INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.322, DE
16 DE JANEIRO DE 2013
DOU 18/01/2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre os
preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços
ou direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL SUBSTITUTA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 22 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 45 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 48 da
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no art. 5º da
Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, resolve:
Art.
1º Os arts. 9º, 12, 22, 38, 48 e
58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...................................................................................
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, não sendo comprovada a
aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base nas taxas
previstas no art. 38-A.
........................................................................................" (NR)
"Art. 12.
...............................................................................
§ 8º Na
hipótese prevista no § 7º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma
taxa, o ajuste será efetuado com base nas taxas previstas no art. 38-A.
........................................................................................" (NR)
"Art. 22.
.............................................................................
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, não sendo comprovada a
aplicação consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base nas taxas
previstas no art. 38-A.
........................................................................................" (NR)
"Art. 38. Para os
contratos firmados no a Nº calendário de 2012, os juros pagos ou creditados a
pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de mútuo, serão dedutíveis,
para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, somente
até o montante que não exceda o valor calculado com base na taxa London lnterbank Offered Rate (Libor),
para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis)
meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread,
proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros
..............................................................................................
§ 11. O disposto neste
artigo aplica-se somente na hipótese de opção nos termos do art. 56."
(NR)
"Art. 48. A partir de 1º de
janeiro de 2013, a pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido
antes da provisão do imposto sobre a renda e da CSLL decorrente das receitas de
vendas nas exportações para pessoas jurídicas vinculadas, em valor equivalente
a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total dessas receitas, considerando-se a
média anual do período de apuração e dos 2 (dois) anos precedentes, poderá
comprovar a adequação dos preços praticados nas exportações, do período de
apuração, exclusivamente, com os documentos relacionados com a própria
operação.
........................................................................................" (NR)
"Art. 58. Para os contratos
firmados até 31 de dezembro de 2012, os juros pagos ou creditados a pessoa
vinculada, quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do
Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real e da
base de cálculo da CSLL até o montante que não exceda o valor calculado com
base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América
pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título
de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
........................................................................................" (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, passa a vigorar acrescida
do art. 38-A:
"Art. 38-A. A partir de 1º de janeiro de
2013, os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis
para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor
calculado com base em taxa determinada conforme este artigo
acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por
ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado,
proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
§ 1º No caso de mútuo com pessoa
vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá
reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o
valor apurado segundo o disposto neste artigo.
§ 2º Para efeito do limite a que se refere este artigo, os
juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso
na moeda objeto do contrato, e convertidos em reais pela taxa de câmbio,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo
dos juros.
§ 3º O valor dos
encargos que exceder o limite referido no caput será adicionado ao lucro real e
à base de cálculo da CSLL.
§ 4º A diferença de receita apurada na
forma do § 2º será adicionada ao lucro real, presumido ou arbitrado e à base de
cálculo da CSLL.
§ 5º Nos pagamentos
de juros em que a pessoa física ou jurídica remetente assuma o ônus do imposto,
o valor deste não será considerado para efeito do limite de dedutibilidade.
§ 6º O cálculo dos
juros a que se refere o caput poderá ser efetuado por contrato ou conjunto de
operações financeiras com datas, taxas e prazos idênticos.
§ 7º Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas
operações financeiras aquelas decorrentes de contratos, inclusive os de
aplicação de recursos e os de capitalização de linha de crédito, celebrados com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, cuja remessa ou ingresso de principal tenha sido conduzido em
moeda estrangeira ou por meio de transferência internacional em moeda nacional.
§ 8º A taxa de que trata o caput será a taxa:
I - de mercado dos títulos soberanos da República
Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos
da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América
com taxa prefixada;
II - de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do
Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais
no exterior com taxa prefixada; e
III - Libor pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos.
§ 9º Na hipótese do inciso III do § 8º, para as operações
efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria,
deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos
Estados Unidos da América.
§ 10. A verificação de que trata este artigo deve
ser efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos
celebrados a partir de 1º de janeiro de 2013.
§ 11. Para fins do
disposto no § 10, a novação e a repactuação são consideradas novos contratos.
§ 12. Na hipótese de
operações contratadas antes de 31 de dezembro de 2012, a comprovação da data de
contratação deverá ser realizada com a demonstração do contrato registrado no
Banco Central.
§ 13. Na falta da
comprovação do registro, mencionada no § 12, a pessoa jurídica deverá observar
o limite de juros, para a despesa ou receita, calculado com
base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América
pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título
de spread, conforme disposto no art. 58."
Art. 3º O Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012, passa a vigorar acrescido
da Seção III:
"Seção III
Da Dispensa de Comprovação
Art. 58-A. Até 31 de dezembro de 2012, a
pessoa jurídica que comprovar haver apurado lucro líquido, antes da provisão da
CSLL e do imposto sobre a renda, decorrente das receitas de vendas nas
exportações para pessoas jurídicas vinculadas, em valor equivalente a, no
mínimo, 5% (cinco por cento) do total dessas receitas, considerando a média
anual do período de apuração e dos 2 (dois) anos precedentes, poderá comprovar
a adequação dos preços praticados nas exportações, do período de apuração,
exclusivamente com os documentos relacionados com a própria operação.
§ 1º Para efeito do
disposto neste artigo, o lucro líquido correspondente às exportações para
pessoas jurídicas vinculadas será apurado segundo o disposto no art. 187 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e na legislação do imposto sobre a renda.
§ 2º Na apuração do lucro líquido correspondente a essas
exportações, os custos e despesas comuns às vendas serão rateados em função das
respectivas receitas líquidas.
§ 3º Não devem ser
computadas, para fins de determinação do percentual estabelecido no caput, as
operações de venda de bens, serviços ou direitos cujas margens de lucro,
previstas nos arts. 31, 32 e 33, tenham sido
alteradas nos termos dos arts. 45,
46 e 47."
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA
BASTOS MANATTA