INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.881, DE 3 DE ABRIL DE 2019

DOU 05/04/2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ................................................................................................................

§ 3º ...................................................................................................................

I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

................................................................................................................ " (NR)

"Art. 13. ...................................................................................................................

§ 3º-A. As fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão remunerar o seu dirigente máximo que:

I - seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição; ou

II - seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.

............................................................................................................... " (NR)

"Art. 26. .................................................................................................................

§ 4º Salvo disposição em contrário, a receita bruta será reconhecida no período de apuração em que for configurada a aquisição de sua disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou contratado.

§ 5º Na hipótese da exportação de bens para o exterior, a receita bruta será determinada pela conversão, para reais, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior, nos termos da legislação tributária.

§ 6º Se for adotado procedimento contábil do qual resulte valor de receita bruta ou momento de reconhecimento dessa receita diferente do estabelecido pela legislação tributária, a pessoa jurídica deverá registrar a diferença mediante lançamento a débito ou a crédito em conta específica de ajuste da receita bruta, que será considerada no cálculo da receita líquida a que se refere o § 1º.

§ 7º A diferença de que trata o § 6º será apurada entre a receita bruta reconhecida e mensurada conforme determinado pela legislação tributária e a receita reconhecida e mensurada de acordo com o procedimento contábil adotado pela pessoa jurídica.

§ 8º A conta de ajuste da receita bruta será analítica e registrará os lançamentos em último nível, devendo ser criada de acordo com a origem da diferença verificada ou, de forma alternativa, a pessoa jurídica poderá criar uma única conta, desde que mantenha detalhamento específico, por origem, dos valores nela registrados, que permita a identificação da operação da qual seja decorrente.

§ 9º Caso a diferença observada nos termos dos §§ 6º e 7º possua a natureza de dedução da receita bruta, conforme os incisos I, II, III ou IV do § 1º, ela deverá ser registrada na conta representativa da respectiva dedução.

§ 10 O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se inclusive:

I - às diferenças verificadas em adiantamentos recebidos de clientes nas operações de exportação de bens para o exterior; e

II - aos procedimentos contábeis relacionados nos itens 1 a 3 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 30 de outubro de 2017, incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.771, de 20 de dezembro de 2017, relativos ao Pronunciamento Técnico nº 47 - Receita de Contrato com Cliente, divulgado em 22 de dezembro de 2016 pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 47)." (NR)

"Art. 33. .............................................................................................................

§ 1º .

IV - ..

h) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos;

i) prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos; e

j) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.

...

§ 7º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas "b", "c", "d", "f", "g" e "j" do inciso IV do § 1º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput do § 1º, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

............................................................................................................... " (NR)

"Art. 34. ............................................................................................................

§ 1º .

IV - prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

V - prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;

VI - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos;

VII - coleta de resíduos e o transporte destes até aterros sanitários ou local de descarte;

VIII - prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos; e

IX - construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais.

................................................................................................................ " (NR)

 

"Art. 37-A A pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, deverá computar o valor da contraprestação na determinação das bases de cálculo estimadas do IRPJ e da CSLL.

§ 1º As receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo conforme art. 39.

§ 2º Na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização que estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo conforme art. 39.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas.

§ 4ª O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial." (NR)

"Art. 39. ............................................................................................................

....

§ 18. No caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

§ 19. O disposto no § 18 não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas.

§ 20. O disposto nos §§ 18 e 19 também se aplicam aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial." (NR)

"Art. 43. ............................................................................................................

....

X - à remuneração da empregada ou do empregado paga no período de prorrogação da licençamaternidade ou da licença-paternidade.

................................................................................................................. " (NR)

"Art. 67-A Para cada operação e em cada período de apuração, a pessoa jurídica deverá computar na determinação do lucro real e do resultado ajustado a diferença decorrente da aplicação de procedimento contábil que resulte em valor e/ou momento diferente daquele em que a receita bruta deva ser reconhecida e/ou mensurada nos termos da legislação tributária, calculada conforme disposto no § 7º do art. 26.

§ 1º A diferença de que trata o caput será:

I - adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso seja positiva; e

II - excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, caso seja negativa.

§ 2º Os valores adicionados ou excluídos nos termos do § 1º deverão ser relacionados com a respectiva conta contábil representativa do ajuste da receita bruta, bem como com uma conta específica na parte B do e-Lalur e do e-Lacs, por meio da qual tais valores serão controlados.

§ 3º Em obediência ao regime de competência, a parcela dos custos e despesas, pagos ou incorridos, correspondente ao ajuste da receita bruta do período de apuração será:

I - excluída do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, na hipótese do inciso I do § 1º, caso não tenha sido registrada na escrituração comercial da pessoa jurídica; e

II - adicionada ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, na hipótese do inciso II do § 1º, caso tenha sido registrada na escrituração comercial da pessoa jurídica.

§ 4º Os valores adicionados ou excluídos nos termos do § 3º deverão ser relacionados com a respectiva conta contábil que os registre, quando existente na escrituração comercial do período de apuração, bem como deverão ser relacionados com uma conta específica na parte B do e-Lalur e do e-Lacs, por meio da qual serão controlados.

§ 5º O controle na parte B do e-Lalur e do e-Lacs de que tratam os §§ 2º e 4º poderá ser feito por meio de valores globais, desde que a pessoa jurídica mantenha detalhamento específico por origem da diferença, que permita a identificação da operação da qual seja decorrente.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de que trata o inciso I do § 10 do art. 26." (NR)

"Art. 71. .................................................................................................................

§ 4º Para fins de se efetuar o registro da perda, os créditos a que se referem os incisos II e III do § 1º serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes previstos em contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e eventuais acréscimos moratórios decorrentes da não liquidação, considerados até a data da baixa, deduzidos os valores amortizados.

......

§ 12. Para fins de se efetuar o registro da perda, os créditos a que se refere o inciso II do § 11 serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes previstos em contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e eventuais acréscimos moratórios decorrentes da não liquidação, considerados até a data da baixa, deduzidos os valores amortizados.

§ 13. Poderão ser deduzidos como despesas somente créditos decorrentes das atividades das pessoas jurídicas para os quais tenham sido cumpridos os requisitos previstos neste artigo, ainda que vencidos há mais de cinco anos sem que tenham sido liquidados pelo devedor, notadamente em relação aos créditos que exigirem procedimentos judiciais.

§ 14. A dedução de perdas de que trata este artigo pode ser efetuada em período de apuração posterior àquele em que forem cumpridos os requisitos para a sua dedutibilidade, desde que mantidas as condições no momento da dedução." (NR)

"Art. 75. .................................................................................................................

§ 8º-A A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os juros não se aplica à parcela paga ou creditada a pessoa jurídica imune.

§ 8º-B No caso de retenção indevida da pessoa jurídica imune, o pedido de restituição ou de compensação do imposto somente poderá ser formulado pela própria entidade.

................................................................................................................. " (NR)

"Art. 96. .............................................................................................................

§ 1º Na hipótese de os saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente se referirem às operações:

I - de venda a prazo de que trata o art. 91 ou demais operações de que trata art. 92, as variações monetárias a que se refere o caput serão adicionadas ou excluídas, conforme o caso, na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, e deverão ser controladas na Parte B, nas mesmas contas que registram os valores relativos a juros a apropriar;

II - de aquisição de ativos de que trata o § 1º do art. 94 ou demais operações relacionadas a um ativo de que trata o § 2º do art. 95, as variações monetárias a que se refere o caput serão adicionadas ou excluídas, conforme o caso, na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, sem controle na Parte B;

III - de aquisição de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa ou custo de que tratam os §§ 11 a 13 do art. 94 ou demais operações relacionadas a uma despesa ou custo de que tratam os §§ 7º ao 9º do art. 95, as variações monetárias a que se refere o caput serão adicionadas ou excluídas, conforme o caso, na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, e deverão ser controladas na Parte B, nas mesmas contas que registram os valores relativos a juros a apropriar.

§ 2º A parcela da variação monetária em razão da taxa de câmbio controlada na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs nos termos do inciso I do § 1º deverá ser computada nas exclusões relativas às receitas apropriadas a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente a que se referem o § 2º do art. 91 e o § 1º do art. 92.

§ 3º As variações monetárias em razão da taxa de câmbio adicionadas ou excluídas no e-Lalur e no e-Lacs nos termos do inciso II do § 1º deverão ser computadas nas adições relativas às despesas apropriadas a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente a que se referem o § 2º do art. 94 e o § 1º do art. 95.

§ 4º A parcela da variação monetária em razão da taxa de câmbio controlada na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs nos termos do inciso III do § 1º deverá ser computada nas adições relativas à despesas apropriadas a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente a que se referem o § 2º do art. 94 e o § 1º do art. 95." (NR)

"Art. 106. ...........................................................................................................

......

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração subsequente, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.

............................................................................................................... " (NR)

"Art. 139. ..............................................................................................................

III - ..

c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999, independentemente de certificação.

................................................................................................................. " (NR)

"Art. 141. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do caput do art. 139 e o art. 140 independe tanto de certificação quanto de reconhecimento da condição de utilidade pública das beneficiárias das doações, mas fica condicionada a que as beneficiárias estejam enquadradas no inciso I do art. 2º da Lei nº 13.019, de 2014, e cumpram os requisitos dos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999.

................................................................................................................. " (NR)

"Art. 153. ................................................................................................................

§ 3º A pessoa jurídica em situação inativa poderá exercer o direito de opção pelo regime de competência a que se refere o caput no mês em que retornar à atividade." (NR)

"Art. 173. ................................................................................................................

§ 6º O resultado da operação de que trata o caput será adicionado ao lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado em cada período de apuração em valor proporcional às contraprestações vencidas no período.

§ 7º As receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas no resultado da operação de que trata o caput serão excluídas do lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

§ 8º Na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, o resultado da operação de que trata o caput ainda não tributado será recalculado mediante correção no valor do contrato de que trata o inciso I do § 5º.

§ 9º As variações monetárias ativas ou passivas decorrentes da atualização de que trata o § 8º computadas no resultado da operação de que trata o caput serão excluídas ou adicionadas ao lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado nos períodos de apuração em que forem reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial.

§ 10. Às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas aplicam-se, conforme o caso, o disposto nos arts. 148 a 160 e no caput e §§ 1º a 3º do art. 73, não sendo aplicável o disposto nos §§ 7º e 9º.

§ 11. No caso de contratos que prevejam alterações nos valores das contraprestações a receber em decorrência de alterações na quantidade fornecida ou no serviço prestado, o resultado da operação de que trata o caput ainda não tributado será recalculado mediante alterações no valor do contrato e nos custos de que tratam os §§ 2º e 5º." (NR)

"Art. 175. ..............................................................................................................

§ 8º Na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas ou passivas decorrentes desta atualização que tiverem sido computadas na contraprestação de que trata o inciso I do caput serão excluídas ou adicionadas ao lucro líquido na apuração do lucro real e do resultado ajustado nos períodos de apuração em que forem reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial.

§ 9º Às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas aplicam-se, conforme o caso, o disposto nos arts. 148 a 160 e §§ 4º e 5º do art. 73, não sendo aplicável o disposto no § 8º." (NR)

"Art. 185. ..............................................................................................................

§ 1º O disposto no caput aplicase inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, e observado o disposto nos arts. 188 e 196, a pessoa jurídica procederá às exclusões do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, com o respectivo registro nas contas da parte B originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo único do art. 182.

§ 3º As reduções registradas na contabilidade após o evento de incorporação, fusão ou cisão do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o § 2º serão adicionadas ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, com o respectivo registro nas contas da parte B originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo único do art. 182.

§ 4º Nas situações previstas nos §§ 2º e 3º, caso a sucessora do evento de incorporação, fusão ou cisão não seja a antiga investidora:

I - os saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo único do art. 182, relativamente ao ágio por rentabilidade futura (goodwill), deverão ser baixados pela antiga investidora, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado; e

II - os saldos de que trata o inciso I deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs pela sucessora para controle de futuras adições e exclusões a serem realizadas conforme os §§ 2º e 3º.

§ 5º Na hipótese de o ágio por rentabilidade futura (goodwill) ser decorrente de aquisição de participação societária entre partes dependentes ou de ocorrer alguma das situações previstas no art. 188, os saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo único do art. 182 e pelo § 3º deverão ser baixados, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

§ 6º As reduções registradas na contabilidade após o evento de incorporação, fusão ou cisão do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o § 5º serão adicionadas ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs.

§ 7º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a pessoa jurídica deverá proceder às adições ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do e-Lacs, com a respectiva baixa nas contas da parte B originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do § 11 do art. 178.

§ 8º Na situação prevista no § 7º, caso a sucessora do evento de incorporação, fusão ou cisão não seja a antiga investidora:

I - os saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do § 11 do art. 178 deverão ser baixados pela antiga investidora, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado; e

II - os saldos de que trata o inciso I deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs pela sucessora para controle de futuras adições a serem realizadas conforme o § 7º." (NR)

"Art. 186. ................................................................................................................

§ 1º Nas hipóteses tratadas nos incisos I e II do caput, e observado o disposto no inciso IV do caput e no art. 196, a pessoa jurídica procederá às exclusões do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A do eLalur e do eLacs, com a respectiva baixa nas contas da parte B originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo único do art. 182.

§ 1º-A Na situação prevista no § 1º, caso a sucessora do evento de incorporação, fusão ou cisão não seja a antiga investidora:

I - os saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo único do art. 182, relativamente à mais-valia, deverão ser baixados pela antiga investidora, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado; e

II - os saldos de que trata o inciso I deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs pela sucessora para controle de futuras exclusões a serem realizadas conforme o § 1º.

.....

§ 5º Na hipótese de a mais-valia ser decorrente de aquisição de participação societária entre partes dependentes ou de ocorrer alguma das situações previstas no inciso III do caput:

I - os saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso I do parágrafo único do art. 182, relativamente à mais-valia, deverão ser baixados, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado; e

II - o valor da mais-valia existente na contabilidade na data do evento de incorporação, fusão ou cisão que vier a integrar o custo do bem ou direito que lhe deu causa deverá ser registrado na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras adições a serem efetuadas à medida da realização do ativo." (NR)

"Art. 187. ...............................................................................................................

§ 1º Nas hipóteses tratadas nos incisos I, II e III do caput, a pessoa jurídica deverá proceder às adições ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado na parte A do e-Lalur e do eLacs, com a respectiva baixa nas contas da parte B originadas dos ajustes previstos no inciso II do parágrafo único do art. 182.

§ 1º-A Na situação prevista no § 1º, caso a sucessora do evento de incorporação, fusão ou cisão não seja a antiga investidora:

I - os saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso II do parágrafo único do art. 182 deverão ser baixados pela antiga investidora, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado; e

II - os saldos de que trata o inciso I deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs pela sucessora para controle de futuras adições a serem realizadas conforme o § 1º.

......

§ 5º Caso o bem já tenha sido alienado ou baixado conforme previsto no inciso V do caput e no § 4º, os saldos nas contas da parte B do e-Lalur e do e-Lacs originadas dos ajustes determinados pelo inciso II do parágrafo único do art. 182 deverão ser baixados, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado." (NR)

"Art. 190. ...........................................................................................................

I - deve proceder à baixa dos valores controlados na parte B do eLalur e do eLacs, a que se refere o § 1º do art. 183, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado;

.....

§ 1º Os saldos na parte B do e-Lalur e do e-Lacs decorrentes dos ajustes determinados pelo art. 182, combinado com o § 2º do art. 183, relativamente às reduções nos valores de que trata o inciso II do § 3º do art. 183 deverão ser baixados, sem qualquer efeito na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

§ 2º Os valores das variações da mais-valia ou menos-valia existentes na contabilidade na data do evento de incorporação, fusão ou cisão que vierem a ser considerados no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa, conforme alínea "a" do inciso II do caput, deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras adições ou exclusões a serem feitas na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

§ 3º Os valores das variações do ágio por rentabilidade futura existentes na contabilidade na data do evento de incorporação, fusão ou cisão conforme inciso III do caput deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras adições ou exclusões a serem feitas na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

§ 4º Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplicase ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia ou menosvalia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 178, o disposto nos arts. 185 a 189." (NR)

"Art. 191. ................................................................................................................

§ 3º-A Os valores das variações da mais-valia ou menos-valia existentes na contabilidade na data do evento de incorporação, fusão ou cisão que vierem a ser considerados no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa, conforme inciso I do § 2º, deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras adições ou exclusões a serem realizadas na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

§ 3º-B Os valores das variações do ágio por rentabilidade futura (goodwill) existentes na contabilidade na data do evento de incorporação, fusão ou cisão, conforme § 3º, deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras adições ou exclusões a serem realizadas na apuração do lucro real e do resultado ajustado.

................................................................................................................. " (NR)

"Art. 198. ................................................................................................................

§ 8º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no caput e nos §§ 1º a 4º deste artigo." (NR)

"Art. 214. ................................................................................................................

§ 3º-A A pessoa jurídica que houver pago o IRPJ com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano-calendário, incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo Lucro Real trimestral a partir do trimestre da ocorrência do fato.

.....

§ 5º-A As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput do art. 59 poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

§ 5º-B Na hipótese prevista no § 5º-A, as pessoas jurídicas referidas no inciso III do caput do art. 59 deverão adicionar os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior ao lucro presumido e ao resultado presumido.

§ 5º-C As pessoas jurídicas referidas no § 5º-A deverão observar o disposto na Instrução Normativa SRF nº 16, de 15 de fevereiro de 2001.

................................................................................................................ " (NR)

"Art. 215. ..............................................................................................................

§ 3º-A Na aplicação dos percentuais a que se refere o caput, deve ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33.

.....

§ 10. As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas "b", "c", "d", "f", "g" e "j" do inciso IV do § 1º do art. 33, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de cálculo do IRPJ de que trata o caput, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

.....

§ 30 No caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido conforme § 3º.

§ 31 O disposto no § 30 não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas.

§ 32 O disposto nos §§ 30 e 31 também se aplicam aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial." (NR)

"Art. 218. ...........................................................................................................

§ 1º As receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido conforme § 3º do art. 215.

§ 2º Na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização que estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido conforme § 3º do art. 215.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas.

§ 4ª O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial." (NR)

"Art. 221. ...........................................................................................................

§ 1º Para efeitos de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do IRPJ apurado em cada trimestre o imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido.

§ 2º Não será permitida dedução a título de incentivo fiscal do IRPJ apurado." (NR)

"Art. 223-A. A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas à medida do recebimento e passar a adotar o critério de reconhecimento segundo o regime de competência deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime as receitas auferidas e ainda não recebidas.

§ 1º A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que durante o ano-calendário incorrer na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no período de apuração anterior àquele em que ocorrer a mudança do regime de tributação.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, as receitas auferidas e ainda não recebidas deverão ser adicionadas às receitas do período de apuração anterior à mudança do regime de tributação, para fins de recalcular o IRPJ e a CSLL do período, e a diferença apurada, após compensação do tributo pago, deverá ser recolhida, sem multa ou juros moratórios, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que incorreu na obrigação de apurar o imposto pelo lucro real." (NR)

"Art. 227. ..............................................................................................................

