DOU 22/12/1994
Disciplina os procedimentos de controle
aduaneiro de carga aérea procedente do exterior e de carga em trânsito pelo
território aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto nos Decreto nºs
91.030, de 5 de março de 1985 e 660, de 25
de setembro de 1992, resolve:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
O
controle de cargas aéreas procedentes do exterior e de cargas em trânsito pelo
território aduaneiro, excetuando-se aquelas controladas pelo Siscomex Trânsito,
será processado através do Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do
Trânsito e do Armazenamento - Mantra e terá por base os procedimentos
estabelecidos por este Ato. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
§ 1° O
MANTRA constitui parte do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX
instituído pelo Decreto nº 660,
de 25 de setembro de 1992.
§ 2° A
manifestação de carga referida no art.
6º,
bem como o registro de armazenamento efetivado pelo depositário e o
correspondente visto dessa armazenagem realizado pela fiscalização aduaneira,
cumulativamente, desobrigam a utilização da Folha de Controle de Carga - FCC de
que trata o item 1 da Instrução Normativa SRF nº 63, de 22 de junho de 1984.
§ 4° As
operações realizadas durante o período de inatividade do Sistema deverão ser
nele registradas imediatamente após o reinício de seu funcionamento, dispondo
cada usuário, para tal, de até doze horas contadas:
I - para o
transportador, a partir do reinício do funcionamento do Sistema;
II - para
o desconsolidador de carga, após a conclusão da
operação do transportador;
III - para o depositário,
após o término da operação do transportador e, quando houver, da operação do desconsolidador de carga.
Art. 2º São usuários do
MANTRA:
I - a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
II
- transportadores, desconsolidadores de carga, depositários, administradores
de aeroportos e empresas operadoras de remessas expressas, através de seus
representantes legais credenciados pela Secretaria da Receita Federal - SRF; e
III - outros, no
interesse da SRF, a serem por ela definidos.
§ 1° Os
usuários a que se refere o inciso II, para atuarem no
MANTRA, deverão providenciar sua habilitação nos termos estabelecidos pela
Instrução Normativa SRF nº 135, de 16 de
dezembro de 1992.
§ 2° Os
usuários habilitados ao SISCOMEX - Exportação, para operarem no MANTRA,
deverão, apenas, manifestar expressamente sua intenção mediante simples
juntada, em seu prontuário, de instrumento de mandato, no setor de
credenciamento da unidade local da SRF onde exerçam suas atividades.
Art. 3º O
controle de prerrogativas e as possibilidades de acesso dos usuários ao sistema
Mantra serão definidos através de portaria da Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
INFORMAÇÕES
SOBRE CARGA
Art. 4º A carga procedente do
exterior será informada, no MANTRA, pelo transportador ou desconsolidador
de carga, previamente à chegada do veículo transportador, mediante registro:
I - da identificação de cada
carga e do veículo;
II - do tratamento imediato
a ser dado à carga no aeroporto de chegada;
III - da
localização da carga, quando for o caso, no aeroporto de chegada;
IV - do recinto alfandegado,
no caso de armazenamento de carga; e
V - indicação, quando for o
caso, de que se trata de embarque total, parcial ou final.
§ 1º As
informações sobre carga procedente do exterior serão apresentadas à unidade
local da SRF que jurisdiciona o local de desembarque da carga.
§ 2º As
informações prestadas posteriormente à chegada efetiva de veículo transportador
dependerão de validação pela RFB, exceto nos casos de que tratam o § 3° e o
art. 8°.(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
§ 3º Os
dados sobre carga já informada poderão ser complementadas através de terminal
de computador ligado ao Sistema: (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
I - até o registro de
chegada do veículo transportador, nos casos em que tenham sido prestadas
mediante transferência direta de arquivos de dados; e
II - até duas horas após o registro
de chegada do veículo, nos casos em que tenham sido prestadas através de
terminal de computador.
§ 4º Nos
casos de embarque parcial, sua totalização deverá ocorrer dentro de quinze dias
seguintes ao da chegada do primeiro embarque.
Art. 5º A carga procedente de
trânsito aduaneiro será informada, no MANTRA, pelo transportador, beneficiário
ou desconsolidador de carga, mediante registro:
I - da identificação de
cada carga, do veículo transportador e do correspondente documento de trânsito
aduaneiro;
II - da localização da carga
no aeroporto de chegada do trânsito;
III - da indicação, quando
for o caso, de que se trata de embarque total, parcial ou final, no exterior.
§ 1º As informações
sobre carga procedente de trânsito aduaneiro serão apresentadas à unidade da
SRF que jurisdiciona o local de chegada da carga e registradas prévia ou
posteriormente à chegada do veículo.
§ 2° A carga de
que trata o caput deste artigo será armazenada, salvo exceções previstas em
legislação específica. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
§ 3º O
registro deverá ser encerrado no prazo máximo de duas horas após a chegada
efetiva do veículo.
§ 4º Decorrido
o prazo de que trata o § 3°, qualquer alteração ou inclusão de dados sobre a
carga somente será aceita após sua validação pela RFB. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
§ 5º
Tratando-se de comboio, o prazo de que trata o parágrafo anterior será contado
a partir da data de chegada do último veículo.
Art. 6º Para todos os efeitos
legais, a carga será considerada manifestada junto à unidade local da SRF
quando ocorrer, no MANTRA:
I - o registro de chegada
de veículo procedente do exterior, relativamente à carga previamente informada;
II
- o encerramento do
registro de informações sobre a carga pelo transportador, beneficiário ou desconsolidador de carga, quando procedente de trânsito
aduaneiro; e (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
III
- a validação pela RFB de
informações sobre carga procedente do exterior prestadas após a chegada do
veículo transportador e sobre carga procedente de trânsito aduaneiro incluída
após o prazo para encerramento de seu registro, bem como de descaracterização
de remessa expressa. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
Art. 7º Nos casos de bens
chegados como bagagem acompanhada ou remessa expressa e como tal não aceitos
pela fiscalização aduaneira; de carga não manifestada, embora documentada; de
carga sem documento; ou de carga cujo tipo de documento ou identificação o
Sistema não contemple, seu armazenamento processar-se-á através de documento
subsidiário de identificação de carga - DSIC.
§ 1º O
DSIC instrui o armazenamento da carga no Sistema, sem prejuízo a quaisquer atos
de ofício com relação a essa carga.
§ 2º Caberá
ao depositário a responsabilidade pela comunicação à fiscalização aduaneira e
pela formulação do correspondente DSIC no Sistema, quando, em operação de
armazenamento, encontrar carga não manifestada.
§ 3º O
DSIC formulado pelo depositário na forma do § 2° deverá ser validado pela RFB. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
Art. 8º
As
informações sobre desconsolidação de carga procedente
do exterior ou de trânsito aduaneiro serão prestadas pelo desconsolidador
de carga até três horas após o registro de chegada do veículo transportador. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
§ 1° A partir da chegada efetiva
de veículo transportador, os conhecimentos agregados (filhotes) informados no
Sistema serão tratados como desmembrados do conhecimento genérico (master) e a carga correspondente tratada como desconsolidada. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
§ 2° Enquanto não for
implementada função específica para o desconsolidador,
a responsabilidade pela informação de desconsolidação
de carga no Mantra é do transportador. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
REGISTRO
DE CHEGADA DE VEÍCULO E TERMO DE ENTRADA
Art. 9º
O
registro de chegada de veículo procedente do exterior ou portando carga sob
regime de trânsito aduaneiro deverá ser efetuado, conforme o caso, pelo
transportador ou pelo beneficiário do regime de trânsito, no momento de sua
chegada. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
§ 1º A
falta de informações sobre carga procedente do exterior previamente à chegada
de veículo ou sobre carga procedente de trânsito implicará na configuração de
declaração negativa de carga, nos moldes do previsto pelo parágrafo único do
art. 43 do Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
§ 2º Quando
não atendido o disposto neste artigo, a RFB deverá proceder ao respectivo
registro da chegada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
§ 3° A chegada
do veículo caracterizará, para efeitos fiscais, o fim da espontaneidade
prevista no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966.
§ 4º O transportador e o
beneficiário do regime de trânsito aduaneiro deverão manter em seu poder e à
disposição da RFB, durante toda a operação da aeronave, os manifestos e os
respectivos conhecimentos de carga e, quando for o caso, os documentos de
trânsito aduaneiro. (Incluído pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
§ 5º A documentação referida
no § 4º deverá ser mantida em boa guarda e ordem pelo transportador e pelo
beneficiário do regime de trânsito aduaneiro pelo prazo previsto na legislação
tributária, podendo ser solicitada pela RFB sempre que necessário. (Incluído pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
Art. 10.
Quando do registro da chegada do veículo, ocorrerá, via Sistema, a abertura do
termo de entrada.
Parágrafo único. A abertura
do termo de entrada, para efeitos legais, equivalerá à formalização de que
trata o parágrafo 1º "in fine" do art. 31
do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de
1985.
MANIFESTO
INFORMATIZADO DE CARGA
Art. 11.
Compreende-se como manifesto informatizado de carga, o conjunto de registros de
documentos de carga relacionados a um determinado veículo chegado no território
aduaneiro.
§ 1° Compõe o
manifesto informatizado de carga, o conjunto de informações sobre carga
manifestada a que se refere o art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 2° Para
efeito de gestão do manifesto, o DSIC integra o manifesto informatizado. (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
CONTROLE DE CARGA DESEMBARCADA DESTINADA A ARMAZENAMENTO
Art. 12. O transportador ou o desconsolidador de carga deverá entregar a carga ao
depositário, que a recolherá para armazenamento sob sua custódia.
§
1° O registro de
armazenamento, no Sistema, será processado pelo depositário, à vista da carga.
§
2° Consideram-se cargas de
armazenamento prioritário:
III
-
periódicos, no máximo, semanais;
V -
explosivos;
(Alterado
pelo art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
VI -
materiais radioativos, inclusive os
destinados à medicina nuclear; e (Alterado
pelo art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU
14/12/2010)
VII -
outras, a critério do Chefe da unidade
local da RFB." (Alterado pelo art 2º
da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU 14/12/2010)
Art.
13. A RFB visará, no Sistema, o
armazenamento de todas as cargas recebidas pelo depositário. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
Parágrafo único. Quando
não houver divergências entre os registros de armazenamento e os contidos no
manifesto informatizado, o visto de que trata o "caput" deste artigo
se dará automaticamente pelo Sistema, salvaguardado o direito da fiscalização
de, a qualquer momento, questionar a correção dos referidos registros e, quando
couber, adotar as medidas pertinentes.
Art. 14. O
armazenamento de carga e o seu correspondente registro no Sistema deverão estar
concluídos no prazo de doze horas após a chegada do veículo transportador.
§ 1º
O prazo a que se refere este artigo poderá ser alterado, em casos excepcionais,
a critério do Chefe da unidade local da SRF, não podendo exceder a vinte e
quatro horas.
§ 2º Na
hipótese de armazenamento de carga procedente de trânsito em veículo terrestre,
por comboio, o prazo de conclusão do armazenamento será contado a partir da
chegada do último veículo.
Art. 15.
Para todos os efeitos legais, a indicação de avaria pelo depositário, no
MANTRA, equivalerá ao Termo de Avaria, cabendo ao transportador ou ao
beneficiário de trânsito proceder, no Sistema, com ou sem ressalvas, ao aval do
armazenamento por ele encerrado.
Parágrafo único. A não avalização
prevista no caput deste artigo configura aval tácito, uma vez procedido o visto
de armazenamento, no Sistema, pela fiscalização aduaneira.
CONTROLE
DE CARGA DESEMBARCADA NÃO DESTINADA A ARMAZENAMENTO
Art.
16.
A carga cujo tratamento imediato não implique
destinação para armazenamento deverá permanecer sob controle aduaneiro, em área
própria, previamente designada pelo chefe da unidade local da RFB. (Alterado pela Instrução Normativa nº
2.193/2024)
§
1º
A permanência dessa carga nesse local, sem vinculação no sistema de documento
liberatório, não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas da chegada do
veículo.(Alterado
pelo art. 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU 14/12/2010)
§
2º Nos
casos em que o tratamento indicado seja pátioconexão imediata
ou carga pátio, o não cumprimento do prazo previsto no § 1º obrigará o
transportador ou o desconsolidador de carga a
entregá-la ao depositário, para armazenamento. (Alterado pelo art.
2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU 14/12/2010)
§
3º O disposto neste artigo não impede que, a qualquer tempo, a
fiscalização aduaneira determine o armazenamento da carga ou proceda à
verificação de seu conteúdo." (NR) (Alterado pelo art.
2º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU 14/12/2010)
§ 4º O disposto
neste artigo não impede que, a qualquer tempo, a fiscalização aduaneira
determine o armazenamento da carga ou proceda à verificação de seu conteúdo.
