INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 1.700, DE 14 DE MARÇO DE 2017
DOU
16/03/2017
Dispõe
sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição
social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento
tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13
de maio de 2014.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no § 1º
do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, na Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no Decreto-Lei nº
1.483, de 6 de outubro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no
Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, na Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, na Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.316, de
22 de novembro de 1996, na Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, na Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, no art. 5º da Lei nº
9.959, de 27 de janeiro de 2000, na Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, na Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, na
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na
Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no art. 70 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro
de 2012, nos arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, 11 ao 39, 41 ao 50, 56 ao 75 e 116 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014, no art. 8º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro
de 2015, no Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006, e no Decreto nº 6.022, de
22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a determinação e o
pagamento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 1º Esta Instrução Normativa dispõe também sobre a Contribuição para o
PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvadas as situações
expressas nesta Instrução Normativa.
LIVRO I
DO IMPOSTO
SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPITULO I
Da
Competência e DAS Normas Aplicáveis
Art. 2º A administração e a fiscalização do IRPJ e da CSLL competem à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º Ressalvadas as normas específicas, aplicam-se à CSLL as normas de
apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ e, no que couber, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à
cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a
base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.
CAPÍTULO II
Dos
Contribuintes
Art. 4º São contribuintes do IRPJ e da CSLL:
§ 1º As disposições deste artigo aplicam-se independentemente de estar
a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como
suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas
jurídicas.
§ 3º Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de
Investimento Imobiliário nas condições previstas no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999.
§ 4º O consórcio constituído na forma prevista nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e as pessoas jurídicas consorciadas deverão observar o disposto em
legislação específica.
§ 5º Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica,
quando empregada nesta Instrução Normativa, compreende todos os contribuintes a
que se refere este artigo.
Seção I
Das Pessoas
Jurídicas
Art. 5º Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no
inciso I do caput do art. 4º:
I - as pessoas jurídicas de direito
privado domiciliadas no Brasil, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou
participantes no capital;
II - as filiais, sucursais, agências ou
representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior; e
III -
os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações
realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil.
Parágrafo único.
Inclui-se no inciso I do caput a empresa individual de responsabilidade
limitada de que trata o art. 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil.
Subseção Única
Das Sociedades em Conta
de Participação SCP
Art. 6º As
sociedades em conta de participação (SCP) são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1º Na
apuração dos resultados da SCP e na tributação dos lucros apurados e dos
distribuídos serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em
geral.
§ 2º Compete
ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados da SCP e
pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos.
Seção II
Das Empresas
Individuais
Art. 7º
As
empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1º
Considera-se
empresa individual:
I -
o empresário de que tratam os arts. 966 a 971 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
II -
a pessoa física que, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente,
qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial com o fim
especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços; e
III -
a pessoa física que promover a incorporação de prédios em condomínio ou
loteamento de terrenos, nos termos dos arts. 151 a 166
do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a
Renda (RIR).
§ 2º
O disposto no inciso II do § 1º não se aplica à
pessoa física que, individualmente, exerça profissão ou explore atividade de:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista,
veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor,
escultor ou outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - profissão, ocupação e prestação de serviços
não comerciais;
III - agente, representante e outras pessoas sem
vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem,
todavia, por conta própria;
IV - serventuário da justiça, como tabelião,
notário, oficial público e outros;
V - corretor, leiloeiro e despachante, seus
prepostos ou adjuntos;
VI - exploração individual de contratos de
empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de
trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria
e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos
como de construções; e
VII - exploração de obras artísticas, didáticas,
científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou
equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do
bem ou da obra.
Seção III
Das Imunidades
Subseção I
Dos Templos de Qualquer
Culto
Art. 8º Não
estão sujeitos ao IRPJ os templos de qualquer culto.
Subseção II
Dos Partidos Políticos
e das Entidades Sindicais dos Trabalhadores
Art. 9º Não estão sujeitos ao IRPJ os partidos políticos,
inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins
lucrativos, desde que:
I -
não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título;
II -
apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos
institucionais; e
III -
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único.
Na falta de cumprimento do disposto neste artigo ou no inciso II do caput do
art. 11, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista
no art. 172 do RIR.
Subseção III
Das Instituições de
Educação e de Assistência Social
Art. 10.
Não estão sujeitas ao IRPJ as instituições de educação e as de assistência
social, sem fins lucrativos.
§ 1º
Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se imune a instituição de
educação ou de assistência social que presta os serviços para os quais foi instituída
e os coloca à disposição da população em geral, em caráter complementar às
atividades do Estado, sem fins lucrativos.
§ 2º
Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresenta superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado
exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao
desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
§ 3º
Para o gozo da imunidade as instituições a que se refere este artigo estão
obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
I - não remunerar, por
qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de
associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos,
cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão
executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts.
3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites
máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área
de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da
entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das
fundações; (Alterado pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
II -
aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;
III -
manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos
das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
IV -
conservar em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da data da
emissão, documentos que comprovem a origem de suas receitas, a efetivação de
suas despesas e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a
modificar sua situação patrimonial;
V -
apresentar, anualmente, Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de acordo com o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013;
VI -
assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às
condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de
encerramento de suas atividades, ou a órgão público; e
VII -
cumprir outros requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados com o
funcionamento da entidade.
§ 4º
A
vedação estabelecida no inciso I do § 3º não
alcança a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo
empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei
nº 9.790, de 23
de março de 1999, e pelas Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os
dispositivos da Lei nº
9.637, de 15 de maio de 1998, desde que a referida remuneração não seja superior,
em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do
Poder Executivo Federal.
§ 5º
A
vedação a que se refere o inciso I do § 3º não impede:
I -
a remuneração de diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício com
a entidade; e
II -
a remuneração de dirigentes estatutários, desde que o valor bruto da
remuneração seja inferior a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para
a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
§ 6º A remuneração dos dirigentes estatutários
referidos no inciso II do § 5º deverá obedecer às seguintes condições:
I - nenhum dirigente remunerado
poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de
instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da
instituição de que trata o caput deste artigo; e
II -
o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das
atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor
correspondente ao limite individual estabelecido no inciso II do §5º.
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não impede a
remuneração do dirigente estatutário ou do diretor que, cumulativamente, tenha
vínculo estatutário e empregatício com a entidade, exceto se houver
incompatibilidade de jornadas de trabalho.
Art. 11. A imunidade de que tratam os arts. 8º a 10:
I -
é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das
entidades neles mencionadas; e
II -
não exclui a atribuição, por lei, às entidades neles referidas, da condição de
responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,
assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Subseção IV
Da Entidade Beneficente
de Assistência Social
Art. 12. A entidade beneficente de assistência social
certificada na forma prevista no Capítulo II da Lei nº 12.101, de 27
de novembro de 2009, fará jus à isenção do pagamento da CSLL desde que atenda
às disposições contidas nessa Lei, notadamente quanto aos seguintes requisitos:
I -
não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer
forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes
sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de
associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes
poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva,
respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região
correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão
de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao
Ministério Público, no caso das fundações;
II -
aplique suas rendas, seus recursos e eventual superavit
integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus
objetivos institucionais;
III -
possua certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos
relativos aos tributos administrados pela RFB e apresente certificado de
regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV -
mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas e a
aplicação em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas
expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade;
V -
não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas
do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI -
conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão,
os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os
relativos a atos ou operações realizados que impliquem
modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações
acessórias estabelecidas na legislação tributária; e
VIII - apresente as
demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor
independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade
quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Seção IV
Das Isenções
Subseção I
Das Associações e
Fundações
Art. 13. São isentas do IRPJ e da CSLL as instituições
de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações
civis que prestam os serviços para os quais foram instituídas e os colocam à
disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
§ 1º Não estão abrangidos pela isenção do IRPJ os
rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda
fixa ou de renda variável.
§ 2º Será definitivo o imposto sobre a renda retido
na fonte de instituição isenta, sobre rendimento de aplicações financeiras de
renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais.
§ 3º Às entidades isentas aplicam-se as disposições
do § 2º e dos incisos I a V do § 3º, ambos do art. 10, ressalvado o disposto
no § 4º desse mesmo artigo.
§ 3º-A. As fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as
Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs)
poderão remunerar o seu dirigente máximo que: (Alterado pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
I - seja
não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição; ou (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
II - seja estatutário, desde
que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento)
do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo
federal. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 4º As entidades que deixarem de satisfazer as
condições previstas nos incisos I a V do § 3º do art. 10 perderão o direito à
isenção, observado o disposto nos §§ 5º a 13.
§ 5º Constatado que a entidade beneficiária de
isenção deixou de cumprir requisito ou condição previsto nos incisos I a V do §
3º do art. 10, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil expedirá
notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do
benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.
§ 6º A entidade poderá, no prazo de 30 (trinta) dias
da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender
necessárias.
§ 7º O Delegado ou o Inspetor da RFB decidirá sobre
a procedência das alegações e, sendo essas improcedentes, expedirá o ato
declaratório suspensivo do benefício e dará ciência à entidade.
§ 8º Será igualmente expedido o ato suspensivo se
decorrido o prazo previsto no § 6º sem qualquer manifestação da parte
interessada.
§ 9º A suspensão do benefício terá como termo
inicial a data da prática da infração.
I -
a entidade interessada poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência,
apresentar impugnação ao ato declaratório; e
II - o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 11. A impugnação relativa à suspensão do
benefício deverá ser apresentada com observância das demais normas do Processo
Administrativo Fiscal regulado pelo Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972.
§ 12. A impugnação e o recurso apresentados pela
entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.
§ 13. Caso seja lavrado auto de infração, as
impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito
tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas
simultaneamente.
Subseção II
Das Entidades
Esportivas
Art. 14. A partir de abril de 2014 as entidades sem
fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto, referidas no
parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, somente
farão jus à isenção de que trata o art. 13 desta Instrução
Normativa caso cumpram os seguintes requisitos:
I -
seu presidente ou dirigente máximo tenha mandato de até 4 (quatro) anos,
permitida uma única recondução;
II -
atendam às disposições previstas no § 2º e nos incisos II a V do §
3º do art. 10;
III -
destinem integralmente os resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento
dos seus objetivos sociais;
IV - sejam
transparentes na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros,
contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e
quaisquer outros aspectos de gestão;
V -
garantam a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no
âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos
das competições;
VI -
assegurem a existência e a autonomia do seu conselho fiscal;
VII - estabeleçam
em seus estatutos:
a)
princípios definidores de gestão democrática;
b)
instrumentos de controle social;
c)
transparência da gestão da movimentação de recursos;
e)
alternância no exercício dos cargos de direção;
f)
aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida de
parecer do conselho fiscal; e
g)
participação de atletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos
da entidade; e
VIII - garantam a
todos os associados e filiados acesso irrestrito aos documentos e às
informações relativas à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à
gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão
ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta.
Art. 15. Somente serão beneficiadas com isenções
fiscais as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I -
possuírem viabilidade e autonomia financeira;
II -
estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;
III -
demonstrarem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das
respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto; e
IV -
atenderem aos demais requisitos estabelecidos em lei.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento dessas
exigências é de responsabilidade do Ministério do Esporte.
Subseção III
Do Prouni
Art. 16. A instituição privada de ensino superior, com
fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderir ao Prouni nos termos do art. 5º da Lei nº 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, ficará isenta do IRPJ e da CSLL no período de vigência do
termo de adesão, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.394,
de 12 de setembro de 2013.
Subseção IV
Das Entidades de
Previdência Complementar
Art. 17. São isentas do IRPJ as entidades de
previdência complementar fechadas e as abertas sem fins lucrativos regidas pela
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Parágrafo único. Ficam isentas da CSLL as entidades
fechadas de previdência complementar, relativamente aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Subseção V
Das Empresas
Estrangeiras de Transportes
Art. 18. Ficarão isentas do IRPJ as companhias
estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as
companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa.
Art. 19. Ficarão isentos do IRPJ os rendimentos
auferidos, no tráfego internacional, por empresas estrangeiras de transporte
terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja
dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto.
Subseção VI
Da Entidade nacional
constituída pelas cooperativas de crédito e bancos cooperativos
Art. 20. A entidade privada de abrangência nacional e
sem fins lucrativos, constituída pelo conjunto das cooperativas de crédito e
dos bancos cooperativos, na forma da legislação e regulamentação próprias,
destinada a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra
essas instituições e a contribuir para a manutenção da estabilidade e a
prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições, é isenta do
IRPJ, inclusive do incidente sobre ganhos líquidos mensais e do retido na fonte
sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável,
e da CSLL, observado o disposto no art. 56-A da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Subseção VII
Das Associações de
Poupança e Empréstimo
Art. 21. São isentas do IRPJ as Associações de
Poupança e Empréstimo autorizadas a funcionar de acordo com o disposto no
Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.
§ 1º As associações referidas neste artigo pagarão o
imposto correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras à alíquota de 15% (quinze por cento), calculado sobre
28% (vinte e oito por cento) do valor dos referidos rendimentos e ganhos
líquidos.
§ 2º O imposto incidente na forma prevista no § 1º será considerado definitivo.
Subseção VIII
Das Isenções
Específicas
Art. 22. São isentos do IRPJ e da CSLL:
I -
a
entidade binacional Itaipu; e
II -
o Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
Parágrafo único. A isenção a que se refere o inciso
II do caput abrange inclusive os ganhos líquidos mensais e a retenção na fonte
sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável.
Seção V
Das Sociedades
Cooperativas
Subseção I
Da Não Incidência ou
Isenção
Art. 23. Não incidirá IRPJ sobre as atividades
econômicas de proveito comum, sem objetivo de lucro, desenvolvidas por
sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica.
§ 1º As sociedades cooperativas de que trata o caput
ficam isentas da CSLL relativamente aos atos cooperativos praticados a partir
de 1º de janeiro de 2005.
§ 2º É vedado às cooperativas distribuir qualquer
espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras
vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados
ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano,
que incidirão sobre a parte integralizada.
§ 3º Em relação às cooperativas de crédito a
remuneração a que se refere o § 2º é limitada ao valor
da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos
federais.
§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 2º e 3º sujeitará a cooperativa à
tributação dos resultados na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Subseção II
Da Incidência
Art. 24. Atendidos os requisitos da legislação
específica, as sociedades cooperativas ficam obrigadas ao pagamento do IRPJ e
da CSLL incidentes sobre os resultados positivos das operações e atividades
estranhas à sua finalidade, tais como:
I -
de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de
pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou
pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para
suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;
II -
de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos
objetivos sociais; e
III -
de participação em sociedades não cooperativas, para atendimento dos próprios
objetivos e de outros, de caráter acessório ou complementar.
Subseção III
Das Cooperativas de
Consumo
Art. 25. As sociedades cooperativas de consumo que
tenham por objeto a compra e o fornecimento de bens aos consumidores
sujeitam-se às mesmas normas de incidência do IRPJ e da CSLL aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo considerase consumidor o associado ou o não associado que
adquirir bens das sociedades cooperativas de consumo.
TÍTULO II
DA RECEITA BRUTA
Art. 26. A receita bruta compreende:
I -
o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II -
o preço da prestação de serviços em geral;
III -
o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as
receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas
nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita
bruta diminuída de:
I -
devoluções e vendas canceladas;
II -
descontos concedidos incondicionalmente;
III -
tributos sobre ela incidentes; e
IV -
valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso
VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações
vinculadas à receita bruta.
§ 2º Na receita bruta não se incluem os tributos não
cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor
dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§ 3º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre
ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que
trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976,
das operações previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.
§ 4º Salvo disposição em contrário, a receita bruta será reconhecida
no período de apuração em que for configurada a aquisição de sua
disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da avaliação quanto à
probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou contratado. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 5º Na hipótese da exportação de bens para o exterior, a receita
bruta será determinada pela conversão, para reais, de seu valor expresso em
moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco
Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o
exterior, nos termos da legislação tributária. (Incluído pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 6º Se for adotado procedimento contábil do qual resulte valor de
receita bruta ou momento de reconhecimento dessa receita diferente do estabelecido
pela legislação tributária, a pessoa jurídica deverá registrar a diferença
mediante lançamento a débito ou a crédito em conta específica de ajuste da
receita bruta, que será considerada no cálculo da receita líquida a que se
refere o § 1º. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 7º A diferença de que trata o § 6º será apurada entre a receita
bruta reconhecida e mensurada conforme determinado pela legislação tributária e
a receita reconhecida e mensurada de acordo com o procedimento contábil adotado
pela pessoa jurídica. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 8º A conta de ajuste da receita bruta será analítica e registrará os
lançamentos em último nível, devendo ser criada de acordo com a origem da
diferença verificada ou, de forma alternativa, a pessoa jurídica poderá criar
uma única conta, desde que mantenha detalhamento específico, por origem, dos
valores nela registrados, que permita a identificação da operação da qual seja
decorrente. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 9º Caso a diferença observada nos termos dos §§ 6º e 7º possua a
natureza de dedução da receita bruta, conforme os incisos I, II, III ou IV do §
1º, ela deverá ser registrada na conta representativa da respectiva dedução. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 10 O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se inclusive: (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
I - às
diferenças verificadas em adiantamentos recebidos de clientes nas operações de
exportação de bens para o exterior; e (Incluído pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
II - aos procedimentos
contábeis relacionados nos itens 1 a 3 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB
nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº
1.771, de 20 de dezembro de 2017, relativos ao Pronunciamento Técnico nº 47 -
Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 47). (Incluído pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
TÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 27. A base de cálculo do IRPJ, determinada segundo
a legislação vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, é o
lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado, correspondente ao período de
apuração.
Art. 28. A base de cálculo da CSLL, determinada
segundo a legislação vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador,
é o resultado ajustado, resultado presumido ou resultado arbitrado,
correspondente ao período de apuração.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao
regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, conforme o
caso, ficarão sujeitas ao mesmo critério para a determinação da base de cálculo
da CSLL, mantidos os ajustes e as alíquotas previstos na legislação para cada
tributo.
TÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 29. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por
cento).
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado
que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à
incidência de adicional do imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por
cento).
§ 2º O valor do adicional será recolhido
integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
Art. 30. A alíquota da CSLL é de:
I -
15% (quinze por cento), exceto no período compreendido entre 1º de setembro de
2015 e 31 de dezembro de 2018, no qual vigorará a alíquota de 20% (vinte por
cento), nos casos de:
a)
pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização;
b)
bancos de qualquer espécie e agências de fomento; (Revogado pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.925, DOU 20/02/2020)
c)
distribuidoras de valores mobiliários;
d) corretoras
de câmbio e de valores mobiliários;
e)
sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
f)
sociedades de crédito imobiliário;
g)
administradoras de cartões de crédito;
h)
sociedades de arrendamento mercantil; e
i) associações de poupança e empréstimo;
II - 15% (quinze por
cento), exceto no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de
dezembro de 2018, no qual vigorará a alíquota de 17% (dezessete por cento), no
caso de cooperativas de crédito; (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.925, DOU 20/02/2020)
III -
9% (nove por cento), no caso de:
a)
administradoras de mercado de balcão organizado;
b)
bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
c)
entidades de liquidação e compensação;
d)
empresas de fomento comercial ou factoring; e
e) demais
pessoas jurídicas; e (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.925, DOU 20/02/2020)
IV - 20% (vinte por cento), exceto no período
compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, no qual
vigorará a alíquota de 15% (quinze por cento), nos casos de bancos de qualquer
espécie e de agências de fomento. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.942, DOU 28/04/2020)
Art.
30-A.
As pessoas jurídicas a que se refere o inciso IV do art. 30 tributadas pelo
lucro real trimestral a que se refere o caput do art. 31 deverão realizar,
relativamente ao primeiro trimestre de 2020, os seguintes procedimentos para determinar
o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração: (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.942, DOU 28/04/2020)
I - calcular a proporção entre o total da
receita bruta do mês de março e o total da receita bruta do trimestre;
II - aplicar o percentual calculado na forma
prevista no inciso I sobre o resultado ajustado do trimestre;
III - aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento)
sobre o valor apurado na forma prevista no inciso II; e
IV - adicionar o valor calculado na forma prevista
no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze
por cento) sobre o resultado ajustado do trimestre.
§ 1º Alternativamente ao
estabelecido no caput, as pessoas jurídicas referidas neste artigo poderão
realizar os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL
relativa ao período de apuração:
I - calcular o resultado ajustado relativo aos
meses de janeiro e fevereiro;
II - calcular a diferença entre o resultado
ajustado do trimestre e o resultado ajustado a que se refere o inciso I;
III - aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento)
sobre a diferença apurada na forma prevista no inciso II, caso seja positiva; e
IV - adicionar o valor calculado na forma prevista
no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze
por cento) sobre o resultado ajustado do trimestre.
§ 2º A alternativa prevista
no § 1º será aplicável somente se a diferença a que se refere seu inciso II for
positiva.
Art.
30-B.
As pessoas jurídicas a que se refere o inciso IV do art. 30 tributadas com base
no lucro real anual a que se refere o § 3º do art. 31 e que apurarem a CSLL
devida em cada mês na forma prevista no art. 45 deverão aplicar a alíquota de
20% (vinte por cento) a partir de 1º de março de 2020. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.942, DOU 28/04/2020)
§ 1º No ano-calendário de
2020, as pessoas jurídicas referidas no caput que levantarem balanços ou
balancetes a partir de 1º de março para os fins previstos nos incisos III e IV
do art. 47 deverão, para calcular a CSLL devida com base no resultado ajustado
do período em curso, realizar os seguintes procedimentos para determinar o
valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:
I - calcular a proporção entre o total da
receita bruta do mês de março de 2020 até o último mês abrangido pelo período
em curso e o total da receita bruta desse período;
II - aplicar o percentual calculado na forma do
inciso I sobre o resultado ajustado do período em curso;
III - aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento)
sobre o valor apurado na forma prevista no inciso II; e
IV - adicionar o valor calculado na forma prevista
no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze
por cento) sobre o resultado ajustado do período em curso.
§ 2º Alternativamente ao
estabelecido no § 1º, as pessoas jurídicas referidas no caput poderão realizar
os seguintes procedimentos para fins de cálculo do valor devido da CSLL
relativa ao período em curso:
I - calcular o resultado ajustado relativo aos
meses de janeiro e fevereiro;
II - calcular a diferença entre o resultado
ajustado do período em curso e o resultado ajustado a que se refere o inciso I;
III - aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento)
sobre a diferença apurada na forma prevista no inciso II, caso seja positiva; e
IV - adicionar o valor calculado na forma prevista
no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze
por cento) sobre o resultado ajustado do período em curso.
§ 3º A alternativa prevista
no § 2º será aplicável somente se a diferença a que se refere seu inciso II for
positiva.
Art.
30-C.
As pessoas jurídicas a que se refere o inciso IV do art. 30 tributadas com base
no lucro real anual apurarão o valor da CSLL devida em 31 de dezembro de 2020
de que trata o § 4º do art. 31 na forma prevista no § 1º do art. 30-B,
considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.942, DOU 28/04/2020)
Parágrafo único. Alternativamente ao estabelecido no caput, as
pessoas jurídicas referidas neste artigo poderão realizar os procedimentos
descritos nos §§ 2º e 3º do art. 30-B para fins de cálculo do valor devido da
CSLL relativo ao ano-calendário de 2020.
TÍTULO V
DOS PERÍODOS DE
APURAÇÃO
Art. 31. As bases de cálculo do IRPJ e da CSLL serão
determinadas em períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30
de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, de acordo com
as regras previstas na legislação de regência e as normas desta Instrução
Normativa.
§ 1º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão a
apuração das bases de cálculo será efetuada na data do evento, observado o
disposto no art. 239.
§ 2º Na extinção da pessoa jurídica pelo
encerramento da liquidação, a apuração das bases de cálculo será efetuada na
data desse evento, observado o disposto no art. 240.
§ 3º Alternativamente ao disposto no caput, o período
de apuração será anual para as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base
no lucro real que adotarem a opção pelo pagamento por estimativa previsto no
Título VI deste Livro.
§ 4º As pessoas jurídicas que optarem pelo pagamento
do IRPJ e da CSLL por estimativa a que se refere o Título VI deste Livro
deverão apurar o lucro real e o resultado ajustado em 31 de dezembro de cada
ano, exceto nas hipóteses mencionadas nos §§ 1º e 2º, quando a apuração deverá ser realizada na data desses
eventos.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º
ainda que a pessoa jurídica tenha arbitrado o lucro e o resultado em qualquer
trimestre do anocalendário.
§ 6º Nas hipóteses previstas nos §§
4º e 5º a apuração do lucro real e do resultado
ajustado abrangerá todo o período de 1º de janeiro do ano-calendário, ou da
data de início de atividades, até 31 de dezembro ou até a data dos eventos
referidos nos §§ 1º e 2º,
excetuando-se os trimestres em que a pessoa jurídica esteve submetida ao lucro
e resultado arbitrados.
§ 7º A periodicidade de apuração e pagamento adotada
pela pessoa jurídica para o IRPJ determina a periodicidade de apuração e
pagamento da CSLL.
TÍTULO VI
DO PAGAMENTO POR
ESTIMATIVA
CAPÍTULO I
Das Bases de Cálculo
Art. 32. À opção da pessoa jurídica, o IRPJ e a CSLL
poderão ser pagos sobre base de cálculo estimada, observado o disposto no § 4º do art. 31.
Art. 33. A base de cálculo do IRPJ, em cada mês, será
determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a
receita bruta definida pelo art. 26, auferida na
atividade, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos
incondicionais concedidos.
§ 1º Nas seguintes atividades o percentual de
determinação da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput será de:
I -
1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na
revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico
carburante e gás natural;
II -
8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação de serviços hospitalares e de
auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia,
patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia
patológica e citopatologia, medicina nuclear e
análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos
endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia
hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma
de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa);
b) na prestação de serviços de transporte de
carga;
c) nas atividades imobiliárias relativas a
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção
de prédios destinados à venda e a venda de imóveis construídos ou adquiridos
para revenda; e
d) na atividade de construção por empreitada com emprego
de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais
incorporados à obra;
III - 16% (dezesseis por cento) sobre a
receita bruta auferida:
a) na prestação de serviços de transporte, exceto
o mencionado no inciso II do §1º; e
b) nas atividades desenvolvidas por bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de
fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de
títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito,
empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência
privada aberta; e
IV - 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita
bruta auferida com as atividades de:
a)
prestação de serviços relativos ao
exercício de profissão legalmente regulamentada;
c) administração,
locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) construção
por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego
parcial de materiais;
e) construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de
contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego
parcial ou total de materiais;
f) prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo
ou de prestação de serviços (factoring);
g) coleta e
transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;
h) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos
usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos; (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
i) prestação
de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de
esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas
concessionárias ou subconcessionárias de serviços
públicos; e (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
j) prestação de qualquer
outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 2º A receita bruta auferida pela pessoa
jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de
mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação
do percentual de 32% (trinta e dois por cento).
§ 3º Para fins de aplicação do disposto
na alínea "a" do inciso II do § 1º,
entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de
serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento,
Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação
Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante
alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
§ 4º O disposto na alínea "a" do inciso II do § 1º
não se aplica:
I -
à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;
II - aos serviços prestados com
utilização de ambiente de terceiro; e
III - à pessoa jurídica prestadora de serviço
médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e
serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares
(home care).
§ 5º Conforme disposto no art. 26, os
valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso
VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na
respectiva receita bruta.
§ 6º Os valores decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o § 5º, apropriados como
receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita
bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo
estimada.
§ 7º As pessoas
jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas
alíneas "b", "c", "d", "f",
"g" e "j" do inciso IV do § 1º, cuja receita bruta anual
seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na
determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput do §
1º, o percentual de 16% (dezesseis por cento). (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 8º A pessoa jurídica que houver utilizado o
percentual de que trata o § 7º para o pagamento mensal do IRPJ, cuja receita
bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário
exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao
pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada mês
transcorrido.
§ 9º Para efeitos do disposto no § 8º a diferença
deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer
o excesso.
§ 10. Quando paga até o prazo previsto no § 9º a
diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
Art. 34. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada
mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita
bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade, deduzida das devoluções,
das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 1º O percentual de que trata o caput será de 32%
(trinta e dois por cento) para as atividades de:
I -
prestação de serviços em geral, observado o disposto no § 2º;
II -
intermediação de negócios;
III -
administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e
direitos de qualquer natureza;
IV - prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo
ou de prestação de serviços (factoring);
(Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
V -
prestação de serviços de construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de
concessão de serviço público, independentemente do emprego parcial ou total de
materiais; (Alterado pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
VI - exploração
de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade
e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e
outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em
normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias
de serviços públicos; (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
VII - coleta de
resíduos e o transporte destes até aterros sanitários ou local de descarte; (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
VIII
- prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de
coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos
usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias
de serviços públicos; e (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
IX - construção por
administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial
de materiais. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 2º Para as atividades de prestação dos serviços
referidos na alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 33 e de serviços
de transporte, inclusive de carga, o percentual de que trata o caput será de
12% (doze por cento).
§ 3º A receita bruta auferida pela pessoa jurídica
decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de
obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento).
§ 4º Conforme disposto no art. 26,
os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso
VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na
respectiva receita bruta.
§ 5º Os valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o § 4º, apropriados como receita financeira no mesmo
período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de
apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.
Art. 35. Os percentuais de que tratam os arts. 33 e 34 serão
aplicados também sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explora
atividades imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e venda de
imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da
comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes
previstos em contrato.
Parágrafo único. Nas atividades a que se refere o
caput deverá ser considerado como receita bruta o montante efetivamente
recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
Art. 36. Nas atividades de que trata a alínea "b" do inciso III do § 1º do art. 33,
os percentuais de que tratam o inciso III do § 1º do art. 33 e o caput do art.
34 deverão ser aplicados sobre a receita bruta ajustada pelas seguintes
deduções:
I -
no caso de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários:
a)
despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;
b)
despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de
recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;
c)
despesas de cessão de créditos;
e)
perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa; e
f) perdas nas operações
de renda variável;
II -
no caso de empresas de seguros privados, o cosseguro e resseguros cedidos, os
valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido
computados em conta de receita, assim como a parcela dos prêmios destinada à
constituição de provisões ou reservas técnicas;
III -
no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de
capitalização, a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente,
destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
IV - no
caso de operadoras de planos de assistência à saúde, as corresponsabilidades
cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição
de provisões técnicas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput:
I -
integrarão também a receita bruta:
a) os rendimentos obtidos em
aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira,
sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de
títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e
valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil; e
b)
os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável
realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado autorizado por órgão
competente ou por intermédio de fundos de investimento para a carteira própria
das instituições referidas na alínea "a";
II -
é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
Art. 37. Nos casos de contratos com prazo de execução
superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado
de bens ou serviços a serem produzidos, será computada na receita bruta parte
do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos,
determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do
contrato ou da produção executada em cada mês, nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 21, de 13 de março de 1979, observado o disposto no § 2º.
§ 1º No caso de construções ou fornecimentos
contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços
produzidos em prazo inferior a 1 (um) ano, a receita deverá ser incluída nas
bases de cálculo no mês em que for completada cada unidade.
§ 2º A receita decorrente de fornecimento de bens e
serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos
de empreitada ou fornecimento contratado nas condições previstas no caput e no
§ 1º será computada no mês do recebimento.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também aos
créditos quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com
certificados de securitização, emitidos especificamente para essa finalidade,
quando a receita será computada por ocasião do resgate dos títulos ou de sua
alienação sob qualquer forma.
§ 4º No caso de contrato de concessão de serviços
públicos a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento da infraestrutura cuja contrapartida for ativo
intangível representativo de direito de exploração não integrará as bases de
cálculo, exceto na hipótese prevista no art. 47.
§ 5º No caso de contrato de concessão de serviços
públicos em que a tributação do lucro da fase de construção for diferida em conformidade
com o disposto no art. 168 a receita bruta dessa fase integrará as bases de
cálculo quando efetivamente recebida.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º considera-se
efetivamente recebida a parcela do total da receita bruta da fase de construção
calculada pela proporção definida no § 3º do art. 168.
Art. 37-A A pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja
transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo
e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº
6.099, de 1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação das
bases de cálculo estimadas do IRPJ e da CSLL. (Incluído pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 1º As receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis
e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem
computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às
bases de cálculo conforme art. 39. (Incluído pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 2º Na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos
de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados
em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por
disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes
desta atualização que estiverem computadas na contraprestação de que trata o
caput não serão acrescidas às bases de cálculo conforme art. 39. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica às atualizações feitas
sobre contraprestações vencidas. (Incluído pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 4ª O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não
tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados
como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação
comercial. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
Art. 38.
No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente
a cada atividade.
CAPÍTULO II
Dos Acréscimos às Bases
de Cálculo
Art. 39. Serão acrescidos às bases de cálculo do IRPJ
e da CSLL, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as demais
receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na
receita bruta definida no art. 26, inclusive:
I -
os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias
permanentes em sociedades coligadas e controladas e de participações
societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário
seguinte ao de suas aquisições;
II -
os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;
III -
a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa
jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
IV - os
juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais relativos
a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
V -
os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas
jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física;
VI - as
receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função de índices ou coeficientes
aplicáveis por disposição legal ou contratual;
VII - os
ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos; e
VIII - a diferença
entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de
instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro
ou o valor dos bens e direitos entregues para a formação do referido
patrimônio.
§ 1º Os valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso
VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas
respectivas receitas de que trata o caput deste artigo, independentemente da
forma como essas receitas tenham sido contabilizadas.
§ 2º Os valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o § 1º, apropriados como receita financeira no mesmo
período de apuração do reconhecimento das receitas a que se refere o caput ou
em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo estimada.
§ 3º O ganho de capital nas alienações de bens do
ativo não circulante imobilizados, investimentos e intangíveis, ainda que reclassificados
para o ativo circulante com a intenção de venda, e de ouro não considerado
ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor
da alienação e o respectivo valor contábil.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º poderão ser
considerados no valor contábil, e na proporção deste, os respectivos valores
decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput
do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 5º Para obter a parcela a ser considerada no valor
contábil do ativo conforme previsto no § 4º, a pessoa jurídica terá que
calcular inicialmente o quociente entre: o valor contábil do ativo na data da
alienação, e o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais realizações
anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou exaustão, e a perda
estimada por redução ao valor recuperável.
§ 6º A parcela a ser considerada no valor contábil do
ativo conforme previsto no § 4º corresponderá ao produto dos valores
decorrentes do ajuste a valor presente pelo o quociente de que trata o § 5º.
§ 7º Para fins da neutralidade tributária a que se
refere o art. 292 deverá ser considerada no valor
contábil de que trata o § 3º eventual diferença entre o valor do ativo na
contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos
e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, verificada na data da
adoção inicial de que trata o art. 291.
§ 8º Os ajustes determinados neste Título serão
efetuados independentemente das determinações relativas à evidenciação por meio
de subcontas de que trata esta Instrução Normativa terem sido observadas.
§ 9º O disposto no § 8º não se aplica à apuração do
IRPJ e da CSLL com base em balanço de suspensão ou redução de que tratam os arts. 47 a 50.
§ 10. Para efeitos de apuração do ganho de capital considerase valor contábil:
I -
no caso de investimentos do ativo não circulante em:
a)
participações
societárias avaliadas pelo custo de aquisição, o valor de aquisição;
b)
participações societárias avaliadas pelo valor de patrimônio líquido, a soma
algébrica dos seguintes valores, atendido o disposto no art. 178:
1. valor de
patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado;
2. os valores
de que tratam os incisos II e III do caput do art. 178, ainda que tenham sido
realizados na escrituração societária do contribuinte;
II -
no caso de aplicações em ouro, não considerado ativo financeiro, o valor de
aquisição; e
III -
no caso dos demais bens e direitos do ativo não circulante imobilizado,
investimentos ou intangível, o custo de aquisição, diminuído dos encargos de
depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor
de ativos.
§ 11. Na hipótese prevista no inciso III do § 10
será acrescido às bases de cálculo estimadas o saldo das quotas de depreciação
acelerada incentivada, registradas na Parte B do Livro Eletrônico de Apuração
do Lucro Real (e-Lalur) e na Parte B do Livro
Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs)
a que refere o art. 310.
§ 12. No caso de outros bens e direitos não
classificados no ativo não circulante imobilizado, investimentos ou intangível,
considera- se valor contábil o custo de aquisição.
§ 13. Nas hipóteses previstas nos
§§ 1º a 12 a não comprovação dos custos pela pessoa
jurídica implicará adição integral da receita às bases de cálculo estimadas.
§ 14. O ganho de capital auferido na venda de bens
do ativo não circulante classificados como imobilizado, investimentos e
intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do
ano-calendário seguinte ao da contratação, deverá integrar as bases de cálculo
estimadas, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em
cada mês.
§ 15. As receitas financeiras decorrentes das
variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,
em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação
das bases de cálculo estimadas, quando da liquidação da correspondente
operação, observadas, no que couber, as disposições dos arts.
151 a 160.
§ 16. À opção da pessoa jurídica, as variações
monetárias de que trata o § 15 poderão ser consideradas segundo o regime de
competência, o qual será aplicado a todo o ano-calendário, observadas, no que
couber, as disposições dos arts.
151 a 160.
§ 17. Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos
por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável serão acrescidos à
base de cálculo estimada da CSLL.
§ 18. No caso de
pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil em que haja
transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do
bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos
de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados
em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por
disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes
desta atualização não serão acrescidas às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Incluído pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 19. O disposto no § 18 não se aplica às atualizações feitas sobre
contraprestações vencidas. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 20. O disposto nos §§ 18 e 19 também se aplicam aos
contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos
contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da
legislação comercial. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
CAPÍTULO III
Dos Valores Não
Integrantes das Bases de Cálculo
Art. 40. Ressalvado o disposto no inciso I do
parágrafo único do art. 36, não integram as bases de cálculo de que tratam os arts. 33, 34 e
39:
I -
as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de
isenção ou redução do tributo a que a pessoa jurídica submetida ao regime de
tributação com base no lucro real ou resultado ajustado fizer
jus;
II -
as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
III -
a reversão de saldo de provisões, exceto as mencionadas nos incisos I a IV do art.
70;
IV - os
lucros e dividendos decorrentes de participações societárias não avaliadas pelo
método da equivalência patrimonial, em empresas domiciliadas no Brasil;
V -
os lucros, rendimentos e ganhos de capital decorrentes de participações
societárias em empresas domiciliadas no exterior;
VI - as
parcelas referentes aos ajustes de preços de transferência;
VII - a
contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo
método da equivalência patrimonial;
VIII - O ganho
proveniente de compra vantajosa de que trata o § 9º do
art. 178, que integrará as bases de cálculo estimadas no mês em que houver a
alienação ou baixa do investimento; e
IX - as
receitas de subvenções para investimento de que trata o art.
198 e as receitas relativas a prêmios na emissão de debêntures de que trata
o art. 199, desde que os registros nas respectivas reservas de lucros sejam
efetuados até 31 de dezembro do ano em curso, salvo nos casos de apuração de
prejuízo previstos no § 3º do art. 198 e no § 3º do art. 199.
§ 1º Os rendimentos e ganhos líquidos
produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável não
integrarão a base de cálculo estimada do IRPJ.
§ 2º Os rendimentos e ganhos a que se refere o § 1º
serão considerados na determinação da base de cálculo estimada do IRPJ quando
não houverem sido submetidos à incidência na fonte ou ao recolhimento mensal
previstos nas regras específicas de tributação a que estão sujeitos.
§ 3º Os juros sobre o capital próprio auferidos não
integrarão a base de cálculo estimada do IRPJ.
CAPÍTULO IV
Da Avaliação a Valor Justo
AVJ
Art. 41. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou
passivo com base no valor justo não integrará as bases de cálculo estimadas no
período de apuração:
I -
relativo à avaliação com base no valor justo caso seja registrado diretamente
em conta de receita; ou
II -
em que seja reclassificado como receita caso seja inicialmente registrado em
conta de patrimônio líquido.
§ 1º Na apuração dos ganhos a que se refere o art. 39 o aumento ou redução no valor do ativo registrado em
contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor
justo não será considerado como parte integrante do valor contábil.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica caso o ganho
relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na
base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO V
Da Determinação do IRPJ
e da CSLL a Pagar
Art. 42. O IRPJ devido em cada mês será calculado
mediante aplicação das alíquotas previstas no art. 29
sobre a base de cálculo de que tratam os arts.
33 e 39.
Art. 43.
Do
imposto apurado conforme o art. 42 a pessoa jurídica
poderá, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência,
deduzir os valores dos benefícios fiscais de dedução do imposto, excluído o
adicional, relativos:
I - às despesas de custeio do Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT);
II - às doações aos fundos dos direitos da
criança e do adolescente;
III - às doações aos fundos nacional, estaduais ou
municipais do idoso;
IV - às doações e patrocínios a título de apoio a ações de
prevenção e de combate ao câncer no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica (Pronon);
V - às doações e
patrocínios a título de apoio a ações e serviços de reabilitação da pessoa com
deficiência promovidas no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção da
Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD);
VI - às
doações e patrocínios realizados a título de apoio a atividades culturais ou
artísticas;
VII - ao
valor despendido na aquisição de vale-cultura distribuído no âmbito do Programa
de Cultura do Trabalhador; (Revogado pelo art. 5º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
VIII - aos investimentos, aos patrocínios e à aquisição de quotas de Fundos
de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines),
realizados a título de apoio a atividades audiovisuais;
IX - às doações e patrocínios realizados a título de apoio a
atividades desportivas e paradesportivas; e
X - à remuneração da
empregada ou do empregado paga no período de prorrogação da licençamaternidade
ou da licença-paternidade. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
Parágrafo único. A parcela excedente, em cada mês,
dos incentivos a que se refere o caput, poderá ser utilizada nos meses
subsequentes do mesmo ano-calendário, observados os limites legais específicos.
Art. 44. Para determinação do valor do IRPJ a pagar a
pessoa jurídica poderá ainda deduzir do imposto devido, apurado conforme os arts. 42 e 43, o imposto pago ou retido na fonte sobre as
receitas que integraram a respectiva base de cálculo.
§ 1º Excetuando-se o disposto no parágrafo
único do art. 36, em nenhuma hipótese poderá ser deduzido o imposto sobre a
renda retido na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa
e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos.
§ 2º Os valores dos incentivos fiscais de que trata
o caput do art. 43 deduzidos do imposto devido com base no
lucro estimado não serão considerados imposto pago por estimativa.
Art. 45. A CSLL devida em cada mês será calculada
mediante aplicação da alíquota prevista no art. 30 sobre a base de cálculo de
que tratam os arts. 34 e 39.
Art. 46. Para fins de cálculo do
valor a pagar a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL devida no mês a CSLL
retida na fonte sobre receitas que integraram a respectiva base de cálculo.
CAPÍTULO VI
Da Suspensão ou Redução
do Pagamento Mensal
Art. 47. A pessoa jurídica poderá:
I -
suspender o pagamento do IRPJ, desde que demonstre que o valor devido,
calculado com base no lucro real do período em curso, é igual ou inferior à
soma do imposto sobre a renda devido por estimativa, correspondente aos meses
do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou
balancete levantado, observado o disposto no art. 49;
II -
reduzir o valor do IRPJ ao montante correspondente à diferença positiva entre o
valor devido, calculado com base no lucro real do período em curso, e a soma do
imposto sobre a renda devido por estimativa, correspondente aos meses do mesmo
ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete
levantado, observado o disposto no art. 49;
III -
suspender o pagamento da CSLL, desde que demonstre que o valor devido,
calculado com base no resultado ajustado do período em curso, é igual ou
inferior à soma da contribuição devida por estimativa, correspondente aos meses
do mesmo ano-calendário anteriores àquele a que se refere o balanço ou
balancete levantado, observado o disposto no art. 49; e
IV -
reduzir o valor da CSLL ao montante correspondente à diferença positiva entre o
valor devido, calculado com base no resultado ajustado do período em curso, e a
soma da contribuição devida por estimativa, correspondente aos meses do mesmo anocalendário anteriores àquele a que se refere o balanço
ou balancete levantado, observado o disposto no art. 49.
§ 1º A pessoa jurídica que suspender o pagamento ou
reduzir o valor do IRPJ em determinado mês, de acordo com o disposto nos
incisos I ou II do caput, deverá apurar a CSLL do mesmo período de acordo com o
disposto nos incisos III ou IV do mesmo caput.
§ 2º A diferença verificada, correspondente ao IRPJ
ou à CSLL pago a maior no período abrangido pelo balanço de suspensão, não
poderá ser utilizada para reduzir o montante do IRPJ ou da CSLL devido em meses
subsequentes do mesmo ano-calendário, calculado com base nas regras previstas
nos arts. 33, 34
e 39.
§ 3º Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou
reduzir o pagamento do IRPJ ou da CSLL em qualquer outro mês do mesmo
ano-calendário deverá levantar novo balanço ou balancete.
§ 4º Os valores dos benefícios fiscais deduzidos do
IRPJ e da CSLL devidos com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução
não serão considerados imposto ou contribuição pagos por estimativa.
§ 5º Para determinação do valor do IRPJ a pagar no
mês a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período em curso:
I -
o valor do IRPJ devido por estimativa em meses anteriores do ano-calendário,
seja com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de
redução;
II -
o IRPJ pago ou retido na fonte sobre as receitas auferidas no mês, que
integraram a respectiva base de cálculo; e
III -
o IRPJ pago ou retido na fonte sobre as receitas auferidas nos meses anteriores
do período em curso, inclusive o pago separadamente sobre ganhos líquidos de
renda variável, que não tenham sido deduzidos no pagamento por estimativa
daqueles meses.
§ 6º Para determinação do valor da CSLL a pagar no
mês a pessoa jurídica poderá deduzir da contribuição devida no período em
curso:
I -
o valor da CSLL devida por estimativa em meses anteriores do ano-calendário,
seja com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de
redução;
II -
a CSLL retida na fonte sobre as receitas auferidas no mês, que integraram a
respectiva base de cálculo; e
III -
a CSLL retida na fonte sobre receitas auferidas nos meses anteriores do período
em curso, que não tenha sido deduzida no pagamento por estimativa daqueles
meses.
§ 7º O imposto e a contribuição devidos por estimativa,
correspondentes aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se
refere o balanço ou balancete levantado, não pagos no respectivo vencimento,
deverão ser pagos com os devidos acréscimos legais de multa de mora e juros de
mora.
Art. 48. O pagamento mensal relativo ao mês de janeiro
do ano-calendário poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal,
desde que neste fique demonstrado que o valor do IRPJ ou da CSLL devido no
período é inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 33, 34 e 39.
Parágrafo único. Ocorrendo apuração de prejuízo
fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL a pessoa jurídica estará dispensada do
pagamento do IRPJ ou da CSLL correspondente a esse mês.
Art. 49. Para efeitos do disposto no art.
47, considera-se:
I -
período em curso aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de
atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete;
II -
IRPJ devido no período em curso o resultado da aplicação da alíquota do imposto
sobre o lucro real, acrescido do adicional e diminuído, quando for o caso, dos
incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução; e
III -
CSLL devida no período em curso o resultado da aplicação da alíquota da
contribuição sobre o resultado ajustado, diminuído, quando for o caso, dos
incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução.
§ 1º O lucro líquido do período em curso deverá ser
ajustado por todas as adições determinadas e exclusões e compensações admitidas
pela legislação do IRPJ e da CSLL.
§ 2º Para fins de determinação do lucro líquido a
pessoa jurídica deverá promover, ao final de cada período de apuração,
levantamento e avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica,
dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário".
§ 3º A pessoa jurídica que tiver registro permanente
de estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, estará obrigada a
ajustar os saldos contábeis pelo confronto com a contagem física somente ao
final do ano-calendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de
incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividade.
§ 4º O balanço ou balancete, para efeito de
determinação do lucro líquido do período em curso, será:
I -
levantado
com observância das disposições contidas nas leis comerciais e fiscais; e
II -
informado no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur)
de que trata o caput do art. 310.
§ 5º Os balanços ou balancetes produzirão efeitos
somente para fins de determinação da parcela do IRPJ ou da CSLL devidos no
decorrer do ano-calendário.
§ 6º Na apuração do lucro real e do resultado
ajustado do período em curso deverão ser observadas as determinações relativas
à evidenciação por meio de subcontas de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 50. A demonstração do lucro real e a demonstração
do resultado ajustado relativas ao período abrangido pelos balanços ou
balancetes a que se referem os arts.
47 a 49 deverão ser informadas no Lalur
de que trata o art. 310, observando-se o seguinte:
I -
a cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do IRPJ
e da CSLL o contribuinte deverá determinar um novo lucro real e um novo
resultado ajustado para o período em curso, desconsiderando aqueles apurados em
meses anteriores do mesmo ano-calendário; e
II -
as adições, exclusões e compensações, computadas na apuração do lucro real e do
resultado ajustado, correspondentes aos balanços ou balancetes, deverão
constar, discriminadamente, na Parte A do e-Lalur e
na Parte A do e-Lacs, não cabendo nenhum registro na
Parte B dos referidos Livros.
CAPÍTULO VII
Do Lançamento de Ofício
Art. 51. No caso de lançamento de ofício referente ao anocalendário em curso será observada a forma de apuração
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mensal adotada pela pessoa jurídica,
conforme previsto nos arts. 33 e 34 ou no art. 47.
§ 1º A forma de apuração de que trata o caput será comunicada
pela pessoa jurídica em atendimento à intimação específica do Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil.
§ 2º Quando a pessoa jurídica mantiver escrituração
contábil de acordo com as legislações comercial e fiscal, inclusive a escrituração
do Lalur de que trata o caput do art. 310,
demonstrando as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL relativas a cada trimestre,
o lançamento será efetuado com base nas regras do lucro real trimestral.
Art. 52. Verificada, durante o ano-calendário
em curso, a falta de pagamento do IRPJ ou da CSLL por estimativa, o lançamento
de ofício restringir-se-á à multa isolada sobre os valores não recolhidos.
§ 1º A multa de que trata o caput será de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser
efetuado.
§ 2º As infrações relativas às regras de
determinação do lucro real ou do resultado ajustado, verificadas nos
procedimentos de redução ou suspensão do IRPJ ou da CSLL a pagar em determinado
mês, ensejarão a aplicação da multa de ofício sobre o valor indevidamente
reduzido ou suspenso.
§ 3º Na falta de atendimento à intimação de que
trata o § 1º do art. 51, no prazo nela consignado, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá à aplicação da multa de
que trata o caput sobre o valor apurado com base nas regras previstas nos arts. 32 a 41, ressalvado o disposto no
§ 2º do art. 51.
§ 4º A não escrituração do livro Diário ou do Lalur de que trata o caput do art. 310
até a data fixada para pagamento do IRPJ e da CSLL do respectivo mês, implicará
desconsideração do balanço ou balancete para efeito da suspensão ou redução de
que trata o art. 47 e a aplicação do disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Na verificação relativa ao ano-calendário em
curso o livro Diário e o Lalur a que se refere o § 4º
serão exigidos mediante intimação específica, emitida pelo Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil.
Art. 53. Verificada a falta de pagamento do IRPJ ou da
CSLL por estimativa, após o término do ano-calendário, o lançamento de ofício
abrangerá:
I -
a multa de ofício de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do pagamento
mensal que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal
ou base de cálculo negativa da CSLL no ano-calendário correspondente; e
II -
o IRPJ ou a CSLL devido com base no lucro real ou no resultado ajustado apurado
em 31 de dezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de ofício e juros de
mora contados do vencimento da quota única do tributo.
TÍTULO VII
DA ESCOLHA DA FORMA DE
PAGAMENTO
Art. 54. A adoção do pagamento trimestral do IRPJ e da
CSLL a que se refere o caput do art. 31, pelas pessoas
jurídicas que apurarem o imposto pelo lucro real e a contribuição pelo
resultado ajustado, ou a opção pela forma de pagamento por estimativa a que se
referem os arts. 32 a 47, será irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1º A opção pelo pagamento por estimativa será
manifestada com o pagamento do IRPJ correspondente ao mês de janeiro do
ano-calendário, ainda que intempestivo, ou com o levantamento do respectivo
balanço ou balancete de suspensão.
§ 2º No caso de início de atividades a opção de que
trata o § 1º será manifestada em relação ao 1º (primeiro) mês de atividade da
pessoa jurídica.
TÍTULO VIII
DO PAGAMENTO DO IRPJ E
DA CSLL
CAPÍTULO I
Do Pagamento Relativo
ao Período Trimestral
Art. 55. O IRPJ e a CSLL apurados ao final de cada
trimestre serão pagos em quota única até o último dia útil do mês subsequente
ao do encerramento do período de apuração.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o IRPJ e a CSLL
poderão ser pagos em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas,
vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento
do período de apuração a que corresponderem.
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto ou a contribuição de valor
inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último
dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
§ 3º As quotas do imposto e da contribuição serão
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do 2º
(segundo) mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o
último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do
pagamento.
§ 4º A 1º (primeira) quota ou quota única, quando
paga até o vencimento, não sofrerá acréscimos.
CAPÍTULO II
Do Pagamento por
Estimativa
Art. 56. O IRPJ e a CSLL apurados na forma prevista
nos arts. 32
a 47 deverão ser pagos até o último dia útil do mês
subsequente àquele a que se referirem.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo
aplica-se inclusive ao imposto e à contribuição relativos
ao mês de dezembro, que deverão ser pagos até o último dia útil do mês de
janeiro do ano subsequente.
CAPÍTULO III
Do Período Anual
Art. 57. Os saldos do IRPJ e da CSLL apurados em 31 de
dezembro, pelas pessoas jurídicas referidas no § 4º do
art. 31:
I -
se positivos, serão pagos em quota única, até o último dia útil do mês de março
do ano subsequente, observado o disposto no § 1º;
II -
se negativos, poderão ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do
art. 74 da
Lei nº 9.430, de 1996.
§ 1º Os saldos do IRPJ e da CSLL a pagar de que
trata o inciso I do caput serão acrescidos de juros calculados à taxa
referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados
a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e
de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 2º O prazo a que se refere o inciso I do caput não
se aplica ao IRPJ e à CSLL relativos ao mês de dezembro, que deverão ser pagos
até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.
§ 3º O saldo negativo a ser restituído ou
compensado, a que se refere o inciso II do caput, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, calculados a
partir de 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação ou restituição e
de 1% (um por cento) referente ao mês em que a compensação ou restituição for
efetuada.
TÍTULO IX
DA FALTA OU
INSUFICIÊNCIA DE PAGAMENTO
Art. 58. A falta ou insuficiência de pagamento do IRPJ
ou da CSLL sujeita a pessoa jurídica aos seguintes acréscimos legais:
I -
multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento)
por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), calculada a partir do 1º
(primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento,
até o dia em que ocorrer o seu pagamento; e
II -
juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo)
mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do
mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
TÍTULO X
DA TRIBUTAÇÃO COM BASE
NO LUCRO REAL E NO RESULTADO AJUSTADO
CAPÍTULO I
Das Pessoas Jurídicas
Obrigadas à Tributação com Base no Lucro Real e no Resultado Ajustado
Art. 59. São obrigadas ao regime de tributação do IRPJ
com base no lucro real as pessoas jurídicas:
I -
cuja receita total no ano-calendário anterior tenha excedido o limite de R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou de R$ 6.500.000,00 (seis
milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade
no período, quando inferior a 12 (doze) meses;
II -
cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta;
III -
que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV -
que, autorizadas pela legislação tributária, usufruem de benefícios fiscais
relativos à isenção ou redução do imposto;
V -
que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo
regime de estimativa, na forma prevista nos arts. 33 e 34;
VI -
que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou
VII - que
exploram as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e
do agronegócio.
§ 1º Considera-se receita total o somatório:
II -
dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas em bolsa de valores, de
mercadorias e futuros e em mercado de balcão organizado;
III -
dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa e de renda
variável;
IV - das demais receitas e
ganhos de capital;
V -
das parcelas de receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos
países com tributação favorecida que excederem o valor já apropriado na
escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de
dezembro de 2012; e
VI -
dos juros sobre o capital próprio que não tenham sido contabilizados como
receita, conforme disposto no parágrafo único do art.
76.
§ 2º A obrigatoriedade a que se refere o inciso III
do caput não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de
mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, não se considera
direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais,
sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades
descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
§ 4º São obrigadas ao regime de tributação do IRPJ
com base no lucro real as pessoas jurídicas que exploram atividades de compra
de direitos creditórios, ainda que se destinem à formação de lastro de valores
mobiliários.
Art. 60. Estarão sujeitas ao regime de
tributação da CSLL sobre o resultado ajustado as pessoas jurídicas que adotarem
o regime de tributação do IRPJ com base no lucro real.
CAPÍTULO II
Do Conceito de Lucro
Real e Resultado Ajustado
Art. 61. Lucro real é o lucro líquido do período de
apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do IRPJ.
§ 1º Resultado ajustado é o lucro líquido do período
de apuração antes da provisão para a CSLL, ajustado pelas adições, exclusões ou
compensações prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL.
§ 2º A determinação do lucro real e do resultado
ajustado será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de
apuração com observância das disposições das leis comerciais.
CAPÍTULO III
Dos Ajustes do Lucro
Líquido
Seção I
Das Adições
Art. 62. Na determinação do lucro real e do resultado
ajustado serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração:
I -
os custos, as despesas, os encargos, as perdas, as provisões, as participações
e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de
acordo com a legislação do IRPJ ou da CSLL, não sejam dedutíveis na
determinação do lucro real ou do resultado ajustado; e
II -
os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores não
incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma
legislação, devam ser computados na determinação do lucro real ou do resultado
ajustado.
Parágrafo único. O Anexo I apresenta uma lista não
exaustiva das adições ao lucro líquido do período de apuração, para fins de
determinação do lucro real e do resultado ajustado.
Seção II
Das Exclusões
Art. 63. Na determinação do lucro real e do resultado
ajustado poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração:
I -
os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação do IRPJ ou da CSLL e
que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de
apuração; e
II -
os resultados, os rendimentos, as receitas e quaisquer outros valores incluídos
na apuração do lucro líquido que, de acordo com essa mesma legislação, não
sejam computados no lucro real ou no resultado ajustado.
Parágrafo único. O Anexo II apresenta uma lista não exaustiva das exclusões do
lucro líquido do período de apuração, para fins de determinação do lucro real e
do resultado ajustado.
Seção III
Das Compensações
Art. 64. O lucro líquido, depois de ajustado pelas
adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação do IRPJ, poderá
ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais de períodos de apuração
anteriores em até, no máximo, 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido
ajustado, observado o disposto nos arts.
203 a 213.
Parágrafo único. O lucro líquido, depois de ajustado
pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação da CSLL,
poderá ser reduzido pela compensação de bases de cálculo negativas da CSLL de
períodos de apuração anteriores em até, no máximo, 30% (trinta por cento) do
referido lucro líquido ajustado, observado o disposto nos arts.
203 a 213.
CAPÍTULO IV
Da Escrituração
Art. 65. A pessoa jurídica sujeita à tributação do
IRPJ com base no lucro real deverá manter escrituração com observância das leis
comerciais e fiscais.
§ 1º A pessoa jurídica sujeita à tributação do IRPJ
com base no lucro real é obrigada a adotar a Escrituração Contábil Digital
(ECD) e transmiti-la ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19
de dezembro de 2013.
§ 2º A ECD compreenderá a versão digital dos livros
Diário e Razão.
CAPÍTULO V
Da Apuração Anual do
Lucro Real e do Resultado Ajustado
Art. 66. O IRPJ devido sobre o lucro real de que trata
o § 4º do art. 31 será calculado mediante aplicação das
alíquotas previstas no art. 29 sobre o lucro real.
§ 1º Observado o disposto no § 2º
do art. 29, para efeitos de determinação do saldo do imposto a pagar ou a
ser restituído ou compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ devido
os valores referentes:
I -
aos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos
fixados na legislação vigente;
II -
aos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no
lucro da exploração;
III -
ao imposto sobre a renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas
computadas na determinação do lucro real; e
IV -
ao imposto sobre a renda calculado na forma prevista nos arts. 33, 39 e 47,
e efetivamente pago mensalmente.
§ 2º Para efeitos de determinação dos incentivos
fiscais de dedução do imposto, serão considerados os valores efetivamente
despendidos pela pessoa jurídica.
Art. 67. A CSLL devida sobre o resultado ajustado de
que trata o § 4º do art. 31 será calculada mediante
aplicação da alíquota de que trata o art. 30 sobre o
resultado ajustado.
Parágrafo único. Para efeitos de determinação do
saldo da CSLL a pagar ou a ser restituída ou compensada, a pessoa jurídica
poderá deduzir da CSLL devida os valores referentes:
I -
aos incentivos fiscais de isenção da CSLL, calculados com base no lucro da
exploração;
II -
à CSLL paga ou retida na fonte, incidente sobre receitas computadas na
determinação do resultado ajustado;
III -
à CSLL calculada na forma prevista nos arts.
34, 39 e 47, e efetivamente paga
mensalmente; e
IV -
ao bônus de adimplência fiscal, nos termos dos arts. 271 a 276 desta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO V-A
DO AJUSTE DA RECEITA BRUTA
(Acrescido pelo art. 2º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
Art. 67-A Para cada operação e em cada período de apuração,
a pessoa jurídica deverá computar na determinação do lucro real e do resultado
ajustado a diferença decorrente da aplicação de procedimento contábil que
resulte em valor e/ou momento diferente daquele em que a receita bruta deva ser
reconhecida e/ou mensurada nos termos da legislação tributária, calculada
conforme disposto no § 7º do art. 26. (Incluído pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 1º A diferença de que trata o caput será: (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
I - adicionada
ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte
A do e-Lalur e do e-Lacs,
caso seja positiva; e (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
II - excluída
do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte
A do e-Lalur e do e-Lacs,
caso seja negativa. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 2º Os valores adicionados ou excluídos nos termos do § 1º deverão
ser relacionados com a respectiva conta contábil representativa do ajuste da receita
bruta, bem como com uma conta específica na parte B do e-Lalur
e do e-Lacs, por meio da qual tais valores serão
controlados. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 3º Em obediência ao regime de competência, a parcela dos custos e
despesas, pagos ou incorridos, correspondente ao ajuste da receita bruta do
período de apuração será: (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
I - excluída
do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte
A do e-Lalur e do e-Lacs,
na hipótese do inciso I do § 1º, caso não tenha sido registrada na escrituração
comercial da pessoa jurídica; e (Incluído pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
II - adicionada
ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte
A do e-Lalur e do e-Lacs,
na hipótese do inciso II do § 1º, caso tenha sido registrada na escrituração
comercial da pessoa jurídica. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 4º Os valores adicionados ou excluídos nos termos do § 3º deverão
ser relacionados com a respectiva conta contábil que os registre, quando
existente na escrituração comercial do período de apuração, bem como deverão
ser relacionados com uma conta específica na parte B do e-Lalur
e do e-Lacs, por meio da qual serão controlados. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 5º O controle na parte B do e-Lalur e do e-Lacs de que tratam os §§ 2º e 4º poderá ser feito por
meio de valores globais, desde que a pessoa jurídica mantenha detalhamento
específico por origem da diferença, que permita a identificação da operação da
qual seja decorrente. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos casos
de que trata o inciso I do § 10 do art. 26. (Incluído pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
CAPÍTULO VI
Das Despesas
Necessárias
Art. 68. Na determinação do lucro real serão
dedutíveis somente as despesas necessárias à atividade da empresa e à
manutenção da respectiva fonte produtora.
§ 1º Consideram-se necessárias as despesas pagas ou
incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela
atividade da empresa.
§ 2º As despesas admitidas são as usuais ou normais
no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
Art. 69. Serão indedutíveis
na apuração do resultado ajustado as despesas desnecessárias às operações da
empresa.
CAPÍTULO VII
Das Provisões
Art. 70. Na determinação do lucro real e do resultado
ajustado somente serão dedutíveis as provisões:
I -
técnicas das companhias de seguro e de capitalização, das entidades de
previdência privada complementar e das operadoras de planos de assistência à
saúde, quando constituídas por exigência da legislação especial a elas
aplicável;
II -
para perdas de estoques de livros de que trata o art. 8º da
Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
III -
para o pagamento de férias de empregados; e
IV -
para o pagamento de décimo-terceiro salário de empregados.
CAPÍTULO VIII
Das Perdas no
Recebimento de Créditos
Seção I
Da Dedução
Art. 71. As perdas no recebimento de créditos
decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como
despesas, para determinação do lucro real e do resultado ajustado, observado o
disposto neste artigo.
§ 1º Poderão ser registrados como perdas
os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a
declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
a)
até R$
15.000,00 (quinze mil reais) por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
b)
acima
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por
operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança
administrativa; e
c)
superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por operação, vencidos há mais de 1
(um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de 2 (dois)
anos, de valor:
a)
até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por operação, independentemente de
iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das
garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
por operação, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o
seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa
jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que
exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no
§ 8º.
§ 2º Para efeitos do disposto neste
artigo, considera-se operação a venda de bens, a prestação de serviços, a
cessão de direitos, e a aplicação de recursos financeiros em operações com
títulos e valores mobiliários, constantes de 1 (um) único contrato, no qual
esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação
seja realizada para pagamento em mais de 1 (uma) parcela.
§ 3º No caso de empresas mercantis a
operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de 1
(uma) nota fiscal.
§ 4º Para fins
de se efetuar o registro da perda, os créditos a que se referem os incisos II e
III do § 1º serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes
previstos em contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da
operação e eventuais acréscimos moratórios decorrentes da não liquidação,
considerados até a data da baixa, deduzidos os valores amortizados. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 5º No caso de contrato de crédito em
que o não pagamento de 1 (uma) ou mais parcelas implique o vencimento
automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem
as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º serão
considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo
devedor.
§ 6º Para o registro de nova perda em uma
mesma operação, tratando-se dos créditos a que se refere o inciso II do § 1º, as condições ali prescritas
deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas.
§ 7º Para fins do disposto nesta
Instrução Normativa considera- se crédito garantido o proveniente de vendas com
reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com
outras garantias reais.
§ 8º No caso de crédito com empresa em
processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da
perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do
deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a
credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento
do crédito.
§ 9º A parcela do crédito cujo
compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata
ou recuperação judicial, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as
condições previstas neste artigo.
§ 10. Não será admitida a dedução de
perdas no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora,
controlada, coligada ou interligada, ou com pessoa física que seja acionista
controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou
parente até o 3º (terceiro) grau dessas pessoas físicas.
§ 11. Para os contratos inadimplidos
até 7 de outubro de 2014 poderão ser registrados como perdas os créditos:
I -
em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em
sentença emanada do Poder Judiciário;
a) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os
procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$
30.000,00 (trinta mil reais) por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano,
independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por
operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os
procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de 2
(dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu
recebimento ou o arresto das garantias;
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa
jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que
exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no
§ 8º.
§ 12. Para fins de se efetuar o registro da perda, os créditos a que se
refere o inciso II do § 11 serão considerados pelo seu valor original acrescido
de reajustes previstos em contrato, inclusive juros e outros encargos pelo
financiamento da operação e eventuais acréscimos moratórios decorrentes da não
liquidação, considerados até a data da baixa, deduzidos os valores amortizados. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 13. Poderão ser deduzidos como despesas somente créditos decorrentes
das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os
requisitos previstos neste artigo, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem
que tenham sido liquidados pelo devedor, notadamente em relação aos créditos
que exigirem procedimentos judiciais. (Incluído pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 14. A dedução de perdas de que trata este artigo
pode ser efetuada em período de apuração posterior àquele em que forem
cumpridos os requisitos para a sua dedutibilidade, desde que mantidas as
condições no momento da dedução. (Incluído pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
Seção II
Do Registro Contábil
das Perdas
Art. 72. Os registros contábeis das perdas serão
efetuados a débito de conta de resultado e a crédito:
I -
da conta que registra o crédito de que trata a alínea
"a" do inciso II do § 1º e a alínea "a"
do inciso II do § 11 do art. 71; e
II -
de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
§ 1º Ocorrendo a desistência da cobrança pela via
judicial antes de decorridos 5 (cinco) anos do vencimento do crédito, a perda
eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido,
para determinação do lucro real e do resultado ajustado correspondentes ao
período de apuração em que se der a desistência.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o tributo será
considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido
reconhecida a perda.
§ 3º Se a solução da cobrança se der em virtude de
acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou
adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e do resultado
ajustado será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber
renegociado, não sendo aplicável o disposto no § 2º.
§ 4º Os valores registrados na conta redutora do
crédito referida no inciso II do caput poderão ser baixados definitivamente em
contrapartida à conta que registra o crédito, a partir do período de apuração
em que se completarem 5 (cinco) anos do vencimento do crédito e sem que ele
tenha sido liquidado.
Seção III
Dos Encargos
Financeiros de Créditos Vencidos
Art. 73. Após 2 (dois) meses do vencimento do crédito
sem que tenha havido o seu recebimento a pessoa jurídica credora poderá excluir
do lucro líquido, para determinação do lucro real e do resultado ajustado, o
valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como
receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo.
§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b"
do inciso II e na alínea "a" do
inciso III do § 1º, e nas alíneas "a" e
"b" do inciso II do § 11 do art. 71,
o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado
as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito.
§ 2º Caso as providências de que trata o § 1º sejam tomadas após o prazo de 2 (dois) meses do
vencimento do crédito a exclusão de que trata este artigo só abrangerá os
encargos financeiros auferidos a partir da data em que tais providências forem
efetivadas.
§ 3º Os valores excluídos deverão ser adicionados no
período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a
pessoa jurídica credora ou em que for reconhecida a respectiva perda.
§ 4º A partir da citação inicial para o pagamento do
débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para
determinação do lucro real e do resultado ajustado, os encargos incidentes
sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou
custo, incorridos a partir daquela data.
§ 5º Os valores adicionados a que se refere o § 4º poderão ser excluídos do lucro líquido, para
determinação do lucro real e do resultado ajustado, no período de apuração em
que ocorrer a quitação do débito por qualquer forma.
Seção IV
Dos Créditos
Recuperados
Art. 74. Deverá ser computado na determinação do lucro
real e do resultado ajustado o montante dos créditos deduzidos que tenham sido
recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de
novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real.
§ 1º Os bens recebidos a título de quitação do
débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor
definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao
patrimônio do credor.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os juros
vincendos poderão ser computados na determinação do lucro real e do resultado
ajustado à medida que forem incorridos.
§ 3º Nas operações de crédito realizadas por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de
incidência de IRPJ e CSLL ocorrerá no momento do efetivo recebimento do
crédito.
CAPÍTULO IX
Dos Juros sobre o
Capital
Seção I
Dos Juros sobre o
Capital Próprio
Art. 75. Para efeitos de apuração do lucro real e do
resultado ajustado a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital
próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao
titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro
rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente,
sobre as seguintes contas do patrimônio líquido:
§ 1º Para fins de cálculo da remuneração prevista
neste artigo:
I -
a conta capital social, prevista no inciso I do caput, inclui todas as espécies
de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificadas
em contas de passivo na escrituração comercial da pessoa jurídica;
II -
os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos do
art. 161 somente serão considerados depois da
transferência definitiva da sua propriedade.
§ 2º O montante dos juros remuneratórios passível de
dedução nos termos do caput não poderá exceder o maior entre os seguintes
valores:
I -
50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos
juros, caso estes sejam contabilizados como despesa; ou
II -
50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de
lucros.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I do § 2º, o
lucro será aquele apurado após a dedução da CSLL e antes da dedução do IRPJ.
§ 4º A dedução dos juros sobre o capital próprio só
poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os limites de que tratam
o caput e o inciso I do § 2º.
§ 5º A utilização do valor creditado, líquido do
imposto incidente na fonte, para integralização de aumento de capital na
empresa, não prejudica o direito à dedução dos juros de que trata este artigo.
§ 6º O montante dos juros sobre o capital próprio
passível de dedução nos termos deste artigo poderá ser excluído na Parte A do
e- Lalur e do e-Lacs, desde
que não registrado como despesa.
§ 7º Os juros ficarão sujeitos à incidência do
imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na
data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
§ 8º O imposto retido na fonte de que trata o § 7º:
I -
no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com
base no lucro real, será considerado antecipação do imposto devido no período
de apuração ou poderá ser compensado com o que houver retido por ocasião do
pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a
seu titular, sócios ou acionistas;
II -
no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com
base no lucro presumido ou com base no lucro arbitrado será considerado
antecipação do imposto devido no período de apuração; e
III -
no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base
no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive isenta do IRPJ, será
considerado definitivo.
§ 8º-A A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os juros não
se aplica à parcela paga ou creditada a pessoa jurídica imune. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 8º-B No caso de retenção indevida da pessoa jurídica
imune, o pedido de restituição ou de compensação do imposto somente poderá ser
formulado pela própria entidade. (Incluído pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 9º O valor dos juros pagos ou creditados pela
pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser
imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da
Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto de que trata o § 7º.
§ 10. Para efeitos do disposto no caput, considera-se
creditado individualizadamente o valor dos juros
sobre o capital próprio, quando a destinação, na escrituração contábil da
pessoa jurídica, for registrada em contrapartida a conta de passivo exigível,
representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do
titular da empresa individual, no ano-calendário da sua apuração.
Art. 76. Os juros sobre o capital próprio, inclusive
quando imputados aos dividendos, auferidos por beneficiário pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no lucro real e no resultado
ajustado, serão registrados em conta de receita financeira, observado o regime
de competência, e integrarão o lucro real e o resultado ajustado.
Parágrafo único. Alternativamente, a pessoa jurídica
poderá registrar os juros de que trata o caput em conta que não seja de receita
financeira e, nessa hipótese, caso a conta não seja de receita, o montante dos
juros sobre o capital próprio deverá ser adicionado na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs.
Seção II
Dos Juros sobre o
Capital Social das Cooperativas
Art.
77. Para
fins de apuração do lucro real são dedutíveis os juros de até 12% (doze por
cento) ao ano sobre o capital, pagos pelas cooperativas a seus associados, de
acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo
único. Não
são dedutíveis, na apuração do resultado ajustado, os juros sobre o capital
social pagos pelas cooperativas a seus associados.
CAPÍTULO
X
DAS RETIRADAS DE ADMINISTRADORES
Art.
78. São
dedutíveis na determinação do lucro real e do resultado ajustado, sem qualquer
limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de
empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados
em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa
por prestação de serviços.
Parágrafo
único. Não
são dedutíveis na determinação do lucro real as percentagens e ordenados pagos
a membros de diretorias das sociedades por ações que não residam no País.
CAPÍTULO
XI
DAS MULTAS POR RESCISÃO DE CONTRATO
Art.
79. A multa ou qualquer
outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de
indenização, a beneficiária pessoa jurídica, em virtude de rescisão de
contrato, além de sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte,
serão computadas como receita na determinação do lucro real e do resultado
ajustado.
§ 1º O imposto retido
na fonte será considerado como antecipação do IRPJ devido em cada período de
apuração.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas com a finalidade de
reparar danos patrimoniais.
CAPÍTULO
XII
DA GRATIFICAÇÃO A EMPREGADOS
Art.
80. A despesa com o
pagamento de gratificação a empregados poderá ser deduzida na apuração do lucro
real e do resultado ajustado, independentemente de limitação.
CAPÍTULO
XIII
DOS PAGAMENTOS A SOCIEDADES SIMPLES
Art.
81. Não são dedutíveis,
para efeito de determinação do lucro real, os pagamentos efetuados a sociedade simples,
quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que
sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou
creditar os rendimentos, ou pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das
referidas pessoas.
CAPÍTULO
XIV
DA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES DO ATIVO CIRCULANTE OU REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
Art.
82. Não são dedutíveis para
efeito de determinação do lucro real, os prejuízos havidos em virtude de
alienação de ações, títulos ou quotas de capital com deságio superior a 10%
(dez por cento) dos respectivos valores de aquisição, salvo se a venda houver
sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não existir, tiver sido
efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na
forma da lei, durante três dias no período de um mês.
Parágrafo
único. As
disposições deste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos
fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil nem às participações permanentes.
CAPÍTULO
XV
DOS BENS INTRINSECAMENTE RELACIONADOS COM A PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO
Art.
83. Para
efeito de apuração do lucro real e do resultado ajustado são vedadas as
deduções:
I - das
contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou
imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou
comercialização dos bens e serviços; e
II - de
despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação,
impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis,
exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos
bens e serviços.
CAPÍTULO XVI
DOS ALUGUÉIS, DOS ROYALTIES E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU
ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos Aluguéis
Art.
84. Observado
o disposto no art. 83, a dedução de despesas com aluguéis para efeito de
apuração do lucro real será admitida:
I - quando
necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem
ou direito que produz o rendimento; e
II - se
o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito,
nem distribuição disfarçada de lucros.
§ 1º Não são dedutíveis na
apuração do lucro real:
I - os
aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas e a seus parentes ou
dependentes, em relação à parcela que exceder o preço ou valor de mercado; e
II - as
importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou
direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que
constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.
§ 2º Na apuração do
resultado ajustado deve ser observado o disposto nos arts.
69 e 83.
Seção II
Dos Royalties
Art.
85. Para efeito de apuração
do lucro real a dedução de despesas com royalties será admitida quando
necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, o uso ou a fruição do bem
ou direito que produz o rendimento.
Parágrafo
único. Na
apuração do resultado ajustado deve ser observado o disposto no art. 69.
Art.
86. Não são dedutíveis na
apuração do lucro real:
I - os
royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou a dirigentes de
empresas e a seus parentes ou dependentes;
II - as
importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou
direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que
constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;
III - os
royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação,
ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:
a) pagos
pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua
matriz; ou
b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com
domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu
capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;
IV - os
royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação
pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:
a) que
não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos
montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da
Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua
essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de
valores para o exterior; e
V - os
royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a
beneficiário domiciliado no exterior:
a) que
não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou
b) cujos
montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da
Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua
essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de
valores para o exterior.
Parágrafo
único. O disposto
na alínea b do inciso III do caput não se aplica às despesas
decorrentes de contratos que, posteriormente a 31 de dezembro de 1991, sejam
averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e registrados
no Banco Central do Brasil, observados os limites e as condições estabelecidos
pela legislação em vigor.
Seção III
Da Assistência Técnica, Científica ou Administrativa
Art.
87. Para efeitos de
apuração do lucro real, as importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas
domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa
ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro,
somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem
aos seguintes requisitos:
I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;
II - corresponderem
a serviços efetivamente prestados à empresa por meio de técnicos, desenhos ou
instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por
conta da empresa; e
III - o
montante anual dos pagamentos não exceder o limite fixado por ato do Ministro
de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.
§ 1º As despesas de
assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão
ser deduzidas na apuração do lucro real nos 5 (cinco) primeiros anos de
funcionamento da empresa ou de introdução do processo especial de produção,
quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até mais
5 (cinco) anos por autorização do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Não serão dedutíveis
na apuração do lucro real as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou
creditadas:
I - pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua
matriz; ou
II - pela sociedade com sede
no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou
indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.
§ 3º O disposto no
inciso II do § 2º não se aplica às despesas decorrentes de contratos que,
posteriormente a 31 de dezembro de 1991, venham a ser assinados, averbados no
INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e as
condições estabelecidos pela legislação em vigor.
Seção IV
Do Limite e das Condições de Dedutibilidade
Art.
88. Para efeitos de
apuração do lucro real as somas das quantias devidas a título de royalties pela
exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de
comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante,
poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de 5% (cinco
por cento) da receita líquida.
§ 1º Serão
estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro de Estado da
Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere
este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades
reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade.
§ 2º Não são dedutíveis
na apuração do lucro real, as quantias devidas a título de royalties pela
exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio
e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não
satisfizerem às condições previstas nesta Instrução Normativa ou excederem os
limites referidos neste artigo, as quais serão consideradas como lucros
distribuídos.
§ 3º Para efeito de
apuração do lucro real, a dedução das importâncias pagas ou creditadas pelas
pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão
de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração
que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica,
administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados)
somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no
INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as demais
prescrições pertinentes, na forma da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
CAPÍTULO
XVII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A AJUSTE A VALOR PRESENTE E AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO
Seção I
Do Controle por Subcontas
Art.
89. As subcontas de que
trata este Capítulo serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis em
último nível.
§ 1º A soma do saldo da
subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está
vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as
disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º No caso de ativos
ou passivos representados por mais de 1 (uma)
conta, tais como bens depreciáveis, o controle deverá ser feito com a utilização
de 1 (uma) subconta para cada conta.
§ 3º No caso de conta
que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza destes, a
subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que a pessoa
jurídica mantenha livro Razão auxiliar que demonstre o detalhamento
individualizado por ativo ou passivo.
§ 4º Nos casos de
subcontas vinculadas à participação societária ou ao valor mobiliário a que se
referem os arts. 110 a 117, que devam discriminar ativos ou
passivos da investida ou da emitente do valor mobiliário, poderá ser utilizada
1 (uma) única subconta para cada
participação societária ou valor mobiliário, desde que a pessoa jurídica
mantenha livro Razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por
ativo ou passivo da investida ou da emitente do valor mobiliário.
§ 5º O controle por
meio de subcontas de que trata este Capítulo dispensa o controle dos mesmos
valores na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
§ 6º Cada subconta deve
se referir a apenas 1 (uma) única
conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo deverá se referir a
mais de 1 (uma) subconta caso haja
fundamentos distintos para sua utilização.
§ 7º O conjunto de contas
formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas
receberá identificação única no Sped, que não poderá
ser alterada até o encerramento contábil das subcontas.
§ 8º A
Coordenação-Geral de Fiscalização da RFB (Cofis)
editará normas complementares a este artigo, com a finalidade de estabelecer:
I - a
forma de apresentação do livro Razão auxiliar de que tratam os §§ 3º e 4º; e
II - como
será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.
Seção II
Do Ajuste a Valor Presente
Subseção I
Do Ajuste a Valor Presente de Ativo
Art.
90. Os valores decorrentes
do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados
na determinação do lucro real e do resultado ajustado no mesmo período de
apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à
tributação.
Art.
91. Na venda a prazo sujeita ao ajuste a valor presente a que se
refere o art. 90 os valores decorrentes desse ajuste serão registrados a
crédito em conta de juros a apropriar ou equivalente.
§ 1º Caso a receita da
venda de que trata o caput deva ser classificada como receita bruta conforme
previsto no art. 26, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão
ser registrados a débito em conta de dedução da receita bruta, em contrapartida
à conta de juros a apropriar ou equivalente, mencionada no caput.
§ 2º Os valores
apropriados como receita a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente
poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do
resultado ajustado nos períodos de apuração relativos às apropriações.
§ 3º Os valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput serão adicionados
ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período
de apuração em que a receita ou resultado da venda deva ser oferecido à
tributação.
§ 4º As adições e
exclusões de que trata este artigo serão controladas exclusivamente na Parte B
do e-Lalur e do e-Lacs, não
se lhes aplicando o controle por subconta.
Art.
92. Nas
demais operações sujeitas ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 90, os valores
decorrentes desse ajuste também serão registrados a crédito em conta de juros a
apropriar ou equivalente.
§ 1º Os valores
apropriados como receita a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente,
mencionada no caput, poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do
lucro real e do resultado ajustado nos períodos de apuração relativos às
apropriações.
§ 2º Os valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput serão adicionados
ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no
período de apuração em que a receita ou resultado relacionado à operação deva
ser oferecido à tributação.
§ 3º Caso o ajuste a
valor presente esteja relacionado a:
I - um
outro ativo, a adição a que se refere o § 2º será feita à medida que esse
ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa;
II - uma
despesa, a adição a que se refere o §
2º será feita no período de apuração em que a despesa for
incorrida; ou
III - um
custo de produção de bens ou serviços, a adição a que se refere o § 2º será feita
no período de apuração em que o custo for incorrido.
§ 4º As adições e exclusões
de que trata este artigo serão controladas exclusivamente na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs, não se lhes
aplicando o controle por subconta.
Subseção II
Do Ajuste a Valor Presente de Passivo
Art.
93. Os valores decorrentes
do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei
nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados
na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em
que:
I - o
bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
II - o
bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de
aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou
serviços;
III - o ativo
for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação
ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos incisos I e II do caput;
IV - a
despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço
contabilizado diretamente como despesa; ou
V - o
custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço
contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.
§ 1º Nas hipóteses
previstas nos incisos I, II e III do caput
os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados
contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
§ 2º Os valores
decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput não poderão ser
considerados na determinação do lucro real e do resultado ajustado:
I - na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa, não seja dedutível;
II - na hipótese prevista no inciso IV do
caput, caso a despesa não seja dedutível; e
III - nas hipóteses previstas
nos incisos I,
II e III do caput,
caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido
evidenciados conforme o disposto no § 1º.
Art.
94. Na aquisição a prazo
sujeita ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 93, os valores decorrentes desse
ajuste serão registrados a débito em conta de juros a apropriar ou equivalente.
§ 1º Nas hipóteses
previstas nos incisos I,
II ou III do caput
do art. 93, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados
a crédito na subconta mencionada no § 1º do mesmo artigo, em contrapartida
à conta de juros a apropriar ou equivalente mencionada no caput deste artigo.
§ 2º Os valores
apropriados como despesa a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente
serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado
ajustado nos períodos de apuração relativos às apropriações.
§ 3º Na hipótese
prevista no inciso I do
caput do art. 93, o valor evidenciado na subconta de que trata o § 1º deste
artigo será baixado no período de apuração em que o bem for revendido.
§ 4º Na hipótese
prevista no inciso II do
caput do art. 93, o valor evidenciado na subconta de que trata o § 1º deste
artigo será baixado no período de apuração em que o bem for utilizado como
insumo na produção de bens ou serviços.
§ 5º Na determinação do
período de apuração em que o bem foi revendido ou utilizado como insumo na
produção de bens ou serviços de que tratam os §§ 3º e 4º, caso não haja controle individual das
unidades em estoque, poderá ser utilizado o método contábil denominado Primeiro
que Entra, Primeiro que Sai (Peps), independentemente
de haver ou não registro permanente de estoque ou de o registro permanente ser
feito com base no custo médio.
§ 6º O valor da
subconta baixado conforme previsto no § 3º ou no § 4º poderá ser excluído do lucro
líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de
apuração relativo à baixa.
§ 7º Na hipótese
prevista no inciso III
do caput do art. 93, o valor evidenciado na subconta de que trata o §
1º deste artigo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
§ 8º No caso de ativo
depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a
utilização de 1 (uma) subconta para
cada conta, conforme disposto no § 2º do art. 89, a baixa relativa à
depreciação, amortização ou exaustão a que se refere o § 7º deste artigo será feita por meio
de registro a débito na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada,
amortização acumulada ou exaustão acumulada.
§ 9º Caso o valor
realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme
previsto no § 7º poderá
ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado
ajustado no período de apuração relativo à baixa.
§ 10. Caso o valor realizado
do ativo seja indedutível, o valor da subconta
baixado conforme o § 7º não
poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do
resultado ajustado.
§ 11. Na hipótese prevista no
inciso IV do
caput do art. 93, caso a despesa seja dedutível, os valores decorrentes do
ajuste a valor presente de que trata o caput deste artigo poderão ser excluídos
do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no
período de apuração em que a despesa for incorrida.
§ 12. Na hipótese prevista no
inciso IV do
caput do art. 93, caso a despesa seja indedutível, os
valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o caput deste
artigo não poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real
e do resultado ajustado.
§ 13. Na hipótese prevista no
inciso V do
caput do art. 93, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que
trata o caput deste artigo poderão ser excluídos do lucro líquido na
determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em
que o custo for incorrido.
§ 14. As adições e exclusões
relativas às hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput do art. 93 serão controladas na
Parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
Art.
95. Nas demais operações
sujeitas ao ajuste a valor presente a que se refere o art. 93, os valores decorrentes desse
ajuste também serão registrados a débito em conta de juros a apropriar ou
equivalente.
§ 1º Os valores
apropriados como despesa a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente
mencionada no caput serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro
real e do resultado ajustado nos períodos de apuração relativos às
apropriações.
§ 2º Caso o ajuste a
valor presente de que trata o caput esteja relacionado a um ativo, os valores
decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a crédito em subconta vinculada
ao ativo, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente
mencionada no caput.
§ 3º Na hipótese
prevista no § 2º,
o valor evidenciado na subconta será baixado à medida que o ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa.
§ 4º No caso de ativo
depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a
utilização de 1 (uma) subconta para
cada conta, conforme disposto no §
2º do art. 89, a baixa relativa à depreciação, amortização ou
exaustão a que se refere o §
3º deste artigo será feita na subconta vinculada à conta de
depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada.
§ 5º Caso o valor
realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme
previsto no § 3º poderá
ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado
ajustado no período de apuração relativo à baixa.
§ 6º Caso o valor
realizado do ativo seja indedutível, o valor da
subconta baixado conforme o § 3º não poderá ser excluído do lucro líquido
na determinação do lucro real e do resultado ajustado.
§ 7º Caso o ajuste a
valor presente de que trata o caput esteja relacionado a uma despesa dedutível,
os valores decorrentes do ajuste a valor presente poderão ser excluídos do
lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período
de apuração em que a despesa for incorrida.
§ 8º Caso o ajuste a
valor presente de que trata o caput esteja relacionado a uma despesa indedutível, os valores decorrentes do ajuste a valor
presente não poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro
real e do resultado ajustado.
§ 9º Caso o ajuste a
valor presente de que trata o caput esteja relacionado a um custo de produção
de bens ou serviços, os valores decorrentes do ajuste a valor presente poderão
ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado
ajustado no período de apuração em que o custo for incorrido.
§ 10. As adições e exclusões
relativas às hipóteses previstas nos §§ 7º a
9º serão controladas na Parte B do e-Lalur
e do e-Lacs.
Subseção III
Da Variação Cambial - Juros a Apropriar
Art.
96. As variações
monetárias, ativas ou passivas, em razão da taxa de câmbio referentes aos
saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não serão
computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado.
§ 1º Na hipótese de os saldos de juros a apropriar decorrentes de
ajuste a valor presente se referirem às operações: (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
I - de
venda a prazo de que trata o art. 91 ou demais operações de que trata art. 92,
as variações monetárias a que se refere o caput serão adicionadas ou excluídas,
conforme o caso, na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, e deverão ser controladas na Parte B, nas mesmas
contas que registram os valores relativos a juros a apropriar; (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
II - de
aquisição de ativos de que trata o § 1º do art. 94 ou demais operações
relacionadas a um ativo de que trata o § 2º do art. 95, as variações monetárias
a que se refere o caput serão adicionadas ou excluídas, conforme o caso, na
Parte A do e-Lalur e do e-Lacs,
sem controle na Parte B; (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
III - de
aquisição de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa ou custo de
que tratam os §§ 11 a 13 do art. 94 ou demais operações relacionadas a uma
despesa ou custo de que tratam os §§ 7º ao 9º do art. 95, as variações
monetárias a que se refere o caput serão adicionadas ou excluídas, conforme o
caso, na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs,
e deverão ser controladas na Parte B, nas mesmas contas que registram os valores
relativos a juros a apropriar. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 2º A parcela da variação monetária em razão da taxa de câmbio
controlada na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs nos termos do inciso I do § 1º deverá ser computada
nas exclusões relativas às receitas apropriadas a partir da conta de juros a
apropriar ou equivalente a que se referem o § 2º do art. 91 e o § 1º do art.
92. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 3º As variações monetárias em razão da taxa de câmbio adicionadas ou
excluídas no e-Lalur e no e-Lacs
nos termos do inciso II do § 1º deverão ser computadas nas adições relativas às
despesas apropriadas a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente a
que se referem o § 2º do art. 94 e o § 1º do art. 95. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 4º A parcela da variação monetária em razão da taxa de câmbio
controlada na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs nos termos do inciso III do § 1º deverá ser
computada nas adições relativas à despesas apropriadas a partir da conta de
juros a apropriar ou equivalente a que se referem o § 2º do art. 94 e o § 1º do
art. 95. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
Seção III
Da Avaliação a Valor Justo - Ganho
Art.
97. O ganho decorrente de avaliação
de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação
do lucro real e do resultado ajustado desde que o respectivo aumento no valor
do ativo ou redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em
subconta vinculada ao ativo ou passivo.
§ 1º O ganho
evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na
determinação do lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado.
§ 2º O ganho a que se
refere o § 1º não será computado na determinação do lucro real e do
resultado ajustado caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.
§ 3º Na hipótese de não
ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será
tributado.
§ 4º Na hipótese de que
trata o § 3º, caso
não esteja registrado em conta de receita do período, o ganho deverá ser
adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado
ajustado.
§ 5º Na hipótese de que
trata o § 3º, o
ganho não poderá acarretar:
I - redução de prejuízo fiscal do período, devendo, nesse caso, ser
considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do
cômputo do referido ganho;
II - redução de base de
cálculo negativa da CSLL do período, devendo, nesse caso, ser considerado em
período de apuração seguinte em que exista resultado ajustado positivo antes do
cômputo do referido ganho.
§ 6º Para efeitos do
disposto no inciso I
do § 5º a pessoa jurídica deverá verificar se teria prejuízo fiscal caso
não computasse o ganho e, em caso afirmativo, calcular o valor desse prejuízo
fiscal.
§ 7º Caso a pessoa jurídica
verifique que, de acordo com o § 6º, teria prejuízo fiscal, se o valor deste
prejuízo fiscal for:
I - maior ou igual ao ganho,
o valor do ganho deverá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro
real para ser adicionado em período posterior em que houver lucro real antes do
cômputo da referida adição;
II - menor que o ganho, o valor
do prejuízo fiscal deverá ser:
a) excluído do lucro líquido na determinação do lucro real para ser
adicionado em período posterior em que houver lucro real antes do cômputo da
referida adição; e
b) adicionado ao lucro
líquido na determinação do lucro real para ser compensado em período posterior,
obedecido o limite de 30% (trinta por cento) de que trata o art. 203.
§ 8º Para efeitos do
disposto no inciso II
do § 5º a pessoa jurídica deverá verificar se teria base de
cálculo negativa da CSLL caso não computasse o ganho e, em caso afirmativo,
calcular o valor desta base de cálculo negativa da CSLL.
§ 9º Caso a pessoa jurídica
verifique que, de acordo com o § 8º, teria base de cálculo negativa da CSLL, se
o valor desta base de cálculo negativa da CSLL for:
I - maior ou igual ao ganho,
o valor do ganho deverá ser excluído do lucro líquido na determinação do
resultado ajustado para ser adicionado em período posterior em que houver
resultado ajustado positivo antes do cômputo da referida adição;
II - menor que o ganho, o valor da
base de cálculo negativa da CSLL deverá ser:
a) excluído do lucro líquido na determinação do resultado ajustado para
ser adicionado em período posterior em que houver resultado ajustado positivo
antes do cômputo da referida adição; e
b) adicionado ao lucro
líquido na determinação do resultado ajustado para ser compensado em período
posterior, obedecido o limite de 30% (trinta por cento) de que trata o art. 207.
§ 10. Os ajustes previstos no
§ 4º deverão
ser realizados independentemente de os ajustes previstos nos §§ 7º e 9
serem feitos ou não.
§ 11. O disposto neste artigo
não se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base
no valor justo decorrentes de doações recebidas de terceiros.
§ 12. No caso de operações de
permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o caput, o ganho
decorrente da avaliação com base no valor justo poderá ser computado na
determinação do lucro real e do resultado ajustado na medida da realização do
ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses previstas nos
§§ 1º a 10.
Subseção I
Da Avaliação a Valor Justo de Ativo
Art.
98. A tributação do ganho
decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo de que trata o art. 97 poderá ser
diferida desde que o respectivo aumento no valor do ativo seja registrado em
subconta vinculada ao ativo, observado o disposto no § 11 do referido artigo.
§ 1º Quando da
avaliação com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em conta
de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao
ativo.
§ 2º O ganho poderá ser
excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado
no período de apuração em que for apropriado como receita.
§ 3º O valor registrado
na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
§ 4º No caso de ativo
depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a
utilização de 1 (uma) subconta para
cada conta, conforme disposto no
§ 2º do art. 89, a baixa relativa à depreciação, amortização ou
exaustão a que se refere o § 3º deste artigo será feita na subconta
vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão
acumulada.
§ 5º Caso o valor
realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme
previsto no § 3º deverá
ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado
ajustado no período de apuração relativo à baixa.
§ 6º Caso o valor
realizado do ativo seja indedutível, esse valor,
incluído o valor da subconta baixado conforme o § 3º, deverá ser adicionado ao lucro
líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de
apuração relativo à realização.
Subseção II
Da Avaliação a Valor Justo na Permuta de Ativos
Art.
99. A tributação do ganho
decorrente de avaliação com base no valor justo em permuta que envolva troca de
ativos de que trata o § 12
do art. 97 poderá ser diferida desde que a diferença entre os valores dos
ativos seja registrada em subconta vinculada ao ativo recebido.
§ 1º Quando da permuta,
o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido
em contrapartida à subconta vinculada ao ativo recebido.
§ 2º O ganho poderá ser
excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado
no período de apuração em que for apropriado como receita.
§ 3º O valor registrado na
subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
§ 4º No caso de ativo
depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a
utilização de 1 (uma) subconta para
cada conta, conforme disposto no § 2º do art. 89, a baixa relativa à
depreciação, amortização ou exaustão a que se refere o § 3º deste artigo
será feita na subconta vinculada à conta de depreciação acumulada, amortização
acumulada ou exaustão acumulada.
§ 5º Caso o valor
realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme
previsto no § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do
lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.
§ 6º Caso o valor
realizado do ativo seja indedutível, esse valor,
incluído o valor da subconta baixado conforme o § 3º, deverá ser adicionado ao
lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período
de apuração relativo à realização.
§ 7º Para fins do
disposto neste artigo, não se considera permuta quando o ativo recebido for
classificado em disponibilidades ou recebíveis.
Subseção III
Da Avaliação a Valor Justo de Passivo
Art.
100. A
tributação do ganho decorrente de avaliação de passivo com base no valor justo
de que trata o art. 97 poderá
ser diferida desde que a respectiva redução no valor do passivo seja registrada
em subconta vinculada ao passivo.
§ 1º Quando da
avaliação com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em conta
de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao
passivo.
§ 2º O ganho poderá ser
excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado
no período de apuração em que for apropriado como receita.
§ 3º O valor registrado
na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado.
§ 4º O valor da
subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na
determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração
relativo à baixa.
Subseção IV
Da Avaliação a Valor Justo na Permuta de Passivos
Art.
101. A
tributação do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo em permuta
que envolva troca de passivos de que trata o § 12 do art. 97 poderá ser diferida desde
que a diferença entre os valores dos passivos seja registrada em subconta
vinculada ao passivo recebido.
§ 1º Quando da permuta,
o ganho será registrado a crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido
em contrapartida à subconta vinculada ao passivo recebido.
§ 2º O ganho poderá ser
excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado
no período de apuração em que for apropriado como receita.
§ 3º O valor registrado
na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado.
§ 4º O valor da
subconta baixado conforme o
§ 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do
lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.
Seção IV
Da Avaliação a Valor Justo - Perda
Art.
102. A
perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo
somente poderá ser computada na determinação do lucro real e do resultado
ajustado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou
baixado, e desde que a respectiva perda por redução no valor do ativo ou
aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta
vinculada ao ativo ou passivo.
§ 1º A perda a que se
refere este artigo não será computada na determinação do lucro real e do
resultado ajustado se o valor realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, for indedutível.
§ 2º Na hipótese de não
ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será
considerada indedutível na apuração do lucro real e
do resultado ajustado.
Subseção I
Da Avaliação a Valor Justo de Ativo
Art.
103. A
perda decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo de que trata o art. 102 somente poderá
ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado caso a
respectiva redução no valor do ativo seja registrada em subconta vinculada ao
ativo e sejam obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 6º.
§ 1º Quando da
avaliação com base no valor justo, a perda será registrada a débito em conta de
despesa ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao
ativo.
§ 2º A perda será
adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado
ajustado no período de apuração em que for apropriada como despesa.
§ 3º O valor registrado
na subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
§ 4º No caso de ativo
depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a
utilização de uma 1 (subconta) para
cada conta, conforme disposto no §
2º do art. 89, a baixa relativa à depreciação, amortização ou
exaustão a que se refere o §
3º deste artigo será feita na subconta vinculada à conta de
depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada.
§ 5º Caso o valor
realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 3º poderá ser
excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado
no período de apuração relativo à baixa.
§ 6º Caso o valor
realizado do ativo seja indedutível, o valor da
subconta baixado conforme o §
3º não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do
lucro real e do resultado ajustado.
Subseção II
Da Avaliação a Valor Justo de Passivo
Art.
104. A
perda decorrente de avaliação de passivo com base no valor justo de que trata o
art. 102 somente
poderá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado caso
o respectivo aumento no valor do passivo seja registrado em subconta vinculada
ao passivo e sejam obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º.
§ 1º Quando da
avaliação com base no valor justo, a perda será registrada a débito em conta de
despesa ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada ao
passivo.
§ 2º A perda será
adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado
ajustado no período de apuração em que for apropriada como despesa.
§ 3º O valor registrado
na subconta será baixado quando o passivo for liquidado ou baixado.
§ 4º O valor da
subconta baixado conforme o §
3º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do
lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.
Seção V
Da Avaliação a Valor Justo de Títulos e Valores Mobiliários
Art.
105. O
ganho ou a perda decorrente de avaliação com base no valor justo de títulos e
valores mobiliários adquiridos pelas pessoas jurídicas somente serão computados
na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando de sua alienação ou baixa,
observados os procedimentos estabelecidos nos arts. 97 a 99, 102 e 103.
§ 1º Para efeitos do
disposto neste artigo considera-se alienação qualquer forma de transmissão da
propriedade, bem como a liquidação, o resgate, a cessão ou a repactuação do
título ou da aplicação.
§ 2º No caso de
operações realizadas em mercados de liquidação futura sujeitos a ajustes de
posições, não se considera como hipótese de liquidação ou baixa o pagamento ou
recebimento de tais ajustes durante a vigência do contrato, devendo os
resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas serem
reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da
posição na forma prevista no art. 32 da Lei
nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, e no art. 1º da Instrução
Normativa SRF nº 575, de 28 de novembro de 2005.
§ 3º No caso de títulos
e valores mobiliários adquiridos por instituições financeiras e demais
entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, serão
observados os critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores
mobiliários estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif), sem prejuízo da
aplicação do disposto no art. 35 da Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 110 da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005.
Art.
106. Não
serão dedutíveis na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 107:
I - as perdas incorridas em
operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade)
realizadas em mercado de renda fixa ou variável, devendo ser adicionadas ao
lucro líquido do período de apuração;
II - as perdas apuradas nas
operações de renda variável realizadas em bolsa e nas operações de swap, que
excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações.
§ 1º As perdas
incorridas nas operações de swap somente serão dedutíveis na determinação do lucro
real se a operação de swap for registrada e contratada de acordo com as normas
emitidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Na hipótese
prevista no inciso II do caput, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada
período de apuração subsequente, ser excluída na determinação do lucro real,
até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre
os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas. (Alterado pelo
art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 3º Não se aplica o
disposto neste artigo às perdas apuradas pelas aplicações de titularidade de
instituição financeira, agência de fomento, sociedade de seguro, previdência e
capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de
arrendamento mercantil.
Subseção Única
Das Operações Realizadas para Fins de Hedge
Art.
107.
Consideram-se operações realizadas para fins de hedge as operações com
derivativos destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às
oscilações de preço ou de taxas, quando o objeto do contrato negociado:
I - estiver relacionado com
as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
II - destinar-se à proteção
de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 1º O disposto no caput
aplica-se também às operações de hedge realizadas nos mercados financeiro ou de
liquidação futura de taxas de juros, de preços de título ou valor mobiliário,
de mercadoria, de taxa de câmbio e de índices, desde que objetivem a proteção
de negócios relacionados com a atividade operacional da empresa e se destinem à
proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
§ 2º A limitação de
dedutibilidade de perdas prevista no art. 106 não se aplica às perdas
incorridas nas operações de que trata este artigo.
§ 3º Será
adicionalmente admitida a dedutibilidade de perdas em operações para hedge
registradas no mercado de balcão organizado ou em sistemas de registro
administrados por entidades autorizadas nos termos da legislação vigente.
§ 4º As variações no
valor justo do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, para fins de
apuração do IRPJ e da CSLL, devem ser computadas no mesmo período de apuração,
observado o disposto no art.
105.
Art.
108. Sem prejuízo
do disposto no art. 107,
as operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a hedge devem
atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ter comprovada a
necessidade do hedge por meio de controles que mostrem os valores de exposição
ao risco relativo aos bens, direitos, obrigações e outros itens objeto de
hedge, destacados o processo de gerenciamento de risco e a metodologia
utilizada na apuração desses valores; e
II - ter demonstrada a
adequação do hedge por meio de controles que comprovem a existência de
correlação, na data da contratação da operação, entre as variações de preço do
instrumento de hedge e os retornos esperados pelos bens, direitos, obrigações e
outros itens objeto de hedge.
Parágrafo
único. No caso de não atendimento, a qualquer tempo, das exigências
previstas no art. 107
ou na falta de comprovação da efetividade do hedge, a operação será tributada
na forma prevista no art. 105
e a compensação de perdas na apuração do IRPJ e da CSLL fica limitada aos
ganhos auferidos em outras operações de renda variável, conforme disposto no
inciso II do caput do art. 106.
Art.
109. No
caso de resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de
hedge realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa
brasileira, em bolsas no exterior, deverá ser observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.430, de 1996, e em
regulamentação específica.
Seção VI
Da Avaliação a Valor Justo na Subscrição de
Ações
Subseção I
Da Avaliação a Valor Justo na Subscrição de Ações - Ganho
Art.
110. O
ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo
incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de
capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será
computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que o
aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta
vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com
discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições
de permitir a determinação da parcela realizada em cada período.
§ 1º O ganho
evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na
determinação do lucro real e do resultado ajustado:
I - na alienação ou na
liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante
realizado;
II - proporcionalmente ao
valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o
bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação
ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica; ou
III - na hipótese de bem não
sujeito a realização por depreciação, amortização ou exaustão que não tenha
sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do capital de outra
pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos-calendário subsequentes à subscrição em
bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, à
razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada
mês do período de apuração.
§ 2º Na hipótese de não
ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput, o ganho será
tributado.
§ 3º Na hipótese de que
trata o § 2º,
caso não esteja registrado em conta de receita do período, o ganho deverá ser adicionado
ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado.
§ 4º Na hipótese de que
trata o § 2º, o
ganho não poderá acarretar redução de:
I - prejuízo fiscal do período e deverá, nesse caso, ser considerado
em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do
referido ganho;
II - base de cálculo negativa da CSLL do período e deverá, nesse caso,
ser considerado em período de apuração seguinte em que exista resultado
ajustado positivo antes do cômputo do referido ganho.
§ 5º Para efeitos do
disposto no inciso I do
§ 4º a pessoa jurídica deverá verificar se teria prejuízo fiscal caso não
computasse o ganho e, em caso afirmativo, calcular o valor deste prejuízo
fiscal.
§ 6º Caso a pessoa
jurídica verifique que, de acordo com o § 5º, teria prejuízo fiscal, se o valor
deste prejuízo fiscal for:
I - maior ou igual ao ganho, o valor do ganho deverá ser excluído do
lucro líquido na determinação do lucro real para ser adicionado em período
posterior em que houver lucro real antes do cômputo da referida adição;
II - menor que o ganho, o
valor deste prejuízo fiscal deverá ser:
a) excluído do lucro líquido na determinação do lucro real para ser
adicionado em período posterior em que houver lucro real antes do cômputo da
referida adição; e
b) adicionado ao lucro
líquido na determinação do lucro real para ser compensado em período posterior,
obedecido o limite de 30% (trinta por cento) de que trata o art. 203.
§ 7º Para efeitos do
disposto no inciso II do § 4º a pessoa jurídica deverá verificar se teria
base de cálculo negativa da CSLL caso não computasse o ganho e, em caso
afirmativo, calcular o valor desta base de cálculo negativa da CSLL.
§ 8º Caso a pessoa
jurídica verifique que, de acordo com o § 7º, teria base de cálculo negativa da
CSLL, se o valor desta base de cálculo negativa da CSLL for:
I - maior ou igual ao ganho, o valor do ganho deverá ser excluído do
lucro líquido na determinação do resultado ajustado para ser adicionado em
período posterior em que houver resultado ajustado positivo antes do cômputo da
referida adição;
II - menor que o ganho, o
valor desta base de cálculo negativa da CSLL deverá ser:
a) excluído do lucro líquido na determinação do resultado ajustado
para ser adicionado em período posterior em que houver resultado ajustado
positivo antes do cômputo da referida adição; e
b) adicionado ao lucro
líquido na determinação do resultado ajustado para ser compensado em período
posterior, obedecido o limite de 30% (trinta por cento) de que trata o art. 207.
§ 9º Os ajustes
previstos no § 3º deverão ser realizados independentemente de os ajustes
previstos nos §§ 6º e 8º serem feitos ou não.
§ 10 Na hipótese de a
subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega
de participação societária, será considerada realização, nos termos do inciso
III do § 1º, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação,
fusão ou cisão, pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por
meio do recebimento da participação societária.
§ 11 O disposto no § 10 aplica-se
inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorporação, fusão ou
cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por
meio do recebimento da participação societária.
Art.
111. No caso
de ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica nas condições
previstas no art. 110, a tributação do ganho decorrente de avaliação com base
no valor justo poderá ser diferida, desde que o respectivo aumento no valor do
ativo seja registrado em subconta vinculada à participação societária ou aos
valores mobiliários adquiridos, com discriminação do bem na denominação da
subconta, e em condições de permitir a determinação da parcela realizada em
cada período de apuração.
§ 1º Quando da avaliação
com base no valor justo, o ganho será registrado a crédito em conta de receita
ou de patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada à participação
societária ou aos valores mobiliários adquiridos.
§ 2º O ganho poderá ser
excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado
no período de apuração em que for apropriado como receita.
§ 3º O valor registrado
na subconta será baixado de acordo com os incisos I, II e III do § 1º do art. 110.
§ 4º O valor da
subconta baixado conforme o § 3º deverá ser adicionado ao lucro líquido na
determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo
à baixa.
Subseção II
Da Avaliação a Valor Justo na Subscrição de Ações - Perda
Art.
112. A
perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo
incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de
capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, somente
poderá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado caso
a respectiva redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em
subconta vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com
discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições
de permitir a determinação da parcela realizada em cada período, e:
I - na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos
valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - proporcionalmente ao
valor realizado, no período-base em que a pessoa jurídica que houver recebido o
bem realizar seu valor, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jurídica;
ou
III - na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação,
amortização ou exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na
integralização do capital de outra pessoa jurídica, a perda poderá ser
amortizada nos balanços correspondentes à apuração de lucro real e do resultado
ajustado, levantados durante os 5 (cinco) anos-calendário subsequentes à
subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por
companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do
período de apuração.
§ 1º Na hipótese de não
ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput, a perda será
considerada indedutível na apuração do lucro real e do
resultado ajustado.
§ 2º Na hipótese de a
subscrição de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega
de participação societária, será considerada realização, nos termos do inciso
II do caput, a absorção do patrimônio da investida, em virtude de incorporação,
fusão ou cisão pela pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por
meio do recebimento da participação societária.
§ 3º O disposto no §
2º aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa jurídica que teve o
capital social subscrito por meio do recebimento da participação societária.
Art.
113. No
caso de ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica nas condições
previstas no art. 112, a
perda decorrente da avaliação com base no valor justo somente poderá ser
computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado caso a
respectiva redução no valor do ativo seja registrada em subconta vinculada à
participação societária ou aos valores mobiliários adquiridos, com
discriminação do bem na denominação da subconta e em condições de permitir a
determinação da parcela realizada em cada período e sejam obedecidas as
condições estabelecidas nos §§ 1º a 4º.
§ 1º Quando da avaliação com
base no valor justo, a perda será registrada a débito em conta de despesa ou de
patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada à participação
societária ou aos valores mobiliários adquiridos.
§ 2º A perda será adicionada ao
lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período
de apuração em que for apropriada como despesa.
§ 3º O valor registrado na
subconta será baixado de acordo com o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 112.
§ 4º O valor da subconta
baixado conforme previsto no § 3º poderá
ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado
ajustado no período de apuração relativo à baixa.
Seção VII
Do Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida
Subseção I
Do Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida - Ganho
Art.
114. A contrapartida
do ajuste positivo, na participação societária, mensurada pelo patrimônio
líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da
investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia
de que trata o inciso II
do caput do art. 178.
§ 1º O ganho relativo à
contrapartida de que trata o caput deste artigo, no caso de bens diferentes dos
que serviram de fundamento à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 178, ou relativo à
contrapartida superior ao saldo da mais-valia, deverá ser computado na
determinação do lucro real e do resultado ajustado, salvo se o ganho for
evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação societária, com
discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de
avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação da
parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período.
§ 2º O valor registrado na subconta
de que trata o § 1º será baixado à medida que o ativo da investida for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho
respectivo não será computado na determinação do lucro real e do resultado
ajustado nos períodos de apuração em que a investida computar o ganho na
determinação do lucro real e do resultado ajustado.
§ 3º O ganho relativo ao
saldo da subconta de que trata o § 1º deverá
ser computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período
de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento.
Art.
115. A
tributação do ganho de que trata o
§ 1º do art. 114 poderá ser diferida, desde que o ganho seja
evidenciado em subconta vinculada à participação societária, com discriminação
do bem, do direito ou da obrigação da investida objeto de avaliação com base no
valor justo, em condições de permitir a determinação da parcela realizada,
liquidada ou baixada em cada período de apuração.
§ 1º Quando da avaliação com
base no valor justo pela investida, o ganho será registrado pela investidora a
crédito em conta de receita ou de patrimônio líquido em contrapartida à
subconta vinculada à participação societária.
§ 2º O ganho poderá ser
excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado
no período de apuração em que for apropriado como receita.
§ 3º O valor registrado na
subconta será baixado à medida que o ativo da investida for realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou
quando o passivo da investida for liquidado ou baixado.
§ 4º O valor da subconta
baixado conforme previsto no § 3º não será adicionado ao lucro líquido
na determinação do lucro real e do resultado ajustado caso a investida tenha
computado o ganho respectivo na determinação do lucro real e do resultado ajustado,
ou esteja desobrigada de computar o ganho respectivo na determinação do lucro
real e do resultado ajustado.
§ 5º O valor registrado na
subconta também será baixado na alienação ou liquidação da participação
societária, pelo montante realizado.
§ 6º O valor da subconta
baixado conforme previsto no § 5º
deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do
resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.
Subseção II
Do Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida - Perda
Art.
116. A
contrapartida do ajuste negativo na participação societária, mensurada pelo
patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de ativo ou
passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo saldo da
menos-valia de que trata o inciso
II do caput do art. 178.
§ 1º A perda relativa à
contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram
de fundamento à menos-valia, ou relativa à contrapartida superior ao saldo da
menos-valia não será computada na determinação do lucro real e do resultado
ajustado e será evidenciada contabilmente em subconta vinculada à participação
societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida
objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a
determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período.
§ 2º O valor registrado na
subconta de que trata o § 1º
será baixado à medida que o ativo da investida for realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o
passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada
na determinação do lucro real e do resultado ajustado nos períodos de apuração
em que a investida computar a perda na determinação do lucro real e do
resultado ajustado.
§ 3º A perda relativa ao
saldo da subconta de que trata o §
1º poderá ser computada
na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período de apuração em
que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento.
§ 4º Na hipótese de não ser
evidenciada por meio de subconta na forma prevista no § 1º, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real e do resultado
ajustado.
Art.
117. A
perda de que trata o § 1º do
art. 116 somente poderá ser computada na determinação do lucro real e do
resultado ajustado caso seja evidenciada em subconta vinculada à participação
societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida
objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a determinação
da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período de apuração e sejam
obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 6º deste artigo.
§ 1º Quando da avaliação com base no valor justo pela investida, a
perda será registrada pela investidora a débito em conta de despesa ou de
patrimônio líquido em contrapartida à subconta vinculada à participação
societária.
§ 2º A perda será adicionada
ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no
período de apuração em que for apropriada como despesa.
§ 3º O valor registrado na
subconta será baixado à medida que o ativo da investida for realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou
quando o passivo da investida for liquidado ou baixado.
§ 4º O valor da subconta
baixado conforme previsto no § 3º
não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do
resultado ajustado caso a investida tenha deduzido a perda respectiva na determinação
do lucro real e do resultado ajustado, ou esteja impedida de deduzir a perda
respectiva na determinação do lucro real e do resultado ajustado.
§ 5º O valor registrado na
subconta também será baixado na alienação ou liquidação da participação
societária, pelo montante realizado.
§ 6º O valor da subconta
baixado conforme o § 5º
poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado
ajustado no período de apuração relativo à baixa.
Seção VIII
Da Incorporação, Fusão e Cisão - AVJ Transferido para a Sucessora
Art.
118. Nos
casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com
base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como
integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de
determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação,
amortização ou exaustão.
Parágrafo
único. Os ganhos e as perdas evidenciados contabilmente em subconta
vinculada ao ativo ou passivo de que tratam os arts.
97 a 104 transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão terão, na
sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Seção IX
Da Avaliação a Valor Justo - Lucro Presumido para Lucro Real
Art.
119. A
pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período de apuração
imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real deverá incluir
na base de cálculo do IRPJ apurado pelo lucro presumido e na base de cálculo da
CSLL apurada pelo resultado presumido os ganhos decorrentes de avaliação com
base no valor justo, que façam parte do valor contábil, e na proporção deste,
relativos aos ativos constantes em seu patrimônio.
§ 1º A tributação dos ganhos
poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a pessoa jurídica for
tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos
previstos nos arts. 97 a 99.
§ 2º As perdas verificadas
nas condições previstas no caput somente poderão ser computadas na determinação
do lucro real e do resultado ajustado dos períodos de apuração posteriores se
observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 102 e 103.
§ 3º O disposto neste artigo
aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base no valor justo de passivos
relacionados a ativos ainda não totalmente realizados na data de transição para
o lucro real.
§ 4º A tributação dos ganhos
relativos ao § 3º poderá ser diferida para os períodos de apuração em que a
pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, desde que observados os
procedimentos e requisitos previstos nos arts. 97, 100
e 101.
§ 5º As perdas relativas ao §
3º somente poderão ser computadas na
determinação do lucro real e do resultado ajustado dos períodos de apuração
posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos nos arts. 102 e 104.
CAPÍTULO
XVIII
DAS APLICAÇÕES DE CAPITAL
Art.
120. O
custo de aquisição de bens do ativo não circulante classificados como
imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional,
salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.
§ 1º Nas aquisições de bens
cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere o caput, a exceção
contida nele não contempla a hipótese em que a atividade exercida exija
utilização de um conjunto desses bens.
§ 2º Salvo disposições
especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida
útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, deverá ser ativado para ser depreciado
ou amortizado.
CAPÍTULO
XIX
DA
DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Art.
121.
Poderá ser computada como custo ou encargo, em cada exercício, a importância
correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo não circulante
classificados como imobilizado resultante do desgaste pelo uso, ação da
natureza e obsolescência normal.
§ 1º A depreciação será
deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou
obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem.
§ 2º A quota de depreciação é
dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em
condições de produzir.
§ 3º Em qualquer hipótese, o
montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de
aquisição do bem.
§ 4º O valor não depreciado
dos bens sujeitos à depreciação que se tornarem imprestáveis ou caírem em
desuso importará redução do ativo imobilizado.
§ 5º Somente será permitida
depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a
produção ou comercialização dos bens e serviços.
§ 6º Se o contribuinte deixar
de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em
determinado período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do
período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não
deduzidos poderão ser recuperados posteriormente mediante utilização de taxas
superiores às máximas permitidas.
Seção I
Dos Bens Depreciáveis
Art.
122.
Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou
por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:
I - edifícios e construções,
observando-se que:
a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão
e início da utilização; e
b) o valor das edificações deve
estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o
destaque baseado em laudo pericial; e
II - projetos florestais
destinados à exploração dos respectivos frutos.
Parágrafo
único. Não será admitida quota de depreciação referente a:
I - terrenos, salvo em
relação aos melhoramentos ou construções;
II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na
produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;
III - bens que normalmente
aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
IV - bens para os quais seja
registrada quota de exaustão.
Seção II
Da Quota de Depreciação
Art.
123. A
quota de depreciação dedutível na apuração do IRPJ e da CSLL será determinada mediante
a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do bem.
§ 1º A quota anual de
depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período de apuração com
prazo de duração inferior a 12 (doze) meses, e de bem acrescido ao ativo, ou
dele baixado, no curso do período de apuração.
§ 2º A depreciação poderá ser
apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos
em funcionamento ou baixados no curso do mês.
§ 3º A quota de depreciação,
registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente na
exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja
inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada,
opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou,
ainda, do volume da produção de cada período de apuração e sua relação com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta
explorada.
Seção III
Da Taxa Anual de Depreciação
Art.
124. A
taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se
possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção dos
seus rendimentos.
§ 1º O prazo de vida útil
admissível é aquele estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa,
ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente
adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa
adequação quando adotar taxa diferente.
§ 2º No caso de dúvida, o
contribuinte ou a RFB poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia
ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica,
prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições,
enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença
judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo.
§ 3º Quando o registro do bem
for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação
suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo
com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as
taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas
aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrarem o conjunto.
§ 4º Caso a quota de
depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que
aquela calculada com base no § 1º a diferença poderá ser excluída do lucro
líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado com registro na Parte
B do e-Lalur e do e-Lacs do
valor excluído, observando-se o disposto no § 3º do art. 121.
§ 5º Para fins do disposto no
§ 4º, a partir do
período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação
computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado atingir o
limite previsto no § 3º
do art. 121, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial,
deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real
e do resultado ajustado com a respectiva baixa na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
CAPÍTULO
XX
DOS GASTOS DE DESMONTAGEM E RETIRADA DE ITEM DO ATIVO IMOBILIZADO
Art.
125. Os gastos
de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local
onde está situado somente serão dedutíveis quando efetivamente incorridos.
§ 1º A provisão constituída
para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou
restauração do local onde está situado deverá ser adicionada ao lucro líquido
para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado no período de
apuração em que o imobilizado for realizado, inclusive por depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa.
§ 2º Eventuais efeitos
contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provisão de que trata o § 1º ou de atualização de
seu valor, não serão computados na determinação do lucro real e do resultado
ajustado.
CAPÍTULO
XXI
DA AMORTIZAÇÃO DO INTANGÍVEL
Art.
126. A
amortização de direitos classificados no ativo não circulante intangível,
registrada com observância das normas contábeis, é dedutível na determinação do
lucro real e do resultado ajustado, desde que o direito seja intrinsecamente
relacionado com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
Art.
127.
Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real e do resultado
ajustado, os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no
inciso I do caput e no § 2º do art. 17 da Lei nº11.196, de 2005, quando registrados
no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que forem
incorridos, observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei.
Parágrafo
único. Os valores que constituírem exclusão na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, em decorrência
do disposto no caput, serão registrados na parte B para serem adicionados à
medida da realização do ativo, inclusive por amortização, alienação ou baixa.
CAPÍTULO
XXII
DAS DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS OU PRÉ-INDUSTRIAIS
Art.
128. Para
fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado, não serão
computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas:
I - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da
fase inicial de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu
equipamento ou as suas instalações; e
II - de expansão das
atividades industriais.
§ 1º As despesas referidas no
caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real e do
resultado ajustado em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
a partir:
I - do início das operações ou da plena utilização das instalações, no
caso previsto no inciso I do caput; e
II - do início das atividades
das novas instalações, no caso previsto no inciso II do caput.
§ 2º Os valores não
computados no lucro real e no resultado ajustado em decorrência do disposto no
caput deverão ser adicionados na parte A do e-Lalur e
do e-Lacs e registrados na parte B para controle de
sua utilização conforme previsto no § 1º.
CAPÍTULO
XXIII
DO TESTE DE RECUPERABILIDADE
Art.
129. O
contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real e do resultado
ajustado somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de
ativos que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou
baixa do ativo correspondente.
§ 1º No caso de alienação ou
baixa de um ativo que compõe uma unidade geradora de caixa, o valor a ser
reconhecido na apuração do lucro real e do resultado ajustado deve ser
proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da unidade
geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de recuperabilidade.
§ 2º Para efeitos de apuração
do ganho ou da perda de capital, as perdas estimadas no valor de ativos deverão
ser deduzidas do valor contábil do bem.
§ 3º A perda estimada de que
trata o caput deverá ser adicionada na parte A do e-Lalur
e do e-Lacs no período de apuração em que for
reconhecida, e registrada na parte B para ser excluída conforme disposto no
caput ou no § 1º, ou na reversão a que se refere o art. 130.
Art.
130. As
reversões das perdas por desvalorização de bens que foram objeto de redução ao
valor recuperável de ativos não são computadas na apuração do IRPJ e da CSLL.
CAPÍTULO
XXIV
DA DEDUÇÃO DE TRIBUTOS E MULTAS
Art.
131. As despesas realizadas com o pagamento de tributos são dedutíveis
na determinação do lucro real e do resultado ajustado, segundo o regime de
competência.
§ 1º O disposto neste artigo
não se aplica aos tributos cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos dos
incisos II a V do caput do art. 151 da Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, haja ou não depósito judicial.
§ 2º Na determinação do lucro
real e do resultado ajustado a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou
despesa o imposto sobre a renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou
como responsável em substituição ao contribuinte.
§ 3º O valor da CSLL não
poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua
própria base de cálculo.
§ 4º A dedutibilidade, como
custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange os
impostos e as contribuições incidentes sobre os rendimentos que o contribuinte,
como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma
o ônus do imposto ou das contribuições.
§ 5º A dedutibilidade a que
se refere o § 4º
aplica-se, também, ao imposto de trata o art. 63 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, incidente sobre o valor dos prêmios distribuídos sob a forma de bens e
serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie, quando esses
prêmios forem considerados dedutíveis pela legislação.
§ 6º A parcela da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculada
sobre as demais receitas que não a receita bruta das vendas e serviços poderá
ser considerada despesa operacional.
§ 7º Os impostos pagos pela
pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo não circulante classificados como
investimentos, imobilizado ou intangível poderão, a seu critério, ser
registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais,
salvo os pagos na importação de bens que serão acrescidos ao custo de
aquisição.
§ 8º As contribuições sociais
incidentes sobre o faturamento ou receita bruta e sobre o valor das
importações, pagas pela pessoa jurídica na aquisição de bens destinados ao ativo
não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível,
serão acrescidas ao custo de aquisição.
Art.
132. Não
são dedutíveis na apuração do lucro real e do resultado ajustado as multas por
infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por
infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
Art.
133. As
multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária são indedutíveis como custo ou despesas operacionais.
CAPÍTULO
XXV
DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS E DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A EMPREGADOS E
DIRIGENTES
Seção I
Dos Serviços Assistenciais
Art.
134.Consideram-se
despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com seguros e planos
de saúde destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.
§ 1º O disposto neste artigo
alcança os serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social
que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para esse
fim, constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou,
ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência
médico-hospitalar.
§ 2º Os recursos despendidos
pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados
como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção
de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos
pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras
também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de
custos dos serviços prestados.
Seção II
Dos Benefícios Previdenciários
Art.
135. São
dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de
benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos
em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica.
§ 1º Para determinação do
lucro real e do resultado ajustado, a dedução prevista neste artigo, somada à
de que trata o art. 138,
cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de
apuração, a 20% (vinte por cento) do total dos salários dos empregados e da
remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano.
§ 2º O somatório das contribuições
que exceder o valor a que se refere o §
1º deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do
lucro real e do resultado ajustado.
§ 3º A dedução das
contribuições da pessoa jurídica para os seguros de vida com cláusulas de
cobertura por sobrevivência fica condicionada, cumulativamente:
I - ao limite estabelecido no § 1º; e
II - a que o seguro seja
oferecido indistintamente aos empregados e dirigentes.
Seção III
Das Receitas Originárias de Planos de Benefícios
Art. 136. Para fins de
determinação do lucro real e do resultado ajustado, a pessoa jurídica
patrocinadora poderá reconhecer as receitas originárias de planos de benefícios
administrados por entidades fechadas de previdência complementar, na data de
sua realização.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, as receitas registradas
contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão
de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, poderão ser excluídas da
apuração do lucro real e do resultado ajustado, e serão adicionadas no período
de apuração em que ocorrer a realização.
CAPÍTULO
XXVI
DA REMUNERAÇÃO INDIRETA A ADMINISTRADORES E TERCEIROS
Art.
137. Os
dispêndios de que trata o art. 74 da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, relativos à remuneração indireta de
administradores e terceiros, terão o seguinte tratamento tributário, na
apuração do lucro real e do resultado ajustado:
I - quando pagos a beneficiários
identificados e individualizados, são dedutíveis; e
II - quando pagos a beneficiários não identificados ou a beneficiários
identificados e não individualizados, são indedutíveis,
inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o § 2º do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
CAPÍTULO
XXVII
DA DEDUÇÃO DO FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL - FAPI
Art.
138. A
pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas
adquiridas em favor de seus empregados ou administradores, do Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi),
instituído na forma da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, desde que o
plano atinja, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus empregados,
observado o disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 135.
CAPÍTULO
XXVIII
DA DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES
Art.
139. São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e
contribuições, exceto as relacionadas a seguir:
I - as doações efetuadas a projetos culturais
aprovados nos termos dos arts. 25 e 26 da Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II - as doações efetuadas às instituições
de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, até o
limite de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do lucro operacional,
antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso III, observado o
disposto no § 2º; e
III - as doações, até o limite
de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de
computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas
no Brasil, sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos em benefício de
empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em
benefício da comunidade onde atuam, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas diretamente à
entidade beneficiária, mediante crédito em conta corrente bancária;
b) a pessoa jurídica
doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo
modelo aprovado pela RFB, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete
a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos
sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e
a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores
ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; e
c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil,
conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os
requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº
9.790, de 1999, independentemente de certificação. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 1º O cômputo, como despesa operacional, da doação ou do patrocínio
efetuado sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de
consumo para projetos culturais aprovados nos termos dos arts.
25 e 26 da Lei n º 8.313, de 1991, limitar-se-á ao custo contábil do
bem ou serviço.
§ 2º Na hipótese de que trata
o inciso II do caput somente poderão ser deduzidas as doações a entidade que,
cumulativamente:
I - comprove finalidade não
lucrativa;
II - aplique seus excedentes
financeiros em educação; e
III - assegure a destinação de
seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 3º Não se incluem no lucro
operacional a que se referem os incisos II e III do caput as outras
receitas e as outras despesas de que trata o inciso IV do art. 187 da Lei
nº 6.404, de 1976, tais como as receitas de alienações de bens do ativo
não circulante investimentos, imobilizados e intangíveis, e as despesas
relativas aos valores contábeis desses bens alienados.
Art. 140.
Poderão também ser beneficiárias de doações, nos termos e condições
estabelecidos pelo inciso III do caput do art. 139, as Oscip
qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999.
Parágrafo
único. Às entidades referidas no caput não se aplica a exigência estabelecida
na alínea c do
inciso III do caput do art. 139.
Art.
141. A
dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do caput do art. 139 e
o art. 140 independe tanto de certificação quanto de reconhecimento da condição
de utilidade pública das beneficiárias das doações, mas fica condicionada a que
as beneficiárias estejam enquadradas no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019,
de 2014, e cumpram os requisitos dos arts. 3º e 16 da
Lei nº 9.790, de 1999. (Alterado pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 1º A
renovação de que trata o caput: (Revogado pelo art.
5º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
I - somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente
da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, todas as
exigências e condições estabelecidas; e
II - produzirá efeitos para o
ano-calendário subsequente ao de sua formalização.
§ 2º A condição estabelecida
na alínea b
do inciso III do caput do art. 139 não alcança a hipótese de remuneração de
dirigente em decorrência de vínculo empregatício, pelas Oscip,
qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, desde que a referida remuneração não
seja superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de
servidores do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO
XXIX
DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO
Art.
142. As
despesas com alimentação somente poderão ser deduzidas na apuração do lucro
real e do resultado ajustado quando fornecida pela pessoa jurídica,
indistintamente, a todos os seus empregados.
Parágrafo
único. A dedutibilidade a que se refere o caput independe da existência
de Programa de Alimentação do Trabalhador e aplica-se, também, às cestas
básicas de alimentos fornecidas pela empresa indistintamente a todos os
empregados.
Art.
143. Para
efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado é vedada a dedução de
despesas com a alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o
disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 74 da Lei nº 8.383,
de 1991.
CAPÍTULO
XXX
DAS RECEITAS E DESPESAS FINANCEIRAS
Seção I
Das Receitas Financeiras
Art.
144. Os
juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos ou lucros de
aplicações financeiras de renda fixa ou variável, ganhos pelo contribuinte, serão
incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos de
renda fixa com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração,
poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.
Seção II
Das Despesas Financeiras
Art. 145. Sem prejuízo do
disposto no art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro
de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como
custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:
I - os juros pagos
antecipadamente, os descontos de títulos de crédito e o deságio concedido na
colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata temporis, nos períodos de
apuração a que competirem; e
II - os juros e outros
encargos, associados a empréstimos contraídos, especificamente ou não, para
financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificáveis como
estoques de longa maturação, propriedade para investimento, ativo imobilizado
ou ativo intangível podem ser registrados como custo do ativo adquirido,
construído ou produzido.
§ 1º Os juros e outros
encargos de que trata o inciso
II do caput somente poderão ser registrados como custo até o momento
em que o ativo estiver pronto para seu uso ou venda.
§ 2º Considera-se como
encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador deve necessariamente
incorrer para fins de obtenção dos recursos.
§ 3º Os juros e outros
encargos registrados como custo do ativo, conforme a hipótese prevista no inciso II do caput,
poderão ser excluídos na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período
de apuração em que forem incorridos, devendo a exclusão ser feita na parte A do
e-Lalur e do e-Lacs e
controlada, de forma individualizada para cada bem ou grupo de bens de mesma
natureza e uso, na parte B.
§ 4º Na hipótese prevista no
§ 3º, os valores excluídos deverão ser adicionados na parte A do e-Lalur e do e-Lacs à medida que o
ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa.
§ 5º Não serão dedutíveis na
determinação do lucro real e do resultado ajustado os juros, relativos a
empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada,
independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre o valor
equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas
no exterior.
Art.
146.
Poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real e do
resultado ajustado, os juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN)
emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização
(PND).
Parágrafo
único. O valor excluído será controlado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs e computado na
determinação do lucro real e do resultado ajustado no período do seu
recebimento.
Seção III
Da Renegociação de Dívidas
Art.
147. A
redução do montante a ser recebido pela instituição financeira, proveniente da
renegociação de dívidas originárias de crédito rural, autorizada por lei,
deverá ser computada pela pessoa jurídica devedora como receita financeira,
sendo dedutível na apuração do lucro real e do resultado ajustado da
instituição credora como despesa financeira.
CAPÍTULO
XXXI
DAS VARIAÇÕES MONETÁRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
148. As
variações monetárias de que trata este Capítulo serão consideradas, para efeito
da legislação do IRPJ e da CSLL, como receitas ou despesas financeiras,
conforme o caso.
Seção II
Das Variações Monetárias em Função de Índices ou Coeficientes
Subseção I
Das Variações Ativas
Art.
149. Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de
acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias
em função de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou
contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos
monetários realizados no pagamento de obrigações.
Subseção II
Das Variações Passivas
Art.
150. Na
determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de
variações monetárias de obrigações e perdas monetárias na realização de
créditos.
Seção III
Das Variações Monetárias em Função da Taxa de Câmbio
Art.
151. O
tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito
e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, obedecerá ao
disposto nesta Seção.
Subseção I
Do Regime de Caixa
Art.
152. As
variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte,
em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação
das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando da liquidação da correspondente
operação, segundo o regime de caixa.
Subseção II
Do Regime de Competência
Art.
153. À
opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na
determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, segundo o regime de competência.
§ 1º A opção prevista no
caput aplicar-se-á, de forma simultânea, a todo o ano-calendário, e ao IRPJ, à
CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Cofins.
§ 2º A partir do
ano-calendário de 2011, o direito de optar pelo regime de competência de que
trata o caput somente poderá ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início
de atividades.
§ 3º A pessoa jurídica em situação
inativa poderá exercer o direito de opção pelo regime de competência a que se
refere o caput no mês em que retornar à atividade. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
Art.
154. A
partir do ano-calendário de 2011, a opção pelo regime de competência deverá ser
comunicada à RFB por intermédio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) relativa ao mês de adoção do regime.
Parágrafo
único. Não será admitida DCTF retificadora fora do prazo de sua entrega
para a comunicação de que trata o caput.
Art.
155. O
direito de alteração do regime de competência para o regime de caixa, no
reconhecimento das variações monetárias, no decorrer do ano-calendário é
restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.
Parágrafo
único. A alteração de que trata o caput deverá ser informada à RFB por
intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente àquele em que a oscilação
elevada se verificou.
Art.
156.
Ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um
mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda
apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa,
superior a 10% (dez por cento).
§ 1º A variação de que trata
o caput será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no
1º (primeiro) e no último dia do mês-calendário para os quais exista
cotação publicada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Verificada a hipótese
prevista no caput, a alteração do regime de competência para o regime de caixa
para reconhecimento das variações monetárias poderá ser efetivada no
mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de
câmbio.
§ 3º O novo regime adotado
será aplicado durante todo o ano-calendário.
Subseção III
Da Alteração do critério de um ano-calendário para outro
Art.
157. Na
hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo
regime de caixa para o regime de competência, deverão ser computadas nas bases
de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 31 de dezembro do período de encerramento do
ano precedente ao da opção, as variações monetárias dos direitos de crédito e
das obrigações incorridas até essa data, inclusive as de períodos anteriores
ainda não tributadas.
Art.
158. Na
hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias
pelo regime de competência para o regime de caixa, no período de apuração em
que ocorrer a liquidação da operação, deverão ser computadas nas bases de
cálculo do IRPJ e da CSLL as variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da
opção até a data da liquidação.
Subseção IV
Da Alteração do critério no curso do ano-calendário
Art.
159. Na
hipótese prevista no art. 155,
de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias pelo regime
de competência para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, no
momento da liquidação da operação, deverão ser computadas nas bases de cálculo
do IRPJ e da CSLL as variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações relativas ao período de 1º de janeiro do ano-calendário da
alteração da opção até a data da liquidação.
Parágrafo
único. Ocorrendo a alteração de que trata o caput deverão ser retificadas
as DCTF e demais obrigações cujas informações sejam afetadas pela mudança de
regime relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário.
Subseção V
Variações Cambiais Ativas e Passivas
Art.
160.
Compreendem-se nas disposições desta seção as variações
monetárias apuradas mediante:
I - compra ou venda de moeda
ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a
legislação sobre câmbio;
II - conversão do crédito ou
da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção,
total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação,
ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco
Central do Brasil; e
III - atualização dos créditos ou obrigações em moeda estrangeira,
registrada em qualquer data e determinada no encerramento do período de
apuração em função da taxa vigente.
CAPÍTULO
XXXII
DO PAGAMENTO BASEADO EM AÇÕES
Art.
161. O
valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares,
efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado
ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado no
período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.
§ 1º A remuneração de que
trata o caput será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa
ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações
ou opções de ações, quando liquidados com instrumentos patrimoniais.
§ 2º Para efeitos do disposto
no § 1º, o valor a ser excluído será:
I - o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for
efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou
II - o reconhecido no
patrimônio líquido nos termos da legislação comercial, quando a liquidação for
efetuada em instrumentos patrimoniais.
§ 3º Os empregados e
similares previstos no caput desse artigo são indivíduos que prestam serviços
personalizados à entidade e também:
I - são considerados como empregados para fins legais ou tributários;
II - trabalham para a
entidade sob sua direção, da mesma forma que os indivíduos que são considerados
como empregados para fins legais ou tributários; ou
III - cujos serviços prestados
são similares àqueles prestados pelos empregados, tais como o pessoal da
administração que têm autoridade e responsabilidade para planejamento, direção
e controle das atividades da entidade, incluindo diretores não executivos.
§ 4º Incluem-se no conceito
de diretores não executivos a que se refere o inciso III do § 3º os membros de conselhos da entidade.
§ 5º O valor reconhecido no
patrimônio líquido nos termos da legislação comercial a ser excluído é o valor
que teve como contrapartida contábil a remuneração registrada em custo ou
despesa.
§ 6º O disposto nesse artigo
é aplicável mesmo nas situações em que o empregado ou os similares já sejam
detentores de instrumentos patrimoniais da sociedade.
§ 7º Não são dedutíveis os
valores de remuneração dos serviços prestados por pessoas físicas que não
estejam previstas no § 3º,
cujo pagamento seja efetuado por meio de acordo com pagamento baseado em ações.
CAPÍTULO
XXXIII
DA DESPESA COM EMISSÃO DE AÇÕES
Art.
162. Os
custos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante
a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição contabilizados no
patrimônio líquido, poderão ser excluídos, na determinação do lucro real e do
resultado ajustado, quando incorridos.
Art.
163. A
remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, contabilizados no
patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida
subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, poderão
ser excluídos na determinação do lucro real e do resultado ajustado quando incorridos.
§ 1º O disposto neste artigo
não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º Na hipótese de estorno
por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido, os valores
mencionados no caput e anteriormente deduzidos deverão ser adicionados nas
respectivas bases de cálculo.
CAPÍTULO
XXXIV
DOS CONTRATOS A LONGO PRAZO
Art.
164. A
pessoa jurídica que utilizar critério, para determinação da porcentagem do
contrato ou da produção executada, distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado
com base nesses critérios, deverá:
I - apurar a diferença entre
o resultado obtido por meio do critério utilizado para fins da escrituração
comercial e o resultado apurado conforme o disposto na Instrução Normativa SRF
nº 21, de 1979; e
II - ajustar, na parte A do
e-Lalur e do e-Lacs, o
lucro líquido do período pela diferença de que trata o inciso I:
a) se positiva, a diferença poderá ser excluída;
b) se negativa, a diferença
deverá ser adicionada.
Art.
165. A
receita a ser computada na apuração do resultado de contratos, com prazo de
execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos,
corresponderá à receita bruta definida no art. 26.
CAPÍTULO
XXXV
DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.
166. Para
fins do disposto nesta Instrução Normativa, relativamente a contratos de
concessão de serviços públicos, entende-se como:
I - fase de construção: a
fase de execução de um contrato de concessão de serviços públicos em que a
concessionária realiza serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento da infraestrutura de prestação dos serviços; e
II - fase de operação: aquela
em que a concessionária efetivamente presta ou disponibiliza os serviços
públicos para os quais foi contratada, mediante a operação e manutenção da
infraestrutura.
Seção I
Do Diferimento da Tributação do Lucro - Ativo Intangível
Art.
167. No
caso em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração
recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento
deverá ser computado no lucro real e no resultado ajustado à medida que ocorrer
a realização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização,
alienação ou baixa.
§ 1º O resultado
corresponderá à receita líquida definida no § 1º do art. 26 diminuída dos respectivos custos
diretos e indiretos incorridos na construção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento da infraestrutura.
§ 2º O valor apurado na forma
prevista no § 1º deverá ser excluído na parte A do e-Lalur
e do e-Lacs, na determinação do lucro real e do
resultado ajustado, e controlado na parte B, para ser adicionado na proporção
em que o ativo intangível for realizado, inclusive por amortização, alienação
ou baixa.
Seção II
Do Diferimento da Tributação do Lucro - Ativo Financeiro
Art.
168. O
lucro decorrente da receita reconhecida na fase de construção cuja
contrapartida seja ativo financeiro representativo de
direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro poderá
ser tributado à medida do efetivo recebimento.
§ 1º Em cada período de
apuração, o lucro a que se refere o caput será a receita líquida definida no § 1º do art. 26 diminuída
dos custos diretos e indiretos incorridos.
§ 2º Para fins do diferimento
de que trata o caput, a concessionária deverá realizar os seguintes ajustes no
e-Lalur e no e-Lacs:
I - exclusão do lucro
referido no § 1º, com registro do valor excluído na parte B; e
II - adição do lucro diferido
conforme o inciso I, na proporção dos recebimentos, e respectiva baixa na parte
B;
§ 3º Em cada período de
apuração, o valor a ser adicionado conforme o inciso II do § 2º será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
VALOR A SER ADICIONADO = LD X (R/V), sendo:
LD = total do lucro diferido na fase de
construção, conforme o inciso I do § 2º;
R = valor do(s)
pagamento(s) contratado(s), recebido(s) no período de apuração;
V = valor total contratado.
Art.
169. Os
valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 1976, referentes aos ativos financeiros a receber decorrentes
das receitas de serviços da fase de construção, serão tributados de acordo com
o disposto no art. 90.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, a concessionária deverá realizar
os seguintes ajustes no e-Lalur e no e-Lacs:
I - exclusão da receita
financeira relativa aos valores decorrentes do ajuste a valor presente a que se
refere o caput apropriada no período, com registro do valor excluído na parte
B;
II - adição de parte do total
dos valores decorrentes do ajuste a valor presente a que se refere o caput,
previsto para todo o contrato, na mesma proporção em que o lucro diferido for
adicionado conforme o art. 168, e respectiva baixa na parte B.
Art.
170. A
concessionária deverá manter controle específico capaz de demonstrar, em
relação a cada contrato e a cada período de apuração, o lucro apurado nos
termos do art. 168 e o
cálculo das adições e exclusões realizadas na apuração do lucro real e do
resultado ajustado.
Seção III
Dos Aportes de Recursos nas Parcerias Público-Privadas
Art.
171. Em
relação aos contratos de parceria público-privada de que trata a Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, o valor dos aportes de recursos
realizados nos termos do § 2º do
art. 6º dessa Lei poderá ser excluído do lucro líquido para fins de
determinação do lucro real e do resultado ajustado.
§ 1º A parcela excluída nos
termos do caput deverá ser computada, para fins de apuração do lucro real e do resultado
ajustado, em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato,
considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos.
§ 2º O valor a ser adicionado
em cada período de apuração deve ser o valor da parcela excluída, dividida pela
quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato.
§ 3º Para os contratos de
concessão em que a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços
públicos nas datas de adoção inicial de que trata o art. 291 as adições subsequentes serão realizadas
em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerando
o saldo remanescente ainda não adicionado.
§ 4º Ocorrendo a extinção da concessão
antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do
caput, ainda não adicionado, deverá ser computado, para fins de apuração do
lucro real e do resultado ajustado, no período de apuração da extinção.
CAPÍTULO
XXXVI
DO ARRENDAMENTO MERCANTIL
Seção I
Da Pessoa Jurídica Arrendadora
Art.
172. Na
apuração do lucro real e do resultado ajustado de pessoa jurídica arrendadora
que realiza operações sujeitas ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974:
I - o valor da
contraprestação é considerado receita da atividade da pessoa jurídica;
II - são dedutíveis os
encargos de depreciação gerados por bem objeto de arrendamento mercantil,
calculados na forma da legislação vigente.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo também se aplica às operações não sujeitas
ao controle e fiscalização do Banco Central do Brasil, conforme disciplinado
pela Lei nº 6.099, de 1974, desde que não haja
transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do
ativo.
Art.
173. Na
apuração do lucro real e do resultado ajustado de pessoa jurídica arrendadora
que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e
benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não estejam sujeitas ao
tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, o resultado relativo à operação de
arrendamento mercantil deverá ser reconhecido proporcionalmente ao valor de
cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
§ 1º A pessoa jurídica deverá
proceder, caso seja necessário, aos ajustes do lucro líquido para fins de
apuração do lucro real e do resultado ajustado, no e-Lalur
e no e-Lacs.
§ 2º Para efeitos do disposto
neste artigo, entende-se por resultado a diferença entre o valor do contrato de
arrendamento e o somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição,
produção ou construção dos bens arrendados.
§ 3º O disposto neste artigo
também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que
contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de
normas contábeis e da legislação comercial.
§ 4º O resultado da operação
de que trata este artigo deve ser apurado no começo do contrato de arrendamento
mercantil, que corresponde à data a partir da qual o arrendatário passa a poder
exercer o seu direito de usar o ativo arrendado.
§ 5º Para efeitos do disposto
neste artigo entende-se por:
I - valor do contrato de
arrendamento mercantil, o somatório dos valores a serem pagos pela arrendatária
à arrendadora em decorrência do contrato, excluídos os acréscimos decorrentes
da mora no cumprimento das obrigações ou pelo descumprimento de cláusulas
contratuais; e
II - custos diretos iniciais,
os custos incrementais que são diretamente atribuíveis à negociação e
estruturação de um arrendamento mercantil.
§ 6º O resultado da operação de que trata o caput será adicionado ao
lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado em cada período
de apuração em valor proporcional às contraprestações vencidas no período. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 7º As receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis
e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem
computadas no resultado da operação de que trata o caput serão excluídas do
lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 8º Na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de
juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em
função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por
disposição legal ou contratual, o resultado da operação de que trata o caput
ainda não tributado será recalculado mediante correção no valor do contrato de
que trata o inciso I do § 5º. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 9º As variações monetárias ativas ou passivas decorrentes da
atualização de que trata o § 8º computadas no resultado da operação de que
trata o caput serão excluídas ou adicionadas ao lucro líquido na apuração do
lucro real e do resultado ajustado nos períodos de apuração em que forem
reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 10. Às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas
aplicam-se, conforme o caso, o disposto nos arts. 148
a 160 e no caput e §§ 1º a 3º do art. 73, não sendo aplicável o disposto nos §§
7º e 9º. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 11. No caso de contratos que prevejam alterações nos valores das
contraprestações a receber em decorrência de alterações na quantidade fornecida
ou no serviço prestado, o resultado da operação de que trata o caput ainda não
tributado será recalculado mediante alterações no valor do contrato e nos
custos de que tratam os §§ 2º e 5º. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
Art.
174. Não
será dedutível, para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, a
diferença a menor entre o valor contábil residual do bem arrendado e o seu
preço de venda, quando do exercício da opção de compra.
Seção II
Da Pessoa Jurídica Arrendatária
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art.
175. Na
apuração do lucro real e do resultado ajustado da pessoa jurídica arrendatária:
I - poderão ser computadas
as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento
mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com
a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas
financeiras nelas consideradas;
II - são indedutíveis
as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de
arrendamento mercantil, inclusive os valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei
nº 6.404, de 1976;
III - são vedadas as deduções de despesas de depreciação, amortização e exaustão
geradas por bem objeto de arrendamento mercantil, na hipótese em que a
arrendatária reconheça contabilmente o encargo, inclusive após o prazo de
encerramento do contrato; e
IV - na hipótese tratada no inciso
III, não comporão o custo de produção dos bens ou serviços os encargos de
depreciação, amortização e exaustão, gerados por bem objeto de arrendamento
mercantil.
§ 1º Para efeitos do disposto
neste artigo, a pessoa jurídica arrendatária que reconheça contabilmente o bem,
em decorrência de o contrato de arrendamento prever a transferência substancial
dos benefícios e riscos e do controle do bem arrendado, deverá proceder aos
ajustes do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado,
no e-Lalur e no e-Lacs.
§ 2º No caso previsto no inciso IV do caput,
a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de
apuração do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração em que o
encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo de
produção.
§ 3º O disposto neste artigo
também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que
contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de
normas contábeis e da legislação comercial.
§ 4º Consideram-se
contraprestações creditadas, nos termos deste artigo, as contraprestações
vencidas.
§ 5º Para efeitos do disposto
no inciso I do caput, entende-se por despesa financeira os juros computados no
valor da contraprestação de arrendamento mercantil.
§ 6º No caso de
inadimplemento da contraprestação, a dedutibilidade dos juros observará o
disposto nos §§ 4º e 5º do art. 73.
§ 7º No caso de bem objeto de
arrendamento mercantil não é necessária a evidenciação em subconta de que trata § 1º do art. 93.
§ 8º Na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de
juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em
função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por
disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas ou passivas
decorrentes desta atualização que tiverem sido computadas na contraprestação de
que trata o inciso I do caput serão excluídas ou adicionadas ao lucro líquido
na apuração do lucro real e do resultado ajustado nos períodos de apuração em
que forem reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 9º Às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas aplicam-se,
conforme o caso, o disposto nos arts. 148 a 160 e §§
4º e 5º do art. 73, não sendo aplicável o disposto no § 8º. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
Subseção II
Da Descaracterização da Operação de Arrendamento Mercantil
Art.
176. A
aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições
contidas na Lei nº 6.099, de 1974, nas operações em que seja
obrigatória a sua observância, será considerada operação de compra e venda a
prestação.
§ 1º O preço de compra e
venda será o total das contraprestações pagas durante a vigência do
arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.
§ 2º Na hipótese prevista no
caput, as importâncias já deduzidas como custo ou despesa operacional pela
adquirente serão acrescidas ao lucro tributável no período de apuração
correspondente à respectiva dedução.
§ 3º Os tributos não
recolhidos na hipótese prevista no § 2º serão
devidos com acréscimos previstos na legislação vigente.
Seção III
Do Ganho de Capital
Art.
177. A
determinação do ganho ou da perda de capital de bens ou direitos que tenham
sido objeto de arrendamento mercantil terá por base o valor contábil do bem,
assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte,
diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e
das perdas estimadas no valor de ativos.
§ 1º O disposto neste
artigo não se aplica quando o valor contábil do bem já tiver sido computado na
determinação do lucro real ou do resultado ajustado pela arrendatária a título
de contraprestação de arrendamento mercantil.
§ 2º Na hipótese
tratada no § 1º, o resultado tributável na alienação de bem ou direito
corresponderá ao respectivo valor da alienação.
§ 3º O disposto neste
artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento
mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil
por força de normas contábeis e da legislação comercial.
CAPÍTULO
XXXVII
DAS PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS E CONTROLADAS
Seção I
Do Desdobramento do Custo de Aquisição com Base em Laudo
Art.
178. O
contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá,
por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em:
I - valor de patrimônio líquido
na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no art. 179;
II - mais-valia ou
menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos
líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e
o valor de que trata o inciso I; e
III - ágio por rentabilidade futura (goodwill),
que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o
somatório dos valores de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 1º Os valores de que tratam
os incisos I a III do caput serão registrados em
subcontas distintas.
§ 2º O valor de que trata o
inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito
independente, que deverá ser protocolado na RFB ou cujo sumário deverá ser
registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos até o último dia
útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da
participação.
§ 3º O disposto no § 2º
deverá ser observado ainda que o valor de que trata o inciso II do caput seja 0
(zero).
§ 4º O protocolo do laudo na
RFB ocorrerá com o envio do seu inteiro teor utilizando-se de processo
eletrônico da RFB no prazo previsto no § 2º.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o contribuinte deverá
informar o número do processo eletrônico no primeiro Lalur
de que trata o caput do art. 310 que deve ser entregue após o prazo previsto no
§ 2º.
§ 6º O atendimento ao
previsto nos §§ 4º e 5º dispensa o
registro do sumário em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
§ 7º O sumário do laudo a ser
registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos deverá conter no
mínimo as seguintes informações:
I - qualificação da adquirente, alienante e adquirida;
III - percentual adquirido do
capital votante e do capital total;
IV - principais motivos e
descrição da transação, incluindo potenciais direitos de voto;
V - discriminação e valor
justo dos itens que compõem a contraprestação total transferida;
VI - relação individualizada
dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos com os
respectivos valores contábeis e valores justos; e
VII - identificação e
assinatura do perito independente e do responsável pelo adquirente.
§ 8º O não atendimento do
disposto neste artigo implica:
I - o não aproveitamento da
mais-valia, conforme disposto no inciso III do caput do art. 186;
II - considerar a menos-valia
como integrante do custo dos bens ou direitos que forem realizados em menor
prazo, conforme disposto no inciso
III do caput do art. 187; e
III - o não aproveitamento do
ágio por rentabilidade futura (goodwill), conforme
disposto no caput do art. 188.
§ 9º A aquisição de
participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido
exige:
I - primeiramente, a
mensuração dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a
valor justo; e
II - posteriormente, o
reconhecimento do ágio por rentabilidade futura (goodwill)
ou do ganho proveniente de compra vantajosa.
§ 10.O ganho proveniente de
compra vantajosa de que trata o §
9º, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da
investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de
aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real e do
resultado ajustado no período de apuração da alienação ou baixa do
investimento.
§ 11.O ganho proveniente de
compra vantajosa registrado em conta de resultado deverá ser registrado no e-Lalur e no e-Lacs como:
I - exclusão do lucro
líquido para apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A e
registro do valor excluído na parte B, quando do seu reconhecimento; e
II - adição ao lucro líquido
para apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A e respectiva
baixa na parte B, quando da apuração do ganho ou da perda de capital na
alienação ou baixa do investimento.
§ 12.A composição do custo de
aquisição a que se refere o caput respeitará o disposto na legislação
comercial, considerando inclusive contraprestações contingentes, sendo o seu
tratamento tributário disciplinado no art. 196.
Seção II
Da Avaliação do Investimento
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art.
179. Em
cada balanço o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de
patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, e com as
seguintes normas:
I - o valor de patrimônio
líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de
verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou
até 2 (dois) meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei
comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da
provisão para o imposto sobre a renda;
II - se os critérios
contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes o
contribuinte deverá fazer, no balanço ou balancete da investida, os ajustes
necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade
de critérios;
III - o balanço ou balancete
da investida, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá
ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários
ocorridos no período;
IV - o prazo de 2 (dois)
meses de que trata o inciso I do caput aplica-se aos balanços ou balancetes de
verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou
indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de
patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da
investida;
V - o valor do investimento
do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de
patrimônio líquido ajustado de acordo com os incisos anteriores, da porcentagem
da participação do contribuinte na investida; e
VI - no caso de filiais,
sucursais, controladas e coligadas, domiciliadas no exterior, aplicam-se as
normas da legislação correspondente do país de domicílio.
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso VI do caput o patrimônio será apurado de
acordo com a legislação correspondente do país de domicílio, ajustando-o para
eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios
conforme disposto no inciso II do caput.
Subseção II
Do Ajuste do Valor Contábil do Investimento
Art.
180. O
valor do investimento na data do balanço, conforme o disposto no inciso I do caput do
art. 178, deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de
acordo com o disposto no art. 179,
mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de
investimento.
Parágrafo
único. Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser
registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento, e não
influenciarão as contas de resultado.
Subseção III
Da Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido
Art.
181. A
contrapartida do ajuste de que trata o art. 180, por aumento ou redução no valor de
patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro
real e do resultado ajustado.
§ 1º Na situação prevista no § 1º do art. 114 e no
caput do art. 115, a
exclusão do lucro líquido para apuração do lucro real e do resultado ajustado
somente poderá ser efetuada caso haja evidenciação por meio de subconta nas
condições determinadas pelos dispositivos legais mencionados.
§ 2º Não serão computadas na
determinação do lucro real e do resultado ajustado as contrapartidas de ajuste
do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do
art. 178, derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que não
funcionem no País.
Subseção IV
Da Redução da Mais-Valia ou Menos-Valia e do Goodwill
Art.
182. A
contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 178 registrada em conta de
resultado não será computada na determinação do lucro real e do resultado
ajustado, observado o disposto no art.
184.
Parágrafo
único. A contrapartida a que se refere o caput deverá ser registrada no
e-Lalur e no e-Lacs como:
I - adição ao lucro líquido para apuração do lucro real e do resultado
ajustado na parte A, relativamente à mais-valia e ao ágio por rentabilidade
futura (goodwill), e controlada na parte B para
exclusão futura quando da apuração do ganho ou da perda de capital na alienação
ou liquidação do investimento; e
II - exclusão do lucro líquido para apuração do lucro real e do resultado
ajustado na parte A, relativamente à menos-valia, e controlada na parte B para
adição futura quando da apuração do ganho ou da perda de capital na alienação
ou liquidação do investimento.
Seção III
Da Aquisição de Participação Societária em Estágios
Art.
183. No
caso de aquisição de controle de outra empresa na qual se detinha participação
societária anterior, o contribuinte deve observar as seguintes disposições:
I - o ganho decorrente de avaliação da participação societária
anterior com base no valor justo, apurado na data da aquisição, poderá ser
diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real e do resultado
ajustado por ocasião da alienação ou baixa do investimento;
II - a perda relacionada à
avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurada
na data da aquisição, poderá ser considerada na apuração do lucro real e do
resultado ajustado somente por ocasião da alienação ou baixa do investimento; e
III - o ganho decorrente do
excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da
participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor
justo, também poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do
lucro real e do resultado ajustado por ocasião da alienação ou baixa do
investimento.
§ 1º Para fins do disposto
neste artigo, a pessoa jurídica deverá manter controle dos valores de que
tratam o caput na parte B do e-Lalur e do e-Lacs, que serão baixados quando do cômputo do ganho ou da
perda na apuração do lucro real e do resultado ajustado.
§ 2º Os valores apurados em
decorrência da operação, relativos à participação societária anterior, que
tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos incisos
II e III do caput do art. 178
sujeitam-se ao mesmo disciplinamento tributário dado a essas parcelas.
§ 3º Deverão ser contabilizados
em subcontas distintas:
I - a mais-valia ou
menos-valia e o ágio por rentabilidade futura (goodwill)
relativos à participação societária anterior, existente antes da aquisição do
controle; e
II - as variações nos valores
a que se refere o inciso I, em decorrência da aquisição do controle.
§ 4º O disposto neste artigo
aplica-se aos demais casos em que o contribuinte avalia a valor justo a
participação societária anterior no momento da aquisição da nova participação
societária.
Seção IV
Do Resultado na Alienação do Investimento
Art.
184. O
valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou a perda de capital na
alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio
líquido de que trata o art. 178,
será a soma algébrica:
I - do valor de patrimônio
líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do
contribuinte; e
II - dos valores de que
tratam os incisos II
e III do caput
do art. 178, ainda que tenham sido realizados na escrituração comercial do
contribuinte, conforme previsto no art.
182.
§ 1º A baixa do investimento
deve ser precedida de avaliação pelo valor de patrimônio líquido, com base em
balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada,
levantado na data da alienação ou liquidação ou até 30 (trinta) dias, no máximo, antes dessa data.
§ 2º Não será computado na
determinação do lucro real e do resultado ajustado o acréscimo ou a diminuição
do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda
por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital social
da investida.
Seção V
Da Incorporação, Fusão e Cisão
Subseção I
Do Tratamento Fiscal da Mais-Valia e Menos-Valia e do Goodwill
Art.
185. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida
segundo o disposto no art. 178:
I - poderá considerar como integrante do custo do bem ou direito que
lhe deu causa o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da
participação societária, referente à mais-valia de que trata o inciso II do caput
do art. 178, decorrente da aquisição de participação societária entre partes
não dependentes, para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do
cômputo da depreciação, amortização ou exaustão;
II - deverá considerar o saldo existente na contabilidade na data da
aquisição da participação societária, referente à menos-valia de que trata o inciso II do caput
do art. 178, como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para
efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da
depreciação, amortização ou exaustão;
III - poderá excluir, para fins de apuração do lucro real e do resultado
ajustado dos períodos de apuração subsequentes, o saldo do ágio por
rentabilidade futura (goodwill) decorrente da
aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo
o disposto no inciso III
do caput do art. 178, existente na contabilidade na data da aquisição da
participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para
cada mês do período de apuração;
IV -
o ganho proveniente de compra vantajosa, que corresponde ao
excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da
participação adquirida, em relação ao custo de aquisição da participação
societária, deverá ser computado na determinação do lucro real e do resultado
ajustado dos períodos de apuração subsequentes à data do evento, à razão de
1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do
período de apuração.
§ 1º O disposto no caput aplicase inclusive
quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, e observado o
disposto nos arts. 188 e 196, a pessoa jurídica
procederá às exclusões do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e
do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, com o respectivo registro nas contas da parte B
originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo único do art.
182. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 3º As reduções registradas na contabilidade após o evento de
incorporação, fusão ou cisão do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o § 2º serão adicionadas ao lucro
líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A
do e-Lalur e do e-Lacs, com
o respectivo registro nas contas da parte B originadas dos ajustes determinados
pelo inciso I do parágrafo único do art. 182. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 4º Nas situações previstas nos §§ 2º e 3º, caso a sucessora do
evento de incorporação, fusão ou cisão não seja a antiga investidora: (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
I - os
saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do
parágrafo único do art. 182, relativamente ao ágio por rentabilidade futura (goodwill), deverão ser baixados pela antiga investidora,
sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado; e (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
II - os
saldos de que trata o inciso I deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs pela sucessora
para controle de futuras adições e exclusões a serem realizadas conforme os §§
2º e 3º. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 5º Na hipótese de o ágio por rentabilidade futura (goodwill) ser decorrente de aquisição de participação
societária entre partes dependentes ou de ocorrer alguma das situações
previstas no art. 188, os saldos nas contas da parte B do e-Lalur
e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo
inciso I do parágrafo único do art. 182 e pelo § 3º deverão ser baixados, sem
qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 6º As reduções registradas na contabilidade após o evento de
incorporação, fusão ou cisão do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o § 5º serão adicionadas ao lucro
líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A
do e-Lalur e do e-Lacs. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a pessoa jurídica
deverá proceder às adições ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real
e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, com a respectiva baixa nas contas da parte B
originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do § 11 do art. 178. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 8º Na situação prevista no § 7º, caso a sucessora do evento de
incorporação, fusão ou cisão não seja a antiga investidora: (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
I - os
saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do
§ 11 do art. 178 deverão ser baixados pela antiga investidora, sem qualquer
efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado; e (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
II - os saldos de que trata
o inciso I deverão ser registrados na parte B do e-Lalur
e do e-Lacs pela sucessora para controle de futuras
adições a serem realizadas conforme o § 7º. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
Subseção II
Da Mais-Valia
Art.
186. Para
efeitos do disposto no inciso
I do art. 185:
I - a diferença entre o
valor da mais-valia registrado contabilmente na data de aquisição da
participação societária e o valor lançado em contrapartida à conta que registra
o bem ou direito que lhe deu causa, em decorrência do evento de incorporação,
fusão ou cisão, será excluída do lucro líquido para apuração do lucro real e do
resultado ajustado à medida que o bem ou direito for sendo realizado, inclusive
mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
II - se o bem ou direito que
deu causa à mais-valia não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para
o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real
e do resultado ajustado, deduzir o valor do saldo existente na contabilidade,
na data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia, em
quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos contado da data do
evento;
III - a pessoa jurídica não
poderá considerar como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa
o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação
societária, referente à mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 178, decorrente da
aquisição de participação societária entre partes não dependentes, quando:
a) o laudo a que se refere o § 2º do art. 178 não for elaborado e
tempestivamente protocolado ou registrado;
b) os valores que compõem o
saldo da mais-valia não puderem ser identificados em decorrência da não
observância do disposto no § 3º
do art. 183 ou no § 1º do
art. 191;
c) o bem ou direito que deu
causa a mais-valia já tenha sido alienado ou baixado à data do evento de
incorporação, fusão ou cisão;
IV - a dedutibilidade da
despesa de depreciação, amortização ou exaustão e o ajuste de que trata o inciso
I estão condicionados a que o bem ou direito esteja intrinsecamente relacionado
com a produção ou comercialização dos bens e serviços.
§ 1º Nas hipóteses tratadas nos incisos I e II do caput, e observado o
disposto no inciso IV do caput e no art. 196, a pessoa jurídica procederá às
exclusões do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado
ajustado na parte A do eLalur e do eLacs, com a respectiva baixa nas contas da parte B
originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo único do art.
182. (Alterado pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 1º-A Na situação prevista no § 1º, caso a sucessora do evento de
incorporação, fusão ou cisão não seja a antiga investidora: (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
I - os
saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do
parágrafo único do art. 182, relativamente à mais-valia, deverão ser baixados
pela antiga investidora, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do
resultado ajustado; e (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
II - os saldos de que trata
o inciso I deverão ser registrados na parte B do e-Lalur
e do e-Lacs pela sucessora para controle de futuras
exclusões a serem realizadas conforme o § 1º. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 2º O laudo de que trata a alínea a
do inciso III do caput será desconsiderado na hipótese em que os dados nele
constantes apresentem, comprovadamente, vícios ou incorreções de caráter
relevante.
§ 3º A vedação prevista na alínea a
do inciso III do caput não se aplica às participações societárias adquiridas
até a data da adoção inicial de que trata o art. 291.
§ 4º O valor da mais-valia
registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária não
poderá ser excluído na apuração do lucro real e do resultado ajustado caso o
bem já tenha sido alienado ou baixado na data do evento de incorporação, fusão
ou cisão.
§ 5º Na hipótese de a mais-valia ser decorrente de aquisição de
participação societária entre partes dependentes ou de ocorrer alguma das
situações previstas no inciso III do caput: (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
I - os
saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do
parágrafo único do art. 182, relativamente à mais-valia, deverão ser baixados,
sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado; e (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
II - o
valor da mais-valia existente na contabilidade na data do evento de
incorporação, fusão ou cisão que vier a integrar o custo do bem ou direito que
lhe deu causa deverá ser registrado na parte B do e-Lalur
e do e-Lacs para controle de futuras adições a serem
efetuadas à medida da realização do ativo. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
Subseção III
Da Menos-Valia
Art.
187. Para
efeitos do disposto no inciso
II do art. 185:
I - a diferença entre o
valor da menos-valia registrado contabilmente na data de aquisição da
participação societária e o valor lançado em contrapartida à conta que registra
o bem ou direito que lhe deu causa, em decorrência do evento de incorporação,
fusão ou cisão, será adicionada ao lucro líquido para apuração do lucro real e
do resultado ajustado à medida que o bem ou direito for sendo realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
II - se o bem ou direito que
deu causa à menos-valia não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para
o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real
e do resultado ajustado, diferir o reconhecimento da referida importância,
oferecendo à tributação quotas fixas mensais no prazo máximo de 5 (cinco) anos
contado da data do evento;
III - a pessoa jurídica deverá
considerar o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da
participação societária, referente à menos-valia de que trata o inciso II do caput
do art. 178, como integrante do custo dos bens ou direitos que forem realizados
em menor prazo depois da data do evento, quando:
a) o laudo a que se refere o § 2º do
art. 178 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou
b) os valores que compõem o
saldo da menos-valia não puderem ser identificados em decorrência da não
observância do disposto no § 3º
do art. 183 ou no § 1º
do art. 191;
IV - a dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou
exaustão e o ajuste de que trata o inciso I estão condicionados a que o bem ou
direito esteja intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização
dos bens e serviços;
V - para efeitos de
reconhecimento da menos-valia, é necessário que o bem ou direito que lhe deu
causa ainda não tenha sido alienado ou baixado na data do evento de
incorporação, fusão ou cisão.
§ 1º Nas hipóteses tratadas nos incisos I, II e III do caput, a pessoa
jurídica deverá proceder às adições ao lucro líquido para fins de apuração do
lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur
e do eLacs, com a respectiva baixa nas contas da
parte B originadas dos ajustes previstos no inciso II do parágrafo único do
art. 182. (Alterado pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 1º-A Na situação prevista no § 1º, caso a sucessora do evento de
incorporação, fusão ou cisão não seja a antiga investidora: (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
I - os
saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso II
do parágrafo único do art. 182 deverão ser baixados pela antiga investidora,
sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado; e (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
II - os saldos de que trata
o inciso I deverão ser registrados na parte B do e-Lalur
e do e-Lacs pela sucessora para controle de futuras
adições a serem realizadas conforme o § 1º. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 2º O laudo de que trata a alínea a
do inciso III do caput será desconsiderado na hipótese em que os dados nele
constantes apresentem, comprovadamente, vícios ou incorreções de caráter
relevante.
§ 3º A vedação prevista na alínea a
do inciso III do caput não se aplica às participações societárias adquiridas
até a data da adoção inicial de que trata o art. 291.
§ 4º O valor da menos-valia
registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária não
deverá ser adicionado na apuração do lucro real e do resultado ajustado caso o
bem já tenha sido alienado ou baixado na data do evento de incorporação, fusão
ou cisão.
§ 5º Caso o bem já tenha sido alienado
ou baixado conforme previsto no inciso V do caput e no § 4º, os saldos nas
contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs
originadas dos ajustes determinados pelo inciso II do parágrafo único do art.
182 deverão ser baixados, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do
resultado ajustado. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
Subseção IV
Do Goodwill
Art.
188. O
contribuinte não poderá utilizar o disposto no inciso III do art. 185, quando:
I - o laudo a que se refere
o § 2º do art. 178 não
for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou
II - os valores que compõem o
saldo do ágio por rentabilidade futura (goodwill) não
puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do art. 183 ou no § 1º do art. 191.
§ 1º O laudo de que trata o
inciso I do caput será desconsiderado na hipótese em que os dados nele
constantes apresentem, comprovadamente, vícios ou incorreções de caráter
relevante.
§ 2º A vedação prevista no
inciso I do caput não se aplica às participações societárias adquiridas até a
data da adoção inicial de que trata o art. 291.
Subseção V
Das Partes Dependentes
Art.
189. Para
fins do disposto no art. 185,
consideram-se partes dependentes quando:
I - o adquirente e o
alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;
II - existir relação de
controle entre o adquirente e o alienante;
III - o alienante pessoa física for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa
jurídica adquirente;
IV - o alienante for parente
ou afim até o 3º (terceiro) grau, cônjuge ou companheiro das pessoas
relacionadas no inciso III; ou
V - em decorrência de outras
relações não descritas nos incisos I a IV, em que fique comprovada a
dependência societária.
§ 1º No caso de participação
societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata este
artigo deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que todas as
condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial.
§ 2º As condições do negócio
a que se refere o § 1º são, no mínimo, as seguintes:
I - prazo para aquisição da nova participação ou participações;
II - valor atribuído a cada
transação;
§ 3º No caso de o instrumento
negocial de que trata o § 1º não
permitir que se verifique todas as condições do negócio, a relação de
dependência deverá ser verificada no ato de cada aquisição societária.
Subseção VI
Da Incorporação, Fusão, Cisão - Participação Societária Adquirida em Estágios
Art.
190. Além
das disposições contidas no art. 185,
a pessoa jurídica que tenha avaliado a valor justo participação societária
anterior, em decorrência da aquisição de nova participação societária, conforme
tratado no art. 183, e
venha a absorver o patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão
ou cisão:
I - deve proceder à baixa dos valores
controlados na parte B do eLalur e do eLacs, a que se refere o § 1º do art. 183, sem qualquer
efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado; (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
II - não deve computar na
apuração do lucro real e do resultado ajustado a variação da mais-valia ou
menos-valia de que trata o inciso
II do § 3º do art. 183, que venha a ser:
a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo
que lhe deu causa; ou
b) baixada, na hipótese de
o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora;
e
III - não poderá excluir na
apuração do lucro real e do resultado ajustado a variação do ágio por
rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º
do art. 183.
§ 1º Os saldos na parte B do e-Lalur e do e-Lacs decorrentes dos ajustes determinados pelo art. 182,
combinado com o § 2º do art. 183, relativamente às reduções nos valores de que
trata o inciso II do § 3º do art. 183 deverão ser baixados, sem qualquer efeito
na apuração do lucro real e do resultado ajustado. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 2º Os valores das variações da mais-valia ou menos-valia existentes
na contabilidade na data do evento de incorporação, fusão ou cisão que vierem a
ser considerados no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa,
conforme alínea "a" do inciso II do caput, deverão ser registrados na
parte B do e-Lalur e do e-Lacs
para controle de futuras adições ou exclusões a serem feitas na apuração do lucro
real e do resultado ajustado. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 3º Os valores das variações do ágio por rentabilidade futura
existentes na contabilidade na data do evento de incorporação, fusão ou cisão
conforme inciso III do caput deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle
de futuras adições ou exclusões a serem feitas na apuração do lucro real e do
resultado ajustado. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 4º Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplicase ao saldo existente na contabilidade, na data da
aquisição da participação societária, referente à mais-valia ou menosvalia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do
art. 178, o disposto nos arts. 185 a 189. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
Subseção VII
Da Incorporação, Fusão e Cisão - Estágios
Art.
191. Nas
incorporações, fusões ou cisões de empresa não controlada na qual se detinha
participação societária anterior que não se enquadrem nas situações previstas
nos arts. 183 e 190, não terá efeito na apuração do lucro real e
do resultado ajustado:
I - o ganho ou a perda
decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor
justo, apurado na data do evento; e
II - o ganho decorrente do
excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da
participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor
justo.
§ 1º Deverão ser
contabilizadas em subcontas distintas:
I - a mais-valia ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativos à participação societária anterior,
existentes antes da incorporação, fusão ou cisão; e
II - as variações nos valores
a que se refere o inciso I, em decorrência da incorporação, fusão ou cisão.
§ 2º Não deve ser computada
na apuração do lucro real e do resultado ajustado a variação da mais-valia ou
menos-valia de que trata o inciso II do § 1º, que venha a ser:
I - considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo
que lhe deu causa; ou
II - baixada, na hipótese de
o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora.
§ 3º Não poderá ser excluída
na apuração do lucro real e do resultado ajustado a variação do ágio por
rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso
II do § 1º.
§ 3º-A Os valores das variações da mais-valia ou menos-valia existentes
na contabilidade na data do evento de incorporação, fusão ou cisão que vierem a
ser considerados no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa,
conforme inciso I do § 2º, deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle
de futuras adições ou exclusões a serem realizadas na apuração do lucro real e
do resultado ajustado. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 3º-B Os valores das variações do ágio por
rentabilidade futura (goodwill) existentes na
contabilidade na data do evento de incorporação, fusão ou cisão, conforme § 3º,
deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras adições ou exclusões a
serem realizadas na apuração do lucro real e do resultado ajustado. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 4º Excetuadas as hipóteses
previstas nos §§ 2º e 3º, aplica-se
ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação
societária, referente à mais-valia ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade
futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art 178, o disposto nos arts. 185 a 189.
Subseção VIII
Da Incorporação, Fusão e Cisão ocorrida até 31 de dezembro de 2017
Art.
192. As
disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 11, de 10 de fevereiro
de 1999, continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão
e cisão, ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária
tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, não se aplicando as
disposições contidas nos arts.
185 a 188.
§ 1º No caso de aquisições de
participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e
fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação de que trata o
caput poderá ser:
I -
até 31 de dezembro de 2017, se a aprovação tiver ocorrido até 31
de dezembro de 2016; ou
II - de até 12 (doze) meses contados a partir da aprovação da aquisição
pelo órgão regulador ou fiscalizador.
§ 2º Na hipótese prevista no
§ 1º o processo de aquisição deve
ter sido iniciado até 31 de dezembro de 2014.
§ 3º Para efeitos do disposto
neste artigo a pessoa jurídica deverá proceder, caso seja necessário, aos
ajustes do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado
ajustado, no e-Lalur e no e-Lacs.
Art.
193. Na
hipótese tratada no art. 192
a pessoa jurídica que detinha a participação societária deverá manter memória
de cálculo relativa ao investimento considerando os métodos e critérios
vigentes em 31 de dezembro de 2007.
§ 1º Na memória de cálculo o valor do investimento deverá ser
desdobrado em:
I - valor de patrimônio
líquido na época da aquisição; e
II - ágio ou deságio na
aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o
valor de que trata o inciso I.
§ 2º A pessoa jurídica deverá
indicar, dentre os seguintes, o fundamento econômico do ágio ou deságio:
I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada
superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;
II - valor de rentabilidade
da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios
futuros; ou
III - fundo de comércio,
intangíveis e outras razões econômicas.
§ 3º Os valores de que tratam
os incisos I e II do § 2º deverão estar baseados em demonstração que o
contribuinte arquivará como comprovante da escrituração.
§ 4º A memória de cálculo de que trata o caput, relacionada ao evento
de incorporação, fusão ou cisão, será apresentada pela empresa resultante do
evento na ECF, devendo constar:
I - o valor da participação
societária na data da aquisição do investimento;
II - os valores relacionados
a ágio ou deságio, individualizados por fundamento econômico, na data de
aquisição do investimento;
III - a evolução da
amortização do ágio ou deságio, desde a data de aquisição da participação
societária até a data do evento; e
IV - o código de inscrição da
conta em que estava registrada no Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)
de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução
Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, do último período em que a
pessoa jurídica que detinha a participação societária esteve obrigada ao Regime
Tributário de Transição (RTT) de que trata a Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
CAPÍTULO
XXXVIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A COMBINAÇÃO DE NEGÓCIOS
Art.
194. A
contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill),
inclusive mediante redução ao valor recuperável, não será computada na
determinação do lucro real e do resultado ajustado.
Parágrafo
único. Quando a redução se referir ao valor de que trata o inciso III do art.
178, deve ser observado o disposto no
art. 182.
Art.
195. O
ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis
adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores
justos, em relação à contraprestação transferida, será computado na
determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração
relativo à data do evento e posteriores, à razão de 1/60 (um
sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.
Parágrafo
único. Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor
de que trata o inciso II
do § 9º do art. 178, deverá ser
observado, conforme o caso, o disposto no § 10 do mesmo artigo ou o disposto no
inciso IV do art.
185.
Art. 196. Os reflexos tributários
decorrentes de obrigações contratuais em operação de combinação de negócios,
subordinadas a evento futuro e incerto, inclusive nas operações que envolvam
contraprestações contingentes, devem ser reconhecidos na apuração do lucro real
e do resultado ajustado nos termos dos incisos I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 1966:
I - sendo suspensiva a
condição, a partir do seu implemento;
II - sendo resolutória a
condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
§ 1º O disposto neste artigo
independe da denominação dada à operação ou da forma contábil adotada pelas
partes envolvidas.
§ 2º Para efeitos do disposto
neste artigo, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes do lucro líquido
para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, no e-Lalur e no e-Lacs.
Art.
197. Para
efeitos do disposto nesta Instrução Normativa considera-se:
I - contraprestação contingente numa operação de combinação de
negócios:
a) as obrigações
contratuais assumidas pelo adquirente de transferir ativos adicionais ou
participações societárias adicionais aos ex-proprietários
da adquirida, subordinadas a evento futuro e incerto; ou
b) o direito de o
adquirente reaver parte da contraprestação previamente transferida ou paga,
caso determinadas condições sejam satisfeitas;
II - combinação de negócios a
operação ou outro evento por meio do qual um adquirente obtém o controle de um
ou mais negócios, independentemente da forma jurídica da operação; e
III - negócio o conjunto
integrado de atividades e ativos capaz de ser conduzido e gerenciado para gerar
retorno, na forma de dividendos, redução de custos ou outros benefícios
econômicos, diretamente a seus investidores ou a outros proprietários, membros
ou participantes.
CAPÍTULO XXXIX
DAS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO
Art. 198. As subvenções para
investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas
como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as
doações feitas pelo poder público, reconhecidas no resultado com observância
das normas contábeis, não serão computadas na determinação do lucro real e do
resultado ajustado, desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se
refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976,
observado o disposto no seu art. 193, a qual somente
poderá ser utilizada para:
I - absorção de prejuízos,
desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas
de lucros, com exceção da reserva legal; ou
II - aumento do capital
social.
§ 1º Na hipótese prevista no
inciso I do caput a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que
forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º As doações e subvenções
de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no §
1º ou seja dada destinação diversa
da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos
sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a
base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das
exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para
investimentos;
II - restituição de capital
aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco)
anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do
valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será
o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de
doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de
cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3º Se, no período de
apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil
inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e,
nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do
caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos
subsequentes.
§ 4º No caso de período de
apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, o registro na reserva de incentivos
fiscais deverá ser efetuado até 31 de dezembro do ano em curso.
§ 5º O valor que constituir
exclusão na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, em decorrência do disposto no caput, será
controlado na parte B, para ser adicionado quando descumpridas as condições
previstas neste artigo.
§ 6º O disposto neste artigo
não se aplica às subvenções concedidas por pessoas jurídicas de direito
privado, que constituem receita da pessoa jurídica beneficiária.
§ 7º Não poderá ser excluída
da apuração do lucro real e do resultado ajustado a subvenção recebida do Poder
Público, em função de benefício fiscal, quando os recursos puderem ser
livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, quando não houver
obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição de bens ou
direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico,
inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a aplicação
dos recursos.
§ 8º Os incentivos e os benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), concedidos pelos
Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento,
vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no caput e
nos §§ 1º a 4º deste artigo. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
CAPÍTULO
XL
DO PRÊMIO NA EMISSÃO DE DEBÊNTURES
Art.
199. O
prêmio na emissão de debêntures, reconhecido no resultado com observância das
normas contábeis, não será computado na determinação do lucro real e do
resultado ajustado, desde que:
I - a titularidade da
debênture não seja de sócio ou de titular da pessoa jurídica emitente; e
II - seja registrado em
reserva de lucros específica, observado o disposto no art. 193 da Lei nº 6.404, de 1976, a qual
somente poderá ser utilizada para:
a) absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido
totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva
legal; ou
§ 1º Na hipótese prevista na alínea
a do inciso II do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a
reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º O prêmio na emissão de
debêntures de que trata o caput será tributado caso não seja observado o
disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput,
inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos
sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a
base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das
exclusões decorrentes do prêmio na emissão de debêntures;
II - restituição de capital
aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco)
anos anteriores à data da emissão das debêntures, com posterior capitalização
do valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões
decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou
III - integração à base de
cálculo dos dividendos obrigatórios.
§ 3º Se, no período de
apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil
inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de debêntures e, nesse caso,
não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput, esta
deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 4º Para fins do disposto no
inciso I do caput, serão considerados os sócios com participação igual ou
superior a 10% (dez por cento) do capital social da pessoa jurídica emitente.
§ 5º No caso de período de
apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, o registro na reserva de lucros
específica deverá ser efetuado até 31 de dezembro do ano em curso.
§ 6º O valor que constituir
exclusão na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, em decorrência do disposto no caput, será
controlado na parte B, para ser adicionado quando descumpridas as condições
previstas neste artigo.
CAPÍTULO
XLI
DOS GANHOS E DAS PERDAS DE CAPITAL
Art.
200. Serão
classificados como ganhos ou perdas de capital e computados na determinação do lucro
real e do resultado ajustado, os resultados na alienação, na baixa por
perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de
bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou
intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de
venda.
§ 1º Ressalvadas as
disposições especiais, a determinação do ganho ou da perda de capital terá por
base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na
escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação,
amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.
§ 2º Nas vendas de bens do
ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou
intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do
exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para
efeitos de determinar o lucro real e o resultado ajustado, reconhecer o lucro
na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.
§ 3º A parcela de depreciação
anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real e do
resultado ajustado deverá ser adicionada na apuração do tributo no período de
apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do ativo.
§ 4º O disposto no § 3º
aplica-se inclusive aos casos de depreciação acelerada incentivada de que trata
o art. 313 do RIR e à exclusão de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 124, relativamente à parcela de depreciação
anteriormente excluída que na alienação ou baixa do ativo ainda não tenha sido
adicionada.
CAPÍTULO
XLII
DOS COMITENTES DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Art.
201. As
disposições legais que regulam a tributação dos lucros apurados no território
nacional pelas filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades
estrangeiras autorizadas a funcionar no País, alcançam, igualmente, os
rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações
realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil.
§ 1º Para efeitos do disposto
neste artigo, o agente ou representante do comitente com domicílio fora do País
deverá escriturar os seus livros comerciais de modo que demonstre, além dos
próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia,
em cada período.
§ 2º Quando não forem
regularmente apurados os resultados das operações de que trata este artigo será
arbitrado o lucro, para fins da tributação do IRPJ e da CSLL, em conformidade
com a legislação em vigor.
Seção Única
Do Navio Estrangeiro em Viagem de Cruzeiro pela Costa Brasileira
Art.
202. A
entrada de navio estrangeiro no território nacional, a sua movimentação pela
costa brasileira, em viagem de cruzeiro que incluir escala em portos nacionais
e a execução das atividades comerciais e de prestação de serviços, inclusive
relativas a mercadorias de origem estrangeira, destinadas ao abastecimento da
embarcação e à venda a passageiros, deverão ser submetidas ao seguinte
tratamento fiscal:
I - o armador estrangeiro deverá constituir representante legal no
País, pessoa jurídica, e outorgar-lhe poderes para, na condição de mandatário e
na qualidade de responsável fiscal, calcular e pagar o IRPJ e a CSLL
decorrentes das atividades desenvolvidas a bordo do navio ou a ele
relacionadas, no período em que permanecer em operação de cabotagem em águas
brasileiras;
II - as atividades e a apuração do IRPJ e da CSLL serão registradas e
demonstradas na escrituração do mandatário, destacadamente daquelas que lhe são
próprias, observadas todas as normas de determinação e pagamento aplicáveis às
pessoas jurídicas nacionais.
§ 1º As bases de cálculo do
IRPJ e da CSLL serão o lucro operacional das atividades, observado o disposto
na legislação acerca da tributação dos rendimentos auferidos por comitentes
residentes ou domiciliados no exterior em virtude de remessa, para o Brasil, de
mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes,
para que estes as vendam no País por ordem e conta dos comitentes.
§ 2º O IRPJ e a CSLL devidos
serão apurados e pagos na forma e nos prazos estabelecidos para as demais
pessoas jurídicas.
CAPÍTULO
XLIII
DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSLL
Seção I
Da Compensação de Prejuízos Fiscais
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art.
203. Para
fins de determinação do lucro real, o lucro líquido, depois de ajustado pelas
adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do IRPJ, poderá
ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais respeitado o limite de 30%
(trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado.
§ 1º A compensação poderá ser
total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte,
observado o limite previsto no art.
205.
§ 2º O disposto neste artigo
somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos,
exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal
utilizado para compensação.
§ 3º O prejuízo compensável é
o apurado na demonstração do lucro real de que trata a alínea a do
inciso I do § 2º do art. 310.
Art.
204. As
pessoas jurídicas que se encontram inativas desde o ano-calendário de 2009 ou
que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em
regime de falência, poderão apurar o IRPJ relativo ao ganho de capital
resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje a
realização de ganho de capital, sem a aplicação do limite previsto no caput do
art. 203, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar débitos de
qualquer natureza com a União.
Subseção II
Dos Prejuízos Não Operacionais
Art.
205. Os
prejuízos não operacionais somente podem ser compensados, nos períodos
subsequentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza.
§ 1º Consideram-se não
operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo
não circulante classificados como imobilizado, investimento e intangível, ainda
que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda.
§ 2º O resultado não
operacional será igual à diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo
qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil, assim
entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído,
se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas
estimadas no valor de ativos.
§ 3º Os resultados não operacionais de todas as alienações ocorridas
durante o período de apuração deverão ser apurados englobadamente
entre si.
§ 4º No período de apuração
de ocorrência os resultados não operacionais, positivos ou negativos,
integrarão o lucro real.
§ 5º A separação em prejuízos
não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se,
no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais
negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).
§ 6º Verificada a hipótese de
que trata o § 5º, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional
com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o
seguinte:
I - se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional
negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente
será considerada prejuízo fiscal das demais atividades;
II - se todo o resultado não
operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo
fiscal será considerado não operacional.
§ 7º Os prejuízos fiscais não
operacionais e os decorrentes das demais atividades da pessoa jurídica deverão
ser controlados de forma individualizada por espécie, na parte B do e-Lalur, para compensação com lucros de mesma natureza
apurados nos períodos subsequentes.
§ 8º O valor do prejuízo
fiscal não operacional a ser compensado em cada período de apuração subsequente
não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados
no período de compensação.
§ 9º A soma dos prejuízos fiscais
não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa
jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por
cento) do lucro líquido do período de apuração da compensação, ajustado pelas
adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto sobre a
renda.
§ 10.
No
período de apuração em que for apurado resultado não operacional positivo, todo
o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não
operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida
para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal.
§ 11.Na hipótese prevista no
§ 10, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os
lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em
virtude do limite de que trata o § 9º ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no
período, passará a ser considerada prejuízo fiscal das demais atividades,
devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do e-Lalur.
§ 12.Para fins da
neutralidade tributária a que se refere o art. 292, deverá ser considerada no valor
contábil de que trata o § 2º eventual
diferença entre o valor do ativo na contabilidade societária e o valor do ativo
mensurado de acordo com os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de
dezembro de 2007 observada na data da adoção inicial de que trata o art. 291.
§ 13.O disposto neste artigo
não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em
virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou terem caído em desuso,
ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Art.
206. O
saldo de prejuízos fiscais não operacionais existente na data da adoção inicial
de que trata o art. 291
somente poderá ser compensado nos períodos de apuração subsequentes nos termos
do art. 205.
Seção II
Da Compensação de Bases de Cálculo Negativas da CSLL
Art.
207. Para
fins de determinação do resultado ajustado o lucro líquido, depois de ajustado
pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação da CSLL,
poderá ser reduzido pela compensação de bases de cálculo negativas da CSLL em
até 30% (trinta por cento) do referido lucro líquido ajustado.
§ 1º A compensação poderá ser
total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte.
§ 2º O disposto neste artigo
somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos,
exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa da
CSLL utilizada para compensação.
§ 3º A base de cálculo
negativa da CSLL compensável é a apurada na demonstração da base de cálculo da
CSLL de que trata a alínea
a do inciso II do § 2º do art. 310.
Art.
208. As
pessoas jurídicas que se encontram inativas desde o ano-calendário de 2009 ou
que estejam em regime de liquidação ordinária, judicial ou extrajudicial, ou em
regime de falência, poderão apurar a CSLL relativa ao ganho de capital
resultante da alienação de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje a
realização de ganho de capital, sem a aplicação do limite previsto no caput do art. 207, desde que o produto
da venda seja utilizado para pagar débitos de qualquer natureza com a União.
Seção III
Da Mudança de Controle Societário e de Ramo de Atividade
Parágrafo único. Na
ocorrência dos eventos mencionados no caput a pessoa jurídica deverá baixar, na
parte B do e-Lalur e do e-Lacs,
os saldos dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL.
Seção IV
Da Incorporação, Fusão e Cisão
Art.
210. A
pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar
prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL da sucedida.
§ 1º No caso de cisão
parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos
fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, proporcionalmente à parcela
remanescente do patrimônio líquido.
§ 2º Para fins do disposto no
§ 1º, a pessoa jurídica cindida deverá baixar, na parte B do e-Lalur e do e-Lacs, o saldo dos
prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL proporcionalmente ao
patrimônio líquido transferido na cisão.
Seção V
Da Sociedade em Conta de Participação - SCP
Art.
211. O
prejuízo fiscal apurado por SCP somente poderá ser compensado com o lucro real
decorrente da mesma SCP.
§ 1º É vedada a
compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas
e o sócio ostensivo.
§ 2º A base de cálculo
negativa da CSLL apurada por SCP somente poderá ser compensada com o resultado
ajustado positivo decorrente da mesma SCP.
§ 3º É vedada a compensação
de bases de cálculo negativas da CSLL com resultados ajustados positivos entre
duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.
Seção VI
Do Retorno ao Lucro Real
Art.
212.
Caso a pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido
retorne à tributação com base no lucro real, os saldos de prejuízos fiscais e
bases de cálculo negativas da CSLL, remanescentes da tributação com base no
lucro real não utilizados, poderão vir a ser compensados, observadas as normas
pertinentes à compensação.
Seção VII
Da Atividade Rural
Art.
213. Os
prejuízos fiscais e as bases de cálculo negativas da CSLL de pessoa jurídica
que explora atividade rural poderão ser compensados conforme o disposto no art. 263.
TÍTULO
XI
DA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO E NO RESULTADO PRESUMIDO
CAPÍTULO
I
DA OPÇÃO
Art.
214. As
pessoas jurídicas não enquadradas nas disposições contidas no art. 59, cuja
receita total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis
milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade
no ano-calendário anterior, quando for inferior a 12 (doze) meses, poderão
optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§ 1º Sem prejuízo do disposto
no art. 236, a opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada
em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário.
§ 2º A opção de que trata
este artigo será manifestada com o pagamento da 1ª (primeira) ou única quota do IRPJ devido correspondente ao
1º (primeiro) período de apuração de cada ano-calendário.
§ 3º A pessoa jurídica que
houver iniciado atividade a partir do 2º (segundo) trimestre manifestará a
opção de que trata este artigo com o pagamento da 1ª (primeira) ou única quota do IRPJ devido
relativa ao período de apuração do início de atividade.
§ 3º-A A pessoa jurídica que houver pago o
IRPJ com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário,
incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real por ter auferido
lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o
IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo Lucro Real trimestral a partir do
trimestre da ocorrência do fato. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 4º Não poderão optar pelo
regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas
resultantes de evento de incorporação ou fusão enquadradas nas disposições
contidas no art. 59, ainda que qualquer incorporada ou fusionada fizesse jus ao
referido regime antes da ocorrência do evento, não se lhes aplicando o disposto
no art. 4º da Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000.
§ 5º O disposto no § 4º não
se aplica no caso em que a incorporadora estivesse submetida ao Programa de
Recuperação Fiscal (Refis) antes do evento de incorporação.
§ 5º-A As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do
caput do art. 59 poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis,
pelo regime de tributação com base no lucro presumido. (Incluído pelo art. 1º, da IN SRFB
nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 5º-B Na hipótese prevista no § 5º-A, as pessoas jurídicas referidas no
inciso III do caput do art. 59 deverão adicionar os lucros, rendimentos e
ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e ao resultado presumido. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 5º-C As pessoas jurídicas referidas no § 5º-A
deverão observar o disposto na Instrução Normativa SRF nº 16, de 15 de
fevereiro de 2001. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 6º A pessoa jurídica que
optar pela apuração e pagamento do IRPJ com base no lucro presumido determinará
a base de cálculo da CSLL com base no resultado presumido.
CAPÍTULO
II
DA DETERMINAÇÃO
Art.
215. O
lucro presumido será determinado mediante aplicação dos percentuais de que
tratam o caput e os §§ 1º e 2º do art. 33 sobre a
receita bruta definida pelo art. 26, relativa a cada atividade, auferida em
cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas
canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 1º O resultado presumido
será determinado mediante aplicação dos percentuais de que tratam o caput e os §§ 1º a 3º do art. 34 sobre a receita bruta
definida pelo art. 26,
relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral,
deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais
concedidos.
§ 2º No caso de atividades
diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º Serão acrescidos às
bases de cálculo de que tratam o caput e o § 1º:
I - os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo caput e pelo § 1º, auferidos no
mesmo período, inclusive:
a) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações
societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações
societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do
ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
b) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão
organizado;
c) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto
social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
d) os juros equivalentes à
taxa referencial do Selic, para títulos federais, relativos a impostos e
contribuições a serem restituídos ou compensados;
e) os rendimentos auferidos
nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa
jurídica e pessoa física;
f) as receitas financeiras
decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição
legal ou contratual;
g) os ganhos de capital
auferidos na devolução de capital em bens e direitos;
h) em relação à base de
cálculo do IRPJ, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e
direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio,
e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação
do referido patrimônio;
II - os rendimentos e ganhos
líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
III - os juros sobre o capital
próprio auferidos;
IV - os valores recuperados,
correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos,
salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no
qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real e no
resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao
regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
V - o valor resultante da
aplicação dos percentuais de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º do art. 33, em relação ao IRPJ, e de que
tratam o caput e os §§ 1º
a 3º do art. 34, em
relação à CSLL, sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no
respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos
países com tributação favorecida que exceder o valor já apropriado na
escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312,
de 2012;
VI - a diferença de receita
financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e no art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312,
de 2012;
VII - as multas ou qualquer
outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de
indenização, por causa de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 79.
§ 3º-A Na aplicação dos percentuais a que
se refere o caput, deve ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 4º Conforme disposto no art. 26, os valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se na respectiva receita bruta
a que se referem o caput e o § 1º deste
artigo.
§ 5º Os valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata o § 4º, apropriados como receita
financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta ou
em outro período de apuração, não serão incluídos nas bases de cálculo do lucro
presumido e do resultado presumido.
§ 6º Os valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 1976, incluem-se nas respectivas receitas relativas aos
incisos I a VII do § 3º, independentemente da forma como estas receitas tenham
sido contabilizadas.
§ 7º Os valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata o § 6º apropriados como receita
financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas
relativas aos incisos I a VII do § 3ºou em outro período de apuração, não serão
incluídos nas bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido.
§ 8º No caso de contratos de
concessão de serviços públicos:
I - exclui-se da receita
bruta a que se referem o caput e o § 1º a
receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo
de direito de exploração; e
II - integram a receita bruta
a que se referem o caput e o § 1º deste artigo, em conformidade com o disposto
no art. 26, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso
VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos
financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.
§ 9º O lucro presumido e o
resultado presumido serão determinados pelo regime de competência ou de caixa.
§ 10. As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em
geral, mencionadas nas alíneas "b", "c", "d",
"f", "g" e "j" do inciso IV do § 1º do art. 33,
cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ de que
trata o caput, o percentual de 16% (dezesseis por cento). (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 11.A pessoa jurídica que
houver utilizado o percentual de que trata o § 10 para o pagamento trimestral
do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até determinado trimestre do
ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em
relação a cada trimestre transcorrido.
§ 12.Para efeitos do disposto
no § 11, a diferença deverá ser paga em quota única até o último dia útil do
mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
§ 13.Quando paga até o prazo
previsto no § 12, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
§ 14.O ganho de capital nas
alienações de ativos não circulantes classificados como investimento,
imobilizado ou intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante
com a intenção de venda, corresponderá à diferença positiva entre o valor da
alienação e o respectivo valor contábil estabelecido no § 1º do art. 200.
§ 15.Para fins do disposto no
§ 14 poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção deste, os
respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que
trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei
nº 6.404, de 1976.
§ 16.Para obter a parcela a
ser considerada no valor contábil do ativo conforme previsto no § 15, a pessoa
jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre o valor contábil do
ativo na data da alienação e o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais
realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou
exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.
§ 17.A parcela a ser
considerada no valor contábil do ativo conforme previsto no § 15 corresponderá
ao produto dos valores decorrentes do ajuste a valor presente pelo quociente de
que trata o § 16.
§ 18.Para fins do disposto no
§ 14, é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos associados a
empréstimos registrados como custo nos termos do inciso II do caput do art. 145.
§ 19.Para fins da
neutralidade tributária a que se refere o art. 292, deverá ser considerada no valor
contábil de que trata o § 14 eventual diferença entre o valor do ativo na
contabilidade societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos
e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da
adoção inicial de que trata o art.
291.
§ 20.Na apuração do ganho de
capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados
como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa
comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação das bases
de cálculo do IRPJ e da CSLL.
§ 21.O ganho de capital na
alienação do ativo intangível a que se refere o inciso I do § 8º corresponderá à diferença
positiva entre o valor da alienação e o valor dos custos incorridos na sua
obtenção, deduzido da correspondente amortização.
§ 22.Para calcular o valor a
deduzir nos termos do § 21,
a concessionária deverá:
I - determinar a relação entre a amortização acumulada do ativo
intangível e o valor do mesmo ativo intangível sem considerar eventuais
amortizações anteriores e perdas estimadas por redução ao valor recuperável;
II - aplicar a proporção
obtida na forma prevista no inciso I ao valor dos custos incorridos na obtenção
do ativo intangível, referidos no § 21.
§ 23.Os custos a que se
referem os §§ 21 e 22 são os custos diretos
e indiretos incorridos na execução dos serviços de construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.
§ 24.Os valores de que tratam
os incisos V e VI do § 3º serão apurados anualmente e acrescidos
à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário para efeitos de se
determinar o tributo devido.
§ 25.Para efeitos do disposto
nos incisos V e VI do § 3º, pessoa
vinculada é a definida pelo art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 1.312, de 2012.
§ 26.Os percentuais de que
tratam o inciso II
do § 1º do art. 33 e o caput do art.
34 também serão aplicados sobre a receita financeira da pessoa
jurídica que explora atividades imobiliárias relativas a loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda e
a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente
da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes
previstos em contrato.
§ 27.
As
receitas financeiras decorrentes das variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
consideradas, para efeito de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da
CSLL, quando da liquidação da correspondente operação.
§ 28.À opção da pessoa
jurídica, as variações monetárias de que trata o § 27 poderão ser consideradas segundo o regime de
competência, o qual será aplicado a todo o ano-calendário.
§ 29.As receitas financeiras
relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a
apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão as bases de
cálculo do lucro presumido e do resultado presumido.
§ 30 No caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de
arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e
benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das
contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes
de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de
índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as
variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas
às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido conforme § 3º. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 31 O disposto no § 30 não se aplica às atualizações feitas sobre
contraprestações vencidas. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 32 O disposto nos §§ 30 e 31 também se aplicam aos contratos não
tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados
como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação
comercial. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
Art.
216. Os
rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda variável serão acrescidos às bases de cálculo
do lucro presumido e do resultado presumido no período de apuração da
alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, não lhes sendo aplicável o
regime de competência referido no §
9º do art. 215.
§ 1º Relativamente aos ganhos
líquidos auferidos em aplicações de renda variável, o IRPJ sobre os resultados
positivos mensais apurados em cada um dos 2 (dois) meses imediatamente
anteriores ao do encerramento do período de apuração serão determinados e pagos
em separado, nos termos da legislação específica, dispensado o recolhimento em
separado relativamente ao 3º (terceiro) mês do período de apuração.
§ 2º Os ganhos líquidos
referidos no § 1º relativos a todo o trimestre de apuração serão computados na
determinação do lucro presumido e do resultado presumido, e o montante do
imposto pago de acordo com o § 1º será
considerado antecipação, compensável com o devido no encerramento do período de
apuração.
CAPÍTULO
III
DA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO - AVJ
Art.
217. O
ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não
integrará as bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido no
período de apuração:
I - relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado
diretamente em conta de receita; ou
II - em que seja
reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de
patrimônio líquido.
§ 1º Na apuração dos ganhos a
que se referem os incisos I
e II do § 3º do
art. 215, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a
ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será
considerado como parte integrante do valor contábil.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica caso o ganho relativo ao
aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo
do tributo.
CAPÍTULO
IV
DO ARRENDAMENTO MERCANTIL - ARRENDADORA
Art.
218. A
pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja transferência
substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não
esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, deverá computar o valor da
contraprestação na determinação das bases de cálculo do lucro presumido e do
resultado presumido.
§ 1º As receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis
e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem
computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às
bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido conforme § 3º do
art. 215. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 2º Na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos
de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados
em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por
disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes
desta atualização que estiverem computadas na contraprestação de que trata o
caput não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro presumido e do
resultado presumido conforme § 3º do art. 215. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica às atualizações feitas
sobre contraprestações vencidas. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 4ª O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não
tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados
como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação
comercial. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
CAPÍTULO
V
DA MUDANÇA DE LUCRO REAL PARA LUCRO PRESUMIDO
Art.
219. A
pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com
base no lucro real deverá adicionar às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL,
correspondentes ao 1º (primeiro) período de apuração no qual houver optado
pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja
tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle na
parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos valores controlados
por meio de subcontas referentes:
I - às diferenças na adoção
inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que tratam
os arts.
294 a 296; e
II - à avaliação de ativos ou
passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 97 a 101.
CAPÍTULO
VI
DA MUDANÇA DE LUCRO PRESUMIDO PARA LUCRO REAL
Art.
220. A
pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido que em período de
apuração imediatamente posterior passar a ser tributada com base no lucro real
deverá observar o disposto no art.
119.
CAPÍTULO
VII
DO CÁLCULO DO TRIBUTO
Art.
221. O
IRPJ devido em cada trimestre será calculado mediante aplicação da alíquota de
que trata o caput do art. 29
sobre a base de cálculo, sem prejuízo da incidência do adicional de que trata o
§ 1º do mesmo artigo.
§ 1º Para efeitos de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do
IRPJ apurado em cada trimestre o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte
sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 2º Não será permitida dedução a título de incentivo fiscal do IRPJ
apurado. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
Art.
222. A
CSLL devida em cada trimestre será calculada mediante aplicação da alíquota
prevista no art. 30 sobre
a base de cálculo.
Parágrafo
único. Para efeitos de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir da CSLL
apurada em cada trimestre o valor:
I - da CSLL retida na fonte
sobre receitas que integraram a base de cálculo da contribuição devida; e
II - do bônus de adimplência
fiscal disciplinado no art. 38 da Lei
nº 10.637, de 2002, e nos arts. 271 a 276 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO
VIII
DO REGIME DE CAIXA
Art.
223. A
pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido
que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do
recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa deverá indicar, nesse
livro, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada
recebimento.
§ 1º Na hipótese prevista
neste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma
prevista na legislação comercial deverá controlar os recebimentos de suas
receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota
fiscal a que corresponder o recebimento.
§ 2º Os valores recebidos
adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou de prestação de
serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a
entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro
ocorrer.
§ 3º Na hipótese prevista
neste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou
direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do
preço ou de parte deste, até o seu limite.
§ 4º O cômputo da receita em
período de apuração posterior ao previsto neste artigo sujeitará a pessoa
jurídica ao pagamento do IRPJ e da CSLL com o acréscimo de juros de mora e de
multa de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação
específica.
Art. 223-A. A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no
lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à
medida do recebimento e passar a adotar o critério de reconhecimento segundo o
regime de competência deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário
anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e
ainda não recebidas. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 1º A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no
lucro presumido que durante o ano-calendário incorrer na obrigação de apurar o
imposto pelo lucro real deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e
ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a
mudança do regime de tributação. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, as receitas auferidas e ainda não
recebidas deverão ser adicionadas às receitas do período de apuração anterior à
mudança do regime de tributação, para fins de recalcular o IRPJ e a CSLL do
período, e a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser
recolhida, sem multa ou juros moratórios, até o último dia útil do mês
subsequente àquele em que incorreu na obrigação de apurar o imposto pelo lucro
real.
(Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
Art.
224. A
pessoa jurídica que apura a CSLL com base no resultado presumido somente poderá
adotar o regime de caixa na hipótese de adotar esse mesmo regime para apurar o
IRPJ com base no lucro presumido.
CAPÍTULO
IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art.
225. A
pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro
presumido deverá manter:
I - escrituração contábil
nos termos da legislação comercial;
II - livro Registro de
Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no
término do ano-calendário; e
III - em boa guarda e ordem,
enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que
lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por
legislação fiscal específica e os documentos e demais papéis que serviram de
base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo
único. O disposto no inciso I do caput não se aplica à pessoa jurídica
que no decorrer do ano-calendário mantiver livro Caixa, no qual deverá estar
escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
TÍTULO
XII
DA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO E NO RESULTADO ARBITRADO
CAPÍTULO
I
DAS HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO
Art.
226. O
IRPJ devido será exigido a cada trimestre, no decorrer do ano-calendário, com
base nos critérios do lucro arbitrado, quando:
I - o contribuinte, obrigado
à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das
leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras
exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração a que
estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraude ou
contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive a
bancária; ou
III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os
livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o livro Caixa, na
hipótese prevista no parágrafo
único do art. 225;
IV - o contribuinte optar
indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
V - o comissário ou
representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 201;
VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas
contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e
totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
VII - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade
tributária as informações necessárias para gerar o FCONT por meio do Programa
Validador e Assinador da Entrada de Dados para o
FCONT de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de
2009, no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao RTT e tributadas com base no
lucro real; ou
VIII - o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade
tributária a ECF.
Parágrafo
único. A pessoa jurídica que pagar o IRPJ com base no lucro arbitrado
determinará a base de cálculo da CSLL com base no resultado arbitrado.
CAPÍTULO
II
DO LUCRO ARBITRADO E DO RESULTADO ARBITRADO - RECEITA BRUTA CONHECIDA
Seção I
Da Determinação
Art.
227. O
lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a
aplicação dos percentuais estabelecidos no § 4º sobre a receita bruta definida
pelo art. 26, relativa a
cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das
devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 1º O resultado arbitrado,
quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos
percentuais de que trata o art. 34 sobre a receita bruta definida pelo art. 26, relativa a cada
atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das
devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 2º No caso de atividades
diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º Serão acrescidos às
bases de cálculo de que tratam o caput e o § 1º:
I - os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos
decorrentes de receitas não abrangidas pelo caput e pelo § 1º, auferidos no
mesmo período, inclusive:
a) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações
societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de
participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o
término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
b) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de
mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado;
c) a receita de locação de
imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos
encargos necessários à sua percepção;
d) os juros equivalentes à
taxa referencial do Selic para títulos federais relativos a impostos e
contribuições a serem restituídos ou compensados;
e) os rendimentos auferidos
nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa
jurídica e pessoa física;
f) as receitas financeiras
decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição
legal ou contratual;
g) os ganhos de capital
auferidos na devolução de capital em bens e direitos;
h) no caso da base de cálculo
do IRPJ, a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor
em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do referido
patrimônio; e
II - os rendimentos e ganhos
líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
III - os juros sobre o capital
próprio auferidos;
IV - os valores recuperados,
correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de
créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior
no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real e no
resultado ajustado, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao
regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
V - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o §
4º, no caso do lucro arbitrado, e o art. 34, no caso do resultado arbitrado,
sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período
de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação
favorecida que exceder o valor já apropriado na escrituração da empresa, na
forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312,
de 2012;
VI - a diferença de receita
financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e no art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312,
de 2012; e
VII - as multas ou qualquer
outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de
indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 79.
§ 4º Nas seguintes atividades
o percentual de que trata o caput será de:
I - 1,92% (um inteiro e noventa dois centésimos por cento) sobre a
receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de
petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - 9,6% (nove inteiros e seis
décimos por cento) sobre a receita bruta auferida:
a) na prestação de serviços
hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia
ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia,
radiologia, anatomia patológica e citopatologia,
medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos,
procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora desses
serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas
da Anvisa;
b) na prestação de serviços
de transporte de carga;
c) nas atividades
imobiliárias relativas a desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária, construção de prédios destinados à venda e na venda de imóveis
construídos ou adquiridos para revenda;
d) na atividade de
construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à
sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra; e
e) nas demais atividades
não mencionadas neste parágrafo;
III - 19,2% (dezenove inteiros
e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de
serviços de transporte, exceto o mencionado no inciso II;
IV - 38,4% (trinta e oito
inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta auferida nas
atividades de:
a) prestação de serviços
relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;
c) administração, locação
ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) construção por
administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego
parcial de materiais;
e) construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão
de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de
materiais;
f) prestação cumulativa e
contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito,
seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de
direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços (factoring);
g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de
descarte; (Alterado pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
h) exploração de rodovia mediante cobrança de preço
dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos; (Alterado pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
i) prestação
de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento
de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços
pelas concessionárias ou subconcessionárias de
serviços públicos; e (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
j) prestação de qualquer
outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 4º-A O percentual de que trata o caput será de 38,4% (trinta e oito
inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa
jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação
de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 4º-B Para fins de aplicação da alínea "a"
do inciso II do § 4º deve ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 5º Conforme disposto no art. 26 desta Instrução
Normativa, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 1976, incluem-se na respectiva receita bruta a que se referem
o caput e o § 1º deste artigo.
§ 6º Os valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata o § 5º, apropriados como receita
financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta ou
em outro período de apuração, não serão incluídos nas bases de cálculo do lucro
arbitrado e do resultado arbitrado.
§ 7º Os valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 1976, incluem-se nas respectivas receitas relativas aos incisos I a VII do § 3º deste
artigo, independentemente da forma como estas receitas tenham sido
contabilizadas.
§ 8º Os valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata o § 7º, apropriados como receita
financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas
relativas aos incisos I
a VII do §
3ºou em outro período de apuração, não serão incluídos nas bases de cálculo do
lucro arbitrado e do resultado arbitrado.
§ 9º No caso de contratos de
concessão de serviços públicos:
I - exclui-se da receita bruta a que se referem o caput e o § 1º a receita reconhecida pela construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja
contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e
II - integram a receita bruta a que se referem o caput e o § 1º deste
artigo, em conformidade com o disposto no art. 26 desta Instrução Normativa, os
valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela
prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura.
§ 10.O lucro arbitrado e o
resultado arbitrado serão determinados pelo regime de competência.
§ 11.O ganho de capital nas
alienações de ativos não circulantes classificados como investimentos,
imobilizados ou intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante
com a intenção de venda, corresponderá à diferença positiva entre o valor da
alienação e o respectivo valor contábil estabelecido no § 1º do art. 200.
§ 12.Para fins do disposto no
§ 11 deste artigo poderão ser considerados no valor contábil, e na proporção
deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor
presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei
nº 6.404, de 1976.
§ 13.Para obter a parcela a
ser considerada no valor contábil do ativo conforme previsto no § 12, a pessoa
jurídica terá que calcular inicialmente o quociente entre o valor contábil do
ativo na data da alienação e o valor do mesmo ativo sem considerar eventuais
realizações anteriores, inclusive mediante depreciação, amortização ou
exaustão, e a perda estimada por redução ao valor recuperável.
§ 14.A parcela a ser
considerada no valor contábil do ativo conforme previsto no § 12 corresponderá
ao produto dos valores decorrentes do ajuste a valor presente pelo quociente de
que trata o § 13.
§ 15.Para fins do disposto no
§ 11 deste artigo é vedado o cômputo de qualquer parcela a título de encargos
associados a empréstimos registrados como custo nos termos do inciso II do caput
do art. 145.
§ 16.Para fins da
neutralidade tributária a que se refere o art. 292, deverá ser considerada no valor contábil
de que trata o § 11 eventual diferença entre o valor do ativo na contabilidade
societária e o valor do ativo mensurado de acordo com os métodos e critérios
contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 observada na data da adoção
inicial de que trata o art. 291.
§ 17.Na apuração do ganho de
capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser
computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se
a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação
das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
§ 18.O ganho de capital na
alienação do ativo intangível a que se refere o inciso I do § 9º corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o
valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente
amortização.
§ 19.No cálculo do valor a
deduzir nos termos do § 18
aplica-se o disposto nos §§ 22
e 23 do art. 215.
§ 20.Os valores de que tratam
os incisos V e VI do § 3º serão
apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do
ano-calendário, para efeitos de se determinar o tributo devido.
§ 21.Para efeitos do disposto
nos incisos V e VI do § 3º, pessoa
vinculada é a definida pelo art. 2º da Instrução Normativa RFB
nº 1.312, de 2012.
§ 22. As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em
geral, mencionadas nas alíneas "b", "c", "d",
"f", "g" e "j" do inciso IV do § 4º, cuja receita
bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão
utilizar, para determinação do lucro arbitrado trimestral, o percentual de
19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento). (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 23.A pessoa jurídica que
houver utilizado o percentual de que trata o § 22 para o pagamento trimestral
do IRPJ, cuja receita bruta acumulada até um determinado trimestre do
ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais),
ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em
relação a cada trimestre transcorrido.
§ 24.Para efeitos do disposto
no § 23, a diferença
deverá ser paga em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao
trimestre em que ocorrer o excesso.
§ 25.Quando paga até o prazo
previsto no § 24, a
diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
§ 26.Nas atividades
desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta, o percentual de que trata o caput será de 45%
(quarenta e cinco por cento).
§ 27.As pessoas jurídicas que
se dedicam às atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para
revenda, de loteamento de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio
terão seu lucro arbitrado e seu resultado arbitrado deduzindo-se da receita
bruta o custo do imóvel devidamente comprovado.
§ 28.Os lucros derivados das
atividades referidas no § 27
serão tributados na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja
previsto para o próprio trimestre.
§ 29.As receitas financeiras
decorrentes das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos
de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando da liquidação da
correspondente operação.
§ 30.À opção da pessoa
jurídica, as variações monetárias de que trata o § 29 poderão ser consideradas segundo o regime de
competência, o qual será aplicado a todo o ano-calendário.
§ 31.As receitas financeiras
relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a
apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão as bases de
cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado.
§ 32 No caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de
arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e
benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das
contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes
de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de
índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as
variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas
às bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado conforme § 3º. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 33 O disposto no § 32 não se aplica às atualizações feitas sobre
contraprestações vencidas. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 34 O disposto nos §§ 32 e 33 também se aplica aos contratos não
tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados
como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação
comercial. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
Art.
228. Os
rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda variável serão acrescidos às bases de cálculo
do lucro arbitrado e do resultado arbitrado no período de apuração da
alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, não lhes sendo aplicável o
regime de competência referido no §
10 do art. 227.
§ 1º Relativamente aos ganhos
líquidos auferidos em aplicações de renda variável, o IRPJ sobre os resultados
positivos mensais apurados em cada um dos 2 (dois) meses imediatamente
anteriores ao do encerramento do período de apuração serão determinados e pagos
em separado, nos termos da legislação específica, dispensado o recolhimento em
separado relativamente ao 3º (terceiro) mês do período de apuração.
§ 2º Os ganhos líquidos
referidos no § 1º relativos a todo o trimestre de apuração serão computados na
determinação do lucro arbitrado e do resultado arbitrado, e o montante do
imposto pago de acordo com o § 1º será considerado antecipação, compensável com
o devido no encerramento do período de apuração.
Seção II
Da Avaliação a Valor Justo - AVJ
Art.
229. O
ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não
integrará as bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado no
período de apuração:
I - relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado
diretamente em conta de receita; ou
II - em que seja
reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de
patrimônio líquido.
§ 1º Na apuração dos ganhos a
que se referem os incisos I
e II do § 3º do art. 227, o aumento ou redução no
valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua
avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do
valor contábil.
§ 2º O disposto no § 1º não
se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido
anteriormente computado na base de cálculo do tributo.
Seção III
Do Arrendamento Mercantil -Arrendadora
Art.
230. A
pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja transferência
substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não
esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, deverá computar o valor da
contraprestação na determinação das bases de cálculo do lucro arbitrado e do
resultado arbitrado.
§ 1º As receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis
e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem
computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às
bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado conforme § 3º do
art. 227. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 2º Na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos
de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados
em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por
disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes
desta atualização que estiverem computadas na contraprestação de que trata o
caput não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro arbitrado e do
resultado arbitrado conforme § 3º do art. 227. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica às atualizações feitas
sobre contraprestações vencidas. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 4ª O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não
tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados
como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação
comercial. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
Seção IV
Da Mudança de Lucro Real para Lucro Arbitrado
Art.
231. A
pessoa jurídica que, até o período de apuração anterior, houver sido tributada
com base no lucro real deverá adicionar às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL,
correspondentes ao 1º (primeiro) período de apuração no qual for tributada
com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia
diferido, independentemente da necessidade de controle na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se inclusive aos valores controlados
por meio de subcontas referentes:
I - às diferenças na adoção
inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que tratam
os arts. 294
a 296; e
II - à avaliação de ativos ou
passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 97 a 101.
CAPÍTULO
III
DO LUCRO ARBITRADO E DO RESULTADO ARBITRADO - RECEITA BRUTA DESCONHECIDA
Art.
232. O
lucro arbitrado e o resultado arbitrado das pessoas jurídicas, correspondentes
a cada trimestre, quando não conhecida a receita bruta, serão determinados, em
procedimento de ofício, mediante aplicação de uma das seguintes alternativas de
cálculo:
I - 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
do lucro real, no caso do IRPJ, e do resultado ajustado, no caso da CSLL,
referentes ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de
acordo com as leis comerciais e fiscais;
II - 0,12 (doze centésimos)
da soma dos valores do ativo circulante e do ativo não circulante, existentes
no último balanço patrimonial conhecido;
III - 0,21 (vinte e um
centésimos) do valor do capital, inclusive sua correção monetária contabilizada
como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou
registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;
IV - 0,15 (quinze centésimos)
do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial
conhecido;
V - 0,4 (quatro décimos) do valor
das compras de mercadorias efetuadas no trimestre;
VI - 0,4 (quatro décimos) da
soma, em cada trimestre, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das
compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
VII - 0,8 (oito décimos) da
soma dos valores devidos no trimestre a empregados; ou
VIII - 0,9 (nove décimos) do
valor do aluguel devido no trimestre.
§ 1º As alternativas
previstas nos incisos V,
VI e VII, a critério da
autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às
atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de
empresas com atividade mista, ser adotadas isoladamente em cada atividade.
§ 2º Para os efeitos da
aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real e o resultado ajustado
forem decorrentes de período-base anual, os valores que servirão de base ao
arbitramento serão proporcionais ao número de meses do período de apuração
considerado.
§ 3º Nas alternativas
previstas nos incisos V
e VI, as compras
serão consideradas pelos valores totais das operações, devendo ser incluídos os
valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei nº 6.404, de
1976.
§ 4º À parcela apurada
conforme o caput deste artigo serão adicionados, para
efeitos de se determinar o lucro arbitrado e o resultado arbitrado, os valores
mencionados nos incisos I
a VII do § 3º
do art. 227 e no art. 231.
CAPÍTULO
IV
DO CÁLCULO DO TRIBUTO
Art.
233. O
IRPJ devido em cada trimestre será calculado mediante a aplicação da alíquota
de que trata o caput do art. 29 sobre a base de cálculo, sem prejuízo da incidência
do adicional de que trata o § 1º do
mesmo artigo.
§ 1º Para efeitos de
pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do IRPJ apurado em cada trimestre,
o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a
base de cálculo do imposto devido.
§ 2º É vedada a aplicação de
qualquer parcela do imposto devido sobre o lucro arbitrado em incentivos
fiscais.
Art.
234. A
CSLL devida em cada trimestre será calculada mediante a aplicação da alíquota
prevista no art. 30 sobre
a base de cálculo.
Parágrafo
único. Para efeitos de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, da
CSLL apurada em cada trimestre, o valor da CSLL retida na fonte sobre receitas
que integraram a base de cálculo da contribuição devida.
CAPÍTULO
V
DO PERÍODO DE ABRANGÊNCIA
Art.
235. A
apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro arbitrado e no resultado arbitrado
abrangerá todos os trimestres do ano-calendário, assegurada a tributação com
base no lucro real e no resultado ajustado relativa aos trimestres não
submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser da escrituração
exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real e o
resultado ajustado dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação.
Art.
236. A
pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro
arbitrado, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido e no
resultado presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário,
desde que não obrigada à apuração do lucro real.
Art.
237. Os
lucros disponibilizados no exterior e os rendimentos e ganhos de capital
auferidos no exterior no período em que a pessoa jurídica apurar o IRPJ e a
CSLL com base no lucro arbitrado e no resultado arbitrado deverão ser
computados na base de cálculo no trimestre da disponibilização dos lucros ou do
auferimento dos rendimentos e ganhos de capital.
Parágrafo
único. Os rendimentos e ganhos de capital a que se refere o caput são os
auferidos no exterior diretamente pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
TÍTULO
XIII
DOS LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS
Art.
238. Não
estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou
creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o
disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de
setembro de 2013.
§ 1º O disposto neste artigo
abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas
residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos
ou creditados sem incidência do IRRF:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuído
do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao
valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, com base em
escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro
efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de
cálculo do imposto pela qual houver optado.
§ 3º A parcela dos
rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta
de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na
escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de
exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda
calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
§ 4º Inexistindo lucros
acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente
será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.
§ 5º A isenção de que trata o
caput não abrange os valores pagos a outro título, tais como pró-labore,
aluguéis e serviços prestados.
§ 6º A isenção de que trata
este artigo somente se aplica em relação aos lucros e dividendos distribuídos
por conta de lucros apurados no encerramento de período-base ocorrido a partir
do mês de janeiro de 1996.
§ 7º O disposto no § 3º não abrange a distribuição do lucro
presumido ou arbitrado conforme previsto no inciso I do § 2º, após o
encerramento do trimestre correspondente.
§ 8º Ressalvado o disposto no
inciso I do § 2º, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou
dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do
imposto sobre a renda na forma prevista no § 4º.
§ 9º A isenção de que trata
este artigo inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários
de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que
a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja
classificada como despesa financeira na escrituração comercial.
§ 10.Não são dedutíveis na
apuração do lucro real e do resultado ajustado os lucros ou dividendos pagos ou
creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que
classificados como despesa financeira na escrituração comercial.
TÍTULO
XIV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO
I
DA INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO
Art.
239. A
pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude
de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse
fim, observada a legislação comercial.
§ 1º O balanço a que se
refere este artigo deverá ser levantado na data do evento.
§ 2º As pessoas jurídicas de
que trata este artigo deverão apresentar a ECF correspondente ao período
transcorrido durante o ano-calendário, conforme regras estabelecidas na Instrução
Normativa RFB nº1.422, de 19 de dezembro de 2013.
§ 3º A apuração da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL a que se referem o caput e § 3º do art. 31 e os arts. 215, 227 e 232 será efetuada na data desse evento.
§ 4º No cálculo do IRPJ
relativo ao período transcorrido entre o último período de apuração e a data do
evento, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor
resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de
meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional
de imposto sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).
§ 5º O IRPJ e a CSLL apurados
deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 6º O IRPJ e a CSLL de que
trata o § 5º serão recolhidos em quota única.
§ 7º Considera-se data do
evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.
§ 8º O disposto neste artigo
aplica-se à pessoa jurídica incorporadora, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas,
incorporadora e incorporada, estivessem sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
CAPÍTULO
II
DA EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA
Art.
240.
Considera-se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua
liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido.
Parágrafo
único. Aplicam-se à extinção da pessoa jurídica o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 239.
CAPÍTULO
III
DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA
Art.
241. As
entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência
sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência
da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas
durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu
ativo e o pagamento do passivo.
§ 1º Decretada a liquidação
extrajudicial ou a falência, a pessoa jurídica continuará a cumprir suas
obrigações principais e acessórias nos mesmos prazos previstos para as demais
pessoas jurídicas, inclusive quanto à entrega da ECF.
§ 2º Na hipótese prevista no
§ 1º, cabe ao liquidante ou síndico proceder à atualização cadastral da
entidade, sem a obrigatoriedade de antecipar a entrega da ECF.
CAPÍTULO
IV
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS
Art.
242. As
pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para
efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de
veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do
preço da venda de veículos novos ou usados.
§ 1º Os veículos usados,
referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da
venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal
aplicável às operações de consignação.
§ 2º Considera-se receita
bruta, para efeitos do disposto neste artigo, a diferença entre o valor pelo
qual o veículo usado tiver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e
o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.
§ 3º O custo de aquisição de
veículo usado, nas operações de que trata este artigo, é o preço ajustado entre
as partes.
§ 4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro
presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado,
serão aplicados os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta
e oito inteiros e quatro décimos por cento), conforme o caso, sobre a receita
bruta definida no § 2º. (Alterado pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 5º A pessoa jurídica deverá
manter em boa guarda, à disposição da RFB, o demonstrativo de apuração da base
de cálculo a que se refere o § 2º.
§ 6º As disposições deste
artigo aplicam-se exclusivamente para efeitos fiscais.
CAPÍTULO
V
DO VALE-PEDÁGIO
Art.
243. O
valor do Vale-Pedágio instituído pela Lei nº 10.209, de 23 de março de
2001, não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou
rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições
sociais.
CAPÍTULO
VI
DA DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM BENS E DIREITOS
Art.
244. Os
bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem entregues ao titular ou a
sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital social
poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.
§ 1º No caso de a devolução
realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil
dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será
computado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
§ 2º Para o titular, sócio ou
acionista pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua
participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação
ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja
devolvendo capital.
§ 3º Na investidora, a
diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da
participação extinta não será computada nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
§ 4º No caso de participação
societária adquirida por valor inferior ao patrimonial, em que a pessoa
jurídica que estiver devolvendo capital tenha optado pela avaliação a valor
contábil, a pessoa jurídica que estiver recebendo os bens ou direitos deverá
registrá-los pelo valor pelo qual tiverem sido recebidos, reconhecendo, como
ganho de capital, sujeito à incidência do IRPJ e da CSLL, a diferença entre
este e o valor contábil da participação extinta.
CAPÍTULO
VII
DA DEVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA
Art.
245. A
diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de
instituição isenta a título de devolução de patrimônio e o valor em dinheiro ou
o valor dos bens e direitos que a pessoa jurídica houver entregue para a
formação do referido patrimônio deverá ser computada na determinação do lucro
real e do resultado ajustado.
§ 1º Se a pessoa jurídica
destinatária dos valores devolvidos pela entidade isenta for tributada com base
no lucro presumido ou arbitrado, a pessoa jurídica deverá adicionar o valor
apurado na forma prevista no caput ao lucro presumido ou ao lucro arbitrado.
§ 2º Na hipótese prevista no
§ 1º, a pessoa jurídica deverá adicionar ao resultado presumido ou ao resultado
arbitrado o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos da
instituição isenta.
CAPÍTULO
VIII
DAS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SCP
Art.
246.
Observadas as hipóteses de obrigatoriedade do regime de tributação com base no
lucro real, as SCP podem optar pelo regime de tributação com base no lucro
presumido e resultado presumido.
§ 1º A opção da SCP pelo
regime de tributação com base no lucro presumido e resultado presumido não
implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este
implica a opção daquela.
§ 2º O recolhimento do IRPJ e
da CSLL devidos pela SCP será efetuado mediante a utilização de Darf específico, em nome do sócio ostensivo.
§ 3º O disposto neste artigo não
prejudica a observância das demais normas relativas ao regime de tributação com
base no lucro presumido e no resultado presumido previstas na legislação,
inclusive quanto à adoção do regime de caixa.
CAPÍTULO
IX
DA OMISSÃO DE RECEITA
Art.
247.
Verificada a omissão de receita a autoridade tributária determinará o valor do
IRPJ e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que
estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a
omissão.
§ 1º No caso de pessoa
jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido
ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a
receita omitida, esta será adicionada àquela a que corresponder o percentual
mais elevado.
§ 2º O valor da receita
omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento
da CSLL.
§ 3º Aplicam-se à CSLL as
disposições da legislação do IRPJ acerca das presunções legais e critérios de
determinação de omissão de receitas.
CAPÍTULO
X
DA ATIVIDADE RURAL
Seção I
Das Normas Aplicáveis
Art.
248. A
pessoa jurídica rural, assim considerada a que tem por objeto a exploração de
atividade rural, pagará o IRPJ e a CSLL em conformidade com as normas
aplicáveis às demais pessoas jurídicas, observado o disposto neste Capítulo.
Seção II
Da Atividade Rural
Art.
249. A
exploração da atividade rural inclui as operações de giro normal da pessoa
jurídica em decorrência das seguintes atividades consideradas rurais:
III - extração e exploração
vegetal e animal;
IV - exploração de atividades
zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura,
sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - cultivo de florestas que
se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
VI - venda de rebanho de
renda, reprodutores ou matrizes;
VII - transformação de
produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e
as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou
criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades
rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural
explorada, tais como:
a) beneficiamento de produtos agrícolas:
1. descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;
b) transformação de
produtos agrícolas:
1. moagem de trigo e de milho;
2. moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar
mascavo, melado e rapadura;
3. grãos em farinha ou farelo;
c) transformação de
produtos zootécnicos:
1. produção de mel acondicionado em embalagem de
apresentação;
2. laticínio (pasteurização e acondicionamento de leite
e transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão);
3. produção de sucos de frutas acondicionados em
embalagem de apresentação;
4. produção de adubos orgânicos;
d) transformação de
produtos florestais:
1. produção de carvão vegetal;
2. produção de lenha com árvores da propriedade rural;
e
3. venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na
propriedade rural; e
e) produção de embriões de
rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente
de sua destinação (reprodução ou comercialização).
§ 1º A atividade de captura
de pescado in natura é considerada extração animal, desde que a exploração se
faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia,
rede de cerca etc.), inclusive a exploração em regime de parceria.
§ 2º Considera-se unidade
rural, para fins do IRPJ e da CSLL, a embarcação para captura in natura do
pescado e o imóvel, ou qualquer lugar, utilizado para exploração ininterrupta
da atividade rural.
Art.
250. Não
se considera atividade rural:
I - a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em
geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais e fabricação
de vinho com uvas ou frutas;
II - a comercialização de
produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em
poder da pessoa jurídica rural em prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias,
quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais
casos;
III - o beneficiamento ou a
industrialização de pescado in natura;
IV - o ganho auferido pela pessoa jurídica rural proprietária de
rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, à outra parte contratante
(simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que
o rendimento seja predeterminado em número de animais;
V - as receitas provenientes
do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e
da prestação de serviços em geral, inclusive a de transporte de produtos de
terceiros;
VI - as receitas decorrentes
da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal
nobre, pedras preciosas, areia, aterro e pedreiras;
VII - as receitas financeiras
de aplicações de recursos no período compreendido entre 2 (dois) ciclos de
produção;
VIII - os valores dos prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que
participarem em concursos, competições, feiras e exposições;
IX - os
prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos
proprietários, criadores e profissionais do turfe;
X - as
receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda.
Seção III
Da Receita Bruta
Art.
251.
Observado o disposto no art. 26, considera-se receita bruta da atividade rural
aquela decorrente da exploração das atividades relacionadas no art. 249.
Parágrafo
único. O regime tributário estabelecido para a pessoa jurídica rural não
permite a inclusão de receitas e despesas de outras atividades, as quais, se
existentes, deverão ser segregadas nos termos do art. 254.
Art.
252.
Integram também a receita bruta da atividade rural:
I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios,
subvenções, subsídios, Aquisições do Governo Federal (AGF) e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro);
II - o valor da entrega de
produtos agrícolas pela permuta com outros bens ou pela dação em pagamento; e
III - as sobras líquidas da
destinação para constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16
de dezembro de 1971, quando creditadas, distribuídas ou capitalizadas à pessoa
jurídica rural cooperada.
Art.
253. A
receita bruta da atividade rural decorrente da comercialização dos produtos
deve ser comprovada por documentos usualmente utilizados nessa atividade, tais
como Nota Fiscal de Produtor e demais documentos oficialmente reconhecidos
pelas administrações fiscais dos estados.
Seção IV
Da Segregação de Receitas
Art.
254. A
pessoa jurídica rural que explorar outras atividades deverá segregar,
contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade rural
das demais atividades e demonstrar, no Lalur de que
trata o caput do art. 310, separadamente, o lucro ou prejuízo contábil, o lucro
real ou prejuízo fiscal e o resultado ajustado positivo ou negativo dessas
atividades.
§ 1º A pessoa jurídica rural
deverá ratear proporcionalmente à percentagem que a receita líquida de cada
atividade representar em relação à receita líquida total:
I - os custos e as despesas
comuns a todas as atividades;
II - os custos e as despesas
não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a serem adicionados ao lucro
líquido, na determinação do lucro real e do resultado ajustado;
III - os demais valores comuns
a todas as atividades, que devam ser computados no lucro real e no resultado
ajustado.
§ 2º Na hipótese de a pessoa
jurídica rural não apurar receita líquida no ano-calendário, a determinação da
percentagem prevista no § 1º será
efetuada com base nos custos ou despesas de cada atividade explorada.
Seção V
Da Despesa de Custeio
Art.
255. Considera-se
despesa de custeio aquela necessária à percepção dos rendimentos da atividade
rural e à manutenção da respectiva fonte produtora, relacionada com a natureza
das atividades rurais exercidas.
Art.
256. As
despesas de custeio deverão estar lastreadas em documentos idôneos, tais como
nota fiscal, fatura, duplicata, recibo, contrato de prestação de serviços,
laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados,
identificando claramente a destinação dos recursos.
Parágrafo
único. A nota fiscal simplificada e o cupom de máquina registradora,
quando identificarem o destinatário das mercadorias ou produtos, são documentos
hábeis para comprovar as despesas efetuadas pelas pessoas jurídicas na apuração
do resultado da atividade rural.
Seção VI
Do Resultado da Atividade Rural
Art.
257.
Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das
receitas auferidas e das despesas incorridas no período de apuração,
correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa jurídica
rural.
§ 1º O resultado obtido na
alienação de bens utilizados exclusivamente na produção, com exceção da terra
nua, observado o disposto no § 5º
do art. 260 e nos arts. 266 e 268, compõe o resultado da atividade rural.
§ 2º Integra também o
resultado da atividade rural a realização da contrapartida da reavaliação dos
bens utilizados exclusivamente na atividade rural.
§ 3º O resultado da atividade
rural, apurado na forma prevista neste Capítulo, quando positivo, integrará as
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas rurais.
Seção VII
Do Lucro Real e Resultado Ajustado - Base de Cálculo Estimada
Art.
258. A
base de cálculo estimada do IRPJ, em cada mês, será determinada mediante
aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida
na atividade rural, deduzida das devoluções de vendas, das vendas canceladas e
dos descontos incondicionais concedidos, todos relacionados a essa atividade.
§ 1º A base de cálculo
estimada da CSLL em cada mês será determinada mediante aplicação do percentual
de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade rural,
deduzida das devoluções de vendas, das vendas canceladas e dos descontos
incondicionais concedidos, todos relacionados a essa atividade.
§ 2º No caso de pessoa
jurídica rural que explora outras atividades será aplicado o percentual correspondente
a cada uma delas.
§ 3º Serão acrescidos às
bases de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de capital, as
demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não
compreendidas na base estimada.
Art.
259. O
balanço ou balancete de suspensão ou redução levantado pela pessoa jurídica
rural deverá abranger os resultados acumulados do período em curso até o mês em
que desejar suspender ou reduzir o valor do IRPJ e da CSLL a ser pago,
determinado sobre a base de cálculo estimada.
§ 1º. Na apuração do lucro real
relativo ao período em curso abrangido pelo balanço ou balancete a que se
refere o caput, a pessoa jurídica poderá compensar integralmente o prejuízo
fiscal rural e utilizar o benefício da depreciação acelerada incentivada.
§ 2º. Na apuração do
resultado ajustado relativo ao período em curso abrangido pelo balanço ou
balancete de suspensão ou redução, a pessoa jurídica poderá compensar
integralmente a base de cálculo negativa da CSLL rural e utilizar o benefício
da depreciação acelerada incentivada.
Seção VIII
Da Determinação do Lucro Real e do Resultado Ajustado
Art.
260. Os
bens do ativo não circulante imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por
pessoa jurídica rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados
integralmente no próprio ano de aquisição.
§ 1º O encargo de depreciação
dos bens, calculado à taxa normal, será registrado na escrituração comercial, e
o seu complemento para atingir o valor integral do bem constituirá exclusão
para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
correspondentes à atividade rural.
§ 2º O valor a ser excluído,
correspondente à atividade rural, será igual à diferença entre o custo de
aquisição do bem do ativo imobilizado destinado à atividade rural e o
respectivo encargo de depreciação normal escriturado durante o período de
apuração, e deverá ser controlado na parte B do e-Lalur
e do e-Lacs.
§ 3º A partir do período de
apuração seguinte ao da aquisição do bem, o encargo de depreciação normal que
vier a ser registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao
resultado líquido correspondente à atividade rural, efetuando-se a baixa do
respectivo valor no saldo da depreciação incentivada controlado na parte B do
e-Lalur e do e-Lacs.
§ 4º O total da depreciação
acumulada, incluindo a normal e a complementar, não poderá ultrapassar o custo
de aquisição do bem.
§ 5º No caso de alienação dos
bens, o saldo da depreciação complementar existente na parte B do e-Lalur e do e-Lacs será adicionado
ao resultado líquido da atividade rural no período de apuração da alienação.
§ 6º Não fará jus ao
benefício de que trata este artigo a pessoa jurídica rural que direcionar a
utilização do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade
rural própria.
§ 7º No período de apuração
em que o bem, já totalmente depreciado em virtude da depreciação incentivada,
for desviado exclusivamente para outras atividades, deverá ser adicionado ao
resultado líquido da atividade rural o saldo da depreciação complementar
existente na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
§ 8º Retornando o bem a ser utilizado na produção rural própria da
pessoa jurídica, esta poderá voltar a fazer jus ao benefício da depreciação
incentivada, excluindo do resultado líquido da atividade rural no período a
diferença entre o custo de aquisição do bem e a depreciação acumulada até a
época, fazendo os devidos registros na parte B do e-Lalur
e do e-Lacs.
Art.
261. A
pessoa jurídica rural que retornar à tributação com base no lucro real deverá
adicionar o encargo de depreciação normal registrado na escrituração comercial,
relativo a bens já totalmente depreciados na forma do disposto no art. 260, ao resultado líquido
do período de apuração, para determinação do lucro real e do resultado ajustado
da atividade rural, efetuando a baixa do respectivo valor no saldo da
depreciação incentivada controlado na parte B do e-Lalur
e do e-Lacs.
Art.
262. O
ganho e a perda decorrentes da atualização do valor dos estoques de produtos
agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do
registro no estoque de crias nascidas no período de apuração, como pela
avaliação do estoque a valor justo, obedecerão ao disposto nos arts. 97, 98, 102 e 103.
Seção IX
Da Compensação de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativas da CSLL
Art.
263. Não
se aplica o limite de 30% (trinta por cento) de que tratam os arts. 203 e
207 à compensação dos prejuízos fiscais nem à compensação das bases
de cálculo negativas da CSLL decorrentes da atividade rural, com lucro real e
resultado ajustado positivo da mesma atividade, observado o disposto no art. 270.
§ 1º O prejuízo fiscal e a
base de cálculo negativa da CSLL decorrentes da atividade rural a serem
compensados são os apurados nas demonstrações do lucro real e do resultado ajustado
de que tratam a alínea a do inciso I e a alínea a do
inciso II, respectivamente, ambos do § 2º do art. 310.
§ 2º O prejuízo fiscal da
atividade rural determinado no período de apuração poderá ser compensado com o
lucro real das demais atividades, apurado no mesmo período, sem limite.
§ 3º A base de cálculo
negativa da CSLL da atividade rural determinada no período de apuração poderá
ser compensada com o resultado ajustado positivo das demais atividades, apurado
no mesmo período, sem limite.
§ 4º Aplicam-se as
disposições previstas para as demais pessoas jurídicas à compensação dos
prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL decorrentes das
demais atividades, e os da atividade rural com lucro real e resultado ajustado
positivo de outra atividade, determinados em período subsequente.
Seção X
Dos Prejuízos Não Operacionais
Art.
264. Os
prejuízos fiscais não operacionais apurados pelas pessoas jurídicas que
exploram atividade rural somente poderão ser compensados nos períodos subsequentes
ao de sua apuração com lucros da mesma natureza, observado o limite de redução
do lucro de, no máximo, 30% (trinta por cento) previsto no art. 203.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, consideram-se não operacionais os
resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo não circulante
classificados como imobilizado, investimentos ou intangível, ainda que
reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, não utilizados
exclusivamente na produção rural, incluída a terra nua, exceto as perdas
decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem-se tornado
imprestáveis, obsoletos ou caídos em desuso, ainda que posteriormente venham a
ser alienados como sucata.
Seção XI
Do Lucro Presumido e Resultado Presumido
Art.
265. A
pessoa jurídica rural poderá optar pela tributação com base no lucro presumido
e no resultado presumido, desde que não utilize qualquer incentivo aplicável a
essa atividade, observado o disposto neste Capítulo e nas normas aplicáveis às
demais pessoas jurídicas.
Art.
266. A
pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação
acelerada incentivada e vier, posteriormente, a ser tributada pelo lucro
presumido e pelo resultado presumido, caso aliene o bem depreciado com o
incentivo durante a permanência nesse regime, deverá adicionar à base de
cálculo para determinação do lucro presumido e do resultado presumido o saldo
remanescente da depreciação não realizada.
Seção XII
Do Lucro Arbitrado e Resultado Arbitrado
Art.
267. A
pessoa jurídica rural pagará o IRPJ e a CSLL sobre o lucro arbitrado e
resultado arbitrado nas hipóteses e condições previstas para as demais pessoas
jurídicas.
Art.
268. A
pessoa jurídica rural que tiver usufruído o benefício fiscal da depreciação
acelerada incentivada e vier, posteriormente, a ser tributada pelo lucro
arbitrado e pelo resultado arbitrado, caso aliene o bem depreciado com o
incentivo durante a permanência nesse regime, deverá adicionar à base de
cálculo para determinação do lucro arbitrado e do resultado arbitrado o saldo
remanescente da depreciação não realizada.
Seção XIII
Da Atividade Rural Exercida no Exterior
Art.
269. Os
resultados da atividade rural exercida no exterior por pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL na forma
prevista para as demais pessoas jurídicas, observado o disposto neste Capítulo.
Art.
270. É
vedada a compensação do prejuízo fiscal da atividade rural apurado no exterior
com o lucro real obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não.
Parágrafo
único. É vedada a compensação da base de cálculo negativa da CSLL da
atividade rural apurada no exterior com o resultado ajustado positivo obtido no
Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não.
TÍTULO
XV
DO BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
271. As
pessoas jurídicas adimplentes com os tributos administrados pela RFB nos
últimos 5 (cinco) anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base
no lucro real ou presumido, poderão se beneficiar do bônus de adimplência
fiscal de que trata o art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002, conforme dispõe
este Título, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.
Parágrafo
único. O período de cinco anos-calendário será computado por ano
completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do
bônus.
CAPÍTULO
II
DA FORMA DE CÁLCULO
Art.
272. O
bônus de adimplência fiscal será calculado mediante aplicação do percentual de
1% (um por cento) sobre a base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas
estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com
base no lucro presumido.
§ 1º O bônus será calculado
em relação à base de cálculo referida no caput, relativamente ao ano-calendário
em que for permitido seu aproveitamento.
§ 2º Na hipótese de período
de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro)
trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida
correspondente ao último trimestre.
CAPÍTULO
III
DA UTILIZAÇÃO DO BÔNUS
Art.
273. O
bônus calculado na forma prevista no art.
272 será utilizado mediante dedução da CSLL devida:
I - no último trimestre do
ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real
trimestral ou lucro presumido;
II - no ajuste anual, na
hipótese de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.
§ 1º A parcela do bônus que
não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o caput poderá
ser deduzida nos anos-calendário subsequentes, da seguinte forma:
I - em cada trimestre, no
caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral ou
presumido; ou
II - no ajuste anual, no caso
de pessoa jurídica tributada com base no lucro real anual.
§ 2º É vedado o ressarcimento
ou a compensação do bônus de forma diversa da disciplinada neste artigo.
CAPÍTULO
IV
DAS PESSOAS JURÍDICAS IMPEDIDAS
Art.
274. Não
fará jus ao bônus a pessoa jurídica que nos últimos 5 (cinco) anos-calendário
tenha incorrido em qualquer das seguintes hipóteses, em relação aos tributos
administrados pela RFB:
II - débitos com
exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dívida
ativa;
IV - recolhimentos ou
pagamentos em atraso; ou
V - falta ou atraso no
cumprimento de obrigação acessória.
§ 1º Na hipótese de decisão
definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração
integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do
caput serão desconsideradas desde a origem.
§ 2º Ocorrendo a desoneração
referida no § 1º a pessoa jurídica poderá, observado o disposto no art. 273, calcular, a partir
do ano-calendário em que obteve a decisão definitiva, o bônus em relação aos
anos-calendário em que estava impedida de efetuar a dedução.
CAPÍTULO
V
DAS MULTAS
Art.
275. A
utilização indevida do bônus implica a imposição da multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de
1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2º do mesmo artigo.
CAPÍTULO
VI
DA CONTABILIZAÇÃO
Art.
276. O
bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária,
observando-se o seguinte:
I - na aquisição do direito,
a débito de conta de ativo circulante e a crédito de lucros ou prejuízos
acumulados;
II - na utilização do
direito, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de
ativo circulante referida no inciso I.
LIVRO
II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
TÍTULO
I
DO ARRENDAMENTO MERCANTIL
CAPÍTULO
I
DA PESSOA JURÍDICA ARRENDADORA
Art.
277. A
pessoa jurídica arrendadora deverá computar na apuração da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor da
contraprestação de arrendamento mercantil, independentemente de na operação
haver transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade
do ativo.
§ 1º As pessoas jurídicas
sujeitas ao regime de tributação não cumulativo de que tratam a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor
do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao
valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
§ 2º O disposto neste artigo
também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que
contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de
normas contábeis e da legislação comercial.
§ 3º No caso de pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em
que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade
do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela
Lei nº 6.099, de 1974: (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
I - as
receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação
comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas na
contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo
do PIS/Pasep e da Cofins; e (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
II - na
hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a
apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da
taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou
contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização que
estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão
acrescidas às bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º não se aplica às
atualizações feitas sobre contraprestações vencidas. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
CAPÍTULO
II
DA PESSOA JURÍDICA ARRENDATÁRIA
Art.
278. Na
apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
pelo regime não cumulativo de que tratam a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica
arrendatária:
I - poderá descontar créditos calculados em relação ao valor das
contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica,
exceto de optante pelo Simples Nacional; e
II - não terá direito a crédito
correspondente aos encargos de depreciação e amortização gerados por bem objeto
de arrendamento mercantil na hipótese em que reconheça contabilmente o encargo.
§ 1º As disposições contidas
neste artigo também se aplicam à determinação do crédito relacionado às
operações de importação quando sujeitas ao pagamento das contribuições de que
trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 2º O disposto neste artigo
também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que
contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de
normas contábeis e da legislação comercial.
Art. 278-A No caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de
arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios
inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a
pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor
presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou
coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações
monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas às bases
de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. (Incluído pelo art. 1º, da IN
SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 1º O disposto no caput não se aplica às atualizações feitas sobre
contraprestações vencidas. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não
tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados
como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação
comercial. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
TÍTULO
II
DO ATIVO NÃO CIRCULANTE MANTIDO PARA VENDA
Art.
279. Não
integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência não cumulativa a
que se referem a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003, as outras receitas de
que trata o inciso IV do caput do art.
187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não
circulante classificado como investimento, imobilizado ou intangível.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se inclusive no caso de o bem ter sido
reclassificado para o ativo circulante com intenção de venda por força das
normas contábeis e da legislação comercial.
TÍTULO
III
DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.
280. Na determinação da base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
a que se referem a Lei nº 9.718, de 27 de
novembro de 1998, a Lei nº 10.637, de 2002, e
a Lei nº 10.833, de 2003, exclui-se a receita
reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de
direito de exploração.
Art.
281. A receita decorrente da
construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura,
cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual
incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
a que se referem a Lei nº 9.718, de 1998, a
Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003, à medida do efetivo
recebimento.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
considera-se efetivamente recebida a parcela do total da receita bruta da fase
de construção calculada pela proporção definida no § 3º do art. 168.
§ 2º Não integram a base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas financeiras
de que trata o art. 169,
nos períodos de apuração em que forem apropriadas.
Art.
282. Na execução de
contratos de concessão de serviços públicos, os créditos a que se referem o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,
gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento de infraestrutura somente poderão ser aproveitados:
I - à medida que o ativo intangível for realizado,
quando a receita decorrente desses serviços tiver contrapartida em ativo que
represente o direito de exploração; ou
II - na proporção dos recebimentos, quando a receita
decorrente desses serviços tiver contrapartida em ativo financeiro.
§ 1º A proporção a que se refere o inciso II do caput é
aquela definida no § 3º
do art. 168.
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos créditos
referidos no inciso VI do caput do art.
3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso VI do caput do art. 3º da Lei
nº 10.833, de 2003.
LIVRO
III
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO
I
DA ADOÇÃO DE NOVOS MÉTODOS E CRITÉRIOS CONTÁBEIS POR MEIO DE ATOS
ADMINISTRATIVOS
Art.
283. A
modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos
administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial,
que sejam posteriores a 12 de novembro de 2013, não terá implicação na apuração
dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.
§ 1º Para fins do disposto no
caput, a RFB identificará os atos administrativos emitidos pelas entidades
contábeis e órgãos reguladores e disporá sobre os procedimentos para anular os
efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais em atos específicos.
§ 2º A Coordenação-Geral de
Tributação da RFB (Cosit), por meio de Ato
Declaratório Executivo, identificará os atos administrativos que não contemplem
modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, ou que tal modificação
ou adoção não tenha efeito na apuração dos tributos federais.
TÍTULO
II
DAS PERDAS ESTIMADAS NO VALOR DE ATIVOS
Art.
284. Para
fins da legislação tributária federal, as referências a provisões alcançam as
perdas estimadas no valor de ativos, inclusive as decorrentes de redução ao
valor recuperável.
TÍTULO
III
DOS RESULTADOS NÃO REALIZADOS NAS OPERAÇÕES INTERCOMPANHIAS
Art.
285. A
falta de registro na escrituração comercial das receitas e despesas relativas
aos resultados não realizados a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº6.404,
de 1976, não elide a tributação de acordo com a legislação de regência.
Parágrafo
único. No caso do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro real e pelo
resultado ajustado:
I - os resultados não realizados positivos a que se refere o caput que
não foram registrados na escrituração comercial:
a) deverão ser integralmente adicionados na determinação do lucro
real e do resultado ajustado do período de apuração da falta de registro na
escrituração comercial; e
b) poderão ser excluídos na
determinação do lucro real e do resultado ajustado do período de apuração em
que forem registrados na escrituração comercial proporcionalmente à sua
realização;
II - os resultados não
realizados negativos a que se refere o caput que não foram registrados na
escrituração comercial:
a) poderão ser
integralmente excluídos na determinação do lucro real e do resultado ajustado
do período de apuração da falta de registro na escrituração comercial; e
b) deverão ser adicionados
na determinação do lucro real e do resultado ajustado do período de apuração em
que forem registrados na escrituração comercial proporcionalmente à sua
realização.
TÍTULO
IV
DA MOEDA FUNCIONAL DIFERENTE DA NACIONAL
Art.
286. A
pessoa jurídica deverá, para fins tributários, reconhecer e mensurar os seus
ativos, passivos, receitas, custos, despesas, ganhos, perdas e rendimentos com
base na moeda nacional.
Art.
287. A pessoa jurídica que
no período de apuração adotar, para fins societários, moeda funcional diferente
da moeda nacional deverá elaborar, para fins tributários, escrituração contábil
com base na moeda nacional, observado o disposto no art. 286.
§ 1º A escrituração contábil
de que trata o caput deverá conter todos os fatos contábeis do período de
apuração, devendo ser elaborada em forma contábil e com a utilização do plano
de contas da escrituração comercial.
§ 2º Os lançamentos
realizados na escrituração contábil de que trata o caput deverá, nos casos em
que couber, manter correspondência com aqueles efetuados na escrituração
comercial, inclusive no que se refere aos históricos.
§ 3º A escrituração contábil
de que trata o caput será transmitida ao Sped.
§ 4º Na hipótese a que se
refere o caput, o lucro líquido do exercício de que trata o § 1º do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598,
de 1977, para efeito da determinação do lucro real e do resultado ajustado,
deverá ser obtido com base na escrituração contábil de que trata o caput e
deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976, ressalvado o disposto no art. 286 desta Instrução
Normativa.
§ 5º Os ajustes de adição,
exclusão ou compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária
para a determinação do lucro real e do resultado ajustado deverão ser
realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados na moeda nacional,
nos termos do art. 286,
constantes na escrituração contábil de que trata o caput.
Art.
288.
Salvo disposição em contrário a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins tomará como base os valores registrados na
escrituração de que trata o art. 287.
TÍTULO
V
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL
Art.
289. A
escrituração de que trata o art. 177 da Lei
nº 6.404, de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve observar as
disposições do art. 61 da Lei nº 11.941, de 2009.
§ 1º As pessoas jurídicas de
que trata o caput devem aplicar as disposições desta Instrução Normativa,
notadamente:
I - no caso de aquisição de
participação societária avaliada pelo valor do patrimônio líquido deverão ser
observados os dispositivos do Capítulo XXXVII do Título X do Livro I; e
II - nas avaliações com base
no valor justo e nos ajustes a valor presente deverá ser observado o disposto
no Capítulo XVII do Título X do Livro I, e o controle por subcontas deverá ser
feito na própria escrituração de que trata o caput.
§ 2º No caso previsto no
inciso I do § 1º, caso o desdobramento do custo de aquisição de que trata o
art. 178 não seja feito na escrituração de que trata o caput, deverá ser feito
à parte em controle auxiliar.
§ 3º No caso das pessoas
jurídicas de que trata o caput as variações nos valores dos instrumentos
financeiros classificados no ativo circulante em razão de avaliação com base no
valor justo poderão ser controladas em registros auxiliares.
Art.
290. A
modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis pelo Banco Central do
Brasil não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei
tributária regule a matéria, observado o disposto no art. 283.
LIVRO
IV
DA ADOÇÃO INICIAL DOS ARTS. 1º A 71 DA LEI Nº 12.973, DE 2014
TÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
DA DATA DA ADOÇÃO INICIAL
Art.
291. A
data da adoção inicial dos arts. 1º,
2º e 4º a 71 e incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de
2014, será 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos
termos do art. 75 da referida Lei, disciplinado pela
Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, e 1º de
janeiro de 2015 para as não optantes.
CAPÍTULO
II
DA NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
292. Para
as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial permanece a
neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15
e 16 da Lei nº 11.941, de 2009, e a pessoa
jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos
respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, observado o
disposto nos arts. 294 a 300.
Parágrafo
único. Os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real e do
resultado ajustado controlados pelas subcontas de que tratam os arts. 294
a 300 têm como objetivo
manter a neutralidade tributária prevista no caput.
CAPÍTULO
III
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL PARA FINS SOCIETÁRIOS E DO CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE
TRANSIÇÃO (FCONT)
Art.
293. Na
contabilidade societária os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com
as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e no FCONT os ativos e
passivos estarão mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31
de dezembro de 2007.
§ 1º A contabilidade
societária é apresentada por meio da ECD no caso de pessoa jurídica que a tenha
adotado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de
2007, ou da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013.
§ 2º O FCONT é gerado a partir da contabilidade
societária, expurgando e inserindo os lançamentos informados no Programa
Validador e Assinador da Entrada de Dados para o
Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a Instrução Normativa RFB
nº 967, de 2009.
CAPÍTULO
IV
DA DIFERENÇA A SER ADICIONADA
Art.
294. A
diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo
na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro
real e do resultado ajustado na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte
evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para
ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de
passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real e do resultado
ajustado na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente
essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da
baixa ou liquidação.
CAPÍTULO
V
DA DIFERENÇA A SER ADICIONADA - ATIVO
Art.
295. A
tributação da diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o
valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o caput
do art. 294, poderá ser
diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em subconta
vinculada ao ativo.
§ 1º A diferença de que trata
o caput será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta
representativa do ativo.
§ 2º O valor registrado na
subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
§ 3º No caso de ativo
depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a
utilização de 1 (uma) subconta para
cada conta conforme disposto no §
2º do art. 300, a baixa relativa à depreciação, amortização ou exaustão
a que se refere o § 2º será feita na subconta vinculada à conta de depreciação
acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada.
§ 4º Caso o valor realizado
do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 2º deverá ser
adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado
ajustado no período de apuração relativo à baixa.
§ 5º Caso seja indedutível, o valor realizado do ativo, incluído o valor
da subconta baixado conforme o § 2º, deverá ser adicionado ao lucro líquido na
determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de apuração
relativo à realização.
§ 6º Alternativamente ao
disposto nos §§ 1º a 5º o contribuinte poderá evidenciar a diferença de
que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e
II - uma subconta auxiliar à
subconta vinculada ao ativo de que trata o inciso I.
§ 7º Na hipótese de que trata
o § 6º:
I - a diferença de que trata
o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na
subconta auxiliar;
II - o valor registrado na
subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
III - a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a
crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;
IV - caso o valor realizado
do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III deverá ser
adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado
ajustado no período de apuração relativo à baixa;
V - caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser
adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado
ajustado no período de apuração relativo à realização.
CAPÍTULO
VI
DA DIFERENÇA A SER ADICIONADA - PASSIVO
Art.
296. A
tributação da diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o
valor do passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art.
294, poderá ser diferida desde que o contribuinte evidencie essa diferença em
subconta vinculada ao passivo.
§ 1º A diferença de que trata
o caput será registrada a débito na subconta em contrapartida à conta
representativa do passivo.
§ 2º O valor registrado na
subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado.
§ 3º O valor da subconta
baixado conforme o § 2º deverá ser
adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado
ajustado no período de apuração relativo à baixa.
§ 4º Alternativamente ao
disposto nos §§ 1º a 3º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que
trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e
II - uma subconta auxiliar à
subconta vinculada ao passivo de que trata o inciso I.
§ 5º Na hipótese de que trata
o § 4º:
I - a diferença de que trata
o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito
na subconta auxiliar;
II - o valor registrado na subconta
vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou
liquidado;
III - a baixa a que se refere
o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao
passivo e a débito na subconta auxiliar;
IV - o valor da subconta
baixado conforme previsto nos incisos II e III deverá ser adicionado ao lucro
líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de
apuração relativo à baixa.
CAPÍTULO
VII
DA DIFERENÇA A SER EXCLUÍDA
Art.
297. A
diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor do ativo
na contabilidade societária e no FCONT não poderá ser excluída na determinação
do lucro real e do resultado ajustado, salvo se o contribuinte evidenciar
contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à
medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do
passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real e do resultado
ajustado, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em
subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou
liquidação.
CAPÍTULO
VIII
DA DIFERENÇA A SER EXCLUÍDA - ATIVO
Art.
298. A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o
valor do ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o caput
do art. 297, somente poderá ser computada na determinação do lucro real e do
resultado ajustado se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em
subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a
5º ou 6º e 7º deste artigo.
§ 1º A diferença de que trata
o caput será registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta
representativa do ativo.
§ 2º O valor evidenciado na
subconta será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
§ 3º No caso de ativo
depreciável, amortizável ou exaurível, em que o controle é feito com a
utilização de uma subconta para cada conta conforme disposto no § 2º do art. 300, a baixa relativa à depreciação,
amortização ou exaustão a que se refere o § 2º será feita na subconta vinculada
à conta de depreciação acumulada, amortização acumulada ou exaustão acumulada.
§ 4º Caso o valor realizado
do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme o § 2º poderá ser
excluído do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado
no período de apuração relativo à baixa.
§ 5º Caso o valor realizado
do ativo seja indedutível, o valor da subconta
baixado conforme o § 2º não poderá ser excluído do lucro líquido na
determinação do lucro real e do resultado ajustado.
§ 6º Alternativamente ao
disposto nos §§ 1º a 5º, o
contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da
utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta vinculada ao
ativo mencionada no caput; e
II - uma subconta auxiliar à
subconta vinculada ao ativo de que trata o inciso I.
§ 7º Na hipótese de que trata
o § 6º:
I - a diferença de que trata o caput será registrada a crédito na
subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;
II - o valor evidenciado na
subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;
III - a baixa a que se refere
o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao
ativo e a crédito na subconta auxiliar;
IV - caso o valor realizado
do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos
incisos II e III poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro
real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa;
V - caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser
adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado
ajustado no período de apuração relativo à realização, e o valor da subconta
baixado conforme previsto nos incisos II e III não poderá ser excluído do lucro
líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado.
CAPÍTULO
IX
DA DIFERENÇA A SER EXCLUÍDA - PASSIVO
Art.
299. A
diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor do
passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art.
297, somente poderá ser computada na determinação do lucro real e do resultado
ajustado se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta
vinculada ao passivo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a
3º ou 4º e 5º deste artigo.
§ 1º A diferença de que trata
o caput será registrada a crédito na subconta em contrapartida à conta
representativa do passivo.
§ 2º O valor evidenciado na
subconta será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado.
§ 3º O valor da subconta
baixado conforme o § 2º poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do
lucro real e do resultado ajustado no período de apuração relativo à baixa.
§ 4º Alternativamente ao
disposto nos §§ 1º a 3º o
contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da
utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e
II - uma subconta auxiliar à
subconta vinculada ao passivo de que trata o inciso I.
§ 5º Na hipótese de que trata
o § 4º:
I - a diferença de que trata
o caput será registrada a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito
na subconta auxiliar;
II - o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à
medida que o passivo for baixado ou liquidado;
III - a baixa a que se refere
o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao
passivo e a crédito na subconta auxiliar;
IV - o valor da subconta
baixado conforme previsto nos incisos II e III poderá ser excluído do lucro
líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado no período de
apuração relativo à baixa.
TÍTULO
II
DO CONTROLE POR SUBCONTAS NA ADOÇÃO INICIAL
Art.
300. As
subcontas de que tratam os arts. 294 a 299 serão
analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último
nível.
§ 1º A soma do saldo da
subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está
vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as
disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 2º No caso de ativos ou
passivos representados por mais de 1 (uma)
conta, tais como bens depreciáveis, o controle das diferenças deverá ser
feito com a utilização de 1 (uma) subconta
para cada conta.
§ 3º No caso de ativo ou passivo
reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não
reconhecido no FCONT, a subconta poderá ser a própria conta representativa do
ativo ou passivo que já evidencia a diferença.
§ 4º No caso de ativo ou
passivo representado por mais de 1 (uma)
conta, caso 1 (uma) dessas
contas conste na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não
conste no FCONT, tal como perda estimada por redução ao valor recuperável de
ativo, a subconta poderá ser a própria conta que já evidencia a diferença.
§ 5º No caso de ativo ou
passivo não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária,
mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
§ 6º No caso de conta que se
refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza destes, a
subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que a
pessoa jurídica mantenha livro Razão auxiliar que demonstre o detalhamento
individualizado por ativo ou passivo.
§ 7º O controle por meio de
subcontas de que trata este Título dispensa o controle dos mesmos valores na
parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
§ 8º Cada subconta deve se
referir a apenas 1 (uma) única conta
de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referir-se-á a apenas 1
(uma) subconta.
§ 9º O conjunto de contas
formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas
receberá identificação única, que não poderá ser alterada até o encerramento
contábil das subcontas.
§ 10.
A Cofis editará normas complementares a este artigo,
estabelecendo:
I - a forma de apresentação
do livro Razão auxiliar de que trata o § 6º; e
II - como será feito o
vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.
§ 11.O disposto nos §§ 1º,
2º, 3º e 4º não se aplica na hipótese de o contribuinte adotar o
controle por subcontas na forma prevista nos:
III - §§ 6º e 7º do art. 298; e
TÍTULO
III
DA VENDA A PRAZO OU EM PRESTAÇÕES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS
Art.
301. O
saldo de lucro bruto decorrente de venda a prazo ou em prestações, de que trata
o art. 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, registrado em conta específica
de resultados de exercícios futuros na data da adoção inicial no FCONT, deverá
ser computado na determinação do lucro real e do resultado ajustado dos
períodos de apuração subsequentes, proporcionalmente à receita recebida,
observado o disposto no referido artigo.
Parágrafo
único. O saldo de lucro bruto de que trata o caput será controlado na
parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
TÍTULO
IV
DO ATIVO DIFERIDO
Art.
302. A
diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor do ativo
diferido na contabilidade societária e no FCONT somente poderá ser excluída do
lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado se o
contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao
ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º ou 6º e
7º do art. 298.
§ 1º No caso de ativo
diferido não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária,
mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
§ 2º A diferença a que se refere
este artigo poderá ser excluída em cada período de apuração proporcionalmente à
parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as normas e
critérios tributários vigentes em 31 de dezembro de 2007.
TÍTULO
V
DO ARRENDAMENTO MERCANTIL
Art.
303. Para
os contratos de arrendamento mercantil em curso na data da adoção inicial, nos
quais haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à
propriedade do bem arrendado, não se aplica o controle por subcontas de que
tratam os arts. 294 a 300, devendo, a partir da data da adoção inicial,
ser observado o tratamento tributário previsto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos contratos não
tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados
como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação
comercial.
TÍTULO
VI
DAS PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS E CONTROLADAS
Art.
304. Na
data da adoção inicial as participações societárias de caráter permanente serão
avaliadas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976.
§ 1º No caso de participação
societária avaliada pelo valor de patrimônio líquido deverão ser observadas as
determinações do art. 178, exceto as dos §§ 2º a 8º.
§ 2º Eventuais diferenças na
data da adoção inicial entre o valor da participação societária na
contabilidade societária e no FCONT não serão adicionadas ou excluídas na
determinação do lucro real e do resultado ajustado.
TÍTULO
VII
DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.
305. No
caso de contrato de concessão de serviços públicos o contribuinte deverá:
I - calcular o resultado tributável do contrato de concessão acumulado
até a data da adoção inicial, considerando os métodos e critérios vigentes em
31 de dezembro de 2007;
II - calcular o resultado
tributável do contrato de concessão acumulado até a data da adoção inicial, considerando
as disposições desta Instrução Normativa e da Lei nº 6.404, de 1976;
III - calcular a diferença
entre os valores referidos nos incisos I e II do caput; e
IV - adicionar, se negativa,
ou excluir, se positiva, a diferença referida no inciso III do caput na
apuração do lucro real e do resultado ajustado em quotas fixas mensais durante
o prazo restante de vigência do contrato.
§ 1º A partir da data da
adoção inicial o resultado tributável de todos os contratos de concessão de
serviços públicos será determinado considerando-se as disposições desta
Instrução Normativa e da Lei nº6.404, de 1976.
§ 2º A diferença determinada
conforme o inciso III do caput deverá ser controlada na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
§ 3º O contribuinte deverá
conservar os documentos comprobatórios da diferença determinada conforme
disposto no inciso III do caput enquanto os períodos de apuração abrangidos
pelo contrato estiverem sujeitos a verificação por parte da RFB.
§ 4º Para fins do disposto
nos incisos I e II do caput, entende-se como resultado tributável o lucro bruto
do contrato acumulado desde o início da execução até a data da adoção inicial,
determinado, respectivamente, com os métodos e critérios vigentes em 31 de
dezembro de 2007 e com os métodos e critérios previstos nesta Instrução
Normativa e na Lei nº 6.404, de 1976, e diminuído, se for o caso, da
parcela ainda não tributada em razão dos diferimentos da tributação do lucro
admitidos no § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e nos arts. 167 e 168 desta Instrução Normativa.
§ 5º Não se aplica o controle
das diferenças no valor de ativos a que se referem os Títulos I e II deste
Livro:
I - aos itens do ativo
permanente, no FCONT, representativos de bens reversíveis nos termos do inciso X
do caput do art. 18 da Lei nº 8.987, de 1995;
II - ao ativo intangível
representativo de direito de exploração a que se refere o art. 167; e
III - ao ativo financeiro a
que se refere o caput do art. 168.
TÍTULO
VIII
DO DEMONSTRATIVO DAS DIFERENÇAS NA ADOÇÃO INICIAL
Art.
306. A
pessoa jurídica tributada com base no lucro real e no resultado ajustado deverá
elaborar demonstrativo das diferenças verificadas na data da adoção inicial entre
os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na
contabilidade societária e no FCONT.
§ 1º Para cada conta de
último nível que apresente diferença a pessoa jurídica deverá informar:
III - o saldo da conta na ECD;
IV - o saldo da conta no
FCONT;
V - o valor da diferença de
saldos;
VI - no caso de elemento do
ativo ou do passivo, se a diferença:
b) é controlada por subconta,
mas na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 300;
c) não é controlada por
subconta, mas é controlada na forma prevista no § 5º do art. 300; ou
d) não é controlada por subconta porque não haverá ajustes
decorrentes das diferenças na forma prevista nos arts.
294 a 299, tais como nas participações em coligadas e controladas de que trata
o art. 304 e nos contratos de concessão de serviços públicos de que trata o
art. 305;
VII - o código da subconta, nas
hipóteses previstas nas alíneas a e b do inciso VI; e
VIII - a descrição da subconta.
§ 2º O demonstrativo de que
trata o caput será informado no Lalur de que trata o
caput do art. 310.
TÍTULO
IX
DO CONTROLE POR SUBCONTAS PARA AS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES NOS TERMOS DO ART.
75 DA LEI Nº 12.973, DE 2014
Art.
307. A
pessoa jurídica optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014,
poderá implementar o controle por subcontas de que tratam os arts. 294 a 300 em 1º de janeiro de 2015.
§ 1º A pessoa jurídica de que
trata o caput:
I - poderá diferir a
tributação das diferenças na forma prevista nos arts.
294 a 296 durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas;
II - poderá excluir as
diferenças na forma prevista nos arts. 297 a 299
durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas;
III - não ficará dispensada da
apresentação do demonstrativo das diferenças verificadas em 1º de janeiro
de 2014 de que trata o art. 306 e, em relação ao determinado no inciso VI do §
1º do art. 306, deverá informar se a diferença seria ou não seria controlada
por subconta;
IV - deverá elaborar
demonstrativo das diferenças verificadas em 1º de janeiro de 2015 entre os
elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na
contabilidade societária e os valores que constariam no FCONT, observando
inclusive o disposto no art. 306; e
V - deverá elaborar Razão
auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo,
caso haja diferença em 1º de janeiro de 2014 entre a contabilidade
societária e o FCONT em conta que se refira a grupo de ativos ou passivos.
§ 2º A pessoa jurídica
optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, que não tenha
implementado o controle por subcontas de que tratam os arts.
294 a 300 em 1º de janeiro de 2015:
I - deverá adicionar na determinação do lucro real e
do resultado ajustado as diferenças de que tratam os arts.
294 a 296 em 1º de janeiro de 2014; e
II - não poderá excluir na determinação do lucro real
e do resultado ajustado as diferenças de que tratam os arts.
297 a 299.
TÍTULO
X
DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO
Art.
308. As disposições contidas
na legislação tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos
saldos remanescentes na contabilidade societária na data da adoção inicial, e
até a sua completa realização.
Art.
309. A diferença negativa
verificada na data da adoção inicial entre a reserva de reavaliação na
contabilidade societária e a reserva de reavaliação no FCONT deverá ser
controlada na parte B do e-Lalur e do e-Lacs.
§ 1º Caso a reserva de reavaliação tenha sido
constituída em contrapartida a aumento no valor do investimento em coligada ou
controlada, em virtude de reavaliação de bens do ativo da investida, a
diferença de que trata o caput, controlada no e-Lalur
e no e-Lacs:
I - será baixada à medida que os bens reavaliados da
investida se realizarem por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa, e não será computada na determinação do lucro real e do resultado
ajustado; e
II - deverá ser computada na determinação do lucro
real e do resultado ajustado do período de apuração em que o contribuinte
alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação
para aumento do seu capital social.
§ 2º Caso a reserva de reavaliação tenha sido
constituída em função de aumento no valor de bens do ativo incorporados ao
patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou
de valores mobiliários emitidos por companhia, a diferença de que trata o
caput, controlada no e-Lalur e no e-Lacs,
deverá ser computada na determinação do lucro real e do resultado ajustado:
I - na alienação ou liquidação da participação
societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;
II - em cada período de apuração, em montante igual à
parte dos lucros, dividendos, juros ou participações
recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos
valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou
III - proporcionalmente ao valor realizado, no período
de apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados
realizar o valor dos bens mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.
§ 3º Nas hipóteses não contempladas nos §§ 1º e 2º, a
diferença de que trata o caput, controlada no e-Lalur
e no e-Lacs, deverá ser computada na determinação do
lucro real e do resultado ajustado à medida que o ativo a que a reserva de
reavaliação se referia se realizar por depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos
casos em que a reserva de reavaliação tenha sido incorporada ao capital social
anteriormente à data da adoção inicial.
Art. 309-A. Os saldos credores existentes na data da adoção inicial nas
contas de ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da
Lei nº 6.404, de 1976, poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação
do lucro real e do resultado ajustado quando forem reclassificados para o
resultado como receitas. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 1º Os saldos devedores existentes na data da adoção inicial nas
contas de ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182
da Lei nº 6.404, de 1976, deverão ser adicionados ao lucro líquido na
determinação do lucro real e do resultado ajustado quando forem reclassificados
para o resultado como despesas. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
§ 2º Os saldos de que tratam o caput e o § 1º deverão ser registrados
na parte B do e-Lalur e do e-Lacs
para controle de futuras exclusões ou adições a serem feitas na apuração do
lucro real e do resultado ajustado. (Incluído
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
LIVRO
V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO
I
DO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR)
Art.
310. A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real deverá escriturar o Livro de Apuração do Lucro
Real (Lalur), de que trata o inciso I do caput do
art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, o qual será entregue em
meio digital.
§ 1º Para a pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, a ECF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de
2013, é o Lalur de que trata o caput, inclusive na
aplicação das multas previstas nos arts. 311 e 312.
§ 2º A pessoa jurídica tributada com base no lucro
real apresentará, entre outras, as seguintes informações na ECF:
I - dados relativos ao e-Lalur,
que conterá:
a) parte A, onde serão apresentadas as seguintes informações
da demonstração do lucro real de que trata a alínea b do inciso I
do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977:
1. lucro líquido do
período de apuração;
2. registros de ajuste do
lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e
indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial,
quando presentes; e
3. lucro real;
b) parte B, onde serão mantidos os registros de
controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos subsequentes e de outros
valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros
e não constem na escrituração comercial;
II - dados relativos ao e-Lacs,
que conterá:
a) parte A, onde serão apresentadas as seguintes
informações da demonstração da base de cálculo da CSLL de que trata o inciso II
do § 1º do art. 50 da Lei nº 12.973, de 2014:
1. lucro líquido do
período de apuração;
2. registros de ajuste do
lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e
indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial,
quando presentes; e
3. resultado ajustado;
b) parte B, onde serão mantidos os registros de
controle de bases de cálculo negativas da CSLL a compensar em períodos subsequentes
e de outros valores que devam influenciar a determinação do resultado ajustado
de períodos futuros e não constem na escrituração comercial;
III - apuração do IRPJ de que trata a alínea
"b" do inciso I do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977,
e apuração da CSLL de que trata o inciso II do § 1º do art. 50 da Lei nº 12.973, de 2014; e
IV - demais informações econômico-fiscais.
§ 3º Os valores a serem escriturados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs seguirão as
seguintes normas:
I - créditos:
a) valores que constituirão adições ao lucro
líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real e do resultado
ajustado respectivo, e
b) para baixa dos saldos devedores;
II - débitos:
a) valores que constituirão exclusões nos exercícios
subsequentes, e
b) para baixa dos saldos credores.
TÍTULO
II
DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Art.
311. O sujeito passivo que
deixar de apresentar ou que apresentar em atraso o Lalur
de que trata o caput do art. 310 nos prazos fixados pela RFB fica sujeito à
multa equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por
mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da
CSLL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% (dez por cento).
§ 1º A multa de que trata o caput será limitada em:
I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas
jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total
igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as
pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I
deste parágrafo.
§ 2º A multa de que trata o caput será reduzida:
I - em 90% (noventa por cento)
quando o livro for apresentado em até 30 (trinta) dias após o prazo;
II - em 75% (setenta e cinco
por cento) quando o livro for apresentado em até 60 (sessenta) dias após o prazo;
III - à metade quando o livro for
apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
IV - em 25% (vinte e cinco por
cento) se houver a apresentação do livro no prazo fixado em intimação.
§ 3º Quando não houver lucro líquido antes da
incidência do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a
escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ
e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa
referencial do Selic até o termo final de encerramento do período a que se
refere a escrituração.
Art.
312. O sujeito passivo que
apresentar o Lalur de que trata o caput do art. 310
com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito à multa de 3% (três por
cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou
incorreto.
Parágrafo
único. A multa de que trata o
caput:
I - terá como base de cálculo a diferença do valor
inexato, incorreto ou omitido;
II - não será devida se o
sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de
iniciado qualquer procedimento de ofício; e
III - será reduzida em 50%
(cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou
omissões no prazo fixado em intimação.
Art.
313. Sem prejuízo das
penalidades previstas neste Título, aplica-se o disposto no art. 226 à pessoa
jurídica que não escriturar o Lalur de que trata o
caput do art. 310 de acordo com as disposições da legislação tributária.
LIVRO
VI
DAS PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
TÍTULO
ÚNICO
DOS GANHOS DE CAPITAL
Art.
314. O ganho de capital
percebido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, em decorrência da
alienação de bens e direitos do ativo não circulante, ainda que reclassificados
para o ativo circulante com intenção de venda, sujeita-se à incidência do
imposto sobre a renda, com a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 15% (quinze por cento)
sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais);
II - 17,5% (dezessete
inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais);
III - 20% (vinte por cento)
sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV - 22,5% (vinte e dois
inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar
R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser
pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.
§ 2º O ganho a que se refere este artigo será apurado
e tributado em separado.
§ 3º Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou
direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do
ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser
somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do
imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto pago nas
operações anteriores.
§ 4º Aplica-se à tributação do ganho de capital de
que trata este artigo o disposto nos §§ 14 a 18 e 20 do art. 215 e nos §§ 1º e 2º do art. 217.
§ 5º Os valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404,
de 1976, incluem-se nos ganhos de que trata este artigo, independentemente da
forma como tenham sido contabilizados.
LIVRO
VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
315. Ficam aprovados
os Anexos I a XI desta Instrução Normativa. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
Parágrafo único. Os Anexos IV a XI estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço
rfb.gov.br. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
Art. 316. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art.
317. Ficam
revogadas a Instrução Normativa SRF nº 46, de 8 de
maio de 1989, a Instrução Normativa SRF nº 152, de 16 de dezembro de 1998,
a Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998, a
Instrução Normativa SRF nº 31, de 29 de março de 2001, a Instrução
Normativa SRF nº 257, de 11 de dezembro de 2002, a Instrução Normativa SRF
nº 390, de 30 de janeiro de 2004, a Instrução Normativa RFB nº 1.515,
de 24 de novembro de 2014, a Instrução Normativa RFB nº 1.556,
de 31 de março de 2015, e a Instrução Normativa RFB nº 1.575,
de 27 de julho de 2015.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I - TABELA DE ADIÇÕES AO LUCRO LÌQUIDO
(Alterado
pela IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
ANEXO II - TABELA DE EXCLUSÕES DO LUCRO LÌQUIDO
(Alterado
pela IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
ANEXO III - TAXAS ANUAIS DE DEPRECIAÇÃO
ANEXO IV - GANHO NA AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO NÃO
EVIDENCIADO POR MEIO DE SUBCONTA
ANEXO V - UTILIZAÇÃO DE SUBCONTAS NA ADOÇÃO
INICIAL, AJUSTE A VALOR PRESENTE E AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO
ANEXO VI - AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA
EM ESTÁGIOS
ANEXO VII - CONTRATOS DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS, DIFERIMENTO DA TRIBUTAÇÃO DO LUCRO
ANEXO VIII - UTILIZAÇÃO DE SUBCONTAS NA ADOÇÃO
INICIAL - DIFERENÇA NA DEPRECIAÇÃO ACUMULADA
ANEXO IX - ADOÇÃO INICIAL - UTILIZAÇÃO DE
SUBCONTAS AUXILIARES
ANEXO X - QUESTÕES RELATIVAS A
PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS E CONTROLADAS
(Incluído
pela IN SRFB nº 1.881, DOU 05/04/2019)
ANEXO XI - VARIAÇÕES CAMBIAIS REFERENTES
AOS JUROS A APROPRIAR DECORRENTES DE AJUSTES A VALOR PRESENTE