ANEXO II - TABELA DE EXCLUSÕES DO LUCRO LÌQUIDO

 

 

Assunto

Descrição do Ajuste

Aplica-se ao IRPJ?

 

Aplica-se à CSLL?

 

Dispositivo na IN

 

1

Ajuste a Valor Presente

As receitas financeiras decorrentes de ajuste a valor presente de elementos do ativo de que trata o art. 4º da Lei nº 12.973, de 2014, nos períodos de apuração em que forem apropriadas.

Sim

Sim

Art. 90 e art. 91, § 2º

2

Ajuste a Valor Presente

Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do passivo de que trata o art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, nos períodos de apuração em que ocorrerem as hipóteses relacionadas nos incisos I a V do caput, observadas as demais condições estabelecidas no artigo.

Sim

Sim

Art. 93 e art. 94, §§ 6º, 9º, 11 e 13

3

Aporte do Poder Público

O valor do aporte de recursos efetivado pelo Poder Público em função de contrato de parceria público-privada nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004

Sim

Sim

Art. 171, caput

4

Aquisição de Bens e Direitos no Âmbito do PND

O valor dos créditos utilizados correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.150, de 2000.

Sim

Sim

-

5

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendadora

Os ajustes, previstos no § 1º do art. 46 da Lei nº 12.973, de 2014, das operações de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeito ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 1974, decorrentes da neutralização dos novos métodos e critérios contábeis, cuja tributação deva ser o resultado proporcional ao valor da contraprestação.

Sim

Sim

Art. 173, § 1º

6

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendadora

Os ajustes, previstos no § 1º do art. 46 e no inciso III do art. 49 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrentes da neutralização dos novos métodos e critérios contábeis, de contrato não tipificado como arrendamento mercantil que contenha elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, cuja tributação deva ser o resultado proporcional ao valor da contraprestação.

Sim

Sim

Art. 173, §§ 1º e 3º

7

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária

As contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas e adicionadas conforme item 14 do Anexo I - Tabela de Adições, atendidas as condições do art. 47 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 175, inciso I

8

Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária

As contraprestações pagas ou creditadas, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas e adicionadas conforme item 15 do Anexo I - Tabela de Adições, em contratos que, embora não tipificados como arrendamento mercantil, contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, e em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, atendidas as condições do art. 47 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 175, inciso I, e § 3º

9

Atividade Imobiliária - Diferimento da Tributação

O lucro bruto decorrente da venda, a prazo ou em prestações, de unidade imobiliária, cuja tributação venha a ser diferida nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Sim

Sim

-

10

Atividade Imobiliária - Permuta

A parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo de unidades imobiliárias recebidas em operações de permuta, conforme disposto no § 3º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Sim

Sim

-

11

Avaliação a Valor Justo - Ganho

O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo controlado por meio de subconta nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, no período de apuração em que for apropriado como receita.

Sim

Sim

Art. 97, caput; art. 98, caput e § 2º; e art. 100, caput e § 2º

12

Avaliação a Valor Justo - Ganho

O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e anteriormente adicionado conforme item 20 do Anexo I - Tabela de Adições, a ser excluído no período de apuração em que for apropriado como receita.

Sim

Sim

Art. 97. Anexo IV, Exemplos 4 (c), 5 (d) e 6 (d)

13

Avaliação a Valor Justo - Ganho

O valor:

a) do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo, na hipótese de:

- não ser controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014;

- haver prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho; e

- o prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho ser maior ou igual ao ganho; ou

b) do prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho, na hipótese de:

- o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não ser controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014;

- haver prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho; e

- o prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho ser menor que o ganho.

 

Sim

Sim

Art. 97, § 7º, I e II, 'a', e § 9º, I e II, 'a'. Anexo IV, Exemplos 2 (c), 3 (c), 5 (c) e 6 (c).

14

Avaliação a Valor Justo - Ganho - Permuta

O ganho decorrente da avaliação com base no valor justo em permuta que envolva troca de ativos ou passivos, a ser excluído, conforme o caso, de acordo com o disposto nos itens 11, 12 ou 13 deste Anexo.

Sim

Sim

Art. 97, § 12; art. 99, § 2º e art. 101, § 2º

15

Avaliação a Valor Justo - Ganho - Subscrição

O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, a ser excluído, conforme o caso, de acordo com o disposto nos itens 11, 12 ou 13 deste Anexo.

