Dispõe sobre a aplicação
do regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens relacionados com a
visita ao País de dignitários estrangeiros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de
agosto de 2001, tendo em vista o disposto no § 4o do art. 56 do
Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e nos arts. 310, parágrafo único, 316, 323 e 491, § 2o, inciso II, do Decreto
nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Serão submetidos ao regime
especial de admissão temporária, com suspensão total do pagamento de tributos,
de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, os bens
procedentes do exterior integrantes de bagagem dos participantes e assistentes
de dignitários estrangeiros em visita ao País.
§ 1º O disposto neste artigo
estende-se aos bens destinados às atividades de apoio logístico à referida
visita.
§ 2º A aplicação do regime fica
condicionada à prévia comunicação do Ministério das Relações Exteriores, sobre
a visita oficial do dignitário estrangeiro.
Art. 2º O regime será concedido
mediante procedimento administrativo sumário, com base em declaração
apresentada pelo viajante ou responsável à unidade da Secretaria da Receita
Federal (SRF) com jurisdição sobre o local de entrada no País contendo a
quantidade e a descrição genérica dos bens a que se refere o art. 1º e
assinatura de termo de compromisso de efetuar o seu retorno ao exterior no
prazo estabelecido, dispensada a prestação de garantia pelo cumprimento das
obrigações tributárias suspensas.
§ 1º O prazo de vigência do regime
será de trinta dias, contado do desembaraço aduaneiro.
§ 2º Os bens cuja importação
esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da Administração Pública
deverão ser discriminados na declaração referida no caput.
§ 3º
Tratando-se de armas de porte e munições trazidas por agente de segurança de
dignitário estrangeiro em visita ao País, deverá ser informada a quantidade de
munição, o tipo de arma, marca, calibre, número de série, fabricante, nome do
dignitário, locais e datas de entrada e de saída do território nacional, bem
assim a identificação do agente portador. (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 647, DOU 20/04/2006)
§ 4º Para
fins do disposto no § 3º: (Alterado pelo art. 1º
da IN SRF nº 647, DOU 20/04/2006)
I - as informações
poderão ser prestadas pelo Ministério das Relações Exteriores, por meio de
documento apartado da declaração; (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 647, DOU 20/04/2006)
II - a autorização de importação será verificada à
vista da apresentação do Porte Federal de Arma, expedido pelo Departamento de
Polícia Federal.; e (Alterado pelo art. 1º da IN SRF nº 647, DOU 20/04/2006)
III - consideram-se armas de porte, os revólveres e
as pistolas semi automáticas. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRF nº 647, DOU 20/04/2006)
Art. 3º A declaração referida no art. 2º
será apresentada em duas vias, conforme modelo constante do Anexo a esta
Instrução Normativa, no formato A4 (210 mm x 297 mm),
com a seguinte destinação:
I - 1ª via, viajante
ou responsável; e
II - 2ª via, unidade
da SRF no local de entrada dos bens no País.
§ 1º O desembaraço aduaneiro será
averbado nas duas vias da declaração.
§ 2º O
viajante ou responsável, quando do retorno dos bens ao exterior, apresentará à
autoridade aduaneira do local de saída a 1ª via da declaração e, na hipótese de
aplicação do § 3º do art. 2º, também a cópia do Porte Federal de Arma, as
quais, após a averbação do desembaraço, serão encaminhadas à unidade da SRF do
local de entrada, para fins de baixa do respectivo termo de compromisso.
(Alterado pelo art. 1º
da IN SRF nº 647, DOU 20/04/2006)
Art. 4º O disposto nesta Instrução
Normativa aplica-se também aos equipamentos de filmagem, gravação e de
fotografia de representantes de órgãos de imprensa credenciados para acompanhar
a visita referida no art. 1º, desde que o responsável no País encaminhe à unidade
da SRF de entrada, previamente à chegada da comitiva, a declaração contendo a
descrição dos bens trazidos.
Art. 5º A unidade da SRF de entrada
dos bens no País deverá encaminhar as informações, prestadas pelo viajante ou
responsável nos termos do § 3º do art. 2º, ao Serviço de Fiscalização de Produtos
Controlados do Comando do Exército, da Região Militar com jurisdição sobre o
local de entrada dos bens.
§ 1º As informações serão encaminhadas ao órgão do Comando do
Exército até o dia quinze do mês subseqüente ao da
entrada dos bens no País.” (Incluído pelo art. 1º da IN SRF nº 647, DOU 20/04/2006)
§ 2º No caso de as informações serem prestadas na forma do inciso I
do § 4º do art. 3º, a unidade da SRF poderá encaminhar ao órgão do Comando do
Exército cópia do documento recebido do Ministério das Relações Exteriores,
devendo nele estar averbadas as datas do desembaraço
aduaneiro de entrada e de saída dos bens. (Incluído pelo art. 1º da IN SRF nº 647, DOU 20/04/2006)
Parágrafo único. As informações
serão encaminhadas ao órgão do Comando do Exército até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao da entrada dos bens no País.
Art. 6º Serão desembaraçados, sem
quaisquer formalidades, os impressos, folhetos ou brindes de pequeno valor,
alusivos ao evento, trazidos como bagagem acompanhada.
Art. 7º Quando se tratar de bens
cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da
Administração Pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse
requisito.
Art. 8º A aplicação do disposto
nesta Instrução Normativa não impede que o responsável pelo despacho aduaneiro,
a qualquer tempo, proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de
fato ou da existência de indícios que requeiram a verificação da mercadoria.
Art. 9º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica formalmente revogada,
sem a interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 26, de 4 de março de 1998.
JORGE ANTÔNIO
DEHER RACHID
Anexo