NSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 858, DE 15 DE JULHO DE 2008

DOU 16/07/2008

Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 25/05/2013

 

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão temporária a material de emprego militar destinado a eventos ou operações militares.

 

         O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

 

         Art. 1º Ao material de emprego militar de procedência estrangeira, importado sem cobertura cambial, destinado a eventos ou operações militares no País, será aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

         § 1º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão autorizados, em cada caso, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) com jurisdição sobre o local onde se realizarão os eventos ou operações militares.

 

         § 2º Na hipótese de o evento ou operação se realizar em locais jurisdicionados por mais de uma Região Fiscal, os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão autorizados mediante ADE expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

 

         § 3º Na hipótese de os bens entrarem no País por meio de unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não situada na Região Fiscal de realização do evento, poderá ser aplicado, a critério do interessado, o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro com destino à unidade da RFB de jurisdição sobre o local de realização do evento ou operação.

 

         § 4º O Ministério da Defesa poderá ser representado por seus comandos militares.

 

         Art. 2º A autorização prévia referida nos §§ 1º e do artigo art. 1º será outorgada com base em solicitação formulada pelo Ministério da Defesa.

 

         Parágrafo único. A autorização poderá abranger bens integrantes de bagagem de participantes do evento ou operação, desde que o Ministério da Defesa o solicite e apresente a relação desses participantes e dos respectivos bens.

 

         Art. 3º O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, a serem apresentados pelo Ministério da Defesa.

 

         § 1º O despacho aduaneiro de admissão no regime poderá ser iniciado antes da chegada dos bens no País.

 

         § 2º Não será exigida a fatura comercial para instrução da declaração referida no caput.

 

         Art. 4º Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a concessão do regime dependerá do atendimento desse requisito.

 

         Art. 5º Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, o Ministério da Defesa deverá promover a reexportação dos bens com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), instruída com cópia da DSI relativa à admissão no regime.

 

         Parágrafo único. Serão utilizados os formulários de DSE de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, para o despacho aduaneiro de reexportação.

 

         Art. 6º Extinto o regime de admissão temporária, o Termo de Responsabilidade firmado por ocasião da concessão do regime será baixado.

 

         Art. 7º O titular da unidade local onde ocorrer o despacho aduaneiro adotará as providências necessárias para garantir a infraestrutura específica e adequada para o atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa.

 

         Art. 8º Aplicam-se ao evento a que se refere o art. 1º, no que couberem, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003.

 

         Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID