PORTARIA
MF Nº 430, DE 9 DE OUTUBRO DE 2017
DOU
11/10/2017
Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB).
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017, resolve:
Art. 1º Fica
aprovado o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), na forma estabelecida nos Anexos I a XXII desta
Portaria.
Art. 2º O
Secretário da Receita Federal do Brasil:
I - poderá editar normas complementares
necessárias à aplicação do Regimento Interno;
II - poderá alterar o conteúdo dos Anexos IV ao XXII desta Portaria;
III - determinará, a cada período de, no máximo,
4 (quatro) anos, a avaliação das unidades para fins de reclassificação e
redimensionamento da estrutura de que trata o Anexo I e II desta Portaria; e
IV - editará as alterações nos atos normativos e
administrativos de sua competência para adequação ao disposto nesta Portaria.
Art. 3º Os atos
preparatórios e necessários à transformação de Unidades Gestoras em Unidades
Administrativas de que trata o Anexo XXI, inclusive sub-rogação dos contratos
em vigor e transferência da gestão de patrimônio, deverão ser adotados até 31
de dezembro de 2017.
Art. 4º Esta
Portaria entra em vigor após
decorridos 21 (vinte e um) dias de sua publicação no Diário
Oficial da União, ressalvados os seguintes dispositivos, cujos efeitos serão
produzidos a partir de 1º de janeiro de 2018:
I - relativamente ao Anexo I, o inciso II do
art. 2º, os artigos 233 ao 326, o § 9º do art. 334 e os artigos 335 ao 341; e
Art. 5º Ficam
revogados, após decorridos 21 (vinte e um) dias da publicação
desta portaria:
I - os seguintes dispositivos da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012:
a) o art. 1º, o inciso I do art. 2º, os artigos 3º, 4º, 13 ao 208, 280 ao 297, os incisos I ao
III do
art. 298, os artigos 299,
311 ao 313 e 316, todos do Anexo
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
b) os Anexos I e XIII do Anexo
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
II - a Portaria MF nº 448, de 27 de outubro
de 2014; e
III - a Portaria MF nº 499, de 11 de dezembro de
2014.
Art. 6º Ficam
revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2018,
I -
a Portaria MF nº 512, de 02 de outubro de 2013;
II -
a Portaria MF nº 127, de 05 de abril de 2016;
III -
a Portaria MF nº 158, de 05 de maio de 2016; e
IV -
os dispositivos que ainda estiverem vigentes da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012.
HENRIQUE DE
CAMPOS MEIRELLES
REGIMENTO
INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL DO
BRASIL
CAPÍTULO I
DA
CATEGORIA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de
Estado da Fazenda, tem por finalidade:
I -
planejar, coordenar,
supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração
tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às contribuições
sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições
devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades e fundos, na forma da
legislação em vigor;
II -
propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e
consolidação da legislação tributária federal;
III -
interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de
custeio previdenciário e correlata, e editar os atos normativos e as instruções
necessárias à sua execução;
IV -
estabelecer obrigações
tributárias acessórias;
V -
preparar e julgar, em
primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de
créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios relativos aos
tributos por ela administrados;
VI -
preparar e julgar, em
instância única, processos administrativos de aplicação da pena de perdimento
de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga
em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena
de perdimento;
VII - acompanhar a execução das políticas tributária
e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos;
VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar,
coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança,
arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua
administração;
IX -
executar a previsão, o
acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, além
de coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para
subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;
X -
propor medidas
destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos
na programação financeira federal;
XI -
estimar e quantificar a
renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de
alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais,
ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam da matéria;
XII -
promover atividades de cooperação
e integração entre as administrações tributárias do País, entre o fisco e o
contribuinte e de educação fiscal, além de preparar e divulgar informações
tributárias e aduaneiras;
XIII - elaborar estudos e estatísticas
econômico-tributários para subsidiar a formulação da política tributária e
referentes ao comércio exterior, estabelecer política de informações
econômicofiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação
dessas informações;
XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da
Administração Pública e entidades de direito público ou privado, para permuta
de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas
compartilhados e realização de operações conjuntas;
XV -
gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº
1.437, de 17 de dezembro de 1975;
XVI - negociar e participar da implementação de
acordos, tratados e convênios internacionais cujo objeto seja relativo a
matéria tributária e aduaneira;
XVII - dirigir, supervisionar, orientar,
coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle
aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de áreas e recintos;
XVIII - dirigir, supervisionar, orientar,
coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência
de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê
Brasileiro de Nomenclatura;
XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e
executar as atividades relativas a nomenclatura, classificação fiscal e
econômica e origem de mercadorias, e representar o País em reuniões
internacionais sobre a matéria;
XX - planejar, coordenar e executar as atividades
de repressão ao contrabando, ao descaminho, à contrafação e pirataria, ao
tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de
arma de fogo e à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência
específica de outros órgãos;
XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e, no âmbito deste, o Portal
Único de Comércio Exterior, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XXII -
articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e
estrangeiros que atuem no campo econômico-tributário, econômico-previdenciário
e de comércio exterior, para realização de estudos, conferências técnicas,
congressos e eventos semelhantes;
XXIII - elaborar proposta de atualização do plano
de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos
envolvidos;
XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as
atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de
sua competência, em especial aquelas destinadas ao gerenciamento de riscos ou à
utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, que
visem à qualidade e à fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate a
fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e
aduaneira; e
XXV - planejar, coordenar, supervisionar, executar,
controlar e avaliar as atividades relativas à função de Adido Tributário e
Aduaneiro no exterior.
Parágrafo único. No
exercício das suas atribuições, a RFB atuará de forma sistêmica e orientada aos
processos de trabalho.
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A RFB tem a seguinte estrutura organizacional:
1.1 -
GABINETE (Gabin)
1.1.1 - Ouvidoria (Ouvid)
1.1.2 - Divisão de Atividades
Administrativas (Diadm) (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
1.1.2.1 - Seção de Capacitação e
Desenvolvimento (Sacad) (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
1.1.2.2 - Seção de Atividades de Suporte
(Sasup) (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
1.1.2.3 - Seção de Acompanhamento da Execução
Orçamentária (Saceo) (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
1.1.2.4 - Equipe das Unidades Centrais (EUC) (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
1.1.3 - Assessoria de
Acompanhamento Legislativo (Asleg)
1.2 - ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO (Asleg) (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua
publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
1.3.1 - Coordenação Disciplinar (Codis)
1.3.1.1 - Divisão de Investigação Disciplinar (Divid)
1.3.1.2 - Divisão de Análise Correcional (Diaco)
1.3.1.3 - Divisão de Responsabilização de Entidades
Privadas (Dires)
1.3.1.4 - Serviço de Acompanhamento Judicial e Controle
(Sejuc)
1.3.2 - Serviço de Controle da Atividade Correcional
(Secac)
1.3.3 - Serviço de Atividades Administrativas (Sesad)
1.3.3.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)
1.3.4 - Escritório de Corregedoria (Escor)
1.4 - ASSESSORIA ESPECIAL (Asesp)
1.5 - ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS (Asain)
1.5.1 - Coordenação de Assuntos Tributários e Aduaneiros (Coata)
1.5.1.1 - Divisão de Assuntos Tributários Internacionais
(Datin)
1.5.1.2 - Divisão de Assuntos sobre Comércio Internacional
(Dacin)
1.5.1.3 - Divisão de Intercâmbio de Informações Tributárias
e Aduaneiras (Ditad)
1.5.2 - Divisão de Relações Institucionais Internacionais
(Dirin)
1.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E
AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL (Copav)
1.6.1 - Coordenação Operacional (Coope)
1.6.2 - Divisão de Planejamento Estratégico e Avaliação
Institucional (Dipai)
1.6.3 - Divisão de Desenvolvimento Organizacional (Diorg)
1.6.4 - Escritório de Projetos (Eproj)
1.6.5 - Escritório de Processos (Eproc)
1.7 - COORDENAÇÃO-GERAL DE AUDITORIA INTERNA E GESTÃO DE
RISCOS (Audit)
1.7.1 - Coordenação de Planejamento e Execução de Auditoria
(Copea)
1.7.1.1 - Gerência de Auditoria Interna 1 (Gaud1)
1.7.1.2 - Gerência de Auditoria Interna 2 (Gaud2)
1.7.1.3 - Gerência de Auditoria Interna 3 (Gaud3)
1.7.1.4 - Gerência de Auditoria Interna 4 (Gaud4)
1.7.2 - Divisão de Implementação e Suporte em Gestão de
Riscos (Disri)
1.7.3 - Divisão de Atendimento aos Órgãos de Controle
Externo (Diaex)
1.7.4 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)
1.8 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO (Copei)
1.8.1 - Coordenação de Assuntos Estratégicos (Coast)
1.8.1.1 - Divisão de Análise e de Produção de Conhecimentos
Estratégicos (Dipes)
1.8.1.2 - Serviço de Aplicação Tecnológica (Seate)
1.8.1.3 - Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de
Dinheiro (LabLD)
1.8.2 - Coordenação Operacional (Coope)
1.8.2.1 - Divisão de Investigação (Divin)
1.8.2.2 - Escritório de Pesquisa e Investigação (Espei)
1.8.2.2.1 - Seção Especial de Pesquisa e Investigação
(Sapei)
1.8.2.3 - Núcleo de Pesquisa e Investigação (Nupei)
1.8.3 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)
1.9 - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (Ascom)
1.9.1 - Divisão de Imprensa (Divim)
1.9.2 - Divisão de Divulgação Institucional e Projetos de
Comunicação (Divip)
1.9.3 - Divisão de Comunicação Interna (Dicin)
1.9.4 - Gerência de Projetos de Comunicação Audiovisual
(Geauv)
1.10 - ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO FISCAL (Ascif)
1.10.1 - Gerência de Cooperação e Integração Fiscal (Gecif)
1.11 - CENTRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS (Cetad)
1.11.1 - Coordenação de Estudos Econômico-Tributários e
Aduaneiros (Coest)
1.11.1.1 - Gerência de Estudos Econômico-Tributários e
Aduaneiros 1 (Gest1)
1.11.1.2 - Gerência de Estudos Econômico-Tributários e
Aduaneiros 2 (Gest2)
1.11.1.3 - Gerência de Dados e Estatísticas (Gedae)
1.11.2 - Coordenação de Previsão e Análise (Copan)
1.11.2.1 - Divisão de Previsão e Análise de Receitas
(Dipar)
1.11.2.2 - Divisão de Previsão e Análise de Gastos
Tributários (Dipag)
2.1 - SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
(Suara)
2.1.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão
(Didep)
2.1.1.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)
2.1.1.2 - Seção de Atividades de Suporte (Sasup)
2.1.1.3 - Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária
(Saceo)
2.1.2 - COORDENAÇÃO ESPECIAL DE GESTÃO DE CRÉDITOS E DE
BENEFÍCIOS FISCAIS (Corec)
2.1.2.1 - Divisão de Gestão do Direito Creditório (Dicre)
2.1.2.2 - Divisão de Gestão de Benefícios Fiscais (Diben)
2.1.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA (Codac)
2.1.3.1 - Coordenação de Arrecadação (Codar)
2.1.3.1.1 - Divisão de Classificação e Acompanhamento da
Arrecadação (Divar)
2.1.3.1.2 - Divisão de Infraestrutura de Arrecadação e
Controle da Rede Arrecadadora (Dirar)
2.1.3.1.3 - Divisão de Cálculos e Tabelas Corporativas
(Dical)
2.1.3.2 - Coordenação de Cobrança (Cobra)
2.1.3.2.1 - Divisão de Cobrança da Pessoa Física, do Imóvel
Rural e de Obras de Construção Civil (Dipef)
2.1.3.2.2 - Divisão de Cobrança da Pessoa Jurídica (Dipej)
2.1.3.2.3 - Divisão de Cobrança de Créditos Tributários
Constantes de Processos Fiscais (Dicop)
2.1.3.2.4 - Divisão de Administração de Parcelamentos
(Dapar)
2.1.3.3 - Divisão de Normas de Arrecadação e Cobrança
(Dinor)
2.1.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO (Cogea)
2.1.4.1 - Coordenação de Atendimento ao Cidadão (Coate)
2.1.4.1.1 - Divisão de Atendimento Presencial (Dapre)
2.1.4.1.2 - Divisão de Atendimento a Distância (Diadi)
2.1.4.1.3 - Divisão de Orientação ao Atendimento (Diora)
2.1.4.1.4 - Divisão de Estudos e Projetos de Atendimento
(Diest)
2.1.4.2 - Divisão de Desenvolvimento da Educação Fiscal e
da Moral Tributária (Diefi)
2.1.4.3 - Divisão de Memória Institucional (Dimem)
2.1.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS (Cocad)
2.1.5.1 - Coordenação Operacional de Cadastros Tributários
e Aduaneiros (Cocat)
2.1.5.1.1 - Divisão de Gestão do Cadastro de Pessoas
Jurídicas (Dicaj)
2.1.5.1.2 - Divisão de Gestão do Cadastro de Pessoas
Físicas (Dicaf)
2.1.5.1.3 - Divisão de Gestão dos Cadastros de Imóveis
(Dimov)
2.1.5.2 - Divisão de Implementação de Acordos de Cooperação
e Convênios (Divac)
2.2 - SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO (Sutri)
2.2.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão
(Didep)
2.2.1.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)
2.2.1.2 - Seção de Atividades de Suporte (Sasup)
2.2.1.3 - Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária
(Saceo)
2.2.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (Cosit)
2.2.2.1 - Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio
e Operações Financeiras (Cotir)
2.2.2.1.1 - Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa
Física e a Propriedade Rural (Dirpf)
2.2.2.1.2 - Divisão de Tributos sobre Instituições e
Operações Financeiras (Ditif)
2.2.2.1.3 - Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (Dirpj)
2.2.2.2 - Coordenação de Tributos sobre a Receita Bruta e
Produtos Industrializados (Cotri)
2.2.2.2.1 - Divisão de Imposto sobre Produtos Industrializados
(Ditip)
2.2.2.2.2 - Divisão de Contribuições Sociais sobre a
Receita e a Importação (Direi)
2.2.2.3 - Coordenação de Contribuições Previdenciárias e
Normas Gerais (Copen)
2.2.2.3.1 - Divisão de Revisão de Normas (Diren)
2.2.2.3.2 - Divisão de Normas Gerais Relacionadas ao
Direito Tributário (Dinog)
2.2.2.3.3 - Divisão de Contribuições Sociais
Previdenciárias (Dprev)
2.2.2.4 - Coordenação de Tributação Internacional (Cotin)
2.2.2.4.1 - Divisão de Tributação Internacional (Ditin)
2.2.2.4.2 - Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior
(Dicex)
2.2.2.4.3 - Divisão de Nomenclatura e Classificação de
Mercadorias (Dinom)
2.2.2.5 - Divisão de Controle Documental e do Processo
Legislativo (Dileg)
2.2.2.5.1 - Seção de Gerenciamento de Processos (Sager)
2.2.2.6 - Serviço de Disseminação de Normas (Sedis)
2.2.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E
JUDICIAL (Cocaj)
2.2.3.1 - Divisão de Acompanhamento de Decisões Judiciais
(Diaju)
2.2.3.2 - Divisão de Gerenciamento de Mandados de Segurança
(Digem)
2.2.3.3 - Coordenação de Acompanhamento do Contencioso
Administrativo (Ccoad)
2.2.3.3.1 - Divisão de Acompanhamento e Análise de
Jurisprudência Administrativa (Diaja)
2.2.3.3.2 - Divisão de Gerenciamento e Análise do
Contencioso (Digea)
2.3 - SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO (Sufis)
2.3.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão
(Didep)
2.3.1.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)
2.3.1.2 - Seção de Atividades de Suporte (Sasup)
2.3.1.3 - Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária
(Saceo)
2.3.2 - COORDENAÇÃO ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES
(Comac)
2.3.2.1 - Divisão de Monitoramento dos Maiores
Contribuintes (Dimac)
2.3.2.2 - Divisão de Estudos e Projetos (Diesp)
2.3.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO (Cofis)
2.3.3.1 - Coordenação de Gestão da Atividade Fiscal (Cogef)
2.3.3.1.1 - Divisão de Suporte à Atividade Fiscal (Disaf)
2.3.3.1.2 - Divisão de Planejamento, Controle e Avaliação
(Dicav)
2.3.3.1.3 - Divisão de Escrituração Digital (Didig)
2.3.3.2 - Coordenação Operacional (Coope)
2.3.3.2.1 - Divisão de Normas de Procedimentos Fiscais
(Dinop)
2.3.3.2.2 - Divisão de Revisão de Declarações (Dired)
2.3.3.2.3 - Divisão de Controles Fiscais Especiais (Dicoe)
2.3.3.2.4 - Divisão de Auditorias Especiais (Diaud)
2.3.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS (Copes)
2.3.4.1 - Coordenação de Programação da Atividade Fiscal
(Copaf)
2.3.4.1.1 - Divisão de Suporte à Atividade de Programação
(Dipra)
2.3.4.1.2 - Divisão de Análises Especiais (Diaes)
2.3.4.1.3 - Divisão de Projetos Estratégicos da
Fiscalização (Dprof)
2.3.4.2 - Coordenação de Estudos de Atividades Fiscais
(Coesf)
2.3.4.2.1 - Divisão de Instituições Financeiras (Difin)
2.3.4.2.2 - Divisão de Assuntos Internacionais (Disin)
2.3.4.2.3 - Divisão de Análises de Ilícitos Tributários
(Dilit)
2.4 - SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (Suana)
2.4.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão
(Didep)
2.4.1.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)
2.4.1.2 - Seção de Atividades de Suporte (Sasup)
2.4.1.3 - Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária
(Saceo)
2.4.2 - COORDENAÇÃO ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E TÉCNICA
ADUANEIRA (Cotad)
2.4.2.1 - Divisão de Infraestrutura e Técnica Aduaneira
(Disif)
2.4.2.2 - Seção de Estatísticas e Tabelas de Comércio
Exterior (Sarex)
2.4.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
(Coana)
2.4.3.1 - Coordenação Operacional Aduaneira (Copad)
2.4.3.1.1 - Divisão de Despacho de Importação (Diimp)
2.4.3.1.2 - Divisão de Despacho de Exportação e Regimes
Aduaneiros (Diexp)
2.4.3.1.3 - Divisão de Controles Aduaneiros Especiais
(Dicae)
2.4.3.2 - Coordenação de Controle de Intervenientes no
Comércio Exterior (Coint)
2.4.3.2.1 - Divisão de Controle Aduaneiro Pós-Despacho
(Dicap)
2.4.3.2.2 - Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio
Exterior (Digin)
2.4.3.3 - Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros
(Cerad)
2.4.3.3.1 - Gerência de Gestão de Riscos Aduaneiros 1
(Gard1)
2.4.3.3.2 - Gerência de Gestão de Riscos Aduaneiros 2
(Gard2)
2.4.3.3.3 - Gerência de Gestão de Riscos Aduaneiros 3
(Gard3)
2.4.3.4 - Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata)
2.4.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE COMBATE AO CONTRABANDO E
DESCAMINHO (Corep)
2.4.4.1 - Coordenação Operacional de Vigilância e Repressão
ao Contrabando e Descaminho (Coper)
2.4.4.1.1 - Divisão de Vigilância e Repressão ao
Contrabando e Descaminho (Direp)
2.4.4.1.2 - Divisão de Recursos Tecnológicos e Operacionais
(Direo)
2.4.4.1.3 - Divisão de Gestão de Riscos para Vigilância e Repressão
ao Contrabando e Descaminho (Digre)
2.4.4.2 - Centro Nacional de Operações Aéreas (Ceoar)
2.4.4.3 - Centro Nacional de Cães de Faro (CNK9)
2.5 - SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA (Sucor)
2.5.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão
(Didep)
2.5.1.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)
2.5.1.2 - Seção de Atividades de Suporte (Sasup)
2.5.1.3 - Seção de Acompanhamento da Execução Orçamentária
(Saceo)
2.5.2 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA
(Copol)
2.5.2.1 - Coordenação de Logística (Colog)
2.5.2.1.1 - Divisão de Licitações (Dilic)
2.5.2.1.2 - Divisão de Contratos (Dicon)
2.5.2.1.3 - Divisão de Engenharia (Dieng)
2.5.2.1.3.1 - Serviço de Acompanhamento de Projetos, Obras
e Serviços de Engenharia (Seope)
2.5.2.1.4 - Divisão de Padronização de Despesas e Materiais
(Dipad)
2.5.2.2 - Coordenação de Orçamento, Finanças e
Contabilidade (Cofic)
2.5.2.2.1 - Divisão de Execução Orçamentária e Financeira
(Diofi)
2.5.2.2.2 - Divisão de Contabilidade (Ditab)
2.5.2.3 - Divisão de Mercadorias Apreendidas (Dimap)
2.5.2.4 - Divisão de Serviços Administrativos, Almoxarifado
e Patrimônio (Disap)
2.5.2.4.1 - Seção de Patrimônio (Sapat)
2.5.2.4.2 - Seção de Almoxarifado (Samox)
2.5.2.4.3 - Seção de Gestão Documental (Sadoc)
2.5.2.4.4 - Seção de Diárias e Passagens (Sadip)
2.5.2.4.5 - Seção de Serviços Administrativos e Atendimento
(Sasat)
2.5.2.5 - Seção de Planejamento e Acompanhamento de
Projetos (Sapap)
2.5.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
(Cotec)
2.5.3.1 - Coordenação de Gestão Integrada (Cogei)
2.5.3.1.1 - Divisão de Gestão de Serviços (Diges)
2.5.3.1.1.1 - Equipe de Gestão Nacional de Serviços de TI
(EGS)
2.5.3.1.2 - Divisão de Gestão de Contratos de Tecnologia e
Segurança da Informação (Digec)
2.5.3.1.3 - Serviço de Planejamento de TI e Acompanhamento
de Projetos (Sepap)
2.5.3.1.4 - Equipe de Suporte à Governança de TI (EST)
2.5.3.1.5 - Equipe de Prestação de Informações de TI (EPI)
2.5.3.2 - Coordenação de Sistemas (Cosis)
2.5.3.2.1 - Divisão de Sistemas Corporativos (Disor)
2.5.3.2.1.1 - Equipe de Métricas de Software (EMS)
2.5.3.2.1.2 - Equipe de Arquitetura de Software (EAS)
2.5.3.2.2 - Divisão de Administração da Informação (Disad)
2.5.3.2.2.1 - Equipe de Informações Estratégicas (EIE)
2.5.3.2.3 - Divisão de Desenvolvimento Interno e por
Fábrica de Sofware (Didev)
2.5.3.2.3.1 - Equipe de Teste de Software (ETS)
2.5.3.2.3.2 - Equipe de Interface de Sistemas (EIS)
2.5.3.3 - Coordenação de Infraestrutura Tecnológica (Coinf)
2.5.3.3.1 - Divisão de Soluções de Tecnologia e Segurança
da Informação (Disot)
2.5.3.3.2 - Divisão de Infraestrutura e Operação Nacional
(Difra)
2.5.3.3.2.1 - Equipe de Gestão do Datacenter RFB (EGD)
2.5.3.3.2.2 - Equipe de Gerência de Ambiente Informatizado
Nacional (EAI)
2.5.3.3.3 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação
das Unidades Centrais (Setec)
2.5.3.3.4 - Equipe de Interfaces Digitais (EID)
2.5.3.4 - Divisão de Gestão do Atendimento de Soluções de
TI (Diget)
2.5.3.5 - Divisão de Segurança em Tecnologia da Informação
(Diseg)
2.5.3.5.1 - Equipe de Segurança de Sistemas (ESS)
2.5.3.5.2 - Equipe de Segurança em Infraestrutura (ESI)
2.5.3.5.3 - Equipe de Gestão de Certificação Digital (EDI)
2.5.3.5.4 - Equipe de Conformidade de Segurança da
Informação (ECS)
2.5.3.6 - Serviço Especial de Tecnologia e Segurança da
Informação (Serti)
2.5.3.7 - Seção Especial de Tecnologia e Segurança da
Informação (Sarti)
2.5.3.8 - Equipe de Soluções de TI Inovadoras (EIN)
2.5.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS (Cogep)
2.5.4.1 - Coordenação de Administração de Pessoas (Coape)
2.5.4.1.1 - Divisão de Administração de Pessoas (Diape)
2.5.4.1.2 - Divisão de Funções, Alocação e Movimentação
(Difam)
2.5.4.1.3 - Divisão de Remuneração e Benefícios (Direm)
2.5.4.1.3.1 - Seção de Benefícios (Saben)
2.5.4.2 - Coordenação de Desenvolvimento de Competências
Institucionais (Codin)
2.5.4.2.1 - Divisão de Desenvolvimento e Capacitação
(Didec)
2.5.4.2.2 - Divisão de Competências e Desempenho (Dicod)
2.5.4.2.3 - Divisão de Valorização e Qualidade de Vida no
Trabalho (Divaq)
2.5.4.3 - Divisão de Planejamento e Seleção (Dipla)
2.5.4.4 - Divisão de Legislação de Pessoal (Dilep)
2.5.4.5 - Serviço de Relações Institucionais (Serel)
2.5.4.6 - Seção de Documentação e Processos de Pessoal
(Sadop)
2.5.5 -
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Cotec)
2.5.5.1 - Coordenação de Gestão Integrada
(Cogei)
2.5.5.1.1 - Divisão de Gestão de Serviços
(Diges)
2.5.5.1.1.1 - Equipe de Gestão Nacional de
Serviços de TI (EGS)
2.5.5.1.2 - Divisão de Gestão de Contratos de
Tecnologia e Segurança da Informação (Digec)
2.5.5.1.3 - Serviço de Planejamento de TI e
Acompanhamento de Projetos (Sepap)
2.5.5.1.4 - Equipe de Suporte à Governança de
TI (EST)
2.5.5.1.5 - Equipe de Prestação de Informações
de TI (EPI)
2.5.5.2 - Coordenação de Sistemas (Cosis)
2.5.5.2.1 - Divisão de Sistemas Corporativos
(Disor)
2.5.5.2.1.1 - Equipe de Métricas de Software
(EMS)
2.5.5.2.1.2 - Equipe de Arquitetura de Software
(EAS)
2.5.5.2.2 - Divisão de Administração da
Informação (Disad)
2.5.5.2.2.1 - Equipe de Informações
Estratégicas (EIE)
2.5.5.2.3 - Divisão de Desenvolvimento Interno
e por Fábrica de Sofware (Didev)
2.5.5.2.3.1 - Equipe de Teste de Software (ETS)
2.5.5.2.3.2 - Equipe de Interface de Sistemas
(EIS)
2.5.5.3 - Coordenação de Infraestrutura
Tecnológica (Coinf)
2.5.5.3.1 - Divisão de Soluções de Tecnologia e
Segurança da Informação (Disot)
2.5.5.3.2 - Divisão de Infraestrutura e
Operação Nacional (Difra)
2.5.5.3.2.1 - Equipe de Gestão do Datacenter
RFB (EGD)
2.5.5.3.2.2 - Equipe de Gerência de Ambiente
Informatizado Nacional (EAI)
2.5.5.3.3 - Serviço de Tecnologia e Segurança da
Informação das Unidades Centrais (Setec)
2.5.5.3.4 - Equipe de Interfaces Digitais (EID)
2.5.5.4 - Divisão de Gestão do Atendimento de
Soluções de TI (Diget)
2.5.5.5 - Divisão de Segurança em Tecnologia da
Informação (Diseg)
2.5.5.5.1 - Equipe de Segurança de Sistemas
(ESS)
2.5.5.5.2 - Equipe de Segurança em
Infraestrutura (ESI)
2.5.5.5.3 - Equipe de Gestão de Certificação
Digital (EDI)
2.5.5.5.4 - Equipe de Conformidade de Segurança
da Informação (ECS)
2.5.5.6 - Serviço Especial de Tecnologia e
Segurança da Informação (Serti)
2.5.5.7 - Seção Especial de Tecnologia e
Segurança da Informação (Sarti)
2.5.5.8 - Equipe de Soluções de TI Inovadoras
(EIN)
2.5.5.9 - Seção de Atividades Administrativas
(Sasad)
2.5.6 - COORDENAÇÃO-GERAL
DE GESTÃO DE PESSOAS (Cogep)
2.5.6.1 - Coordenação de Administração de
Pessoas (Coape)
2.5.6.1.1 - Divisão de Administração de Pessoas
(Diape)
2.5.6.1.2 - Divisão de Funções, Alocação e
Movimentação (Difam)
2.5.6.1.3 - Divisão de Remuneração e Benefícios
(Direm)
2.5.6.1.3.1 - Seção de Benefícios (Saben)
2.5.6.2 - Coordenação de Desenvolvimento de
Competências Institucionais (Codin)
2.5.6.2.1 - Divisão de Desenvolvimento e
Capacitação (Didec)
2.5.6.2.2 - Divisão de Competências e
Desempenho (Dicod)
2.5.6.2.3 - Divisão de Valorização e Qualidade
de Vida no Trabalho (Divaq)
2.5.6.3 - Divisão de Planejamento e Seleção
(Dipla)
2.5.6.4 - Divisão de Legislação de Pessoal
(Dilep)
2.5.6.5 - Serviço de Relações Institucionais (Serel)
2.5.6.6 - Seção de Atividades Administrativas
(Sasad)
II - UNIDADES
DESCENTRALIZADAS (UD)
1 -
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL (SRRF)
1.1 - Divisão
de Planejamento, Avaliação e Controle (Dipav) ou Seção de Planejamento,
Avaliação e Controle (Sapav)
1.1.1
Serviço
de Gestão de Projetos (Sproj)
1.2 - Seção
de Comunicação Institucional (Sacin)
1.3 - Divisão
de Arrecadação e Cobrança (Dirac)
1.4 - Divisão
de Interação com o Cidadão (Divic)
1.5 - Divisão
de Tributação (Disit)
1.6 - Divisão de Monitoramento dos Maiores
Contribuintes (Dimac) ou Serviço de Monitoramento dos Maiores Contribuintes
(Semac) (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
1.7 - Divisão
de Fiscalização (Difis)
1.7.1 -
Serviço de Fiscalização dos Maiores Contribuintes (Sefim)
1.7.2 - Serviço Regional de Programação, Avaliação e
Controle da Atividade Fiscal (Sepac) (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme Art. 1º da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
1.8 - Divisão
de Administração Aduaneira (Diana)
1.9 - Divisão
de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp)
1.9.1 - Seção de Operações de Vigilância e
Repressão ao Contrabando e Descaminho (Saope)
1.10 - Divisão
de Programação e Logística (Dipol)
1.10.1 -Serviço de Programação e Logística
(Sepol)
1.10.2 - Seção de Licitações (Salic)
1.10.3 - Seção de Contratos (Sacon)
1.10.4 - Seção de Obras e Serviços de
Engenharia (Saeng)
1.10.5 - Seção de Orçamento e Finanças (Saofi)
1.10.6 - Núcleo de Contabilidade (Nutab)
1.10.7 - Serviço de Mercadorias Apreendidas
(Semap)
1.10.8 - Núcleo de Patrimônio (Nupat)
1.11 - Divisão
de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec)
1.11.1 - Serviço de Tecnologia e Segurança da
Informação (Setec)
1.11.2 - Seção de Gestão de Serviços (Sages)
1.11.3 - Seção de Gestão Regional do Ambiente
Informatizado (Sainf)
1.11.4 - Seção de Gestão Regional de Segurança
da Informação (Saseg)
1.11.5 - Seção de Cadastramento Regional
(Sacti)
1.12 - Divisão
de Gestão de Pessoas (Digep)
1.12.1 - Serviço de Gestão de Pessoas (Segep)
1.12.2 - Seção de Administração de Pessoas
(Saape)
1.12.3 - Seção de Pagamento de Pessoal (Sapag)
1.12.4 - Seção de Desenvolvimento, Capacitação e
Gestão de Desempenho (Sadec)
1.12.5 - Núcleo de Valorização e Qualidade de
Vida no Trabalho (Nuvaq)
1.12.6 - Seção de Legislação de Pessoal (Salep)
2 -
DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DRF)
2.1 - Seção
de Arrecadação e Cobrança (Sarac) ou Núcleo de Arrecadação e Cobrança (Nurac)
2.2 - Divisão
de Orientação e Análise Tributária (Diort) ou Serviço de Orientação e Análise
Tributária (Seort) ou Seção de Orientação e Análise Tributária (Saort)
2.3 - Divisão
de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) ou Serviço de Controle e
Acompanhamento Tributário (Secat) ou Seção de Controle e Acompanhamento
Tributário (Sacat)
2.3.1 - Divisão de
Controle da Rede Arrecadadora (Diarf) ou Serviço de Controle da Rede
Arrecadadora (Searf) (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
2.4 - Divisão
de Fiscalização (Difis) ou Serviço de Fiscalização (Sefis) ou Seção de
Fiscalização (Safis) ou Núcleo de Fiscalização (Nufis)
2.5 - Seção
de Administração Aduaneira (Saana) ou Setor de Administração Aduaneira (Soana)
ou Núcleo de Administração Aduaneira (Nuana)
2.6 - Seção
de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Sarep)
2.7 - Serviço
de Gestão Corporativa (Secor) ou Seção de Gestão Corporativa (Sacor) ou Núcleo
de Gestão Corporativa (Nucor)
2.8 - Serviço
de Programação e Logística (Sepol) ou Seção de Programação e Logística (Sapol)
ou Núcleo de Programação e Logística (Nupol)
2.9 - Serviço
de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec) ou Seção de Tecnologia e
Segurança da Informação (Satec) ou Núcleo de Tecnologia e Segurança da
Informação (Nutec)
2.10 - Serviço
de Gestão de Pessoas (Segep) ou Seção de Gestão de Pessoas (Sagep) ou Núcleo de
Gestão de Pessoas (Nugep)
2.11 - Centro
de Atendimento ao Contribuinte (CAC)
3 - DELEGACIA ESPECIAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Derat)
3.1 - Divisão
de Orientação e Análise Tributária (Diort)
3.2 - Divisão
de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat)
3.3 - Divisão
de Interação com o Cidadão (Divic)
3.4 - Divisão de Monitoramento de Maiores
Contribuintes (Dimac) ou Serviço de Monitoramento dos Maiores Contribuintes
(Semac) (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
3.5 - Serviço
de Programação e Logística (Sepol)
3.6 - Serviço
de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec)
3.7 - Serviço
de Gestão de Pessoas (Segep)
3.8 - Centro
de Atendimento ao Contribuinte (CAC)
4 -
DELEGACIAS ESPECIAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO
(Defis)
4.1 - Divisão
de Fiscalização (Difis)
4.2 - Seção
de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sapac)
4.3 - Serviço
de Programação e Logística (Sepol)
4.4 - Serviço
de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec)
4.5 - Serviço
de Gestão de Pessoas (Segep)
5
- DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR (Delex)
5.1 - Divisão
de Fiscalização (Difis)
5.2 - Seção
de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad)
5.3 - Seção
de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sapac)
6 -
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Deinf)
6.1 - Divisão de Orientação e Análise
Tributária (Diort)
6.2 - Divisão
de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat)
6.3 - Divisão
de Controle da Rede Arrecadadora (Diarf) ou Serviço de Controle da Rede
Arrecadadora (Searf) (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
6.4 - Serviço
de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Semac) (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
6.5 - Divisão
de Fiscalização (Difis)
6.6 - Divisão
de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Dipac) ou Serviço de
Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sepac) (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
6.7 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)
7 -
DELEGACIAS ESPECIAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
MAIORES CONTRIBUINTES (Demac)
7.1 - Divisão
de Orientação e Análise Tributária (Diort)
7.2 - Divisão
de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat)
7.3 - Divisão de Monitoramento de Maiores
Contribuintes (Dimac) ou Serviço de Monitoramento dos Maiores Contribuintes
(Semac) (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria
MF nº 331, DOU 04/07/2018)
7.4 - Divisão
de Fiscalização (Difis)
7.5 - Divisão
de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Dipac)
7.6 - Centro
de Atendimento ao Contribuinte (CAC)
8 -
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
PESSOAS FÍSICAS (Derpf)
8.1 - Divisão
de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat)
8.2 - Divisão
de Fiscalização (Difis)
8.3 - Seção
de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sapac)
8.4 - Centro
de Atendimento ao Contribuinte (CAC)
9 -
DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
COMÉRCIO EXTERIOR (Decex)
9.1 - Seção
de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata)
9.2 - Divisão
de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (Dicap) ou Serviço de Controle Aduaneiro
Pós-Despacho (Secap) (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
9.3 - Seção
de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad)
10 -
ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ALF)
10.1 - Serviço
de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Seata) ou Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro
(Saata) ou Setor de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Soata)
10.2 - Serviço
de Gestão e Infraestrutura Aduaneira (Segin)
10.3 - Divisão
de Despacho Aduaneiro (Didad) ou Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) ou Seção
de Despacho Aduaneiro (Sadad)
10.4 - Divisão
de Conferência de Bagagem (Dibag) ou Serviço de Conferência de Bagagem (Sebag)
ou Seção de Conferência de Bagagem (Sabag)
10.5 - Seção
de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacta)
10.6 - Divisão de Remessas Postais e Expressas
(Dirpe) ou Serviço de Remessas Postais e Expressas (Serpe) ou Seção de Remessas
Postais e Expressas (Sarpe) (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
10.7 - Divisão
de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Dipea) ou Serviço de Procedimentos
Especiais Aduaneiros (Sepea) ou Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros
(Sapea) (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
10.8 - Divisão
de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (Dicap) ou Serviço de Controle Aduaneiro
Pós-Despacho (Secap) ou Seção de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (Sacap)
10.9 - Divisão
de Vigilância Aduaneira (Divig) ou Serviço de Vigilância Aduaneira (Sevig) ou
Seção de Vigilância Aduaneira (Savig) (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
10.10 - Divisão de Vigilância e Repressão ao
Contrabando e Descaminho (Direp) ou Serviço de Vigilância e Repressão ao
Contrabando e Descaminho (Serep)
10.11 - Divisão de Gestão de Riscos Aduaneiros
(Dirad) ou Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros (Serad) ou Seção de Gestão de
Riscos Aduaneiros (Sarad) (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
10.12 - Serviço de Gestão Corporativa (Secor)
ou Seção de Gestão Corporativa (Sacor) ou Setor de Gestão Corporativa (Socor)
10.13 - Serviço de Programação e Logística
(Sepol) ou Seção de Programação e Logística (Sapol) ou Núcleo de Programação e
Logística (Nupol)
10.14 - Serviço de Tecnologia e Segurança da
Informação (Setec) ou Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec) ou
Núcleo de Tecnologia e Segurança da Informação (Nutec)
10.15 - Serviço de Gestão de Pessoas (Segep) ou
Seção de Gestão de Pessoas (Sagep) ou Núcleo de Gestão de Pessoas (Nugep)
10.16 - Centro de Atendimento ao Contribuinte
(CAC)
11 - INSPETORIAS
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (IRF)
11.1 - Seção
de Administração Aduaneira (Saana)
11.2 - Seção
de Vigilância Aduaneira (Savig)
12 -
AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ARF)
12.1 - Setor
de Arrecadação e Cobrança (Sorac)
13 - POSTOS DE ATENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
(Posto)
14 -
DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO (DRJ)
14.1 - Serviço
de Planejamento e Coordenação (Sepoc) ou Seção de Planejamento e Coordenação
(Sapoc)
14.2 - Serviço
de Controle de Julgamento (Secoj)
14.3 - Serviço
de Recepção e Triagem de Processos (Seret)
14.4 - Serviço
de Informação do Julgamento (Seinj)
14.5 - Seção
de Apoio ao Julgamento (Saaju)
15.1 - Equipe
de Arrecadação e Cobrança (EAC)
15.2 - Equipe
de Atendimento ao Contribuinte (EAT)
15.3 - Equipe
de Cadastro (ECD)
15.4 - Equipe
de Tributação (ETR)
15.5 - Equipe de Fiscalização (EFI)(Incluído pelo
Portaria MF nº 430, DOU 11/10/2017)
15.6 - Equipe de Informação Fiscal (EIF)(Retificação,
DOU 28/12/2017)
15.7 - Equipe de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal
(Eqpac)(Retificação,
DOU 28/12/2017)
15.8 - Equipe
Aduaneira (EAD)(Retificação, DOU 28/12/2017)
15.9 - Equipe de
Vigilância e Repressão (EVR)(Retificação,
DOU 28/12/2017)
15.10 - Equipe de
Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA)(Retificação,
DOU 28/12/2017)
15.11 –Equipe de
Gestão Corporativa (EGC)(Retificação,
DOU 28/12/2017)
15.12 –Equipe de
Logística (ELG)(Retificação, DOU 28/12/2017)
15.13 –Equipe de
Mercadorias Apreendidas (EMA) (Retificação,
DOU 28/12/2017)
15.14 –Equipe de
Tecnologia e Segurança da Informação (ETI) (Retificação,
DOU 28/12/2017)
15.15 –Equipe de
Gestão de Pessoas (EGP)(Retificação, DOU 28/12/2017)
15.16 –Equipe de
Pagamento (EPG)(Retificação, DOU 28/12/2017)
15.17 – Equipe de Pagamento (EPG)(Suprimido
pela Retificação, DOU 28/12/2017)
Art.
3º A
Comissão de Ética da Secretaria da Receita Federal do Brasil (CE-RFB),
colegiado de caráter deliberativo, integra o Sistema de Gestão da Ética do
Poder Executivo Federal.
Art.
4º As
Adidâncias Tributárias e Aduaneiras (ADIRF), localizadas conforme disposto no
Anexo III, compõem as missões diplomáticas do Brasil e são diretamente
subordinadas ao Secretário da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo
único.
O Adido Tributário e Aduaneiro será considerado membro da missão diplomática e
ficará vinculado, administrativamente, ao Gabinete do Secretário da Receita
Federal do Brasil e, tecnicamente, à Assessoria de Relações Internacionais
(Asain). (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Art.
5º As Unidades
Centrais (UC) são localizadas em Brasília - DF, exceto as estruturas constantes
do Anexo IV desta Portaria. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
§ 1º A lotação das unidades
localizadas fora de Brasília - DF está definida no Anexo IV mencionado no
caput. (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
§ 2º As Subsecretarias e as
Unidades de Assessoramento Direto, subordinadas diretamente ao Secretário da
Receita Federal do Brasil, realizam, respectivamente, a governança e a gestão,
em âmbito nacional, dos processos de trabalho constantes do Anexo XXII. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
Art.
6º As
Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), subordinadas
ao Secretário da Receita Federal do Brasil, jurisdicionam as regiões fiscais,
conforme discriminado no Anexo V.
Art.
7º As Delegacias
da Receita Federal do Brasil (DRF), classificadas e localizadas conforme
disposto no Anexo VI, são subordinadas ao Superintendente da Receita Federal do
Brasil da respectiva região fiscal.
Art.
8º As
Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), de
Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), de Administração Tributária (Derat),
de Pessoas Físicas (Derpf), de Instituições Financeiras (Deinf), de Maiores
Contribuintes (Demac) e de Comércio Exterior (Decex) localizadas conforme
disposto no Anexo VII, são subordinadas ao Superintendente da Receita Federal
do Brasil da respectiva região fiscal.
Art.
9º As
Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF), classificadas e localizadas
conforme disposto no Anexo VIII, são subordinadas ao Superintendente da Receita
Federal do Brasil da respectiva região fiscal.
Art.
10. As
Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) são localizadas, classificadas e
subordinadas conforme disposto no Anexo IX.
Art.
11. As
Agências da Receita Federal do Brasil (ARF) são localizadas, classificadas e
subordinadas conforme disposto no Anexo X.
Art.
12. Os
Postos de Atendimento da Receita Federal do Brasil (Posto) são localizados e
subordinados conforme disposto no Anexo XII.
Art.
13. As
Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), localizadas
conforme disposto no Anexo XIII, são subordinadas ao Subsecretário de
Tributação e Contencioso.
§
1º As
Turmas são dirigidas por um Presidente, nomeado entre os julgadores.
§
2º Em cada
DRJ, uma Turma é presidida pelo Delegado.
Art.
14. A
estrutura das SRRFs, das Delegacias Especiais, das DRFs, das ALFs, das IRFs,
das ARFs e das DRJs é a definida conforme disposto nos Anexos XIV a XX.
Art.
15. Os
ocupantes de cargos ou de funções, em seus afastamentos ou impedimentos, serão
substituídos pelos respectivos adjuntos ou, na inexistência desses, por
servidores previamente designados, na forma prevista neste Regimento Interno ou
em legislação específica.
§
1º
Havendo mais de um adjunto, a designação do substituto deverá ser expressamente
estabelecida em ato específico, no qual será indicado a qual deles aplica-se o
disposto no caput.
§
2º
Eventualmente, no caso de ausência simultânea do titular e do substituto dos
cargos de Subsecretário, Coordenador-Geral, Coordenador Especial,
Superintendente ou Delegado, o Secretário poderá designar, por prazo certo,
outro servidor como segundo substituto.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS
UNIDADES
Seção I
Das Competências das
Unidades de Assessoramento Direto
Art.
16. Ao
Gabinete (Gabin) compete gerenciar as atividades relativas:
I - ao expediente do Secretário e do
Secretário-Adjunto;
II - a procedimentos relativos a atos de delegação
de competência;
III - à representação institucional; e
IV - às relações públicas e ao cerimonial.
Parágrafo
único.
Ao Gabinete (Gabin) compete ainda prestar apoio administrativo e supervisionar
as Adidâncias, nos termos de ato específico do Secretário da Receita Federal do
Brasil.
Art.
17. À
Ouvidoria (Ouvid) compete gerenciar as atividades de ouvidoria na RFB, em
articulação com os órgãos competentes, e executar as atividades relativas ao
serviço de acesso à informação ao cidadão.
Art.
18. Ao
Cerimonial (Cerim) compete:
I - gerir e executar as atividades de Cerimonial do
Gabinete;
II - zelar pela observância das normas de cerimonial
público nos eventos a que compareça o Secretário da Receita Federal do Brasil
ou o Secretário-Adjunto;
III - providenciar a documentação necessária às
viagens nacionais e internacionais do Secretário da Receita Federal do Brasil
ou do Secretário-Adjunto;
IV - gerir e executar as atividades relativas à
realização de eventos em que compareça o Secretário da Receita Federal do
Brasil ou o Secretário-Adjunto, no âmbito da RFB;
V - coordenar a recepção do Secretário da Receita
Federal do Brasil ou do Secretário-Adjunto e das autoridades a serem recebidas
por eles no âmbito da RFB;
VI - processar, cadastrar e responder aos convites
formulados ao Secretário da Receita Federal do Brasil e ao Secretário-Adjunto;
e
VII - gerir e executar a emissão de passagens aéreas
sob sua responsabilidade, em consonância com os dispositivos legais.
Art.
19. À
Divisão de Atividades Administrativas (Diadm) compete, no âmbito do Gabinete,
da Asain, da Ascif, da Ascom, da Asesp, da Asleg, do Cetad e da Copav, gerir e
executar as atividades relativas: (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I - à capacitação e ao
desenvolvimento de pessoas; (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
IV - à gestão de materiais e patrimônio;
VII - a publicações de atos no Diário Oficial da
União e no Boletim de Serviços da RFB.
Art.
20. Às
Equipes das Unidades Centrais (EUC) compete gerir e executar as atividades de
apoio administrativo e serviços gerais típicos da atividade de apoio ao
Gabinete.
Art.
21. À
Assessoria de Acompanhamento Legislativo (Asleg) compete gerenciar as
atividades relativas:
I - ao acompanhamento da tramitação de proposição
legislativa que contenha matérias de competência da RFB no âmbito do Congresso
Nacional e suas casas e à promoção, quando necessário, de sua divulgação
interna;
II - ao acompanhamento das atividades das comissões
do Congresso e de suas casas que envolvam matérias de competência ou de
interesse da RFB;
III - ao atendimento das demandas internas referentes
a informações sobre a tramitação de proposições no Congresso Nacional e suas
casas;
IV - à articulação com as unidades internas para
análise das proposições em tramitação no âmbito do Congresso Nacional e suas
casas, ou remetidas à sanção, para subsidiar encaminhamentos e decisões sobre
as matérias de competência ou de interesse da RFB;
V - à articulação interna para o atendimento dos
requerimentos de informação encaminhados pelo Ministério da Fazenda, e às
respostas às solicitações do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste caso
quando envolver matéria parlamentar;
VI - ao assessoramento, coordenação e
acompanhamento do relacionamento institucional da RFB com os membros do
Congresso Nacional; e
VII - à assistência ao Secretário,
Secretário-Adjunto, Subsecretários e Coordenadores-Gerais na representação
perante o Congresso Nacional.
Art.
22. À
Corregedoria (Coger) compete gerenciar as atividades relativas ao
desenvolvimento da integridade funcional dos servidores da RFB e à
responsabilização de entidades privadas, nos termos da lei.
Parágrafo
único.
No exercício de suas competências, caberá à Coger:
I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem
encaminhadas;
II - instaurar, decidir pelo arquivamento, em juízo
de admissibilidade, e conduzir procedimentos correcionais para apurar
irregularidades praticadas no âmbito da RFB;
III - verificar, no interesse de suas atividades,
dados, informações e registros contidos nos sistemas da RFB e em quaisquer
documentos constantes dos seus arquivos;
IV - solicitar ou executar diligências, requisitar informações,
processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua
competência;
V - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de
outros procedimentos administrativos; e
VI - apreciar consultas e manifestar-se sobre
matérias relacionadas a condutas, deveres, proibições e demais temas que versem
sobre disciplina funcional.
Art.
23. À
Coordenação Disciplinar (Codis) compete gerenciar as atividades relativas à
investigação disciplinar, à análise correcional, ao acompanhamento de ações
judiciais de interesse disciplinar e à responsabilização de entidades privadas,
nos termos da lei.
Art.
24. À
Divisão de Investigação Disciplinar (Divid) compete gerir e executar as
atividades relativas à investigação disciplinar.
Art.
25. À
Divisão de Análise Correcional (Diaco) compete gerir e executar as atividades
relativas à análise correcional.
Art.
26. À
Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (Dires) compete gerir e
executar as atividades relativas à responsabilização de pessoa jurídica, nos
termos da lei.
Art.
27. Ao
Serviço de Acompanhamento Judicial e Controle (Sejuc) compete gerir e executar
as atividades relativas ao acompanhamento judicial das atividades de interesse
da Coger.
Art.
28. Ao
Serviço de Controle da Atividade Correcional (Secac) compete gerir e executar
as atividades relativas:
I - ao controle das informações referentes aos
feitos administrativo- disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica,
nos termos da lei;
II - à elaboração, ao acompanhamento e à avaliação
do planejamento da Corregedoria;
III - à articulação e à integração do
planejamento da Corregedoria ao planejamento institucional; e
IV - ao levantamento, à consolidação e à análise dos
indicadores de gestão relativos à área de competência da Corregedoria.
Art.
29. Ao
Escritório de Corregedoria (Escor) em cada região fiscal compete gerir e
executar, no âmbito de sua jurisdição, as atividades previstas para a Coger.
Art.
30. À
Assessoria Especial (Asesp) compete gerenciar as atividades relativas:
I - à assistência ao Secretário e ao
Secretário-Adjunto em questões que envolvam aspectos jurídicos e tributários e
no exame e elaboração de proposta de atos legais, regulamentares e
administrativos;
II - à celebração de convênios, acordos,
protocolos e outros instrumentos que não envolvam transferência de recursos
públicos entre os partícipes, a serem firmados pelo Secretário ou
Secretário-Adjunto para:
a)
fornecimento ou troca de informações cadastrais e fiscais;
e
b)
prestação de serviços; e
III - aos trabalhos especiais de que for incumbida
pelo Secretário ou Secretário-Adjunto.
Art. 30-A. À Assessoria de
Relações Internacionais (Asain) compete gerenciar as atividades relativas à
condução de relações internacionais e, em especial: (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
I - conduzir negociações de
acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária, aduaneira e
correlata, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações
em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica
internacional em matérias tributária, aduaneira e correlata;
II - participar de negociações de acordos e convênios internacionais
sobre matérias tributária, aduaneira e correlata, sobre assistência mútua
administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e
correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária,
aduaneira e correlata, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;
III - recepcionar e processar os
pedidos de procedimento amigável no âmbito dos acordos e convênios
internacionais para evitar dupla tributação, em articulação com a Cosit;
IV - coordenar a participação da RFB em missões técnicas
internacionais; e
V - coordenar as atividades técnicas dos Adidos
Tributários e Aduaneiros."
Art. 30-B. À Coordenação de
Assuntos Tributários e Aduaneiros (Coata) compete gerenciar as atividades
relativas: (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I - à
negociação de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária,
aduaneira e aduaneira, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de
informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação
técnica internacional em matérias tributária e aduaneira;
II - à participação
da RFB na negociação de acordos e convênios internacionais sobre matérias
tributária e aduaneira, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de
informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação
técnica internacional em matérias tributária e aduaneira, quando conduzida por
outros órgãos e entidades;
III - à
participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais e em
organismos internacionais e outros entes estrangeiros;
IV - à
manifestação acerca de acordos e convênios internacionais; e
V - à execução do
intercâmbio de informações com administrações tributárias e aduaneiras
estrangeiras."
Art. 30-C. À Divisão de Assuntos
Tributários Internacionais (Datin) compete gerir e executar as atividades
relativas: (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I - à
negociação de acordos e convênios internacionais sobre matéria tributária,
inclusive os destinados a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal;
II - à participação
da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais que tenham
reflexos em matéria tributária, quando conduzidas por outros órgãos e
entidades;
III - à recepção e ao
processamento dos pedidos de procedimento amigável no âmbito dos acordos e
convênios internacionais para evitar dupla tributação;
IV - à participação da
RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais e em organismos
internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência; e
V -
à manifestação, no âmbito de sua competência, acerca de
acordos e convênios internacionais."
Art. 30-D. À Divisão de Assuntos
sobre Comércio Internacional (Dacin) compete gerir e executar as atividades
relativas: (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I - à
negociação de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária e
aduaneira relativas ao comércio internacional de bens e serviços, inclusive no
que se refere a direitos comerciais, à defesa comercial, à propriedade
intelectual e a assuntos correlatos;
II - à participação da RFB
nas negociações de acordos e convênios internacionais que tenham reflexos em
matérias tributária e aduaneira relativas ao comércio internacional de bens e
serviços, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;
III - à
participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais e junto a
organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua
competência; e
IV - à
manifestação, no âmbito de sua competência, acerca de acordos e convênios
internacionais."
Art. 30-E. À Divisão de
Intercâmbio de Informações Tributárias e Aduaneiras (Ditad) compete gerir e
executar as atividades relativas: (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I - à negociação de acordos
e convênios internacionais sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio
de informações em matérias tributária e aduaneira;
II - à participação da RFB
nas negociações de acordos e convênios internacionais que abranjam temas
relacionados à assistência mútua administrativa e ao intercâmbio de informações
em matérias tributária e aduaneira, quando conduzidas por outros órgãos e
entidades;
III - à participação da RFB
em fóruns e eventos nacionais e internacionais, e em organismos internacionais
e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência;
IV - à manifestação, no
âmbito de sua competência, acerca de acordos e convênios internacionais; e
V - ao intercâmbio de
informações com administrações tributárias e aduaneiras estrangeiras.
Parágrafo único. As atividades de que
trata o inciso V poderão ser executadas por outras Unidades Centrais ou por
Unidades Descentralizadas, sob a supervisão da Ditad."
Art. 30-F. À Divisão de Relações
Institucionais Internacionais (Dirin) compete gerir e executar as atividades
relativas: (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I - à negociação de acordos
e convênios internacionais sobre cooperação técnica internacional em matérias
tributária e aduaneira;
II - à participação da RFB
nas negociações de acordos e convênios internacionais sobre cooperação técnica
internacional que tenham reflexos em matérias tributária e aduaneira, quando
conduzidas por outros órgãos e entidades;
III - à
participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais e em
organismos internacionais e a outros entes estrangeiros, no âmbito de sua
competência;
IV - à
manifestação, no âmbito de sua competência, acerca de acordos e convênios
internacionais;
V - ao acompanhamento e à
avaliação da execução dos acordos e convênios sobre cooperação técnica
internacional de que tratam os incisos I e II;
VI - à realização de visitas
à RFB de delegações oriundas de outros países e de organismos internacionais; e
VII - ao apoio à seleção e ao treinamento dos Adidos
Tributários e Aduaneiros e ao planejamento, acompanhamento e avaliação de suas
atividades.
Art.
31. À Coordenação-Geral
de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional (Copav) compete
gerenciar as atividades relativas:
I - à estratégia e ao desempenho organizacional;
II - a programas, projetos e seus portfólios;
III - a processos de trabalho;
IV - à estrutura organizacional;
V - à gestão do conhecimento organizacional; e
Parágrafo
único.
À Copav compete ainda prestar orientação técnica às Dideps, às Dipavs e às
Sapavs na área de sua competência.
Art.
32. À
Coordenação Operacional (Coope) compete gerir e executar as atividades
relativas: (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I -
à gestão do conhecimento organizacional; (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)II -
à gestão da inovação;
III - à
gestão das ferramentas de apoio às atividades constantes nos incisos I ao VI do
art. 31; e
IV - à
integração entre as áreas técnicas da Copav
Art.
33. À
Divisão de Planejamento Estratégico e Avaliação Institucional (Dipai) compete
gerir e executar as atividades relativas à estratégia e ao desempenho
organizacional, inclusive as relativas à formulação e ao desdobramento do
Planejamento Estratégico Institucional e, especificamente:
I - apoiar as áreas técnicas na execução da
Estratégia Institucional;
II - monitorar e avaliar a execução da
Estratégia e do desempenho organizacional; e
III - promover estudos que visem ao
desenvolvimento e à implantação de soluções para o aperfeiçoamento da gestão
estratégica da RFB.
Art.
34. À
Divisão de Desenvolvimento Organizacional (Diorg) compete gerir e executar as
atividades relativas:
I - à gestão da estrutura organizacional; e
II - à elaboração do relatório de gestão anual da RFB, em
articulação com a Copol e a Audit.
Art.
35. Ao
Escritório de Projetos (Eproj) compete gerir e executar as atividades relativas
a programas, projetos e portfólios, além de acompanhar e monitorar o desempenho
dos Projetos Estratégicos Institucionais.
Art.
36. Ao
Escritório de Processos (Eproc) compete gerir e executar as atividades
relativas à gestão de processos.
Art.
37. À
Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit) compete gerenciar
as atividades relativas à realização de auditoria interna, à gestão de riscos
institucionais e ao atendimento aos órgãos de controle.
Art.
38. À
Coordenação de Planejamento e Execução de Auditoria Interna (Copea) compete
gerenciar as atividades relativas à realização de auditoria interna da RFB.
Art.
39. Às
Gerências de Auditoria Interna (Gaud1 a Gaud4) compete gerir e executar as
atividades de auditoria interna da RFB.
Art.
40. À
Divisão de Implementação e Suporte em Gestão de Riscos (Disri) compete gerir a
metodologia de gerenciamento de riscos institucionais da RFB e validar a sua
aplicação pelas áreas de negócio do Órgão. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
Art. 41. À Divisão de
Atendimento aos Órgãos de Controle Externo (Diaex) compete gerir e executar as
atividades relativas ao cumprimento das determinações, recomendações e
solicitações emitidas pelos órgãos de controle externo e à elaboração do
processo de prestação de contas anual da RFB, em articulação com a Copol e a
Copav.
Art.
42. À
Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (Copei) compete prestar
assessoramento estratégico e gerenciar as atividades de:
I - inteligência fiscal, especialmente no combate a
crimes, fraudes e ilícitos tributários e aduaneiros, à lavagem e ocultação de
bens, direitos e valores, ao terrorismo e seu financiamento, ao tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins e a qualquer outro ilícito praticado contra a
Administração Pública Federal, ou em detrimento da Fazenda Nacional, inclusive
aqueles que concorram para sua consumação;
II - investigação conjunta com outros órgãos visando
a coibir a prática dos crimes, fraudes e ilícitos mencionados no inciso I,
ressalvadas as competências das demais áreas da RFB; e
III - de representação da RFB nos sistemas, órgãos,
comissões, conselhos e agências ligados à atividade de inteligência.
Art.
43. À
Coordenação de Assuntos Estratégicos (Coast) compete gerenciar as atividades
relativas:
I - à definição e difusão de métodos e
procedimentos de inteligência fiscal e contrainteligência;
II - à definição e difusão de melhores práticas, tecnologias
e métodos relativos às atividades desenvolvidas pela Copei;
III - à proposição de políticas e diretrizes de
segurança institucional, observadas as competências e iniciativas das demais
áreas da RFB; e
IV - ao planejamento e avaliação institucional,
desenvolvimento organizacional e gerenciamento de projetos na área de
competência da Copei.
Art.
44. À
Divisão de Análise e de Produção de Conhecimentos Estratégicos (Dipes) compete:
I -
gerir e executar
a análise, produção e difusão de conhecimentos, em especial os de nível
estratégico, no âmbito das competências da Copei; e
II - identificar, viabilizar o acesso, consolidar e
difundir fontes de informação de interesse para as atividades de pesquisa e
investigação.
Art.
45. Ao
Serviço de Aplicação Tecnológica (Seate) compete gerir e executar as atividades
relativas à avaliação, proposição e desenvolvimento de soluções tecnológicas
para execução das atividades da Copei, observadas, no que couber, as diretrizes
estabelecidas pela Cotec.
Art.
46. Ao
Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (LabLD) compete:
I - gerir e executar atividades relativas a
tratamento e análise de dados para produção e difusão de conhecimentos de
inteligência ou de interesse fiscal;
II - aplicar e orientar a aplicação de técnicas de
análise forense digital no desenvolvimento das atividades de inteligência
fiscal; e
III - gerir os equipamentos e as ferramentas
específicas necessárias à realização das atividades previstas nos incisos I e
II, ressalvadas as competências das demais áreas da RFB.
Art.
47. À
Coordenação Operacional (Coope) compete gerenciar os Escritórios de Pesquisa e
Investigação (Espei) e os Núcleos de Pesquisa e Investigação (Nupei).
Art.
48. À Divisão
de Investigação (Divin) compete gerir e executar as atividades relativas:
I -
aos
procedimentos de Pesquisa e Investigação e de Inteligência Fiscal executadas no
âmbito dos Espeis e Nupeis;
II - ao suporte técnico e operacional aos Espeis e
Nupeis; e
III - à gestão dos recursos destinados às ações de
caráter sigiloso.
Art.
49. Ao
Escritório de Pesquisa e Investigação (Espei) em cada região fiscal, aos
Núcleos de Pesquisa e Investigação (Nupei) e à Seção Especial de Pesquisa e Investigação
(Sapei) compete, em sua área de atuação, gerir e executar as atividades de
competência da Copei.
Art.
50. À
Assessoria de Comunicação Institucional (Ascom) compete gerenciar as atividades
relativas à comunicação institucional interna e externa.
Art.
51. À
Divisão de Imprensa (Divim) compete:
I -
gerir e executar
as atividades relativas à divulgação à imprensa de assuntos de interesse dos
contribuintes e da sociedade em geral;
II -
coordenar o fornecimento
de informações institucionais aos veículos de comunicação; e
III - acompanhar a repercussão, perante a imprensa,
de assuntos de interesse da RFB.
Art.
52. À
Divisão de Divulgação Institucional e Projetos de Comunicação (Divip) compete gerir
e executar:
I -
as ações relativas à divulgação de conteúdo de
comunicação institucional disponível no sítio da RFB na Internet e nas redes
sociais; e
II - as atividades relativas à publicidade, identidade
visual e aplicação da marca da RFB.
Art.
53. À
Divisão de Comunicação Interna (Dicin) compete gerir e executar as atividades
relativas à comunicação social interna, incluindo a gestão de conteúdo da
Intranet e dos informativos.
Art.
54. À
Gerência de Projetos de Comunicação Audiovisual (Geauv) compete gerir e
executar as atividades relativas à divulgação em meio audiovisual.
Art.
55. À
Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal (Ascif) compete gerenciar
as atividades relativas às relações institucionais, notadamente às de
cooperação e integração entre a RFB e as administrações tributárias dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art.
56. À
Gerência de Cooperação e Integração Fiscal (Gecif) compete gerir e executar as
atividades relativas às competências da Ascif.
Art.
57. Ao
Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad) compete gerenciar as
atividades relativas:
I - à formulação e análise de propostas de
política tributária e aduaneira;
II -
ao acompanhamento e à avaliação da performance
econômico-tributária;
III - à
previsão e análise da arrecadação das receitas administradas pela RFB; e
IV - ao acompanhamento e ao subsídio à avaliação das
políticas públicas implementadas com benefício fiscal.
Art.
58. À
Coordenação de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros (Coest) compete
gerenciar as atividades relativas à formulação e análise de propostas de
políticas tributária e aduaneira e, especificamente:
I - desenvolver estudos econômico-tributários e
aduaneiros e de análises comparativas entre sistemas tributários;
II -
analisar e simular impactos econômico-financeiros
decorrentes de propostas de alterações da legislação tributária federal;
III - mensurar
e avaliar o potencial econômico-tributário geral e setorial; e
IV - compilar e publicar informações estatísticas
econômicotributárias e aduaneiras.
Art.
59. Às
Gerências de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros (Gest1 e 2) compete
gerir e executar as atividades relativas à elaboração de estudos
econômico-tributários e aduaneiros.
Art.
60. À
Gerência de Dados e Estatísticas (Gedae) compete:
I - compilar, analisar e publicar, de acordo
com o cronograma anual, informações de natureza estatística,
econômico-tributária e aduaneira; e
II - acompanhar e propor adequação dos meios de
coleta de dados dos contribuintes e suas operações, com vistas a adequá-los às
demandas da sociedade e às recomendações internacionais.
Art. 61. À Coordenação de
Previsão e Análise (Copan) compete gerenciar as atividades relativas à
previsão, acompanhamento e análise da arrecadação das receitas administradas
pela RFB e ao acompanhamento e subsídio à avaliação das políticas públicas
implementadas com benefício fiscal.
Art. 62. À Divisão de
Previsão e Análise de Receitas (Dipar) compete gerir e executar as atividades
relativas à previsão e análise da arrecadação das receitas administradas pela
RFB e à proposição de metas institucionais de arrecadação, em articulação com
as Unidades Descentralizadas (UD).
Art. 63. À Divisão de
Previsão e Análise de Gastos Tributários (Dipag) compete gerir e executar as
atividades relativas à mensuração, análise e acompanhamento dos valores de
renúncia fiscal decorrentes de incentivos, reduções, deduções ou isenções de
natureza tributária.
Seção II
Das Competências das
Unidades de Atividades Específicas
Art. 64. À Subsecretaria de
Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara) compete avaliar, direcionar e
monitorar as atividades relativas: (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I - à gestão, à cobrança e à
contabilização do crédito tributário e à arrecadação; (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
II - à gestão do
direito creditório;
III - à gestão dos
benefícios fiscais e dos regimes especiais de tributação;
IV - ao controle do
cumprimento das obrigações acessórias;
V - à atuação na
garantia do crédito tributário;
VI - à promoção da
conformidade tributária, em sua área de atuação;
VII - à orientação e
atendimento ao cidadão;
VIII - ao desenvolvimento
da educação fiscal e da moral tributária; e
IX - aos
cadastros tributários e aduaneiros.
Art. 65. À Coordenação
Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais (Corec) compete
gerenciar as atividades relativas:
I - à gestão do
direito creditório;
II - ao controle
dos benefícios fiscais e dos regimes especiais de tributação; e
III - à promoção da conformidade
tributária, em sua área de atuação.
Art. 66. À Divisão de Gestão
do Direito Creditório (Dicre) compete:
I - gerir e
executar as atividades relativas ao controle e à auditoria do direito
creditório; e
II - gerir e
executar as atividades de operacionalização de restituição, ressarcimento,
reembolso e compensação.
Art. 67. À Divisão de Gestão de
Benefícios Fiscais (Diben) compete gerir e executar as atividades relativas ao
controle de benefícios fiscais e de regimes especiais de tributação. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
Art. 68. À
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) compete gerenciar as
atividades relativas:
I - à gestão, à cobrança e
à contabilização do crédito tributário e à arrecadação; (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
II - ao controle
do cumprimento das obrigações acessórias;
III - à atuação na
garantia do crédito tributário; e
IV - à promoção da
conformidade tributária, em sua área de atuação.
Art. 69. À Coordenação de
Arrecadação (Codar) compete gerenciar as atividades relativas ao acompanhamento
da arrecadação tributária federal e ao controle da rede arrecadadora das
receitas federais.
Art. 70. À Divisão de
Classificação e Acompanhamento da Arrecadação (Divar) compete gerir e executar
as atividades relativas à classificação das receitas federais e ao
acompanhamento da arrecadação tributária federal, com vistas à identificação de
indicadores de falta ou insuficiência de pagamentos que subsidiem as ações de
cobrança.
Art. 71. À Divisão de
Infraestrutura de Arrecadação e Controle da Rede Arrecadadora (Dirar) compete
gerir e executar as atividades relativas aos meios de arrecadação e ao controle
da rede arrecadadora de receitas federais, incluindo aspectos relativos a
depósitos judiciais e extrajudiciais.
Art. 72. À Divisão de
Cálculos e Tabelas Corporativas (Dical) compete gerir e executar as atividades
relativas:
I - aos cálculos
tributários e aos acréscimos legais;
II - ao controle de
postagem eletrônica de documentos; e
III - ao envio de
comunicações eletrônicas, emitidas no interesse da arrecadação e cobrança, ao
endereço eletrônico dos contribuintes.
Art. 73. À Coordenação de
Cobrança (Cobra) compete gerenciar as atividades relativas ao controle e à
cobrança administrativa do crédito tributário.
Art. 74. À Divisão de
Cobrança da Pessoa Física, do Imóvel Rural e de Obras de Construção Civil
(Dipef) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - às
obrigações acessórias que constituem o crédito tributário da pessoa física, do
imóvel rural e das obras de construção civil;
II - ao
lançamento de multas pela falta ou pelo atraso na entrega das obrigações de que
trata o inciso I ou pelo não pagamento mensal de tributos, na forma da lei;
III - ao controle e
à cobrança administrativa dos créditos tributários da pessoa física, do imóvel
rural e das obras de construção civil;
IV - à inscrição em
Dívida Ativa da União do crédito tributário da pessoa física, do imóvel rural e
das obras de construção civil;
V - ao controle dos Títulos da Dívida
Agrária (TDA) recebidos em pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural (ITR); (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
VI - à expedição de
certidões de prova de regularidade fiscal, inclusive as relacionadas às pessoas
jurídicas; (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
VII - ao controle dos contribuintes omissos de
entrega das obrigações acessórias de que trata o inciso I; e (Incluído pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
VIII - ao gerenciamento do cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal - Pré-Cadin. (Incluído pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
Art. 75. À Divisão de
Cobrança da Pessoa Jurídica (Dipej) compete gerir e executar as atividades
relativas:
I - às obrigações
acessórias que constituem o crédito tributário da pessoa jurídica ou
equiparada;
II - ao lançamento
de multas pela falta ou pelo atraso na entrega das obrigações de que trata o
inciso I, ou pelo não pagamento mensal de tributos, na forma da lei;
III - ao controle e
à cobrança administrativa dos créditos tributários da pessoa jurídica ou
equiparada;
IV - à inscrição em
Dívida Ativa da União dos créditos tributários da pessoa jurídica ou
equiparada;
V - aos
procedimentos de análise fiscal interna aplicados às obrigações de que trata o
inciso I;
VI - ao controle dos
contribuintes omissos de entrega das obrigações acessórias de que trata o
inciso I; e (Alterado pelo
art. 1º, da Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
VII - à exclusão do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) por
existência de débitos perante a Fazenda Nacional.
Art. 76. À Divisão de
Cobrança de Créditos Tributários Constantes de Processos Fiscais (Dicop) compete
gerir e executar as atividades relativas:
I - ao
controle e à cobrança de créditos tributários lançados de ofício, inclusive com
pluralidade de sujeitos passivos;
II - ao
controle e à cobrança dos créditos tributários constantes de processos fiscais,
inclusive em discussão administrativa ou judicial;
III - à
inscrição em Dívida Ativa da União dos créditos de que tratam os incisos I e
II;
IV - à atuação na
garantia do crédito tributário;
V - à cobrança
especial de grandes devedores; e
VI - ao combate às
fraudes contra o crédito tributário constituído.
Art. 77. À Divisão de
Administração de Parcelamentos (Dapar) compete gerir e executar as atividades
relativas:
I - ao
parcelamento de créditos tributários; e
II - à cobrança
administrativa que envolve retenção ou bloqueio no Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e no Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 78. À Divisão de
Normas de Arrecadação e Cobrança (Dinor) compete gerir e executar as atividades
relativas:
I - à
elaboração de normas e orientações relativas às atividades de arrecadação e
cobrança;
II - à criação de
códigos de arrecadação das receitas federais a serem recolhidas e
contabilizadas no Tesouro Nacional; e
III - à divulgação da
agenda tributária e dos indicadores econômicos de interesse tributário.
Art. 79. À
Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) compete gerenciar as atividades
relativas à orientação e ao atendimento ao cidadão, ao desenvolvimento da
educação fiscal e da moral tributária e à memória institucional.
Art. 80. À Coordenação de
Atendimento ao Cidadão (Coate) compete gerenciar as atividades relativas à
orientação e ao atendimento ao cidadão.
Art. 81. À Divisão de
Atendimento Presencial (Dapre) compete gerir e executar as atividades relativas
ao atendimento ao cidadão nos canais presenciais.
Art. 82. À Divisão de
Atendimento a Distância (Diadi) compete gerir e executar as atividades
relativas ao atendimento ao cidadão nos canais a distância.
Art. 83. À Divisão de
Orientação ao Atendimento (Diora) compete gerir e executar as atividades
relativas à elaboração de orientações ao atendimento.
Art. 84. À Divisão de
Estudos e Projetos de Atendimento (Diest) compete gerir e executar as
atividades relativas à elaboração de estudos e ao desenvolvimento de soluções
para o aprimoramento do atendimento ao contribuinte.
Art. 85. À Divisão de
Desenvolvimento da Educação Fiscal e da Moral Tributária (Diefi) compete gerir
e executar as atividades relativas à educação fiscal e à moral tributária, no
âmbito da RFB.
Art. 86. À Divisão de
Memória Institucional (Dimem) compete gerir e executar as atividades relativas
ao acervo histórico e à preservação de documentos e objetos de interesse da
administração tributária federal.
Art. 87. À Coordenação-Geral
de Gestão de Cadastros (Cocad) compete gerenciar as atividades relativas aos
cadastros tributários e aduaneiros e à implementação de cooperação e integração
da gestão fazendária e de intercâmbio de informações e de dados cadastrais e
fiscais.(Retificação,
DOU 28/12/2017)
Art. 88. À Coordenação
Operacional de Cadastros Tributários e Aduaneiros (Cocat) compete gerenciar as
atividades relativas aos cadastros de pessoas jurídicas, de pessoas físicas e
de imóveis.
Art. 89. À Divisão de Gestão
do Cadastro de Pessoas Jurídicas (Dicaj) compete gerir o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), além de disciplinar e monitorar o acesso às bases de
dados desse cadastro e o fornecimento das informações cadastrais.
Art. 90. À Divisão de
Gestão do Cadastro de Pessoas Físicas (Dicaf) compete gerir o Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), além de disciplinar e monitorar o acesso às bases de dados
desse cadastro e o fornecimento das informações cadastrais.
Art. 91. À Divisão de Gestão
dos Cadastros de Imóveis (Dimov) compete gerir os cadastros de imóveis, além de
disciplinar e monitorar o acesso às bases de dados desses cadastros e o fornecimento
das informações cadastrais.
Art. 92. À Divisão de
Implementação de Acordos de Cooperação e Convênios (Divac) compete gerir e
executar as atividades relativas à implementação de cooperação e integração da
gestão fazendária e do intercâmbio de informações e de dados cadastrais e
fiscais.
Art. 93. À Subsecretaria de Tributação e Contencioso
(Sutri) compete avaliar, direcionar e monitorar as atividades relativas: (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
I - à formulação
de atos interpretativos e normativos;
II - ao
contencioso administrativo no âmbito das DRJs;
III - à elaboração
de propostas de uniformização da jurisprudência administrativa; e
IV - ao subsídio da atuação da defesa da Fazenda
Nacional no contencioso.
Art. 94. À Coordenação-Geral
de Tributação (Cosit) compete gerenciar as atividades relativas:
I - à
elaboração, ao aperfeiçoamento, à modificação, à regulamentação, à
consolidação, à uniformização, à simplificação e à disseminação da legislação
tributária, aduaneira e correlata;
II - à análise e
formulação de propostas de projetos de emenda à Constituição, de projetos de
lei e de medidas provisórias, em todas as fases do processo legislativo, além
das minutas de decretos e outros atos complementares de iniciativa de órgãos do
Poder Executivo em matéria de interesse da RFB;
III - à análise das
proposições de estudos de natureza tributária, aduaneira e correlata
apresentados por entidades governamentais, sociais e empresariais;
IV - à manifestação
sobre proposta de atribuição de efeito vinculante à súmula do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);
V - à interpretação
da legislação tributária, aduaneira e correlata, às propostas de acordos e
convênios internacionais e às normas complementares necessárias à sua execução,
inclusive relativamente às nomenclaturas que tenham por base o Sistema
Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, à classificação de
mercadorias e à classificação de serviços;
VI - à formulação
de atos normativos de interpretação, uniformização e regulamentação da
legislação tributária, aduaneira e correlata;
VII - à análise de pedidos de
procedimentos amigáveis no âmbito das convenções e dos acordos internacionais
destinados a evitar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário, em
articulação com a Asain; (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
VIII - à colaboração com
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Advocacia-Geral da União
(AGU) na defesa dos interesses da Fazenda Nacional, ressalvada a competência
das demais unidades quanto ao caso concreto;
IX - à informação
em mandado de segurança impetrado contra o Secretário da Receita Federal do
Brasil no que diz respeito às matérias de sua competência;
X - à atuação e à
manifestação como órgão consultivo nas demandas externas e internas nas
diversas áreas de interesse da RFB; e
XI - à revisão de
normas elaboradas no âmbito da RFB.
Art. 95. À Coordenação de
Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir) compete
gerenciar, em sua área de atuação, as atividades descritas nos incisos do art.
94, no que se refere à tributação incidente sobre a renda, o patrimônio e as
operações financeiras.
(Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Art. 96. À Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa
Física e a Propriedade Rural (Dirpf), à Divisão de Tributos sobre Instituições
e Operações Financeiras (Ditif) e à Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (Dirpj) compete gerir e
executar, nas respectivas áreas de atuação, as atividades descritas nos incisos
do art. 94. (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
§ 1º A área
de atuação da Ditif abrange:
I - os
estabelecimentos bancários, as caixas econômicas e as cooperativas de crédito;
III - as associações
de poupança e empréstimo;
IV - as companhias
hipotecárias;
V - as sociedades
de crédito, financiamento e investimento;
VI - as sociedades
de crédito imobiliário;
VII - as sociedades
de crédito ao microempreendedor;
VIII - as sociedades de
arrendamento mercantil;
X - as corretoras
de mercadorias;
XI - as corretoras e
distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
XII - as bolsas de
valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
XIII - as
administradoras de mercado de balcão organizado;
XIV - as entidades de
liquidação e compensação;
XV - as sociedades
de seguro, resseguro, previdência e de capitalização; e
XVI - as factorings
e as securitizadoras.
§ 2º A área de atuação da Ditif inclui a Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e exclui o Imposto Territorial
Rural (ITR), devidos pelas pessoas jurídicas relacionadas no § 1º.
§ 3º À Ditin compete ainda gerir e executar as
atividades relativas:
(REVOGADO, entrando em vigor
no 25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I - às normas de direito
internacional tributário;
II - à tributação das
pessoas jurídicas relativas a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos
no exterior;
III - à tributação de
pessoas físicas, relativas a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos
no exterior, em colaboração com a Dirpf;
IV - ao Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior;
V - à Cide-Remessa;
VI - aos acordos e aos
convênios internacionais para evitar dupla tributação e respectivos
procedimentos amigáveis;
VII - aos atos
normativos sobre países ou dependências com tributação favorecida e regimes
fiscais privilegiados;
VIII - às normas de
preços de transferência, inclusive quanto à análise de pedidos de revisão de
margens de lucro;
IX - às regras de
subcapitalização e dedutibilidade de pagamentos feitos pelas pessoas jurídicas
para o exterior;
X - à Nomenclatura Brasileira
de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio
(NBS); e
XI - à legislação
referente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e
Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
Art. 97. À Coordenação de
Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados (Cotri) compete
gerenciar as atividades descritas nos incisos do art. 94 no que se refere à
tributação incidente sobre a produção e a receita. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
Art. 98. À Divisão de Imposto
sobre Produtos Industrializados (Ditip) e à Divisão de Contribuições Sociais
sobre a Receita e a Importação (Direi) compete gerir e executar, em suas áreas
de atuação, as atividades descritas nos incisos do art. 94. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
Parágrafo único. À Dicex
compete ainda gerir e executar as atividades relativas ao aperfeiçoamento das
normas aduaneiras, inclusive sobre valoração aduaneira e controle da origem de
mercadorias, e sobre regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas
especiais. (REVOGADO, entrando em vigor
no 25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 4º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Art. 99. À Divisão de Nomenclatura e Classificação de Mercadorias (Dinom) compete
gerir e executar as atividades relativas à classificação de mercadorias, ao
desenvolvimento e à implementação de nomenclaturas que tenham por base o
Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. (REVOGADO, entrando em vigor
no 25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 4º, da Portaria
MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Art. 100.
À Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais (Copen) compete
gerenciar as atividades descritas nos incisos do art. 94 no que se refere a
normas gerais de Direito Tributário, a contribuições previdenciárias e à
revisão de normas.
Art. 101.
À Divisão de Revisão de Normas (Diren) compete gerir e executar as atividades
relativas:
I - à revisão e à
adequação das propostas de atos legais e infralegais elaborados pela Cosit e
pelas demais Unidades Centrais da RFB à boa técnica legislativa, quanto aos
aspectos de constitucionalidade, legalidade e adequação à legislação e às
normas tributárias e administrativas, em conjunto com as demais Divisões da
Cosit;
II - à elaboração
e à atualização do Manual de Redação e Elaboração de Atos Administrativos da
RFB; e
III - à
identificação de atos normativos e interpretativos da Cosit a serem
atualizados ou consolidados periodicamente pelas coordenações de áreas.
Art. 102.
À Divisão de Normas Gerais Relacionadas ao Direito Tributário (Dinog) compete
gerir e executar, sem prejuízo das atividades das demais divisões da Cosit
referentes a tributos específicos, as atividades descritas nos incisos do art.
94 relativas:
I - às normas
gerais de direito tributário;
II - ao direito
constitucional tributário;
III - ao processo
administrativo fiscal e legislação administrativa correlata;
V - às obrigações
acessórias; e
Art. 103. À Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias (Dprev) compete, em sua
área de atuação, gerir e executar as atividades descritas nos incisos do art.
94.
Art. 103-A. À Coordenação de
Tributação Internacional (Cotin) compete gerenciar as atividades descritas nos
incisos do art. 94 relativas à tributação internacional, ao comércio exterior,
às nomenclaturas e à classificação de mercadorias e de serviços. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 2º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
Art. 103-B. À Divisão de
Tributação Internacional (Ditin) compete gerir e executar, em sua área de
atuação, as atividades descritas nos incisos do art. 94, e as atividades
relativas: (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 2º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I - às normas de direito internacional
tributário;
II - à tributação das
pessoas jurídicas relativas a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos
no exterior;
III - à tributação de pessoas físicas,
relativas a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, em
colaboração com a Dirpf;
IV - ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
incidente sobre as remessas ao exterior;
VI - aos acordos e aos convênios internacionais
para evitar dupla tributação e respectivos procedimentos amigáveis;
VII - aos atos normativos sobre países ou
dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados;
VIII - às normas de preços de transferência, inclusive
quanto à análise de pedidos de revisão de margens de lucro;
IX - às regras de subcapitalização e
dedutibilidade de pagamentos feitos pelas pessoas jurídicas para o exterior;
X - à Nomenclatura Brasileira de Serviços,
Intangíveis e outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NBS); e
XI - à legislação referente ao Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv)."
Art. 103-C. À Divisão de Tributos
sobre o Comércio Exterior (Dicex) compete gerir e executar as atividades
descritas nos incisos do caput do art. 94 relativas ao comércio exterior e ao
aperfeiçoamento das normas aduaneiras, inclusive sobre valoração aduaneira e
controle da origem de mercadorias, e sobre regimes aduaneiros especiais e
aplicados em áreas especiais. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 2º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Art. 103-D. À Divisão de
Nomenclatura e Classificação de Mercadorias (Dinom) compete gerir e executar as
atividades relativas à classificação de mercadorias, ao desenvolvimento e à implementação
de nomenclaturas que tenham por base o Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 2º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Art. 104. À Divisão de Controle Documental e do Processo Legislativo (Dileg) compete
gerir e executar as atividades relativas:
I - ao controle do acervo centralizado de processos e documentos no âmbito da
Cosit;
II - à coordenação e à consolidação
das análises das coordenações de área da Cosit sobre os projetos de atos legais
e as propostas de anteprojeto de lei, de medida provisória, de decretos e de
outros atos complementares de iniciativa do Poder Executivo, além de vetos a
projetos de lei; e
III - à
elaboração e à consolidação em nota das análises de veto das coordenações de
área da Cosit.
Art. 105.
À Seção de Gerenciamento de Processos (Sager) compete gerir e executar as
atividades relativas à tramitação e ao controle de processos da Cosit.
Art. 106.
Ao Serviço de Disseminação de Normas (Sedis) compete promover a disseminação da
legislação tributária, aduaneira e correlata e da jurisprudência
administrativa.
Parágrafo
único. Compete ainda ao Sedis o disposto no inciso IV do
art. 227.
Art. 107.
À
Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj), em relação
à matéria tributária, aduaneira e correlata, compete gerenciar as atividades
relativas ao contencioso administrativo, ao acompanhamento do contencioso
judicial e ao relacionamento com o Carf. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Art. 108. À Coordenação de Acompanhamento do Contencioso Judicial (Cconj) compete
gerenciar as atividades de acompanhamento da jurisprudência judicial relativa
aos tributos administrados pela RFB e dos mandados de segurança impetrados
contra autoridades da RFB. (REVOGADO, entrando em vigor no 25º dia útil após a data de sua
publicação, conforme art. 4º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Art. 109.
À Divisão de Acompanhamento de Decisões Judiciais (Diaju) compete gerir as
atividades relativas:
I - à pesquisa,
ao acompanhamento e à divulgação das decisões judiciais relevantes;
II - à evolução
da jurisprudência emanada do Poder Judiciário;
III - à elaboração de
estudos para subsidiar a formulação da legislação tributária quanto à tendência
e evolução da jurisprudência judicial; e
IV - à colaboração
com a PGFN e a AGU na defesa dos interesses da Fazenda Nacional, em matéria de
sua competência.
Art. 110.
À Divisão de Gerenciamento de Mandados de Segurança (Digem) compete gerir e
executar as atividades relativas:
I - à
identificação de matérias objeto de mandados de segurança impetrados contra
autoridades da RFB;
II - à elaboração e à divulgação de
relatórios de informações gerenciais referentes aos mandados de segurança; e
III - à disseminação
interna das informações prestadas nos mandados de segurança.
Art. 111. À Coordenação de Acompanhamento do Contencioso Administrativo (Ccoad)
compete gerenciar as atividades relativas ao contencioso administrativo no
âmbito das DRJs, ao acompanhamento das decisões proferidas no âmbito do
contencioso administrativo fiscal, ao acompanhamento das atividades relativas
ao julgamento de impugnações a propostas de penalidade de perdimento de
mercadorias ou valores e ao julgamento de recursos hierárquicos em matéria
tributária e aduaneira.
Art. 112. À Divisão de Acompanhamento e Análise de Jurisprudência Administrativa
(Diaja) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - à
pesquisa, ao acompanhamento e à divulgação interna das decisões proferidas no
âmbito do contencioso administrativo fiscal;
II - à
consolidação e à disseminação da jurisprudência, à identificação das principais
matérias objeto de recurso e das teses divergentes entre as instâncias de
julgamento, à proposição do aperfeiçoamento da legislação e dos procedimentos
fiscais e, em articulação com a Cosit, à proposição da edição de súmulas e
resoluções administrativas;
III - à elaboração
de estudos para subsidiar a formulação da legislação tributária quanto à
tendência e evolução da jurisprudência administrativa; e
IV - à formulação
de políticas para a redução da litigância administrativa.
Art. 113.
À Divisão de Gerenciamento e Análise do Contencioso (Digea) compete:
I - gerir o
acervo centralizado de processos administrativos fiscais no contencioso de 1ª
(primeira) instância e sua distribuição às DRJs, assim como formular políticas para
agilizar o trâmite desses processos; e
II - consolidar e
analisar os resultados da atividade de julgamento no âmbito das DRJs e das
atividades de julgamento de impugnações a proposta de penalidade de perdimento
de mercadorias ou moedas e de julgamento de recursos hierárquicos em matéria
tributária e aduaneira.
Art. 114.
À
Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) compete avaliar, direcionar e monitorar
as atividades relativas: (Alterado pelo Art. 1º da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I - à realização
da fiscalização;
II - à realização de
programação, avaliação e controle da atividade fiscal; (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
III - à atuação da
fiscalização na garantia do crédito tributário; e
IV - ao monitoramento dos
maiores contribuintes. (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Art. 115.
À Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) compete gerenciar as
atividades relativas:
I - ao monitoramento dos
maiores contribuintes; e (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
II - à promoção
da conformidade tributária.
Art. 116 À Divisão de
Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Dimac) compete gerir e executar as
atividades relativas: (Entra em vigor no 25º
dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I - ao
monitoramento das distorções de arrecadação; e
II - à promoção da
conformidade tributária.
Art. 117.
À Divisão de Estudos e Projetos (Diesp) compete gerir e executar as atividades
relativas:
I - à proposição
de critérios e estudos que visem à identificação dos maiores contribuintes ou
contribuintes de interesse da administração tributária para sua inclusão no
programa de acompanhamento diferenciado; e
II - aos estudos
de setores econômicos.
Art. 118.
À Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) compete gerenciar as atividades
relativas:
I - à realização
da fiscalização;
II - à atuação da
fiscalização na garantia do crédito tributário;
III - ao subsídio à
atuação da defesa no contencioso;
IV - à promoção da
conformidade tributária; e
V - aos controles
fiscais especiais.
Art. 119.
À Coordenação de Gestão da Atividade Fiscal (Cogef) compete gerenciar as
atividades relativas ao planejamento, à execução e ao controle da atividade
fiscal.
Art. 120.
À Divisão de Suporte à Atividade Fiscal (Disaf) compete gerir e executar as
atividades de suporte à execução dos procedimentos fiscais.
Art. 121.
À Divisão de Planejamento, Controle e Avaliação (Dicav) compete gerir e
executar as atividades relativas ao planejamento, controle e avaliação dos
processos de trabalho da fiscalização.
Art. 122.
À Divisão de Escrituração Digital (Didig) compete gerir e executar as
atividades relativas ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Art. 123.
À Coordenação Operacional (Coope) compete gerenciar as atividades relativas:
I - à elaboração
e atualização de manuais e roteiros de fiscalização;
II - à elaboração de
subsídios técnicos pela fiscalização no âmbito do julgamento de tributos
internos no contencioso administrativo de segunda instância; (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
III - à revisão de
declarações; (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
IV - aos controles fiscais especiais; (Incluído pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
V - à execução de procedimentos fiscais
realizados pelas Unidades Descentralizadas, relacionados aos casos de
abrangência nacional; e (Incluído pelo art. 1º, da Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
VI - à coordenação das equipes especiais de
fiscalização. (Incluído pelo
art. 1º, da Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
Art. 124.
À Divisão de Normas de Procedimentos Fiscais (Dinop) compete gerir e executar
as atividades relativas:
I - à elaboração
de manuais e roteiros de fiscalização; e
II - à elaboração de subsídios
técnicos pela fiscalização que tenham por fim a defesa e a manutenção, por
parte da Fazenda Nacional, do crédito tributário constituído em procedimento
fiscal no âmbito do julgamento de tributos internos no contencioso
administrativo de segunda instância. (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
Art. 125.
À Divisão de Revisão de Declarações (Dired) compete gerir e executar as
atividades relativas à revisão de declarações.
Art. 126.
À Divisão de Controles Fiscais Especiais (Dicoe) compete gerir e executar os
instrumentos de controles fiscais especiais.
Art. 127.
À Divisão de Auditorias Especiais (Diaud) compete gerir e executar as
atividades relativas:
I - à execução de
procedimentos fiscais realizados pelas Unidades Descentralizadas relacionados
aos casos de abrangência nacional; e
II - à coordenação
das equipes especiais de fiscalização.
Art. 128.
À Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) compete gerenciar as
atividades relativas:
I - à realização de
programação, avaliação e controle da atividade fiscal; (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
II - à realização
de estudos sobre ilícitos tributários; e
III - à
coordenação, no âmbito da fiscalização, de assuntos relativos à tributação internacional
e do mercado financeiro.
Art. 129.
À Coordenação de Programação da Atividade Fiscal (Copaf) compete gerenciar as
atividades relativas à seleção de sujeitos passivos e ao preparo do
procedimento fiscal.
Art. 130.
À Divisão de Suporte à Atividade de Programação (Dipra) compete gerir e
executar as atividades de seleção de sujeitos passivos e de preparo do
procedimento fiscal.
Art. 131.
À Divisão de Análises Especiais (Diaes) compete gerir e executar as atividades relativas
às demandas externas afetas à fiscalização dirigidas às Unidades Centrais e à
programação dos casos de abrangência nacional.
Art. 132.
À Divisão de Projetos Estratégicos da Fiscalização (Dprof) compete gerir e
executar as atividades relativas aos projetos estratégicos da fiscalização.
Art. 133.
À Coordenação de Estudos de Atividades Fiscais (Coesf) compete gerenciar as
atividades relativas à elaboração de estudos para subsidiar a programação da
atividade fiscal.
Art. 134.
À Divisão de Instituições Financeiras (Difin) compete gerir e executar as
atividades relativas à elaboração de estudos para subsidiar a programação da
atividade fiscal relacionada ao sistema financeiro.
Art. 135.
À Divisão de Assuntos Internacionais (Disin) compete gerir e executar as
atividades relativas à elaboração de estudos para subsidiar as atividades de
programação relacionadas a preços de transferência, tributação em bases
universais, movimentação de recursos no exterior, remessas decorrentes de
operações de câmbio, transferências em moeda nacional e demais transações
internacionais com impacto tributário.
Art. 136.
À Divisão de Análises de Ilícitos Tributários (Dilit) compete gerir e executar
as atividades relativas à análise de ilícitos tributários como subsídio para a
definição de diretrizes de planejamento e programação das atividades de
fiscalização.
Art. 137.
À
Subsecretaria de Administração Aduaneira (Suana) compete avaliar, direcionar e
monitorar as atividades relativas: (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
II - ao combate ao
contrabando, descaminho e outros ilícitos tributários e aduaneiros; e (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
III - à infraestrutura e à
técnica aduaneiras. (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
IV - às relações internacionais. (REVOGADO, entrando em vigor no 25º dia útil após a data de sua
publicação, conforme art. 4º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Art. 138.
À Coordenação Especial de Infraestrutura e Técnica Aduaneira (Cotad) compete
gerenciar as atividades relativas:
I - à
infraestrutura aduaneira;
II - ao
acompanhamento técnico de contratos e convênios associados aos processos
aduaneiros, inclusive de serviços periciais e de assistência técnica;
III - às estatísticas
aduaneiras; e
IV - aos assuntos
tarifários e comerciais.
Art. 139. À Divisão de Infraestrutura e Técnica Aduaneira (Disif) compete
gerir e executar as atividades relativas:
I - à
infraestrutura aduaneira; e
II - ao
acompanhamento técnico de contratos e convênios associados aos processos
aduaneiros, inclusive de serviços periciais e de assistência técnica.
Art. 139-A. À Seção de
Estatísticas e Tabelas de Comércio Exterior (Sarex) compete elaborar
estatísticas aduaneiras, observada a competência específica de outros órgãos, e
proceder aos ajustes necessários nas tabelas utilizadas nos sistemas
aduaneiros, relativas aos temas tarifários e comerciais. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 2º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
Art. 140. À Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
(Coana) compete gerenciar as atividades relativas ao controle aduaneiro,
inclusive o alfandegamento de locais e recintos aduaneiros.
Art. 141.
À Coordenação Operacional Aduaneira (Copad) compete gerenciar as atividades
relativas:
I - ao controle
das operações de importação, exportação e internação, controle de carga, de
veículos e de trânsito aduaneiro;
II - ao controle de
regimes aduaneiros;
III - ao controle de
bens de viajantes; e
IV - ao controle de
remessas expressas e postais internacionais.
Art. 142.
À Divisão de Despacho de Importação (Diimp) compete gerir e executar as
atividades relativas ao controle das operações de importação e internação,
inclusive o respectivo controle de carga e trânsito.
Art. 143.
À Divisão de Despacho de Exportação e Regimes Aduaneiros (Diexp) compete gerir
e executar as atividades relativas ao controle das operações de exportação,
inclusive o respectivo controle de carga e trânsito, e ao controle de regimes
aduaneiros.
Art. 144.
À Divisão de Controles Aduaneiros Especiais (Dicae) compete gerir e executar as
atividades relativas aos controles aduaneiros de bens de viajantes, exceto
bagagem desacompanhada, e de remessas expressas e postais internacionais.
Art. 145.
À Coordenação de Controle de Intervenientes no Comércio Exterior (Coint)
compete gerenciar as atividades relativas:
I - à autorização
de intervenientes; e
II - ao controle aduaneiro
pós-despacho.
Art. 146.
À Divisão
de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (Dicap) da Coana compete gerir e executar as
atividades relativas ao controle aduaneiro pós-despacho. (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
Art. 147.
À Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin) compete
gerir e executar as atividades relativas à autorização aos intervenientes no
comércio exterior.
Art. 148.
Ao Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros (Cerad) compete gerir e, em
conjunto com as Unidades Descentralizadas, executar as atividades relativas à
gestão de riscos para o controle aduaneiro.
Art. 149.
Às
Gerências de Gestão de Riscos Aduaneiros 1 a 3 (Gard1 a 3) compete gerir e
executar as atividades de competência do Cerad. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
Art. 150.
À Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata) da Coana compete assessorar
o Coordenador-Geral, inclusive em processos administrativos e judiciais.
Art. 151.
À Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho (Corep) compete
gerenciar as atividades relativas ao combate ao contrabando, descaminho e a
outros ilícitos tributários e aduaneiros.
Art. 152.
À Coordenação Operacional de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho
(Coper) compete gerenciar as atividades relativas ao combate ao contrabando, ao
descaminho, a outros ilícitos tributários e aduaneiros e, em especial:
I - às operações
de vigilância e repressão;
II - à gestão de
riscos para a vigilância e repressão; e
III - à administração
de recursos tecnológicos e operacionais para a vigilância e repressão,
observadas, no que couber, as diretrizes estabelecidas pela Cotec.
Art. 153.
À Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp) da
Corep compete gerir e executar as atividades relativas às operações de
vigilância e repressão, visando ao combate ao contrabando, descaminho e a
outros ilícitos tributários e aduaneiros.
Art. 154.
À Divisão de Recursos Tecnológicos e Operacionais (Direo) compete gerir e
executar os recursos tecnológicos e operacionais de vigilância e repressão.
Art. 155.
À Divisão de Gestão de Riscos para Vigilância e Repressão ao Contrabando e
Descaminho (Digre) compete gerir e, em conjunto com as Unidades
Descentralizadas, executar as atividades relativas à gestão de riscos para
vigilância e repressão.
Art. 156.
Ao Centro Nacional de Operações Aéreas (Ceoar) compete gerir e executar as
atividades relativas às operações aéreas.
Art. 157.
Ao Centro Nacional de Cães de Faro (CNK9) compete gerir e executar as
atividades de cães de faro.
Art. 158.
À Coordenação-Geral de Relações Internacionais
(Corin) compete gerenciar as atividades relativas à condução de relações
internacionais e, em especial: (REVOGADO,
entrando em
vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art.
4º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I - conduzir negociações de acordos e convênios internacionais sobre
matérias tributária, aduaneira e correlata, sobre assistência mútua administrativa
e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e
sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária, aduaneira e
correlata;
II - participar de negociações de acordos e convênios internacionais
sobre matérias tributária, aduaneira e correlata, sobre assistência mútua
administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e
correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária,
aduaneira e correlata, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;
III - recepcionar e processar os pedidos de procedimento amigável no
âmbito dos acordos e convênios internacionais para evitar dupla tributação, em
articulação com a Cosit;
IV - coordenar a participação da RFB em missões técnicas
internacionais; e
V - coordenar as atividades técnicas dos Adidos Tributários e
Aduaneiros.
Art. 159.
À Coordenação de Assuntos Tributários e Aduaneiros (Coata) compete gerenciar as
atividades relativas: (REVOGADO, entrando em vigor
no 25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 4º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I
- à negociação de acordos e convênios internacionais sobre
matérias tributária e aduaneira, sobre assistência mútua administrativa e
intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e
sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária e aduaneira;
II
- à participação da RFB na negociação de acordos e
convênios internacionais sobre matérias tributária e aduaneira, sobre
assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias
tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em
matérias tributária e aduaneira, quando conduzida por outros órgãos e
entidades;
III
- à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e
internacionais e em organismos internacionais e outros entes estrangeiros;
IV
- à manifestação acerca de acordos e convênios
internacionais; e
V
- à execução do intercâmbio de informações com
administrações tributárias e aduaneiras estrangeiras.
Art. 160 À Divisão de Assuntos Tributários Internacionais
(Datin) compete gerir e executar as atividades relativas: (REVOGADO, entrando em vigor
no 25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 4º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I -
à negociação de acordos e convênios internacionais sobre matéria tributária,
inclusive os destinados a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal;
II -
à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais que
tenham reflexos em matéria tributária, quando conduzidas por outros órgãos e
entidades;
III -
à recepção e ao processamento dos pedidos de procedimento amigável no âmbito
dos acordos e convênios internacionais para evitar dupla tributação;
IV -
à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais e em
organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua
competência; e
V -
à manifestação, no âmbito de sua competência, acerca de acordos e convênios
internacionais.
Art. 161.
À Divisão de Assuntos sobre Comércio Internacional (Dacin) compete gerir e
executar as atividades relativas: (REVOGADO, entrando em vigor no 25º dia útil após a data de sua
publicação, conforme art. 4º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I
- à negociação de acordos e convênios internacionais sobre
matérias tributária e aduaneira relativas ao comércio internacional de bens e
serviços, inclusive no que se refere a direitos comerciais, à defesa comercial,
à propriedade intelectual e a assuntos correlatos;
II
- à participação da RFB nas negociações de acordos e
convênios internacionais que tenham reflexos em matérias tributária e aduaneira
relativas ao comércio internacional de bens e serviços, quando conduzidas por
outros órgãos e entidades;
III
- à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e
internacionais e junto a organismos internacionais e outros entes estrangeiros,
no âmbito de sua competência; e
IV
- à manifestação, no âmbito de sua competência, acerca de
acordos e convênios internacionais.
Art. 162.
À Divisão de Intercâmbio de Informações Tributárias e Aduaneiras (Ditad)
compete gerir e executar as atividades relativas: (REVOGADO, entrando em vigor
no 25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 4º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I
- à negociação de acordos e convênios internacionais sobre
assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias
tributária e aduaneira;
II
- à participação da RFB nas negociações de acordos e
convênios internacionais que abranjam temas relacionados à assistência mútua administrativa
e ao intercâmbio de informações em matérias tributária e aduaneira, quando
conduzidas por outros órgãos e entidades;
III
- à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e
internacionais, e em organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no
âmbito de sua competência;
IV
- à manifestação, no âmbito de sua competência, acerca de
acordos e convênios internacionais; e
V
- ao intercâmbio de informações com administrações
tributárias e aduaneiras estrangeiras.
Parágrafo único. As atividades de que trata o inciso V poderão ser executadas por outras
Unidades Centrais ou por Unidades Descentralizadas, sob a supervisão da Ditad.
Art. 163.
À Divisão de Relações Institucionais Internacionais (Dirin) compete gerir e
executar as atividades relativas: (REVOGADO, entrando em vigor no 25º dia útil após a data de sua
publicação, conforme art. 4º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I
- à negociação de acordos e convênios internacionais sobre
cooperação técnica internacional em matérias tributária e aduaneira;
II
- à participação da RFB nas negociações de acordos e
convênios internacionais sobre cooperação técnica internacional que tenham
reflexos em matérias tributária e aduaneira, quando conduzidas por outros
órgãos e entidades;
III
- à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e
internacionais e em organismos internacionais e a outros entes estrangeiros, no
âmbito de sua competência;
IV
- à manifestação, no âmbito de sua competência, acerca de
acordos e convênios internacionais;
V
- ao acompanhamento e à avaliação da execução dos acordos
e convênios sobre cooperação técnica internacional de que tratam os incisos I e
II;
VI
- à realização de visitas à RFB de delegações oriundas de
outros países e de organismos internacionais; e
VII
- ao apoio à seleção e ao treinamento dos Adidos
Tributários e Aduaneiros e ao planejamento, acompanhamento e avaliação de suas
atividades.
Art. 164.
À Subsecretaria
de Gestão Corporativa (Sucor) compete avaliar, direcionar e monitorar as
atividades relativas: (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
II - à governança
de Tecnologia da Informação (TI);
III - à gestão de
materiais e logística: e
IV - à gestão orçamentária e
financeira, excluída a contabilização de créditos tributários. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
Art. 165.
À Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol) compete gerenciar as
atividades relativas à gestão:
III - de mercadorias
apreendidas;
V - do planejamento
orçamentário;
VI - da execução orçamentária e financeira;
VII - contábil, exceto quanto
aos registros contábeis relacionados a créditos tributários; e (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
VIII - de contratos e
de procedimentos licitatórios.
Art. 166.
À Coordenação de Logística (Colog) compete gerenciar as atividades relativas a
contratações, aquisições, padrões nacionais de materiais e serviços, imóveis e
obras.
Art. 167.
À Divisão de Licitações (Dilic) compete gerir e executar as atividades
relativas:
I - às
licitações, em suas diversas modalidades; e
II - às dispensas e
às inexigibilidades em razão do valor.
Art. 168.
À Divisão de Contratos (Dicon) compete gerir e executar as atividades
relativas:
I - à celebração
de contratos, termos aditivos e ajustes a serem firmados pelo Secretário da
Receita Federal do Brasil ou pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística;
II - às
inexigibilidades e dispensas de licitação não decorrentes de valor; e
III - à celebração de
convênios e acordos a serem firmados pelo Secretário da Receita Federal do
Brasil ou pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística, ressalvado o
disposto no inciso II do art. 30.
Art. 169.
À Divisão de Engenharia (Dieng) compete gerir e executar, em âmbito nacional,
as atividades relativas:
I - à
normatização e à supervisão de projetos, obras e serviços de engenharia;
II - às aquisições
e às locações imobiliárias;
III - à padronização
de mobiliário e ao dimensionamento de espaço físico; e
IV - ao planejamento
das demandas de construção, ampliação, reforma, adaptação, reparação,
adequação, conservação, demolição e manutenção de instalações.
Parágrafo único. Compete à Dieng executar a atividade descrita no inciso IV do caput
no âmbito das Unidades Centrais.
Art. 170.
Ao Serviço de Acompanhamento de Projetos, Obras e Serviços de Engenharia
(Seope) compete gerir e executar, em âmbito nacional, as atividades relativas:
I - à supervisão
de projetos, obras e serviços de engenharia; e
II - ao plano
nacional de obras e serviços de engenharia.
Art. 171.
À Divisão de Padronização de Despesas e Materiais (Dipad) compete gerir e
executar as atividades relativas aos padrões nacionais de materiais e de
serviços.
Art. 172.
À
Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Cofic) compete, em âmbito
nacional, gerenciar as atividades relativas ao orçamento, programação e
execução financeira, à contabilidade, exceto quanto aos registros contábeis
relacionados a créditos tributários, e custos, observadas as políticas,
diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial dos Sistemas
Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade
e de Custos. (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Art. 173.
À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira (Diofi) compete gerir e
executar as atividades relativas:
I - à execução
orçamentária e financeira das Unidades Centrais; e
II - à
descentralização de créditos e recursos orçamentários e financeiros.
Art. 174.
À Divisão de
Contabilidade (Ditab) compete gerir e executar as atividades relativas: (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
I - à orientação e
supervisão dos registros contábeis dos atos e fatos da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial das Unidades Centrais, das DRJs e das SRRFs, exceto
quanto aos relacionados a créditos tributários; (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
II - à elaboração
da Prestação de Contas Anual da RFB, em articulação com a Audit e a Copav; e
III - à elaboração
de Tomadas de Contas Extraordinárias e Especiais no âmbito das Unidades
Centrais.
Art. 175.
À Divisão de Mercadorias Apreendidas (Dimap) compete, em âmbito nacional, gerir
as atividades relativas à administração, controle e destinação de mercadorias
apreendidas e, no âmbito das Unidades Centrais, executar os procedimentos
relacionados à destinação de mercadorias apreendidas.
Art. 176.
À Divisão de Serviços Administrativos, Almoxarifado e Patrimônio (Disap)
compete gerir e executar as atividades relativas:
I - ao
patrimônio, almoxarifado, concessão de diárias e passagens, serviços de
transporte de pessoas, gestão da frota de veículos e demais serviços
administrativos de apoio logístico, no âmbito das Unidades Centrais;
II - ao pessoal, no
âmbito da Copol;
III - à supervisão das Sesad,
Sasad, Saceo e Sasup, no que couber; e (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Art. 177.
À Seção de Patrimônio (Sapat) compete gerir e executar as atividades relativas
à administração e à programação de aquisição de material permanente nas
Unidades Centrais.
Art. 178.
À Seção de Almoxarifado (Samox) compete gerir e executar as atividades
relativas à administração e à programação de aquisição de material de consumo
destinado às Unidades Centrais.
Art. 179.
À Seção de Gestão Documental (Sadoc) compete gerir e executar as atividades
relativas:
II - ao trânsito de
processos e documentos, no âmbito das Unidades Centrais, em conjunto com Diadm,
Sesad e Sasad.
Art. 180.
À Seção de Diárias e Passagens (Sadip) compete gerir e executar as atividades
relativas à concessão de diárias e emissão de passagens, no âmbito das Unidades
Centrais.
Art. 180-A. À Seção de Serviços
Administrativos e Atendimento (Sasat) compete gerir e executar atividades
relativas ao atendimento de demandas de serviços administrativos de apoio
logístico no âmbito das Unidades Centrais. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
Art. 181. À Seção de Planejamento e Acompanhamento de
Projetos (Sapap) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - ao
planejamento e acompanhamento dos projetos da Copol;
II - à supervisão
da modelagem de processos e da gestão de riscos da Copol; e
III - à gestão de
indicadores relativos à área de programação e logística.
Art. 182.
À
Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) compete
gerenciar as atividades relativas: (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I - à realização
da governança de tecnologia e segurança da informação;
II - à prospecção
de inovações e à gestão de necessidades em soluções de TI;
III - ao
desenvolvimento, à aquisição e à implantação de soluções de TI;
IV - à manutenção
da estrutura corporativa e ao suporte de soluções de TI;
V - à gestão dos
prestadores de serviços e fornecedores de TI; e
VI - à gestão de
segurança de TI.
Art. 183.
À Coordenação de Gestão Integrada (Cogei) compete gerenciar as atividades
relativas:
I - à prestação e
à gestão de serviços de TI;
II - à gestão de
prestadores de serviços e fornecedores de bens de TI; e
III - à elaboração e
ao monitoramento do plano diretor de TI.
Art. 184.
À Divisão de Gestão de Serviços (Diges) compete gerir e executar as atividades
relativas:
I - aos serviços
e aos sistemas em produção;
II - às requisições
de serviços, aos incidentes e aos problemas de TI;
III - à programação
de produção de soluções de TI; e
Art. 185.
À Equipe de Gestão Nacional de Serviços de TI (EGS) compete propor diretrizes,
políticas, normas, padrões e procedimentos de TI de gestão de serviços e gerir
e executar as atividades relativas:
I - ao apoio na
elaboração dos scripts de atendimento para a central de serviços;
II - à programação
de produção de soluções de TI;
III - à identificação
de possíveis impactos em outras soluções de TI disponibilizadas no ambiente de
produção;
IV - ao
desenvolvimento de políticas e à integração de ações de prevenção à
indisponibilidade dos serviços de TI da RFB; (Retificação,
DOU 28/12/2017)
V - ao
acompanhamento da restauração dos incidentes sofridos pelos serviços de TI da
RFB;
VI - ao
desenvolvimento e à manutenção da política de prevenção a incidentes aos
serviços de TI da RFB;
VII - ao
desenvolvimento e à manutenção da política de acompanhamento aos incidentes
identificados;
VIII - à notificação aos
fiscais técnicos dos incidentes identificados nos serviços de TI;
IX - à coordenação
das ações das projeções regionais de gestores de serviços de TI; e
X - ao
acompanhamento de eventos de crise, instaurados ou previstos, envolvendo os
serviços de TI.
Art. 186.
À Divisão de Gestão de Contratos de Tecnologia e Segurança da Informação
(Digec) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - à gestão e à
fiscalização técnica de contratos de TI, com o apoio das subunidades da Cotec e
das demais áreas da RFB;
II - ao
assessoramento na realização de contratações e aquisições de soluções de TI; e
III - à gestão de prestadores
de serviços e fornecedores de bens de TI.
Art. 187.
Ao Serviço de Planejamento de TI e Acompanhamento de Projetos (Sepap) compete
gerir e executar as atividades relativas:
I - à promoção do
planejamento estratégico, tático e operacional de TI;
II - ao
planejamento orçamentário de tecnologia e segurança da informação;
III - ao
acompanhamento e à supervisão da execução de projetos internos da Cotec;
IV - ao suporte do
programa de capacitação de TI;
V - ao sistema
informatizado de controle de solicitações de soluções de TI; e
VI - ao
assessoramento do desenvolvimento organizacional e à gestão de projetos
detecnologia e segurança da informação.
Art. 188.
À Equipe de Suporte à Governança de TI (EST) compete gerir e executar as
atividades relativas:
I - à
consolidação de informações e à evolução dos processos de governança e gestão
de TI;
II - aos
planejamentos estratégicos e táticos de TI; e
III - à elaboração e ao
monitoramento da execução do plano diretor de TI e de outros planos.
Art. 189.
À Equipe de Prestação de Informações de TI (EPI) compete gerir e executar as
atividades relativas:
I - à elaboração de
informações de TI em atendimento aos órgãos de controle interno e externo, ao
Serviço de Informação ao Cidadão e a outros entes da Administração Pública; e
II - à comunicação
e à divulgação de informações de TI, no âmbito interno e externo.
Art. 190.
À Coordenação de Sistemas (Cosis) compete gerenciar as atividades relativas:
I - à
padronização, à gestão e ao monitoramento do desenvolvimento, da manutenção e
da implantação de sistemas de informação e aplicativos que suportam os
processos de trabalho; e
II - à definição de
arquitetura de software, modelo corporativo de dados e soluções de
recuperação e análise de informações.
Art. 191.
À Divisão de Sistemas Corporativos (Disor) compete gerir e executar as
atividades relativas:
I - à intermediação
e à integração das áreas usuárias, equipes de desenvolvimento e equipes
técnicas de TI na análise das necessidades das solicitações de soluções de TI;
II - à definição
e à gestão de serviços de desenvolvimento, de manutenção e de implantação dos
sistemas de informação e dos aplicativos que suportam os processos da RFB;
III - ao
assessoramento no processo de priorização de atendimento às necessidades de
soluções de TI;
IV - à promoção do
processo de planejamento de demandas para implementação e implantação do
portfólio de produtos de TI;
V - ao
acompanhamento das equipes de desenvolvimento e de manutenção dos sistemas de
informação e dos aplicativos;
VI - ao
assessoramento da definição e da evolução do processo de desenvolvimento e de manutenção
dos sistemas de informação e dos aplicativos, estabelecendo normas, padrões e
procedimentos; e
VII - ao
assessoramento na definição, na evolução, no uso e no reuso das soluções
arquiteturais de TI.
Art. 192.
À Equipe de Métricas de Software (EMS) compete:
I - executar,
validar e atestar as contagens de tamanho funcional das demandas de
desenvolvimento e manutenção de software com base na métrica adotada;
II - estimar tamanho funcional de software
com base na métrica adotada; e
III - propor e manter
políticas de métricas de software.
Art. 193.
À Equipe de Arquitetura de Software (EAS) compete:
I - manter as
diretrizes, normas e padrões relativos à arquitetura de software e à
interoperabilidade de sistemas e propor evoluções para tais elementos;
II - orientar as
equipes de desenvolvimento quanto às diretrizes, às normas e aos padrões de
arquitetura de software e interoperabilidade de sistemas; e
III - inspecionar
produtos e artefatos resultantes de demandas de desenvolvimento de sistemas a
fim de verificar se as diretrizes, normas e padrões vigentes de arquitetura de
software e de interoperabilidade de sistemas estão sendo observados.
Art. 194.
À Divisão de Administração da Informação (Disad) compete gerir e executar as
atividades relativas:
I - à
elaboração e à manutenção do modelo corporativo de dados;
II - à definição e
à gestão da arquitetura de informação;
III - à atuação como
especialista em dados nos processos e projetos que envolvam tecnologia e segurança
da informação;
IV - ao mapeamento de
processos de trabalho de TI e ao apoio dos procedimentos gerenciais e
operacionais correspondentes;
V - à prestação de
suporte necessário na manutenção e no uso do modelo corporativo de dados e de
processos de trabalho de TI;
VI - ao tratamento
das necessidades de soluções de recuperação, de uso e de análise de
informações;
VII - ao
estabelecimento da estratégia de disponibilização de informações por meio das
bases de dados de interesse da RFB;
VIII - à definição e à
gestão das ferramentas de recuperação e de análise de informações; e
IX - à prestação do
suporte necessário ao aumento da capacidade de uso e de análise de informações
e ao desenvolvimento das soluções de TI correspondentes.
Art. 195.
À Equipe de Informações Estratégicas (EIE) compete:
I - propor
normas, padrões e procedimentos de TI relativos à análise de informações;
II - centralizar e
tratar as necessidades de soluções de TI para extração e análise de
informações;
III - propor
e implantar políticas que fomentem a capacidade da RFB de extrair conhecimento
por meio de seus dados; e
IV - propor
estratégia de disponibilização de informações por meio das bases de dados de
interesse da RFB.
Art. 196. À Divisão de Desenvolvimento Interno e por Fábrica de Software (Didev)
compete gerir e executar as atividades relativas:
I - à definição
e à gestão do desenvolvimento, da manutenção, da implantação, da customização e
da sustentação dos sistemas de informação e dos aplicativos desenvolvidos
internamente e por fábrica de software;
II - ao
desenvolvimento, à manutenção, à implantação, à customização e à sustentação de
sistemas de informação e de aplicativos;
III - ao
assessoramento do processo de priorização de atendimento às necessidades de
soluções de TI; e
IV - ao
assessoramento na definição, na evolução, no uso e no reuso das soluções
arquiteturais de TI.
Art. 197.
À Equipe de Teste de Software (ETS) compete:
I - propor
estratégias e padrões relativos a teste de software que devem ser
observados no processo de desenvolvimento de software;
II - orientar as
equipes de desenvolvimento quanto às diretrizes, às normas e aos padrões de
testes de software; e
III - inspecionar
produtos e artefatos resultantes de demandas de desenvolvimento de sistemas.
Art. 198.
À Equipe de Interface de Sistemas (EIS) compete:
I - manter as
diretrizes, as normas e os padrões relativos à interface de sistemas e propor
evoluções para tais elementos;
II - orientar as
equipes de desenvolvimento quanto às diretrizes, às normas e aos padrões de
interface de sistemas; e
III - inspecionar
produtos e artefatos resultantes de demandas de desenvolvimento de sistemas.
Art. 199.
À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica (Coinf) compete gerenciar as
atividades relativas:
I - ao ambiente
informatizado e sua operação;
II - à prospecção e
à internalização de soluções em TI;
III - à gestão do Datacenter
e de soluções de TI em produção na RFB;
IV - à realização da
administração de habilitação de usuários das Unidades Centrais e dos
cadastradores regionais; e
V - à realização da
administração de certificado digital das Unidades Centrais.
Art. 200.
À Divisão de Soluções de Tecnologia e Segurança da Informação (Disot) compete
gerir e executar as atividades relativas:
I - à
internalização de soluções em tecnologia e segurança da informação; e
II - à atuação
como especialista em infraestrutura tecnológica e de comunicação nos projetos
de soluções de tecnologia e segurança da informação, incluindo a especificação
para aquisição, contratação e homologação.
Art. 201.
À Divisão de Infraestrutura e Operação Nacional (Difra) compete gerir e
executar as atividades relativas:
I - ao ambiente
informatizado nacional e à sua operação;
II - à gestão e à
operação do Datacenter da RFB, incluindo a disponibilidade dos serviços
de TI hospedados nesse ambiente;
III - à promoção
e à gestão de soluções de TI pertinentes à infraestrutura tecnológica;
IV - à distribuição
de soluções de TI;
V - à
produção das soluções de TI hospedadas no Datacenter da RFB;
VI - ao
cadastramento nacional dos sistemas corporativos;
VII - à gestão de
soluções de TI em produção na RFB; e
VIII - à proposição de
diretrizes, normas e padrões de gerência do ambiente informatizado.
Art. 202.
À Equipe de Gestão do Datacenter da RFB (EGD) compete gerir e executar
as atividades relativas ao ambiente físico do Datacenter da RFB.
Art. 203.
À Equipe de Gerência de Ambiente Informatizado Nacional (EAI) compete:
I - supervisionar
as atividades dos administradores de ambiente informatizado da RFB;
II - gerir e monitorar
a política de segurança do ambiente informatizado, inclusive do Datacenter da
RFB; e
III - monitorar o
cumprimento das diretrizes do ambiente informatizado da RFB, inclusive do seu Datacenter.
Art. 204.
Ao Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação das Unidades Centrais
(Setec) compete gerir e executar as atividades relativas:
I - ao ambiente
informatizado local das Unidades Centrais;
II - ao suporte
técnico aos usuários das Unidades Centrais;
III - à realização da
administração de habilitação de usuários das Unidades Centrais; e
IV - à realização da administração de certificado digital
das Unidades Centrais.
Art. 205.
À Equipe de Interfaces Digitais (EID) compete gerir e executar as atividades
relativas:
I - ao tratamento
de necessidades de interfaces digitais;
II - à expansão e
à inovação de serviços digitais; e
III - à otimização
do uso e acesso aos serviços digitais.
Art. 206.
À Divisão de Gestão do Atendimento de Soluções de TI (Diget) compete gerir e executar
as atividades relativas:
I - à gestão de
necessidades de soluções de TI;
II - ao
assessoramento técnico às áreas usuárias no processo de priorização de
atendimento às necessidades de soluções de TI;
III - à interação
com as áreas da Cotec e demais intervenientes para a elaboração de propostas de
soluções de TI alinhadas às necessidades institucionais; e
IV - ao processo de
planejamento do portfólio de produtos de TI, bem como o monitoramento da sua
execução.
Art. 207.
À Divisão de Segurança em Tecnologia da Informação (Diseg) compete gerir e
executar as atividades relativas à definição e implantação da Política de
Segurança da Informação e Comunicações da RFB.
Art. 208.
À Equipe de Segurança de Sistemas (ESS) compete:
I - propor
processos, políticas, normas e padrões de segurança para o desenvolvimento e a
produção de sistemas de informação e de aplicativos;
II - prestar
suporte na especificação, implementação, homologação e sustentação de sistemas
e aplicativos quanto à segurança;
III - gerir e
executar a implementação de ferramentas de controle de acesso e correlatos; e
IV - gerir e executar
a atividade de cadastramento nos segmentos do ambiente informatizado.
Art. 209.
À Equipe de Segurança em Infraestrutura (ESI) compete:
I - propor
processos, políticas, normas e padrões de segurança referentes à infraestrutura
tecnológica; e
II - prospectar,
homologar e acompanhar a implementação de dispositivos, hardware, software,
soluções de infraestrutura tecnológica e mecanismos de segurança de TI.
Art. 210.
À Equipe de Gestão de Certificação Digital (EDI) compete:
I - propor
processos, políticas, normas e padrões de certificação digital;
II - gerir a
infraestrutura da autoridade certificadora da RFB e das suas autoridades de
registro; e
III - gerir e
executar as atividades de certificação digital no âmbito da RFB.
Art. 211. À Equipe de Conformidade de Segurança da Informação (ECS) compete:
I - monitorar,
controlar e executar inspeção do ambiente informatizado, inclusive sistemas de
informação e aplicativos;
II - promover a
realização de análise de riscos e vulnerabilidade de segurança;
III - verificar
conformidade de aplicação das políticas, normas e padrões de segurança; e
IV - promover a
conscientização de segurança de TI.
Art. 212. Ao Serviço Especial de Tecnologia e Segurança da Informação (Serti) e às
Seções Especiais de Tecnologia e Segurança da Informação (Sarti) compete, em
sua área de atuação, participar, sob a gerência da Cotec, das atividades
referentes aos processos e aos projetos de infraestrutura, sistemas e outras
soluções de Tecnologia da Informação da RFB.
Art. 213. À Equipe de Soluções de TI Inovadoras (EIN) compete gerir e executar as
atividades relativas:
I - à
realização de prospecção de novas soluções de TI;
II - à
proposição da solução de TI e das respectivas especificações técnicas; e
III - ao
assessoramento da implantação da solução de TI.
Art. 214. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) compete implementar a
política e as práticas de gestão de pessoas no âmbito nacional e,
especificamente, gerenciar as atividades relativas:
II - à jornada de trabalho
dos servidores, inclusive o estabelecimento de jornada de trabalho
diferenciadas, tais como plantão, escala, regime de turnos alternados por
revezamento e regime de sobreaviso.
III - ao recrutamento
e seleção de pessoas;
IV - à capacitação e
desenvolvimento de pessoas;
V - à gestão por
competências e por desempenho;
VI - ao provimento,
mobilidade e desligamento de pessoas; e
VII - à promoção da
valorização do servidor, à saúde e à qualidade de vida no trabalho. (Retificação,
DOU 28/12/2017)
Art. 215. À Coordenação de Administração de Pessoas (Coape) compete gerenciar
as atividades relativas ao cadastro funcional, provimento de funções,
movimentação de pessoas, remuneração e benefícios.
Art. 216.
À Divisão de Administração de Pessoas (Diape) compete gerir e executar as
atividades relativas:
II - ao controle
de frequência;
III - à nomeação,
posse, exercício e vacância de cargos efetivos, de servidores ativos,
requisitados e cedidos;
IV - à identificação
funcional dos servidores da RFB; e
Art. 217.
À Divisão de Funções, Alocação e Movimentação (Difam) compete gerir e executar
as atividades relativas:
I - ao provimento
de funções e cargos em comissão;
III - à alocação de
servidores em modelos de dedicação funcional; e
IV - à implementação
das reestruturações regimentais nos sistemas de gestão de pessoas.
Art. 218.
À Divisão de Remuneração e Benefícios (Direm) compete gerir, em âmbito
nacional, e executar, no âmbito das Unidades Centrais, as atividades relativas:
II - à concessão
de vantagens e benefícios; e
III - às
indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos e consignações.
Art. 219.
À Seção de Benefícios (Saben) compete gerir e executar, em âmbito nacional, as
atividades relativas à concessão de benefícios.
Art. 220. À Coordenação de Desenvolvimento de Competências Institucionais (Codin)
compete, em âmbito nacional, gerenciar práticas de gestão de pessoas com foco
no desenvolvimento dos servidores e da RFB e, especificamente, gerenciar as
atividades relativas:
I - à
capacitação e desenvolvimento dos servidores;
II - à gestão de
competências e de desempenho; e
III - ao
reconhecimento e à valorização do servidor e à saúde e à qualidade de vida no
trabalho.(Retificação,
DOU 28/12/2017)
Art. 221. À Divisão de Desenvolvimento e Capacitação (Didec) compete gerir e executar
as atividades relativas à formação inicial de servidores e à capacitação e
desenvolvimento de pessoas e, especialmente, supervisionar as atividades
relativas:
I - à
formação inicial e à integração de novos servidores;
II - à capacitação
e ao desenvolvimento de pessoas;
III - aos programas
de desenvolvimento gerencial;
IV - aos
programas de pós-graduação; e
V - à gestão de
facilitadores de aprendizagem.
Art. 222. À Divisão de Competências e Desempenho (Dicod) compete gerir e executar as
atividades relativas:
I - ao
planejamento, consolidação e avaliação do modelo de gestão por competências da
RFB;
II - à promoção da
integração da gestão por competências nos demais processos de práticas de
gestão por pessoas da RFB; e
III - ao processo de
gestão de desempenho, abrangendo as etapas de planejamento, execução,
monitoramento, avaliação e retroalimentação.
Art. 223. À Divisão de Valorização e Qualidade de Vida no Trabalho (Divaq) compete
gerir e executar as atividades relativas:
I - à
promoção e estímulo ao reconhecimento e valorização dos servidores e demais
colaboradores;
II - à qualidade
de vida e do ambiente de trabalho;
III - ao
atendimento psicossocial e mediação de conflito; e
IV - ao
fortalecimento das relações interpessoais dos servidores.
Art. 224. À Divisão de Planejamento e Seleção (Dipla) compete, em âmbito nacional,
gerir e executar as atividades relativas:
I - ao
processo de planejamento estratégico, tático e operacional de gestão de pessoas
e ao acompanhamento de sua execução;
II - à previsão e
à execução orçamentária;
III - ao
planejamento orçamentário de gestão de pessoas;
IV - à definição e
ao acompanhamento dos produtos de tecnologia da informação;
V - ao
acompanhamento e à supervisão da execução de projetos, à modelagem de
processos, à gestão de riscos e ao desempenho de indicadores;
VI - ao
planejamento da força de trabalho, às regras de lotação e de alocação de
servidores e aos certames de movimentação interna do quadro funcional; e
VII - ao
processo de seleção externa e interna de servidores.
Art. 225. À Divisão de Legislação de Pessoal (Dilep) compete gerir e executar as
atividades relativas:
I - à
instrução, análise e acompanhamento de processos administrativos referentes à
aplicação da legislação de pessoal;
II - à
elaboração de atos, orientações normativas e informações referentes à ações
judiciais afetos à área de gestão de pessoas;
III - à elaboração e
análise de atos e propostas relativas a demandas legislativas afetas à área de
gestão de pessoas; e
IV - à
metodologia de aferição e orientações referentes à compatibilidade entre as
atividades desenvolvidas na RFB e as atribuições dos cargos em exercício na
RFB.
Art. 226. Ao Serviço de Relações Institucionais (Serel) compete:
I - gerir e
executar a triagem, distribuição e atendimento de demandas externas referentes
à gestão de pessoas;
II - articular a
elaboração de respostas para as recomendações e solicitações emitidas pelos
órgãos de controle externo e organismos internacionais;
III - consolidar
informações de gestão de pessoas para subsidiar a prestação de contas anual da
RFB; e
IV - gerir
e executar a comunicação de assuntos da vida funcional dos servidores e demais
colaboradores.
Art. 226-A. À Seção de
Documentação e Processos de Pessoal (Sadop) compete executar, controlar e
orientar as atividades relacionadas com o recebimento de demandas, documentação
e serviços gerais típicos da atividade de apoio à gestão de pessoas. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 2º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
Seção III
Das Competências Comuns nas Unidades Centrais
Art. 227. Às Assessorias, à Corregedoria, às Coordenações-Gerais, às Coordenações
Especiais e ao Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros compete, com relação
à respectiva área de competência e às unidades sob sua subordinação:
I - assessorar a
unidade subordinante na gerência das atividades de sua competência;
II - dirimir
conflitos de competências entre as unidades subordinadas;
III - aperfeiçoar
a alocação de atividades entre as unidades subordinadas;
IV - planejar,
especificar, homologar, avaliar e propor evoluções em sistemas informatizados
relativos à sua área de competência;
VI - articular-se com
outros órgãos e unidades relativamente aos assuntos de sua competência; e
VII - levantar
necessidades, planejar, executar e avaliar ações de capacitação e
desenvolvimento.
Art. 228. Às Coordenações compete, com relação à área de competência da Coger e das
Coordenações-Gerais subordinantes e às unidades sob sua subordinação:
I - assessorar
a unidade subordinante;
III - gerenciar
as evoluções de sistemas ou auxiliar o gestor na melhoria dos sistemas
relativos à sua competência;
IV - articular-se
com outros órgãos e unidades relativamente aos assuntos de sua competência; e
V - levantar
necessidades, planejar, executar e avaliar ações de capacitação e
desenvolvimento.
Art. 229. Às Divisões e Serviços compete, com relação à sua área de competência e às
unidades sob sua subordinação:
I - assessorar a
unidade subordinante;
II - planejar,
avaliar e propor evoluções de sistemas ou auxiliar o gestor na melhoria dos
sistemas relativos à sua competência;
IV - articular-se
com outros órgãos e unidades relativamente aos assuntos de sua competência; e
V -
levantar necessidades, planejar,
executar e avaliar ações de capacitação e desenvolvimento.
Art. 230.
Às
Divisões de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (Didep) das Unidades
Centrais compete, no âmbito das respectivas subsecretarias: (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
I - assessorar o Subsecretário
nas atividades relativas: (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
a) à estratégia e ao
desempenho organizacional;
b) a programas, projetos e
seus portfólios;
d) à estrutura organizacional;
e) à gestão do conhecimento
organizacional; e
II - gerir e executar as atividades de
competência das Saceo, Sasup e Sacad. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
III - a processos
de trabalho; (REVOGADO, entrando em vigor
no 25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 4º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
IV - à estrutura
organizacional; (REVOGADO, entrando em vigor
no 25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 4º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
V - à gestão do
conhecimento organizacional; e (REVOGADO,
entrando em
vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art.
4º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
VI - à inovação.
(REVOGADO, entrando em vigor
no 25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 4º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Parágrafo único. À Didep da Suara compete ainda gerir e executar
as atividades de competência da Sacad e da Sasad. (REVOGADO, entrando em vigor
no 25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 4º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Art. 231.
Às Seções de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad) compete gerir e executar as
atividades relativas à capacitação e ao desenvolvimento de pessoas.
Art. 231-A. À Seção de Atividades
de Suporte (Sasup) compete executar e controlar as atividades relacionadas com
pessoal, gestão de documentos e gestão de materiais e patrimônio. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 2º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Art. 231-B. À Seção de
Acompanhamento da Execução Orçamentária (Saceo) compete executar e controlar as
atividades relacionadas com a execução orçamentária e diárias e passagens. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 2º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
Art. 232.
Ao Serviço de Atividades Administrativas (Sesad) e às Seções de Atividades
Administrativas (Sasad) compete gerir e executar as atividades relativas ao
pessoal, ao apoio administrativo, à gestão de documentos e aos serviços gerais.
Parágrafo único. Ao Sesad da Coger e à Sasad da Copei compete, ainda, gerir e executar as
atividades financeiras e orçamentárias relativas ao deslocamento de servidores
e colaboradores eventuais, no interesse das atividades da Coger e da Copei,
respectivamente.
Seção IV
Das
Competências das Unidades Descentralizadas
Art. 233. Às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) compete:
I - gerenciar
os processos de trabalho relativos às atividades e competências da RFB no
âmbito da respectiva região fiscal; e
II - fornecer
apoio técnico, administrativo e logístico às unidades por elas jurisdicionadas e
às subunidades das Unidades Centrais localizadas na região fiscal.
Parágrafo único. As SRRFs compõem o núcleo estratégico da RFB e exercem as suas atividades
de forma integrada e em colaboração com as Unidades Centrais, observado o
disposto no parágrafo único do art. 1º.
Art. 234. À Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle (Dipav) e às Seções de
Planejamento, Avaliação e Controle (Sapav) das SRRF compete, sob a orientação
da Copav, gerir e executar, no âmbito da respectiva região fiscal, as atividades
relativas:
I - à
estratégia e ao desempenho organizacional;
II - aos programas
e aos projetos e seus portfólios;
III - aos processos
de trabalho;
IV - à
estrutura organizacional;
V - à
gestão do conhecimento organizacional; e
Art. 235. Ao Serviço de Gestão de Projetos (Sproj) compete difundir metodologias,
coordenar e avaliar a gestão de programas e projetos de interesse da região
fiscal.
Art. 236. Às Seções de Comunicação Institucional (Sacin) das SRRFs compete, sob a
orientação da Ascom, gerir e executar, no âmbito da respectiva região fiscal,
as atividades relativas à comunicação institucional interna e externa.
Art. 237. Às Divisões de Arrecadação e Cobrança (Dirac) das SRRFs compete, nas
respectivas regiões fiscais, gerir a execução das atividades relativas aos
processos de trabalho relacionados nos incisos I a VI do art. 64, e elaborar a
previsão, acompanhamento e análise de receitas.
Art. 238. Às Divisões de Interação com o Cidadão (Divic) das SRRFs compete, nas
respectivas regiões fiscais, gerir a execução das atividades relativas aos
processos de trabalho relacionados nos incisos VII a IX do art. 64 e ao de
Ouvidoria.
Art. 239.
Às Divisões de Tributação (Disit) das SRRFs compete:
I - orientar as
unidades da respectiva região fiscal acerca da interpretação da legislação e
sobre as decisões em matéria tributária, aduaneira e correlata, na esfera
administrativa ou judicial;
II - emitir
parecer em recursos administrativos dirigidos ao Superintendente, no âmbito de
sua competência;
III - preparar
informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário em mandado de
segurança, no âmbito da SRRF, sem prejuízo das informações das demais áreas no
caso concreto;
IV - emitir pareceres
para dirimir conflitos de competências entre as unidades subordinadas,
observadas as decisões da Sutri; e
V - prestar
assistência ao Superintendente e aos Adjuntos em questões que envolvam aspectos
jurídicos e tributários e no exame de propostas de celebração de convênios,
acordos, protocolos e outros instrumentos de competência da Superintendência.
Art. 240.
Às
Divisões de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Dimac) e aos Serviços de
Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Semac) das SRRFs compete, nas
respectivas regiões fiscais, gerir e executar as atividades definidas no art.
115. (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Art. 241.
Às Divisões de Fiscalização (Difis) das SRRFs compete, nas respectivas regiões
fiscais, gerir a execução das atividades relativas aos processos de trabalho
relacionados nos incisos I a III do art. 114, e manifestar-se sobre pedidos
relativos a regimes fiscais especiais e regimes especiais para emissão de
escrituração de documentos e livros fiscais previstos na legislação tributária
específica e de competência da SRRF.
Art. 242.
Aos Serviços de Fiscalização dos Maiores Contribuintes (Sefim) compete gerir e
executar a fiscalização dos casos de planejamento tributário abusivo,
especialmente aqueles praticados por contribuintes de acompanhamento
diferenciado e especial.
Art. 243.
Aos
Serviços Regionais de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal
(Sepac) compete gerir e executar as atividades de seleção de sujeitos passivos,
preparo do procedimento fiscal, avaliação e controle da atividade fiscal. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
Art. 244.
Às
Divisões de Administração Aduaneira (Diana) das SRRFs compete, nas respectivas
regiões fiscais, gerir e executar as atividades relativas ao controle
aduaneiro, inclusive o alfandegamento de locais e recintos aduaneiros e,
especificamente: (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
I - orientar acerca de procedimentos e
sistemas informatizados da área aduaneira; e (Incluído pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
II - emitir parecer em recursos administrativos
dirigidos ao Superintendente, no âmbito de sua competência. (Incluído pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
Art. 245.
Às Divisões de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp) das
SRRFs compete, nas respectivas regiões fiscais, gerir e executar as atividades
relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho e a outros ilícitos
tributários e aduaneiros, em especial:
I - às
operações de vigilância e repressão;
II - à gestão de
risco para a vigilância e repressão; e
III - à administração
de recursos tecnológicos e operacionais para a vigilância e repressão,
observadas, no que couber, as diretrizes definidas pela Cotec.
Art. 246.
Às Seções de Operações de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho
(Saope) das SRRFs compete, na respectiva região fiscal, gerir e executar as
atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho e a outros
ilícitos tributários e aduaneiros, inclusive:
I - às operações
de vigilância e repressão; e
II - à gestão de
risco para a vigilância e repressão.
Art. 247.
Às Divisões de Programação e Logística (Dipol) das SRRF compete, no âmbito da
respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas aos processos
de trabalho relacionados no art. 165.
Parágrafo único. Às Dipols compete o disposto neste artigo também em relação às DRJs e às
subunidades das Unidades Centrais localizadas no respectivo município.
Art. 248.
Aos Serviços de Programação e Logística (Sepol) das SRRFs compete, no âmbito
das respectivas unidades e das Unidades Administrativas vinculadas, nos termos
do Anexo XXI, gerir e executar as atividades relativas aos processos de
trabalho relacionados no art. 165.(Retificação,
DOU 28/12/2017)
Art. 249.
Às Seções de Licitações (Salic) compete, no âmbito da respectiva região fiscal,
gerir e executar as atividades relativas às licitações e dispensas em razão de
valor.
Art. 250.
Às Seções de Contratos (Sacon) compete, no âmbito da respectiva região fiscal,
gerir e executar as atividades relativas:
I - à celebração
de contratos, termos aditivos e ajustes;
II - às dispensas
e às inexigibilidades; e
III - à celebração
de convênios e acordos.
Art. 251.
Às Seções de Obras e Serviços de Engenharia (Saeng) compete, no âmbito da
respectiva região fiscal:
I - levantar as
necessidades de projetos, obras e serviços de engenharia, aquisições e locações
imobiliárias, reparos e conservação de bens imóveis e de instalações prediais;
e
II - supervisionar
e acompanhar projetos, obras e serviços de engenharia.
Art. 252.
Às Seções de Orçamento e Finanças (Saofi) compete, no âmbito da respectiva
região fiscal gerir e executar as atividades relativas a orçamento e finanças.
Art. 253.
Aos
Núcleos de Contabilidade (Nutab) compete, no âmbito da respectiva região
fiscal, gerir e executar as atividades relativas à orientação e supervisão dos
registros contábeis dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, exceto quanto aos registros contábeis relacionados a créditos
tributários. (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Art. 254.
Aos Serviços de Mercadorias Apreendidas (Semap) das SRRFs compete gerir e
executar as atividades de supervisão da administração de mercadorias
apreendidas no âmbito da região fiscal.
Art. 255.
Aos Núcleos de Patrimônio (Nupat) compete, no âmbito da respectiva unidade e
das Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do Anexo XXI, gerir e
executar as atividades relativas à administração do material permanente.
Art. 256.
Às Divisões de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) das SRRFs compete,
no âmbito das respectivas regiões fiscais, gerir e executar as atividades
relativas aos processos de trabalho relacionados à governança da Tecnologia da
Informação e, especificamente:
I - à gestão
regional do ambiente informatizado;
II - à gestão
regional de serviços de TI;
III - à gestão
regional de segurança da informação; e
IV - ao cadastramento
regional.
Parágrafo único. Às Ditecs compete o disposto neste artigo também em relação às DRJs e às
subunidades das Unidades Centrais localizadas no respectivo município.
Art. 257.
Aos Serviços de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec) das SRRFs compete,
no âmbito das respectivas unidades e das Unidades Administrativas vinculadas,
nos termos do Anexo XXI, gerir e executar as atividades relativas à governança
de tecnologia da informação.
Art. 258.
Às Seções de Gestão de Serviços (Sages) compete, no âmbito da respectiva região
fiscal, gerir e executar as atividades relativas à gestão regional de serviços
de TI. (Retificação,
DOU 28/12/2017)
Art. 259.
Às Seções de Gestão Regional do Ambiente Informatizado (Sainf) compete, no
âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas à
gestão regional do ambiente informatizado.
Art. 260.
Às Seções de Gestão Regional de Segurança da Informação (Saseg) compete, no
âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas à
gestão regional de segurança da informação.
Art. 261.
Às Seções de Cadastramento Regional (Sacti) das SRRFs compete, no âmbito da
respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas à gestão
regional do cadastramento e da certificação digital.
Art. 262.
Às Divisões de Gestão de Pessoas (Digep) das SRRFs compete, no âmbito das
respectivas regiões fiscais, gerir e executar as atividades relativas à gestão
de pessoas e, especificamente:
II - à capacitação
e ao desenvolvimento de pessoas;
III - ao pagamento de
pessoal, respeitada a competência das Sageps, dos Segeps e dos Nugeps em
relação às unidades localizadas nos respectivos estados; e (Retificação, DOU
28/12/2017)
Parágrafo único. Às Digeps compete o disposto neste artigo também em relação às DRJs
e às subunidades das Unidades Centrais localizadas no respectivo município e no
Distrito Federal.(Retificação,
DOU 28/12/2017)
Art. 263.
Ao Serviço de Gestão de Pessoas (Segep) das SRRFs compete, no âmbito das
respectivas unidades e das Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do
Anexo XXI, gerir e executar as atividades relativas à gestão de pessoas.
Art. 264.
Às Seções de Administração de Pessoas (Saape) compete, no âmbito da respeciva
região fiscal, gerir e executar as atividades relativas:
II - ao controle
de frequência;
III - à nomeação,
posse, exercício e vacância de cargos efetivos e em comissão, de servidores
ativos, requisitados e cedidos;
V - à
identificação funcional dos servidores da RFB.
Art. 265. Às Seções de Pagamento de Pessoal (Sapag) compete, no que se refere aos
servidores em exercício nas unidades situadas no respectivo estado, gerir e
executar as atividades relativas:
II - à concessão
de vantagens e de benefícios; e
III - às
indenizações, às gratificações, aos adicionais, aos ressarcimentos e às
consignações de servidores.
Art. 266. Às Seções de Desenvolvimento, Capacitação e Gestão de Desempenho (Sadec) compete,
no âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades
relativas:
I - à capacitação
e desenvolvimento de pessoas; e
II - ao processo
de gestão de desempenho.
Art. 267.
Aos Núcleos de Valorização e Qualidade de Vida no Trabalho (Nuvaq) compete, no
âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas:(Retificação,
DOU 28/12/2017)
I - à promoção
e ao estímulo ao reconhecimento e valorização dos servidores e demais
colaboradores;
II - à qualidade de
vida e do ambiente de trabalho;
III - ao atendimento
psicossocial e à mediação de conflito; e
IV - ao
fortalecimento das relações interpessoais dos servidores.
Art. 268.
Às Seções de Legislação de Pessoal (Salep) compete, no âmbito da respectiva
região fiscal, gerir e executar as atividades relativas:
I - à
instrução, análise e acompanhamento de processos administrativos referentes à
aplicação da legislação de pessoal; e
II - à elaboração
de atos administrativos, acompanhamento e prestação de informações referentes à
ações judiciais afetos à área de gestão de pessoas.
Art. 269.
Sem prejuízo das competências específicas definidas neste Regimento Interno,
compete ainda às Divisões, Serviços e Seções das SRRFs gerir e executar
atividades de âmbito nacional definidas pelas Unidades Centrais, relativas aos
respectivos processos de trabalho.
Art. 270.
Às
Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), à Delegacia Especial da Receita
Federal do Brasil de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro (Demac/RJO), à
Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas (Derpf) e às
Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF) compete, no âmbito da respectiva
jurisdição, no que couber, gerir e executar as atividades de cadastros, de
arrecadação, de controle, de cobrança, de recuperação e garantia do crédito
tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de atendimento e
orientação ao cidadão, de comunicação social, de fiscalização, de controle
aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística,
de gestão de pessoas e de planejamento, avaliação, organização e modernização. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
§ 1º
Às unidades mencionadas no caput compete ainda:
I - prestar informações
solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e
cadastral dos contribuintes jurisdicionados; (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
II - orientar sobre a aplicação
da legislação tributária, aduaneira e correlata; e (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
III - administrar e distribuir selos de controle e
outros instrumentos de controle fiscal e fiscalizar a sua utilização. (Incluído pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
§ 2º
À DRF de Brasília compete ainda aplicar o regime disciplinar aos agentes
arrecadadores por irregularidades cometidas no desempenho das atividades
contratadas da RFB, cujas matrizes se localizam nas jurisdições da 1ª a 6ª
Regiões Fiscais, inclusive quanto aos serviços prestados por suas Agências,
independentemente da região fiscal em que estejam localizadas.
§ 3º
Às Alfândegas do Porto de Manaus e do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
compete ainda:
I - proceder ao
despacho de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o restante
do território nacional; e
II - processar e
controlar os pedidos de saída definitiva ou temporária para o restante do
território nacional de bens ingressados na Zona Franca de Manaus com suspensão
de tributo.
§ 4º Às
DRFs de Boa Vista, Porto Velho, Ji-Paraná, Rio Branco e Macapá compete ainda:
I - proceder ao
despacho de internação de mercadorias da Amazônia Ocidental e de Áreas de Livre
Comércio para o restante do território nacional; e
II - processar e
controlar os pedidos de saída definitiva ou temporária para o restante do
território nacional de bens ingressados na Amazônia Ocidental e em Áreas de
Livre Comércio com suspensão de tributos.
§ 5º Às
DRFs situadas em capital de estado, onde não houver SRRF, compete ainda gerir e
executar, em relação às unidades do respectivo estado, as atividades relativas:(Retificação,
DOU 28/12/2017)
II - à concessão de
direitos, vantagens e benefícios;
III - às
indenizações, às gratificações, aos adicionais, aos ressarcimentos e às
consignações de servidores; e
IV - ao
acompanhamento das ações judiciais pertinentes.
§ 6º
As atividades de prestação de informações ao contribuinte, excetuando-se as que
envolverem a interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, de
recepção de documentos, de alteração cadastral e de retificação de documentos
de arrecadação deverão ser executadas por qualquer Delegacia ou Alfândega,
independentemente da sua jurisdição.
§ 7º
Às DRFs, à
Demac/RJO e à Derpf compete ainda gerir e executar as atividades de
arrecadação, de controle, de recuperação e garantia do crédito tributário, de
direitos creditórios e de benefícios fiscais referentes aos contribuintes
domiciliados na respectiva jurisdição, ainda que decorrentes da execução de
processos de trabalho aduaneiros executados pelas ALFs e IRFs. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
§ 8º
À Demac do Rio de Janeiro compete ainda gerir e executar as atividades referentes
aos contribuintes de relevante interesse.
§ 9º
O disposto no § 6º não se aplica à Demac do Rio de Janeiro.
Art. 271.
À
Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária
(Derat) compete, no âmbito da respectiva jurisdição, gerir e executar as
atividades de cadastros, de arrecadação, de controle, de cobrança, de
recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de
benefícios fiscais, de monitoramento dos maiores contribuintes, de atendimento
e orientação ao cidadão, de comunicação social, de tecnologia e segurança da
informação, de programação e logística, de gestão de pessoas e de planejamento,
avaliação, organização e modernização. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Parágrafo único. À Derat compete ainda:
I -
prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação
fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados; (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
II -
orientar sobre a aplicação da legislação tributária, aduaneira e correlata; e (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
III - gerir e
executar as atividades de arrecadação, de controle, de recuperação e garantia
do crédito tributário, de direitos creditórios e de benefícios fiscais
referentes aos contribuintes domiciliados na respectiva jurisdição, ainda que decorrentes
da execução de processos de trabalho aduaneiros executados pelas ALFs e IRFs. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
Art. 272.
À Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), à
Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio
Exterior (Delex), à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio
Exterior (Decex), às Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de
Maiores Contribuintes de São Paulo e de Belo Horizonte (Demac) compete, no
âmbito da respectiva jurisdição, no que couber, gerir e executar as atividades
de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da
informação, de comunicação social, de programação e logística e de gestão de
pessoas, de planejamento, avaliação, organização, modernização, e,
especificamente:(Retificação, DOU 28/12/2017)
I - processar
lançamentos de ofício, imposição de multas e outras penalidades previstas na
legislação tributária, aduaneira e correlata, bem como as correspondentes
representações fiscais;
II - executar o
arrolamento de bens e direitos e representar para a propositura de medida
cautelar fiscal;(Retificação, DOU 28/12/2017)
III - proceder à
revisão de ofício de lançamentos e de declarações apresentadas pelo sujeito
passivo e ao cancelamento ou reativação de declarações a pedido do sujeito
passivo;
IV - executar
diligências e perícias fiscais, inclusive as de instrução processual;
V - administrar e distribuir
selos de controle e outros instrumentos de controle fiscal, bem como fiscalizar
a sua utilização;
VI - proceder aos
ajustes de ofício, decorrentes da competência da unidade, nos cadastros da RFB;
e
VII - prestar informações
solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e
cadastral dos contribuintes jurisdicionados;(Retificação,
DOU 28/12/2017)
§ 1º À Demac de Belo Horizonte compete gerir e executar as
atividades de fiscalização dos contribuintes pessoa física de relevante
interesse e dos demais contribuintes a eles relacionados, além de propor
programas especiais de fiscalização para disseminação em âmbito nacional. (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
§ 2º À Demac de São
Paulo compete, ainda, selecionar e executar as atividades de fiscalização dos
contribuintes pessoa jurídica de relevante interesse com foco no combate ao
planejamento tributário abusivo e nas operações transnacionais, além de propor
programas especiais de fiscalização para disseminação em âmbito nacional. (Incluído pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
Art. 273.
À
Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf),
exceto quanto aos tributos relativos ao comércio exterior, compete, no âmbito
da respectiva jurisdição, gerir e executar as atividades de controle e
auditoria dos serviços prestados por agente arrecadador e ainda, em relação aos
contribuintes definidos por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil,
gerir e executar as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação,
cobrança, monitoramento dos maiores contribuintes, atendimento e orientação ao
cidadão, tecnologia e segurança da informação, comunicação social, programação
e logística, gestão de pessoas, planejamento, avaliação, organização,
modernização, e, especificamente: (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I - orientar
sobre a aplicação da legislação tributária, aduaneira e correlata;
II - executar
diligências e perícias fiscais, inclusive as de instrução processual;
III - processar lançamentos
de ofício, imposição de multas e outras penalidades previstas na legislação
tributária, bem como as correspondentes representações fiscais;
IV - executar e
acompanhar o arrolamento de bens e direitos e representar para a propositura de
medida cautelar fiscal;
V - gerir e
executar as atividades relativas a cobrança e controle de créditos tributários
e parcelamento de débitos;
VI - gerir e executar
as atividades relativas à restituição, compensação, reembolso, ressarcimento,
redução e reconhecimento de imunidade e isenção tributária, inclusive as
relativas a outras entidades e fundos;
VII - proceder à
revisão de ofício de lançamentos e de declarações apresentadas pelo sujeito
passivo e ao cancelamento ou reativação de declarações a pedido do sujeito
passivo;
VIII - controlar os
valores relativos à constituição, à suspensão, à extinção e à exclusão de
créditos tributários;
IX - gerir e
executar as atividades de recepção e de transmissão de declarações para
processamento;
X - proceder aos ajustes
necessários nos cadastros da RFB;
XI - proceder à
inclusão e à exclusão de contribuintes em regimes especiais ou diferenciados de
tributação;
XII - prestar
informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação
fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados;
XIII - aplicar o regime
disciplinar aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no
desempenho das atividades contratadas da RFB, cujas matrizes se localizem nas
jurisdições da 7ª à 10ª Regiões Fiscais, inclusive quanto aos
serviços prestados por suas Agências, independentemente da região fiscal em que
estejam localizadas e, especificamente:
a) aplicar teste
de habilitação técnica à instituição bancária interessada em prestar serviço de
arrecadação de receitas federais e emitir parecer sobre o correspondente
resultado; e
b) processar os
pedidos de correção e de cancelamento dos documentos de arrecadação,
apresentados por agente arrecadador.
XIV - gerir e
executar as atividades relativas à retificação e à correção de documentos de
arrecadação.
XV -
processar os pedidos de correção e de cancelamento dos documentos de
arrecadação, apresentados por agente arrecadador; e (Suprimido,
Retificação, DOU 28/12/2017)
XVI - gerir e
executar as atividades relativas à retificação e à correção de documentos de
arrecadação. (Suprimido, Retificação, DOU 28/12/2017)
Art. 274.
Às Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) compete gerir e executar as
atividades relativas ao controle aduaneiro, ao atendimento ao cidadão e, em
especial:(Retificação,
DOU 28/12/2017)
I - à prestação
de informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem a interpretação
da legislação tributária, aduaneira e correlata;
II - aos ajustes
necessários nos cadastros da RFB;
III - ao despacho aduaneiro
de mercadorias e outros bens;
IV - ao processamento
dos requerimentos de concessão de regimes aduaneiros especiais;
VI - à prestação de
informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal
e cadastral dos contribuintes jurisdicionados; (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
VII - à execução de retificação
de documentos de arrecadação; e (Alterado pelo art. 1º, da Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
VIII - ao reconhecimento do
direito creditório relativo ao comércio exterior. (Incluído pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
Art. 275.
Às Agências da Receita Federal do Brasil (ARF) e aos Postos de Atendimento da
Receita Federal do Brasil (Posto) compete gerir e executar as atividades de
atendimento ao cidadão e, especificamente:(Retificação,
DOU 28/12/2017)
I - prestar
informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem a interpretação da
legislação tributária, aduaneira e correlata;
II - recepcionar
documentos, manifestações de inconformidade, impugnações e recursos voluntários
e formalizar processos administrativos;
III - fornecer cópias
de declarações, processos e outros documentos;
IV - expedir e
cancelar certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte;
V - realizar ajustes nos
sistemas de: (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
b) controle de créditos
tributários;
c) cobrança de créditos
tributários; e
VI - executar as
atividades relativas aos pedidos de regularização de obras de construção civil
que não impliquem verificação de escrituração contábil;
VII - executar os
procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação,
excetuando-se os de valor total e data de arrecadação;
VIII - examinar pedidos
de parcelamento de débitos;
IX - examinar
pedidos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, nos casos de
pagamento ou parcelamento do débito antes da inscrição;
X - preparar os
processos administrativos fiscais, excetuando-se os que envolverem ações
judiciais;
XI - controlar os processos
administrativos fiscais, excetuando-se os que envolverem ações judiciais;
XII - prestar
informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação
fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados;
XIII - encaminhar
proposta de inscrição e de alteração de débitos em Dívida Ativa da União; e
XIV - supervisionar
atividades de autoatendimento orientado.
§ 1º Às ARFs de Classes
"B", "C" e "D" e aos Postos compete gerir e
executar as atividades de atendimento ao cidadão, especificamente as previstas
nos incisos I a IV, nas alíneas "a", "b" e "d" do
inciso V, e nos incisos VI a VIII, X, XII e XIV, todos do caput. (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
§ 2º Ato
do Secretário da Receita Federal do Brasil definirá os serviços que poderão ser
atendidos nos Postos.
§ 3º Às
ARFs relacionadas no Anexo XI compete, subsidiariamente, gerir e executar
atividades relativas ao controle e à vigilância aduaneiros.
Art. 276. Nas localidades onde houver somente uma unidade da RFB, esta deverá gerir e
executar as atividades de atendimento ao cidadão, de forma integral,
independentemente da natureza do serviço ou tributo. (Retificação,
DOU 28/12/2017)
§ 1º Havendo
mais de uma unidade da RFB em uma mesma região metropolitana, as atividades a
que se refere o caput poderão ser prestadas de forma integral,
independentemente da natureza do serviço ou tributo.
§ 2º As
disposições contidas no caput não se aplicam aos Postos de Atendimento
da RFB.
§ 3º Ato
do Secretário da Receita Federal do Brasil definirá os serviços que deverão ser
atendidos de forma integral.
Art. 277.
Às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), com jurisdição
nacional, compete conhecer e julgar, depois de instaurado o litígio,
impugnações e manifestações de inconformidade em processos administrativos
fiscais:
I - de
determinação e exigência de créditos tributários, inclusive devidos a outras
entidades e fundos, e de penalidades;
II - de infrações à
legislação tributária das quais não resulte exigência de crédito tributário;
III - relativos à
exigência de direitos antidumping, compensatórios e de salvaguardas comerciais;
e
IV - contra
apreciações das autoridades competentes em processos relativos a:
a) restituição,
compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de alíquotas de
tributos;
b) Pedido de
Revisão da Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc);
c) indeferimento
de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e pelo Simples
Nacional; e
d) exclusão do
Simples e do Simples Nacional.
§ 1º Às
DRJs compete ainda gerir e executar as atividades de comunicação social, de
tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de gestão de
pessoas, de planejamento, avaliação, organização e modernização.
§ 2º O
julgamento de impugnação de penalidade aplicada isoladamente em razão de
descumprimento de obrigação principal ou acessória será realizado pela DRJ
competente para o julgamento de litígios que envolvam o correspondente tributo.
§ 3º O
julgamento de manifestação de inconformidade contra o indeferimento de pedido
de restituição, ressarcimento ou reembolso e contra a não homologação de
compensação será realizado pela DRJ competente para o julgamento de litígios
que envolvam o tributo ao qual o crédito se refere.
Art. 278.
Aos Serviços de Planejamento e Coordenação (Sepoc) e às Seções de Planejamento
e Coordenação (Sapoc) compete gerir e executar as atividades de planejamento,
avaliação e modernização.
Art. 279.
Aos Serviços de Controle de Julgamento (Secoj) compete:
I - gerir e
executar as atividades de recepção, triagem, classificação, cadastramento e
distribuição interna dos processos administrativos fiscais;
II - controlar e
acompanhar o estoque de processos;
III - alimentar os
sistemas de controle correspondentes de acordo com os acórdãos, as resoluções e
os despachos proferidos pelas turmas de julgamento da DRJ;
IV - movimentar os
processos às unidades competentes depois do julgamento; e
V - alimentar os
sistemas de controle de informações judiciais em mandado de segurança cuja
autoridade coatora seja o Delegado ou Presidente de Turma.
Parágrafo único. Aos Sepocs da DRJ de Belém e da DRJ de Campo Grande são atribuídas as
competências do Secoj.
Art. 280.
Aos Serviços de Recepção e Triagem de Processos (Seret) compete gerir e
executar as atividades de que tratam os incisos I e II do art. 279.
Art. 281.
Aos Serviços de Informação do Julgamento (Seinj) compete gerir e executar as atividades
de que tratam os incisos III, IV e V do art. 279.
Art. 282.
Às Seções de Apoio ao Julgamento (Saaju) compete gerir e executar as atividades
de suporte ao julgamento.
Seção V
Das Competências Comuns nas Unidades Descentralizadas
Art. 283.
Às Superintendências, às Delegacias, inclusive as Especiais e de Julgamento, e
às Alfândegas compete gerenciar as atividades de administração tributária e
aduaneira em relação às subunidades e unidades sob sua subordinação e, ainda:
I - gerir e
executar os processos de trabalho de competência da RFB, no âmbito da
respectiva jurisdição, e propor melhorias e inovações;
II - dirimir
conflitos de competências entre as unidades subordinadas;
III - articular-se
com outros órgãos e unidades relativamente aos assuntos de sua competência;
IV - desenvolver a
moral tributária, especialmente com ações de educação fiscal;
V - preservar a
memória institucional;
VI - planejar e
propor ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas; e
VII - executar ações destinadas
à promoção dos valores morais e éticos.
Parágrafo único. Às Inspetorias e às Agências compete o disposto no inciso IV.
Art. 284.
Às Divisões de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat), aos Serviços de
Controle e Acompanhamento Tributário (Secat) e às Seções de Controle e
Acompanhamento Tributário (Sacat) compete:
I - gerir
e executar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário;
II - analisar
os parcelamentos convencionais e especiais;
III - analisar e
acompanhar as ações judiciais, observadas as competências da PGFN;
IV - revisar de
ofício os créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União, no âmbito de sua competência;
V - preparar,
instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso
fiscal, inclusive em relação às matérias objeto de manifestação de
inconformidade, no âmbito de sua competência;
VI - gerir
e executar os procedimentos necessários à atualização de ofício dos cadastros
da RFB;
VII - preparar e
encaminhar processos para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, no
âmbito de sua competência;
VIII - executar
diligências e proceder ao lançamento do crédito tributário, no âmbito de sua
competência; e
IX - gerir e
executar procedimentos de garantia do crédito tributário e de monitoramento
patrimonial.
Parágrafo único. À Dicat da Derpf compete também o disposto nos incisos do caput do
art. 286.
Art. 285. Às Divisões de Controle
da Rede Arrecadadora (Diarf) e aos Serviços de Controle da Rede Arrecadadora
(Searf) compete controlar, avaliar, orientar e auditar os agentes da rede
arrecadadora e, especificamente: (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I - aplicar
teste de habilitação técnica à instituição bancária interessada em prestar
serviço de arrecadação de receitas federais e emitir parecer sobre o
correspondente resultado;
II - aplicar
o regime disciplinar aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no
desempenho das atividades contratadas com a RFB; e
III - processar
os pedidos de correção e cancelamento dos documentos de arrecadação
apresentados por agente arrecadador.
Art. 286. Às Divisões de Orientação e Análise Tributária (Diort), aos Serviços de
Orientação e Análise Tributária (Seort) e às Seções de Orientação e Análise
Tributária (Saort) compete:
I - gerir e executar
as atividades relativas a restituição, compensação, ressarcimento, reembolso,
suspensão e redução de tributos, inclusive decorrentes de crédito judicial;
II - apreciar
os pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial;
III - analisar
imunidades, isenções e incentivos fiscais;
IV - revisar de
ofício os créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União, no âmbito de suas competências;
V - executar
diligências e proceder ao lançamento do crédito tributário, no âmbito de sua
competência;
VI - preparar,
instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso
fiscal, inclusive em relação às matérias objeto de manifestação de
inconformidade, no âmbito de sua competência;
VII - preparar e
encaminhar processos para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, no
âmbito de sua competência;
VIII - proceder à
inclusão e à exclusão de contribuintes em regimes especiais ou diferenciados de
tributação; e (Retificação, DOU 28/12/2017)
IX - disseminar
informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais. (Retificação,
DOU 28/12/2017)
X - executar
diligências, no âmbito de sua competência(Suprimido
pela Retificação, DOU 28/12/2017).
Art. 287.
Aos Serviços de Arrecadação e Cobrança (Serac), às Seções de Arrecadação e
Cobrança (Sarac), aos Setores de Arrecadação e Cobrança (Sorac) e aos Núcleos
de Arrecadação e Cobrança (Nurac) compete gerir e executar as atividades
previstas nos arts. 284 e 286.
Art. 288.
À Divisão de Interação com o Cidadão (Divic) da Derat compete gerir e executar
as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados nos incisos VII
ao IX do art. 64, além de:
I - gerir e
executar as atividades de Ouvidoria; e
Art. 289.
Às
Divisões de Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Dimac), aos Serviços de
Monitoramento dos Maiores Contribuintes (Semac) e às Seções de Monitoramento de
Maiores Contribuintes (Samac) das Delegacias compete gerir e executar as
atividades definidas no art. 115. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Art. 290.
Às Divisões de Fiscalização (Difis) das Delegacias, aos Serviços de
Fiscalização (Sefis), às Seções de Fiscalização (Safis) e aos Núcleos de
Fiscalização (Nufis) compete gerir e executar:
I - procedimentos
de fiscalização;
III - procedimentos
de diligência;
IV - perícia; (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
V - revisão de ofício dos
créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no
âmbito de sua competência; e (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
VI - as
atividades relativas às demandas externas afetas à fiscalização dirigidas à
unidade, onde não existir estrutura regimental ou equipe específica. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
Art. 291.
À Divisão de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Dipac), ao
Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sepac) e à
Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sapac) das
Delegacias compete gerir e executar as atividades de seleção de sujeitos
passivos, de preparo do procedimento fiscal, de avaliação e de controle da
atividade fiscal, sob coordenação do Sepac da Difis da SRRF. (Retificação,
DOU 28/12/2017)
Art. 292.
Aos Serviços de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Seata), às Seções de
Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata) e aos Setores de Assessoramento
Técnico Aduaneiro (Soata) compete:
I - prestar
assessoramento técnico ao respectivo Delegado, inclusive em processos
administrativos e judiciais; e
II - executar as atividades
relativas ao direito creditório relativo ao comércio exterior. (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
Art. 293.
Ao Serviço de Gestão e Infraestrutura Aduaneira (Segin) compete gerir e
executar as atividades relativas à autorização de locais e recintos para o
despacho aduaneiro e armazenamento e para a movimentação de mercadorias sob
controle aduaneiro.
Art. 294.
Às Seções de Administração Aduaneira (Saana), aos Setores de Administração
Aduaneira (Soana) e aos Núcleos de Administração Aduaneira (Nuana) compete
gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro.
Parágrafo único. As Saanas, os Soanas e os Nuanas, onde não existir estrutura regimental
específica, deverão executar também as atividades de vigilância e, sob
coordenação da Direp da SRRF, operações de repressão.
Art. 295.
Às Divisões de Despacho Aduaneiro (Didad), aos Serviços de Despacho Aduaneiro
(Sedad) e às Seções de Despacho Aduaneiro (Sadad) compete gerir e executar as
atividades relativas:
I - ao controle aduaneiro
nas operações de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada,
e de internação; (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
II - ao controle de carga,
de veículo e de trânsito aduaneiro, onde não existir estrutura regimental
específica; e (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
III - às ações de combate
à fraude no curso do despacho aduaneiro, quando não existir estrutura
específica, observado o disposto no inciso II do art. 300. (Incluído pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
Art. 296.
Às Divisões de Conferência de Bagagem (Dibag), aos Serviços de Conferência de
Bagagem (Sebag) e às Seções de Conferência de Bagagem (Sabag) compete gerir e
executar as atividades relativas ao controle aduaneiro de bens de viajantes,
exceto bagagem desacompanhada.
Art. 297.
Às Seções de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacta) compete gerir e
executar as atividades relativas ao controle de carga, de veículos e de
trânsito aduaneiro.
Art. 298.
Às Divisões
de Remessas Postais e Expressas (Dirpe), aos Serviços de Remessas Postais e
Expressas (Serpe) e às Seções de Remessas Postais e Expressas (Sarpe) compete
gerir e executar as atividades relativas ao controle da entrada e saída de
remessas postais e expressas internacionais. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
Art. 299.
Às
Divisões de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Dipea), aos Serviços de
Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sepea) e às Seções de Procedimentos
Especiais Aduaneiros (Sapea) compete gerir e executar as atividades relativas
às ações de combate à fraude no curso do despacho aduaneiro. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
Art. 300.
Às Divisões de Controle Aduaneiro Pós-despacho (Dicap), aos Serviços de
Controle Aduaneiro Pós-despacho (Secap) e às Seções de Controle Aduaneiro
Pós-despacho (Sacap) compete gerir e executar as atividades relativas ao
controle aduaneiro pós-despacho, inclusive:
I - auditorias
fiscais e de conformidade; e
II - ações de combate
à fraude no pós-despacho e, onde não existir estrutura específica, no curso do
despacho aduaneiro.
Art. 301.
Às
Divisões de Vigilância Aduaneira (Divig), aos Serviços de Vigilância Aduaneira
(Sevig) e às Seções de Vigilância Aduaneira (Savig) compete gerir e executar as
atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho e a outros
ilícitos tributários e aduaneiros, inclusive: (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua
publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
I - à gestão de
risco para a vigilância e repressão;
II - às atividades
de vigilância; e (Retificação, DOU 28/12/2017)
III - às operações de
repressão, sob coordenação da Direp da SRRF.
Art. 302.
Às Divisões de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp) das ALFs,
aos Serviços de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Serep) e às
Seções de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Sarep) compete
gerir e executar as atividades relativas ao combate ao contrabando, ao
descaminho e a outros ilícitos tributários e aduaneiros e, em especial:
I - à gestão de
risco para a vigilância e repressão; e
II - às operações
de vigilância e repressão.
Art. 303.
Às
Divisões de Gestão de Riscos Aduaneiros (Dirad), aos Serviços de Gestão de
Riscos Aduaneiros (Serad) e às Seções de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad)
compete, nas respectivas unidades locais, executar as atividades relacionadas à
gestão de riscos para o controle aduaneiro. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
Art. 304.
Aos Serviços de Gestão Corporativa (Secor), às Seções de Gestão Corporativa
(Sacor), aos Setores de Gestão Corporativa (Socor) e aos Núcleos de Gestão
Corporativa (Nucor) compete, no âmbito das respectivas unidades e das Unidades
Administrativas vinculadas, nos termos do Anexo XXI, gerir e executar as
atividades relativas aos processos de trabalho relacionados nos incisos I a IV do
art. 164.
Art. 305.
Aos Serviços de Programação e Logística (Sepol), às Seções de Programação e
Logística (Sapol) e aos Núcleos de Programação e Logística (Nupol) compete
gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados
nos incisos III e IV do art. 164, no âmbito da respectiva unidade e das
Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do Anexo XXI.
Parágrafo único. Aos Sepols, às Sapols e aos Nupols compete o disposto neste artigo
também em relação às DRJs e às subunidades das Unidades Centrais localizadas
nos municípios sob sua respectiva jurisdição.
Art. 306.
Aos Serviços de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec), às Seções de
Tecnologia e Segurança da Informação (Satec) e aos Núcleos de Tecnologia e
Segurança da Informação (Nutec) compete gerir e executar as atividades
relativas à governança de Tecnologia da Informação (TI), no âmbito da
respectiva unidade e das Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do
Anexo XXI.
Parágrafo único. Aos Setecs, às Satecs e aos Nutecs compete o disposto neste artigo também
em relação às DRJs e às subunidades das Unidades Centrais localizadas nos
municípios sob suas respectivas jurisdições.
Art. 307.
Aos Serviços de Gestão de Pessoas (Segep), às Seções de Gestão de Pessoas
(Sagep), aos Setores de Gestão de Pessoas (Sogep) e aos Núcleos de Gestão de
Pessoas (Nugep) compete gerir e executar as atividades relativas aos processos
de trabalho relacionados à gestão de pessoas, no âmbito da respectiva unidade e
das Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do Anexo XXI.
§ 1º Aos
Segeps e às Sageps das DRFs situadas em capitais de estado onde não houver SRRF
compete gerir e executar, em relação às unidades do respectivo estado, as
atividades previstas no § 5º do art. 270. (Retificação,
DOU 28/12/2017)
§ 2º Aos
Segeps, às Sageps e aos Nugeps compete o disposto neste artigo também em
relação às DRJs e às subunidades das Unidades Centrais localizadas nos
municípios sob suas respectiva jurisdição.
§ 3º Nas
Unidades Descentralizadas onde não houver Segep, Sagep, Nugep ou EGP, as
competências respectivas serão desenvolvidas pelas Dipols, Sepols, Sapols,
Secors, Sacors, Socors, Nucors ou EGC. (Retificação,
DOU 28/12/2017)
Art. 308.
Aos Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC) compete gerir e executar as
atividades previstas nos incisos I a VIII, X, XII e XIV do art. 275.
Art. 309.
Às Equipes de Arrecadação e Cobrança (EAC) compete gerir e executar as
atividades relativas ao controle e à cobrança de créditos tributários e à
orientação e à análise tributária.
Art. 310.
Às Equipes de Atendimento ao Contribuinte (EAT) compete gerir e executar as
atividades relativas ao atendimento ao cidadão. (Retificação,
DOU 28/12/2017)
Art. 311.
Às Equipes de Cadastro (ECD) compete gerir e executar as atividades relativas
aos cadastros da RFB.
Art. 312.
Às Equipes de Tributação (ETR) compete gerir e executar as atividades de
orientação e análise tributária.
Art. 313.
Às Equipes de Fiscalização (EFI) compete gerir e executar as atividades de
fiscalização.
Art. 314.
Às Equipes de Informação Fiscal (EIF) compete gerir e executar as atividades
relativas às demandas externas afetas à fiscalização dirigidas à unidade.
Art. 315.
Às Equipes
de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Eqpac) compete gerir
e executar as atividades de seleção de sujeitos passivos, de preparo do
procedimento fiscal, de avaliação e de controle da atividade fiscal. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua
publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
Art. 316. Às Equipes Aduaneiras (EAD) compete gerir e executar as atividades
relativas ao controle aduaneiro.
Parágrafo único. As EADs, onde não existir estrutura regimental ou equipe específica,
deverão executar atividades de vigilância e, sob coordenação da Direp da SRRF,
operações de repressão.
Art. 317.
Às Equipes de Vigilância e Repressão (EVR) compete gerir e executar as
atividades relativas a vigilância e repressão.
Art. 318. Às
Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA) compete gerir e
executar as atividades relativas à certificação e ao monitoramento dos
Operadores Econômicos Autorizados.
Art. 319. Às
Equipes de Gestão Corporativa (EGC) compete gerir e executar, no âmbito da
respectiva unidade e de suas Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do
Anexo XXI, as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados nos
incisos I a IV do art. 164.
Art. 320.
Às Equipes de Logística (ELG) compete, no âmbito da respectiva unidade e das
Unidades Administrativas vinculadas, gerir e executar, nos termos do Anexo XXI,
as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados nos incisos III
e IV do art. 164, ressalvadas as atuações dos Nupats, Nutabs e das EMAs, quando
houver.
Art. 321.
Às Equipes de Mercadorias Apreendidas (EMA) compete, no âmbito da respectiva
unidade e das Unidades Administrativas vinculadas, gerir e executar, nos termos
do Anexo XXI, as atividades de gestão de mercadoria apreendidas.
Art. 322.
Às Equipes de Tecnologia e Segurança da Informação (ETI) compete, no âmbito da
respectiva unidade e de suas Unidades Administrativas vinculadas, gerir e
executar, nos termos do Anexo XXI, as atividades relativas aos processos de
trabalho relacionados à governança de tecnologia da informação.
Art. 323.
Às Equipes de Gestão de Pessoas (EGP) compete, no âmbito da respectiva unidade,
gerir e executar, nos termos do Anexo XXI, as atividades relativas aos
processos de trabalho relacionados à gestão de pessoas, ressalvadas as atuações
dos Nuvaqs e das EPGs, quando houver.
Art. 324.
Às Equipes de Pagamento (EPG) compete, respeitada a competência das Digeps, das
Sageps, dos Segeps e dos Nugeps, gerir e executar, nas unidades do respectivo
estado e do Distrito Federal, as atividades relativas: (Retificação,
DOU 28/12/2017)
II - à concessão de
vantagens e benefícios;
III - às
indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos e consignações de
servidores; e
IV - ao
acompanhamento das ações judiciais pertinentes.
Art. 325.
Sem prejuízo das competências específicas definidas neste Regimento Interno,
compete ainda aos Serviços, Seções, Setores, Núcleos e Equipes das Delegacias e
Alfândegas gerir e executar atividades de âmbito nacional e regional definidas
pelas Unidades Centrais e pela SRRF, relativas aos respectivos processos de
trabalho.
Art. 326.
As Unidades Descentralizadas deverão observar as diretrizes, políticas e
definições estabelecidas pelas Unidades Centrais.
CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Das
Atribuições Específicas
Art. 327.
Ao Secretário da Receita Federal do Brasil incumbe:
I - representar a
RFB, ou fazer-se representar, inclusive em órgãos de deliberação coletiva, em
grupos de trabalho, em comissões, perante entidades nacionais e estrangeiras, e
em discussões e negociações nacionais ou internacionais de interesse da
administração tributária e aduaneira;
II - celebrar
convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades nacionais ou
estrangeiras e com organismos internacionais, com vistas ao intercâmbio de
informações, de trabalhos, de estudos e de experiências, de interesse da
administração tributária e aduaneira;
III - expedir atos
normativos e administrativos sobre assuntos de competência da RFB;
IV - aprovar planos
e programas anuais ou plurianuais de trabalho, proposta orçamentária e
programação financeira de desembolso da RFB;
V - praticar atos de
governança orçamentária, financeira e patrimonial; (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
VI - aprovar
protocolos e celebrar convênios, ajustes e instrumentos com órgãos e entidades
da administração pública e entidades de direito público ou privado, para permuta
de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas
compartilhados e realização de operações conjuntas;
VII - aprovar a
política de gestão de pessoas;
VIII - aplicar a legislação
de pessoal aos servidores, inclusive normatizar as atividades de correição e de
ética;
IX - dar posse e
exercício a servidores nomeados para cargo efetivo ou em comissão, ou
designados para função de confiança;
X - expedir atos de
nomeação para cargo efetivo, promoção, progressão funcional, remoção,
movimentação, exercício, vacância, readaptação, reversão e recondução;
XI - disciplinar a
jornada de trabalho dos servidores, inclusive o estabelecimento de jornada de
trabalho diferenciadas, tais como o plantão, a escala, o regime de turnos
alternados por revezamento e o regime de sobreaviso;
XII - autorizar a
participação de servidores em conferências, congressos, cursos, treinamentos e
outros eventos similares que se realizarem no País, quando a participação
implicar dispensa de frequência ao trabalho ou quando o servidor estiver
representando a RFB;
XIII - decidir sobre a
criação, a transformação ou a extinção de unidades e subunidades, desde que
mantida a estrutura de cargos e funções relativa à RFB;
XIV - decidir sobre a
alteração de localização e de subordinação das unidades da RFB;
XV - estabelecer a
jurisdição das unidades da RFB;
XVI - dirimir
conflitos de competência ou de jurisdição entre unidades subordinadas;
XVII - aprovar modelos e
leiautes, estabelecer prazos de validade e definir condições para a impressão e
utilização de declarações, formulários e documentos fiscais;
XVIII - disciplinar a
análise e os procedimentos relativos aos processos de representação fiscal para
fins penais;
XIX - disciplinar o
alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias, aeroportos,
pontos de fronteira e recintos;
XX - outorgar a
concessão ou permissão para exploração de atividades em terminais alfandegados
de uso público;
XXI - autorizar o
funcionamento de lojas e de depósitos francos;
XXII - autorizar regimes
aduaneiros especiais;
XXIII - designar julgador e julgador pro tempore para as
DRJs;
XXIV - estabelecer a especialização das turmas das DRJs, no tocante
à matéria de competência da respectiva unidade;
XXV - expedir atos normativos destinados a uniformizar a
aplicação da legislação tributária, aduaneira e correlata;
XXVI - disciplinar a expedição de Termo de Distribuição do
Procedimento Fiscal (TDPF) e de Requisição da Movimentação Financeira (RMF);
XXVII - fixar o limite e os critérios de alçada nacional ou
local nos casos de reconhecimento de direito creditório ou revisão de ofício do
crédito tributário e os limites mínimos para constituição de crédito tributário
e glosa de créditos;
XXVIII - disciplinar as atividades relativas à Ouvidoria;
XXIX - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão
de assuntos administrativos de competência da RFB;
XXX - acompanhar e avaliar o fiel cumprimento da missão
institucional da RFB;
XXXI - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades
relativas à função de Adido Tributário e Aduaneiro de interesse da RFB no
exterior; e
XXXII - aprovar a
política de gestão de riscos institucionais da RFB. (Retificação,
DOU 28/12/2017)
Parágrafo único. Ao Secretário da Receita Federal do Brasil incumbe ainda transferir
competências entre unidades e subunidades, transferir atribuições entre
dirigentes e estabelecer jurisdição de forma concorrente em todo território
nacional.
Art. 328.
Ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil incumbe:
I - assistir o
Secretário da Receita Federal do Brasil no desempenho das suas atribuições,
substituindo-o quando das suas ausências e impedimentos;
II - designar
julgador e julgador pro tempore para as DRJs;
III - avaliar, direcionar e
monitorar as atividades de gestão das Unidades Descentralizadas; (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
IV - aplicar a legislação
de pessoal aos servidores;
V - dar posse e
exercício a servidores nomeados para cargo efetivo ou em comissão, designados
para função de confiança;
VI - expedir atos de
nomeação para cargo efetivo, promoção, progressão funcional, remoção, movimentação,
exercício, vacância, readaptação, reversão e recondução;
VII - autorizar a
participação de servidores em conferências, congressos, cursos, treinamentos e
outros eventos similares que se realizarem no País, quando a participação
implicar dispensa de frequência ao trabalho ou quando o servidor estiver
representando a RFB;
VIII - acompanhar e
avaliar o fiel cumprimento da missão institucional da RFB; e
IX - aprovar a
política de gestão de riscos institucionais da RFB. (Retificação,
DOU 28/12/2017)
Art. 329.
Aos Adidos Tributários e Aduaneiros incumbe:
I - assessorar
o chefe da missão diplomática ou da repartição consular em assuntos
técnico-profissionais de natureza tributária e aduaneira, observadas as normas
pertinentes ao sigilo fiscal;
II - representar a
RFB no país em que se encontra acreditado;
III - obter
informações, mediante solicitação da Unidade Central, sobre contribuintes
residentes ou domiciliados no Brasil que tenham investimentos ou desenvolvam
atividades no exterior;
IV - orientar os
interessados no tocante a questões de natureza tributária e aduaneira
suscitadas no exterior;
V - promover a difusão
de informações, dados técnicos, notícias e experiências relativas à
administração tributária e aduaneira, observadas as normas pertinentes ao
sigilo fiscal;
VI - pesquisar,
comparar e compilar a legislação tributária, aduaneira e correlata do país em
que estiver acreditado, com a finalidade de subsidiar proposições de cunho
legislativo relativas ao tema no Brasil;
VII - desenvolver
estudos relativos à estrutura, ao funcionamento, às competências legais e aos
aspectos orgânicos das administrações tributárias estrangeiras, com o objetivo
de apresentar subsídios e propostas que possam aprimorar os trabalhos a cargo
da RFB; e
VIII - gerir
e executar administrativamente as atividades das Adidâncias.
Art. 330. Ao Corregedor incumbe:
I - instaurar ou
avocar a instauração de procedimentos correcionais e de responsabilização de
pessoa jurídica, nos termos da lei;
II - julgar e
aplicar a penalidade aos servidores lotados ou em exercício na RFB, em
sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, nos casos de
advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - declarar a
nulidade parcial ou total de sindicância ou processo administrativo disciplinar
ou de processo de responsabilização de pessoa jurídica, nos termos da lei,
quando verificada a existência de vícios insanáveis;
IV - convocar
servidor para integrar comissões de sindicância ou de inquérito, ou para
integrar equipes de investigação disciplinar;
V - determinar diligências,
requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários às
atividades de sua competência e determinar a realização de ação fiscal ou
propor sua revisão, sempre que o exame de denúncias, representações, processos
disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica, nos termos da lei, ou
outros expedientes relativos às suas atividades assim o recomendar;
VI - efetuar
consulta ou solicitar parecer aos órgãos jurídicos ou técnicos competentes para
dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação disciplinar;
VII - decidir sobre
recurso interposto contra decisão exarada pelos Chefes de Escritório de
Corregedoria (Escor); e
VIII - praticar os atos
de gestão dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao pagamento de diárias
e passagens, nos deslocamentos de servidores e colaboradores eventuais no
interesse da Coger.
Parágrafo único. As atribuições previstas no inciso I do caput não abrangem os atos
e fatos praticados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo
Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, pelos Subsecretários da
Receita Federal do Brasil, pelo Corregedor e pelo Corregedor-Adjunto, bem como
pelos servidores que praticaram atos passíveis de apuração disciplinar nestas
qualidades.
Art. 331.
Ao Corregedor-Adjunto incumbe:
I - assistir o
Corregedor no desempenho de suas atribuições, substituindo-o quando das suas
ausências e impedimentos;
II - gerir as
atividades realizadas pelos Escors; e
III - elaborar e
propor as programações orçamentárias e de capacitação anuais da Coger.
Art. 332.
Aos Chefes dos Escors incumbe, no âmbito de sua competência:
I - instaurar,
avocar e determinar a realização de procedimentos correcionais relativos aos
atos e fatos praticados por servidores lotados ou em exercício nas Unidades
Descentralizadas e nas Unidades Centrais localizadas na respectiva região
fiscal;
II - instaurar e
determinar a realização de procedimentos de responsabilização de pessoa
jurídica, nos termos da lei, relativos a atos e fatos praticados por entidade
privada localizada na respectiva região fiscal;
III - julgar e
aplicar a penalidade em sindicâncias ou processos administrativos
disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta)
dias;
IV - declarar a nulidade
parcial ou total de sindicância ou processo administrativo disciplinar ou de
processo de responsabilização de pessoa jurídica, nos termos da lei, quando
verificada a existência de vícios insanáveis;
V - convocar
servidor para integrar comissões de sindicância ou de inquérito, ou para
integrar equipes de investigação disciplinar; e
VI - determinar
diligências, requisitar informações, processos e quaisquer documentos
necessários às atividades de sua competência, e propor a realização de ação fiscal
ou propor sua revisão, sempre que o exame de denúncias, representações,
processos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas, nos termos
da lei, ou de outros expedientes relativos às suas atividades assim o
recomendar.
§ 1º As
atribuições previstas no inciso I do caput não abrangem os atos e fatos
praticados pelos Superintendentes e pelos Superintendentes-Adjuntos da Receita
Federal do Brasil, nem aos servidores que praticaram atos passíveis de apuração
disciplinar nestas qualidades.
§ 2º As
atribuições previstas no inciso I do caput relativas ao Chefe do Escor
da 1ª Região Fiscal não abrangem os atos e fatos praticados pelo
Secretário, Secretário-Adjunto, Subsecretários, Coordenadores-Gerais e
Especiais, Corregedor, Corregedor-Adjunto, Coordenador Disciplinar, Chefe de
Gabinete e Chefes de Assessorias da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Seção II
Das Atribuições Comuns
Art. 333.
Aos Subsecretários da Receita Federal do Brasil incumbe, relativamente às áreas
sob sua responsabilidade:
I - avaliar, direcionar e
monitorar a gestão das atividades desenvolvidas no âmbito da RFB; (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
II - propor
planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho;
III - expedir atos
administrativos e tributários de caráter normativo, decorrentes das
competências das respectivas unidades;
IV - manifestar-se
acerca de proposta de transferência de competências;
V - alterar
a área de atuação de unidades para os processos de trabalho sob sua gestão;
VI - instituir
equipes de trabalho voltadas a ações especiais relativas ao desenvolvimento de
trabalhos de abrangência nacional; e
VII - assistir o
Secretário e o Secretário-Adjunto.
§ 1º Ao
Subsecretário de Fiscalização incumbe ainda decidir sobre recursos contra indeferimento
de pedidos de regimes fiscais especiais por Superintendentes.
§ 2º Ao
Subsecretário de Gestão Corporativa incumbe ainda:
I - aprovar
acordos, ajustes, convênios, planos de trabalho, contratos para realização de
estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de interesse da RFB, celebrados
pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística, além de ratificar os atos de
dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação
praticados por essa autoridade;
II - expedir atos
de nomeação para cargo efetivo, remoção, movimentação, exercício, vacância,
readaptação, reversão e recondução;
III - autorizar a
construção, a demolição e a reconstrução de prédios e de suas benfeitorias de
interesse da RFB; e
IV - autorizar a
aquisição, o comodato e a aceitação de cessão de uso de imóveis destinados à
instalação das repartições da RFB.
Art. 334. Aos Chefes de Assessoria, ao Chefe de Gabinete, aos
Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores Especiais, ao Corregedor e ao Chefe do
Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros incumbe, em sua área de atuação:
I - gerenciar as
ações de sua unidade;
II - emitir os
atos decorrentes das competências de suas unidades;
III - coordenar as
atividades técnicas desenvolvidas pelas Unidades Descentralizadas;
IV - instituir
equipes de trabalho voltadas a ações especiais ao desenvolvimento de trabalhos
de abrangência nacional; e
V - dirimir dúvidas
sobre a aplicação de normas relativas a procedimentos.
§ 1º Aos Coordenadores-Gerais e Especiais incumbe ainda assistir os
Subsecretários em sua área de atuação.
§ 2º Aos titulares das unidades de assessoramento direto incumbe ainda assistir
o Secretário e o Secretário-Adjunto.
§ 3º Ao Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação incumbe ainda praticar os
atos de gestão dos recursos destinados às ações de caráter sigiloso, no
interesse da administração tributária, e dos recursos orçamentários e
financeiros destinados ao pagamento de diárias e passagens, nos deslocamentos
de servidores e colaboradores eventuais no interesse da Copei.
§ 4º Ao Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança incumbe ainda manifestar-se
sobre a contratação, a rescisão e a alteração de contrato firmado com
instituição bancária para prestação do serviço de arrecadação de receitas
federais.
§ 5º Ao Coordenador-Geral de Tributação incumbe ainda:
I - propor medidas para
a adequação e o aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional; e
II - dirimir
dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlatas
e de classificação de mercadorias e serviços.
§ 6º Ao Coordenador-Geral de
Fiscalização, ao Coordenador-Geral de Programação e Estudos, ao
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira e ao Coordenador-Geral de Combate
ao Contrabando e Descaminho incumbe promover a instauração de perícia e
procedimentos fiscais. (Entra em vigor no
25º dia útil após a data de sua publicação, conforme art. 1º, da
Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
§ 7º Ao Coordenador-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho incumbe ainda
demarcar zonas de vigilância aduaneira na orla marítima ou na faixa de
fronteira.
§ 8º Ao Coordenador-Geral de Programação e Logística incumbe ainda:
I - celebrar
convênios, acordos e ajustes de interesse exclusivo da RFB;
II - promover
licitações de interesse exclusivo da RFB, dispensar ou reconhecer situação de inexigibilidade
de licitação e celebrar os respectivos contratos; e
III - conceder
diárias e ajudas de custo.
§ 9º Incumbe
aos Chefes de Dipol, Sepol, Sapol, Nupol, Secor, Sacor, Socor e Nucor, nos
casos de Unidades Gestoras, em sua área de atuação ou no interesse da RFB,
executar as atividades descritas nos incisos I e II do § 8º, e, nos casos de
Unidades Administrativas, incluindo os chefes de EGC e ELG, apenas quando
tratar-se de instrumentos não onerosos. (Alterado pelo art. 1º, da
Portaria MF nº 37, DOU 30/01/2018)
§ 10. Ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas incumbe ainda:
I - decidir sobre a concessão de
direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos,
consignações e benefícios de servidores lotados nas Unidades Centrais;
II - dar posse e exercício a
servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão e aos designados para
função de confiança, nas Unidades Centrais; e
III - acompanhar a fixação da jornada
de trabalho dos servidores, inclusive o estabelecimento de jornada de trabalho
diferenciadas, tais como plantão, escala, regime de turnos alternados por
revezamento e regime de sobreaviso.
§ 11. Ao Chefe da Assessoria
de Relações Internacionais incumbe ainda praticar atos pertinentes ao
intercâmbio de informações em matéria tributária, aduaneira e correlata, com
base em acordos e convênios internacionais, no âmbito da RFB. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de
sua publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU
04/07/2018)
Art. 335.
Aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil incumbe gerenciar processos
de trabalho realizados no âmbito da respectiva região fiscal e,
especificamente:
I - decidir sobre
pedidos relativos a regimes fiscais especiais e regimes especiais para emissão
de escrituração de documentos e livros fiscais previstos na legislação
tributária específica e de competência da Superintendência;
II - decidir sobre
a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais,
ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores em exercício nas
unidades e subunidades localizadas na região fiscal;
III - apreciar recurso
contra ato do Delegado;
IV - transferir,
temporariamente, competências entre unidades e subunidades, e transferir
atribuições entre dirigentes, no âmbito da respectiva jurisdição, nos termos estabelecidos
pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; e
V - decidir sobre a
execução das atividades de atendimento ao cidadão, de forma integral,
independentemente da natureza do serviço ou tributo, nas DRFs, ALFs, ARFs e
IRFs, quando presentes em uma mesma região metropolitana. (Retificação,
DOU 28/12/2017)
Parágrafo único. Aos Superintendentes incumbe ainda assistir o Secretário e o
Secretário-Adjunto.
Art. 336.
Aos Delegados da Receita Federal do Brasil incumbe gerir a execução dos
processos de trabalho realizados no âmbito da respectiva unidade e, quando
cabível, especificamente:
I - aplicar pena
de perdimento de mercadorias, veículos e moedas;
II - declarar
inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à
apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou
falsidade de documentos; e
III - decidir sobre
pedidos de cancelamento ou reativação de declarações.
§ 1º Aos Delegados da Receita Federal do Brasil da DRF de Brasília e da Deinf
incumbe ainda:
I - decidir sobre
a habilitação técnica da instituição bancária interessada em prestar serviço de
arrecadação de receitas federais;
II - aplicar
penalidades aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no
desempenho das atividades contratadas com a RFB; e
III - apreciar
recursos, representações e aplicar o regime disciplinar nos casos de
irregularidades cometidas por agentes arrecadadores.
§ 2º Aos
Delegados da Receita Federal do Brasil de DRFs situadas em capital de estado
onde não houver SRRF incumbe, ainda, em relação aos servidores lotados em
unidades da RFB do respectivo estado, decidir sobre a concessão de direitos,
vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos,
consignações e benefícios.
Art. 337.
Aos Inspetores-Chefes incumbe gerir a execução dos processos de trabalho
realizados no âmbito da respectiva unidade e decidir sobre pedidos de
cancelamento ou reativação de declarações.
Art. 338.
Aos Delegados da Receita Federal do Brasil de Julgamento incumbe a gerência dos
processos de trabalho realizados no âmbito da respectiva unidade e
especificamente:
I - distribuir,
em caráter eventual, processos de forma diversa da competência das turmas da
respectiva DRJ;
II - designar
julgador ad hoc; e
III - transferir
julgadores entre turmas, na mesma unidade, sem prejuízo do mandato.
Art. 339.
Aos Presidentes de Turma das DRJ incumbe distribuir os processos aos julgadores
de acordo com os critérios e prioridades estabelecidos, organizar a pauta das
sessões de julgamento e decidir acerca das solicitações de diligências feitas
pelo relator.
Art. 340.
Aos Superintendentes e aos Delegados incumbe, no âmbito da respectiva unidade e
no que couber:
I - gerenciar
as ações de sua unidade;
II - emitir os
atos decorrentes das competências de suas unidades, observadas as diretrizes
estabelecidas pelas Unidades Centrais e as competências específicas dos demais
servidores de suas unidades;
III - providenciar a publicação de atos,
avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;
IV - coordenar
as atividades desenvolvidas pelas unidades jurisdicionadas;
V - instituir
equipes de trabalho voltadas a ações especiais relativas ao desenvolvimento de
trabalhos de abrangência regional ou local;
VI - autorizar
a instauração de perícias;
VII - autorizar a
realização de procedimentos fiscais relativos a tributos e períodos
anteriormente auditados;
VIII - expedir súmulas e
publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à
situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;
IX - gerenciar
a programação e execução orçamentária e financeira e as mercadorias
apreendidas;
X - executar a programação e execução
orçamentária e financeira, além de administrar os recursos patrimoniais;
XI - aprovar os planos de trabalho relativos à
prestação de serviços a serem contratados, aprovar os projetos básicos e termos
de referências, autorizar a realização de licitações, designar pregoeiros,
equipe de apoio e membros de comissões de licitações, ratificar os atos de
dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação,
bem como aprovar e controlar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados
na unidade;
XII - conceder diárias e ajudas de custo ao pessoal
diretamente subordinado e ao pessoal subordinado a Unidades Administrativas que
não sejam Unidades Gestoras, conforme relacionadas no Anexo XXI, e diárias a
colaboradores eventuais;
XIII - aplicar a legislação de
pessoal aos servidores diretamente subordinados e ao pessoal subordinado a
Unidades Administrativas que não sejam Unidades Gestoras, conforme relacionadas
no Anexo XXI desta Portaria; e (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua publicação,
conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
XIV - dar posse e exercício a servidores subordinados
nomeados para cargo efetivo ou em comissão, ou designados para função de
confiança, além de localizá-los nas unidades da respectiva jurisdição. (Entra em vigor no 25º dia útil após a data de sua
publicação, conforme art. 1º, da Portaria MF nº 331, DOU 04/07/2018)
§ 1º O
disposto nos incisos IV a VIII do caput não se aplica aos Delegados das
DRJs.
§ 2º O
disposto nos incisos X a XIII do caput não se aplica aos Delegados das
Unidades Administrativas que não sejam Unidades Gestoras, conforme relacionadas
no Anexo XXI, ressalvada a hipótese de leilões de mercadorias apreendidas.. (Retificação,
DOU 28/12/2017)
§ 3º O
disposto no inciso XIII do caput aplica-se aos Superintendentes e
Delegados das Unidades Gestoras dos municípios que não sejam sede de SRRF,
também em relação aos servidores das DRJs e das unidades administrativas
pertencentes às Unidades Centrais localizadas no respectivo município.
Art. 341.
Aos Subsecretários, ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, ao
Corregedor, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores Especiais, ao Chefe do
Cetad, aos Superintendentes e aos Delegados incumbe, no âmbito da respectiva
unidade:
I - acompanhar
e avaliar o fiel cumprimento da missão institucional da RFB;
II - promover a integração e a
articulação interna e externa com outros órgãos afins;
III - planejar e executar políticas e adotar
ações para a promoção dos valores morais e éticos na RFB;
IV - instaurar
procedimentos correcionais relativos aos atos e fatos praticados por servidores
que lhes são subordinados, nos casos de infrações disciplinares de menor
potencial ofensivo, puníveis com a pena de advertência, ou representar à
unidade correcional, nos termos estabelecidos pelo Secretário da Receita
Federal do Brasil;
V - julgar
e aplicar a penalidade aos servidores que lhes são subordinados, em
sindicâncias ou processos administrativos disciplinares por eles instaurados,
nos casos de advertência; e
VI - julgar
e aplicar a pena de suspensão de até 30 (trinta) dias, nos casos de
reincidência de infração já punida com advertência, em relação aos servidores
que lhes são subordinados, nos termos do inciso V.
Art. 342.
Aos Coordenadores, Chefe da Ouvidoria, Gerentes, Inspetores-Chefes, Agentes,
Chefes de Divisão, de Escritório, de Centro Nacional, de Centro de Atendimento
ao Contribuinte, de Serviço, de Seção, de Setor, de Núcleo e de Equipe incumbe:
I - assessorar
o superior hierárquico;
II - gerenciar as atividades da
subunidade;
III - proceder à orientação técnica aos
servidores subordinados; e
IV - supervisionar o trabalho de outras equipes que
lhes forem atribuídas.
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
ADIDÂNCIAS TRIBUTÁRIAS E ADUANEIRAS |
UNIDADES CENTRAIS LOCALIZADAS FORA DE BRASÍLIA (Alterado
pela Portaria RFB nº 101, de 24 de janeiro de 2018) (Alterado pelo art. 9º, da Portaria SRFB nº 1.171, DOU 07/08/2018) |
SUPERINTENDÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E REGIÕES FISCAIS |
DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 1.171, DOU 07/08/2018) |
DELEGACIAS ESPECIAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (Alterado pelo art. 2º, da Portaria SRFB nº 1.171, DOU 07/08/2018) |
AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COM COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR ADUANEIRA |
POSTOS DE ATENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (Alterado pelo art. 4º, da Portaria SRFB nº 1.017, DOU 06/07/2018) |
DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO (Alterado pelo art. 1º, da Portaria SRFB nº 1.414,
DOU 12/09/2018)
|
ESTRUTURA DAS SUPERINTENDENCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (Alterado pelo art. 10, da Portaria SRFB nº 1.171, DOU 07/08/2018) |
ESTRUTURA DAS DELEGACIAS ESPECIAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
ESTRUTURA DAS DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
ESTRUTURA DAS ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
ESTRUTURA
DAS INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
ESTRUTURA DAS AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL |
ESTRUTURA DAS DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO |
UNIDADES GESTORAS |
PROCESSOS DE TRABALHO |