Sim

Sim

Arts. 110 e 111, § 2º

16

Avaliação a Valor Justo - Perda

A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo, nos períodos de apuração e na proporção em que o ativo for realizado ou o passivo for liquidado ou baixado, nos termos e condições do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 102, art. 103, § 5º, e art. 104, § 4º

17

Avaliação a Valor Justo - Perda - Mudança de Lucro Presumido para Lucro Real

A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo verificada em período de apuração em que a pessoa jurídica era tributada pelo lucro presumido, a ser excluída à medida em que o ativo for realizado ou o passivo for liquidado ou baixado, e desde que observadas as condições do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 119, §§ 2º, 3º e 5º

18

Avaliação a Valor Justo - Perda - Subscrição

A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, nos períodos de apuração em que ocorrerem as hipóteses dos incisos I a III do caput do art. 18 da Lei nº 12.973, de 2014, observadas as condições daquele artigo.

Sim

Sim

Arts 112 e 113, § 4º

19

Avaliação a Valor Justo - Perda - Sucedida

A perda verificada na sucedida, controlada em subconta, decorrente de avaliação com base no valor justo de ativo ou passivo incorporado ao patrimônio da sucessora em evento de incorporação, fusão ou cisão, a ser excluída nos períodos de apuração e na proporção em que o ativo for realizado ou o passivo for liquidado ou baixado na pessoa jurídica sucessora, desde que atendidas as condições do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 118, parágrafo único

20

Contratos de Concessão de Serviços Públicos

O resultado decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo do direito de exploração, no caso de contrato de concessão de serviços públicos de que trata o art. 35 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 167, caput e § 2º

21

Contratos de Concessão de Serviços Públicos

O lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro, no caso de contrato de concessão de serviços públicos de que trata o art. 36 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 168, caput e § 2º, inciso I

22

Contratos de Concessão de Serviços Públicos

O valor calculado pela divisão da diferença positiva a que se refere o inciso IV do caput do art. 69 da Lei nº 12.973, de 2014, pelo prazo restante, em meses, de vigência do contrato, multiplicado pelo número de meses do período de apuração, no caso de contrato de concessão de serviços públicos vigente em 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, ou em 1º de janeiro de 2015, para os não optantes.

Sim

Sim

Art. 305, inciso IV

23

Contratos de Longo Prazo - Divergência de Critério

A diferença de resultados decorrente da utilização de critério distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, 1977, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada.

Sim

Sim

Art. 164, inciso II, alínea "b"

24

Contratos de Longo Prazo - Pessoa Jurídica de Direito Público

A parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, contratado com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações considerada nesse resultado e não recebida até a data de encerramento do mesmo período de apuração, conforme disposto na alínea "a" do § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

Sim

Sim

25

Cooperativas

Os resultados positivos das operações realizadas com seus associados, no caso de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica e que não tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores

Sim

Sim

Art. 23

26

Cotas de Fundo para Cobertura de Riscos de Seguro Rural

O valor das cotas de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, as quais sejam adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais, conforme disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 137, de 2010.

Sim

Sim

27

Depreciação - Diferença entre as Depreciações Contábil e Fiscal

A diferença entre a quota de depreciação calculada com base no prazo de vida útil admissível estabelecido no Anexo III - Tabela de Quotas de Depreciação e a quota de depreciação registrada na contabilidade da pessoa jurídica.

Sim

Sim

Art. 124, § 4º

28

Despesa com Emissão de Ações

Os custos incorridos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição, contabilizados no patrimônio líquido.

Sim

Sim

Art. 162

29

Despesa com Instrumentos de Capital ou de Dívida Subordinada

A remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.

Sim

Sim

Art. 163

30

Despesas Pré-Operacionais

As despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais e de expansão das atividades industriais, adicionadas conforme caput do art. 11 da Lei nº 12.973, de 2014, a serem excluídas na forma, prazo e períodos de apuração previstos no parágrafo único do mesmo artigo.

Sim

Sim

Art. 128, § 1º

31

Doações e Subvenções

O valor das doações e subvenções para investimentos recebidas do Poder Público reconhecido no resultado, desde que atendidas as condições previstas no art. 30 da Lei 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 198

32

Doações e Subvenções

As subvenções governamentais de que trata o art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010, contabilizadas como receita do período, observadas as condições estabelecidas naquele artigo.

Sim

Sim

33

Ganho de Capital - Recebimento após o Término do Ano-Calendário Seguinte ao da Contratação

Parcela do lucro proporcional à receita não recebida no período de apuração, decorrente da venda de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação.

