros órgãos.

 

         Art. 8º O Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável pelo despacho poderá indeferir pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso ao titular da unidade, no prazo de dez dias.

 

         § 1º O indeferimento do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro, exceto no caso das mercadorias a que se refere o art. 4º.

 

         § 2º Estará sujeita ao pagamento de tributos, na sua eventual reimportação, a mercadoria para a qual foi indeferido, em decisão administrativa final, o pedido de concessão do regime.

 

         § 3º No caso de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, o fato será comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.

 

         Art. 9º O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos.

 

         § 1º O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período não superior a cinco anos, pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante.

 

         § 2º A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério da Superintendência Regional da Receita Federal jurisdicionante, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos.

 

         § 3º Quando o regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.

 

         § 4º Na hipótese a que se refere o § 1º, o prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado com base em novo contrato de prestação de serviço no exterior, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do regime.

 

         § 5º No caso dos bens referidos no inciso IX do art 2º, o prazo de vigência do regime será estabelecido de acordo com o período da missão no exterior e o tempo necessário para a execução dos procedimentos de reimportação.

 

         § 6º Não estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa condição, saiam do País.

 

         Art. 10. Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.

 

Da Extinção do Regime

 

         Art. 11. Considera-se cumprido o regime na data de emissão do respectivo conhecimento de carga, no exterior, desde que efetivada a reimportação com o ingresso da mercadoria no território aduaneiro.

 

         Art. 12. O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente será processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 155/99.

 

         Parágrafo único. Na DSI deverá ser indicado o número de registro da declaração de exportação temporária dos bens.

 

         Art. 13. O exame do mérito de aplicação do regime exaurese com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.

 

Das Disposições Finais

 

         Art. 14. Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.

 

         Parágrafo único. O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:

 

I -    reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou

 

II -   pagamento do imposto de exportação suspenso.

 

         Art. 15. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a bens exportados em regime de consignação, a veículos de uso particular exclusivos de residentes no País, que saiam do território aduaneiro, para viagem de turismo nos países integrantes do Mercosul, e aos bens objeto de conserto, reparo ou restauração no exterior, que são objeto de normas específicas.

 

         Art. 16. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 89/81, de 1º de dezembro de 1981; 45/85, de 24 de maio de 1985; e 62/97, de 4 de julho de 1997.

 

         Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID