REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
Introdução
1.
O
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI foi
instituído pela Circular 3.280, de 09.03.2005, com os seguintes títulos:
a) título 1 - Mercado de Câmbio: abrange as operações de compra e de
venda de moeda estrangeira, as transferências internacionais em reais e as
operações envolvendo ouro-instrumento cambial, bem como as matérias necessárias
ao seu regular funcionamento;
b) título 2 - Capitais Brasileiros no Exterior: contempla os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda, os bens e os direitos possuídos fora do território nacional por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil;
c) título 3 - Capitais Estrangeiros no País: trata dos investimentos
externos ingressados no Brasil e de outros recursos captados no exterior na
forma da legislação e regulamentação em vigor.
2. Os títulos
são divididos em capítulos os quais podem estar divididos em seções e estas em
subseções, conforme o caso.
3. Este
Regulamento está disponível na página deste Banco Central na internet no
endereço www.bcb.gov.br , seguindo-se “Câmbio e Capitais Estrangeiros”,
“Legislação e Normas”, “RMCCI”, observado que havendo qualquer divergência
entre a forma apresentada na internet e aquela publicada no Diário Oficial da
União - DOU, prevalece a do DOU.
4. Qualquer
modificação no Regulamento será processada por substituição das partes
alteradas, de modo a mantê-lo integralmente atualizado, ficando também
disponíveis na internet as versões anteriores à alteração.
Mercado de
Câmbio.............................................................................................................1
Capitais Brasileiros no
Exterior............................................................................................
2
Capitais Estrangeiros no
País..............................................................................................
3
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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Disposições Gerais 1
Agentes do Mercado 2
Contrato de Câmbio 3
Disposições Preliminares - 1
Celebração e Registro no Sisbacen - 2
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3
Alteração - 4
Liquidação - 5
Cancelamento ou Baixa - 6
Encargo Financeiro - 7
Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no
País e no Exterior 4
Operações Interbancárias
no País – 1
Operações
Interbancárias Eletrônicas no País - 2
Operações
com Instituições no Exterior - 3
Posição
de Câmbio e Limite Operacional 5
Posição
de Câmbio - 1
Limite
Operacional - 2
Documentação
das operações e cadastramento de clientes 6
Acompanhamento
das Operações 7
Codificação
das Operações de Câmbio 8
Disposições
Gerais - 1
Natureza
de Operação - 2
Relação
de Vínculo - 3
Forma
de Entrega da Moeda Estrangeira - 4
Transferências
Financeiras 9
Disposições
Gerais - 1
Transporte
Internacional - 2
(Revogado)
- 3
Remessas
Governamentais - 4
Compromissos
no Mercado Interno - 5
Viagens
Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais 10
Viagens
Internacionais - 1
Cartão
de Uso Internacional - 2
Transferências
Postais - 3
Serviços
Turísticos - 4
Exportação 11
Disposições
Gerais - 1
Contratação
de Câmbio - 2
Ingresso
de Receita de Exportação - 3
Recebimento
Antecipado - 4
Comissão
de Agente - 5
(Revogado)
- 6
Cancelamento
de Contrato de Câmbio - 7
Baixa
de Contrato de Câmbio - 8
Câmbio
Simplificado - 9
Exportações
Financiadas - 10
Importação 12
Disposições
Gerais - 1
Contratação,
Alteração, Prorrogação, Cancelamento,
Baixa
e Liquidação de Contrato de Câmbio - 2
Pagamento
Antecipado e Pagamento à Vista - 3
Câmbio
Simplificado - 4
Multa
sobre Operações de Importação - 5
Contas
de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais
em
Reais 13
Disposições
Gerais - 1
Movimentações
- 2
Conta
em Moeda Estrangeira 14
Disposições
Gerais - 1
Contas
de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de
Serviços
Turísticos - 2
Embaixadas,
Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3
Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4
Empresas
Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5
Empresas
Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do
Setor
Energético - 6
Estrangeiros
Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7
Sociedades
Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8
Transportadores
Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9
Agentes
Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10
(Revogado)
- 11
Operações
com Ouro 15
Países
com Disposições Cambiais Especiais 16
Disposições
Gerais - 1
Conselho
de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2
Cuba
- 3
Hungria
- 4
Convênio
de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) 17
Disposições
Gerais - 1
Definições
- 2
Autorização
para Operar no Sistema - 3
Garantias
Oferecidas pelo Sistema - 4
Instrumentos
de Pagamento Admissíveis - 5
Pagamentos
do Banco Central do Brasil - 6
Recolhimentos
ao Banco Central do Brasil - 7
Registros
e Compensação Diária - 8
Modelo
de contrato de câmbio de compra tipo 1 1
Modelo
de contrato de câmbio de venda tipo 2 2
Modelo
de contrato de câmbio de compra tipo 3 3
Modelo
de contrato de câmbio de venda tipo 4 4
Modelo
de contrato de câmbio de compra tipo 5 5
Modelo
de contrato de câmbio de venda tipo 6 6
Modelo
de contrato de câmbio de compra tipo 7 7
Modelo
de contrato de câmbio de venda tipo 8 8
Modelo
de contrato de câmbio de compra tipo 9 9
Modelo
de contrato de câmbio de venda tipo 10 10
Modelo
de boleto de compra e venda 11
Encargo
financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida 12
Encargo
financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação
Extrajudicial
13
Modelo
de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial 14
Ajuste
Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos
valores
líquidos pagar e/ou a receber 15
Ajuste
Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco
Central
do Brasil relativo a operações de venda de câmbio 16
Ajuste
Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de reembolso 17
CCR
- Modelo de carta para adesão ao Convênio 18
CCR
- Numeração dos instrumentos 20
CCR
- Descrição do fluxo de exportação através do Convênio 21
CCR
- Descrição do fluxo de importação através de Convênio 22
CCR
- Modelo de comunicação sobre "operação triangular" 23
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 1 - Disposições Gerais
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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1.
O presente
título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao
mercado de câmbio, de acordo com a Resolução n° 3.568, de 29. 05.2008. (NR)
2. As
disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de
câmbio, que engloba as operações:
a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com
ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco
Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda
nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes,
domiciliados ou com sede no exterior;
b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para
o exterior mediante a utilização de cartões de crédito e de débito de uso
internacional, bem como as operações referentes às transferências financeiras
postais internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais
internacionais. (NR)
3. As pessoas
físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou
realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem
limitação de valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no
mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como base a
fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na respectiva
documentação. (NR)
4.
(Revogado).
5. O disposto
no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas
físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, em banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, para fins de constituição de
disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de
"back to back". (NR)
5-A.
Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:
a) as transferências
financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
observar a regulamentação específica;
b) os fundos de
investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às
suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão
de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do
Brasil;
c) as transferências
financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência
complementar devem observar a regulamentação específica. (NR)
6. Devem ser
observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos
próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências
do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância
da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos
governamentais.
7. As
transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o
cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da
documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.
8. É
facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente,
de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante
apresentação da documentação pertinente.
9. A
realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de
taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de
mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2,
capítulo 4 deste Regulamento.
10. É
permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no País pagar suas obrigações com o exterior:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada
pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior,
aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em
vigor;
c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior,
observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação
em vigor, em especial as contidas no título 2, capítulo 2. (NR)
11. As
operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser
realizadas exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do
Brasil para tal finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título.
12. Para
efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda
estrangeira significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o
comprador ou o vendedor, respectivamente.
13. Os
pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio de
transferência bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na
legislação e neste Regulamento. (NR)
14. A
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar
imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda
estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser
negociada de forma integral ou parcelada. (NR)
15.
(Revogado).
16.
(Revogado).
17. A ordem
de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio
com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da
transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco
comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a
partir da data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem
por parte de seu correspondente no exterior.
18. As
operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir
dos dados registrados no SISBACEN, consoante o disposto na seção 2 do capítulo
3.
19. A taxa de
câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado
de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser
contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações
interbancárias, a termo, observado que:
a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio
deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da
contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou
bonificação nas operações para liquidação futura;
b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é
livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda
estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.
20.
Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e
regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que
se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que
possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de
preços.
21. Para
determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de
câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação
paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no SISBACEN,
transação PTAX800, opção 1.
22. Os
agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas
responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de
cartões de crédito ou de débito de uso internacional e as empresas que realizam
transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento
da legislação e regulamentação cambial. (NR)
23. Devem os
agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a
perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as
responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.
24. Na
operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve
ser recebido pelo vendedor por meio de:
a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;
b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo
ao vendedor e não endossável; ou
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem
de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e
que os recursos sejam debitados de conta de depósito de sua titularidade. (NR)
25. Na
operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve
ser entregue ao vendedor por meio de:
a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;
b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos
emitida pelo comprador para crédito em conta de depósito titulada pelo
vendedor;
c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e
não endossável. (NR)
25-A Devem os
bancos autorizados a operar no mercado de câmbio manter registros segregados
que permitam identificar, por investidor não residente, os recursos ingressados
no País desde 17 de março de 2008 para aplicação em renda variável realizadas
em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, na forma
regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, identificando em cada caso o
destino dos recursos. (NR)
26.
Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda
estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$ 10. 000,00
(dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou
o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no
mercado financeiro, inclusive em espécie.
27.
(Revogado).
28. Nas
operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior,
caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o
comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos
correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao
exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de
grupo específico.
29. Não são
admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de
prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento.
30. As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem
converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual entre si ou com
instituições financeiras do exterior. (NR)
31. Por
solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de
câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio
manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem. (NR)
32. É
facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de
operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação,
sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.
33. A
contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos
pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas
separadamente pelo total de valores de mesma natureza.
34. Se os
contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira
forem liquidados na mesma data, e tiverem como credor/devedor, no País e no
exterior, as mesmas pessoas, pode a movimentação da moeda estrangeira ser
efetuada pelo valor líquido.
35. As
operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais
são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser
adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado
o recolhimento dos tributos incidentes nas operações.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 2 - Agentes do Mercado
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1.
As
autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio podem ser
concedidas pelo Banco Central do Brasil a bancos múltiplos, bancos comerciais,
caixas econômicas, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de
câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio. (NR)
2. Está
prevista em capítulo próprio deste título a utilização de cartões de crédito e
de débito de uso internacional, bem como a realização de transferências
financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso postal
internacional.
3. Os agentes
do mercado de câmbio podem realizar as seguintes operações:
a) bancos, exceto de desenvolvimento: todas as previstas neste
Regulamento;
b) bancos de desenvolvimento e caixas econômicas: operações
específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
c) sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio:
I - compra e venda de moeda estrangeira em cheques
vinculados a transferências unilaterais;
II - compra e venda de moeda estrangeira em espécie,
cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
III - operações de câmbio simplificado de exportação
e de importação e transferências do e para o exterior, de natureza financeira,
não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do Brasil, até o limite
de US$50.000,00 ou seu equivalente em outras moedas;
IV - (Revogado), e
V - operações no mercado interbancário, arbitragens
no País e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio,
arbitragem com o exterior;
d) agências de turismo: compra e venda de moeda estrangeira em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a viagens internacionais,
observado o disposto no item 5;
e) meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes ou
domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de
viagem relativos a turismo no País, observado o disposto no item 5. (NR)
4. Para ser
autorizada a operar no mercado de câmbio, a instituição financeira deve:
a) (Revogado).
b) indicar diretor responsável pelas operações relacionadas ao
mercado de câmbio;
c) apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco Central do
Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais básicos e as ações
desenvolvidas para assegurar a observância da regulamentação cambial e prevenir
e coibir os crimes tipificados na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998. (NR)
5. As
agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo que disponham
atualmente de autorização para operar no mercado de câmbio devem adaptar-se ao
disposto na alínea "b" do item 8-A até 29 de maio de 2009. (NR)
6.
Relativamente às autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio,
o Banco Central do Brasil pode, motivadamente:
a) revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de
conveniência e oportunidade;
b) cassá-las em razão de irregularidades apuradas em processo
administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da lei;
c) cancelá-las em virtude da não realização, pela instituição, de
operação de câmbio por período superior a cento e oitenta dias.
7. Os agentes
autorizados a operar no mercado de câmbio, à exceção dos meios de hospedagem de
turismo, podem abrir postos permanentes ou provisórios para realizar operações
de câmbio manual. (NR)
8. No caso de
abertura de posto em praça na qual não exista dependência instalada, o agente
autorizado a operar no mercado de câmbio deve, com anterioridade mínima de 10
dias úteis, comunicar a intenção de abrir o posto ao Departamento de
Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), do Banco
Central do Brasil. (NR)
8.A. As
instituições a que se refere o item 1 podem contratar, mediante convênio:
a) pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização de
transferências unilaterais, do e para o exterior, na forma definida neste
capítulo;
b) pessoas jurídicas cadastradas, na forma da regulamentação em vigor,
no Ministério do Turismo como prestadores de serviços turísticos remunerados,
para a realização de operações de compra e de venda de moeda estrangeira em
espécie, cheques ou cheques de viagem;
c) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, não autorizadas a operar no mercado de
câmbio, para realização de transferências unilaterais e compra e venda de moeda
estrangeira em espécie, cheques ou cheques de viagem. (NR)
9.
(Revogado).
10. O contrato para viabilizar o convênio de que
trata o item 8-A deve incluir cláusulas prevendo:
a) que a empresa contratada atuará como mandatária do agente
autorizado a operar no mercado de câmbio, assumindo este total responsabilidade
pelos serviços prestados, vedado o substabelecimento do contrato a terceiros,
de forma total ou parcial;
b) o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do Brasil, por
intermédio da instituição contratante, a todas as informações, dados e
documentos relativos às operações de câmbio realizadas pela contratada. (NR)
10.A Os dados
cadastrais das empresas contratadas devem ser registrados no Sistema de
Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) previamente
à realização dos negócios previstos no item 8.A. (NR)
10.B A
instituição contratante deve transmitir ao Banco Central do Brasil, até o dia
10 de cada mês, via internet (conforme
instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br, menu SISBACEN, Transferência de
arquivos), a relação dos negócios realizados por meio de empresa contratada,
conforme o item 8.A, efetuados no mês imediatamente anterior, indicando se a
operação se refere a viagens internacionais ou a transferências unilaterais,
bem como a identificação do cliente (nome e CNPJ/CPF ou, no caso de estrangeiro,
nome e passaporte ou outro documento previsto na legislação que tenha amparado
seu ingresso no Brasil), a moeda negociada, a taxa de câmbio utilizada, os
valores nas moedas nacional e moeda estrangeira negociados, o país e o
beneficiário ou remetente no exterior. Não tendo ocorrido negócios no mês
imediatamente anterior, deve ser transmitido, no mesmo prazo, arquivo contendo
informação de tal inexistência ou pela forma que vier a ser definida pelo Banco
Central/Desig. O leiaute com as instruções sobre a confecção do arquivo para
transmissão ao Banco Central encontra-se disponível no site do Banco Central
www.bcb.gov.br/menu câmbio e capitais estrangeiros/Sistemas/Transferências de
arquivos. (NR)
10.C É
facultado à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio adotar essa
mesma sistemática de envio mensal de informações com relação às operações
conduzidas diretamente com seus clientes, relativas a transferências
unilaterais e viagens internacionais. (NR)
10.D Para as
operações efetuadas sob a referida sistemática, independentemente de serem
realizadas diretamente pela instituição contratante ou pela instituição
contratada:
a) as operações estão limitadas a US$3.000,00 (três mil dólares dos
Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas;
b) é obrigatória a entrega ao cliente de comprovante para cada
negócio realizado, contendo a identificação das partes e a indicação da moeda
estrangeira, da taxa de câmbio e dos valores em moeda estrangeira e em moeda
nacional;
c) a sensibilização da posição de câmbio da instituição contratante
se dá pelo registro no SISBACEN, diariamente, de operação de compra e de venda
pelo montante consolidado (operações realizadas diretamente pela contratante e
pelo conjunto de suas contratadas) de cada moeda estrangeira, figurando a
instituição contratante ao mesmo tempo como compradora e vendedora, com uso de
código de natureza específico. (NR)
11. (Revogado).
12. (Revogado).
13. As agências de turismo e os meios de
hospedagem de turismo, ainda autorizados a operar no mercado de câmbio pelo
Banco Central do Brasil, que optarem por realizar suas operações de câmbio
mediante o convênio de que trata o item 8-A, devem, previamente:
a) vender o saldo em moeda estrangeira registrado
no SISBACEN a instituição financeira autorizada a operar no mercado de câmbio;
e
b) solicitar ao Banco Central do Brasil a revogação de sua
autorização. (NR)
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REGULAMENTO
DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO:
1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO:
3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO:
1 - Disposições Preliminares
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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1. Contrato
de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de
moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições
sob as quais se realiza a operação de câmbio.
2. As
operações de câmbio são registradas no SISBACEN, de acordo com o disposto na
seção 2 deste capítulo.
3. A
formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos dos anexos 1 a 11
deste título.
4. As
características de impressão do contrato de câmbio simplificado constante do
anexo 11 deste título podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem
necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil, sendo permitida a
utilização de referido contrato somente nas operações de câmbio não sujeitas ou
vinculadas a registro no Banco Central do Brasil relativas a:
a) câmbio simplificado de exportação e de importação;
b) constituição de disponibilidade no exterior mediante contratação
simultânea com operação de câmbio simplificado de exportação;
c) compras ou vendas referentes a viagens internacionais,
transferências unilaterais, serviços governamentais, ou serviços classificáveis
na subseção 10. 2 da seção 2 do capítulo 8 deste título;
d) outras compras ou vendas de natureza financeira até o limite de
US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas. (NR)
5.
Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:
a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a
assinatura digital dos contratos de câmbio por meio de utilização de
certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
(ICP-Brasil), devendo os certificados ser utilizados somente após a numeração
da operação pelo SISBACEN, sendo responsabilidade do agente interveniente a
verificação da utilização adequada da certificação digital por parte do cliente
na operação, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos
certificados digitais envolvidos;
b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do
contrato de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo SISBACEN, em
pelo menos duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda
estrangeira.
6. No caso de
certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado a operar no
mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve:
a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão
divulgado pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da
Informação;
b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco
Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício
em que ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a
baixa, a impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão
"contrato de câmbio assinado digitalmente";
c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do
contrato de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados
digitais.
7. A
assinatura manual pelas partes intervenientes no contrato de câmbio, quando
requerida, constitui requisito indispensável na via destinada ao agente
autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do
referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco
anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se
houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.
8. Na
celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter pleno
conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei n° 4.131, de
03.09.1962, e alterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado
diploma legal, cujo texto constará in verbis do contrato de câmbio, sendo que
do boleto constará o texto relativo aos parágrafos 2º e 3º daquele artigo.
9. A liquidação,
o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem responsabilidades que
possam ser imputadas às partes e ao corretor interveniente, nos termos da
legislação e regulamentação vigentes, em função de apurações que venham a ser
efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
10. São os
seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:
a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de
mercadorias ou de serviços;
b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de
mercadorias com:
I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a
registro no Banco Central do Brasil, ou ;
II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente,
mesmo quando sujeitas a registro no Banco Central do Brasil;
c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e
as vendas tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de
natureza financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco
Central do Brasil e as de câmbio manual;
d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições
integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de
câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título
de arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6;
e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras
tipo 7 e as vendas tipo 8;
f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras
tipo 9 e as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização
das baixas da posição cambial;
g) contrato de câmbio simplificado, com uso de boleto: restrito às
situações específicas previstas neste título.
11. Cláusulas
ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de câmbio por meio
da transação PCAM900.
12. As seguintes
cláusulas padronizadas, constantes das transações PCAM300 e PCAM700, devem
constar do contrato de câmbio, à exceção do boleto:
a) para todas as
contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas,
condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
b) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas,
condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis à matéria,
permanecendo inalterados os dados constantes do contrato de câmbio descrito
acima, exceto no que expressamente modificado pelo presente instrumento de
alteração".
c) para as transferências para a posição especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da
regulamentação em vigor."
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REGULAMENTO
DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO:
1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO:
3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO:
2 - Celebração e Registro no Sisbacen
SUBSEÇÃO:
1 - Disposições Gerais
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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1. As
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem
registrar no SISBACEN até as dezenove horas, hora de Brasília, as informações
referentes às operações de câmbio realizadas no dia, à exceção das operações:
a) transmitidas ao Banco Central do Brasil via internet, por meio do
aplicativo PSTAW10, conforme previsto no capítulo 2, independentemente de os
negócios terem sido realizados diretamente pela instituição contratante ou por
instituição contratada;
b) interbancárias eletrônicas, que devem observar o disposto no
capítulo 4; (NR)
2. O registro
da contratação, da alteração, da liquidação, do cancelamento ou da baixa das
operações de câmbio deve ser realizado com utilização da transação PCAM300,
podendo, em caráter de excepcionalidade, exceto no que respeita à alteração,
ser utilizada a transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja prévia
ressalva quanto à conformidade da posição de câmbio (PCAM800, ou PCAM810,
conforme o caso) e confirmação do Banco Central do Brasil.
3. É facultado
às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas operações de
câmbio, efetuar registro de contratação por meio da transação PCAM700 para
posterior efetivação pelo banco autorizado.
4. A
utilização das transações indicadas nos itens anteriores se desdobra em duas
fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - faculta a inclusão,
exclusão e alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados
informados ou a anulação do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - confirmação da operação, que
passa a figurar na posição de câmbio da instituição.
5. Até a data
da liquidação do contrato de câmbio, eventuais alterações, cancelamentos ou
baixas são promovidos nas funções específicas disponíveis no SISBACEN e
sujeitam-se às normas aplicáveis às operações da espécie.
6. No mesmo
dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato mediante utilização
da transação PCAM200.
7. Os
contratos registrados no SISBACEN e não efetivados no mesmo dia até as dezenove
horas, hora de Brasília, são automaticamente excluídos pelo Sistema.
8. A
contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o
consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar
aplicáveis.
9. As
citações ou informações complementares que derivem de normas específicas devem
ser incluídas no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio.
10. Nos
feriados municipais não são admitidos registros no SISBACEN de eventos de
câmbio de qualquer natureza nos respectivos municípios, processando-se
normalmente a liquidação das operações de câmbio interbancárias celebradas
eletronicamente pela PCAM383.
11. São
registradas no SISBACEN e dispensadas da formalização do contrato de câmbio:
a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com
banqueiros no exterior ou com o Banco Central do Brasil;
b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o
vendedor da moeda estrangeira;
c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja
igual ou inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas;
d) as operações cursadas sob a sistemática de interbancário
eletrônico;
e) operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até
US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em
outras moedas.
12. É
obrigatória a execução, pelas instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no
mercado de câmbio, da rotina diária de conformidade aos dados das operações de
câmbio registradas no SISBACEN e entre estes e os saldos das contas que compõem
sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com ou sem ressalvas, ser
manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil seguinte ao do
movimento de câmbio e, na quarta-feira de cinzas, até as catorze horas, hora de
Brasília, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo de confiança.
(NR)
13. As
informações disponíveis na transação SISBACEN PCAM100, opção 8, substituem,
para todos os fins e efeitos, o documento "Registro Geral de Operações de
Câmbio - RGO".
14. As
agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo autorizados a operar no
mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil devem registrar, a cada dia
útil, no SISBACEN - transação PMTF, até as doze horas, hora de Brasília, as
informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou,
caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela
mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias
não úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente. (NR)
15. As
operações de câmbio manual realizadas por meio de posto localizado em praça
diferente daquela do agente autorizado a operar no mercado de câmbio devem ser
registradas no SISBACEN até o dia útil seguinte à data de sua efetivação. (NR)
16. Os
códigos que identificam cada tipo de operação constam do capítulo 8.
17. As
agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas
operações no SISBACEN observado o seguinte procedimento:
a) quando interligadas ao SISBACEN: promovem os registros diretamente
naquele Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;
b) quando não interligadas ao SISBACEN: promovem os registros através
de sua instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as
informações necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter
realizado operações no dia, observado que só é permitida a eleição de uma
instituição centralizadora para cada cidade em que opere a instituição
autorizada, ainda que nela existam várias dependências/postos de câmbio
autorizados para a instituição.
18. A
instituição centralizadora a que se refere o subitem 17. b anterior é
livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo-se que, além de
estar interligada ao SISBACEN, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio.
19. A
eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia
comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig), com antecedência mínima
de trinta dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes
procedimentos
a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve
constar a expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência
da instituição a ser substituída;
b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o
primeiro dia útil da semana;
c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a
partir da data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a
responsabilidade pela transmissão dos dados ao SISBACEN, sendo-lhe facultado o
acesso a todos os dados da instituição centralizada, inclusive às antigas
operações e respectivos consolidados. (NR)
20. As
mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes autorizados a
operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do SISBACEN diretamente
ou à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema
suas operações, caso o agente não esteja interligado ao SISBACEN.
21. O agente
autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao SISBACEN e sua
instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que fizerem
constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a responsabilidade
pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Celebração e Registro no SISBACEN
SUBSEÇÃO : 2 - Registro Globalizado
1.
É permitido
o registro globalizado no SISBACEN das operações de compra e de venda de moeda
estrangeira formalizadas em boletos e realizadas no mesmo dia, em que sejam
coincidentes a moeda estrangeira, a data da liquidação e a natureza da
operação.
2. O registro
globalizado de operações relativas a despesas ou receitas bancárias, rendimentos
de aplicações e ressarcimento de despesas devidas por ou a favor de bancos no
País, deve ser efetuado ainda que sem a respectiva formalização.
3. O registro
no SISBACEN é promovido separadamente por compras e vendas, compreendendo, no
mínimo, as seguintes informações:
a) quantidade de operações (para cada moeda e respectiva natureza da
operação), no campo "quantidade de diversos" das telas do SISBACEN;
b) código da moeda estrangeira;
c) valor em moeda estrangeira (somatório);
d) o contravalor em moeda nacional (somatório);
e) taxa cambial média (obtida pela divisão do somatório do
contravalor em moeda nacional pelo somatório do valor em moeda estrangeira);
f) código da natureza da operação - conjunto de doze dígitos;
g) preenchimento obrigatório da tela complementar, discriminando por
CNPJ/CPF os valores das compras ou das vendas realizadas individualmente
(“registro de clientes diversos”), observado que, na compra ou venda efetuada a
turista estrangeiro, deve ser registrado o valor da compra ou da venda
individual, bem como o número, a data e o país emissor do passaporte ou do
documento que amparou seu ingresso no País. (NR)
4. A
indicação do CNPJ/CPF ou, se estrangeiro, dos dados do passaporte ou do
documento que amparou seu ingresso no País e o registro de liquidação no
Sistema podem ser efetuados até as doze horas, hora de Brasília, do dia útil
seguinte, efetuando-se, quando for o caso, a necessária ressalva na declaração
de conformidade diária ao movimento. (NR)
5. O agente
autorizado a operar no mercado de câmbio deve manter a identificação individual
dos efetivos remetentes de recursos do exterior, inclusive com endereço, para
informação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO : 3 - Adiantamento sobre Contrato de Câmbio
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1.
O
adiantamento sobre contrato de câmbio constitui antecipação parcial ou total
por conta do preço em moeda nacional da moeda estrangeira comprada para entrega
futura, podendo ser concedido a qualquer tempo, a critério das partes.
2. No
cancelamento ou baixa de contrato de câmbio com adiantamento deve ser observado
o disposto na seção 7 deste capítulo.
3. No caso de
exportação, o valor do adiantamento deve ser consignado no próprio contrato de
câmbio, mediante averbação do seguinte teor: "Para os fins e efeitos do
artigo 75 (e seus parágrafos) da Lei 4.728, de 14. 07.1965, averba-se por conta
deste contrato de câmbio o adiantamento de R$ _______".
4. A
averbação acima indicada, a critério das partes, pode ser acrescida da seguinte
expressão: "Operação vinculada à utilização de crédito obtido junto ao
(indicar nome do banqueiro no exterior, país e cidade). ".
5. Nos casos
de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção na instituição financeira
que concedeu o adiantamento sobre contrato de câmbio de exportação, devem ser
observados os seguintes procedimentos com vistas à satisfação das obrigações
decorrentes da utilização de créditos obtidos no exterior para financiamento
das exportações:
a) os pagamentos são realizados com base nos recursos recebidos e
oriundos dos contratos de câmbio de exportação, objeto dos adiantamentos
concedidos, observada a proporcionalidade em relação ao total dos créditos
tomados;
b) na hipótese de o contrato de câmbio conter averbação na forma do
item 4 acima, os recursos recebidos do exportador devem ser utilizados no
pagamento do respectivo crédito tomado no exterior, observado que se houver
caracterização de inadimplência do exportador, o pagamento ao banqueiro ocorre
na forma da alínea "a" acima. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO : 4 – Alteração
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1.
No contrato
de câmbio não são suscetíveis de alteração o comprador, o vendedor, o valor em
moeda estrangeira, o valor em moeda nacional, o código da moeda estrangeira e a
taxa de câmbio.
2. Entre as
alterações admitidas nos contratos de câmbio, devem ser necessariamente
registradas no SISBACEN e formalizadas nos termos da seção 2 deste capítulo
aquelas relativas aos seguintes elementos:
(NR)
a) prazo para liquidação do contrato de câmbio;
b) cláusulas e declarações obrigatórias; (NR)
c) forma de entrega da moeda estrangeira;
d) natureza da operação;
e) pagador/recebedor no exterior. (NR)
3. Para as
demais cláusulas pactuadas nos contratos de câmbio, passíveis de alteração,
admite-se o acolhimento, pelos bancos, de comunicação formal dos clientes
confirmando as modificações ajustadas, a qual deve constituir parte integrante
do contrato de câmbio respectivo.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO 3 - Contrato de Câmbio
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as
representem.
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:
a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de
importação;
b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques
de viagem;
c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.
3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem
ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em
cheques de viagem; ou
II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio
simplificadode exportação;
b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os dias não úteis nas
praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na
praça da outra
moeda).
4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve
observar os prazos estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título,
respectivamente.
5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas
para liquidação futura, devendo a liquidação ocorrer em até:
a) 1.500 dias, no caso de operações interbancárias e de
arbitragem,bem como nas operações de natureza financeira em que o cliente seja
a Secretaria do Tesouro Nacional;
b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de
natureza financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil;
c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a
aplicações de títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco
Central do Brasil. (NR)
6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente
pactuada no contrato de câmbio para as operações de natureza financeira de
compra e para as operações de natureza financeira de venda referentes a
obrigações previstas na Resolução n° 3.844, de 23.3.2010. (NR)
7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a termo em até 1.500 dias.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO : 6 - Cancelamento ou Baixa
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1.
O
cancelamento de contrato de câmbio ocorre mediante consenso das partes e é
formalizado por meio de novo contrato, no qual as partes declaram o
desfazimento da relação jurídica anterior, com a observância aos princípios de
ordem legal e regulamentar aplicáveis.
2. Nos casos
em que não houver consenso para o cancelamento, podem os bancos autorizados a
operar em câmbio proceder à baixa do contrato de câmbio de sua posição cambial,
observadas as exigências e os procedimentos regulamentares aplicáveis a cada
tipo de operação.
3. A baixa na
posição de câmbio representa operação contábil bancária e não implica rescisão
unilateral do contrato nem alteração da relação contratual existente entre as
partes.
4. O
contravalor em moeda nacional das baixas de contratos de câmbio é calculado com
base na mesma taxa de câmbio aplicada ao contrato que se baixa.
5. São
livremente canceladas por acordo entre as partes ou baixadas da posição cambial
das instituições as operações de câmbio, à exceção das operações de câmbio de
exportação, as quais estão sujeitas aos procedimentos constantes no capítulo
11, deste Título.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO : 7 - Encargo Financeiro
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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1. Tendo em
vista o disposto no artigo 12 da Lei 7.738, de 09.03.1989, alterado pela Lei
9.813, de 23. 08.1999, o cancelamento ou a baixa de contrato de câmbio relativo
a transferências financeiras do exterior ou de contrato de câmbio de exportação
previamente ao embarque das mercadorias para o exterior ou da prestação dos
serviços sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao pagamento de encargo
financeiro.
2. O encargo
financeiro de que trata o item anterior é calculado:
a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do
contrato de câmbio cancelado ou baixado;
b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro -
LFT, durante o período compreendido entre a data da contratação e a do
cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e
o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de
captação interbancária de Londres ("Libor") sobre o valor em moeda
estrangeira objeto do cancelamento ou da baixa.
3. O banco é
notificado do valor do encargo financeiro por intermédio do Sistema de
Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o
recebimento.
4. O valor em
moeda nacional do encargo financeiro deve ser recolhido pelo banco comprador da
moeda estrangeira, observados os seguintes procedimentos:
a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do
recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;
b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é
acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10.
522, de 19. 07.2002;
c) o não-pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na
Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – Cadin, na forma da legislação e
regulamentação em vigor.
5. Vencido o
prazo de que trata a alínea "a" do item anterior e não tendo ocorrido
o recolhimento do encargo financeiro em decorrência de decretação de falência
do vendedor da moeda estrangeira ou de intervenção ou de liquidação
extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os procedimentos
a seguir indicados: (NR)
a) nos casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre ao
banco comprador da moeda estrangeira: (NR)
I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, comunicar
ao síndico da massa falida, na forma do anexo 12 deste título, a existência de
débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao Departamento de Combate
a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais do
Banco Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de
recebimento pelo destinatário; (NR)
II - quando do recebimento do valor do encargo,
informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do
recolhimento do encargo financeiro, na forma constante desta seção. (NR)
b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco,
cumpre ao interventor ou ao liquidante:
(NR)
I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio,
providenciar a cobrança do encargo junto ao vendedor da moeda estrangeira, na
forma do anexo 13 deste título, encaminhando ao Departamento de Combate a
Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais do Banco
Central do Brasil, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário; (NR)
II - na hipótese de vir a ser decretada a falência
do vendedor da moeda estrangeira, comunicar ao síndico da massa falida, na data
do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, a existência de débito
referente ao encargo financeiro, na forma do anexo 14 deste título,
encaminhando ao Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de
Câmbio e Capitais Internacionais do Banco Central do Brasil, cópia da
correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário; (NR)
III - quando do recebimento do valor do encargo,
informar ao Banco Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do
recolhimento do encargo financeiro na forma constante desta seção, ou para
repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor recebido. (NR)
6. Nos casos
de que trata o item anterior, o Banco Central do Brasil, após receber
comunicação do banco comprador da moeda estrangeira sobre o recebimento do
valor do encargo financeiro:
a) reapresenta a notificação nos termos do item 3 anterior, sendo,
nesse caso, assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na data do
recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;
b) dispensa a reapresentação da notificação, nos casos de repasse
direto.
7. Na
situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda
estrangeira, em que não tenha ocorrido a decretação de falência do vendedor da
moeda estrangeira, há o acréscimo de juros de mora e multa de mora, nos termos
do art. 37 da Lei 10. 522, de 19. 07.2002, contados a partir da data de
cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a inscrição do
débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, e a do devedor no Cadin.
8. Na
impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em liquidação
extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento diretamente ao
Banco Central do Brasil, hipótese em que o banco comprador das divisas fica
desobrigado do recolhimento do encargo financeiro.
9. O montante
em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata será apurado
observando-se a seguinte fórmula:
EF = (RLFT - VTC) x VME
x TX1 - VME x J x t x TX2
100 36.000
onde:
a) EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;
b) RLFT = fator de remuneração da LFT entre a data da contratação
da operação de câmbio e a data do seu
cancelamento ou baixa;
c) VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da
operação, entre a data da contratação da operação de câmbio e a data do seu
cancelamento ou baixa;
d) VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da baixa;
e) TX1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;
f) J = taxa Libor para 1 (um) mês, divulgada pelo Banco Central do
Brasil para a moeda da operação, com data de cotação do dia da contratação de
câmbio, deduzida de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento); (NR)
g) t = número de dias transcorridos entre a data da contratação e a
data do cancelamento ou da baixa;
h) TX2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBACEN,
transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do
cancelamento ou da baixa.
10. O fator
de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência será apurado mediante
utilização das informações constantes da transação PTAX880 do SISBACEN, opção
1, da seguinte forma:
a) data-início: data da contratação;
b) data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;
c) RLFT: índice acumulado (última coluna da linha relativa à
data-início), multiplicado por 100 (cem).
11. A
variação da taxa de câmbio (VTC) no período será obtida efetuando-se a seguinte
operação:
Taxa de compra, para a moeda, disponível no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.
VTC =
----------------------------------------------------------------------------------------------
x 100
Taxa de compra, para a moeda, disponível no
SISBACEN,
transação PTAX800, opção 5 - cotações para
contabilidade,
referente ao dia da contratação da operação
12. O encargo
financeiro de que trata este título não se aplica a cancelamento ou baixa de
valor igual ou inferior a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos),
ou o equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, não representem
mais de dez por cento do valor total do contrato de câmbio. (NR)
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com
Instituições Financeiras no
Exterior
SEÇÃO : 1 - Operações Interbancárias no País
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1.
Observada a
regulamentação prudencial e a relativa à posição de câmbio, as operações de que
trata este capítulo podem ser realizadas independentemente das operações com
clientes ou do valor da posição de câmbio na abertura dos movimentos diários.
2. As
operações no mercado interbancário podem ser celebradas para liquidação pronta,
futura ou a termo, vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a
liquidação antecipada das mesmas. (NR)
3. As
operações interbancárias podem ser efetuadas de forma eletrônica (transações
PCAM380 ou PCAM383) ou não-eletrônica (transação PCAM300), sendo que esta
última não admite operações a termo.
4. As
operações de câmbio interbancárias a termo têm as seguintes características:
a) a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve
espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da
operação de câmbio;
b) possuem código de natureza de operação específico;
c) são celebradas para liquidação em data futura, com entrega efetiva
e simultânea das moedas, nacional e estrangeira, na data da liquidação das
operações de câmbio;
d) não são admitidos adiantamentos das moedas.
5. As
operações de arbitragem no País devem ser formalizadas por meio de contratos de
câmbio de compra de uma moeda estrangeira e de venda da outra moeda
estrangeira, devendo ser indicadas, no campo "Outras Especificações",
as moedas arbitradas e a correlação paritária aplicada.
6. A compra e
a venda de moeda estrangeira por arbitragem são registradas com atribuição, às
moedas compradas e vendidas, do mesmo contravalor em moeda nacional.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com
Instituições Financeiras no
Exterior
SEÇÃO : 2 - Operações Interbancárias Eletrônicas no País
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1. As
operações conduzidas sob a sistemática de interbancário eletrônico são
realizadas com ou sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação cujo sistema tenha sido autorizado pelo Banco
Central do Brasil para liquidação de operações de câmbio.
2. Representa
compromisso firme e irrevogável entre as partes, substituindo, para todos os
efeitos legais, o formulário de contrato de câmbio definido pelo Banco Central
do Brasil a que se refere o parágrafo 2º do artigo 23 da Lei 4.131, de
03.09.1962:
a) no caso de operação realizada sem intermediação de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação, a confirmação, pelo banco
vendedor da moeda estrangeira, dos dados da operação registrados no SISBACEN
pelo banco comprador da moeda estrangeira;
b) no caso de operação realizada por intermédio de câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação:
I - a confirmação no SISBACEN, pela câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação, dos dados da operação
registrados pelo banco comprador da moeda estrangeira e confirmados pelo banco
vendedor da moeda estrangeira, quando não houver uso de sistemas de negociação
sem identificação da contraparte (tela cega);
II - a verificação da identidade, no ambiente
SISBACEN, das chaves contidas nas mensagens enviadas pelo banco comprador e
pelo banco vendedor com a chave enviada pela câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação, quando houver uso de sistemas de negociação sem
identificação da contraparte (tela cega). (NR)
3. No caso de
operação realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação, a confirmação da operação no SISBACEN pelo banco
vendedor da moeda estrangeira implica a celebração de dois contratos de câmbio
onde figuram como partes contratantes o banco comprador e o banco vendedor da
moeda estrangeira.
4. No caso de
operação realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de
compensação e de liquidação, a confirmação ou a verificação da identidade no
ambiente SISBACEN, tratadas na alínea “b” do item 2 desta seção, implica a celebração
de quatro contratos de câmbio, da seguinte forma:
a) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes
contratantes o banco comprador da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação;
b) um par de contratos de câmbio em que figuram como partes
contratantes o banco vendedor da moeda estrangeira e a câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação. (NR)
5. Os
contratos de câmbio de que trata esta seção são gerados automaticamente pelo SISBACEN
para liquidação em dia certo, não sendo admitidos cancelamentos, baixas,
prorrogações ou antecipações do prazo pactuado.
6. No caso de
operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação:
a) as partes utilizam a transação PCAM380;
b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da
operação em tela própria na transação PCAM380, aberta até as 17h (dezessete
horas), devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das
condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;
c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e
elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam
com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira;
d) dois contratos de câmbio são gerados conforme o item 3 desta
seção, os quais não são liquidados de forma automática pelo SISBACEN;
e os bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira devem emitir
comandos para a liquidação dos contratos de câmbio por meio da opção
"liquidação de operações", na transação PCAM380;
f) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e
não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na
alínea "c" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro
na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;
g) as instruções relativas à entrega da moeda estrangeira são
registradas em tela específica da transação PCAM385, devendo, para esse efeito,
ser cadastrados até nove banqueiros, por moeda, os quais receberão numeração
seqüencial de 1 a 9, sendo o acesso a essa informação restrito ao banco
cadastrante;
h) no caso de operação com o Banco Central do Brasil/Departamento de
Operações das Reservas Internacionais – Depin, tendo por base a taxa de câmbio
do boletim "Fechamento Ptax", o registro é realizado em tela própria
em até vinte minutos após a divulgação da referida taxa pelo Depin, devendo a
confirmação dessa operação ocorrer nos primeiros vinte minutos que se iniciam
com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira. (NR)
7. No caso de
operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços
de compensação e de liquidação em que não houver uso de sistemas de negociação
sem identificação da contraparte (tela cega):
a) as partes e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação utilizam a transação PCAM383;
b) o banco comprador da moeda estrangeira registra os dados da
operação em tela própria na transação PCAM383, aberta até as 17h (dezessete
horas), devendo efetuar tal registro em até trinta minutos após o ajuste das
condições com o banco vendedor da moeda estrangeira;
c) o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e
elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam
com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira, devendo ser
observado, nos casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete
horas), o horário limite de 17h15 (dezessete horas e quinze minutos) para tal
providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;
d) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação
confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta
minutos que se iniciam com a confirmação feita pelo banco vendedor da moeda
estrangeira, devendo ser observado, nos casos em que a confirmação seja devida
após as 17h (dezessete horas), o horário limite de 17h30 (dezessete horas e
trinta minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;
e) quatro contratos de câmbio são gerados na forma do item 4 desta
seção, e o lançamento do evento de liquidação de cada contrato de câmbio é
efetuado automaticamente pelo SISBACEN na transação PCAM383;
f) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a
caracterizar as partes na negociação original;
g) a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e
não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado na
alínea "c" é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro
na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;
h) a operação confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira e
não confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação no prazo indicado na alínea "d" é bloqueada pelo sistema,
ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco
comprador da moeda estrangeira e respectivas confirmações pelo banco vendedor e
pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação. (NR)
7A. No caso
de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação com uso de sistemas de negociação sem
identificação da contraparte (tela cega):
a) as partes e a câmara ou prestador de serviços de compensação e de
liquidação utilizam mensagens específicas do Catálogo de Mensagens do Sistema
de Pagamentos Brasileiro e a transação PCAM383;
b) a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação,
imediatamente após o fechamento da operação no sistema de negociação, pelos
bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira, envia mensagem com os dados
da operação ao Banco Central do Brasil e aos bancos comprador e vendedor,
observado o horário-limite das 17h (dezessete horas);
c) os bancos comprador e vendedor, após recebimento de mensagem da
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, enviam mensagem
de confirmação, em até 30 (trinta) minutos, ao Banco Central do Brasil,
observado o horário-limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos);
d) os quatro contratos de câmbio são gerados na forma do item 4 desta
seção, por ocasião da verificação da identidade referida na alínea
"b" do item 2 desta seção, e o lançamento do evento de liquidação de
cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo SISBACEN na transação
PCAM383;
e) os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a
caracterizar as partes na negociação original, sendo referido identificador
visível apenas para o Banco Central do Brasil e para a câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação;
f) a inobservância do contido na alínea "c" implica o
expurgo das referidas operações do SISBACEN, as quais serão consideradas inexistentes.
(NR)
8. São
atribuídos de forma automática pelo SISBACEN os códigos de natureza dos
contratos de câmbio de que trata esta seção.
9. Quando do
registro das operações de câmbio interbancárias, os bancos devem declarar no
SISBACEN:
a) as operações que tenham por finalidade o giro financeiro; e
b) as operações que tenham por finalidade a passagem de linha. (NR)
10. Para
efeitos do disposto no item anterior, consideram-se:
a) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade o
giro financeiro - aquelas contratadas por bancos que atuam em posição
intermediária e final em uma cadeia de operações negociada cujo resultado
corresponde a uma operação entre dois bancos que não seria comportada por seus
próprios limites operacionais recíprocos ou por outros fatores impeditivos;
b) operações de câmbio interbancárias que tenham por finalidade a
passagem de linha - aquelas em que um banco entrega moeda estrangeira a outro
por intermédio de uma operação de venda de moeda estrangeira para liquidação em
determinada data e, simultaneamente, contrata o recebimento dessa mesma moeda
estrangeira por meio de uma operação de compra para liquidação em um dia a mais
em relação à data de liquidação da operação de venda.
11. O Banco
Central do Brasil divulga, na transação PCOT700, as seguintes informações das
operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente e contratadas em
dólares dos Estados Unidos:
a) em relação às contratações para liquidação pronta:
I - volume das transações efetuadas no dia útil
anterior;
II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia,
até o momento da consulta;
III - taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no
mercado interbancário, apurada para as operações contratadas no dia útil
anterior;
IV - taxa da última operação de valor superior a
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia útil
anterior;
V - taxa média ponderada de câmbio apurada, no
próprio dia, em função dos registros das contratações até então efetivadas;
VI - taxa da última operação de valor superior a
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia;
b) em relação às operações contratadas para liquidação futura:
I - volume das transações efetuadas no dia útil
anterior;
II - volume dos negócios efetuados, no próprio dia,
até o momento da consulta;
III - volume das operações e correspondente taxa
média ponderada resultante das taxas de câmbio acrescidas dos respectivos
prêmios, no caso de operações com prêmio prefixado;
IV - volume das operações, no caso de operações com
prêmio pós-fixado.
12. Os dados
relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das operações e às taxas
médias ponderadas estão disponíveis, na transação PCOT390, inclusive para as
operações interbancárias a termo, para consulta pelos bancos autorizados a
operar no mercado de câmbio.
13. A entrega
da moeda nacional relativa aos contratos de câmbio de que trata esta seção é
efetuada por meio de comando próprio no Sistema de Transferências de Reservas -
STR.
14. No
cumprimento de obrigações decorrentes do processo de liquidação de operações de
câmbio com utilização da transação PCAM383 em que haja inadimplência de uma das
partes, os bancos autorizados a operar em câmbio podem dar curso a operação de
compra ou de venda de moeda estrangeira com câmara ou prestador de serviços de
compensação ou de liquidação, sob o código de natureza de operação "55048
- CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Obrigações vinculadas a operações
interbancárias".
15. Os
horários indicados nesta seção referem-se à hora de Brasília.
16. Pode ser
impedida de atuar sob a sistemática de que trata esta seção a instituição que
concorra para a ineficiência ou dificulte o funcionamento regular da referida
sistemática, sem prejuízo das sanções legais e regulamentares cabíveis.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 4 - Operações Interbancárias no País e Operações com
Instituições Financeiras no
Exterior
SEÇÃO : 3 - Operações com Instituições Financeiras no Exterior
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1.
As
instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem
realizar operações com instituições financeiras no exterior, observado que o
relacionamento financeiro com a instituição externa deve se verificar,
exclusivamente, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
(NR)
2. A compra e
a venda de moeda estrangeira por arbitragem devem ser registradas no SISBACEN
atribuindo-se às moedas compradas e vendidas o mesmo contravalor em moeda
nacional, indicando no campo outras especificações a correlação paritária
aplicada.
3. É
compulsória a identificação das partes contratantes nas operações de câmbio,
devendo constar no SISBACEN o país e a cidade do parceiro da transação.
4. É vedada a
utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior
tituladas por instituições financeiras do exterior para a realização de
transferência internacional em reais de interesse de terceiros.
5. Nas
situações que envolvam a necessidade de entrada ou saída no/do País de moeda
estrangeira em espécie, o Banco Central do Brasil, por solicitação da
instituição interessada, pode atestar o registro no SISBACEN de operação
realizada com instituição financeira do exterior.
6. Os bancos
autorizados a operar no mercado de câmbio, exceto os de desenvolvimento, bem
como a Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de compra e de venda
de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em contrapartida a
reais em espécie recebidos do ou enviados para o exterior, na forma da
regulamentação em vigor, observado que:
a) referidas operações de câmbio possuem código de natureza
específico e devem ser realizadas em uma única agência da instituição
autorizada a operar no mercado de câmbio, previamente informada ao Banco
Central do Brasil pelo diretor responsável pelas operações relacionadas ao
mercado de câmbio em transação específica do SISBACEN;
b) uma via da declaração de entrada e saída dos recursos no e do
País, prestada na forma da regulamentação em vigor, deve constar
obrigatoriamente do dossiê da respectiva operação de câmbio;
c) é obrigatória a obtenção prévia de CNPJ junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil para o banco estrangeiro contraparte na operação;
d) é obrigatório o uso de cédulas novas para envio ao exterior,
observado que a instituição bancária responsável pela remessa de cédulas ao
exterior também é responsável pela manutenção de registro e controle da
numeração das cédulas enviadas, enquanto não editada norma específica por parte
do Departamento do Meio Circulante do Banco Central Brasil (Bacen/Mecir).(NR)
7. As
instituições indicadas no item 6 anterior deverão adotar medidas para conhecer
os procedimentos de prevenção a lavagem de dinheiro adotados pelo banco do
exterior, contraparte na operação, de forma a cumprir com as recomendações do
Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro - GAFI. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional
SEÇÃO : 1 - Posição de Câmbio
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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1. A posição
de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra e venda de
moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de ouro -
instrumento cambial), registradas no SISBACEN.
2. A posição
de câmbio das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de
câmbio, é apurada diariamente pelo SISBACEN, por moeda estrangeira e pela
equivalência em dólares dos Estados Unidos, com base nos registros de
contratação de câmbio efetuados no dia, consideradas globalmente todas as
moedas estrangeiras e o conjunto de suas dependências no País. (NR)
3. Para todos
os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data do registro, no
SISBACEN, da contratação da operação de câmbio, à exceção das operações
interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é sensibilizada a partir
do segundo dia útil anterior à sua liquidação.
4. A
equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das
paridades disponíveis no SISBACEN, transação PTAX800, opção 5 - cotações para
contabilidade, do dia útil anterior, observando-se:
a) para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade
de venda na forma: valor na moeda estrangeira/paridade;
b) para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela
do sistema), deve ser utilizada a paridade de compra na forma: valor na moeda
estrangeira x paridade.
5. O SISBACEN
registra, diariamente, como ajuste de posição, o resultado das variações
decorrentes das alterações das correlações paritárias utilizadas na conversão a
dólares dos Estados Unidos das posições registradas nas demais moedas.
6. Não há
limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e caixas
econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio.
7. (Revogado).
8. Os demais integrantes do sistema
financeiro nacional têm sua posição de câmbio comprada limitada a US$500.000,00
(quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) e sua posição de câmbio vendida limitada
a zero.
9. A
ocorrência de excesso sobre o limite de posição de câmbio comprada atribuído às
instituições a que se refere o item anterior implica:
a) na primeira ocorrência, advertência formal para regularização
imediata do excesso;
b) na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar no
mercado de câmbio, desde que verificada dentro do prazo de noventa dias
contados da primeira.
10. Nova
ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior será
objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se configurada
contumácia.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional
SEÇÃO : 2 - Limite Operacional
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1.
As agências
de turismo autorizadas a operar no mercado de câmbio não têm posição de câmbio,
mas devem observar o limite operacional diário de US$ 200.000,00 (duzentos mil
dólares dos Estados Unidos).
2. Referido
limite operacional representa o total em moedas estrangeiras mantido pela
agência de turismo em caixa e na conta mantida em banco autorizado a operar no
mercado de câmbio, de livre movimentação, de que trata o capítulo 14.
3. É
permitida às agências de turismo autorizadas a aquisição de moeda estrangeira
em instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar
no mercado de câmbio para suprimentos de recursos.
4. Na
hipótese prevista no item anterior:
a) a agência de turismo registra sua compra no SISBACEN por
intermédio de transação de prefixo PMTF, sendo dispensável o preenchimento do
boleto;
b) a instituição integrante do sistema financeiro nacional autorizada
a operar no mercado de câmbio emite o boleto e registra a operação no Sistema
por intermédio de transação de prefixo PCAM.
5. Os meios
de hospedagem de turismo autorizados a operar no mercado de câmbio podem manter
em caixa moedas estrangeiras até US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados
Unidos), consideradas globalmente todas as suas dependências no País.
6. O valor de
eventual excesso sobre os limites atribuídos às agências de turismo e aos meios
de hospedagem de turismo deve ser obrigatoriamente vendido a instituição
integrante do sistema financeiro nacional autorizada a operar no mercado de
câmbio, podendo os meios de hospedagem vender também a agências de turismo.
7. A
ocorrência de excesso sobre os limites operacionais, atribuídos às agências de
turismo e meios de hospedagem de turismo, implica:
a) na primeira ocorrência, a advertência formal para regularização
imediata do excesso;
b) na segunda ocorrência, revogação da autorização para operar no
mercado de câmbio, desde que verificada dentro do prazo de noventa dias
contados da primeira.
8. Nova
ocorrência havida após o prazo de noventa dias da ocorrência anterior será
objeto de nova advertência, podendo ser revogada a autorização se configurada
contumácia.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 6 - Documentação das
operações e cadastramento de clientes
(Alterado pela
Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
------------------------------------------------------------------------------------
1. Os agentes autorizados a operar no
mercado de câmbio devem desenvolver mecanismos que permitam evitar a prática de
operações que configure artifício que objetive burlar os instrumentos de
identificação, de limitação de valores e de cadastramento de clientes,
previstos na regulamentação.
2. Cumpre aos
agentes autorizados a operar no mercado de câmbio adotar, com relação aos
documentos que respaldam suas operações, todos os procedimentos necessários a
evitar sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos.
3. A
realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação
documental.
3.A Sem
prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra e de
venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados
Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação de
documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes. (NR)
4.
Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os
documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em
arquivo do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou
eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que
ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de
forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil possa
verificar de imediato e sem ônus:
a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas
digitais das partes do documento e dos respectivos certificados digitais no
âmbito da ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda do documento original;
ou
b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do
documento original.
5.
(Revogado).
6. Os agentes
autorizados a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da qualificação
de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências julgadas
pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de
procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter
atualizados ficha cadastral e documentos comprobatórios em meio físico ou eletrônico,
observado que neste caso seja permitido ao Banco Central do Brasil poder
verificar o arquivo de imediato e sem ônus.
7. A ficha
cadastral deve conter os seguintes dados e estar associada aos seguintes
documentos comprobatórios:
a) no caso de pessoa jurídica de direito privado:
I - firma ou denominação - cópia do ato
constitutivo e, caso tenha havido atualização, cópia de sua última atualização;
II - endereço completo e telefone - cópia do
documento que ateste o endereço (certificado expedido por autoridade competente
ou conta emitida por concessionária de serviço público);
III - cópia do último balanço registrado, se houver
obrigatoriedade, referente a período encerrado há não mais de 18 (dezoito)
meses;
IV - banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta
corrente;
V - no caso de assinatura manual no contrato de
câmbio ou no boleto, cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e
espécime das assinaturas dos representantes autorizados pela empresa a assinar
contratos de câmbio, devendo o cartão, em se tratando de intermediador da
operação de câmbio, conter abono por banco autorizado a operar no mercado de
câmbio.
b) no caso de pessoa jurídica de direito público ou de representação
de governo estrangeiro, utilizando assinatura manual no contrato de câmbio ou
no boleto: somente cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime
das assinaturas dos representantes autorizados pela pessoa jurídica de direito
público ou pela representação de governo estrangeiro a assinar contratos de câmbio;
c) no caso de pessoa física: nome, documento de identidade (e órgão
emissor) ou do passaporte, conforme o caso, número de inscrição no CPF,
endereço residencial e comercial, nacionalidade e profissão.
8. Os
documentos de que tratam o item anterior devem ser mantidos pelos agentes
autorizados pelo período de cinco anos, contados da liquidação da última
operação realizada no mercado de câmbio com o cliente, para apresentação ao
Banco Central do Brasil, quando solicitados.
9. É
dispensada a exigência de ficha cadastral com relação às operações de valor
igual ou inferior ao equivalente a R$ 10 mil, realizadas pelos agentes
autorizados a operar no mercado de câmbio.
10. No caso
de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto no âmbito da ICP-Brasil,
os agentes participantes do negócio são responsáveis pela verificação da
utilização adequada da certificação digital dos demais participantes,
incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados
digitais envolvidos.
11. É
obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou vendedores de
moeda estrangeira na sociedade corretora que intervenha na respectiva operação,
na forma deste capítulo.
12. O
descumprimento da exigência de que trata o item anterior implica a aplicação
das penalidades previstas na legislação em vigor.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 7 - Acompanhamento das Operações
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1.
O agente
autorizado a operar no mercado de câmbio deve tornar disponível, quando
solicitado pelo Banco Central do Brasil, até as dez horas do dia indicado na
solicitação, hora de Brasília, a documentação relativa a operações no mercado
de câmbio, podendo ser solicitada, no exame caso a caso, a apresentação de
documentos adicionais julgados necessários.
2. São consideradas sujeitas às penalidades previstas pela Resolução n° 2.901, de 31.10. 2001, entre outras, as seguintes ocorrências relacionadas a operações no mercado de câmbio:
a) registro de informações incorretas, incompletas ou intempestivas
no SISBACEN;
b) ausência, no dossiê da operação, de comprovação documental que a
respalde;
c) não liquidação de operação de câmbio na forma prevista na
regulamentação;
d) não vinculação de operações no mercado de câmbio a documentos ou
registros informatizados, quando exigida pela regulamentação. (NR)
3. A
liquidação de operações no mercado de câmbio por valor indevido ou sem o
pertinente respaldo documental pode ensejar a repatriação do valor em moeda
estrangeira transferido indevidamente, pela contratação e liquidação de
operação de compra de moeda estrangeira, de natureza financeira, com a mesma
classificação adotada na operação de origem.
4. A
aplicação da multa ou repatriação de valores determinada pelo Banco Central do
Brasil não elide responsabilidades que possam ser imputadas às partes e a
corretor porventura interveniente na operação, nos termos da legislação e
regulamentação em vigor, em função de apurações que venham, a qualquer tempo a
ser efetuadas.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 1 - Disposições Gerais
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1.
As
codificações relativas à natureza das operações constantes deste título
constituem o Código de Classificação a que se refere o § 1° do artigo 23 da Lei
4.131, de 03.09.1962.
2. A
classificação incorreta sujeita as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas
a operar no mercado de câmbio, às penalidades previstas na legislação e a
outras sanções administrativas por parte do Banco Central do Brasil. (NR)
3. A
existência de códigos para classificação de operações e a possibilidade de
efetuar registros no SISBACEN não elidem a responsabilidade das partes
envolvidas quanto à observância de disposições legais , bem como de normas e
procedimentos específicos definidos pelo Banco Central do Brasil ou outros
órgãos/entidades governamentais. (NR)
4. As
operações de câmbio relativas a transferências financeiras do e para o
exterior, a título de devolução de valores não aplicados na finalidade
originalmente indicada ou transferidos de forma indevida, devem ser:
a) classificadas sob o mesmo código de natureza da operação de câmbio
a que se vincula a devolução, com utilização do código de grupo "49 -
devolução de valores"; e
b) vinculadas ao contrato de câmbio original.
5. Na
hipótese de devolução de valores relativos a operações objeto de registro no
Banco Central do Brasil, deve ser indicado no campo próprio do contrato de
câmbio de devolução, o número do respectivo registro. (NR)
6. Dúvidas
com relação à aplicação das disposições contidas neste capítulo podem ser
dirimidas com o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão
da Informação do Banco Central (Desig). (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 1 - Definições Gerais
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1.
A natureza
da operação é integrada por doze elementos, como segue:
a) natureza do fato que origina a operação de câmbio: composta pelos
cinco algarismos iniciais (subseção 2 a 20);
b) natureza do cliente comprador ou vendedor da moeda estrangeira, no
País: composta pelos dois algarismos seguintes (subseção 21);
c) indicação relativa à existência ou não de aval do Governo
brasileiro, concedido diretamente pela União ou por conta desta, bem como
relativa à condução da operação dentro de Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos: representado pelo oitavo algarismo (subseção 22);
d) natureza do pagador/recebedor no exterior: representada pelo nono
e décimo algarismos (subseção 23); e
e) identificação do grupo ao qual pertence a operação: representada
pelos dois últimos algarismos (subseção 24).
2. Para fins
de classificação das operações cursadas no Mercado de Câmbio, conceitua-se:
a) curto prazo: obrigações e direitos cujo prazo total para
pagamento/recebimento não exceda a 360 dias;
b) longo prazo: obrigações e direitos cujo vencimento final ocorra em
prazo superior a 360 dias ou que não tenham vencimento determinado.
3. A presente
seção está dividida nas seguintes subseções:
Nome da subseção |
Número da subseção |
Definições Gerais |
1 |
Exportação |
2 |
Importação |
3 |
Transportes |
4 |
Seguros |
5 |
Viagens Internacionais |
6 |
Rendas de Capitais |
7 |
Outras Rendas de Capitais |
8 |
Serviços Governamentais |
9 |
Serviços Diversos |
10 |
Transferências Unilaterais |
11 |
Capitais Brasileiros a Curto Prazo |
12 |
Capitais Estrangeiros a Curto Prazo |
13 |
Capitais Brasileiros a Longo Prazo |
14 |
Capitais Estrangeiros a Longo Prazo |
15 |
Ouro Monetário |
16 |
Arbitragens |
17 |
Operações entre Instituições |
18 |
Operações com o Banco Central do Brasil |
19 |
Operações Especiais |
20 |
Clientes |
21 |
Aval do Governo Brasileiro e Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos |
22 |
Pagadores/Recebedores no Exterior |
23 |
Grupo |
24 |
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 2 - Exportação
Exportação de Mercadorias 1/ 2/ 3/ 4/ 6/ 10007
Recuperação de Divisas 5/ 10100
Exportação em Consignação 10124
Jóias, Gemas, Pedras Preciosas e Artefatos de Ouro e de Pedras
Preciosas 10306
Câmbio Simplificado Simultâneo 7/ 10500
(NR)
Câmbio Simplificado Não Simultâneo 7/ 10409 (NR)
Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e outros 8/ 10423
Operações de back to back 10447
1/ Exportações financiadas, objeto de Registro de Crédito - RC, são classificáveis nas subseções 12 ou 14.
2/ As transferências decorrentes de diferenças
de peso, tipo ou qualidade e ajustes de preço, relativas a exportações são
classificadas na subseção 10.
3/ As exportações de serviços são classificadas
na subseção 10.
4/ As transferências ao exterior, de retorno de
valores residuais de recebimento antecipado de exportação são promovidas
mediante a celebração de operação financeira de venda com o mesmo código de
natureza-fato da operação de compra utilizado quando do ingresso da moeda
estrangeira.
5/ Abrange toda recuperação de moeda
estrangeira referente a exportação de mercadorias, financiada ou não. Os juros
e demais valores excedentes ao principal são classificados na subseção 7, sob
código de natureza 35666.
6/ Inclui a quitação de juros relativos a
recebimento de exportação mediante embarque de mercadorias. O contrato de
câmbio relativo ao pagamento de juros deve ser classificado na subseção 7, sob
código de natureza 35556.
7/ Para utilização conforme sistemática prevista
na seção 9 do capítulo 11.
8/ Inclui o fornecimento de víveres, artigos
para conservação, limpeza e acomodação de carga.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 3 – Importação
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Importação Geral 1/ 2/ 3/ 4/ 15002
Importação de Petróleo bruto (NCM 2709.00.10) 15507
derivados (NCM - posições 2710 a 2713) 15538
Importação de Livros e Periódicos 5/ 15600
Câmbio Simplificado 6/ 15806
Operações de back to back 15442
Loja Franca 7/ 15900
1/ As operações de câmbio referentes ao pagamento de parcelas financiadas de importação objeto de registro no Banco Central do Brasil são classificadas na subseção 15. As parcelas não financiadas são classificadas nesta subseção, com utilização de contrato de câmbio tipo 2, sob código de natureza 15002.
2/ As transferências decorrentes de diferenças
de peso, tipo, ou qualidade e ajustes de preço, relativas a importações são
classificadas na subseção 10.
3/ As importações de serviços são classificadas
na subseção 10.
4/ As transferências do exterior, de retorno de
valores residuais de pagamento antecipado de importação são promovidas mediante
a celebração de operação financeira de compra com o mesmo código de natureza da
operação de venda utilizado quando da remessa das divisas.
5/ As assinaturas de jornais e revistas, feitas
por pessoas físicas ou jurídicas ligadas ou não ao ramo livreiro, são
classificadas na subseção 10, com
utilização de contrato de câmbio tipo 4.
6/ Para utilização conforme sistemática prevista
na seção 12 do capítulo 12.
7/ Registra as importações de mercadoria
para venda em lojas francas (duty free shops).
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 4 – Transportes
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Aéreos Marítimos1/ Terrestres
Aluguel de Contêineres ou Paletes 20310 20327 20334
Fretes
sobre exportação 20619 20626 20633
sobre importação 20640 20657 20664
outros 2/ 20671 20688 20695
Outras Receitas/Despesas de Transporte 3/ 20190 20200 20217
Fretamento 4/ 20406 20413 20420
Reparos de Veículos 20468 20475 20482
Resgate de Estadia (dispach money) 5/ 20107 20114 20121
Sobreestadias (demurrages) 5/ 20138 20145 20152
Supervisão de Pesagens 20169 20176 20183
Passagens 6/ (NR)
de empresas de bandeira brasileira 20815 20822 20839
de empresas de bandeira estrangeira 20846 20853 20860
1/ Inclui fluviais e lacustres.
2/ Refere-se a cross trade (transporte entre portos), trânsito pelo território nacional, serviços de cabotagem no exterior e qualquer outro tráfego no território nacional ou estrangeiro.
3/ Refere-se a:
a) bonificações de transportes e a despesas de trânsito e emolumentos pelo transporte de correspondência recebida por companhias estrangeiras, bagagem e mala postal aérea;
b) despesas referentes a serviços executados,
por ocasião do embarque, não classificadas como mercadorias ou fretes, tais como,
embalagem e reembalagem, rotulagem, acomodação em caixas e despacho,
manipulação e transferências realizadas por companhias brasileiras de
transporte, devendo ser indicada no contrato, no campo reservado a “Outras
Especificações” a origem da transferência;
c) multa e manutenção de navios;
d) inclui despesas com pagamento de taxas
decorrentes de transporte de linha não regular.
4/ Restringe-se a
operações de arrendamento mercantil operacional de bens móveis e de transporte
com tripulação incluída, registradas ou não no Banco Central do Brasil. Demais
Circular 3.291, de 08.09.2005 operações de arrendamento mercantil operacional
devem ser classificadas na subseção 10.
5/ Inclui contêineres e outros meios de
acondicionamento de carga.
6/ Inclui bagagem desacompanhada. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 5 – Seguros
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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Recuperação de Sinistros 25425
Resseguros Aceitos do Exterior 1/
- prêmios 25346
- indenizações 25353
Resseguros Colocados no Exterior 2/
- prêmios 25205
- indenizações 25212
Seguro de Transporte Internacional de Mercadorias (exclusive
resseguros)
- prêmios
.sobre exportação 25009
.sobre importação 25016
- indenizações de sinistros
.sobre exportação 25023
.sobre importação 25030
Seguros - demais seguros 3/
- prêmios 25102
- indenizações 25119
Transferências - Outras 4/ 25937
1/ Refere-se
à aceitação de resseguros e retrocessão do exterior.
2/ Refere-se à aceitação de resseguros e
retrocessão aceitos por resseguradores admitidos, resseguradores eventuais ou
por grupo com participação majoritária de resseguradores admitidos ou
eventuais.
3/ Registra outras operações de seguro
cuja contratação em moeda estrangeira tenha sido autorizada pelo órgão
regulador do setor de seguros.
4/ Inclui recursos destinados à manutenção de
saldo mínimo da conta em moeda estrangeira titulada por ressegurador admitido.
Não inclui as transferências referentes a lucros e dividendos de empresas
seguradoras, que devem ser incluídas na subseção 8.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 6 - Viagens Internacionais
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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Agências de Turismo e Meios de Hospedagem de Turismo
- operações com bancos e outras instituições integrantes do SFN 33606
Cartões de Uso Internacional (NR)
- aquisição de bens e serviços - cartões de crédito (NR) 33462
- saques 33486
Fins Educacionais, Científicos e Culturais ou Eventos Esportivos
4/ (NR) 33101
Missões Oficiais de Governos 1/ 30128
Negócios, Serviço ou Treinamento 33149
Tratamento de Saúde 2/ 30166
Turismo
- no País 3/ 30403
- no exterior 33455
1/ Registra
gastos de viagens de membros de missões oficiais de governo e de membros de
representações diplomáticas estrangeiras. Não inclui despesas de diplomatas,
realizadas no país em que estiverem servindo, que devem ser classificadas na
subseção 9.
2/ Inclui gastos em viagens com a finalidade de
tratamento de saúde, bem como remessas e aquisições destinadas a compra no
exterior, para tratamento no País, de medicamento de origem e procedência
estrangeira, desde que não destinado a revenda. (NR)
3/ Inclui, também, a negociação da moeda
estrangeira auferida com a venda de mercadorias por lojas francas (duty free
shops). (NR)
4/ Não inclui o ingresso no País de recursos
relativos a bolsas de estudo concedidas por entidades do exterior a domiciliado
no Brasil para custear estudos no território brasileiro, que deve ser
classificado na subseção 11. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 7 - Rendas de Capitais
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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Lançamento, no Exterior, de Títulos Mobiliários Brasileiros 1/
- ágios 35013
- deságios 35020
Encargos Acessórios Incidentes sobre o Endividamento Externo 2/
- comissões sobre operações de empréstimos e financiamentos 35109
- outros 35123
Juros Bancários 38663
Juros sobre Depósitos no Banco Central do Brasil 35367
Juros sobre Acordos do Plano Brasileiro de Financiamento 3/
- Projeto 1/A - New Money Facilities 35343
- MYDFA 35350
- Clube de Paris 35398
Juros de Empréstimos
- empréstimos diretos 4/ 35422
- vinculados à exportação 5/ 35446
Juros de Empréstimos Administrados pelo Banco Central do Brasil 3/ 35453
Juros de Financiamento à Importação
- vinculado à exportação 5/ 35460
- serviços 35099
- petróleo 35075
- outros
. curto prazo 35082
. longo prazo 35635
Juros de Pagamento Antecipado de Exportações 35556
Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços
- FINEX
. descontos de cambiais 35563
. créditos utilizados 35570
. equalização de taxas 7/ 35587
- PROEX
. descontos de cambiais 35855
. créditos utilizados 35848
. equalização de taxas 35862
- BNDES-exim 35879
- recursos próprios 35886
- outros
. descontos de cambiais 35532
. créditos utilizados 6/ 35549
Juros de Mora 35666
Juros de Mora sobre Depósitos Res. 1.564 1/ 35714
Juros sobre Contas de Depósito 5/ 8/ 35680
Juros sobre Descobertos em Conta Corrente 35697
Juros de Títulos Mobiliários Brasileiros com prazo de aplicação
superior a 360 dias 9/
- bônus 35707
- notes 12/ 35721
- commercial papers 35745
- outros 35738
Juros de Títulos Mobiliários Estrangeiros com prazo de aplicação
superior a 360 dias 9/
- bônus 35769
- debêntures 35776
- outros 35783
Juros de Títulos Mobiliários (Brasileiros e Estrangeiros) com
prazo de aplicação
inferior a 360 dias 9/ 35790
Juros sobre outros Créditos Utilizados 10/ 35965
Juros de Transações Especiais 1/11/
- General Account 35800
- Special Drawing Account 35817
- outras 15/ (NR) 35824
Juros sobre Arrendamentos 13/ 35903
Outros Juros Contratuais 14/ 38508
1/ Inclui remessas sobre Bônus, Floating Rate,
Fixed Rate Notes, Floating Rate Certificates of Deposit, Fixed Rates
Certificates of Deposit, etc.
2/ Não abrange comissões decorrentes de execução
de serviços bancários (cartas de crédito, cobranças, etc.) que devem ser
classificadas na subseção 10.
3/ Privativo do Banco Central do Brasil.
4/ Não inclui juros de financiamento à
importação ou exportação e colocação de títulos.
5/ Inclui as operações de securitização de
exportação, bem como os rendimentos auferidos, no exterior, por banco
brasileiro em nome do exportador. (NR)
6/ Registra os juros referentes a
pré-financiamento, financiamento e refinanciamento de exportações brasileiras,
por utilização de créditos do exterior, inclusive pre-export.
7/ Inclui
juros, spreads e comissões.
8/ Não inclui juros de descobertos em conta
corrente.
9/ Não inclui juros referentes a amortizações de
empréstimos ou financiamento.
10/ Não inclui juros sobre créditos utilizados
especificados em outros desdobramentos.
11/ Inclui os juros sobre transações especiais e
que não se enquadrem em outros
esdobramentos.
12/ Inclui juros de Floating Rate,
Fixed Rate, Fixed Rate Certificates of Deposit, etc.
13/ Registra o valor relativo à parte
variável de arrendamentos.
14/ Não inclui juros e multas vinculados a
operações comerciais.
15/ Inclui juros relativos à remuneração pelo
Banco Central do Brasil nas operações conduzidas sob o CCR com uso de
instrumento de pagamento com prazo superior a 360 dias. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 8 - Outras Rendas de Capitais
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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Investimento Direto
- lucros, dividendos e bonificações em dinheiro 1/ 36957
- remuneração do capital próprio (juros) 36971
Investimento em portfolio (Res. 1.289 e 2.689)
- dividendos 36902
- bonificações em dinheiro 36919
- juros sobre capital próprio (renda variável) 36964
- juros (renda fixa) 36988
Aplicações no mercado de capitais – MERCOSUL 38405
Ganhos ou perdas em aplicações financeiras no exterior 2/ 36300 (NR)
1/ Inclui
lucros de subsidiárias e filiais de instituições financeiras e não financeiras.
2/ Restrito a operações de câmbio
destinadas ao ajuste de posição de câmbio de banco em decorrência de aplicações
na forma da Resolução 3.368, de 2006. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 9 - Serviços Governamentais
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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Rendas e Despesas do Governo brasileiro
- militares 1/ 40008
- diplomáticas, consulares e semelhantes 2/ 40101
- outras 3/ 40259
Rendas e Despesas de governos estrangeiros
- militares 4/ 40503
- diplomáticas, consulares e semelhantes 40558
- outras 5/ 40754
Rendas e Despesas de Entidades Internacionais 6/ 40905
Para efeitos deste
Regulamento, rendas e despesas do Governo brasileiro são aquelas em que o
vendedor ou o comprador da moeda estrangeira é a União, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal, suas fundações ou autarquias.
São classificadas
nesta subseção as operações que não dispõem de códigos específicos nas demais
subseções deste capítulo.
1/ Registra
pagamentos e recebimentos com o estacionamento de tropas militares.
2/ Abrange despesas de viagens de
servidores do Governo brasileiro lotados no exterior.
3/ Abrange as despesas no exterior com a
impressão de títulos de valores do Governo brasileiro, as rendas e despesas
governamentais relativas a aluguel de imóveis no exterior e outras rendas e
compromissos diversos. (NR)
4/ Inclui gastos militares feitos por governos
estrangeiros no território nacional, quando os pagamentos forem efetuados a
entidades privadas nacionais.
5/ Não inclui remessas de interesse de
funcionários de embaixadas e consulados referentes a despesas particulares.
6/ Abrange as rendas e despesas de
organismos internacionais de que o Brasil seja membro.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 10 - Serviços Diversos
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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1 - EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/
Direitos Autorais sobre programas de computador 2/ 48110
- tecnologia
- serviços de assistência técnica 45649
Fornecimento de 3/ 45632
- serviços e despesas complementares 45584
Franquias 3/ 45591
Implantação ou Instalação de Projeto
- técnico-econômico 45656
- industrial 45663
- de engenharia 45670
Marcas 3/ 45546
- licença de uso 45618
Patentes 3/
- cessão 45515
- licença de exploração 45625
Serviços Técnicos Especializados 4/
- projetos, desenhos e modelos industriais 45687
- projetos, desenhos e modelos de engenharia/arquitetura (NR) 45694
- montagem de equipamentos 45704
- outras montagens sob encomenda 5/ 45876
- jurídicos, contábeis, assessoramentos e consultorias (NR) 45110
- agrícolas, minerais e de transformação in loco 45120
- pesquisa & desenvolvimento - P&D 45130
(NR) (NR)
2 - OUTROS
Administrativos
- instalação ou manutenção de escritório 48354
- outros 6/ 45388
Aluguel de Equipamentos 7/ 45010
Aluguel de Filmes Cinematográficos 45034
Aluguel de Fitas e Discos Gravados 8/ 45058
Aluguel de Imóveis 45072
Assinatura de Jornais, Revistas, etc. 9/ 45096
Bancários 10/ 45405
Cartões de Uso Internacional - outras receitas e despesas 48969
Comissões Contratuais 11/
- comissões de agentes 45209
- outras 45223
Comunicações 12/ 45182
Corretagens 13/ 45261
Créditos de carbono 29/ (NR) 45500
Cursos e Congressos 14/ 48323
Direitos autorais 15/ 45443
Encomendas Internacionais 16/ 48804
Fiança de Crédito à Exportação 17/ 48419
Garantia
- bancária 48000
- outras 48010
Honorários
- membros de conselhos consultivos e/ou administrativos 45522
- remuneração por cursos, palestras e seminários (NR) 45539
Lucros e Perdas em Transações Mercantis com o Exterior 18/ 45601
Marcas e Patentes - Registro - Depósito ou Manutenção 28/ 45821
Operações de "Hedge"
- mediante opções – resultados 45728
- mediante "swaps" – resultados 45780
margem de garantia - comissões, prêmios e outras transferências
correlatas do
e para o exterior 45807
Operações em Bolsas de Mercadorias no Exterior
- margem de garantia 19/ 45742
- corretagens, comissões e despesas 20/ 45759
- lucros ou prejuízos realizados 45766
Operações em Bolsas de Mercadorias no País
- margem de garantia 45838
- corretagens, comissões e despesas 45845
- lucros ou prejuízos realizados 45852
Pequenos Compromissos 21/ 48385
Outros serviços técnicos - profissionais 23/ (NR) 45711
Outros Serviços Ligados às Transações Mercantis com o Exterior 22/ 45797
Participações em Feiras e Exposições 24/ 45979
(NR)
Passe de Atletas Profissionais 48457
Publicidade, Propaganda, Marketing e Pesquisa de Opinião 24/ (NR) 45883
Remunerações por Competições ou Exibições 45890
Serviços de Informação de Imprensa e Financeira 25/ 45900
Serviços Postais 48914
Serviços Turísticos 26/ 48990
Transmissão de Eventos 27/ 48938
Utilização de Banco de Dados Internacional 48158
Vencimentos e Ordenados Pessoais 45955
1/ A
contratação de câmbio relativa ao principal nas operações de exportação de
serviços, financiadas ou não, deve ser registrada como compra de moeda
estrangeira - exportação e a contratação relativa aos juros como compra de
moeda estrangeira - transferências financeiras.
2/ Registra também as transferências
relativas à atualização, aluguel, manutenção e customização de programas de
computador, quando não sujeitas à averbação no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - INPI, consoante legislação em vigor.
3/ Naturezas restritas a operações
decorrentes de contratos averbados pelo INPI e registradas no Banco Central do
Brasil, quando relacionadas a saída de recursos do País.
4/ Compreende, também, a mão-de-obra
utilizada no reparo de:
a) plataforma para exploração de petróleo ;
b) veículos, embarcações ou aeronaves não pertencentes a empresas que
exploram o ramo de transporte.
5/ Inclui
sistema Recom.
6/ Registra as transferências relativas a
gastos com despesas administrativas, tais como: taxas, ressarcimentos, gastos
com CPMF e IOF, taxa de fiscalização da CVM, etc.
7/ Inclui
operações de arrendamento mercantil operacional, inclusive de bens móveis e de
transporte sem tripulação incluída. Demais operações de arrendamento mercantil
operacional devem ser classificadas na subseção 4.
8/ Inclui gravações para exibição em cinemas
e/ou divulgação por rádio/televisão.
9/ Registra assinaturas de jornais e
revistas, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como aquelas
efetuadas por empresa do ramo livreiro, inclusive na qualidade de
intermediadora.
10/ Inclui as receitas/despesas relativas a
serviços bancários, tais como: comissões sobre a negociação de cartas de
crédito, despesas de portes e taxas, etc. Não inclui juros nem comissões sobre
operações de empréstimos e financiamentos com banqueiros, que devem ser
classificadas na subseção 7.
11/ Registra o valor das comissões
contratuais, pela prestação de serviços. Não abrange comissões sobre operações
de empréstimos ou financiamentos, que devem ser classificadas na subseção 7.
Também não abrange as comissões classificadas sob código 45405.
12/ Registra as operações decorrentes de
serviços de comunicação (correios, telefones, rádios) exclusivamente por
empresas que explorem tais serviços. Não inclui as transferências referentes a
lucros que devem ser lançados na subseção 8, bem como os pagamentos efetuados a
companhias de transporte de correspondências que devem ser registrados na
subseção 4.
13/ Não inclui corretagens referentes a operações
em bolsas de mercadorias.
14/ Para registro das transferências relativas a
taxas escolares, de proficiência, de inscrição em simpósios, congressos, mesas
redondas, seminários, conclaves e assemelhados, cursos à distância, e outras
despesas cobradas por instituições de ensino, tais como: alojamento,
alimentação, fornecimento de livros.
15/ Compreende os direitos autorais assim
considerados pela legislação em vigor que não disponham de codificação
específica.
16/ Para pagamento de importações ou recebimento
de exportações que não tenham sido objeto de registro no Siscomex, conforme
regulamentação da SRF e Secex.
17/ Compreende a contratação por exportador
brasileiro, com instituições sediadas no exterior, de fiança para pagamento de
suas exportações.
18/ Inclui as transferências relativas a ajustes
de preços, diferenças de peso, tipo ou qualidade, etc.
19/ Inclui depósito inicial para abertura de conta
junto a corretores.
20/ Abrange juros vinculados a operações de
hedge.
21/ Exclusivo para compromissos de caráter
eventual limitados a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos)
22/ Inclui as transferências relativas a serviços
diretamente ligados às transações mercantis, tais como armazenagem, arbitragem,
peritagem, inspeção e fiscalização de mercadorias, participação em concorrência
internacional (inclusive aquisição de edital).
23/ Exclusivo para serviços
técnico-profissionais não contemplados em outros itens desta subseção
24/ Inclui as transferências relativas a aluguel
de espaço, montagem de stands, recepção no País ou no exterior. (NR)
25/ Registra as transferências a favor de
agências noticiosas.
26/ Registra as despesas relacionadas com
turismo emissivo/receptivo relacionados com serviços turísticos negociados por
agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos. Inclui
negociação de pacotes turísticos.
27/ Inclui os direitos de transmissão regular de
programas de rádio e televisão.
28/ Classifica as transferências destinadas
ao pagamento do registro da marca ou do depósito de patentes, bem como das
despesas de manutenção desses registros ou depósitos.
29/ Registra a movimentação de valores
relativos a negociação de certificados de emissão reduzida no âmbito do
Protocolo de Kyoto. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 11 - Transferências Unilaterais
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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Aposentadorias e Pensões 1/ 53617
Bilhetes e Prêmios de Loterias Oficiais 50005
Contribuições a Entidades de Classe e Associativas 53435
Contribuições para Organizações Internacionais
- custeio 2/ 50043
- outros 3/ 50050
Doações 4/ 50108
Heranças e Legados 53552
Imposto de Renda 50153
Indenizações e Multas 5/ 50201
Manutenção de Residentes 53758
Outros Impostos e Taxas 50256
Patrimônio 53909
Prêmios Auferidos em Eventos Culturais, Esportivos e Outros 53631
Reparações de Guerra 50304
Vales e Reembolsos Postais Internacionais 53741
1/ Inclui pensões judiciais e contribuições a
entidades de previdência.
2/ Registra as contribuições oficiais para
custeio de serviços de administração de entidades internacionais. Não inclui as
cotas subscritas no FMI, BID, BIRD e outras instituições internacionais, que
devem ser classificadas na subseção 14.
3/ Inclui as transferências destinadas a
formação de fundos para financiamento de estoques reguladores.
4/ Registra as doações de qualquer natureza,
incluído o ingresso no País de recursos relativos a bolsas de estudo concedidas
por entidades do exterior a domiciliado no Brasil para custear estudos no
território brasileiro. (NR)
5/ Restrito às transferências para
pagamento de multas e de indenizações por danos, por determinação judicial ou
por acordo entre as partes, decorrente de descumprimento de cláusula contratual
ou equivalente. Excetuam-se as indenizações de seguros, classificadas na
subseção 5. Não inclui cumprimento de garantias.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 12 - Capitais Brasileiros a Curto Prazo
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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Aplicações no mercado de capitais – MERCOSUL 58100
Aplicações no mercado financeiro 55111
Cauções 1/ 55127
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira 2/ 55567
Depósitos Judiciais 1/ 55251
Disponibilidades no Exterior
- geral 3/ 55000
- decorrentes de câmbio simplificado simultâneo 8/ 55500 (NR)
Disponibilidades em Contas Especiais - Special Accounts 4/ 55093
Empréstimos a Residentes no Exterior 1/
- empréstimos diretos 55505
- notes 55510
- commercial paper 55520
- bônus 55530
Exportação - vinculada a empréstimo 5/ 55309
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras
- de mercadorias
. PROEX - parte não financiada 55402
. PROEX – amortização 55419
. Outros - parte não financiada 55428
. Outros – Amortização 55450
- de serviços
. PROEX - parte não financiada 55426
. PROEX – amortização 55433
. Outros - parte não financiada 55440
. Outros – Amortização 55470
Obrigações Vinculadas a Operações Interbancárias 6/ 55048
Operações com Ouro 7/ 58203
1/ Inclui
Performance Bond e Bid Bond, quando vinculados a operações amparadas em
registro no Banco Central do Brasil.
2/ Para utilização conforme sistemática prevista
nas seções 6 e 8 do capítulo 14.
3/ Registra as transferências de fundos
relativas à constituição de depósitos em contas no exterior e respectivas
devoluções. Não inclui depósitos para abertura de conta no exterior junto
Circular a corretores, relativos a
operações em bolsas de mercadorias, os quais devem ser registrados na subseção 10.
4/ Registra a movimentação dos empréstimos
ou créditos especiais concedidos por organismos financeiros internacionais ou
por agências governamentais estrangeiras a instituições da Administração
Pública Direta e Indireta das áreas Federal, Estadual, Municipal e do Distrito
Federal.
5/ Inclui as operações de securitização.
6/ Restrito a operações nas quais o
cliente é câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação de
operações de câmbio. A operação decorre de participante da referida câmara ou
prestador de serviços não ter honrado o compromisso original.
7/ Registra as compras e as vendas de ouro
- instrumento cambial com a própria instituição.
8/ Código gerado automaticamente pelo
SISBACEN em contrapartida a contrato de câmbio de exportação simplificado
simultâneo. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 13 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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Aplicações no mercado de capitais – MERCOSUL 63205
Cauções 1/ 60174
Depósitos em Contas no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador
2/ 60208
Depósitos Judiciais 1/ 60325
Disponibilidades no País 3/ 63009
Empréstimos a Residentes no Brasil 1/
- bridge loans 4/ 60514
- empréstimos diretos 60507
- notes 60758
- commercial papers 60600
- bônus 60703
Movimentações no País em Contas de Domiciliados no Exterior (NR)
(NR)
- aplicações financeiras e resgates na própria instituição 5/ (NR) 63102
- em contrapartida a operações de câmbio 6/ (NR) 63150
1/ Inclui
performance bond e bid bond, quando vinculados a operações amparadas em
registro no Bacen/Decic (NR).
2/ Para utilização conforme sistemática prevista
na seção 8 do capítulo 14.
3/ Registra o ingresso e o retorno de
moeda estrangeira promovidos por residentes e domiciliados no exterior.
4/ Registra os adiantamentos por conta de
empréstimos de longo prazo.
5/ Exclusivo para movimentações em reais
para fins de registro de aplicações financeiras e resgates no próprio banco
depositário. As aplicações de outras naturezas em reais devem ser classificadas
em seus códigos específicos.
6/ Registra os débitos ou os créditos dos
reais decorrentes de operações de câmbio não classificadas como
disponibilidades no País. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 14 - Capitais Brasileiros a Longo Prazo
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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Arrendamento Mercantil Financeiro – Leasing 65050
Cauções 1/ 65076
Empréstimos a Residentes no Exterior
- empréstimos diretos 65007
- notes 65010
- commercial paper 65020
- bônus 65030
Exportação - Vinculada a Empréstimo 2/ 65306
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras
- de mercadorias
. PROEX - parte não financiada 65100
. PROEX – amortização 65227
. BNDES-exim - parte não financiada 65148
. BNDES-exim – amortização 65272
. recursos próprios - parte não financiada 65155
. recursos próprios – amortização 65289
. outros - parte não financiada 65131
. outros – amortização 65210
- de serviços
. PROEX - parte não financiada 65117
. PROEX – amortização 65265
. BNDES-exim - parte não financiada 65193
. BNDES-exim – amortização 65234
. recursos próprios - parte não financiada 65186
. recursos próprios – amortização 65296
. outros - parte não financiada 65179
. outros – amortização 65258
Investimento Direto no Exterior
- participação em empresas 68303
- outros investimentos (inclui imóveis e outros bens) 68657
Investimentos em Portfolio no Exterior
- fundos de investimento 3/ (NR) 65409
- Brazilian Depositary Receipts 65454
- Depositary Receipts 65540
- por parte de pessoas físicas 4/ 68509
- títulos mobiliários estrangeiros
. ações 65825
. bônus 65856
. debêntures 65863
Participação do Brasil no Capital de Organismos Internacionais 65612
1/ Inclui Performance Bond e Bid Bond.
2/ Inclui as operações de securitização.
3/ Inclui ganhos ou perdas de capital. Não
inclui bonificações e dividendos.
4/ Limita-se a operações
de interesse de pessoas físicas funcionárias de empresas brasileiras
pertencentes a grupos econômicos estrangeiros.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 15 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
------------------------------------------------------------------------------------
Aquisição de Imóveis 1/ 73659
Arrendamento Mercantil Financeiro (Leasing) 2/ 70700
Cauções 3/ 70078
Empréstimos a Residentes no Brasil
- empréstimos diretos 4/ 70016
- Commercial papers 70607
- Notes 5/ 70425
- Bônus 70418
- Projeto 1/A - New Money
Facilities 6/ 70030
- Clube de Paris 6/ 70054
- vinculados à exportação 7/ 70061
Investimentos Diretos no Brasil
- participação em empresas no País 8/ 9/ 10/
. para aumento de capital 11/ 70188
. para transferência de titularidade 12/ 70205
. capital complementar - instrumentos híbridos 13/ 70126
. para absorção de prejuízos 14/ 70133
Investimentos em Portfolio no Brasil
- aplicação ao amparo da Res. 2.689 8/ (Revogado)
- aplicação ao amparo da Res. 2.689 8/ (NR)
. ações 15/(NR) 70720
. títulos (NR) 70833
. outros (NR) 70875
- fundos de investimento
. fundos de privatização - recursos novos - Res. 1.806/Circ. 1.998 (Revogado)
. para aplicação no mercado de capitais - Res. 1.289, anexo III 8/ (Revogado)
. renda fixa - Res. 2.034 (Revogado)
. fundos mútuos de investimento em empresas emergentes 8/ 70353
. fundos de Investimento Imobiliário 8/ 70377
- títulos mobiliários brasileiros
. ações15/ (Revogado)
. Depositary Receipts 70339
. títulos da dívida externa brasileira (Revogado)
. outros (Revogado)
Financiamentos de Importação Registrados no Banco Central
- amortização 16/
. mercadorias
. petróleo 70566
. outras 70487
. serviços 70494
. vinculado à exportação 7/ 70528
- ingresso
. gastos locais17/ 70535
Compromissos no Mercado Interno 18/ 70542
1/ Não inclui a
compra de bens imóveis no País para efeito de registro no Banco Central do
Brasil (Decic). NR
2/ Registra as operações de arrendamento
financeiro de bens de qualquer natureza em que o arrendador seja não residente
e o arrendatário seja residente no Brasil.
3/ Inclui Performance Bond e Bid
Bond.
4/ Não inclui operações com BIRD, BID e
Fonplata.
5/ Inclui operações de Floating
Rate, Fixed Rate Notes, Floating Rate Certificates of Deposit, Fixed Rate
Certificates of Deposit, etc.
6/ Privativo do Banco Central do Brasil.
7/ Inclui as operações de securitização.
8/ Inclui ganhos ou perdas de capital. Não
inclui bonificações e dividendos.
9/ Inclui a compra de bens imóveis para efeito
de registro no Banco Central do Brasil (Decic). (NR)
10/ Não inclui investimento em carteira.
11/ Compreende a compra ou a venda de
ativos representativos de aumento ou redução real do capital de empresa
brasileira.
12/ Compreende a compra ou a venda de
ativos representativos de transferência de participação, sem aumento ou redução
real do capital de empresa brasileira.
13/ Operação sujeita a autorização prévia
do Banco Central do Brasil. Registra a parcela de recursos de terceiros
destinada a complementar o patrimônio de referência de instituições
financeiras.
14/ Compreende ingressos e conversões de
créditos para absorção de prejuízos.
15/ Compreende a compra ou a venda de ações
referentes a uma carteira de títulos, desde que com a transação não resulte a
transferência do controle acionário da empresa.
16/ Abrange as transferências amparadas em
operações registradas no Banco Central do Brasil (Decic), para pagamentos de
importações de bens e serviços. (NR)
17/ Inclui operações com o BIRD, o BID e o
Fonplata e os ingressos em moeda destinados a gastos locais das operações de
importação financiada
18/ Registra os recebimentos por entrega de
produtos no território nacional a residentes no País nas situações não
abrangidas pelo artigo 6° da Lei 9.826, de 1999,
observado o disposto na seção 5 do capítulo 9.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 16 - Ouro Monetário
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
------------------------------------------------------------------------------------
Compras no Exterior 75004
Compras no País 75107
Vendas no Exterior 75509
Vendas no País 75602
Subseção de uso privativo do Banco Central do Brasil.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 17 – Arbitragens
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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Operações no País
- liquidação pronta 80013
- liquidação futura 80518
Operações no Exterior
- liquidação pronta 83034
- liquidação futura 83058
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 18 - Operações entre Instituições
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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Operações no País
- interbancário automático
. liquidação pronta e futura 90302
. liquidação a termo 90357
- interbancário não automático
. liquidação pronta 90003
. liquidação futura 90508
- com ouro
. liquidação pronta 93017
. liquidação futura 93024
Operações com instituição bancária do exterior, em contrapartida a
reais em espécie
recebidos do ou enviados para o exterior 90500 (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 19 - Operações com o Banco Central do Brasil
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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Coberturas Específicas 1/ 95503
Compras de Mercado ao Banco Central 95620
Repasses Específicos 2/ 95008
Repasses Obrigatórios 3/ 95204
Vendas de Mercado ao Banco Central 95101
Esta subseção não abrange as operações de compra ou de venda de
moeda estrangeira ao Banco Central para, respectivamente, constituição ou
liberação de depósitos em moeda estrangeira que se classificam na subseção 20.
1/ Aplicável aos casos em que a contratação
de operações de cobertura com o Banco Central do Brasil seja compulsória, na
forma da regulamentação em vigor, ou quando se refira a venda a cliente sujeita
a tal condição.
2/ Aplicável aos casos em que a operação
de repasse refira-se à compra de moeda estrangeira efetuada a cliente e sujeita
a tal condição na forma das instruções em vigor.
3/ Aplicável aos casos em que o repasse ao
Banco Central do Brasil seja exigível na forma das instruções em vigor.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 20 - Operações Especiais
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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Ajuste da posição cambial relativamente a operações com
informações enviadas via
aplicativo PSTAW10 5/ 99000
(NR)
Assunção de Dívidas 1/ 99176
Depósitos no Banco Central do Brasil – Circular 1.303 2/ 99671
Encadeamento BNDES-exim 3/ 99224
Encadeamento PROEX 3/ 99217
Outras 4/ 99200
Pagamento da Dívida Externa para Aplicação em Projetos Ambientais 99183
1/ Registra as operações de regularização
cambial pertinentes à assunção de dívidas em moeda estrangeira.
2/ Registra as operações especiais (com
clientes e/ou com o Banco Central do Brasil) relativas a resgate interno de
empréstimos externos, bem como suas reaplicações no País, constituição e
liberação de depósitos no Banco Central do Brasil ao amparo dos normativos
indicados.
3/ Para utilização nas operações de encadeamento
de contratos de câmbio com o PROEX ou com o Programa BNDES-exim, conforme
previsto no capítulo 11.
4/ De uso privativo do Banco Central do Brasil.
Registra as demais operações especiais de compra e venda de moeda estrangeira,
inclusive para fins de regularização cambial.
5/ Registra as operações referentes a
viagens internacionais e a transferências unilaterais até o equivalente a US$
3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos) realizadas diretamente com
clientes e a operações realizadas por empresas contratadas na forma prevista
pelo capítulo 2 do título 1. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 21 – Clientes
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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1 - ENTIDADES OFICIAIS BRASILEIRAS Nº
CÓDIGO
- Federais 12
(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e
indireta federal não
classificados em outro grupamento. Não inclui empresas públicas,
sociedades
de economia mista, fundações de direito público e instituições
financeiras oficiais)
- Estaduais 13
(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e
indireta estadual e
do Distrito Federal não classificadas em outro grupamento. Não
inclui empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações de direito
público e instituições
financeiras oficiais)
- Municipais 14
(abrange os órgãos e as entidades da administração direta e
indireta municipal
não classificados em outro grupamento. Não inclui empresas
públicas, sociedades
de economia mista, fundações de direito público e instituições
financeiras oficiais)
2 - ENTIDADES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: Nº CÓDIGO
- Associações de Poupança e Empréstimo 15
- Banco Central do Brasil 11
- Banco do Brasil S.A. 16
- Bancos Comerciais Estrangeiros - Filiais no País 21
- Bancos Comerciais 23
- Bancos de Desenvolvimento 24
- Bancos de Investimento 25
- Bancos Múltiplos 30
- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) 17
(inclui: Finame e BNDES Participações)
- Bancos Públicos Estaduais (Comerciais ou Múltiplos) 19
- Bancos Públicos Federais (Comerciais ou Múltiplos) 22
(inclui: BASA, BEC e BNB)
- Bolsas de Valores 26
(inclui caixas de liquidação quando constituídas sob a forma de
sociedades civis ou
comerciais)
- Caixa Econômica Estadual 28
- Caixa Econômica Federal 27
- Câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação
de operações de
câmbio 07
- Cooperativas de Crédito 29
- Entidades Abertas de Previdência Privada 31
- Entidades Fechadas de Previdência Privada 32
- Instituições Financeiras - Brasileiras, Outras 48
- Instituições Financeiras - Estrangeiras, Outras 49
(restrito a instituições financeiras estrangeiras autorizadas a
funcionar no País, não
classificadas em outro grupamento. Não inclui os bancos comerciais
estrangeiros
autorizados a funcionar no País e as instituições financeiras no
exterior, que
devem ser classificados respectivamente nos códigos 21 e 77)
- Não Especificadas/Outras 41
Resseguradores Locais (inclui o IRB - Brasil Resseguros S.A) 33
Resseguradores Estrangeiros (admitidos ou eventuais) 37
- Sociedades Corretoras de Câmbio 53
- Sociedades Corretoras de Seguro ou Resseguro 54
- Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários 38
- Sociedades de Arrendamento Mercantil 36
- Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento 39
- Sociedades de Crédito Imobiliário 42
- Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro 46
- Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários 43
- Sociedades Seguradoras Brasileiras 34
- Sociedades Seguradoras Estrangeiras 47
(quando a totalidade ou a maioria do capital da empresa seguradora
pertencer a
pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior)
3 - OUTRAS ENTIDADES Nº
CÓDIGO
- Agências de Turismo 03
- Agentes e Representantes de Entidades no Exterior 90
(abrange escritórios de agentes e representantes de empresas do
exterior, de
bancos, de empresas de navegação, de empresas de promoção
comercial, etc.)
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT 60
- Empresas Localizadas em ZPEs 51
- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Lojas Francas 45
(não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)
- Empresas Privadas Brasileiras Concessionárias de Serviços
Públicos 40
(não inclui subsidiárias e filiais de empresas estrangeiras)
- Empresas Públicas Brasileiras 44
- Entidades Oficiais Estrangeiras 70
(abrange representações diplomáticas ou consulares e organismos
internacionais
governamentais estrangeiros)
- Entidades Privadas Brasileiras, Outras 50
(inclui fundações de direito privado. Não inclui subsidiárias e
filiais de empresas
estrangeiras)
- Entidades Públicas Plurinacionais 65
(restrito às entidades formadas por capitais governamentais
brasileiros e estrangeiros)
- Fundações de Direito Público 72
- Instituições Financeiras no Exterior 77
(restrito a operações de arbitragens externas)
- Meios de Hospedagem de Turismo 05
- Pessoas Físicas Domiciliadas no Brasil 95
- Pessoas Físicas Domiciliadas no Exterior 99
- Petróleo Brasileiro S. A. – PETROBRAS 82
- Sociedades de Economia Mista e suas Subsidiárias Não-financeiras
(NR) 20 (NR)
- Subsidiárias ou Filiais, Concessionárias de Serviços Públicos 80
(específico para empresas concessionárias de serviços públicos,
subsidiárias
ou filiais de empresas estrangeiras)
- Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas Estrangeiras 85
(específico para empresas não concessionárias de serviços
públicos, subsidiárias
ou filiais de empresas estrangeiras)
- Subsidiárias ou Filiais de Outras Empresas Nacionais 88
(específico para empresas não concessionárias de serviços
públicos)
- Exportador/Importador - Câmbio Simplificado 92
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 22 - Aval do Governo Brasileiro e Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
------------------------------------------------------------------------------------
1. A
existência de aval do Governo brasileiro (diretamente concedido pela União ou
por conta desta) bem como a condução da operação dentro do CCR deve ser
indicada por meio de número-código:
0 - Nas transações sem aval do Governo
brasileiro
1 - Nas transações com aval do Governo
brasileiro
2 - Nas transações sem aval do Governo
brasileiro – CCR
3 - Nas transações com aval do Governo
brasileiro - CCR
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 23 - Pagadores/Recebedores no Exterior
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
------------------------------------------------------------------------------------
1 - ORGANISMOS INTERNACIONAIS
04 Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID
06 Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD
38 Fundo
Monetário Internacional - FMI
72 Demais
organismos internacionais (não inclui as entidades sob o controle do BID, BIRD
ou FMI, que devem ser classificadas com o uso dos códigos acima) (NR)
2 - OUTROS
80 Banco
Central do Brasil
81 Banco
no País
82 Banqueiros
87 Entidades
Oficiais Brasileiras
89 Entidades
Particulares Brasileiras
91 Empresas
localizadas em ZPE
92 Governos
Estrangeiros
93 Matrizes
94 Outras
Entidades Oficiais Estrangeiras (inclui agências governamentais estrangeiras)
(NR)
95 Outras
Entidades Privadas Estrangeiras
96 Pessoas
Físicas Domiciliadas no Brasil
97 Pessoas
Físicas Domiciliadas no Exterior
98 Subsidiárias
ou Filiais
99 Não
Especificados
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO : 24 – Grupo
(Alterado pela Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
------------------------------------------------------------------------------------
20 Contratos
de Risco-Petróleo
23 Operações
com o Banco Central do Brasil - Referência taxa Ptax 2/
30 Drawback
35 Drawback
(com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA)
40 Exportação
em consignação
42 Utilização
de seguro de crédito à exportação
45 Linha de
Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA (nas coberturas específicas, parte
financiada e juros, exclui drawback)
46 Conversão
de créditos 1/
49 Devolução
de valores 3/
50 Recebimento/Pagamento
antecipado - Importador (Exportação/Importação)
51 Recebimento/Pagamento
antecipado - Terceiros (Exportação/Importação)
52 Recebimento
antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias
53 Pagamento
à vista (Importação)
89 Pagamento
a prazo de até 60 dias, com apresentação de DI "a posteriori"
90 Outros
(NR)
10 Vencimentos
1983/1984 Fase I
11 Vencimentos 1985 Fase II
12 Vencimentos 1986 Fase II
13 Vencimentos entre
01.01.1987 e 31.07.1987 Fase III-
A
16 Vencimentos entre
01.08.1988 e 31.03.1990 Fase III-
C
17 Vencimentos entre
01.04.1990 e 31.08.1993 Fase IV
1/ Registra os fechamentos simultâneos de
compra e de venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do
ou para o exterior, relativos a conversões de créditos externos amparados em
ROF/RDE. Deve ser observada a correta utilização da natureza-fato
correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão realizada,
vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 4 ou 2, conforme a situação, um
contrato de câmbio tipo 3.
2/ Código de uso exclusivo do sistema.
Restrito às operações de câmbio registradas na transação Pcam380 que tenham
como referência a taxa Ptax e que uma das partes seja o Banco Central do
Brasil.
3/ Para utilização na classificação de operações
de câmbio relativas a transferências do e para o exterior, a título de
devolução de valores não aplicados na finalidade originalmente indicada ou
transferidos de forma indevida, observadas as demais disposições previstas no
capítulo 1 deste título.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 3 - Relação de Vínculo
------------------------------------------------------------------------------------
1.
A relação
de vínculo é classificada de acordo com os códigos abaixo:
1 - subsidiária
2 - próprio (NR)
3 - filial
5 - matriz
9 - coligada (quando houver relação de vínculo não enquadrável nos
códigos acima)
0 - sem vínculo
2. A classificação
de que trata o item anterior tem por base o cliente vendedor ou comprador da
moeda estrangeira no Brasil em relação ao pagador ou recebedor no exterior.
7 - participação minoritária de capital
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO : 4 - Forma de Entrega da Moeda Estrangeira
------------------------------------------------------------------------------------
10 Carta
de Crédito - à vista
15 Carta
de Crédito - a prazo
30 Cheque
40 Crédito
em Conta
45 Débito
em Conta
50 Em
Espécie e/ou cheques de viagem
65 Teletransmissão
75 Títulos
e Valores 1/
90 Simbólica
OBSERVAÇÕES
1/ Utilizado para os valores mobiliários, cambiais e outros
títulos de crédito, quando o endosso caracterizar a transferência de sua
propriedade para a instituição negociadora da moeda estrangeira. Os títulos e
valores que se transfiram por ocasião da liquidação do contrato de câmbio devem
ser objeto de cláusula contratual específica.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 9 - Transferências
Financeiras
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
(Alterado pela
Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
------------------------------------------------------------------------------------
1.
(Revogado)
2.
Este capítulo contém as disposições complementares referentes às transferências
financeiras relacionadas ou não a operações comerciais. (NR)
3.
(Revogado)
4.
O pagamento no exterior de despesa relativa a exportação brasileira pode ser
efetuado por terceiro que não o exportador, desde que legalmente qualificado
como devedor da obrigação no exterior.
5.
Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo
beneficiário/pagador, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso
entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo
cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os
documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano
subseqüente à realização da operação de câmbio ou da transferência
internacional em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando
solicitada.
6.
O demonstrativo de que trata o item anterior, exceto no que diz respeito a
frete, matéria tratada em seção própria, deve discriminar o valor individual,
finalidade da transferência e os dados referentes a exportação ou importação
constantes do Siscomex.
7.
Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as operações de
câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado,
adicionalmente, que:
a) o
intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um
de seus clientes para assinatura do boleto;
b) pode
ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação
relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um de
seus clientes, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas
individuais;
c) o
pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser
efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo
1.
8.
O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro celebrado
em moeda estrangeira, inclusive de crédito a exportação, são pagos por
transferência bancária, em moeda estrangeira, observando-se o seguinte:
a) o
prêmio pode ser pago, pelo segurado, com utilização de recursos disponíveis no
exterior ou mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio,
efetivando-se a entrega da moeda estrangeira para crédito na conta da empresa
seguradora;
b) a
indenização é paga com recursos das contas tratadas no capítulo 14, seção 8,
diretamente, mediante ordem de pagamento interna ao beneficiário, ou por
contratação de câmbio de ingresso e saída da moeda estrangeira, na forma do
disposto 1.14.8, quando os recursos se destinarem a crédito em conta do
beneficiário no exterior.
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 9 - Transferências
Financeiras
SEÇÃO: 2 - Transporte Internacional
(Alterado pela
Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
------------------------------------------------------------------------------------
1.
Esta seção dispõe sobre os pagamentos e recebimentos de recursos decorrentes da
atividade de transporte internacional de passageiros, bagagem e cargas,
independentemente de sua modalidade, bem como das respectivas transferências do
e para o exterior.
2.
Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a transferências
do e para o exterior de valores decorrentes de transporte internacional de
passageiros, bagagens e cargas, em suas diversas modalidades.
3.
(Revogado)
4.
Quando solicitado, além das informações previstas na regulamentação cambial,
devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil, pelos transportadores, seus
agentes ou representantes ou, ainda, por outras empresas que operam o
transporte internacional de passageiros, bagagens e cargas, dados e informações
relacionadas aos pagamentos e recebimentos de tais atividades, na forma e
condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
5.
(Revogado)
6.
(Revogado)
7.
No caso de ingresso de recursos em moeda estrangeira para fins de custeio de
transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, em que não tenha
ocorrido a utilização da totalidade do contravalor em moeda nacional resultante
da operação de câmbio, o saldo não utilizado pode ser empregado para a recompra
de moeda estrangeira, devendo o representante do transportador manter arquivada
documentação comprobatória de tal situação, pelo prazo de cinco anos, contados
a partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio, para
apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.
8.
As disposições sobre a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar no
mercado de câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por
transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior e sobre a retenção
transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de
despesas incorridas no País estão na seção 9 do capítulo 14.
9.
No caso de transferências financeiras relativas a transporte internacional, a
entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser
substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da
moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais
pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da
operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para
apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.
10.
O demonstrativo a que se refere o item anterior deve conter, no mínimo, as
seguintes informações:
a) quando
relativas a transporte de cargas: total por Incoterm dos valores de transporte
relativos a exportação brasileira e total por Incoterm dos valores de
transporte relativos a importação brasileira, bem como o total dos valores
retidos no País referentes a tais negócios;
b) quando
relativas a passagens e bagagens desacompanhadas: total dos valores relativos a
passagens e total dos valores relativos a bagagens desacompanhadas, bem como o
total dos valores retidos no País referentes a tais negócios.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO : 3 - (Revogada)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO : 4 - Remessas Governamentais
------------------------------------------------------------------------------------
1.
As vendas
de moeda estrangeira para pagamento de pensões, aposentadorias, tratamentos de
saúde, ajuda de custo a servidores públicos designados ou transferidos para o
exterior, obrigações junto a instituições de ensino e pesquisa no exterior,
despesas com servidores no exercício de missão oficial no exterior, bem como de
benefícios concedidos a viajantes que se destinem ao exterior ou lá estejam com
objetivo de cumprir programa de natureza educacional, científica ou cultural,
podem ser efetuadas:
a) em espécie, entregue diretamente ao viajante no País ou ao
representante habilitado pela pessoa jurídica de direito público interno, para
posterior repasse ao beneficiário final dos recursos; ou
b) por ordem bancária, para entrega direta ao beneficiário final no
exterior ou a favor da própria pessoa jurídica de direito público interno
responsável pela aquisição da moeda estrangeira, a qual efetua o repasse, no
exterior, ao beneficiário final dos recursos.
2. O uso da
faculdade prevista nesta seção não veda a aquisição de moeda estrangeira com
recursos próprios do viajante.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO : 5 - Compromissos no Mercado Interno
------------------------------------------------------------------------------------
1.
Podem os
bancos autorizados a operar no mercado de câmbio comprar moeda estrangeira em
decorrência de pagamento efetuado por residente, domiciliado ou com sede no
exterior a residente, domiciliado ou com sede no País por venda de produtos com
entrega em território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6° da
Lei 9.826, 23. 08.1999.
2. As
operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza 70542-CAPITAIS
ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO - Compromissos no Mercado Interno, e ficam
condicionadas à apresentação, pelo beneficiário da ordem de pagamento, ao banco
dos seguintes documentos:
I - na hipótese de entrega dos produtos no País antes de seu
pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de pagamento contra o
pagador no exterior e nota fiscal e comprovante da entrega dos produtos no
País;
II - na hipótese de o pagamento se verificar antes
da entrega dos produtos no País, que deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias
contados da data do pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de
pagamento contra o pagador no exterior e declaração do beneficiário da ordem de
pagamento, comprometendo-se a manter em seu poder, pelo prazo de cinco anos
contados do término do exercício em que tenha ocorrido a operação, nota fiscal
e comprovante da entrega dos produtos no País, para apresentação ao Banco
Central do Brasil, quando solicitado.
3. Na
hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de trezentos e sessenta
dias contados da data do pagamento, o titular do crédito é obrigado a
convertê-lo em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda
devidamente registrado no Banco Central do Brasil/Departamento de Combate a
Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic),
nos termos da Lei 4.131, de 03.09.1962, e regulamentação pertinente. (NR)
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso
Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO : 1 - Viagens Internacionais
------------------------------------------------------------------------------------
1.
Esta seção
trata das compras e das vendas de moeda estrangeira, inclusive em espécie ou em
cheques de viagens, destinadas a atender gastos pessoais em viagens
relacionadas a:
a) turismo, no País ou no exterior;
b) negócios, serviços ou treinamento;
c) missões oficiais de governo;
d) participação em competições esportivas, incluídos gastos com
treinamento;
e) fins educacionais, científicos ou culturais.
2. As vendas
de moeda estrangeira para cobertura de gastos pessoais em viagem ao exterior
podem ser realizadas para cada viajante e formalizadas mediante o preenchimento
do boleto previsto no anexo 11 deste
título.
3. A
aquisição da moeda estrangeira pode ser efetuada parceladamente, com a
finalidade de atender gastos no exterior com viagens internacionais.
4. São
considerados gastos de viagem as compras e as vendas de moeda estrangeira para
atender despesas com tratamento de saúde, incluídos:
a) o pagamento de exames e outros serviços médicos e laboratoriais
realizados no exterior relacionados a tratamento de saúde no Brasil;
b) a aquisição, por pessoa física, de medicamentos não destinados a
comercialização.
5. Nas
operações de compra ou de venda de moeda estrangeira de ou para viajantes, os
documentos de identificação do cliente podem ser aceitos para fins de respaldo
documental de que trata este Regulamento. (NR)
6. É permitida
a utilização, no exterior, por viajantes residentes no País e a utilização no
Brasil, por viajantes residentes no exterior, de cartões de uso internacional,
devendo os pagamentos e os recebimentos efetuados ser informados ao Banco
Central do Brasil, na forma prevista na subseção 3 da seção 2 deste capítulo.
7. Aos
residentes ou domiciliados no exterior, quando da saída do território nacional,
é permitida a aquisição de moeda estrangeira com os reais inicialmente
adquiridos e não utilizados, sendo exigida, para as negociações envolvendo
valores superiores a R$ 10. 000,00 (dez mil reais), a apresentação:
a) da declaração de porte de valores, apresentada à Secretaria da
Receita Federal do Brasil quando do ingresso no País; ou
b) do comprovante de venda anterior de moeda estrangeira, feita pelo
cliente, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. (NR)
8. Nos casos
de utilização de cartão de uso internacional para saque no Brasil, o direito de
recompra é exercido pela apresentação do respectivo cartão, passaporte ou
carteira de identidade e o comprovante emitido pelo caixa eletrônico por
ocasião do saque.
9. Aos
residentes e domiciliados no exterior, transitoriamente no País, e aos
brasileiros residentes ou domiciliados no
exterior é permitido o recebimento de moeda estrangeira, em espécie ou em
cheques de viagem, referente a ordens de pagamento a seu favor ou decorrente de
utilização de cartão de uso internacional, devendo tais operações ser
realizadas sem a formalização de boletos.
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens
Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais SEÇÃO: 2 -
Cartão de Uso Internacional
SUBSEÇÃO: 1 - Emitidos no Exterior
(NR)
(Alterado pela
Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
------------------------------------------------------------------------------------
1.
Aos afiliados a companhias de cartões de uso internacional, por meio de
administradoras brasileiras, é permitido aceitar o recebimento com utilização
de cartão emitido no exterior relativo a vendas de bens realizadas ou a
prestação de serviços, no País ou no exterior, ao titular do cartão. (NR)
2.
Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos
bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal é permitido aceitar
transferências de valores por meio de cartão de crédito internacional emitido
no exterior para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de
depósitos de poupança de que trata a Resolução n° 3.203, de 17.06.2004.
3.
Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos
bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal, é facultado, nos termos da
Resolução n° 3.213, de 30.06.2004:
a) aceitar
transferências de valores por meio de cartões de crédito emitidos no exterior
titulados por pessoas físicas para crédito em contas de depósitos à vista ou em
contas de depósitos de poupança tituladas por pessoas físicas domiciliadas no
País;
b) dar
cumprimento a ordens de pagamento em reais, transmitidas por meio de cartões de
crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas, em favor de pessoas
físicas domiciliadas no País.
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso
Internacional e Transferências Postais (NR)
SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)
SUBSEÇÃO : 2 - Emitidos no País para Utilização no Exterior
------------------------------------------------------------------------------------
1.
É admitida
a utilização no exterior de cartões de uso internacional emitidos no Brasil em
favor de pessoas físicas (cartão pessoal) ou jurídicas (cartão empresarial)
residentes, domiciliadas ou com sede no País, observadas as condições previstas
nesta subseção. (NR)
(NR)
2.
Relativamente à utilização de cartão de crédito no exterior : (NR)
a) a fatura dos gastos deve ser emitida em dólares dos Estados Unidos
ou em reais, discriminando cada despesa na moeda estrangeira na qual foi
realizada, aí incluídas as despesas em lojas francas; (NR)
b) a fatura deve, ainda, discriminar o subtotal relativo aos gastos
com a aquisição de bens e serviços, bem como o subtotal referente a eventuais
saques realizados no exterior; (NR)
c) considera-se como data de utilização do cartão de crédito no
exterior a data da efetiva realização de cada despesa ou saque; (NR)
d) o pagamento da fatura deve ser realizado pelo equivalente em reais
em banco que mantenha convênio de serviços com a respectiva empresa brasileira
administradora do cartão de crédito, devendo ser utilizada, para efeito de
conversão do valor devido em moeda estrangeira para moeda nacional, a taxa
aplicável às operações de câmbio no dia; (NR)
e) devem as administradoras de cartões de crédito ajustar
contratualmente com seus clientes que o Banco Central do Brasil pode comunicar
à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem como
adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua competência, no caso de despesa
realizada no exterior com finalidade diversa das previstas neste capítulo.
Configurada essa hipótese e sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, deve
ser promovido o imediato cancelamento do cartão, pelo prazo mínimo de um ano.
(NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartões de Uso
Internacional e Transferências Postais
(NR)
SEÇÃO : 2 - Cartão de Uso Internacional (NR)
SUBSEÇÃO : 3 - Disposições Comuns Aplicáveis aos Cartões de
Crédito Emitidos no País ou no
Exterior
------------------------------------------------------------------------------------
1.
A empresa
brasileira que administre cartão de crédito, emita cartão de débito ou e-card
ou a empresa responsável, no Brasil, pelo processamento, controle ou cobrança
do valor devido à centralizadora da bandeira do cartão, conforme o caso e o
tipo de cartão, deve transmitir, de forma consolidada, ao Banco Central do
Brasil, até o dia 10 de cada mês, via internet (conforme instruções contidas no
endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo PSTAW10) ou via sistema
Connect: (NR)
a) a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados no
mês imediatamente anterior por titular de cartão emitido no País, indicando,
além da bandeira e do tipo do cartão , o nome, o CNPJ/CPF, bem como a
identificação do afiliado beneficiário no exterior; (NR)
b) a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes de
gastos, saques e transferências de valores, nos termos dos itens 2 e 3 da
subseção 1 desta seção, efetuadas no mês
imediatamente anterior por titular de cartão emitido no exterior, indicando o
CNPJ/CPF, nome, cidade e estado do beneficiário no País, bem como a bandeira, o
tipo, o número do cartão do responsável no exterior pelo pagamento e seu país
de origem. (NR)
2. Os bancos
múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, os bancos
comerciais e a Caixa Econômica Federal devem transmitir mensalmente ao Banco
Central do Brasil, conforme estipulado no item anterior, relacionando, nome do
remetente, número, bandeira e país de emissão do cartão, valor e fato-natureza
referente ao ingresso, bem como o nome e o CPF do beneficiário final do
recurso, os valores recebidos por meio de:
a) cartões de crédito emitidos no exterior em contas de depósitos à
vista ou em contas de depósitos de poupança de que trata a Resolução n° 3.203,
de 17 de junho de 2004;
b) cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas
físicas para crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos
de poupança tituladas por pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País de
que trata a Resolução n° 3.213, de 30 de junho de 2004; e
c) ordens de pagamento em reais transmitidas por meio de cartões de
crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas, em favor de pessoas
físicas, residentes ou domiciliadas no País, também tratadas na Resolução n°
3.213, de 2004.
3. As
instituições referidas nos itens 1 e 2
anteriores devem manter em seu poder os documentos, contratos e lançamentos de
escrituração que comprovem as informações encaminhadas mensalmente ao Banco
Central do Brasil nos termos desta seção, bem como prestar esclarecimentos e
adotar as providências necessárias para regularizar as situações porventura em
desacordo com os dispositivos deste capítulo. (NR)
4. É vedado
qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos de interesse
da empresa brasileira administradora ou emissora do cartão, devendo ser realizados,
separadamente, pelo total dos valores: (NR)
a) pagamentos pela utilização de cartões emitidos no País; e (NR)
b) recebimentos pela utilização de cartões emitidos no exterior. (NR)
5. Quando os
contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira
forem liquidados na mesma data, pode a movimentação das divisas ser efetuada
pelo valor líquido.
6. Os
pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados pelos titulares de
cartão de uso internacional devem ser classificados sob a rubrica "Viagens
Internacionais - Cartões de Uso Internacional - aquisição de bens e serviços -
cartões de crédito”, aí incluídas as remessas realizadas para recomposição do
saldo da conta corrente mantida no exterior. (NR)
7. As
receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso de cartão
internacional, bem como os saques realizados no exterior ou no País, devem ser
classificadas em código de natureza apropriado, ficando as respectivas
transferências condicionadas, quando for o caso, à prova de quitação do imposto
de renda. (NR)
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso
Internacional e Transferências Postais
SEÇÃO : 3 - Transferências Postais
------------------------------------------------------------------------------------
1.
A Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT está autorizada à prática das
modalidades de vale postal internacional e de reembolso postal internacional,
observadas as condições estabelecidas nesta seção.
2. Sob o
mecanismo de vale postal internacional podem ser conduzidas as seguintes
operações:
a) vales emissivos e receptivos para fins de:
b) vales receptivos, em pagamento de exportações brasileiras
conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de exportação não
simultâneo, observado, neste caso, o limite de US$50.000,00 (cinqüenta mil
dólares dos Estados Unidos) por operação.
I - manutenção de pessoas físicas no exterior;
II - contribuições a entidades associativas e
previdenciárias;
III - aquisição de programas de computador para uso
próprio;
IV - aposentadorias e pensões;
V - aquisição de medicamentos no exterior, não
destinados à comercialização;
VI - compromissos diversos, tais como aluguel de
veículos, multas de trânsito, reservas em estabelecimentos hoteleiros, despesas
com comunicações, assinatura de jornais e revistas, outros gastos de natureza
eventual, e pagamento de livros, jornais, revistas e publicações similares,
quando a importação não estiver sujeita a registro no SISCOMEX;
VII - pagamento de serviços de reparos, consertos e
recondicionamento de máquinas e peças;
VIII - doações.
c) vales emissivos, em pagamento de importações brasileiras
conduzidas sob a sistemática de câmbio simplificado de importação, observado,
neste caso, o limite de US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados
Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, por operação. (NR)
3. A ECT está
também autorizada a efetuar diretamente na rede bancária autorizada a operar no
mercado de câmbio os pagamentos e os recebimentos relativos à sistemática de
reembolso postal internacional, de remessas postais e de encomendas internacionais,
de exportações ou de importações brasileiras sob a sistemática de câmbio
simplificado não simultâneo, bem como os relativos aos acertos das contas
mantidas com instituições conveniadas no exterior decorrentes da prestação de
serviços postais e do serviço de telegramas.
4. A ECT deve
informar ao Banco Central do Brasil, até o dia 10
(dez) de cada mês, de forma consolidada, via aplicativo SISBACEN PSTAW10:
a) relação dos valores dos vales postais emitidos no mês
imediatamente anterior por ordem de residentes no País, indicando o nome,
CNPJ/CPF, a natureza da remessa efetuada, bem como o país de destino e o nome
do beneficiário no exterior;
b) a relação dos valores pagos a residentes no País, no mês
imediatamente anterior, indicando o CNPJ/CPF, nome, CEP e unidade da federação
do beneficiário, bem como a natureza do pagamento efetuado, o país de origem e
o nome do remetente;
c) o saldo do último dia útil do mês anterior e as movimentações
ocorridas na conta em moeda estrangeira, indicando o total dos valores
relativos aos vales e reembolsos postais.
5. A ECT
deve, ainda:
a) exigir de seus clientes, quando da realização das operações
autorizadas nesta seção, a comprovação documental referente a cada operação
realizada, bem como cumprir as demais exigências previstas na legislação e
regulamentação;
b) manter registros adequados e guarda dos documentos que ampararam
as operações realizadas pelo prazo de cinco anos após o término do exercício a
que se refiram, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitada;
c) manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e
lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas
mensalmente ao Banco Central do Brasil, bem como prestar esclarecimentos e
adotar providências necessárias para regularizar as situações em desacordo com
os dispositivos nesta seção;
d) informar a seus clientes que o Banco Central do Brasil pode
comunicar à Secretaria da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas,
bem como adotar as medidas cabíveis no âmbito de sua competência, no caso de
uso indevido ou de não observância das regras específicas para as
transferências conduzidas ao amparo desta sistemática.
6. É vedado
qualquer tipo de compensação, devendo a ECT realizar, separadamente, pelo total
dos valores os pagamentos e recebimentos decorrentes de:
a) vales e reembolsos internacionais recebidos das diversas
administrações postais;
b) vales e reembolsos internacionais emitidos para as diversas
administrações postais;
c) serviços postais;
d) outras despesas ou serviços a pagar e a receber relativos a
prestação de serviços decorrentes das atividades da ECT não relacionadas nas
alíneas anteriores.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO : 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso
Internacional e Transferências Postais
(NR)
SEÇÃO : 4 - Serviços Turísticos
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1.
Quando do
pagamento ao exterior de despesas relacionadas com serviços turísticos vendidos
por agências de turismo e demais prestadores de serviços turísticos
classificados pelo Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, autorizados ou
não a operar no mercado de câmbio, devem ser deduzidas as comissões do
prestador do serviço e observadas as condições de que trata esta seção.
2. Para os
efeitos do item anterior, a agência de turismo ou o prestador do serviço deve
solicitar a um banco autorizado a operar no mercado de câmbio a emissão de
ordem de pagamento a favor do operador no exterior (agente ou representante),
admitida a entrega por cheque.
3. Até a
efetivação da remessa ao exterior (turismo emissivo), a agência de turismo ou o
prestador do serviço pode efetuar aquisições parciais de moeda estrangeira, em
agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, devendo o valor adquirido
ser creditado em conta aberta em seu nome, em banco autorizado a operar no
mercado de câmbio.
4. O
funcionamento da conta mencionada no item anterior deve obedecer às disposições
do capítulo 14 deste título.
5. A agência
de turismo ou o prestador do serviço deve manter em seu poder relação nominal
dos viajantes, discriminando endereço, nº do CPF, nº do passaporte, nº do
bilhete de passagem e valores cobrados pelo beneficiário no exterior para
apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
6. As
receitas de turismo receptivo do exterior, auferidas por agências de turismo e
demais prestadores de serviços turísticos classificados pelo EMBRATUR, devem
ser negociadas com banco autorizado a operar no mercado de câmbio no prazo
máximo de cinco dias úteis após o seu recebimento, mantendo o vendedor, em seus
arquivos, cópia do comprovante relativo à venda efetuada em seu próprio nome.
7.
Alternativamente, as receitas previstas no item anterior podem ser creditadas à
conta em moeda estrangeira a que se refere o item 3 anterior.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
(Alterado pela
Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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1.
Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio relativas às
exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.
2.
Os exportadores brasileiros de mercadorias e serviços podem manter no exterior
a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações.
3.
O disposto no item anterior aplica-se, também, às ocorrências seguintes,
verificadas a partir de 01.03.2007:
a) despacho
averbado em registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio
Exterior - Siscomex; e
b) serviços
prestados a residentes no exterior.
4.
Com exceção de liquidação sob a forma prevista sob a sistemática de câmbio
simplificado simultâneo de exportação, as operações de câmbio de que trata este
capítulo devem ser liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou do
documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato
de câmbio.
5.
O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve
ocorrer:
a) mediante
crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo
próprio exportador; ou
b) critério
das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado
a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor.
6.
É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas nas alíneas
"a" e "b" do item anterior nos casos de cartão de crédito
internacional, de vale postal internacional ou de outro instrumento, nas
situações previstas neste Regulamento.
7.
No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem ao
agente autorizado a operar no mercado de câmbio, quando o valor em moeda
estrangeira for igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser
apresentada ao agente cópia da Declaração de Porte de Valores (DPV) apresentada
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispensada a referida apresentação
somente no caso de câmbio de exportação de fornecimentos para uso e consumo de
bordo, bem como de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas
obras e artefatos de joalheria realizada no mercado interno a residentes,
domiciliados ou com sede no exterior, desde que conduzida ao amparo de
regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior - Secex. (NR)
8.
São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior a terceiros,
de qualquer valor de exportação, exceto nos casos de:
a) comissão
de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros residentes ou
domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro de exportação
constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) exportações
conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual seja de até US$10.000,00
(dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.
9.
O disposto no item 2 não se aplica aos valores de exportação com curso no
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de
financiamento concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional, os quais devem observar a
regulamentação específica.
10.
O recebimento de exportação pode ocorrer em moeda nacional desde que esteja
previsto no respectivo registro da exportação no Siscomex.
11.
Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera- se:
a) exportação
de serviço: as operações classificáveis na subseção 10.1 da seção 2 do capítulo
8 deste título;
b) data
de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte internacional
constante do Siscomex, observado que, nos casos em que essa data não estiver
disponível, é considerada como data de embarque, para fins deste Regulamento,
uma das datas abaixo:
I - data
de averbação do despacho;
II - no
caso específico de mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, data
do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional.
12.
As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior por pessoa física ou
jurídica podem, a critério do exportador, ter as suas respectivas operações de
câmbio conduzidas ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de
exportação, conforme previsto na seção 9 deste capítulo.
13.
O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas ao exterior
sem registro no Siscomex, na forma da regulamentação pertinente, deve ser
efetuado a título de transferências financeiras.
14.
(Revogado)
15.
Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado a operação
objeto de seguro de crédito à exportação pode ter seu prazo de liquidação
prorrogado, pelo valor objeto do seguro, por até 180 dias, contados da data de
vencimento da respectiva cambial, observado que tal prorrogação é condicionada
à alteração do código de grupo da natureza da operação para "42 -
Utilização de seguro de crédito à exportação" e, ao final de referido
prazo ou tão logo liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o
contrato de câmbio deve ser:
a) liquidado
pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo, a 85% do
valor objeto do seguro de crédito à exportação; e
b) cancelado
ou baixado pelo valor restante.
16.
O pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no exterior a residente
no País em decorrência de venda de produtos com entrega no território
brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo 9 deste título, a não ser quando
diferentemente tratado na legislação e regulamentação em vigor.
17.
Subordinam-se às regras gerais de exportação:
a) as
operações de exportação abrangidas pela Lei n° 9.826, de 23.08.1999;
b) o
fornecimento, no País, de combustíveis, lubrificantes e de produtos para uso ou
consumo de bordo para os quais haja registro de exportação com despacho
averbado no Siscomex;
c) as
mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
18.
Adicionalmente às disposições de caráter geral, devem ser observados os
aspectos específicos tratados em capítulos próprios deste regulamento,
incluindo, no que couber, os capítulos 16 (Países com Disposições Cambiais
Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos).
19.
A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre mediante
prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais
condições estabelecidos na regulamentação.
20.
A posição especial de câmbio fica eliminada, devendo os agentes autorizados a
operar no mercado de câmbio providenciar a reversão dos valores existentes até
31 de dezembro de 2008. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio
(Alterado pela
Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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1.
O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta ou
futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do
serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a
liquidação, bem como o seguinte:
a) no
caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o
embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;
b) o
prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º
mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (NR)
2.
(Revogado)
3.
As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito
(RC) devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações
Financiadas.
4.
Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob
o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em
Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.
5.
(Revogado)
6.
(Revogado)
7.
É facultado o desconto de cambiais no exterior, desde que sem direito de
regresso, observadas as seguintes condições:
a) celebração,
pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;
b) celebração
de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS -
Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de
cambiais", referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro
de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de
câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;
c) os
contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data,
até 5 dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda
estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.
8.
Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos
(CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados
para reembolso automático através do referido Convênio, a negociação no
exterior pode ser efetuada com regresso sobre a instituição financeira
residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos
reembolsos, observados os procedimentos contidos no item anterior.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO : 3 - Comprovação do Ingresso de Receita de Exportação (NR)
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1.
O ingresso,
no País, da receita de exportação ocorre por meio da liquidação dos
correspondentes contratos de câmbio, inclusive no caso de contrato simplificado
de câmbio de exportação, com ou sem liquidação simultânea de contrato
simplificado de transferência financeira para constituição de disponibilidade
no exterior, observados os procedimentos constantes da seção 9 deste capítulo.
(NR)
2. É
permitida a celebração de contrato de câmbio por pessoa diversa do exportador
para o ingresso da receita de exportação nos seguintes casos:
a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de
sucessão contratual previstos em lei;
b) decisão judicial;
c) empresas do mesmo grupo
econômico, assim consideradas a empresa controladora e suas controladas, bem
como as empresas que sejam controladas pela mesma controladora , em ambos os
casos desde que haja por parte do exportador prévia comunicação à Secretaria da
Receita Federal do Brasil e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou
órgão equivalente;
d) exportações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES ou pelo Tesouro Nacional;
e) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação (FGE).
(NR)
3. O ingresso
de 70% da receita da exportação realizada até 28. 02.2007 é exigido nos
seguintes prazos:
a) até o último dia útil do 12º
mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação de serviço, nas
operações não sujeitas a Registro de Crédito (RC), independentemente do prazo
previsto nas cambiais e da data do efetivo recebimento da moeda estrangeira no
exterior;
b) 30 dias a partir da data indicada no respectivo RC, nas operações
financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado
(Alterado pela
Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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1.
(Revogado)
2.
Para obtenção do Registro de Operação Financeira - ROF referente ao recebimento
antecipado de exportação de longo prazo, assim entendido o recebimento de
receitas de exportação com anterioridade superior a 360 dias em relação à data
do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, é necessário o efetivo
ingresso no País de tais recursos, observados os procedimentos constantes do
título 3, capítulo 2, seção 1, deste Regulamento. (NR)
3.
As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores brasileiros
para a finalidade prevista nesta seção podem ser efetuadas pelo importador ou
por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.
4.
O pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de contratos de câmbio
liquidados em recebimento antecipado de exportação deve observar as seguintes
condições:
a) contagem
de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a
data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;
b) os
juros são apurados sobre o saldo devedor;
c) a
taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada, quando houver,
limitação legal;
d) o
beneficiário dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da
exportação;
e) alternativamente,
o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante o embarque de
mercadorias ao exterior. (NR)
5.
Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento
antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias, contados da
data da contratação do câmbio, independentemente de se tratar de recebimento
antecipado com contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio
contratado para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da
mercadoria ou da prestação do serviço:
a) o
embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou
b) a
conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior, em
investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrados, no
Banco Central do Brasil, nos termos da Lei n° 4.131, de 03.09.1962, modificada
pela Lei n° 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente.
6.
É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a
título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação
tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
7.
A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e no
item 6 implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de
renda incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos
à parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo
serviço não tenha sido prestado.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO : 5 - Comissão de Agente
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1.
Os
pagamentos de comissão de agente devida sobre exportação podem ser efetuados
nas seguintes modalidades:
a) em conta gráfica:
I - o valor do contrato de câmbio da exportação não
inclui a parcela relativa à comissão de agente;
II - a fatura comercial e o saque abrangem o valor
da comissão de agente;
b) por dedução na fatura comercial:
I - o valor da fatura comercial abrange o valor da
comissão;
II - o valor do contrato de câmbio da exportação e
do saque não incluem o valor da comissão;
c) a remeter:
I - o valor do contrato de câmbio da exportação, da
fatura comercial e do saque abrangem o valor da comissão;
II- o pagamento da comissão ocorre mediante celebração e liquidação de
contrato de câmbio pelo exportador, destinado à transferência financeira para o
exterior em favor do beneficiário da comissão;
III- admite-se o pagamento em moeda diversa daquela indicada no registro
de exportação no Siscomex, devendo, para este efeito, ser utilizada a paridade
que referencie a taxa de compra para a moeda, disponível no SISBACEN, transação
PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior ao da contratação do câmbio.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1- Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 6 - (Revogada)
(Alterado pela
Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO : 7 - Cancelamento de Contrato de Câmbio
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1.
São
livremente cancelados, por acordo entre as partes, os contratos de câmbio de
exportação sem mercadoria embarcada ou sem que tenha ocorrido a prestação do
serviço, observada a incidência do encargo financeiro de que trata a Lei n°
7.738, de 09.03.1989.
2. Na
regularização de contratos de câmbio por cancelamento relativos a mercadorias
não embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado devem ser observados,
nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação
extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os procedimentos
indicados na seção 7 do capítulo 3 deste título.
3. O
cancelamento de contrato de câmbio de exportação após o embarque da mercadoria
não exime o exportador da responsabilidade pela comprovação do ingresso da
receita de exportação devida. (NR)
(NR)
4. No caso de
já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, o
cancelamento do contrato de câmbio de exportação deve ser efetuado em até 360
dias da data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (NR)
5. Na hipótese
de recebimento da moeda estrangeira referente a contrato de câmbio que tenha
sido cancelado deve o exportador celebrar novo contrato de câmbio de exportação
para liquidação pronta, o qual deve ser classificado sob a natureza “10100 -
Exportação - Recuperação de divisas”. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO : 8 - Baixa de Contrato de Câmbio
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1.
Observadas
as condições específicas tratadas nesta seção, podem ser baixados da posição
cambial das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio
os contratos de câmbio de exportação sem mercadoria embarcada ou sem que tenha
ocorrido a prestação do serviço, observada a incidência do encargo financeiro
de que trata a Lei n° 7.738, de 09.03.1989. (NR)
2. A baixa de
contrato de câmbio de exportação após o embarque da mercadoria não exime o
exportador da responsabilidade pela comprovação do ingresso da receita de
exportação devida. (NR)
3. Na
regularização de contratos de câmbio por baixa, relativos a mercadorias não
embarcadas ou a serviço que não tenha sido prestado, devem ser observados, nos
casos de falência do exportador ou de intervenção ou de liquidação
extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, os procedimentos
indicados na seção 7 do capítulo 3 deste título.
4. No caso de
já ter ocorrido o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço, a baixa do
contrato de câmbio de exportação deve ser efetuada em até 360 dias da data do
embarque da mercadoria ou da prestação do serviço. (NR)
5. Ocorrendo
o pagamento da exportação, o contrato de câmbio baixado deve ser restabelecido
e imediatamente liquidado. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO : 9 - Câmbio Simplificado
SUBSEÇÃO: 1 - Câmbio Simplificado Simultâneo
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1.
A
comprovação de ingresso no País das receitas de exportação pode dar pela
liquidação de contrato simplificado de câmbio de exportação, com liquidação
simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para
constituição de disponibilidade no exterior, observados os seguintes
procedimentos:
a) a partir de dados informados no SISBACEN são gerados
automaticamente um contrato de câmbio tipo 1,
sob o fato-natureza "Exportação - câmbio simplificado simultâneo - 10500" e, em contrapartida e
simultaneamente, contrato de câmbio tipo 4, de mesmo valor, de mesma data e na
mesma instituição, sob o fato-natureza "Capitais Brasileiros a Curto Prazo
- disponibilidade no exterior decorrente de câmbio simplificado simultâneo -
55500";
b) a taxa de câmbio é a mesma em ambos os contratos de câmbio;
c) os contratos de câmbio são gerados já liquidados, de forma
automática;
d) o valor em reais deve transitar a crédito e a débito em
conta-corrente de titularidade do exportador;
e) não há recepção de ordem de pagamento do exterior nem emissão de
ordem de pagamento para o exterior.
2. Os
contratos de que trata o item anterior não são passíveis de alteração,
cancelamento, baixa ou contabilização na posição especial, sendo igualmente
vedado qualquer tipo de adiantamento ao amparo das operações cursadas sob esta
sistemática.
3. As
operações de que trata esta subseção, quando apresentem valor igual ou inferior
a US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas, podem ser realizadas pelas sociedades de crédito, financiamento
e investimento, sociedades corretoras de câmbio, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, autorizadas a operar no mercado de câmbio. (NR)
4. O limite
estabelecido no item 3 pode ser acrescido em até 10% no caso de diferença de paridade entre a moeda do registro
da exportação e a moeda do seu pagamento.
5. As
negociações da moeda estrangeira devem ser formalizadas mediante assinatura dos
contratos tipo 01 e tipo 04 gerados automaticamente pelo sistema.
6. A
realização das operações ao amparo desta subseção implica, para o cliente da
instituição integrante do sistema financeiro autorizada a operar no mercado de
câmbio, a tácita assunção da responsabilidade, para todos os efeitos legais e
regulamentares, pela legitimidade das operações e dos seus documentos.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado
SUBSEÇÃO: 2 - Câmbio Simplificado
Não Simultâneo
(Alterado pela
Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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1.
Ao amparo desta subseção, podem ser realizadas operações de câmbio simplificado
não simultâneas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços ao exterior,
por pessoa física ou jurídica, observado que:
a) não
há limite de valor para as operações de que trata esta subseção quando
conduzidas por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio;
b) as
operações de que trata esta subseção sujeitam-se ao limite de US$50.000,00
(cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras
moedas, quando conduzidas por sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores
mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
autorizadas a operar no mercado de câmbio, não sendo permitida a negociação de
valores parciais ou do saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior
originalmente negociada em valor superior a referido limite.
2.
Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias e de serviços ao
exterior previstas no item anterior podem também ser conduzidos mediante
utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou por meio
de vale postal internacional.
3.
O limite estabelecido na alínea "b" do item 1 pode ser acrescido em
até 10% no caso de diferença de paridade entre a moeda de registro da
exportação e a moeda de seu pagamento.
4.
Deve ser informado no Sisbacen o nome do pagador no exterior.
5.
A negociação da moeda estrangeira deve ser formalizada mediante assinatura do boleto
pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste título, com instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de
câmbio, no País, e pode ocorrer até 360 dias antes ou até 360 dias após o
embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços.
6.
O registro das operações no Sisbacen deve ser efetuado no mesmo dia da
contratação/liquidação do contrato de câmbio.
7.
A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de
exportação - tipo 1, sob fato-natureza específico e com data de liquidação no
mesmo dia da contratação do câmbio, observado que o referido contrato não é
passível de alteração, cancelamento ou baixa, vedando-se igualmente qualquer
tipo de adiantamento do seu preço. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 10 - Exportações Financiadas
SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
------------------------------------------------------------------------------------
1.
São
consideradas exportações financiadas para fins deste Regulamento, as
exportações de mercadorias ou de serviços sujeitas a Registro de Crédito (RC)
no Siscomex.
2.
Encadeamento é o procedimento pelo qual contrato de câmbio de exportação com
mercadoria embarcada ou serviço prestado pode ser substituído, mediante
consenso entre banco e exportador expresso em cláusula contratual específica,
para dar origem a uma operação de financiamento, inclusive na modalidade de
equalização de taxas de juros.
3. Os
procedimentos cambiais específicos relativos a exportações financiadas estão
descritos nesta seção, conforme disposto nas subseções abaixo indicadas:
I - Contratação e liquidação de câmbio
II - Encadeamento de contratos de câmbio com o
Proex - modalidade de financiamento do Tesouro Nacional
- subseção 2: Programa de Financiamento às Exportações (Proex) -
modalidade de financiamento do Tesouro Nacional
- subseção 3: Programa de Financiamento às Exportações (Proex) -
modalidade de equalização de taxas de juros
I - Financiamento em moeda estrangeira concedido por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, por instituição financeira ou de crédito situada no exterior ou pela CAF - Corporação Andina de Fomento:
I.1 - Contratação e liquidação de câmbio
I.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o
Proex - modalidade de equalização de taxas de juros
II - Financiamento em moeda nacional concedido
pela Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame) - Programa
BNDES-exim
II.1 - Contratação e liquidação de câmbio
II.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o
Programa BNDES-exim
- subseção 4: Recursos Próprios do Exportador
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 10 - Exportações Financiadas
SUBSEÇÃO : 2 - Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) -
Modalidade de
Financiamento do Tesouro Nacional
------------------------------------------------------------------------------------
I - Contratação e liquidação de câmbio
1. As
operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias ou de serviços
financiadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Proex, na
modalidade de financiamento do Tesouro Nacional, são contratadas como indicado
a seguir:
a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza “65100 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Parte Não Financiada” ou "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - Proex
- Parte Não Financiada", conforme o caso ;
b) valor de cada cambial de principal: contratada pelo Agente
Financeiro do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para liquidação
pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, até 30 dias após a data indicada no
respectivo Registro de Crédito - RC, sob a natureza “65227 - CAPITAIS
BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações
Brasileiras - de mercadorias - Proex - Amortização” ou “65265 - CAPITAIS
BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações
Brasileiras - de serviços - Proex - Amortização”, conforme o caso;
c) valor de cada cambial de juros: contratada pelo Agente Financeiro
do Tesouro Nacional com o Banco do Brasil S.A., para liquidação pronta,
mediante contrato de câmbio tipo 3, até 30 dias após a data indicada no
respectivo Registro de Crédito - RC, sob a natureza “35855 - RENDAS DE
CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - Proex -
descontos de cambiais”.
II- Encadeamento de contratos de câmbio com Proex - modalidade de
financiamento do Tesouro Nacional
2. Para o
encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de posse da
documentação que comprove o regular embarque da mercadoria ou a prestação de
serviços, bem como do comprovante do ingresso, no País, do valor da parcela à
vista da exportação, se for o caso.
3. No dia
útil seguinte ao do crédito em sua conta “Reservas Bancárias” pelo agente
financeiro do Tesouro Nacional, deve o banco:
a) creditar/debitar a
conta corrente de depósitos do exportador pela diferença eventualmente
existente entre o valor liberado e o valor de principal mais encargos do
adiantamento (ACC) que tenha sido concedido;
b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para “65227
- CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para
Exportações Brasileiras - de mercadorias - Proex - Amortização” ou “65265 -
CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para
Exportações Brasileiras - de serviços - Proex - Amortização”, conforme o caso,
e a forma de entrega da moeda estrangeira para “75 - Títulos e Valores” ou “15
- Carta de Crédito a Prazo”, conforme o caso, dispensadas a formalização em
papel e as assinaturas do banco e do exportador, desde que assim previsto na
cláusula contratual específica; (NR)
c) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente às naturezas
indicadas na alínea “b” acima, com base nas cambiais ou carta de crédito
recebidas do exportador e entregues ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional; e
d) celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o comprador
da moeda estrangeira o Agente Financeiro do Tesouro Nacional, no mesmo valor do
contrato indicado na alínea “c” acima, sob a natureza “99217 - OPERAÇÕES
ESPECIAIS - Encadeamento Proex”, com forma de entrega da moeda estrangeira “75
- Títulos e Valores” ou “15 - Carta de Crédito a Prazo”, conforme o caso,
dispensadas a formalização em papel e as assinaturas das partes. (NR)
4. Quando do
recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial de principal, o Agente
Financeiro do Tesouro Nacional deve vender o valor ao Banco do Brasil S.A.,
para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 3, sob a natureza
“99217 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento Proex”.
5. A operação
de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela de juros do
financiamento deve observar o disposto na alínea "c" do item 1 desta subseção.
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 10 - Exportações Financiadas
SUBSEÇÃO : 3 - Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) -
Modalidade de
Equalização de Taxas de Juros
------------------------------------------------------------------------------------
I - Financiamento em moeda estrangeira concedido por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, no País, por instituição financeira ou de crédito situada no exterior ou pela Corporação Andina de Fomento - CAF
I.1 - Contratação e liquidação de câmbio
1. As
operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e de serviços
financiáveis no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Proex, na
modalidade de equalização de taxas de juros, são contratadas para liquidação
pronta:
a) até 30 dias após a data
indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, correspondente à totalidade do
valor da exportação, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza “10007
- Exportação de Mercadorias” ou, em se tratando de serviços, sob as naturezas
de “SERVIÇOS DIVERSOS”:
“45656 - Implantação ou Instalação de Projeto
Técnico-Econômico”
“45663 - Implantação ou Instalação de Projeto Industrial”
“45670 - Implantação ou Instalação de Projeto de Engenharia”
“45687 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos
e Modelos Industriais”
“45694 - Serviços Técnicos Especializados - Projetos, Desenhos
e Modelos de Engenharia/Arquitetura”
“45704 - Serviços Técnicos Especializados - Montagem de
Equipamentos”
“48110 - Direitos Autorais sobre Programas de Computador”
b) até 30 dias após a data
indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, correspondente a parte do
valor da exportação, mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza
“65100 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO
PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de
mercadorias - Proex - Parte Não Financiada” ou "65117 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para
Exportações Brasileiras - de serviços - Proex
- Parte Não Financiada", conforme o caso, nas situações previstas
na subseção 2 deste título.
I.2 - Encadeamento de contratos de câmbio com o Proex - modalidade de
equalização de taxas de juros
2. Os
contratos de câmbio de exportação celebrados previamente ao embarque de
mercadorias ou a prestação de serviços ou celebrados para recebimento
antecipado da exportação podem ser encadeados a financiamento sob a modalidade
de equalização de taxas de juros pelo seu valor integral.(NR)
(NR)
3. O
pagamento de juros pelo exportador, relativo a recebimento antecipado, fica
restrito ao período compreendido entre a data da liquidação do contrato de
câmbio e a data do embarque das mercadorias ou da prestação do serviço.
II - FINANCIADOR: AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL - FINAME - PROGRAMA BNDES-Exim
II.1 - Contratação e liquidação de câmbio
4. As
operações de câmbio decorrentes de exportações de mercadorias e serviços
financiadas no âmbito do Programa BNDES-exim são contratadas como indicado a
seguir:
a) valor da parcela à vista: contratada pelo exportador com banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta,
mediante contrato de câmbio tipo 1, sob a natureza “65148 - CAPITAIS
BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações
Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Parte Não Financiada” ou sob a
natureza “65193 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao
Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Parte Não
Financiada”;
b) valor de cada cambial de principal: contratada pela Agência Especial de Financiamento Industrial – Finame com banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1, até 30 dias após a data indicada no respectivo RC, sob natureza “65272 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Amortização” ou sob natureza “65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização” ;
c) valor de cada cambial de juros: contratada pela Finame com banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, no País, para liquidação pronta,
mediante contrato de câmbio tipo 03, até 30 dias após a data indicada no
respectivo RC, sob a natureza “35879 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de
Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - BNDES-exim”.
II.2- Encadeamento de contratos de câmbio com o Programa
BNDES-exim
5. Para o
encadeamento dos contratos de câmbio deve o banco estar de posse da
documentação que comprove o regular embarque da mercadoria ou a prestação de
serviços, bem como do comprovante do ingresso, no País, do valor da parcela à
vista da exportação, se for o caso.
6. Na mesma
data do recebimento do valor liberado pela FINAME o banco deve:
a) creditar/debitar a conta corrente de depósitos do exportador pela
diferença eventualmente existente entre o valor liberado e o valor de principal
mais encargos do adiantamento (ACC) que tenha sido concedido;
b) alterar a natureza da operação, no contrato de câmbio, para “65272
- CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para
Exportações Brasileiras - de mercadorias - BNDES-exim - Amortização” ou para
65234 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao Exterior para
Exportações Brasileiras - de serviços - BNDES-exim - Amortização” e a forma de
entrega da moeda estrangeira para “75 - Títulos e Valores” ou “15 - Carta de
Crédito a Prazo”, conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as
assinaturas do banco e do exportador, desde que assim previsto em cláusula
contratual específica; (NR)
c) liquidar o contrato de câmbio pelo valor referente à natureza
indicada na alínea “b” acima, com base nas cambiais ou carta de crédito
recebidas do exportador e entregues à Finame; e
d) celebrar e liquidar contrato de câmbio tipo 4, sendo o comprador
da moeda estrangeira a Finame, no mesmo valor indicado na alínea “c” acima, sob
a natureza “99224 - OPERAÇÕES ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-exim”, com forma
de entrega da moeda estrangeira “75 - Títulos e Valores” ou “15 - Carta de
Crédito a Prazo”, conforme o caso, dispensadas a formalização em papel e as
assinaturas das partes. (NR)
8. Quando do
recebimento da moeda estrangeira relativa a cada cambial de principal, a Finame
deve vender o valor a banco autorizado a operar em câmbio, para liquidação
pronta, em contrato de câmbio tipo 3, sob a natureza “99224 - OPERAÇÕES
ESPECIAIS - Encadeamento BNDES-exim”.
9. A operação
de câmbio relativa ao ingresso do valor de cada parcela de juros do
financiamento deve observar o disposto na alínea "c" do item 5.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 10 - Exportações Financiadas
SUBSEÇÃO : 4 - Recursos Próprios do Exportador
------------------------------------------------------------------------------------
1.
Os
contratos de câmbio de exportação relativos às operações financiadas com
recursos próprios do exportador são celebrados pelo exportador com banco
autorizado a operar em câmbio, conforme indicado a seguir:
a) valor da parcela à vista, se houver: contratada para liquidação
pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1,
sob as naturezas “65155 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos
ao Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias – recursos próprios -
parte não financiada” e" 65186 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços –
recursos próprios - parte não financiada", conforme o caso;
b) valor de cada cambial de principal: contratada para liquidação
pronta, mediante contrato de câmbio tipo 1,
até 30 dias após a data indicada no respectivo Registro de Crédito - RC, sob as
naturezas “65289 - CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO - Financiamentos ao
Exterior para Exportações Brasileiras - de mercadorias – recursos próprios -
amortização” e "65296 -- CAPITAIS BRASILEIROS A LONGO PRAZO -
Financiamentos ao Exterior para Exportações Brasileiras - de serviços –
recursos próprios - amortização", conforme o caso;
c) valor de cada cambial de juros: contratada para liquidação pronta,
mediante contrato de câmbio tipo 3, até 30 dias após a data indicada no
respectivo Registro de Crédito - RC, sob a natureza “35886 - RENDAS DE CAPITAIS
- Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços – recursos próprios”.
2. Aplicam-se
às exportações financiadas com recursos próprios do exportador as demais
disposições previstas para as exportações em geral, não conflitantes com as
tratadas nesta subseção.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
(Alterado pela
Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
(Retificado pelo DOU
27/08/2008)
------------------------------------------------------------------------------------
1. Este capítulo dispõe sobre:
a) o pagamento
de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;
b) a multa de
que trata a Lei n° 10.755, de 03.11.2003, tratada na seção 5.
2. As importações pagáveis em
prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a registro no Banco Central do
Brasil, na forma de regulamentação específica.
3. O pagamento das importações
brasileiras deve ser processado em consonância com os dados constantes:
a) na Declaração
de Importação ou de documento equivalente registrado no Siscomex; ou
b) na
documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível a DI
ou documento equivalente registrado no Siscomex.
4. Para fins deste regulamento:
a) Declaração de
Importação - DI com cobertura cambial ampara transferência para o exterior em
pagamento da importação em moeda nacional ou estrangeira;
b) DI sem
cobertura cambial não ampara transferência para o exterior em pagamento da
importação.
5. (Revogado)
6. (Revogado)
7. (Revogado)
8. (Revogado)
9. (Revogado)
10. Para fins deste capítulo,
entende-se como legítimo credor externo, desde que devidamente comprovado:
a) o exportador
estrangeiro;
b) o financiador
estrangeiro;
c) o garantidor
estrangeiro;
d) o cessionário
do crédito no exterior.
11. O pagamento da importação
pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente daquela registrada na
Declaração de Importação - DI, inclusive quando em reais, observado que, no
pagamento de importação em moeda estrangeira diferente daquela registrada na
DI, os valores envolvidos devem guardar entre si correlação paritária
compatível com aquelas praticadas pelo mercado internacional.(NR)
12. É facultada a antecipação do
pagamento de importação registrada para pagamento a prazo de até 360 dias, observada
a regulamentação de competência de outros órgãos, em especial do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.
13. A sistemática de câmbio
simplificado de importação está prevista na seção 4 deste capítulo.
14. Além das disposições deste
capítulo, deve ser observado, no que couber, o disposto nos capítulos 16 e 17
sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos, respectivamente.
15. O pagamento de mercadorias
ingressadas no País sem registro no Siscomex deve ser efetuado em conformidade
com os capítulos 9 e 10.
16.
Nas operações com carta de crédito à vista aberta para reembolso sob o Convênio
de Pagamentos e Créditos Recíprocos, a correspondente operação de câmbio deve
ser liquidada na data da negociação do crédito no exterior.
17. O pagamento de importação
brasileira em moeda nacional, no País, deve ser efetuado mediante transferência
internacional em reais para crédito à conta corrente em moeda nacional, aberta
e mantida no Brasil nos termos da legislação e regulamentação em vigor, de
titularidade do legítimo credor.
18. Os valores em moeda
estrangeira correspondentes a comissões sobre importações brasileiras devidas a
agentes, representantes, concessionários e/ou distribuidores residentes no País
podem ser:
a) transferidos
ao exterior, integrando o pagamento das importações;
b) retidos no
País, em favor dos beneficiários.
19.
(Revogado)."
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 2 - Contratação, Alteração,
Prorrogação, Cancelamento, Baixa e Liquidação de Contrato de Câmbio
(Alterado pela
Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
------------------------------------------------------------------------------------
1.
As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras,
inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até
trezentos e sessenta dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou
futura, sendo de trezentos e sessenta dias o prazo máximo entre a contratação e
a liquidação da operação de câmbio. (NR)
2.
(Revogado)
3.
É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado
na correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações :
a) alteração
da denominação social do importador;
b) concordata
ou falência do importador, facultada a contratação do câmbio pelo garantidor,
estabelecido no País, co-responsável pelo pagamento da importação;
c) inadimplemento
do importador com o banco autorizado a operar no mercado de câmbio, instituidor
de carta de crédito ou garantidor do pagamento da importação;
d) por
decisão judicial;
e) fusão,
cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;
f) importação
realizada por conta e ordem de terceiro, situação em que a operação de câmbio
pode ser contratada pelo adquirente da mercadoria indicado na DI.
4.
(Revogado)
5.
Observadas as disposições de caráter geral, podem ser processadas alterações de
contratos de câmbio de importação, por consenso das partes contratantes, para
fins de adequação de seus dados à operação comercial à qual se vinculem.
6.
O prazo de liquidação convencionado nos contratos de câmbio de importação pode
ser prorrogado, por consenso das partes, desde que o período adicional,
acrescido ao já decorrido, não ultrapasse o prazo máximo admitido para esse
efeito, observado que esgotado o prazo pactuado, sem que ocorra a liquidação do
contrato, deve este ser cancelado ou baixado, conforme abaixo.
7.
Não são passíveis de prorrogação os contratos de câmbio relativos a créditos de
importação à vista já negociados no exterior, bem como os relativos a cartas de
crédito a prazo, letras de câmbio ou notas promissórias emitidas ou avalizadas
por bancos no País, quando resultem na fixação de data de liquidação posterior
à data de vencimento nelas consignadas.
8.
Por consenso das partes, pode ser processado o cancelamento total ou parcial de
contrato de câmbio de importação. (NR)
9.
A baixa do contrato de câmbio de importação pode ser efetuada nos casos em que,
vencendo o prazo previsto para liquidação, não seja possível sua prorrogação
nem seu cancelamento, observada que a faculdade de baixa ocorre na falência ou
concordata da empresa importadora, independentemente de estar ou não vencido o
seu prazo de liquidação.
10.
A liquidação de contratos de câmbio ocorre mediante apresentação de
documentação comprobatória da operação comercial, inclusive nos casos de
pagamento antecipado ou de pagamento à vista. Regra geral da liquidação de
contratos de câmbio
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 3 - Pagamento Antecipado e
Pagamento à Vista
(Alterado pela
Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
------------------------------------------------------------------------------------
1.
Considera-se pagamento antecipado de importação aquele efetuado com antecipação
de até 180 dias à data prevista para:
a) o
embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do exterior em
caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou quando destinadas a
admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto
Industrial;
b) a
nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes
aduaneiros especiais ou atípicos.
2.
Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de
fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve ser compatível com o
ciclo de produção ou de comercialização do bem, prevalecidas as condições pactuadas
contratualmente, tais como sinal e parcelas intermediárias, observado que o
prazo máximo de antecipação diretamente na rede bancária para importações da
espécie é de 1.080 dias com relação às datas indicadas nas alíneas
"a" e b" do item anterior.
3.
Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data informada
na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador providenciar,
no prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores correspondentes aos
pagamentos efetuados.
4.
(Revogado)
5.
Pagamento à vista é aquele efetuado anteriormente ao desembaraço aduaneiro da
mercadoria ou à sua admissão em entreposto industrial, quando relativo a
mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive
sob o regime de drawback, ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus, em
Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial, e:
a) à
vista dos documentos de embarque da mercadoria remetidos diretamente ao
importador ou encaminhados por via bancária para cobrança, com instruções de
liberação contra pagamento; ou
b) em
decorrência da negociação no exterior de cartas de crédito emitidas para
pagamento contra apresentação de documento de embarque.
6.
(Revogado)
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 4 - Câmbio Simplificado
(Alterado pela
Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
------------------------------------------------------------------------------------
1.
Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar operações de
câmbio simplificado de importação.
2.
Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a
operar no mercado de câmbio, as operações de câmbio simplificado de importação
estão limitadas, por contrato de câmbio, a US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares
dos Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.
3.
Deve ser informado no Sisbacen o nome do beneficiário no exterior.
4.
A formalização das operações de que trata esta seção ocorre mediante a
assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes do anexo 11 deste
título.
5.
O registro das operações no Sisbacen pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizada a
operar no mercado de câmbio, é efetuado mediante opção específica da transação
PCAM300.(NR)
6.
A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de
importação - tipo 2, sob fato-natureza específico, com liquidação para o
segundo dia útil da contratação do câmbio, observado que o referido contrato
não é passível de alteração, cancelamento ou baixa. (NR)
7.
A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura de boleto,
pelo importador, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de
câmbio, pode ocorrer até 90 dias antes ou até 90 dias após o registro do
documento que ampara a importação no Siscomex. (NR)
8.
Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou
representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o
intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada um
dos importadores para assinatura do boleto;
b) pode
ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da operação
relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de cada um
dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das remessas
individuais;
c) (Revogado)
9.
As operações de que trata esta seção não são passíveis de alteração,
cancelamento ou baixa.
10.
Os pagamentos de importação podem também ser realizados mediante utilização de
cartão de crédito internacional emitido no País ou, para operações de até
US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente
em outras moedas, por meio de vale postal internacional, devendo ser
observadas, no que couber, as disposições do capítulo 10.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 5 - Multa sobre Operações de
Importação
(Alterado pela
Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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1.
A multa de que trata a Lei n° 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica
às importações:
a) cujo
vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
b) cujo
termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do
inciso II do art. 1º da Lei n° 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de
agosto de 2006.
2.
Excetuado o disposto no item 1, o importador está sujeito ao pagamento de multa
a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, no caso de:
a) contratação
de operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos nos itens 5 e 7;
b) pagamento em reais de importação cuja DI
registrada no Siscomex até 10.12.2004 tenha sido licenciada para pagamento em
moeda estrangeira;
c) pagamento com atraso de importação licenciada
para pagamento em reais;
d) não efetuar o pagamento da importação em até
180 dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o
pagamento da importação, especificado na DI ou, para DIs registradas a partir
de 04.11.2003, no Registro de Operações Financeiras - ROF, conforme o caso.
3.
O pagamento de importação tratada no item 2 deve ocorrer por meio de liquidação
de contrato de câmbio com vínculo à DI ou ao ROF, conforme o caso; ou crédito à
conta em moeda nacional titulada pelo legítimo credor domiciliado no exterior e
mantida no Brasil em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, sendo que
o registro da movimentação da referida conta no Sisbacen deve estar vinculado à
DI ou ao ROF, conforme o caso.
4.
A multa de que trata esta seção é:
a) de
0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, não
pagamento ou pagamento fora dos prazos e condições estabelecidos nesta seção;
b) calculada
utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800
do dia da apuração da multa;
c) apurada:
I) na
data da contratação de câmbio ou do pagamento em reais, conforme o caso, para
as irregularidades contidas nas alíneas "a", "b" e
"c" do item 2;
ii) no
181° dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento
da importação, no caso da irregularidade constante da alínea "d" do
item 2. (NR)
5.
Os prazos estabelecidos pelo Banco Central para contratação de câmbio são os
seguintes:
a) Declarações
de Importação registradas até 17.03.1999: para liquidação futura, observados os
seguintes critérios de antecipação:
I. anteriormente
à data de registro da correspondente DI, nas importações sujeitas a pagamento
até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até
o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI, nos
demais casos.
b) Declarações
de Importação registradas entre 18.03.1999 e 29.10.1999:
I. para
liquidação futura, anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas
importações sujeitas a pagamento até o último dia do segundo mês subseqüente ao
mês de registro da DI;
II. até
o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de
Importação, nos demais casos.
6.
Relativamente aos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior, não há exigência de
contratação prévia de câmbio, desde que observadas, cumulativamente, as
seguintes condições:
I. tratem-se
de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil dólares dos
Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas
até 28.02.1999, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados Unidos) ou
seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de
01.03.1999;
II. o
país de origem das mercadorias seja integrante do Mercosul, Bolívia ou Chile, e
signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI; e
III. as
operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês
subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos
cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, efetuados ao
amparo do Sistema.
7.
Às importações financiadas por prazos superiores a 360 dias, sujeitas a
registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo indicadas, quando
se tratar de parcelas cujo vencimento tenha ocorrido até o último dia do 11º
mês subseqüente ao mês de registro da correspondente DI, a qual tenha sido
registrada:
a) até
17.03.1999:
I. as
operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o
último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ter sido celebradas,
para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;
II. nos
demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter sido celebradas
até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento no
esquema de pagamentos do ROF;
b) entre 18.03.1999 e 29.10.1999:
I. as
operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até o
último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ter sido
celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;
II. nos
demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter sido celebradas
até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de pagamentos do ROF.
8.
Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa os pagamentos em
reais de financiamentos registrados para liquidação em moeda estrangeira e os
pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais,
observado que a multa de que trata esta seção não se aplica a operações
celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou Registros de Operações
Financeiras aprovados até o dia 01.05.1997.
9.
Na hipótese de a DI consignar pagamentos parcelados, as disposições desta seção
devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.
10.
O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção é:
a) o
banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda
estrangeira;
b) o
banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o pagamento da
importação, nas importações pagas em moeda nacional;
c) o
importador, nas demais situações, observado que se a importação for realizada
por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na
Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex a partir de 04.11.2003, é
responsável solidário pelo pagamento da multa.
11.
Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item
anterior, o banco é notificado do valor da multa por intermédio do Sistema de
Lançamentos do Banco Central (SLB) ou por outro meio que assegure o
recebimento, sendo-lhe garantido o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na
data do recebimento da notificação, para o recolhimento da multa.
12.
No caso de não ocorrer o pagamento da importação na forma regulamentar, a multa
é cobrada do importador, e se houver, do adquirente da mercadoria de que trata
a alínea "c" do item 10, por meio de processo administrativo na forma
da legislação e regulamentação em vigor, podendo alternativamente ser recolhida
por iniciativa própria, sem necessidade de aviso ou notificação, até o segundo
dia útil subseqüente à data em que se tornar exigível, observadas as instruções
para o recebimento de multas e de outros valores devidos ao Banco Central do
Brasil por pessoas físicas e jurídicas não detentoras de conta Reservas
Bancárias. (NR)
13.
A multa não será aplicada nas seguintes situações:
a) pagamentos
de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997, inclusive;
b) pagamentos
de importações de petróleo e derivados, classificadas nos seguintes itens da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM:
2709.00 - Óleos brutos de petróleo
ou de minerais betuminosos
2710.11.4 - Naftas
2710.11.5 - Gasolinas
2710.19.1 - Querosenes
2710.19.21 - Gasóleo (Óleo
diesel)
2710.19.22 - Fuel-oil
2710.19.31 - Óleos lubrificantes sem
aditivos
2711.11.00 - Gás natural
2711.12 - Propano
2711.13.00 - Butanos
2711.19.10 - Gás liquefeito de
petróleo (GLP)
2711.21.00 - Gás natural
2711.29.10 - Butanos c) pagamentos
de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato
do Ministro de Estado da Fazenda;
d) importações
cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos
Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
e) pagamentos
de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento
de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de
Estado da Fazenda;
f) às
importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da
União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal, suas fundações e
autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à
publicação da Lei 10.755, de 03.11.2003;
g) valores
de multa apurados na forma desta seção inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda
Nacional e Transferências
Internacionais em Reais
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1.
As pessoas
físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, podem
ser titulares de contas de depósito em moeda nacional no País, exclusivamente
em agências que operem em câmbio de instituições bancárias autorizadas a operar
no mercado de câmbio, observadas as disposições deste capítulo.
2. As contas
de residentes, domiciliados ou com sede no exterior devem conter
características que as diferenciem das demais contas de depósito, de modo a
permitir sua pronta identificação.
3. É
obrigatório o cadastramento no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN)
de contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas físicas
ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, na transação
PCAM 260, opção 1, pelo banco
depositário dos recursos.
4. O
cadastramento a que se refere o item anterior deve ser efetuado concomitantemente
à abertura da conta.
5. Para
registrar os depósitos de que trata este capítulo, fica mantido, no Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), o título
"4.1.1.60.00-2 - DEPÓSITOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR", e seus
subtítulos com as seguintes nomenclaturas:
a) 4.1.1.60.10-5 - "Provenientes de Vendas de Câmbio";
b) 4.1.1.60.20-8 - "De Outras Origens"; e
c) 4.1.1.60.30-1 - "De Instituições Financeiras".
6. No
subtítulo "Provenientes de Vendas de Câmbio", qualquer movimentação a
crédito somente pode resultar do efetivo ingresso de moeda estrangeira no País,
pela liquidação de operações de câmbio com o banco depositário da conta,
devendo constar do histórico da partida contábil o número da operação de câmbio
correspondente.
7. Eventuais
redepósitos de recursos em reais, originalmente decorrentes de saques ou de
transferências efetuados a débito do referido subtítulo, devem ser registrados
a crédito do subtítulo "De Outras Origens".
8. O
subtítulo "De Instituições Financeiras" restringe-se aos registros
contábeis de contas tituladas por bancos do exterior que mantenham relação de
correspondência com o banco brasileiro depositário dos recursos, exercida de
forma habitual, expressiva e recíproca, ou possuam com este relação inequívoca
de vínculo decorrente de controle de capital, compreendidas as instituições
controladas ou controladoras, bem como aquelas sob controle comum exercido de
forma direta.
9. As
disposições do item anterior abrangem também as agências no exterior de bancos
brasileiros e de bancos estrangeiros autorizados a funcionar no País.
10. As
instituições financeiras que não se enquadrem no disposto nos itens 8 e 9 só
podem ser titulares de contas com subtítulos "Provenientes de Vendas de
Câmbio" ou "De Outras Origens".
11. Devem ser
observadas nas transferências internacionais em reais, no que couber, os mesmos
critérios, disposições e exigências estabelecidos para as operações de câmbio
em geral e as orientações específicas previstas neste capítulo.
12. As
transferências internacionais do e para o exterior em moeda nacional, de valor
igual ou superior a R$ 10. 000,00 (dez mil reais), sujeitam-se à comprovação
documental a ser prestada ao banco no qual é movimentada a conta de
domiciliados no exterior.
13. Cumpre
aos bancos depositários adotar, com relação aos documentos que respaldam as
transferências internacionais em reais, todos os procedimentos prudenciais
necessários a evitar a sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos,
tanto para novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado
de câmbio, bem como exigir a apresentação dos comprovantes de quitação dos
tributos incidentes sobre a operação.
14. Podem ser
livremente convertidos em moeda estrangeira, para remessa ao exterior, os
saldos dos recursos próprios existentes nas contas de pessoas físicas ou
jurídicas, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, independentemente
do subtítulo, vedada a sua utilização para conversão em moeda estrangeira de
recursos de terceiros.
15. As
operações de câmbio relativas ao ingresso e ao retorno ao exterior de recursos
registrados nas contas de que trata este capítulo são privativas da instituição
bancária autorizada a operar no mercado de câmbio depositária dos recursos,
devendo ser classificadas da seguinte forma:
a) caso o remetente ou o beneficiário no exterior não seja o próprio
titular da conta: sob o fato-natureza específico correspondente ao tipo de
operação negociada;
b) caso o remetente ou o beneficiário no exterior seja o próprio
titular da conta: sob o fato-natureza "63009 - Capitais Estrangeiros a
Curto Prazo - Disponibilidade no País".
16. É vedada
a utilização das contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior
tituladas pelas instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e
9 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de
terceiros.
17. É vedada
a utilização das contas de pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior para a realização de transferência
internacional em reais de interesse de terceiros.
18. Nas
transferências amparadas em registros, em autorizações ou certificados emitidos
pelo Banco Central do Brasil, o número do respectivo documento ou do registro
deve ser consignado no campo "Outras Especificações" da tela de
registro do SISBACEN.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 13 - Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda
Nacional e Transferências
Internacionais em Reais
SEÇÃO : 2 – Movimentações
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1.
Para fins e
efeitos deste capítulo, caracterizam:
a) ingressos de recursos no País os débitos efetuados pelo banco
depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se tratar de movimentação
direta entre duas contas da espécie;
b) saídas de recursos do País os créditos efetuados pelo banco
depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os recursos provierem de
venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da espécie.
2. O banco
depositário dos recursos deve registrar no SISBACEN, transação PCAM260, opção
2, no mesmo dia em que forem realizadas, todas transferências internacionais em
reais de valor igual ou superior a R$ 10. 000,00 (dez mil reais).
3. Os
registros de que trata o item anterior abrangem também:
a) os débitos e créditos realizados em contrapartida à liquidação de
operações de câmbio, de valor igual ou superior a R$10. 000,00 (dez mil reais),
classificadas sob a natureza-fato "63009";
b) as movimentações diretas de recursos entre contas de residentes,
domiciliados ou com sede no exterior (natureza-fato 63102), de valor igual ou
superior a R$ 10. 000,00 (dez mil reais), ainda que estas não caracterizem
transferências internacionais em moeda nacional;
c) as movimentações realizadas em contrapartidas a operações de
câmbio não classificadas como disponibilidades no País.
4. As
movimentações para crédito nas contas de que trata este capítulo devem ser
efetuadas por meio de:
a) débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco depositário;
b) acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado, nominativo
ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no verso a destinação dos
recursos e a natureza da transferência; ou
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED), emitida por outra
instituição financeira em nome próprio, exclusivamente quando a operação for de
seu interesse, ou em nome do pagador, devendo a natureza da transferência, em
qualquer caso, ser informada no campo “histórico”. (NR)
5. Os débitos
nas contas de que trata este capítulo devem ser feitos, exclusivamente para
crédito em conta titulada pelo beneficiário no País, por meio de:
a) TED, documento de crédito (DOC) ou qualquer outra ordem de
transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em nome do titular da
conta, devendo, no caso de TED, a natureza da transferência ser informada no
campo “histórico”; ou
b) cheque administrativo ou de emissão do titular da conta, quando se
tratar de depósito à vista, nominativo ao beneficiário, cruzado, contendo no
verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência.
6. Pode ser
realizada com utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado
financeiro, inclusive em espécie, a movimentação de valor inferior a R$ 10.
000,00 (dez mil reais).
7. Nas contas
tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo
internacional acreditado pelo Governo brasileiro a movimentação de qualquer
valor pode ser feita em espécie ou com a utilização de qualquer instrumento de
pagamento em uso no mercado financeiro.
8. Os débitos
e os créditos às contas tituladas por embaixadas, repartições consulares ou
representações de organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro
estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da
transferência, devendo essas operações ser classificadas como “Rendas e
despesas de governos estrangeiros” ou “Rendas e despesas de entidades
internacionais”, conforme o caso.
9. O disposto
nos itens 7 e 8 anteriores não se aplica às movimentações de recursos em contas
particulares de funcionários das referidas entidades.
10. Nas
movimentações de valor igual ou superior a R$ 10. 000,00 (dez mil reais) é obrigatória
a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos
pagamentos e da identidade dos depositantes de valores nestas contas bem como
dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações
constar do dossiê da operação.
11. Devem os
cheques utilizados para a movimentação das contas de que trata este capítulo
conter, no verso, as informações que permitam efetuar a identificação a que se
refere o item anterior.
12. O banco
depositário, recebendo instruções para movimentação em conta de pessoas físicas
ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior sem o
atendimento ao contido neste capítulo não efetivará a operação, devendo adotar
os procedimentos regulamentares para a rejeição ou a devolução do instrumento
de pagamento, caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.
13. Nas
movimentações em contas de que trata este capítulo, relativamente a aplicações
e resgates efetuados no mercado financeiro pelo titular da conta, para as quais
não exista código de natureza específico, a operação deve ser classificada sob
o código de natureza 63102, observado que em qualquer caso a destinação ou a
proveniência dos recursos deve ser declarada no campo "Outras
Especificações" da tela de registro de movimentação do SISBACEN.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1.
Podem ser
titulares de contas em moeda estrangeira no País na forma da legislação e
regulamentação em vigor, observadas as disposições deste título:
a) agências de turismo e prestadores de serviços turísticos;
b) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais;
c) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
d) empresas administradoras de cartões de crédito de uso
internacional;
e) empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento de
projetos do setor energético;
f) estrangeiros transitoriamente no País e brasileiros residentes ou
domiciliados no exterior;
g) sociedades seguradoras, resseguradoras e corretoras de resseguro;
h) transportadores residentes, domiciliados ou com sede no exterior;
i) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio;
j) (revogado)
2. As contas
em moedas estrangeiras devem ser mantidas exclusivamente em bancos autorizados
a operar no mercado de câmbio.
3. Observado
o contido na seção 8 deste capítulo, os recursos mantidos nas contas de que
trata este título podem ser livremente aplicados no mercado internacional. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO : 2 - Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo
e Prestadores de
Serviços Turísticos
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1.
As agências
de turismo e os prestadores de serviços turísticos que operam com turismo
emissivo e/ou receptivo, autorizados ou não a operar no mercado de câmbio,
podem manter conta em moeda estrangeira, de movimentação restrita, em bancos
autorizados a operar no mercado de câmbio no País.
2. Os
depósitos nas referidas contas podem ocorrer por intermédio de recursos em
moeda estrangeira adquiridos no mercado de câmbio para pagamento de
compromissos ligados ao turismo emissivo ou por meio de recursos em moeda
estrangeira oriundos do exterior ou recebidos de não residentes em trânsito no
País para liquidação de compromissos ligados ao turismo receptivo.
3. Os débitos
em referidas contas podem ocorrer pela efetivação de remessa para o exterior em
pagamento de prestação de serviços turísticos ou para crédito em conta em moeda
estrangeira no País por outros prestadores de serviços turísticos na condição
de operador emissivo ou ainda, para conversão em moeda nacional para pagamento
de serviços relativos ao turismo receptivo.
4. Nos casos
de cancelamentos, totais ou parciais, de serviços ligados ao turismo receptivo,
pode ser efetuado o retorno ao exterior de recursos mantidos na conta, mediante
apresentação, ao banco depositário, de aviso de crédito ou documento de efeito
equivalente, emitido pelo contratante de serviço no exterior à época do seu
pagamento.
5. É vedado o
recebimento, no País, de moeda estrangeira oriunda da referida conta ou a sua
conversão para moeda nacional, a não ser na situação prevista no item 3 ou
quando do cancelamento total ou parcial de serviço turístico, caso em que o
banco depositário deve exigir a documentação comprobatória de tal situação.
6. A débito
das contas em moedas estrangeiras previstas nesta seção os bancos podem acolher
transferências para aplicações em depósitos a prazo ou de aviso prévio,
remunerados na forma que ficar ajustada entre as partes.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO : 3 - Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos
Internacionais
------------------------------------------------------------------------------------
1.
As contas
em moedas estrangeiras abertas com base no artigo 26 do Decreto 42.820, de
16.12.1957, tituladas por embaixadas, legações estrangeiras e organismos
internacionais reconhecidos pelo Governo brasileiro são movimentadas
exclusivamente com recursos em moeda estrangeira, sendo vedada a ocorrência de
saldos devedores, podendo os bancos autorizados:
a) acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança;
b) acolher solicitações de seus respectivos titulares para:
I - emitir ordens de pagamento em moeda estrangeira
sobre o exterior;
II - efetuar pagamentos em moeda estrangeira,
exclusivamente a membros da embaixada, legação estrangeira ou organismo
internacional titular da conta;
III - efetuar pagamentos no País em reais, mediante
contratação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO : 4 - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
------------------------------------------------------------------------------------
1.
A conta
titulada pela ECT é de movimentação restrita e deve observar o seguinte:
a) somente pode ser aberta e alimentada com moeda estrangeira oriunda
de compras efetuadas pela ECT no mercado de câmbio ou de transferências financeiras
em favor da ECT recebidas do exterior;
b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à
efetivação de pagamentos devidos às administrações postais internacionais
decorrentes da utilização da sistemática de vale postal internacional e reembolso
postal;
c) deve ser mantida em um único banco autorizado a operar no mercado
de câmbio;
d) seu saldo deve se restringir ao nível necessário à cobertura dos
pagamentos sob a sistemática;
e) é vedado o recebimento no País de moeda estrangeira.
2. A ECT deve
manter em arquivo, para apresentação ao Banco Central, quando solicitada, pelo
prazo de cinco anos, os registros mensais que discriminem o movimento cambial,
com as seguintes informações globais, por administradora postal convenente:
a) montante das compras e/ou das vendas de moeda estrangeira
conduzidas no mercado de câmbio;
b) totais dos valores relativos aos vales e reembolsos postais
emitidos e recebidos pela ECT, discriminadamente por tipo do compromisso, bem
como as correspondentes despesas;
c) saldo em moeda estrangeira registrado na conta no último dia útil
do mês considerado.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO : 5 - Empresas Administradoras de Cartão de Crédito
Internacional
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1.
As contas
em moeda estrangeira tituladas por empresas administradoras de cartão de
crédito internacional, de movimentação restrita, devem observar as seguintes
disposições:
a) somente pode ser aberta e movimentada com recursos em moeda
estrangeira oriundos de compras, em bancos autorizados, pelos valores
correspondentes às importâncias recebidas dos titulares dos cartões
internacionais;
b) os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à
efetivação de pagamentos devidos a companhias internacionais de cartões de
crédito pelas utilizações de cartões brasileiros no exterior e em lojas
francas, no País;
c) é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta
ou sua conversão a moeda nacional.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda
Estrangeira no País
SEÇÃO: 6 - Empresas Encarregadas da
Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético
(Alterado pela
Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
------------------------------------------------------------------------------------
1.
Esta seção trata da abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras
tituladas por empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento, no
País, de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração,
processamento e transporte de petróleo e de gás natural, e com a geração e
transmissão de energia elétrica.
2.
As contas em moedas estrangeiras de que trata esta seção têm movimentação
restrita, conforme indicado a seguir:
a) somente
podem acolher em depósito recursos em moedas estrangeiras equivalentes aos
reais recebidos em decorrência das atividades previstas no item 1 desta seção e
destinados à liquidação de compromissos e obrigações no exterior previstos nas
normas do Banco Central do Brasil;
b) com
exceção da hipótese prevista no item 11 desta seção, os saques sobre as contas
somente podem ser efetuados para remessa ao exterior em pagamento de obrigações
que integrem os projetos, consignados ou não em Certificados de Registro
emitidos pelo Banco Central do Brasil, devendo ser observada a legislação
cambial vigente;
c) os
recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados no mercado
internacional, a exclusivo critério do titular, observado que:
I - na
hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é vedada a recomposição do saldo a
partir de novas aquisições de moeda estrangeira com recursos de receitas
internas em reais que não sejam decorrentes das atividades do projeto;
II - na
hipótese de ganhos nas aplicações efetuadas, o rendimento correspondente compõe
o saldo de principal, dispensado o respectivo ingresso no País mediante
contratação de câmbio, desde que o rendimento seja destinado a honrar
compromissos referentes ao projeto no exterior.
3.
Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores
remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados
do término do exercício em que tenha ocorrido a movimentação, para apresentação
ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.
4.
Para a abertura das contas de que trata esta seção, as empresas devem possuir
delegação (concessão, autorização ou permissão) da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão
estadual responsável pela delegação, quando for o caso.
5.
A perda da delegação de que trata o item anterior implica a perda da faculdade
de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu
encerramento e a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de
cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da
regulamentação em vigor.
6.
A conta em moeda estrangeira é única por empresa e por projeto, sendo vedada a
manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.
7.
Somente pode abrir e movimentar a conta em moeda estrangeira de que trata esta
seção a empresa que, cumulativamente, seja responsável por projeto cuja
implementação e desenvolvimento tenham sido iniciados a partir de 10 de
setembro de 1999, bem como cujos recursos destinados à sua implementação e
desenvolvimento tenham iniciado o seu ingresso no País a partir de 10 de
setembro de 1999 e tenham sido registrados no Banco Central do Brasil. (NR)
8.
No caso de delegação a consórcio, todas as empresas participantes podem ser
titulares de contas em moeda estrangeira desde que venham a auferir receitas
decorrentes das atividades previstas no item 1 desta seção.
9.
A empresa constituída com o propósito específico de administrar o consórcio
também pode ser titular de conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em
depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio
destinados a honrar compromissos relativos ao projeto no exterior.
10.
No caso de a empresa líder não ser constituída com o propósito específico de
administrar o consórcio, mas que seja participante ativa da execução do
projeto, é permitido que essa empresa seja titular de uma segunda conta em
moeda estrangeira, a qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das
empresas participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos
ao projeto no exterior.
11.
Os depósitos tratados nos itens 9 e 10 anteriores são efetuados exclusivamente
em moeda estrangeira, mediante transferência bancária, sendo dispensada a
contratação do câmbio no caso de a transferência ocorrer entre contas tratadas
nesta seção.
12.
O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira deve
apresentar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) previamente à abertura da conta,
correspondência indicando o banco autorizado onde a conta será mantida, e
documento comprovando a delegação de que trata o item 4. (NR)
13.
Na hipótese de delegação anterior a 10 de setembro de 1999, para que possa ser
verificado o disposto no item 7 desta seção, o interessado deve adicionalmente
apresentar ao Banco Central do Brasil/Desig declaração da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, de
órgão estadual responsável pela delegação, de que a implementação e
desenvolvimento do projeto tenha ocorrido a partir da referida data. (NR)
14.
O banco autorizado deve observar os seguintes procedimentos para a abertura e
movimentação da conta em moeda estrangeira:
a) o
interessado deve apresentar manifestação do Banco Central do Brasil/Desig de
que a empresa está contemplada pelas disposições da Resolução 2.644, de 1999;
b) a
operação de câmbio destinada à obtenção de moeda estrangeira para depósito na
conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob a natureza "55567 -
CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda
Estrangeira";
c) para
a liquidação de compromissos e obrigações no exterior, o titular da conta deve
promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado
sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em
conta no País em Moeda Estrangeira", e tipo 4 ou tipo 2, conforme o caso,
classificado sob a natureza correspondente ao compromisso ou à obrigação com o
exterior. d) as operações de câmbio de que trata este item são contratadas para
liquidação pronta. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO : 7 - Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros
Residentes no Exterior
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1.
Os
estrangeiros transitoriamente no País e os brasileiros residentes no exterior
podem manter apenas uma conta por moeda em um mesmo banco, por praça. (NR)
2. Referidas
contas são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado a respeito
que:
a) somente podem ser abertas e alimentadas mediante transferência
bancária do exterior (NR);
b) não é admitida a ocorrência de saldo negativo.
3. Os bancos
depositários podem acatar cheques emitidos contra tais contas, recebidos em
cobrança de banqueiros do exterior, ou de bancos no País autorizados a operar
no mercado de câmbio.
4. Podem os
bancos acolher, também, solicitações dos titulares das contas para:
a) saque ou emissão de ordens de pagamento em moeda estrangeira para
o exterior;
b) efetuar pagamentos de compromissos no País em moeda nacional;
c) conversão a moeda nacional.
5. Nas
hipóteses das alíneas "b" e "c" do item anterior, as
pertinentes operações devem ser sempre precedidas da correspondente compra da
moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO : 8 - Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de
Resseguro
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1.
São
permitidas a abertura e a manutenção, em banco autorizado a operar no mercado
de câmbio, de contas em moeda estrangeira tituladas por sociedade seguradora,
inclusive seguradora de crédito à exportação, ressegurador local, ressegurador
admitido ou corretora de resseguro, observada a regulamentação editada pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). (NR)
2. A
movimentação de conta em moeda estrangeira titulada por sociedade seguradora,
ressegurador local ou ressegurador admitido é restrita a:
a) recebimentos e pagamentos de prêmios, indenizações, recuperações
de crédito e outros valores previstos em contratos de seguro, resseguro, retrocessão
e co-seguro, celebrados em moeda estrangeira;
b) rendimentos da aplicação dos saldos existentes, observada a
regulamentação relativa à aplicação de recursos garantidores.
c) acolhimentos em depósito de recursos para manutenção do saldo
mínimo da conta, definido pelo CNSP, no caso de ressegurador admitido,
observado que o saque dos recursos destinados à manutenção de saldo mínimo
somente pode ser promovido após a liberação do vínculo pela Superintendência de
Seguros Privados (Susep). (NR)
3. (Revogado.)
4. As
aplicações dos recursos garantidores das provisões técnicas de sociedade
seguradora e de ressegurador local vinculadas às operações em moeda estrangeira
e as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de
ressegurador admitido estão sujeitas a regulamentação específica. (NR)
5.
(Revogado.)
6.
(Revogado.)
7.
(Revogado.)
8. O uso da
conta em moeda estrangeira titulada por corretora de resseguros é restrita ao
trânsito dos valores referentes a prêmios, indenizações e outros valores
previstos em contratos de resseguro celebrados em moeda estrangeira, observado
que os valores em moeda estrangeira referentes à remuneração da corretora de
resseguros devem ser imediatamente convertidos para reais, mediante contratação
e liquidação do câmbio. (NR)
8A. Os
valores registrados nas contas em moeda estrangeira de que trata esta seção
podem ser livremente convertidos para reais, mediante contratação e liquidação
de operação de câmbio, na forma da regulamentação em vigor, com exceção dos
valores relativos às aplicações dos recursos garantidores das provisões
técnicas que tenham vedada a sua conversão para reais.
8B. É
dispensada a contratação de câmbio para transferência de recursos entre as
contas tratadas nesta seção.
9.
(Revogado.)
10. É vedado
o financiamento ou a manutenção de saldos devedores nas contas de que trata
esta seção. (NR)
11.
(Revogado.)
12. A perda
do credenciamento pela Susep implica a perda da faculdade de manutenção da
conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado seu encerramento e
promovida a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo de
cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da
regulamentação em vigor.
13.
(Revogado.)
14. Para a
remessa de recursos ao exterior, o titular da conta de que trata esta seção
deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3,
classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO -
Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira" ou sob a natureza
"60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País
em Moeda Estrangeira de Ressegurador", e tipo 4, conforme o caso,
classificado sob a natureza correspondente à remessa ao exterior.
15. Para o
recebimento de recursos do exterior destinados à manutenção do saldo mínimo
definido pelo CNSP, o ressegurador admitido titular da conta deve promover a
celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a
natureza "25937 - Seguros - Outras Transferências" e tipo 4,
classificado sob a natureza "60208 - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO -
Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira de Ressegurador". (NR)
16. Para o
pagamento, no País, da indenização de seguro em moeda estrangeira contratado no
País, a sociedade seguradora deve emitir ordem de pagamento em moeda
estrangeira diretamente ao beneficiário, que promoverá a celebração e/ou a
liquidação de contrato de câmbio:
a) tipo 1, com a correspondente natureza da operação constante do
RMCCI 1-8-2-2, nos casos de seguro de crédito de exportação; ou
b) tipo 3, classificado sob a natureza "25119 - SEGUROS - Demais
Seguros – Indenizações”, para os demais tipos de seguro. (NR)
17.
(Revogado.)
18. As
contratações de câmbio representativas dos acolhimentos de seguros aceitos do
exterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma
globalizada, para os valores depositados na conta da sociedade seguradora ao
longo do mês, por meio de celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado
sob a natureza "25102 - SEGUROS - Demais Seguros - Prêmios" e tipo 4,
classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO -
Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira". (NR)
19.
(Revogado.)
20. As
contratações de câmbio representativas das indenizações referentes a seguros
aceitos do exterior cujo beneficiário seja residente, domiciliado ou sediado no
exterior podem ser promovidas até o último dia útil do mês, de forma
globalizada, para os valores enviados ao exterior ao longo do mês, por meio de
celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3, classificado sob a
natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta
no País em Moeda Estrangeira", e tipo 4, classificado sob a natureza
"25119 - SEGUROS - Demais Seguros - Indenizações". (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO : 9 - Transportadores Residentes, Domiciliados ou com Sede
no Exterior
------------------------------------------------------------------------------------
1.
São
permitidas a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar no mercado de
câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por transportador
residente, domiciliado ou com sede no exterior, com base no Decreto 42.820, de
16.12.1957, e na Resolução 3.222, de 29.07.2004, que pode ser alimentada com
recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em
decorrência de suas atividades.
2. Nos
contratos de câmbio celebrados para fins de transferência ao exterior de
receitas auferidas no País pelos transportadores residentes, domiciliados ou
com sede no exterior é facultada a retenção transitória de valores estimados
para futura utilização no pagamento de despesas incorridas no País.
3. Os
contratos de câmbio tratados no item anterior são liquidados pelo valor
integralmente contratado e de forma pronta, podendo ocorrer o envio de ordem de
pagamento ao exterior por valor inferior ao do contrato de câmbio
correspondente e a diferença servir para, no prazo de noventa dias, contados da
data da contratação do câmbio, ser empregada no pagamento das despesas
incorridas no País pelo transportador residente, domiciliado ou com sede no
exterior, devendo, quando do pagamento de tais despesas, ser celebrados os
respectivos contratos de câmbio na forma da regulamentação em vigor.
4. Para fins
de apuração dos valores em moeda estrangeira referentes às despesas incorridas
no País tratadas no item anterior, a critério das partes, pode ser utilizada
qualquer taxa de câmbio que esteja entre as taxas mínima e máxima disponíveis
no SISBACEN, no período referente à permanência do veículo transportador em
território nacional.
5. Caso o
valor estimado para o custeio de que trata o item 2 anterior tenha sido
superior ao efetivamente despendido no Brasil, deve ser enviada nova ordem de
pagamento ao exterior com o valor não utilizado no País, observado o prazo de
noventa dias acima referido.
6. É vedada a
existência de saldos negativos na conta de que trata o item 1 e para os valores
retidos de que trata o item 2.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO: 10 - Agentes autorizados a operar no mercado de câmbio
------------------------------------------------------------------------------------
1.
Aos agentes
autorizados a operar no mercado de câmbio é permitida a abertura e a
movimentação de uma conta em moeda estrangeira em banco autorizado a operar no
mercado de câmbio por praça.
2. O saldo
mantido nas contas em moeda estrangeira das agências de turismo autorizadas a
operar no mercado de câmbio compõe o limite operacional desses agentes.
3. Referidas
contas são movimentadas por meio de ordens ou cheques, observado a respeito
que:
a) devem ser registradas, pelos bancos depositários, na rubrica
própria do Cosif;
b) somente podem ser abertas e alimentadas com recursos em moedas
estrangeiras;
c) não é admitida a ocorrência de saldos negativos.
4. A débito
dessas contas podem os bancos depositários:
a) acatar cheques contra elas emitidos, recebidos em cobrança de
banqueiros do exterior ou de bancos no País autorizados a operar no mercado de
câmbio;
b) acolher solicitações de seus respectivos titulares para:
I - saque ou emissão de ordens de pagamento em
moeda estrangeira sobre o exterior;
II - efetuar pagamentos de compromissos no País em
moeda nacional;
III - conversão a moeda nacional.
5. Nas
hipóteses dos incisos II e III da alínea "b" do item anterior, as
pertinentes operações devem ser sempre precedidas da correspondente compra da
moeda estrangeira por banco autorizado a operar no mercado de câmbio.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS
INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO: 11 - (Revogada)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 15 - Operações com Ouro
(Alterado pela
Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
------------------------------------------------------------------------------------
1.
As disposições deste capítulo restringem-se ao ouro classificado como
instrumento cambial por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio
integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
2.
O ouro-instrumento cambial é aquele constante da posição de câmbio das
instituições de que trata o item 1 e é decorrente das operações:
a) de
compra de ouro-ativo financeiro da própria instituição;
b) de
compra ou de venda de ouro do ou ao Banco Central do Brasil com essa
finalidade;
c) de
compra ou de venda de ouro-instrumento cambial entre as instituições constantes
do item 1; ou
d) de
arbitragem com outra instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional ou
com instituição do exterior, na forma da regulamentação cambial.
3.
Uma vez incorporado à posição de câmbio da instituição, o ouro somente pode ser
negociado com outra instituição integrante do sistema financeiro autorizada a
operar no mercado de câmbio, com instituição externa ou com o Banco Central do
Brasil, observadas as mesmas condições estabelecidas para a negociação de moeda
estrangeira.
4.
(Revogado)
5.
As operações de que trata este capítulo devem ser registradas no Sisbacen
tomando por unidade o grama e classificadas como moeda 998 e, quanto à sua
natureza, na forma do capítulo 8 deste título.
6.
As disposições normativas relativas às operações com ouro-instrumento cambial
são as mesmas das operações de compra e de venda de moeda estrangeira,
inclusive no tocante à composição e aos limites de posição de câmbio e à
possibilidade de operações de arbitragem.
7.
(Revogado)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1.
Este
capítulo trata das disposições emanadas por acordos ou por organismos
internacionais relativas a transferências de recursos do ou para o exterior.
2. As
transferências de recursos cursadas sob o Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos da ALADI- CCR são tratadas no capítulo 17.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com
Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das
Nações Unidas (CSNU)
(Alterado pela
Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
------------------------------------------------------------------------------------
1.
Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil / Departamento de
Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais
(Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos
econômicos pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:
a) por
Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã, outras
pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, estando a lista das
pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da
internet: http:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/ 1267/ 1267ListEng. htm;
b) pelo
antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou agências,
situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros ou
recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por
Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e
pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de
propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas
que atuem em seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e
entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng. htm;
c) por
Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros indivíduos
indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução n° 1.521, de
22.12.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, que trata sobre
o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos financeiros e
recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam controladas
direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em seu nome ou
seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, estando a lista de
pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da internet:
http:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/ Liberia3/ 1532_ afl. htm;
d) pelas
pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução n° 1.596, de
18.04.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando
referida lista disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/ DRC/1533_list.htm;
e) pelas
pessoas listadas na forma prevista pela Resolução n° 1.643, de 15.12.2005, do
CSNU, relativa à Costa do Marfim, estando referida lista disponível no seguinte
endereço da internet: http:// www. un. org / Docs/ sc/ committees/ CI/ 1572_
lst_ Eng. htm;
f) pelas
pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução n° 1.591,
de 29.03.2005, do CSNU, relativa ao Sudão, estando referida lista disponível no
seguinte endereço da internet: http:// www. un. org / docs/ sc/ committees/
Sudan/ Sudan_ list. pdf;
g) pelas
pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução n° 1.718,
de 14.10.2006, do CSNU, relativa à Coréia do Norte;
h) pelas
pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução n° 1.636,
de 31.10.2005 do CSNU, relativa ao Líbano, observado que lista sobre o assunto,
quando divulgada, estará contida no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/sc/committees/ 1636/index.shtml;
i) pelas
pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução n° 1.737,
de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao Irã, estando referida lista disponível no
seguinte endereço da internet: http:// www. un. org / sc/ committees/ 1737/
pdf/ consolidatedlistfinal. pdf. (NR)
2. A obrigatoriedade da comunicação
referente às pessoas e entidades tratadas nas alíneas constantes do item
anterior decorre das disposições constantes dos seguintes Decretos, conforme
abaixo:
a) alínea
"a": Decretos n°s 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.02.2001, 3.976,
de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e 4.599, de 19.02.2003, que dispõem sobre
a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU n°s 1.267, de
15.10.1999, 1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e
1.455, de 17.01.2003, respectivamente;
b) alínea
"b": Decreto n° 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução n° 1.483, de 22.05.2003, do CSNU;
c) alínea
"c": Decretos n°s 5.096, de 01.06.2004, e 6.034, de 01.02.2007, que
dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU n°s
1.532, de 12.03.2004, e 1.731, de 20.12.2006, respectivamente;
d) alínea
"d": Decretos n°s 5.489, de 13.07.2005, 5.936, de 19.10.2006, e
5.696, de 07.02.2006, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das
Resoluções do CSNU n°s 1.596, de 18.04.2005, 1.698, de 21.07.2006, e 1.649, de
21.12.2005, respectivamente;
e) alínea
"e": Decretos n°s 5.694, de 07.02.2006, e 6.033, de 01.02.2007, que
dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU n°s
1.643, de 15.12.2005, e 1.727, de 15.12.2006, respectivamente;
f) alínea
"f": Decreto n° 5.470, de 16.06.2005, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução n° 1.591, de 29.03.2005, do CSNU;
g) alínea
"g": Decreto n° 5.957, de 07.11.2006, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução n° 1.718, de 14.10.2006, do CSNU;
h) alínea
"h": Decreto n° 5.695, de 07.02.2006, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução n° 1.636, de 31.10.2005, do CSNU;
i) alínea
"i": Decretos n°s 6.045, de 21.02.2007, 6.118, de 22.05.2007, e
6.448, de 07.05.2008, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das
Resoluções do CSNU n°s 1.737, de 23.12.2006, 1.747, de 24.03.2007, e 1.803, de
03.03.2008, respectivamente. (NR)
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO : 3 – Cuba
------------------------------------------------------------------------------------
1.
Considerando
as condições estabelecidas no Acordo-Marco firmado pela República Federativa do
Brasil e pela República de Cuba em 26. 09.2003, publicado no Diário Oficial da
União de 20. 11. 2003, referente ao Memorando de Entendimento de 04.03.1994,
cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da União de 30. 03.1994, e tendo
em vista a sistemática operacional ajustada para cumprimento do disposto nos
referidos Acordo-Marco e Memorando, as operações de câmbio relativas a
pagamento de importação de produtos ou serviços cubanos da área de saúde, tais
como vacinas, outros medicamentos para uso humano, meios de diagnóstico,
equipamentos médicos, o produto veterinário "vacina recombinante contra
carrapato", embarcações pesqueiras de lagosta terminadas ou
semi-elaboradas e outros produtos ou serviços que venham a ser escolhidos por
acordo entre os dois países para realização do pagamento de débitos indicados
no referido Acordo-Marco, bem como as relativas a pagamento de
"royalties" sobre a venda de produtos farmacêuticos, subordinam-se às
seguintes particularidades, sem prejuízo do cumprimento das demais normas a
elas aplicáveis:
a) o valor da mercadoria (não incorporado o valor referente ao frete
e ao seguro) deve ser transferido ao exterior a favor do Banco do Brasil S.A. -
Agência Frankfurt-Alemanha, sob a referência “Acordo-Marco de 26.09.2003
referente ao Memorando de Entendimento Brasil/Cuba de 04.03.1994”, para ser
aplicado na forma indicada no Artigo III do mencionado Acordo-Marco;
b) deve ser emitido aviso, com antecedência de dois dias úteis em
relação à data de liquidação da operação de câmbio, ao Banco do Brasil S.A. /
Unidade Reestruturação de Ativos Operacionais/REDEX, por meio de fax -- número
(xx) 61 310-2442 ou 310-3853, sob a referência “Acordo-Marco/Memorando de
Entendimento Brasil/Cuba”, indicando a data da transferência dos recursos ao
exterior ("value date"), o valor na moeda estrangeira e a empresa
exportadora cubana.
2. O banco
vendedor da moeda estrangeira deve examinar a fatura que lhe seja apresentada
para fins de cumprimento ao disposto no item anterior.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO : 4 - Hungria
SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1.
Em 12.06.2002 foi encerrado o Ajuste
Interbancário celebrado em 29. 04.1985 entre o Banco Central do Brasil e o
Hungarian Foreign Trade Bank Limited - Exterbank, Budapest.
2. Desde
então, nos pagamentos decorrentes de operações entre o Brasil e a Hungria,
devem ser observadas exclusivamente as disposições gerais aplicáveis ao
relacionamento financeiro com o exterior.
3. O Ajuste
destina-se ao registro de pagamentos em dólares dos Estados Unidos
correspondentes a operações diretas de qualquer natureza que se efetuem entre o
Brasil e a Hungria, com reembolsos por meio do Banco Central do Brasil ou do
Exterbank, na forma, prazos e condições previstos nesta seção e cujas operações
tenham sido iniciadas anteriormente a 12.
06.2002.
4. Com
relação às operações comerciais cursadas no âmbito do Ajuste toma-se como
referência a origem da mercadoria, enquanto que para as demais somente são
consideradas as operações entre pessoas físicas ou jurídicas residentes ou
domiciliadas no Brasil ou Hungria.
5. Os
pagamentos são cursados entre os bancos autorizados a operar em câmbio no País
e o Exterbank, por meio dos seguintes instrumentos de crédito ou pagamento
emitidos em dólares dos Estados Unidos:
a) carta de crédito;
b) ordem de pagamento, inclusive em liquidação de cobrança;
c) crédito / cobrança documentária;
d) letra de câmbio, relativa a transação comercial, avalizada por
instituição autorizada;
e) cheque bancário nominativo.
6. Os bancos
autorizados a operar em câmbio podem efetuar pagamentos no Brasil,
independentemente de autorização prévia, ao amparo do Ajuste, observadas as
disposições cambiais em vigor e desde que tenham sido seguidas as instruções do
Exterbank.
7. É de
exclusiva responsabilidade dos bancos autorizados a operar em câmbio a
verificação da autenticidade e da boa execução das operações conduzidas sob o
Ajuste, cabendo aos bancos regularizar com o Exterbank eventuais divergências
surgidas, sendo recomendável que, em negociação de carta de crédito
documentário conduzida sob o Ajuste, seja solicitada ao Exterbank imediata
manifestação de conformidade aos documentos encaminhados.
8. Em relação
à emissão dos instrumentos de crédito ou pagamento, é exigido que:
a) a autenticidade do documento ou do aval bancário seja inequívoca;
b) a carta de crédito, ordem de pagamento, crédito documentário,
letra de câmbio ou cheque contenha a declaração: "Reimbursement through
the Arrangement Exterbank/Bancentral (ou equivalente), under number ... (número
de referência indicado pelo banco emitente ou avalista)";
c) no caso de cheque, seja nominativo, sem cláusula "à
ordem", especifique sua finalidade e tenha declaração "non
endorsable", além da indicada na alínea anterior;
d) no caso de operação com aval bancário, a cambial contenha, além da
declaração de aval datada e assinada, a declaração "Sole copy of a bill of
exchange" no anverso e, no verso, a declaração "Reimbursement through
the Arrangement Exterbank/Bancentral (ou equivalente), under number ... (número
de referência indicado pelo banco garantidor). This
bill of exchange derives from export of ... (mercadoria) ... / date of
shipment: ... / value US$ ....".
9. Em relação à execução
das operações ou negociação dos instrumentos de crédito ou pagamento, é exigido
que o banco executante ou negociador, no caso de aval bancário, remetente da
respectiva letra para cobrança, seja, no País, autorizado a operar em câmbio e,
na Hungria, o Exterbank.
10. A
realização de operações sob o Ajuste subordina o banco autorizado a operar em
câmbio às condições previstas nesta seção e, em particular, ao compromisso de
reembolsar o Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada, pelo valor,
em dólares dos Estados Unidos, correspondente:
a) ao pagamento efetuado no exterior, por conta de carta de crédito
que emitir ao amparo do Ajuste, ainda que se trate de pagamento efetuado sem o
cumprimento das condições do referido crédito;
b) a ordem de pagamento ou de qualquer outro documento que tenha
emitido ou garantido o pagamento à Hungria;
c) a importância reembolsada pelo Banco Central do Brasil em
decorrência de operação cursada sob o Ajuste, em que o pagamento efetuado por
banco autorizado no País seja impugnado na Hungria;
d) aos juros e taxas devidos por restituição de reembolso citada na
alínea anterior, ou por eventual atraso de responsabilidade do banco autorizado
a operar em câmbio na efetivação de reembolsos ao Banco Central do Brasil,
situações em que o reembolso pode, à preferência do Banco Central do Brasil,
ser efetuado em reais.
11. As cartas
de crédito emitidas no País devem conter instruções ao Exterbank no sentido de
que faça, no mesmo dia do pagamento ao exportador, comunicação desse fato ao
banco brasileiro instituidor do crédito, contendo os dados e elementos
necessários ao correspondente e tempestivo reembolso ao Banco Central do
Brasil.
12. As letras
de câmbio correspondentes a compra/venda de mercadorias avalizadas pelas
instituições autorizadas a operar em câmbio ou pelo Exterbank prescindem, para
pagamento de seu valor ao exportador, no respectivo vencimento, e simultâneo
reembolso sob o Sistema, de ordem de pagamento ou de qualquer outra espécie de
transferência, ficando as comissões e despesas bancárias da instituição
concedente do aval a cargo do importador, devendo tal fato ser explicitado nas
instruções do banqueiro cedente ao promover a remessa da letra ao exterior.
13. A carta-remessa das letras de câmbio
avalizadas para cobrança deve conter a declaração "Please take note that
upon maturity of these bills of exchange we shall automatically reimburse the
amounts thereof through Arrangement Exterbank/Bancentral".
14. Em relação aos avais
concedidos pelo Exterbank em letras de câmbio referentes a exportações
brasileiras, deve ser observado que:
a) no vencimento da letra e já tendo processado a liquidação da
correspondente compra de câmbio de exportação, o banco brasileiro solicita ao
Banco Central do Brasil o respectivo reembolso do valor em dólares dos Estados
Unidos, sendo prescindível, para tanto, o recebimento de qualquer aviso ou
ordem de pagamento do exterior relativo ao pagamento da letra pelo importador;
b) a solicitação de crédito indicada na alínea anterior deve ser
efetuada na forma do anexo 17 deste título, indicando-se no campo próprio a
sigla "LA", equivalente a letra avalizada, devendo as referidas
solicitações de crédito ser instruídas com cópia da carta-remessa da letra ao
exterior.
15. Em
relação aos avais concedidos por instituições brasileiras em letras de câmbio
referentes a importações brasileiras, deve ser observado que:
a) a letra de câmbio avalizada por instituição
brasileira deve ser paga ao exportador estrangeiro automaticamente e
independentemente de qualquer ordem ou aviso do banco brasileiro, não cabendo,
assim, da parte deste, promover qualquer transferência a tal título para o
exterior;
b) o valor das garantias concedidas por banco brasileiro sob o Ajuste
é computado normalmente no limite geral fixado para a concessão de garantias
bancárias, previsto nas instruções do Banco Central do Brasil sobre a matéria.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO : 4 - Hungria
SUBSEÇÃO : 2 - Disposições Gerais do Reembolso
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1.
A entrega
de valores em dólares dos Estados Unidos relativos a reembolso - a favor do
Banco Central do Brasil ou de banco autorizado - de transações realizadas sob o
Ajuste é processada considerado o saldo resultante da compensação das operações
da espécie computadas no dia pelo banco autorizado.
2. Os bancos
devem conduzir de forma centralizada, por departamento que opere em câmbio na
praça do Rio de Janeiro/RJ ou de São Paulo/SP, à sua opção, as relações com o setor
de controle cambial do Banco Central do Brasil relativas a reembolsos de
operações conduzidas sob o Ajuste, entregando os pedidos de reembolso a que
faça jus ou reembolsando o Banco Central do Brasil.
3. O
reembolso devido ao Banco Central do Brasil deve observar os seguintes prazos:
a) até o dia útil seguinte ao da negociação das cartas de crédito
emitidas pelos bancos, se à vista;
b) nos respectivos vencimentos das cartas de crédito e das letras
avalizadas, se a prazo;
c) até o dia útil seguinte ao da liquidação do contrato de câmbio,
nos demais casos;
4. Os bancos
devem promover nos prazos acima indicados, a entrega ao setor de controle
cambial de correspondência, na forma do anexo 15 deste título, evidenciando,
para os efeitos de reembolsos, o valor das operações abrangidas no dia e o
saldo resultante do seu balanceamento, observado, ainda que:
a) caso o saldo seja favorável ao banco, a correspondência deve
conter solicitação de transferência do respectivo valor, em dólares dos Estados
Unidos, para seu crédito junto a banqueiro que, para tal fim, indique;
b) caso o saldo seja favorável ao Banco Central do Brasil, a
correspondência deve declarar que o respectivo valor, em dólares dos Estados
Unidos, será objeto de crédito, junto a banqueiro indicado pelo Banco Central
do Brasil.
5. Em relação
à entrega da moeda estrangeira:
a) o crédito deve ser efetuado junto ao banqueiro indicado, conforme
o item anterior, no dia útil (no exterior) seguinte à entrega da
correspondência ali referida, não devendo as partes, entre si, cobrarem os
custos das mensagens transmitidas;
b) na ocorrência de feriado restrito à praça onde se situe o
departamento indicado para a condução centralizada de operações com o Banco
Central do Brasil, a correspondência relativa ao movimento do feriado deve ser
entregue pelo departamento centralizador ao Banco Central do Brasil no dia útil
subseqüente.
6. Na
eventualidade de atraso na entrega da moeda estrangeira, deve a entidade
devedora instruir seu correspondente no sentido de valorizar o lançamento de
crédito em conta para a data ajustada (back value).
7.
Alternativamente, à opção da entidade credora ou quando se mostre inviável a
valorização, a parte devedora pagará juros pelo período de atraso, calculados a
taxas apuradas com base na prime rate do banco de maior ativo da cidade de Nova
Iorque, vigente na data em que o pagamento era devido, acrescida da margem de
dois por cento ao ano.
8. Os
reembolsos devidos ao Banco Central do Brasil são instruídos com declaração de reembolso
nos moldes do anexo 16 deste título, firmada pelo departamento centralizador,
configurando todas as operações do banco, conduzidas ao amparo do Ajuste,
devendo no campo “data de referência” da Declaração de Reembolso ser informada:
a) nos casos de carta de crédito à vista - a data da sua negociação;
b) nos casos de carta de crédito e de letra avalizada, a prazo - a
data do seu respectivo vencimento;
c) nos demais casos - a data da liquidação do correspondente contrato
de câmbio.
9. Os bancos estão
dispensados de anexar às Declarações de Reembolso os documentos comprobatórios
das datas a que se refere o item anterior.
10. Na
constatação de eventuais divergências imputadas aos bancos, cuja verificação é
obtida por meio da conciliação das contas entre o Exterbank e o Banco Central
do Brasil, os encargos previstos na subseção 4 são passíveis de cobrança pelo
Banco Central do Brasil, sendo os juros devidos pelo período de atraso.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO : 4 - Hungria
SUBSEÇÃO : 3 - Solicitação de Reembolso
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1.
As
solicitações de reembolso relativas a operações conduzidas sob o Ajuste devem
ser formuladas com utilização do anexo 17 deste título, devendo ser
discriminados os instrumentos de pagamento utilizados, bem como as comissões e
despesas, quando cabíveis.
2. Na coluna
“N° indicado para reembolso” do formulário acima mencionado, devem ser lançados
exclusivamente os números para tal fim indicados pelo Exterbank, os quais
servirão de elemento para conciliação dos lançamentos.
3. As
solicitações de reembolso de que se trata devem contar com numeração seqüencial
própria, renovável anualmente, a ser aposta pelo departamento centralizador no
campo “Solicitação de Crédito n° ”, podendo a numeração do departamento de
origem ser indicada na margem superior direita do impresso, e devendo uma via
dessas solicitações ser conservada pelos bancos pelo prazo mínimo de cinco
anos.
4. As
solicitações de reembolso referentes a contratos de câmbio de exportação liquidados
devem ser apresentadas nos seguintes períodos:
a) para operação à vista, amparada em carta de crédito irrevogável,
negociada sem discrepância: a partir do dia da negociação dos documentos pelo
banco, instruídas com cópia da carta de remessa destes ao Exterbank;
b) para operação a prazo, amparada em carta de crédito irrevogável e
que não esteja pendente de solução de discrepância: a partir do vencimento
previsto na carta de crédito, instruída com cópia da carta-remessa dos
documentos ao Exterbank;
c) para transação à vista ou a prazo, sob a modalidade de cobrança,
aqui também incluída operação que, embora contando com carta de crédito,
apresente discrepância somente solucionada após a remessa dos documentos
(operação à vista) ou depois do vencimento previsto (operação a prazo): uma vez
recebido, pelo banco, o respectivo aviso ou ordem de pagamento concernente à
liquidação da exportação pelo Exterbank, devendo, a solicitação de reembolso
ser instruída com cópia do aviso de liquidação ou de cópia da ordem de
pagamento, devendo, neste último caso, também ser apresentada cópia da
comunicação ao Exterbank do respectivo pagamento ao beneficiário;
d) para operação amparada por letra avalizada pelo Exterbank: a
partir do vencimento da letra, instruída com cópia da carta-remessa desta ao
Exterbank.
5. As
solicitações de reembolso no caso de compra financeira devem ser apresentadas a
partir do dia da liquidação da respectiva compra de câmbio, instruídas com
cópia da correspondente ordem de pagamento ou cheque objeto da negociação e
cópia da comunicação ao Exterbank, do respectivo pagamento ao beneficiário.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO : 4 - Hungria
SUBSEÇÃO : 4 - Restituição de Reembolso Indevido
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1.
Na
eventualidade de reembolso indevido efetuado pelo Banco Central do Brasil, deve
o respectivo valor ser-lhe restituído até o dia seguinte ao do correspondente
aviso encaminhado ao banco, o qual responde, ainda, pelo pagamento ao Banco
Central do Brasil:
a) de juros calculados com base na prime rate do banco de maior ativo
da cidade de Nova Iorque, vigente na data em que se efetive a restituição,
acrescida da margem de dois por cento ao ano, apurados em moeda estrangeira
pelo período da data do reembolso originário até a da restituição do valor;
b) da taxa equivalente em reais a US$ 25,00 (vinte e cinco dólares
dos Estados Unidos), a título de ressarcimento de custos administrativos,
inclusive despesas de comunicação com o Exterbank.
2. Na
hipótese de o reembolso ao Banco Central do Brasil não ser realizado dentro do
prazo previsto, o estabelecimento interveniente fica sujeito ao pagamento de
juros sobre o correspondente valor, apurados na forma da alínea “a” do item
precedente, e contados da data em que seja originariamente devido até àquela em
que se efetive o reembolso.
3. Em se
verificando indevido reembolso já efetivado ao Banco Central do Brasil, o
correspondente importe em dólares dos Estados Unidos será restituído à
instituição, sem qualquer acréscimo ou valorização, sendo também devolvidos os
juros pagos na operação de reembolso, se for o caso.
4. A
solicitação de devolução de reembolso indevido ao Banco Central do Brasil deve
ser promovida pelo departamento centralizador da instituição ao setor de
controle cambial, mediante carta instruída com os elementos concernentes ao
fato.
5. Os valores
referentes aos juros e às despesas devidos ao Banco Central do Brasil tratados
nesta subseção são objeto de transferência de recursos ao Banco Central do
Brasil.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1.
O Banco
Central do Brasil mantém Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR com
os bancos centrais da Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México,
Paraguai, Peru, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.
2. Os
pagamentos passíveis de curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos limitam-se às transações diretas entre o Brasil e os países
convenentes, e correspondem a operações comerciais e outras operações
diretamente vinculadas a operações comerciais.
3. Para os
efeitos deste regulamento "outras operações diretamente vinculadas a
operações comerciais" devem necessariamente estar previstas nos
instrumentos passíveis de curso sob o CCR e referir-se, entre outras, a:
a) fretes e seguros;
b) despesas relativas ao embarque e outras admitidas como de
responsabilidade do importador;
c) despesas e comissões bancárias;
d) juros por financiamento ao comércio.
4. A lista
das instituições autorizadas a operar no CCR, tanto no Brasil quanto nos demais
países convenentes, encontra-se disponível para consulta no SISBACEN -
transação PCCR910.
5. É de
caráter voluntário a condução dos pagamentos no âmbito do Convênio.
6. Os
pagamentos correspondentes às operações mencionadas no item 2, que se efetuem
entre pessoas residentes nos respectivos países participantes, são passíveis de
curso sob o CCR, considerando-se o país de origem da mercadoria.
7. São também
passíveis de curso sob o CCR as cartas de crédito e créditos documentários,
irrevogáveis e intransferíveis, referentes a importações brasileiras em que o
exportador seja residente em país convenente e a origem da mercadoria,
previamente adquirida pelo exportador, seja de terceiro país, também convenente
("operações triangulares"), considerando-se nesta hipótese, para
efeito de pagamento, o país de residência do exportador.
8. Para fins
do disposto no item anterior, deve o banco emissor do instrumento de pagamento,
além da observância das normas aplicáveis às operações sob o Convênio:
a) verificar, em se tratando de mercadoria sujeita a Licença de
Importação - LI, se a operação comercial foi devidamente aprovada pela Secex;
b) obter e manter em seu poder declaração do exportador de que adquiriu
previamente a mercadoria no país de sua origem, bem como cópia da fatura pro
forma ou cópia da LI, se for o caso;
c) enviar, até o dia útil subseqüente ao do registro da operação,
correio eletrônico ao Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais
(Derin/Direc), conforme o anexo 23 deste título.
9. As
operações formalizadas para curso no CCR devem ser objeto de liquidação sob os
mecanismos institucionais previstos no Convênio.
10. Os
pagamentos cursados sob o CCR são feitos somente em dólares dos Estados Unidos.
11. A
instituição autorizada responde, de forma total e exclusiva, pela verificação
da autenticidade e pela boa execução das operações.
12. O Banco
Central do Brasil não assume responsabilidade por divergências havidas entre
instituições autorizadas a respeito da execução de operações, cabendo às mesmas
regularizar, entre si, tais ocorrências.
13. Os anexos
21 e 22 deste título contêm descrição do fluxo de operações conduzidas sob o
CCR.
14. Foi
facultado o curso no CCR de instrumentos de pagamento resultantes de
renegociação de créditos referentes a exportações brasileiras para a República
Argentina, relativos a suas dívidas comerciais, sem distinção quanto à natureza
das exportações e quanto às partes envolvidas, sendo somente passíveis de
inclusão no CCR as renegociações de operações:
a) que tenham sido resultado de negociações firmes realizadas até
31.12. 2001;
b) com despacho averbado;
c) relativas a mercadorias desembaraçadas na Argentina até 30 de
junho de 2002, podendo ser incluídos na renegociação os valores referentes aos
serviços relacionados com a exportação;
d) com data de pagamento entre 30. 06.2001 e 31.10. 2002, inclusive;
e) em que 30.12. 2004 seja o prazo máximo para pagamento dos créditos
renegociados;
f) cujos termos da renegociação tenham sido homologados pelo Banco
Central do Brasil, previamente à inclusão da operação para curso no CCR.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)
SEÇÃO : 2 – Definições
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1.
Para fins e
efeitos do presente capítulo são estabelecidas as seguintes definições:
a) Convênio: Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR);
b) instituições autorizadas: instituições financeiras autorizadas
pelos bancos centrais dos países membros a conduzir pagamentos por meio do
Convênio;
c) código de reembolso "SICAP/ALADI": número para
identificar as operações conduzidas sob o Convênio;
d) banco/praça: código de 4 algarismos, fornecido pelo banco central
de cada país, que identifica a instituição autorizada e integra o Código de
Reembolso "SICAP/ALADI";
e) Resumo Diário: resultado dos direitos e obrigações da instituição
autorizada relativos às suas operações cursadas em cada dia-movimento sob o
Convênio. Seu saldo final, resultante da compensação diária por instituição
desses direitos e obrigações, a favor do Banco Central do Brasil ou da
instituição autorizada, é liquidado em dólares dos Estados Unidos na praça de
Nova Iorque;
f) dia-movimento: período diário com horário-limite até as dezesseis
horas, hora de Brasília, em que as operações cursadas sob o Convênio de uma
instituição autorizada são agregadas para consolidação no Resumo Diário. As
operações registradas após o horário-limite são agregadas ao movimento do
dia-movimento seguinte.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)
SEÇÃO : 3 - Autorizações para Operar no Sistema
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1.
Os bancos
interessados em operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR
devem solicitar prévia adesão ao Sistema por meio de carta ao Banco Central do
Brasil/Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais - Derin, nos
termos do anexo 18, assinada por pelo menos um diretor homologado pelo Banco
Central do Brasil.
2. Os bancos
que possuíam autorização para operar sob o Convênio em abril de 2002, devem ter
enviado até 30 de abril daquele ano correio eletrônico ao Departamento de
Capitais Estrangeiros e Câmbio /Divisão de Autorizações, Credenciamentos e
Procedimentos Especiais (Decec/Diope), no seguinte teor: "A redação do
item 4 da Carta de Adesão anteriormente encaminhada a esse Banco Central é
alterada para: Fica essa Autarquia autorizada a efetuar o lançamento a débito
em nosso Resumo Diário das importâncias citadas no item anterior e não honradas
por esta instituição, bem como dos valores relativos a taxas de administração
incidentes sobre as respectivas operações."
3. A adesão
dos bancos ao CCR engloba todas as suas agências autorizadas a operar em
câmbio.
4. Nas
mensagens relativas às operações sob o CCR, emitidas nos dez primeiros dias aos
seus correspondentes no exterior, as instituições autorizadas devem incluir a
seguinte observação: "Este banco/praça foi recentemente incorporado à
lista de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar
sob o sistema de Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos".
5. O Banco
Central do Brasil estabelecerá, para cada instituição, limite operacional de
caráter global a ser observado na emissão e na concessão de avais em
instrumentos cursáveis no Sistema.
6. As
instituições brasileiras participantes têm autorização de caráter geral para
emitir cartas de crédito e notas promissórias referentes à compra ou à venda de
mercadorias ou de serviços vinculados a operações comerciais cujo pagamento
tenha sido conduzido pelo Sistema, bem como para conceder aval em tais notas
promissórias e em letras correspondentes a operações comerciais, observadas as
disposições deste Regulamento.
7. Os bancos
brasileiros autorizados podem efetuar pagamentos no Brasil de instrumentos
admitidos pelo CCR, independentemente de autorização prévia, correspondentes a
operações diretas e oriundos de instituições autorizadas de países convenentes,
observadas as disposições em vigor.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)
SEÇÃO : 4 - Garantias Oferecidas pelo Sistema
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1.
O Banco
Central do Brasil assegura aos estabelecimentos autorizados no País a operar no
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR o reembolso do valor em
dólares dos Estados Unidos das transações cursadas sob o Sistema:
a) cujos instrumentos de pagamento tenham prazo de até trezentos e
sessenta dias;
b) cujos instrumentos de pagamento tenham prazo superior a trezentos
e sessenta dias, desde que referentes a exportações brasileiras que contem com
financiamento aprovado pelo Comitê de Créditos às Exportações - CCEx até a sua
reunião ordinária realizada em 02.05.2000.
2. O
reembolso de que trata o item anterior é imune a riscos de solvabilidade da
instituição do exterior, emitente ou avalista do instrumento, bem como a riscos
de natureza política, exceto quando relacionado a valores resultantes de
renegociação de créditos referentes a exportações brasileiras para a República
Argentina, conforme disposto no item 14 da seção 1 deste capítulo.
3. Para o
exercício das garantias dentro do CCR, são requisitos indispensáveis que:
a) a instituição emitente do instrumento, ou concedente do aval,
esteja autorizada, à data da emissão do documento, ou da concessão do aval, a
operar no Sistema;
b) o banco executante ou negociador ou - no caso do aval bancário -
remetente da nota promissória ou letra avalizada para cobrança no exterior seja
também autorizado a operar no Convênio;
c) a autenticidade do documento ou do aval seja inequívoca;
d) os instrumentos sejam emitidos, avalizados, cumpridos ou
negociados em estrita conformidade às disposições regulamentares a eles
aplicáveis;
e) sejam observadas as instruções da instituição financeira ordenante
ou emitente, de modo que não possa ser atribuída à execução da operação
qualquer anormalidade.
4. Na
hipótese de o estabelecimento ser desautorizado a operar no Sistema, as
garantias de pagamento são preservadas em relação a todas as transações
vinculadas a instrumentos por ele emitidos ou avalizados - para curso dentro do
Convênio - enquanto autorizado para tal.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)
SEÇÃO : 5 - Instrumentos de Pagamento Admissíveis
SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1.
São aceitos
para curso sob o Convênio os seguintes instrumentos de pagamento:
a) cartas de crédito ou créditos documentários;
b) letras correspondentes a operações comerciais avalizadas por
instituições autorizadas; e
c) notas promissórias (pagarés) relativas a operações comerciais
emitidas ou avalizadas por instituições autorizadas.
2. São
aceitos instrumentos de pagamento com prazo superior a trezentos e sessenta
dias.
3. O
instrumento emitido ou avalizado por instituição autorizada, no País, deve,
necessariamente, ser enviado à instituição autorizada do país convenente.
4. Os juros
diretamente vinculados a operações comerciais cujos pagamentos tenham sido
efetuados no Sistema devem ser registrados com o mesmo código de reembolso do
instrumento relativo ao valor do principal, observando-se a referência relativa
a juros constante no anexo 20 deste título.
5. A
instituição autorizada emitente ou avalista deve consignar no instrumento a
expressão: "Reembolsável através do Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos sob o Código de Reembolso nº ........" (número de referência
para reembolso formatado segundo as instruções constantes no anexo 20 deste
título).
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)
SEÇÃO : 5 - Instrumentos de Pagamento Admissíveis
SUBSEÇÃO : 2 - Cartas de Crédito ou Créditos Documentários
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1.
Ao emitir
carta de crédito à vista, a instituição brasileira deve fazer constar do
respectivo instrumento a obrigatoriedade de a instituição autorizada do país do
exportador lhe informar, por telex ou outro rápido meio de comunicação, a
negociação do crédito na data em que venha a ocorrer.
2. É
recomendável que os bancos brasileiros, após a negociação de cartas de crédito
ou créditos documentários, solicitem ao banqueiro instituidor do crédito
imediata manifestação de conformidade aos documentos encaminhados.
3. Não é
permitido o curso sob o CCR de carta de crédito ou crédito documentário
estipulando o financiamento ao importador em prazo superior ao estabelecido
para pagamento ao exportador.
4. Mediante
prévia autorização dos bancos centrais envolvidos, podem ser admitidas para
curso no Convênio as cartas de crédito emitidas sob as cláusulas a seguir
indicadas:
a) "stand by": com a finalidade de garantir a participação
de empresas dos países dos bancos centrais membros do Convênio em licitações
internacionais nos outros países convenentes;
b) "red clause".
5. Não
contará com a garantia do CCR a operação de retorno de divisas decorrente de
carta de crédito emitida com "red clause".
6. Os bancos
brasileiros participantes do CCR estão automaticamente autorizados a conduzir
as operações mencionadas no item 4 acima, cabendo observar que as cartas de
crédito devem, necessariamente, corresponder a transações comerciais.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)
SEÇÃO : 5 - Instrumentos de Pagamento Admissíveis
SUBSEÇÃO : 3 - Letras Avalizadas
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1.
As letras
avalizadas, além da declaração de aval devidamente datada e assinada, devem
conter:
a) no anverso a indicação "LETRA ÚNICA DE CÂMBIO";
b) no verso as indicações:
I - "Reembolso através do Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos sob o Código de Reembolso nº ............. (número de referência
para reembolso segundo as instruções constantes no anexo nº 20 deste
título)"
II - "Esta letra provém de exportação de
...............(mercadoria) ................................................
país exportador
.................................................................................................................
país importador
................................................................................................................
data de embarque ....................... Valor US$
................................................................ data do aval
....................................................................................."
2. Ao
outorgar o aval, a instituição estará certificando que a letra tem origem na
transação comercial assinalada no verso.
3. Nas
instruções do remetente deve estar explícito que as comissões e as despesas
bancárias da instituição autorizada avalista serão obrigatoriamente pagas pelo
importador.
4. Com o
propósito de evitar possível duplicidade de pagamento, na carta-remessa em que
se incluam letras para cobrança, as instituições autorizadas deverão indicar o
seguinte: "Pedimos notar que no vencimento desta(s) letra(s) nos
reembolsaremos automaticamente por seu(s) valor(es) através do Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos ".
5. Para
habilitar-se ao reembolso de valores de letras avalizadas por instituições
autorizadas a operar sob o Convênio é prescindível o recebimento de qualquer
tipo de aviso ou autorização da instituição avalista.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)
SEÇÃO : 5 - Instrumentos de Pagamento Admissíveis
SUBSEÇÃO : 4 - Notas Promissórias
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1.
As notas
promissórias relativas a operações comerciais emitidas ou avalizadas por
instituições autorizadas devem conter no verso as seguintes indicações:
a) "Reembolsável através do Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos sob o Código de Reembolso nº ...................... (indicado pela
instituição emitente ou avalista)."
b) "Esta nota promissória (Este "pagaré") provém da
exportação de: (mercadorias ou serviços) país exportador
....................................................................................................................
país importador
...................................................................................................................
data do embarque ........................ Valor US$
..................................................................... data do
aval
.............................................................................................................................".
2. Quando da
emissão ou aval da nota promissória o emitente ou avalista estará certificando
que o instrumento tem origem na transação comercial nela indicada.
3. No caso
das exportações brasileiras, a instituição autorizada , no vencimento da nota
promissória efetua o pagamento ao beneficiário e se reembolsa junto ao Banco
Central do Brasil.
4. Nos casos
em que estejam expressamente estipulados na nota promissória que o pagamento
será efetuado de forma parcelada e naqueles em que incidam juros sobre a
operação, o banqueiro do exportador enviará à instituição emitente ou avalista
recibo pelas quantias correspondentes.
5. Os recibos
de que trata o item anterior devem conter os elementos indispensáveis à
identificação da nota promissória a que se vinculem, inclusive o respectivo
código de reembolso.
6. Com o
propósito de evitar possível duplicidade de pagamento, na carta-remessa que
capear a promissória ou recibos para cobrança, deverá ser aposta a declaração:
"Pedimos notar que no vencimento nos reembolsaremos automaticamente pelo
correspondente valor, através do Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos".
7. É vedado o
curso no Convênio de notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições
autorizadas brasileiras para o desconto de instrumentos derivados de operações
comerciais também com previsão de curso no CCR (financiamento em terceiro
país).
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TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)
SEÇÃO : 6 - Pagamentos do Banco Central do Brasil
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1.
É objeto de
reembolso pelo Banco Central do Brasil o instrumento emitido ou avalizado por
instituição do exterior autorizada a operar sob o Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos - CCR, que seja previamente registrado no SISBACEN, nas
seguintes transações:
a) PCCR200 - inclusão, alteração e exclusão dos instrumentos
recebidos do exterior, estorno de reembolsos efetuados e informações de
contrato de câmbio;
b) PCCR330 - consultas aos instrumentos registrados e aos reembolsos
efetuados.
2. O lançamento
no Resumo Diário dos reembolsos e recolhimentos devidos sob o Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, entre as instituições autorizadas e o
Banco Central do Brasil, é efetuado automaticamente pelo SISBACEN.
3. O registro
de que trata o item 1 é efetuado em até 15 dias corridos da data de sua emissão
ou de seu aval, conforme o caso.
4. O
Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais - Derin pode
aceitar, a seu critério, o registro de que trata o item 1 em prazo superior a 15 dias corridos da data de sua emissão
ou de seu aval, conforme o caso, sendo necessária autorização do banco central
do país emissor do código de reembolso do Sistema de Informação Computadorizado
de Apoio ao CCR da ALADI (SICAP/ALADI) para a aceitação do registro de
instrumentos de pagamento em prazo superior a 20 dias corridos da data de sua
emissão ou de seu aval, conforme o caso.
5. Para fazer
jus ao reembolso, o instrumento recebido do exterior pela instituição
financeira brasileira deve ser registrado pelo seu valor total, devendo constar
do registro a data de emissão e a validade do instrumento.
6. O registro
da negociação do instrumento deve ser efetuado dentro de seu prazo de validade
e pelo valor efetivamente negociado, devendo ser informada a data da negociação
e a do reembolso, sendo o lançamento do crédito do reembolso efetuado
automaticamente pelo SISBACEN no Resumo Diário da instituição na data
informada.
7. A data do
reembolso a ser informada no SISBACEN deve observar o disposto nas alíneas
abaixo, devendo o respectivo contrato de câmbio de exportação estar liquidado
nessa mesma data e informado na PCCR200:
a) operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogável,
negociada sem discrepância: o dia da negociação dos documentos pelo banco;
b) operações a prazo, amparadas em carta de crédito irrevogável e que
não se encontrem pendentes de solução de discrepância: o dia do respectivo
vencimento previsto na carta de crédito;
c) operações a prazo, incluídas as operações que, embora contando com
carta de crédito, apresentem discrepância somente solucionada depois do
vencimento previsto: o dia posterior ao do recebimento, pelo banco, do
respectivo aviso de pagamento concernente à liquidação da exportação no
exterior;
d) letras avalizadas por instituições autorizadas a operar no
Convênio, relativas a operações comerciais: o dia do vencimento da letra;
e) notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições
autorizadas a operar no CCR, relativas a exportações de mercadorias ou de
serviços vinculados a operações comerciais cujos pagamentos tenham sido
efetuados no Sistema: o dia do vencimento previsto para resgate (parcial ou
total) da nota promissória.
8. Ocorrendo
reembolso indevido, o valor pago pelo Banco Central do Brasil deve ser
restituído, pela própria instituição que efetuou o registro da negociação,
devendo ser providenciada a inclusão de estorno na transação PCCR200, sob sua
inteira responsabilidade, e mantida no dossiê da operação de câmbio a
respectiva documentação comprobatória.
9. Na
hipótese prevista no item anterior, a instituição está sujeita ao pagamento de:
a) juros calculados com base na prime rate, vigente na data de início
da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano),
pelo período compreendido entre a data de efetivação do reembolso e a data de
inclusão do estorno;
b) taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a
título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco Central.
10. Os
valores calculados na forma do item anterior são lançados de forma automática
no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do lançamento na transação
PCCR200, em substituição à transação PCCR300.
11.
Independentemente da data do reembolso informada, conforme disposto no item 6,
os créditos são efetuados pelo Banco Central do Brasil a cada quadrimestre, nos
meses de janeiro, maio e setembro, de forma total ou parcial, condicionados ao
prévio pagamento pelos bancos centrais, deduzidos os valores correspondentes
aos reembolsos efetuados de forma automática pelo Banco Central do Brasil,
quando decorrente de:
a) operações de exportação para a República Argentina relacionadas a
valores resultantes de renegociação de créditos;
b) instrumentos de pagamento com prazo superior a 360 dias, à exceção
daqueles relacionados a exportações cujo financiamento tenha sido aprovado pelo
Comitê de Créditos às Exportações - CCEx até a sua reunião ordinária realizada
em 02.05.2000.
12. Os
créditos realizados na forma do item anterior, são:
a) objeto de lançamento de crédito no Resumo Diário da instituição
dois dias úteis após
realizada a compensação do CCR;
b) remunerados em base pro rata die à taxa Libor para dois meses
divulgada na transação do SISBACEN PTAX800, opção 9, menos 1/8 (um oitavo), no
período compreendido entre a data de reembolso informada no sistema e a data do
efetivo reembolso feito pelo Banco Central do Brasil.
13. Para
efeitos do disposto na alínea "a" do item 11 anterior, é admitida a
liquidação de contrato de câmbio de exportação em prazo superior àquele
previsto na regulamentação vigente, exclusivamente como forma de ajustá-la à
data do respectivo reembolso do Banco Central do Brasil.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)
SEÇÃO : 7 - Recolhimento ao Banco Central do Brasil
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1.
São objeto
de recolhimento ao Banco Central do Brasil os valores em dólares dos Estados
Unidos dos pagamentos realizados no exterior, ao amparo do Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por instituições autorizadas em seus
respectivos países, por conta e ordem de estabelecimento bancário autorizado no
País.
2. Os
instrumentos de pagamento e as parcelas de juros devem ser obrigatoriamente
registrados na transação PCCR600, nas datas de emissão ou de aval, sendo gerado
automaticamente pelo SISBACEN o Código de Reembolso "SICAP/ALADI",
atribuindo numeração seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano.
3. Devem ser
detalhados os dados correspondentes aos respectivos vencimentos, com anterioridade
aos mesmos e ser informada a data do recolhimento ao Banco Central do Brasil,
sendo o lançamento de tal recolhimento efetuado automaticamente pelo SISBACEN
no Resumo Diário da instituição na data informada.
4. A data
para recolhimento ao Banco Central do Brasil do valor relativo a instrumento de
pagamento emitido ou avalizado é:
a) no caso de carta de crédito à vista:
I - a data de vencimento prevista para negociação;
ou
II - a data do recebimento do aviso de negociação,
se ocorrer primeiro;
b) nos demais casos: a data do respectivo vencimento do instrumento.
5. Na data
prevista no item anterior, ajustada, se for o caso, o banco deve indicar, na
transação
PCCR600, os números dos respectivos contratos de câmbio,
ressalvados os casos admitidos
em normas específicas.
6. O valor
recolhido que não tenha sido objeto de débito por parte do banqueiro no
exterior será devolvido ao estabelecimento por meio de crédito incluído na
compensação diária, devendo a instituição solicitar ao Banco Central do Brasil,
por meio da transação PCCR600, a respectiva restituição.
7. Ocorrendo
solicitação a maior no caso previsto no item anterior, o valor adicional pago
pelo Banco Central do Brasil deve ser restituído ao mesmo por recolhimento por
meio da transação PCCR600.
8. Na
hipótese prevista no item anterior, os seguintes valores são lançados pelo
Banco Central do Brasil, de forma automática, no Resumo Diário do banco no
mesmo dia-movimento do lançamento na transação PCCR600:
a) juros calculados com base na prime rate vigente na data de início
da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a. (dois por cento ao ano),
pelo período compreendido entre a data da devolução por parte do Banco Central
do Brasil e a data da inclusão do estorno na transação PCCR600;
b) taxa de US$ 25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a
título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco Central do Brasil.
9. Caso o
Banco Central do Brasil seja debitado no exterior por instrumento cujo valor
não tenha sido recolhido, o banco deve recolher o correspondente valor da
operação ao Banco Central do Brasil,
sem prejuízo das sanções previstas na Carta de Adesão ao CCR.
10.
Relativamente ao item anterior, o Banco Central do Brasil efetua o lançamento
no Resumo Diário do banco dos juros, calculados com base na prime rate,
acrescida do spread de 2% a.a., pelo período compreendido entre a data do
débito no exterior e a data do recolhimento.
a) o lançamento no Resumo Diário do banco do valor não recolhido da
operação;
b) o lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados com
base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período compreendido
entre a data do débito no exterior e a data do lançamento do principal
mencionado na alínea anterior no Resumo Diário.
11. Caso não
haja o recolhimento tratado no item 9, o Banco Central do Brasil efetua:
12. O Banco
Central do Brasil somente devolve ao banco o valor mencionado na alínea
"a" do item anterior quando da regularização do recolhimento.
13. O recolhimento
tratado nos itens 9,10 e 11 pode ser recusado na hipótese de o instrumento não
ter sido comprovadamente emitido ou avalizado pela instituição, até o dia útil
seguinte à informação do débito na transação PCCR350, por meio de registro de
Declaração de Recusa de Débito no sistema, apresentando as justificativas e os
documentos pertinentes ao Departamento da Dívida Externa e de Relações
Internacionais/Divisão de Registros e de Implementação de Convênios
Internacionais (Derin/Direc), para exame, sendo que a não-recusa implica a
aceitação da operação por parte da instituição.
14. Após a
análise dos documentos e das justificativas, o banco pode ser dispensado do
recolhimento citado nos itens 9, 10 e 11.
15. Os
valores dos instrumentos impactam o limite operacional da instituição desde a
data de sua emissão ou de concessão do aval até que sejam liquidados ou
cancelados, total ou parcialmente.
16. São
vedados, para curso nesta sistemática, a emissão e o aval de instrumentos de
valores superiores ao saldo do limite operacional concedido à instituição.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 17 - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR)
SEÇÃO : 8 - Registros e Compensação Diária
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1.
A
instituição autorizada deve indicar, ao Departamento da Dívida Externa e de
Relações Internacionais/Divisão de Registros e de Implementação de Convênios
Internacionais (Derin/Direc), um único componente para realizar o
relacionamento com o Banco Central do Brasil, no que se refere aos
recolhimentos das importâncias devidas e controles dos pagamentos efetuados por
esta Autarquia.
2. Os
registros são feitos pelo banco/praça envolvido na respectiva operação ou pelo
componente referido no item anterior, o qual poderá, inclusive, efetuar os
registros de todas as agências.
3. O acesso
ao conjunto de transações do SISBACEN para registro de operações sob o CCR está
disponível até o horário-limite especificado na seção 2 deste capítulo,
ficando, a partir de então, disponível para inclusão de registros que farão
parte do dia-movimento do dia útil seguinte.
4. É de
exclusiva responsabilidade da instituição o correto registro dos dados dos
instrumentos de pagamento no SISBACEN e a conferência diária dos lançamentos
efetuados na compensação de pagamentos e recebimentos com o Banco Central,
cabendo a ela responder também pela legitimidade das operações sob o CCR.
5. A
compensação diária de pagamentos e recebimentos é feita automaticamente para
cada instituição, computando-se o valor de recolhimentos ao Banco Central do
Brasil, o valor de reembolsos efetuados na mesma data, bem como outros
lançamentos a débito ou a crédito da instituição, inclusive valores decorrentes
de estornos e devoluções.
6. O
pagamento referente ao valor líquido apurado na compensação diária é promovido
por meio de ordem de crédito, conforme abaixo:
a) se favorável à instituição: efetuado automaticamente com base nos
dados registrados no SISBACEN e de acordo com as instruções fornecidas pela
própria instituição;
b) se favorável ao Banco Central do Brasil: efetuado diretamente à sua
conta, junto a banqueiro indicado.
7. Não sendo
efetuado o crédito referido no item 6.b até o dia útil seguinte ao da
compensação, o Banco Central do Brasil, independentemente da aplicação das
sanções administrativas cabíveis, pode efetuar o lançamento do débito do
correspondente valor no Resumo Diário da instituição devedora, assim como dos
juros, calculados à base da prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo
período correspondente ao atraso.
8.
Diariamente, após encerrado o movimento, as instituições têm acesso, mediante
uso da transação PCCR360, à tela-resumo e ao relatório de todas as operações
realizadas no dia.
9. A
instituição deve manter em arquivo a documentação relativa às operações
cursadas no CCR por um período de cinco anos, contados do término do exercício
em que ocorreu a liquidação ou o cancelamento da operação, para fins de
apresentação a este Banco Central do Brasil, quando solicitado.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 1 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1
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CONTRATO
DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01
EXPORTAÇAO
NR. / DE
/ / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.
COMPRADOR: CNPJ...............: ENDEREÇO...: |
VENDEDOR...: CNPJ...............: ENDEREÇO...: |
MOEDA |
TAXA CAMBIAL |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: (
) |
|
VALOR EM MOEDA NACIONAL: (
) |
ENTREGA DE DOCUMENTOS: |
PRAZO DAS CAMBIAIS: |
LIQUIDAÇÃO ATÉ: |
FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
||
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DESCRIÇÃO.........................: |
||
PRÊMIO..............: ADIANTAMENTO: |
||
CORRETOR: CNPJ............: |
||
CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
CONTRATO
DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 01
NR. / DE / /
FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS
VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES,
EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A
INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO,
RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA
CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA
SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE
NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM
CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO
SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI
INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE,
PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO
VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE
NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E
VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM.
(REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA
DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.
(REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO QUARTO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE
INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA
SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE
NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO
QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA
MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO
PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS
CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ
OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A
UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA
NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00
(TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM
OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 2 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2
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CONTRATO
DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 02
IMPORTAÇAO
NR. / DE /
/ FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E
COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.
VENDEDOR...: CNPJ...............: ENDEREÇO...: |
|
COMPRADOR...: CNPJ..................: ENDEREÇO......: |
|
MOEDA TAXA |
CAMBIAL |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: (
) |
|
VALOR EM MOEDA NACIONAL......: ( ) |
LIQUIDAÇÃO ATÉ: |
BONIFICAÇÃO: |
FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
|
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DESCRIÇÃO.........................: |
|
CORRETOR: CNPJ............: |
|
CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
CONTRATO DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 02
IMPORTAÇÃO
NR. / DE / /
FL. NR. 02
OS
INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR
- DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA
LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23
DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS': DO ARTIGO 23 DO CITADO
DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A
INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO,
RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA
CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA
SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE NOS ITENS ESPECÍFICOS
DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM CLASSIFICÁVEIS EM
RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO SER REALIZADAS
ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI INFRAÇÃO
IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE, PUNÍVEL COM
MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO VALOR DA
OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE NO
FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E
VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM.
(REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA
DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.
(REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29.06.1995) PARÁGRAFO QUARTO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE
INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA
SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE
NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO
QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA
MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO
PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS
CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ
OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A
UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA
NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00
(TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM
OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE
03.08.2006)'
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICPBRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 3 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3
------------------------------------------------------------------------------------
CONTRATO
DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS DO EXTERIOR
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.
COMPRADOR: CNPJ...............: ENDEREÇO...: |
VENDEDOR...: CNPJ...............: ENDEREÇO...: |
MOEDA |
TAXA CAMBIAL |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: (
) |
|
VALOR EM MOEDA NACIONAL.....: ( ) |
LIQUIDAÇÃO ATÉ: |
FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
|
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DESCRIÇÃO.........................: |
||
PAGADOR NO EXTERIOR: |
PAÍS: |
|
NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
||
CORRETOR: CNPJ...........: |
||
CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
||
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
||
CONTRATO
DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 03
TRANSFERÊNCIAS
FINANCEIRAS DO EXTERIOR
NR. / DE /
/ FL. NR.
02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO -
COMPRADOR, VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS
CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES
SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A
INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO,
RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA
CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA
SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE
NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM
CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO
SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI
INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE,
PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO
VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE
NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E
VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM.
(REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA
DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM
POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS NO
FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA
LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO QUARTO - CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO
ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM
MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100
POR CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA
SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE
NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO
QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA
MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO
PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS
CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ
OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° O A
UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2º DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA
NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00
(TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM
OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE
03.08.2006)
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO
“CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO
ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 4 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4
------------------------------------------------------------------------------------
TRANSFERÊNCIAS
FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR
CONTRATO
DE CÂMBIO DE VENDA -TIPO 04
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E
COMPRADOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.
VENDEDOR...: CNPJ...............: ENDEREÇO...: |
COMPRADOR...: CNPJ..................: ENDEREÇO......: |
MOEDA |
TAXA CAMBIAL |
|
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA (
) |
||
VALOR EM MOEDA NACIONAL (
) |
||
LIQUIDAÇÃO ATÉ: |
FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
|
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DESCRIÇÃO.........................: |
||
RECEBEDOR NO EXTERIOR: PAÍS: |
||
NÚMERO DO REGISTRO RDE OU DA AUTORIZAÇÃO OU DO CERTIFICADO DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL: |
||
CORRETOR: CNPJ............: |
||
CLÁUSULAS CONTRATUAIS |
||
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES |
CONTRATO
DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 04
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS P/ O EXTERIOR
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS
VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES,
EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A
INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO,
RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA
CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA
SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE
NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM
CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO
SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI
INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE,
PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO
VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE
NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E
VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM.
(REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA
DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.
(REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO QUARTO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE
INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA
SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE
NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO
QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA
MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E
PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES.
PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO
FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO
A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E
DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO
ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS (ICPBRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 5 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5
------------------------------------------------------------------------------------
CONTRATO
DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05
NR. / DE / / FL. NR. 01
INTERBANCÁRIO
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
MOEDA: |
TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: |
|
VALOR EM MOEDA NACIONAL: |
LIQUIDAÇÃO EM : |
FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DESCRIÇÃO: |
|
PRÊMIO: ADIANTAMENTO: |
|
CORRETOR: CNPJ: |
|
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
|
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
CONTRATO
DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 05
INTERBANCÁRIO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS
VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES,
EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A
INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO,
RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA
CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA
SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE
NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM
CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO
SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI
INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE,
PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO
VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE
NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E
VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM.
(REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA
DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.
(REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO QUARTO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE
INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA
SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE
NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO
QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA
MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO
PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS
CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ
OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A
UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA
NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00
(TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM
OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE
03.08.2006)'
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE
ASSINATURA DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS
(ICP-BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 6 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6
------------------------------------------------------------------------------------
CONTRATO
DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06
INTERBANCÁRIO
NR. / DE / /
FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E
COMPRADOR,
CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
MOEDA: |
TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA: |
|
VALOR EM MOEDA NACIONAL: |
LIQUIDAÇÃO EM : |
FORMA DE ENTREGA DA MOEDA ESTRANGEIRA: |
NATUREZA DA OPERAÇÃO: DESCRIÇÃO: |
|
PRÊMIO: ADIANTAMENTO: |
|
CORRETOR: CNPJ: |
|
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
CONTRATO
DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 06
INTERBANCÁRIO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS
VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES,
EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A
INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO,
RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA
CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA
SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE
NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM
CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO
SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI
INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE,
PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO
VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE
NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E
VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM.
(REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA
DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.
(REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO QUARTO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE
INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A CLASSIFICAÇÃO
INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA
E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE NO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO QUINTO - EM CASO DE
REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO
CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE
NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE ARTIGO E PROPOR À
AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO -
O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE
REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.' § 7° A UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O
§ 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA
ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00 (TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º
DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE 03.08.2006)
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 7 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7
------------------------------------------------------------------------------------
CONTRATO
DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 07
ALTERAÇÃO
NR. / DE / / FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E
VENDEDOR, NESSA QUALIDADE INTERVENIENTES NO CONTRATO DE CÂMBIO DE
CARACTERÍSTICAS AQUI DESCRITAS, CONVÊM NA REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES ALTERAÇÕES,
AS QUAIS FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO MESMO.
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO: |
ALTERAÇÕES: |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 8 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8
------------------------------------------------------------------------------------
CONTRATO
DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 08
ALTERAÇÃO
NR. / DE / /
FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E
COMPRADOR,
NESSA QUALIDADE INTERVENIENTES NO CONTRATO DE CÂMBIO DE
CARACTERÍSTICAS
AQUI DESCRITAS, CONVÊM NA REALIZAÇÃO DAS SEGUINTES ALTERAÇÕES, AS
QUAIS
FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO MESMO.
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VALOR A QUE SE APLICA ESTA ALTERAÇÃO: |
ALTERAÇÕES: |
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 9 - Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9
------------------------------------------------------------------------------------
CONTRATO
DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09
CANCELAMENTO
NR. / DE / /
FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, COMPRADOR E
VENDEDOR, CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI ESTIPULADAS.
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
MOEDA: |
TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO: |
|
VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO: |
|
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
CONTRATO
DE CÂMBIO DE COMPRA - TIPO 09
CANCELAMENTO
NR. / DE / / FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDOR E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS
VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE 03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES,
EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A
INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO,
RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA
CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA
SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE
NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM
CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO
SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI
INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE,
PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO
VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE
NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E
VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM.
(REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA
DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.
(REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO QUARTO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE
INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA
SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE
NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO
QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA
MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO
PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS
CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ
OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A
UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA
NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00
(TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM
OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE
03.08.2006)
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 10 - Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10
------------------------------------------------------------------------------------
CONTRATO
DE CÂMBIO DE VENDA – TIPO 10
CANCELAMENTO
NR. / DE / /
FL. NR. 01
AS PARTES A SEGUIR DENOMINADAS, RESPECTIVAMENTE, VENDEDOR E
COMPRADOR,
CONTRATAM A PRESENTE OPERAÇÃO DE CÂMBIO, NAS CONDIÇÕES AQUI
ESTIPULADAS.
VENDEDOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
COMPRADOR: CNPJ: ENDEREÇO: |
MOEDA: |
TAXA CAMBIAL: |
VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA CANCELADO: |
|
VALOR EM MOEDA NACIONAL CANCELADO: |
|
CLÁUSULAS CONTRATUAIS: |
|
OUTRAS ESPECIFICAÇÕES: |
CONTRATO
DE CÂMBIO DE VENDA - TIPO 10
CANCELAMENTO
NR. / DE / /
FL. NR. 02
OS INTERVENIENTES NO PRESENTE CONTRATO DE CÂMBIO - COMPRADOR,
VENDEDO E CORRETOR - DECLARAM TER PLENO
CONHECIMENTO DAS NORMAS CAMBIAIS VIGENTES, NOTADAMENTE DA LEI 4.131, DE
03.09.1962, E ALTERAÇÕES SUBSEQÜENTES, EM ESPECIAL DO ARTIGO 23 DO CITADO
DIPLOMA, 'VERBIS':
'ART. 23 - AS OPERAÇÕES CAMBIAIS NO MERCADO DE TAXA LIVRE SERÃO
EFETUADAS ATRAVÉS DE ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CÂMBIO, COM A
INTERVENÇÃO DE CORRETOR OFICIAL QUANDO PREVISTO EM LEI OU REGULAMENTO,
RESPONDENDO AMBOS PELA IDENTIDADE DO CLIENTE, ASSIM COMO PELA CORRETA
CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES POR ESTE PRESTADAS, SEGUNDO NORMAS FIXADAS PELA
SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - AS OPERAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADREM CLARAMENTE
NOS ITENS ESPECÍFICOS DO CÓDIGO DE CLASSIFICAÇÃO ADOTADO PELA SUMOC, OU SEJAM
CLASSIFICÁVEIS EM RUBRICAS RESIDUAIS, COMO 'OUTROS' E 'DIVERSOS', SÓ PODERÃO
SER REALIZADAS ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S.A. PARÁGRAFO SEGUNDO - CONSTITUI
INFRAÇÃO IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO, AO CORRETOR E AO CLIENTE,
PUNÍVEL COM MULTA DE 50 (CINQÜENTA) A 300 POR CENTO (TREZENTOS POR CENTO) DO
VALOR DA OPERAÇÃO PARA CADA UM DOS INFRATORES, A DECLARAÇÃO DE FALSA IDENTIDADE
NO FORMULÁRIO QUE, EM NÚMERO DE VIAS E SEGUNDO O MODELO DETERMINADO PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL, SERÁ EXIGIDO EM CADA OPERAÇÃO, ASSINADO PELO CLIENTE E
VISADO PELO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E PELO CORRETOR QUE NELA INTERVIEREM.
(REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO TERCEIRO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CLIENTE, PUNÍVEL COM MULTA
DE 5 (CINCO) A 100 POR CENTO (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, A DECLARAÇÃO
DE INFORMAÇÕES FALSAS NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO.
(REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 72 DA LEI 9.069, DE 29. 06.1995) PARÁGRAFO QUARTO -
CONSTITUI INFRAÇÃO, IMPUTÁVEL AO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E AO CORRETOR QUE
INTERVIEREM NA OPERAÇÃO, PUNÍVEL COM MULTA EQUIVALENTE DE 5 (CINCO) A 100 POR
CENTO (CEM POR CENTO) DO RESPECTIVO VALOR, PARA CADA UM DOS INFRATORES, A
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA, DENTRO DAS NORMAS FIXADAS PELO CONSELHO DA
SUPERINTENDÊNCIA DA MOEDA E DO CRÉDITO, DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE
NO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTE ARTIGO. PARÁGRAFO
QUINTO - EM CASO DE REINCIDÊNCIA, PODERÁ O CONSELHO DA SUPERINTENDÊNCIA DA
MOEDA E DO CRÉDITO CASSAR A AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR EM CÂMBIO AOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE NEGLIGENCIAREM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO
PRESENTE ARTIGO E PROPOR À AUTORIDADE COMPETENTE IGUAL MEDIDA EM RELAÇÃO AOS
CORRETORES. PARÁGRAFO SEXTO - O TEXTO DO PRESENTE ARTIGO CONSTARÁ
OBRIGATORIAMENTE DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO SEGUNDO. § 7° A
UTILIZAÇÃO DO FORMULÁRIO A QUE SE REFERE O § 2° DESTE ARTIGO NÃO É OBRIGATÓRIA
NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E DE VENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA DE ATÉ US$ 3,000.00
(TRÊS MIL DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA), OU DO SEU EQUIVALENTE EM
OUTRAS MOEDAS.' (REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 4º DA MEDIDA PROVISÓRIA 315, DE
03.08.2006)'
PELO VENDEDOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA |
PELO COMPRADOR: NOME, CPF E OU ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
PELO CORRETOR: NOME, CPF E ASSINATURA MANUAL AUTORIZADA OU A
EXPRESSÃO “CONTRATO DE CÂMBIO ASSINADO DIGITALMENTE”, NO CASO DE ASSINATURA
DIGITAL NO ÂMBITO DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS (ICP-BRASIL). |
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 11 - Modelo de boleto de compra e venda
------------------------------------------------------------------------------------
ANVERSO
Agente Autorizado Código |
Comprovante nº |
data |
[ __ ] COMPRA [ __ ] VENDA
CLIENTE
Nome/Razão Social |
CPF/CNPJ |
||
Endereço |
Cidade (UF) |
Telefone |
|
OPERAÇÃO - DADOS BÁSICOS
Moeda Estrangeira – Símbolo e Valor |
Taxa Cambial R$ |
Valor em Moeda Nacional R$ |
Código da Natureza |
Código da Forma de Entrega |
Data prevista para a viagem |
Nome do corretor interveniente |
Assinatura manual autorizada ou a expressão “boleto assinado
digitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas (ICP-Brasil). |
O cliente declara ter pleno conhecimento do texto constante do
respectivo contrato de câmbio, do artigo 23 da Lei 4.131, de 03.09.1962, e em
especial dos seus §§ 2° e 3° transcritos neste documento, bem como do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, o qual rege a
presente operação. Assinatura manual do cliente ou expressão “boleto assinado digitalmente”,
no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
(ICP-Brasil). |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
|
Autenticação mecânica, assinatura manual autorizada do agente
negociador da moeda estrangeira ou a expressão “boleto assinado
digitalmente”, no caso de assinatura digital no âmbito da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas (ICP-Brasil). |
VERSO OU ANVERSO, CONFORME A CONVENIÊNCIA
Artigo 23 da Lei 4.131, §§ 2° e 3° com a redação dada pelo
artigo 72 da Lei 9.069, de 29. 06.1995: “§ 2° - Constitui infração imputável ao estabelecimento
bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinqüenta) a
300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores,
a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e
segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em
cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e
pelo corretor que nela intervierem. § 3° - Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do
cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da
operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o
§ 2°.” |
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 12 - Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico
da massa falida
------------------------------------------------------------------------------------
Local e data
Ao
Sr._________
Síndico
da massa falida da empresa _______________
Prezado
Senhor:
Referimo-nos
ao(s) contrato(s) de câmbio (tipo 1 ou tipo 3) nº(S) _______ , de __/ __/
_____, celebrado(s) entre este banco e a empresa .................., cujos
termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na
forma da regulamentação pertinente.
2.
Informo a existência de débito em nome daquela empresa, referente ao encargo
financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989,
determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s).
3.
O valor a ser recolhido é de R$ __________ ( por extenso) devido em __/ __/
______ (data do cancelamento ou baixa) , obtido de acordo com as disposições do
título 1, capítulo 3, seção 7 do
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo
Banco Central do Brasil.
4.
Em consonância com o § 1º do artigo 12 da Lei 7.738/1989, o pagamento do
referido encargo deve ser efetuado a este banco.
Atenciosamente,
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 13 - Encargo
financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em
liquidação extrajudicial ao vendedor da moeda estrangeira
------------------------------------------------------------------------------------
Local e data
À
(
nome da empresa )
Prezados
Senhores:
2. A
propósito, informo a existência de débito em nome dessa empresa referente ao
encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de 9 de março de
1989, determinado em função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s)
.
3. O
valor a ser recolhido é de R$ __________ ( por extenso) devido em __/ __/ _____
(data do cancelamento ou baixa), obtido de acordo com as disposições do título
1, capítulo 3, seção 7 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais, divulgado pelo Banco Central do Brasil.
4.
Para fins de cumprimento do disposto no § 1º
do artigo 12 da Lei 7.738/1989, o pagamento do encargo financeiro deve ser
efetuado a este banco. Na impossibilidade do pagamento ser efetuado a este
banco, o encargo deve ser recolhido diretamente ao Banco Central do Brasil.
5.
Ressaltamos, finalmente que, a partir do 2º dia útil a contar da data do
cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s), incidirão encargos moratórios
na forma da regulamentação vigente, podendo implicar, ainda, a inscrição do(s)
débito(s) na Dívida Ativa da União.
Atenciosamente,
Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio (tipo 1 ou tipo 3) nº(S)
_______ ,
de __/ __/ _____, celebrado(s) entre este banco e essa empresa, cujos termos
pactuados não foram honrados, o que ensejou a sua baixa/cancelamento na forma
da regulamentação pertinente.
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 14 - Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em
liquidação extrajudicial
ao síndico da massa falida
------------------------------------------------------------------------------------
Ao
Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio (tipo 1 ou tipo 3) nº ___
, de __/ __/_____, celebrado(s) entre este banco e a empresa
.................., cujos termos pactuados não foram honrados, o que ensejou a
sua baixa/cancelamento na forma da regulamentação pertinente.
Local e data
Sr. _______________
Síndico da massa falida da empresa ________________
Prezado Senhor:
(S) ____
2. Informo a
existência de débito em nome dessa empresa, referente ao encargo financeiro de
que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de 9
de março de 1989, determinado em
função do cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s) .
3. O valor a ser
recolhido é de R$ __________ (por extenso) devido em __/ __/ ______ (data do
cancelamento ou baixa) , obtido de acordo com as disposições do título 1, capítulo 3, seção 7 do Regulamento do
Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, divulgado pelo Banco Central do
Brasil.
4. Esclarecemos que,
para fins de cumprimento do disposto no § 1º
do artigo 12 da Lei 7.738/1989, o
pagamento do encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na
impossibilidade do pagamento ser efetuado a este banco, o encargo deve ser
recolhido diretamente ao Banco Central do Brasil.
Atenciosamente
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 15 - Ajuste
Brasil/Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores
líquidos a pagar e/ou a receber
------------------------------------------------------------------------------------
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA
Local |
Data |
pedido n° |
quantidade de anexos: |
_______________________________________________________________________________
AJUSTE
BRASIL/HUNGRIA
Reembolso
de Transações
Indicamos a seguir o movimento, desta data, correspondente a
reembolsos de transações junto a esse Banco Central do Brasil, sob o Ajuste
Brasil/Hungria |
.
1 |
Reembolsos, conforme as solicitações anexas de nºs .... |
US$ |
2 |
Reembolsos por débitos no exterior referentes às Declarações de
Reembolsos anexas de n ºs .... |
US$ |
3 |
Restituição a esse Banco Central por reembolso indevido,
conforme ... |
US$ |
4 |
Juros e despesas devidos a esse Banco Central |
US$ |
5 |
Total (1 + 2 ) |
US$ |
6 |
Importe que solicitamos transferir para nosso crédito junto ao
(banqueiro) , na praça de , em (data) (1 - 5 ) |
US$ |
7 |
Importe que faremos creditar a V. Sas., junto ao (banqueiro) , na praça de Nova Iorque, em (data) , por meio do (banco pagador no exterior) ( 5 1 |
US$ |
identificação e assinatura de representante autorizado do banco |
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 16 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de declaração de
reembolso devido ao Banco
Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio
------------------------------------------------------------------------------------
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA
Instituição nome |
Praça |
Declaração número |
Data |
________________________________________________________________________
AJUSTE
BRASIL/HUNGRIA
Reembolso
de Transações
Declaramos que, nesta data, estamos promovendo o reembolso
devido a esse Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados Unidos, das
seguintes operações relativas a vendas de câmbio realizadas por este banco
sob o Ajuste Brasil/Hungria. |
Instrumento de pagamento |
Valor do reembolso devido (em US$) |
Dados da operação de câmbio |
Data de referência |
||
tipo (*) |
número indicado ao Exterbank para reembolso junto ao Banco
Central |
Data |
número |
||
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
(*) tipo: CC - carta de crédito CD - crédito e cobrança documentários LA - letra avalizada OP - ordem de pagamento GN - cheque nominativo |
identificação e assinatura de representante autorizado do banco |
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 17 - Ajuste Brasil/Hungria - Modelo de solicitação de
reembolso
------------------------------------------------------------------------------------
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
_______________________________________________________________________________
AJUSTE
BRASIL/HUNGRIA
Solicitação
de Reembolso
partida
contábil
(campo a ser preenchido pelo Banco Central) |
Solicitação de reembolso Nome
e praça da instituição pagadora (banco brasileiro)
n° |
Data |
|
Solicitamos o reembolso do valor correspondente às operações
abaixo, em dólares dos Estados Unidos.
Dados do banqueiro no exterior |
|
|
|||||
Ref (*) |
n° indicado para reembolso |
data de emissão |
Nome |
Praça |
US$ |
Observações |
|
Total |
|
||||||
(*) tipo: CC - carta de crédito CD - crédito documentário GN - cheque nominativo OP-ordem de pagamento LA - letra avalizada CG - comissões e gastos |
Anexamos cópias dos documentos comprobatórios desta solicitação _____________________________________________________ identificação e assinatura autorizada da instituição solicitante |
1ª via - DECIC/GTSP2 ou DECIC/GTRJA
Devem ser impressas 3 vias desta solicitação da seguinte forma:
1ª via: conforme modelo;
2ª via: alterar a expressão "1ª via - DECIC/GTSP2 ou
DECIC/GTRJA" para "2ª via - DERIN";
3ª via: retirar o campo "partida
contábil" e alterar a expressão "1ª via - DECIC/GTSP2 ou
DECIC/GTRJA" para "3ª via - banco
solicitante".
Obs.: no caso de carta de crédito, crédito/cobrança
documentária ou letra avalizada, a coluna referente à data de emissão não deve
ser preenchida.
------------------------------------------------------------------------------------
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 18 - CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio
------------------------------------------------------------------------------------
......................................................
local e data
Ao
Banco Central do Brasil
Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais –
Derin
Divisão de Registros e de Implementação de Convênios
Internacionais - Direc
Brasília - DF
ALADI
- Adesão ao Convênio de Pagamentos e
Créditos
Recíprocos - CCR
Prezados Senhores:
Pela presente,
solicitamos-lhe nossa inclusão na lista de bancos brasileiros autorizados a
emitir cartas de créditos, a conceder aval em letras referentes a operações
comerciais, a emitir ou avalizar notas promissórias relativas a operações
comerciais, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos em
dólares dos Estados Unidos, sob o sistema de autorização global de reembolso
que esse Estabelecimento tenha celebrado, ou venha a celebrar, de conformidade
com o Acordo Geral firmado entre bancos centrais dos países membros da ALADI,
datado de 22 de setembro de 1965,
e modificações posteriores.
2. Ao fazermos a
presente solicitação damos nossa concordância às seguintes condições:
I - as operações que
venham a ter curso pelo Convênio sob referência obedecerão às normas constantes
do capítulo 17 do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais
Internacionais (RMCCI) e às disposições que as substituam ou complementem,
durante a vigência da autorização que ora solicitamos, sem prejuízo do
fornecimento de informações adicionais que, a critério desse Banco Central do
Brasil, forem julgadas necessárias;
II - os instrumentos
de pagamento referidos no item anterior que venham a ser por nós emitidos ou
avalizados sob o sistema de autorização global de reembolso o serão
exclusivamente através de banco autorizado, cujo nome conste de lista divulgada
por meio do SISBACEN, transação PCCR910;
III - as eventuais
diferenças ou discrepâncias na execução de instrumentos de pagamento serão
ajustadas entre este estabelecimento e respectivos banqueiros, considerando
inclusive as "Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários
(em vigor)", da Câmara de Comércio Internacional, e não implicarão
responsabilidade alguma para esse Banco Central do Brasil.
3. Comprometemo-nos,
de forma irrevogável, a efetuar o recolhimento a esse Banco Central do Brasil,
na forma e no momento que forem determinados, dos valores em dólares dos
Estados Unidos correspondentes a:
I - pagamentos
efetuados no exterior, por conta de cartas de crédito por nós emitidas ao
amparo do Convênio, ainda que se trate de pagamento feito sem o regular
cumprimento das condições do referido crédito;
II - pagamentos
efetuados no exterior, por conta de quaisquer outros documentos que tenhamos
emitido ou avalizado, ao amparo do Convênio;
III - quaisquer importâncias anteriormente
reembolsadas a este Banco em decorrência de operações cursadas ao amparo do
CCR, em que o pagamento por nós efetuado no País venha a ser impugnado no
exterior;
IV - juros que lhes sejam devidos, na forma das disposições que
regulamentam a matéria, por restituições de reembolsos, a que alude a alínea
anterior, ou por eventual atraso, de responsabilidade deste Estabelecimento, na
efetivação de recolhimentos a essa Autarquia.
4. Fica essa Autarquia
autorizada a efetuar o lançamento a débito em nosso Resumo Diário das
importâncias citadas no item anterior e não honradas por esta instituição, bem
como dos valores relativos a taxas de administração incidentes sobre as
respectivas operações.
5. Outrossim, fica
entendido que:
I - o valor total
dos instrumentos emitidos ou avalizados ao amparo da autorização que ora
solicitamos não ultrapassará, em conjunto, o limite que nos seja atribuído para
tal fim por esse Banco Central do Brasil, ficando sob nossa inteira
responsabilidade o controle desse limite;
II - as operações
que, eventualmente, excederem o referido limite, bem como aquelas de curso
irregular, estarão sujeitas, sem prejuízo das sanções legais e regulamentares
cabíveis, a:
a) pagamentos de encargos financeiros no mínimo
compatíveis com os previstos nas seções 6 e 7 do capítulo 17 do título 1 do
RMCCI;
b) cumulativamente, a pena de suspensão da
autorização para operar no Convênio por período(s) determinado(s) por essa
Autarquia, podendo ser definitiva.
6. Finalmente, no que respeita aos pagamentos que venhamos a executar ao amparo do Convênio de que se trata, fica convencionado que, salvo comunicação em contrário dessa Autarquia, poderemos efetuá-los sem necessidade de prévia anuência, no entendimento de que nos será prontamente concedido o reembolso do valor em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos, desde que os requisitos das operações se harmonizem com as instruções baixadas por esse Banco Central do Brasil
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 20 - CCR - Numeração dos instrumentos
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1. Para o curso de
instrumento sob o Convênio é obrigatória a sua identificação mediante o código
de reembolso "SICAP/ALADI", cujas características estão definidas a
seguir.
2. A numeração fornecida
pela instituição autorizada para emissão de instrumento cursável pelo CCR é
formada por 13 dígitos representativos do código de reembolso e por 4 dígitos
relativos à seqüência eventual de reembolso.
3. A composição dos
números é feita da seguinte forma: banco/praça (4 dígitos), tipo de instrumento
(1 dígito), ano de emissão (1 dígito), número sequencial (6 dígitos), dígito
verificador (1 dígito) e seqüência eventual de reembolso (4 dígitos).
4. Relativamente ao conteúdo de cada um dos campos acima mencionados, deve ser observado o seguinte:
a) banco/praça : utilizado para identificar as instituições
autorizadas e suas respectivas praças;
b) tipo de instrumento : os instrumentos de pagamento cursados sob o
Convênio possuem as seguintes características:
Instrumento número
referência referência relativa
identificador relativa a juros a comissões e gastos
- carta de crédito (CC) 1 CCI CG
- crédito documentário (CD) 1 CDI CG
- letras correspondentes a
autorizadas
(LA) 2 LAI -
-- notas promissórias
relativas a operações comerciais
emitidas ou avalizadas por
instituições autorizadas (PA) 3 PAI -
c) ano de emissão : se refere ao ano que gerou o código de reembolso,
utilizando-se o último dígito do número do ano correspondente (por exemplo,
2004, se utiliza o 4);
d) número seqüencial : constituído de 6 algarismos,
com zeros à esquerda quando necessário, sendo gerado no momento da emissão do
instrumento;
e) dígito verificador : se calcula sobre os primeiros doze dígitos do
código de reembolso, de acordo com o método abaixo indicado e ocupará o 13º lugar. Os dois últimos dígitos de
seqüência eventual, adiante descrita, não entrarão no cálculo do dígito
verificador.
e.1) cálculo do dígito
verificador:
- Multiplique
cada um dos 12 dígitos do código de reembolso pelos fatores 1,2,1,2,
sucessivamente, começando pela esquerda;
- Some os dígitos dos produtos, naqueles casos em que resultarem com mais de um dígito;
- Some os números obtidos e subtraia este resultado da dezena
seguinte. A diferença é o dígito verificador.
Exemplo:
dados:
- banco/praça 1206
- tipo de instrumento 1
- ano de emissão (1994) 4
- número de seqüência 15840
cálculo:
- número básico 120614015840
- fatores 121212121212
- multiplicação 1,4,0,12,1,8,0,2,5,16,4,0
- dígitos 1,4,0,3,1,8,0,2,5,7,4,0
- soma 1+4+0+3+1+8+0+2+5+7+4+0=35
- dezena seguinte 40
- diferença 40-35=5
- dígito verificador; 5
f) seqüência eventual de reembolso: consta de 4 dígitos e será
utilizada para pagamentos parciais vinculados, identificados por um mesmo
código de reembolso. A responsabilidade por sua indicação caberá à instituição
emissora, quando o instrumento preveja o pagamento parcelado, ou à instituição
que deva efetuar o reembolso, quando por seu intermédio se realiza o
fracionamento do valor;
g) regularidade da formatação: compete às instituições o exame
da regularidade da formatação do número de referência atribuído aos documentos
por elas transacionados, inclusive do dígito verificador
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 21 - CCR - Descrição do fluxo de exportação através do
Convênio
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1. CARTAS DE CRÉDITO
DOCUMENTÁRIO:
1.1 Operações à vista, amparadas em carta
de crédito irrevogável, negociada sem discrepâncias:
a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco brasileiro;
b) o banco brasileiro negocia o crédito, remete os documentos relativos
à exportação ao banco no exterior e solicita o pagamento do valor negociado ao
Banco Central do Brasil;
c) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debita o
banco central do exterior;
d) o banco no exterior recebe os documentos; e
e) reembolsa o banco central de seu país.
1.2 Operações a prazo, amparadas em carta
de crédito irrevogável, negociada sem discrepâncias:
a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco brasileiro;
b) o banco brasileiro remete os documentos relativos à exportação ao
banco no exterior;
c) o banco no exterior recebe os documentos;
d) o banco brasileiro, no respectivo vencimento previsto na carta de
crédito, solicita o pagamento do valor negociado, ao Banco Central do Brasil;
e) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debita o
banco central do exterior;
f) o banco no exterior reembolsa o banco central de seu país.
1.3 Operações à vista ou a prazo que,
embora contando com carta de crédito, apresentem discrepâncias somente
solucionadas após a remessa dos documentos (operações à vista) ou depois do
vencimento previsto (operações a prazo):
a) o banco no exterior emite o crédito a cargo do banco brasileiro;
b) o banco brasileiro remete os documentos relativos à exportação ao
banco no exterior;
c) o banco no exterior recebe os documentos e os examina e, achando-os
em ordem, emite ordem de pagamento ou aviso, ao banco brasileiro, concernente à
liquidação da exportação;
d) o banco brasileiro, após o recebimento da ordem de pagamento ou do
aviso, solicita o respectivo pagamento ao Banco Central do Brasil;
e) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debita o
banco central do exterior;
f) o banco no exterior reembolsa o banco central de seu país.
2 . LETRAS COM AVAL
a) o banco remete a letra avalizada, para cobrança, ao banco no
exterior; e
b) solicita, no vencimento da letra, o pagamento do seu valor, ao
Banco Central do Brasil;
c) o Banco Central do Brasil reembolsa o banco brasileiro e debita o
banco central do exterior;
d) o banco no exterior reembolsa o banco central de seu país.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 22 - CCR - Descrição do fluxo de importação através do
Convênio
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1. CARTAS DE CRÉDITO
DOCUMENTÁRIO:
a) o banco brasileiro emite o crédito a cargo do banco no exterior;
b) o banco no exterior negocia o crédito; remete os documentos de
embarque ao banco brasileiro e solicita o reembolso ao banco central de seu
país;
c) o banco central no exterior reembolsa o banco de seu país e debita
o Banco Central do Brasil;
d) na data de vencimento, ou na de recebimento do aviso de negociação
do crédito, se à vista, o banco brasileiro efetua o recolhimento ao Banco
Central do Brasil.
2. LETRAS COM AVAL
a) o banco no exterior remete a letra avalizada, para cobrança, ao
banco brasileiro; e
b) solicita, no vencimento da letra, o reembolso do respectivo
valor, ao banco central de seu país;
c) o banco central no exterior reembolsa o banco de seu país e debita
o Banco Central do Brasil;
d) na data de vencimento, o banco brasileiro efetua o recolhimento ao
Banco Central do Brasil
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
ANEXO : 23 - Modelo de correio eletrônico comunicando emissão de
instrumento de pagamento
referente a “operação triangular”
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......................................................
local e
data
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Departamento da Dívida Externa
e de Relações Internacionais (DERIN/DIACO)
Brasília - DF
CCR - COMUNICAÇÃO DE EMISSÃO DE CARTA DE
CRÉDITO OU CRÉDITO DOCUMENTÁRIO REFERENTE A "OPERAÇÃO TRIANGULAR".
Prezados Senhores,
Comunicamos a emissão do instrumento carta de crédito ou crédito documentário para curso sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, referente a pagamento de importação brasileira em que o exportador é residente em país convenente e a mercadoria, previamente adquirida pelo exportador, conforme documentação em nosso poder, é originária de terceiro país também convenente, consoante os dados a seguir elencados:
I - código de reembolso no CCR:
II - código banco/praça da instituição emissora:
III - valor de principal:
IV - valor ou taxa de juros:
V - data da emissão da carta de crédito:
VI - prazo de financiamento previsto na carta de
crédito:
VII - país de origem da mercadoria:
VIII - mercadoria:
IX - exportador:
X - país do exportador:
XI - nome do importador:
XII - data da fatura pro forma ou número da LI: *
*
dispensável nova comunicação ao Banco Central do Brasil (DERIN/DIACO) caso
venha
a ser emitida LI substituta alterando o prazo de validade para embarque.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
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Índice do Título
CAPÍTULO NÚMERO
Disposições
Gerais..................................................................................................... 1
Disponibilidades no
Exterior.........................................................................................
2
Investimentos Brasileiros no
Exterior............................................................................
3
Investimento Direto – 1
Investimento em Portfólio - 2 (NR)
Hedge
...................................................................................................................... 4
REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
1.
Os bancos
autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a transferências para
o exterior em moeda nacional e em moeda estrangeira de interesse de pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo,
para aplicação nas modalidades tratadas neste título, observar as disposições
específicas de cada capítulo.
2. Aplica-se
às transferências referidas no item anterior, adicionalmente, o seguinte:
a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior
por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;
b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o
exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a
regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras
cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;
c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior
por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação
específica. (NR)
3. Os
pagamentos e recebimentos referentes às operações de que trata este título,
quando em moeda nacional, devem ser efetuados mediante movimentação em conta
corrente, no País, titulada por pessoa física ou jurídica, residente,
domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada nos termos da
legislação e regulamentação em vigor.
4. As pessoas
físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam
valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do
território nacional, devem declará-los ao Banco Central do Brasil, na forma,
periodicidade e condições por ele estabelecidas.
5. É
facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a
título de
aplicações, assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde
que observadas as
finalidades permitidas na regulamentação pertinente.
6. Sem
prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os investidores
residentes,
domiciliados ou com sede no País devem manter os documentos que
amparem as remessas
efetuadas, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5
(cinco) anos, devidamente
revestidos das formalidades legais e com perfeita identificação de
todos os signatários.
7. As
operações de que trata este título devem ser realizadas com base em documentos
que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a
observância dos aspectos tributários aplicáveis, cabendo ao banco interveniente
verificar o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva
documentação em arquivo no dossiê da operação, na forma da regulamentação em
vigor.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E
CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no
Exterior
CAPÍTULO: 2 - Disponibilidades no
Exterior
(Alterado pela
Circular BACEN nº 3.401 DOU 19/08/2008)
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1.
Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a
transferências ao exterior por pessoa física ou jurídica, residente,
domiciliada ou com sede no País, para constituição de disponibilidade no
exterior.
2.
Para os fins das disposições deste capítulo, "disponibilidade no
exterior" é a manutenção por pessoa física ou jurídica, residente,
domiciliada ou com sede no País, de recursos em conta mantida em seu próprio
nome em instituição financeira no exterior.
3.
Quando da realização de transferências destinadas à constituição de
disponibilidades no exterior deve ser informado no campo "Outras
especificações" do contrato de câmbio o número da conta e o nome da
instituição depositária no exterior.
4.
A parcela dos recursos em moeda estrangeira mantida no exterior relativa aos
recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços,
realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, somente pode ser utilizada para a
realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação
próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer
natureza. (NR)
5.
A declaração à Secretaria da Receita Federal a respeito do emprego dos recursos
a que se refere o item anterior deve obedecer regulamentação específica.
6.
Podem ser objeto de aplicação no exterior as disponibilidades em moeda
estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, assim
consideradas:
a) a
posição própria de câmbio da instituição;
b) os
saldos observados nas contas-correntes em moeda estrangeira no País, abertas e
movimentadas em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor;
c) outros
recursos em moeda estrangeira em conta no exterior da própria instituição,
inclusive os recebidos em pagamento de exportações brasileiras.
7.
As aplicações de que trata o item anterior devem limitarse às seguintes
modalidades:
a) títulos
de emissão do governo brasileiro;
b) títulos
de emissão de governos estrangeiros;
c) depósitos
a prazo em instituição financeira.
8.
Na aplicação de que tratam os itens 6 e 7, anteriores, os bancos devem
distribuir os recursos de modo a, cumulativamente, bem cumprir seus
compromissos, atender ao interesse dos clientes, mitigar riscos e gerenciar
adequadamente os ativos.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO : 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior
SEÇÃO: 1 - Investimento Direto no Exterior
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1.
Para os
fins do disposto nesta seção considera-se investimento brasileiro direto no
exterior a participação, direta ou indireta, por parte de pessoa física ou
jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, em empresa constituída
fora do Brasil.
2. Podem os
bancos autorizados a operar no mercado de câmbio dar curso a transferências de
recursos para fins de instalação de dependências fora do País e participação
societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas seguintes condições:
a) mediante autorização do Departamento de Organização do Sistema
Financeiro (Deorf), quando se tratar de dependência fora do País ou de
participação societária direta ou indireta em instituição financeira ou
assemelhada no exterior;
b) mediante apresentação da respectiva documentação, quando se tratar
de participação societária em empresas no exterior que não as citadas na alínea
"a" anterior.
3. As
empresas receptoras de capital estrangeiro que tenham realizado investimentos
no exterior estão impedidas de efetuar:
a) remessas a título de lucros, dividendos e bonificações
correspondentes a valores apurados com base em receita de equivalência
patrimonial resultante do investimento realizado;
b) o registro de reinvestimento das capitalizações de lucros
decorrentes das receitas de que se trata.
4. Quando da
realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou
outros ativos, será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio
relativas ao ingresso de investimento externo no País e à saída de investimento
brasileiro para o exterior, realizadas sem emissão de ordens de pagamento com
liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco.
5. Entende-se
por conferência internacional de ações ou outros ativos a integralização de
capital de empresa brasileira efetuada por pessoa física ou jurídica,
residente, domiciliada ou com sede no exterior, mediante dação ou permuta de
participação societária detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a
integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior,
realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física ou jurídica, residente,
domiciliada ou com sede no País, de participação societária detida em empresa
brasileira.
6. Nos casos
previstos no item anterior não são admitidas operações que possam caracterizar
participações recíprocas entre as empresas nacional e estrangeira.
7. O valor
das operações simultâneas de câmbio relativas à conferência internacional de
ações ou outros ativos tem como limite o valor do laudo de avaliação dos ativos
a serem conferidos, elaborado por empresa reconhecida pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, apurado com utilização do mesmo método e de forma recíproca.
8. Além da
documentação que comprove a legalidade e a fundamentação econômica da operação,
as pessoas jurídicas que efetuem remessas com vistas a constituir investimento
direto no exterior em instituição financeira devem apresentar ao banco
interveniente declaração de que não exercem atividade financeira no País, não
são controlados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, e que não detêm o controle direto ou indireto de instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer
aos critérios previstos em regulamentação específica.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO : 3 - Investimentos Brasileiros no Exterior
SEÇÃO : 2 - Investimento em Portfólio (NR)
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1.
As
transferências do e para o exterior em moeda nacional ou estrangeira, relativas
a investimento no exterior, por parte de fundos de investimento, devem obedecer
aos limites e demais normas prescritos pela Comissão de Valores Mobiliários no
exercício de suas atribuições. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO : 4 - Hedge (NR)
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1.
Este
capítulo dispõe sobre operações de proteção (hedge) negociadas, no exterior, em
bolsas ou em mercado de balcão com instituições financeiras, na forma da
Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.312, de 31.08.2005, com a redação
dada pela Resolução CMN 3.318, de 29. 09.2005.
2. As
transferências financeiras do e para o exterior, decorrentes de operações
destinadas à proteção (hedge) de direitos ou obrigações de natureza comercial
ou financeira, sujeitos a riscos de variação, no mercado internacional, de
taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de
mercadorias, podem ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País em bancos autorizados a operar no mercado de
câmbio.
3. Observado
os riscos de variação previstos no item 2, pode ser utilizada qualquer
modalidade de hedge regularmente praticada no mercado internacional ofertada
por instituições financeiras do exterior ou por bolsas estrangeiras
4. Incluem-se
entre os direitos e obrigações a que se refere o item 2 os pagamentos e os
recebimentos:
a) em moeda nacional, decorrentes de repasses de obrigações
contraídas em moeda estrangeira;
b) relativos a importação, exportação ou negociação no mercado
interno de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante suas cotações em
bolsa no exterior;
c) operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;
d) exposições assumidas, no País, pelos bancos autorizados a operar
no mercado de câmbio com seus clientes, desde que vinculadas a direitos ou
obrigações passíveis de hedge no exterior nos termos deste capítulo.
5. O disposto
neste capítulo não se aplica às operações realizadas por fundos de investimento
de qualquer natureza, inclusive caracterizados como clientes, os quais devem observar
regulamentação específica.
6. Cabe ao
banco interveniente na operação de câmbio celebrada para fins de pagamento ou
recebimento de valores decorrentes de obrigações e direitos relacionadas à
operação de hedge observar os parâmetros vigentes no mercado internacional para
operações semelhantes e assegurar-se da legalidade e da legitimidade da
operação mediante avaliação:
a) da documentação apresentada pelo cliente; ou
b) da qualificação do cliente quanto a seu perfil, desempenho e
capacidade financeira.
7. Podem
também ser efetuadas transferências financeiras referentes a hegde de variações
de taxas de juros e de paridade entre moedas estrangeiras:
a) destinadas à constituição de depósitos a título de caução
(collateral, escrow accounts);
b) necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos externos a
serem desembolsados no futuro.
8. Para as
operações previstas neste capítulo, são admitidas remessas destinadas à
abertura de contas correntes em corretores no exterior e a depósitos de margens
de garantia, bem como o financiamento dessas margens pelos bancos autorizados a
operar em câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito externas. Circular
3.328, de 04.10. 2006 – Atualização RMCCI n° 13
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País
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Índice do Título
Disposições Gerais
............................................................................................................ 1 (NR)
Recebimento Antecipado de Exportação
...................................................................... 2
Garantias Prestadas por Organismos
Internacionais....................................................... 3
Capital em moeda nacional - Lei nº 11. 371/2006
............................................................4 (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
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1.
Os capitais
estrangeiros no Brasil, aí incluídas as operações de crédito, de financiamento
e de investimentos externos, independentemente do tipo, meio e forma utilizados
para sua realização, devem, à exceção do disposto nos capitulos 2, 3 e 4 deste
título, observar o estabelecido em regulamentação específica, que se encontra
disponível na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br). (NR) Circular 3.344,
de 07.03.2007 – Atualização RMCCI n° 16
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO : 2 - Operações de Crédito Externo (NR)
SEÇÃO: 1 - Recebimento Antecipado de Exportação
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1.
As
operações de recebimento antecipado de exportação de longo prazo de mercadorias
ou de serviços devem observar o disposto nesta seção.
2. Os
procedimentos relacionados aos registros das operações de que trata esta seção
no módulo de Registro de Operações Financeiras - ROF do sistema de Registro
Declaratório Eletrônico - RDE, bem como às transferências do e para o exterior,
devem observar, no que couber, o disposto na Circular 3.027 de, 22. 02.2001.
3. Os
recursos captados no exterior sob a forma de recebimento antecipado de
exportação com prazo superior a 360 dias podem amparar exportações do tomador,
de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas
pela sua controladora, na forma e condições indicadas no titulo 1 capítulo 11
seção 3. (NR)
4. A contagem
de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de início a
data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País.
5. Na análise
de operações de recebimento antecipado de exportação de que se trata, o
Departamento de Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e
Capitais Internacionais (Decic) pode condicionar a conclusão do ROF à
inexistência de pendências do exportador na área de comércio exterior.
6. A operação
cambial relativa ao ingresso dos recursos no País deve ser celebrada para
liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52, informando-se o
número do ROF no campo apropriado.
7. Os juros
nas operações de que trata esta seção podem ser liquidados por meio de remessas
financeiras ou com exportações.
8. No caso de
o pagamento dos juros ocorrer mediante embarque de mercadorias ao exterior ou
prestação de serviços, devem ser celebradas operações simultâneas de câmbio de
exportação (tipo 1) e de
transferência financeira para o exterior (tipo 4), sem emissão/recebimento de
ordem de pagamento do e para o exterior.
9.
Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento
antecipado de exportação de longo prazo, deve ocorrer no prazo indicado no
respectivo ROF:
10. É
facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a
título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação
tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
a) o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços; ou
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador
no exterior, em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e
registrados, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 4.131, de
03.09.1962, modificada pela Lei 4.390, de 29. 08.1964, e regulamentação
pertinente.
11. A adoção
das prerrogativas previstas na alínea “b” do item 9 e no item 10 implica, para
o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda incidente sobre os
juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à parcela ingressada
cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço não tenha sido
prestado.
12. A
regularização da operação de recebimento antecipado de exportação, na forma
definida nesta seção, pode constituir
condição necessária para futura contratação de operação de câmbio previamente
ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços.
13. A
prorrogação das operações de recebimento antecipado de exportação de que se
trata sujeita-se à análise do Decic.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO : 3 - Garantias Prestadas por Organismos Internacionais
(NR)
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1.
As
garantias prestadas em operações internas de crédito realizadas entre pessoas
jurídicas domiciliadas ou com sede no Brasil por organismos internacionais de
que o Brasil participe, na forma prevista na Resolução do Conselho Monetário
Nacional 3.218, de 30. 06.2004, devem ser registradas no Banco Central do
Brasil, no Módulo Registro de Operação Financeira (Rof) do sistema Registro
Declaratório Eletrônico (RDE), regulamentado pela Circular 3.027, de 22 de
fevereiro de 2001.
2. As
garantias mencionadas no item 1 devem ser registradas pelo devedor da operação
de crédito interno por ocasião da assinatura do contrato de prestação da
garantia, devendo constar do registro:
a) as partes da operação de garantia e da operação de crédito
garantida;
b) o valor em moeda nacional e as condições financeiras e de prazo da
parcela da operação de crédito no Brasil amparada pela garantia;
c) as taxas e comissões decorrentes da garantia obtida no exterior;
d) demais requisitos solicitados nas telas de registro do sistema
RDE/Rof.
3. O prazo de
validade do Rof de que trata o item 1 é igual ao prazo máximo previsto para o
cumprimento da garantia.
4. As
remessas ao exterior a título de pagamento de taxas e comissões decorrentes da
garantia podem ser feitas pelo devedor ou pelo credor da operação de crédito
interna, devendo o número do Rof constar obrigatoriamente do campo apropriado
do contrato de câmbio ou da tela de registro das movimentações em moeda
nacional das contas de domiciliados no exterior, conforme o caso.
5. O ingresso
de recursos no País para cumprimento da garantia prestada torna efetiva a
operação externa correspondente, devendo constar do Rof o valor efetivamente
ingressado no Brasil.
6. A cada
ingresso de recursos no País, o devedor da operação de crédito interno deve
informar, no respectivo Rof, a data de vencimento a que corresponde o ingresso
efetuado.
7. O
beneficiário dos recursos ingressados no País para cumprimento da garantia é o
credor da operação interna que, na data da remessa pelo garantidor externo,
esteja devidamente identificado no Rof.
8.
Independentemente da moeda do registro dos recursos ingressados no Brasil para
cumprimento da garantia, o valor passível de pagamento ao garantidor é aquele
correspondente em moeda nacional ao montante devido em virtude da subrogação,
com os acréscimos legais.
9. O valor
devido ao garantidor em virtude da subrogação, na forma do item anterior, pode
ser remetido ao exterior em qualquer moeda.
10.
Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no que couber, as demais
disposições e procedimentos constantes do Regulamento anexo à Circular 3.027,
de 2001.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO : 3 - Capitais Estrangeiros no País
CAPÍTULO : 4 - Capital em moeda nacional - Lei nº 11. 371/2006
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1.
Deve ser
registrado, em moeda nacional, no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN,
Registro Declaratório Eletrônico (RDE), o capital estrangeiro de que trata o
art. 5º da Lei n° 11. 371, de 28
de novembro de 2006, desde que conste regularmente dos registros contábeis da
empresa brasileira receptora do capital estrangeiro. (NR)
2. Incluem-se
no capital estrangeiro de que trata o item anterior os investimentos e créditos
externos, bem como outros recursos decorrentes desses capitais produzidos ao
amparo da legislação em vigor aplicável à matéria. (NR)
3. O registro
de que trata o item 1 anterior deve ser efetuado, nos seguintes prazos: (NR)
a) até 30 de junho de 2007, o capital existente em 31 de dezembro de
2005;
b) até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço
anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital, o
capital contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive.
4. No caso de
investimento estrangeiro direto deve ser observado o seguinte: (NR)
a) o registro será efetuado no Módulo Investimento Externo Direto
(RDE/IED); (NR)
b) participações complementares a investimento estrangeiro na mesma
receptora e já detentor de Registro Declaratório Eletrônico (RDE/IED), o
registro da participação de que se trata deve ser efetuado sob o mesmo número
de registro; (NR)
c) nos casos de novos registros, os procedimentos de cadastramento
prévio, previstos nos § 2° do art. 1° e art. 2° do Regulamento Anexo à Circular
nº 2.997, de 15 de agosto de 2000; (NR)
d) independentemente da data da integralização da participação
estrangeira no capital da empresa brasileira receptora do investimento, a
participação a ser registrada deve ser aquela constante dos registros contábeis
da empresa, na forma da regulamentação em vigor, para a qual haja comprovação
documental da titularidade do capital externo.
5. Para as
operações de crédito, o registro será efetuado no módulo Registro de Operações
Financeiras (RDE/Rof), devendo ser observados os procedimentos de
cadastramento prévio
previstos no § 3º do art. 2º do Regulamento Anexo à Circular n°
3.027, de 22 de fevereiro de
2001. (NR)
6. As
instruções para o declarante efetuar o registro no sistema estão consignadas no
tópico Capital em moeda nacional - Lei nº 11. 371/2006, disponível na página do
Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), na seção Câmbio e
capitais estrangeiros - Manuais - Manuais do registro Declaratório Eletrônico -
RDE-IED Manual do declarante e RDE/Rof - Manual do Declarante. (NR)
7. No caso de
investimento em instituição financeira, em outras instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e em sociedade administradora de
consórcios, o registro deve ser precedido de manifestação do Departamento de
Organização do Sistema Financeiro (Deorf) quanto à regularidade da participação
societária.
8. Aplicam-se
às operações de que trata este capítulo, no que couber, as demais disposições e
procedimentos constantes dos Regulamentos Anexos à Circular n° 2.997, de 2000,
e à Circular n° 3.027, de 2001, inclusive no que diz respeito às transferências
para o exterior decorrentes dos registros efetuados na forma deste capítulo.
(NR)