CIRCULAR BACEN Nº 3.691, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2013
DOU 17/12/2013
Regulamenta a Resolução nº
3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá
outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2013, com base no disposto
no art. 23 da
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 10,
inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no
art. 6º da Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, no art. 38 da Resolução
nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 21 da Resolução nº 3.954, de 24 de
fevereiro de 2011, no art. 4º da Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011,
no art. 2º da Resolução nº 4.198, de 15 de março de 2013, e tendo em vista o
art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, e o art. 1º da Resolução nº
3.222, de 29 de julho de 2004, resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º
Esta Circular trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao
mercado de câmbio tratado pela Resolução nº
3.568, de 29 de maio de 2008, que engloba:(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
I - as
operações de compra e venda de moeda estrangeira e as operações com
ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco
Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda
nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes,
domiciliados ou com sede no exterior;(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
II - os
serviços de pagamento ou transferência internacional prestados nos termos do
Capítulo VII do Título IV desta Circular; e (Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
III - as
transferências postais internacionais.(Incluído
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 2º As pessoas físicas e as
pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar
transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de
valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no mercado de
câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a fundamentação
econômica e as responsabilidades definidas na respectiva documentação.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se, também, às compras e às vendas de moeda
estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com
sede no País, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu
retorno, bem como às operações de back to back.
Art. 3º Aplica-se às operações no
mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:
I
-
as transferências financeiras
relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
observar a regulamentação específica;
II
-
os fundos de investimento podem efetuar
transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do
País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários
(CVM) e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;
III
-
as transferências financeiras relativas
a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem
observar a regulamentação específica.
Art. 4º Devem ser observadas as
disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios desta
Circular, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o
exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação
e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.
Art. 5º As transferências de recursos
de que trata esta Circular implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção
da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada à instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio.
Art. 6º É facultada a liquidação, no
mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda
nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da
documentação pertinente.
Art. 7º (Revogado pelo art. 2º da Resolução BACEN nº 164, DOU 25/11/2021)
Art. 8º É permitido às pessoas
físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas
obrigações com o exterior por meio de operação regularmente cursada no mercado
de câmbio ou com utilização de disponibilidade própria, no exterior,
observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação e
regulamentação em vigor, em especial as contidas na Circular nº 3.689, de 2013.
(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 9º As operações do mercado de
câmbio de que trata a presente Circular devem ser realizadas exclusivamente por
meio de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil para tal
finalidade, conforme disposto no Título II desta Circular.
Art. 10. Para efeitos desta Circular,
as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que a
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio é a compradora ou a
vendedora, respectivamente.
Art. 11. Os
pagamentos ao exterior e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por
meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ou,
excepcionalmente, por outra forma prevista na legislação e nesta Circular.(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
§ 1º Nas remessas de
recursos ao exterior, a respectiva mensagem eletrônica deve conter,
obrigatoriamente, o nome, número do documento de identificação, endereço e
número da conta bancária ou do número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do remetente da
ordem, quando a forma de entrega da moeda pelo remetente não for débito em
conta.
§ 2º Os ingressos de recursos
por meio de mensagens eletrônicas que não contenham o nome, o endereço, o
documento de identificação e a conta bancária do remetente no exterior devem
ser objeto de maior cuidado por parte das instituições financeiras.
Art. 12. A instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o
recebimento de ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a
seu favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou parcelada.
Parágrafo único. A
ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de
câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação
cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo à instituição
comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até três dias úteis, contados
a partir da data em que a instituição recebeu a informação do não cumprimento
da ordem por parte de seu correspondente no exterior.(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 13. A taxa de câmbio é
livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio
ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas
para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a
termo, observado que:
I
-
nas operações para liquidação
pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da
moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo
facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas
operações para liquidação futura;
II
- nas operações para liquidação a
termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o
preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de
câmbio.
Art. 14. Sujeita-se às penalidades e
demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a
venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes
daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e
formação artificial ou manipulação de preços.
Art. 15. Para determinação da equivalência
em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas
estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente
disponível, na data do evento, no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), transação PTAX800, opção 1.
Art. 16. Nas operações de câmbio com
clientes para liquidação pronta de até US$100.000,00 (cem mil dólares dos
Estados Unidos), ou o seu equivalente em outras moedas, os agentes autorizados a
operar no mercado de câmbio devem encaminhar ao Banco Central do Brasil o Valor
Efetivo Total (VET), expresso em reais por unidade de moeda estrangeira e
calculado considerando a taxa de câmbio, os tributos incidentes e as tarifas
eventualmente cobradas.
Art. 17. Os agentes autorizados a operar no
mercado de câmbio, bem como os prestadores de serviço de pagamento ou
transferência internacional e as empresas que realizam transferências postais
internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação
cambial.
Art. 17. Os agentes autorizados a
operar no mercado de câmbio, bem como as empresas responsáveis pelas
transferências financeiras decorrentes da utilização de cartões de uso
internacional e as empresas que realizam transferências financeiras postais
internacionais, devem zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação
cambial.
Art. 18. Devem os agentes autorizados
a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação
dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes
envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.
Art. 19. Nas operações de até US$3.000,00 (três mil
dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, o recebimento
e a entrega da moeda nacional e da moeda estrangeira podem ser realizados,
também, com o uso de máquinas dispensadoras de cédulas. (Revogado pelo art. 5º da Resolução
BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Parágrafo único. Nas
operações de compra e de venda de moeda estrangeira realizadas por meio de
máquinas dispensadoras de cédulas, a identificação do cliente deve ser efetuada
por meio de cartão de uso internacional, com validação eletrônica da titularidade,
ou por meio de passaporte, com leitura de dados e validação eletrônica de autenticidade(Revogado
pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021).
Art. 19-A. Na
operação de compra ou de venda de moeda estrangeira, o recebimento ou entrega
do seu contravalor em reais deve ser realizado a partir de crédito ou de débito
à conta de depósito ou de pagamento do cliente mantida em instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o Sistema de Pagamentos
Brasileiro (SPB) exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix.(Incluído
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021).
§ 1º O recebimento ou a
entrega do contravalor em reais de que trata o caput pode ser realizado por
meio de cheque, na forma de sua regulamentação.
§ 2º A utilização de conta
de pagamento pós-paga é limitada às operações de venda de moeda estrangeira.
§ 3º Quando não ultrapassar
R$10.000,00 (dez mil reais), o recebimento ou a entrega do contravalor em reais
de que trata o caput pode ser realizado por qualquer meio de pagamento em uso
no mercado financeiro, inclusive espécie, observado o § 2º.
Art. 20. Na operação de
venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda
nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:(Revogado pelo
art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 21. Na operação de compra de
moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve
ser entregue ao vendedor por meio de:(Revogado pelo
art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 22. Excetuam-se do disposto
nos arts. 20 e 21 as compras e as vendas de
moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional
não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação
ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer
instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie.(Revogado pelo
art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 23. A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) está autorizada à prática das modalidades de vale
postal internacional e de reembolso postal internacional, podendo conduzir sob
o mecanismo de vale postal internacional operações com clientes, para
liquidação pronta, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do
Brasil e de até US$50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o
seu equivalente em outras moedas.
§ 1º Quanto às operações de que
trata o caput, devem ser observadas as disposições aplicáveis às operações de
câmbio em geral, em especial em relação à legalidade da transação, tendo como
base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva
documentação, bem como em relação à identificação dos clientes, entrega ou
recebimento do contravalor em moeda nacional e à
vedação à compensação entre os pagamentos de interesse da ECT.
§ 2º Nas operações com vales
postais internacionais é obrigatória a entrega ao cliente pela ECT de
comprovante para cada operação realizada, contendo a identificação das partes e
a indicação da moeda estrangeira, da natureza da operação, da taxa de câmbio,
dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, bem como do VET.
Art. 24. Nas operações em que for exigida
a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se
concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda
estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes,
utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do
efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico.
Art. 25. Não são admitidos
fracionamentos de operações de câmbio para fins de utilização de prerrogativa
especialmente concedida nos termos desta Circular.
Art. 26. As instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem converter câmbio manual em
sacado e câmbio sacado em manual entre si ou com instituições financeiras do
exterior.
§ 1º Por solicitação das instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a
seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como
realizar operações de arbitragem. (Alterado pelo art. 1º, da Circular BACEN nº 9.442, DOU
24/09/2018)
§ 2º As operações de que trata este artigo devem ser
informadas ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema Câmbio, conforme
instruções disponíveis no site do Banco Central, www.bcb.gov.br/menu Câmbio e
Capitais Internacionais/Sistemas. (Incluído pelo art. 1º, da Circular BACEN nº 9.442, DOU
24/09/2018)
Art. 27. É facultativa a
interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de
câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo
livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.
Art. 28. A contratação de câmbio e a
transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao exterior e aos
recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de
valores de mesma natureza.
Art. 29. Nos contratos de câmbio ou
nas transferências internacionais em reais que tiverem, respectivamente,
liquidação ou lançamento no sistema, na mesma data, a contratação e o registro
da transferência internacional em reais devem ser efetuados pelos valores
integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser
efetuada pelo valor líquido, respeitadas as condições de legítimos credor e
devedor previstas na regulamentação.
Art. 30. As operações simultâneas de
câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para
todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos
operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos
tributos incidentes nas operações.
§ 1º (Revogado
pelo inciso II art. 8º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)
§ 2º Consideram-se
operações simultâneas: (Alterado pelo art. 1º da Circula BACEN nº 3.845, DOU
15/09/2017)
I - as operações de câmbio constituídas
por uma operação de venda e uma operação de compra de mesmo valor, moeda, data de
contratação e data de liquidação, sendo que ambas possuem liquidação pronta e
forma de entrega da moeda estrangeira classificada como "simbólica";(Incluído
pelo art. 1º da Circula BACEN nº 3.845, DOU 15/09/2017)
II - as operações de transferências
internacionais em reais constituídas por um débito e um crédito de mesmo valor
e mesma data em conta de depósito titulada por residente ou domiciliado no exterior.(Incluído pelo art. 1º da Circula BACEN nº 3.845, DOU
15/09/2017)
§ 3º (Revogado
pelo inciso II art. 8º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)
§ 4º Nas operações simultâneas de câmbio
exigidas pela regulamentação são dispensadas as movimentações de moeda nacional.(Incluído pelo art. 1º da Circula BACEN nº 3.845, DOU
15/09/2017)
§ 5º Nas operações de que trata o § 4º, a entrega e
o recebimento de moeda nacional são considerados efetivos para todos os
efeitos, inclusive para liquidação de operações de câmbio e para fins tributários.(Incluído pelo art. 1º da Circula BACEN nº 3.845, DOU
15/09/2017)
Art. 31. As
operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o
exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade
originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, devem ser
classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio a que se
vincula a devolução, com utilização do código de grupo "49 - devolução de
valores", e vinculadas ao contrato de câmbio original.
Parágrafo único. Na hipótese de
devolução de valores relativos a operações objeto de registro no Banco Central
do Brasil, deve ser indicado, no campo próprio do contrato de câmbio de
devolução, o número do respectivo registro.
Art. 32. As instituições autorizadas
a operar no mercado de câmbio, quando do curso de operações com pessoas físicas
e jurídicas, inclusive sociedades e instituições financeiras, situadas em
países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo
de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI),
devem registrar em relatório o exame de tais operações e, no caso de não
estarem claramente caracterizadas em sua legalidade e fundamentação econômica,
comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma
determinada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 32-A. É permitido às
instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio receber ordem de pagamento
em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a
transferências unilaterais correntes, realizar a conversão para reais de tais
valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado o
seguinte: (Incluído pelo art.
1º, da Circular BACEN nº 9.442, DOU 24/09/2018)
I - a sensibilização
da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio se
dá pelo registro no Sistema Câmbio de operação de compra para liquidação pronta
com uso de código de fato-natureza específico; (Incluído pelo art.
1º, da Circular BACEN nº 9.442, DOU 24/09/2018)
II - a instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à entrega dos reais à
pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que:(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU
10/09/2021)
a)
as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior,
incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido
pela pessoa natural destinatária final no Brasil;(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
b) após
o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio deve entregar em até três dias úteis o
valor em reais preestabelecido no exterior para a pessoa natural destinatária
final, em espécie ou mediante crédito a conta de depósito ou de pagamento
pré-paga da pessoa natural mantida em instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em
instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua
adesão ao Pix;(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU
10/09/2021)
c) o
valor da entrega é limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), por operação; e (Incluído
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
d) no caso de
entrega dos reais em espécie, a instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio deve adotar em relação à pessoa natural destinatária final dos recursos
os procedimentos destinados a clientes previstos no art. 18 desta Circular, bem
como manter em seu poder cópia da documentação de identificação da pessoa
natural; (Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU
10/09/2021)
III - as informações
relativas às transferências tratadas neste artigo devem ser transmitidas ao
Banco Central do Brasil até o dia dez do mês subsequente ao de sua realização,
conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/menu Câmbio
e Capitais Internacionais/Sistemas; e (Incluído pelo art. 1º, da Circular BACEN nº 9.442, DOU
24/09/2018)
IV - a instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, no que se refere às relações com a
instituição remetente dos recursos do exterior, deve: (Incluído pelo art.
1º, da Circular BACEN nº 9.442, DOU 24/09/2018)
a) obter informação
suficiente sobre a instituição do exterior de forma a compreender plenamente a
natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente
disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão,
incluindo se a instituição foi objeto de investigação ou de ação de autoridade
de supervisão, relacionada com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo, e certificar-se de que se trata de instituição que
esteja sujeita a efetiva supervisão e que tenha presença física no país onde
está constituída e licenciada; (Incluído
pelo art. 1º, da Circular BACEN nº 9.442, DOU 24/09/2018)
b) avaliar e documentar
os procedimentos e controles internos adotados pela instituição do exterior
destinados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
no tocante aos negócios relacionados às operações de que trata este artigo; e (Incluído pelo art.
1º, da Circular BACEN nº 9.442, DOU 24/09/2018)
c) obter aprovação do
diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de
estabelecer a relação com a instituição do exterior para os fins deste artigo. (Incluído pelo art. 1º,
da Circular BACEN nº 9.442, DOU 24/09/2018)
Art.
32-B. Na formalização da
operação de câmbio para a alienação de moeda estrangeira em espécie apreendida
de que trata o § 1º do art. 60-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006,
considera-se, para fins da regulamentação cambial, o vendedor da moeda
estrangeira a União, o Estado ou o Distrito Federal, conforme o caso, representado
pelo órgão judicial que tenha determinado a conversão da moeda apreendida em
moeda nacional. (Incluído
pelo art. 1º, da Circular BACEN nº 4.018, DOU 15/05/2020)
Parágrafo único. O limite de valor previsto na alínea
"a" do inciso III do art. 34 desta Circular não se aplica à operação
de câmbio de que trata o caput deste artigo. (Incluído pelo art. 1º, da Circular BACEN nº
4.018, DOU 15/05/2020)
TÍTULO II
AGENTES DO MERCADO DE CÂMBIO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 33. As autorizações para a
prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco
Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos
de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de
fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
Art. 34. Os agentes do mercado de
câmbio podem realizar as seguintes operações:
I
-
bancos, exceto de
desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas as operações previstas
nesta Circular;
II
-
bancos de desenvolvimento,
sociedades de crédito, financiamento e investimento e agências de fomento:
operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
III
- sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:
a) operações de câmbio com clientes para liquidação pronta de até
US$300.000,00 (trezentos mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente
em outras moedas; e (Alterado pelo art. 1º, da Circular BACEN nº 4.019, DOU
15/05/2020)
b)
operações para liquidação pronta no mercado
interbancário, arbitragens no País e arbitragens com o exterior;
b) operações para liquidação pronta no mercado interbancário,
arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de
câmbio, arbitragem com o exterior;
IV - agências de
turismo, observado o prazo de validade da autorização de que trata o art. 36: compra e venda de moeda estrangeira em espécie,
cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais.
§ 1º Observados, em cada parcela,
os limites de valor estabelecidos neste artigo, é facultada a realização de
operação de câmbio relativa a parcelas de pagamento ou de recebimento previstas
em programação de desembolso referente a negócio cujo valor total exceda os
citados limites.(Incluído
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
§ 2º Os limites de valor
estabelecidos neste artigo não se aplicam para as operações de câmbio de que
tratam os arts. 32-A e 143-A em que a instituição autorizada a operar em câmbio
seja a compradora e a vendedora da moeda estrangeira e esteja atuando para o
cumprimento de obrigações decorrentes das operações de seus clientes.(Incluído
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 34-A. As instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar o ingresso no País e a
saída do País de moeda nacional e de moeda estrangeira, ressalvadas restrições
existentes em regulamentação específica envolvendo moeda em espécie, nacional
ou estrangeira.(Incluído
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021).