Sim

Sim

Art. 200, § 2º

34

Gastos com Desmontagem

Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado, efetivamente incorridos, correspondentes aos valores anteriormente adicionados.

Sim

Sim

Art. 125

35

Horário Gratuito de Televisão e Rádio

Compensação fiscal efetuada pelas emissoras de rádio e televisão e pelas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, pela cedência do horário gratuito, conforme disposto no parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 1995, e no caput e § 1º do art. 99 da Lei nº 9.504, de 1997.

Sim

Não

36

Incentivo Fiscal - Amortização Acelerada Incentivada - Ativo Intangível Vinculado à Pesquisa Tecnológica e ao Desenvolvimento de Inovação Tecnológica

A quota de amortização acelerada incentivada referente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, conforme disposto no inciso IV do art. 17 da Lei nº  1.196, de 2005.

Sim

Não

37

Incentivo Fiscal - Crédito Presumido de IPI do Programa INOVAR-AUTO

O crédito presumido de IPI de que trata o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR - A U TO ) , conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 41 da Lei nº 12.715, de 2012.

Sim

Sim

38

Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada – Atividade Rural

A quota de depreciação acelerada de bem integrante do ativo imobilizado, exceto a terra nua, utilizado na exploração da atividade rural, em montante igual à diferença entre o custo de aquisição do bem e o respectivo encargo de depreciação constante da escrituração comercial no ano de aquisição do ativo.

Sim

Sim

Art. 260, §§ 1º e 2º

39

Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada Incentivada - Inovação Tecnológica

A quota de depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, conforme disposto no inciso III do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Sim

40

Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada Incentivada - SUDENE e SUDAM

A quota da depreciação acelerada incentivada concedida às pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, conforme disposto no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Não

41

Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada Incentivada - Veículos Automóveis para Transporte de Mercadorias e Vagões, Locomotivas, Locotratores e Tênderes

A quota de depreciação acelerada de veículos automóveis para transporte de mercadorias e de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.788, de 2013.

Sim

Não

 –

42

Incentivo Fiscal - Depreciação ou Amortização Acelerada Incentivada - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico

O saldo não depreciado ou não amortizado dos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos,  rocessos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, no período de apuração em que for concluída sua utilização, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Não

43

Incentivo Fiscal - Empresas de TI e TIC

O valor correspondente aos custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), pelas empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC, limitado ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior, conforme disposto no art. 13-A da Lei nº 11.774, de 2008.

Sim

Não

44

Incentivo Fiscal - Gastos com Desenvolvimento de Inovação Tecnológica

Os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível, nos termos do art. 42 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 127

45

Incentivo Fiscal - Investimento em Projeto Aprovado pela ANCINE

Até o exercício 2017, inclusive, as quantias referentes a investimento em projeto previamente aprovado pela ANCINE para a produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente e para produção (em áreas específicas) cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira, conforme disposto caput e nos §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993.

Sim

Não

46

Incentivo Fiscal - Microempresa e EPP – Pesquisa e Inovação Tecnológica

As importâncias recebidas pela microempresa e empresa de pequeno porte pela execução de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, desde que utilizadas integralmente na realização do projeto, conforme disposto no § 2º do art.18 da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Sim

-

47

Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos - Construção no Âmbito do PMCMV

As receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 100.000,00 contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com opção pelo pagamento unificado de tributos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009.

Sim

Sim

-

48

Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos – RET

As receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao Regime Especial de Tributação - RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004.

Sim

Sim

49

Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos - RET - Estabelecimento de Educação Infantil

As receitas próprias da construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil sujeita ao Regime Especial de Tributação - RET de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 2012.

Sim

Sim

50

Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos - RET – PMCMV

Receitas próprias da incorporação imobiliária contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV sujeita ao Regime Especial de Tributação - RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004.

Sim

Sim

51

Incentivo Fiscal - Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica

Os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, no valor e nas condições previstas no art. 19-A da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Sim

-

52

Incentivo Fiscal - Pesquisas Tecnológicas e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica

O valor correspondente aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação, determinado conforme os §§ 1º e 2º do art. 26 da Lei nº 11.196, de 2005, e observadas as demais condições previstas no artigo  encionado.

Sim

Sim

53

Incentivo Fiscal - Pesquisas Tecnológicas e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica

O valor correspondente a até 60% ou 80%, conforme o caso, da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do imposto, observado o disposto no art. 19 e seus §§ 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Sim

54

Incentivo Fiscal - Pesquisas Tecnológicas e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica

O valor correspondente a até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado, observado o disposto no art. 19 e seus §§ 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.196, de 2005.

Sim

Sim

-

55

Juros de Empréstimos - Custos de Empréstimos

Os juros e outros encargos incorridos, contabilizados como custo, associados a empréstimos contraídos para financiar a aquisição, construção ou produção de  bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível.

Sim

Sim

Art. 145, § 3º

56

Juros Produzidos por NTN

Os juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN) emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização (PND) nos termos do art. 100 da Lei nº 8.981, de 1995.

Sim

Sim

Art. 146

57

Juros sobre o Capital Próprio

O valor dos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados que não tenha sido contabilizado como despesa, observados os limites e condições do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.

Sim

Sim

Art. 75, § 6º

58

Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior

No primeiro, segundo ou terceiro trimestres, os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, no caso de apuração trimestral.

Sim

Sim

59

Operações Realizadas em Mercados de Liquidação Futura

Os resultados positivos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, reconhecidos na escrituração contábil antes da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.

Sim

Sim

Art. 105, § 2º

60

Operações Realizadas em Mercados de Liquidação Futura

Os resultados negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, que, antes da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição, foram reconhecidos na escrituração contábil e adicionados na apuração do lucro real e do resultado ajustado, a serem excluídos na data da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.

Sim

Sim

Art. 105, § 2º

61

Pagamento Baseado em Ações

O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, objeto de acordo com pagamento baseado em ações, após a liquidação conforme § 1º do art. 33 da Lei nº 12.973, de 2014, e quantificado conforme o § 2º desse mesmo artigo.

Sim

Sim

Art. 161, §§ 1º, 2º e 5º

62

Perdas no Recebimento de Créditos – Instituição Financeira

O valor da receita reconhecida em virtude de renegociação de dívida e ainda não recebida, no caso de que trata o § 2º do art. 12 da Lei nº 9.430, de 1996.

Sim

Sim

Art. 74, § 3º

63

Perdas no Recebimento de Créditos - PJ Credora

O valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito vencido e não recebido nos termos do art. 11 da Lei nº 9.430, 1996, contabilizado como receita e desde que atendidas as condições do referido artigo.

Sim

Sim

Art. 73, caput e §§ 1º e 2º

64

Perdas no Recebimento de Créditos - PJ Devedora

O valor dos encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago, que tenham sido anteriormente adicionados pela pessoa jurídica devedora por força do § 3º do art. 11 da Lei nº 9.430, de 1996, no período de apuração em que ocorrer a quitação do débito por qualquer forma.

Sim

Sim

Art. 73, § 5º

65

Prêmio na Emissão de Debêntures

O valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures reconhecido no resultado, desde que atendidas as condições previstas no art. 31 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

Art. 199

66

Programas de Estímulo à Solicitação de Documento Fiscal

As receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 11.945, de 2009.

Sim

Sim

-

67

Provisões Não Dedutíveis - Uso ou Reversão

O uso ou a reversão das provisões ou perdas estimadas no valor de ativos não dedutíveis, anteriormente adicionadas nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e art. 59 da Lei nº 12.973, de 2014.

Sim

Sim

-

68

Receitas com Planos de Benefício

O valor das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, registradas contabilmente pelo regime de competência pela pessoa jurídica patrocinadora, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, para ser adicionada na data de sua realização.

Sim

Sim

Art. 136

69

Seguros ou Pecúlio por Morte do Sócio

O capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado, de que trata a alínea "f" do § 2º do art. 43 do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943.

Sim

Não

70

Teste de Recuperabilidade - Alienação ou Baixa do Ativo

O saldo da perda estimada por redução ao valor recuperável de ativos não revertida, quando da ocorrência da alienação ou baixa do bem correspondente.

Sim

Sim

Art. 129, caput e § 3º

71

Teste de Recuperabilidade - Reversão

A reversão da perda estimada por redução ao valor recuperável de ativos.

Sim

Sim

Arts. 129 e 130

72

Variação Cambial Ativa

O valor correspondente à variação cambial ativa reconhecida no período de apuração, exceto na hipótese da opção pelo regime de competência, nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Sim

Sim

Art. 152

73

Variação Cambial Passiva

O valor correspondente à variação cambial passiva cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração, exceto na hipótese da opção pelo regime de competência, nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.

Sim

Sim

Art. 152

74

Outras

Demais exclusões decorrentes da legislação tributária.

Sim

Sim

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