INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº
1.575, DE 27 DE JULHO DE 2015
DOU 28/07/2015
Revogado pelo art. 317 da IN SRFB nº 1.700, DOU 16/03/2017
Altera a
Instrução Normativa RFB
nº1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o
pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro
líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações
introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVI do
art.280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de1999, e nos arts. 66 a 68 da Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Os arts. 164, 165, 167, 168, 169, 171 e 186 da
Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.164.....................................................................................................................................................................................
§ 6º
Alternativamente ao disposto nos §§ 1º a 5º, o contribuinte poderá evidenciar a
diferença de que trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I -
a subconta vinculada ao ativo mencionada no caput; e
II - uma subconta
auxiliar à subconta vinculada ao ativo deque trata o inciso I.
§ 7º Na
hipótese de que trata o § 6º:
I - a diferença
de que trata o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao ativo e
a crédito na subconta auxiliar;
II - o valor
registrado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa;
III - a baixa a que se
refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada
ao ativo e a débito na subconta auxiliar;
IV - caso o valor realizado
do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos
incisos II e III deverá ser adicionado ao lucro líquido na determinação do
lucro real no período de apuração relativo à baixa;
V - caso seja
indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido
na determinação do lucro real no período de apuração relativo à
realização." (NR)
"Art.165.....................................................................................................................................................................................
§ 4º Alternativamente
ao disposto nos §§ 1º a 3º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que
trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta
vinculada ao passivo mencionada no caput; e
II - uma subconta
auxiliar à subconta vinculada ao passivo de que trata o inciso I.
§ 5º Na
hipótese de que trata o § 4º:
I - a diferença
de que trata o caput será registrada a débito na subconta vinculada ao passivo
e a crédito na subconta auxiliar;
II - o valor
registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo
for baixado ou liquidado;
III - a baixa a que se
refere o inciso II será feita mediante registro a crédito na subconta vinculada
ao passivo e a débito na subconta auxiliar;
IV - o valor da subconta
baixado conforme previsto nos incisos II e III deverá ser adicionado ao lucro
líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à
baixa." (NR)"
Art. 167. A diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o caput do art. 166, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º ou 6º e 7º deste artigo.
..................................................................................................
§ 6º Alternativamente
ao disposto nos §§ 1º a 5º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que
trata o caput por meioda utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta
vinculada ao ativo mencionada no caput; e
II - uma subconta
auxiliar à subconta vinculada ao ativo deque trata o inciso I.
§ 7º Na
hipótese de que trata o § 6º:
I - a diferença
de que trata o caput será registrada a crédito na subconta vinculada ao ativo e
a débito na subconta auxiliar;
II - o valor
evidenciado na subconta vinculada ao ativo será baixado à medida que o ativo
for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação
ou baixa;
III - a baixa a que se
refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada
ao ativo e a crédito na subconta auxiliar;
IV - caso o valor realizado
do ativo seja dedutível, o valor da subconta baixado conforme previsto nos
incisos II e III poderá ser excluído do lucro líquido na determinação do lucro
real no período de apuração relativo à baixa;
V - caso seja
indedutível, o valor realizado do ativo deverá ser adicionado ao lucro líquido
na determinação do lucro real no período de apuração relativo à realização, e o
valor da subconta baixado conforme previsto nos incisos II e III não poderá ser
excluído do lucro líquido na determinação do lucro real." (NR)
"Art. 168. A diferença positiva, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de passivo na contabilidade societária e no FCONT, a que se refere o parágrafo único do art. 166, somente poderá ser computada na determinação do lucro real se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo, obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 3º ou 4º e5º deste artigo.
...................................................................................................
§ 4º Alternativamente
ao disposto nos §§ 1º a 3º, o contribuinte poderá evidenciar a diferença de que
trata o caput por meio da utilização de 2 (duas) subcontas:
I - a subconta
vinculada ao passivo mencionada no caput; e
II - uma subconta
auxiliar à subconta vinculada ao passivo de que trata o inciso I.
§ 5º Na
hipótese de que trata o § 4º:
I - a diferença
de que trata o caput será registrada a crédito na subconta vinculada ao passivo
e a débito na subconta auxiliar;
II - o valor
registrado na subconta vinculada ao passivo será baixado à medida que o passivo
for baixado ou liquidado;
III - a baixa a que se
refere o inciso II será feita mediante registro a débito na subconta vinculada
ao passivo e a crédito na subconta auxiliar;
IV - o valor da subconta
baixado conforme previsto nos incisos II e III poderá ser excluído do lucro
líquido na determinação do lucro real no período de apuração relativo à
baixa." (NR)
"Art.169......................................................................................................................................................................................
§ 12. O
disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º não se aplica na hipótese de o contribuinte
adotar o controle por subcontas na forma prevista nos:
I - §§ 6º e 7º
do art. 164;
II - §§ 4º e 5º do
art. 165;
III - §§ 6º e 7º do art.
167; e
IV - §§ 4º e 5º do art.
168." (NR)
"Art. 171. A
diferença negativa, verificada na data da adoção inicial, entre o valor de
ativo diferido na contabilidade societária e no FCONT, somente poderá ser
excluída do lucro líquido na determinação do lucro real se o contribuinte
evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo,
obedecidas as condições estabelecidas nos §§ 1º a 5º ou 6º e 7º do art. 167
........................................................................................"
(NR)
"Art. 186. Ficam
aprovados os Anexos I a V desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da
RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br
." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, passa a vigorar
acrescida do Anexo V nos termos do Anexo Único desta
Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO ÚNICO
ADOÇÃO INICIAL -
UTILIZAÇÃO DE SUBCONTAS AUXILIARES
(Anexo V da Instrução
Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014.)
EXEMPLO 1
ADOÇÃO INICIAL -
DIFERENÇA A SER ADICIONADA
Art. 163 e caput e §§
6º e 7º do art. 164
PREMISSAS DO EXEMPLO:
- Aquisição de terreno
em 02/02/2013 por R$ 100.000, classificado como propriedade para investimento;
- Terreno é mensurado,
após o reconhecimento inicial, pelo valor justo;
- Valores justos em
31/12/2013, 31/12/2014, 31/12/2015 e 31/12/2016: R$ 120.000;
- Alienação do terreno
em 02/02/2017 por R$ 130.000;
- Valor realizado por
alienação é dedutível;
- Pessoa Jurídica
tributada pelo Lucro Real Anual;
- Data da adoção
inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014: 01/01/2015.
a) Lançamentos
contábeis em 2013:
Aquisição do terreno em
02/02/2013:
D Terrenos 100.000
C Bancos 100.000
Avaliação a valor justo
em 31/12/2013:
D Terrenos 20.000
C Ganho na AVJ 20.000
b) Demonstração do
Lucro Real de 2013, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do
IRPJ 20.000
(-) Ajuste do RTT
(20.000)
(=) Lucro líquido após
ajuste do RTT 0
(+) Adições
(-) Exclusões
(=) Lucro real antes da
comp. prej. 0
(-) Compensação de
prejuízos fiscais
(=) Lucro real 0
c) Lançamentos
contábeis em 2015:
Valor do terreno na
contabilidade societária: R$ 120.000
Valor do terreno no
FCONT: R$ 100.000
Diferença positiva na
data da adoção inicial: R$ 120.000 - R$ 100.000 = R$ 20.000
Evidenciação contábil
da diferença em subconta vinculada ao terreno:
D Terrenos - subconta
cf. Lei nº 12.973, de 2014 20.000
C Terrenos - subconta
auxiliar 20.000
d) Lançamentos
contábeis em 2017:
Alienação do terreno em
02/02/2017:
D Bancos 130.000
C Receita na venda do terreno
130.000
D Custo do terreno
vendido 120.000
C Terrenos 120.000
Baixa nas subcontas:
D Terrenos - subconta
auxiliar 20.000
C Terrenos - subconta
cf. Lei nº 12.973, de 2014 20.000
e) Demonstração do
Lucro Real de 2017, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do
IRPJ 10.000
(+) Adições 20.000
(-) Exclusões
(=) Lucro real antes da
comp. prej. 30.000
(-) Compensação de
prejuízos fiscais
(=) Lucro real 30.000
EXEMPLO 2
ADOÇÃO INICIAL -
DIFERENÇA A SER EXCLUÍDA
Art. 166 e caput e §§
6º e 7º do art. 167
PREMISSAS DO EXEMPLO:
- Aquisição de
equipamento em 02/01/2014 por R$ 120.000 para pagamento em 30/06/2015;
- Valor presente: R$
100.000. Juros a apropriar em decorrência do ajuste a valor presente nos anos de
2014 e 2015: R$ 13.000 e R$ 7.000, respectivamente;
- Taxa de depreciação:
10% ao ano; não há valor residual;
- Alienação do
equipamento em 02/01/2017 por R$ 90.000;
- Valores realizados
por depreciação e alienação são dedutíveis;
- Pessoa Jurídica tributada
pelo Lucro Real Anual;
- Data da adoção
inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014: 01/01/2015.
a) Lançamentos
contábeis em 2014:
Aquisição do
equipamento em 02/01/2014:
D Equipamentos 100.000
D Juros a apropriar
20.000
C Ctas a Pagar 120.000
Apropriação da despesa
financeira de 2014:
D Despesa Financeira
13.000
C Juros a apropriar
13.000
Depreciação de 2014:
D Despesa Depreciação
10.000
C Equip.Deprec.Acum.
10.000
b) Demonstração do
Lucro Real de 2014, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do
IRPJ (23.000)
(+) Ajuste do RTT
11.000)
(=) Lucro líquido após
ajuste do RTT (12.000)
(+) Adições
(-) Exclusões
(=) Lucro real antes da
comp. prej. (12.000)
(-) Compensação de
prejuízos fiscais
(=) Lucro real (12.000)
c) Lançamentos
contábeis em 2015:
Valor do equipamento na
contabilidade societária: R$ 90.000
Valor do equipamento no
FCONT: R$ 108.000
Diferença negativa na
data da adoção inicial: R$ 90.000 - R$ 108.000 = - R$ 18.000
Evidenciação contábil
das diferenças em subcontas vinculadas ao equipamento:
D Equipamentos -
subconta auxiliar 18.000
C Equipamentos -
subconta cf. Lei nº 12.973, de 2014 18.000
Apropriação da despesa
financeira de 2015:
D Despesa Financeira
7.000
C Juros a apropriar
7.000
Pagamento do
equipamento em 30/06/2015:
D Ctas a Pagar 120.000
C Bancos 120.000
Depreciação de 2015:
D Despesa Depreciação
10.000
C Equip.Deprec.Acum.
10.000
Baixa nas subcontas:
D Equipamentos -
subconta cf. Lei n º 12.973, de 2014 2.000
C Equipamentos -
subconta auxiliar 2.000
d) Demonstração do
Lucro Real de 2015, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do
IRPJ (17.000)
(+) Adições 7.000
(-) Exclusões (2.000)
(=) Lucro real antes da
comp. prej. (12.000)
(-) Compensação de
prejuízos fiscais
(=) Lucro real (12.000)
e) Lançamentos
contábeis em 2016:
Depreciação de 2016:
D Despesa Depreciação
10.000
C Equip.Deprec.Acum.
10.000
Baixa nas subcontas:
D Equipamentos -
subconta cf. Lei n º 12.973, de 2014 2.000
C Equipamentos -
subconta auxiliar 2.000
f) Demonstração do Lucro
Real de 2016, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do
IRPJ (10.000)
(+) Adições
(-) Exclusões (2.000)
(=) Lucro real antes da
comp. prej. (12.000)
(-) Compensação de
prejuízos fiscais
(=) Lucro real (12.000)
g) Lançamentos
contábeis em 2017:
Alienação do
equipamento em 02/01/2017:
D Bancos 90.000
C Receita na venda do
equipamento 90.000
D Custo do equipamento
vendido 70.000
D Equip.Deprec.Acum.
30.000
C Equipamentos 100.000
Baixa nas subcontas:
D Equipamentos -
subconta cf. Lei n º 12.973, de 2014 14.000
C Equipamentos -
subconta auxiliar 14.000
h) Demonstração do
Lucro Real de 2017, transcrita no Lalur:
Lucro líquido antes do
IRPJ 20.000
(+) Adições
(-) Exclusões (14.000)
(=) Lucro real antes da
comp. prej. 6.000
(-) Compensação de prejuízos
fiscais
(=) Lucro real 6.000
i) OBSERVAÇÃO: Caso os
valores realizados por depreciação fossem indedutíveis, e o valor realizado por
alienação fosse dedutível:
Demonstração do Lucro
Real de 2014:
Lucro líquido antes do
IRPJ (23.000)
(+) Ajuste do RTT
11.000)
(=) Lucro líquido após
ajuste do RTT (12.000)
(+) Adições 12.000
(-) Exclusões
(=) Lucro real antes da
comp. prej. 0
(-) Compensação de
prejuízos fiscais
(=) Lucro real 0
Demonstração do Lucro
Real de 2015:
Lucro líquido antes do
IRPJ (17.000)
(+) Adições
[7.000+10.000] 17.000
(-) Exclusões
(=) Lucro real antes da
comp. prej. 0
(-) Compensação de
prejuízos fiscais
(=) Lucro real 0
Demonstração do Lucro
Real de 2016:
Lucro líquido antes do
IRPJ (10.000)
(+) Adições 10.000
(-) Exclusões
(=) Lucro real antes da
comp. prej. 0
(-) Compensação de
prejuízos fiscais
(=) Lucro real 0
Demonstração do Lucro
Real de 2017:
Lucro líquido antes do
IRPJ 20.000
(+) Adições
(-) Exclusões (14.000)
(=) Lucro real antes da
comp. prej. 6.000
(-) Compensação de
prejuízos fiscais
(=)
Lucro real 6.000