Art. 35. Para ser autorizada a
operar no mercado de câmbio, a instituição deve indicar diretor responsável
pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio e apresentar projeto, nos
termos fixados pelo Banco Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos
operacionais básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da
regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na Lei nº
9.613, de 3 de março de 1998.(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 36. O prazo de validade da
autorização detida para operar no mercado de câmbio por agência de turismo cujos
controladores finais tenham apresentado pedido de autorização ao Banco Central
do Brasil até 30 de novembro de 2009, devidamente instruído com os documentos
de números 1 a 7 e 10 a 18 do Anexo VII à Circular nº 3.179, de 26 de fevereiro
de 2003, visando à constituição e ao funcionamento de instituição do Sistema
Financeiro Nacional passível de operar no mercado de câmbio, observa as
disposições a seguir, sem prejuízo do posterior atendimento de outras
exigências de instrução de processos, efetuadas com base na regulamentação em
vigor:
I - caso o pedido seja deferido, a autorização
concedida à agência de turismo perde a validade concomitantemente com a data de
início das atividades da nova instituição autorizada, respeitado o prazo
previsto no plano de negócios; e
II
- na hipótese de arquivamento ou
indeferimento do pedido, a autorização concedida à agência de turismo perde a
validade trinta dias após a decisão do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As
autorizações para operar no mercado de câmbio detidas pelas demais agências de
turismo e pelos meios de hospedagem de turismo expiraram em 31 de dezembro de
2009.
Art. 37. Relativamente às
autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central
do Brasil pode, motivadamente:
I
-
revogá-las ou suspendê-las
temporariamente em razão de conveniência e oportunidade;
II
-
cassá-las em razão de
irregularidades apuradas em processo administrativo, ou suspendê-las
cautelarmente, na forma da lei;
III
- cancelá-las em virtude da não realização,
pela instituição, de operação de câmbio por período superior a 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 38. As instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem abrir posto permanente ou
provisório para a condução de operações de câmbio, após efetuar o seu cadastro
no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) até o dia anterior à data de início de suas
operações, observado que, para efeitos de referido cadastro, considera-se posto
de câmbio a instalação utilizada para realização de operações de câmbio situada
fora de dependência da instituição.
Art. 39. As instituições a que se
refere o art. 33, quando autorizadas a operar no mercado
de câmbio, podem contratar na forma prevista no art. 9º da Resolução nº 3.954,
de 24 de fevereiro de 2011, as sociedades, os empresários individuais, as
associações e as empresas individuais definidos na Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de
registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas
públicas.
§ 1º A instituição contratante
de que trata o caput deve seguir as disposições da Resolução nº 3.954, de 2011,
no que couber, bem como ter acesso irrestrito à documentação de identificação
dos clientes e das operações conduzidas pela empresa contratada.
§ 2º Os dados cadastrais das
empresas contratadas devem ser registrados no Unicad
previamente à realização dos negócios previstos no caput.
§ 3º As agências de turismo
ainda autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil
que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio de que
trata o caput devem, previamente, vender o saldo em moeda estrangeira
registrado no Sisbacen a instituição financeira
autorizada a operar no mercado de câmbio e solicitar ao Banco Central do Brasil
a revogação de sua autorização.
TÍTULO III
OPERAÇÕES DE CÂMBIO
CAPÍTULO I
CONTRATO DE CÂMBIO
Art. 40. Contrato de câmbio é o
instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda
estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as
quais se realiza a operação de câmbio.
Art. 41. As operações de câmbio são
formalizadas por meio de contrato de câmbio, conforme o modelo do Anexo I a
esta Circular, e seus dados devem ser registrados no Sistema Câmbio, consoante
o disposto no capítulo II deste título, devendo a data de registro do contrato
de câmbio no Sistema Câmbio corresponder ao dia da celebração de referido
contrato.
Parágrafo único. As características do contrato de câmbio podem
ser adaptadas pela instituição autorizada, sem necessidade de prévia anuência
do Banco Central do Brasil, observada a integridade das informações requeridas.
(Alterado
pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)
Art. 42. Relativamente à
assinatura dos contratos de câmbio:
I
-
é
permitido o uso de assinatura eletrônica; Alterado
pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.829, DOU 13/03/2017
II
-
no caso de assinatura manual, esta
é aposta após a impressão do contrato de câmbio, em pelo menos duas vias
originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira.
§ 1º Considera-se
assinatura eletrônica, para fins do disposto no inciso I do caput, as seguintes
formas de identificação inequívoca do signatário: (Revogado a partir
do dia 01/10/2020, conforme art. 2º, da Resolução BACEN nº 16, DOU
21/09/2020)
I - certificados
digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil);
ou
II - outros meios de comprovação de autoria e
integridade de documentos de forma eletrônica, inclusive os que utilizem
certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes
como válidos, na forma da legislação em vigor.
§ 2º No caso de assinatura eletrônica, podem ser livremente estabelecidos
pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, com a devida
concordância de seu cliente, os meios de: (Alterado
pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia
01/10/2020)
I - coleta
da manifestação de consentimento das partes; e (Incluído
pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)
II - comprovação de
autoria e integridade do documento eletrônico adotado para a celebração do contrato
de câmbio, sendo de exclusiva responsabilidade da instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio assegurar que referido meio de comprovação: (Incluído
pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia
01/10/2020)
a) estabeleça vínculo
inequívoco entre as partes e as informações constantes do documento eletrônico;
e (Incluído
pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia
01/10/2020)
b) confira segurança
jurídica ao contrato de câmbio, inclusive em consonância com a regulamentação a
ser observada pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio em
relação à prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de
serviços, bem como em relação à sua estrutura de gerenciamento de riscos. (Incluído
pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)
Art. 43. No
caso de uso de assinatura eletrônica no contrato de câmbio, a instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, negociadora da moeda estrangeira,
deve: Alterado
pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.829, DOU 13/03/2017
I
- Revogado pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.829, DOU
13/03/2017
II
- estar apta a
tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do Brasil, pelo prazo de
cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se
houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a impressão do contrato de
câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de câmbio assinado
eletronicamente"; Alterado pelo art. 1º da Circular
BACEN nº 3.829, DOU 13/03/2017
III
- manter pelo prazo de cinco anos o
documento eletrônico com as informações do contrato de câmbio e as respectivas
assinaturas eletrônicas, bem como o meio de comprovação de autoria e
integridade do referido documento, previsto no § 2º do art. 42. (Alterado
pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16, DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)
Parágrafo único. No caso de contrato de câmbio assinado por meio de utilização
de certificados digitais emitidos no âmbito da ICPBrasil, é admitida, até 31 de
dezembro de 2017, a utilização da expressão "contrato de câmbio assinado
digitalmente" para fins de atendimento do inciso II. (Revogado a partir
do dia 01/10/2020, conforme art. 2º, da Resolução BACEN nº 16, DOU
21/09/2020)
Art. 44. No caso de assinatura
manual de contrato de câmbio, a instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio deve manter via original de referido contrato, pelo prazo de cinco anos,
contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se houver, a
liquidação, o cancelamento ou a baixa.
Art. 45. A liquidação, o
cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem responsabilidades que
possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da
legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser
efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 46. São os seguintes os tipos
de contratos de câmbio e suas aplicações:
I
-
compra: destinado às
operações de compra de moeda estrangeira realizadas pelas instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio;
II
-
venda: destinado às operações de
venda de moeda estrangeira realizadas pelas instituições autorizadas a operar
no mercado de câmbio.
Art. 47. Cláusulas ajustadas entre as
partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio e somente devem ser
informadas ao Banco Central do Brasil quando solicitadas.
CAPÍTULO II
REGISTRO NO SISTEMA CÂMBIO
Art. 48. As instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem observar a seguinte grade
horária de utilização do Sistema Câmbio, horário de Brasília:
a) registro dos eventos de câmbio
no mercado primário com abertura às 7h e fechamento às 19h;(Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.766, DOU 05/10/2015)
b) consultas com abertura às 7h e
fechamento às 21h;(Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.766, DOU
05/10/2015)
c)
serviços disponíveis no Sistema Câmbio com abertura às 7h e fechamento
às 21h;(Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.766, DOU 05/10/2015)
d) registro dos eventos de câmbio no mercado interbancário,
exceto os de arbitragens, com abertura às 7h e fechamento às 17h;(Alterado
pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.766, DOU 05/10/2015)
e) registro
dos demais eventos de câmbio no mercado interbancário, inclusive os de
contratação de arbitragens, com abertura às 7h e fechamento às 19h;(Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.766, DOU 05/10/2015)
II
- grade de exceção: em situação de
excepcionalidade e mediante comunicação ao mercado, o Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) do Banco
Central do Brasil pode estabelecer grade de exceção para utilização do Sistema
Câmbio;
III - operações negociadas após o fechamento da
grade: a data de contratação, para fins de registro, é a do movimento
subsequente.
Art. 49. As informações referentes
às operações de câmbio devem ser transmitidas por mensagem, conforme modelos
padronizados divulgados no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional,
que contém as instruções para elaboração e formatação da mensagem, os valores
válidos e admitidos nos campos, os fluxos seguidos pelo processamento de
recepção e crítica das mensagens.
Art. 50. São passíveis de geração
automática do evento de liquidação no Sistema Câmbio as operações de compra e
de venda de moeda estrangeira com clientes contratadas para liquidação pronta,
de qualquer natureza, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do
Brasil e com apenas um pagador/recebedor no exterior, vedada a alteração,
cancelamento ou baixa.
Art. 51. É facultado às corretoras de
câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de câmbio, editar a
contratação, a alteração e o cancelamento do contrato de câmbio para posterior
confirmação da instituição autorizada.
Parágrafo único. As edições de
contratação, alteração e cancelamento de que trata o caput somente podem ser
confirmadas por banco autorizado no mesmo dia.
Art. 52. Em situações excepcionais,
a anulação do registro da contratação ocorre apenas para corrigir erros ou
eliminar duplicidade, observado que:
I
-
se ocorrer em data posterior
à contratação, o registro anulado por motivo de erro deve ser vinculado ao registro
que o sucedeu e o registro anulado por motivo de duplicidade deve ser vinculado
ao registro que será mantido na base do Banco Central do Brasil, o qual poderá
determinar sua reversão em situações consideradas indevidas;
II
-
se ocorrer no mesmo dia da
contratação, a vinculação é facultativa.
Art. 53. A contratação de
cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o consenso das partes e
observância aos princípios de ordem legal e regulamentar aplicáveis.
Art. 54. As citações ou informações
complementares que derivem de normas específicas devem ser incluídas no campo
"Outras Especificações" do contrato de câmbio.
Art. 55. São registradas no Sistema
Câmbio e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:
I
-
as operações de câmbio
relativas a arbitragens celebradas com instituições bancárias no exterior ou
com o Banco Central do Brasil;
II
-
as operações de câmbio em que o
próprio banco seja o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
III
-
os cancelamentos de saldos de contratos
de câmbio cujo valor seja igual ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares
dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
IV
-
as operações cursadas no mercado
interbancário e com instituições financeiras do exterior;
V
-
operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até
US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em
outras moedas. (Alterado
pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.825, DOU 27/01/2017)
Parágrafo único. Nas
operações de compra e de venda de moeda estrangeira com clientes nas quais não
houver formalização do contrato de câmbio, é obrigatória a entrega ou a
disponibilização ao cliente, de forma imediata e sem ônus, de comprovante para
cada operação realizada, contendo pelo menos a identificação das partes e a
indicação da moeda estrangeira, do fato-natureza da operação, da taxa de
câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, bem como do VET. (Incluído pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.825, DOU 27/01/2017)
Art. 56. Os dados das operações de
câmbio registradas no Sistema Câmbio devem ser compatíveis com os saldos das
contas que compõem a posição de câmbio das instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 57. O registro de operações de
câmbio em dia diverso do movimento somente será admitido para as situações de
que trata o art. 52, ressalvadas as soluções de
contingência do Sistema Câmbio ou as situações decorrentes de fatores alheios à
vontade das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Art. 58. As instituições autorizadas
a operar em câmbio devem manter a base de dados de suas operações de câmbio
atualizada e disponível ao Banco Central do Brasil, observado que a referida
base de dados substitui, para todos os fins e efeitos, o documento Registro
Geral de Operações de Câmbio (RGO).
Art. 59. As
agências de turismo que ainda detenham autorização do Banco Central do Brasil
para operar no mercado de câmbio devem enviar as informações referentes às suas
operações na forma e no prazo por ele definidos. (Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
§ 1º A instituição
centralizadora a que se refere o inciso II é livremente escolhida pela
instituição autorizada, exigindo-se que, além de estar interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio.(Revogado pelo
art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
§ 2º A eventual alteração de
instituição centralizadora deve ser objeto de prévia comunicação ao Desig.(Revogado
pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU
10/09/2021)
Art. 60. As mensagens do Banco
Central do Brasil destinadas aos agentes
autorizados a operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou à instituição por eles indicada
como autorizada para registrar no Sistema suas operações, caso o agente não
esteja interligado ao Sisbacen.(Revogado pelo art. 5º da Resolução
BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 61. O agente autorizado a
operar no mercado de câmbio não interligado ao Sisbacen
e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem
constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade
pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.(Revogado pelo
art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 62. Além das informações
específicas requeridas nesta Circular, devem ser identificados no Sistema
Câmbio o nome do remetente ou do beneficiário dos recursos no exterior, seu
país e sua relação de vínculo com o cliente da operação de câmbio.
Art. 63. A instituição contratante
de que trata o art. 39 deve transmitir ao Banco Central do
Brasil, até o dia dez de cada mês, via internet, a relação dos negócios
realizados por meio de empresa contratada, efetuados no mês imediatamente
anterior, conforme instruções disponíveis no site do Banco Central, www.bcb.gov.br
/ menu Câmbio e Capitais Internacionais / Sistemas.
§ 1º É facultado à instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio
mensal de informações com relação às operações conduzidas diretamente com seus
clientes, relativas a transferências unilaterais e viagens internacionais.
§ 2º Para as operações
efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem realizadas
diretamente pela instituição contratante ou pela instituição contratada:
I
-
as operações estão
limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas;
II
-
(Revogado pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.825, DOU 27/01/2017)
III
-
a sensibilização da posição de câmbio
da instituição contratante se dá pelo registro no Sistema Câmbio, diariamente,
de operação de compra e de venda pelo montante consolidado (operações
realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto de suas contratadas) de
cada moeda estrangeira, figurando a instituição contratante ao mesmo tempo como
compradora e vendedora, com uso de código de natureza específico, observado que
a liquidação de referidas operações de câmbio ocorre de forma pronta e
automática.
§ 3º No caso de uso da
sistemática de envio mensal de informações referentes a operações com
utilização de máquina dispensadora de cédulas, a transmissão dos dados das
operações ao Banco Central do Brasil é realizada até o dia dez de cada mês, via
internet, conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br /
menu Câmbio e Capitais Internacionais / Sistemas.(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU
10/09/2021)
Art. 64. A ECT deve transmitir via
internet ao Banco Central do Brasil até o dia dez de cada mês, de forma
consolidada, a relação de vales postais emitidos e recebidos no mês imediatamente
anterior, conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br /
menu Câmbio e Capitais Internacionais / Sistemas.
CAPÍTULO III
ADIANTAMENTO SOBRE O CONTRATO DE CÂMBIO
Art. 65. O adiantamento sobre
contrato de câmbio constitui antecipação parcial ou total por conta do preço em
moeda nacional da moeda estrangeira comprada para entrega futura, podendo ser
concedido a qualquer tempo, a critério das partes.
Art. 66. No cancelamento ou baixa de
contrato de câmbio com adiantamento deve ser observado o disposto no capítulo V
deste título.
Art. 67. No caso de exportação, o
valor do adiantamento deve ser consignado no próprio contrato de câmbio,
mediante averbação do seguinte teor: "Para os fins e efeitos do art. 75 (e
seus parágrafos) da Lei nº 4.728, de 14.7.1965, averba-se por conta deste
contrato de câmbio o adiantamento de R$_______."
Parágrafo único. A
averbação de que trata o caput, a critério das partes, pode ser acrescida da
seguinte expressão: "Operação vinculada à utilização de crédito obtido
junto ao (indicar nome do banqueiro no exterior, país e cidade)."
