CIRCULAR BACEN Nº 3.507, DE 6 DE OUTUBRO DE 2010 (*)
DOU 11/10/2010
Revogado pelo inciso XXXIV do art. 216 da Circular Bacen nº 3691, DOU 17/12/2013
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de outubro de 2010, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de
setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista
o art. 2° da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu
Art. 1º A seção 5 do capítulo 3 do título 1 do Regulamento do Mercado de
Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de
2005, passa a vigorar com a redação estabelecida na folha anexa a esta
circular.
Art. 2° Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALDO LUIZ MENDES
Diretor
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO 5 - Liquidação
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1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de
ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos
que as representem.
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:
a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de
importação;
b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques
de viagem;
c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.
3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem
ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em
cheques de viagem; ou
II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio
simplificadode exportação;
b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas
praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na
praça da outra
moeda).
4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve
observar os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título,
respectivamente.
5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas
para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:
a) 1.500 dias, no caso de operações interbancárias e de
arbitragem,bem como nas operações de natureza financeira em que o cliente seja
a Secretaria do Tesouro Nacional;
b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de
natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil;
c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a
aplicações de títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco
Central do Brasil. (NR)
6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente
pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza financeira de
compra e para as operações de natureza financeira de venda referentes a
obrigações previstas na Resolução n° 3.844, de 23.3.2010. (NR)
7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas
para liquidação a termo em até 1.500 dias. (NR)
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 193, de 7-10-2010, Seção 1, pág. 36, com incorreção no original.