INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.942, DE 27 DE ABRIL DE 2020
DOU 28/04/2020
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 32 e no inciso I do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e no art. 70 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - 20% (vinte por cento), exceto no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, no qual vigorará a alíquota de 15% (quinze por cento), nos casos de bancos de qualquer espécie e de agências de fomento." (NR)
"Art. 30-A. As pessoas jurídicas a que se refere o inciso IV do art. 30 tributadas pelo lucro real trimestral a que se refere o caput do art. 31 deverão realizar, relativamente ao primeiro trimestre de 2020, os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:
I - calcular a proporção entre o total da receita bruta do mês de março e o total da receita bruta do trimestre;
II - aplicar o percentual calculado na forma prevista no inciso I sobre o resultado ajustado do trimestre;
III - aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na forma prevista no inciso II; e
IV - adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do trimestre.
§ 1º Alternativamente ao estabelecido no caput, as pessoas jurídicas referidas neste artigo poderão realizar os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:
I - calcular o resultado ajustado relativo aos meses de janeiro e fevereiro;
II - calcular a diferença entre o resultado ajustado do trimestre e o resultado ajustado a que se refere o inciso I;
III - aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada na forma prevista no inciso II, caso seja positiva; e
IV - adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do trimestre.
§ 2º A alternativa prevista no § 1º será aplicável somente se a diferença a que se refere seu inciso II for positiva." (NR)
"Art. 30-B. As pessoas jurídicas a que se refere o inciso IV do art. 30 tributadas com base no lucro real anual a que se refere o § 3º do art. 31 e que apurarem a CSLL devida em cada mês na forma prevista no art. 45 deverão aplicar a alíquota de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de março de 2020.
§ 1º No ano-calendário de 2020, as pessoas jurídicas referidas no caput que levantarem balanços ou balancetes a partir de 1º de março para os fins previstos nos incisos III e IV do art. 47 deverão, para calcular a CSLL devida com base no resultado ajustado do período em curso, realizar os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:
I - calcular a proporção entre o total da receita bruta do mês de março de 2020 até o último mês abrangido pelo período em curso e o total da receita bruta desse período;
II - aplicar o percentual calculado na forma do inciso I sobre o resultado ajustado do período em curso;
III - aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na forma prevista no inciso II; e
IV - adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do período em curso.
§ 2º Alternativamente ao estabelecido no § 1º, as pessoas jurídicas referidas no caput poderão realizar os seguintes procedimentos para fins de cálculo do valor devido da CSLL relativa ao período em curso:
I - calcular o resultado ajustado relativo aos meses de janeiro e fevereiro;
II - calcular a diferença entre o resultado ajustado do período em curso e o resultado ajustado a que se refere o inciso I;
III - aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada na forma prevista no inciso II, caso seja positiva; e
IV - adicionar o valor calculado na forma prevista no inciso III à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do período em curso.
§ 3º A alternativa prevista no § 2º será aplicável somente se a diferença a que se refere seu inciso II for positiva." (NR)
"Art. 30-C. As pessoas jurídicas a que se refere o inciso IV do art. 30 tributadas com base no lucro real anual apurarão o valor da CSLL devida em 31 de dezembro de 2020 de que trata o § 4º do art. 31 na forma prevista no § 1º do art. 30-B, considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Alternativamente ao estabelecido no caput, as pessoas jurídicas referidas neste artigo poderão realizar os procedimentos descritos nos §§ 2º e 3º do art. 30-B para fins de cálculo do valor devido da CSLL relativo ao ano-calendário de 2020." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO