ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

CAPÍTULO I

Da CATEGORIA E da FINALIDADE

 

Art. 1º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, tem por finalidade:

 

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal e aduaneira, incluídas aquelas relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;

 

II - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal;

 

III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, e editar os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

 

IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias;

 

V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios relativos aos tributos por ela administrados;

 

VI - preparar e julgar, em instância única, processos administrativos de aplicação da pena de perdimento de mercadorias e valores e de multa a transportador de passageiros ou de carga em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento;

 

VII - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos sociais e econômicos;

 

VIII - planejar, dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e das demais receitas da União sob sua administração;

 

IX - executar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, além de coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

 

X - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal;

 

XI - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam da matéria;

 

XII - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do País, entre o fisco e o contribuinte e de educação fiscal, além de preparar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;

 

XIII - elaborar estudos e estatísticas econômico-tributários para subsidiar a formulação da política tributária e referentes ao comércio exterior, estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

 

XIV - celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;

 

XV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;

 

XVI - negociar e participar da implementação de acordos, tratados e convênios internacionais cujo objeto seja relativo a matéria tributária e aduaneira;

 

XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive quanto ao alfandegamento de áreas e recintos;

 

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

 

XIX - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relativas a nomenclatura, classificação fiscal e econômica e origem de mercadorias, e representar o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

 

XX - planejar, coordenar e executar as atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho, à contrafação e pirataria, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, ao tráfico internacional de arma de fogo e à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, observada a competência específica de outros órgãos;

 

XXI - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e, no âmbito deste, o Portal Único de Comércio Exterior, ressalvadas as competências de outros órgãos;

 

XXII - articular-se com órgãos, entidades e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros que atuem no campo econômico-tributário, econômico-previdenciário e de comércio exterior, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

 

XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

 

XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, em especial aquelas destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, que visem à qualidade e à fidedignidade das informações, à prevenção e ao combate a fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira; e

 

XXV - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas à função de Adido Tributário e Aduaneiro no exterior.

 

Parágrafo único.  No exercício das suas atribuições, a RFB atuará de forma sistêmica e orientada aos processos de trabalho.

 

CAPÍTULO II
Da ORGANIZAÇÃO

 

Art. 2º  A RFB tem a seguinte estrutura organizacional:

 

I - UNIDADES CENTRAIS (UC)

 

1 - Assessoramento Direto:

 

1.1 - GABINETE (Gabin)

 

1.1.1 - Ouvidoria (Ouvid)

 

1.1.2 - Divisão de Atividades Administrativas (Diadm)

 

1.1.2.1 - Equipe das Unidades Centrais (EUC)

 

1.1.3 - Assessoria de Acompanhamento Legislativo (Asleg)

 

1.2 - CORREGEDORIA (Coger)

 

1.2.1 - Coordenação Disciplinar (Codis)

 

1.2.1.1 - Divisão de Investigação Disciplinar (Divid)

 

1.2.1.2 - Divisão de Análise Correcional (Diaco)

 

1.2.1.3 - Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (Dires)

 

1.2.1.4 - Serviço de Acompanhamento Judicial e Controle (Sejuc)

 

1.2.2 - Serviço de Controle da Atividade Correcional (Secac)

 

1.2.3 - Serviço de Atividades Administrativas (Sesad)

 

1.2.3.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)

 

1.2.4 - Escritório de Corregedoria (Escor)

 

1.3 - ASSESSORIA ESPECIAL (Asesp)

 

1.3.1 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

1.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL (Copav)

 

1.4.1 - Coordenação Operacional (Coope)

 

1.4.2 - Divisão de Planejamento Estratégico e Avaliação Institucional (Dipai)

 

1.4.3 - Divisão de Desenvolvimento Organizacional (Diorg)

 

1.4.4 - Escritório de Projetos (Eproj)

 

1.4.5 - Escritório de Processos (Eproc)

 

1.4.6 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

1.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE AUDITORIA INTERNA E GESTÃO DE RISCOS (Audit)

 

1.5.1 - Coordenação de Planejamento e Execução de Auditoria (Copea)

 

1.5.1.1 - Gerência de Auditoria Interna (Gaud1)

 

1.5.1.2 - Gerência de Auditoria Interna (Gaud2)

 

1.5.1.3 - Gerência de Auditoria Interna (Gaud3)

 

1.5.1.4 - Gerência de Auditoria Interna (Gaud4)

 

1.5.2 - Divisão de Implementação e Suporte em Gestão de Riscos (Disri)

 

1.5.3 - Divisão de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo (Diaex)

 

1.5.4 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

1.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO (Copei)

 

1.6.1 - Coordenação de Assuntos Estratégicos (Coast)

 

1.6.1.1 - Divisão de Análise e de Produção de Conhecimentos Estratégicos (Dipes)

 

1.6.1.2 - Serviço de Aplicação Tecnológica (Seate)

 

1.6.1.3 - Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (LabLD)

 

1.6.2 - Coordenação Operacional (Coope)

 

1.6.2.1 - Divisão de Investigação (Divin)

 

1.6.2.2 - Escritório de Pesquisa e Investigação (Espei)

 

1.6.2.2.1 - Seção Especial de Pesquisa e Investigação (Sapei)

 

1.6.2.3 - Núcleo de Pesquisa e Investigação (Nupei)

 

1.6.3 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

1.7 - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL (Ascom)

 

1.7.1 - Divisão de Imprensa (Divim)

 

1.7.2 - Divisão de Divulgação Institucional e Projetos de Comunicação (Divip)

 

1.7.3 - Divisão de Comunicação Interna (Dicin)

 

1.7.4 - Gerência de Projetos de Comunicação Audiovisual (Geauv)

 

1.7.5 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

1.8 - ASSESSORIA ESPECIAL DE COOPERAÇÃO E INTEGRAÇÃO FISCAL (Ascif)

 

1.8.1 - Gerência de Cooperação e Integração Fiscal (Gecif)

 

1.8.2 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

1.9 - CENTRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS (Cetad)

 

1.9.1 - Coordenação de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros (Coest)

 

1.9.1.1 - Gerência de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros 1 (Gest1)

 

1.9.1.2 - Gerência de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros 2 (Gest2)

 

1.9.1.3 - Gerência de Dados e Estatísticas (Gedae)

 

1.9.2 - Coordenação de Previsão e Análise (Copan)

 

1.9.2.1 - Divisão de Previsão e Análise de Receitas (Dipar)

 

1.9.2.2 - Divisão de Previsão e Análise de Gastos Tributários (Dipag)

 

1.9.3 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

2 - Atividades Específicas:

 

2.1 - SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO (Suara)

 

2.1.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (Didep)

 

2.1.1.1 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)

 

2.1.1.2 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

2.1.2 - COORDENAÇÃO ESPECIAL DE GESTÃO DE CRÉDITOS E DE BENEFÍCIOS FISCAIS (Corec)

 

2.1.2.1 - Divisão de Gestão do Direito Creditório (Dicre)

 

2.1.2.2 - Divisão de Controle de Benefícios Fiscais (Dicob)

 

2.1.3 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA (Codac)

 

2.1.3.1 - Coordenação de Arrecadação (Codar)

 

2.1.3.1.1 - Divisão de Classificação e Acompanhamento da Arrecadação (Divar)

 

2.1.3.1.2 - Divisão de Infraestrutura de Arrecadação e Controle da Rede Arrecadadora (Dirar)

 

2.1.3.1.3 - Divisão de Cálculos e Tabelas Corporativas (Dical)

 

2.1.3.2 - Coordenação de Cobrança (Cobra)

 

2.1.3.2.1 - Divisão de Cobrança da Pessoa Física, do Imóvel Rural e de Obras de Construção Civil (Dipef)

 

2.1.3.2.2 - Divisão de Cobrança da Pessoa Jurídica (Dipej)

 

2.1.3.2.3 - Divisão de Cobrança de Créditos Tributários Constantes de Processos Fiscais (Dicop)

 

2.1.3.2.4 - Divisão de Administração de Parcelamentos (Dapar)

 

2.1.3.3 - Divisão de Normas de Arrecadação e Cobrança (Dinor)

 

2.1.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ATENDIMENTO (Cogea)

 

2.1.4.1 - Coordenação de Atendimento ao Cidadão (Coate)

 

2.1.4.1.1 - Divisão de Atendimento Presencial (Dapre)

 

2.1.4.1.2 - Divisão de Atendimento a Distância (Diadi)

 

2.1.4.1.3 - Divisão de Orientação ao Atendimento (Diora)

 

2.1.4.1.4 - Divisão de Estudos e Projetos de Atendimento (Diest)

 

2.1.4.2 - Divisão de Desenvolvimento da Educação Fiscal e da Moral Tributária (Diefi)

 

2.1.4.3 - Divisão de Memória Institucional (Dimem)

 

2.1.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS (Cocad)

 

2.1.5.1 - Coordenação Operacional de Cadastros Tributários e Aduaneiros (Cocat)

 

2.1.5.1.1 - Divisão de Gestão do Cadastro de Pessoas Jurídicas (Dicaj)

 

2.1.5.1.2 - Divisão de Gestão do Cadastro de Pessoas Físicas (Dicaf)

 

2.1.5.1.3 - Divisão de Gestão dos Cadastros de Imóveis (Dimov)

 

2.1.5.2 - Divisão de Implementação de Acordos de Cooperação e Convênios (Divac)

 

2.2 - SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO (Sutri)

 

2.2.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (Didep)

 

2.2.2 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)

 

2.2.3 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

2.2.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO (Cosit)

 

2.2.4.1 - Coordenação de Tributos Sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir)

 

2.2.4.1.1 - Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural (Dirpf)

 

2.2.4.1.2 - Divisão de Tributos sobre Instituições e Operações Financeiras (Ditif)

 

2.2.4.1.3 - Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (Dirpj)

 

2.2.4.1.4 - Divisão de Tributação Internacional (Ditin)

 

2.2.4.2 - Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior (Cotex)

 

2.2.4.2.1 - Divisão de Imposto sobre Produtos Industrializados (Ditip)

 

2.2.4.2.2 - Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior (Dicex)

 

2.2.4.2.3 - Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação (Direi)

 

2.2.4.2.4 - Divisão de Nomenclatura e Classificação de Mercadorias (Dinom)

 

2.2.4.3 - Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais (Copen)

 

2.2.4.3.1 - Divisão de Revisão de Normas (Diren)

 

2.2.4.3.2 - Divisão de Normas Gerais Relacionadas ao Direito Tributário (Dinog)

 

2.2.4.3.3 - Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias (Dprev)

 

2.2.4.4 - Divisão de Controle Documental e do Processo Legislativo (Dileg)

 

2.2.4.4.1 - Seção de Gerenciamento de Processos (Sager)

 

2.2.4.5 - Serviço de Disseminação de Normas (Sedis)

 

2.2.4.6 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

2.2.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL (Cocaj)

 

2.2.5.1 - Coordenação de Acompanhamento do Contencioso Judicial (Cconj)

 

2.2.5.1.1 - Divisão de Acompanhamento de Decisões Judiciais (Diaju)

 

2.2.5.1.2 - Divisão de Gerenciamento de Mandados de Segurança (Digem)

 

2.2.5.2 - Coordenação de Acompanhamento do Contencioso Administrativo (Ccoad)

 

2.2.5.2.1 - Divisão de Acompanhamento e Análise de Jurisprudência Administrativa (Diaja)

 

2.2.5.2.2 - Divisão de Gerenciamento e Análise do Contencioso (Digea)

 

2.2.5.3 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

2.3 - SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO (Sufis)

 

2.3.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (Didep)

 

2.3.2 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)

 

2.3.3 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

2.3.4 - COORDENAÇÃO ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES (Comac)

 

2.3.4.1 - Divisão de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Dimac)

 

2.3.4.2 - Divisão de Estudos e Projetos (Diesp)

 

2.3.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO (Cofis)

 

2.3.5.1 - Coordenação de Gestão da Atividade Fiscal (Cogef)

 

2.3.5.1.1 - Divisão de Suporte à Atividade Fiscal (Disaf)

 

2.3.5.1.2 - Divisão de Planejamento, Controle e Avaliação (Dicav)

 

2.3.5.1.3 - Divisão de Escrituração Digital (Didig)

 

2.3.5.2 - Coordenação Operacional (Coope)

 

2.3.5.2.1 - Divisão de Normas de Procedimentos Fiscais (Dinop)

 

2.3.5.2.2 - Divisão de Revisão de Declarações (Dired)

 

2.3.5.2.3 - Divisão de Controles Fiscais Especiais (Dicoe)

 

2.3.5.2.4 - Divisão de Auditorias Especiais (Diaud)

 

2.3.5.3 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

2.3.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E ESTUDOS (Copes)

 

2.3.6.1 - Coordenação de Programação da Atividade Fiscal (Copaf)

 

2.3.6.1.1 - Divisão de Suporte à Atividade de Programação (Dipra)

 

2.3.6.1.2 - Divisão de Análises Especiais (Diaes)

 

2.3.6.1.3 - Divisão de Projetos Estratégicos da Fiscalização (Dprof)

 

2.3.6.2 - Coordenação de Estudos de Atividades Fiscais (Coesf)

 

2.3.6.2.1 - Divisão de Instituições Financeiras (Difin)

 

2.3.6.2.2 - Divisão de Assuntos Internacionais (Disin)

 

2.3.6.2.3 - Divisão de Análises de Ilícitos Tributários (Dilit)

 

2.3.6.3 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

2.4 - SUBSECRETARIA DE ADUANA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS (Suari)

 

2.4.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (Didep)

 

2.4.2 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)

 

2.4.3 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

2.4.4 - COORDENAÇÃO ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E TÉCNICA ADUANEIRA (Cotad)

 

2.4.4.1 - Divisão de Infraestrutura e Técnica Aduaneira (Disif)

 

2.4.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA (Coana)

 

2.4.5.1 - Coordenação Operacional Aduaneira (Copad)

 

2.4.5.1.1 - Divisão de Despacho de Importação (Diimp)

 

2.4.5.1.2 - Divisão de Despacho de Exportação e Regimes Aduaneiros (Diexp)

 

2.4.5.1.3 - Divisão de Controles Aduaneiros Especiais (Dicae)

 

2.4.5.2 - Coordenação de Controle de Intervenientes no Comércio Exterior (Coint)

 

2.4.5.2.1 - Divisão de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (Dicap)

 

2.4.5.2.2 - Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin)

 

2.4.5.3 - Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros (Cerad)

 

2.4.5.3.1 - Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros 1 (Sard1)

 

2.4.5.3.2 - Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros 2 (Sard2)

 

2.4.5.3.3 - Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros 3 (Sard3)

 

2.4.5.4 - Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata)

 

2.4.5.5 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

2.4.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE COMBATE AO CONTRABANDO E DESCAMINHO (Corep)

 

2.4.6.1 - Coordenação Operacional de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Coper)

 

2.4.6.1.1 - Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp)

 

2.4.6.1.2 - Divisão de Recursos Tecnológicos e Operacionais (Direo)

 

2.4.6.1.3 - Divisão de Gestão de Riscos para Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Digre)

 

2.4.6.2 - Centro Nacional de Operações Aéreas (Ceoar)

 

2.4.6.3 - Centro Nacional de Cães de Faro (CNK9)

 

2.4.6.4 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

2.4.7 - COORDENAÇÃO-GERAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS (Corin)

 

2.4.7.1 - Coordenação de Assuntos Tributários e Aduaneiros (Coata)

 

2.4.7.1.1 - Divisão de Assuntos Tributários Internacionais (Datin)

 

2.4.7.1.2 - Divisão de Assuntos sobre Comércio Internacional (Dacin)

 

2.4.7.1.3 - Divisão de Intercâmbio de Informações Tributárias e Aduaneiras (Ditad)

 

2.4.7.2 - Divisão de Relações Institucionais Internacionais (Dirin)

 

2.4.7.3 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

2.5 - SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA (Sucor)

 

2.5.1 - Divisão de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (Didep)

 

2.5.2 - Seção de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad)

 

2.5.3 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

2.5.4 - COORDENAÇÃO-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA (Copol)

 

2.5.4.1 - Coordenação de Logística (Colog)

 

2.5.4.1.1 - Divisão de Licitações (Dilic)

 

2.5.4.1.2 - Divisão de Contratos (Dicon)

 

2.5.4.1.3 - Divisão de Engenharia (Dieng)

 

2.5.4.1.3.1 - Serviço de Acompanhamento de Projetos, Obras e Serviços de Engenharia (Seope)

 

2.5.4.1.4 - Divisão de Padronização de Despesas e Materiais (Dipad)

 

2.5.4.2 - Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Cofic)

 

2.5.4.2.1 - Divisão de Execução Orçamentária e Financeira (Diofi)

 

2.5.4.2.2 - Divisão de Contabilidade (Ditab)

 

2.5.4.3 - Divisão de Mercadorias Apreendidas (Dimap)

 

2.5.4.4 - Divisão de Serviços Administrativos, Almoxarifado e Patrimônio (Disap)

 

2.5.4.4.1 - Seção de Patrimônio (Sapat)

 

2.5.4.4.2 - Seção de Almoxarifado (Samox)

 

2.5.4.4.3 - Seção de Gestão Documental (Sadoc)

 

2.5.4.4.4 - Seção de Diárias e Passagens (Sadip)

 

2.5.4.5 - Seção de Planejamento e Acompanhamento de Projetos (Sapap)

 

2.5.5 - COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Cotec)

 

2.5.5.1 - Coordenação de Gestão Integrada (Cogei)

 

2.5.5.1.1 - Divisão de Gestão de Serviços (Diges)

 

2.5.5.1.1.1 - Equipe de Gestão Nacional de Serviços de TI (EGS)

 

2.5.5.1.2 - Divisão de Gestão de Contratos de Tecnologia e Segurança da Informação (Digec)

 

2.5.5.1.3 - Serviço de Planejamento de TI e Acompanhamento de Projetos (Sepap)

 

2.5.5.1.4 - Equipe de Suporte à Governança de TI (EST)

 

2.5.5.1.5 - Equipe de Prestação de Informações de TI (EPI)

 

2.5.5.2 - Coordenação de Sistemas (Cosis)

 

2.5.5.2.1 - Divisão de Sistemas Corporativos (Disor)

 

2.5.5.2.1.1 - Equipe de Métricas de Software (EMS)

 

2.5.5.2.1.2 - Equipe de Arquitetura de Software (EAS)

 

2.5.5.2.2 - Divisão de Administração da Informação (Disad)

 

2.5.5.2.2.1 - Equipe de Informações Estratégicas (EIE)

 

2.5.5.2.3 - Divisão de Desenvolvimento Interno e por Fábrica de Sofware (Didev)

 

2.5.5.2.3.1 - Equipe de Teste de Software (ETS)

 

2.5.5.2.3.2 - Equipe de Interface de Sistemas (EIS)

 

2.5.5.3 - Coordenação de Infraestrutura Tecnológica (Coinf)

 

2.5.5.3.1 - Divisão de Soluções de Tecnologia e Segurança da Informação (Disot)

 

2.5.5.3.2 - Divisão de Infraestrutura e Operação Nacional (Difra)

 

2.5.5.3.2.1 - Equipe de Gestão do Datacenter RFB (EGD)

 

2.5.5.3.2.2 - Equipe de Gerência de Ambiente Informatizado Nacional (EAI)

 

2.5.5.3.3 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação das Unidades Centrais (Setec)

 

2.5.5.3.4 - Equipe de Interfaces Digitais (EID)

 

2.5.5.4 - Divisão de Gestão do Atendimento de Soluções de TI (Diget)

 

2.5.5.5 - Divisão de Segurança em Tecnologia da Informação (Diseg)

 

2.5.5.5.1 - Equipe de Segurança de Sistemas (ESS)

 

2.5.5.5.2 - Equipe de Segurança em Infraestrutura (ESI)

 

2.5.5.5.3 - Equipe de Gestão de Certificação Digital (EDI)

 

2.5.5.5.4 - Equipe de Conformidade de Segurança da Informação (ECS)

 

2.5.5.6 - Serviço Especial de Tecnologia e Segurança da Informação (Serti)

 

2.5.5.7 - Seção Especial de Tecnologia e Segurança da Informação (Sarti)

 

2.5.5.8 - Equipe de Soluções de TI Inovadoras (EIN)

 

2.5.5.9 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

2.5.6 - COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS (Cogep)

 

2.5.6.1 - Coordenação de Administração de Pessoas (Coape)

 

2.5.6.1.1 - Divisão de Administração de Pessoas (Diape)

 

2.5.6.1.2 - Divisão de Funções, Alocação e Movimentação (Difam)

 

2.5.6.1.3 - Divisão de Remuneração e Benefícios (Direm)

 

2.5.6.1.3.1 - Seção de Benefícios (Saben)

 

2.5.6.2 - Coordenação de Desenvolvimento de Competências Institucionais (Codin)

 

2.5.6.2.1 - Divisão de Desenvolvimento e Capacitação (Didec)

 

2.5.6.2.2 - Divisão de Competências e Desempenho (Dicod)

 

2.5.6.2.3 - Divisão de Valorização e Qualidade de Vida no Trabalho (Divaq)

 

2.5.6.3 - Divisão de Planejamento e Seleção (Dipla)

 

2.5.6.4 - Divisão de Legislação de Pessoal (Dilep)

 

2.5.6.5 - Serviço de Relações Institucionais (Serel)

 

2.5.6.6 - Seção de Atividades Administrativas (Sasad)

 

II - UNIDADES DESCENTRALIZADAS (UD)

 

1 - SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SRRF)

 

1.1 - Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle (Dipav) ou Seção de Planejamento, Avaliação e Controle (Sapav)

 

1.1.1 - Serviço de Gestão de Projetos (Sproj)

 

1.2 - Seção de Comunicação Institucional (Sacin)

 

1.3 - Divisão de Arrecadação e Cobrança (Dirac)

 

1.4 - Divisão de Interação com o Cidadão (Divic)

 

1.5 - Divisão de Tributação (Disit)

 

1.6 - Divisão de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Dimac) ou Serviço de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Semac)

 

1.7 - Divisão de Fiscalização (Difis)

 

1.7.1 - Serviço de Fiscalização dos Maiores Contribuintes (Sefim)

 

1.7.2 - Serviço Regional de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sepac)

 

1.8 - Divisão de Administração Aduaneira (Diana)

 

1.9 - Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp)

 

1.9.1 - Seção de Operações de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Saope)

 

1.10 - Divisão de Programação e Logística (Dipol)

 

1.10.1 - Serviço de Programação e Logística (Sepol)

 

1.10.2 - Seção de Licitações (Salic)

 

1.10.3 - Seção de Contratos (Sacon)

 

1.10.4 - Seção de Obras e Serviços de Engenharia (Saeng)

 

1.10.5 - Seção de Orçamento e Finanças (Saofi)

 

1.10.6 - Núcleo de Contabilidade (Nutab)

 

1.10.7 - Serviço de Mercadorias Apreendidas (Semap)

 

1.10.8 - Núcleo de Patrimônio (Nupat)

 

1.11 - Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec)

 

1.11.1 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec)

 

1.11.2 - Seção de Gestão de Serviços (Sages)

 

1.11.3 - Seção de Gestão Regional do Ambiente Informatizado (Sainf)

 

1.11.4 - Seção de Gestão Regional de Segurança da Informação (Saseg)

 

1.11.5 - Seção de Cadastramento Regional (Sacti)

 

1.12 - Divisão de Gestão de Pessoas (Digep)

 

1.12.1 - Serviço de Gestão de Pessoas (Segep)

 

1.12.2 - Seção de Administração de Pessoas (Saape)

 

1.12.3 - Seção de Pagamento de Pessoal (Sapag)

 

1.12.4 - Seção de Desenvolvimento, Capacitação e Gestão de Desempenho (Sadec)

 

1.12.5 - Núcleo de Valorização e Qualidade de Vida no Trabalho (Nuvaq)

 

1.12.6 - Seção de Legislação de Pessoal (Salep)

 

2 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DRF)

 

2.1 - Seção de Arrecadação e Cobrança (Sarac) ou Núcleo de Arrecadação e Cobrança (Nurac)

 

2.2 - Divisão de Orientação e Análise Tributária (Diort) ou Serviço de Orientação e Análise Tributária (Seort) ou Seção de Orientação e Análise Tributária (Saort)

 

2.3 - Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) ou Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat) ou Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat)

 

2.3.1 - Serviço de Controle da Rede Arrecadadora (Searf)

 

2.4 - Divisão de Fiscalização (Difis) ou Serviço de Fiscalização (Sefis) ou Seção de Fiscalização (Safis) ou Núcleo de Fiscalização (Nufis)

 

2.5 - Seção de Administração Aduaneira (Saana) ou Setor de Administração Aduaneira (Soana) ou Núcleo de Administração Aduaneira (Nuana)

 

2.6 - Seção de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Sarep)

 

2.7 - Serviço de Gestão Corporativa (Secor) ou Seção de Gestão Corporativa (Sacor) ou Núcleo de Gestão Corporativa (Nucor)

 

2.8 - Serviço de Programação e Logística (Sepol) ou Seção de Programação e Logística (Sapol) ou Núcleo de Programação e Logística (Nupol)

 

2.9 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec) ou Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec) ou Núcleo de Tecnologia e Segurança da Informação (Nutec)

 

2.10 - Serviço de Gestão de Pessoas (Segep) ou Seção de Gestão de Pessoas (Sagep) ou Núcleo de Gestão de Pessoas (Nugep)

 

2.11 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)

 

3 - DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Derat)

 

3.1 - Divisão de Orientação e Análise Tributária (Diort)

 

3.2 - Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat)

 

3.3 - Divisão de Interação com o Cidadão (Divic)

 

3.4 - Serviço de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Semac)

 

3.5 - Serviço de Programação e Logística (Sepol)

 

3.6 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec)

 

3.7 - Serviço de Gestão de Pessoas (Segep)

 

3.8 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)

 

4 - DELEGACIAS ESPECIAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO (Defis)

 

4.1 - Divisão de Fiscalização (Difis)

 

4.2 - Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sapac)

 

4.3 - Serviço de Programação e Logística (Sepol)

 

4.4 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec)

 

4.5 - Serviço de Gestão de Pessoas (Segep)

 

5 - DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR (Delex)

 

5.1 - Divisão de Fiscalização (Difis)

 

5.2 - Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad)

 

5.3 - Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sapac)

 

6 - DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Deinf)

 

6.1 - Divisão de Orientação e Análise Tributária (Diort)

 

6.2 - Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat)

 

6.3 - Serviço de Controle da Rede Arrecadadora (Searf)

 

6.4 - Seção de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Samac)

 

6.5 - Divisão de Fiscalização (Difis)

 

6.6 - Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sepac)

 

6.7 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)

 

7 - DELEGACIAS ESPECIAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUINTES (Demac)

 

7.1 - Divisão de Orientação e Análise Tributária (Diort)

 

7.2 - Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat)

 

7.3 - Serviço de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Semac)

 

7.4 - Divisão de Fiscalização (Difis)

 

7.5 - Divisão de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Dipac)

 

7.6 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)

 

8 - DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS (Derpf)

 

8.1 - Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat)

 

8.2 - Divisão de Fiscalização (Difis)

 

8.3 - Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sapac)

 

8.4 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)

 

9 - DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE COMÉRCIO EXTERIOR (Decex)

 

9.1 - Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata)

 

9.2 - Serviço de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (Secap)

 

9.3 - Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad)

 

10 - ALFÂNDEGAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ALF)

 

10.1 - Serviço de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Seata) ou Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata) ou Setor de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Soata)

 

10.2 - Serviço de Gestão e Infraestrutura Aduaneira (Segin)

 

10.3 - Divisão de Despacho Aduaneiro (Didad) ou Serviço de Despacho Aduaneiro (Sedad) ou Seção de Despacho Aduaneiro (Sadad)

 

10.4 - Divisão de Conferência de Bagagem (Dibag) ou Serviço de Conferência de Bagagem (Sebag) ou Seção de Conferência de Bagagem (Sabag)

 

10.5 - Seção de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacta)

 

10.6 - Serviço de Remessas Postais e Expressas (Serpe) ou Seção de Remessas Postais e Expressas (Sarpe)

 

10.7 - Serviço de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sepea) ou Seção de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea)

 

10.8 - Divisão de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (Dicap) ou Serviço de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (Secap) ou Seção de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (Sacap)

 

10.9 - Serviço de Vigilância Aduaneira (Sevig) ou Seção de Vigilância Aduaneira (Savig)

 

10.10 - Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp) ou Serviço de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Serep)

 

10.11 - Serviço de Gestão de Riscos Aduaneiros (Serad) ou Seção de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad)

 

10.12 - Serviço de Gestão Corporativa (Secor) ou Seção de Gestão Corporativa (Sacor) ou Setor de Gestão Corporativa (Socor)

 

10.13 - Serviço de Programação e Logística (Sepol) ou Seção de Programação e Logística (Sapol) ou Núcleo de Programação e Logística (Nupol)

 

10.14 - Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec) ou Seção de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec) ou Núcleo de Tecnologia e Segurança da Informação (Nutec)

 

10.15 - Serviço de Gestão de Pessoas (Segep) ou Seção de Gestão de Pessoas (Sagep) ou Núcleo de Gestão de Pessoas (Nugep)

 

10.16 - Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC)

 

11 - INSPETORIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (IRF)

 

11.1 - Seção de Administração Aduaneira (Saana)

 

11.2 - Seção de Vigilância Aduaneira (Savig)

 

12 - AGÊNCIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (ARF)

 

12.1 - Setor de Arrecadação e Cobrança (Sorac)

 

13 - POSTOS DE ATENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (Posto)

 

14 - DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO (DRJ)

 

14.1 - Serviço de Planejamento e Coordenação (Sepoc) ou Seção de Planejamento e Coordenação (Sapoc)

 

14.2 - Serviço de Controle de Julgamento (Secoj)

 

14.3 - Serviço de Recepção e Triagem de Processos (Seret)

 

14.4 - Serviço de Informação do Julgamento (Seinj)

 

14.5 - Seção de Apoio ao Julgamento (Saaju)

 

15 - EQUIPES

 

15.1 - Equipe de Arrecadação e Cobrança (EAC)

 

15.2 - Equipe de Atendimento ao Contribuinte (EAT)

 

15.3 - Equipe de Cadastro (ECD)

 

15.4 - Equipe de Tributação (ETR)

 

15.6 - Equipe de Fiscalização (EFI)

 

15.7 - Equipe de Informação Fiscal (EIF)

 

15.8 - Equipe de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Eqpac)

 

15.9 - Equipe Aduaneira (EAD)

 

15.10 - Equipe de Vigilância e Repressão (EVR)

 

15.11 - Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA)

 

15.12 - Equipe de Gestão Corporativa (EGC)

 

15.13 - Equipe de Logística (ELG)

 

15.14 - Equipe de Mercadorias Apreendidas (EMA)

 

15.15 - Equipe de Tecnologia e Segurança da Informação (ETI)

 

15.16 - Equipe de Gestão de Pessoas (EGP)

 

15.17 - Equipe de Pagamento (EPG)

 

Art. 3º  A Comissão de Ética da Secretaria da Receita Federal do Brasil (CE-RFB), colegiado de caráter deliberativo, integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.

 

Art. 4º  As Adidâncias Tributárias e Aduaneiras (ADIRF), localizadas conforme disposto no Anexo III, compõem as missões diplomáticas do Brasil e são diretamente subordinadas ao Secretário da Receita Federal do Brasil.

 

Parágrafo único.  O Adido Tributário e Aduaneiro será considerado membro da missão diplomática e ficará vinculado, administrativamente, ao Gabinete do Secretário da Receita Federal do Brasil e, tecnicamente, à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin).

 

Art. 5º  As Unidades Centrais (UC) são localizadas em Brasília - DF, exceto as constantes do Anexo IV.

 

§ 1º  As Unidades Centrais constantes do Anexo IV têm lotação própria.

 

§ 2º  As Subsecretarias e as Unidades de Assessoramento Direto são subordinadas diretamente ao Secretário da Receita Federal do Brasil e gerenciam, em âmbito nacional, os processos de trabalho constantes do Anexo XXII.

 

Art. 6º  As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF), subordinadas ao Secretário da Receita Federal do Brasil, jurisdicionam as regiões fiscais, conforme discriminado no Anexo V.

 

Art. 7º  As Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), classificadas e localizadas conforme disposto no Anexo VI, são subordinadas ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal.

 

Art. 8º  As Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), de Administração Tributária (Derat), de Pessoas Físicas (Derpf), de Instituições Financeiras (Deinf), de Maiores Contribuintes (Demac) e de Comércio Exterior (Decex) localizadas conforme disposto no Anexo VII, são subordinadas ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal.

 

Art. 9º  As Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF), classificadas e localizadas conforme disposto no Anexo VIII, são subordinadas ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal.

 

Art. 10.  As Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) são localizadas, classificadas e subordinadas conforme disposto no Anexo IX.

 

Art. 11.  As Agências da Receita Federal do Brasil (ARF) são localizadas, classificadas e subordinadas conforme disposto no Anexo X.

 

Art. 12.  Os Postos de Atendimento da Receita Federal do Brasil (Posto) são localizados e subordinados conforme disposto no Anexo XII.

 

Art. 13.  As Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), localizadas conforme disposto no Anexo XIII, são subordinadas ao Subsecretário de Tributação e Contencioso.

 

§ 1º  As Turmas são dirigidas por um Presidente, nomeado entre os julgadores.

 

§ 2º  Em cada DRJ, uma Turma é presidida pelo Delegado.

 

Art. 14.  A estrutura das SRRFs, das Delegacias Especiais, das DRFs, das ALFs, das IRFs, das ARFs e das DRJs é a definida conforme disposto nos Anexos XIV a XX.

 

Art. 15.  Os ocupantes de cargos ou de funções, em seus afastamentos ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos adjuntos ou, na inexistência desses, por servidores previamente designados, na forma prevista neste Regimento Interno ou em legislação específica.

 

§ 1º  Havendo mais de um adjunto, a designação do substituto deverá ser expressamente estabelecida em ato específico, no qual será indicado a qual deles aplica-se o disposto no caput.

 

§ 2º  Eventualmente, no caso de ausência simultânea do titular e do substituto dos cargos de Subsecretário, Coordenador-Geral, Coordenador Especial, Superintendente ou Delegado, o Secretário poderá designar, por prazo certo, outro servidor como segundo substituto.

 

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

 

Seção I
Das Competências das Unidades de Assessoramento Direto

 

Art. 16.  Ao Gabinete (Gabin) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - ao expediente do Secretário e do Secretário-Adjunto;

 

II - a procedimentos relativos a atos de delegação de competência;

 

III - à representação institucional; e

 

IV - às relações públicas e ao cerimonial.

 

Parágrafo único.  Ao Gabinete (Gabin) compete ainda prestar apoio administrativo e supervisionar as Adidâncias, nos termos de ato específico do Secretário da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 17.  À Ouvidoria (Ouvid) compete gerenciar as atividades de ouvidoria na RFB, em articulação com os órgãos competentes, e executar as atividades relativas ao serviço de acesso à informação ao cidadão.

 

Art. 18.  Ao Cerimonial (Cerim) compete:

 

I - gerir e executar as atividades de Cerimonial do Gabinete;

 

II - zelar pela observância das normas de cerimonial público nos eventos a que compareça o Secretário da Receita Federal do Brasil ou o Secretário-Adjunto;

 

III - providenciar a documentação necessária às viagens nacionais e internacionais do Secretário da Receita Federal do Brasil ou do Secretário-Adjunto;

 

IV - gerir e executar as atividades relativas à realização de eventos em que compareça o Secretário da Receita Federal do Brasil ou o Secretário-Adjunto, no âmbito da RFB;

 

V - coordenar a recepção do Secretário da Receita Federal do Brasil ou do Secretário-Adjunto e das autoridades a serem recebidas por eles no âmbito da RFB;

 

VI - processar, cadastrar e responder aos convites formulados ao Secretário da Receita Federal do Brasil e ao Secretário-Adjunto; e

 

VII - gerir e executar a emissão de passagens aéreas sob sua responsabilidade, em consonância com os dispositivos legais.

 

Art. 19.  À Divisão de Atividades Administrativas (Diadm) compete, no âmbito do Gabinete, gerir e executar as atividades relacionadas a pessoal, a apoio administrativo, a gestão de documentos, a publicações de atos no Diário Oficial da União e no Boletim de Serviços da RFB e a serviços gerais.

 

Art. 20.  Às Equipes das Unidades Centrais (EUC) compete gerir e executar as atividades de apoio administrativo e serviços gerais típicos da atividade de apoio ao Gabinete.

 

Art. 21.  À Assessoria de Acompanhamento Legislativo (Asleg) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - ao acompanhamento da tramitação de proposição legislativa que contenha matérias de competência da RFB no âmbito do Congresso Nacional e suas casas e à promoção, quando necessário, de sua divulgação interna;

 

II - ao acompanhamento das atividades das comissões do Congresso e de suas casas que envolvam matérias de competência ou de interesse da RFB;

 

III - ao atendimento das demandas internas referentes a informações sobre a tramitação de proposições no Congresso Nacional e suas casas;

 

IV - à articulação com as unidades internas para análise das proposições em tramitação no âmbito do Congresso Nacional e suas casas, ou remetidas à sanção, para subsidiar encaminhamentos e decisões sobre as matérias de competência ou de interesse da RFB;

 

V - à articulação interna para o atendimento dos requerimentos de informação encaminhados pelo Ministério da Fazenda, e às respostas às solicitações do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste caso quando envolver matéria parlamentar;

 

VI - ao assessoramento, coordenação e acompanhamento do relacionamento institucional da RFB com os membros do Congresso Nacional; e

 

VII - à assistência ao Secretário, Secretário-Adjunto, Subsecretários e Coordenadores-Gerais na representação perante o Congresso Nacional.

 

Art. 22.  À Corregedoria (Coger) compete gerenciar as atividades relativas ao desenvolvimento da integridade funcional dos servidores da RFB e à responsabilização de entidades privadas, nos termos da lei.

 

Parágrafo único.  No exercício de suas competências, caberá à Coger:

 

I - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;

 

II - instaurar, decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade, e conduzir procedimentos correcionais para apurar irregularidades praticadas no âmbito da RFB;

 

III - verificar, no interesse de suas atividades, dados, informações e registros contidos nos sistemas da RFB e em quaisquer documentos constantes dos seus arquivos;

 

IV - solicitar ou executar diligências, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;

 

V - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos; e

 

VI - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas a condutas, deveres, proibições e demais temas que versem sobre disciplina funcional.

 

Art. 23.  À Coordenação Disciplinar (Codis) compete gerenciar as atividades relativas à investigação disciplinar, à análise correcional, ao acompanhamento de ações judiciais de interesse disciplinar e à responsabilização de entidades privadas, nos termos da lei.

 

Art. 24.  À Divisão de Investigação Disciplinar (Divid) compete gerir e executar as atividades relativas à investigação disciplinar.

 

Art. 25.  À Divisão de Análise Correcional (Diaco) compete gerir e executar as atividades relativas à análise correcional.

 

Art. 26.  À Divisão de Responsabilização de Entidades Privadas (Dires) compete gerir e executar as atividades relativas à responsabilização de pessoa jurídica, nos termos da lei.

 

Art. 27.  Ao Serviço de Acompanhamento Judicial e Controle (Sejuc) compete gerir e executar as atividades relativas ao acompanhamento judicial das atividades de interesse da Coger.

 

Art. 28.  Ao Serviço de Controle da Atividade Correcional (Secac) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - ao controle das informações referentes aos feitos administrativo-disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica, nos termos da lei;

 

II - à elaboração, ao acompanhamento e à avaliação do planejamento da Corregedoria;

 

III - à articulação e à integração do planejamento da Corregedoria ao planejamento institucional; e

 

IV - ao levantamento, à consolidação e à análise dos indicadores de gestão relativos à área de competência da Corregedoria.

 

Art. 29.  Ao Escritório de Corregedoria (Escor) em cada região fiscal compete gerir e executar, no âmbito de sua jurisdição, as atividades previstas para a Coger.

 

Art. 30.  À Assessoria Especial (Asesp) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - à assistência ao Secretário e ao Secretário-Adjunto em questões que envolvam aspectos jurídicos e tributários e no exame e elaboração de proposta de atos legais, regulamentares e administrativos;

 

II - à celebração de convênios, acordos, protocolos e outros instrumentos que não envolvam transferência de recursos públicos entre os partícipes, a serem firmados pelo Secretário ou Secretário-Adjunto para:

 

a) fornecimento ou troca de informações cadastrais e fiscais; e

 

b) prestação de serviços; e

 

III - aos trabalhos especiais de que for incumbida pelo Secretário ou Secretário-Adjunto.

 

Art. 31.  À Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional (Copav) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - à estratégia e ao desempenho organizacional;

 

II - a programas, projetos e seus portfólios;

 

III - a processos de trabalho;

 

IV - à estrutura organizacional;

 

V - à gestão do conhecimento organizacional; e

 

VI - à inovação.

 

Parágrafo único.  À Copav compete ainda prestar orientação técnica às Dideps, às Dipavs e às Sapavs na área de sua competência.

 

Art. 32.  À Coordenação Operacional (Coope) compete gerir e executar as atividades relativas à gestão do conhecimento organizacional e inovação.

 

Art. 33.  À Divisão de Planejamento Estratégico e Avaliação Institucional (Dipai) compete gerir e executar as atividades relativas à estratégia e ao desempenho organizacional, inclusive as relativas à formulação e ao desdobramento do Planejamento Estratégico Institucional e, especificamente:

 

I - apoiar as áreas técnicas na execução da Estratégia Institucional;

 

II - monitorar e avaliar a execução da Estratégia e do desempenho organizacional; e

 

III - promover estudos que visem ao desenvolvimento e à implantação de soluções para o aperfeiçoamento da gestão estratégica da RFB.

 

Art. 34.  À Divisão de Desenvolvimento Organizacional (Diorg) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à gestão da estrutura organizacional; e

 

II - à elaboração do relatório de gestão anual da RFB, em articulação com a Copol e a Audit.

 

Art. 35.  Ao Escritório de Projetos (Eproj) compete gerir e executar as atividades relativas a programas, projetos e portfólios, além de acompanhar e monitorar o desempenho dos Projetos Estratégicos Institucionais.

 

Art. 36.  Ao Escritório de Processos (Eproc) compete gerir e executar as atividades relativas à gestão de processos.

 

Art. 37.  À Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos (Audit) compete gerenciar as atividades relativas à realização de auditoria interna, à gestão de riscos institucionais e ao atendimento aos órgãos de controle.

 

Art. 38.  À Coordenação de Planejamento e Execução de Auditoria Interna (Copea) compete gerenciar as atividades relativas à realização de auditoria interna da RFB.

 

Art. 39.  Às Gerências de Auditoria Interna (Gaud1 a Gaud4) compete gerir e executar as atividades de auditoria interna da RFB.

 

Art. 40.  À Divisão de Implementação e Suporte em Gestão de Riscos (Disri) compete gerir e executar as atividades de gerenciamento de riscos nas áreas de negócio da RFB.

 

Art. 41.  À Divisão de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo (Diaex) compete gerir e executar as atividades relativas ao cumprimento das determinações, recomendações e solicitações emitidas pelos órgãos de controle externo e à elaboração do processo de prestação de contas anual da RFB, em articulação com a Copol e a Copav.

 

Art. 42.  À Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação (Copei) compete prestar assessoramento estratégico e gerenciar as atividades de:

 

I - inteligência fiscal, especialmente no combate a crimes, fraudes e ilícitos tributários e aduaneiros, à lavagem e ocultação de bens, direitos e valores, ao terrorismo e seu financiamento, ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e a qualquer outro ilícito praticado contra a Administração Pública Federal, ou em detrimento da Fazenda Nacional, inclusive aqueles que concorram para sua consumação;

 

II - investigação conjunta com outros órgãos visando a coibir a prática dos crimes, fraudes e ilícitos mencionados no inciso I, ressalvadas as competências das demais áreas da RFB; e

 

III - de representação da RFB nos sistemas, órgãos, comissões, conselhos e agências ligados à atividade de inteligência.

 

Art. 43.  À Coordenação de Assuntos Estratégicos (Coast) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - à definição e difusão de métodos e procedimentos de inteligência fiscal e contrainteligência;

 

II - à definição e difusão de melhores práticas, tecnologias e métodos relativos às atividades desenvolvidas pela Copei;

 

III - à proposição de políticas e diretrizes de segurança institucional, observadas as competências e iniciativas das demais áreas da RFB; e

 

IV - ao planejamento e avaliação institucional, desenvolvimento organizacional e gerenciamento de projetos na área de competência da Copei.

 

Art. 44.  À Divisão de Análise e de Produção de Conhecimentos Estratégicos (Dipes) compete:

 

I - gerir e executar a análise, produção e difusão de conhecimentos, em especial os de nível estratégico, no âmbito das competências da Copei; e

 

II - identificar, viabilizar o acesso, consolidar e difundir fontes de informação de interesse para as atividades de pesquisa e investigação.

 

Art. 45.  Ao Serviço de Aplicação Tecnológica (Seate) compete gerir e executar as atividades relativas à avaliação, proposição e desenvolvimento de soluções tecnológicas para execução das atividades da Copei, observadas, no que couber, as diretrizes estabelecidas pela Cotec.

 

Art. 46.  Ao Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro (LabLD) compete:

 

I - gerir e executar atividades relativas a tratamento e análise de dados para produção e difusão de conhecimentos de inteligência ou de interesse fiscal;

 

II - aplicar e orientar a aplicação de técnicas de análise forense digital no desenvolvimento das atividades de inteligência fiscal; e

 

III - gerir os equipamentos e as ferramentas específicas necessárias à realização das atividades previstas nos incisos I e II, ressalvadas as competências das demais áreas da RFB.

 

Art. 47.  À Coordenação Operacional (Coope) compete gerenciar os Escritórios de Pesquisa e Investigação (Espei) e os Núcleos de Pesquisa e Investigação (Nupei).

 

Art. 48.  À Divisão de Investigação (Divin) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - aos procedimentos de Pesquisa e Investigação e de Inteligência Fiscal executadas no âmbito dos Espeis e Nupeis;

 

II - ao suporte técnico e operacional aos Espeis e Nupeis; e

 

III - à gestão dos recursos destinados às ações de caráter sigiloso.

 

Art. 49.  Ao Escritório de Pesquisa e Investigação (Espei) em cada região fiscal, aos Núcleos de Pesquisa e Investigação (Nupei) e à Seção Especial de Pesquisa e Investigação (Sapei) compete, em sua área de atuação, gerir e executar as atividades de competência da Copei.

 

Art. 50.  À Assessoria de Comunicação Institucional (Ascom) compete gerenciar as atividades relativas à comunicação institucional interna e externa.

 

Art. 51.  À Divisão de Imprensa (Divim) compete:

 

I - gerir e executar as atividades relativas à divulgação à imprensa de assuntos de interesse dos contribuintes e da sociedade em geral;

 

II - coordenar o fornecimento de informações institucionais aos veículos de comunicação; e

 

III - acompanhar a repercussão, perante a imprensa, de assuntos de interesse da RFB.

 

Art. 52.  À Divisão de Divulgação Institucional e Projetos de Comunicação (Divip) compete gerir e executar:

 

I - as ações relativas à divulgação de conteúdo de comunicação institucional disponível no sítio da RFB na Internet e nas redes sociais; e

 

II - as atividades relativas à publicidade, identidade visual e aplicação da marca da RFB.

 

Art. 53.  À Divisão de Comunicação Interna (Dicin) compete gerir e executar as atividades relativas à comunicação social interna, incluindo a gestão de conteúdo da Intranet e dos informativos.

 

Art. 54.  À Gerência de Projetos de Comunicação Audiovisual (Geauv) compete gerir e executar as atividades relativas à divulgação em meio audiovisual.

 

Art. 55.  À Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal (Ascif) compete gerenciar as atividades relativas às relações institucionais, notadamente às de cooperação e integração entre a RFB e as administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

 

Art. 56.  À Gerência de Cooperação e Integração Fiscal (Gecif) compete gerir e executar as atividades relativas às competências da Ascif.

 

Art. 57.  Ao Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - à formulação e análise de propostas de política tributária e aduaneira;

 

II - ao acompanhamento e à avaliação da performance econômico-tributária;

 

III - à previsão e análise da arrecadação das receitas administradas pela RFB; e

 

IV - ao acompanhamento e ao subsídio à avaliação das políticas públicas implementadas com benefício fiscal.

 

Art. 58.  À Coordenação de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros (Coest) compete gerenciar as atividades relativas à formulação e análise de propostas de políticas tributária e aduaneira e, especificamente:

 

I - desenvolver estudos econômico-tributários e aduaneiros e de análises comparativas entre sistemas tributários;

 

II - analisar e simular impactos econômico-financeiros decorrentes de propostas de alterações da legislação tributária federal;

 

III - mensurar e avaliar o potencial econômico-tributário geral e setorial; e

 

IV - compilar e publicar informações estatísticas econômico-tributárias e aduaneiras.

 

Art. 59.  Às Gerências de Estudos Econômico-Tributários e Aduaneiros (Gest1 e 2) compete gerir e executar as atividades relativas à elaboração de estudos econômico-tributários e aduaneiros.

 

Art. 60.  À Gerência de Dados e Estatísticas (Gedae) compete:

 

I - compilar, analisar e publicar, de acordo com o cronograma anual, informações de natureza estatística, econômico-tributária e aduaneira; e

 

II - acompanhar e propor adequação dos meios de coleta de dados dos contribuintes e suas operações, com vistas a adequá-los às demandas da sociedade e às recomendações internacionais.

 

Art. 61.  À Coordenação de Previsão e Análise (Copan) compete gerenciar as atividades relativas à previsão, acompanhamento e análise da arrecadação das receitas administradas pela RFB e ao acompanhamento e subsídio à avaliação das políticas públicas implementadas com benefício fiscal.

 

Art. 62.  À Divisão de Previsão e Análise de Receitas (Dipar) compete gerir e executar as atividades relativas à previsão e análise da arrecadação das receitas administradas pela RFB e à proposição de metas institucionais de arrecadação, em articulação com as Unidades Descentralizadas (UD).

 

Art. 63.  À Divisão de Previsão e Análise de Gastos Tributários (Dipag) compete gerir e executar as atividades relativas à mensuração, análise e acompanhamento dos valores de renúncia fiscal decorrentes de incentivos, reduções, deduções ou isenções de natureza tributária.

 

Seção II
Das Competências das Unidades de Atividades Específicas

 

Art. 64.  À Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara) compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas:

 

I - à gestão do crédito tributário e à arrecadação;

 

II - à gestão do direito creditório;

 

III - à gestão dos benefícios fiscais e dos regimes especiais de tributação;

 

IV - ao controle do cumprimento das obrigações acessórias;

 

V - à atuação na garantia do crédito tributário;

 

VI - à promoção da conformidade tributária, em sua área de atuação;

 

VII - à orientação e atendimento ao cidadão;

 

VIII - ao desenvolvimento da educação fiscal e da moral tributária; e

 

IX - aos cadastros tributários e aduaneiros.

 

Art. 65.  À Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais (Corec) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - à gestão do direito creditório;

 

II - ao controle dos benefícios fiscais e dos regimes especiais de tributação; e

 

III - à promoção da conformidade tributária, em sua área de atuação.

 

Art. 66.  À Divisão de Gestão do Direito Creditório (Dicre) compete:

 

I - gerir e executar as atividades relativas ao controle e à auditoria do direito creditório; e

 

II - gerir e executar as atividades de operacionalização de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação.

 

Art. 67.  À Divisão de Controle de Benefícios Fiscais (Dicob) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle de benefícios fiscais e de regimes especiais de tributação.

 

Art. 68.  À Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - à gestão do crédito tributário e à arrecadação;

 

II - ao controle do cumprimento das obrigações acessórias;

 

III - à atuação na garantia do crédito tributário; e

 

IV - à promoção da conformidade tributária, em sua área de atuação.

 

Art. 69.  À Coordenação de Arrecadação (Codar) compete gerenciar as atividades relativas ao acompanhamento da arrecadação tributária federal e ao controle da rede arrecadadora das receitas federais.

 

Art. 70.  À Divisão de Classificação e Acompanhamento da Arrecadação (Divar) compete gerir e executar as atividades relativas à classificação das receitas federais e ao acompanhamento da arrecadação tributária federal, com vistas à identificação de indicadores de falta ou insuficiência de pagamentos que subsidiem as ações de cobrança.

 

Art. 71.  À Divisão de Infraestrutura de Arrecadação e Controle da Rede Arrecadadora (Dirar) compete gerir e executar as atividades relativas aos meios de arrecadação e ao controle da rede arrecadadora de receitas federais, incluindo aspectos relativos a depósitos judiciais e extrajudiciais.

 

Art. 72.  À Divisão de Cálculos e Tabelas Corporativas (Dical) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - aos cálculos tributários e aos acréscimos legais;

 

II - ao controle de postagem eletrônica de documentos; e

 

III - ao envio de comunicações eletrônicas, emitidas no interesse da arrecadação e cobrança, ao endereço eletrônico dos contribuintes.

 

Art. 73.  À Coordenação de Cobrança (Cobra) compete gerenciar as atividades relativas ao controle e à cobrança administrativa do crédito tributário.

 

Art. 74.  À Divisão de Cobrança da Pessoa Física, do Imóvel Rural e de Obras de Construção Civil (Dipef) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - às obrigações acessórias que constituem o crédito tributário da pessoa física, do imóvel rural e das obras de construção civil;

 

II - ao lançamento de multas pela falta ou pelo atraso na entrega das obrigações de que trata o inciso I ou pelo não pagamento mensal de tributos, na forma da lei;

 

III - ao controle e à cobrança administrativa dos créditos tributários da pessoa física, do imóvel rural e das obras de construção civil;

 

IV - à inscrição em Dívida Ativa da União do crédito tributário da pessoa física, do imóvel rural e das obras de construção civil;

 

V - ao controle dos Títulos da Dívida Agrária (TDA) recebidos em pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR); e

 

VI - à expedição de certidões de prova de regularidade fiscal, inclusive as relacionadas às pessoas jurídicas.

 

Art. 75.  À Divisão de Cobrança da Pessoa Jurídica (Dipej) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - às obrigações acessórias que constituem o crédito tributário da pessoa jurídica ou equiparada;

 

II - ao lançamento de multas pela falta ou pelo atraso na entrega das obrigações de que trata o inciso I, ou pelo não pagamento mensal de tributos, na forma da lei;

 

III - ao controle e à cobrança administrativa dos créditos tributários da pessoa jurídica ou equiparada;

 

IV - à inscrição em Dívida Ativa da União dos créditos tributários da pessoa jurídica ou equiparada;

 

V - aos procedimentos de análise fiscal interna aplicados às obrigações de que trata o inciso I;

 

VI - ao controle dos contribuintes omissos de entrega de obrigações acessórias, bem como ao lançamento das respectiva multas; e

 

VII - à exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) por existência de débitos perante a Fazenda Nacional.

 

Art. 76.  À Divisão de Cobrança de Créditos Tributários Constantes de Processos Fiscais (Dicop) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - ao controle e à cobrança de créditos tributários lançados de ofício, inclusive com pluralidade de sujeitos passivos;

 

II - ao controle e à cobrança dos créditos tributários constantes de processos fiscais, inclusive em discussão administrativa ou judicial;

 

III - à inscrição em Dívida Ativa da União dos créditos de que tratam os incisos I e II;

 

IV - à atuação na garantia do crédito tributário;

 

V - à cobrança especial de grandes devedores; e

 

VI - ao combate às fraudes contra o crédito tributário constituído.

 

Art. 77.  À Divisão de Administração de Parcelamentos (Dapar) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - ao parcelamento de créditos tributários; e

 

II - à cobrança administrativa que envolve retenção ou bloqueio no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e no Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art. 78.  À Divisão de Normas de Arrecadação e Cobrança (Dinor) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à elaboração de normas e orientações relativas às atividades de arrecadação e cobrança;

 

II - à criação de códigos de arrecadação das receitas federais a serem recolhidas e contabilizadas no Tesouro Nacional; e

 

III - à divulgação da agenda tributária e dos indicadores econômicos de interesse tributário.

 

Art. 79.  À Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea) compete gerenciar as atividades relativas à orientação e ao atendimento ao cidadão, ao desenvolvimento da educação fiscal e da moral tributária e à memória institucional.

 

Art. 80.  À Coordenação de Atendimento ao Cidadão (Coate) compete gerenciar as atividades relativas à orientação e ao atendimento ao cidadão.

 

Art. 81.  À Divisão de Atendimento Presencial (Dapre) compete gerir e executar as atividades relativas ao atendimento ao cidadão nos canais presenciais.

 

Art. 82.  À Divisão de Atendimento a Distância (Diadi) compete gerir e executar as atividades relativas ao atendimento ao cidadão nos canais a distância.

 

Art. 83.  À Divisão de Orientação ao Atendimento (Diora) compete gerir e executar as atividades relativas à elaboração de orientações ao atendimento.

 

Art. 84.  À Divisão de Estudos e Projetos de Atendimento (Diest) compete gerir e executar as atividades relativas à elaboração de estudos e ao desenvolvimento de soluções para o aprimoramento do atendimento ao contribuinte.

 

Art. 85.  À Divisão de Desenvolvimento da Educação Fiscal e da Moral Tributária (Diefi) compete gerir e executar as atividades relativas à educação fiscal e à moral tributária, no âmbito da RFB.

 

Art. 86.  À Divisão de Memória Institucional (Dimem) compete gerir e executar as atividades relativas ao acervo histórico e à preservação de documentos e objetos de interesse da administração tributária federal.

 

Art. 87.  À Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) compete gerenciar as atividades relativas aos cadastros tributários e aduaneiros e à implementação de cooperação e integração da gestão fazendária e de intercâmbio de informações e de dados fiscais.

 

Art. 88.  À Coordenação Operacional de Cadastros Tributários e Aduaneiros (Cocat) compete gerenciar as atividades relativas aos cadastros de pessoas jurídicas, de pessoas físicas e de imóveis.

 

Art. 89.  À Divisão de Gestão do Cadastro de Pessoas Jurídicas (Dicaj) compete gerir o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), além de disciplinar e monitorar o acesso às bases de dados desse cadastro e o fornecimento das informações cadastrais.

 

Art. 90.  À Divisão de Gestão do Cadastro de Pessoas Físicas (Dicaf) compete gerir o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), além de disciplinar e monitorar o acesso às bases de dados desse cadastro e o fornecimento das informações cadastrais.

 

Art. 91.  À Divisão de Gestão dos Cadastros de Imóveis (Dimov) compete gerir os cadastros de imóveis, além de disciplinar e monitorar o acesso às bases de dados desses cadastros e o fornecimento das informações cadastrais.

 

Art. 92.  À Divisão de Implementação de Acordos de Cooperação e Convênios (Divac) compete gerir e executar as atividades relativas à implementação de cooperação e integração da gestão fazendária e do intercâmbio de informações e de dados cadastrais e fiscais.

 

Art. 93.  À Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas:

 

I - à formulação de atos interpretativos e normativos;

 

II - ao contencioso administrativo no âmbito das DRJs;

 

III - à elaboração de propostas de uniformização da jurisprudência administrativa; e

 

IV - ao subsídio da atuação da defesa da Fazenda Nacional no contencioso.

 

Art. 94.  À Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - à elaboração, ao aperfeiçoamento, à modificação, à regulamentação, à consolidação, à uniformização, à simplificação e à disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

 

II - à análise e formulação de propostas de projetos de emenda à Constituição, de projetos de lei e de medidas provisórias, em todas as fases do processo legislativo, além das minutas de decretos e outros atos complementares de iniciativa de órgãos do Poder Executivo em matéria de interesse da RFB;

 

III - à análise das proposições de estudos de natureza tributária, aduaneira e correlata apresentados por entidades governamentais, sociais e empresariais;

 

IV - à manifestação sobre proposta de atribuição de efeito vinculante à súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf);

 

V - à interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, às propostas de acordos e convênios internacionais e às normas complementares necessárias à sua execução, inclusive relativamente às nomenclaturas que tenham por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, à classificação de mercadorias e à classificação de serviços;

 

VI - à formulação de atos normativos de interpretação, uniformização e regulamentação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

 

VII - à análise de pedidos de procedimentos amigáveis no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação de que o Brasil seja signatário, em articulação com a Corin;

 

VIII - à colaboração com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Advocacia-Geral da União (AGU) na defesa dos interesses da Fazenda Nacional, ressalvada a competência das demais unidades quanto ao caso concreto;

 

IX - à informação em mandado de segurança impetrado contra o Secretário da Receita Federal do Brasil no que diz respeito às matérias de sua competência;

 

X - à atuação e à manifestação como órgão consultivo nas demandas externas e internas nas diversas áreas de interesse da RFB; e

 

XI - à revisão de normas elaboradas no âmbito da RFB.

 

Art. 95.  À Coordenação de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras (Cotir) compete gerenciar, em sua área de atuação, as atividades descritas nos incisos do art. 94, no que se refere à tributação incidente sobre a renda, o patrimônio e as operações financeiras e à tributação internacional.

 

Art. 96.  À Divisão de Impostos sobre a Renda de Pessoa Física e a Propriedade Rural (Dirpf), à Divisão de Tributos sobre Instituições e Operações Financeiras (Ditif), à Divisão de Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (Dirpj) e à Divisão de Tributação Internacional (Ditin) compete gerir e executar, nas respectivas áreas de atuação, as atividades descritas nos incisos do art. 94.

 

§ 1º  A área de atuação da Ditif abrange:

 

I - os estabelecimentos bancários, as caixas econômicas e as cooperativas de crédito;

 

II - as agências de fomento;

 

III - as associações de poupança e empréstimo;

 

IV - as companhias hipotecárias;

 

V - as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

 

VI - as sociedades de crédito imobiliário;

 

VII - as sociedades de crédito ao microempreendedor;

 

VIII - as sociedades de arrendamento mercantil;

 

IX - as corretoras de câmbio;

 

X - as corretoras de mercadorias;

 

XI - as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

 

XII - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

 

XIII - as administradoras de mercado de balcão organizado;

 

XIV - as entidades de liquidação e compensação;

 

XV - as sociedades de seguro, resseguro, previdência e de capitalização; e

 

XVI - as factorings e as securitizadoras.

 

§ 2º  A área de atuação da Ditif inclui a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e exclui o Imposto Territorial Rural (ITR), devidos pelas pessoas jurídicas relacionadas no § 1º.

 

§ 3º  À Ditin compete ainda gerir e executar as atividades relativas:

 

I - às normas de direito internacional tributário;

 

II - à tributação das pessoas jurídicas relativas a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;

 

III - à tributação de pessoas físicas, relativas a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, em colaboração com a Dirpf;

 

IV - ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior;

 

V - à Cide-Remessa;

 

VI - aos acordos e aos convênios internacionais para evitar dupla tributação e respectivos procedimentos amigáveis;

 

VII - aos atos normativos sobre países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados;

 

VIII - às normas de preços de transferência, inclusive quanto à análise de pedidos de revisão de margens de lucro;

 

IX - às regras de subcapitalização e dedutibilidade de pagamentos feitos pelas pessoas jurídicas para o exterior;

 

X - à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NBS); e

 

XI - à legislação referente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).

 

Art. 97.  À Coordenação de Tributos sobre a Produção e o Comércio Exterior (Cotex) compete gerenciar as atividades descritas nos incisos do art. 94 no que se refere à tributação incidente sobre a produção e a receita, à tributação relativa ao comércio exterior, às nomenclaturas e à classificação de mercadorias.

 

Art. 98.  À Divisão de Imposto sobre Produtos Industrializados (Ditip), à Divisão de Tributos sobre o Comércio Exterior (Dicex) e à Divisão de Contribuições Sociais sobre a Receita e a Importação (Direi) compete gerir e executar, em suas áreas de atuação, as atividades descritas nos incisos do art. 94.

 

Parágrafo único.  À Dicex compete ainda gerir e executar as atividades relativas ao aperfeiçoamento das normas aduaneiras, inclusive sobre valoração aduaneira e controle da origem de mercadorias, e sobre regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais.

 

Art. 99.  À Divisão de Nomenclatura e Classificação de Mercadorias (Dinom) compete gerir e executar as atividades relativas à classificação de mercadorias, ao desenvolvimento e à implementação de nomenclaturas que tenham por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

 

Art. 100.  À Coordenação de Contribuições Previdenciárias e Normas Gerais (Copen) compete gerenciar as atividades descritas nos incisos do art. 94 no que se refere a normas gerais de Direito Tributário, a contribuições previdenciárias e à revisão de normas.

 

Art. 101.  À Divisão de Revisão de Normas (Diren) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à revisão e à adequação das propostas de atos legais e infralegais elaborados pela Cosit e pelas demais Unidades Centrais da RFB à boa técnica legislativa, quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e adequação à legislação e às normas tributárias e administrativas, em conjunto com as demais Divisões da Cosit;

 

II - à elaboração e à atualização do Manual de Redação e Elaboração de Atos Administrativos da RFB; e

 

III - à identificação de atos normativos e interpretativos da Cosit a serem atualizados ou consolidados periodicamente pelas coordenações de áreas.

 

Art. 102.  À Divisão de Normas Gerais Relacionadas ao Direito Tributário (Dinog) compete gerir e executar, sem prejuízo das atividades das demais divisões da Cosit referentes a tributos específicos, as atividades descritas nos incisos do art. 94 relativas:

 

I - às normas gerais de direito tributário;

 

II - ao direito constitucional tributário;

 

III - ao processo administrativo fiscal e legislação administrativa correlata;

 

IV - ao sigilo fiscal;

 

V - às obrigações acessórias; e

 

VI - às sanções tributárias.

 

Art. 103.  À Divisão de Contribuições Sociais Previdenciárias (Dprev) compete, em sua área de atuação, gerir e executar as atividades descritas nos incisos do art. 94.

 

Art. 104.  À Divisão de Controle Documental e do Processo Legislativo (Dileg) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - ao controle do acervo centralizado de processos e documentos no âmbito da Cosit;

 

II - à coordenação e à consolidação das análises das coordenações de área da Cosit sobre os projetos de atos legais e as propostas de anteprojeto de lei, de medida provisória, de decretos e de outros atos complementares de iniciativa do Poder Executivo, além de vetos a projetos de lei; e

 

III - à elaboração e à consolidação em nota das análises de veto das coordenações de área da Cosit.

 

Art. 105.  À Seção de Gerenciamento de Processos (Sager) compete gerir e executar as atividades relativas à tramitação e ao controle de processos da Cosit.

 

Art. 106.  Ao Serviço de Disseminação de Normas (Sedis) compete promover a disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata e da jurisprudência administrativa.

 

Parágrafo único.  Compete ainda ao Sedis o disposto no inciso IV do art. 227.

 

Art. 107.  À Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial (Cocaj), em relação à matéria tributária, aduaneira e correlata, compete gerenciar as atividades relativas ao acompanhamento do contencioso administrativo e judicial e ao relacionamento com o Carf.

 

Art. 108.  À Coordenação de Acompanhamento do Contencioso Judicial (Cconj) compete gerenciar as atividades de acompanhamento da jurisprudência judicial relativa aos tributos administrados pela RFB e dos mandados de segurança impetrados contra autoridades da RFB.

 

Art. 109.  À Divisão de Acompanhamento de Decisões Judiciais (Diaju) compete gerir as atividades relativas:

 

I - à pesquisa, ao acompanhamento e à divulgação das decisões judiciais relevantes;

 

II - à evolução da jurisprudência emanada do Poder Judiciário;

 

III - à elaboração de estudos para subsidiar a formulação da legislação tributária quanto à tendência e evolução da jurisprudência judicial; e

 

IV - à colaboração com a PGFN e a AGU na defesa dos interesses da Fazenda Nacional, em matéria de sua competência.

 

Art. 110.  À Divisão de Gerenciamento de Mandados de Segurança (Digem) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à identificação de matérias objeto de mandados de segurança impetrados contra autoridades da RFB;

 

II - à elaboração e à divulgação de relatórios de informações gerenciais referentes aos mandados de segurança; e

 

III - à disseminação interna das informações prestadas nos mandados de segurança.

 

Art. 111.  À Coordenação de Acompanhamento do Contencioso Administrativo (Ccoad) compete gerenciar as atividades relativas ao contencioso administrativo no âmbito das DRJs, ao acompanhamento das decisões proferidas no âmbito do contencioso administrativo fiscal, ao acompanhamento das atividades relativas ao julgamento de impugnações a propostas de penalidade de perdimento de mercadorias ou valores e ao julgamento de recursos hierárquicos em matéria tributária e aduaneira.

 

Art. 112.  À Divisão de Acompanhamento e Análise de Jurisprudência Administrativa (Diaja) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à pesquisa, ao acompanhamento e à divulgação interna das decisões proferidas no âmbito do contencioso administrativo fiscal;

 

II - à consolidação e à disseminação da jurisprudência, à identificação das principais matérias objeto de recurso e das teses divergentes entre as instâncias de julgamento, à proposição do aperfeiçoamento da legislação e dos procedimentos fiscais e, em articulação com a Cosit, à proposição da edição de súmulas e resoluções administrativas;

 

III - à elaboração de estudos para subsidiar a formulação da legislação tributária quanto à tendência e evolução da jurisprudência administrativa; e

 

IV - à formulação de políticas para a redução da litigância administrativa.

 

Art. 113.  À Divisão de Gerenciamento e Análise do Contencioso (Digea) compete:

 

I - gerir o acervo centralizado de processos administrativos fiscais no contencioso de 1ª (primeira) instância e sua distribuição às DRJs, assim como formular políticas para agilizar o trâmite desses processos; e

 

II - consolidar e analisar os resultados da atividade de julgamento no âmbito das DRJs e das atividades de julgamento de impugnações a proposta de penalidade de perdimento de mercadorias ou moedas e de julgamento de recursos hierárquicos em matéria tributária e aduaneira.

 

Art. 114.  À Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas:

 

I - à realização da fiscalização;

 

II - à realização de pesquisa e seleção da atividade fiscal;

 

III - à atuação da fiscalização na garantia do crédito tributário; e

 

IV - ao monitoramento dos grandes contribuintes.

 

Art. 115.  À Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - ao monitoramento dos grandes contribuintes; e

 

II - à promoção da conformidade tributária.

 

Art. 116.  À Divisão de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Dimac) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - ao monitoramento das distorções de arrecadação; e

 

II - à promoção da conformidade tributária.

 

Art. 117.  À Divisão de Estudos e Projetos (Diesp) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à proposição de critérios e estudos que visem à identificação dos maiores contribuintes ou contribuintes de interesse da administração tributária para sua inclusão no programa de acompanhamento diferenciado; e

 

II - aos estudos de setores econômicos.

 

Art. 118.  À Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - à realização da fiscalização;

 

II - à atuação da fiscalização na garantia do crédito tributário;

 

III - ao subsídio à atuação da defesa no contencioso;

 

IV - à promoção da conformidade tributária; e

 

V - aos controles fiscais especiais.

 

Art. 119.  À Coordenação de Gestão da Atividade Fiscal (Cogef) compete gerenciar as atividades relativas ao planejamento, à execução e ao controle da atividade fiscal.

 

Art. 120.  À Divisão de Suporte à Atividade Fiscal (Disaf) compete gerir e executar as atividades de suporte à execução dos procedimentos fiscais.

 

Art. 121.  À Divisão de Planejamento, Controle e Avaliação (Dicav) compete gerir e executar as atividades relativas ao planejamento, controle e avaliação dos processos de trabalho da fiscalização.

 

Art. 122.  À Divisão de Escrituração Digital (Didig) compete gerir e executar as atividades relativas ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

 

Art. 123.  À Coordenação Operacional (Coope) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - à elaboração e atualização de manuais e roteiros de fiscalização;

 

II - à revisão de declarações; e

 

III - aos controles fiscais especiais e de execução de procedimentos fiscais realizados pelas Unidades Descentralizadas, relacionados aos casos de abrangência nacional.

 

Art. 124.  À Divisão de Normas de Procedimentos Fiscais (Dinop) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à elaboração de manuais e roteiros de fiscalização; e

 

II - à elaboração de subsídios técnicos para a defesa e manutenção do crédito tributário constituído pela fiscalização no contencioso.

 

Art. 125.  À Divisão de Revisão de Declarações (Dired) compete gerir e executar as atividades relativas à revisão de declarações.

 

Art. 126.  À Divisão de Controles Fiscais Especiais (Dicoe) compete gerir e executar os instrumentos de controles fiscais especiais.

 

Art. 127.  À Divisão de Auditorias Especiais (Diaud) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à execução de procedimentos fiscais realizados pelas Unidades Descentralizadas relacionados aos casos de abrangência nacional; e

 

II - à coordenação das equipes especiais de fiscalização.

 

Art. 128.  À Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - à realização de pesquisa e seleção, programação e avaliação da atividade fiscal;

 

II - à realização de estudos sobre ilícitos tributários; e

 

III - à coordenação, no âmbito da fiscalização, de assuntos relativos à tributação internacional e do mercado financeiro.

 

Art. 129.  À Coordenação de Programação da Atividade Fiscal (Copaf) compete gerenciar as atividades relativas à seleção de sujeitos passivos e ao preparo do procedimento fiscal.

 

Art. 130.  À Divisão de Suporte à Atividade de Programação (Dipra) compete gerir e executar as atividades de seleção de sujeitos passivos e de preparo do procedimento fiscal.

 

Art. 131.  À Divisão de Análises Especiais (Diaes) compete gerir e executar as atividades relativas às demandas externas afetas à fiscalização dirigidas às Unidades Centrais e à programação dos casos de abrangência nacional.

 

Art. 132.  À Divisão de Projetos Estratégicos da Fiscalização (Dprof) compete gerir e executar as atividades relativas aos projetos estratégicos da fiscalização.

 

Art. 133.  À Coordenação de Estudos de Atividades Fiscais (Coesf) compete gerenciar as atividades relativas à elaboração de estudos para subsidiar a programação da atividade fiscal.

 

Art. 134.  À Divisão de Instituições Financeiras (Difin) compete gerir e executar as atividades relativas à elaboração de estudos para subsidiar a programação da atividade fiscal relacionada ao sistema financeiro.

 

Art. 135.  À Divisão de Assuntos Internacionais (Disin) compete gerir e executar as atividades relativas à elaboração de estudos para subsidiar as atividades de programação relacionadas a preços de transferência, tributação em bases universais, movimentação de recursos no exterior, remessas decorrentes de operações de câmbio, transferências em moeda nacional e demais transações internacionais com impacto tributário.

 

Art. 136.  À Divisão de Análises de Ilícitos Tributários (Dilit) compete gerir e executar as atividades relativas à análise de ilícitos tributários como subsídio para a definição de diretrizes de planejamento e programação das atividades de fiscalização.

 

Art. 137.  À Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari) compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas:

 

I - ao controle aduaneiro;

 

II - ao combate ao contrabando, descaminho e outros ilícitos tributários e aduaneiros;

 

III - à infraestrutura e à técnica aduaneiras; e

 

IV - às relações internacionais.

 

Art. 138.  À Coordenação Especial de Infraestrutura e Técnica Aduaneira (Cotad) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - à infraestrutura aduaneira;

 

II - ao acompanhamento técnico de contratos e convênios associados aos processos aduaneiros, inclusive de serviços periciais e de assistência técnica;

 

III - às estatísticas aduaneiras; e

 

IV - aos assuntos tarifários e comerciais.

 

Art. 139.  À Divisão de Infraestrutura e Técnica Aduaneira (Disif) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à infraestrutura aduaneira; e

 

II - ao acompanhamento técnico de contratos e convênios associados aos processos aduaneiros, inclusive de serviços periciais e de assistência técnica.

 

Art. 140.  À Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) compete gerenciar as atividades relativas ao controle aduaneiro, inclusive o alfandegamento de locais e recintos aduaneiros.

 

Art. 141.  À Coordenação Operacional Aduaneira (Copad) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - ao controle das operações de importação, exportação e internação, controle de carga, de veículos e de trânsito aduaneiro;

 

II - ao controle de regimes aduaneiros;

 

III - ao controle de bens de viajantes; e

 

IV - ao controle de remessas expressas e postais internacionais.

 

Art. 142.  À Divisão de Despacho de Importação (Diimp) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle das operações de importação e internação, inclusive o respectivo controle de carga e trânsito.

 

Art. 143.  À Divisão de Despacho de Exportação e Regimes Aduaneiros (Diexp) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle das operações de exportação, inclusive o respectivo controle de carga e trânsito, e ao controle de regimes aduaneiros.

 

Art. 144.  À Divisão de Controles Aduaneiros Especiais (Dicae) compete gerir e executar as atividades relativas aos controles aduaneiros de bens de viajantes, exceto bagagem desacompanhada, e de remessas expressas e postais internacionais.

 

Art. 145.  À Coordenação de Controle de Intervenientes no Comércio Exterior (Coint) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - à autorização de intervenientes; e

 

II - ao controle aduaneiro pós-despacho.

 

Art. 146.  À Divisão de Controle Aduaneiro Pós-Despacho (Dicap) da Coana compete gerir e executar as atividades relativas à revisão e às auditorias de conformidade fiscal e aduaneiras em controle aduaneiro pós-despacho.

 

Art. 147.  À Divisão de Gestão de Intervenientes no Comércio Exterior (Digin) compete gerir e executar as atividades relativas à autorização aos intervenientes no comércio exterior.

 

Art. 148.  Ao Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros (Cerad) compete gerir e, em conjunto com as Unidades Descentralizadas, executar as atividades relativas à gestão de riscos para o controle aduaneiro.

 

Art. 149.  Às Seções de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sard1 a 3) compete gerir e executar as atividades de competência do Cerad.

 

Art. 150.  À Seção de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata) da Coana compete assessorar o Coordenador-Geral, inclusive em processos administrativos e judiciais.

 

Art. 151.  À Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho (Corep) compete gerenciar as atividades relativas ao combate ao contrabando, descaminho e a outros ilícitos tributários e aduaneiros.

 

Art. 152.  À Coordenação Operacional de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Coper) compete gerenciar as atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho, a outros ilícitos tributários e aduaneiros e, em especial:

 

I - às operações de vigilância e repressão;

 

II - à gestão de riscos para a vigilância e repressão; e

 

III - à administração de recursos tecnológicos e operacionais para a vigilância e repressão, observadas, no que couber, as diretrizes estabelecidas pela Cotec.

 

Art. 153.  À Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp) da Corep compete gerir e executar as atividades relativas às operações de vigilância e repressão, visando ao combate ao contrabando, descaminho e a outros ilícitos tributários e aduaneiros.

 

Art. 154.  À Divisão de Recursos Tecnológicos e Operacionais (Direo) compete gerir e executar os recursos tecnológicos e operacionais de vigilância e repressão.

 

Art. 155.  À Divisão de Gestão de Riscos para Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Digre) compete gerir e, em conjunto com as Unidades Descentralizadas, executar as atividades relativas à gestão de riscos para vigilância e repressão.

 

Art. 156.  Ao Centro Nacional de Operações Aéreas (Ceoar) compete gerir e executar as atividades relativas às operações aéreas.

 

Art. 157.  Ao Centro Nacional de Cães de Faro (CNK9) compete gerir e executar as atividades de cães de faro.

 

Art. 158.  À Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin) compete gerenciar as atividades relativas à condução de relações internacionais e, em especial:

 

I - conduzir negociações de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária, aduaneira e correlata, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária, aduaneira e correlata;

 

II - participar de negociações de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária, aduaneira e correlata, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária, aduaneira e correlata, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;

 

III - recepcionar e processar os pedidos de procedimento amigável no âmbito dos acordos e convênios internacionais para evitar dupla tributação, em articulação com a Cosit;

 

IV - coordenar a participação da RFB em missões técnicas internacionais; e

 

V - coordenar as atividades técnicas dos Adidos Tributários e Aduaneiros.

 

Art. 159.  À Coordenação de Assuntos Tributários e Aduaneiros (Coata) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária e aduaneira, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária e aduaneira;

 

II - à participação da RFB na negociação de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária e aduaneira, sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária, aduaneira e correlata e sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária e aduaneira, quando conduzida por outros órgãos e entidades;

 

III - à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais e em organismos internacionais e outros entes estrangeiros;

 

IV - à manifestação acerca de acordos e convênios internacionais; e

 

V - à execução do intercâmbio de informações com administrações tributárias e aduaneiras estrangeiras.

 

Art. 160.  À Divisão de Assuntos Tributários Internacionais (Datin) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre matéria tributária, inclusive os destinados a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal;

 

II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais que tenham reflexos em matéria tributária, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;

 

III - à recepção e ao processamento dos pedidos de procedimento amigável no âmbito dos acordos e convênios internacionais para evitar dupla tributação;

 

IV - à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais e em organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência; e

 

V - à manifestação, no âmbito de sua competência, acerca de acordos e convênios internacionais.

 

Art. 161.  À Divisão de Assuntos sobre Comércio Internacional (Dacin) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre matérias tributária e aduaneira relativas ao comércio internacional de bens e serviços, inclusive no que se refere a direitos comerciais, à defesa comercial, à propriedade intelectual e a assuntos correlatos;

 

II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais que tenham reflexos em matérias tributária e aduaneira relativas ao comércio internacional de bens e serviços, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;

 

III - à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais e junto a organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência; e

 

IV - à manifestação, no âmbito de sua competência, acerca de acordos e convênios internacionais.

 

Art. 162.  À Divisão de Intercâmbio de Informações Tributárias e Aduaneiras (Ditad) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre assistência mútua administrativa e intercâmbio de informações em matérias tributária e aduaneira;

 

II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais que abranjam temas relacionados à assistência mútua administrativa e ao intercâmbio de informações em matérias tributária e aduaneira, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;

 

III - à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais, e em organismos internacionais e outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência;

 

IV - à manifestação, no âmbito de sua competência, acerca de acordos e convênios internacionais; e

 

V - ao intercâmbio de informações com administrações tributárias e aduaneiras estrangeiras.

 

Parágrafo único.  As atividades de que trata o inciso V poderão ser executadas por outras Unidades Centrais ou por Unidades Descentralizadas, sob a supervisão da Ditad.

 

Art. 163.  À Divisão de Relações Institucionais Internacionais (Dirin) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à negociação de acordos e convênios internacionais sobre cooperação técnica internacional em matérias tributária e aduaneira;

 

II - à participação da RFB nas negociações de acordos e convênios internacionais sobre cooperação técnica internacional que tenham reflexos em matérias tributária e aduaneira, quando conduzidas por outros órgãos e entidades;

 

III - à participação da RFB em fóruns e eventos nacionais e internacionais e em organismos internacionais e a outros entes estrangeiros, no âmbito de sua competência;

 

IV - à manifestação, no âmbito de sua competência, acerca de acordos e convênios internacionais;

 

V - ao acompanhamento e à avaliação da execução dos acordos e convênios sobre cooperação técnica internacional de que tratam os incisos I e II;

 

VI - à realização de visitas à RFB de delegações oriundas de outros países e de organismos internacionais; e

 

VII - ao apoio à seleção e ao treinamento dos Adidos Tributários e Aduaneiros e ao planejamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades.

 

Art. 164.  À Subsecretaria de Gestão Corporativa (Sucor) compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas:

 

I - à gestão de pessoas;

 

II - à governança de Tecnologia da Informação (TI);

 

III - à gestão de materiais e logística: e

 

IV - à gestão orçamentária e financeira.

 

Art. 165.  À Coordenação-Geral de Programação e Logística (Copol) compete gerenciar as atividades relativas à gestão:

 

I - de materiais e serviços;

 

II - de imóveis e obras;

 

III - de mercadorias apreendidas;

 

IV - documental;

 

V - do planejamento orçamentário;

 

VI - da execução orçamentária e financeira;

 

VII - contábil; e

 

VIII - de contratos e de procedimentos licitatórios.

 

Art. 166.  À Coordenação de Logística (Colog) compete gerenciar as atividades relativas a contratações, aquisições, padrões nacionais de materiais e serviços, imóveis e obras.

 

Art. 167.  À Divisão de Licitações (Dilic) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - às licitações, em suas diversas modalidades; e

 

II - às dispensas e às inexigibilidades em razão do valor.

 

Art. 168.  À Divisão de Contratos (Dicon) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à celebração de contratos, termos aditivos e ajustes a serem firmados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ou pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística;

 

II - às inexigibilidades e dispensas de licitação não decorrentes de valor; e

 

III - à celebração de convênios e acordos a serem firmados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil ou pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística, ressalvado o disposto no inciso II do art. 30.

 

Art. 169.  À Divisão de Engenharia (Dieng) compete gerir e executar, em âmbito nacional, as atividades relativas:

 

I - à normatização e à supervisão de projetos, obras e serviços de engenharia;

 

II - às aquisições e às locações imobiliárias;

 

III - à padronização de mobiliário e ao dimensionamento de espaço físico; e

 

IV - ao planejamento das demandas de construção, ampliação, reforma, adaptação, reparação, adequação, conservação, demolição e manutenção de instalações.

 

Parágrafo único.  Compete à Dieng executar a atividade descrita no inciso IV do caput no âmbito das Unidades Centrais.

 

Art. 170.  Ao Serviço de Acompanhamento de Projetos, Obras e Serviços de Engenharia (Seope) compete gerir e executar, em âmbito nacional, as atividades relativas:

 

I - à supervisão de projetos, obras e serviços de engenharia; e

 

II - ao plano nacional de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 171.  À Divisão de Padronização de Despesas e Materiais (Dipad) compete gerir e executar as atividades relativas aos padrões nacionais de materiais e de serviços.

 

Art. 172.  À Coordenação de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Cofic) compete, em âmbito nacional, gerenciar as atividades relativas ao orçamento, programação e execução financeira, à contabilidade e custos, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos central e setorial dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade e de Custos.

 

Art. 173.  À Divisão de Execução Orçamentária e Financeira (Diofi) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à execução orçamentária e financeira das Unidades Centrais; e

 

II - à descentralização de créditos e recursos orçamentários e financeiros.

 

Art. 174.  À Divisão de Contabilidade (Ditab) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à orientação e supervisão dos registros contábeis dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Unidades Centrais, das DRJs e das SRRFs;

 

II - à elaboração da Prestação de Contas Anual da RFB, em articulação com a Audit e a Copav; e

 

III - à elaboração de Tomadas de Contas Extraordinárias e Especiais no âmbito das Unidades Centrais.

 

Art. 175.  À Divisão de Mercadorias Apreendidas (Dimap) compete, em âmbito nacional, gerir as atividades relativas à administração, controle e destinação de mercadorias apreendidas e, no âmbito das Unidades Centrais, executar os procedimentos relacionados à destinação de mercadorias apreendidas.

 

Art. 176.  À Divisão de Serviços Administrativos, Almoxarifado e Patrimônio (Disap) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - ao patrimônio, almoxarifado, concessão de diárias e passagens, serviços de transporte de pessoas, gestão da frota de veículos e demais serviços administrativos de apoio logístico, no âmbito das Unidades Centrais;

 

II - ao pessoal, no âmbito da Copol;

 

III - à supervisão das Sesad e Sasad; e

 

IV - à gestão documental.

 

Art. 177.  À Seção de Patrimônio (Sapat) compete gerir e executar as atividades relativas à administração e à programação de aquisição de material permanente nas Unidades Centrais.

 

Art. 178.  À Seção de Almoxarifado (Samox) compete gerir e executar as atividades relativas à administração e à programação de aquisição de material de consumo destinado às Unidades Centrais.

 

Art. 179.  À Seção de Gestão Documental (Sadoc) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à gestão documental; e

 

II - ao trânsito de processos e documentos, no âmbito das Unidades Centrais, em conjunto com Diadm, Sesad e Sasad.

 

Art. 180.  À Seção de Diárias e Passagens (Sadip) compete gerir e executar as atividades relativas à concessão de diárias e emissão de passagens, no âmbito das Unidades Centrais.

 

Art. 181.  À Seção de Planejamento e Acompanhamento de Projetos (Sapap) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - ao planejamento e acompanhamento dos projetos da Copol;

 

II - à supervisão da modelagem de processos e da gestão de riscos da Copol; e

 

III - à gestão de indicadores relativos à área de programação e logística.

 

Art. 182.  À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - à realização da governança de tecnologia e segurança da informação;

 

II - à prospecção de inovações e à gestão de necessidades em soluções de TI;

 

III - ao desenvolvimento, à aquisição e à implantação de soluções de TI;

 

IV - à manutenção da estrutura corporativa e ao suporte de soluções de TI;

 

V - à gestão dos prestadores de serviços e fornecedores de TI; e

 

VI - à gestão de segurança de TI.

 

Art. 183.  À Coordenação de Gestão Integrada (Cogei) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - à prestação e à gestão de serviços de TI;

 

II - à gestão de prestadores de serviços e fornecedores de bens de TI; e

 

III - à elaboração e ao monitoramento do plano diretor de TI.

 

Art. 184.  À Divisão de Gestão de Serviços (Diges) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - aos serviços e aos sistemas em produção;

 

II - às requisições de serviços, aos incidentes e aos problemas de TI;

 

III - à programação de produção de soluções de TI; e

 

IV - à central de serviços.

 

Art. 185.  À Equipe de Gestão Nacional de Serviços de TI (EGS) compete propor diretrizes, políticas, normas, padrões e procedimentos de TI de gestão de serviços e gerir e executar as atividades relativas:

 

I - ao apoio na elaboração dos scripts de atendimento para a central de serviços;

 

II - à programação de produção de soluções de TI;

 

III - à identificação de possíveis impactos em outras soluções de TI disponibilizadas no ambiente de produção;

 

IV - ao desenvolvimento de políticas e à integração de ações de prevenção à indisponibilidade dos serviços de TI daRFB;

 

V - ao acompanhamento da restauração dos incidentes sofridos pelos serviços de TI da RFB;

 

VI - ao desenvolvimento e à manutenção da política de prevenção a incidentes aos serviços de TI da RFB;

 

VII - ao desenvolvimento e à manutenção da política de acompanhamento aos incidentes identificados;

 

VIII - à notificação aos fiscais técnicos dos incidentes identificados nos serviços de TI;

 

IX - à coordenação das ações das projeções regionais de gestores de serviços de TI; e

 

X - ao acompanhamento de eventos de crise, instaurados ou previstos, envolvendo os serviços de TI.

 

Art. 186.  À Divisão de Gestão de Contratos de Tecnologia e Segurança da Informação (Digec) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à gestão e à fiscalização técnica de contratos de TI, com o apoio das subunidades da Cotec e das demais áreas da RFB;

 

II - ao assessoramento na realização de contratações e aquisições de soluções de TI; e

 

III - à gestão de prestadores de serviços e fornecedores de bens de TI.

 

Art. 187.  Ao Serviço de Planejamento de TI e Acompanhamento de Projetos (Sepap) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à promoção do planejamento estratégico, tático e operacional de TI;

 

II - ao planejamento orçamentário de tecnologia e segurança da informação;

 

III - ao acompanhamento e à supervisão da execução de projetos internos da Cotec;

 

IV - ao suporte do programa de capacitação de TI;

 

V - ao sistema informatizado de controle de solicitações de soluções de TI; e

 

VI - ao assessoramento do desenvolvimento organizacional e à gestão de projetos detecnologia e segurança da informação.

 

Art. 188.  À Equipe de Suporte à Governança de TI (EST) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à consolidação de informações e à evolução dos processos de governança e gestão de TI;

 

II - aos planejamentos estratégicos e táticos de TI; e

 

III - à elaboração e ao monitoramento da execução do plano diretor de TI e de outros planos.

 

Art. 189.  À Equipe de Prestação de Informações de TI (EPI) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à elaboração de informações de TI em atendimento aos órgãos de controle interno e externo, ao Serviço de Informação ao Cidadão e a outros entes da Administração Pública; e

 

II - à comunicação e à divulgação de informações de TI, no âmbito interno e externo.

 

Art. 190.  À Coordenação de Sistemas (Cosis) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - à padronização, à gestão e ao monitoramento do desenvolvimento, da manutenção e da implantação de sistemas de informação e aplicativos que suportam os processos de trabalho; e

 

II - à definição de arquitetura de software, modelo corporativo de dados e soluções de recuperação e análise de informações.

 

Art. 191.  À Divisão de Sistemas Corporativos (Disor) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à intermediação e à integração das áreas usuárias, equipes de desenvolvimento e equipes técnicas de TI na análise das necessidades das solicitações de soluções de TI;

 

II - à definição e à gestão de serviços de desenvolvimento, de manutenção e de implantação dos sistemas de informação e dos aplicativos que suportam os processos da RFB;

 

III - ao assessoramento no processo de priorização de atendimento às necessidades de soluções de TI;

 

IV - à promoção do processo de planejamento de demandas para implementação e implantação do portfólio de produtos de TI;

 

V - ao acompanhamento das equipes de desenvolvimento e de manutenção dos sistemas de informação e dos aplicativos;

 

VI - ao assessoramento da definição e da evolução do processo de desenvolvimento e de manutenção dos sistemas de informação e dos aplicativos, estabelecendo normas, padrões e procedimentos; e

 

VII - ao assessoramento na definição, na evolução, no uso e no reuso das soluções arquiteturais de TI.

 

Art. 192.  À Equipe de Métricas de Software (EMS) compete:

 

I - executar, validar e atestar as contagens de tamanho funcional das demandas de desenvolvimento e manutenção de software com base na métrica adotada;

 

II - estimar tamanho funcional de software com base na métrica adotada; e

 

III - propor e manter políticas de métricas de software.

 

Art. 193.  À Equipe de Arquitetura de Software (EAS) compete:

 

I - manter as diretrizes, normas e padrões relativos à arquitetura de software e à interoperabilidade de sistemas e propor evoluções para tais elementos;

 

II - orientar as equipes de desenvolvimento quanto às diretrizes, às normas e aos padrões de arquitetura de software e interoperabilidade de sistemas; e

 

III - inspecionar produtos e artefatos resultantes de demandas de desenvolvimento de sistemas a fim de verificar se as diretrizes, normas e padrões vigentes de arquitetura de software e de interoperabilidade de sistemas estão sendo observados.

 

Art. 194.  À Divisão de Administração da Informação (Disad) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à elaboração e à manutenção do modelo corporativo de dados;

 

II - à definição e à gestão da arquitetura de informação;

 

III - à atuação como especialista em dados nos processos e projetos que envolvam tecnologia e segurança da informação;

 

IV - ao mapeamento de processos de trabalho de TI e ao apoio dos procedimentos gerenciais e operacionais correspondentes;

 

V - à prestação de suporte necessário na manutenção e no uso do modelo corporativo de dados e de processos de trabalho de TI;

 

VI - ao tratamento das necessidades de soluções de recuperação, de uso e de análise de informações;

 

VII - ao estabelecimento da estratégia de disponibilização de informações por meio das bases de dados de interesse da RFB;

 

VIII - à definição e à gestão das ferramentas de recuperação e de análise de informações; e

 

IX - à prestação do suporte necessário ao aumento da capacidade de uso e de análise de informações e ao desenvolvimento das soluções de TI correspondentes.

 

Art. 195.  À Equipe de Informações Estratégicas (EIE) compete:

 

I - propor normas, padrões e procedimentos de TI relativos à análise de informações;

 

II - centralizar e tratar as necessidades de soluções de TI para extração e análise de informações;

 

III - propor e implantar políticas que fomentem a capacidade da RFB de extrair conhecimento por meio de seus dados; e

 

IV - propor estratégia de disponibilização de informações por meio das bases de dados de interesse da RFB.

 

Art. 196.  À Divisão de Desenvolvimento Interno e por Fábrica de Software (Didev) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à definição e à gestão do desenvolvimento, da manutenção, da implantação, da customização e da sustentação dos sistemas de informação e dos aplicativos desenvolvidos internamente e por fábrica de software;

 

II - ao desenvolvimento, à manutenção, à implantação, à customização e à sustentação de sistemas de informação e de aplicativos;

 

III - ao assessoramento do processo de priorização de atendimento às necessidades de soluções de TI; e

 

IV - ao assessoramento na definição, na evolução, no uso e no reuso das soluções arquiteturais de TI.

 

Art. 197.  À Equipe de Teste de Software (ETS) compete:

 

I - propor estratégias e padrões relativos a teste de software que devem ser observados no processo de desenvolvimento de software;

 

II - orientar as equipes de desenvolvimento quanto às diretrizes, às normas e aos padrões de testes de software; e

 

III - inspecionar produtos e artefatos resultantes de demandas de desenvolvimento de sistemas.

 

Art. 198.  À Equipe de Interface de Sistemas (EIS) compete:

 

I - manter as diretrizes, as normas e os padrões relativos à interface de sistemas e propor evoluções para tais elementos;

 

II - orientar as equipes de desenvolvimento quanto às diretrizes, às normas e aos padrões de interface de sistemas; e

 

III - inspecionar produtos e artefatos resultantes de demandas de desenvolvimento de sistemas.

 

Art. 199.  À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica (Coinf) compete gerenciar as atividades relativas:

 

I - ao ambiente informatizado e sua operação;

 

II - à prospecção e à internalização de soluções em TI;

 

III - à gestão do Datacenter e de soluções de TI em produção na RFB;

 

IV - à realização da administração de habilitação de usuários das Unidades Centrais e dos cadastradores regionais; e

 

V - à realização da administração de certificado digital das Unidades Centrais.

 

Art. 200.  À Divisão de Soluções de Tecnologia e Segurança da Informação (Disot) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à internalização de soluções em tecnologia e segurança da informação; e

 

II - à atuação como especialista em infraestrutura tecnológica e de comunicação nos projetos de soluções de tecnologia e segurança da informação, incluindo a especificação para aquisição, contratação e homologação.

 

Art. 201.  À Divisão de Infraestrutura e Operação Nacional (Difra) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - ao ambiente informatizado nacional e à sua operação;

 

II - à gestão e à operação do Datacenter da RFB, incluindo a disponibilidade dos serviços de TI hospedados nesse ambiente;

 

III - à promoção e à gestão de soluções de TI pertinentes à infraestrutura tecnológica;

 

IV - à distribuição de soluções de TI;

 

V - à produção das soluções de TI hospedadas no Datacenter da RFB;

 

VI - ao cadastramento nacional dos sistemas corporativos;

 

VII - à gestão de soluções de TI em produção na RFB; e

 

VIII - à proposição de diretrizes, normas e padrões de gerência do ambiente informatizado.

 

Art. 202.  À Equipe de Gestão do Datacenter da RFB (EGD) compete gerir e executar as atividades relativas ao ambiente físico do Datacenter da RFB.

 

Art. 203.  À Equipe de Gerência de Ambiente Informatizado Nacional (EAI) compete:

 

I - supervisionar as atividades dos administradores de ambiente informatizado da RFB;

 

II - gerir e monitorar a política de segurança do ambiente informatizado, inclusive do Datacenter da RFB; e

 

III - monitorar o cumprimento das diretrizes do ambiente informatizado da RFB, inclusive do seu Datacenter.

 

Art. 204.  Ao Serviço de Tecnologia e Segurança da Informação das Unidades Centrais (Setec) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - ao ambiente informatizado local das Unidades Centrais;

 

II - ao suporte técnico aos usuários das Unidades Centrais;

 

III - à realização da administração de habilitação de usuários das Unidades Centrais; e

 

IV - à realização da administração de certificado digital das Unidades Centrais.

 

Art. 205.  À Equipe de Interfaces Digitais (EID) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - ao tratamento de necessidades de interfaces digitais;

 

II - à expansão e à inovação de serviços digitais; e

 

III - à otimização do uso e acesso aos serviços digitais.

 

Art. 206.  À Divisão de Gestão do Atendimento de Soluções de TI (Diget) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à gestão de necessidades de soluções de TI;

 

II - ao assessoramento técnico às áreas usuárias no processo de priorização de atendimento às necessidades de soluções de TI;

 

III - à interação com as áreas da Cotec e demais intervenientes para a elaboração de propostas de soluções de TI alinhadas às necessidades institucionais; e

 

IV - ao processo de planejamento do portfólio de produtos de TI, bem como o monitoramento da sua execução.

 

Art. 207.  À Divisão de Segurança em Tecnologia da Informação (Diseg) compete gerir e executar as atividades relativas à definição e implantação da Política de Segurança da Informação e Comunicações da RFB.

 

Art. 208.  À Equipe de Segurança de Sistemas (ESS) compete:

 

I - propor processos, políticas, normas e padrões de segurança para o desenvolvimento e a produção de sistemas de informação e de aplicativos;

 

II - prestar suporte na especificação, implementação, homologação e sustentação de sistemas e aplicativos quanto à segurança;

 

III -  gerir e executar a implementação de ferramentas de controle de acesso e correlatos; e

 

IV - gerir e executar a atividade de cadastramento nos segmentos do ambiente informatizado.

 

Art. 209.  À Equipe de Segurança em Infraestrutura (ESI) compete:

 

I - propor processos, políticas, normas e padrões de segurança referentes à infraestrutura tecnológica; e

 

II - prospectar, homologar e acompanhar a implementação de dispositivos, hardware, software, soluções de infraestrutura tecnológica e mecanismos de segurança de TI.

 

Art. 210.  À Equipe de Gestão de Certificação Digital (EDI) compete:

 

I - propor processos, políticas, normas e padrões de certificação digital;

 

II - gerir a infraestrutura da autoridade certificadora da RFB e das suas autoridades de registro; e

 

III - gerir e executar as atividades de certificação digital no âmbito da RFB.

 

Art. 211.  À Equipe de Conformidade de Segurança da Informação (ECS) compete:

 

I - monitorar, controlar e executar inspeção do ambiente informatizado, inclusive sistemas de informação e aplicativos;

 

II - promover a realização de análise de riscos e vulnerabilidade de segurança;

 

III - verificar conformidade de aplicação das políticas, normas e padrões de segurança; e

 

IV - promover a conscientização de segurança de TI.

 

Art. 212.  Ao Serviço Especial de Tecnologia e Segurança da Informação (Serti) e às Seções Especiais de Tecnologia e Segurança da Informação (Sarti) compete, em sua área de atuação, participar, sob a gerência da Cotec, das atividades referentes aos processos e aos projetos de infraestrutura, sistemas e outras soluções de Tecnologia da Informação da RFB.

 

Art. 213.  À Equipe de Soluções de TI Inovadoras (EIN) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à realização de prospecção de novas soluções de TI;

 

II - à proposição da solução de TI e das respectivas especificações técnicas; e

 

III - ao assessoramento da implantação da solução de TI.

 

Art. 214.  À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) compete implementar a política e as práticas de gestão de pessoas no âmbito nacional e, especificamente, gerenciar as atividades relativas:

 

I - ao controle funcional;

 

II - à jornada de trabalho dos servidores, inclusive o estabelecimento de jornada de trabalho diferenciadas, tais como plantão, escala, regime de turnos alternados por revezamento e regime de sobreaviso.

 

III - ao recrutamento e seleção de pessoas;

 

IV - à capacitação e desenvolvimento de pessoas;

 

V - à gestão por competências e por desempenho;

 

VI - ao provimento, mobilidade e desligamento de pessoas; e

 

VII - à promoção da valorização, saúde e qualidade de vida no trabalho.

 

Art. 215.  À Coordenação de Administração de Pessoas (Coape) compete gerenciar as atividades relativas ao cadastro funcional, provimento de funções, movimentação de pessoas, remuneração e benefícios.

 

Art. 216.  À Divisão de Administração de Pessoas (Diape) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - ao cadastro funcional;

 

II - ao controle de frequência;

 

III - à nomeação, posse, exercício e vacância de cargos efetivos, de servidores ativos, requisitados e cedidos;

 

IV - à identificação funcional dos servidores da RFB; e

 

V - aos estagiários.

 

Art. 217.  À Divisão de Funções, Alocação e Movimentação (Difam) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - ao provimento de funções e cargos em comissão;

 

II - à remoção de servidores;

 

III - à alocação de servidores em modelos de dedicação funcional; e

 

IV - à implementação das reestruturações regimentais nos sistemas de gestão de pessoas.

 

Art. 218.  À Divisão de Remuneração e Benefícios (Direm) compete gerir, em âmbito nacional, e executar, no âmbito das Unidades Centrais, as atividades relativas:

 

I - à folha de pagamento;

 

II - à concessão de vantagens e benefícios; e

 

III - às indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos e consignações.

 

Art. 219.  À Seção de Benefícios (Saben) compete gerir e executar, em âmbito nacional, as atividades relativas à concessão de benefícios.

 

Art. 220.  À Coordenação de Desenvolvimento de Competências Institucionais (Codin) compete, em âmbito nacional, gerenciar práticas de gestão de pessoas com foco no desenvolvimento dos servidores e da RFB e, especificamente, gerenciar as atividades relativas:

 

I - à capacitação e desenvolvimento dos servidores;

 

II - à gestão de competências e de desempenho; e

 

III - ao reconhecimento, valorização, saúde e qualidade de vida no trabalho.

 

Art. 221.  À Divisão de Desenvolvimento e Capacitação (Didec) compete gerir e executar as atividades relativas à formação inicial de servidores e à capacitação e desenvolvimento de pessoas e, especialmente, supervisionar as atividades relativas:

 

I - à formação inicial e à integração de novos servidores;

 

II - à capacitação e ao desenvolvimento de pessoas;

 

III - aos programas de desenvolvimento gerencial;

 

IV - aos programas de pós-graduação; e

 

V - à gestão de facilitadores de aprendizagem.

 

Art. 222.  À Divisão de Competências e Desempenho (Dicod) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - ao planejamento, consolidação e avaliação do modelo de gestão por competências da RFB;

 

II - à promoção da integração da gestão por competências nos demais processos de práticas de gestão por pessoas da RFB; e

 

III - ao processo de gestão de desempenho, abrangendo as etapas de planejamento, execução, monitoramento, avaliação e retroalimentação.

 

Art. 223.  À Divisão de Valorização e Qualidade de Vida no Trabalho (Divaq) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à promoção e estímulo ao reconhecimento e valorização dos servidores e demais colaboradores;

 

II - à qualidade de vida e do ambiente de trabalho;

 

III - ao atendimento psicossocial e mediação de conflito; e

 

IV - ao fortalecimento das relações interpessoais dos servidores.

 

Art. 224.  À Divisão de Planejamento e Seleção (Dipla) compete, em âmbito nacional, gerir e executar as atividades relativas:

 

I - ao processo de planejamento estratégico, tático e operacional de gestão de pessoas e ao acompanhamento de sua execução;

 

II - à previsão e à execução orçamentária;

 

III - ao planejamento orçamentário de gestão de pessoas;

 

IV - à definição e ao acompanhamento dos produtos de tecnologia da informação;

 

V - ao acompanhamento e à supervisão da execução de projetos, à modelagem de processos, à gestão de riscos e ao desempenho de indicadores;

 

VI - ao planejamento da força de trabalho, às regras de lotação e de alocação de servidores e aos certames de movimentação interna do quadro funcional; e

 

VII - ao processo de seleção externa e interna de servidores.

 

Art. 225.  À Divisão de Legislação de Pessoal (Dilep) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à instrução, análise e acompanhamento de processos administrativos referentes à aplicação da legislação de pessoal;

 

II - à elaboração de atos, orientações normativas e informações referentes à ações judiciais afetos à área de gestão de pessoas;

 

III - à elaboração e análise de atos e propostas relativas a demandas legislativas afetas à área de gestão de pessoas; e

 

IV - à metodologia de aferição e orientações referentes à compatibilidade entre as atividades desenvolvidas na RFB e as atribuições dos cargos em exercício na RFB.

 

Art. 226.  Ao Serviço de Relações Institucionais (Serel) compete:

 

I - gerir e executar a triagem, distribuição e atendimento de demandas externas referentes à gestão de pessoas;

 

II - articular a elaboração de respostas para as recomendações e solicitações emitidas pelos órgãos de controle externo e organismos internacionais;

 

III - consolidar informações de gestão de pessoas para subsidiar a prestação de contas anual da RFB; e

 

IV - gerir e executar a comunicação de assuntos da vida funcional dos servidores e demais colaboradores.

 

Seção III

Das Competências Comuns nas Unidades Centrais

 

Art. 227.  Às Assessorias, à Corregedoria, às Coordenações-Gerais, às Coordenações Especiais e ao Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros compete, com relação à respectiva área de competência e às unidades sob sua subordinação:

 

I - assessorar a unidade subordinante na gerência das atividades de sua competência;

 

II - dirimir conflitos de competências entre as unidades subordinadas;

 

III - aperfeiçoar a alocação de atividades entre as unidades subordinadas;

 

IV - planejar, especificar, homologar, avaliar e propor evoluções em sistemas informatizados relativos à sua área de competência;

 

V - disseminar informações;

 

VI - articular-se com outros órgãos e unidades relativamente aos assuntos de sua competência; e

 

VII - levantar necessidades, planejar, executar e avaliar ações de capacitação e desenvolvimento.

 

Art. 228.  Às Coordenações compete, com relação à área de competência da Coger e das Coordenações-Gerais subordinantes e às unidades sob sua subordinação:

 

I - assessorar a unidade subordinante;

 

II - disseminar informações;

 

III - gerenciar as evoluções de sistemas ou auxiliar o gestor na melhoria dos sistemas relativos à sua competência;

 

IV - articular-se com outros órgãos e unidades relativamente aos assuntos de sua competência; e

 

V - levantar necessidades, planejar, executar e avaliar ações de capacitação e desenvolvimento.

 

Art. 229.  Às Divisões e Serviços compete, com relação à sua área de competência e às unidades sob sua subordinação:

 

I - assessorar a unidade subordinante;

 

II - planejar, avaliar e propor evoluções de sistemas ou auxiliar o gestor na melhoria dos sistemas relativos à sua competência;

 

III - disseminar informações;

 

IV - articular-se com outros órgãos e unidades relativamente aos assuntos de sua competência; e

 

V - levantar necessidades, planejar, executar e avaliar ações de capacitação e desenvolvimento.

 

Art. 230.  Às Divisões de Desenvolvimento, Planejamento e Gestão (Didep) das Unidades Centrais compete, sob a orientação da Copav, assessorar o Subsecretário, no âmbito da respectiva subsecretaria, nas atividades relativas:

 

I - à estratégia e ao desempenho organizacional;

 

II - a programas, projetos e seus portfólios;

 

III - a processos de trabalho;

 

IV - à estrutura organizacional;

 

V - à gestão do conhecimento organizacional; e

 

VI - à inovação.

 

Parágrafo único. À Didep da Suara compete ainda gerir e executar as atividades de competência da Sacad e da Sasad.

 

Art. 231.  Às Seções de Capacitação e Desenvolvimento (Sacad) compete gerir e executar as atividades relativas à capacitação e ao desenvolvimento de pessoas.

 

Art. 232.  Ao Serviço de Atividades Administrativas (Sesad) e às Seções de Atividades Administrativas (Sasad) compete gerir e executar as atividades relativas ao pessoal, ao apoio administrativo, à gestão de documentos e aos serviços gerais.

 

Parágrafo único. Ao Sesad da Coger e à Sasad da Copei compete, ainda, gerir e executar as atividades financeiras e orçamentárias relativas ao deslocamento de servidores e colaboradores eventuais, no interesse das atividades da Coger e da Copei, respectivamente.

 

Seção IV

Das Competências das Unidades Descentralizadas

 

Art. 233.  Às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) compete:

 

I - gerenciar os processos de trabalho relativos às atividades e competências da RFB no âmbito da respectiva região fiscal; e

 

II - fornecer apoio técnico, administrativo e logístico às unidades por elas jurisdicionadas e às subunidades das Unidades Centrais localizadas na região fiscal.

 

Parágrafo único. As SRRFs compõem o núcleo estratégico da RFB e exercem as suas atividades de forma integrada e em colaboração com as Unidades Centrais, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.

 

Art. 234.  À Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle (Dipav) e às Seções de Planejamento, Avaliação e Controle (Sapav) das SRRF compete, sob a orientação da Copav, gerir e executar, no âmbito da respectiva região fiscal, as atividades relativas:

 

I - à estratégia e ao desempenho organizacional;

 

II - aos programas e aos projetos e seus portfólios;

 

III - aos processos de trabalho;

 

IV - à estrutura organizacional;

 

V - à gestão do conhecimento organizacional; e

 

VI - à inovação.

 

Art. 235.  Ao Serviço de Gestão de Projetos (Sproj) compete difundir metodologias, coordenar e avaliar a gestão de programas e projetos de interesse da região fiscal.

 

Art. 236.  Às Seções de Comunicação Institucional (Sacin) das SRRFs compete, sob a orientação da Ascom, gerir e executar, no âmbito da respectiva região fiscal, as atividades relativas à comunicação institucional interna e externa.

 

Art. 237.  Às Divisões de Arrecadação e Cobrança (Dirac) das SRRFs compete, nas respectivas regiões fiscais, gerir a execução das atividades relativas aos processos de trabalho relacionados nos incisos I a VI do art. 64, e elaborar a previsão, acompanhamento e análise de receitas.

 

Art. 238.  Às Divisões de Interação com o Cidadão (Divic) das SRRFs compete, nas respectivas regiões fiscais, gerir a execução das atividades relativas aos processos de trabalho relacionados nos incisos VII a IX do art. 64 e ao de Ouvidoria.

 

Art. 239.  Às Divisões de Tributação (Disit) das SRRFs compete:

 

I - orientar as unidades da respectiva região fiscal acerca da interpretação da legislação e sobre as decisões em matéria tributária, aduaneira e correlata, na esfera administrativa ou judicial;

 

II - emitir parecer em recursos administrativos dirigidos ao Superintendente, no âmbito de sua competência;

 

III - preparar informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário em mandado de segurança, no âmbito da SRRF, sem prejuízo das informações das demais áreas no caso concreto;

 

IV - emitir pareceres para dirimir conflitos de competências entre as unidades subordinadas, observadas as decisões da Sutri; e

 

V - prestar assistência ao Superintendente e aos Adjuntos em questões que envolvam aspectos jurídicos e tributários e no exame de propostas de celebração de convênios, acordos, protocolos e outros instrumentos de competência da Superintendência.

 

Art. 240.  Às Divisões de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Dimac) e aos Serviços de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Semac) das SRRFs compete, nas respectivas regiões fiscais, gerir e executar as atividades definidas no art. 115.

 

Art. 241.  Às Divisões de Fiscalização (Difis) das SRRFs compete, nas respectivas regiões fiscais, gerir a execução das atividades relativas aos processos de trabalho relacionados nos incisos I a III do art. 114, e manifestar-se sobre pedidos relativos a regimes fiscais especiais e regimes especiais para emissão de escrituração de documentos e livros fiscais previstos na legislação tributária específica e de competência da SRRF.

 

Art. 242.  Aos Serviços de Fiscalização dos Maiores Contribuintes (Sefim) compete gerir e executar a fiscalização dos casos de planejamento tributário abusivo, especialmente aqueles praticados por contribuintes de acompanhamento diferenciado e especial.

 

Art. 243.  Aos Serviços Regionais de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sepac) compete gerir e executar as atividades de seleção de sujeitos passivos, preparo do procedimento fiscal, avaliação e controle da atividade fiscal.

 

Art. 244.  Às Divisões de Administração Aduaneira (Diana) das SRRFs compete, nas respectivas regiões fiscais, gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro, inclusive o alfandegamento de locais e recintos aduaneiros.

 

Art. 245.  Às Divisões de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp) das SRRFs compete, nas respectivas regiões fiscais, gerir e executar as atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho e a outros ilícitos tributários e aduaneiros, em especial:

 

I - às operações de vigilância e repressão;

 

II - à gestão de risco para a vigilância e repressão; e

 

III - à administração de recursos tecnológicos e operacionais para a vigilância e repressão, observadas, no que couber, as diretrizes definidas pela Cotec.

 

Art. 246.  Às Seções de Operações de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Saope) das SRRFs compete, na respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho e a outros ilícitos tributários e aduaneiros, inclusive:

 

I - às operações de vigilância e repressão; e

 

II - à gestão de risco para a vigilância e repressão.

 

Art. 247.  Às Divisões de Programação e Logística (Dipol) das SRRF compete, no âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados no art. 165.

 

Parágrafo único. Às Dipols compete o disposto neste artigo também em relação às DRJs e às subunidades das Unidades Centrais localizadas no respectivo município.

 

Art. 248.  Aos Serviços de Programação e Logística (Sepol) das SRRFs compete, no âmbito da respectiva região fiscal, e das Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do Anexo XXI, gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados no art. 165.

 

Art. 249.  Às Seções de Licitações (Salic) compete, no âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas às licitações e dispensas em razão de valor.

 

Art. 250.  Às Seções de Contratos (Sacon) compete, no âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à celebração de contratos, termos aditivos e ajustes;

 

II - às dispensas e às inexigibilidades; e

 

III - à celebração de convênios e acordos.

 

Art. 251.  Às Seções de Obras e Serviços de Engenharia (Saeng) compete, no âmbito da respectiva região fiscal:

 

I - levantar as necessidades de projetos, obras e serviços de engenharia, aquisições e locações imobiliárias, reparos e conservação de bens imóveis e de instalações prediais; e

 

II - supervisionar e acompanhar projetos, obras e serviços de engenharia.

 

Art. 252.  Às Seções de Orçamento e Finanças (Saofi) compete, no âmbito da respectiva região fiscal gerir e executar as atividades relativas a orçamento e finanças.

 

Art. 253.  Aos Núcleos de Contabilidade (Nutab) compete, no âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas à orientação e supervisão dos registros contábeis dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Art. 254.  Aos Serviços de Mercadorias Apreendidas (Semap) das SRRFs compete gerir e executar as atividades de supervisão da administração de mercadorias apreendidas no âmbito da região fiscal.

 

Art. 255.  Aos Núcleos de Patrimônio (Nupat) compete, no âmbito da respectiva unidade e das Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do Anexo XXI, gerir e executar as atividades relativas à administração do material permanente.

 

Art. 256.  Às Divisões de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) das SRRFs compete, no âmbito das respectivas regiões fiscais, gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados à governança da Tecnologia da Informação e, especificamente:

 

I - à gestão regional do ambiente informatizado;

 

II - à gestão regional de serviços de TI;

 

III - à gestão regional de segurança da informação; e

 

IV - ao cadastramento regional.

 

Parágrafo único. Às Ditecs compete o disposto neste artigo também em relação às DRJs e às subunidades das Unidades Centrais localizadas no respectivo município.

 

Art. 257.  Aos Serviços de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec) das SRRFs compete, no âmbito das respectivas unidades e das Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do Anexo XXI, gerir e executar as atividades relativas à governança de tecnologia da informação.

 

Art. 258.  Às Seções de Gestão Regional de Serviços de TI (Sages) compete, no âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas à gestão regional de serviços de TI.

 

Art. 259.  Às Seções de Gestão Regional do Ambiente Informatizado (Sainf) compete, no âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas à gestão regional do ambiente informatizado.

 

Art. 260.  Às Seções de Gestão Regional de Segurança da Informação (Saseg) compete, no âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas à gestão regional de segurança da informação.

 

Art. 261.  Às Seções de Cadastramento Regional (Sacti) das SRRFs compete, no âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas à gestão regional do cadastramento e da certificação digital.

 

Art. 262.  Às Divisões de Gestão de Pessoas (Digep) das SRRFs compete, no âmbito das respectivas regiões fiscais, gerir e executar as atividades relativas à gestão de pessoas e, especificamente:

 

I - ao controle funcional;

 

II - à capacitação e ao desenvolvimento de pessoas;

 

III - ao pagamento do pessoal, respeitada a competência das Sageps e dos Segeps em relação às unidades localizadas nos respectivos estados; e

 

IV - à legislação de pessoal.

 

Parágrafo único.  Às Digeps compete o disposto neste artigo também em relação às DRJs e às subunidades das Unidades Centrais localizadas no respectivo município.

 

Art. 263.  Ao Serviço de Gestão de Pessoas (Segep) das SRRFs compete, no âmbito das respectivas unidades e das Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do Anexo XXI, gerir e executar as atividades relativas à gestão de pessoas.

 

Art. 264.  Às Seções de Administração de Pessoas (Saape) compete, no âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas:

 

I - ao cadastro funcional;

 

II - ao controle de frequência;

 

III - à nomeação, posse, exercício e vacância de cargos efetivos e em comissão, de servidores ativos, requisitados e cedidos;

 

IV - aos estagiários; e

 

V - à identificação funcional dos servidores da RFB.

 

Art. 265.  Às Seções de Pagamento de Pessoal (Sapag) compete, no que se refere aos servidores em exercício nas unidades situadas no respectivo estado, gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à folha de pagamento;

 

II - à concessão de vantagens e de benefícios; e

 

III - às indenizações, às gratificações, aos adicionais, aos ressarcimentos e às consignações de servidores.

 

Art. 266.  Às Seções de Desenvolvimento, Capacitação e Gestão de Desempenho (Sadec) compete, no âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à capacitação e desenvolvimento de pessoas; e

 

II - ao processo de gestão de desempenho.

 

Art. 267.  Aos Núcleos de Valorização e Qualidade de Vida no Trabalho (Nuvaq) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à promoção e ao estímulo ao reconhecimento e valorização dos servidores e demais colaboradores;

 

II - à qualidade de vida e do ambiente de trabalho;

 

III - ao atendimento psicossocial e à mediação de conflito; e

 

IV - ao fortalecimento das relações interpessoais dos servidores.

 

Art. 268.  Às Seções de Legislação de Pessoal (Salep) compete, no âmbito da respectiva região fiscal, gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à instrução, análise e acompanhamento de processos administrativos referentes à aplicação da legislação de pessoal; e

 

II - à elaboração de atos administrativos, acompanhamento e prestação de informações referentes à ações judiciais afetos à área de gestão de pessoas.

 

Art. 269.  Sem prejuízo das competências específicas definidas neste Regimento Interno, compete ainda às Divisões, Serviços e Seções das SRRFs gerir e executar atividades de âmbito nacional definidas pelas Unidades Centrais, relativas aos respectivos processos de trabalho.

 

Art. 270.  Às Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes do Rio de Janeiro (Demac-RJ), à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas (Derpf) e às Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF) compete, no âmbito da respectiva jurisdição, no que couber, gerir e executar as atividades de cadastros, de arrecadação, de controle, recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de atendimento e orientação ao cidadão, de comunicação social, de fiscalização, de controle aduaneiro, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas e de planejamento, avaliação, organização e modernização.

 

§ 1º  Às unidades mencionadas no caput compete ainda:

 

I - prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados; e

 

II - orientar sobre a aplicação da legislação tributária, aduaneira e correlata.

 

§ 2º  À DRF de Brasília compete ainda aplicar o regime disciplinar aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no desempenho das atividades contratadas da RFB, cujas matrizes se localizam nas jurisdições da 1ª a 6ª Regiões Fiscais, inclusive quanto aos serviços prestados por suas Agências, independentemente da região fiscal em que estejam localizadas.

 

§ 3º  Às Alfândegas do Porto de Manaus e do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes compete ainda:

 

I - proceder ao despacho de internação de mercadorias da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional; e

 

II - processar e controlar os pedidos de saída definitiva ou temporária para o restante do território nacional de bens ingressados na Zona Franca de Manaus com suspensão de tributo.

 

§ 4º  Às DRFs de Boa Vista, Porto Velho, Ji-Paraná, Rio Branco e Macapá compete ainda:

 

I - proceder ao despacho de internação de mercadorias da Amazônia Ocidental e de Áreas de Livre Comércio para o restante do território nacional; e

 

II - processar e controlar os pedidos de saída definitiva ou temporária para o restante do território nacional de bens ingressados na Amazônia Ocidental e em Áreas de Livre Comércio com suspensão de tributos.

 

§ 5º  Às DRFs situadas em capital de estado, onde não houver SRRF, compete ainda gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à folha de pagamento;

 

II - à concessão de direitos, vantagens e benefícios;

 

III - às indenizações, às gratificações, aos adicionais, aos ressarcimentos e às consignações de servidores; e

 

IV - ao acompanhamento das ações judiciais pertinentes.

 

§ 6º  As atividades de prestação de informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem a interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, de recepção de documentos, de alteração cadastral e de retificação de documentos de arrecadação deverão ser executadas por qualquer Delegacia ou Alfândega, independentemente da sua jurisdição.

 

§ 7º  Às DRFs, à Derat e à Derpf compete ainda gerir e executar as atividades de arrecadação, de controle, recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios e de benefícios fiscais referentes aos contribuintes domiciliados na respectiva jurisdição, ainda que decorrentes da execução de processos de trabalho aduaneiros executados pelas ALFs e IRFs.

 

§ 8º  À Demac do Rio de Janeiro compete ainda gerir e executar as atividades referentes aos contribuintes de relevante interesse.

 

§ 9º  O disposto no § 6º não se aplica à Demac do Rio de Janeiro.

 

Art. 271.  À Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) compete, no âmbito da respectiva jurisdição, gerir e executar as atividades de cadastros, de arrecadação, de controle, recuperação e garantia do crédito tributário, de direitos creditórios, de benefícios fiscais, de acompanhamento dos maiores contribuintes, de atendimento e orientação ao cidadão, de comunicação social, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas e de planejamento, avaliação, organização e modernização.

 

Parágrafo único. À Derat compete ainda:

 

I - prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados; e

 

II - orientar sobre a aplicação da legislação tributária, aduaneira e correlata.

 

Art. 272.  À Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior (Decex), às Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes de São Paulo e de Belo Horizonte (Demac) compete, no âmbito da respectiva jurisdição, gerir e executar as atividades de fiscalização, de tecnologia e segurança da informação, de comunicação social, de programação e logística e de gestão de pessoas, de planejamento, avaliação, organização, modernização, e, especificamente:

 

I - processar lançamentos de ofício, imposição de multas e outras penalidades previstas na legislação tributária, aduaneira e correlata, bem como as correspondentes representações fiscais;

 

II - executar e acompanhar o arrolamento de bens e direitos e representar para a propositura de medida cautelar fiscal;

 

III - proceder à revisão de ofício de lançamentos e de declarações apresentadas pelo sujeito passivo e ao cancelamento ou reativação de declarações a pedido do sujeito passivo;

 

IV - executar diligências e perícias fiscais, inclusive as de instrução processual;

 

V - administrar e distribuir selos de controle e outros instrumentos de controle fiscal, bem como fiscalizar a sua utilização;

 

VI - proceder aos ajustes de ofício, decorrentes da competência da unidade, nos cadastros da RFB; e

 

VII - prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados;

 

Parágrafo único.  À Demac de Belo Horizonte compete gerir e executar as atividades de fiscalização dos contribuintes pessoa física de relevante interesse e dos demais contribuintes a eles relacionados, além de propor programas especiais de fiscalização para disseminação em âmbito nacional.

 

Art. 273.  À Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf), exceto quanto aos tributos relativos ao comércio exterior, compete, no âmbito da respectiva jurisdição, gerir e executar as atividades de controle e auditoria dos serviços prestados por agente arrecadador e ainda, em relação aos contribuintes definidos por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, gerir e executar as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, acompanhamento dos maiores contribuintes, atendimento e orientação ao cidadão, tecnologia e segurança da informação, comunicação social, programação e logística, gestão de pessoas, planejamento, avaliação, organização, modernização, e, especificamente:

 

I - orientar sobre a aplicação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

 

II - executar diligências e perícias fiscais, inclusive as de instrução processual;

 

III - processar lançamentos de ofício, imposição de multas e outras penalidades previstas na legislação tributária, bem como as correspondentes representações fiscais;

 

IV - executar e acompanhar o arrolamento de bens e direitos e representar para a propositura de medida cautelar fiscal;

 

V - gerir e executar as atividades relativas a cobrança e controle de créditos tributários e parcelamento de débitos;

 

VI - gerir e executar as atividades relativas à restituição, compensação, reembolso, ressarcimento, redução e reconhecimento de imunidade e isenção tributária, inclusive as relativas a outras entidades e fundos;

 

VII - proceder à revisão de ofício de lançamentos e de declarações apresentadas pelo sujeito passivo e ao cancelamento ou reativação de declarações a pedido do sujeito passivo;

 

VIII - controlar os valores relativos à constituição, à suspensão, à extinção e à exclusão de créditos tributários;

 

IX - gerir e executar as atividades de recepção e de transmissão de declarações para processamento;

 

X - proceder aos ajustes necessários nos cadastros da RFB;

 

XI - proceder à inclusão e à exclusão de contribuintes em regimes especiais ou diferenciados de tributação;

 

XII - prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados;

 

XIII - aplicar o regime disciplinar aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no desempenho das atividades contratadas da RFB, cujas matrizes se localizem nas jurisdições da 7ª à 10ª Regiões Fiscais, inclusive quanto aos serviços prestados por suas Agências, independentemente da região fiscal em que estejam localizadas e, especificamente:

 

a) aplicar teste de habilitação técnica à instituição bancária interessada em prestar serviço de arrecadação de receitas federais e emitir parecer sobre o correspondente resultado; e

 

b) processar os pedidos de correção e de cancelamento dos documentos de arrecadação, apresentados por agente arrecadador.