§ 5º Para fins
de responsabilização fiscal sobre os créditos relativos aos tributos e direitos
correspondentes às mercadorias extraviadas, nos termos do inciso II do caput do
art. 60 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, considera-se
responsável: (Incluído pela Instrução
Normativa nº
2.193/2024)
I - o transportador, caso o
extravio seja constatado até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou
recinto alfandegado; ou (Incluído pela Instrução Normativa nº
2.193/2024)
II - o depositário, caso o extravio seja
constatado em mercadoria sob sua custódia em momento posterior ao referido no
inciso I. (Incluído pela Instrução Normativa nº
2.193/2024)
Art. 17.
Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - carga
pátio-conexão
imediata aquela que, procedente do exterior, permanecerá em local próprio, sem
armazenamento, sob controle aduaneiro, no aguardo de movimentação para trânsito
por conexão imediata, nos moldes do disposto na Instrução Normativa SRF nº 84,
de 18 de agosto de 1989; e
II - carga pátio aquela que,
procedente do exterior e estando no aeroporto de destino final, permanecerá em
local próprio, sob controle aduaneiro, sem armazenamento, no aguardo de
desembaraço aduaneiro.
ABANDONO DE CARGA
Art. 18. Será considerada
abandonada e passível de aplicação da pena de perdimento por decurso de prazo a
carga assim identificada pelo MANTRA.
LIBERAÇÃO
E SAÍDA DE CARGA
Art. 19.
A um
documento de carga deverá corresponder um único despacho aduaneiro de importação
registrado no Sistema, salvo casos excepcionais previstos em legislação
específica. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
Art. 20. A
autorização para saída de carga de local ou recinto alfandegado, sua entrega
pelo depositário e seu recebimento pelo interessado serão registrados no MANTRA
pelos respectivos usuários.
§ 1º A
saída de carga ficará condicionada à autorização registrada no sistema pela
RFB. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
§ 2º A
autorização de entrega, no Sistema, dar-se-á, automaticamente:
I - no caso de despacho de
trânsito por conexão imediata, quando do registro do desembaraço;
II - no caso de carga
armazenada destinada a trânsito, quando da vinculação do documento de despacho
ao documento de carga, posteriormente à concessão do regime;
III - no caso de carga
armazenada destinada a depósito de loja franca, quando da autorização da
entrega para seu pré-depósito;
IV - no caso de carga
destinada ao Sistema de Mercadorias Apreendidas, quando do vencimento do prazo
caracterizador do abandono; e
V - nos demais casos, quando
do registro do desembaraço.
§ 3° (Revogado pelo
inciso I do art. 4º da IN SRFB nº 1.741, DOU 25/09/2017)
CONFERÊNCIA
FINAL DE MANIFESTO INFORMATIZADO
Art. 21.
A conferência final de manifesto informatizado será
realizada com base no processamento automático pelo Sistema dos dados relativos
à carga, após visto de armazenamento pela RFB. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
§ 1º
Na ocorrência de falta ou acréscimo de volume ou mercadoria, o responsável pela
ocorrência estará sujeito ao competente procedimento fiscal.
§ 2º Para
efeitos fiscais, na hipótese de divergências entre o manifesto informatizado e
o manifesto emitido no exterior, prevalecerá este, observado o disposto no art. 50 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
BAIXA
NO MANIFESTO INFORMATIZADO
Art. 22.
A
baixa no manifesto informatizado processar-se-á mediante registro de:
I - desembaraço, no caso de
carga cujo tratamento indicado tenha sido pátio-conexão imediata;
II - destinação final de
carga mantida no Sistema de Mercadorias Apreendidas;
III - desembaraço de carga
armazenada em pré-depósito de loja franca;
IV - desembaraço de carga em
estabelecimento de importador; e
V - entrega de carga, nos
demais casos.
BAIXA DO MANIFESTO
INFORMATIZADO
Art. 23.
A baixa
do manifesto informatizado ocorrerá após a verificação da correção das baixas
nele processadas, sendo cabível a adoção das providências decorrentes da
apuração das divergências encontradas. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
SANÇÕES
Art. 24.
São aplicáveis aos usuários do MANTRA ou aos seus mandatários: (Revogado pelo art.
8º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU 14/12/2010)
I
- o impedimento automático de operar o
transporte de cargas no regime de trânsito por conexão imediata, pelo prazo de
dez dias, em caso de inobservância do disposto no parágrafo 2º do art. 16 desta
Instrução Normativa. (Revogado pelo art. 8º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096,
DOU 14/12/2010)
II - o disposto no art. 522, inciso I do Regulamento Aduaneiro aprovado
pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, aos responsáveis pelo não
cumprimento dos prazos estabelecidos no art.
1º, § 4º e no art. 14
desta Instrução Normativa.(Revogado pelo art. 8º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096,
DOU 14/12/2010)
III - o disposto no art. 521, inciso II, alínea "d" do
Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985,
ao transportador, pelo descumprimento do prazo estabelecido no parágrafo 4º do
art. 4º desta Instrução Normativa.(Revogado pelo art. 8º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096,
DOU 14/12/2010)
Parágrafo único. Aplica-se,
ainda, à mercadoria o disposto no art. 514,
inciso I do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de
março de 1985, pelo descumprimento do prazo referenciado no parágrafo
3º do art. 16 desta Instrução Normativa.(Revogado pelo art.
8º da Instrução Normativa SRFB nº 1.096, DOU 14/12/2010)
RETIFICAÇÃO
DE DADOS
Art. 25.Ficam
sujeitas à validação pela RFB as retificações de dados promovidas pelos
respectivos responsáveis, quando processadas após: (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
I - a chegada efetiva de
veículo, relativamente aos dados sobre carga procedente do exterior;
II
- o encerramento do
registro das informações sobre carga procedente de trânsito aduaneiro ou
expirado o prazo de que trata o § 3° do art. 5°; (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
III
- o encerramento do
registro de armazenamento ou expirado o prazo de que trata o art. 14; (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
IV
- o registro da entrega
física da carga, relativamente às cargas desembaraçadas ou entregues para
trânsito; e (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
V
- expirado o prazo de que trata o art. 8°,
relativamente aos dados sobre desconsolidação de
carga. (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
Parágrafo único. As solicitações de
retificação de dados pelo transportador, desconsolidador
de carga ou depositário e sua validação pela RFB serão formuladas mediante
registro no Sistema. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
Art. 26. A
retificação de dados de informação de carga promovida antes da chegada do
veículo transportador só poderá se processar na mesma modalidade de transmissão
ou de inserção de dados inicialmente utilizada no Sistema.
GERÊNCIA
DE DISPONIBILIDADE DE CARGA
Art. 27.A
RFB poderá tornar indisponível ou disponível uma carga, mediante registro dessa
operação, no Sistema, sempre que ocorrerem situações previstas nas normas
operacionais. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.479, DOU 08/07/2014)
GERÊNCIA
DE PARÂMETROS DE CONTROLE
Art. 28. O
Chefe da unidade local da SRF poderá utilizar parâmetros para controle e
gerência de prazos ou fixar margens de tolerância para divergências de peso ou
quantidade, dentro dos limites estabelecidos por normas específicas.
TABELAS
Art. 29.
As empresas de transporte aéreo deverão fornecer às unidades locais da SRF onde
exerçam suas atividades, para constituição de tabela específica, a relação de vôos nos moldes previstos no Horário de Transportes -
HOTRAN pelo Departamento de Aviação Civil.
Art. 30.
Todas as alterações ocorridas no HOTRAN deverão ser, imediatamente e em tempo
hábil, registradas no Sistema pela própria empresa de transporte aéreo.
Art. 31.
Para efeito de registro de informação no MANTRA, considera-se vôo regular o deslocamento de aeronave - identificado por
um número - entre duas ou mais localidades, no qual é executado serviço regular
de transporte aéreo, de acordo com horário, itinerário e freqüência
previamente fornecidos pela empresa aérea operadora.
Art. 32.
Quando da vinculação de documento de despacho para trânsito aduaneiro a
documento de carga, deverão ser obrigatoriamente informados, no Sistema, os
códigos das unidades da SRF de origem e de destino, bem como, quando houver, os
códigos dos respectivos recintos alfandegados.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 33. A
Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro orientará sobre outros
procedimentos decorrentes da aplicação deste Ato, a serem observados no
controle de carga aérea.
Art. 34. O
disposto nesta Instrução Normativa aplica-se à todas as unidades locais da SRF
a partir da data de implantação do MANTRA em cada uma delas mediante Ato
Declaratório do Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro.
Art. 35. Esta
Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.