INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.096, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação; a Instrução Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, que disciplina os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo território aduaneiro; a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro; a Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de janeiro de 2004, que dispõe sobre o regime aduaneiro de depósito especial; a Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007, que estabelece procedimentos simplificados para a reimportação, reexportação e a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante; e a Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 18, no art. 407, no art. 418, no § 2º do art. 486, no art. 588 e no art. 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art.
1º Os arts. 37, 41 e
52 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 37. O transportador
deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria,
com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) dias, contados
da data da realização do embarque.
§ 1º Na hipótese
de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária,
ferroviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no Siscomex,
será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser
realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos na unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho.
§ 2º Na hipótese
de o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação ser efetuado
depois do embarque da mercadoria ou de sua saída do território nacional, nos
termos do art. 52, o prazo a que se refere o caput será contado da data do
registro da
declaração.
§ 3º Os dados de embarque da mercadoria poderão ser informados pela
fiscalização aduaneira nas hipóteses estabelecidas em ato da Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira (Coana)."
(NR)
"Art. 52.
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Parágrafo único
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IX - de
produtos perecíveis; ou
X - de papel em bobinas." (NR)
Art. 2º Os arts. 12 e 16 da Instrução
Normativa SRF nº 102, de 20 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 12.
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.................................................................................................
§ 2º ...............................................................................
......
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VI - materiais
radioativos, inclusive os destinados à medicina nuclear; e
VII - outras, a critério do Chefe da unidade local
da RFB." (NR)
"Art. 16.
................................................................................
"Art. 10.
................................................................................
................................................................................................
......................................................................................."
(NR)
"Art. 2º ..................................................................................
.................................................................................................
VII - geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica;
VIII - análise
e pesquisa científica, realizadas por laboratórios; e
§ 1º
.........................................................................................
I - ............................................................................................
.................................................................................................
II - no
caso do inciso II, a tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas;
e
a) aeronaves militares, inclusive seus motores e reatores;
b) navios e embarcações militares;
c) veículos militares blindados ou não;
e) ferramental, equipamentos e instrumentos especializados para
manutenção;
f) simuladores e outros dispositivos de treinamento;
g) armamento de uso privativo das forças armadas; e
....................................................................................." (NR)
"Art. 5º Poderá habilitar-se a operar o regime
a pessoa jurídica que:
......................................................................................." (NR)
................................................................................................
§ 2º
........................................................................................
I - o nome
da pessoa jurídica;
......................................................................................." (NR)
.................................................................................................
"Art. 10.
A habilitação da pessoa jurídica será:
......................................................................................" (NR)
........................................................................................" (NR)
"Art. 21.
.................................................................................
......................................................................................." (NR)
.................................................................................................
........................................................................................" (NR)
Art. 5º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de
junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:Revogado pelo art.110 da Instrução Normativa SRFB nº 1.361, DOU 25/05/2013
"Art. 2º ..................................................................................
"Art. 33.
.................................................................................
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Art.
7º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
8º Fica revogado o art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 102, 20
de dezembro de 1994.