ANEXO I
COMMODITIES E SEUS RESPECTIVOS
CÓDIGOS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO MÉTODO PCI
e PECEX
I. Açúcares
de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (NCM
17.01.1);
III. Alumínio
e suas obras (NCM 76);
IV. Cacau
e suas preparações (NCM 18);
V. Café,
mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café
que contenham café em qualquer proporção (NCM 09.01);
VI. Carnes
e miudezas, comestíveis (NCM 02);
VII. Carvão
(NCM 27.01 a 27.04);
VIII. Minérios
de cobre e seus concentrados (NCM 2603.00) e Cobre e suas obras (NCM 74);
IX. Minérios
de estanho e seus concentrados (NCM 2609.00.00) e Estanho e suas obras (NCM
80);
X. Farelo
de Soja (NCM 2304.00);
XI. Farinhas
de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil) (NCM 1101.00);
XII. Minérios
de ferro e seus concentrados (NCM 26.01) e Ferro fundido, ferro e aço (NCM 72);
XIII. Gás
de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos (NCM 27.11);
XIV. Minérios
de manganês e seus concentrados (NCM 2602.00) e Manganês e suas obras incluindo
os desperdícios e resíduos (NCM 8111.00);
XV. Óleo
de soja e respectivas frações (NCM 15.07);
XVI. Ouro
(incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó (
NCM 71.08);
XVII. Petróleo
(NCM 27.09 e 27.10);
XVIII. Prata
(incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou
semimanufaturadas, ou em pó (NCM 71.06);
XIX. Soja,
mesmo triturada (NCM 12.01);
XX. Suco
(sumo) de laranja (NCM 2009.1);
XXI. Trigo
e mistura de trigo com centeio (méteil) (NCM 10.01);
XXII. Chumbo
e suas obras (NCM 78) e Minérios de chumbo e seus concentrados (NCM 2607);
XXIII. Níquel
e suas obras (NCM 75) e Minérios de níquel e seus concentrados (NCM 2604);
XXIV. Zinco
e suas obras (NCM 79) e Minérios de zinco e seus concentrados (NCM 2608);
XXV. Minério
de Cobalto e seus concentrados (NCM 2605) e Mates de cobalto e outros produtos
intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os
desperdícios e resíduos (NCM 8105).