INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 280, DE 10 DE JANEIRO DE 2003
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de
exportação temporária.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF nº
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts.
386, 390
e 401
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
O regime aduaneiro especial de exportação temporária é o que permite a saída,
do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria
nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado,
no mesmo estado em que foi exportada, na forma e nas condições previstas nesta
Instrução Normativa.
Dos
Bens a que se Aplica o Regime
Art. 2º
O regime se aplica a bens destinados a:
I - feiras, exposições, congressos ou outros
eventos científicos ou técnicos;
II - espetáculos, exposições e outros eventos
artísticos ou culturais;
III - competições ou exibições esportivas;
IV - feiras ou exposições comerciais ou
industriais;
V - promoção comercial, inclusive amostras sem
destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
VI - execução de contrato de arrendamento
operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no
exterior;
VII - prestação de assistência técnica a produtos
exportados, em virtude de termos de garantia;
VIII - atividades
temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou
exposições, pastoreio, trabalho,
cobertura ou cuidados da medicina veterinária; e
IX
- emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras
designadas para integrar força de paz em território estrangeiro.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo inclui, ainda os veículos para uso de seu
proprietário ou possuidor.
Art. 3º
Reputam-se em exportação temporária, independentemente de qualquer procedimento
administrativo:
I - a bagagem acompanhada;
II - os veículos para uso de seu proprietário ou
possuidor, quando saírem por seus próprios meios; e
III - os veículos de transporte comercial
brasileiro, conduzindo carga ou passageiros.
Parágrafo único.
No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples
registro de saída dos bens para efeito de comprovação, no seu retorno.
Art. 4º
Não será permitida a exportação temporária de mercadorias cuja exportação
definitiva esteja proibida, exceto nos casos em que haja autorização do órgão
competente.
Da Concessão, dos Prazos e da Aplicação do Regime
Art. 5º
O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base na
Declaração para Despacho de Exportação (DDE) a que se refere o art.
3º da Instrução Normativa SRF nº 28/94, de 28 de abril de 1994, dispensada
a formalização de processo.
§ 1º Na hipótese
de a exportação não estar sujeita a autorização por parte de outros órgãos,
o despacho poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Exportação
(DSE) a que se refere o art.
30 da Instrução Normativa SRF nº 155/99, de 22 de dezembro de 1999.
§ 2º O despacho
aduaneiro dos bens referidos no inciso IX do art 2º será processado com base
na DSE a que se refere o art.
31 da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
§ 3º Os bens
a serem admitidos no regime deverão estar descritos detalhadamente na
respectiva declaração de exportação, de modo a permitir sua identificação
quando do retorno ao País.
Art. 6º
A concessão do regime será requerida, na própria declaração, à unidade que
jurisdiciona o exportador ou àquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou
ponto de fronteira de saída das mercadorias.
Parágrafo único.
A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador
ou em outros locais permitidos pelo titular da unidade da Secretaria da Receita
Federal (SRF) responsável pelo despacho aduaneiro.
Art. 7º
O regime de exportação temporária somente será concedido pela autoridade competente
após a comprovação do atendimento de eventuais controles específicos a cargo
de outros órgãos.
Art. 8º
O Auditor-Fiscal da Receita Federal responsável pelo despacho poderá indeferir
pedido de concessão do regime em decisão fundamentada, da qual caberá recurso
ao titular da unidade, no prazo de dez dias.
§ 1º O indeferimento
do pedido não impede a saída da mercadoria do território aduaneiro, exceto
no caso das mercadorias a que se refere o art. 4º.
§ 2º Estará
sujeita ao pagamento de tributos, na sua eventual reimportação, a mercadoria
para a qual foi indeferido, em decisão administrativa final, o pedido de
concessão do regime.
§ 3º No caso
de indeferimento do pedido, em decisão administrativa final, o fato será
comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.
§ 1º
O prazo de vigência do regime poderá ser prorrogado por período não superior
a cinco anos, pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante.
§ 2º A título
excepcional, em casos devidamente justificados, a critério da Superintendência
Regional da Receita Federal jurisdicionante, o prazo de vigência do regime
poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos.
§ 3º Quando o
regime for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços
por prazo certo, o prazo de vigência do regime será o previsto no contrato,
prorrogável na mesma medida deste.
§ 4º Na hipótese
a que se refere o § 1º, o prazo de vigência do regime
poderá ser prorrogado com base em novo contrato de prestação de serviço no
exterior, desde que o pleito seja formulado dentro do prazo de vigência do
regime.
§ 5º No caso
dos bens referidos no inciso IX do art 2º, o prazo
de vigência do regime será estabelecido de acordo com o período da missão
no exterior e o tempo necessário para a execução dos procedimentos de reimportação.
§ 6º Não
estão sujeitos a prazo os bens compreendidos no conceito de bagagem que, nessa
condição, saiam do País.
Art. 10.
Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ser
comunicado à Secretaria de Comércio Exterior.
Da Extinção do Regime
Art. 11.
Considera-se cumprido o regime na data de emissão do respectivo conhecimento
de carga, no exterior, desde que efetivada a reimportação com o ingresso da
mercadoria no território aduaneiro.
Art. 12.
O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente será
processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) a que se
refere o art.
3º da Instrução Normativa SRF nº 155/99.
Parágrafo único.
Na DSI deverá ser indicado o número de registro da declaração de exportação
temporária dos bens.
Art. 13.
O exame do mérito de aplicação do regime exaurese com a sua concessão, não
cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.
Das Disposições Finais
Art. 14.
Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto
de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade,
não se exigindo garantia.
Parágrafo único.
O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes
providências:
I - reimportação da mercadoria no prazo fixado;
ou
II - pagamento do imposto de exportação suspenso.
Art. 15.
O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a bens exportados em regime
de consignação, a veículos de uso particular exclusivos de residentes no País,
que saiam do território aduaneiro, para viagem de turismo nos países integrantes
do Mercosul, e aos bens objeto de conserto, reparo ou restauração no exterior,
que são objeto de normas específicas.
Art. 16.
Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções
Normativas SRF nº 89/81, de 1º de dezembro de 1981; 45/85, de 24 de maio de
1985; e 62/97, de 4 de julho de 1997.
Art. 17.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID