INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.174, DE 22 DE JULHO DE 2011
DOU 25/07/2011
Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1361, DOU 25/05/2013
Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens
procedentes do exterior destinados à utilização nos eventos a serem realizados
em julho e agosto de 2011 referentes à Copa das Confederações Fifa 2013 e à
Copa do Mundo Fifa 2014.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no arts.
3º, 4º, 6º e 29 da Lei Nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º O disposto nesta Instrução Normativa disciplina o despacho
aduaneiro de bens ou mercadorias procedentes do exterior para os eventos a se
realizarem em julho e agosto de 2011 referentes à Copa das Confederações Fifa
2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014.
§ 1º Consideram-se Eventos, para os efeitos desta Instrução Normativa,
as Competições referidas no caput e as seguintes atividades a elas
relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas
pela Fédération Internationale
de Football
Association (Fifa),
pela Subsidiária Fifa no Brasil, pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC)
ou pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF):
I - os congressos da Fifa,
banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, premiação e outras cerimônias,
sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lançamentos de mascote e
outras atividades de lançamento;
II - seminários, reuniões,
conferências, workshops e coletivas de imprensa;
III - atividades culturais:
concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões
culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperança (Football for Hope) ou
projetos beneficentes similares;
IV - partidas de futebol e
sessões de treino; e
V - outras atividades consideradas
relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação,
promoção ou encerramento das Competições.
§ 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa
aplicam-se aos despachos aduaneiros promovidos pela Fifa, pela Subsidiária Fifa
no Brasil, pelas Confederações Fifa, pelas Associações estrangeiras membros da
Fifa, pelos Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, pela
Emissora Fonte da Fifa e pelos Prestadores de Serviços da Fifa domiciliados no
exterior.
§ 3º Para fins do § 2º, considera-se:
I - Fifa - associação suíça
de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de
associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária Fifa no Brasil
- pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital
social total pertence à Fifa;
III - Confederações
Fifa - as seguintes confederações:
a) Confederação
Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação
Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação
de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation
of North, Central American and
Caribbean Association
Football - Concacaf);
d) Confederação
Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol -
Conmebol);
e) Confederação
de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation
- OFC); e
f) União das
Associações Europeias de Futebol (Union desAssociations
Européennes de Football - Uefa);
IV - Associações estrangeiras membros da Fifa - as associações
nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa,
participantes ou não das Competições;
V - Emissora Fonte da Fifa - pessoa jurídica
licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e
o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de
distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VI - Prestadores de
Serviços da Fifa - pessoas jurídicas licenciadas ou nomeadas, com base em
relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção
dos Eventos:
a) como coordenadores da Fifa
na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de
operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa
de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores
licenciados ou nomeados pela Fifa para a prestação de serviços ou fornecimento
de bens, admitidos em regulamento; e
VII - Parceiros Comerciais
da Fifa - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação
contratual, em relação aos eventos, bem como os seus subcontratados, para
atividades relacionadas aos eventos, excluindo-se o LOC, a CBF e as entidades
referidas nos incisos III a VI.
CAPÍTULO I
DO DESPACHO ADUANEIRO
Art. 4º A habilitação das
pessoas jurídicas relacionadas no § 2º do art. 1º, para operar no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), será realizada de ofício, pela
Inspetoria da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro, de acordo com a
lista dos Eventos a se realizarem em julho e agosto de 2011 relacionados com a
Copa das Confederações Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, e da lista das
pessoas físicas e jurídicas que neles atuarem, conforme Instrução Normativa RFB
Nº 1.173, de 22 de julho de 2011.
§ 1º A habilitação será
feita na modalidade simplificada para pessoas jurídicas referidas no caput.
§ 2º No caso de o despacho
ser realizado sem registro no Siscomex, consideram-se habilitadas as pessoas
jurídicas que constarem da lista consolidada referida no caput.
Art. 5º O credenciamento de
despachante aduaneiro para representar os entes referidos no § 2º do art. 1º
perante a RFB deverá ser realizada de ofício, por qualquer Alfândega ou
Inspetoria da Receita Federal do Brasil, mediante requerimento do responsável
legal.
Art. 6º Os entes referidos no
§ 2º do art. 1º poderão contratar pessoa física ou jurídica como responsável
pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens de que trata o art. 1º,
observado o disposto nos arts. 808 e 809 do Decreto
Nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Art. 7º Somente as pessoas
jurídicas constantes da lista referidas no caput do art. 4º estarão habilitadas
à fruição dos benefícios de que trata a Lei No- 12.350, de 2010.
Art. 8º O despacho aduaneiro
de admissão temporária e de importação para consumo deverá ser realizado com
base em Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex.
§ 1º Os despachos
aduaneiros de que trata este artigo poderão ser realizados com base em
Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos
formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF No- 611,
de 18 de janeiro de 2006, observados os seguintes requisitos:
I - no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO",
deverá ser indicada a opção "OUTRA" e inserida a expressão
"EVENTOS FIFA 2011-2015" no espaço para comentários; e
II - no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES", deverá ser declarado se a importação será realizada com
isenção ou suspensão de tributos e o fundamento legal.
§ 2º O despacho aduaneiro
de que trata o § 1º poderá ser iniciado antes da chegada dos bens ao País,
mediante o registro da correspondente DSI na unidade da RFB onde será
processado o despacho aduaneiro.
Art. 9º Fica dispensada a
comprovação documental da respectiva transação comercial, no caso de
transferência de titularidade de mercadoria de procedência estrangeira,
mediante endosso no conhecimento de carga, para pessoa física ou jurídica
referida no art. 6º.
Art. 10 Na hipótese de
mercadoria submetida a controle específico a cargo de outros órgãos ou agências
da administração pública federal, o servidor responsável pelo despacho poderá
dispensar a realização da verificação física, com base no relatório ou termo de
verificação lavrado pela autoridade competente.
Parágrafo
único.
O controle específico a que se refere o caput deverá ser realizado, nos termos
da legislação específica que rege a matéria, anteriormente ao desembaraço da
mercadoria.
Art. 11. A entrega da
mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo chefe da unidade da RFB de
despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de
comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda,
em outras situações justificadas.
§ 1º A autorização para
entrega antecipada da mercadoria poderá ser solicitada antes da chegada da
carga ao País e poderá ser condicionada:
I - à sua verificação total ou parcial; ou
II - em
situações especiais, à assinatura, pelo importador, de termo de fiel
depositário, no qual se compromete a não utilizar a mercadoria até o seu
desembaraço aduaneiro.
§ 2º O chefe da unidade da
RFB de despacho poderá autorizar, a requerimento do interessado, a dispensa de
conferência física dos bens ou a sua realização em local diverso daquele onde
se efetuar o respectivo despacho aduaneiro, quando a natureza ou a fragilidade
dos bens exigir condições especiais de manuseio ou de conservação, ou, ainda,
em outras situações justificadas.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Art. 12. Será aplicado o regime
aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos
tributos incidentes sobre a importação, na importação dos seguintes bens e
equipamentos duráveis:
I - equipamento
técnico-esportivo;
II - equipamento
técnico de gravação e transmissão de sons e imagens;
III - equipamento médico; e
IV - equipamento
técnico de escritório.
§ 2º O disposto no caput
aplica-se inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para
utilização econômica. § 3º Não será exigida garantia quando:
I - o montante dos tributos suspensos que
deixarem de ser pagos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou
II os bens forem empregados diretamente nas
competições esportivas.
Art. 13. A suspensão dos
tributos federais, no caso da importação de bens sob o regime aduaneiro
especial de admissão temporária será convertida em isenção, desde que tenham
sido utilizados nos Eventos a que se refere o § 1º do art. 1º e,
posteriormente:
I - doados à União, a
qual poderá repassá-los às pessoas jurídicas de que trata o art. 19; ou
II - doados
diretamente pelos beneficiários às pessoas jurídicas de que trata o art. 20.
Parágrafo
único.
As providências a que se referem os incisos I e II deverão ser adotadas até 28
de junho de 2016.
Art. 14. As obrigações fiscais
suspensas em decorrência da aplicação do regime serão constituídas em Termo de
Responsabilidade (TR), conforme modelo constante do Anexo I da Instrução
Normativa SRF No- 285, de 14 de janeiro de 2003.
Art. 15. A aplicação do regime
de admissão temporária extingue-se com a adoção, pelo beneficiário, dentro do
prazo fixado para a permanência dos bens no País, de uma das providências
previstas no art. 367 do Decreto No- 6.759, de 2009, observadas as
restrições ou procedimentos previstos na legislação específica, em cada caso.
§ 1º Na hipótese de
permanência dos bens no País, o beneficiário deverá providenciar o respectivo
despacho para consumo, nos termos desta Instrução Normativa, ou destiná-los à
doação nos termos dos arts. 19 e 20.
§ 2º No despacho para
consumo, o beneficiário deverá informar, no campo "Informações
Complementares" da DI ou DSI, conforme o caso, o número da declaração que
serviu de base para admissão no regime dos bens objeto de despacho para consumo
ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por
meio de Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), a identificação do viajante, o
número do seu passaporte e o país de origem.
§ 3º A reexportação dos
bens ao amparo do regime deverá ser realizada até 28 de junho de 2016.
Art. 16. O despacho aduaneiro
de reexportação poderá ser realizado com base em Declaração Simplificada de
Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 31
da Instrução Normativa SRF No- 611, de 2006.
§ 1º Deverá ser informado,
no campo "Informações Complementares" da DSE, o número da declaração
que serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto de reexportação
ou, no caso da admissão no regime ter ocorrido por
meio de DBA, a identificação
do viajante, o número do
seu passaporte e o país de origem e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO",
deverá ser indicada a opção "OUTRA" e inserida a expressão
"EVENTOS FIFA 2011- 2015".
§ 2º Quando o retorno dos
bens ocorrer de forma parcelada, será indicado, ainda, que se trata de retorno
parcial.
§ 3º No caso de retorno ao
exterior, na condição de bagagem acompanhada, de bem admitido em conformidade
com o caput e o § 1º do art. 8º e art. 21, o viajante deverá apresentar à
autoridade aduaneira cópia da DI, DSI ou DBA que serviu de base para a
concessão do regime com os bens admitidos temporariamente, para:
I - as anotações pertinentes à formalização da
saída; e
II - encaminhamento, se for o caso, à autoridade
aduaneira responsável pela concessão do regime, para fins de baixa do
respectivo termo de responsabilidade.
§ 4º Os procedimentos
previstos no § 2º do art. 11 aplicam-se também ao despacho aduaneiro de
reexportação de que trata este artigo.
Art. 17. A extinção do regime
de admissão temporária dos bens doados, na forma do art. 13, será efetuada
mediante o despacho para consumo, promovido pelo donatário, nos termos do caput
e do § 1º do art. 8º.
Parágrafo
único.
Deverá instruir o despacho, termo de doação, contendo lista dos bens doados e
respectivos quantidades e valores e os correspondentes números de DI ou DSI
mediante a qual os bens foram importados no regime de admissão temporária.
Art. 18. Extinta a aplicação do
regime de admissão temporária, o respectivo TR será baixado.
§ 1º A baixa do TR poderá,
a pedido do interessado, ser efetuada proporcionalmente, na hipótese do § 2º do
art. 16.
§ 2º Na hipótese de
aceitação de novo TR, deverá ser realizada a baixa do TR substituído.
3º A baixa do TR, total ou parcial, será registrada também na via do
beneficiário do regime, quando apresentada para esse fim.
CAPÍTULO
III
DA
DESTINAÇÃO DOS BENS DOADOS
Art. 19. A União poderá destinar os bens doados nos termos do inciso I do
art. 13, a:
I - entidades beneficentes de
assistência social, certificadas nos termos da Lei No- 12.101, de 27 de
novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei No- 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e do § 2º do art.
12 da Lei No- 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou
II - pessoas jurídicas de direito público.
Art. 20. A doação de bens diretamente pelos beneficiários do regime de
admissão temporária a que se refere o inciso II do art. 13, poderá ser feita
para:
I - entidades beneficentes de
assistência social, certificadas nos termos da Lei No- 12.101, de 2009,
desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei No- 5.172, de 1966 -
Código Tributário Nacional (CTN), e do § 2º do art. 12 da Lei No- 9.532,
de 1997;
II - pessoas jurídicas de
direito público; ou
III - entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas
jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes,
desenvolvimento social, proteção ambiental ou assistência a crianças, desde que
atendidos os requisitos das alíneas "a" a "g" do § 2º do
art. 12 da Lei No- 9.532, de 1997.
§ 1º As entidades relacionadas no inciso III do caput deverão ser
reconhecidas pelos Ministérios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome ou do Meio Ambiente, conforme critérios a serem definidos em atos
expedidos pelos respectivos órgãos certificantes.
§ 2º As entidades de assistência a crianças a que se refere o inciso
III do caput são aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos
Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 3º As entidades de prática de esportes a que se refere o inciso III
do caput deverão aplicar as doações em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do
Esporte.
CAPÍTULO IV
DA BAGAGEM
ACOMPANHADA
Art. 21. O despacho aduaneiro dos bens a que se refere o art. 1º, quando
trazidos por viajante não residente sob a forma de bagagem acompanhada, será
realizado:
I - com base em DBA, se submetidos ao regime
de admissão temporária, observados os termos e condições estabelecidos na
Instrução Normativa RFB No- 1.059, de 2 de agosto de 2010; e
II - sem quaisquer formalidades, na hipótese
de material promocional, impressos, folhetos e demais bens com finalidade
semelhante, de pequeno valor, alusivos aos eventos mencionados.
Parágrafo único. Na hipótese de admissão
temporária, o viajante será orientado sobre sua obrigação de promover a saída
dos bens do País ou, sendo o caso, de apresentá-los à fiscalização aduaneira
para a regularização de sua permanência definitiva no território nacional, sob pena
de apreensão.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira poderá expedir
instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS
BARRETO