Art. 68. Nos casos de falência,
liquidação extrajudicial ou intervenção na instituição financeira que concedeu o
adiantamento sobre contrato de câmbio de exportação, devem ser observados os
seguintes procedimentos com vistas à satisfação das obrigações decorrentes da
utilização de créditos obtidos no exterior para financiamento das exportações:
I
- os pagamentos devem ser
realizados com base nos recursos recebidos e oriundos dos contratos de câmbio
de exportação, objeto dos adiantamentos concedidos, observada a
proporcionalidade em relação ao total dos créditos tomados;
II
-
na hipótese de o contrato de
câmbio conter averbação na forma do art. 67, os recursos
recebidos do exportador devem ser utilizados no pagamento do respectivo crédito
tomado no exterior, observado que se houver caracterização de inadimplência do
exportador, o pagamento ao banqueiro ocorre na forma do inciso I.
CAPÍTULO IV
LIQUIDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO OU BAIXA DE
CONTRATO DE CÂMBIO
Art. 69. A liquidação de contrato de
câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira,
objeto da contratação ou de títulos que as representem.
Art. 70. As operações de câmbio
contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas em até dois dias úteis
da data da contratação, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas
envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).
Parágrafo único.
A liquidação no mesmo dia da contratação de câmbio é obrigatória para a compra
ou venda de moeda estrangeira em espécie, em cheques de viagem e para o aporte
e a retirada de recursos em moeda estrangeira em cartão ou outro meio de
pagamento eletrônico de uso internacional.(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 71. As operações de câmbio
abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação futura, devendo a
liquidação ocorrer em até:
I
-
mil e quinhentos dias, no
caso de operações interbancárias e de arbitragem, bem como nas operações de
natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional;
II
- trezentos e sessenta dias, no caso de
operações de câmbio de importação e de natureza financeira, com ou sem registro
no Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os
prazos relativos à liquidação de contrato de câmbio referente a exportação
estão contidos no capítulo I do título IV.
Art. 72. O prazo mínimo para
liquidação das operações de venda de moeda estrangeira realizadas a título de
doações de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) é de um dia
útil.
Art. 73. É admitida liquidação
em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio para as
operações de natureza financeira de compra e para as operações de natureza financeira
de venda referentes a obrigações previstas na Resolução nº 3.844, de 23 de
março de 2010.
Art. 74. As operações de câmbio
interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 1.500 (mil
e quinhentos) dias.
Art. 75. No contrato de câmbio não
são suscetíveis de alteração o comprador, o vendedor, o valor em moeda
estrangeira, o valor em moeda nacional, o código da moeda estrangeira e a taxa
de câmbio.
Art. 76. Devem ser registradas
no Sistema Câmbio e formalizadas nos termos do capítulo II deste título as
alterações relativas a prazo para liquidação do contrato de câmbio, forma de
entrega da moeda estrangeira, natureza da operação, percentual de adiantamento
e código do Registro Declaratório Eletrônico.
Parágrafo único. Para
as demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio, passíveis de alteração,
admite-se o acolhimento, pelos bancos, de comunicação formal dos clientes
confirmando as modificações ajustadas, a qual deve constituir parte integrante
do contrato de câmbio respectivo.
Art. 77. O cancelamento de contrato
de câmbio ocorre mediante consenso das partes e é formalizado por meio de novo
contrato, no qual as partes declaram o desfazimento da relação jurídica
anterior, com a observância aos princípios de ordem legal e regulamentar
aplicáveis.
Parágrafo único. Nos
casos em que não houver consenso para o cancelamento, podem os bancos
autorizados a operar em câmbio proceder à baixa do contrato de câmbio de sua posição
cambial, observadas as exigências e os procedimentos regulamentares aplicáveis
a cada tipo de operação.
Art. 78. A baixa na posição de câmbio
representa operação contábil bancária e não implica rescisão unilateral do
contrato nem alteração da relação contratual existente entre as partes.
§ 1º O contravalor
em moeda nacional das baixas de contratos de câmbio é calculado com base na
mesma taxa de câmbio aplicada ao contrato que se baixa.
§ 2º Não é admitido o registro
do evento de baixa de contratos de operações simultâneas de câmbio com os
códigos de grupo da natureza da operação 46 ou 47.
CAPÍTULO V
ENCAGO FINANCEIRO
Art. 79. Tendo em vista o disposto
no art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, o cancelamento ou a baixa de
contrato de câmbio relativo a transferências financeiras do exterior ou de
contrato de câmbio de exportação previamente ao embarque das mercadorias para o
exterior ou da prestação dos serviços sujeita o vendedor da moeda estrangeira
ao pagamento de encargo financeiro.
§ 1º O encargo financeiro é
calculado:
I
-
sobre o valor em moeda
nacional correspondente à parcela do contrato de câmbio cancelado ou baixado; e
II
-
com base no rendimento acumulado
da Letra Financeira do Tesouro (LFT), durante o período compreendido entre a
data da contratação e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial
ocorrida no mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros
calculados pela taxa de captação interbancária de Londres (Libor) sobre o valor
em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa.
§ 2º O banco é notificado
do valor do encargo financeiro por intermédio do Sistema de Lançamentos do
Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o recebimento.
Art. 80. O valor em moeda nacional do
encargo financeiro deve ser recolhido pelo banco comprador da moeda
estrangeira, observados os seguintes procedimentos:
I
-
é assegurado o prazo de cinco
dias úteis, que se inicia na data do recebimento da notificação, para o
recolhimento do encargo financeiro;
II
- o valor recolhido após o prazo fixado
no inciso I é acrescido de juros de mora e multa de
mora, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
III
- o não pagamento do encargo acarreta a
inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a
inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin),
na forma da legislação e regulamentação em vigor.
Art. 81. Vencido o prazo de que
trata o inciso I do art. 80 e não tendo ocorrido o
recolhimento do encargo financeiro em decorrência de decretação de falência do
vendedor da moeda estrangeira ou de intervenção ou de liquidação extrajudicial
do banco comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os procedimentos a seguir
indicados:
I
-
nos casos de falência do
vendedor da moeda estrangeira, cumpre ao banco comprador da moeda estrangeira:
a) na data do cancelamento ou da baixa do
contrato de câmbio, comunicar ao síndico da massa falida, na forma do Anexo II
desta Circular, a existência de débito referente ao encargo financeiro,
encaminhando ao Desig cópia da correspondência com
comprovação de recebimento pelo destinatário;
b) quando do recebimento do valor do
encargo, informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para
fins do recolhimento do encargo financeiro;
II
-
nos casos de intervenção ou de
liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, cumpre ao
interventor ou ao liquidante:
a) na data do cancelamento ou da baixa do
contrato de câmbio, providenciar a cobrança do encargo junto ao vendedor da
moeda estrangeira, na forma do Anexo III desta Circular, encaminhando ao Desig cópia da correspondência com comprovação de
recebimento pelo destinatário;
b) na hipótese de vir a ser decretada a
falência do vendedor da moeda estrangeira, comunicar ao síndico da massa
falida, na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, a existência
de débito referente ao encargo financeiro, na forma do Anexo IV desta Circular,
encaminhando ao Desig cópia da correspondência com
comprovação de recebimento pelo destinatário;
c) quando do recebimento do valor do encargo,
informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do
recolhimento do encargo financeiro na forma constante deste capítulo, ou para
repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor recebido.
Parágrafo único. Nos casos de que trata
o caput, o Banco Central do Brasil, após receber comunicação do banco comprador
da moeda estrangeira sobre o recebimento do valor do encargo financeiro,
poderá:
I
-
reapresentar a notificação
por intermédio do SLB, ou por outro meio que assegure o recebimento, sendo,
nesse caso, assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na data do
recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro; ou
II
-
dispensar a reapresentação da
notificação, nos casos de repasse direto.
Art. 82. Na situação de
intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda
estrangeira, em que não tenha ocorrido a decretação de falência do vendedor da
moeda estrangeira, há o acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos
do art. 37
da Lei nº 10.522, de 2002, contados a partir da data de cancelamento/ baixa do
contrato, implicando, quando for o caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa
do Banco Central do Brasil, e a do nome do devedor no Cadin.
Art. 83. Na impossibilidade de
pagamento ao banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial, o devedor do
encargo deve fazer o recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil,
hipótese em que o banco comprador das divisas fica desobrigado do recolhimento
do encargo financeiro.
Art. 84. O montante em moeda nacional
do encargo financeiro de que trata este capítulo será apurado observando-se a
seguinte fórmula:
em que:
I
-
EF = valor do encargo
financeiro, em moeda nacional;
II
-
RLFT = fator de remuneração da LFT
entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento
ou baixa;
III
- VTC = variação da taxa de câmbio de compra
para a moeda da operação, entre a data da contratação da operação de câmbio e a
data do seu cancelamento ou baixa;
IV
- VME = valor em moeda estrangeira do
cancelamento ou da baixa;
V
-
TX1 = taxa de câmbio da operação
que se cancela ou se baixa;
VI
- J = taxa Libor para um mês, divulgada pelo
Banco Central do Brasil para a moeda da operação, com data de cotação do dia da
contratação de câmbio, deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento);
VII
-
t = número de dias transcorridos entre a data
da contratação e a data do cancelamento ou da baixa;
VIII
- TX2 = taxa de compra, para a moeda, disponível
no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações
para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.
§ 1º O fator de remuneração
da LFT (RLFT) no período de referência será apurado mediante utilização das
informações constantes da transação PTAX880 do Sisbacen,
opção 1, da seguinte forma:
I
-
data-início: data da
contratação;
II
-
data-fim: dia útil anterior ao
do cancelamento ou da baixa;
III
-
RLFT: índice acumulado (última coluna
da linha relativa à data-início), multiplicado por cem.
§ 2º A variação da taxa de
câmbio (VTC) no período será obtida efetuando-se a seguinte operação:
em que:
I
-
TX1: taxa de compra, para a
moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800,
opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da
baixa;
II
-
TX2: taxa de compra, para a
moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800,
opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia da contratação da
operação.
Art. 85. O encargo financeiro
não se aplica a cancelamento ou baixa de valor igual ou inferior a US$5.000,00
(cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, desde
que, cumulativamente, não representem mais de 10% (dez por cento) do valor
total do contrato de câmbio.
CAPÍTULO VI
POSIÇÃO DE CÂMBIO E LIMITE OPERACIONAL
Art. 86. A posição de câmbio é
representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira,
de títulos e documentos que as representem e de ouro – instrumento cambial),
registradas no Sistema Câmbio.
§ 1º Para todos os fins e
efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data do registro da contratação
da operação de câmbio, à exceção das operações interbancárias a termo, nas
quais a posição de câmbio é sensibilizada a partir do segundo dia útil anterior
à sua liquidação.
§ 2º A equivalência em dólares
dos Estados Unidos é apurada com aplicação das paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para
contabilidade, do dia útil anterior, observando-se:
I
-
para moedas do tipo
"A", deve ser utilizada a paridade de venda na forma: valor na moeda
estrangeira/paridade;
II
- para moedas do tipo "B"
(marcadas com asterisco na tela do sistema), deve ser utilizada a paridade de
compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade.
Art. 87. Relativamente a limites para
posição de câmbio:
I
-
não há limite para as
posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e caixas econômicas
autorizados a operar no mercado de câmbio;
II
-
não há limite para a posição de
câmbio comprada das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, sendo a posição de câmbio vendida limitada a zero.
Art. 88. As agências de turismo ainda
autorizadas a operar no mercado de câmbio não têm posição de câmbio, mas devem
observar o limite operacional diário de US$200.000,00 (duzentos mil dólares dos
Estados Unidos), que representa o total em moedas estrangeiras mantido pela
agência de turismo em caixa e na conta mantida em banco autorizado a operar no
mercado de câmbio, de livre movimentação, de que trata o Título VII.
Parágrafo único. É
permitida às agências de turismo ainda autorizadas a operar no mercado de
câmbio a aquisição, para suprimento de recursos, de moeda estrangeira em
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no
mercado de câmbio, caso em que a instituição vendedora deverá emitir o contrato
de câmbio e registrar a operação no Sistema Câmbio. (Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 89. O valor de eventual excesso
sobre os limites atribuídos às agências de turismo ainda autorizadas a operar
no mercado de câmbio deve ser obrigatoriamente vendido a instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de câmbio,
observado que a ocorrência de excesso sobre os limites operacionais, atribuídos
às agências de turismo, implica:
I
-
na primeira ocorrência, a
advertência formal para regularização imediata do excesso;
II
- na segunda ocorrência, revogação da
autorização para operar no mercado de câmbio, desde que verificada dentro do
prazo de noventa dias contados da primeira.
Parágrafo único. Nova
ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior será
objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se configurada
contumácia.
TÍTULO IV
OPERAÇÕES COM CLIENTES
CAPÍTULO I
OPERAÇÕES NO MERCADO DE CÂMBIO RELATIVAS ÀS
EXPORTAÇÕES DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS
Art. 90. O exportador de mercadorias
ou de serviços pode manter, no exterior, a integralidade dos recursos relativos
ao recebimento de suas exportações.
Art. 91. O ingresso, no País, dos
valores de exportação pode se dar em moeda nacional ou estrangeira, independentemente
da moeda constante da documentação que ampara a exportação, prévia ou
posteriormente ao embarque da mercadoria ou à prestação dos serviços, e os
contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura,
observada a regulamentação em vigor.
Art. 92. Os contratos de câmbio de exportação
são liquidados mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a
represente à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio com a qual
tenham sido celebrados(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 93. O recebimento do valor
decorrente de exportação deve ocorrer:
I - mediante crédito em
conta de depósito ou de pagamento no exterior mantida em instituição financeira
pelo próprio exportador;(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
II - mediante crédito em conta
mantida no exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio no
País, na forma da regulamentação em vigor;(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
III - por meio de transferência
internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do
exterior em moeda nacional, na forma da regulamentação em vigor;(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
IV - mediante serviço de pagamento ou transferência
internacional prestado nos termos do Capítulo VII do Título IV desta Circular;
ou (Incluído
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
V - mediante transferência postal
internacional.(Incluído
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
§ 1º É admitido o recebimento
em forma distinta das indicadas no caput nos casos de cartão de uso
internacional emitido no exterior, de vale postal internacional ou de outro
instrumento, nas situações previstas nesta Circular.(Revogado pelo
art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
§ 2º No caso de entrega da
moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem à instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio, quando o valor em moeda estrangeira for igual ou
superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser apresentada à instituição
declaração prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dispensada
a referida apresentação somente no caso de câmbio de exportação de
fornecimentos para uso e consumo de bordo, bem como de pedras preciosas e
semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria realizada
no mercado interno a residentes, domiciliados ou com sede no exterior, desde
que conduzida ao amparo de regulamentação específica do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Art. 94. São vedadas instruções para
pagamento ou para crédito no exterior a terceiros, de qualquer valor de
exportação, exceto nos casos de:
I
-
comissão de agente e parcela
de outra natureza devida a terceiro, residente ou domiciliado no exterior,
prevista no documento que ampara o embarque ou a prestação do serviço;
II
-
exportações conduzidas por
intermediário no exterior, cujo valor individual seja de até US$10.000,00 (dez
mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.
Art. 95. O recebimento da receita de
exportação pode ocorrer em qualquer moeda, inclusive em reais,
independentemente da moeda constante da documentação que amparou o embarque ou
a prestação do serviço.
Art. 96. Para os fins e efeitos
do disposto neste capítulo, considera-se:
I
-
exportação de serviço: as
operações assim definidas pelo MDIC;
II
-
data de embarque: a data de
emissão do conhecimento de transporte internacional ou, nos casos em que essa
data não estiver disponível, a data de averbação do despacho ou, no caso de
mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, a data do documento
equivalente ao conhecimento de transporte internacional.
Art. 97. A regularização de contrato
de câmbio de exportação ocorre mediante prorrogação, liquidação, cancelamento
ou baixa, observados os prazos e demais condições
estabelecidos na regulamentação.
Art. 98. A celebração de contrato de
câmbio e o registro de transferência internacional em reais referentes a
receitas de exportação podem ser realizados por pessoa diversa do exportador
nos casos de:
I
-
fusão, cisão ou incorporação
de empresas e em outros casos de sucessão previstos em lei;
III
- outras situações em que fique
documentalmente comprovado que o beneficiário dos recursos possui a
prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica,
de ser o recebedor das receitas de exportação.
Art. 99. O contrato de câmbio de
exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou
posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado
o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a
liquidação, bem como o seguinte:
I
-
no caso de contratação prévia,
o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da
prestação do serviço é de 360 (trezentos e sessenta) dias;
II
-
o prazo máximo para liquidação do
contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da
mercadoria ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Para
os contratos de câmbio de exportação, no caso de requerimento de recuperação
judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação
em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para
embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua
vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até
1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da data de contratação da operação de
câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de
câmbio não ultrapasse 1.500 (mil e quinhentos) dias.
Art. 100. As instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
autorizadas a operar no mercado de câmbio, com as quais forem firmados
contratos de câmbio de exportação devem, até o dia quinze do mês subsequente às
correspondentes liquidações, fornecer por meio de mecanismo eletrônico regulado
pelo Banco Central do Brasil, para acesso exclusivo da RFB, os seguintes dados:
I
-
nome empresarial e número de
inscrição no CNPJ do vendedor da moeda estrangeira, se pessoa jurídica, ou nome
e número de inscrição no CPF, se pessoa física;
II
-
montante das liquidações,
consolidado mensalmente por tipo de moeda estrangeira e por natureza da
operação;
III
-
montante do contravalor
em reais das liquidações referidas no inciso II,
consolidado mensalmente; e
IV - nome e número de inscrição no CNPJ da instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, compradora da moeda estrangeira.
Art. 101. Para obtenção do
Registro de Operação Financeira (ROF) referente ao recebimento antecipado de
exportação de longo prazo, assim entendido o recebimento de receitas de
exportação com anterioridade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em
relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, é
necessário o efetivo ingresso no País de tais recursos, observados os
procedimentos constantes da Circular nº 3.689, de 2013.
Art. 102. As antecipações de
recursos a exportadores brasileiros a título de recebimento antecipado de
exportação podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica
no exterior, inclusive instituições financeiras.
Art. 103. O valor devido a título de
juros sobre o recebimento antecipado de exportação deve ser quitado com o
legítimo credor externo, podendo ocorrer mediante embarque de mercadorias ou
prestação de serviços.
Art. 104. Para os valores
ingressados no País a título de recebimento antecipado de exportação, deve
ocorrer no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias:
I
-
o embarque da mercadoria ou
a prestação do serviço;
II
-
a conversão pelo exportador,
mediante anuência prévia do pagador no exterior, em investimento direto de
capital ou em empréstimo em moeda, e registrado no Banco Central do Brasil; ou
III - o retorno ao exterior dos valores
ingressados.
§ 1º O ingresso de que trata o
caput pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens
de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação de
câmbio para liquidação pronta ou de câmbio contratado para liquidação futura,
liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
§ 2º A adoção das
prerrogativas previstas nos incisos II e III implica, para o exportador, a observância da
regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação,
inclusive a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os
juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada
cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido
prestado.
Art. 105. O pagamento de comissão
de agente devida sobre exportação pode ser efetuado nas seguintes modalidades:
I
-
em conta gráfica, observado
que o valor do contrato de câmbio da exportação não inclui a parcela relativa à
comissão de agente e que a fatura comercial e o saque abrangem o valor da
comissão de agente;
II
-
por dedução na fatura comercial,
observado que o valor da fatura comercial abrange o valor da comissão e que o
valor do contrato de câmbio da exportação e do saque não incluem o valor da
comissão;
III
-
a remeter, observado que o valor do
contrato de câmbio da exportação, da fatura comercial e do saque abrangem o
valor da comissão e que o pagamento da comissão ocorre mediante celebração e
liquidação de contrato de câmbio pelo exportador, destinado à transferência
financeira para o exterior em favor do beneficiário da comissão.
Art. 106. Observada a
incidência do encargo financeiro de que trata a Lei nº 7.738, de 1989, e
regulamentado no capítulo V do título III, o contrato de câmbio de exportação
sem mercadoria embarcada ou sem a correspondente prestação do serviço pode ser
livremente cancelado, por acordo entre as partes, ou baixado da posição cambial
da instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio.
Parágrafo único. No
caso de já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, o
cancelamento ou a baixa do contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado
até o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da
prestação do serviço.
Art. 107. Ocorrendo o recebimento da
exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser restabelecido e liquidado.
CAPÍTULO II
PAGAMENTO DE IMPORTAÇÕES A PRAZO DE ATÉ 360
(TREZENTOS E SESSENTA) DIAS
Art. 108. O pagamento
da importação brasileira, em reais ou em moeda estrangeira, deve ser amparado
em documentação com previsão de pagamento.(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
§ 1º Considera-se como
legítimo credor externo aquele que possui a prerrogativa, mediante comprovação
documental, de ser o recebedor dos recursos, considerando os aspectos de
legalidade e fundamentação econômica.
§ 2º O pagamento de
importação brasileira em reais, no País, deve ser efetuado mediante
transferência internacional em reais para crédito à conta de depósito ou de
pagamento pré-paga em moeda nacional mantida em instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de
titularidade do legítimo credor.(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 109. A celebração de contrato
de câmbio e o registro de transferência internacional em reais referentes a
importação podem ser realizados por pessoa diversa do importador nos casos de:
I - fusão, cisão ou incorporação de empresas e
em outros casos de sucessão previstos em lei;
III
-
outras situações em que fique
documentalmente comprovado que o pagador da importação possui a prerrogativa,
considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica, de realizar
tal pagamento.
Art. 110. É facultada a
antecipação do pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até
360 (trezentos e sessenta) dias, observada a regulamentação de competência de
outros órgãos.
Art. 111. O pagamento antecipado
de importação pode ser efetuado com antecipação de até 360 (trezentos e
sessenta) dias à data prevista para:
I
- o
embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do exterior em
caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou quando destinadas a
admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto
Industrial;
II
-
a
nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes
aduaneiros especiais ou atípicos.
§ 1º Exclusivamente
para máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de fabricação sob
encomenda, o prazo de antecipação deve ser compatível com o ciclo de produção
ou de comercialização do bem, prevalecidas as condições pactuadas
contratualmente, tais como sinal e parcelas intermediárias, observado que o
prazo máximo de antecipação diretamente na rede bancária para importações da
espécie é de 1.800 (mil e oitocentos) dias com relação às datas indicadas nos
incisos I e II.
§ 2º O prazo de que trata
o caput pode ser aplicado aos pagamentos antecipados realizados antes de 16 de
abril de 2020, se ainda não ocorridos os eventos dos incisos I e II do caput.
§ 3º No caso de
situação em que fique documentalmente comprovada a impossibilidade, por fatores
alheios à vontade do importador, de o embarque ou a nacionalização da
mercadoria ocorrerem na data de que trata o caput, admite-se a prática de tais
atos até 720 (setecentos e vinte) dias a partir da data de contratação da
operação de câmbio. (Incluído pelo art.
1º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)
Art. 112. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria
até a data-limite identificada na forma estabelecida pelo art. 111, deve o
importador providenciar, no prazo de até trinta dias, a repatriação dos valores
correspondentes aos pagamentos efetuados. (Alterado pelo art.
1º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)
Art. 113. Considerando as condições
estabelecidas no Acordo- Marco firmado pela República Federativa do Brasil e
pela República de Cuba em 26 de setembro de 2003, publicado no Diário Oficial
da União de 20 de novembro de 2003, referente ao Memorando de Entendimento de 4
de março de 1994, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 30
de março de 1994, e tendo em vista a sistemática operacional ajustada para
cumprimento do disposto nos referidos Acordo-Marco e Memorando, as operações de
câmbio relativas a pagamento de importação de produtos ou serviços cubanos da
área de saúde, tais como vacinas, outros medicamentos para uso humano, meios de
diagnóstico, equipamentos médicos, o produto veterinário "vacina
recombinante contra carrapato", embarcações pesqueiras de lagosta
terminadas ou semielaboradas e outros produtos ou serviços que venham a ser
escolhidos por acordo entre os dois países para realização do pagamento de
débitos indicados no referido Acordo-Marco, bem como as relativas a pagamento
de royalties sobre a venda de produtos farmacêuticos, subordinam-se às
seguintes particularidades, sem prejuízo do cumprimento das demais normas a
elas aplicáveis:
I
-
o valor da mercadoria (não
incorporado o valor referente ao frete e ao seguro) deve ser transferido ao
exterior a favor do Banco do Brasil S.A., na forma especificada por aquela
instituição;
II
-
deve ser emitido aviso, com
antecedência de dois dias úteis em relação à data de liquidação da operação de
câmbio, ao Banco do Brasil S.A. , na forma
especificada por aquela instituição.
Art. 114. As importações
pagáveis em prazos superiores a 360 (trezentos e sessenta )
dias estão sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de
regulamentação específica.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ÀS TRANSFERÊNCIAS
FINANCEIRAS RELACIONADAS OU NÃO A OPERAÇÕES COMERCIAIS
Art. 115. O pagamento no
exterior de despesa relativa a exportação brasileira pode ser efetuado por terceiro que não o exportador, desde que
legalmente qualificado como devedor da obrigação no exterior.
Art. 116. Nas
operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo beneficiário/pagador,
a entrega de documentos à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio
pode, mediante consenso entre as partes, ser substituída pela entrega de
demonstrativo, indicando finalidade, documentos e valores, assinado pelo
cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os
documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano
subsequente à realização da operação de câmbio ou da transferência
internacional em reais, para apresentação à referida instituição, quando
solicitada.(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU
10/09/2021)
Art. 117. Nos casos de encomendas
remetidas do exterior, na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas
por intermediário ou representante, deve ser observado, adicionalmente, que:(Revogado pelo
art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 118. O prêmio e a
indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro celebrado em moeda
estrangeira, inclusive de crédito a exportação, são
pagos por transferência bancária, em moeda estrangeira, observando-se o
seguinte:
I
- o prêmio pode ser pago,
com utilização de recursos disponíveis no exterior ou mediante celebração e
liquidação de contrato de câmbio, efetivando-se a entrega da moeda estrangeira
para crédito na conta da empresa seguradora, do ressegurador
ou da corretora de resseguro, conforme o caso;
II
-
a indenização é paga com recursos
das contas tratadas no capítulo VIII do título VII, diretamente, mediante ordem
de pagamento interna ou externa ao beneficiário.
Art. 119. Além das informações
previstas na regulamentação cambial, as seguintes pessoas físicas e jurídicas
devem fornecer ao Banco Central do Brasil, na forma e nas condições por ele
estabelecidas, informações relacionadas aos pagamentos e recebimentos
referentes às suas atividades:
I
-
transportadores, seus
agentes ou representantes, bem como empresas que operam o transporte
internacional de passageiros, bagagens e cargas;
II
-
sociedades seguradoras, resseguradores locais, resseguradores
admitidos e corretoras de resseguro.
Art. 120. A finalidade da
transferência quando do uso dos códigos de natureza relativos a outras receitas
ou despesas de transporte deve ser incluída no campo "Outras
Especificações" do contrato de câmbio.
Art. 121. No
caso de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio ou de transferência internacional em reais em decorrência de
pagamento efetuado por residente, domiciliado ou com sede no exterior a
residente, domiciliado ou com sede no País por venda de produtos com entrega em
território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6º da Lei nº
9.826, de 23 de agosto de 1999, as operações da espécie devem ser classificadas
sob a natureza "72904 - Capitais Estrangeiros - Outros - Aquisição de
mercadorias entregues no país", observado que, na hipótese de não ocorrer
a entrega dos produtos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da
data do pagamento, o titular do crédito deve:(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
I
-
converter, mediante anuência
prévia do pagador no exterior, em investimento direto de capital ou em
empréstimo em moeda registrado no Banco Central do Brasil; ou
II
- devolver ao exterior os valores
ingressados no País a título de capitais estrangeiros, observada a
regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
Art. 122. Para transferência de
valores do ou para o exterior relacionados a serviços turísticos, a agência de
turismo ou o prestador do serviço deve manter em seu poder relação dos
viajantes, discriminando CPF, nº do passaporte e valores cobrados pelo
beneficiário no exterior pelo prazo de cinco anos contados a partir da
transferência.
Art. 123. As receitas de
turismo receptivo, auferidas por agências de turismo e demais prestadores de
serviços turísticos classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo
(Embratur), devem ser negociadas com instituição financeira ou outra
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizada a
operar no mercado de câmbio, no prazo máximo de cinco dias úteis após o seu
recebimento, mantendo o vendedor, em seus arquivos, cópia do comprovante
relativo à venda efetuada em seu próprio nome.
CAPÍTULO IV
OPERAÇÕES DESTINADAS A ATENDER GASTOS PESSOAIS
EM VIAGENS
INTERNACIONAIS
Art. 124. Nas operações de compra ou
de venda de moeda estrangeira de ou para viajantes, os documentos de
identificação do cliente podem ser aceitos para fins de respaldo documental de
que trata esta Circular.
Art. 125. Aos residentes ou
domiciliados no exterior, quando da saída do território nacional, é permitida a
aquisição de moeda estrangeira com os reais inicialmente adquiridos e não
utilizados, sendo exigida, para as negociações envolvendo valores superiores a
R$10.000,00 (dez mil reais), a apresentação:
I
- da declaração prestada à RFB
quando do ingresso no País; ou
II
-
do comprovante de venda anterior
de moeda estrangeira, feita pelo cliente, a instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio.
Art. 126. Aos residentes e
domiciliados no exterior, transitoriamente no País, e aos brasileiros
residentes ou domiciliados no exterior é permitido o recebimento de moeda
estrangeira, em espécie ou em cheques de viagem, referente a ordens de
pagamento a seu favor ou decorrente de utilização de cartão de uso
internacional, devendo tais operações ser realizadas sem a formalização de
contrato de câmbio.
CAPÍTULO V
(Revogado
pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
CARTÕES DE USO INTERNACIONAL
Art. 127. É permitida
a utilização de cartão de uso internacional, no Brasil ou no exterior, para
saque e para aquisição de bens e serviços, bem como para pagamento/recebimento
ao/do exterior para aquisição de bens e serviços por meio de empresa
facilitadora de pagamentos internacionais.
Art. 128. Relativamente
à utilização de cartão de uso internacional emitido no Brasil, o emissor deve
transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia dez de cada mês, via internet
(conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br, opção
download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, os dados relativos às
seguintes operações efetuadas no mês anterior por titular de cartão: saques e
aquisições de bens e serviços, indicando o CNPJ ou o CPF do titular do cartão, identificado
o proprietário do esquema de pagamento (bandeira), e o valor por beneficiário.
Parágrafo único. No
caso de cartão de crédito, a fatura dos gastos deve ser emitida em reais,
discriminando o subtotal relativo aos saques e o subtotal referente às
aquisições de bens e serviços, informando ao cliente:
I
-
no
caso de gastos em moeda estrangeira, a identificação da moeda, a discriminação
de cada gasto na moeda em que foi realizado e o seu valor equivalente em reais,
devendo obrigatoriamente ser ofertada ao cliente a sistemática de a fatura ser
paga pelo valor equivalente em reais do dia do pagamento da fatura, sendo
também permitido o oferecimento de sistemática alternativa ao cliente de a
fatura poder ser paga pelo valor equivalente em reais da data de cada gasto,
observado que a adoção dessa última sistemática está condicionada a
manifestação de interesse pelo cliente;(Alterado pelo art. 1º da Circular Bacen nº 3.813,
DOU 25/11/2016)
II
-
no caso de gastos em reais, a
discriminação de cada gasto, sendo vedada indexação a qualquer moeda
estrangeira.
Art. 129. Quanto
à utilização de cartão de uso internacional emitido no exterior:
I
-
pode ser aceito por
estabelecimento credenciado a aceitar referido instrumento por empresa
credenciadora ou proprietária do esquema de pagamento domiciliada no Brasil;
II
-
também pode ser aceito por banco
múltiplo com carteira comercial ou de crédito imobiliário, banco comercial e a
Caixa Econômica Federal, nas seguintes situações:
a) crédito a conta de depósitos à
vista ou a conta de depósitos de poupança de que trata a Resolução nº 3.203, de
17 de junho de 2004, por meio de cartão de crédito;
b)
nos termos da Resolução
nº 3.213, de 30 de junho de 2004, crédito por meio de cartão de crédito
titulado por pessoa física para crédito a conta de depósitos à vista ou a conta
de depósitos de poupança titulada por pessoa física domiciliada no País, bem
como dar cumprimento a ordem de pagamento em reais, transmitida por meio de
cartão de pagamento e de outro instrumento titulado por pessoa física, em favor
de pessoa física domiciliada no País;
III
-
o credenciador, o proprietário do
esquema de pagamentos ou as instituições referidas na alínea "b" do
inciso II devem transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia dez de cada
mês, via internet (conforme instruções contidas no endereço eletrônico
www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema Connect, a
relação dos valores relativos aos saques e às aquisições de bens e serviços
realizadas no mês anterior, discriminando o CNPJ ou o CPF do beneficiário, o
proprietário do esquema de pagamento (bandeira), o tipo do instrumento e seu
número identificador e país de emissão.
Art. 130. É
admitido o recebimento resultante da venda de bens e serviços ao exterior com
uso de empresa facilitadora de pagamentos internacionais domiciliada no País,
observado que referida empresa deve:
I
-
(Revogado pelo art. 5º da Circular Bacen nº 3.813, DOU
25/11/2016)
II
-
efetuar o pagamento ao beneficiário dos recursos
exclusivamente em reais, mediante: (Alterado pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16,
DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)
a) crédito à sua conta
de depósito ou conta de pagamento pré-paga em reais mantida em instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil; ou (Incluído pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16,
DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)
b) crédito em cartão de
crédito de sua titularidade. (Incluído pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16,
DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)
Art. 131. O
banco mantenedor da conta em reais titulada por empresa facilitadora de pagamentos
internacionais é responsável por identificar negócios caracterizados como
passíveis de especial atenção pela regulamentação sobre prevenção e combate às
atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
Art. 132. A aquisição no exterior de bens e serviços por meio de
empresas facilitadoras de pagamentos internacionais é permitida mediante o uso de:(Alterado pelo art. 1º da Circular Bacen nº 3.813, DOU
25/11/2016)
I -
cartão de uso
doméstico ou internacional; (Alterado pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16,
DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)
II -
ordem de transferência bancária de fundos a
partir de conta de depósito; ou (Alterado pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16,
DOU 21/09/2020, Em vigor dia
01/10/2020)
III - débito à conta de pagamento
pré-paga em reais mantida em instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pelo art. 1º, da Resolução BCB nº 16,
DOU 21/09/2020, Em vigor dia 01/10/2020)
Art. 132-A. As operações no mercado de câmbio para cobertura dos compromissos
da empresa facilitadora de pagamentos internacionais decorrentes das aquisições
de bens e serviços, relativas às compras ou vendas realizadas por seus
clientes, devem ser classificadas com o fato-natureza "32205 -
Facilitadoras de pagamentos internacionais - Aquisição de bens e
serviços", devendo a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio
observar o disposto no art. 18 desta Circular e manter no dossiê da operação as
informações relativas às aquisições, no País ou no exterior, de bens e
serviços, discriminando:(Incluído pelo art. 1º da
Circular Bacen nº 3.813, DOU 25/11/2016)
I -
a data, o valor e a moeda de cada transação;
II -
relativamente ao cliente no Brasil da empresa
facilitadora de pagamentos internacionais, o CPF ou o CNPJ, o nome e, no caso
de aquisição de bem ou serviço no exterior, a forma de pagamento utilizada; e
III -
relativamente ao comprador ou vendedor no exterior, seu nome
e país.
Parágrafo
único. A instituição autorizada a operar em câmbio deve fornecer ao
Banco Central do Brasil, quando solicitada, na forma e nas condições por ele
estabelecidas, as informações previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 132-B. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os
recebimentos relativos ao cumprimento de obrigações decorrentes de:(Incluído pelo art. 1º da Circular Bacen nº 3.813, DOU
25/11/2016)
I -
compras ou saques realizados com cartão de uso
internacional;
II -
aquisições de bens e serviços realizadas por meio de
empresas facilitadoras de pagamentos internacionais sediadas no País.
Art. 133. (Revogado pelo art. 5º da Circular Bacen nº 3.813,
DOU 25/11/2016)
Art. 134. O
Banco Central do Brasil comunicará aos órgãos públicos competentes, na forma da
lei, eventuais indícios de irregularidades ou de crime de ação pública que
venham a ser detectados nas operações tratadas neste capítulo.
CAPÍTULO VI
DOCUMENTAÇÃO, CADASTRAMENTO DE CLIENTES E
ACOMPANHAMENTO DAS OPERAÇÕES
Art. 135. As instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que
permitam evitar a prática de operações que configure artifício que objetive
burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e de
cadastramento de clientes, previstos na regulamentação.
Art. 136. Cumpre às instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio adotar, com relação aos documentos
que respaldam suas operações, os procedimentos necessários a evitar sua
reutilização e consequente duplicidade de efeitos.
Art. 137. A realização de
operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação documental.
Parágrafo único. Sem
prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de
venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados
Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, são dispensadas a apresentação
de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes e a guarda de
cópia do documento de identificação do cliente.
Art. 138.Ressalvadas
as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os documentos
vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em arquivo da
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou
eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que
ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa,
observado que, quando solicitado, devem ser disponibilizados de forma imediata
e sem ônus para o Banco Central do Brasil.Alterado pelo art. 1º
da Circular BACEN nº 3.829, DOU 13/03/2017
I
-
Revogado pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.829, DOU 13/03/2017
II - Revogado pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.829, DOU
13/03/2017
Art. 139. As instituições
autorizadas a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação
de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas
pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de
procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter
atualizados:
I - ficha cadastral, na forma e
pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre os procedimentos a serem
adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes
previstos na Lei nº 9.613, de 1998, também exigível para a atividade de
corretagem de operação de câmbio; e
II
- documentos comprobatórios em meio
físico ou eletrônico, observado que neste caso seja permitida ao Banco Central
do Brasil a verificação do arquivo de forma imediata e sem ônus.
Parágrafo único. Revogado pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.829, DOU 13/03/2017
Art. 140. A instituição autorizada
a operar no mercado de câmbio deve tornar disponível, quando solicitada pelo
Banco Central do Brasil, até às 10h do dia indicado na solicitação, hora de
Brasília, a documentação relativa a operações no mercado de câmbio, podendo ser
solicitada, no exame caso a caso, a apresentação de documentos adicionais
julgados necessários.
Art. 141. São consideradas
sujeitas às penalidades previstas na legislação em vigor as seguintes
ocorrências relacionadas a operações no mercado de câmbio:
I
-
registro de informações
incorretas, incompletas ou intempestivas no Sistema Câmbio;
II
- ausência, no dossiê da operação, de
comprovação documental que a respalde;
III
-
não liquidação de operação de câmbio
na forma prevista na regulamentação; e
IV
-
não vinculação de operações no mercado
de câmbio a documentos ou registros informatizados, quando exigida pela
regulamentação.
Art. 142. A liquidação de
operações no mercado de câmbio por valor indevido ou sem o pertinente respaldo
documental pode ensejar a repatriação do valor em moeda estrangeira transferido
indevidamente.
Art. 143. A aplicação da multa
ou repatriação de valores determinada pelo Banco Central do Brasil não elide
responsabilidades que possam ser imputadas às partes e a corretor porventura
interveniente na operação, nos termos da legislação e regulamentação em vigor,
em função de apurações que venham, a qualquer tempo, a ser efetuadas.
CAPÍTULO VII
(Incluído
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
SERVIÇO DE PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA
INTERNACIONAL (eFX)
Seção I
Disposições gerais
Art. 143-A.
Para efeitos desta Circular, é considerado eFX o serviço de pagamento ou transferência
internacional que, por meio de operação de câmbio ou mediante transferência
internacional em reais realizada na forma prevista nesta Circular, viabiliza:
I -
aquisição de bens e serviços, no País ou no exterior, que ocorra:
a) de
forma presencial; ou
b) mediante solução de
pagamento digital oferecida pelo prestador de eFX e integrada a plataforma de
comércio eletrônico;
II -
transferência unilateral corrente, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos
Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas;
III -
transferência de recursos entre conta no País e conta no exterior de mesma
titularidade, limitada a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o
seu equivalente em outras moedas, com as seguintes características:
a)
conta de depósito ou conta de pagamento pré-paga mantida no País em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil ou em instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente
em virtude de sua adesão ao Pix; e
b) conta de
depósito ou conta de pagamento mantida em instituição no exterior sujeita a
efetiva supervisão prudencial e de conduta ou integrante de grupo financeiro
sujeito a efetiva supervisão consolidada;
IV - saque no País ou no exterior.
§ 1º Não são admitidos
fracionamentos de operações realizadas mediante prestação de eFX para fins de
utilização de prerrogativa prevista neste Capítulo.
§ 2º O eFX somente pode
ser prestado:
I - por bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, agências de fomento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador, independentemente de autorização para operar no mercado de câmbio; (Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 148, DOU 30/09/2021)
II - por instituições de pagamento não previstas no inciso I deste parágrafo, para viabilizar: (Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 148, DOU 30/09/2021)
a) as atividades previstas nos incisos I e IV do caput, sem limitação de valor, quando estiverem atuando na qualidade de emissor de moeda eletrônica, de emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou de credenciador no âmbito de arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil; (Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 148, DOU 30/09/2021)
b) aquisição de bens e serviços constante na alínea "b" do inciso I do caput, limitado a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar ou próprio para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço; (Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 148, DOU 30/09/2021)
III
- por demais pessoas jurídicas exclusivamente para viabilizar a aquisição
de bens e serviços constante na alínea "b" do inciso I do caput,
limitado a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou o seu
equivalente em outras moedas, desde que não haja impedimento legal, regulamentar
ou próprio para que tais pessoas jurídicas prestem esse serviço. (Incluído
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 148, DOU 30/09/2021)
Art. 143-B. As
operações de câmbio e as transferências internacionais em reais para viabilizar
pagamentos e recebimentos de clientes de prestadores de eFX são realizadas de
forma individualizada ou consolidada, na forma prevista nesta Circular, e devem
ser classificadas com o uso dos códigos de fato-natureza do Anexo XX à Circular
nº 3.690, de 16 de dezembro de 2013.
§ 1º É vedado qualquer tipo
de compensação envolvendo os pagamentos e os recebimentos referidos no caput.
§ 2º A instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, no seu relacionamento com prestador
de eFX não autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve:
I -
manter os dados cadastrais da instituição não autorizada;
II - ser capaz
de comprovar perante o Banco Central do Brasil que se certificou de que o
prestador de eFX não autorizado adota política, procedimentos e controles
internos para cumprir os deveres e as obrigações previstos nesta Circular e na
regulamentação cambial.
§ 3º As informações e os
documentos necessários ao cumprimento do disposto no § 2º devem ser mantidos,
pela instituição autorizada a operar em câmbio, à disposição do Banco Central
do Brasil pelo prazo de cinco anos contados a partir da última operação de compra
ou venda de moeda estrangeira ou de transferência internacional em reais
realizada por meio da referida instituição.
Art. 143-C. As
informações relativas aos pagamentos e transferências de que trata este
Capítulo devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil, na forma e nas
condições por ele estabelecidas, pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 143-D.
O prestador de eFX deve assegurar-se de que seu cliente no País foi informado
de forma clara e tempestiva sobre:
I - as
responsabilidades do prestador de eFX quanto ao serviço;
II - a natureza
e as condições do serviço prestado; e
III - as
condições específicas relacionadas aos direitos do cliente de acordo com o
instrumento de pagamento utilizado para a entrega dos reais ao prestador de
eFX.
Parágrafo único. O prestador de eFX
deve ser capaz de comprovar a ciência e a concordância prévia do cliente em
relação às responsabilidades e condições de que trata o caput.
Art. 143-E. O
prestador de eFX deve assegurar-se que seu cliente tenha acesso a demonstrativo
ou fatura das operações, contendo, no mínimo, a discriminação da operação,
incluindo sua data, as partes envolvidas, o valor em moeda nacional, eventual
tarifa cobrada pela operação, além dos subtotais relativos aos saques, aos
pagamentos e às transferências realizadas.
§ 1º No caso de operações
denominadas em moeda estrangeira, o demonstrativo ou fatura deve conter ainda a
identificação da moeda estrangeira e o valor na referida moeda da operação.
§ 2º No caso de saque no
exterior ou de aquisição de bens e serviços do exterior por meio de cartão de
uso internacional, o prestador de eFX deve, ainda:
I -
discriminar no demonstrativo ou fatura das operações de que trata o caput:
a)
o valor equivalente em dólar dos Estados Unidos na data de cada operação;
b) a taxa de
conversão do dólar dos Estados Unidos para reais na data de cada operação; e
c) o
valor equivalente em reais, resultante da conversão do valor da alínea
"a" deste inciso, utilizando a taxa de conversão de que trata a
alínea "b" deste inciso;
II - até as 10h,
horário de Brasília:
a)
tornar disponível em todos os seus canais de atendimento ao cliente a taxa de
conversão do dólar dos Estados Unidos para reais utilizada no dia anterior
aplicada na conversão dos valores das operações em moeda estrangeira de seus
clientes; e
b) publicar, na forma e condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, inclusive no formato de dados abertos, informações sobre o histórico das taxas de conversão de que trata a alínea "a" deste inciso.
Art. 143-F. Aplicam-se
as seguintes regras ao cartão e a outros meios de pagamento eletrônico de uso
internacional, com valores em moeda estrangeira previamente aportados no País:
I - a
utilização deve ser exclusiva para saques no exterior e para aquisição de bens
e serviços do exterior;
II - as
operações de saque e de pagamento são condicionadas à existência de recursos
previamente aportados;
III - é permitido o aporte
de valores denominados em mais de uma moeda estrangeira; e
IV - é dispensada a prestação de informação ao Banco Central do Brasil sobre a conversão, entre moedas estrangeiras, de saldo previamente aportado.
Seção II
(Incluído
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Entrega e recebimento de reais no País
em operações realizadas por meio de prestador de eFX"
Art. 143-G. O pagamento ou o recebimento no País decorrente de operação realizada
por meio de prestador de eFX deve ser realizado exclusivamente em reais.
§ 1º O valor em reais
de que trata o caput é final, sendo vedada qualquer indexação a moeda
estrangeira ou conversão subsequente.
§ 2º A taxa de
conversão para reais da operação ou de eventual devolução de recursos deve
referir-se à data do respectivo evento, observado que se o pagamento de reais
pelo cliente ao prestador de eFX ocorrer posteriormente à data da operação, o
prestador de eFX pode ofertar ao seu cliente a possibilidade de conversão das
obrigações pelo valor equivalente em reais no dia do respectivo pagamento,
condicionada à expressa aceitação do cliente.
Art. 143-H. Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do
País, a entrega de reais pelo cliente ao prestador de eFX deve ser realizada a
partir de:
I - conta de depósito ou de
pagamento de titularidade do cliente mantida em instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em
instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua
adesão ao Pix; ou
II - boleto de pagamento tendo
como pagador o cliente no País e como beneficiário o prestador de eFX."
(NR)
Art. 143-I. Nos pagamentos ou transferências internacionais a partir do
exterior, a entrega de reais pelo prestador de eFX ao seu cliente deve ser
realizada mediante crédito à conta de depósito ou de pagamento pré-paga de
titularidade do cliente mantida em instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em instituições de
pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua adesão ao Pix.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as operações de saque de recursos realizadas
no País utilizando-se cartão ou outro meio de pagamento eletrônico de uso
internacional emitido no exterior.
TÍTULO V
OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS E COM
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR
CAPÍTULO I
OPERAÇÕES ENTRE INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A
OPERAR NO MERCADO DE CÂMBIO
Art. 144. Observada a
regulamentação prudencial e a relativa à posição de câmbio, as operações de que
trata este capítulo podem ser realizadas independentemente das operações com clientes
ou do valor da posição de câmbio na abertura dos movimentos diários.
Art. 145. Consideram-se
operações realizadas no mercado interbancário aquelas realizadas entre
instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, previstas nesta
Circular.
§ 1º As operações no mercado
interbancário podem ser celebradas para liquidação pronta, futura ou a termo,
vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a liquidação antecipada das
mesmas.
§ 2º As operações de câmbio
interbancárias a termo têm as seguintes características:
I
-
a taxa de câmbio é
livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda
estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio;
II
-
possuem código de natureza de
operação específico;
III
-
são celebradas para liquidação em
data futura, com entrega efetiva e simultânea das moedas, nacional e
estrangeira, na data da liquidação das operações de câmbio;
IV
-
não são admitidos adiantamentos das
moedas.
Art. 146. A compra e a venda
de moeda estrangeira por arbitragem são registradas com atribuição, às moedas
compradas e vendidas, do mesmo contravalor em moeda
nacional.
Art. 147. As operações no
mercado interbancário são realizadas com ou sem intermediação de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido
autorizado pelo Banco Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.
Parágrafo único. Eventual operação com câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação, decorrente de inadimplemento por participante do
compromisso original, deve ser classificada sob o código de natureza
"67926 - Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias".
Art. 148. Representa compromisso
firme e irrevogável entre as partes, substituindo, para todos os efeitos
legais, o formulário a que se refere o § 2º do
art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962:
I
-
no caso de operação
realizada no País sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação, a confirmação, pela instituição vendedora da moeda
estrangeira, dos dados da operação registrados no Sistema Câmbio pela
instituição compradora da moeda estrangeira;
II - no caso de operação realizada por intermédio de
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:
a) a confirmação no
Sistema Câmbio, pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação, dos dados da operação registrados pela instituição compradora da
moeda estrangeira e confirmados pela instituição vendedora da moeda
estrangeira, quando não houver uso de sistemas de negociação sem identificação
da contraparte (tela cega);
b) a verificação da identidade, no
Sistema Câmbio, das chaves contidas nas mensagens enviadas pela instituição
compradora e pela instituição vendedora com a chave enviada pela câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação, quando houver uso de
sistemas de negociação sem identificação da contraparte (tela cega);
III
-
no caso de arbitragem no País, a
confirmação, pela instituição contraparte da operação, dos dados registrados no
Sistema Câmbio pela outra instituição parte da operação;
IV
-
no caso de operação realizada com
instituição no exterior, o registro, pela instituição no País, dos dados no
Sistema Câmbio;
V
- no caso de operação realizada com o
Banco Central, o registro será feito de forma automática no Sistema Câmbio,
dispensando confirmação pela contraparte.
Art. 149. No caso de operação
realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e
de liquidação, a confirmação da operação no Sistema Câmbio pela instituição vendedora
da moeda estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio onde
figuram como partes contratantes a instituição compradora e a instituição
vendedora da moeda estrangeira.
Art. 150. No caso de operação
realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação, a confirmação ou a verificação da identidade no Sistema Câmbio,
tratadas no inciso II do art. 148, implica a celebração de quatro contratos de
câmbio, da seguinte forma:
I
- um par de contratos de câmbio
em que figuram como partes contratantes a instituição compradora da moeda
estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação;
II
-
um par de contratos de câmbio em
que figuram como partes contratantes a instituição vendedora da moeda
estrangeira e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.
Art. 151. Os contratos de câmbio de
que trata este capítulo são registrados no Sistema Câmbio para liquidação em
dia certo, não sendo admitidos cancelamentos, baixas, prorrogações ou
antecipações do prazo pactuado.
Art. 152. No caso de operação
de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação:
I - a instituição compradora da moeda estrangeira
registra os dados da operação, no Sistema Câmbio devendo efetuar tal registro
em até trinta minutos após o ajuste das condições com a instituição vendedora
da moeda estrangeira;
II
- a instituição vendedora da moeda
estrangeira confirma no Sistema Câmbio os dados e elementos da operação no
decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pela
instituição compradora da moeda estrangeira;
III
-
dois contratos de câmbio são
registrados conforme o art. 149, os quais não são
liquidados de forma automática pelo Sistema Câmbio;
IV
- as instituições compradora e vendedora da
moeda estrangeira devem registrar a liquidação das operações no Sistema Câmbio;
V
-
a operação registrada pela instituição
compradora da moeda estrangeira e não confirmada pela instituição vendedora da
moeda estrangeira no prazo indicado no inciso II é bloqueada pelo sistema,
ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição
compradora da moeda estrangeira;
VI
- no caso de operação com o Banco Central do
Brasil, a informação à instituição contraparte sobre o registro é prestada pelo
Sistema Câmbio.
Art. 153. No caso de operação de
câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação em que não houver uso de sistemas de negociação sem
identificação da contraparte (tela cega):
I
-
a instituição compradora da moeda
estrangeira registra os dados da operação no Sistema Câmbio, devendo efetuar
tal registro em até trinta minutos após o ajuste das condições com o banco
vendedor da moeda estrangeira;
II
-
a instituição vendedora da moeda
estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros
trinta minutos que se iniciam com o registro feito pela instituição compradora
da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação
seja devida após o fechamento da grade horária do mercado interbancário, o
horário de fechamento da grade adicionado de quinze minutos para tal
providência, respeitado o prazo máximo de trinta minutos;
III
- a câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação confirma os dados e elementos da operação no
decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a confirmação feita
pela instituição vendedora da moeda estrangeira, devendo ser observado, nos
casos em que a confirmação seja devida após o fechamento da grade horária do mercado
interbancário, o horário de fechamento da grade adicionado de trinta minutos
para tal providência, respeitado o prazo máximo de trinta minutos;
IV
- quatro contratos de câmbio são
registrados no Sistema Câmbio na forma do art. 150, e o
evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo
Sistema Câmbio;
V
-
a operação registrada pela
instituição compradora da moeda estrangeira e não confirmada pela instituição
vendedora da moeda estrangeira no prazo indicado no inciso
II é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro no Sistema
Câmbio a cargo da instituição compradora da moeda estrangeira;
VI
-
a operação confirmada pela instituição
vendedora da moeda estrangeira e não confirmada pela câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação no prazo indicado no inciso III é bloqueada pelo sistema, ficando a
reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição compradora da
moeda estrangeira e respectivas confirmações pela instituição vendedora e pela
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.
Art. 154. No caso de operação de
câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação com uso de sistemas de negociação sem identificação
da contraparte (tela cega):
I
-
a câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação, imediatamente após o fechamento da operação
no sistema de negociação, pelas instituições compradora e vendedora da moeda
estrangeira, registra os dados da operação no Sistema Câmbio e os informa às
instituições compradora e vendedora;
II
-
as instituições compradora e
vendedora, após recebimento da informação da câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação, confirmam os dados da operação, em até trinta
minutos, no sistema Câmbio, observado o prazo limite de trinta minutos após o
fechamento da grade horária do mercado interbancário;
III
-
os quatro contratos de câmbio são
registrados na forma do art. 150, por ocasião da
verificação da identidade referida no inciso II do
art. 148, e o evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado
automaticamente pelo Sistema Câmbio;
IV
-
a inobservância do contido no inciso II implica o expurgo das referidas operações
do Sistema Câmbio as quais serão consideradas inexistentes.
Art. 155. São atribuídos de forma
automática pelo Sistema Câmbio os códigos de natureza de operações realizadas
por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação.
Art. 156. Quando do registro das operações
de câmbio interbancárias, à exceção das operações de arbitragem, deve ser
informado se há finalidade de:
Parágrafo único. Para
efeitos do disposto no caput, consideram-se:
I
-
operações que tenham por
finalidade o giro financeiro: aquelas contratadas por bancos que atuam em
posição intermediária e final em uma cadeia de operações negociada cujo
resultado corresponde a uma operação entre dois bancos que não seria comportada
por seus próprios limites operacionais recíprocos ou por outros fatores
impeditivos;
II
-
operações que tenham por
finalidade a passagem de linha: aquelas em que um banco entrega moeda
estrangeira a outro por intermédio de uma operação de venda de moeda estrangeira
para liquidação em determinada data e, simultaneamente, contrata o recebimento
dessa mesma moeda estrangeira por meio de uma operação de compra para
liquidação em um dia a mais em relação à data de liquidação da operação de
venda.
Art. 157. A entrega da moeda
nacional relativa aos contratos de câmbio de que trata este capítulo é efetuada
por meio de comando próprio no Sistema de Transferências de Reservas (STR).
Art. 158. A instituição que
concorrer para a ineficiência ou dificultar o funcionamento regular do mercado
interbancário está sujeita às sanções legais e regulamentares cabíveis,
inclusive o impedimento para atuar no referido mercado.
Art. 159. No caso de operação de
arbitragem no País, a confirmação no Sistema Câmbio pela instituição
contraparte implica a celebração de dois pares de contratos de câmbio, onde
figuram como partes contratantes a instituição compradora e a instituição
vendedora das moedas estrangeiras, sendo cada par de contratos relativo a cada
moeda arbitrada, observado que:
I
-
uma instituição parte
registra os dados da operação no Sistema Câmbio, devendo efetuar tal registro
em até trinta minutos após o ajuste das condições com a instituição contraparte
da operação;
II - a instituição contraparte da operação confirma no
Sistema Câmbio os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros
trinta minutos, que se iniciam com o registro feito pela outra instituição
parte da operação;
III
-
quatro contratos de câmbio são registrados
no Sistema Câmbio conforme o caput, os quais não são liquidados de forma
automática pelo Sistema Câmbio;
IV - as instituições parte e contraparte da operação devem
liquidar as operações no Sistema Câmbio;
V
-
a operação registrada pela
instituição parte e não confirmada pela instituição contraparte no prazo
indicado no inciso II é bloqueada pelo sistema,
ficando a reativação do registro no Sistema Câmbio a cargo da instituição parte
da operação.
Art. 160. O registro no
Sistema Câmbio de operação interbancária de compra e de venda de moeda
estrangeira é efetuado sob identificador único.
CAPÍTULO II
OPERAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO
EXTERIOR
Art. 161. As
instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem
realizar operações com instituições financeiras no exterior.(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 162. A compra e a venda de
moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas no Sistema Câmbio
atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor
em moeda nacional.
Art. 163. É compulsória a
identificação das partes contratantes nas operações de câmbio, inclusive o país
e a cidade do parceiro da transação.
Art. 164. As disposições sobre a
utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior
tituladas por instituições financeiras do exterior para a realização de
transferência internacional em reais de interesse de terceiros estão contidas
no Título VI desta Circular.
Art. 165. Os bancos
autorizados a operar no mercado de câmbio, exceto os de desenvolvimento, bem
como a Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de compra e de venda
de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em contrapartida a
reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da
regulamentação em vigor, observado que:
I
-
referidas operações de
câmbio possuem código de natureza específico e devem ser realizadas em uma
única agência da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, previamente
registrada pelo diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de
câmbio no Sistema Câmbio;
II
-
uma via da declaração de entrada
e saída dos recursos no e do País, prestada na forma da regulamentação em vigor,
deve constar obrigatoriamente do dossiê da respectiva operação de câmbio;
III
-
é obrigatória a obtenção prévia de
CNPJ junto à RFB para o banco estrangeiro contraparte na operação;
IV
-
é obrigatório o uso de cédulas novas
para envio ao exterior, observado que a instituição bancária responsável pela
remessa de cédulas ao exterior também é responsável pela manutenção de registro
e controle da numeração das cédulas enviadas, enquanto não editada norma
específica por parte do Departamento do Meio Circulante (Mecir)
do Banco Central Brasil.
Art. 166. Para o curso das
operações de que trata este capítulo, as instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas
a operar no mercado de câmbio, devem adotar medidas para conhecer os
procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro adotados pelo banco do
exterior, contraparte na operação, de forma a cumprir com as recomendações do
GAFI e certificar-se de que não se trata de instituição que:
I
-
não tenha presença física no
país onde está constituída e licenciada; e
II - não seja afiliada a nenhum grupo de serviços
financeiros que seja objeto de efetiva supervisão.
CAPÍTULO III
OPERAÇÕES COM OURO
Art. 167. As disposições deste
capítulo restringem-se ao ouro classificado como instrumento cambial por
instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio integrantes do Sistema
Financeiro Nacional.
§ 1º O ouro-instrumento
cambial é aquele constante da posição de câmbio das instituições de que trata o
caput e é decorrente das operações:
I
-
de compra de ouro-ativo
financeiro da própria instituição;
II
-
de compra ou de venda de ouro
do ou ao Banco Central do Brasil com essa finalidade;
III
-
de compra ou de venda de
ouro-instrumento cambial entre as instituições constantes do caput; ou
IV - de arbitragem com outra instituição integrante do
Sistema Financeiro Nacional ou com instituição do exterior, na forma da
regulamentação cambial.
§ 2º Uma vez incorporado à
posição de câmbio da instituição, o ouro somente pode ser negociado com outra
instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de
câmbio, com instituição externa ou com o Banco Central do Brasil, observadas as
mesmas condições estabelecidas para a negociação de moeda estrangeira.
§ 3º As operações de que trata
este capítulo devem ser registradas no Sistema Câmbio tomando por unidade o
grama e classificadas como moeda XAU e, quanto à sua natureza, na forma da
Circular nº 3.690, de 16 de
dezembro de 2013.
§ 4º As disposições normativas
relativas às operações com ouro-instrumento cambial são as mesmas das operações
de compra e de venda de moeda estrangeira, inclusive no tocante à composição e
aos limites de posição de câmbio e à possibilidade de operações de arbitragem.
TÍTULO VI
CONTAS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR EM MOEDA
NACIONAL E TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS EM REAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 168.
As pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no
exterior, observadas as disposições deste Título, podem ser titulares de:(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU
10/09/2021)
I -
contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente em bancos
autorizados a operar no mercado de câmbio;(Incluído
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
II - contas de
pagamento pré-pagas em moeda nacional, no País, mantidas em instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio. (Incluído
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
§ 1º As
contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior
devem conter características que as diferenciem das demais contas, de modo a
permitir sua pronta identificação.(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
§ 2º
É obrigatório o cadastramento no Sisbacen das:(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
I - contas de
depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas ou
jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, pelo banco
depositário dos recursos; (Incluído
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
II - contas de
pagamento pré-pagas em moeda nacional, no País, pela instituição autorizada a
operar no mercado de câmbio mantenedora da conta, se houver movimentação: (Incluído
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
a)
em contrapartida a operação de compra ou de venda de moeda estrangeira de valor
igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais); ou
b) decorrente
de operação sujeita a registro de capitais estrangeiros, independentemente do
valor.
§ 3º O
cadastramento a que se refere o § 2º deve ser efetuado até o segundo dia útil
posterior à:(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
I - abertura da
conta, na situação de que trata o inciso I do § 2º; ou (Incluído
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
II - movimentação
de que trata o inciso II do § 2º.(Incluído
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 169. Relativamente ao
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 170. As instituições
financeiras, no que se refere às relações transfronteiriças
entre bancos correspondentes e a outras relações semelhantes, devem:
I
-
obter informação suficiente
sobre a instituição correspondente de forma a compreender plenamente a natureza
de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis,
a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a
instituição foi objeto de uma investigação ou de uma ação de autoridade de
supervisão, relacionada com a lavagem de dinheiro ou com o financiamento do
terrorismo, e certificar-se de que não se trata de instituição que:
a) não tenha presença física no país
onde está constituída e licenciada; e
b) não seja afiliada a nenhum grupo de
serviços financeiros que seja objeto de efetiva supervisão;
II
-
avaliar os controles adotados
pela instituição correspondente destinados ao combate à lavagem de dinheiro e
ao financiamento do terrorismo;
III - obter aprovação do diretor responsável pelas
operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer novas relações
de correspondência;
IV
-
documentar as responsabilidades
respectivas de cada instituição quanto ao combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo.
Art. 171. As instituições
financeiras que não se enquadrem no disposto no parágrafo
único do art. 169 e no art. 170 só podem ser
titulares de contas com subtítulos "Provenientes de Vendas de Câmbio"
ou "De Outras Origens"(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU
10/09/2021)
Art. 172. Devem ser observadas
nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos critérios,
disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio em geral e
as orientações específicas previstas neste capítulo.
Art. 173. As transferências internacionais em reais
de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) sujeitam-se à
comprovação documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de
residente, domiciliado ou com sede no exterior. (Alterado pelo art.
1º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)
Art. 174. Cumpre aos bancos
depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as transferências
internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais necessários a
evitar a sua reutilização e consequente duplicidade de efeitos, tanto para
novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de câmbio,
bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos tributos
incidentes sobre a operação.
Art. 175. Podem ser livremente
convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os saldos dos
recursos próprios existentes nas contas de depósito ou de pagamento pré-paga em
moeda nacional de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliados ou com
sede no exterior, vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira
de recursos de terceiros.(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 176. As operações de câmbio
relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de recursos registrados nas
contas de que trata este Título devem ser classificadas da seguinte forma:
I
-
caso o remetente ou o
beneficiário no exterior não seja o próprio titular da conta: sob o
fato-natureza específico correspondente ao tipo de operação negociada;
II
-
caso o remetente ou o
beneficiário no exterior seja o próprio titular da conta: sob o fato-natureza
"72502 - Capitais Estrangeiros - Depósitos e disponibilidades -
Disponibilidades no País".
Art. 177. É
vedada a utilização das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou
com sede no exterior para a realização de transferência internacional em reais
de interesse de terceiros.(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
§ 1º Excetua-se
o disposto no caput no caso de utilização de conta de depósito em moeda
nacional titulada por instituição bancária do exterior para a realização de
transferência internacional em reais de interesse de terceiros, utilizando-se
código de grupo específico, quando destinado ao cumprimento de ordem de
pagamento em reais oriunda do exterior por instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio com código de grupo "60 - Ordens de pagamento em reais -
Terceiros", observado que em tais situações o banco mantenedor de referida
conta deve informar ao Banco Central do Brasil:(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
I
- por
meio de mensagem, até o segundo dia útil após a realização da operação, ou por
meio de arquivo mensal, as ordens de pagamento de valor inferior a
R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e (Alterado pelo art.
1º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)
II
- por
meio de mensagem, até o segundo dia útil após a realização da operação, as
ordens de pagamento de valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). (Alterado pelo art.
1º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)
§ 2º A transmissão do
arquivo tratado nos incisos I e
II do
§ 1º é efetuada até o dia cinco de cada mês, contendo dados das transferências
efetuadas no mês imediatamente anterior, conforme instruções para sua confecção
disponíveis no endereço eletrônico www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais
Internacionais / Sistemas / Transferências de arquivos. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução BACEN nº 4, DOU
14/08/2020)
CAPÍTULO II
MOVIMENTAÇÕES
Art. 178. Para fins e efeitos deste
Título, caracterizam:
I
-
ingressos de recursos no
País: os débitos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas
físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto
quando se tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;
II
-
saídas de recursos do País: os
créditos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas
físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto
quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de
outra conta da espécie.
Art. 179. A instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio mantenedora da conta de residente,
domiciliado ou com sede no exterior deve informar ao Banco Central do Brasil o
crédito ou o débito:(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
I - de valor igual
ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais) e inferior a R$1.000.000,00 (um
milhão de reais), por meio de mensagem, até o segundo dia útil após referido
crédito ou débito, ou por meio de arquivo mensal; e (Incluído
pelo art.
1º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)
II - de
valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e aquele que,
independentemente do valor, seja decorrente de operação sujeita a registro de
capitais estrangeiros, por meio de mensagem, até o segundo dia útil após o
crédito ou o débito. (Incluído pelo art.
1º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)
§ 1º Os registros de que
trata o caput abrangem também: (Revogado pelo art. 2º, da Resolução BACEN nº 4, DOU
14/08/2020)
I
-
os débitos e créditos
realizados em contrapartida à liquidação de operações de câmbio, de valor igual
ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), classificadas sob a natureza-fato
"72502";
II
-
as movimentações diretas de
recursos entre contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior
(natureza-fato "72605"), de valor igual ou superior a R$10.000,00
(dez mil reais), ainda que estas não caracterizem transferências internacionais
em moeda nacional;
III - as movimentações realizadas em
contrapartidas a operações de câmbio não classificadas como disponibilidades no
País.
§ 2º As informações referentes
às transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a
R$10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), desde
que não sujeitas a registro de capitais estrangeiros, poderão ser enviadas ao
Banco Central do Brasil, até o dia cinco de cada mês, por meio de arquivo que
contenha os dados das transferências efetuadas no mês imediatamente anterior,
conforme instruções para sua confecção disponíveis no endereço eletrônico
www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Internacionais / Sistemas /
Transferências de arquivos. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução BACEN nº 4, DOU
14/08/2020)
Art. 179-A.As informações, inclusive cadastrais, referentes às transferências
internacionais em reais devem ser transmitidas por mensagem, conforme modelos
padronizados divulgados no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional,
que contém as instruções para elaboração e formatação da mensagem, os valores
válidos e admitidos nos campos, os fluxos seguidos pelo processamento de
recepção e crítica das mensagens.(Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.750, DOU
13/03/2015)
Art. 179-B. A
transmissão de arquivo mensal nos casos previstos neste Título deve ser
efetuada até o dia cinco de cada mês, contendo os dados das transferências efetuadas
no mês imediatamente anterior, na forma e nas condições estabelecidas pelo
Banco Central do Brasil. (Incluído pelo art.
1º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)
Art. 180. As movimentações
para crédito nas contas de que trata este Título devem ser efetuadas por meio de(Revogado pelo art. 5º da Resolução BACEN n º 137, DOU
10/09/2021):
I
-
débito de conta mantida pelo
pagador no próprio banco depositário;
II
-
acolhimento de cheque de emissão
do pagador, cruzado, nominativo ao banco depositário ou ao titular da conta,
contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência; ou
III
-
TED, emitida por outra instituição
financeira em nome próprio, exclusivamente quando a operação for de seu
interesse, ou em nome do pagador, devendo a natureza da transferência, em
qualquer caso, ser informada no campo "histórico".
Art. 181. Os débitos nas
contas de que trata este Título devem ser feitos, exclusivamente para crédito
em conta titulada pelo beneficiário no País, por meio de (Revogado pelo art. 5º da Resolução
BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 181-A. A
movimentação em conta em moeda nacional de que trata este Título superior a
R$10.000,00 (dez mil reais) deve ter como contrapartida crédito ou débito à
conta de depósito ou de pagamento mantida em instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em
instituições de pagamento que integrem o SPB exclusivamente em virtude de sua
adesão ao Pix.(Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU
10/09/2021)
§ 1º A movimentação de que
trata o caput pode ser realizada por meio de cheque de emissão do pagador, na
forma de sua regulamentação.
§ 2º É vedada a
movimentação de que trata o caput em contrapartida a crédito à conta de
pagamento pós-paga.
§ 3º Observado o § 2º, a movimentação
em conta de que trata este Título de valor que não ultrapasse R$10.000,00 (dez
mil reais) pode ser realizada com qualquer meio de pagamento em uso no mercado
financeiro, inclusive espécie." (NR)
Art. 181-B. A
movimentação em conta de pagamento pré-paga de que trata este Título é limitada
a R$10.000,00 (dez mil reais), excetuada a movimentação em contrapartida a
operação de compra ou de venda de moeda estrangeira.(Incluído
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 182. Pode ser realizada
com utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado
financeiro, inclusive em espécie, a movimentação de valor inferior a
R$10.000,00 (dez mil reais)(Revogado pelo art. 5º da
Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 183.
Nas contas em moeda nacional tituladas por embaixada, repartição consular ou representação
de organismo internacional reconhecido pelo Governo brasileiro, a movimentação
de qualquer valor pode ser feita em espécie ou com a utilização de qualquer
instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro.(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
§ 1º Os
débitos e os créditos às contas em moeda nacional tituladas por embaixadas e
repartições consulares estão dispensados de comprovação documental e da
declaração do motivo da transferência, devendo essas operações ser
classificadas com os códigos apropriados de "Serviços Diversos - Receitas
e despesas governamentais".(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
§ 2º Os
débitos e os créditos às contas em moeda nacional tituladas por organismos
internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro estão dispensados de
comprovação documental, observado que:(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
I -
quando não sujeitos a registro no Banco Central
do Brasil, ficam dispensados da declaração do motivo da transferência e devem
ser classificados com os códigos apropriados de "Serviços Diversos -
Receitas e despesas governamentais";(Incluído pelo art.
1º da Circular Bacen nº 3.811, DOU 16/09/2016)
II - quando sujeitos a registro no Banco
Central do Brasil, devem ser classificados com os códigos apropriados com base
nas informações prestadas pelos titulares das operações.(Incluído pelo art.
1º da Circular Bacen nº 3.811, DOU 16/09/2016)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às movimentações de
recursos em contas particulares de funcionários das referidas entidades.(Renumerado de §2 para §3 pelo art. 1º da Circular BACEN nº
3.702, DOU 31/03/2014)
§ 4º Adicionalmente à
prestação de informações prevista no art. 179, as movimentações das contas de
que trata o caput de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e
inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) devem ser informadas ao Banco Central
do Brasil por meio de mensagem, até o segundo dia útil após a realização da
operação, ou por meio de arquivo mensal, podendo tais informações serem
agregadas por titular da conta mediante discriminação dos valores totais dos
créditos e dos débitos realizados no período, na forma e nas condições
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pelo art.
1º, da Resolução BACEN nº 4, DOU 14/08/2020)
Art. 184. Nas movimentações de valor
igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação
da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e da
identidade dos depositantes de valores nestas contas bem como dos beneficiários
das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da
operação.
Parágrafo único. Devem os cheques
utilizados para a movimentação das contas de que trata este capítulo conter, no
verso, as informações que permitam efetuar a identificação a que se refere o caput. (Revogado pelo art. 2º, da Resolução BACEN nº 4, DOU
14/08/2020)
Art. 185.
A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, recebendo instruções
para movimentação em conta de depósito ou de pagamento pré-paga em moeda
nacional de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede
no exterior, sem o atendimento ao contido neste Capítulo, não efetivará a
operação, devendo adotar os procedimentos regulamentares para a rejeição ou a
devolução do instrumento de pagamento, caracterizando tratar-se de
transferência internacional em reais.(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 186. Nas movimentações em contas de depósito em moeda nacional
de que trata este Capítulo, relativamente às aplicações de investidores não
residentes em depósito de poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco
depositário da conta, a operação deve ser classificada sob o código de natureza
"72605", observado que em qualquer caso a destinação ou a
proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras Especificações"
da respectiva mensagem ou do leiaute do arquivo de que trata o art. 179.(Alterado
pelo art. 1º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
TÍTULO VII
CONTAS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO PAÍS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187. Podem ser titulares
de contas em moeda estrangeira no País na forma da legislação e regulamentação
em vigor, observadas as disposições deste Título:
I
-
agências de turismo e prestadores
de serviços turísticos;
II - embaixadas, legações estrangeiras e organismos
internacionais;
III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
IV - empresas administradoras de cartões de
crédito de uso internacional;
V - empresas encarregadas da implementação e
desenvolvimento de projetos do setor energético;
VI - estrangeiros transitoriamente no País e
brasileiros residentes ou domiciliados no exterior;
VII
-
sociedades seguradoras, resseguradoras
e corretoras de resseguro;
VIII
- transportadores residentes, domiciliados ou com sede
no exterior; e
IX - agentes autorizados a operar no mercado de
câmbio.
§ 1º As contas em moedas
estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente em bancos autorizados a operar no
mercado de câmbio.
§ 2º Observado o contido no
capítulo VIII deste título, os recursos mantidos nas contas de que trata este
Título podem ser livremente aplicados no mercado internacional.
CAPÍTULO II
CONTAS DAS AGÊNCIAS DE TURISMO E PRESTADORES DE
SERVIÇOS TURÍSTICOS
Art. 188. As agências de turismo e
os prestadores de serviços turísticos que operam com turismo emissivo e/ou
receptivo, autorizados ou não a operar no mercado de câmbio, podem manter conta
em moeda estrangeira, de movimentação restrita, em bancos autorizados a operar
no mercado de câmbio no País.
§ 1º Os depósitos nas
referidas contas podem ocorrer por intermédio de recursos em moeda estrangeira
adquiridos no mercado de câmbio para pagamento de compromissos ligados ao
turismo emissivo ou por meio de recursos em moeda estrangeira oriundos do
exterior ou recebidos de não residentes em trânsito no País para liquidação de
compromissos ligados ao turismo receptivo.
§ 2º Os débitos em referidas contas
podem ocorrer pela efetivação de remessa para o exterior em pagamento de
prestação de serviços turísticos ou para crédito em conta em moeda estrangeira
no País por outros prestadores de serviços turísticos na condição de operador
emissivo ou, ainda, para conversão em moeda nacional para pagamento de serviços
relativos ao turismo receptivo.
§ 3º Nos casos de
cancelamentos, totais ou parciais, de serviços ligados ao turismo receptivo,
pode ser efetuado o retorno ao exterior de recursos mantidos na conta, mediante
apresentação, ao banco depositário, de aviso de crédito ou documento de efeito
equivalente, emitido pelo contratante de serviço no exterior à época do seu
pagamento.
§ 4º É vedado o recebimento,
no País, de moeda estrangeira oriunda da referida conta ou a sua conversão para
moeda nacional, a não ser na situação prevista no § 2º ou
quando do cancelamento total ou parcial de serviço turístico, caso em que o
banco depositário deve exigir a documentação comprobatória de tal situação.
§ 5º A débito das contas em
moedas estrangeiras previstas neste artigo os bancos podem acolher
transferências para aplicações em depósitos a prazo ou de aviso prévio,
remunerados na forma que ficar ajustada entre as partes.
CAPÍTULO III
CONTAS DAS EMBAIXADAS, LEGAÇÕES ESTRANGEIRAS E
ORGANISMOS INTERNACIONAIS
Art. 189. As contas em moedas
estrangeiras abertas com base no art. 26 do Decreto nº 42.820, de 16 de
dezembro de 1957, tituladas por embaixadas, legações estrangeiras e organismos
internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro são movimentadas
exclusivamente com recursos em moeda estrangeira, sendo vedada a ocorrência de
saldos devedores, podendo os bancos autorizados:
I
-
acatar cheques contra elas
emitidos, recebidos em cobrança;
II - acolher solicitações de seus
respectivos titulares para:
a) emitir ordens de pagamento em moeda
estrangeira sobre o exterior;
b) efetuar pagamentos em moeda
estrangeira, exclusivamente a membros da embaixada, legação estrangeira ou
organismo internacional titular da conta;
c)
efetuar pagamentos
no País em reais, mediante contratação de câmbio, na forma da regulamentação em
vigor.
CAPÍTULO IV
CONTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
Art. 190. A conta titulada
pela ECT é de movimentação restrita e deve observar o seguinte:
I
-
somente pode ser aberta e
alimentada com moeda estrangeira oriunda de compras efetuadas pela ECT no mercado
de câmbio ou de transferências financeiras em favor da ECT recebidas do
exterior;
II
-
os valores mantidos na conta
destinam-se, exclusivamente, à efetivação de pagamentos devidos às
administrações postais internacionais decorrentes da utilização da sistemática
de vale postal internacional e reembolso postal;
III
-
deve ser mantida em um único banco
autorizado a operar no mercado de câmbio;
IV - seu saldo deve se restringir ao nível
necessário à cobertura dos pagamentos sob a sistemática;
V
- é vedado o recebimento no País de
moeda estrangeira.
CAPÍTULO V
CONTAS DAS EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO
DE CRÉDITO INTERNACIONAL
Art. 191. As contas em moeda
estrangeira tituladas por empresas administradoras de cartão de crédito internacional,
de movimentação restrita, devem observar as seguintes disposições:
I
-
somente pode ser aberta e
movimentada com recursos em moeda estrangeira oriundos de compras, em bancos
autorizados, pelos valores correspondentes às importâncias recebidas dos
titulares dos cartões internacionais;
II
-
os valores mantidos na conta
destinam-se, exclusivamente, à efetivação de pagamentos devidos a companhias
internacionais de cartões de crédito pelas utilizações de cartões brasileiros
no exterior e em lojas francas, no País;
III
-
é vedado o recebimento da moeda
estrangeira pelo titular da conta ou sua conversão a moeda nacional.
CAPÍTULO VI
CONTAS DAS EMPRESAS ENCARREGADAS DA
IMPLEMENTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DO SETOR ENERGÉTICO
Art. 192. Este capítulo trata
da abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras tituladas por
empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento, no País, de projetos
relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e transporte
de petróleo e de gás natural, e com a geração e transmissão de energia
elétrica, observado que referidas contas têm movimentação restrita, conforme
indicado a seguir:
I
-
somente podem acolher em
depósito recursos em moedas estrangeiras equivalentes aos reais recebidos em
decorrência das atividades previstas no caput e destinados à liquidação de
compromissos e obrigações no exterior previstos nas normas do Banco Central do
Brasil;
II
-
com exceção da hipótese prevista
no parágrafo único do art. 196, os saques sobre as
contas somente podem ser efetuados para remessa ao exterior em pagamento de
obrigações que integrem os projetos, consignados ou não em Certificados de
Registro emitidos pelo Banco Central do Brasil, devendo ser observada a
legislação cambial vigente;
III
- os recursos existentes nas contas podem
ser livremente aplicados no mercado internacional, a exclusivo critério do
titular, observado que:
a) na hipótese de perdas nas aplicações
efetuadas é vedada a recomposição do saldo a partir de novas aquisições de
moeda estrangeira com recursos de receitas internas em reais que não sejam
decorrentes das atividades do projeto;
b) na hipótese de ganhos nas aplicações
efetuadas, o rendimento correspondente compõe o saldo de principal, dispensado
o respectivo ingresso no País mediante contratação de câmbio, desde que o
rendimento seja destinado a honrar compromissos referentes ao projeto no
exterior.
Parágrafo único. Os extratos de
movimentação das contas e os demonstrativos dos valores remissíveis ao exterior
devem ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício
em que tenha ocorrido a movimentação, para apresentação ao Banco Central do
Brasil, quando solicitados.
Art. 193. Para a abertura das
contas de que trata este capítulo, as empresas devem possuir delegação
(concessão, autorização ou permissão) da Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL) ou da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou, ainda, de órgão estadual
responsável pela delegação, quando for o caso.
Parágrafo único. A
perda da delegação de que trata o caput implica a perda da faculdade de
manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento
e a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de cinco dias
úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da regulamentação em
vigor.
Art. 194. A conta em moeda
estrangeira é única por empresa e por projeto, sendo vedada a manutenção ou o
financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.
Art. 195. Somente pode abrir e
movimentar a conta em moeda estrangeira de que trata este capítulo a empresa
que, cumulativamente, seja responsável por projeto cuja implementação e
desenvolvimento tenham sido iniciados a partir de 10 de setembro de 1999, bem
como cujos recursos destinados à sua implementação e desenvolvimento tenham
iniciado o seu ingresso no País a partir de 10 de setembro de 1999 e tenham
sido registrados no Banco Central do Brasil.
Art. 196. No caso de delegação
a consórcio, todas as empresas participantes podem ser titulares de contas em
moeda estrangeira desde que venham a auferir receitas decorrentes das
atividades previstas no caput do art. 192, observado que:
I
-
a empresa constituída com o
propósito específico de administrar o consórcio também pode ser titular de
conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em depósito exclusivamente
recursos das empresas participantes do consórcio destinados a honrar
compromissos relativos ao projeto no exterior;
II
-
no caso de a empresa líder não
ser constituída com o propósito específico de administrar o consórcio, mas que
seja participante ativa da execução do projeto, é permitido que essa empresa
seja titular de uma segunda conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em
depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio
destinados a honrar compromissos relativos ao projeto no exterior.
Parágrafo único.
Os depósitos tratados nos incisos I e II são efetuados exclusivamente em moeda
estrangeira, mediante transferência bancária, sendo dispensada a contratação do
câmbio no caso de a transferência ocorrer entre contas tratadas neste capítulo.
Art. 197. O interessado na
abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira deve apresentar ao Desig, previamente à abertura da conta, correspondência
indicando o banco autorizado onde a conta será mantida, e documento comprovando
a delegação de que trata o caput do art. 193.
Parágrafo único. Na hipótese de delegação anterior a 10 de setembro de 1999,
para que possa ser verificado o disposto no art. 195, o
interessado deve adicionalmente apresentar ao Desig
declaração da ANEEL ou da ANP ou, ainda, de órgão estadual responsável pela
delegação, de que a implementação e o desenvolvimento do projeto tenha ocorrido a partir da referida data.
Art. 198. O banco autorizado deve
observar os seguintes procedimentos para a abertura e movimentação da conta em
moeda estrangeira:
I
- o interessado deve
apresentar manifestação do Desig de que a empresa
está contemplada pelas disposições da Resolução nº 2.644, de 10 de setembro de
1999;
II
-
a operação de câmbio destinada à
obtenção de moeda estrangeira para depósito na conta em moeda estrangeira deve
ser classificada sob o código de natureza "67517 - Capitais brasileiros -
Depósitos e disponibilidades - Depósitos em conta no País em Moeda
Estrangeira";
III
-
para a liquidação de compromissos e
obrigações no exterior, o titular da conta deve promover a celebração
simultânea de contratos de câmbio de compra, classificado sob o código de
natureza "67517 - Capitais Brasileiros - Depósitos e disponibilidades –
Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e de venda, conforme o
caso, classificado sob o código de natureza correspondente ao compromisso ou à obrigação
com o exterior;
IV
-
as operações de câmbio de que trata
este artigo são contratadas para liquidação pronta.
CAPÍTULO VII
CONTAS DOS ESTRANGEIROS TRANSITORIAMENTE NO
PAÍS E DOS BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR
Art. 199. Os estrangeiros
transitoriamente no País e os brasileiros residentes no exterior podem manter
apenas uma conta por moeda em um mesmo banco, por praça, sendo que referidas
contas são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado que somente
podem ser abertas e alimentadas mediante transferência bancária do exterior,
não sendo admitida a ocorrência de saldo negativo.
§ 1º Os bancos depositários
podem acatar cheques emitidos contra tais contas,
recebidos em cobrança de banqueiros do exterior, ou de bancos no País
autorizados a operar no mercado de câmbio.
§ 2º Podem os bancos
acolher, também, solicitações dos titulares das contas para:
I
-
saque ou emissão de ordens
de pagamento em moeda estrangeira para o exterior;
II
-
efetuar pagamentos de
compromissos no País em moeda nacional;
III
-
conversão a moeda nacional.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do
§ 2º, as pertinentes operações devem ser sempre precedidas da correspondente
compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
CAPÍTULO VIII
CONTAS DAS SOCIEDADES SEGURADORAS,
RESSEGURADORAS E CORRETORAS DE RESSEGURO
Art. 200. São permitidas a
abertura e a manutenção, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, de
contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade seguradora, inclusive
seguradora de crédito à exportação, ressegurador
local, ressegurador admitido ou corretora de
resseguro, observada a regulamentação editada pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados (CNSP).
Art. 201. A movimentação de conta em
moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora, ressegurador
local ou ressegurador admitido é restrita a:
I
-
recebimentos e pagamentos de
prêmios, indenizações, recuperações de crédito e outros valores previstos em
contratos de seguro, resseguro, retrocessão e cosseguro, celebrados em moeda
estrangeira;
II
-
rendimentos da aplicação dos
saldos existentes, observada a regulamentação relativa à aplicação de recursos
garantidores;
III
-
acolhimentos em depósito de recursos
para manutenção do saldo mínimo da conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador admitido, observado que o saque dos recursos
destinados à manutenção de saldo mínimo somente pode ser promovido após a
liberação do vínculo pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Art. 202. As aplicações dos
recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações em moeda
estrangeira e as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das
obrigações de ressegurador admitido estão sujeitas a
regulamentação específica.
Art. 203. O uso da conta em
moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é restrita
ao trânsito dos valores referentes a prêmios, indenizações e outros valores
previstos em contratos de resseguro celebrados em moeda estrangeira, observado
que os valores em moeda estrangeira referentes à remuneração da corretora de
resseguros devem ser imediatamente convertidos para reais, mediante contratação
e liquidação do câmbio.
Art. 204. Relativamente às contas de
que trata este capítulo:
I - os valores nelas mantidos podem ser livremente convertidos
para reais, mediante contratação e liquidação de operação de câmbio, na forma
da regulamentação em vigor, com exceção dos valores relativos às aplicações dos
recursos garantidores das provisões técnicas que tenham vedada a sua conversão
para reais;
II
-
é dispensada a contratação de
câmbio para transferência de recursos entre tais contas;
III - é vedado o financiamento ou a manutenção de
saldos devedores em tais contas;
IV
-
a perda do credenciamento pela Susep
implica a perda da faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira,
devendo ser providenciado seu encerramento e promovida a conversão para reais
do saldo porventura existente no prazo de cinco dias úteis, mediante realização
de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 205. Para o pagamento, no País,
da indenização de seguro em moeda estrangeira contratado no País, a sociedade
seguradora deve emitir ordem de pagamento em moeda estrangeira diretamente ao
beneficiário, que promoverá a celebração e/ou a liquidação de contrato de
câmbio.
CAPÍTULO IX
CONTAS DOS TRANSPORTADORES RESIDENTES,
DOMICILIADOS OU COM SEDE NO EXTERIOR
Art. 206. São permitidas a abertura
e a manutenção em banco autorizado a operar no mercado de câmbio de conta de depósito
em moeda estrangeira titulada por transportador residente, domiciliado ou com
sede no exterior, com base no Decreto nº 42.820, de 1957, e na Resolução nº
3.222, de 29 de julho de 2004, que pode ser alimentada com recursos resultantes
da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas
atividades.
Art. 207.Nos contratos de câmbio
celebrados para fins de transferência ao exterior de receitas auferidas no País
pelos transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior é
facultada a retenção transitória de valores estimados para futura utilização no
pagamento de despesas incorridas no País.
§ 1º Os contratos de câmbio
tratados no caput são liquidados pelo valor integralmente contratado e de forma
pronta, podendo ocorrer o envio de ordem de pagamento ao exterior por valor
inferior ao do contrato de câmbio correspondente e a diferença servir para, no
prazo de noventa dias, contados da data da contratação do câmbio, ser empregada
no pagamento das despesas incorridas no País pelo transportador residente,
domiciliado ou com sede no exterior, devendo, quando do pagamento de tais
despesas, ser celebrados os respectivos contratos de câmbio na forma da
regulamentação em vigor.
§ 2º Para fins de apuração
dos valores em moeda estrangeira referentes às despesas incorridas no País
tratadas no § 1º, a critério das partes, pode ser
utilizada qualquer taxa de câmbio que esteja entre as taxas mínima e máxima
disponíveis no Sisbacen, no período referente à permanência
do veículo transportador em território nacional.
§ 3º Caso o valor estimado
para o custeio de que trata o caput tenha sido superior ao efetivamente
despendido no Brasil, deve ser enviada nova ordem de pagamento ao exterior com o
valor não utilizado no País, observado o prazo de noventa dias referido no § 1º.
Art. 208. É vedada a
existência de saldos negativos na conta de que trata o art.
206 e para os valores retidos de que trata o art. 207.
CAPÍTULO X
CONTAS DOS AGENTES AUTORIZADOS A OPERAR NO
MERCADO DE CÂMBIO
Art. 209. Os bancos
autorizados a operar no mercado de câmbio podem abrir e manter contas em moedas
estrangeiras tituladas por instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no
mercado de câmbio.
Art. 210. As agências de turismo que
ainda possuem autorização do Banco Central do Brasil para operar no mercado de
câmbio podem manter apenas uma conta em moeda estrangeira em banco autorizado a
operar no mercado de câmbio por praça, sendo que o saldo mantido na referida
conta compõe o limite operacional da agência de turismo.
Art. 211. As contas de que trata este
capítulo são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado que:
I
-
devem ser registradas, pelos
bancos depositários, na rubrica própria do Cosif;
II
-
somente podem ser abertas e
abastecidas com recursos em moedas estrangeiras;
III
-
não é admitida a ocorrência de saldos
negativos.
Art. 212. A débito dessas
contas podem os bancos depositários:
I
- acatar cheques contra elas
emitidos, recebidos em cobrança de banqueiros do exterior ou de bancos no País
autorizados a operar no mercado de câmbio;
II
-
acolher solicitações de seus
respectivos titulares para:
a) saque ou emissão de ordens de pagamento
em moeda estrangeira sobre o exterior;
b) efetuar pagamentos de compromissos no País
em moeda nacional;
c) conversão a moeda nacional.
Parágrafo único. As
operações de que tratam as alíneas "b" e
"c" do inciso II devem ser precedidas
da correspondente compra da moeda estrangeira por banco autorizado a operar no
mercado de câmbio.
Art. 213. Os bancos autorizados a
operar no mercado de câmbio mantenedores de contas em moedas estrangeiras
permitidas neste capítulo devem tomar medidas para conhecer os procedimentos de
prevenção à lavagem de dinheiro adotados pelos titulares dessas contas, de
forma a cumprir com as recomendações do GAFI, bem como devem aplicar
procedimentos internos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao
Financiamento ao Terrorismo (PLD/CFT) no acompanhamento da movimentação das
referidas contas.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 214. Esta Circular entra em vigor
em 3 de fevereiro de 2014.
Art. 215.
A
partir de 3 de fevereiro
de 2014, todas as referências ao Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de
março de 2005, passam a se referir a esta Circular, à Circular nº 3.690, de 16 de dezembro de
2013, e à Circular nº 3.689,
de 16 de dezembro de 2013.
Art. 216. Ficam revogados, a
partir de 3 de fevereiro
de 2014:
I
-
a Circular nº 1.357, de 28 de setembro de 1988;
II
-
a
Circular nº 3.280, de 9 de março de
2005;
III
-
a
Circular nº 3.283, de 29 de abril de 2005;
IV
-
a
Circular nº 3.291, de 8 de setembro de 2005;
V -
a
Circular nº 3.295, de 11 de outubro de 2005;
VI
-
a
Circular nº 3.299, de 18 de novembro de 2005;
VII - a Circular nº 3.302, de 15 de
dezembro de 2005;
VIII - os arts.
3º e 4º da Circular nº 3.305, de 28 de dezembro de 2005;
IX - a Circular nº 3.307, de
29 de dezembro de 2005;
X
-
a
Circular nº 3.308,
de 4 de janeiro de 2006;
XI
-
a
Circular nº 3.315, de 17 de fevereiro de 2006;
XII - a Circular nº 3.319, de 3 de
abril de 2006;
XIII
-
a Circular nº
3.321, de 17 de abril de 2006;
XIV - a Circular nº 3.325, de 24 de
agosto de 2006;
XV - a Circular nº
3.328, de 4 de outubro de 2006;
XVI
- a Circular nº 3.330, de 27 de
outubro de 2006;
XVII
-
a Circular nº 3.331, de 16 de
novembro de 2006;
XVIII
-
a Circular nº 3.344, de 7 de
março de 2007;
XIX
-
a Circular nº 3.348,
de 3 de maio de 2007;
XX
-
a Circular nº
3.376, de 12 de fevereiro de 2008;
XXI
-
a Circular nº 3.379,
de 13 de março de 2008;
XXII - a Circular nº 3.385, de 30 de maio
de 2008;
XXIII
-
a Circular nº 3.390, de 27 de
junho de 2008;
XXIV - a Circular nº 3.420, de 13 de
novembro de 2008;
XXV - a Circular nº 3.428, de 24 de
dezembro de 2008;
XXVI
- a Circular nº 3.430, de 16 de
janeiro de 2009;
XXVII - a Circular nº 3.436, de 6 de fevereiro
de 2009;
XXVIII
- a Circular nº 3.448, de 26 de março de 2009;
XXIX
- a Circular nº 3.454, de 18 de
maio de 2009;
XXX - a Circular nº 3.462, de 24 de
julho de 2009;
XXXI - a Circular nº 3.491, de 24 de
março de 2010;
XXXII - a Circular nº 3.493, de 24 de março de 2010;
XXXIII
- a Circular nº 3.505, de 21 de setembro de 2010;
XXXIV
- a Circular nº 3.507, de 6 de outubro de 2010;
XXXV - a Circular nº 3.519, de 22 de dezembro de 2010;
XXXVI - a Circular nº 3.525, de 10 de fevereiro de 2011;
XXXVII - a Circular nº
3.527, de 3 de março de 2011;
XXXVIII
- a Circular nº 3.531, de 13 de abril de 2011;
XXXIX
- a Circular nº 3.533, de 25 de abril de 2011;
XL - a Circular nº 3.545, de 4 de julho de 2011;
XLI
-
a Circular nº 3.551, de 21 de julho de 2011;
XLII - a Circular nº 3.554, de 3 de agosto de 2011;
XLIII
-
a Circular nº 3.556, de 17 de agosto de 2011;
XLIV
- a Circular nº 3.565, de 8 de dezembro de 2011;
XLV
-
a Circular nº 3.575, de 2
de fevereiro de 2012;
XLVI
-
a Circular nº 3.580, de 1º. de março de 2012;
XLVII - a Circular nº 3.584, de 12 de março de 2012;
XLVIII - a Circular nº 3.589, de 5 de abril de 2012;
XLIX - a Circular nº 3.591, de 2 de maio de 2012;
L
-
a
Circular nº 3.604, de 28 de junho de 2012;
LI
-
a
Circular nº 3.605, de 29 de junho de 2012;
LII - a Circular nº 3.607, de 3 de agosto de 2012;
LIII - a Circular nº 3.617, de 4 de dezembro de 2012;
LIV - a Circular nº 3.626, de 19 de fevereiro de 2013;
LV - a Circular nº 3.627, de 19 de fevereiro de 2013;
LVI
-
a Circular nº 3.650, de 18 de março de 2013;
LVII - a Circular nº 3.653, de 27 de março de 2013;
LVIII
-
a Circular nº 3.661, de 3
julho de 2013;
LIX
-
a Circular nº 3.667,
de 11 de setembro de 2013;
LX -
a Circular nº
3.672, de 23 de outubro de 2013;
LXI - a Carta Circular nº 2.397, de 17 de
agosto de 1993;
LXII
-
a Carta Circular nº
3.039, de 30 de agosto de 2002;
LXIII - a Carta Circular nº 3.481, de 4 de janeiro de 2011;
LXIV - o Comunicado Decam
nº 2.223, de 7 de novembro de 1990.
Art. 217. Fica ressalvada da
revogação determinada pelo art. 216 as disposições da
Seção 5 do capítulo 12 do título 1 do RMCCI para as irregularidades ali
tratadas, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias
administrativas.
LUIZ EDSON FELTRIM
Diretor de Regulação
Substituto
(Alterado pelo art.
2º, da Circular BACEN nº 9.442, DOU 24/09/2018)