§ 4º ......................................................................................................................

IV - .

g) coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte;

h) exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, inclusive execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, em atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos;

i) prestação de serviços de suprimento de água tratada e os serviços de coleta e tratamento de esgotos deles decorrentes, cobrados diretamente dos usuários dos serviços pelas concessionárias ou subconcessionárias de serviços públicos; e

j) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.

...

§ 4º-A O percentual de que trata o caput será de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais.

§ 4º-B Para fins de aplicação da alínea "a" do inciso II do § 4º deve ser observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33.

...

§ 22. As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, mencionadas nas alíneas "b", "c", "d", "f", "g" e "j" do inciso IV do § 4º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar, para determinação do lucro arbitrado trimestral, o percentual de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).

...

§ 32 No caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado conforme § 3º.

§ 33 O disposto no § 32 não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas.

§ 34 O disposto nos §§ 32 e 33 também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial." (NR)

"Art. 230. ...........................................................................................................

§ 1º As receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado conforme § 3º do art. 227.

§ 2º Na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização que estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo do lucro arbitrado e do resultado arbitrado conforme § 3º do art. 227.

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas.

§ 4ª O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial." (NR)

"Art. 242. ................................................................................................................

§ 4º Na determinação das bases de cálculo estimadas, do lucro presumido, do lucro arbitrado, do resultado presumido e do resultado arbitrado, serão aplicados os percentuais de 32% (trinta e dois por cento) ou 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), conforme o caso, sobre a receita bruta definida no § 2º.

................................................................................................................. " (NR)

"Art. 277. ................................................................................................................

§ 3º No caso de pessoa jurídica arrendadora que realiza operações em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeita ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974:

I - as receitas financeiras reconhecidas conforme as normas contábeis e legislação comercial relativas ao arrendamento mercantil que estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins; e

II - na hipótese das contraprestações a receber e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização que estiverem computadas na contraprestação de que trata o caput não serão acrescidas às bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 3º não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas." (NR)

"Art. 278-A No caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas às bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às atualizações feitas sobre contraprestações vencidas.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial." (NR)

"Art. 309-A. Os saldos credores existentes na data da adoção inicial nas contas de ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado quando forem reclassificados para o resultado como receitas.

§ 1º Os saldos devedores existentes na data da adoção inicial nas contas de ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, deverão ser adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado quando forem reclassificados para o resultado como despesas.

§ 2º Os saldos de que tratam o caput e o § 1º deverão ser registrados na parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras exclusões ou adições a serem feitas na apuração do lucro real e do resultado ajustado." (NR)

"Art. 315. Ficam aprovados os Anexos I a XI desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os Anexos IV a XI estão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço rfb.gov.br." (NR)

Art. 2º O Título X do Livro I da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, passa a vigorar acrescido do Capítulo V-A, posicionado entre o inciso IV do parágrafo único do art. 67 e o caput do art. 67-A, com o seguinte enunciado:

"DO AJUSTE DA RECEITA BRUTA"

Art. 3º Os Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 4º Ficam aprovados os Anexos X e XI da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, nos termos dos Anexos III e IV desta Instrução Normativa, respectivamente.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017:

I -       o inciso VII do caput do art. 43;

II -      o § 1º do art. 141;

III -     o parágrafo único do art. 185;

IV -    o parágrafo único do art. 190;

V -     o parágrafo único do art. 218;

VI -    o parágrafo único do art. 221; e

VII -   o parágrafo único do art. 230.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBURQUERQUE

ANEXO I

TABELA DE ADIÇÕES AO LUCRO LÍQUIDO

(Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.)

 

Assunto

Descrição do Ajuste

Aplica-se ao IRPJ?

Aplica-se à CSLL?

Dispositivo na IN

Controle na Parte B? (*)

Adição ou Exclusão Relacionada(*)

A.001

Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 - Ajustes de Avaliação Patrimonial

O saldo devedor existente na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, na conta de ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, a ser adicionado no período de apuração em que for reclassificado para o resultado como despesa.

Sim

Sim

Art. 291 e art. 309-A, §§ 1º e 2º

Sim (C)

-

A.002

Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 - Contratos de Concessão de Serviços Públicos

O valor calculado pela divisão da diferença negativa a que se refere o inciso IV do caput do art. 69 da Lei nº 12.973, de 2014, pelo prazo restante, em meses, de vigência do contrato, multiplicado pelo número de meses do período de apuração, no caso de contrato de concessão de serviços públicos vigente na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 dessa Lei.

Sim

Sim

Arts. 291 e 305, inciso IV

Sim (C)

-

A.003

Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 - Diferença Positiva de Ativo - Não Controlada por Subconta

A diferença positiva entre valores de ativo de que trata o caput do art. 66 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 dessa Lei, caso não tenha sido evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo.

Sim

Sim

Art. 291, art. 294, caput, e art. 307, § 2º

Não

-

A.004

Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 - Diferença Positiva de Ativo - Controlada por Subconta

A diferença positiva entre valores de ativo de que trata o caput do art. 66 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada à medida da realização do ativo, caso tenha sido evidenciada contabilmente em subconta a ele vinculada.

Sim

Sim

Art. 291, art. 294, caput, art. 295 e art. 307, caput e § 1º

Não

-

A.005

Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 - Diferença Negativa de Passivo - Não Controlada por Subconta

A diferença negativa entre valores de passivo de que trata o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 dessa Lei, caso não tenha sido evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao passivo.

Sim

Sim

Art. 291, art. 294, parágrafo único e art. 307, § 2º

Não

-

A.006

Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 - Diferença Negativa de Passivo - Controlada por Subconta

A diferença negativa entre valores de passivo de que trata o parágrafo único do art. 66 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada à medida da baixa ou liquidação do passivo, caso tenha sido evidenciada contabilmente em subconta a ele vinculada.

Sim

Sim

Art. 291, art. 294, parágrafo único, art. 296 e art. 307, caput e § 1º

Não

-

A.007

Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 - Reserva de Reavaliação - Ativos de Coligadas ou Controladas

O valor controlado na parte "B" do e-Lalur e do e-Lacs relativo à diferença negativa na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, entre valores de reserva constituída na reavaliação de ativos por coligada ou controlada, a ser adicionado no período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva para aumento do seu capital social.

Sim

Sim

Art. 291 e art. 309, caput e §§ 1º e 4º

Sim (C)

-

A.008

Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 - Reserva de Reavaliação - Subscrição

O valor controlado na parte "B" do e-Lalur e do e-Lacs relativo à diferença negativa na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, entre valores de reserva constituída na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários emitidos por companhia, a ser adicionado: a) na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado; ou b) em cada período de apuração, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou c) proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.

Sim

Sim

Art. 291 e art. 309, caput e §§ 2º e 4º

Sim (C)

-

A.009

Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 - Reserva de Reavaliação - Ativos Próprios

O valor controlado na parte "B" do e-Lalur e do e-Lacs relativo à diferença negativa na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, entre valores de reserva constituída na reavaliação voluntária de ativos do próprio contribuinte, a ser adicionado à medida que o ativo a que a reserva se referia se realizar por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Sim

Sim

Art. 291 e art. 309, caput e §§ 3º e 4º

Sim (C)

-

A.010

Ajuste a Valor Presente - Ativo

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do ativo de que trata o art. 4º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação de venda a prazo, a serem adicionados no período de apuração em que a receita ou o resultado da operação deva ser oferecido à tributação.

Sim

Sim

Arts. 90 e 91, § 3°

Sim (D ou C)

A.196, E.007 e E.138

A.011

Ajuste a Valor Presente - Ativo

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do ativo de que trata o art. 4º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação que não seja venda a prazo, a serem adicionados: (a) no período de apuração em que a receita ou o resultado da operação deva ser oferecido à tributação; (b) à medida que o outro ativo relacionado à operação for realizado; ou (c) no período de apuração em que a despesa ou custo relacionado à operação for incorrido.

Sim

Sim

Arts. 90 e 92, §§ 2º e 3°

Sim (D ou C)

A.197, E.008 e E.139

A.012

Ajuste a Valor Presente - Passivo

As despesas financeiras decorrentes de ajuste a valor presente de elementos do passivo de que tratam o caput e os incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação de aquisição a prazo, a serem adicionadas nos períodos de apuração em que forem apropriadas.

Sim

Sim

Art. 93, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º, art. 94, § 2° e art. 96, § 3º

Não

A.198, E.009 e E.140

A.013

Ajuste a Valor Presente - Passivo

As despesas financeiras decorrentes de ajuste a valor presente de elementos do passivo de que tratam o caput e os incisos IV e V do art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação de aquisição a prazo, a serem adicionadas nos períodos de apuração em que forem apropriadas.

Sim

Sim

Art. 93, incisos IV e V e § 2º, art. 94, §§ 2° e 14, e art. 96, § 4º

Sim (D ou C)

A.199, E.010 e E.141

A.014

Ajuste a Valor Presente - Passivo

As despesas financeiras decorrentes de ajuste a valor presente de elementos do passivo de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação que não seja aquisição a prazo e que esteja relacionada a um ativo, a serem adicionadas nos períodos de apuração em que forem apropriadas.

Sim

Sim

Art. 93, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º, art. 95, § 1º, e art. 96, § 3º

Não

A.200, E.011 e E.142

A.015

Ajuste a Valor Presente - Passivo

As despesas financeiras decorrentes de ajuste a valor presente de elementos do passivo de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação que não seja aquisição a prazo e que esteja relacionada a uma despesa ou custo, a serem adicionadas nos períodos de apuração em que forem apropriadas.

Sim

Sim

Art. 93, incisos IV e V e § 2º, art. 95, § 1º, e art. 96, § 4º

Sim (D ou C)

A.201, E.012 e E.143

A.016

Aluguéis

O valor das despesas de aluguéis que não atenderem às condições do caput do art. 71 da Lei nº 4.506, de 1964, e a parcela que exceder ao preço ou valor de mercado dos aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas e a seus parentes ou dependentes.

Sim

Não

Art. 83, inciso I, e art. 84

Não

-

A.017

Aporte do Poder Público

O valor do aporte de recursos excluído conforme inciso I do § 3º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, dividido pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos.

Sim

Sim

Art. 171, §§ 1º e 2º

Sim (C)

A.018, A.019 e E.013

A.018

Aporte do Poder Público

O saldo remanescente do aporte excluído conforme inciso I do § 3º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, ainda não adicionado, dividido pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato, no caso em que, na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos.

Sim

Sim

Art. 171, § 3º, e art. 291

Sim (C)

A.017, A.019 e E.013

A.019

Aporte do Poder Público

O saldo do aporte excluído conforme inciso I do § 3º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, ainda não adicionado, no caso de extinção da concessão antes do advento do termo contratual.

Sim

Sim

Art. 171, § 4º

Sim (C)

A.017, A.018 e E.013

A.020

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendadora

O resultado positivo das operações de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeito ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 1974, proporcionalmente ao valor da contraprestação, conforme previsto no caput do art. 46 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 173, §§ 1º e 6º

Não

A.021, E.016 e E.015

A.021

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendadora

Os ajustes, previstos no § 1º do art. 46 da Lei nº 12.973, de 2014, das operações de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeito ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 1974, decorrentes da neutralização dos novos métodos e critérios contábeis, cuja tributação deva ser o resultado proporcional ao valor da contraprestação.

Sim

Sim

Art. 173, §§ 1º e 9º

Não

A.020, E.016 e E.015

A.022

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendadora

O resultado positivo de contrato não tipificado como arrendamento mercantil que contenha elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, proporcionalmente ao valor da contraprestação, conforme previsto no caput do art. 46 e no inciso III do art. 49 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 173, §§ 1º, 3º e 6º

Não

A.023, E.018 e E.017

A.023

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendadora

Os ajustes, previstos no § 1º do art. 46 e no inciso III do art. 49 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrentes da neutralização dos novos métodos e critérios contábeis, de contrato não tipificado como arrendamento mercantil que contenha elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, cuja tributação deva ser o resultado proporcional ao valor da contraprestação.

Sim

Sim

Art. 173, §§ 1º, 3º e 9º

Não

A.022, E.018 e E.017

A.024

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendadora

A diferença a menor entre o valor contábil residual do bem arrendado e o seu preço de venda, quando do exercício da opção de compra.

Sim

Sim

Art. 174

Não

-

A.025

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária

O valor das despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil na arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.

Sim

Sim

Art. 175, inciso III e § 1º

Não

A.026, A.028, A.030, A.032, E.019 e E.021

A.026

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária

O valor dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão apropriado como custo de produção pela pessoa jurídica arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.

Sim

Sim

Art. 175, inciso IV e §§ 1º e 2º

Não

A.025, A.028, A.030, A.032, E.019 e E.021

A.027

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária

O valor da depreciação, amortização e exaustão contabilizado como despesa ou custo, de ativos reconhecidos em função de contratos que, embora não tipificados como arrendamento mercantil, contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

Sim

Sim

Art. 175, incisos III e IV e §§ 1º a 3º

Não

A.029, A.031, A.033, E.020 e E.022

A.028

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária

As despesas financeiras incorridas, inclusive as decorrentes de ajuste a valor presente, consideradas nas contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil e que podem ser excluídas conforme item E.019 do Anexo II desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 175, inciso II e § 1º

Não

A.025, A.026, A.030, A.032, E.019 e E.021

A.029

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária

As despesas financeiras incorridas, inclusive as decorrentes de ajuste a valor presente, consideradas nas contraprestações pagas ou creditadas em contratos que, embora não tipificados como arrendamento mercantil, contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial e que podem ser excluídas conforme item E.020 do Anexo II desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 175, inciso II e §§ 1º e 3º

Não

A.027, A.031, A.033, E.020 e E.022

A.030

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária

As variações monetárias passivas decorrentes da atualização em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente que tiverem sido computadas nas contraprestações excluídas conforme item E.019 do Anexo II desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 175, §§ 1º e 8º

Não

A.025, A.026, A.028, A.032, E.019 e E.021

A.031

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária

As variações monetárias passivas decorrentes da atualização em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente que tiverem sido computadas nas contraprestações excluídas conforme item E.020 do Anexo II desta Instrução Normativa, referentes a contratos que, embora não tipificados como arrendamento mercantil, contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

Sim

Sim

Art. 175, §§ 1º, 3º e 8º

Não

A.027, A.029, A.033, E.020 e E.022

A.032

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária - Ganho de Capital

O valor do bem ou direito adquirido em operação de arrendamento mercantil em que tenha havido transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à sua propriedade, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, mas não diminuído das perdas estimadas, a ser adicionado no período de apuração em que ocorrer sua alienação ou baixa.

Sim

Sim

Art. 177, §§ 1º e 2º

Não

A.025, A.026, A.028, A.030, E.019 e E.021

A.033

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária - Ganho de Capital

O valor do bem ou direito adquirido em contrato que, embora não tipificado como arrendamento mercantil, contenha elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, mas não diminuído das perdas estimadas, a ser adicionado no período de apuração em que ocorrer sua alienação ou baixa.

Sim

Sim

Art. 177, §§ 1º, 2º e 3º

Não

A.027, A.029, A.031, E.020 e E.022

A.034

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária - Perda na Alienação de Bem

A perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa jurídica a ela vinculada, conforme disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 6.099, de 1974.

Sim

Não

-

Não

-

A.035

Atividade Imobiliária - Diferimento da Tributação

A parcela do lucro bruto proporcional à receita recebida no período de apuração, cuja tributação tenha sido diferida nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Sim

Sim

-

Sim (C)

E.023

A.036

Atividade Imobiliária - Permuta

O lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo de unidades imobiliárias recebidas em operação de permuta, quando o imóvel recebido for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado, conforme disposto no § 3º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Sim

Sim

-

Sim (C)

E.024

A.037

Avaliação a Valor Justo - Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica - Ganho - Controlado por Subconta

O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionado nos períodos de apuração e na proporção em que o ativo for realizado ou o passivo for liquidado ou baixado.

Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) operação de permuta que envolva troca de ativo ou passivo; b) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação ao ganho decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014; e c) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e optou pelo diferimento da tributação do ganho nos termos e condições do caput e §§ 1º e 3º do art. 16 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 97, §§ 1°, 2º, 11 e 12, art. 98, §§ 5° e 6°, art. 99, §§ 5º e 6º, art. 100, § 4°, art.

101, § 4º, art. 118, parágrafo único, e art. 119, §§ 1º, 3º e 4º

Não

E.025

A.038

Avaliação a Valor Justo - Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica - Ganho - Não Controlado por Subconta

O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e não registrado em conta de receita do período. Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) operação de permuta que envolva troca de ativo ou passivo; b) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação ao ganho decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo , posteriormente, a sucessora abandonado a evidenciação por meio de subconta; e c) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e optou pelo diferimento da tributação do ganho nos termos e condições do caput e §§ 1º e 3º do art. 16 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, abandonado a evidenciação por meio de subconta.

Sim

Sim

Art. 97, §§ 3º, 4º, 10, 11 e 12, art. 118, parágrafo único, e art. 119,

§§ 1º, 3º e 4º. Anexo IV, Exemplos 4 (b), 5 (c) e 6 (c)

Sim (D)

E.026

A.039

Avaliação a Valor Justo - Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica - Ganho - Não Controlado por Subconta - Com Prejuízo Fiscal

O valor anteriormente excluído conforme item E.027 do Anexo II desta Instrução Normativa, na hipótese de haver lucro real (ou resultado ajustado positivo) antes do cômputo da adição. Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) operação de permuta que envolva troca de ativo ou passivo; b) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação ao ganho decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, a sucessora abandonado a evidenciação por meio de subconta; e c) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e optou pelo diferimento da tributação do ganho nos termos e condições do caput e §§ 1º e 3º do art. 16 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, abandonado a evidenciação por meio de subconta.

Sim

Sim

Art. 97, § 7º, I e II, 'a'; § 9º, I e II, 'a' e §§ 11 e 12, art. 118, parágrafo único, e art. 119, §§ 1º

, 3º e 4º. Anexo IV, Exemplos 2 (d), 3 (d), 5 (d) e 6 (d)

Sim (C)

E.027

A.040

Avaliação a Valor Justo - Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica - Ganho - Não Controlado por Subconta - Com Prejuízo Fiscal

O valor do prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho, na hipótese: a) do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não ser controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014; b) de haver prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho; e c) do prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho ser menor que o ganho. Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) operação de permuta que envolva troca de ativo ou passivo; b) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação ao ganho decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, a sucessora abandonado a evidenciação por meio de subconta; e c) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e optou pelo diferimento da tributação do ganho nos termos e condições do caput e §§ 1º e 3º do art. 16 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, abandonado a evidenciação por. meio de subconta

Sim

Sim

Art. 97, § 7º, II, 'b', § 9º, II, 'b' e §§ 11 e 12, art. 118, parágrafo

único, e art. 119, §§ 1º, 3º e 4º. Anexo IV, Exemplos 3 (c) e 6 (c)

Sim (D)

-

A.041

Avaliação a Valor Justo - Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica - Perda - Controlada por Subconta

A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo controlada por meio de subconta conforme caput do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada no período de apuração em que for apropriada como despesa.

Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação à perda decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014; e b) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e mantém a evidenciação por meio de subconta prevista no art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 16 dessa Lei.

Sim

Sim

Art. 102, art. 103, § 2º, art. 104, § 2º, art. 118, parágrafo único, e art. 119, §§ 2º, 3º e 5º

Não

E.028

A.042

Avaliação a Valor Justo - Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica - Perda - Não Controlada por Subconta

A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não controlada por meio de subconta conforme caput do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada no período de apuração em que for apropriada como despesa.

Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação à perda decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida; e b) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido.

Sim

Sim

Art. 102, § 2º, art. 118, parágrafo único, e art. 119, §§ 2º, 3º e 5º

Não

-

A.043

Avaliação a Valor Justo - Incorporação, Fusão e Cisão - Ganho

O ganho verificado na sucedida, decorrente de avaliação com base no valor justo de ativo incorporado ao patrimônio da sucessora em evento de incorporação, fusão ou cisão, a ser adicionado nos períodos de apuração e na proporção em que o ativo for realizado na pessoa jurídica sucessora, na hipótese da sucedida não ter feito a avaliação com base no valor justo nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, ou não ter ocorrida a transferência da subconta conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014. Observação: na hipótese da sucedida ter feito a avaliação com base no valor justo nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e ter ocorrida a transferência da subconta conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014, aplicam-se os itens A.037, A.038, A.039 e A.040 deste Anexo, e os itens E.025, E.026 e E.027 do Anexo II desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 118, caput e parágrafo único

Não

-

A.044

Avaliação a Valor Justo - Subscrição - Ganho - Controlado por Subconta

O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, controlado por meio de subconta nos termos do caput do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionado nos períodos de apuração em que ocorrerem as hipóteses relacionadas no § 1º do mesmo artigo.

Sim

Sim

Art. 110, §§ 1º, 10 e 11; art. 111, §§ 3º e 4º

Não

E.029

A.045

Avaliação a Valor Justo - Subscrição - Ganho - Não Controlado por Subconta

O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, não controlado por meio de subconta nos termos do caput do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014, e não registrado em conta de receita do período.

Sim

Sim

Art. 110, §§ 2º e 3º

Sim (D)

E.030

A.046

Avaliação a Valor Justo - Subscrição - Ganho - Não Controlado por Subconta - Com Prejuízo Fiscal

O valor anteriormente excluído conforme item E.031 do Anexo II desta Instrução Normativa, na hipótese de haver lucro real (ou resultado ajustado positivo) antes do cômputo da adição.

Sim

Sim

Art. 110, § 6º, I e II, 'a', e § 8º, I e II, 'a'

Sim (C)

E.031

A.047

Avaliação a Valor Justo - Subscrição - Ganho - Não Controlado por Subconta - Com Prejuízo Fiscal

O valor do prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho, na hipótese: a) do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, não ser controlado por meio de subconta conforme caput do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014; b) de haver prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho; e c) do prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho ser menor que o ganho.

Sim

Sim

Art. 110, § 6º, II, 'b', § 8º, II, 'b'

Sim (D)

-

A.048

Avaliação a Valor Justo - Subscrição - Perda - Controlada por Subconta

A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, controlada por meio de subconta conforme caput do art. 18 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada no período de apuração em que for apropriada como despesa.

Sim

Sim

112 e 113, § 2°

Não

E.032

A.049

Avaliação a Valor Justo - Subscrição - Perda - Não Controlada por Subconta

A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, não controlada por meio de subconta conforme caput do art. 18 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionada no período de apuração em que for apropriada como despesa.

Sim

Sim

Art. 112, § 1º

Não

-

A.050

Bens Intrinsecamente Relacionados com a Produção ou Comercialização de Bens e Serviços

O valor das despesas de contraprestação de arrendamento mercantil, aluguel, depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços

Sim

Sim

Art. 83

Não

-

 

A.051

Combinação de Negócios, Exceto Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) que não seja oriundo de aquisição de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.

Sim

Sim

Art. 194

Não

-

A.052

Combinação de Negócios, Exceto Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

O ganho proveniente de compra vantajosa que não seja oriundo de aquisição de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, anteriormente excluído conforme item E.033 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês dos períodos de apuração relativos ao evento de combinação de negócios e posteriores.

Sim

Sim

Art. 195

Sim (C)

E.033

A.053

Contratos de Concessão de Serviços Públicos - Ativo Financeiro

O lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida tenha sido ativo financeiro, a ser adicionado à medida do efetivo recebimento desse ativo financeiro, no caso de contrato de concessão de serviços públicos de que trata o art. 36 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 168, caput e § 2º, inciso II, e § 3º

Sim (C)

E.034

A.054

Contratos de Concessão de Serviços Públicos - Ativo Financeiro

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente do ativo financeiro de que trata o art. 36 da Lei nº 12.973, de 2014, a serem adicionados na proporção em que o lucro diferido da fase de construção for adicionado conforme item A.053 deste Anexo.

Sim

Sim

Art. 169, caput e § único, inciso II

Sim (D ou C)

E.035

A.055

Contratos de Concessão de Serviços Públicos - Ativo Intangível

O resultado decorrente do reconhecimento como receita do direito de exploração recebido do poder concedente, a ser adicionado proporcionalmente à realização do ativo intangível representativo do direito, no caso de contrato de concessão de serviços públicos de que trata o art. 35 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 167, caput e § 2°

Sim (C)

E.036

A.056

Contratos de Longo Prazo - Divergência de Critério

A diferença de resultados decorrente da utilização de critério distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada.

Sim

Sim

Art. 164, inciso II, alínea "b"

Sim (D ou C)

E.037

A.057

Contratos de Longo Prazo - Pessoa Jurídica de Direito Público

A parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, contratado com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, anteriormente excluída conforme item E.038 do Anexo II desta Instrução Normativa, cuja respetiva receita tenha sido recebida.

Sim

Sim

-

Sim (C)

E.038

A.058

Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL

O valor da CSLL subtraído do lucro líquido antes da provisão para a CSLL para se obter o lucro líquido antes da provisão para o IRPJ.

Sim

Não

Art. 131. § 3º

Não

-

A.059

Cooperativas

O valor dos juros sobre o capital integralizado pago pelas cooperativas a seus associados que exceder a 12% ao ano, no caso do IRPJ, e o valor total destes juros, no caso da CSLL.

Sim

Sim

Art. 77

Não

-

A.060

Cooperativas

Os resultados negativos das operações realizadas com seus associados, no caso de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica e que não tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores.

Sim

Sim

Arts. 23 e 25

Não

-

A.061

CPC 47 - Diferença entre Receita ou Despesa

A diferença positiva entre a receita que teria sido reconhecida e mensurada conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores e a receita reconhecida e mensurada conforme o CPC 47, no caso de a pessoa jurídica adotar procedimento contábil estabelecido do CPC 47 que cause a referida diferença (itens 1, 2, 3 e 13, inciso I, do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017). Observação. O controle na parte B não será feito no caso da adição se referir ao efeito cumulativo reconhecido na adoção inicial do CPC 47 (item 21 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).

Sim

Sim

-

Sim (D ou C)

A.062, E.041 e E.042

A.062

CPC 47 - Diferença entre Receita ou Despesa

A diferença negativa entre o custo ou a despesa que teria sido reconhecida e mensurada conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores e o custo ou a despesa reconhecida e mensurada conforme o CPC 47, no caso de a pessoa jurídica adotar procedimento contábil estabelecido do CPC 47 que cause a referida diferença (itens 1, 2, 3 e 17, inciso II, do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017). Observação. O controle na parte B não será feito no caso da adição se referir ao efeito cumulativo reconhecido na adoção inicial do CPC 47 (item 21 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).

Sim

Sim

-

Sim (D ou C)

A.061, E.041 e E.042

A.063

Depreciação - Diferença entre as Depreciações Contábil e Fiscal

O valor correspondente à depreciação constante da escrituração comercial, a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, computado para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, atingir o custo de aquisição do bem.

Sim

Sim

Art. 124, § 5°

Sim (C)

A.064 e E.043

A.064

Depreciação - Diferença entre as Depreciações Contábil e Fiscal - Alienação ou Baixa de Ativo

O saldo da depreciação existente na parte "B" do e-Lalur e do e-Lacs, no caso de alienação ou baixa a qualquer título do bem ou direito.

Sim

Sim

Art. 200, § 3°

Sim (C)

A.063 e E.043

A.065

Despesa com Instrumentos de Capital ou de Dívida Subordinada - Estorno

O estorno da remuneração, encargos, despesas e demais custos, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, quando registrado em contrapartida de conta do patrimônio líquido, na hipótese de valor anteriormente deduzido.

Sim

Sim

Art. 163, § 2°

Não

E.045

A.066

Despesas com a Alimentação de Sócios, Acionistas e Administradores

As despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.

Sim

Sim

Art. 143

Não

-

A.067

Despesas com Propaganda

O valor das despesas de propaganda que não atendam às condições previstas no art. 54 da Lei nº 4.506, de 1964.

Sim

Não

-

Não

-

A.068

Despesas Financeiras - Lucros e/ou Dividendos

Os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, classificados como despesa financeira na escrituração comercial.

Sim

Sim

Art. 238, § 10

Não

-

A.069

Despesas Não Necessárias

As despesas que não sejam consideradas necessárias à atividade da empresa.

Sim

Sim

Arts. 68 e 69

Não

-

A.070

Despesas Pré-Operacionais

As despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais e de expansão das atividades industriais referidas no art. 11 da Lei nº 12.973, de 2014, no período de apuração em que forem incorridas.

Sim

Sim

Art. 128, caput e § 2º

Sim (D)

E.046

A.071

Devolução de Capital Social

A diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens e direitos entregues ao titular ou a sócio ou a acionista, a título de devolução de participação no capital social.

Sim

Sim

Art. 244, § 1º

Não

-

A.072

Doações

As doações, exceto as referidas no § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995.

Sim

Sim

Arts. 139 ao 141

Não

-

A.073

Doações e Subvenções

O valor das doações e subvenções para investimentos recebidas do Poder Público, anteriormente excluído conforme item E.047 do Anexo II desta Instrução Normativa, quando descumpridas as condições previstas no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 198

Sim (C)

E.047

A.074

Doações e Subvenções

O valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em períodos anteriores ao do recebimento das subvenções governamentais de que trata o art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010

Sim

Sim

-

Sim (C)

A.075 e E.048

A.075

Doações e Subvenções

Os recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010, empregados pela pessoa jurídica beneficiária, contabilizados como despesa ou custo do período.

Sim

Sim

-

Sim (C)

A.074 e E.048

A.076

Furto

O valor correspondente aos prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando não houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando não apresentada queixa perante a autoridade policial, conforme disposto no § 3º do art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964.

Sim

Sim

-

Não

-

A.077

Ganho de Capital - Recebimento após o Término do Ano-Calendário Seguinte ao da Contratação

O lucro proporcional à parcela do preço recebida referente à venda de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação.

Sim

Sim

Art. 200, § 2°

Sim (C)

E.049

A.078

Impostos e Contribuições com Exigibilidade Suspensa

As despesas com impostos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, haja ou não depósito judicial.

Sim

Sim

Art. 131, § 1°

Sim (D)

E.051

A.079

Incentivo Fiscal - Amortização Acelerada Incentivada - Ativo Intangível Vinculado à Pesquisa Tecnológica e ao Desenvolvimento de Inovação Tecnológica

O encargo de amortização constante da escrituração comercial de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, objeto de amortização acelerada incentivada, a partir do período de apuração em que a amortização acumulada, incluindo a contábil e acelerada, atingir o custo de aquisição dos ativos nos termos dos §§ 9º, 10 e 11 do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Não

-

Sim (C)

A.087 e E.052

A.080

Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada - Atividade Rural

O encargo de depreciação constante da escrituração comercial de bem integrante do ativo imobilizado, exceto a terra nua, utilizado na exploração da atividade rural, a partir do ano seguinte ao da aquisição do bem.

Sim

Sim

Art. 260, § 3°

Sim (C)

A.081, E.053 e E.054

A.081

Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada - Atividade Rural

O saldo da depreciação acelerada de bem integrante do ativo imobilizado, exceto terra nua, utilizado na exploração da atividade rural, existente na parte "B" do e-Lalur e do e-Lacs, no caso de alienação ou baixa a qualquer título do bem ou no caso em que o bem seja desviado exclusivamente para utilização em outras atividades.

Sim

Sim

Art. 260, §§ 5° e 7°

Sim (C)

A.080, E.053 e E.054

A.082

Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada Incentivada - Inovação Tecnológica

O encargo de depreciação constante da escrituração comercial de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, objeto de depreciação acelerada incentivada, a partir do período de apuração em que a depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, atingir o custo de aquisição dos ativos nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Sim

-

Sim (C)

A.087 e E.055

A.083

Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada Incentivada - Sudene e Sudam

O encargo de depreciação constante da escrituração comercial de bens integrantes de projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, a partir do período de apuração em que a depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, atingir o custo de aquisição dos bens, conforme disposto nos §§ 5º e 6º do art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Não

-

Sim (C)

A.087 e E.056

A.084

Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada Incentivada - Veículos Automóveis para Transporte de Mercadorias e Vagões

, Locomotivas, Locotratores e Tênderes

O encargo de depreciação constante da escrituração comercial de veículos automóveis para transporte de mercadorias e de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, objeto de depreciação acelerada incentivada, a partir do período de apuração em que a depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, atingir o custo de aquisição dos ativos, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 12.788, de 2013.

Sim

Não

-

Sim (C)

A.087 e E.057

A.085

Incentivo Fiscal - Depreciação ou Amortização Acelerada Incentivada - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico

O encargo de depreciação ou amortização constante da escrituração comercial em cada período de apuração posterior ao da exclusão referida no item E.058 do Anexo II desta Instrução Normativa.

Sim

Não

-

Sim (C)

A.087 e E.058

A.086

Incentivo Fiscal - Exaustão Acelerada Incentivada - Petróleo e Gás Natural

O encargo de exaustão constante da escrituração comercial de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campo de petróleo ou de gás natural, objeto de exaustão acelerada incentivada, a partir do período de apuração em que a exaustão acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, atingir o custo do ativo, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017.

Sim

Sim

-

Sim (C)

E.059 e A.087

A.087

Incentivo Fiscal - Depreciação, Amortização ou Exaustão Acelerada Incentivada - Alienação ou Baixa de Ativo

O saldo da depreciação, amortização ou exaustão existente na parte "B" do e-Lalur e do e-Lacs, no caso de alienação ou baixa a qualquer título do bem ou direito.

Sim

Sim

Art. 200, § 3º

Sim (C)

A.079, A.082, A.083, A.084, A.085, A.086, E.052, E.055, E.056, E.057, E.058 e E.059

A.088

Incentivo Fiscal - Gastos com Desenvolvimento de Inovação Tecnológica

O valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa, na situação a que se refere o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 127, parágrafo único

Sim (C)

E.061

A.089

Incentivo Fiscal - Microempresa e EPP - Pesquisa e Inovação Tecnológica

Os dispêndios efetuados por microempresa e empresa de pequeno porte com a execução de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.18 da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Sim

-

Sim (D ou C)

E.063

A.090

Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos - Construção no Âmbito do PMCMV

Até 31 de dezembro de 2018, os custos e despesas próprios da construção de unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 100.000,00 contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida -PMCMV, com opção pelo pagamento unificado de tributos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009.

Sim

Sim

-

Não

-

 

A.091

Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos - RET

Os custos e as despesas próprios da incorporação imobiliária sujeita ao Regime Especial de Tributação - RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004.

Sim

Sim

-

Não

-

A.092

Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos - RET - Estabelecimento de Educação Infantil

Até 31 de dezembro de 2018, os custos e despesas próprios da construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil sujeita ao Regime Especial de Tributação - RET de que tratam os arts. 24 ao 27 da Lei nº 12.715, de 2012.

Sim

Sim

-

Não

-

A.093

Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos - RET - PMCMV

Até 31 de dezembro de 2018, os custos e as despesas próprios da incorporação imobiliária contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, sujeita ao Regime Especial de Tributação - RET de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 4º da Lei n° 10.931, de 2004.

Sim

Sim

-

Não

-

A.094

Incentivo Fiscal - Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica

Os dispêndios registrados como despesa ou custo operacional realizados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, no valor estabelecido pelo art. 19-A da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Sim

-

Não

E.068

A.095

Incentivo Fiscal - Pesquisas Tecnológicas e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica

O valor da depreciação ou amortização de que trata o § 3º do art. 26 da Lei nº 11.196, de 2005, registrado na escrituração comercial, relativo aos dispêndios excluídos conforme item E.069 do Anexo II desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

-

Não

E.069

A.096

Investimento Adquirido Mediante Dedução do IRPJ Devido

A perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do IRPJ devido pela pessoa jurídica, conforme disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.648, de 1978.

Sim

Não

-

Não

-

A.097

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

A contrapartida referente ao ajuste proveniente da redução do valor de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando registrada em conta de resultado. Observação: este ajuste é realizado de forma independente: a) dos ajustes relativos às contrapartidas das reduções da mais-valia e da menos-valia (itens A.099, A.106 e A.111 deste Anexo e itens E.076, E.082 e E.085 do Anexo II desta Instrução Normativa) (ver exemplo 1 do Anexo X desta Instrução Normativa); e b) dos ajustes decorrentes de avaliação a valor justo na investida (itens A.118 e A.120 deste Anexo e item E.087 do Anexo II desta Instrução Normativa) (ver exemplo 2 do Anexo X desta Instrução Normativa).

Sim

Sim

Art. 181

Não

-

A.098

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

O ganho proveniente de compra vantajosa na aquisição de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, anteriormente excluído conforme item E.073 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado por ocasião da alienação ou baixa do investimento.

Sim

Sim

Art. 178, §§ 10 e 11

Sim (C)

A.127 e E.073

A.099

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

A contrapartida da redução da mais-valia de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido. Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens A.097 deste Anexo e E.072 do Anexo II desta Instrução Normativa (ver exemplo 1 do Anexo X desta Instrução Normativa).

Sim

Sim

Art. 182 e art. 181, § 2º

Sim (D)

E.074, E.094 e E.095

A.100

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.

Sim

Sim

Art. 182 e art. 181, § 2º. Anexo X, Exemplo 3

Sim (D ou C)

A.125, E.075 e E.096

A.101

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

A contrapartida da redução da menos-valia, anteriormente excluída conforme item E.076 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionada por ocasião da alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.

Sim

Sim

Art. 182, art. 181, § 2º, e art. 184

Sim (C)

A.123, A.124 e E.076

A.102

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

A perda reconhecida no resultado por variação na porcentagem de participação no capital social da pessoa jurídica investida.

Sim

Sim

Art. 184, § 2º

Não

-

A.103

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Aquisição em Estágios

O ganho na aquisição de participação societária em estágios de que trata o inciso I do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente excluído conforme item E.078 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado por ocasião da alienação ou baixa do investimento.

Sim

Sim

Art. 183, inciso I e § 4º

Sim (C)

E.078

A.104

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Aquisição em Estágios

O ganho na aquisição de participação societária em estágios de que trata o inciso III do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente excluído conforme item E.079 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado por ocasião da alienação ou baixa do investimento.

Sim

Sim

Art. 183, inciso III e § 4º

Sim (C)

E.079

A.105

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Aquisição em Estágios

A perda relacionada à avaliação da participação societária anterior com base no valor justo na aquisição de participação societária em estágios de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 183, inciso II e § 4º

Sim (D)

E.080

A.106

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Aquisição em Estágios

A contrapartida da redução da variação positiva da mais-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014. Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens A.097 deste Anexo e E.072 do Anexo II desta Instrução Normativa (ver exemplo 1 do Anexo X desta Instrução Normativa).

Sim

Sim

Art. 183, §§ 2º a 4º, art. 182 e art. 181, § 2º

Sim (D)

E.081

A.107

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Aquisição em Estágios

A contrapartida da redução da variação negativa da mais-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente excluída conforme item E.082 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionada por ocasião da alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.

Sim

Sim

Art. 183, §§ 2º a 4º, art. 182, art. 181, § 2º, e art. 184

Sim (C)

E.082

A.108

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Aquisição em Estágios

A contrapartida da redução da variação positiva do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 183, §§ 2º a 4º, art. 182 e art. 181, § 2º

Sim (D)

E.083

A.109

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Aquisição em Estágios

A contrapartida da redução da variação negativa do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente excluída conforme item E.084 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionada por ocasião da alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.

Sim

Sim

Art. 183, §§ 2º a 4º, art. 182, art. 181, § 2º, e art. 184

Sim (C)

E.084

A.110

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Aquisição em Estágios

A contrapartida da redução da variação positiva da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente excluída conforme item E.085 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionada por ocasião da alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.

Sim

Sim

Art. 183, §§ 2º a 4º, art. 182, art. 181, § 2º, e art. 184

Sim (C)

E.085

A.111

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Aquisição em Estágios

A contrapartida da redução da variação negativa da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014. Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens A.097 deste Anexo e E.072 do Anexo II desta Instrução Normativa (ver exemplo 1 do Anexo X desta Instrução Normativa).

Sim

Sim

Art. 183, §§ 2º a 4º, art. 182 e art. 181, § 2º

Sim (D)

E.086

A.112

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - AVJ na Investida - Ganho

O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, anteriormente excluído conforme item E.087 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado por ocasião da realização do ativo da investida ou liquidação ou baixa do passivo da investida, na hipótese de ter sido evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária. A adição não será realizada caso a investida tenha computado o ganho respectivo na determinação do lucro real e do resultado ajustado, ou esteja desobrigada de computá-lo na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

Sim

Sim

Art. 114, §§ 1º e 2º, e art. 115, caput e §§ 3º e 4º

Não

A.113, A.114 e E.087

A.113

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - AVJ na Investida - Ganho

O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, anteriormente excluído conforme item E.087 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado por ocasião da alienação ou liquidação da participação societária, na hipótese de ter sido evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária.

Sim

Sim

Art. 114, §§ 1º e 3º, e art. 115, caput e §§ 5º e 6º

Não

A.112, A.114 e E.087

A.114

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - AVJ na Investida - Ganho

O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, anteriormente excluído conforme item E.087 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado no período de apuração em que deixar de ser evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, na hipótese do ativo da investida ainda não ter sido totalmente realizado ou o passivo da investida ainda não ter sido liquidado ou baixado.

Sim

Sim

Art. 114, § 1º, e art. 115

Não

A.112, A.113 e E.087

A.115

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - AVJ na Investida - Ganho

O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrado diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, a ser adicionado por ocasião da realização do ativo da investida ou liquidação ou baixa do passivo da investida. A adição não será realizada caso a investida tenha computado o ganho respectivo na determinação do lucro real e do resultado ajustado, ou esteja desobrigada de computá-lo na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

Sim

Sim

Art. 114, §§ 1º e 2º, e art. 115, caput e §§ 3º e 4º

Não

A.116 e E.088

A.116

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - AVJ na Investida - Ganho

O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrado diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, a ser adicionado por ocasião da alienação ou liquidação da participação societária.

Sim

Sim

Art. 114, §§ 1º e 3º, e art. 115, caput e §§ 5º e 6º

Não

A.115 e E.088

A.117

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - AVJ na Investida - Ganho

O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrado diretamente em conta de patrimônio líquido e não tiver sido evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária.

Sim

Sim

Art. 114, § 1º

Sim (D)

E.089

A.118

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - AVJ na Investida - Perda

A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando não registrada diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciada contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária.

Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens A.097 deste Anexo e E.072 do Anexo II desta Instrução Normativa (ver exemplo 2 do Anexo X desta Instrução Normativa).

Sim

Sim

Art. 116, § 1º, e art. 117, caput e §§ 1º e 2º

Não

E.090 e E.091

A.119

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - AVJ na Investida - Perda

A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrada diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciada contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, a ser adicionada no período de apuração em que for apropriada como despesa pela investidora.

Sim

Sim

Art. 116, § 1º, e art. 117, caput e §§ 1º e 2º

Não

E.092 e E.093

A.120

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - AVJ na Investida - Perda

A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando não registrada diretamente em conta de patrimônio líquido e não tiver sido evidenciada contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária.

Sim

Sim

Art. 116, §§ 1º e 4º

Não

-

Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens A.097 deste Anexo e E.072 do Anexo II desta Instrução Normativa (ver exemplo 2 do Anexo X desta Instrução Normativa).

A.121

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - AVJ na Investida - Perda

A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrada diretamente em conta de patrimônio líquido e não tiver sido evidenciada contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, a ser adicionada no período de apuração em que for apropriada como despesa pela investidora.

Sim

Sim

Art. 116, §§ 1º e 4º

Não

-

A.122

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão

A realização da mais-valia integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão, quando não atendido o disposto nos arts. 20, 24 e 25 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 185, inciso I e § 1º, art. 186, inciso III e §§ 2º e 5º, e art. 189

Sim (C)

-

A.123

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão

A diferença entre o valor da menos-valia registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária e o valor lançado em contrapartida à conta que registra o bem ou direito que lhe deu causa, em decorrência do evento de incorporação, fusão ou cisão, anteriormente excluída conforme item E.076 do Anexo II desta Instrução Normativa, a se r adicionada à medida que o bem ou direito que deu causa à menos-valia, transferido na incorporação, fusão ou cisão, for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, observado o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 21 e no art. 24 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 185, inciso II e § 1º, e art. 187, incisos I e III e §§ 1º e 1º-A

Sim (C)

A.101, A.124 e E.076

A.124

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão

O valor da menos-valia registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária, anteriormente excluído conforme item E.076 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado em quotas fixas mensais e no prazo máximo de 5 anos contados da data do evento, no caso do bem ou direito que deu causa à menos-valia não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, observado o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 21 e no art. 24 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 185, inciso II e § 1º, e art. 187, incisos II e III e §§ 1º e 1º-A

Sim (C)

A.101, A.123 e E.076

A.125

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão

A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) oriundo de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão, quando o ágio for decorrente de aquisição de participação societária entre partes não dependentes e não ocorrer qualquer das situações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 185, §§ 3º e 4º, Art. 194. Anexo X, Exemplo 3

Sim (D ou C)

A.100, E.075 e E.096

A.126

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão

A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill) oriundo de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão, quando o ágio for decorrente de aquisição de participação societária entre partes dependentes ou de ocorrer alguma das situações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 185, §§ 5º e 6º, e art. 194

Não

-

A.127

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão

O ganho proveniente de compra vantajosa na aquisição de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, anteriormente excluído conforme item E.073 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês dos períodos de apuração subsequentes ao evento de incorporação, fusão ou cisão.

Sim

Sim

Art. 185, inciso IV e §§ 1º, 7º e 8º

Sim (C)

A.098 e E.073

A.128

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão - Aquisição em Estágios

A realização, baixa ou liquidação da variação positiva da mais-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão.

Sim

Sim

Art. 190, inciso II, alínea "a" e § 2º

Sim (C)

-

A.129

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão - Aquisição em Estágios

A contrapartida da redução da variação positiva do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão.

Sim

Sim

Art. 183, § 2º, art. 190, inciso III e § 3º, e art. 194

Sim (C)

-

A.130

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão - Aquisição em Estágios

A realização, baixa ou liquidação da variação negativa da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão.

Sim

Sim

Art. 190, inciso II, alínea "a" e § 2º

Sim (C)

-

 

A.131

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão - Estágios

A perda decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo na situação prevista no inciso I do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 191, inciso I

Não

-

A.132

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão - Estágios

A realização, baixa ou liquidação da variação positiva da mais-valia de que trata o inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa.

Sim

Sim

Art. 191, § 2º, inciso I e § 3º-A

Sim (C)

-

A.133

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão - Estágios

A contrapartida da redução da variação positiva do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 191, §§ 3º e 3º-B, e art. 194

Sim (C)

-

A.134

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão - Estágios

A realização, baixa ou liquidação da variação negativa da menos-valia de que trata o inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa.

Sim

Sim

Art. 191, § 2º, inciso I e § 3º-A

Sim (C)

-

A.135

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão - Regra de Transição

Ajustes decorrentes da aplicação das disposições contidas no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014, nas operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.

Sim

Sim

Art. 192

Não

E.105

A.136

Juros de Empréstimos - Custos de Empréstimos

A parcela dos juros e outros encargos, anteriormente contabilizados como custo do ativo, associados a empréstimos contraídos para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, excluídos conforme item E.107 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionada no período de apuração em que o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.

Sim

Sim

Art. 145, § 4°

Sim (C)

E.107

A.137

Juros de Empréstimos - Empresa Controlada ou Coligada

Os juros, decorrentes de empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior.

Sim

Sim

Art. 145, § 5°

Não

-

A.138

Juros Produzidos por NTN

Os juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN) emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização (PND) anteriormente excluídos conforme item E.108 do Anexo II desta Instrução Normativa, a serem adicionados no período do seu recebimento.

Sim

Sim

Art. 146, parágrafo único

Sim (C)

E.108

A.139

Juros sobre o Capital Próprio - Auferidos

Os juros sobre o capital próprio auferidos, no caso de não terem sido contabilizados como receita.

Sim

Sim

Art. 76, parágrafo único

Não

-

A.140

Juros sobre o Capital Próprio - Pagos ou Creditados

O excesso de juros sobre o capital próprio pagos ou creditados de que trata o art. 9° da Lei n° 9.249, de 1995, no caso de terem sidos contabilizados como despesa.

Sim

Sim

Art. 75

Não

-

A.141

Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

Em 31 de dezembro de cada ano, o resultado positivo da consolidação das parcelas de que trata o art. 78 da Lei nº 12.973, de 2014, relativas a filiais, sucursais, controladas e coligadas de investidora equiparada a controladora nos termos do art. 83 da mesma Lei, domiciliadas no exterior, observados os demais termos e condições dos Capítulos VIII e IX da Lei.

Sim

Sim

-

-

-

A.142

Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

Em 31 de dezembro de cada ano, a parcela do ajuste do valor do investimento equivalente aos lucros auferidos pela filial, sucursal, controlada ou coligada de investidora equiparada a controladora nos termos do art. 83 da Lei nº 12.973, de 2014, domiciliadas no exterior, de que tratam os arts. 77 e 79, inciso I, da mesma Lei, que não tenham sido objeto da consolidação prevista no art. 78, observados os demais termos e condições dos Capítulos VIII e IX da Lei.

Sim

Sim

-

-

-

A.143

Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

Em 31 de dezembro de cada ano, os lucros disponibilizados por coligada domiciliada no exterior que atenda aos requisitos estabelecidos no caput do art. 81 da Lei nº 12.973, de 2014, no caso da investidora coligada domiciliada no Brasil não ter feito a opção a que se refere o art. 82-A da mesma lei.

Sim

Sim

-

-

-

A.144

Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

Em 31 de dezembro de cada ano, o resultado da coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela apurados, no caso em que a investidora coligada no Brasil tenha feito a opção a que se refere o art. 82-A da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

-

-

-

A.145

Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

Em 31 de dezembro de cada ano, o resultado da coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela apurados, no caso de descumprimento de ao menos uma das condições previstas no caput do art. 81 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

-

-

-

A.146

Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

Na data do balanço de encerramento da liquidação da investidora domiciliada no Brasil, os lucros auferidos por suas filiais, sucursais, controladas, diretas ou indiretas, e coligadas domiciliadas no exterior, disponibilizados e ainda não tributados.

Sim

Sim

-

-

-

A.147

Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

Em 31 de dezembro de cada ano, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas, diretas ou indiretas, e coligadas domiciliadas no exterior, disponibilizados e ainda não tributados na investidora domiciliada no Brasil, no caso de encerramento de atividades das referidas investidas no exterior.

Sim

Sim

-

-

-

A.148

Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

Em 31 de dezembro de cada ano, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas, diretas ou indiretas, e coligadas domiciliadas no exterior, disponibilizados e ainda não tributados na investidora domiciliada no Brasil, em caso de evento de absorção de patrimônio dessas entidades por empresa sediada no exterior.

Sim

Sim

-

-

-

A.149

Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

Em 31 de dezembro de cada ano, os lucros auferidos por filiais, sucursais, controladas, diretas ou indiretas, e coligadas domiciliadas no exterior, disponibilizados e ainda não tributados na investidora domiciliada no Brasil, em caso de alienação do patrimônio da filial ou sucursal ou de alienação da participação societária das investidas domiciliadas no exterior.

Sim

Sim

-

-

-

A.150

Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

Em 31 de dezembro de cada ano, os lucros provenientes de investimentos no exterior não avaliados pela equivalência patrimonial que tenham sido excluídos no primeiro, segundo e terceiro trimestres conforme previsto no item E.110 do Anexo II desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

-

Sim (C)

E.110

A.151

Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

Em 31 de dezembro de cada ano, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior que tenham sido excluídos no primeiro, segundo e terceiro trimestres conforme previsto no item E.111 do Anexo II desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

-

Sim (C)

E.111

A.152

Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

As perdas incorridas em operações no exterior e reconhecidas nos resultados da pessoa jurídica, inclusive as perdas de capital apuradas no exterior.

Sim

Sim

-

-

-

A.153

Multas

O valor das multas impostas por transgressões de leis de natureza não tributária.

Sim

Sim

Art. 133

Não

-

A.154

Multas

O valor das multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

Sim

Sim

Art. 132

Não

-

A.155

Operações Realizadas em Mercados de Liquidação Futura

Os resultados negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, reconhecidos na escrituração contábil antes da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.

Sim

Sim

Art. 105, § 2°

Sim (D ou C)

A.156, E.113 e E.114

A.156

Operações Realizadas em Mercados de Liquidação Futura

Os resultados positivos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, que, antes da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição, foram reconhecidos na escrituração contábil e excluídos na apuração do lucro real e do resultado ajustado, a serem adicionados na data da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.

Sim

Sim

Art. 105, § 2°

Sim (D ou C)

A.155, E.113 e E.114

A.157

Pagamento Baseado em Ações

O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, apropriado como custo ou despesa, cujo pagamento é objeto de acordo com pagamento baseado em ações.

Sim

Sim

Art. 161

Sim (D)

E.115

A.158

Pagamento Baseado em Ações

O valor da remuneração dos serviços prestados por pessoa física que não seja considerada empregado ou similar, conforme previsto no art. 33 da Lei n° 12.973, de 2014, cujo pagamento seja efetuado por meio de acordo com pagamento baseado em ações.

Sim

Sim

Art. 161, § 7°

Não

-

A.159

Pagamentos a Países com Tributação Favorecida

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, de que trata o art. 26 da Lei n° 12.249, de 2010.

Sim

Sim

-

Não

-

A.160

Pagamentos Efetuados a Sociedade Simples

Os pagamentos efetuados a sociedade simples quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas.

Sim

Não

Art. 81

Não

-

A.161

Pagamentos sem Causa

As importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento, conforme disposto no art. 2° da Lei n° 3.470, de 1958.

Sim

Sim

-

Não

-

A.162

Participações nos Resultados

Os valores das participações nos lucros de debêntures e de empregados que não satisfaçam as condições de dedutibilidade previstas no art. 58 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, no § 1° do art. 3° da Lei n° 10.101, de 2000, e no parágrafo único do art. 2° do Decreto-Lei n° 691, de 1969.

Sim

Não

-

Não

-

A.163

Participações nos Resultados e Gratificações

Os valores das gratificações atribuídas a administradores e dirigentes e das participações nos lucros de administradores e de partes beneficiárias, conforme previsto no § 3° do art. 45 da Lei n° 4.506, de 1964, e parágrafo único do art. 58 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977.

Sim

Não

-

Não

-

A.164

Perdas em Aplicações Financeiras

As perdas apuradas nas aplicações em Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e em Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), conforme previsto no art. 3º da Lei nº 11 478, de 2007.

Sim

Não

-

Não

-

A.165

Perdas em Aplicações Financeiras

As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, conforme previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal.

Sim

Não

-

Não

-

A.166

Perdas em Aplicações Financeiras

As perdas apuradas nas operações com cotas dos fundos a que se refere o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.431, de 2011, conforme previsto no § 10 do mesmo dispositivo legal.

Sim

Não

-

Não

-

A.167

Perdas em Aplicações Financeiras

As perdas em aplicações financeiras de renda variável de que tratam os arts. 72 ao 74 da Lei nº 8.981, de 1995, que ultrapassarem os ganhos auferidos nas operações da mesma espécie, conforme previsto no § 4º do art. 76 da lei mencionada.

Sim

Não

-

Sim (D)

E.116

A.168

Perdas em Aplicações Financeiras

As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, conforme previsto no § 3º do art. 76 da Lei º 8.981, de 1995.

Sim

Não

-

Não

-

A.169

Perdas no Recebimento de Créditos - Instituição Financeira

O valor da receita reconhecida em virtude de renegociação de dívida e anteriormente excluída conforme item E.117 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionada no momento do efetivo recebimento.

Sim

Sim

Art. 74, § 3º

Sim (C)

E.117

A.170

Perdas no Recebimento de Créditos - PJ Credora

As perdas no recebimento de créditos registradas nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.430, de 1996, que não tiverem sido contabilmente estornadas, no caso de desistência da cobrança pela via judicial ou se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 10 da Lei nº 9.430, de 1996.

Sim

Sim

Art. 72, §§ 1º a 3º

Não

-

 

A.171

Perdas no Recebimento de Créditos - PJ Credora

O valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito vencido e não recebido, anteriormente excluído conforme item E.118 ao Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.

Sim

Sim

Art. 73, § 3º

Sim (C)

E.118

A.172

Perdas no Recebimento de Créditos - PJ Devedora

O valor dos encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago, que tenham sido deduzidos pela pessoa jurídica devedora como despesa ou custo, incorridos a partir da data da citação inicial para o pagamento.

Sim

Sim

Art. 73, § 4º

Sim (D)

E.119

A.173

Preços de Transferência

Os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências de que tratam os arts. 18 ao 24-B da Lei nº 9.430, de 1996.

Sim

Sim

-

Não

-

A.174

Prejuízo na Alienação de Participações

O valor dos prejuízos havidos na alienação de ações, títulos ou quotas de capital integrantes do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com deságio superior a dez por cento dos respectivos valores de aquisição, caso a venda não tenha sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês, na venda efetuada por pessoa jurídica que não seja sociedade de investimento fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.

Sim

Não

Art. 82

Não

-

A.175

Prêmio na Emissão de Debêntures

O valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures anteriormente excluído conforme item E.120 do Anexo II desta Instrução Normativa, a ser adicionado quando descumpridas as condições previstas no art. 31 da Lei 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 199

Sim (C)

E.120

A.176

Provisões ou Perdas Estimadas - Gastos com Desmontagem

A parcela do valor realizado do ativo imobilizado referente à provisão para gastos de desmontagem e retirada de item do ativo ou restauração do local em que está situado.

Sim

Sim

Art. 125, § 1°

Sim (D)

E.122

A.177

Provisões ou Perdas Estimadas - Teste de Recuperabilidade

A perda estimada por redução ao valor recuperável de ativos reconhecida no período de apuração. Observação: ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) aplicam-se os ajustes previstos nos assuntos "Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido" e "Combinação de Negócios, Exceto Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido" deste Anexo e do Anexo II desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 129, caput e § 3°

Sim (D)

E.123 e E.124

A.178

Provisões ou Perdas Estimadas Não Dedutíveis

As despesas de provisões ou perdas estimadas no valor de ativos não dedutíveis, conforme disposto no inciso I do art. 13 da Lei n° 9.249, de 1995, e art. 59 da Lei n° 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Arts. 70 e 284

Sim (D)

E.125

A.179

Receitas com Planos de Benefício

O valor das receitas recebidas pela pessoa jurídica patrocinadora, originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador

Sim

Sim

Art. 136

Sim (C)

E.126

A.180

Regras de Subcapitalização

Os ajustes decorrentes da aplicação das regras de subcapitalização de que tratam os arts. 24 e 25 da Lei nº 12.249, de 2010.

Sim

Sim

-

Não

-

A.181

Remuneração de Sócios, Diretores, Administradores, Titulares de Empresas Individuais e Conselheiros Fiscais e Consultivos

As remunerações dos sócios, diretores, administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, indedutíveis nos termos do § 5º do art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, e das alíneas "b" e "d" do § 1º do art. 43 do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943.

Sim

Sim

Art. 78

Não

-

A.182

Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros

Os dispêndios de que trata o art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991, quando pagos a beneficiários não identificados ou não individualizados, inclusive o imposto incidente na fonte.

Sim

Sim

Art. 137

Não

-

A.183

Reserva de Reavaliação

O valor da reserva de reavaliação realizado conforme previsto na legislação tributária.

Sim

Sim

Art. 308

Sim (C)

-

A.184

Resultados não Realizados nas Operações Intercompanhias

Os resultados não realizados positivos a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, não registrados na escrituração comercial.

Sim

Sim

Art. 285, caput e parágrafo único, inciso I, alínea "a"

Sim (D)

E.128

A.185

Resultados não Realizados nas Operações Intercompanhias

Os resultados não realizados negativos a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, anteriormente excluídos conforme item E.129 do Anexo II desta Instrução Normativa, a serem adicionados nos períodos de apuração em que forem registrados na escrituração comercial proporcionalmente à sua realização.

Sim

Sim

Art. 285, caput e parágrafo único, inciso II, alínea "b"

Sim (C)

E.129

A.186

Royalties e Assistência Técnica, Científica e Administrativa

O valor dos royalties e das importâncias pagas a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que forem indedutíveis nos termos: (1) dos arts. 52 e 71, caput, alínea "a", e parágrafo único, alíneas "c" a "g", da Lei nº 4.506, de 1964; (2) do art. 50 da Lei nº 8.383, de 1991; (3) do art. 74, caput, da Lei nº 3.470, de 1958; (4) do art. 12 da Lei nº 4.131, de 1962; e (5) do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.730, de 1979.

Sim

Não

Arts. 85 ao 88

Não

-

A.187

Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes

As contribuições não compulsórias, inclusive as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social que não satisfaçam as condições de dedutibilidade da legislação.

Sim

Sim

Arts. 134 e 135

Não

-

A.188

Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes

O excesso, em relação ao limite de 20%, das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei nº 9.477, de 1997.

Sim

Sim

Art. 135

Não

-

A.189

Variação Cambial - Regra Geral

O valor correspondente à variação cambial ativa cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração, exceto na hipótese da opção pelo regime de competência, nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Sim

Sim

Arts. 152, 158 e 159

Sim (D ou C)

A.190, A.191, E.131, E.132 e E.133

A.190

Variação Cambial - Regra Geral

O valor correspondente à variação cambial passiva reconhecida no período de apuração, exceto na hipótese da opção pelo regime de competência, nos termos do § 1° do art. 30 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001.

Sim

Sim

Art. 152, 158 e 159

Sim (D ou C)

A.189, A.191, E.131, E.132 e E.133

A.191

Variação Cambial - Regra Geral - Mudança de Regime de Caixa para Competência

O saldo credor existente na parte "B" do e-Lalur e do e-Lacs, na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações cambiais pelo regime de caixa para o regime de competência, a ser adicionado em 31 de dezembro do ano precedente ao da opção.

Sim

Sim

Art. 157

Sim (D ou C)

A.189, A.190, E.131, E.132 e E.133

A.192

Variação Cambial - Utilização de Taxa Diferente da Divulgada pelo BCB

A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração com base em taxa de câmbio diferente da divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), na hipótese de a pessoa jurídica utilizar taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB na elaboração de suas demonstrações financeiras e optar pelo regime de competência nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (alínea "a" do inciso I do item 1 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).

Sim

Sim

-

Sim (D ou C)

A.193, E.134 e E.135

A.193

Variação Cambial - Utilização de Taxa Diferente da Divulgada pelo BCB

A variação cambial ativa que teria sido reconhecida no período de apuração com base em taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), na hipótese de a pessoa jurídica utilizar taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB na elaboração de suas demonstrações financeiras e optar pelo regime de competência nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (alínea "c" do inciso I do item 1 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).

Sim

Sim

-

Sim (D ou C)

A.192, E.134 e E.135

A.194

Variação Cambial - Instituição Financeira - Hedge

A variação cambial ativa reconhecida no patrimônio líquido no período de apuração, no caso de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem o procedimento contábil para definição, apuração e registro da parcela efetiva do hedge de ativos e passivos financeiros não derivativos estabelecido na Resolução CMN nº 4.524, de 2016 (alínea "a" do inciso I do item 1 do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).

Sim

Sim

-

Sim (D ou C)

A.195, E.136 e E.137

A.195

Variação Cambial - Instituição Financeira - Hedge

A variação cambial passiva reclassificada para o resultado no período de apuração, no caso de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem o procedimento contábil para definição, apuração e registro da parcela efetiva do hedge de ativos e passivos financeiros não derivativos estabelecido na Resolução CMN nº 4.524, de 2016 (alínea "b" do inciso I do item 1 do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).

Sim

Sim

-

Sim (D ou C)

A.194, E.136 e E.137

A.196

Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente

A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do ativo referente a operação de venda a prazo. Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes A.190 deste anexo e E.131 do Anexo II desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 96 caput, § 1º, inciso I, e § 2º. Anexo XI

Sim (D ou C)

A.010, E.007 e E.138

A.197

Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente

A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do ativo referente a operação que não seja venda a prazo. Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes A.190 deste anexo e E.131 do Anexo II desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 96 caput, § 1º, inciso I, e § 2º

Sim (D ou C)

A.011, E.008, E.139

A.198

Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente

A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente no ativo. Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes A.190 deste anexo e E.131 do Anexo II desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 96 caput, § 1º, inciso II, e § 3º

Não

A.012, E.009, E.140

A.199

Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente

A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa ou custo. Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes A.190 deste anexo e E.131 do Anexo II desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 96 caput, § 1º, inciso III, e § 4º

Sim (D ou C)

A.013, E.010 e E.141

A.200

Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente

A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação que não seja aquisição a prazo e esteja relacionada a um ativo. Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes A.190 deste anexo e E.131 do Anexo II desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 96 caput, § 1º, inciso II, e § 3º

Não

A.014, E.011 e E.142

A.201

Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente

A variação cambial passiva reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação que não seja aquisição a prazo e esteja relacionada a uma despesa ou custo. Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes A.190 deste anexo e E.131 do Anexo II desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 96 caput, § 1º, inciso III, e § 4º

Sim (D ou C)

A.015, E.012 e E.143

A.202

Outras

Demais adições decorrentes da legislação tributária.

Sim

Sim

-

-

-

 

(*) Observações:

Coluna "Controle na Parte B?": indica se há ou não o controle e, caso haja, se o saldo na Parte B do e-Lalur ou e-Lacs é sempre devedor (D), sempre credor (C), ou se pode ser devedor ou credor (D ou C).

Coluna "Adição ou Exclusão Relacionada": o número da adição relacionada inicia-se com A (Anexo I), e o número da exclusão relacionada inicia-se com E (Anexo II).

 

ANEXO II

TABELA DE EXCLUSÕES DO LUCRO LÍQUIDO

(Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017)

 

Assunto

Descrição do Ajuste

Aplica-se ao IRPJ?

Aplica-se à CSLL?

Dispositivo na IN

Controle na Parte B? (*)

Adição ou Exclusão Relacionada(*)

E.001

Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 - Ajustes de Avaliação Patrimonial

O saldo credor existente na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, na conta de ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, a ser excluído no período de apuração em que for reclassificado para o resultado como receita.

Sim

Sim

Art. 291 e art. 309-A, caput e § 2º

Sim D)

-

E.002

Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 - Ativo Diferido - Reconhecido na Contabilidade Societária - Controlado por Subconta

A diferença negativa entre valores de ativo diferido na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser excluída em cada período de apuração proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as normas e critérios tributários vigentes em 31 de dezembro de 2007, no caso de ativo diferido reconhecido na data de adoção inicial na contabilidade societária e cuja diferença tenha sido evidenciada contabilmente em subconta.

Sim

Sim

Art. 291, art. 302, caput e § 2º, e art. 307, caput e § 1º

Não

-

E.003

Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 - Ativo Diferido - Não Reconhecido na Contabilidade Societária

A diferença negativa entre valores de ativo diferido na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser excluída em cada período de apuração proporcionalmente à parcela equivalente à amortização do ativo diferido de acordo com as normas e critérios tributários vigentes em 31 de dezembro de 2007, no caso de ativo diferido não reconhecido na data de adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT.

Sim

Sim

Art. 291 e art. 302, §§ 1º e 2º

Sim D)

-

E.004

Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 - Contratos de Concessão de Serviços Públicos

O valor calculado pela divisão da diferença positiva a que se refere o inciso IV do caput do art. 69 da Lei n° 12.973, de 2014, pelo prazo restante, em meses, de vigência do contrato, multiplicado pelo número de meses do período de apuração, no caso de contrato de concessão de serviços públicos vigente na data de adoção inicial dos arts. 1º ao 71 dessa Lei.

Sim

Sim

Arts. 291 e 305, inciso IV

Sim D)

-

E.005

Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 - Diferença Negativa de Ativo - Controlada por Subconta

A diferença negativa entre valores de ativo de que trata o caput do art. 67 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser excluída à medida da realização do ativo, caso tenha sido evidenciada contabilmente em subconta a ele vinculada.

Sim

Sim

Art. 291, art. 297, caput, art. 298 e art. 307, caput e § 1º

Não

-

E.006

Adoção Inicial dos arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 - Diferença Positiva de Passivo - Controlada por Subconta

A diferença positiva entre valores de passivo de que trata o parágrafo único do art. 67 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser excluída à medida da baixa ou liquidação do passivo, caso tenha sido evidenciada contabilmente em subconta a ele vinculada.

Sim

Sim

Art. 291, art. 297, parágrafo

único, art. 299 e art. 307, caput e § 1º

Não

-

E.007

Ajuste a Valor Presente - Ativo

As receitas financeiras decorrentes de ajuste a valor presente de elementos do ativo de que trata o art. 4º da Lei n° 12.973, de 2014, referentes a operação de venda a prazo, a serem excluídas nos períodos de apuração em que forem apropriadas.

Sim

Sim

Art. 90, art. 91, § 2º, e art. 96, § 2º

Sim D ou C)

A.010, A.196 e E.138

E.008

Ajuste a Valor Presente - Ativo

As receitas financeiras decorrentes de ajuste a valor presente de elementos do ativo de que trata o art. 4º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação que não seja venda a prazo, a serem excluídas nos períodos de apuração em que forem apropriadas.

Sim

Sim

Art. 90, art. 92, § 1º, e art. 96, § 2º

Sim D ou C)

A.011, A.197 e E.139

E.009

Ajuste a Valor Presente - Passivo

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do passivo de que tratam o caput e os incisos I, II e III do art. 5º da Lei n° 12.973, de 2014, referentes a operação de aquisição a prazo, a serem excluídos nos períodos de apuração em que ocorrerem as situações relacionadas nos incisos mencionados, observadas as demais condições estabelecidas no artigo.

Sim

Sim

Art. 93, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º, e art. 94, §§ 6º e 9º

Não

A.012, A.198 e E.140

E.010

Ajuste a Valor Presente - Passivo

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do passivo de que tratam o caput e os incisos IV e V do art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação de aquisição a prazo, a serem excluídos nos períodos de apuração em que ocorrerem as situações relacionadas nos incisos mencionados, observadas as demais condições estabelecidas no artigo.

Sim

Sim

Art. 93, incisos IV e V e § 2º e art. 94, §§ 11, 13 e 14

Sim D ou C)

A.013, A.199 e E.141

E.011

Ajuste a Valor Presente - Passivo

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do passivo de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação que não seja aquisição a prazo e que esteja relacionada a um ativo, a serem excluídos à medida da realização deste ativo, e desde que o valor realizado seja dedutível.

Sim

Sim

Art. 93, incisos I, II e III e §§ 1º e 2º, e art. 95, §§ 2º ao 5º

Não

A.014, A.200 e E.142

E.012

Ajuste a Valor Presente - Passivo

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do passivo de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, referentes a operação que não seja aquisição a prazo e que esteja relacionada a uma despesa ou custo, a serem excluídos no período de apuração em que a despesa ou custo forem incorridos, e desde que a despesa ou o custo sejam dedutíveis.

Sim

Sim

Art. 93, incisos IV e V e § 2º, e art. 95, §§ 7º, 9º e 10

Sim D ou C)

A.015, A.201 e E.143

E.013

Aporte do Poder Público

O valor do aporte de recursos efetivado pelo Poder Público em função de contrato de parceria público-privada nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004

Sim

Sim

Art. 171, caput

Sim C)

A.017, A.018 e A.019

E.014

Aquisição de Bens e Direitos no Âmbito do PND

O valor dos créditos utilizados correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.150, de 2000.

Sim

Sim

-

Não

-

E.015

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendadora

O resultado negativo das operações de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeito ao tratamento tributário previsto pela Lei n° 6.099, de 1974, proporcionalmente ao valor da contraprestação, conforme previsto no caput do art. 46 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 173, §§ 1º e 6º

Não

A.020, A.021 e E.016

E.016

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendadora

Os ajustes, previstos no § 1º do art. 46 da Lei nº 12.973, de 2014, das operações de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeito ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 1974, decorrentes da neutralização dos novos métodos e critérios contábeis, cuja tributação deva ser o resultado proporcional ao valor da contraprestação.

Sim

Sim

Art. 173, §§ 1º, 7º e 9º

Não

A.020, A.021 e E.015

E.017

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendadora

O resultado negativo de contrato não tipificado como arrendamento mercantil que contenha elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, proporcionalmente ao valor da contraprestação, conforme previsto no caput do art. 46 e no inciso III do art. 49 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 173, §§ 1º, 3º e 6º

Não

A.022, A.023 e E.018

E.018

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendadora

Os ajustes, previstos no § 1º do art. 46 e no inciso III do art. 49 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrentes da neutralização dos novos métodos e critérios contábeis, de contrato não tipificado como arrendamento mercantil que contenha elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, cuja tributação deva ser o resultado proporcional ao valor da contraprestação.

Sim

Sim

Art. 173, §§ 1º, 3º, 7º e 9º

Não

A.022, A.023 e E.017

E.019

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária

As contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas e adicionadas conforme item A.028 do Anexo I desta Instrução Normativa, atendidas as condições do art. 47 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 175, inciso I e §§ 1º e 4º

Não

A.025, A.026, A.028, A.030, A.032 e E.021

E.020

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária

As contraprestações pagas ou creditadas, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas e adicionadas conforme item A.029 do Anexo I desta Instrução Normativa, em contratos que, embora não tipificados como arrendamento mercantil, contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, e em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, atendidas as condições do art. 47 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 175, inciso I, e §§ 1º, 3º e 4º

Não

A.027, A.029, A.031, A.033 e E.022

E.021

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária

As variações monetárias ativas decorrentes da atualização em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente que tiverem sido computadas nas contraprestações excluídas conforme item E.019 deste Anexo.

Sim

Sim

Art. 175, §§ 1º e 8º

Não

A.025, A.026, A.028, A.030, A.032 e E.019

E.022

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária

As variações monetárias ativas decorrentes da atualização em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente que tiverem sido computadas nas contraprestações excluídas conforme item E.020 deste Anexo, referentes a contratos que, embora não tipificados como arrendamento mercantil, contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.

Sim

Sim

Art. 175, §§ 1º, 3º e 8º

Não

A.027, A.029, A.031, A.033, E.020

E.023

Atividade Imobiliária - Diferimento da Tributação

O lucro bruto decorrente da venda, a prazo ou em prestações, de unidade imobiliária, cuja tributação venha a ser diferida nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Sim

Sim

-

Sim C)

A.035

E.024

Atividade Imobiliária - Permuta

A parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo de unidades imobiliárias recebidas em operações de permuta, conforme disposto no § 3º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Sim

Sim

-

Sim C)

A.036

E.025

Avaliação a Valor Justo - Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica - Ganho - Controlado por Subconta

O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo controlado por meio de subconta nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, no período de apuração em que for apropriado como receita.

Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) operação de permuta que envolva troca de ativo ou passivo; b) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação ao ganho decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014; e c) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e optou pelo diferimento da tributação do ganho nos termos e condições do caput e §§ 1º e 3º do art. 16 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 97, caput e §§11 e 12; art. 98, caput e § 2º; art. 99, caput e § 2º, art. 100,

caput e § 2º, art. 101, caput e § 2º, art. 118, parágrafo

único, e art. 119, §§ 1º, 3º e 4º

Não

A.037

E.026

Avaliação a Valor Justo - Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica - Ganho - Não Controlado por Subconta

O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e anteriormente adicionado conforme item A.038 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluído no período de apuração em que for apropriado como receita.

Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) operação de permuta que envolva troca de ativo ou passivo; b) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação ao ganho decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, a sucessora abandonado a evidenciação por meio de subconta; e c) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e optou pelo diferimento da tributação do ganho nos termos e condições do caput e §§ 1º e 3º do art. 16 da Lei n° 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, abandonado a evidenciação por meio de subconta

Sim

Sim

Art. 97, art. 118, parágrafo único, e art.

119, §§ 1º, 3º e 4º. Anexo IV, Exemplos 4 (c), 5 (d) e 6 (d)

Sim D)

A.038

E.027

Avaliação a Valor Justo - Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica - Ganho - Não Controlado por Subconta - Com Prejuízo Fiscal

O valor: a) do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo, na hipótese de: a1) não ser controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014; a2) haver prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho; e a3) o prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho ser maior ou igual ao ganho; ou b) do prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho, na hipótese de: b1) o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não ser controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014; b2) haver prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho; e b3) o prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho ser menor que o ganho.

Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) operação de permuta que envolva troca de ativo ou passivo; b) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação ao ganho decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, a sucessora abandonado a evidenciação por meio de subconta; e c) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e optou pelo diferimento da tributação do ganho nos termos e condições do caput e §§ 1º e 3º do art. 16 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo, posteriormente, abandonado a evidenciação por meio de subconta.

Sim

Sim

Art. 97, § 7º, I e II, 'a', § 9º, I e II, 'a', e §§ 11 e 12, art. 118, parágrafo.

único, e art 119, §§ 1º, 3º e 4º. Anexo IV, Exemplos 2 (c), 3 (c), 5 (c) e 6 (c).

Sim C)

A.039

E.028

Avaliação a Valor Justo - Ativo ou Passivo da Pessoa Jurídica - Perda - Controlada por Subconta

A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo controlada por meio de subconta conforme caput do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser excluída nos períodos de apuração e na proporção em que o ativo for realizado ou o passivo for liquidado ou baixado, nos termos e condições do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014.

Observação. O disposto neste item aplica-se também à: a) pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão em relação à perda decorrente de avaliação com base no valor justo feita pela sucedida nas condições do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014, e cuja subconta tenha sido transferida para a sucessora conforme parágrafo único do art. 26 da Lei nº 12.973, de 2014; e b) pessoa jurídica que fez avaliação com base no valor justo quando era tributada pelo lucro presumido e mantém a evidenciação por meio de subconta prevista no art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 16 dessa Lei.

Sim

Sim

Art. 102, art. 103, § 5º, art. 104, § 4º, art. 118,

parágrafo único, e art. 119, §§ 2º, 3º e 5º

Não

A.041

E.029

Avaliação a Valor Justo - Subscrição - Ganho - Controlado por Subconta

O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, controlado por meio de subconta nos termos do caput do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser excluído no período de apuração em que for apropriado como receita.

Sim

Sim

Art. 110, caput; e art. 111, caput e § 2º

Não

A.044

E.030

Avaliação a Valor Justo - Subscrição - Ganho - Não Controlado por Subconta

O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, não controlado por meio de subconta nos termos do caput do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014, e anteriormente adicionado conforme item A.045 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluído no período de apuração em que for apropriado como receita.

Sim

Sim

Art. 110, §§ 2º e 3º

Sim D)

A.045

 

E.031

Avaliação a Valor Justo - Subscrição - Ganho - Não Controlado por Subconta - Com Prejuízo Fiscal

O valor: a) do ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, na hipótese de: a1) não ser controlado por meio de subconta conforme caput do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014; a2) haver prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho; e a3) o prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho ser maior ou igual ao ganho; ou b) do prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho, na hipótese de: b1) o ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, não ser controlado por meio de subconta conforme caput do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014; b2) haver prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho; e b3) o prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho ser menor que o ganho.

Sim

Sim

Art. 110, § 6º, I e II, 'a', e § 8º, I e II, 'a'

Sim (C)

A.046

E.032

Avaliação a Valor Justo Subscrição - Perda - Controlada por Subconta

A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, controlada por meio de subconta conforme caput do art. 18 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser excluída nos períodos de apuração em que ocorrerem as hipóteses dos incisos I a III do caput do art. 18 da Lei nº 12.973, de 2014, observadas as condições desse artigo.

Sim

Sim

Arts 112 e 113, § 4º

Não

A.048

E.033

Combinação de Negócios, Exceto Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

O ganho proveniente de compra vantajosa que não seja oriundo de aquisição de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.

Sim

Sim

Art. 195

Sim (C)

A.052

E.034

Contratos de Concessão de Serviços Públicos - Ativo Financeiro

O lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida for ativo financeiro, no caso de contrato de concessão de serviços públicos de que trata o art. 36 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 168, caput e § 2º, inciso I

Sim (C)

A.053

E.035

Contratos de Concessão de Serviços Públicos - Ativo Financeiro

As receitas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente do ativo financeiro de que trata o art. 36 da Lei nº 12.973, de 2014, nos períodos de apuração em que forem apropriadas.

Sim

Sim

Art. 169, caput e § único, inciso I

Sim (D ou C)

A.054

E.036

Contratos de Concessão de Serviços Públicos - Ativo Intangível

O resultado decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida for ativo intangível representativo do direito de exploração, no caso de contrato de concessão de serviços públicos de que trata o art. 35 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 167, caput e § 2º

Sim (C)

A.055

E.037

Contratos de Longo Prazo - Divergência de Critério

A diferença de resultados decorrente da utilização de critério distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, 1977, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada.

Sim

Sim

Art. 164, inciso II, alínea "a"

Sim (D ou C)

A.056

E.038

Contratos de Longo Prazo - Pessoa Jurídica de Direito Público

A parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, contratado com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações considerada nesse resultado e não recebida até a data de encerramento do mesmo período de apuração, conforme disposto na alínea "a" do § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Sim

Sim

-

Sim (C)

A.057

E.039

Cooperativas

Os resultados positivos das operações realizadas com seus associados, no caso de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica e que não tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores.

Sim

Sim

Arts. 23 e 25

Não

-

E.040

Cotas de Fundo para Cobertura de Riscos de Seguro Rural

O valor das cotas de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, as quais sejam adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais, conforme disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 137, de 2010.

Sim

Sim

-

Não

-

E.041

CPC 47 - Diferença entre Receita ou Despesa

A diferença negativa entre a receita que teria sido reconhecida e mensurada conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores e a receita reconhecida e mensurada conforme o CPC 47, no caso de a pessoa jurídica adotar procedimento contábil estabelecido do CPC 47 que cause a referida diferença (itens 1, 2, 3 e 13, inciso II, do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017). Observação. O controle na parte B não será feito no caso da exclusão se referir ao efeito cumulativo reconhecido na adoção inicial do CPC 47 (item 21 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).

Sim

Sim

-

Sim (D ou C)

A.061, A.062 e E.042

E.042

CPC 47 - Diferença entre Receita ou Despesa

A diferença positiva entre o custo ou a despesa que teria sido reconhecida e mensurada conforme a legislação tributária e os critérios contábeis anteriores e o custo ou a despesa reconhecida e mensurada conforme o CPC 47, no caso de a pessoa jurídica adotar procedimento contábil estabelecido do CPC 47 que cause a referida diferença (itens 1, 2, 3 e 17, inciso I, do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017). Observação. O controle na parte B não será feito no caso da exclusão se referir ao efeito cumulativo reconhecido na adoção inicial do CPC 47 (item 21 do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).

Sim

Sim

-

Sim (D ou C)

A.061, A.062 e E.041

E.043

Depreciação - Diferença entre as Depreciações Contábil e Fiscal

A diferença entre a quota de depreciação calculada com base no prazo de vida útil admissível estabelecido no Anexo III desta Instrução Normativa - Tabela de Quotas de Depreciação e a quota de depreciação registrada na contabilidade da pessoa jurídica.

Sim

Sim

Art. 124, § 4º

Sim (C)

A.063 e A.064

E.044

Despesa com Emissão de Ações

Os custos incorridos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição, contabilizados no patrimônio líquido.

Sim

Sim

Art. 162

Não

-

E.045

Despesa com Instrumentos de Capital ou de Dívida Subordinada

A remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.

Sim

Sim

Art. 163

Não

A.065

E.046

Despesas Pré-Operacionais

As despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais e de expansão das atividades industriais, adicionadas conforme caput do art. 11 da Lei nº 12.973, de 2014, a serem excluídas na forma, prazo e períodos de apuração previstos no parágrafo único desse artigo.

Sim

Sim

Art. 128, § 1º

Sim (D)

A.070

E.047

Doações e Subvenções

O valor das doações e subvenções para investimentos recebidas do Poder Público reconhecido no resultado, desde que atendidas as condições previstas no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 198

Sim (C)

A.073

E.048

Doações e Subvenções

As subvenções governamentais de que trata o art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010, contabilizadas como receita do período, observadas as condições estabelecidas nesse artigo.

Sim

Sim

-

Sim (C)

A.074 e A.075

E.049

Ganho de Capital - Recebimento após o Término do Ano-Calendário Seguinte ao da Contratação

Parcela do lucro proporcional à receita não recebida no período de apuração, decorrente da venda de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação.

Sim

Sim

Art. 200, § 2º

Sim (C)

A.077

E.050

Horário Gratuito de Televisão e Rádio

O valor da compensação fiscal efetuada pelas emissoras de rádio e televisão pela cedência do horário gratuito, conforme disposto no caput e § 1º do art. 99 da Lei nº 9.504, de 1997.

Sim

Não

-

Não

-

E.051

Impostos e Contribuições com Exigibilidade Suspensa

O valor pago ou revertido como receita referente aos impostos e contribuições cuja exigibilidade estava suspensa nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, anteriormente adicionado conforme item A.078 do Anexo I desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 131, § 1º

Sim (D)

A.078

E.052

Incentivo Fiscal - Amortização Acelerada Incentivada - Ativo Intangível Vinculado à Pesquisa Tecnológica e ao Desenvolvimento de Inovação Tecnológica

A quota de amortização acelerada incentivada referente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, conforme disposto no inciso IV do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Não

-

Sim (C)

A.079 e A.087

E.053

Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada - Atividade Rural

A quota de depreciação acelerada de bem integrante do ativo imobilizado, exceto a terra nua, utilizado na exploração da atividade rural, em montante igual à diferença entre o custo de aquisição do bem e o respectivo encargo de depreciação constante da escrituração comercial no ano de aquisição do ativo.

Sim

Sim

Art. 260, §§ 1º e 2º

Sim (C)

A.080, A.081 e E.054

E.054

Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada - Atividade Rural

A diferença entre o custo de aquisição e a depreciação acumulada até a época em que o bem integrante do ativo imobilizado, exceto a terra nua, esteja retornando à utilização na exploração da atividade rural, no caso do bem ter sido anteriormente desviado exclusivamente para utilização em outras atividades.

Sim

Sim

Art. 260, § 8º

Sim (C)

A.080, A.081 e E.053

E.055

Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada Incentivada - Inovação Tecnológica

A quota de depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, conforme disposto no inciso III do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Sim

-

Sim (C)

A.082 e A.087

E.056

Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada Incentivada - SUDENE e SUDAM

A quota da depreciação acelerada incentivada concedida às pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, conforme disposto no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Não

-

Sim (C)

A.083 e A.087

E.057

Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada Incentivada - Veículos Automóveis para Transporte de Mercadorias e Vagões, Locomotivas, Locotratores e Tênderes

A quota de depreciação acelerada de veículos automóveis para transporte de mercadorias e de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.788, de 2013.

Sim

Não

-

Sim (C)

A.084 e A.087

E.058

Incentivo Fiscal - Depreciação ou Amortização Acelerada Incentivada - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico

O saldo não depreciado ou não amortizado dos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, no período de apuração em que for concluída sua utilização, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Não

-

Sim (C)

A.085 e A.087

E.059

Incentivo Fiscal - Exaustão Acelerada Incentivada - Petróleo e Gás Natural

A quota da exaustão acelerada incentivada de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campo de petróleo ou de gás natural, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017.

Sim

Sim

-

Sim (C)

A.086 e A.087

E.060

Incentivo Fiscal - Empresas de TI e TIC

O valor correspondente aos custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), pelas empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC, limitado ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior, conforme disposto no art. 13-A da Lei nº 11.774, de 2008.

Sim

Não

-

Não

-

E.061

Incentivo Fiscal - Gastos com Desenvolvimento de Inovação Tecnológica

Os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível, nos termos do art. 42 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 127

Sim (C)

A.088

E.062

Incentivo Fiscal - Investimento em Projeto Aprovado pela ANCINE

Até o exercício 2019, inclusive, as quantias referentes a investimento em projeto previamente aprovado pela ANCINE para a produção de obra audiovisual brasileira de produção independente e para produção (em áreas específicas) cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira, conforme disposto caput e nos §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993.

Sim

Não

-

Não

-

E.063

Incentivo Fiscal - Microempresa e EPP - Pesquisa e Inovação Tecnológica

As importâncias recebidas pela microempresa e empresa de pequeno porte pela execução de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, desde que utilizadas integralmente na realização do projeto, conforme disposto no § 2º do art.18 da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Sim

-

Sim (D ou C)

A.089

E.064

Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos - Construção no Âmbito do PMCMV

Até 31 de dezembro de 2018, as receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 100.000,00 contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com opção pelo pagamento unificado de tributos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009.

Sim

Sim

-

Não

-

E.065

Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos - RET

As receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao Regime Especial de Tributação - RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004.

Sim

Sim

-

Não

-

E.066

Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos - RET - Estabelecimento de Educação Infantil

Até 31 de dezembro de 2018, as receitas próprias da construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil sujeita ao Regime Especial de Tributação - RET de que tratam os arts. 24 ao 27 da Lei nº 12.715, de 2012.

Sim

Sim

-

Não

-

E.067

Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos - RET - PMCMV

Até 31 de dezembro de 2018, as receitas próprias da alienação de unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 100.000,00 integrantes da incorporação imobiliária contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV sujeita ao Regime Especial de Tributação - RET de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 4º da Lei nº 10.931, de 2004.

Sim

Sim

-

Não

-

E.068

Incentivo Fiscal - Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica

Os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, no valor e nas condições previstas no art. 19-A da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Sim

-

Não

A.094

E.069

Incentivo Fiscal - Pesquisas Tecnológicas e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica

O valor correspondente aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação, determinado conforme os §§ 1° e 2º do art. 26 da Lei nº 11.196, de 2005, e observadas as demais condições previstas no artigo mencionado.

Sim

Sim

-

Não

A.095

E.070

Incentivo Fiscal - Pesquisas Tecnológicas e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica

O valor correspondente a até 60% ou 80%, conforme o caso, da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do imposto, observado o disposto no art. 19 e seus §§ 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Sim

-

Não

-

 

E.071

Incentivo Fiscal - Pesquisas Tecnológicas e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica

O valor correspondente a até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado, observado o disposto no art. 19 e seus §§ 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Sim

-

Não

-

E.072

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

A contrapartida referente ao ajuste proveniente do aumento do valor de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando registrada em conta de resultado. Observação: este ajuste é realizado de forma independente: a) dos ajustes relativos às contrapartidas das reduções da mais-valia e da menos-valia (itens E.076, E.082 e E.085 deste Anexo e itens A.099, A.106 e A.111 do Anexo I desta Instrução Normativa) (ver exemplo 1 do Anexo X desta Instrução Normativa); e b) dos ajustes decorrentes de avaliação a valor justo na investida (item E.087 deste Anexo e itens A.118 e A.120 do Anexo I desta Instrução Normativa) (ver exemplo 2 do Anexo X desta Instrução Normativa).

Sim

Sim

Art. 181

Não

-

E.073

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

O ganho proveniente de compra vantajosa na aquisição de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.

Sim

Sim

Art. 178, §§ 10 e 11

Sim (C)

A.098 e A.127

E.074

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

A contrapartida da redução da mais-valia, anteriormente adicionada conforme item A.099 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluída por ocasião da alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, observado o disposto no inciso I do art. 117 da Lei nº 5.172, de 1966.

Sim

Sim

Art. 182, art. 181, § 2º, e arts. 184 e 196

Sim (D)

A.099, E.094 e E.095

E.075

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill), adicionada conforme item A.100 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluída por ocasião da alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, observado o disposto no inciso I do art. 117 da Lei nº 5.172, de 1966.

Sim

Sim

Art. 182, art. 181, § 2º, e arts. 184 e 196. Anexo X, Exemplo 3

Sim (D ou C)

A.100, A.125 e E.096

E.076

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

A contrapartida da redução da menos-valia de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido. Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens E.072 deste Anexo e A.097 do Anexo I desta Instrução Normativa (ver exemplo 1 do Anexo X desta Instrução Normativa).

Sim

Sim

Art. 182 e art. 181, § 2º

Sim (C)

A.101, A.123 e A.124

E.077

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido

O ganho reconhecido no resultado por variação na porcentagem de participação no capital social da pessoa jurídica investida.

Sim

Sim

Art. 184, § 2º

Não

-

E.078

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Aquisição em Estágios

O ganho decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo na aquisição de participação societária em estágios de que trata o inciso I do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 183, inciso I e § 4º

Sim (C)

A.103

E.079

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Aquisição em Estágios

O ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo, na aquisição de participação societária em estágios de que trata o inciso III do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 183, inciso III e § 4º

Sim (C)

A.104

E.080

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Aquisição em Estágios

A perda na aquisição de participação societária em estágios de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente adicionada conforme item A.105 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluída por ocasião da alienação ou baixa do investimento.

Sim

Sim

Art. 183, inciso II e § 4º

Sim (D)

A.105

E.081

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Aquisição em Estágios

A contrapartida da redução da variação positiva da mais-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente adicionada conforme item A.106 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluída por ocasião da alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.

Sim

Sim

Art. 183, §§ 2º ao 4º, art. 182, art. 181, § 2º, e art. 184

Sim (D)

A.106

E.082

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Aquisição em Estágios

A contrapartida da redução da variação negativa da mais-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014. Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens E.072 deste Anexo e A.097 do Anexo I desta Instrução Normativa (ver exemplo 1 do Anexo X desta Instrução Normativa).

Sim

Sim

Art. 183, §§ 2º ao 4º, art. 182 e art. 181, § 2º

Sim (C)

A.107

E.083

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Aquisição em Estágios

A contrapartida da redução da variação positiva do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente adicionada conforme item A.108 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluída por ocasião da alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.

Sim

Sim

Art. 183, §§ 2º ao 4º, art. 182, art. 181, § 2º, e art. 184

Sim (D)

A.108

E.084

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Aquisição em Estágios

A contrapartida da redução da variação negativa do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 183, §§ 2º ao 4º, art. 182 e art. 181, § 2º

Sim (C)

A.109

E.085

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Aquisição em Estágios

A contrapartida da redução da variação positiva da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014. Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens E.072 deste Anexo e A.097 do Anexo I desta Instrução Normativa (ver exemplo 1 do Anexo X desta Instrução Normativa).

Sim

Sim

Art. 183, §§ 2º ao 4º, art. 182 e art. 181, § 2º

Sim (C)

A.110

E.086

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Aquisição em Estágios

A contrapartida da redução da variação negativa da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, anteriormente adicionada conforme item A.111 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluída por ocasião da alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido.

Sim

Sim

Art. 183, §§ 2º ao 4º, art. 182, art. 181, § 2º, e art. 184

Sim (D)

A.111

E.087

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - AVJ na Investida - Ganho

O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando não registrado diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária.

Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes previstos nos itens E.072 deste Anexo e A.097 do Anexo I desta Instrução Normativa (ver exemplo 2 do Anexo X desta Instrução Normativa).

Sim

Sim

Art. 114, § 1º, e art. 115, caput e §§ 1º e 2º

Não

A.112, A.113 e A.114

E.088

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - AVJ na Investida - Ganho

O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrado diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciado contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, a ser excluído no período de apuração em que for apropriado como receita pela investidora.

Sim

Sim

Art. 114, § 1º, e art. 115, caput e §§ 1º e 2º

Não

A.115 e A.116

E.089

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - AVJ na Investida - Ganho

O ganho decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, anteriormente adicionado conforme item A.117 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluído no período de apuração em que for apropriado como receita pela investidora.

Sim

Sim

Art. 114, § 1º

Sim (D)

A.117

E.090

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - AVJ na Investida - Perda

A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, anteriormente adicionada conforme item A.118 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluída por ocasião da realização do ativo da investida ou liquidação ou baixa do passivo da investida, na hipótese de ter sido evidenciada contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária. A exclusão não poderá ser realizada caso a investida tenha deduzido a perda respectiva na determinação do lucro real e do resultado ajustado, ou esteja impedida de deduzi-la na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

Sim

Sim

Art. 116, §§ 1º e 2º, e art. 117, caput e §§ 3º e 4º

Não

A.118 e E.091

E.091

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - AVJ na Investida - Perda

A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, anteriormente adicionada conforme item A.118 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluída por ocasião da alienação ou liquidação da participação societária, na hipótese de ter sido evidenciada contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária.

Sim

Sim

Art. 116, §§ 1º e 3º, e art. 117, caput e §§ 5º e 6º

Não

A.118 e E.090

E.092

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - AVJ na Investida - Perda

A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrada diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciada contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, a ser excluída por ocasião da realização do ativo da investida ou liquidação ou baixa do passivo da investida. A exclusão não poderá ser realizada caso a investida tenha deduzido a perda respectiva na determinação do lucro real e do resultado ajustado, ou esteja impedida de deduzi-la na determinação do lucro real e do resultado ajustado.

Sim

Sim

Art. 116, §§ 1º e 2º, e art. 117, caput e §§ 3º e 4º

Não

A.119 e E.093

E.093

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - AVJ na Investida - Perda

A perda decorrente de avaliação pelo valor justo na investida de que trata o § 1º do art. 24-B do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, quando registrada diretamente em conta de patrimônio líquido e tiver sido evidenciada contabilmente por meio de subconta vinculada à participação societária, a ser excluída por ocasião da alienação ou liquidação da participação societária.

Sim

Sim

Art. 116, §§ 1º e 3º, e art. 117, caput e §§ 5º e 6º

Não

A.119 e E.092

E.094

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão

A diferença entre o valor da mais-valia registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária e o valor lançado em contrapartida à conta que registra o bem ou direito que lhe deu causa, em decorrência do evento de incorporação, fusão ou cisão, anteriormente adicionada conforme item A.099 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluída à medida que o bem ou direito que deu causa à mais-valia, transferido na incorporação, fusão ou cisão, for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 20 e nos arts. 24 e 25 da Lei nº 12.973, de 2014, e o inciso I do art. 117 da Lei nº 5.172, de 1966.

Sim

Sim

Art. 185, inciso I e § 1º, art. 186, inciso I e §§ 1º e 1º-A, e arts. 189 e 196

Sim (D)

A.099, E.074 e E.095

E.095

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão

O valor da mais-valia registrado contabilmente na data de aquisição da participação societária, anteriormente adicionado conforme item A.099 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluído em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 anos contados da data do evento, no caso do bem ou direito que deu causa à mais-valia não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 20 e nos arts. 24 e 25 da Lei nº 12.973, de 2014, e o inciso I do art. 117 da Lei nº 5.172, de 1966.

Sim

Sim

Art. 185, inciso I e § 1º, art. 186, inciso II e §§ 1º e 1º-A, e arts. 189 e 196

Sim (D)

A.099, E.074 e E.094

E.096

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão

O valor do ágio por rentabilidade futura (goodwill) existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária avaliada pelo valor de patrimônio líquido, a ser excluído pela pessoa jurídica sucessora à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês dos períodos de apuração subsequentes ao evento de incorporação, fusão ou cisão, observado o disposto nos arts. 22, 24 e 25 da Lei nº 12.973, de 2014, e o inciso I do art. 117 da Lei nº 5.172, de 1966.

Sim

Sim

Art. 185, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, e arts. 188, 189 e 196.

Anexo X, Exemplo 3

Sim (D ou C)

A.100, A.125 e E.075

E.097

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão - Aquisição em Estágios

A realização, baixa ou liquidação da variação negativa da mais-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão.

Sim

Sim

Art. 190, inciso II, alínea "a" e § 2º

Sim (D)

-

E.098

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão - Aquisição em Estágios

A contrapartida da redução da variação negativa do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão.

Sim

Sim

Art. 183, § 2º, art. 190, inciso III e § 3º, e art. 194

Sim (D)

-

E.099

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão - Aquisição em Estágios

A realização, baixa ou liquidação da variação positiva da menos-valia de que trata o inciso II do § 3º do art. 37 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa, após a pessoa jurídica ter absorvido o patrimônio de outra em virtude de incorporação, fusão ou cisão.

Sim

Sim

Art. 190, inciso II, alínea "a" e § 2º

Sim (D)

-

E.100

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão - Estágios

O ganho decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo na situação prevista no inciso I do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 191, inciso I

Não

-

E.101

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão - Estágios

O ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo, na situação prevista no inciso II do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 191, inciso II

Não

-

E.102

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão - Estágios

A realização, baixa ou liquidação da variação negativa da mais-valia de que trata o inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa.

Sim

Sim

Art. 191, § 2º, inciso I e § 3º-A

Sim (D)

-

E.103

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão - Estágios

A contrapartida da redução da variação negativa do ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 191, §§ 3º e 3º-B, e art. 194

Sim (D)

-

E.104

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão - Estágios

A realização, baixa ou liquidação da variação positiva da menos-valia de que trata o inciso II do § 1º do art. 39 da Lei nº 12.973, de 2014, considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa.

Sim

Sim

Art. 191, § 2º, inciso I e § 3º-A

Sim (D)

-

E.105

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido - Incorporação, Fusão e Cisão - Regra de Transição

Ajustes decorrentes da aplicação das disposições contidas no art. 65 da Lei nº 12.973, de 2014, nas operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014.

Sim

Sim

Art. 192

Não

A.135

E.106

Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido ou pelo Custo de Aquisição

Os lucros e dividendos recebidos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil que tenham sido contabilizados como receita, exceto: (a) se percebidos após a alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido e não tenham sido computados na determinação do ganho ou perda de capital, ou (b) se percebidos de investimento avaliado pelo custo de aquisição que tenha sido adquirido até seis meses antes da data da respectiva percepção. Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 22, parágrafo único e art. 33, Decreto-Lei nº 2.072, de 1983, art. 2º, e Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea "c", item 5.

Sim

Sim

-

Não

-

E.107

Juros de Empréstimos - Custos de Empréstimos

Os juros e outros encargos incorridos, contabilizados como custo do ativo, associados a empréstimos contraídos para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, se o contribuinte fizer a opção de que trata o § 3º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Sim

Sim

Art. 145, § 3º

Sim (C)

A.136

E.108

Juros Produzidos por NTN

Os juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN) emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização (PND) nos termos do art. 100 da Lei nº 8.981, de 1995.

Sim

Sim

Art. 146

Sim (C)

A.138

E.109

Juros sobre o Capital Próprio - Pagos ou Creditados

O valor dos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados que não tenha sido contabilizado como despesa, observados os limites e condições do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.

Sim

Sim

Art. 75, § 6º

Não

-

E.110

Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

No primeiro, segundo e terceiro trimestres, os lucros provenientes de investimentos no exterior não avaliados pela equivalência patrimonial, no caso de apuração trimestral.

Sim

Sim

-

Sim (C)

A.150

 

E.111

Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

No primeiro, segundo e terceiro trimestres, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, no caso de apuração trimestral.

Sim

Sim

-

Sim (C)

A.151

E.112

Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

Os valores espontaneamente adicionados pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme itens A.173 e A.180 do Anexo I desta Instrução Normativa, exceto os relativos a coligadas de que trata o art. 81 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência e de subcapitalização, desde que observados os termos e condições do art. 86 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

-

Não

-

E.113

Operações Realizadas em Mercados de Liquidação Futura

Os resultados positivos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, reconhecidos na escrituração contábil antes da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.

Sim

Sim

Art. 105, § 2º

Sim (D ou C)

A.155, A.156 e E.114

E.114

Operações Realizadas em Mercados de Liquidação Futura

Os resultados negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, que, antes da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição, foram reconhecidos na escrituração contábil e adicionados na apuração do lucro real e do resultado ajustado, a serem excluídos na data da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.

Sim

Sim

Art. 105, § 2º

Sim (D ou C)

A.155, A.156 e E.113

E.115

Pagamento Baseado em Ações

O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, objeto de acordo com pagamento baseado em ações, após a liquidação conforme § 1° do art. 33 da Lei nº 12.973, de 2014, e quantificado conforme o § 2º desse artigo.

Sim

Sim

Art. 161, §§ 1º, 2º e 5º

Sim (D)

A.157

E.116

Perdas em Aplicações Financeiras

As perdas anteriormente adicionadas conforme item A.167 do Anexo I desta Instrução Normativa, a serem excluídas até o limite correspondente à diferença positiva apurada no período de apuração entre os ganhos e perdas, conforme previsto no § 5º do art. 76 da Lei nº 8.981, de 1995.

Sim

Não

-

Sim (D)

A.167

E.117

Perdas no Recebimento de Créditos - Instituição Financeira

O valor da receita reconhecida em virtude de renegociação de dívida e ainda não recebida, no caso de que trata o § 2º do art. 12 da Lei nº 9.430, de 1996.

Sim

Sim

Art. 74, § 3º

Sim (C)

A.169

E.118

Perdas no Recebimento de Créditos - PJ Credora

O valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito vencido e não recebido nos termos do art. 11 da Lei nº 9.430, 1996, contabilizado como receita e desde que atendidas as condições do referido artigo.

Sim

Sim

Art. 73, caput e §§ 1º e 2º

Sim (C)

A.171

E.119

Perdas no Recebimento de Créditos - PJ Devedora

O valor dos encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago, que tenham sido anteriormente adicionados pela pessoa jurídica devedora conforme item A.172 do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser excluído no período de apuração em que ocorrer a quitação do débito por qualquer forma.

Sim

Sim

Art. 73, § 5º

Sim (D)

A.172

E.120

Prêmio na Emissão de Debêntures

O valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures reconhecido no resultado, desde que atendidas as condições previstas no art. 31 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 199

Sim (C)

A.175

E.121

Programas de Estímulo à Solicitação de Documento Fiscal

As receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 11.945, de 2009.

Sim

Sim

-

Não

-

E.122

Provisões ou Perdas Estimadas - Gastos com Desmontagem

Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado, efetivamente incorridos, correspondentes aos valores anteriormente adicionados conforme item A.176 do Anexo I desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 125

Sim (D)

A.176

E.123

Provisões ou Perdas Estimadas - Teste de Recuperabilidade

O saldo da perda estimada por redução ao valor recuperável de ativos não revertida, quando da ocorrência da alienação ou baixa do bem correspondente. Observação: ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) aplicam-se os ajustes previstos nos assuntos "Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido" e "Combinação de Negócios, Exceto Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido" deste Anexo e do Anexo I desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 129, caput e §§ 1º e 3º

Sim (D)

A.177 e E.124

E.124

Provisões ou Perdas Estimadas - Teste de Recuperabilidade

A reversão da perda estimada por redução ao valor recuperável de ativos. Observação: ao ágio por rentabilidade futura (goodwill) aplicam-se os ajustes previstos nos assuntos "Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido" e "Combinação de Negócios, Exceto Investimento Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido" deste Anexo e do Anexo I desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Arts. 129 e 130

Sim (D)

A.177 e E.123

E.125

Provisões ou Perdas Estimadas Não Dedutíveis

O valor correspondente ao uso ou à reversão das provisões ou perdas estimadas no valor de ativos não dedutíveis, anteriormente adicionadas conforme item A.178 do Anexo I desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Arts. 70 e 284

Sim (D)

A.178

E.126

Receitas com Planos de Benefício

O valor das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, registradas contabilmente pelo regime de competência pela pessoa jurídica patrocinadora, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, para ser adicionada na data de sua realização.

Sim

Sim

Art. 136

Sim (C)

A.179

E.127

Rendimentos de Aplicações Financeiras

Os rendimentos tributados exclusivamente na fonte nas operações com os ativos a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, conforme previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal.

Sim

Não

-

Não

-

E.128

Resultados não Realizados nas Operações Intercompanhias

Os resultados não realizados positivos a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, anteriormente adicionados conforme item A.184 do Anexo I desta Instrução Normativa, a serem excluídos nos períodos de apuração em que forem registrados na escrituração comercial proporcionalmente à sua realização.

Sim

Sim

Art. 285, caput e parágrafo único, inciso I, alínea "b"

Sim (D)

A.184

E.129

Resultados não Realizados nas Operações Intercompanhias

Os resultados não realizados negativos a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, não registrados na escrituração comercial.

Sim

Sim

Art. 285, caput e parágrafo único, inciso II, alínea "a"

Sim (C)

A.185

E.130

Seguros ou Pecúlio por Morte do Sócio

O capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado, de que trata a alínea "f' do § 2º do art. 43 do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, a ser excluído no período de apuração em que for contabilizado como receita.

Sim

Não

-

Não

-

E.131

Variação Cambial - Regra Geral

O valor correspondente à variação cambial ativa reconhecida no período de apuração, exceto na hipótese da opção pelo regime de competência, nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Sim

Sim

Art. 152, 158 e 159

Sim (D ou C)

A.189, A.190, A.191, E.132 e E.133

E.132

Variação Cambial - Regra Geral

O valor correspondente à variação cambial passiva cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração, exceto na hipótese da opção pelo regime de competência, nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Sim

Sim

Art. 152, 158 e 159

Sim (D ou C)

A.189, A.190, A.191, E.131 e E.133

E.133

Variação Cambial - Regra Geral - Mudança de Regime de Caixa para Competência

O saldo devedor existente na parte "B" do e-Lalur e do e-Lacs, na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações cambiais pelo regime de caixa para o regime de competência, a ser excluído em 31 de dezembro do ano precedente ao da opção.

Sim

Sim

Art. 157

Sim (D ou C)

A.189, A.190, A.191, E.131 e E.132

E.134

Variação Cambial - Utilização de Taxa Diferente da Divulgada pelo BCB

A variação cambial ativa reconhecida no período de apuração com base em taxa de câmbio diferente da divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), na hipótese de a pessoa jurídica utilizar taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB na elaboração de suas demonstrações financeiras e optar pelo regime de competência nos termos do § 1° do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (alínea "b" do inciso I do item 1 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).

Sim

Sim

-

Sim (D ou C)

A.192, A.193 e E.135

E.135

Variação Cambial - Utilização de Taxa Diferente da Divulgada pelo BCB

A variação cambial passiva que teria sido reconhecida no período de apuração com base em taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), na hipótese de a pessoa jurídica utilizar taxa de câmbio diferente da divulgada pelo BCB na elaboração de suas demonstrações financeiras e optar pelo regime de competência nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001 (alínea "d" do inciso I do item 1 do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).

Sim

Sim

-

Sim (D ou C)

A.192, A.193 e E.134

E.136

Variação Cambial - Instituição Financeira - Hedge

A variação cambial passiva reconhecida no patrimônio líquido no período de apuração, no caso de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem o procedimento contábil para definição, apuração e registro da parcela efetiva do hedge de ativos e passivos financeiros não derivativos estabelecido na Resolução CMN nº 4.524, de 2016 (alínea "a" do inciso I do item 1 do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).

Sim

Sim

-

Sim (D ou C)

A.194, A.195 e E.137

E.137

Variação Cambial - Instituição Financeira - Hedge

A variação cambial ativa reclassificada para o resultado no período de apuração, no caso de instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que utilizarem o procedimento contábil para definição, apuração e registro da parcela efetiva do hedge de ativos e passivos financeiros não derivativos estabelecido na Resolução CMN nº 4.524, de 2016 (alínea "b" do inciso I do item 1 do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.753, de 2017).

Sim

Sim

-

Sim (D ou C)

A.194, A.195 e E.136

E.138

Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente

A variação cambial ativa reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do ativo referente a operação de venda a prazo. Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes E.131 deste Anexo e A.190 do Anexo I desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 96 caput, § 1º, inciso I, e § 2º. Anexo XI

Sim (D ou C)

A.010, A.196 e E.007

E.139

Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente

A variação cambial ativa reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do ativo referente a operação que não seja venda a prazo. Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes E.131 deste Anexo e A.190 do Anexo I desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 96 caput, § 1º, inciso I, e § 2º

Sim (D ou C)

A.011, A.197 e E.008

E.140

Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente

A variação cambial ativa reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente no ativo. Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes E.131 deste Anexo e A.190 do Anexo I desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 96 caput, § 1º, inciso II, e § 3º

Não

A.012, A.198 e E.009

E.141

Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente

A variação cambial ativa reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação de aquisição a prazo de bem ou serviço contabilizado diretamente como despesa ou custo. Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes E.131 deste Anexo e A.190 do Anexo I desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 96 caput, § 1º, inciso III, e § 4º

Sim (D ou C)

A.013, A.199 e E.010

E.142

Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente

A variação cambial ativa reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação que não seja aquisição a prazo e esteja relacionada a um ativo. Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes E.131 deste Anexo e A.190 do Anexo I desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 96 caput, § 1º, inciso II, e § 3º

Não

A.014, A.200 e E.011

E.143

Variação Cambial Sobre Juros a Apropriar Decorrentes de Ajuste a Valor Presente

A variação cambial ativa reconhecida no período de apuração relativa aos juros a apropriar decorrentes do ajuste a valor presente de elemento do passivo referente a operação que não seja aquisição a prazo e esteja relacionada a uma despesa ou custo. Observação: este ajuste é realizado de forma independente dos ajustes E.131 deste Anexo e A.190 do Anexo I desta Instrução Normativa.

Sim

Sim

Art. 96 caput, § 1º, inciso III, e § 4º

Sim (D ou C)

A.015, A.201 e E.012

E.144

Outras

Demais exclusões decorrentes da legislação tributária.

Sim

Sim

-

-

-

 

(*) Observações:

Coluna "Controle na Parte B?": indica se há ou não o controle e, caso haja, se o saldo na Parte B do e-Lalur ou e-Lacs é sempre devedor (D), sempre credor (C), ou se pode ser devedor ou credor (D ou C).

Coluna "Adição ou Exclusão Relacionada": o número da adição relacionada inicia-se com A (Anexo I), e o número da exclusão relacionada inicia-se com E (Anexo II).

 

ANEXO III

QUESTÕES RELATIVAS A PARTICIPAÇÕES EM COLIGADAS E CONTROLADAS

(Anexo X da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.)

 

EXEMPLO 1 - TRATAMENTO DA MAIS-VALIA

PREMISSAS DO EXEMPLO:

em 01/01/20x1, a Cia Alfa adquire 100% do capital social da Cia Beta por R$ 120.000;

nessa data, o patrimônio líquido contábil da Cia Beta atinge o valor de R$ 100.000, e o valor justo de seus ativos líquidos, R$ 120.000;

a diferença entre o valor justo dos ativos líquidos e o patrimônio líquido contábil da Cia Beta decorre da diferença entre o valor justo do equipamento XPTO e o seu valor contábil;

em 31/12/20x1, a Cia Beta apura aumento de R$ 30.000 em seu patrimônio líquido, em decorrência de lucros do exercício, e o equipamento XPTO é depreciado em 20%;

para simplificar, as receitas auferidas e as despesas incorridas pela Cia Alfa em suas atividades principais não são consideradas;

Cia Alfa é tributada pelo lucro real anual.

a) Lançamentos contábeis em 01/01/20x1:

D Part.Societ.Cia.Beta

100.000

D Part.Societ.Cia.Beta Mais Valia

20.000

C Caixa

120.000

 

b) Lançamentos contábeis em 31/12/20x1:

D Part.Societ.Cia.Beta

30.000

C Resultado da Equiv.Patrimonial

30.000

D Resultado da Equiv.Patrimonial

4.000

C Part.Societ.Cia.Beta Mais-Valia

4.000

 

c) Demonstração do resultado de 20x1:

Receita Bruta

(-) CMV

(=) Lucro Bruto

(+) Resultado da Equiv.Patrimonial

26.000

(=) Lucro líquido antes do IRPJ

26.000

 

d) Demonstração do Lucro Real de 20x1:

Lucro líquido antes do IRPJ

26.000

(+) Adições (art. 182)

4.000

(-) Exclusões (art. 181)

 (30.000) 

(=) Lucro Real

0

 

Observação 1. A exclusão de R$ 30.000 é definitiva. Ou seja, não haverá adição posterior.

Observação 2. A adição de R$ 4.000 é temporária. O valor será, portanto, controlado na parte B do e-Lalur. A exclusão poderá ser feita: (1) na alienação ou liquidação do investimento conforme previsto nos arts. 182 e 184; ou (2) após o evento de incorporação, fusão ou cisão, à medida que o equipamento XPTO for realizado, conforme disposto no inciso I do art. 186, mas desde que atendidas as condições previstas nos arts. 185 e 186.

EXEMPLO 2 - AVJ NA INVESTIDA

PREMISSAS DO EXEMPLO:

em 01/01/20x1, a Cia Alfa adquire 100% do capital social da Cia Beta por R$ 100.000;

nessa data, tanto o patrimônio líquido contábil da Cia Beta quanto o valor justo de seus ativos líquidos atingem o valor de R$ 100.000;

em 31/12/20x1, a Cia Beta apura aumento em seu patrimônio líquido em decorrência de lucros do exercício, compostos por um ganho na avaliação com base em valor justo de uma propriedade para investimento (terreno), no valor de R$ 35.000, e outros resultados negativos, no valor de R$ 30.000;

em 31/12/20x2, a Cia Beta apura novo aumento em seu patrimônio líquido em decorrência de lucros do exercício, no valor de R$ 50.000, incluídos aí os resultados da venda da propriedade para investimento, que, nesse exercício, não teve seu valor justo alterado;

ao proceder à avaliação com base em valor justo na propriedade para investimento em 20x1, a Cia. Beta controlou o ganho por meio de subconta conforme previsto nos arts. 97 e 98, e na venda, em 20x2, computou-o na determinação do lucro real, conforme § 1º do art. 97 e § 5º do art. 98;

para simplificar, as receitas auferidas e as despesas incorridas pela Cia Alfa em suas atividades principais não são consideradas;

Cia Alfa é tributada pelo lucro real anual.

1º HIPÓTESE: CIA ALFA EVIDENCIA O GANHO DA AVJ NA INVESTIDA POR MEIO DE SUBCONTA VINCULADA À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

a) Lançamentos contábeis na Cia. Alfa em 01/01/20x1:

D Part. Societ. Cia. Beta

100.000

C Caixa

100.000

 

b) Lançamentos contábeis na Cia. Alfa em 31/12/20x1:

D Part. Societ. Cia. Beta Subconta cf. Lei 12973

35.000

C Part. Societ. Cia. Beta

30.000

C Resultado Equiv. Patrimonial

5.000

 

Observação. Os ajustes na apuração do lucro real relativamente aos outros resultados negativos (R$ 30.000) e ao ganho na avaliação com base em valor justo (R$ 35.000) são independentes. Desta forma, com o objetivo único de esclarecer como estes ajustes são feitos, desmembramos o valor lançado na conta "Resultado Equiv. Patrimonial" e apresentamos a seguir dois lançamentos contábeis equivalentes ao efetuado acima.

D Part. Societ. Cia. Beta Subconta cf. Lei 12973

35.000

C Resultado Equiv. Patrimonial

35.000

D Resultado Equiv. Patrimonial

30.000

C Part. Societ. Cia. Beta

30.000

 

c) Demonstração do resultado de 20x1:

Receita Bruta

(-) CMV

(=) Lucro Bruto

(+) Resultado Equiv. Patrimonial

5.000

(=) Lucro líquido antes do IRPJ

5.000

 

d) Demonstração do Lucro Real de 20x1:

Lucro líquido antes do IRPJ

5.000

(+) Adições (art. 181)

30.000

(-) Exclusões (arts. 114, § 1º e 115, § 2º)

(35.000)

(=) Lucro Real

0

 

Observação. O valor excluído de R$ 35.000 está controlado por meio da subconta vinculada à participação societária. O tratamento a ser dado a este valor é o previsto nos §§ 2º e 3º do art. 114 e §§ 3º a 6º do art. 115.

e) Lançamentos contábeis na Cia. Alfa em 31/12/20x2:

D Part. Societ. Cia. Beta

50.000

C Resultado Equiv. Patrimonial

50.000

D Part. Societ. Cia. Beta

35.000

C Part. Societ. Cia. Beta Subconta cf. Lei 12973

35.000

 

f) Demonstração do resultado de 20x2:

Receita Bruta

(-) CMV

(=) Lucro Bruto

(+) Resultado Equiv. Patrimonial

50.000

(=) Lucro líquido antes do IRPJ

50.000

 

g) Demonstração do Lucro Real de 20x2:

Lucro líquido antes do IRPJ

50.000

(+) Adições

(50.000)

(-) Exclusões (art. 181)

(=) Lucro Real

0

 

Observação. A Cia Alfa ficou dispensada de adicionar os R$ 35.000 baixados da subconta "Part. Societ. Cia. Beta Subconta cf. Lei 12973" na apuração do lucro real porque a Cia Beta computou o ganho respectivo na apuração de seu lucro real. Caso a Cia Beta não tivesse feito o cômputo deste ganho, a Cia Alfa ficaria obrigada a adicionar os R$ 35.000 (art. 114, § 2º e art. 115, §§ 3º e 4º).

2º HIPÓTESE: CIA ALFA NÃO EVIDENCIA O GANHO DA AVJ NA INVESTIDA POR MEIO DE SUBCONTA VINCULADA À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

a) Lançamentos contábeis na Cia Alfa em 01/01/20x1:

D Part. Societ. Cia. Beta

100.000

C Caixa

100.000

 

b) Lançamentos contábeis na Cia Alfa em 31/12/20x1:

D Part. Societ. Cia. Beta

5.000

C Resultado Equiv. Patrimonial

5.000

 

Observação. Os ajustes na apuração do lucro real relativamente aos outros resultados negativos (R$ 30.000) e ao ganho na avaliação com base em valor justo (R$ 35.000) são independentes. Desta forma, com o objetivo único de esclarecer como estes ajustes são feitos, desmembramos o valor lançado na conta "Resultado Equiv. Patrimonial" e apresentamos a seguir dois lançamentos contábeis equivalentes ao efetuado acima.

D Part. Societ. Cia. Beta

35.000

C Resultado Equiv. Patrimonial

35. 000

D Resultado Equiv. Patrimonial

30.000

C Part. Societ. Cia. Beta

30.000

 

c) Demonstração do resultado de 20x1:

Receita Bruta

(-) CMV

(=) Lucro Bruto

(+) Resultado Equiv. Patrimonial

5.000

(=) Lucro líquido antes do IRPJ

5.000

 

d) Demonstração do Lucro Real de 20x1:

Lucro líquido antes do IRPJ

5.000

(+) Adições (art. 181)

30.000

(-) Exclusões

(=) Lucro Real

35.000

 

e) Lançamentos contábeis na Cia. Alfa em 31/12/20x2:

D Part. Societ. Cia. Beta

50.000

C Resultado Equiv. Patrimonial

50.000

 

f) Demonstração do resultado de 20x2:

Receita Bruta

(-) CMV

(=) Lucro Bruto

(+) Resultado Equiv. Patrimonial

50.000

(=) Lucro líquido antes do IRPJ

50.000

 

g) Demonstração do Lucro Real de 20x2:

Lucro líquido antes do IRPJ

50.000

(+) Adições

(-) Exclusões (art. 181)

(50.000)

(=) Lucro Real

0

 

EXEMPLO 3 - GOODWILL - CONTROLE NA PARTE B

PREMISSAS DO EXEMPLO:

em 01/01/20x1, a Cia Alfa adquire 100% do capital social da Cia Beta por R$ 120.000;

nesta data, tanto o patrimônio líquido contábil da Cia Beta quanto o valor justo de seus ativos líquidos atingem o valor de R$ 100.000;

em 31/12/20x1, a Cia Beta apura um aumento de R$ 30.000 em seu patrimônio líquido, proveniente de lucros do exercício;

em 31/12/20x1, a Cia Alfa reduz o valor do ágio por rentabilidade futura (goodwill) em R$ 8.000 (teste de recuperabilidade);

em 01/01/20x2, a Cia Alfa incorpora a Cia Beta;

em 31/12/20x2, a Cia Alfa reduz o valor do goodwill em R$ 10.000;

para simplificar, as receitas auferidas e as despesas incorridas pela Cia Alfa em suas atividades principais não são consideradas;

Cia Alfa é tributada pelo lucro real anual.

a) Lançamentos contábeis em 01/01/20x1:

D Part.Societ.Cia.Beta

100.000

D Part.Societ.Cia.Beta Goodwill

20.000

C Caixa

120.000

 

b) Lançamentos contábeis em 31/12/20x1:

D Part.Societ.Cia.Beta

30.000

C Ganho Equiv.Patrimonial

30.000

D Redução Goodwill

8.000

C Part.Societ.Cia.Beta Goodwill

8.000

 

c) Demonstração do resultado de 20x1:

Receita Bruta

(-) CMV

(=) Lucro Bruto

(+) Ganho Equiv.Patrimonial

30.000

(-) Redução Goodwill

(8.000)

(=) Lucro líquido antes do IRPJ

22.000

 

d) Demonstração do Lucro Real de 20x1:

Lucro líquido antes do IRPJ

22.000

(+) Adições (art. 182)

8.000

(-) Exclusões (art. 181)

( 30.000 )

(=) Lucro Real

0

 

Observação 1. A exclusão de R$ 30.000 é definitiva. Ou seja, não haverá adição posterior.

Observação 2. A adição de R$ 8.000 é temporária sendo, portanto, controlada na parte B do e-Lalur, que ficará com saldo devedor de R$ 8.000.

e) Lançamento contábil em 01/01/20x2 relativo ao goodwill:

D Goodwill (ativo intangível)

12.000

C Part.Societ.Cia.Beta Goodwill

12.000

 

f) Lançamentos contábeis em 31/12/20x2:

D Redução Goodwill

10.000

C Goodwill (ativo intangível)

10.000

 

g) Demonstração do resultado de 20x2:

Receita Bruta

(-) CMV

(=) Lucro Bruto

(-) Redução Goodwill

( 10.000) 

(=) Lucro líquido antes do IRPJ

(10.000)

 

h) Demonstração do Lucro Real de 20x2:

Lucro líquido antes do IRPJ

(10.000)

(+) Adições (art. 194)

10.000

(-) Exclusões (art. 185, inciso III)

 (4.000) 

(=) Lucro Real

(4.000)

 

Observação 1. A adição de R$ 10.000 aumentou o saldo devedor controlado na parte B do e-Lalur para R$ 18.000 (8.000 + 10.000).

Observação 2. O valor excluído de R$ 4.000 foi obtido com base no valor do goodwill na data da aquisição da participação societária: R$ 20.000 x (12/60). Este exemplo pressupõe que as condições previstas nos arts. 185 e 188 foram plenamente atendidas.

Observação 3. A exclusão de R$ 4.000 diminuiu o saldo devedor controlado na parte B do e-Lalur para R$ 14.000 (18.000 - 4.000).

Observação 4. O saldo contábil do goodwill (ativo intangível) é de R$ 2.000. De acordo com o art. 194 haverá, portanto, mais R$ 2.000 a serem adicionados futuramente. Por outro lado, o inciso III do art. 185 permite que a Cia Alfa exclua R$ 16.000 [20.000 x (48/60)] nos próximos quatro anos. Após feitas estas adições e exclusões, o saldo final na parte B do e-Lalur será zero.

ANEXO IV

VARIAÇÕES CAMBIAIS REFERENTES AOS JUROS A APROPRIAR DECORRENTES DE AJUSTES A VALOR PRESENTE

(Anexo XI da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.)

 

EXEMPLO

PREMISSAS DO EXEMPLO:

Venda de mercadoria (exportação) no final do período P1 para recebimento no final do período P3;

Valor da venda: US$ 121.000;

Câmbio: a) final do período P1: US$ 1,00 = R$ 2,00; b) final do período P2: US$ 1,00 = R$ 2,50; c) final do período P3: US$ 1,00 = R$ 2,70;

Final do período P1: valor da venda: R$ 242.000; valor presente: R$ 200.000;

Variações cambiais relativas ao valor a receber: R$ 60.500 em P2 e R$ 24.200 em P3;

Variações cambiais relativas aos juros a apropriar: R$ 8.000 em P2 e R$ 1.100 em P3;

Valores apropriados a partir da conta juros a apropriar: R$ 22.500 em P2 e R$ 28.600 em P3;

Custo da mercadoria vendida: R$ 150.000;

Pessoa jurídica optou por tributar a variação cambial pelo regime de competência (art. 153);

Pessoa jurídica tributada pelo lucro real.

a) Lançamentos contábeis em P1:

D Contas a Receber

242.000

C Receita Bruta

242.000

D AVP s/ Receita Bruta

42.000

C Juros a Apropriar

42.000

D CMV

150.000

C Estoques

150.000

 

b) Demonstração do resultado de P1:

Receita Bruta

242.000

(-) AVP s/ Receita Bruta

(42.000)

(=) Receita Líquida

200.000

(-) CMV

(150.000)

(=) Lucro líquido

50.000

 

c) Demonstração do Lucro Real de P1:

Lucro líquido

50.000

(+) Adições (art. 91, § 3º)

42.000

(=) Lucro Real

92.000

 

Observação. A adição de R$ 42.000 é temporária. Desta forma, será lançada na parte A do e-Lalur (art. 91, § 3º) em contrapartida a uma conta na parte B (art. 91, § 4º), cujo saldo no final do período será de R$ 42.000, devedor.

d) Lançamentos contábeis em P2:

D Contas a Receber

60.500

C Variação Cambial Ativa

60.500

D Variação Cambial Passiva

8.000

C Juros a Apropriar

8.000

D Juros a Apropriar

22.500

C Receita Financeira

22.500

 

e) Demonstração do resultado de P2:

Variação Cambial Ativa

60.500

(-) Variação Cambial Passiva

(8.000)

(+) Receita Financeira

22.500

(=) Lucro líquido

75.000

 

f) Demonstração do Lucro Real de P2:

Lucro líquido

75.000

(+) Adições (art. 96, § 1º, I)

8.000

(-) Exclusões (arts. 91, § 2º, e 96, § 2º)

(22.500)

(=) Lucro Real

60.500

 

Observação. A adição de R$ 8.000 é temporária, sendo lançada na parte A do e-Lalur em contrapartida à conta na parte B criada no período P1 (art. 96, § 1º, inciso I). A exclusão de R$ 22.500 também será lançada na parte A do e-Lalur em contrapartida à mesma conta na parte B, reduzindo seu saldo (arts. 91, § 2º, e 96, § 2º). O saldo da conta na parte B do e-Lalur no final do período P2 será de R$ 27.500, devedor (42.000+8.000-22.500).

g) Lançamentos contábeis em P3:

D Contas a Receber

24.200

C Variação Cambial Ativa

24.200

D Variação Cambial Passiva

1.100

C Juros a Apropriar

1.100

D Juros a Apropriar

28.600

C Receita Financeira

28.600

D Bancos

326.700

C Contas a Receber

326.700

 

h) Demonstração do resultado de P3:

Variação Cambial Ativa

24.200

(-) Variação Cambial Passiva

(1.100)

(+) Receita Financeira

28.600

(=) Lucro líquido

51.700

 

i) Demonstração do Lucro Real de P3:

Lucro líquido

51.700

(+) Adições (art. 96, § 1º, I)

1.100

(-) Exclusões (arts. 91, § 2º, e 96, § 2º)

(28.600)

(=) Lucro Real

24.200

 

Observação. A adição de R$ 1.100 é temporária, sendo lançada na parte A do e-Lalur em contrapartida à conta na parte B criada no período P1 (art. 96, § 1º, inciso I). A exclusão de R$ 28.600 também será lançada na parte A do e-Lalur em contrapartida à mesma conta na parte B, reduzindo seu saldo (arts. 91, § 2º, e 96, § 2º). O saldo da conta na parte B do e-Lalur no final do período P3 será zero (27.500+1.100-28.600).