CIRCULAR BACEN Nº 3.428, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de dezembro de 2008, com base no art. 23 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 11, inciso III, da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.661, de 17 de dezembro de 2008, e no art. 2° da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º O
capítulo 2 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular n° 3.280, de 2005, passa a
vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular.
Art. 2º Esta
Circular entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CELINA BERARDINELLI ARRAES
Diretora
ANEXO
--------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS
INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado
--------------------------------------------------------------------------
1. As autorizações para a
prática de operações no mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central
do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e
valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários
e sociedades corretoras de câmbio.
2. Está prevista em
capítulo próprio deste título a utilização de cartões de crédito e débito de
uso internacional, bem como a realização de transferências financeiras postais
internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal internacional.
3. Os agentes do mercado
de câmbio podem realizar as seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento, e a Caixa Econômica Federal: todas
as operações previstas neste Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento: operações específicas autorizadas pelo
Banco Central do Brasil;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:
I - compra e venda de moeda estrangeira em
cheques vinculados a transferências unilaterais;
II - compra e venda de moeda estrangeira em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
III - operações de câmbio simplificado de
exportação e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza
financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil,
até o limite de US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;
IV - (Revogado); e
V - operações no mercado interbancário,
arbitragens no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de
câmbio, arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais,
observado o disposto no item 5;
e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou
domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de
viagem relativos a turismo no País, observado o disposto no item 5. (NR)
4. Para ser autorizada a
operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:
a) (Revogado)
b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao
mercado de câmbio;
c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do
Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações
desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir
e coibir os crimes tipificados na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998.
5. As autorizações para
operar no mercado de câmbio detidas por agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo expirarão em 31.12.2009, observado que no caso de agência
de turismo ou meio de hospedagem de turismo cujos controladores finais
apresentem pedido de autorização ao Banco Central do Brasil até 29.05.2009,
devidamente instruído na forma e nas condições estabelecidas pelo Banco Central
do Brasil e pelas normas em vigor, para a constituição e o funcionamento de
instituição do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de
câmbio, o prazo de validade das autorizações para operar no mercado de câmbio
observará as disposições a seguir:
a) caso aprovado o processo, a autorização concedida à agência de
turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade concomitantemente
com a data do início das atividades da nova instituição autorizada a realizar
operações de câmbio, desde que anterior a 31 de dezembro de 2009;
b) na hipótese de indeferimento do pedido, a autorização concedida à
agência de turismo ou ao meio de hospedagem de turismo perderá validade em
31.12.2009. (NR)
6. Relativamente às
autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio, o Banco Central
do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de
conveniência e oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo
administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de
operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
7. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, à exceção
dos meios de hospedagem de turismo, podem abrir postos permanentes ou
provisórios para realizar operações de câmbio manual.
8. No caso de abertura de posto em praça na qual não
exista dependência instalada, o agente autorizado a operar no mercado de câmbio
deve, com anterioridade mínima de 10 dias úteis, comunicar a intenção de abrir
o posto ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da
Informação (Desig), do Banco Central do Brasil.
8.A. As instituições a que se refere o item 1 podem
contratar, mediante convênio:
a) pessoas
jurídicas em geral, para negociar a realização de transferências unilaterais,
do e para o exterior, na forma definida neste capítulo;
b) pessoas
jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor, no Ministério do
Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados, para a realização
de operações de compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou
cheques de viagem;
c) instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, não autorizadas a operar no mercado de câmbio, para realização de
transferências unilaterais e compra e venda de moeda estrangeira em espécie,
cheques ou cheques de viagem.
9. (Revogado)
10. O contrato para viabilizar o convênio de que trata o
item 8-A deve incluir cláusulas prevendo:
a) que a empresa
contratada atuará como mandatária do agente autorizado a operar no mercado de
câmbio, assumindo este total responsabilidade pelos serviços prestados, vedado
o substabelecimento do contrato a terceiros, de forma total ou parcial;
b) o integral e
irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por intermédio da instituição
contratante, a todas as informações, dados e documentos relativos às operações
de câmbio realizadas pela contratada.
10.A Os dados cadastrais das empresas contratadas devem
ser registrados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central (Unicad) previamente à realização dos negócios previstos no item 8.A.
10.B A instituição contratante deve transmitir ao Banco
Central do Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções
contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu Sisbacen, Transferência de arquivos),
a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada, conforme o
item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a operação se
refere a viagens internacionais ou a transferências unilaterais, bem como a
identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro, nome e
passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado seu
ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os valores
nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o beneficiário ou
remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês imediatamente
anterior, deve ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo informação de
tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco Central/
Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo para
transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central
www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/ Sistemas/Transferências de
arquivos.
10.C É facultado à instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio adotar essa mesma sistemática de envio mensal de informações
com relação às operações conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a
transferências unilaterais e viagens internacionais.
10.D Para as operações efetuadas sob a referida
sistemática, independentemente de serem realizadas diretamente pela instituição
contratante ou pela instituição contratada:
a) as operações
estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas;
b) é obrigatória
a entrega ao cliente de comprovante para cada negócio realizado, contendo a
identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, da taxa de câmbio
e dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional;
c) a sensibilização
da posição de câmbio da instituição contratante se dá pelo registro no
Sisbacen, diariamente, de operação de compra e de venda pelo montante
consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e pelo conjunto
de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a instituição
contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de código de
natureza específico.
11. (Revogado)
12. (Revogado)
13. As agências de turismo e os meios de hospedagem de
turismo, ainda autorizados a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do
Brasil, que optarem por realizar suas operações de câmbio mediante o convênio
de que trata o item 8-A, devem, previamente:
a) vender o
saldo em moeda estrangeira registrado no Sisbacen a instituição financeira
autorizada a operar no mercado de câmbio; e
b) solicitar
ao Banco Central do Brasil a revogação de sua autorização.