NSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 858, DE 15 DE JULHO DE 2008
DOU 16/07/2008
Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 25/05/2013
Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro de admissão
temporária a material de emprego militar destinado a eventos ou operações
militares.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art.
323 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art.
1º Ao material de emprego militar de procedência estrangeira, importado sem
cobertura cambial, destinado a eventos ou operações militares no País, será
aplicado o regime aduaneiro especial de admissão temporária, de acordo com os
procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§
1º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão
autorizados, em cada caso, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE)
expedido pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) com
jurisdição sobre o local onde se realizarão os eventos ou operações militares.
§
2º Na hipótese de o evento ou operação se realizar em locais
jurisdicionados por mais de uma Região Fiscal, os procedimentos estabelecidos
nesta Instrução Normativa serão autorizados mediante ADE expedido pela
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§
3º Na hipótese de os bens entrarem no País por meio de unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) não situada na Região Fiscal de
realização do evento, poderá ser aplicado, a critério do interessado, o regime
aduaneiro especial de trânsito aduaneiro com destino à unidade da RFB de
jurisdição sobre o local de realização do evento ou operação.
§
4º O Ministério da Defesa poderá ser representado por seus comandos
militares.
Art.
2º A autorização prévia referida nos §§ 1º e 2º do artigo art. 1º será outorgada com base em solicitação
formulada pelo Ministério da Defesa.
Parágrafo
único. A autorização poderá abranger bens integrantes de bagagem de
participantes do evento ou operação, desde que o Ministério da Defesa o
solicite e apresente a relação desses participantes e dos respectivos bens.
Art.
3º O despacho aduaneiro para admissão no regime será processado com base em
Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos
formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro
de 2006, a serem apresentados pelo Ministério da Defesa.
§
1º O despacho aduaneiro de admissão no regime poderá ser iniciado antes da
chegada dos bens no País.
§
2º Não será exigida a fatura comercial para instrução da declaração
referida no caput.
Art.
4º Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia
manifestação de outros órgãos da Administração Pública, a concessão do regime
dependerá do atendimento desse requisito.
Art.
5º Concluído o evento e antes de expirada a vigência do regime, o
Ministério da Defesa deverá promover a reexportação dos bens com base em
Declaração Simplificada de Exportação (DSE), instruída com cópia da DSI
relativa à admissão no regime.
Parágrafo
único. Serão utilizados os formulários de DSE de que trata o art. 31 da
Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, para o despacho aduaneiro de
reexportação.
Art.
6º Extinto o regime de admissão temporária, o Termo de Responsabilidade
firmado por ocasião da concessão do regime será baixado.
Art.
7º O titular da unidade local onde ocorrer o despacho aduaneiro adotará as
providências necessárias para garantir a infraestrutura específica e adequada
para o atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art.
8º Aplicam-se ao evento a que se refere o art. 1º, no
que couberem, as disposições da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro
de 2003.
Art.
9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID