INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.312, DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2012
DOU
31/12/2012
Dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de
venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto
nos arts. 3º e
4º da Lei
nº 10.451, de 10 de maio de 2002, no art. 45
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 45 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 nos arts. 48 a 52
da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 e na Portaria
MF nº 222,
de 24 de setembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para efeito da legislação do imposto sobre a
renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a dedutibilidade
de custos de bens, serviços e direitos importados e o reconhecimento de
receitas e rendimentos derivados da exportação, em operações praticadas por
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas, será
efetuada em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Nesta Instrução Normativa, o termo “residente” será aplicado em
relação a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil e o
termo “não-residente” será aplicado em relação a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior.
§ 2º As disposições relativas ao tratamento tributário nas operações
praticadas por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior, aplicam-se, no que couberem, às
operações praticadas por pessoa física residente no Brasil com pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Seção I
Das Pessoas Vinculadas
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa,
consideram-se vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;
II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;
III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como
sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e
2º do
art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada
como sua controlada ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e
2º do
art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo
comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma
pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior,
que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiverem
participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja
soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida
nos §§ 1º e
2º do
art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior,
que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido
na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
VIII - a pessoa física residente no exterior que for
parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus
diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou
indireta;
IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior,
que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário,
para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;
X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de
exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e
venda de bens, serviços ou direitos.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso V, considera-se que a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil e a domiciliada no exterior estão sob controle:
I - societário comum, quando uma mesma pessoa física ou jurídica,
independentemente da localidade de sua residência ou domicílio, seja titular de
direitos de sócio em cada uma das referidas pessoas jurídicas, que lhe
assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais daquelas
e o poder de eleger a maioria dos seus administradores;
II - administrativo comum, quando:
a) o cargo de presidente do conselho de
administração ou de diretor-presidente de ambas tenha por titular a mesma
pessoa;
b) o cargo de presidente do conselho de administração
de uma e o de diretor-presidente de outra sejam exercidos pela mesma pessoa;
c) uma mesma pessoa exercer cargo de direção,
com poder de decisão, em ambas as pessoas jurídicas.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso VII, as pessoas jurídicas serão
consideradas vinculadas somente durante o período de duração do consórcio ou
condomínio no qual ocorrer a associação.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso VIII, considera-se
companheiro de diretor, sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, a pessoa que com ele conviva em caráter conjugal, conforme o
disposto na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos IX e X:
I - a vinculação aplica-se somente em relação às operações
com os bens, serviços ou direitos para os quais se constatar a exclusividade;
II - será considerado distribuidor ou
concessionário exclusivo, a pessoa física ou jurídica titular desse direito
relativamente a uma parte ou a todo o território do país, inclusive do Brasil;
III - a exclusividade será
constatada por meio de contrato escrito ou, na inexistência deste, pela prática
de operações comerciais, relacionadas a um tipo de bem, serviço ou direito,
efetuadas exclusivamente entre as duas pessoas jurídicas ou exclusivamente por
intermédio de uma delas.
§ 5º Aplicam-se as normas sobre preço de transferência, também, às
operações efetuadas pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por meio de
interposta pessoa não caracterizada como vinculada, que opere com outra, no
exterior, caracterizada como vinculada à pessoa jurídica brasileira.
§ 6º A
existência de vinculação, na forma deste artigo, com pessoa física ou jurídica,
residente ou domiciliada no exterior, relativamente às operações de compra e
venda efetuadas durante o ano-calendário, será comunicada à Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Escrituração Contábil Fiscal
(ECF). (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
Capítulo II
Dos Bens, Serviços e Direitos Adquiridos no Exterior
Art. 3º Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e
direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações
efetuadas com pessoa vinculada, serão dedutíveis na determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL somente até o valor que não exceda o preço
parâmetro, determinado por um dos métodos previstos nos arts.
8º a 16. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
Seção I
Das Disposições Comuns às Operações de
Importação
(Alterado pelo art.
2º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
Art. 4º Para efeito de apuração do preço a ser utilizado
como parâmetro, nas importações de pessoa jurídica vinculada, não-residente, de
bens, serviços ou direitos, a pessoa jurídica importadora poderá, observado o
disposto no art. 40, optar por quaisquer dos métodos de
que tratam os arts.
8º a 16, exceto na hipótese de importação de
commodities, conforme o §1º do art. 16.
§ 1º Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado
dedutível o maior valor apurado, devendo o método adotado pela pessoa jurídica
ser aplicado, consistentemente, por bem, serviço ou direito, durante todo o
período de apuração.
§ 2º A dedutibilidade dos encargos de depreciação, exaustão ou
amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao
montante calculado com base no preço determinado por um dos métodos de que
tratam os arts. 8º a
16.
§ 3º O cálculo do preço
parâmetro deverá ser efetuado no ano-calendário em que o bem, serviço ou
direito for importado, excetuada a hipótese de adoção do método de que trata o
art. 12, conforme disposto no § 2º-A do referido artigo. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
Art. 5º Depois de apurados por um dos métodos de
importação, os preços a serem utilizados como parâmetro, nos casos de
importação de pessoas jurídicas vinculadas, serão comparados com os preços
praticados na aquisição. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 1º Se
o preço praticado na aquisição for superior àquele utilizado como parâmetro, o
valor resultante do excesso de custo, despesa ou encargos será considerado indedutível na determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL e deverá ser adicionado às bases de cálculo no ano-calendário
em que o bem, serviço ou direito tiver sido realizado, por alienação ou baixa a
qualquer título. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 2º O
valor total do excesso apurado com base nos métodos de que tratam os arts. 8º, 15 ou 16 deverá ser excluído do patrimônio
líquido no período de apuração em que o bem, serviço ou direito tiver sido
importado, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o
capital próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 3º Na
hipótese de opção pelo método de que trata o art. 12, o valor do excesso
apurado no período de apuração em que o bem, serviço ou direito importado tiver
sido baixado dos estoques para resultado deverá ser excluído do patrimônio
líquido, para fins de determinação da base de cálculo dos juros sobre o capital
próprio, de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 4º (Revogado pelo art. 5º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 5º (Revogado pelo art. 5º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 6º Se o preço praticado na aquisição pela pessoa jurídica vinculada,
domiciliada no Brasil, for inferior àquele utilizado como parâmetro, nenhum
ajuste com efeito tributário poderá ser efetuado.
Art.
5º-A
Alternativamente ao disposto no § 1º do art. 5º, o contribuinte poderá optar
por contabilizar, no período de apuração de aquisição, o valor resultante do
excesso de custos, despesas ou encargos, mediante lançamento a débito de conta
de resultados acumulados do patrimônio líquido e a crédito de: (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
I - conta do ativo onde foi contabilizada a aquisição dos bens,
direitos ou serviços e que permanecerem ali registrados ao final do período de
apuração; ou (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
II - conta própria de custo ou de despesa do
período de apuração, que registre o valor dos bens, direitos ou serviços, no
caso de já terem sido baixados da conta de ativo que tenha registrado a sua
aquisição. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 1º No
caso de bens classificáveis no ativo não circulante e que tenham gerado quotas
de depreciação, amortização ou exaustão, no ano calendário da importação, o
valor do excesso de preço de aquisição na importação deverá ser contabilizado
conforme o disposto no inciso II do § 1º. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 2º No
caso de valores ainda não baixados, o excesso de preço de aquisição na
importação será creditado diretamente na conta de ativo, em contrapartida à
conta de resultados acumulados a que se refere o caput. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 3º Se o
preço praticado na aquisição pela pessoa jurídica vinculada, domiciliada no Brasil,
for inferior àquele utilizado como parâmetro, nenhum ajuste com efeito
tributário poderá ser efetuado. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica na hipótese de opção pelo método de que trata o art. 12. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
Art. 6º Preliminarmente à comparação de que tratam os arts. 5º e 5º-A, será determinado o preço praticado médio
ponderado por bem, serviço ou direito importado e o preço parâmetro médio
ponderado por bem, serviço ou direito importado. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 1º O
preço praticado médio ponderado será calculado por meio da multiplicação dos
preços praticados nas importações por suas respectivas quantidades, e os
resultados serão somados e divididos pela respectiva quantidade total. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 2º O
preço parâmetro médio ponderado será calculado por meio da multiplicação dos
preços parâmetros apurados por suas respectivas quantidades, e os resultados
serão somados e divididos pela respectiva quantidade total. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 3º Para fins de apuração
do preço praticado médio ponderado e do preço parâmetro médio ponderado de que
tratam os §§ 1º e 2º, respectivamente, serão consideradas as quantidades e valores
correspondentes a todas as operações realizadas durante o período de apuração
sob exame. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
Art. 7º O valor expresso em moeda estrangeira na importação
de bens, serviços e direitos será convertido em reais pela taxa de câmbio de
venda, para a moeda, correspondente ao segundo dia útil imediatamente anterior
ao da ocorrência dos seguintes fatos:
I - do registro da declaração de importação de mercadoria
submetida a despacho para consumo, no caso de bens; e
II - do reconhecimento do custo ou despesa correspondente à
prestação do serviço ou à aquisição do direito, em observância ao regime de
competência.
Seção II
Dos Métodos na Importação
Subseção I
Do Método dos Preços Independentes Comparados (PIC)
Art. 8º A determinação do custo de bens, serviços e
direitos, adquiridos no exterior, dedutível na determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL, poderá ser efetuada pelo método dos Preços
Independentes Comparados (PIC), definido como a média aritmética ponderada dos
preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no
mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda,
empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de
pagamento semelhantes.
Parágrafo único. Pelo método de que trata o caput, os preços dos
bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, de uma pessoa jurídica vinculada,
serão comparados com os preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou
similares:
I - vendidos pela mesma pessoa jurídica exportadora, a
pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes;
II - adquiridos pela mesma importadora, de
pessoas jurídicas não vinculadas, residentes ou não-residentes;
III - em operações de compra e venda praticadas entre
terceiros não vinculados entre si, residentes ou não residentes. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
Art. 9º Os valores dos bens, serviços ou direitos serão
ajustados de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados,
por diferenças nas condições de negócio, de natureza física e de conteúdo.
§ 1º No caso de bens, serviços e direitos idênticos, somente será
permitida a efetivação de ajustes relacionados com:
III - obrigação por garantia de funcionamento do
bem ou da aplicabilidade do serviço ou direito;
IV - obrigação pela promoção, junto ao público, do
bem, serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade;
V - obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do padrão
dos serviços e das condições de higiene;
VI - custos de intermediação, nas operações de
compra e venda, praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, consideradas
para efeito de comparação dos preços;
VII - acondicionamento; (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.458, DOU 19/03/2014)
VIII - frete e seguro; e (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.458, DOU 19/03/2014)
IX - custos de desembarque no porto, de
transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro incluídos os
impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino do bem. (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.458, DOU 19/03/2014)
§ 2º As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo valor
dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o
pagamento das obrigações sob análise, com base na taxa praticada pela própria
pessoa jurídica fornecedora, quando comprovada a sua aplicação,
consistentemente, em relação a todas as vendas a prazo.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, não sendo
comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base
nas taxas previstas no art. 38-A. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 4º Os ajustes em função de diferenças de quantidades negociadas serão
efetuados com base em documentos de emissão da pessoa jurídica vendedora, que
demonstrem a prática de preços menores quanto maiores as quantidades adquiridas
por um mesmo comprador.
§ 5º O valor do ajuste de preço decorrente das garantias, a que se
refere o inciso III do §1º, não poderá exceder o valor resultante da divisão do
total dos gastos efetuados, no período de apuração anterior, pela quantidade de
bens, serviços ou direitos, com garantia em vigor, no mercado nacional, durante
o mesmo período.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, se o bem, serviço ou
direito ainda não houver sido vendido no Brasil, será admitido o custo, em
moeda nacional, correspondente à mesma garantia, praticado em outro país.
§ 7º Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV e V do § 1º,
o preço do bem, serviço ou direito adquirido de uma pessoa jurídica vinculada,
domiciliada no exterior, que suporte o ônus da promoção do bem, serviço ou
direito no Brasil, poderá exceder o de outra que não suporte o mesmo ônus, até
o montante despendido, por unidade do produto, pela pessoa jurídica
exportadora, com a referida obrigação.
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, no caso de propaganda e
publicidade que tenha por finalidade a promoção:
I - do nome ou da marca da pessoa jurídica, os gastos serão
rateados para todos os bens, serviços ou direitos vendidos no Brasil,
proporcionalizados em função das quantidades e respectivos valores de cada tipo
de bem, serviço ou direito;
II - de um produto, o rateio será em função das quantidades deste.
§ 9º Os valores de transporte e seguro, cujo ônus tenha sido da
pessoa jurídica importadora, os tributos não recuperáveis e os gastos com
desembaraço aduaneiro poderão ser adicionados ao custo dos bens adquiridos no
exterior desde que sejam, da mesma forma, considerados no preço praticado, para
efeito de comparação.
§ 10. Quando
forem utilizados dados de uma pessoa jurídica adquirente que houver suportado
os encargos de intermediação na compra do bem, serviço ou direito, cujo preço for
parâmetro para comparação com o praticado na operação de compra efetuada com
uma pessoa jurídica vinculada, não sujeita a referido encargo, o preço do bem,
serviço ou direito desta poderá exceder o daquela, até o montante
correspondente a esse encargo.
§ 11. Para efeito de comparação, os preços dos bens, serviços e direitos
serão, também, ajustados em função de diferenças de custo dos materiais
utilizados no acondicionamento de cada um e do frete e seguro incidente em cada
caso.
Art. 10. No caso de bens, serviços ou direitos
similares, além dos ajustes previstos no art. 9º, os
preços serão ajustados em função das diferenças de natureza física e de
conteúdo, considerando, para tanto, os custos relativos à produção do bem, à execução
do serviço ou à constituição do direito, exclusivamente nas partes que
corresponderem às diferenças entre os modelos objeto da comparação.
Art.11. A partir de 1º de janeiro de 2013, as
operações utilizadas, para fins de cálculo, devem:
I - representar, ao menos, 5% (cinco por cento) do valor das
operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência,
empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de
bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para
fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e
II - corresponder a preços independentes realizados no mesmo
ano-calendário das respectivas operações de importações sujeitas ao controle de
preços de transferência.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, não
havendo operações que representem 5% (cinco por cento) do valor das importações
sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração, o
percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no
ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do
período.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, não
havendo preço independente no ano-calendário da importação, poderá ser
utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário
imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do
período.
§ 3º Nos ajustes em virtude de variação cambial, os preços a serem
utilizados como parâmetros para comparação, quando decorrentes de operações
efetuadas em países cuja moeda não tenha cotação em moeda nacional, serão,
inicialmente, convertidos em dólares dos Estados Unidos da América e, depois,
para reais, tomando-se por base as respectivas taxas de câmbio praticadas na
data de cada operação.
§ 4º Para o ajuste do preço parâmetro pela variação cambial do
período de que trata o § 2º, aplica-se a seguinte fórmula:
PIA = PI x VC |
VC = TOP/TOI
TOP = OPR/OPD
TOI = OIR/OID
em que:
PIA = Preço Independente
Ajustado no ano calendário imediatamente anterior;
PI = Preço
Independente no ano calendário imediatamente anterior;
VC = Variação Cambial
do período;
TOP = Taxa média das
Operações Praticadas no ano-calendário;
TOI = Taxa média das
Operações Independentes no ano-calendário anterior;
OPR = Operações
Praticadas em Reais no ano-calendário;
OPD = Operações
Praticadas em Dólares no ano-calendário;
OIR = Operações
Independentes em Reais no ano-calendário imediatamente anterior;
OID = Operações Independentes
em Dólares no ano-calendário imediatamente anterior.
Subseção II
Do Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL)
Art. 12. A determinação do custo de bens, serviços ou
direitos, adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL, poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de
Revenda menos Lucro (PRL), calculado, a partir de 1º de janeiro de 2013,
conforme a seguinte metodologia:
I - preço líquido de venda: - a média aritmética ponderada
dos preços de venda do bem, direito ou serviço vendido, diminuídos:
a) dos descontos incondicionais concedidos;
b) dos impostos e contribuições sobre as vendas; e
c) das comissões e corretagens pagas;
II - percentual de participação dos bens, direitos ou
serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: - a
relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço
importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido,
calculado em conformidade com a planilha de custos da pessoa jurídica;
III - participação dos bens, direitos ou serviços
importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: - a aplicação
do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo
total, apurada conforme o inciso II, sobre o preço líquido de venda calculado
de acordo com o inciso I;
IV - margem de lucro: - a aplicação dos percentuais previstos no § 10,
conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de
transferência, sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no
preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com o
inciso III; e
V - preço parâmetro: - a diferença entre o valor da participação do
bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço
vendido, calculado conforme o inciso III, e a “margem de lucro” calculada de
acordo com o inciso IV;
§ 1º Os
preços de venda, a serem considerados no cálculo de que trata o inciso I do
caput, serão os preços das operações de venda a varejo e no atacado, no mercado
interno, realizadas pela própria pessoa jurídica importadora com compradores
não vinculados. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 1º-A Na hipótese de um
mesmo bem, serviço ou direito importado ser destinado à venda no mercado
interno e externo, o preço parâmetro médio ponderado calculado com base no § 1º
será aplicado para a totalidade dos itens vendidos no ano-calendário,
independentemente do seu mercado de destino. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 2º Para fins de cálculo da média aritmética ponderada dos
preços de venda, serão consideradas as operações de venda realizadas durante
todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da
CSLL a que se referirem os custos, despesas ou encargos. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 2º-A O preço parâmetro
calculado através do método de que trata o caput deverá ser apurado no
ano-calendário em que o bem, serviço ou direito importado tiver sido baixado
dos estoques para resultado. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 3º Não
integram o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado para
efeito do cálculo de que trata o inciso II do caput: (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
I - o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do
importador, desde que tenham sido contratados com pessoas:
b) que não sejam residentes ou domiciliadas em
países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados
por regimes fiscais privilegiados;
II - os tributos incidentes na importação; e
III - os gastos com desembaraço aduaneiro.
§ 3º-A Os
valores a que se refere o § 3º deverão ser computados no custo do bem importado
caso estejam incluídos nas condições de compra e venda (International
Commercial Terms - Incoterm) utilizadas na operação de importação. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 3º-B O custo médio ponderado
do bem, direito ou serviço importado a que se refere o inciso II do caput
corresponde ao preço praticado do bem, direito ou serviço importado calculado
com base nos critérios previstos nos §§ 15 a 17 deste artigo. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 4º O custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço
vendido deve ser calculado considerando todos os encargos necessários a sua composição, inclusive o valor do frete, do seguro, dos
tributos incidentes na importação e os gastos com desembaraço aduaneiro.
§ 5º (Revogado pelo art. 5º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 6º Para efeito do método de que trata o caput, a
média aritmética ponderada do preço de venda será determinada computando-se as
operações de venda praticadas desde a data da aquisição até a data do
encerramento do período de apuração, ou desde o 1º (primeiro) dia
do período de apuração caso sejam considerados valores e quantidades existentes
no início do período,
§ 7º Se as operações consideradas para determinação do preço médio
contiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas
deverão ser escoimados dos juros neles incluídos, calculados à taxa praticada
pela própria pessoa jurídica, quando comprovada a sua aplicação em todas as
vendas a prazo, durante o prazo concedido para o pagamento.
§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, não
sendo comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado
com base nas taxas previstas no art. 38-A. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 9º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados como:
I - incondicionais, os descontos concedidos
que não dependam de eventos futuros, ou seja, os que forem concedidos no ato de
cada revenda e constarem da respectiva nota fiscal;
II - impostos, contribuições e outros encargos
cobrados pelo poder público, incidentes sobre vendas, integrantes do preço,
tais como Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), Imposto sobre Serviço (ISS), Contribuição para o PIS/Pasep
(PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - comissões e corretagens, os valores pagos e os que
constituírem obrigação a pagar, a esse título, relativamente às vendas dos
bens, serviços ou direitos objetos de análise.
§ 10. As
margens a que se refere o inciso IV do caput serão aplicadas
de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira
sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente
de submissão a processo produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), para os setores
de:
a) produtos farmoquímicos
e farmacêuticos;
c) equipamentos e instrumentos ópticos,
fotográficos e cinematográficos;
d) máquinas, aparelhos e equipamentos para
uso odontomédico-hospitalar;
e) extração de petróleo e gás natural; e
f) produtos derivados do petróleo;
II - 30% (trinta por cento) para os setores de:
b) vidros e de produtos do vidro;
c) celulose, papel e produtos de papel; e
III - 20% (vinte por cento) para os demais
setores.
§ 11. As
margens de lucro previstas no § 10 devem ser utilizadas independentemente de o bem,
o serviço ou o direito importado ter sido revendido ou aplicado à produção.
§ 12. Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas
em mais de um inciso do § 10, deverá ser adotada a
margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha
sido destinado, observado o disposto no art. 13.
§ 13. (Revogado pelo art. 5º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 14. Na
hipótese do bem importado for uma commodity, deverá ser aplicado o Método do
Preço sob Cotação na Importação (PCI), conforme determinação do § 1º do art.
16, independentemente do setor da atividade econômica discriminado no § 10.
§ 15. Na
hipótese de adoção do método de que trata o caput, o contribuinte deverá
calcular o preço praticado médio ponderado computando as aquisições realizadas no
período de apuração, os saldos de estoques existentes no início do período e
expurgando os valores e as quantidades remanescentes em seu encerramento. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 16. Não
integram o preço praticado: (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
I - o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador,
desde que tenham sido contratados com pessoas: (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
a) não vinculadas; e (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
b) que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou
dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes
fiscais privilegiados; (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
II - os tributos incidentes na importação; e (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
III - os gastos com desembaraço aduaneiro. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 17. Os valores a que se
referem o § 16 deverão ser computados no custo do bem importado caso estejam
incluídos nas condições específicas de negócios (International
Commercial Terms - Incoterm) utilizadas na operação de importação. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
Art. 13. Na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na
produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser
submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, devem ser calculados, de
forma individual, de acordo com suas respectivas destinações, os seguintes
valores:
I - o custo médio ponderado de venda;
II - o percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados
no custo total do bem, direito ou serviço vendido, nos termos do inciso II do
art. 12;
III - a participação dos bens, direitos ou
serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, nos
termos do inciso III do art. 12;
IV - o valor da margem de lucro, nos termos do inciso IV do
art. 12; e
V - o preço parâmetro, nos termos do inciso V do
art. 12.
Parágrafo único. Os
preços parâmetros serão multiplicados pelas quantidades do bem importado
consumidas nas respectivas destinações e levadas ao resultado do exercício, e
os resultados serão somados e divididos pela quantidade total, de modo a
determinar o preço parâmetro médio ponderado do bem, serviço ou direito
importado. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
Art.
14. Até
31 de dezembro de 2012 devem ser
observadas as regras constantes no art. 57 para utilização
do método PRL. ( Retificado no DOU 08/01/2013)
Subseção III
Do Método do Custo de Produção mais Lucro (CPL)
Art. 15. A determinação do custo de bens, serviços e
direitos, adquiridos no exterior, dedutível na determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL, poderá, ainda, ser efetuada pelo método do Custo de
Produção mais Lucro (CPL), definido como o custo médio ponderado de produção de
bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido
originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo
referido país na exportação, e de margem de lucro de 20% (vinte por cento),
calculada sobre o custo apurado.
§ 1º A
média aritmética ponderada do custo médio ponderado de produção de que trata o
caput será calculada considerando-se os custos incorridos durante todo o
período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se
referirem os custos, despesas ou encargos. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 2º Na
apuração de preço parâmetro pelo método de que trata o caput, serão
considerados exclusivamente os custos a que se refere o § 5º, incorridos na
produção do bem, serviço ou direito, excluídos quaisquer outros, ainda que se
refiram a margem de lucro de distribuidor atacadista. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 3º Os custos de produção deverão ser demonstrados
discriminadamente, por componente, valores e respectivos fornecedores.
§ 4º Poderão ser utilizados dados da própria unidade fornecedora ou
de unidades produtoras de outras pessoas jurídicas, localizadas no país de
origem do bem, serviço ou direito.
§ 5º Para efeito de determinação do preço pelo método CPL, poderão
ser computados como integrantes do custo:
I - o custo de aquisição das matérias-primas,
dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção
do bem, serviço ou direito;
II - art15p5incisoIo custo de quaisquer outros bens,
serviços ou direitos aplicados ou consumidos na produção;
III - o custo do pessoal, aplicado na produção,
inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção
e os respectivos encargos sociais incorridos, exigidos ou admitidos pela
legislação do país de origem;
IV - os custos de locação, manutenção e reparo e
os encargos de depreciação, amortização ou exaustão dos bens, serviços ou
direitos aplicados na produção;
V - os valores das quebras e perdas razoáveis,
ocorridas no processo produtivo, admitidas pela legislação fiscal do país de
origem do bem, serviço ou direito.
§ 6º Na determinação do custo do bem, serviço ou direito, adquirido
pela pessoa jurídica no Brasil, os custos referidos no § 5º, incorridos
pela unidade produtora no exterior, serão considerados proporcionalmente às
quantidades destinadas à pessoa jurídica no Brasil.
§ 7º No caso de utilização de produto similar, para aferição do
preço, o custo de produção deverá ser ajustado em função das diferenças entre o
bem, serviço ou direito adquirido e o que estiver sendo utilizado como
parâmetro.
§ 8º A margem de lucro a que se refere o caput será
aplicada sobre os custos apurados antes da incidência dos impostos e taxas
cobrados no país de origem, sobre o valor dos bens, serviços e direitos
adquiridos pela pessoa jurídica no Brasil.
Subseção IV
Do Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI)
Art. 16. O Método do Preço sob Cotação na Importação (PCI) é
definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos
a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente
reconhecidas.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o método PCI
deve ser obrigatoriamente aplicado na hipótese de importação de commodities.
§ 2º Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de
cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio
médio de mercado, na data da transação, nos casos de importação de:
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou
dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes
fiscais privilegiados.
§ 2º-A O preço parâmetro será
determinado a partir da cotação média da data da transação. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 3º Para
fins de aplicação do PCI, consideram-se commodities os produtos listados no
Anexo I e que estejam sujeitos: (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
(Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
I - a preços públicos em bolsas de mercadorias e
futuros listadas no Anexo II; ou (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
(Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
II - a preços públicos nas instituições de pesquisas
setoriais internacionalmente reconhecidas listadas no Anexo III; (Alterado pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013) (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 4º Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá
ser utilizada a cotação imediatamente anterior.
§ 5º Caso
não seja possível identificar a data da transação, o preço parâmetro deverá ser
calculado com base na cotação média da data do registro da declaração de
importação de mercadoria. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 6º O valor do prêmio é decorrente de
avaliação de mercado, positiva ou negativa, que deve ser adicionado ou diminuído
à cotação de bolsa internacional ou do instituto de pesquisa, a que se refere o
art. 18, para se obter o preço pago pelo importador, e devem ser consideradas,
inclusive, as variações na qualidade, nas características e no teor da
substância do bem vendido. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.458, DOU 19/03/2014)
§ 7º Na ausência de cotação específica para o bem importado, o
prêmio médio de mercado também poderá ser aplicado ao bem similar com
referência em publicação de instituições de pesquisa setoriais
internacionalmente reconhecidas.
§ 8º Além
do valor do prêmio de que trata o § 6º, o valor da commodity poderá sofrer
ajustes correspondentes às diferenças entre o valor do preço praticado na
importação e as especificações do contrato padrão estabelecidas pela bolsa de
mercadorias e futuros a que se refere o caput, ou pelas instituições de
pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas definidas no art. 19, tendo
em vista as condições específicas de negócios, condições de venda - International Commercial Terms (Incoterm), de conteúdo e
de natureza física. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.458, DOU 19/03/2014) (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 9º As variáveis que podem ser consideradas nos ajustes mencionados no
§ 8º são:
I - prazo para pagamento;(Alterado pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
II - quantidades negociadas;(Alterado pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
III - influências climáticas nas características
do bem importado;(Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
IV - custos de
intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas
jurídicas não vinculadas, assim entendidos os custos de intermediação cobrados
pelas bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas; (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.568, DOU 08/06/2015)
V - acondicionamento; (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.458, DOU 19/03/2014)
VI - frete e seguro; e (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.458, DOU 19/03/2014)
VII - custos de desembarque no
porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro,
incluídos os impostos e as taxas incidentes na importação. (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.458, DOU 19/03/2014) (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 10. Revogado pelo art. 3º IN SRFB nº 1.568,
DOU 08/06/2015
§ 11. Os ajustes de que trata o § 8º, cujas
variáveis estão relacionadas no § 9º, deverão levar em conta as diferenças
existentes entre o preço pago pelo importador e a composição do preço de bolsa
de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecida, conforme consta no
regulamento da instituição negociadora, que poderá servir como prova documental
da necessidade de ajuste. (Alterado pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.458, DOU 19/03/2014)
§ 12. Os valores previstos no § 9º, a serem
considerados como ajustes, deverão ser provenientes de operações praticadas
entre pessoas não vinculadas. (Incluído pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
§ 13. Na ausência de operações próprias da pessoa
jurídica domiciliada no Brasil com pessoas não vinculadas, poderão ser
utilizadas pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório
conhecimento técnico com base em publicações técnicas ou banco de dados
internacionalmente reconhecidos. (Incluído pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
§
14.
O custo de transporte, a que ser refere o inciso VI do § 9º, poderá ser
ajustado tendo por base o Baltic Dry
Index (BDI).(Incluído pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
§
15.
Considera-se a data da transação, para fins de comparação com a cotação em
bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente
reconhecidas, a data em que o preço foi negociado,conforme:(Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
I -
estabelecido em contrato usualmente praticado
pela empresa, inclusive com pessoas não vinculadas; ou(Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
II -
procedimento normal de mercado.(Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
§
16.
Na hipótese em que o preço praticado for calculado com base em cotações ou
índices relativos a uma média de dias determinados em evento contratualmente
previsto, a apuração do preço parâmetro também levará em consideração o mesmo
período da média em dias.(Incluído
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU
17/09/2013)
§
17.
A forma de apuração do preço parâmetro mencionada no § 16 deverá ser aplicado,
consistentemente, por produto, durante todo o período de apuração.(Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
Art. 17. As bolsas de mercadorias e futuros que
podem ser consideradas para fins de aplicação do PCI são as listadas
no Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A RFB poderá, de ofício ou em atendimento a pedido
fundamentado de entidade de classe representativa de setor econômico ou da
própria pessoa jurídica interessada, promover a inclusão ou exclusão de bolsa
de mercadorias e futuros no Anexo II a esta
Instrução Normativa.
Art. 18. O contribuinte deverá calcular um preço
praticado e um preço parâmetro para cada operação de importação realizada, não
se aplicando ao método de que trata o caput a apuração de médias prevista no
art. 6º. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
Art. 19. As instituições de pesquisas setoriais
internacionalmente reconhecidas passíveis de utilização para fins de cotação de
preços são as listadas no Anexo III a esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DAS EXPORTAÇÕES
Art. 20. As receitas auferidas nas operações efetuadas
com pessoa vinculada ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de
venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o
respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto de renda e da
CSLL, for inferior a 90% (noventa por cento) do preço médio praticado na venda
dos bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro,
durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.
§ 1º O preço médio a que se refere o caput será
obtido pela multiplicação dos preços praticados, pelas quantidades relativas a
cada operação e os resultados apurados serão somados e divididos pela
quantidade total, determinando-se, assim, o preço médio ponderado.
§ 2º Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no
mercado interno, a determinação dos preços médios a que se refere o caput será
efetuada com dados de outras pessoas jurídicas que pratiquem a venda de bens,
serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas
somente as operações de compra e venda praticadas, no mercado brasileiro, entre
compradores e vendedores não vinculados.
§ 4º Para efeito de comparação, o preço de venda:
I - no mercado brasileiro, deverá ser
considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do ICMS, do ISS,
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de
outros encargos cobrados pelo Poder Público, do frete e do seguro, suportados
pela pessoa jurídica vendedora;
II - nas exportações, será tomado pelo valor
depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da
pessoa jurídica exportadora.
Art. 21. Na hipótese de exportação de commodities
sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente
reconhecidas, deverá ser utilizado o método do Preço sob Cotação na Exportação
- Pecex, definido no art. 34,
não se aplicando o disposto no caput do art.
20.
Seção I
Das Disposições Comuns às Operações de
Exportação
(Alterado pelo art.
3º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
Art. 22. Os valores dos bens, serviços ou direitos serão
ajustados de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem
comparados, por diferenças nas condições de negócio, de natureza física e de
conteúdo.
§ 1º No caso de bens, serviços ou direitos idênticos, somente será
permitida a efetivação de ajustes relacionados com:
III - obrigação por garantia de funcionamento do bem ou da
aplicabilidade do serviço ou direito;
IV - obrigação pela promoção, junto ao público, do bem,
serviço ou direito, por meio de propaganda e publicidade, observado o disposto
nos §§ 7º e 8º do
art. 9º;
V - obrigação pelos custos de fiscalização de qualidade, do
padrão dos serviços e das condições de higiene;
VI - custos de intermediação nas operações de compra
e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, consideradas para
efeito de comparação dos preços;
VIII - frete e seguro; (Alterado pelo art. 1º
da IN SRFB nº 1.458, DOU 19/03/2014)
IX - riscos de crédito;
e (Alterado pelo
art. 1º da IN SRFB nº 1.458, DOU 19/03/2014)
X - custos de desembarque no
porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro
incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino do
bem. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.458, DOU 19/03/2014)
§ 2º As diferenças nos prazos de pagamento serão ajustadas pelo
valor dos juros correspondentes ao intervalo entre os prazos concedidos para o
pagamento das obrigações sob análise, com base na taxa praticada pela própria
pessoa jurídica, quando comprovada a sua aplicação de forma consistente para
todas as vendas a prazo.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, não sendo
comprovada a aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base
nas taxas previstas no art. 38-A. (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 4º Os ajustes em função de diferenças de quantidades negociadas
serão efetuados com base em documento da emissão da pessoa jurídica vendedora,
que demonstre praticar preços menores quanto maiores as quantidades adquiridas
por um mesmo comprador.
§ 5º Para efeito de ajuste decorrente das garantias a que se refere o
inciso III do § 1º, o valor integrante do preço, a esse título, não
poderá exceder o resultante da divisão do total dos gastos efetuados, no
período de apuração anterior, pela quantidade de bens, serviços ou direitos em
uso, no mercado nacional, durante o mesmo período.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, se o bem, serviço ou
direito ainda não houver sido vendido no Brasil, será admitido o custo, em
moeda nacional, correspondente à mesma garantia, praticado em outro país.
§ 7º Nos ajustes em virtude do disposto nos incisos IV e V do § 1º,
o preço do bem, serviço ou direito vendido a uma pessoa jurídica que suporte o
ônus dos referidos dispêndios, para ser comparado com o de outra que não
suporte o mesmo ônus, será escoimado do montante dispendido, por unidade do
produto, relativamente a referido dispêndio.
§ 8º Aplica-se a norma do § 7º relativamente aos
encargos de intermediação, incidentes na venda do bem, serviço ou direito.
§ 9º Os preços dos bens, serviços e direitos serão, também,
ajustados em função de diferenças de custo dos materiais utilizados no
acondicionamento de cada um e do frete e seguro incidente em cada caso.
§ 10. Para
efeito do disposto no inciso IX do § 1º, os ajustes por riscos de
crédito serão:
I - admitidos exclusivamente em relação às operações
praticadas entre comprador e vendedor domiciliados no Brasil; e
II - efetuados com base no percentual resultante da
comparação dos totais de perdas e de créditos relativos ao ano-calendário
anterior.
Art. 23. O preço médio praticado na exportação e o preço parâmetro
serão obtidos pela multiplicação dos preços pelas quantidades relativas a cada
operação, os resultados apurados serão somados e divididos pela quantidade
total, determinando-se, assim, o preço médio ponderado.
Art. 24. No caso de bens, serviços ou direitos similares,
além dos ajustes previstos no art. 23, os preços serão ajustados em função das
diferenças de natureza física e de conteúdo, considerando, para tanto, os
custos relativos à produção do bem, à execução do serviço ou à constituição do
direito, exclusivamente nas partes que corresponderem às diferenças entre os
modelos objeto da comparação.
Art. 25. Não sendo possível identificar operações de
venda no mesmo período a que se referirem os preços sob investigação, a
comparação poderá ser feita com preços praticados em operações efetuadas em
períodos anteriores ou posteriores, desde que ajustados por eventuais variações
nas taxas de câmbio da moeda de referência, ocorridas entre a data de uma e de
outra operação.
Art. 26. Verificado que o preço de venda nas
exportações é inferior ao limite de que trata o art. 20,
com os ajustes referidos nos arts. 22 a 25, as receitas das vendas nas
exportações serão determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um
dos métodos de que tratam os arts. 30 a 33, exceto na hipótese prevista
no art. 21.
§ 1º Para efeito de aplicação dos métodos referidos neste artigo,
as médias aritméticas ponderadas serão calculadas em relação ao período de
apuração, exceto se a pessoa jurídica estiver utilizando dados de outros
períodos, caso em que as médias serão referidas ao respectivo período.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, os preços apurados em moeda
estrangeira serão ajustados em virtude de eventuais variações nas taxas de
câmbio da moeda de referência, ocorridas entre as datas das operações.
Art. 27. Na hipótese de utilização de mais de um método,
será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no
parágrafo único, devendo o método adotado pela pessoa jurídica ser aplicado,
consistentemente, por bem, serviço ou direito, durante todo o período de
apuração.
Parágrafo único. Se o valor apurado nos termos do caput for inferior
aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o
montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos.
Art. 28. A parcela das receitas, apurada segundo o
disposto nesta Instrução Normativa, que exceder o valor já apropriado na
escrituração da pessoa jurídica deverá ser adicionada ao lucro líquido, para
fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, bem assim ser
computada na determinação do lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo único. No cálculo do lucro da exploração, a parcela a ser adicionada
deverá ser computada no valor das respectivas receitas, incentivadas ou não.
Art. 29. A receita de vendas de exportação de bens,
serviços e direitos será determinada pela conversão em reais à taxa de câmbio
de compra, fixada no boletim de abertura do Banco Central do Brasil, em vigor
na data:
I - de embarque, no caso de bens;
II- da efetiva prestação do serviço ou transferência do direito.
§ 1º A data da efetiva prestação do serviço ou transferência do
direito é a data do auferimento da receita, assim
considerada o momento em que, nascido o direito à sua percepção, a receita deva
ser contabilizada em observância ao regime de competência.
§ 2º Na hipótese em que o contribuinte seja optante pelo lucro
presumido, com base no regime de caixa, será considerada auferida a receita
segundo o regime de competência.
Seção II
Dos Métodos na Exportação
Subseção I
Do Método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx)
Art. 30. A receita de venda nas exportações poderá ser
determinada com base no método do Preço de Venda nas Exportações (PVEx), definido como a média aritmética ponderada dos preços
de venda nas exportações efetuadas pela própria pessoa jurídica, para outros
clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos,
idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo
do imposto de renda e em condições de pagamento semelhantes.
§ 1º Para efeito do método de que trata o caput, serão
consideradas apenas as vendas para outros clientes não vinculados à pessoa
jurídica no Brasil.
§ 2º Aplicam-se aos preços a serem utilizados como parâmetro, pelo
método de que trata o caput, os ajustes a que se referem os arts. 22 a 25.
Subseção II
Do Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro
(PVA)
Art. 31. A receita de venda nas exportações poderá ser
determinada com base no método do Preço de Venda por Atacado no País de
Destino, Diminuído do Lucro (PVA), definido como a média aritmética ponderada
dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado
atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes,
diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de
margem de lucro de 15% (quinze por cento) sobre o preço de venda no atacado.
§ 1º Consideram-se tributos incluídos no preço, aqueles que guardem
semelhança com o ICMS e o ISS e com a Cofins e a
Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 2º A margem de lucro a que se refere este artigo será aplicada
sobre o preço bruto de venda no atacado.
§ 3º Aplicam-se aos preços a serem utilizados como parâmetro, pelo
método de que trata o caput, os ajustes a que se referem os arts. 22 a 25.
Subseção III
Do Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro
(PVV)
Art. 32. A receita de venda nas exportações poderá ser
determinada com base no método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino,
Diminuído do Lucro (PVV), definido como a média aritmética ponderada dos preços
de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do
país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos
incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de 30%
(trinta por cento) sobre o preço de venda no varejo.
Parágrafo único. Aplicam-se, à hipótese prevista no caput, as
normas contidas nos §§ 1º e 2º do
art. 31 e os ajustes a que se referem os arts.
22 a 25.
Subseção IV
Do Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP)
Art. 33. A receita de venda nas exportações poderá ser
determinada com base no método do Custo de Aquisição ou Produção mais Tributos
e Lucro (CAP), definido como a média aritmética ponderada dos custos de
aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos exportados, acrescidos
dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de 15%
(quinze por cento) sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.
§ 1º Integram o custo de aquisição, os valores de frete e seguro
pagos pela pessoa jurídica adquirente, relativamente aos bens, serviços e
direitos exportados.
§ 2º Será excluída dos custos de aquisição e de produção a parcela
do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Insdustrializados
(IPI), como ressarcimento da Cofins e da Contribuição
para o PIS/Pasep, correspondente aos bens exportados.
§ 3º A margem de lucro de que trata este artigo será aplicada sobre
o valor que restar depois de excluída a parcela do crédito presumido a que se
refere o § 2º.
§ 4º O preço determinado pelo método de que trata o caput,
relativamente às exportações diretas efetuadas pela própria pessoa jurídica
produtora, poderá ser considerado parâmetro para o preço praticado nas
exportações efetuadas pela pessoa jurídica, por intermédio de pessoa jurídica
comercial exportadora, não devendo ser considerado o novo acréscimo a título de
margem de lucro da pessoa jurídica comercial exportadora.
Subseção V
Do Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex)
Art. 34. O Método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex) é definido como os valores médios diários da cotação
de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e
futuros internacionalmente reconhecidas.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, o método Pecex deve ser obrigatoriamente aplicado na hipótese de
exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas.
§ 2º Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas
ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços
de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio
médio de mercado, na data da transação, nos casos de exportação para:
I - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;
II - residentes ou domiciliadas em países ou
dependências com tributação favorecida; ou
III - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas
por regimes fiscais privilegiados.
§ 2º-A O preço parâmetro será
determinado a partir da cotação média da data da transação. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 3º Para
fins de aplicação do Pecex, consideram-se commodities
os produtos listados no Anexo I e que estejam sujeitos: (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
I - a preços públicos em bolsas de mercadorias
e futuros listadas no Anexo II; ou (Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
(Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
II -
a preços públicos nas instituições de pesquisas
setoriais internacionalmente reconhecidas listadas no Anexo III. (Incluído
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU
17/09/2013) (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 4º Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá
ser utilizada a cotação imediatamente anterior.
§ 5º Caso
não seja possível identificar a data da transação, o preço parâmetro deverá ser
calculado com base na cotação média da data de embarque dos bens exportados. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 6º As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam
sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, não se aplicando o
percentual de 90% (noventa por cento) previsto no caput do art. 20.
§ 7º O valor do prêmio é decorrente de avaliação de mercado,
positiva ou negativa, que deve ser adicionado ou diminuído à cotação de bolsa
internacional ou do instituto de pesquisa, a que se refere o art. 36, para se
obter o preço recebido pelo exportador, e devem ser consideradas, inclusive, as
variações na qualidade, nas características e no teor da substância do bem
vendido. (Alterado pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
§ 8º Na ausência de cotação específica para o bem exportado , o prêmio médio de mercado também poderá ser
aplicado ao bem similar com referência em publicação de instituições de
pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.
§ 9º Além
do valor do prêmio de que trata o § 7º, o valor da commodity poderá sofrer
ajustes correspondentes às diferenças entre o preço praticado e as
especificações do contrato padrão estabelecidas pela bolsa de mercadorias e
futuros a que se refere o caput, ou em instituições de pesquisa setoriais,
conforme os termos do art. 36, tendo em vista as condições específicas de
negócios, condições de venda - Incoterm, de conteúdo
e de natureza física. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.458, DOU 19/03/2014) (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 10 As
variáveis que podem ser consideradas nos ajustes mencionados no § 9º são: (Alterado
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU
17/09/2013)
I - prazo para pagamento; (Incluído
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU
17/09/2013)
II - quantidades negociadas; (Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
III - influências climáticas nas características
do bem exportado; (Incluído
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU
17/09/2013)
IV - custos de intermediação nas operações de compra e venda
praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, assim entendidos os custos
de intermediação cobrados pelas bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas; (Alterado pelo art. 1º IN SRFB nº 1.568, DOU 08/06/2015)
V - acondicionamento; (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.458, DOU 19/03/2014)
VI - frete e seguro; e (Alterado pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.458, DOU 19/03/2014)
VII - custos de desembarque no
porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro,
incluídos os impostos e as taxas incidentes na importação. (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.458, DOU 19/03/2014) (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§
11.
Revogado pelo art. 3º IN SRFB nº 1.568,
DOU 08/06/2015
§
12.
Os ajustes mencionados no § 10 deverão levar em conta as diferenças existentes
entre o preço recebido pelo exportador e a composição do preço de bolsa de
mercadorias e futuros internacionalmente reconhecida, conforme consta no
regulamento da instituição negociadora, que poderá servir como prova documental
da necessidade de ajuste.(Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
§
13.
Os valores previstos no § 10, a serem considerados como ajustes, deverão ser
provenientes de operações praticadas entre pessoas não vinculadas. (Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
§
14.
Na ausência de operações próprias da pessoa jurídica domiciliada no Brasil com
pessoas não vinculadas, poderão ser utilizadas pesquisas efetuadas por empresa
ou instituição de notório conhecimento técnico com base em publicações técnicas
ou banco de dados internacionalmente
reconhecidos.(Incluído
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU
17/09/2013)
§
15.
O custo de transporte, a que ser refere o inciso VI do § 10, poderá ser
ajustado tendo por base o Baltic Dry
Index (BDI).(Incluído pelo art 1º da Instrução
Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
§
16.
Considera-se a data da transação, para fins de comparação com a cotação em
bolsa de mercadorias e futuros internacionalmente
reconhecidas, a data em que o preço foi negociado, conforme:(Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
I -
estabelecido em contrato usualmente praticado
pela empresa, inclusive com pessoas não vinculadas; ou (Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
II -
procedimento normal de mercado.(Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
§
17.
Na hipótese em que o preço praticado for calculado com base em cotações ou
índices relativos a uma média de dias determinados em evento contratualmente
previsto, a apuração do preço parâmetro também levará em consideração o mesmo
período da média em dias.(Incluído
pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU
17/09/2013)
§
18.
A forma de apuração do preço parâmetro mencionada no § 17 deverá ser aplicado,
consistentemente, por produto, durante todo o período de apuração(Incluído pelo art 1º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
§ 19. O contribuinte deverá
calcular um preço praticado e um preço parâmetro para cada operação de
exportação realizada, não se aplicando ao método de que trata o caput a
apuração de médias prevista no art. 23. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
Art. 35. As bolsas de mercadorias e futuros que podem ser
consideradas para fins de aplicação do Pecex são as
listadas no Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A RFB poderá, de ofício ou em atendimento a pedido
fundamentado de entidade de classe representativa de setor econômico ou da
própria pessoa jurídica interessada, promover a inclusão ou exclusão de bolsa
de mercadorias e futuros no Anexo II a esta
Instrução Normativa.
Art. 36. Na hipótese de não haver cotação dos bens em
bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos
bens exportados a que se refere o § 2º do art. 34
poderão ser comparados:
I - com os obtidos a partir de fontes de dados independentes
fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente
reconhecidas; ou
II - com os preços definidos por agências ou órgãos
reguladores e publicados no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. As instituições de pesquisas setoriais internacionalmente
reconhecidas passiveis de utilização para fins de cotação de preços são as
listadas no Anexo III a esta Instrução Normativa.
Art.
36-A.
Na hipótese de commodities que possuem preços de referência regionais, a pessoa
jurídica exportadora deverá escolher, como preço parâmetro, o preço de cotação
dos bens no mercado de destino do bem exportado:(Incluído pelo art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
I - constante em bolsas
de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas; ou(Incluído
pelo art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU
17/09/2013)
II -
obtido a partir de fontes de dados independentes
fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.(Incluído pelo art 2º da Instrução Normativa SRFB nº 1395, DOU 17/09/2013)
§
1º Não
havendo preço de cotação em bolsa de mercadorias e futuros ou em instituições
de pesquisa no mercado de destino do bem exportado, a pessoa jurídica
exportadora deverá escolher o preço de cotação do mercado mais próximo.
§
2º Na
hipótese de não haver o preço de cotação em bolsa de mercadorias e futuros ou
em instituições de pesquisa disponível ou, se houver, e este preço for muito
dispare do preço de cotação do mercado de destino do
bem exportado, a pessoa jurídica exportadora poderá utilizar um preço do bem
vendido a pessoa jurídica não vinculada ou não residente em país com tributação
favorecida ou que não se beneficie de regime fiscal privilegiado.
§ 3º O preço independente proveniente das próprias
operações do exportador, a que ser refere o § 2º, para ser utilizado deverá
representar, ao menos, 5% (cinco por cento) do valor das operações de
exportação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela
pessoa jurídica, no período de apuração.
§ 4º Na hipótese de utilização do Método
do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), nas
condições determinadas pelo caput e pelo § 1º, a pessoa jurídica exportadora
poderá utilizar os ajustes previstos no art. 34. (Incluído pelo art.
1º da IN SRFB nº 1.458, DOU 19/03/2014)
§ 5º Em relação à utilização do preço independente previsto no §
2º, a pessoa jurídica poderá utilizar os ajustes previstos no § 1º do art. 22. (Incluído
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.458, DOU 19/03/2014)
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES BACK TO BACK
Art. 37. Estão sujeitas à aplicação da legislação de preços
de transferência as operações back to back, quando ocorrer:
I - aquisição ou alienação de bens à pessoa vinculada
residente ou domiciliada no exterior; ou
II - aquisição ou alienação de bens à pessoa residente ou
domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou beneficiada
por regime fiscal privilegiado, ainda que não vinculada.
§ 1º Para fins do disposto no caput, as
operações back to
back são aquelas em que a compra e a venda
dos produtos ocorrem sem que esses produtos efetivamente ingressem ou saiam do
Brasil. O produto é comprado de um país no exterior e vendido a terceiro país,
sem o trânsito da mercadoria em território brasileiro.
§ 2º Deverá ser demonstrado que a margem de lucro de toda a
transação, praticada entre vinculadas, é consistente com a margem praticada em
operações realizadas com pessoas jurídicas independentes.
§ 3º Deverão ser apurados 2 (dois) preços parâmetros referentes a
operação de compra e a operação de venda, observando-se as restrições legais
quanto ao uso de cada método de apuração.
CAPÍTULO V
DOS JUROS
Art. 38. Para os contratos firmados no ano-calendário de
2012, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de
contrato de mútuo, serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSLL, somente até o montante que não exceda o valor
calculado com base na taxa London lnterbank Offered Rate (Libor), para depósitos em dólares dos Estados
Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por
cento) anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que
se referirem os juros. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica
mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira
correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste
artigo.
§ 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros
serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na
moeda objeto do contrato, e convertidos em reais pela taxa de câmbio, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros.
§ 3º O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput será
adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL.
§ 4º A diferença de receita apurada na forma do § 2º será
adicionada ao lucro real, presumido ou arbitrado e à base de cálculo da CSLL.
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá reduzir o percentual
de spread, bem como restabelecê-lo até o valor fixado no caput.
§ 6º Nos pagamentos de juros em que a pessoa física ou jurídica
remetente assuma o ônus do imposto, o valor deste não será considerado para
efeito do limite de dedutibilidade.
§ 7º O cálculo dos juros a que se refere o caput poderá
ser efetuado por contrato ou conjunto de operações financeiras com datas, taxas
e prazos idênticos.
§ 8º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas
operações financeiras aquelas decorrentes de contratos, inclusive os de
aplicação de recursos e os de capitalização de linha de crédito, celebrados com
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cuja remessa ou
ingresso de principal tenha sido conduzido em moeda estrangeira ou por meio de
transferência internacional em moeda nacional.
§ 9º Para efeito dos limites a que se referem o caput deste artigo e o § 1º deverá ser utilizada a taxa Libor vigente na data do
termo inicial do contrato, devendo ser alterada a cada 183 dias, até a data do
termo final do cálculo dos juros.
§ 10 As
disposições deste artigo aplicam-se aos contratos em curso à data de sua
vigência, embora constituídos anteriormente, mas ainda não extintos.
§
11. O disposto neste
artigo aplica-se somente na hipótese de opção nos termos do art.
56. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
Art. 38-A. A partir de 1º de janeiro de 2013, os juros pagos ou creditados a
pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro
real até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa
determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual a título de
spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na
média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os
juros. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica
mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira
correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste
artigo. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão
calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda
objeto do contrato, e convertidos em reais pela taxa de câmbio, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 3º O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput
será adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 4º A diferença de receita apurada na forma do § 2º será
adicionada ao lucro real, presumido ou arbitrado e à base de cálculo da CSLL. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 5º Nos pagamentos de juros em que a pessoa física ou jurídica
remetente assuma o ônus do imposto, o valor deste não será considerado para efeito
do limite de dedutibilidade. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 6º O cálculo dos juros a que se refere o caput poderá ser
efetuado por contrato ou conjunto de operações financeiras com datas, taxas e
prazos idênticos. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 7º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas operações
financeiras aquelas decorrentes de contratos, inclusive os de aplicação de
recursos e os de capitalização de linha de crédito, celebrados com pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cuja remessa ou
ingresso de principal tenha sido conduzido em moeda estrangeira ou por meio de
transferência internacional em moeda nacional. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 8º A taxa de que trata o caput será a taxa: (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
I - de
mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no
mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de
operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada; (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil
emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no
exterior com taxa prefixada; e (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
III - Libor
pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 9º Na hipótese do inciso III do § 8º, para as operações
efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria,
deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos
Estados Unidos da América. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 10. A verificação de que trata este artigo deve ser efetuada na data da
contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a partir de 1º
de janeiro de 2013. (Incluído
pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 11. Para fins do disposto no § 10, a novação e a repactuação são
consideradas novos contratos. (Incluído pelo art. 2º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 12. Na hipótese de operações contratadas antes de 31 de dezembro de 2012, a
comprovação da data de contratação deverá ser realizada com a demonstração do
contrato registrado no Banco Central. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 13. Na falta da comprovação do registro, mencionada no § 12, a pessoa
jurídica deverá observar o limite de juros, para a despesa ou receita,
calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos
da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento)
anuais a título de spread, conforme disposto no art. 58. (Incluído pelo art.
2º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
Art.
39. Até
31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 58 para o cálculo dos juros. (Alterado
pela Retificação DOU 08/01/2013)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Opção pelo Método
Art. 40. A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um
dos métodos previstos nos Capítulos II e III será efetuada para o
ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o
procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou algum de seus
critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação esta em que deverá ser intimado o sujeito passivo para, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro
método previsto na legislação.
§ 1º A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o
método eleito pela pessoa jurídica.
§ 2º A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá
determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar
um dos métodos previstos nos Capítulos II e III, quando o sujeito passivo,
depois de decorrido o prazo de que trata o caput:
I - não apresentar os documentos que deem
suporte à determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo
para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;
II - apresentar documentos imprestáveis ou
insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo
método escolhido; ou
III - deixar de oferecer quaisquer elementos úteis
à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método
escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.
§ 3º A apresentação de novo cálculo de acordo com outro método,
conforme o caput, não afasta a aplicação de multa de ofício sobre
eventual diferença de imposto de renda ou de CSLL apurados.
§ 4º A opção de que trata o caput será efetuada na ECF relativa
ao ano-calendário das operações sujeitas ao controle de preços de
transferência. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 5º No caso de operação
com commodities, deverá ser utilizado o método do Preço sob Cotação na
Importação (PCI) ou o método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), definidos nos arts. 16 e
34, respectivamente. (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
Art. 41. A utilização do método de cálculo de preço
parâmetro deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o
ano-calendário.
Seção II
Do Conceito de Similaridade
Art. 42. Para efeito do disposto nesta Instrução
Normativa, 2 (dois) ou mais bens, em condições de uso na finalidade a que se destinam,
serão considerados similares quando, simultaneamente:
I - tiverem a mesma natureza e a mesma função;
II - puderem substituir-se mutuamente, na função a que se destinem; e
III - tiverem especificações equivalentes.
Seção III
Dos Elementos Complementares de Prova
Art. 43. Além dos documentos emitidos normalmente pelas
pessoas jurídicas, nas operações de compra e venda, a comprovação dos preços a
que se refere esta Instrução Normativa poderá ser efetuada, também, com base
em:
I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do
comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país,
quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para
intercâmbio de informações;
II - pesquisas efetuadas por pessoa jurídica ou instituição
de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, onde se especifique o
setor, o período, as pessoas jurídicas pesquisadas e a margem encontrada, bem
assim identifique, por pessoa jurídica, os dados coletados e trabalhados.
§ 1º As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais a que se
refere este artigo somente serão admitidos como prova se houverem sido
realizados com observância de critérios de avaliação internacionalmente aceitos
e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do
imposto sobre a renda da pessoa jurídica brasileira.
§ 2º Consideram-se adequadas a surtir efeito probatório as
publicações de preços decorrentes de pesquisas efetuadas sob a responsabilidade
de organismos internacionais, a exemplo da Organização de Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE) e da Organização Mundial de Comércio (OMC).
§ 3º No caso de pesquisa relativa a período diferente daquele a que se referir
o preço praticado pela pessoa jurídica, o valor determinado será ajustado em
função de eventual variação na taxa de câmbio da moeda de referência, ocorrida
entre os 2 (dois) períodos.
§ 4º As publicações técnicas, pesquisas e relatórios a que se referem
este artigo poderão ser desqualificados por ato do Secretário da Receita
Federal do Brasil, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.
Seção IV
Das Operações Atípicas
Art. 44. Em nenhuma hipótese será admitido o uso, como
parâmetro, de preços de bens, serviços e direitos praticados em operações de
compra e venda atípicas, tais como nas liquidações de estoque, nos
encerramentos de atividades ou nas vendas com subsídios governamentais.
Seção V
Da Alteração de Percentuais
Art. 45. Os percentuais de que tratam os Capítulos II e III
poderão ser alterados por determinação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º As alterações de percentuais a que se refere este artigo serão
efetuadas em caráter geral, setorial ou específico, de ofício ou em atendimento
a solicitação de entidade de classe representativa de setor da economia, em
relação aos bens, serviços ou direitos objeto de operações por parte das
pessoas jurídicas representadas, ou, ainda, em atendimento a solicitação da
própria pessoa jurídica interessada.
§ 2º Aos pedidos de alteração de percentuais, efetuados por setor
econômico ou por pessoa jurídica, aplicam-se as normas relativas aos processos
de consulta de que trata o Decreto nº 70.235,
de 6 de março de 1972, - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Art.
46. A Cosit fica incumbida da análise dos pleitos de alteração de
percentual a que se refere o § 2º do art. 45, devendo, para cada caso, propor,
ao Secretário da Receita Federal do Brasil, a solução a ser submetida à
aprovação do Ministro de Estado da Fazenda. (
Retificado no DOU 08/01/2013)
§ 1º A decisão, se denegatória, será exarada em despacho
formalizado no próprio processo de solicitação; se concessória, será
formalizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, publicada,
em seu inteiro teor, no Diário Oficial da União.
§ 2º Os meios para formalização das decisões do Ministro de Estado
da Fazenda, a que se refere o § 1º, serão aplicados inclusive nos casos
de atendimento parcial.
§ 3º Nas hipóteses de atendimento ao pleito, a Cosit
deverá informar se concorda com o prazo de vigência das novas margens, sugerido
pela entidade ou pessoa jurídica interessada, ou, caso contrário, propor o
prazo que julgar mais adequado.
Art. 47. As solicitações de alteração de percentuais,
efetuadas por entidades de classe ou por pessoa jurídica, deverão conter
indicação do prazo para vigência das margens sugeridas e ser instruídas com os
seguintes documentos:
I - demonstrativo dos custos de produção dos bens, serviços
ou direitos, emitidos pela pessoa jurídica fornecedora, domiciliada no
exterior;
II - demonstrativo do total anual das compras e vendas, por
tipo de bem, serviço ou direito, objeto da solicitação;
III - demonstrativo dos valores pagos a título de frete e
seguros, relativamente aos bens, serviços ou direitos;
IV - demonstrativo da parcela do crédito presumido do IPI, como
ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
correspondente aos bens objeto da solicitação.
§ 1º Os demonstrativos deverão ser corroborados com os seguintes
documentos:
I - cópia dos documentos de compra dos bens, serviços ou
direitos e dos demais documentos de pagamento dos impostos incidentes na
importação e outros encargos computáveis como custo, relativos ao
ano-calendário anterior;
II - cópia dos documentos de pagamento dos
impostos e taxas incidentes na exportação, cobrados no país exportador;
III - cópia de documentos fiscais de
venda emitidos no último ano-calendário, nas operações entre a pessoa jurídica
vinculada, domiciliada no exterior, e as pessoas jurídicas atacadistas, não
vinculadas, distribuidoras dos bens, serviços ou direitos, objeto da
solicitação;
IV - cópia de documentos fiscais de venda a
consumidores, emitidos por pessoas jurídicas varejistas, localizadas nos países
de destino dos bens, serviços ou direitos, com indicação do respectivo preço
cobrado.
§ 2º Os documentos a que se refere o § 1º não serão
anexados ao processo, devendo ser mantidos à disposição da Cosit,
no domicílio fiscal da pessoa jurídica solicitante ou representada pela
entidade de classe.
§ 3º Além dos documentos mencionados neste artigo, as solicitações
de alteração de percentuais poderão ser justificadas com os documentos
referidos no art. 43.
Seção VI
Da Dispensa de Comprovação
Art. 48. A partir de 1º de janeiro de 2013, a
pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido antes da provisão do
imposto sobre a renda e da CSLL decorrente das receitas de vendas nas
exportações para pessoas jurídicas vinculadas, em valor equivalente a, no
mínimo, 10% (dez por cento) do total dessas receitas, considerando-se a média
anual do período de apuração e dos 2 (dois) anos precedentes, poderá comprovar
a adequação dos preços praticados nas exportações, do período de apuração,
exclusivamente, com os documentos relacionados com a própria operação. (Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 1º O disposto no caput somente se aplica à hipótese de a receita
líquida de exportação para pessoas jurídicas vinculadas não ultrapassar 20%
(vinte por cento) do total da receita líquida de exportação.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o lucro líquido
correspondente às exportações para pessoas jurídicas vinculadas será apurado
segundo o disposto no art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, e na legislação do
imposto sobre a renda.
§ 3º Na apuração do lucro líquido correspondente a essas
exportações, os custos e despesas comuns às vendas serão rateados em função das
respectivas receitas líquidas.
§ 4º Não devem ser computadas, para fins de determinação do
percentual estabelecido no caput, as operações de venda de bens, serviços
ou direitos cujas margens de lucro, previstas nos arts. 31, 32
e 33, tenham sido alteradas nos termos dos arts. 45, 46
e 47.
Art. 49. A pessoa jurídica, cuja receita líquida das
exportações, no ano-calendário, não exceder a 5% (cinco por cento) do total da
receita líquida no mesmo período, poderá comprovar a adequação dos preços
praticados nessas exportações, exclusivamente, com os documentos relacionados
com a própria operação.
Parágrafo único. No cálculo da receita líquida de exportação a que se refere
o caput devem ser incluídas, também, as receitas de vendas
efetuadas para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas em país
com tributação favorecida.
Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49:
I - não se aplica em relação às
vendas efetuadas para pessoa jurídica, vinculada ou não, domiciliada em país ou
dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha
sigilo, conforme definido no art. 52; (Alterado
pela Retificação DOU 08/01/2013)
II - não implica a aceitação definitiva do valor da receita
reconhecida com base no preço praticado, o qual poderá ser impugnado, se inadequado,
em procedimento de ofício, pela RFB.
III - Não se aplica na hipótese de
exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas, quando deverá ser utilizado o método do Preço
sob Cotação na Exportação (Pecex), definido no art. 34.
Seção VII
Da Margem de Divergência
Art. 51. Até 31 de dezembro de 2018, será considerada satisfatória a
comprovação, nas operações com pessoas jurídicas vinculadas, quando o preço parâmetro
médio ponderado divirja em até 5% (cinco por cento), para mais ou para menos,
do preço praticado médio ponderado. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 2º A margem de que trata o caput será
de 3% (três por cento) na hipótese de importação ou exportação de commodities
sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente
reconhecidas, quando deverá ser utilizado o método do Preço sob Cotação na
Importação (PCI) ou o método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), definido nos arts. 16 e 34, respectivamente.
Art.
51-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, será
considerada satisfatória a comprovação, nas operações com pessoas jurídicas
vinculadas, quando o preço praticado médio ponderado divirja em até 5% (cinco
por cento), para mais ou para menos, do preço parâmetro médio ponderado. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU
30/01/2019)
§ 1º Na
hipótese descrita no caput, nenhum ajuste será exigido da pessoa jurídica na
apuração do imposto sobre a renda e na base de cálculo da CSLL. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU
30/01/2019)
§ 2º A margem de que trata
o caput será de 3% (três por cento) na hipótese de importação ou exportação de
commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas, quando deverá ser utilizado o método do Preço
sob Cotação na Importação (PCI) ou o método do Preço sob Cotação na Exportação
(Pecex), definido nos arts.
16 e 34, respectivamente. (Alterado pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
CAPÍTULO VII
DO PAÍS COM
TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CUJA LEGISLAÇÃO INTERNA OPONHA SIGILO
(Alterado pela Retificação DOU 08/01/2013)
Art. 52. As disposições relativas a preços de
transferência de bens, serviços e direitos e sobre taxas de juros, constantes
desta Instrução Normativa, aplicam-se, também, às operações efetuadas por
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer
pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em
país ou dependência que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota
inferior a 20% (vinte por cento), ou ainda, cuja legislação interna oponha
sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou a sua
titularidade.
§ 1º No que se refere a país ou dependência com
tributação favorecida, será considerada a legislação tributária do referido
país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza
do ente com o qual houver sido praticada a operação.
§ 2º No caso de pessoa
física residente no Brasil:
I - o valor apurado segundo os arts. 8º a 15 será considerado como custo de aquisição para efeito de
apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para
efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado em conformidade com o
disposto nos arts. 20 a 33;
III - será considerado como rendimento tributável
o preço dos serviços prestados apurado em conformidade com o disposto nos arts. 20 a 33;
IV - serão considerados como rendimentos
tributáveis os juros determinados em conformidade com o art.
38.
§ 3º Na aplicação do disposto neste artigo, a alíquota efetiva de
tributação, no país de residência da pessoa física ou jurídica, será
determinada comparando-se a soma do imposto pago sobre o lucro, na pessoa
jurídica e na sua distribuição, com o lucro apurado em conformidade com a
legislação brasileira, antes dessas incidências.
§ 4º Para caracterização de país ou dependência com tributação
favorecida, considerar-se-á, separadamente, a tributação do rendimento do
trabalho e do capital.
CAPÍTULO
VIII
DOS PROCEDIMENTOS
DE FISCALIZAÇÃO
(Alterado
pela Retificação DOU 08/01/2013)
Art. 53. A pessoa jurídica submetida a procedimentos de fiscalização
deverá fornecer aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil encarregados
da verificação: (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
I - a documentação por ela utilizada como
suporte para determinação do preço praticado e as respectivas memórias de
cálculo para apuração do preço parâmetro conforme o método utilizado e
informado na ECF; e (Alterado pelo art.
1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
II - a documentação para as dispensas de
comprovação de que tratam os arts. 48 e 49. (Alterado
pelo art. 1º, da IN SRFB nº 1.870, DOU 30/01/2019)
§ 1º Caso o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a
ser desqualificado pela fiscalização, a pessoa jurídica será intimada para, no
prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro
método previsto no Capítulo II ou III, salvo no caso de operações com bens ou
direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros
internacionalmente reconhecidas.
§ 2º Não sendo indicado o método, nem apresentados os documentos para
comprovação do preço parâmetro ou, se apresentados, forem insuficientes ou
imprestáveis para formar a convicção quanto ao preço, os AFRFB encarregados da
verificação poderão determiná-lo com base em outros documentos de que
dispuserem, aplicando um dos métodos referidos nesta Instrução Normativa.
Art. 54. As verificações dos preços de transferência, a
que se refere esta Instrução Normativa, serão efetuadas por períodos anuais, em
31 de dezembro, exceto nas hipóteses de início e encerramento de atividades e
de suspeita de fraude.
Art. 55. As normas sobre preços de transferência de
que trata esta Instrução Normativa não se aplicam aos casos de pagamentos ao
exterior de royalties e assistência técnica, científica,
administrativa ou assemelhada.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(Alterado
pela Retificação DOU 08/01/2013)
Art. 56. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação
das disposições contidas nos arts. 11, 12, 16, 34 e 38 desta Instrução Normativa, para
fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário
de 2012.
§ 1º A opção será irretratável e acarretará a observância de todas
as alterações trazidas pelos arts. 11, 12, 16, 34 e 38.
§ 2º A opção de que trata este artigo deverá ser efetuada na
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica relativa ao
ano-calendário de 2012.
Seção I
Do Método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL)
Art. 57. Até 31 de dezembro de 2012, a determinação do custo
de bens, serviços ou direitos, adquiridos no exterior, dedutível da
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá, também, ser
efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a
média aritmética ponderada dos preços de revenda dos bens, serviços ou
direitos, diminuídos:
I - dos descontos incondicionais concedidos;
II - dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;
III - das comissões e corretagens pagas;
a) 20% (vinte por cento), na hipótese de
revenda de bens, serviços ou direitos;
b) 60% (sessenta por cento), na hipótese de bens, serviços ou
direitos importados aplicados na produção.
§ 1º Os preços de revenda, a serem considerados, serão os
praticados pela própria pessoa jurídica importadora, em operações de venda a
varejo e no atacado, com compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não
sejam a ela vinculados.
§ 2º Os preços médios de aquisição e revenda serão ponderados em
função das quantidades negociadas.
§ 3º Na determinação da média ponderada dos preços, serão
computados os valores e as quantidades relativos aos estoques existentes no
início do período de apuração.
§ 4º Para efeito do método de que trata o caput, a
média aritmética ponderada do preço será determinada computando-se as operações
de revenda praticadas desde a data da aquisição até a data do encerramento do
período de apuração.
§ 5º Se as operações consideradas para determinação do preço médio
contiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas
deverão ser escoimados dos juros neles incluídos, calculados à taxa praticada
pela própria pessoa jurídica, quando comprovada a sua aplicação em todas as
vendas a prazo, durante o prazo concedido para o pagamento.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, não sendo comprovada a
aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa:
I - referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(Selic), para títulos federais, proporcionalizada para o intervalo, quando
comprador e vendedor forem domiciliados no Brasil;
II - Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da
América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a
título de spread, proporcionalizada para o intervalo, quando uma das partes for
domiciliada no exterior.
§ 7º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados como:
I - incondicionais, os descontos concedidos que não
dependam de eventos futuros, ou seja, os que forem concedidos no ato de cada
revenda e constar da respectiva nota fiscal;
II - impostos, contribuições e outros encargos
cobrados pelo Poder Público, incidentes sobre vendas, aqueles integrantes do
preço, tais como ICMS, ISS, PIS/Pasep e Cofins;
III - comissões e corretagens, os valores pagos e
os que constituírem obrigação a pagar, a esse título, relativamente às vendas
dos bens, serviços ou direitos objeto de análise.
§ 8º A margem de lucro a que se refere a alínea “a” do inciso IV do caput será
aplicada sobre o preço de revenda, constante da nota fiscal, excluídos,
exclusivamente, os descontos incondicionais concedidos.
§ 9º O método do Preço de Revenda menos Lucro mediante a utilização
da margem de lucro de 20% (vinte por cento) somente será aplicado nas hipóteses
em que, no País, não haja agregação de valor ao custo dos bens, serviços ou direitos
importados, configurando, assim, simples processo de revenda dos mesmos bens,
serviços ou direitos importados.
§ 10. O
método de que trata a alínea “b” do inciso IV
do caput será utilizado na hipótese de bens, serviços ou
direitos importados aplicados à produção.
§ 11. Na
hipótese prevista no § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços ou direitos
importados será apurado excluindo-se o valor agregado no País e a margem de
lucro de 60% (sessenta por cento), conforme metodologia a seguir:
I - preço líquido de venda: - a média
aritmética ponderada dos preços de venda do bem produzido, diminuídos dos
descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as
vendas e das comissões e corretagens pagas;
II - percentual de participação dos bens,
serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido: - a relação
percentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o custo total
do bem produzido, calculada em conformidade com a planilha de custos da pessoa
jurídica;
III - participação dos bens, serviços ou direitos
importados no preço de venda do bem produzido: - a aplicação do percentual de
participação do bem, serviço ou direito importado no custo total, apurado
conforme o inciso II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o
inciso I;
IV - margem de lucro: - a aplicação do percentual
de 60% (sessenta por cento) sobre a “participação do bem, serviço ou direito
importado no preço de venda do bem produzido”, calculado de acordo com o inciso
III;
V - preço parâmetro: - a diferença entre o valor da
“participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem
produzido”, calculado conforme o inciso III, e a margem de lucro de 60%
(sessenta por cento), calculada de acordo com o inciso IV.
§ 12. Para
efeito de apuração do preço a ser utilizado como parâmetro, serão integrados ao
preço praticado na importação os valores de transporte e seguro, cujo ônus
tenha sido da pessoa jurídica importadora, e os de tributos não recuperáveis,
devidos na importação.
Seção II
Dos Juros
Art. 58. Para os contratos
firmados até 31 de dezembro de 2012, os juros pagos ou creditados a pessoa
vinculada, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do
Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL até o montante que não exceda o valor calculado com
base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América
pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título
de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
(Alterado
pelo art. 1º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 1º No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica
mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira
correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste
artigo.
§ 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros
serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na
moeda objeto do contrato, e convertidos em reais pela taxa de câmbio, divulgada
pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros.
§ 3º O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput será
adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL.
§ 4º A diferença de receita apurada na forma do § 2º será
adicionada ao lucro real, presumido ou arbitrado e à base de cálculo da CSLL.
§ 5º Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil,
serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada.
§ 6º Nos pagamentos de juros em que a pessoa física ou jurídica
remetente assuma o ônus do imposto, o valor deste não será considerado para
efeito do limite de dedutibilidade.
§ 8º Para efeito do
disposto neste artigo, são consideradas operações financeiras aquelas
decorrentes de contratos, inclusive os de aplicação de recursos e os de
capitalização de linha de crédito, celebrados com pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior não registrados no Banco Central do
Brasil, cuja remessa ou ingresso de principal tenha sido conduzido em moeda
estrangeira ou por meio de transferência internacional em moeda nacional.
§ 9º Para efeito dos limites a que se referem o caput e
o § 1º deverá ser utilizada a taxa Libor vigente na data do termo
inicial do contrato, devendo ser alterada a cada 183 (cento e oitenta e três)
dias, até a data do termo final do cálculo dos juros.
Seção III
Da Dispensa de Comprovação
(Incluído
pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
Art. 58-A. Até 31 de
dezembro de 2012, a pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido,
antes da provisão da CSLL e do imposto sobre a renda, decorrente das receitas
de vendas nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas, em valor
equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total dessas receitas,
considerando a média anual do período de apuração e dos 2 (dois) anos
precedentes, poderá comprovar a adequação dos preços praticados nas
exportações, do período de apuração, exclusivamente com os documentos relacionados
com a própria operação. (Incluído pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o lucro líquido correspondente às
exportações para pessoas jurídicas vinculadas será apurado segundo o disposto
no art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e na legislação do
imposto sobre a renda. (Incluído pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 2º Na apuração do lucro líquido correspondente a essas
exportações, os custos e despesas comuns às vendas serão rateados em função das
respectivas receitas líquidas. (Incluído pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
§ 3º Não devem ser computadas, para fins de determinação do
percentual estabelecido no caput, as operações de venda de bens, serviços ou
direitos cujas margens de lucro, previstas nos arts. 31, 32
e 33, tenham sido alteradas nos termos dos arts. 45, 46
e 47. (Incluído pelo art. 3º da IN SRFB nº 1.322, DOU 18/01/2013)
Art. 59. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação. (Alterado
pela Retificação DOU 08/01/2013)
Art. 60. Fica revogada a
Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002. (Alterado pela Retificação DOU 08/01/2013)
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
ANEXOS