CIRCULAR BACEN Nº 3.507, DE 6 DE OUTUBRO DE 2010 (*)

DOU 11/10/2010

 

Revogado pelo inciso XXXIV do art. 216 da Circular Bacen nº 3691, DOU 17/12/2013

 

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

 

 

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de outubro de 2010, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2° da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu

 

Art. 1º A seção 5 do capítulo 3 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, passa a vigorar com a redação estabelecida na folha anexa a esta circular.

 

Art. 2° Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALDO LUIZ MENDES

Diretor

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO 3 - Contrato de Câmbio

SEÇÃO 5 - Liquidação

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1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as representem.

 

2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:

 

a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;

 

b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem;

 

c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.

 

3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser liquidadas:

 

a) no mesmo dia, quando se tratar:

 

I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem; ou

 

II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificadode exportação;

 

b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais  casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra

moeda).

 

4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve observar os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título, respectivamente.

 

5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:

 

a) 1.500 dias, no caso de operações interbancárias e de arbitragem,bem como nas operações de natureza financeira em que o cliente seja a Secretaria do Tesouro Nacional;

 

b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil;

 

c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a aplicações de títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil. (NR)

 

6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza financeira de compra e para as operações de natureza financeira de venda referentes a obrigações previstas na Resolução n° 3.844, de 23.3.2010. (NR)

 

7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 1.500 dias. (NR)

 

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 193, de 7-10-2010, Seção 1, pág. 36, com incorreção no original.