 

XIV - gerir e executar as atividades relativas à retificação e à correção de documentos de arrecadação.

 

Art. 274. Às Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro, ao atendimento ao cidadão e, especificamente:

 

I - à prestação de informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem a interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

 

II - aos ajustes necessários nos cadastros da RFB;

 

III - ao despacho aduaneiro de mercadorias e outros bens;

 

IV - ao processamento dos requerimentos de concessão de regimes aduaneiros especiais;

 

V - à vigilância aduaneira;

 

VI - à prestação de informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados; e

 

VII - à execução de retificação de documentos de arrecadação.

 

Art. 275.  Às Agências da Receita Federal do Brasil (ARF) e aos Postos de Atendimento da Receita Federal do Brasil (Posto) compete gerir e executar as atividades de atendimento ao contribuinte e, especificamente:

 

I - prestar informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem a interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

 

II - recepcionar documentos, manifestações de inconformidade, impugnações e recursos voluntários e formalizar processos administrativos;

 

III - fornecer cópias de declarações, processos e outros documentos;

 

IV - expedir e cancelar certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte;

 

V - realizar ajustes nos sistemas de cadastro, controle de créditos tributários e pagamentos;

 

VI - executar as atividades relativas aos pedidos de regularização de obras de construção civil que não impliquem verificação de escrituração contábil;

 

VII - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se os de valor total e data de arrecadação;

 

VIII - examinar pedidos de parcelamento de débitos;

 

IX - examinar pedidos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, nos casos de pagamento ou parcelamento do débito antes da inscrição;

 

X - preparar os processos administrativos fiscais, excetuando-se os que envolverem ações judiciais;

 

XI - controlar os processos administrativos fiscais, excetuando-se os que envolverem ações judiciais;

 

XII - prestar informações solicitadas por autoridades e órgãos externos sobre a situação fiscal e cadastral dos contribuintes jurisdicionados;

 

XIII - encaminhar proposta de inscrição e de alteração de débitos em Dívida Ativa da União; e

 

XIV - supervisionar atividades de autoatendimento orientado.

 

§ 1º  Às ARFs de Classes “B”, “C” e “D” e aos Postos compete gerir e executar as atividades de atendimento ao contribuinte, especificamente as previstas nos incisos I a VIII, X, XII e XIV do caput.

 

§ 2º  Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil definirá os serviços que poderão ser atendidos nos Postos.

 

§ 3º  Às ARFs relacionadas no Anexo XI compete, subsidiariamente, gerir e executar atividades relativas ao controle e à vigilância aduaneiros.

 

Art. 276.  Nas localidades onde houver somente uma unidade da RFB, esta deverá gerir e executar as atividades de atendimento ao contribuinte, de forma integral, independentemente da natureza do serviço ou tributo.

 

§ 1º  Havendo mais de uma unidade da RFB em uma mesma região metropolitana, as atividades a que se refere o caput poderão ser prestadas de forma integral, independentemente da natureza do serviço ou tributo.

 

§ 2º  As disposições contidas no caput não se aplicam aos Postos de Atendimento da RFB.

 

§ 3º  Ato do Secretário da Receita Federal do Brasil definirá os serviços que deverão ser atendidos de forma integral.

 

Art. 277.  Às Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), com jurisdição nacional, compete conhecer e julgar, depois de instaurado o litígio, impugnações e manifestações de inconformidade em processos administrativos fiscais:

 

I - de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive devidos a outras entidades e fundos, e de penalidades;

 

II - de infrações à legislação tributária das quais não resulte exigência de crédito tributário;

 

III - relativos à exigência de direitos antidumping, compensatórios e de salvaguardas comerciais; e

 

IV - contra apreciações das autoridades competentes em processos relativos a:

 

a) restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de alíquotas de tributos;

 

b) Pedido de Revisão da Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc);

 

c) indeferimento de opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e pelo Simples Nacional; e

 

d) exclusão do Simples e do Simples Nacional.

 

§ 1º  Às DRJs compete ainda gerir e executar as atividades de comunicação social, de tecnologia e segurança da informação, de programação e logística, de gestão de pessoas, de planejamento, avaliação, organização e modernização.

 

§ 2º  O julgamento de impugnação de penalidade aplicada isoladamente em razão de descumprimento de obrigação principal ou acessória será realizado pela DRJ competente para o julgamento de litígios que envolvam o correspondente tributo.

 

§ 3º  O julgamento de manifestação de inconformidade contra o indeferimento de pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e contra a não homologação de compensação será realizado pela DRJ competente para o julgamento de litígios que envolvam o tributo ao qual o crédito se refere.

 

Art. 278.  Aos Serviços de Planejamento e Coordenação (Sepoc) e às Seções de Planejamento e Coordenação (Sapoc) compete gerir e executar as atividades de planejamento, avaliação e modernização.

 

Art. 279.  Aos Serviços de Controle de Julgamento (Secoj) compete:

 

I - gerir e executar as atividades de recepção, triagem, classificação, cadastramento e distribuição interna dos processos administrativos fiscais;

 

II - controlar e acompanhar o estoque de processos;

 

III - alimentar os sistemas de controle correspondentes de acordo com os acórdãos, as resoluções e os despachos proferidos pelas turmas de julgamento da DRJ;

 

IV - movimentar os processos às unidades competentes depois do julgamento; e

 

V - alimentar os sistemas de controle de informações judiciais em mandado de segurança cuja autoridade coatora seja o Delegado ou Presidente de Turma.

 

Parágrafo único. Aos Sepocs da DRJ de Belém e da DRJ de Campo Grande são atribuídas as competências do Secoj.

 

Art. 280.  Aos Serviços de Recepção e Triagem de Processos (Seret) compete gerir e executar as atividades de que tratam os incisos I e II do art. 279.

 

Art. 281.  Aos Serviços de Informação do Julgamento (Seinj) compete gerir e executar as atividades de que tratam os incisos III, IV e V do art. 279.

 

Art. 282.  Às Seções de Apoio ao Julgamento (Saaju) compete gerir e executar as atividades de suporte ao julgamento.

 

Seção V

Das Competências Comuns nas Unidades Descentralizadas

 

Art. 283.  Às Superintendências, às Delegacias, inclusive as Especiais e de Julgamento, e às Alfândegas compete gerenciar as atividades de administração tributária e aduaneira em relação às subunidades e unidades sob sua subordinação e, ainda:

 

I - gerir e executar os processos de trabalho de competência da RFB, no âmbito da respectiva jurisdição, e propor melhorias e inovações;

 

II - dirimir conflitos de competências entre as unidades subordinadas;

 

III - articular-se com outros órgãos e unidades relativamente aos assuntos de sua competência;

 

IV - desenvolver a moral tributária, especialmente com ações de educação fiscal;

 

V - preservar a memória institucional;

 

VI - planejar e propor ações de capacitação e desenvolvimento de pessoas; e

 

VII - executar ações destinadas à promoção dos valores morais e éticos.

 

Parágrafo único.  Às Inspetorias e às Agências compete o disposto no inciso IV.

 

Art. 284.  Às Divisões de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat), aos Serviços de Controle e Acompanhamento Tributário (Secat) e às Seções de Controle e Acompanhamento Tributário (Sacat) compete:

 

I - gerir e executar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário;

 

II - analisar os parcelamentos convencionais e especiais;

 

III - analisar e acompanhar as ações judiciais, observadas as competências da PGFN;

 

IV - revisar de ofício os créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência;

 

V - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, inclusive em relação às matérias objeto de manifestação de inconformidade, no âmbito de sua competência;

 

VI - gerir e executar os procedimentos necessários à atualização de ofício dos cadastros da RFB;

 

VII - preparar e encaminhar processos para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência;

 

VIII - executar diligências e proceder ao lançamento do crédito tributário, no âmbito de sua competência; e

 

IX - gerir e executar procedimentos de garantia do crédito tributário e de monitoramento patrimonial.

 

Parágrafo único. À Dicat da Derpf compete também o disposto nos incisos do caput do art. 286.

 

Art. 285.  Aos Serviços de Controle da Rede Arrecadadora (Searf) compete controlar, avaliar, orientar e auditar os agentes da rede arrecadadora e, especificamente:

 

I - aplicar teste de habilitação técnica à instituição bancária interessada em prestar serviço de arrecadação de receitas federais e emitir parecer sobre o correspondente resultado;

 

II - aplicar o regime disciplinar aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no desempenho das atividades contratadas com a RFB; e

 

III - processar os pedidos de correção e cancelamento dos documentos de arrecadação apresentados por agente arrecadador.

 

Art. 286.  Às Divisões de Orientação e Análise Tributária (Diort), aos Serviços de Orientação e Análise Tributária (Seort) e às Seções de Orientação e Análise Tributária (Saort) compete:

 

I - gerir e executar as atividades relativas a restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos, inclusive decorrentes de crédito judicial;

 

II - apreciar os pedidos de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial;

 

III - analisar imunidades, isenções e incentivos fiscais;

 

IV - revisar de ofício os créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências;

 

V - executar diligências e proceder ao lançamento do crédito tributário, no âmbito de sua competência;

 

VI - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos de contencioso fiscal, inclusive em relação às matérias objeto de manifestação de inconformidade, no âmbito de sua competência;

 

VII - preparar e encaminhar processos para inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência;

 

VIII - proceder à inclusão e à exclusão de contribuintes em regimes especiais ou diferenciados de tributação;

 

IX - disseminar informações relativas a julgamentos administrativos e decisões judiciais; e

 

X - executar diligências, no âmbito de sua competência.

 

Art. 287.  Aos Serviços de Arrecadação e Cobrança (Serac), às Seções de Arrecadação e Cobrança (Sarac), aos Setores de Arrecadação e Cobrança (Sorac) e aos Núcleos de Arrecadação e Cobrança (Nurac) compete gerir e executar as atividades previstas nos arts. 284 e 286.

 

Art. 288.  À Divisão de Interação com o Cidadão (Divic) da Derat compete gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados nos incisos VII ao IX do art. 64, além de:

 

I - gerir e executar as atividades de Ouvidoria; e

 

II - supervisionar os CACs.

 

Art. 289.  Aos Serviços de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Semac) e às Seções de Acompanhamento de Maiores Contribuintes (Samac) das Delegacias compete gerir e executar as atividades definidas no art. 115.

 

Art. 290.  Às Divisões de Fiscalização (Difis) das Delegacias, aos Serviços de Fiscalização (Sefis), às Seções de Fiscalização (Safis) e aos Núcleos de Fiscalização (Nufis) compete gerir e executar:

 

I - procedimentos de fiscalização;

 

II - revisão de declarações;

 

III - procedimentos de diligência;

 

IV - perícia; e

 

V - revisão de ofício dos créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência.

 

Art. 291.  À Divisão de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Dipac) e ao Serviço de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Sepac) das Delegacias compete gerir e executar as atividades de seleção de sujeitos passivos, de preparo do procedimento fiscal, de avaliação e de controle da atividade fiscal, sob coordenação do Sepac da Difis da SRRF.

 

Art. 292.  Aos Serviços de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Seata), às Seções de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Saata) e aos Setores de Assessoramento Técnico Aduaneiro (Soata) compete:

 

I - prestar assessoramento técnico ao respectivo Delegado, inclusive em processos administrativos e judiciais; e

 

II - reconhecer o direito creditório decorrente do cancelamento ou retificação de declaração de importação.

 

Art. 293.  Ao Serviço de Gestão e Infraestrutura Aduaneira (Segin) compete gerir e executar as atividades relativas à autorização de locais e recintos para o despacho aduaneiro e armazenamento e para a movimentação de mercadorias sob controle aduaneiro.

 

Art. 294.  Às Seções de Administração Aduaneira (Saana), aos Setores de Administração Aduaneira (Soana) e aos Núcleos de Administração Aduaneira (Nuana) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro.

 

Parágrafo único. As Saanas, os Soanas e os Nuanas, onde não existir estrutura regimental específica, deverão executar também as atividades de vigilância e, sob coordenação da Direp da SRRF, operações de repressão.

 

Art. 295.  Às Divisões de Despacho Aduaneiro (Didad), aos Serviços de Despacho Aduaneiro (Sedad) e às Seções de Despacho Aduaneiro (Sadad) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - ao controle aduaneiro nas operações de importação e exportação, inclusive de bagagem desacompanhada, e de internação; e

 

II - ao controle de carga, de veículo e de trânsito aduaneiro, onde não existir estrutura regimental específica.

 

Art. 296.  Às Divisões de Conferência de Bagagem (Dibag), aos Serviços de Conferência de Bagagem (Sebag) e às Seções de Conferência de Bagagem (Sabag) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro de bens de viajantes, exceto bagagem desacompanhada.

 

Art. 297.  Às Seções de Controle de Carga e Trânsito Aduaneiro (Sacta) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle de carga, de veículos e de trânsito aduaneiro.

 

Art. 298.  Aos Serviços de Remessas Postais e Expressas (Serpe) e às Seções de Remessas Postais e Expressas (Sarpe) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle da entrada e saída de remessas postais e expressas internacionais.

 

Art. 299.  Aos Serviços de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sepea) e às Seções de Procedimentos Especiais Aduaneiros (Sapea) compete gerir e executar as atividades relativas às ações de combate à fraude no curso do despacho aduaneiro.

 

Art. 300.  Às Divisões de Controle Aduaneiro Pós-despacho (Dicap), aos Serviços de Controle Aduaneiro Pós-despacho (Secap) e às Seções de Controle Aduaneiro Pós-despacho (Sacap) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro pós-despacho, inclusive:

 

I - auditorias fiscais e de conformidade; e

 

II - ações de combate à fraude no pós-despacho e, onde não existir estrutura específica, no curso do despacho aduaneiro.

 

Art. 301.  Aos Serviços de Vigilância Aduaneira (Sevig) e às Seções de Vigilância Aduaneira (Savig) compete gerir e executar as atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho e a outros ilícitos tributários e aduaneiros, inclusive:

 

I - à gestão de risco para a vigilância e repressão;

 

II - àss atividades de vigilância; e

 

III - às operações de repressão, sob coordenação da Direp da SRRF.

 

Art. 302.  Às Divisões de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp) das ALFs, aos Serviços de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Serep) e às Seções de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Sarep) compete gerir e executar as atividades relativas ao combate ao contrabando, ao descaminho e a outros ilícitos tributários e aduaneiros e, em especial:

I - à gestão de risco para a vigilância e repressão; e

 

II - às operações de vigilância e repressão.

 

Art. 303.  Aos Serviços de Gestão de Riscos Aduaneiros (Serad) e às Seções de Gestão de Riscos Aduaneiros (Sarad) compete gerir e executar as atividades relativas à gestão de riscos para o controle aduaneiro e à análise de habilitação e monitoramento de intervenientes para o comércio exterior.

 

Art. 304.  Aos Serviços de Gestão Corporativa (Secor), às Seções de Gestão Corporativa (Sacor), aos Setores de Gestão Corporativa (Socor) e aos Núcleos de Gestão Corporativa (Nucor) compete, no âmbito das respectivas unidades e das Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do Anexo XXI, gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados nos incisos I a IV do art. 164.

 

Art. 305.  Aos Serviços de Programação e Logística (Sepol), às Seções de Programação e Logística (Sapol) e aos Núcleos de Programação e Logística (Nupol) compete gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados nos incisos III e IV do art. 164, no âmbito da respectiva unidade e das Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do Anexo XXI.

 

Parágrafo único.  Aos Sepols, às Sapols e aos Nupols compete o disposto neste artigo também em relação às DRJs e às subunidades das Unidades Centrais localizadas nos municípios sob sua respectiva jurisdição.

 

Art. 306.  Aos Serviços de Tecnologia e Segurança da Informação (Setec), às Seções de Tecnologia e Segurança da Informação (Satec) e aos Núcleos de Tecnologia e Segurança da Informação (Nutec) compete gerir e executar as atividades relativas à governança de Tecnologia da Informação (TI), no âmbito da respectiva unidade e das Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do Anexo XXI.

 

Parágrafo único. Aos Setecs, às Satecs e aos Nutecs compete o disposto neste artigo também em relação às DRJs e às subunidades das Unidades Centrais localizadas nos municípios sob suas respectivas jurisdições.

 

Art. 307.  Aos Serviços de Gestão de Pessoas (Segep), às Seções de Gestão de Pessoas (Sagep), aos Setores de Gestão de Pessoas (Sogep) e aos Núcleos de Gestão de Pessoas (Nugep) compete gerir e executar as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados à gestão de pessoas, no âmbito da respectiva unidade e das Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do Anexo XXI.

 

§ 1º  Aos Segeps e às Sageps das DRFs situadas em capitais de estado onde não houver SRRF compete gerir e executar as atividades  previstas no § 6º do art. 270.

 

§ 2º  Aos Segeps, às Sageps e aos Nugeps compete o disposto neste artigo também em relação às DRJs e às subunidades das Unidades Centrais localizadas nos municípios sob suas respectiva jurisdição.

 

§ 3º  Nas Unidades Descentralizadas onde não houver Segep, Sagep ou Nugep, as competências respectivas serão desenvolvidas pelas Dipols, Sepols, Sapols, Secors, Sacors, Socors ou Nucors.

 

Art. 308.  Aos Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC) compete gerir e executar as atividades previstas nos incisos I a VIII, X, XII e XIV do art. 275.

 

Art. 309.  Às Equipes de Arrecadação e Cobrança (EAC) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle e à cobrança de créditos tributários e à orientação e à análise tributária.

 

Art. 310.  Às Equipes de Atendimento ao Contribuinte (EAT) compete gerir e executar as atividades relativas ao atendimento ao contribuinte.

 

Art. 311.  Às Equipes de Cadastro (ECD) compete gerir e executar as atividades relativas aos cadastros da RFB.

 

Art. 312.  Às Equipes de Tributação (ETR) compete gerir e executar as atividades de orientação e análise tributária.

 

Art. 313.  Às Equipes de Fiscalização (EFI) compete gerir e executar as atividades de fiscalização.

 

Art. 314.  Às Equipes de Informação Fiscal (EIF) compete gerir e executar as atividades relativas às demandas externas afetas à fiscalização dirigidas à unidade.

 

Art. 315.  Às Equipes de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal (Eqpac) compete gerir e executar pesquisa e seleção de sujeitos passivos.

 

Art. 316.  Às Equipes Aduaneiras (EAD) compete gerir e executar as atividades relativas ao controle aduaneiro.

 

Parágrafo único. As EADs, onde não existir estrutura regimental ou equipe específica, deverão executar atividades de vigilância e, sob coordenação da Direp da SRRF, operações de repressão.

 

Art. 317.  Às Equipes de Vigilância e Repressão (EVR) compete gerir e executar as atividades relativas a vigilância e repressão.

 

Art. 318.  Às Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA) compete gerir e executar as atividades relativas à certificação e ao monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados.

 

Art. 319.  Às Equipes de Gestão Corporativa (EGC) compete gerir e executar, no âmbito da respectiva unidade e de suas Unidades Administrativas vinculadas, nos termos do Anexo XXI, as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados nos incisos I a IV do art. 164.

 

Art. 320.  Às Equipes de Logística (ELG) compete, no âmbito da respectiva unidade e das Unidades Administrativas vinculadas, gerir e executar, nos termos do Anexo XXI, as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados nos incisos III e IV do art. 164, ressalvadas as atuações dos Nupats, Nutabs e das EMAs, quando houver.

 

Art. 321.  Às Equipes de Mercadorias Apreendidas (EMA) compete, no âmbito da respectiva unidade e das Unidades Administrativas vinculadas, gerir e executar, nos termos do Anexo XXI, as atividades de gestão de mercadoria apreendidas.

 

Art. 322.  Às Equipes de Tecnologia e Segurança da Informação (ETI) compete, no âmbito da respectiva unidade e de suas Unidades Administrativas vinculadas, gerir e executar, nos termos do Anexo XXI, as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados à governança de tecnologia da informação.

 

Art. 323.  Às Equipes de Gestão de Pessoas (EGP) compete, no âmbito da respectiva unidade, gerir e executar, nos termos do Anexo XXI, as atividades relativas aos processos de trabalho relacionados à gestão de pessoas, ressalvadas as atuações dos Nuvaqs e das EPGs, quando houver.

 

Art. 324.  Às Equipes de Pagamento (EPG) compete gerir e executar as atividades relativas:

 

I - à folha de pagamento;

 

II - à concessão de vantagens e benefícios;

 

III - às indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos e consignações de servidores; e

 

IV - ao acompanhamento das ações judiciais pertinentes.

 

Art. 325.  Sem prejuízo das competências específicas definidas neste Regimento Interno, compete ainda aos Serviços, Seções, Setores, Núcleos e Equipes das Delegacias e Alfândegas gerir e executar atividades de âmbito nacional e regional definidas pelas Unidades Centrais e pela SRRF, relativas aos respectivos processos de trabalho.

 

Art. 326.  As Unidades Descentralizadas deverão observar as diretrizes, políticas e definições estabelecidas pelas Unidades Centrais.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Das Atribuições Específicas

 

Art. 327.  Ao Secretário da Receita Federal do Brasil incumbe:

 

I - representar a RFB, ou fazer-se representar, inclusive em órgãos de deliberação coletiva, em grupos de trabalho, em comissões, perante entidades nacionais e estrangeiras, e em discussões e negociações nacionais ou internacionais de interesse da administração tributária e aduaneira;

 

II - celebrar convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades nacionais ou estrangeiras e com organismos internacionais, com vistas ao intercâmbio de informações, de trabalhos, de estudos e de experiências, de interesse da administração tributária e aduaneira;

 

III - expedir atos normativos e administrativos sobre assuntos de competência da RFB;

 

IV - aprovar planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho, proposta orçamentária e programação financeira de desembolso da RFB;

 

V - praticar atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

 

VI - aprovar protocolos e celebrar convênios, ajustes e instrumentos com órgãos e entidades da administração pública e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades, desenvolvimento de sistemas compartilhados e realização de operações conjuntas;

 

VII - aprovar a política de gestão de pessoas;

 

VIII - aplicar a legislação de pessoal aos servidores, inclusive normatizar as atividades de correição e de ética;

 

IX - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo ou em comissão, ou designados para função de confiança;

 

X - expedir atos de nomeação para cargo efetivo, promoção, progressão funcional, remoção, movimentação, exercício, vacância, readaptação, reversão e recondução;

 

XI - disciplinar a jornada de trabalho dos servidores, inclusive o estabelecimento de jornada de trabalho diferenciadas, tais como o plantão, a escala, o regime de turnos alternados por revezamento e o regime de sobreaviso;

 

XII - autorizar a participação de servidores em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizarem no País, quando a participação implicar dispensa de frequência ao trabalho ou quando o servidor estiver representando a RFB;

 

XIII - decidir sobre a criação, a transformação ou a extinção de unidades e subunidades, desde que mantida a estrutura de cargos e funções relativa à RFB;

 

XIV - decidir sobre a alteração de localização e de subordinação das unidades da RFB;

 

XV - estabelecer a jurisdição das unidades da RFB;

 

XVI - dirimir conflitos de competência ou de jurisdição entre unidades subordinadas;

 

XVII - aprovar modelos e leiautes, estabelecer prazos de validade e definir condições para a impressão e utilização de declarações, formulários e documentos fiscais;

 

XVIII - disciplinar a análise e os procedimentos relativos aos processos de representação fiscal para fins penais;

 

XIX - disciplinar o alfandegamento de portos organizados, instalações portuárias, aeroportos, pontos de fronteira e recintos;

 

XX - outorgar a concessão ou permissão para exploração de atividades em terminais alfandegados de uso público;

 

XXI - autorizar o funcionamento de lojas e de depósitos francos;

 

XXII - autorizar regimes aduaneiros especiais;

 

XXIII - designar julgador e julgador pro tempore para as DRJs;

 

XXIV - estabelecer a especialização das turmas das DRJs, no tocante à matéria de competência da respectiva unidade;

 

XXV - expedir atos normativos destinados a uniformizar a aplicação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

 

XXVI - disciplinar a expedição de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF) e de Requisição da Movimentação Financeira (RMF);

 

XXVII - fixar o limite e os critérios de alçada nacional ou local nos casos de reconhecimento de direito creditório ou revisão de ofício do crédito tributário e os limites mínimos para constituição de crédito tributário e glosa de créditos;

 

XXVIII - disciplinar as atividades relativas à Ouvidoria;

 

XXIX - avocar, a qualquer momento e a seu critério, a decisão de assuntos administrativos de competência da RFB;

 

XXX - acompanhar e avaliar o fiel cumprimento da missão institucional da RFB;

 

XXXI - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à função de Adido Tributário e Aduaneiro de interesse da RFB no exterior; e

 

XXXII – aprovar a política de gestão de riscos da RFB.

 

Parágrafo único. Ao Secretário da Receita Federal do Brasil incumbe ainda transferir competências entre unidades e subunidades, transferir atribuições entre dirigentes e estabelecer jurisdição de forma concorrente em todo território nacional.

 

Art. 328.  Ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil incumbe:

 

I - assistir o Secretário da Receita Federal do Brasil no desempenho das suas atribuições, substituindo-o quando das suas ausências e impedimentos;

 

II - designar julgador e julgador pro tempore para as DRJs;

 

III - supervisionar as atividades das Unidades Descentralizadas;

 

IV - aplicar a legislação de pessoal aos servidores;

 

V - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo ou em comissão, designados para função de confiança;

 

VI - expedir atos de nomeação para cargo efetivo, promoção, progressão funcional, remoção, movimentação, exercício, vacância, readaptação, reversão e recondução;

 

VII - autorizar a participação de servidores em conferências, congressos, cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizarem no País, quando a participação implicar dispensa de frequência ao trabalho ou quando o servidor estiver representando a RFB;

 

VIII - acompanhar e avaliar o fiel cumprimento da missão institucional da RFB; e

 

IX - aprovar a política de gestão de riscos da RFB.

 

Art. 329.  Aos Adidos Tributários e Aduaneiros incumbe:

 

I - assessorar o chefe da missão diplomática ou da repartição consular em assuntos técnico-profissionais de natureza tributária e aduaneira, observadas as normas pertinentes ao sigilo fiscal;

 

II - representar a RFB no país em que se encontra acreditado;

 

III - obter informações, mediante solicitação da Unidade Central, sobre contribuintes residentes ou domiciliados no Brasil que tenham investimentos ou desenvolvam atividades no exterior;

 

IV - orientar os interessados no tocante a questões de natureza tributária e aduaneira suscitadas no exterior;

 

V - promover a difusão de informações, dados técnicos, notícias e experiências relativas à administração tributária e aduaneira, observadas as normas pertinentes ao sigilo fiscal;

 

VI - pesquisar, comparar e compilar a legislação tributária, aduaneira e correlata do país em que estiver acreditado, com a finalidade de subsidiar proposições de cunho legislativo relativas ao tema no Brasil;

 

VII - desenvolver estudos relativos à estrutura, ao funcionamento, às competências legais e aos aspectos orgânicos das administrações tributárias estrangeiras, com o objetivo de apresentar subsídios e propostas que possam aprimorar os trabalhos a cargo da RFB; e

 

VIII - gerir e executar administrativamente as atividades das Adidâncias.

 

Art. 330.  Ao Corregedor incumbe:

 

I - instaurar ou avocar a instauração de procedimentos correcionais e de responsabilização de pessoa jurídica, nos termos da lei;

 

II - julgar e aplicar a penalidade aos servidores lotados ou em exercício na RFB, em sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III - declarar a nulidade parcial ou total de sindicância ou processo administrativo disciplinar ou de processo de responsabilização de pessoa jurídica, nos termos da lei, quando verificada a existência de vícios insanáveis;

 

IV - convocar servidor para integrar comissões de sindicância ou de inquérito, ou para integrar equipes de investigação disciplinar;

 

V - determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários às atividades de sua competência e determinar a realização de ação fiscal ou propor sua revisão, sempre que o exame de denúncias, representações, processos disciplinares e de responsabilização de pessoa jurídica, nos termos da lei, ou outros expedientes relativos às suas atividades assim o recomendar;

 

VI - efetuar consulta ou solicitar parecer aos órgãos jurídicos ou técnicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação disciplinar;

 

VII - decidir sobre recurso interposto contra decisão exarada pelos Chefes de Escritório de Corregedoria (Escor); e

 

VIII - praticar os atos de gestão dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao pagamento de diárias e passagens, nos deslocamentos de servidores e colaboradores eventuais no interesse da Coger.

 

Parágrafo único. As atribuições previstas no inciso I do caput não abrangem os atos e fatos praticados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, pelo Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, pelos Subsecretários da Receita Federal do Brasil, pelo Corregedor e pelo Corregedor-Adjunto, bem como pelos servidores que praticaram atos passíveis de apuração disciplinar nestas qualidades.

 

Art. 331.  Ao Corregedor-Adjunto incumbe:

 

I - assistir o Corregedor no desempenho de suas atribuições, substituindo-o quando das suas ausências e impedimentos;

 

II - gerir as atividades realizadas pelos Escors; e

 

III - elaborar e propor as programações orçamentárias e de capacitação anuais da Coger.

 

Art. 332.  Aos Chefes dos Escors incumbe, no âmbito de sua competência:

 

I - instaurar, avocar e determinar a realização de procedimentos correcionais relativos aos atos e fatos praticados por servidores lotados ou em exercício nas Unidades Descentralizadas e nas Unidades Centrais localizadas na respectiva região fiscal;

 

II - instaurar e determinar a realização de procedimentos de responsabilização de pessoa jurídica, nos termos da lei, relativos a atos e fatos praticados por entidade privada localizada na respectiva região fiscal;

 

III - julgar e aplicar a penalidade em sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

IV - declarar a nulidade parcial ou total de sindicância ou processo administrativo disciplinar ou de processo de responsabilização de pessoa jurídica, nos termos da lei, quando verificada a existência de vícios insanáveis;

 

V - convocar servidor para integrar comissões de sindicância ou de inquérito, ou para integrar equipes de investigação disciplinar; e

 

VI - determinar diligências, requisitar informações, processos e quaisquer documentos necessários às atividades de sua competência, e propor a realização de ação fiscal ou propor sua revisão, sempre que o exame de denúncias, representações, processos disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas, nos termos da lei, ou de outros expedientes relativos às suas atividades assim o recomendar.

 

§ 1º  As atribuições previstas no inciso I do caput não abrangem os atos e fatos praticados pelos Superintendentes e pelos Superintendentes-Adjuntos da Receita Federal do Brasil, nem aos servidores que praticaram atos passíveis de apuração disciplinar nestas qualidades.

 

§ 2º  As atribuições previstas no inciso I do caput relativas ao Chefe do Escor da 1ª Região Fiscal não abrangem os atos e fatos praticados pelo Secretário, Secretário-Adjunto, Subsecretários, Coordenadores-Gerais e Especiais, Corregedor, Corregedor-Adjunto, Coordenador Disciplinar, Chefe de Gabinete e Chefes de Assessorias da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Seção II

Das Atribuições Comuns

 

Art. 333.  Aos Subsecretários da Receita Federal do Brasil incumbe, relativamente às áreas sob sua responsabilidade:

 

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades desenvolvidas no âmbito da RFB;

 

II - propor planos e programas anuais ou plurianuais de trabalho;

 

III - expedir atos administrativos e tributários de caráter normativo, decorrentes das competências das respectivas unidades;

 

IV - manifestar-se acerca de proposta de transferência de competências;

 

V - alterar a área de atuação de unidades para os processos de trabalho sob sua gestão;

 

VI - instituir equipes de trabalho voltadas a ações especiais relativas ao desenvolvimento de trabalhos de abrangência nacional; e

 

VII - assistir o Secretário e o Secretário-Adjunto.

 

§ 1º  Ao Subsecretário de Fiscalização incumbe ainda decidir sobre recursos contra indeferimento de pedidos de regimes fiscais especiais por Superintendentes.

 

§ 2º  Ao Subsecretário de Gestão Corporativa incumbe ainda:

 

I - aprovar acordos, ajustes, convênios, planos de trabalho, contratos para realização de estudos, pesquisas, serviços, compras e obras de interesse da RFB, celebrados pelo Coordenador-Geral de Programação e Logística, além de ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação praticados por essa autoridade;

 

II - expedir atos de nomeação para cargo efetivo, remoção, movimentação, exercício, vacância, readaptação, reversão e recondução;

 

III - autorizar a construção, a demolição e a reconstrução de prédios e de suas benfeitorias de interesse da RFB; e

 

IV - autorizar a aquisição, o comodato e a aceitação de cessão de uso de imóveis destinados à instalação das repartições da RFB.

 

Art. 334.  Aos Chefes de Assessoria, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores Especiais, ao Corregedor e ao Chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros incumbe, em sua área de atuação:

 

I - gerenciar as ações de sua unidade;

 

II - emitir os atos decorrentes das competências de suas unidades;

 

III - coordenar as atividades técnicas desenvolvidas pelas Unidades Descentralizadas;

 

IV - instituir equipes de trabalho voltadas a ações especiais ao desenvolvimento de trabalhos de abrangência nacional; e

 

V - dirimir dúvidas sobre a aplicação de normas relativas a procedimentos.

 

§ 1º  Aos Coordenadores-Gerais e Especiais incumbe ainda assistir os Subsecretários em sua área de atuação.

 

§ 2º  Aos titulares das unidades de assessoramento direto incumbe ainda assistir o Secretário e o Secretário-Adjunto.

 

§ 3º  Ao Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação incumbe ainda praticar os atos de gestão dos recursos destinados às ações de caráter sigiloso, no interesse da administração tributária, e dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao pagamento de diárias e passagens, nos deslocamentos de servidores e colaboradores eventuais no interesse da Copei.

 

§ 4º  Ao Coordenador-Geral de Arrecadação e Cobrança incumbe ainda manifestar-se sobre a contratação, a rescisão e a alteração de contrato firmado com instituição bancária para prestação do serviço de arrecadação de receitas federais.

 

§ 5º  Ao Coordenador-Geral de Tributação incumbe ainda:

 

I - propor medidas para a adequação e o aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional; e

 

II - dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlatas e de classificação de mercadorias e serviços.

 

§ 6º  Ao Coordenador-Geral de Fiscalização, ao Coordenador-Geral de Programação e Estudos, ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira e ao Coordenador-Geral de Repressão ao Contrabando e Descaminho incumbe promover a instauração de perícia e procedimentos fiscais.

 

§ 7º  Ao Coordenador-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho incumbe ainda demarcar zonas de vigilância aduaneira na orla marítima ou na faixa de fronteira.

 

§ 8º  Ao Coordenador-Geral de Programação e Logística incumbe ainda:

 

I - celebrar convênios, acordos e ajustes de interesse exclusivo da RFB;

 

II - promover licitações de interesse exclusivo da RFB, dispensar ou reconhecer situação de inexigibilidade de licitação e celebrar os respectivos contratos; e

 

III - conceder diárias e ajudas de custo.

 

§ 9º  Incumbe aos Chefes de Dipol, Sepol, Sapol, Nupol, Secor, Sacor, Socor, Nucor, em sua área de atuação ou no interesse da RFB, executar as atividades descritas nos incisos I e II do § 8º deste artigo.

 

§ 10.  Ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas incumbe ainda:

 

I - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores lotados nas Unidades Centrais;

 

II - dar posse e exercício a servidores nomeados para cargo efetivo e em comissão e aos designados para função de confiança, nas Unidades Centrais; e

 

III - acompanhar a fixação da jornada de trabalho dos servidores, inclusive o estabelecimento de jornada de trabalho diferenciadas, tais como plantão, escala, regime de turnos alternados por revezamento e regime de sobreaviso.

 

Art. 335.  Aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil incumbe gerenciar processos de trabalho realizados no âmbito da respectiva região fiscal e, especificamente:

 

I - decidir sobre pedidos relativos a regimes fiscais especiais e regimes especiais para emissão de escrituração de documentos e livros fiscais previstos na legislação tributária específica e de competência da Superintendência;

 

II - decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores em exercício nas unidades e subunidades localizadas na região fiscal;

 

III - apreciar recurso contra ato do Delegado;

 

IV - transferir, temporariamente, competências entre unidades e subunidades, e transferir atribuições entre dirigentes, no âmbito da respectiva jurisdição, nos termos estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; e

 

V - definir sobre a execução das atividades de atendimento ao contribuinte, de forma integral, independentemente da natureza do serviço ou tributo, nas DRFs, ALFs, ARFs e IRFs, quando presentes em uma mesma região metropolitana.

 

Parágrafo único. Aos Superintendentes incumbe ainda assistir o Secretário e o Secretário-Adjunto.

 

Art. 336.  Aos Delegados da Receita Federal do Brasil incumbe gerir a execução dos processos de trabalho realizados no âmbito da respectiva unidade e, quando cabível, especificamente:

 

I - aplicar pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas;

 

II - declarar inidôneo para assinar peças ou documentos, contábeis ou não, sujeitos à apreciação da RFB, o profissional que incorrer em fraude de escrituração ou falsidade de documentos; e

 

III - decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações.

 

§ 1º  Aos Delegados da Receita Federal do Brasil da DRF de Brasília e da Deinf incumbe ainda:

 

I - decidir sobre a habilitação técnica da instituição bancária interessada em prestar serviço de arrecadação de receitas federais;

 

II - aplicar penalidades aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no desempenho das atividades contratadas com a RFB; e

 

III - apreciar recursos, representações e aplicar o regime disciplinar nos casos de irregularidades cometidas por agentes arrecadadores.

 

§ 2º  Aos Delegados da Receita Federal do Brasil de DRFs situadas em capital de estado onde não houver SRRF incumbe, ainda, em relação aos servidores lotados em unidades da RFB do respectivo estado, decidir sobre a concessão de direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios.

 

Art. 337.  Aos Inspetores-Chefes incumbe gerir a execução dos processos de trabalho realizados no âmbito da respectiva unidade e decidir sobre pedidos de cancelamento ou reativação de declarações.

 

Art. 338.  Aos Delegados da Receita Federal do Brasil de Julgamento incumbe a gerência dos processos de trabalho realizados no âmbito da respectiva unidade e especificamente:

 

I - distribuir, em caráter eventual, processos de forma diversa da competência das turmas da respectiva DRJ;

 

II - designar julgador ad hoc; e

 

III - transferir julgadores entre turmas, na mesma unidade, sem prejuízo do mandato.

 

Art. 339.  Aos Presidentes de Turma das DRJ incumbe distribuir os processos aos julgadores de acordo com os critérios e prioridades estabelecidos, organizar a pauta das sessões de julgamento e decidir acerca das solicitações de diligências feitas pelo relator.

 

Art. 340.  Aos Superintendentes e aos Delegados incumbe, no âmbito da respectiva unidade e no que couber:

 

I - gerenciar as ações de sua unidade;

 

II - emitir os atos decorrentes das competências de suas unidades, observadas as diretrizes estabelecidas pelas Unidades Centrais e as competências específicas dos demais servidores de suas unidades;

 

III - providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada;

 

IV - coordenar as atividades desenvolvidas pelas unidades jurisdicionadas;

 

V - instituir equipes de trabalho voltadas a ações especiais relativas ao desenvolvimento de trabalhos de abrangência regional ou local;

 

VI - autorizar a instauração de perícias;

 

VII - autorizar a realização de procedimentos fiscais relativos a tributos e períodos anteriormente auditados;

 

VIII - expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas;

 

IX - gerenciar a programação e execução orçamentária e financeira e as mercadorias apreendidas;

 

X – executar a programação e execução orçamentária e financeira, além de administrar os recursos patrimoniais;

 

XI – aprovar os planos de trabalho relativos à prestação de serviços a serem contratados, aprovar os projetos básicos e termos de referências, autorizar a realização de licitações, designar pregoeiros, equipe de apoio e membros de comissões de licitações, ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação, bem como aprovar e controlar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados na unidade;

 

XII - conceder diárias e ajudas de custo ao pessoal diretamente subordinado e ao pessoal subordinado a Unidades Administrativas que não sejam Unidades Gestoras, conforme relacionadas no Anexo XXI, e diárias a colaboradores eventuais;

 

XIII - aplicar a legislação de pessoal aos servidores diretamente subordinados e ao pessoal subordinado a Unidades Administrativas que não sejam Unidades Gestoras, conforme relacionadas no Anexo XXI, dar-lhes posse e exercício, inclusive em decorrência de nomeação para cargo em comissão e designação para função de confiança, além de localizá-los nas unidades da respectiva jurisdição;e

 

XIV – localizar os servidores subordinados nas unidades da respectiva jurisdição.

 

§ 1º  O disposto nos incisos IV a VIII do caput não se aplica aos Delegados das DRJs.

 

§ 2º  O disposto nos incisos X a XIII do caput não se aplica aos Delegados das Unidades Administrativas que não seja Unidades Gestoras, conforme relacionadas no Anexo XXI.

 

§ 3º O disposto no inciso XIII do caput aplica-se aos Superintendentes e Delegados das Unidades Gestoras dos municípios que não sejam sede de SRRF, também em relação aos servidores das DRJs e das unidades administrativas pertencentes às Unidades Centrais localizadas no respectivo município.

 

Art. 341.  Aos Subsecretários, ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessoria, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores Especiais, ao Chefe do Cetad, aos Superintendentes e aos Delegados incumbe, no âmbito da respectiva unidade:

 

I - acompanhar e avaliar o fiel cumprimento da missão institucional da RFB;

 

II - promover a integração e a articulação interna e externa com outros órgãos afins;

 

III - planejar e executar políticas e adotar ações para a promoção dos valores morais e éticos na RFB;

 

IV - instaurar procedimentos correcionais relativos aos atos e fatos praticados por servidores que lhes são subordinados, nos casos de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, puníveis com a pena de advertência, ou representar à unidade correcional, nos termos estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;

 

V - julgar e aplicar a penalidade aos servidores que lhes são subordinados, em sindicâncias ou processos administrativos disciplinares por eles instaurados, nos casos de advertência; e

 

VI - julgar e aplicar a pena de suspensão de até 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência de infração já punida com advertência, em relação aos servidores que lhes são subordinados, nos termos do inciso V.

 

Art. 342.  Aos Coordenadores, Chefe da Ouvidoria, Gerentes, Inspetores-Chefes, Agentes, Chefes de Divisão, de Escritório, de Centro Nacional, de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço, de Seção, de Setor, de Núcleo e de Equipe incumbe:

 

I - assessorar o superior hierárquico;

 

II - gerenciar as atividades da subunidade;

 

III - proceder à orientação técnica aos servidores subordinados; e

 

IV - supervisionar o trabalho de outras equipes que lhes forem atribuídas.