INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.174, DE 22 DE JULHO DE 2011

DOU 25/07/2011

Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1361, DOU 25/05/2013

 

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização nos eventos a serem realizados em julho e agosto de 2011 referentes à Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no arts. 3º, 4º, 6º e 29 da Lei Nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:

 

Art. 1º O disposto nesta Instrução Normativa disciplina o despacho aduaneiro de bens ou mercadorias procedentes do exterior para os eventos a se realizarem em julho e agosto de 2011 referentes à Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014.

 

§ 1º Consideram-se Eventos, para os efeitos desta Instrução Normativa, as Competições referidas no caput e as seguintes atividades a elas relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fédération Internationale de Football

Association (Fifa), pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) ou pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF):

 

I -    os congressos da Fifa, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e outras atividades de lançamento;

 

II -   seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

 

III - atividades culturais: concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;

 

IV - partidas de futebol e sessões de treino; e

 

V - outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento das Competições.

 

§ 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos despachos aduaneiros promovidos pela Fifa, pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelas Confederações Fifa, pelas Associações estrangeiras membros da Fifa, pelos Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, pela Emissora Fonte da Fifa e pelos Prestadores de Serviços da Fifa domiciliados no exterior.

 

§ 3º Para fins do § 2º, considera-se:

 

I -    Fifa - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;

 

II -   Subsidiária Fifa no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à Fifa;

 

III - Confederações Fifa - as seguintes confederações:

 

a)    Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);

 

b)    Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);

 

c)     Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);

 

d)    Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);

 

e)     Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e

 

f)     União das Associações Europeias de Futebol (Union desAssociations Européennes de Football - Uefa);

 

IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou não das Competições;

 

V -   Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;

 

VI - Prestadores de Serviços da Fifa - pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:

 

a)    como coordenadores da Fifa na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;

 

b)    como fornecedores da Fifa de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou

 

c)     outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento; e

 

VII - Parceiros Comerciais da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação aos eventos, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas aos eventos, excluindo-se o LOC, a CBF e as entidades referidas nos incisos III a VI.

 

CAPÍTULO I

DO DESPACHO ADUANEIRO

 

Art. 4º A habilitação das pessoas jurídicas relacionadas no § 2º do art. 1º, para operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), será realizada de ofício, pela Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro, de acordo com a lista dos Eventos a se realizarem em julho e agosto de 2011 relacionados com a Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e da lista das pessoas físicas e jurídicas que neles atuarem, conforme Instrução Normativa RFB Nº 1.173, de 22 de julho de 2011.

 

§ 1º A habilitação será feita na modalidade simplificada para pessoas jurídicas referidas no caput.

 

§ 2º No caso de o despacho ser realizado sem registro no Siscomex, consideram-se habilitadas as pessoas jurídicas que constarem da lista consolidada referida no caput.

 

Art. 5º O credenciamento de despachante aduaneiro para representar os entes referidos no § 2º do art. 1º perante a RFB deverá ser realizada de ofício, por qualquer Alfândega ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil, mediante requerimento do responsável legal.

 

Art. 6º Os entes referidos no § 2º do art. 1º poderão contratar pessoa física ou jurídica como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens de que trata o art. 1º, observado o disposto nos arts. 808 e 809 do Decreto Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

 

Art. 7º Somente as pessoas jurídicas constantes da lista referidas no caput do art. 4º estarão habilitadas à fruição dos benefícios de que trata a Lei No- 12.350, de 2010.

 

Art. 8º O despacho aduaneiro de admissão temporária e de importação para consumo deverá ser realizado com base em Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex.

 

§ 1º Os despachos aduaneiros de que trata este artigo poderão ser realizados com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF No- 611, de 18 de janeiro de 2006, observados os seguintes requisitos:

 

I -    no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", deverá ser indicada a opção "OUTRA" e inserida a expressão "EVENTOS FIFA 2011-2015" no espaço para comentários; e

 

II -   no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", deverá ser declarado se a importação será realizada com isenção ou suspensão de tributos e o fundamento legal.

 

§ 2º O despacho aduaneiro de que trata o § 1º poderá ser iniciado antes da chegada dos bens ao País, mediante o registro da correspondente DSI na unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro.

 

Art. 9º Fica dispensada a comprovação documental da respectiva transação comercial, no caso de transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira, mediante endosso no conhecimento de carga, para pessoa física ou jurídica referida no art. 6º.

 

Art. 10 Na hipótese de mercadoria submetida a controle específico a cargo de outros órgãos ou agências da administração pública federal, o servidor responsável pelo despacho poderá dispensar a realização da verificação física, com base no relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade competente.

 

Parágrafo único. O controle específico a que se refere o caput deverá ser realizado, nos termos da legislação específica que rege a matéria, anteriormente ao desembaraço da mercadoria.

 

Art. 11. A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo chefe da unidade da RFB de despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas.

 

§ 1º A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser solicitada antes da chegada da carga ao País e poderá ser condicionada:

 

I -    à sua verificação total ou parcial; ou

 

II - em situações especiais, à assinatura, pelo importador, de termo de fiel depositário, no qual se compromete a não utilizar a mercadoria até o seu desembaraço aduaneiro.

 

§ 2º O chefe da unidade da RFB de despacho poderá autorizar, a requerimento do interessado, a dispensa de conferência física dos bens ou a sua realização em local diverso daquele onde se efetuar o respectivo despacho aduaneiro, quando a natureza ou a fragilidade dos bens exigir condições especiais de manuseio ou de conservação, ou, ainda, em outras situações justificadas.

 

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

 

Art. 12. Será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação, na importação dos seguintes bens e equipamentos duráveis:

 

I - equipamento técnico-esportivo;

 

II - equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;

 

III - equipamento médico; e

 

IV - equipamento técnico de escritório.

 

§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica. § 3º Não será exigida garantia quando:

 

I -    o montante dos tributos suspensos que deixarem de ser pagos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou

 

II – os bens forem empregados diretamente nas competições esportivas.

 

Art. 13. A suspensão dos tributos federais, no caso da importação de bens sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária será convertida em isenção, desde que tenham sido utilizados nos Eventos a que se refere o § 1º do art. 1º e, posteriormente:

 

I - doados à União, a qual poderá repassá-los às pessoas jurídicas de que trata o art. 19; ou

 

II - doados diretamente pelos beneficiários às pessoas jurídicas de que trata o art. 20.

 

Parágrafo único. As providências a que se referem os incisos I e II deverão ser adotadas até 28 de junho de 2016.

 

Art. 14. As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime serão constituídas em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF No- 285, de 14 de janeiro de 2003.

 

Art. 15. A aplicação do regime de admissão temporária extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência dos bens no País, de uma das providências previstas no art. 367 do Decreto No- 6.759, de 2009, observadas as restrições ou procedimentos previstos na legislação específica, em cada caso.

 

§ 1º Na hipótese de permanência dos bens no País, o beneficiário deverá providenciar o respectivo despacho para consumo, nos termos desta Instrução Normativa, ou destiná-los à doação nos termos dos arts. 19 e 20.

 

§ 2º No despacho para consumo, o beneficiário deverá informar, no campo "Informações Complementares" da DI ou DSI, conforme o caso, o número da declaração que serviu de base para admissão no regime dos bens objeto de despacho para consumo ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem.

 

§ 3º A reexportação dos bens ao amparo do regime deverá ser realizada até 28 de junho de 2016.

 

Art. 16. O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF No- 611, de 2006.

 

§ 1º Deverá ser informado, no campo "Informações Complementares" da DSE, o número da declaração que serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto de reexportação ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA, a identificação

do viajante, o número do seu passaporte e o país de origem e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", deverá ser indicada a opção "OUTRA" e inserida a expressão "EVENTOS FIFA 2011- 2015".

 

§ 2º Quando o retorno dos bens ocorrer de forma parcelada, será indicado, ainda, que se trata de retorno parcial.

 

§ 3º No caso de retorno ao exterior, na condição de bagagem acompanhada, de bem admitido em conformidade com o caput e o § 1º do art. 8º e art. 21, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira cópia da DI, DSI ou DBA que serviu de base para a concessão do regime com os bens admitidos temporariamente, para:

 

I -       as anotações pertinentes à formalização da saída; e

         

II -      encaminhamento, se for o caso, à autoridade aduaneira responsável pela concessão do regime, para fins de baixa do respectivo termo de responsabilidade.

 

§ 4º Os procedimentos previstos no § 2º do art. 11 aplicam-se também ao despacho aduaneiro de reexportação de que trata este artigo.

 

Art. 17. A extinção do regime de admissão temporária dos bens doados, na forma do art. 13, será efetuada mediante o despacho para consumo, promovido pelo donatário, nos termos do caput e do § 1º do art. 8º.

 

Parágrafo único. Deverá instruir o despacho, termo de doação, contendo lista dos bens doados e respectivos quantidades e valores e os correspondentes números de DI ou DSI mediante a qual os bens foram importados no regime de admissão temporária.

 

Art. 18. Extinta a aplicação do regime de admissão temporária, o respectivo TR será baixado.

 

§ 1º A baixa do TR poderá, a pedido do interessado, ser efetuada proporcionalmente, na hipótese do § 2º do art. 16.

 

§ 2º Na hipótese de aceitação de novo TR, deverá ser realizada a baixa do TR substituído.

 

A baixa do TR, total ou parcial, será registrada também na via do beneficiário do regime, quando apresentada para esse fim.

 

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS BENS DOADOS

 

Art. 19. A União poderá destinar os bens doados nos termos do inciso I do art. 13, a:

 

I -    entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei No- 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei No- 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e do § 2º do art. 12 da Lei No- 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou

II - pessoas jurídicas de direito público.

 

Art. 20. A doação de bens diretamente pelos beneficiários do regime de admissão temporária a que se refere o inciso II do art. 13, poderá ser feita para:

 

I -    entidades beneficentes de assistência social, certificadas nos termos da Lei No- 12.101, de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei No- 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e do § 2º do art. 12 da Lei No- 9.532, de 1997;

 

II -   pessoas jurídicas de direito público; ou

 

III - entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que atendidos os requisitos das alíneas "a" a "g" do § 2º do art. 12 da Lei No- 9.532, de 1997.

 

§ 1º As entidades relacionadas no inciso III do caput deverão ser reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos órgãos certificantes.

 

§ 2º As entidades de assistência a crianças a que se refere o inciso III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º As entidades de prática de esportes a que se refere o inciso III do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.

 

CAPÍTULO IV

DA BAGAGEM ACOMPANHADA

 

Art. 21. O despacho aduaneiro dos bens a que se refere o art. 1º, quando trazidos por viajante não residente sob a forma de bagagem acompanhada, será realizado:

 

I - com base em DBA, se submetidos ao regime de admissão temporária, observados os termos e condições estabelecidos na Instrução Normativa RFB No- 1.059, de 2 de agosto de 2010; e

 

II - sem quaisquer formalidades, na hipótese de material promocional, impressos, folhetos e demais bens com finalidade semelhante, de pequeno valor, alusivos aos eventos mencionados.

 

Parágrafo único. Na hipótese de admissão temporária, o viajante será orientado sobre sua obrigação de promover a saída dos bens do País ou, sendo o caso, de apresentá-los à fiscalização aduaneira para a regularização de sua permanência definitiva no território nacional, sob pena de apreensão.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá expedir instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

 

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO