INSTRUÇÃO NORMATIVA SRFB Nº 1.568, DE 5 DE JUNHO DE 2015

DOU 08/06/2015

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.

 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18-A e 19-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:

 

Art. 1º Os arts. 16 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 16....................................................................................

...................................................................................................

 

§ 9º............................................................................................

...................................................................................................

 

IV - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, assim entendidos os custos de intermediação cobrados pelas bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas; ........................................................................................" (NR)

 

"Art. 34....................................................................................

...................................................................................................

 

§ 10..........................................................................................

...................................................................................................

 

IV - custos de intermediação nas operações de compra e venda praticadas pelas pessoas jurídicas não vinculadas, assim entendidos os custos de intermediação cobrados pelas bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas; ........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 3º Ficam revogados o § 10 do art. 16 e o § 11 do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID