INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRFB Nº 1.556, DE 31 DE MARÇO DE 2015
DOU
01/04/2015
Revogado pelo art. 317 da IN SRFB nº 1.700, DOU 16/03/2017
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de
novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto
sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas
jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins no que se refere às alterações
introduzidas pela Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 5º, 65,
110, 112, 121, 122, 131, 143, 159, 181 e 186 da Instrução Normativa RFB nº
1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
?...............................................................................................
§ 2º-A A
alíquota do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) é de 15% (quinze
por cento).
?...................................................................................."
(NR)
"Art. 4º
....................................................................................
?...............................................................................................
§ 2º ?......................................................................................
...................................................................................................
II
- ?.........................................................................................
a)
na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia,
fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia, radiologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias
clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos,
radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia
hiperbárica, desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma
de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
?...............................................................................................
IV -
?.......................................................................................
...................................................................................................
g) coleta e transporte de resíduos até aterros
sanitários ou local de descarte;
h) prestação
de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.
?...............................................................................................
§ 9º-A Para
fins de aplicação do disposto na alínea "a" do inciso II do § 2º,
entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de
serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento,
Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação
Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante
alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
§ 10. O
disposto na alínea "a" do inciso II do § 2º não se aplica, inclusive:
I -
à pessoa jurídica organizada sob a forma de
sociedade simples;
II -
aos serviços prestados com utilização de ambiente
de terceiro; e
III
-
à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para
realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência,
sejam eles coletivos ou particulares (home care).
?...............................................................................................
§ 21. A receita bruta auferida pela pessoa jurídica
decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de
obra, ainda que sejam fornecidos os materiais, está sujeita à aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento)." (NR)
"Art. 5º
....................................................................................
?...............................................................................................
§ 12. O ganho de capital auferido na venda de bens do ativo
não circulante imobilizado, investimentos e intangíveis para recebimento do
preço, no todo ou em parte, após o término do anocalendário
seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do imposto sobre a
renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida
em cada mês." (NR)
"Art. 65.
?...............................................................................
?...............................................................................................
§ 6º Se o contribuinte deixar de
deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado
período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que
ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser
recuperados posteriormente através da utilização de taxas superiores às máximas
permitidas." (NR)
"Art. 110. Os reflexos tributários decorrentes de
obrigações contratuais em operação de combinação de negócios, subordinadas a
evento futuro e incerto, inclusive nas operações que envolvam contraprestações
contingentes, devem ser reconhecidos na apuração do lucro real nos termos dos incisos
I e II do art. 117 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966:
?...................................................................................."
(NR)
"Art. 112.
?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às subvenções
concedidas por pessoas jurídicas de direito privado, que constituem receita da
pessoa jurídica beneficiária.
§ 7º Não poderá ser excluído da apuração do lucro real a
subvenção recebida do Poder Público, em função de benefício fiscal, quando os
recursos puderem ser livremente movimentados pelo beneficiário, isto é, quando
não houver obrigatoriedade de aplicação da totalidade dos recursos na aquisição
de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento
econômico, inexistindo sincronia e vinculação entre a percepção da vantagem e a
aplicação dos recursos." (NR)
"Art. 121.
?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 4º Não poderão optar pelo regime de tributação com base
no lucro presumido as pessoas jurídicas resultantes de evento de incorporação
ou fusão enquadradas nas disposições contidas no art. 22, ainda que qualquer
incorporada ou fusionada fizesse jus ao referido regime antes da ocorrência do
evento, não se lhes aplicando o disposto no art. 4º da Lei nº 9.964, de 10 de
abril de 2000.
§ 5º O disposto no §4º não se aplica no caso em que a
incorporadora estivesse submetida ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis)
antes do evento de incorporação." (NR)
"Art. 122
?..............................................................................
...................................................................................................
7º As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de
serviços em geral, mencionados nas alíneas "b", "c",
"d", "f", "g" e "h" do inciso IV do §
2º do art. 4º, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), poderão utilizar, na determinação da parcela da base de
cálculo do imposto sobre a renda de que trata o inciso I do caput, o percentual
de 16% (dezesseis por cento).
?...................................................................................."
(NR)
"Art. 131.
?...................................................................??..
...................................................................................................
§ 1º .....................................?..............................................
...................................................................................................
IV -
...........................................................................................
...................................................................................................
g)
coleta e transporte de resíduos até aterros
sanitários ou local de descarte;
h) prestação
de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste parágrafo.
?...................................................................................."
(NR)
"Art. 143. ?.............................................................................
?...............................................................................................
§
2º As pessoas jurídicas de que trata este artigo
deverão apresentar a ECF correspondente ao período transcorrido durante o
ano-calendário, conforme regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº
1.422, de 19 de dezembro de 2013. ?...................................................................................."
(NR)
"Art. 159. A modificação ou a
adoção de métodos e critérios contábeis pelo Banco Central do Brasil não terá
implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a
matéria, observado o disposto no art. 152." (NR)
"Art. 181.
?.............................................................................
?...............................................................................................
§ 3º Os saldos que devam ser escriturados na Parte B do Lalur da ECF de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.422, de 2013, devem seguir as seguintes orientações:
I -
Créditos: Valores que constituirão adições
ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real
respectivo e para baixa dos saldos devedores;
II -
Débitos: Valores que constituirão exclusões nos
exercícios subsequentes e para baixa dos saldos credores." (NR)
"Art. 186. Ficam
aprovados os Anexos I a IV desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da
RFB na Internet, no endereço <http://idg.receita.fazenda.gov.br>."
(NR)
Art. 2º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Art. 3º Ficam revogados o inciso I do § 2º do art. 128 e os §§ 3º e 4º do
art. 143 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID