INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.575, DE 27 DE JULHO DE 2015

DOU 28/07/2015

Revogado pelo art. 317 da IN SRFB nº 1.700, DOU 16/03/2017

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de1999, e nos arts. 66 a 68 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 164, 165, 167, 168, 169, 171 e 186 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.164.....................................................................................................................................................................................

 

§ 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 5º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:

 

I -         a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e

 

II -        uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo deque trata o inciso I.

 

§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º:

 

I -         a diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;

 

II -        o valor registrado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;

 

III -       a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;

 

IV -       caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;

 

V -        caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização." (NR)

 

"Art.165.....................................................................................................................................................................................

 

§ 4º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 3º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:

 

I -         a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e

 

II -        uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo de que trata o inciso I.

 

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º:

 

I -         a diferença de que trata o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;

 

II -        o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;

 

III -       a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;

 

IV -       o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa." (NR)"

 

Art. 167. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o caput do art. 166, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º ou 6º e 7º deste artigo.

..................................................................................................

 

§ 6º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 5º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meioda utilização de 2 (duas) subcontas:

 

I -         a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e

 

II -        uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo deque trata o inciso I.

 

§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º:

 

I -         a diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar;

 

II -        o valor evidenciado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa;

 

III -       a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;

 

IV -       caso o valor realizado do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa;

 

V -        caso seja indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização, e o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III não poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real." (NR)

 

"Art. 168. A diferença positiva, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 166, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 3º ou 4º e5º deste artigo.

...................................................................................................

 

§ 4º Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 3º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:

 

I -         a subconta vinculada ao passivo mencionada no caput; e

 

II -        uma subconta auxiliar à subconta vinculada ao passivo de que trata o inciso I.

 

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º:

 

I -         a diferença de que trata o caput será registrada a crédito na subconta vinculada ao passivo e a débito na subconta auxiliar;

 

II -        o valor registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo for baixado ou liquidado;

 

III -       a baixa a que se refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;

 

IV -       o valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à baixa." (NR)

 

"Art.169......................................................................................................................................................................................

 

§ 12. O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º não se aplica na hipótese de o contribuinte adotar o controle por subcontas na forma prevista nos:

 

I -         §§ 6º e 7º do art. 164;

 

II -        §§ 4º e 5º do art. 165;

 

III -       §§ 6º e 7º do art. 167; e

 

IV -       §§ 4º e 5º do art. 168." (NR)

 

"Art. 171. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo diferido na contabilidade societária e no FCONT, somente poderá ser excluída do lucro líquido na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º ou 6º e 7º do art. 167

........................................................................................" (NR)

 

"Art. 186. Ficam aprovados os Anexos I a V desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br ." (NR)

 

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, passa a vigorar acrescida do Anexo V nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ADOÇÃO INICIAL - UTILIZAÇÃO DE SUBCONTAS AUXILIARES

 

(Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.)

 

EXEMPLO 1

 

ADOÇÃO INICIAL - DIFERENÇA A SER ADICIONADA

 

Art. 163 e caput e §§ 6º e 7º do art. 164

 

PREMISSAS DO EXEMPLO:

 

- Aquisição de terreno em 02/02/2013 por R$ 100.000, classificado como propriedade para investimento;

 

- Terreno é mensurado, após o reconhecimento inicial, pelo valor justo;

 

- Valores justos em 31/12/2013, 31/12/2014, 31/12/2015 e 31/12/2016: R$ 120.000;

 

- Alienação do terreno em 02/02/2017 por R$ 130.000;

 

- Valor realizado por alienação é dedutível;

 

- Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Real Anual;

 

- Data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014: 01/01/2015.

 

a) Lançamentos contábeis em 2013:

 

Aquisição do terreno em 02/02/2013:

D Terrenos 100.000

C Bancos 100.000

 

Avaliação a valor justo em 31/12/2013:

D Terrenos 20.000

C Ganho na AVJ 20.000

 

b) Demonstração do Lucro Real de 2013, transcrita no Lalur:

 

Lucro líquido antes do IRPJ 20.000

(-) Ajuste do RTT (20.000)

(=) Lucro líquido após ajuste do RTT 0

(+) Adições

(-) Exclusões

(=) Lucro real antes da comp. prej. 0

(-) Compensação de prejuízos fiscais

(=) Lucro real 0

 

c) Lançamentos contábeis em 2015:

 

Valor do terreno na contabilidade societária: R$ 120.000

Valor do terreno no FCONT: R$ 100.000

Diferença positiva na data da adoção inicial: R$ 120.000 - R$ 100.000 = R$ 20.000

Evidenciação contábil da diferença em subconta vinculada ao terreno:

D Terrenos - subconta cf. Lei nº 12.973, de 2014 20.000

C Terrenos - subconta auxiliar 20.000

 

d) Lançamentos contábeis em 2017:

 

Alienação do terreno em 02/02/2017:

D Bancos 130.000

C Receita na venda do terreno 130.000

D Custo do terreno vendido 120.000

C Terrenos 120.000

 

Baixa nas subcontas:

D Terrenos - subconta auxiliar 20.000

C Terrenos - subconta cf. Lei nº 12.973, de 2014 20.000

 

e) Demonstração do Lucro Real de 2017, transcrita no Lalur:

 

Lucro líquido antes do IRPJ 10.000

(+) Adições 20.000

(-) Exclusões

(=) Lucro real antes da comp. prej. 30.000

(-) Compensação de prejuízos fiscais

(=) Lucro real 30.000

 

EXEMPLO 2

 

ADOÇÃO INICIAL - DIFERENÇA A SER EXCLUÍDA

 

Art. 166 e caput e §§ 6º e 7º do art. 167

 

PREMISSAS DO EXEMPLO:

- Aquisição de equipamento em 02/01/2014 por R$ 120.000 para pagamento em 30/06/2015;

 

- Valor presente: R$ 100.000. Juros a apropriar em decorrência do ajuste a valor presente nos anos de 2014 e 2015: R$ 13.000 e R$ 7.000, respectivamente;

 

- Taxa de depreciação: 10% ao ano; não há valor residual;

 

- Alienação do equipamento em 02/01/2017 por R$ 90.000;

 

- Valores realizados por depreciação e alienação são dedutíveis;

 

- Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Real Anual;

 

- Data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014: 01/01/2015.

 

a) Lançamentos contábeis em 2014:

 

Aquisição do equipamento em 02/01/2014:

D Equipamentos 100.000

D Juros a apropriar 20.000

C Ctas a Pagar 120.000

 

Apropriação da despesa financeira de 2014:

D Despesa Financeira 13.000

C Juros a apropriar 13.000

 

Depreciação de 2014:

D Despesa Depreciação 10.000

C Equip.Deprec.Acum. 10.000

 

b) Demonstração do Lucro Real de 2014, transcrita no Lalur:

 

Lucro líquido antes do IRPJ (23.000)

(+) Ajuste do RTT 11.000)

(=) Lucro líquido após ajuste do RTT (12.000)

(+) Adições

(-) Exclusões

(=) Lucro real antes da comp. prej. (12.000)

(-) Compensação de prejuízos fiscais

(=) Lucro real (12.000)

 

c) Lançamentos contábeis em 2015:

 

Valor do equipamento na contabilidade societária: R$ 90.000

Valor do equipamento no FCONT: R$ 108.000

Diferença negativa na data da adoção inicial: R$ 90.000 - R$ 108.000 = - R$ 18.000

 

Evidenciação contábil das diferenças em subcontas vinculadas ao equipamento:

 

D Equipamentos - subconta auxiliar 18.000

C Equipamentos - subconta cf. Lei nº 12.973, de 2014 18.000

 

Apropriação da despesa financeira de 2015:

D Despesa Financeira 7.000

C Juros a apropriar 7.000

 

Pagamento do equipamento em 30/06/2015:

D Ctas a Pagar 120.000

C Bancos 120.000

 

Depreciação de 2015:

D Despesa Depreciação 10.000

C Equip.Deprec.Acum. 10.000

 

Baixa nas subcontas:

D Equipamentos - subconta cf. Lei n º 12.973, de 2014 2.000

C Equipamentos - subconta auxiliar 2.000

 

d) Demonstração do Lucro Real de 2015, transcrita no Lalur:

 

Lucro líquido antes do IRPJ (17.000)

(+) Adições 7.000

(-) Exclusões (2.000)

(=) Lucro real antes da comp. prej. (12.000)

(-) Compensação de prejuízos fiscais

(=) Lucro real (12.000)

e) Lançamentos contábeis em 2016:

 

Depreciação de 2016:

D Despesa Depreciação 10.000

C Equip.Deprec.Acum. 10.000

 

Baixa nas subcontas:

D Equipamentos - subconta cf. Lei n º 12.973, de 2014 2.000

C Equipamentos - subconta auxiliar 2.000

 

f) Demonstração do Lucro Real de 2016, transcrita no Lalur:

 

Lucro líquido antes do IRPJ (10.000)

(+) Adições

(-) Exclusões (2.000)

(=) Lucro real antes da comp. prej. (12.000)

(-) Compensação de prejuízos fiscais

(=) Lucro real (12.000)

 

g) Lançamentos contábeis em 2017:

 

 

Alienação do equipamento em 02/01/2017:

D Bancos 90.000

C Receita na venda do equipamento 90.000

D Custo do equipamento vendido 70.000

D Equip.Deprec.Acum. 30.000

C Equipamentos 100.000

 

Baixa nas subcontas:

D Equipamentos - subconta cf. Lei n º 12.973, de 2014 14.000

C Equipamentos - subconta auxiliar 14.000

 

h) Demonstração do Lucro Real de 2017, transcrita no Lalur:

 

Lucro líquido antes do IRPJ 20.000

(+) Adições

(-) Exclusões (14.000)

(=) Lucro real antes da comp. prej. 6.000

(-) Compensação de prejuízos fiscais

(=) Lucro real 6.000

 

i) OBSERVAÇÃO: Caso os valores realizados por depreciação fossem indedutíveis, e o valor realizado por alienação fosse dedutível:

 

Demonstração do Lucro Real de 2014:

Lucro líquido antes do IRPJ (23.000)

(+) Ajuste do RTT 11.000)

(=) Lucro líquido após ajuste do RTT (12.000)

(+) Adições 12.000

(-) Exclusões

(=) Lucro real antes da comp. prej. 0

(-) Compensação de prejuízos fiscais

(=) Lucro real 0

 

Demonstração do Lucro Real de 2015:

Lucro líquido antes do IRPJ (17.000)

(+) Adições [7.000+10.000] 17.000

(-) Exclusões

(=) Lucro real antes da comp. prej. 0

(-) Compensação de prejuízos fiscais

(=) Lucro real 0

 

Demonstração do Lucro Real de 2016:

Lucro líquido antes do IRPJ (10.000)

(+) Adições 10.000

(-) Exclusões

(=) Lucro real antes da comp. prej. 0

(-) Compensação de prejuízos fiscais

(=) Lucro real 0

 

Demonstração do Lucro Real de 2017:

Lucro líquido antes do IRPJ 20.000

(+) Adições

(-) Exclusões (14.000)

(=) Lucro real antes da comp. prej. 6.000

(-) Compensação de prejuízos fiscais

(=) Lucro real 6.000