RESOLUÇÃO BCB Nº 164, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021
DOU 25/11/2021
Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior, e a Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de novembro de 2021, com base no art. 23, caput, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, 11, inciso III, e 57 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, no art. 4º da Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, e na Resolução CMN nº 4.948, de 30 de setembro de 2021, resolve: (Retificação, DOU 29/11/2021)
Art. 1º A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. .......................................................................
.......................................................................................
§ 1º ...............................................................................
.......................................................................................
III - títulos de emissão ou de responsabilidade de instituição financeira;
IV - depósitos a prazo em instituição financeira; e
V - instrumentos financeiros derivativos contratados no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional.
............................................................................." (NR)
"TÍTULO I
.......................................................................................
CAPÍTULO IV
DERIVATIVOS NO EXTERIOR" (NR)
"Art. 16. Este capítulo dispõe sobre operações de derivativos no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional, em bolsas ou em mercado de balcão." (NR)
"Art. 17. Para fins de pagamento ou recebimento de valores decorrentes de obrigações e direitos relacionados às operações de derivativos referidas neste capítulo, cabe ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio observar os parâmetros vigentes no mercado internacional e assegurar-se da legalidade e da legitimidade da operação mediante avaliação das responsabilidades definidas na respectiva documentação." (NR)
I - os incisos I e II do art. 17 da Circular nº 3.689, de 2013; e
II - o art. 7º da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação