CIRCULAR BACEN Nº 3.689, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2013
DOU 17/12/2013
Regulamenta, no âmbito
do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País
e sobre o capital brasileiro no exterior.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil, em sessão realizada em 12
de dezembro de 2013, com base no disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
no art. 65, §
2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no Decreto nº 55.762, de 17 de
fevereiro de 1965, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 16, inciso III, da Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de
2001, no art. 6º da Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, no art. 38 da
Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 10 da Resolução nº 3.844, de
23 de março de 2010, nos arts. 2º, § 2º, e 11 da
Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 4º da Resolução nº 4.033,
de 30 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de
setembro de 1962, e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001,
R E S O L V E :
Título I
Capitais brasileiros no exterior
Capítulo I
Disposições gerais
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo, para aplicação nas modalidades tratadas neste Título, observar as disposições específicas de cada Capítulo.(Alterado pelo art. 2º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Parágrafo único.
Aplica-se às transferências referidas no caput, adicionalmente, o seguinte:
I
-
as transferências
financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
observar a regulamentação específica;
II
-
os fundos de investimento podem
efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações
fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;
III
-
as transferências financeiras
relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar
devem observar a regulamentação específica.
Art. 2º Os pagamentos e recebimentos
referentes às operações de que trata este título, quando em moeda nacional,
devem ser efetuados mediante movimentação em conta corrente, no País, titulada
por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior,
mantida e movimentada nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Art. 3º As pessoas físicas e
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores
de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território
nacional, devem declará-los ao Banco Central do Brasil, na forma, periodicidade
e condições por ele estabelecidas.
Art. 4º É facultada a reaplicação,
inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a título de aplicações,
assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as
finalidades permitidas na regulamentação pertinente.
Art. 5º Sem prejuízo da
regulamentação em vigor sobre a matéria, os investidores residentes,
domiciliados ou com sede no País devem manter os documentos que amparem as
remessas efetuadas, devidamente revestidos das formalidades legais e com
perfeita identificação de todos os signatários, à disposição do Banco Central
do Brasil pelo prazo de cinco anos.
Art. 6º As operações de que trata
este título devem ser realizadas com base em documentos que comprovem a
legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância dos
aspectos tributários aplicáveis, cabendo à instituição interveniente verificar
o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva documentação em
arquivo no dossiê da operação, na forma da regulamentação em vigor.
Capítulo II
Disponibilidades no exterior
Art. 7º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências ao exterior por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, para constituição de disponibilidade no exterior.(Alterado pelo art. 2º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 8º Para os fins das disposições deste Capítulo, "disponibilidade no exterior" é a manutenção por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de recursos em conta de depósito ou conta de pagamento mantida em seu próprio nome em instituição no exterior sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada.(Alterado pelo art. 2º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Parágrafo único. Quando da realização de transferências destinadas à constituição de disponibilidades no exterior, deve ser informado no campo "Outras especificações" do contrato de câmbio o número da conta e o nome da instituição no exterior.(Alterado pelo art. 2º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 9º A parcela dos recursos em
moeda estrangeira mantida no exterior relativa aos recebimentos de exportações brasileiras
de mercadorias e de serviços, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas,
somente pode ser utilizada para a realização de investimento, aplicação
financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a
realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
Art. 10. Podem ser objeto de aplicação no exterior as disponibilidades em moeda estrangeira das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, assim consideradas:(Alterado pelo art. 2º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
I
- a posição própria de câmbio da
instituição;
II
- os saldos observados nas
contas-correntes em moeda estrangeira no País, abertas e movimentadas em
conformidade com a legislação e regulamentação em vigor; e
III
-
outros recursos em moeda estrangeira em
conta no exterior da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento
de exportações brasileiras.
§ 1º As aplicações de que
trata o caput devem limitar-se às seguintes modalidades:
I
-
títulos de emissão do
governo brasileiro;
II
-
títulos de dívida soberana
emitidos por governos estrangeiros;
III - títulos de emissão ou de responsabilidade de instituição financeira;(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN nº 164, DOU 25/11/2021)
IV
- depósitos a prazo em instituição financeira; e (Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN nº 164, DOU 25/11/2021)
V - instrumentos financeiros derivativos contratados no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional.(Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN nº 164, DOU 25/11/2021)
§ 2º Nas aplicações tratadas neste artigo, as instituições de que trata o caput devem gerenciar adequadamente os ativos, a liquidez e os riscos associados às operações, bem como cumprir seus compromissos e atender ao interesse dos clientes.(Alterado pelo art. 2º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Capítulo III
Investimentos brasileiros no exterior
Seção I
Investimento Direto
Art. 11. Para os fins do disposto
nesta seção, considera-se investimento brasileiro direto no exterior a
participação, direta ou indireta, por parte de pessoa física ou jurídica,
residente, domiciliada ou com sede no País, em empresa constituída fora do
Brasil.
Art. 12. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências de recursos para fins de instalação de dependências fora do País e participação societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação específica sobre o assunto.(Alterado pelo art. 2º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)
Art. 13. Quando da realização
de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros
ativos, será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio relativas
ao ingresso de investimento externo no País e à saída de investimento
brasileiro para o exterior, realizadas sem emissão de ordens de pagamento com
liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco.
§ 1º Entende-se por
conferência internacional de ações ou outros ativos a integralização de capital
de empresa brasileira efetuada por pessoa física ou jurídica, residente,
domiciliada ou com sede no exterior, mediante dação ou permuta de participação
societária detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a
integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior, realizada
mediante dação ou permuta, por pessoa física ou jurídica, residente,
domiciliada ou com sede no País, de participação societária detida em empresa
brasileira.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º não são admitidas operações que possam caracterizar
participações recíprocas entre as empresas nacional e estrangeira.
§ 3º O valor das operações
simultâneas de câmbio relativas à conferência internacional de ações ou outros
ativos tem como limite o valor do laudo de avaliação dos ativos a serem
conferidos, elaborado por empresa reconhecida pela CVM, apurado com utilização
do mesmo método e de forma recíproca.
Art. 14. Além da documentação
que comprove a legalidade e a fundamentação econômica da operação, as pessoas
jurídicas que efetuem remessas com vistas a constituir investimento direto no
exterior em instituição financeira devem apresentar à instituição interveniente
declaração de que não exercem atividade financeira no País, não são controladas
por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que não
detêm o controle direto ou indireto de instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer aos
critérios previstos em regulamentação específica.
Seção II
Investimento em Portfólio
Art. 15. As transferências do e
para o exterior em moeda nacional ou estrangeira, relativas a investimento no
exterior, por parte de fundos de investimento, devem obedecer aos limites e
demais normas prescritos pela CVM no exercício de suas atribuições.
Capítulo IV
Hedge
Art. 16. Este capítulo dispõe sobre operações de derivativos no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional, em bolsas ou em mercado de balcão.(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN nº 164, DOU 25/11/2021)
Art. 17. Para fins de pagamento ou recebimento de valores decorrentes de obrigações e direitos relacionados às operações de derivativos referidas neste capítulo, cabe ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio observar os parâmetros vigentes no mercado internacional e assegurar-se da legalidade e da legitimidade da operação mediante avaliação das responsabilidades definidas na respectiva documentação.(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN nº 164, DOU 25/11/2021)
I - (Revogado pelo art. 2º da Resolução BACEN nº 164, DOU 25/11/2021)
II - (Revogado pelo art. 2º da Resolução BACEN nº 164, DOU 25/11/2021)
Título II
Capitais estrangeiros no País
Capítulo I
Disposições gerais
Art. 18. Este título trata das normas e dos procedimentos relativos ao registro
de capitais estrangeiros no País, de acordo com as Resoluções nº 3.844, de 23
de março de 2010, e nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, e às movimentações
financeiras com o exterior dele decorrentes, relativos às operações de:(Alterado
pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)
I
-
investimento estrangeiro
direto;
II
-
crédito externo, incluindo
arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), empréstimo externo,
captado de forma direta ou por meio da colocação de títulos, recebimento
antecipado de exportação e financiamento externo;
III
- royalties,
serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo,
aluguel e afretamento;
IV
-
garantias prestadas
por organismos internacionais em operações internas de crédito;(Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)
V
-
capital em moeda nacional - Lei nº 11.371, de
28 de novembro de 2006; e (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)
VI - aplicações de investidor não residente no Brasil nos
mercados financeiro e de capitais, inclusive as realizadas por meio do
mecanismo de Depositary Receipts (DR).(Incluído pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)
Art. 19. O registro de
que trata este título é efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico
nos módulos correspondentes do Registro Declaratório Eletrônico (RDE), no
Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), na
moeda estrangeira em que os recursos efetivamente ingressaram no País ou, nas
situações previstas na legislação em vigor, em moeda nacional.
Art. 20. O código RDE e a atualização das informações constantes do
registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o
exterior. (Alterado
pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.883 DOU 09/03/2019)
Art. 21. São
condições precedentes ao registro nos módulos do RDE:(Revogado pelo art.
4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
I
- o
credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco
Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br); e
II
-
a prestação de
informações das partes, residentes e não residentes, envolvidas na operação e de
seus representantes, no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas Capitais
Internacionais (Cademp), mediante utilização das transações PEMP500 e PEMP600 do
Sisbacen, conforme instruções contidas no Cademp Manual do Declarante, disponível em www.bcb.gov.br »
Câmbio e Capitais Estrangeiros » Manuais.
Art. 22. As
informações cadastrais dos titulares de registros e de seus representantes
devem ser mantidas atualizadas no sistema Cademp, diretamente pelo usuário ou
por meio de solicitação ao Departamento Econômico do Banco Central do Brasil
(Depec). (Revogado pelo art.
4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
Art. 22-A. Para os fins do registro de que trata esta Circular, sujeitam-se
à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências
internacionais em reais, independentemente de prévia autorização do Banco Central
do Brasil:(Incluído pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.752, DOU
30/03/2015)
I - a
conversão de haveres no País de não residentes no Brasil em capital estrangeiro
registrável no Banco Central do Brasil de que trata este título;(Incluído pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)
II - a repactuação e a assunção de operação de empréstimo
externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, nos termos do art. 55
desta Circular.(Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.883 DOU
09/03/2019)
III - a renovação, a
repactuação e a assunção de obrigação de operação de empréstimo externo,
sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou
mediante emissão de títulos no mercado internacional.(Incluído pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)
§ 1º Excetua-se do disposto no inciso II a transferência de aplicação
de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no
País, nos termos do Regulamento Anexo I da Resolução nº 4.373, de 2014, para
aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de DR, nos termos
do Regulamento Anexo II da Resolução nº 4.373, de 2014.(Incluído pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)
§ 2º No caso de assunção a que se refere o inciso III, as operações
simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais deverão ser
realizadas pelo cessionário da obrigação.(Incluído pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)
Capítulo II
Investimento estrangeiro direto
Seção I
Disposições gerais
Art. 23. Este capítulo
dispõe sobre o registro do investimento estrangeiro direto no País, em moeda
nacional ou estrangeira, efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico
no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo I à Resolução nº
3.844, de 2010.
Art. 24. O registro deve ser
precedido de autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro
do Banco Central do Brasil (Deorf) para investimento no
capital social de instituições financeiras e demais instituições por ele
autorizadas a funcionar.
Art. 25. (Revogado pelo
inciso I art. 8º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)
Art. 26. O credenciamento no Sisbacen, conforme instruções
contidas na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), é
condição precedente ao registro no módulo Investimento Estrangeiro Direto (IED)
do RDE. (Alterado
pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
Parágrafo único. O
credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco
Central do Brasil na internet, também é condição para que o mandatário, no
País, do investidor não residente, possa acessar o sistema para consulta. (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
Art. 27. O registro é efetuado no módulo IED do RDE do Sisbacen, na página do
Banco Central do Brasil na internet, sendo atribuído código RDE-IED,
identificador único para cada par constituído por investidor estrangeiro e pela
respectiva empresa receptora no País, sob o qual são informados: o investimento
inicial, as atualizações do patrimônio líquido, do capital social integralizado
da empresa receptora e do percentual de capital integralizado por cada
investidor estrangeiro e as movimentações subsequentes, bem como as declarações
econômico-financeiras.(Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU
09/12/2016)
Art. 28. (Revogado pelo
inciso I art. 8º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)
Art. 29. Para qualquer movimentação financeira com o
exterior, o código RDE-IED deve constar do contrato de câmbio ou do registro da
movimentação em contas de domiciliado no exterior. (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
Art. 30. É
obrigatório o registro, no módulo IED do RDE, de todos os eventos societários
ou contratuais que alterem os termos da participação societária de investidor estrangeiro.(Revogado pelo art.
4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
Art. 31. O registro
de que trata este capítulo é apresentado no extrato consolidado de investimento
do módulo IED do RDE, no qual as participações registradas serão consignadas de
forma apartada, em telas específicas, de acordo com a base legal do registro.(Revogado pelo art.
4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
Art. 32. O pagamento, com recursos mantidos no exterior, de
lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital
não elide a obrigação da empresa de fazer os registros correspondentes no
módulo IED do RDE. (Alterado
pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
Seção II
Registros no módulo IED do
RDE
(Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
Art. 33. Devem ser registrados no módulo IED do RDE a participação
de investidor não residente no capital social de empresa receptora,
integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor, bem como o capital
destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.(Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
I
-
ingresso
de moeda e de bens no País;
II
-
conversão em
investimento;
III
-
permuta de
participação societária;
IV
-
conferência de
quotas ou de ações;
V
-
rendimentos
auferidos por investidor não residente em empresas receptoras; e
VI
-
alienação a
nacionais, redução de capital para restituição a sócio ou acervo líquido
resultante de liquidação de empresa receptora.
Art. 33-A.
São registrados automaticamente no módulo IED do RDE, tendo por base as
informações constantes no registro da operação de câmbio ou da transferência
internacional em reais, na forma do disposto na Circular nº 3.691, de 16 de
dezembro de 2013, os valores oriundos de: (Incluído pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
II
-
conversão em investimento estrangeiro direto;
III
-
transferências entre modalidades;
IV
- conferência
internacional de quotas ou de ações;
V -
remessa ao
exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno
de capital.
Art. 33-B. Devem
ser registrados mediante declaração no módulo IED do RDE os valores oriundos
de: (Incluído pelo
art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
I -
ingresso de bem, tangível ou intangível, no País, para capitalização na empresa
receptora;
II
-
reorganização societária, entendida como a fusão, incorporação ou cisão de
empresas no País, na qual pelo menos uma delas conte com participação de
capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil;
III
- permuta
de ações e quotas no País, entendida como a troca de participações societárias
em empresas brasileiras, sendo ao menos uma receptora de investimento
estrangeiro direto registrado no Banco Central do Brasil, realizada entre
investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;
IV
- conferência de
ações ou de quotas no País, entendida como a dação de ações ou de quotas
integralizadas do capital de uma empresa no País, detidas pelo investidor não residente,
para integralização de capital por ele subscrito em outra empresa receptora no
País;
V -
reinvestimento, entendido como as capitalizações de lucros, de dividendos, de
juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros na empresa receptora em
que foram produzidos;
VI
-
distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio,
alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante
de liquidação que forem utilizados para reaplicação em outras empresas
receptoras no País;
VII
- distribuição
de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de
participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação
que forem utilizados em pagamentos no País ou diretamente no exterior.
§ 1º O
registro de que trata o caput deve ser efetuado no prazo de trinta dias,
contados da data de ocorrência dos eventos de que tratam os incisos I a VII.
§ 2º O registro
do reinvestimento é efetuado na moeda do país para o qual poderiam ter sido
remetidos os rendimentos, apurado a partir do valor informado em reais.
§ 3º No
caso do inciso I, o valor da contrapartida em moeda nacional deve ser aquele
registrado na contabilidade da empresa receptora, tendo por referência o valor
constante da Declaração de Importação (DI) desembaraçada ou da fatura.
§ 4º No
caso do inciso V, o valor da contrapartida em moeda estrangeira é calculado
pelo sistema mediante aplicação da cotação de fechamento PTAX, para venda, da
data da integralização do capital ou da aquisição de participação.
Art. 34. Também é registrado no módulo IED do RDE, mediante
declaração, o capital estrangeiro investido em empresa no País, ainda não
registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil,
na forma do disposto no Capítulo IV deste Título. (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
Art. 34-A. As informações referentes aos valores
do patrimônio líquido e do capital social integralizado da empresa receptora,
bem como do capital integralizado por cada investidor estrangeiro constante do
registro, devem ser mantidas atualizadas.(Incluído pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
§ 1º O
valor total do capital social integralizado na empresa receptora por cada
investidor deve ser atualizado discriminando-se a base legal de cada informação
registrada.
§ 2º A
atualização das informações de que trata o caput deve ser efetuada:
I -
no prazo de trinta dias, contados da data de ocorrência de evento que altere a
participação societária do investidor estrangeiro; e
II
- anualmente, até 31 de março, referente à data-base de 31 de
dezembro do ano anterior, com exceção das referentes
às empresas de que trata o art. 34-B. (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.822, DOU 24/01/2017)
§ 3º
Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o
termo final dos prazos fixados ficará prorrogado até o primeiro dia útil
subsequente.
Art. 34-B. As empresas
receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido
igual ou superior a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais)
devem prestar 4 (quatro) declarações econômico-financeiras ao ano, observando o
seguinte calendário: (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU
09/12/2016)
I - referente à data-base de 31 de
março, deve ser prestada até 30 de junho; (Alterado pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.822, DOU 24/01/2017)
II -
referente à data-base de 30 de junho, deve ser prestada até 30 de setembro;(Alterado pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.822, DOU 24/01/2017)
III -
referente à data-base de 30 de setembro, deve ser prestada até 31
de dezembro;(Alterado
pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.822, DOU 24/01/2017)
IV - referente à data-base de 31 de dezembro,
deve ser prestada até 31 de março do ano subsequente.(Alterado pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.822, DOU 24/01/2017)
Parágrafo único. Caso
coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo
final dos prazos fixados ficará prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
Subseção I
Investimento em moeda e em bens
Art. 35. O
registro do investimento em moeda é realizado tendo por base o ingresso de
recursos no País mediante operação de câmbio ou de transferência internacional
em reais na forma do disposto na Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013. (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU
09/12/2016)
Art. 36. O investimento estrangeiro direto por meio de
conferência de bem, tangível ou intangível, caracteriza-se pela capitalização
do valor correspondente a bens de propriedade de não residentes, importados sem
obrigatoriedade de pagamento, devendo, no registro, ser informado o número da
DI desembaraçada, quando for o caso, ou fatura ou documento equivalente que
caracterize a importação de bem intangível. (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
Parágrafo único. Não
caracteriza bem intangível, para os fins do registro de que trata o caput, a
transferência de tecnologia sujeita a averbação no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI).
§ 1º O
registro do investimento de que trata o caput deve ser efetuado no prazo de
trinta dias, contados da data do desembaraço aduaneiro do bem tangível.
§ 2º O
valor da contrapartida em moeda nacional, nos casos de que trata o caput é
calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da
transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia do respectivo fato contábil.
Subseção II
Conversão em investimento
Art. 37. Considera-se conversão em investimento estrangeiro
direto a operação pela qual direitos e créditos passíveis de gerar
transferências financeiras para o exterior, assim como bens pertencentes a não
residentes, são utilizados para aquisição ou integralização de participação em
empresa no País. (Alterado
pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
Art. 38. No registro das conversões, devem ser observadas as
seguintes etapas:(Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU
09/12/2016)
I
-
baixa, no módulo ROF do RDE,
do valor a ser convertido, nos casos de operações registradas;
II
- operações simultâneas
de câmbio, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior ou lançamentos
simultâneos de transferência internacional de reais, mediante utilização de
códigos de natureza correspondentes ao valor a ser convertido e ao investimento
estrangeiro direto, bem como de código de grupo específico; e
III
- (Revogado pelo art.
4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
Subseção III
Rendimentos auferidos por investidor não
residente em empresas receptoras no País
Art. 39. São registradas no
item investimento do módulo IED do RDE as capitalizações e as aquisições com
utilização de rendimentos auferidos e não capitalizados por investidor não
residente em empresas receptoras no País, oriundos de distribuição de lucros ou
de pagamento de juros sobre capital próprio.(Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU
09/12/2016)
§ 1º O registro da reaplicação
desses rendimentos em qualquer empresa no País deve ser precedido pela
realização de lançamento, com essa destinação, no registro de origem dos
rendimentos auferidos.
§ 2º O valor da contrapartida
em moeda estrangeira do registro de que trata este artigo é calculado mediante
aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia da integralização do capital ou
da aquisição de participação.
Subseção IV
Alienação a nacionais, redução de capital para
restituição a sócio ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa
receptora
Art. 40. São
registradas no item investimento do módulo IED do RDE as capitalizações e
aquisições com utilização de recursos oriundos de alienação a nacionais, de
redução de capital para restituição a sócio ou de acervo líquido resultante de
liquidação de empresa receptora. (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU
09/12/2016)
§ 1º O
registro da reaplicação desses recursos em qualquer empresa no País deve ser
precedido pela realização de lançamento, com essa destinação, no registro de
origem dos eventos de que trata o caput.
§ 2º O
valor da contrapartida em moeda estrangeira do registro de que trata este
artigo é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção
5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia da integralização do
capital ou da aquisição de participação.
Seção III
Registro de reinvestimento
Art. 41. São
registradas no item reinvestimento do módulo IED do RDE as capitalizações de
lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros
na empresa receptora em que foram produzidos. (Revogado
pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
§ 1º A
capitalização das reservas de capital e de reavaliação não altera o valor do
registro, refletindo apenas na participação do investidor.
§ 2º O
registro do reinvestimento é efetuado na moeda do país para o qual poderiam ter
sido remetidos os rendimentos, ou em reais, no que diz respeito à parcela do
investimento registrada em moeda nacional.
§ 3º O
valor da contrapartida em moeda estrangeira é calculado mediante aplicação da
taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen,
válida para o dia da capitalização de lucros, de juros sobre o capital próprio
e de reservas de lucros.
Seção IV
Reorganização
Societária, permuta e conferência de ações ou de quotas
Art. 42. Para os fins desta seção, entende-se por: (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU
09/12/2016)
I
-
reorganização
societária: a fusão, incorporação ou cisão de empresas no País, na qual pelo
menos uma delas conte com participação de capital estrangeiro registrado no
Banco Central do Brasil
;
II
- permuta de ações
ou de quotas no País: a troca de participações societárias em empresas
brasileiras, sendo ao menos uma receptora de investimento estrangeiro direto
registrado no Banco Central do Brasil, realizada entre investidores residente e
não residente, ou entre investidores não residentes;
III
- conferência
de ações ou de quotas no País: a dação de ações ou de quotas integralizadas do
capital de uma empresa no País, detidas pelo investidor não residente, para
integralização de capital por ele subscrito em outra empresa receptora no País.
Art. 43. O registro de fusão,
incorporação ou cisão de que trata esta seção deve ser efetuado observando-se
as disposições da legislação societária.
Art. 44. No
registro de incorporação, as reservas de lucros e os lucros acumulados,
constantes do balanço patrimonial da empresa incorporada, levantado para fins
da incorporação, são consignados no item reinvestimento dos respectivos
registros no RDE-IED da empresa incorporadora. (Revogado
pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
Parágrafo único. O valor do reinvestimento de cada investidor estrangeiro de que
trata o caput deve, para fins de registro, ser proporcional ao capital social integralizado
de cada sócio estrangeiro na empresa incorporada, observado o §
3° do art. 41.
Art. 45. O
registro da conferência e da permuta de ações ou de quotas, no País, envolvendo
investimentos estrangeiros registrados no módulo IED do RDE, implica
transferência dos valores registrados na proporção das participações
societárias transacionadas. (Revogado pelo art.
4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
Seção V
Remessas ao exterior de lucros e dividendo, de
juros sobre o capital próprio e de retorno de capital
Art. 46. Esta
seção dispõe sobre o registro, no módulo IED do RDE, das remessas ao exterior
de lucros e dividendos, de juros sobre capital próprio e de retorno de capital,
relativas a investimento estrangeiro no País. (Revogado
pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
Art. 47. A
remessa a investidor estrangeiro de lucros, dividendos e juros sobre capital
próprio deve ser precedida do registro das respectivas distribuições no módulo
IED do RDE. (Revogado pelo art.
4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
Art. 48. A
remessa a investidor estrangeiro referente a retorno de investimento por
redução de capital para restituição a sócio, ou por alienação a nacionais, deve
ser precedida do respectivo registro no módulo IED do RDE. (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU
09/12/2016)
Capítulo III
Operações financeiras
Seção I
Disposições gerais
Art. 49. O registro do capital
estrangeiro de que trata este capítulo deve ser efetuado no módulo ROF do RDE
do Sisbacen, compreendendo as situações tratadas nas
seções específicas.
Art. 50. São condições
precedentes ao registro no módulo ROF do RDE:
I
- o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco
Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br); e
II
-
a prestação de informações das pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior
envolvidas na operação no Cadastro Declaratório de Não Residentes - CDNR,
conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet. (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Art. 51. O registro de cada
operação no módulo ROF do RDE deve ser providenciado com anterioridade ao ingresso
dos recursos financeiros, ao desembaraço aduaneiro ou à prestação dos serviços
no País, pelo tomador ou por seu representante. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.883, DOU
07/03/2018)
Parágrafo único.O registro
deve ser providenciado por meio das seguintes transações do Sisbacen, conforme
instruções contidas no "RDE-ROF Manual do Declarante", disponível em
www.bcb.gov.br » Câmbio e Capitais Estrangeiros » Manuais: (Revogado pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
I - PCEX370, quando realizado pelo tomador
ou por seu representante, podendo a referida transação ser também acessada por
meio da Rede Serpro, caso em que é necessário prévio cadastramento junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); (Revogado pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
II - PCEX570, quando realizado pela rede
bancária, por solicitação e em nome do tomador. (Revogado pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Art.
52. São requisitos prévios para qualquer movimentação de recursos
com o exterior: (Alterado
pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
I - O registro no módulo RDE-ROF; e (Incluído pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
II - a atualização das informações constantes do registro de
que trata este capítulo. (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
Art.
53. O registro do cronograma de pagamento no módulo ROF do RDE é
indispensável para efetivação das remessas ou, no caso de recebimento
antecipado de exportação, para realização dos embarques de mercadorias ou para
prestação dos serviços a residente ou domiciliado no exterior. (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Parágrafo
único.
O registro do cronograma de pagamento deve ser feito pelo tomador após o
ingresso dos recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação dos serviços a
residente ou domiciliado no Brasil. (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
Art. 54. O registro no módulo
ROF do RDE deve refletir as condições financeiras contratadas, observado que os
valores ingressados são registrados automaticamente nas moedas constantes das
operações de câmbio ou das transferências internacionais em reais,
independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que deve ser
informada como moeda de denominação. (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
I - as
operações de empréstimo externo têm os ingressos registrados automaticamente
nas moedas constantes das operações de câmbio ou das transferências
internacionais em reais, independentemente da moeda contratada na operação de
crédito, que deve ser informada como moeda de denominação; (Revogado pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
II - as demais operações devem ser registradas
na moeda e nas condições contratadas, devendo ser providenciados registros
distintos para operações que envolvam diferentes moedas ou diferentes condições
financeiras, os quais devem ser vinculados entre si. (Revogado pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Art. 55. Uma vez ocorrido o
ingresso de recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, as
alterações de data de vencimento ou de condições financeiras (repactuação) e a
modificação do devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original,
que deve efetivá-las tempestivamente no módulo RDE-ROF, constituindo novo
registro. (Alterado
pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Art. 56. É facultada a
liquidação antecipada de obrigações externas relativas às operações de que
trata este capítulo.
Parágrafo
único.
No caso de liquidação antecipada de parcelas, o cronograma de pagamento deve
ser atualizado. (Incluído
pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Art. 57. O prazo de validade de
cada ROF é de sessenta dias corridos, após o qual, não havendo ingresso de
bens, de recursos ou contratação de serviços, será automaticamente cancelado,
exceto nos casos específicos previstos neste capítulo. (Revogado pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Art. 58. O pagamento por
corresponsável ou terceiro de valores devidos em operação registrada é
facultado nos casos de: (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
I
-
recuperação judicial ou
falência do importador, desde que o corresponsável seja pessoa física ou jurídica
estabelecida no País; (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
II - inadimplência do importador junto ao banco que concedeu
carta de crédito para a operação; (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
III - sentença judicial determinando o pagamento, no País, a
terceiros; e (Alterado
pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
IV
- outras situações em que fique documentalmente
comprovado que o pagador possui essa prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade
e fundamentação econômica. (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
Art. 59. O registro no módulo ROF
do RDE não elide a obrigatoriedade do cumprimento dos demais requisitos legais
exigidos para a modalidade da operação contratada.
Art. 60. O pagamento de
obrigação externa relativa à operação de que trata este capítulo, efetuado
diretamente no exterior, deve ser registrado no módulo ROF do RDE, por meio de
evento específico de baixa.
Seção II
Créditos externos
Art. 61. Esta seção dispõe
sobre o registro de operações de crédito externo concedido a pessoa física ou
jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País por pessoa física ou
jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, com base no
Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 2010, nas seguintes modalidades:
I
-
empréstimo externo, inclusive
mediante emissão de títulos;
II
- recebimento antecipado
de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta)
dias;
III
-
financiamento externo, com prazo de
pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
IV
-
arrendamento mercantil financeiro
externo (leasing), com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta)
dias.
Art. 62. Esta
seção dispõe, também, sobre o registro de importação de bens, sem
obrigatoriedade de pagamento a não residente no País, destinados à integralização
de capital de empresas brasileiras. (Revogado pelo art.
4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
Art. 63. Para efetuar o
registro e obter o respectivo número RDE-ROF, é necessário informar:
I
-
todos os titulares da
operação (devedor, credores, agentes, garantidores, outros participantes); (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
II
-
as condições financeiras e o prazo
de pagamento do principal e dos juros; e(Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
III
-
a manifestação do credor ou do
arrendador sobre as condições da operação, bem como do garantidor, se houver; (Revogado pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
IV
-
demais requisitos solicitados quando do
registro da operação. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
Art. 64. É livre a contratação e a renegociação de operações de crédito externo em qualquer moeda. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.844, DOU01/09/2017)
Art. 65. Para
fins do disposto nas alíneas a e b do art. 1° da Resolução
n° 2.515, de 29 de junho de 1998:(Revogado pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.844, DOU
01/09/2017)
I
-
os
recursos devem ser direcionados para o refinanciamento de obrigações
financeiras próprias já contratadas, com preferência para as de maior custo e
de menor prazo e, enquanto não utilizados na liquidação de tais compromissos,
devem permanecer em conta vinculada, a ser aberta em instituição financeira
federal que cuidará para que somente ocorra a liberação para a finalidade de
que se trata; e
II
-
o montante
total das obrigações contraídas para a finalidade de que trata o inciso
anterior deve ser objeto de provisionamento, por meio de depósito mensal em
conta vinculada, a ser aberta em instituição financeira federal, de forma a
garantir o pagamento do principal e dos juros do empréstimo externo, dividido
pelo número de meses abrangido pelo prazo total de pagamento.
Art. 66. O
registro das operações de que trata o art. 1º da Resolução n° 2.515, de 1998,
somente será concluído após a inclusão, no módulo ROF do RDE, dos seguintes
eventos: (Revogado pelo art.
3º da Circular BACEN nº 3.844, DOU 01/09/2017)
I
-
manifestação
da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
II
-
credenciamento
pelo Banco Central do Brasil;
III
despacho
do Ministro da Fazenda para operações em que a República figure como devedora
ou garantidora;
IV
-
resolução do Senado
Federal, se for o caso.
Art. 67. O crédito externo
captado por pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a
outra forma de registro no Banco Central do Brasil, deve ser registrado na
forma do disposto no capítulo IV deste título.
Subseção I
Empréstimo externo
Art. 68. Esta subseção dispõe
sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de empréstimo externo captado
de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional,
independentemente do prazo da operação.
Art.
68-A. Não se aplica aos registros de que trata esta subseção: (Revogado pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
I - o disposto no
inciso II do art. 50, para os residentes, domiciliados ou com sede no País; (Revogado pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
II - o disposto no
parágrafo único do art. 51; (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
III - o disposto no
art. 57; e (Revogado
pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
IV - o disposto no
inciso III do art. 63. (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
Art. 69. No
caso de empréstimo externo promovido por entidade do setor público mediante a
emissão de títulos no mercado internacional, deve o emissor providenciar a obtenção
de autorização da STN, nos termos da legislação em vigor, previamente ao início
de negociações com entidades financeiras no exterior. (Revogado pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.844, DOU
01/09/2017)
§ 1º Obtida
a autorização da STN para emissão dos títulos, nos termos do caput, o emissor
deve registrar a operação no módulo ROF do RDE para credenciamento pelo Banco
Central do Brasil, na forma do art. 64.
§ 2º É
vedado ao emissor outorgar mandato ao agente vencedor da licitação
anteriormente ao credenciamento pelo Banco Central do Brasil.
Art. 70. Após elaborado o
ROF, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de
encargos acessórios. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
Parágrafo
único.
É permitido o pagamento de juros antecipados na ocasião do ingresso do
principal. (Incluído
pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Art. 70-A. Após o primeiro ingresso de recursos, o registro passa ao
status de "Efetivado" e apenas admite alterações referentes a: (Incluído pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.883, DOU 09/03/2018)
I -
cronograma de pagamento;(Incluído pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.883, DOU 09/03/2018)
II -
mudança de devedor por sucessão e outras reestruturações societárias ou ordem judicial;(Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.883, DOU
09/03/2018)
III -
mudança de credor por negociação do crédito entre não residentes;(Incluído pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.883, DOU 09/03/2018)
IV - dados de contato; e (Incluído pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.883, DOU 09/03/2018)
V - informações
complementares. (Incluído
pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.883, DOU 09/03/2018)
Subseção II
Recebimento antecipado de exportação, com prazo
de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias
Art. 71. Esta subseção dispõe
sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de recebimento antecipado
de exportação de mercadorias ou de serviços, com anterioridade superior a 360
(trezentos e sessenta) dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da
prestação do serviço.
Art. 72. Para o registro da
operação de que trata esta subseção, é necessário o efetivo ingresso dos
recursos no País.
Art. 73. As antecipações de
recursos a exportadores brasileiros, para a finalidade prevista nesta subseção,
podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no
exterior, inclusive instituições financeiras.
Art. 74. O ingresso de que
trata esta subseção pode se dar por transferência internacional em reais, aí
incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por
contratação de câmbio liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da
prestação do serviço.
Art. 75. Devem-se observar
as seguintes sistemáticas, a depender da forma de ingresso dos recursos no
País:
I
-
contratação de operação de
câmbio: a operação deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do
contrato de câmbio de compra de exportação, código de grupo 52, informando-se o
código RDE no campo apropriado; (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
II
-
transferência internacional em
reais, incluídas as ordens de pagamento em moeda nacional: a operação deve ser
realizada mediante indicação do código de grupo 52, informando-se o código RDE
no campo apropriado; e (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
III
-
liquidação antecipada e no prazo
regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação
futura, classificado nos grupos 50 e 51: a operação deve ser realizada mediante
ajuste para o código de grupo 52, informando-se o código RDE no campo
apropriado. (Alterado
pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Art.
76.
Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas para o
exterior a título de pagamento de encargos acessórios. (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Parágrafo único.
É permitido o pagamento de juros antecipados na ocasião do ingresso do
principal. (Incluído
pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Subseção III
Financiamento externo
Art. 77. Esta subseção dispõe
sobre o registro, no módulo ROF do RDE, de operação de financiamento externo
com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, ou seu
refinanciamento ao importador, de bem tangível ou intangível:
I
- diretamente pelo
fornecedor ou por outro financiador no exterior;
II
- por bancos autorizados
a operar no mercado de câmbio brasileiro, com recursos oriundos de linhas de
créditos obtidas no exterior.
Art. 77-A. Os financiamentos de organismos
internacionais são registrados em modalidade específica, aplicando-se, no que
couber, as disposições referentes ao registro de empréstimos externos. (Incluído pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Art. 78. Esta subseção dispõe
também sobre o registro, no módulo ROF do RDE, na modalidade "demais
financiamentos", das operações de financiamento ou refinanciamento, por
não residente, relativas a: (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
I - aluguel e afretamento; (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
II
-
fornecimento de tecnologia;
III
- serviços de assistência técnica;
IV
- licença de uso/cessão de marca;
V
-
licença de exploração/cessão de
patente;
VII - demais modalidades, além das elencadas nos incisos II a VI
deste artigo, que vierem a ser averbadas ou registradas pelo Instituto Nacional
da Propriedade Industrial (INPI); (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
VIII
- serviços técnicos
complementares ou despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos II a
V deste artigo não sujeitos a averbação ou registro pelo INPI. (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Art. 79. Cada desembolso da
linha de crédito no exterior representa uma operação de crédito distinta, a
qual deve ser registrada no módulo ROF do RDE pelo banco titular autorizado, na
qualidade de devedor, de forma individualizada por importador.
Art. 80. As operações de que
trata esta subseção devem ser registradas na moeda do domicílio ou da sede do
titular não residente no País, na moeda de procedência dos bens ou do
financiamento, ou ainda em outra moeda, conforme acordado entre as partes.
Art.
81.
Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas ao
exterior a título de: (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
Art. 82. O registro de
importação de bens intangíveis que, pelas normas da RFB, não estejam sujeitos a
declaração de importação, depende da existência de fatura comercial e de termo
de entrega e aceitação, a serem informados no módulo ROF do RDE. (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Art. 83. O registro de
financiamento de importação de tecnologia ou franquia e de serviços correlatos
depende do registro da operação na modalidade de que trata a seção IV deste
capítulo, bem como do respectivo cronograma de pagamento. (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Art. 84. Para registrar o
cronograma de pagamento, além da declaração de importação desembaraçada ou do
comprovante da prestação do serviço, ou do contrato de câmbio ou da
transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são
requeridas informações sobre data e especificações do contrato assinado ou
outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação. (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
I - data
e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem
as condições financeiras da operação; (Revogado pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
II - dados
de eventos específicos para cada modalidade de operação. (Revogado pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Art. 85. As operações
originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e
sessenta) dias e que, ao serem refinanciadas, atinjam prazo de pagamento
superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, devem ser registradas no módulo ROF
do RDE, na forma desta subseção. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
Subseção IV
Arrendamento mercantil financeiro externo
(leasing)
Art. 86. Esta subseção dispõe
sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de arrendamento mercantil
financeiro externo (leasing financeiro), com prazo de pagamento superior a 360
(trezentos e sessenta) dias, e de suas renegociações, entre entidade
domiciliada no exterior e a arrendatária do bem no País.
Art. 87. Após elaborado o ROF,
ainda que previamente ao registro do cronograma de pagamento, podem ser
realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de
garantia e a encargos acessórios. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
Art. 88. Para registrar o
cronograma de pagamento, além da declaração de importação desembaraçada ou, no
caso de sale-lease-back, do contrato de câmbio ou da
transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são
requeridas informações sobre data e especificações do contrato assinado ou
outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação. (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
I
- data
e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem
as condições financeiras da operação; e (Revogado pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
II
-
dados de eventos específicos para
cada modalidade de operação. (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
Subseção V
Importação de bens, sem obrigatoriedade de
pagamento a não residente, destinados à integralização de capital
Art. 89. Esta
subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de
importação de bens sem obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados
à integralização de capital de empresas brasileiras. (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU
09/12/2016)
Art. 90. A
importação de bens de que trata esta subseção é inicialmente registrada no
módulo ROF do RDE e, posteriormente, no módulo IED do RDE, como investimento
estrangeiro direto, na forma do capítulo II, seção II, subseção I, deste
título. (Revogado pelo art.
4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
Art. 91. O
registro no módulo ROF do RDE deve ser efetuado na modalidade própria e com vinculação
a DI desembaraçada, quando for o caso, ou mediante fatura ou documento
equivalente que caracterize a importação de bem intangível. (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU
09/12/2016)
Art. 92. Não caracteriza bem
intangível, para os fins do registro de que trata esta subseção, a
transferência de tecnologia sujeita a averbação do INPI, tratada no capítulo
III, seção IV, subseção I deste título.
Seção III
Garantias prestadas por organismos
internacionais
Art. 93. Esta seção dispõe
sobre o registro das garantias prestadas em operações de crédito, realizadas no
Brasil, entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País, por
organismos internacionais de que o Brasil participe, que deve ser efetuado de
forma declaratória e por meio eletrônico no Banco Central do Brasil, com base
no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 3.844, de 2010.
Art. 94. As garantias devem
ser registradas pelo devedor da operação de crédito interno por ocasião da
assinatura do contrato de prestação da garantia, devendo constar do registro:
I - os titulares da operação de garantia e da operação
de crédito interno garantida; e (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
II
-
as condições financeiras da
operação. (Alterado
pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
III - as taxas e comissões decorrentes da garantia
obtida no exterior; e (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
IV - demais requisitos solicitados nas telas do
ROF. (Revogado
pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Art. 95. As remessas ao
exterior, a título de pagamento de taxas e comissões decorrentes da garantia,
podem ser feitas pelo devedor ou pelo credor da operação de crédito interna.
Art. 96. A cada ingresso
de recursos no País, o devedor da operação de crédito interno deve informar, no
respectivo ROF, a data de vencimento a que corresponde o ingresso. (Revogado pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Art. 97. Para os fins desta
seção, considera-se beneficiário dos recursos que ingressarem no País para
cumprimento da garantia o credor da operação interna que, na data da
transferência pelo garantidor externo, esteja devidamente identificado no ROF.
Art. 98. Aplicam-se às
operações de que trata esta seção, no que couber, as disposições e
procedimentos constantes deste capítulo.
Art. 99. O pagamento de
obrigação externa relativa à operação de que trata esta seção, efetuado
diretamente no exterior, deve ser registrado no módulo ROF do RDE, por meio de
evento específico de baixa.
Seção IV
Royalties, serviços técnicos e assemelhados,
arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento
Art. 100. Esta seção dispõe
sobre o registro no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo III
à Resolução nº 3.844, de 2010, dos seguintes contratos, quando realizados entre
pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa
física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior:
I
- uso ou cessão de
patentes, de marcas de indústria ou de comércio, fornecimento de tecnologia ou
outros contratos da mesma espécie, para efeito de transferências financeiras ao
exterior a título de pagamento de royalties;
II
-
prestação de serviços técnicos e
assemelhados;
III
-
arrendamento mercantil operacional
externo com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;
IV
-
aluguel e afretamento, com prazo
superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Subseção I
Royalties, serviços técnicos e assemelhados
Art. 101. Esta subseção
dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contratadas entre
pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País, e pessoa
física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a:
I
-
licença de uso ou cessão de
marca;
II
- licença de exploração
ou cessão de patente;
III
-
fornecimento de tecnologia;
IV
-
serviços de assistência técnica;
V
-
demais modalidades que vierem a
ser averbadas ou registradas pelo INPI; e (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
VI - serviços
técnicos complementares e as despesas vinculadas às operações enunciadas nos
incisos I a V deste artigo não sujeitos a averbação ou registro pelo INPI. (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Parágrafo único. Para
se efetuar o registro e obter o respectivo código RDE, é necessário informar: (Incluído pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
I - todos os titulares da
operação (cessionário, cedente ou assemelhados); (Incluído pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.837, DOU 29/06/2017)
II - número do certificado de averbação ou de
registro concedido pelo INPI; (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.844, DOU 01/09/2017)
III - valor, prazo e condições de
pagamento; e (Incluído pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.837, DOU 29/06/2017)
IV - demais requisitos solicitados
quando do registro da operação no módulo ROF do RDE.(Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.837, DOU
29/06/2017)
Art. 102. As operações
de que trata esta subseção são direcionadas automaticamente para análise do
INPI, de cuja aprovação depende o registro do esquema de pagamento, o qual
constitui condição para a efetivação das remessas ao exterior. (Revogado pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.837,
DOU 29/06/2017).
Parágrafo único. Para se efetuar o registro e obter o respectivo número
RDE-ROF, é necessário informar:
I
-
todos os titulares da
operação (cessionário, cedente ou assemelhados);
II
-
valor, prazo e condições de
pagamento; e
III
-
demais requisitos solicitados quando
do registro da operação no módulo ROF do RDE.
Subseção II
Arrendamento mercantil operacional externo,
aluguel e afretamento
Art. 103. Esta subseção dispõe
sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contratadas entre pessoa
física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física
ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a
arrendamento mercantil operacional externo, aluguel de equipamentos e
afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como de
suas prorrogações. (Alterado
pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Art.
104.
Para se efetuar o registro e obter o respectivo código RDE,
é necessário informar: (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
I
-
todos os titulares da
operação (arrendatário, arrendador ou assemelhados);
II
-
valor, prazo e condições de
pagamento; e
III
-
demais requisitos solicitados quando
do registro da operação no módulo ROF do RDE.
Parágrafo único.
Após elaborado o registro, podem ser realizadas remessas para o exterior de
valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios. (Alterado pelo art.
1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)
Art. 105. As operações
originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e
sessenta) dias e que, ao serem renegociadas, atinjam prazo de pagamento
superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, devem ser registradas no ROF, na
forma desta subseção. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU
22/04/2019)
Capítulo IV
Capital em moeda nacional Lei nº 11.371,
de 2006
Art. 106. Este capítulo dispõe
sobre o registro no Banco Central do Brasil, em moeda nacional, do capital
estrangeiro de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, efetuado de forma
declaratória e por meio eletrônico, com base no Regulamento Anexo V à Resolução
nº 3.844, de 2010.
Parágrafo único. Incluem-se no
capital estrangeiro de que trata o caput os investimentos e créditos externos,
bem como outros recursos decorrentes desses capitais, produzidos ao amparo da
legislação aplicável.
Art. 107. No caso de
investimento em instituição financeira, em outras instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e em sociedade administradora de
consórcios, o registro deve ser precedido de manifestação do Deorf.
Art. 108. As
instruções para o declarante efetuar o registro no sistema estão consignadas no
tópico Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371, de
2006, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet
(www.bcb.gov.br), na seção Câmbio e capitais estrangeiros - Manuais - Manuais
do registro Declaratório Eletrônico - RDE-IED - Manual do declarante e RDE-ROF
- Manual do Declarante. (Revogado pelo art.
4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
INVESTIMENTO ESTRANGEIRO NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS
Incluído pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Seção I
Disposições gerais
Incluído pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Art. 108-A. Este capítulo dispõe sobre o registro das aplicações, em moeda
nacional ou estrangeira, nos mercados financeiro e de capitais no País,
inclusive por meio do mecanismo de DR, conforme previsto nas respectivas
seções, com base na Resolução nº 4.373, de 2014.Incluído pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Art. 108-B.O registro do investimento de que trata este capítulo, observadas as
disposições legais e regulamentares vigentes, deve ser efetuado no módulo
Portfólio do RDE pelo responsável indicado nas seções específicas,
compreendendo as aplicações, resgates, rendimentos, ganhos de capital,
transferências e outras movimentações decorrentes dos investimentos de que
trata este capítulo.Incluído
pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Art. 108-C.São condições precedentes ao registro no módulo Portfólio do RDE:Incluído
pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
I - o credenciamento no Sisbacen,
conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet
(www.bcb.gov.br); eIncluído
pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
II - a prestação de
informações das partes, residentes e não residentes, envolvidas na operação, e de
seus representantes e custodiantes, quando for o
caso, no Cademp, mediante utilização das transações
PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções
contidas no "Cademp - Manual do
Declarante", disponível em www.bcb.gov.br >> Câmbio e Capitais
Internacionais >> Manuais do registro declaratório eletrônico.Incluído pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Art. 108-D.Para qualquer movimentação financeira com o exterior, o número do
RDE Portfólio deve constar do contrato de câmbio ou da transferência
internacional em reais.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU
30/03/2015
Art. 108-E.O pagamento de lucros e dividendos ou de juros sobre o capital
próprio feito com recursos mantidos no exterior não elide a obrigação do
representante ou do custodiante de fazer a
atualização dos registros correspondentes no módulo Portfólio do RDE.Incluído pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Seção II
Aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de
capitais
Incluído pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Art. 108-F. Esta seção dispõe sobre as aplicações dos recursos externos
ingressados no País, por parte de investidor não residente, inclusive a partir
das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no
exterior, nos mercados financeiro e de capitais, com base no Regulamento Anexo
I à Resolução nº 4.373, de 2014.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU
30/03/2015
Art. 108-G. O investidor não residente deve, previamente ao início de suas
operações, constituir um ou mais representantes no País, e incumbi-lo de
efetuar e de manter atualizado o registro do investimento no Banco Central do
Brasil.Incluído
pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Art. 108-H. O registro no módulo Portfólio do RDE é efetuado na transação
PRDE530 do Sisbacen por cada representante
constituído pelo investidor não residente.Incluído pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Art. 108-I. O número do RDE e a atualização das informações constantes do
registro constituem requisito para qualquer movimentação de recursos com o
exterior.
Art. 108-J. As instituições mencionadas nos incisos I e II do art. 4° do
Regulamento Anexo I à Resolução n° 4.373, de 2014, devem transmitir ao Banco
Central do Brasil as informações de que trata o art. 6° daquele regulamento por
meio do aplicativo STA, até o quinto dia útil do mês subsequente.Incluído pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Parágrafo
único. As informações mencionadas
no caput devem ser remetidas até a data-base de 31 de dezembro de 2017, podendo
o Banco Central do Brasil dispensar a sua remessa a qualquer tempo, com o
objetivo de racionalizar o fluxo de informações.(Alterado pelo art.
2º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)
Art. 108-K.O investidor não residente, seu representante e as instituições
mencionadas nos incisos I e II do art. 4º do Regulamento Anexo I à Resolução nº
4.373, de 2014, devem fornecer ao Banco Central do Brasil, quando requisitados,
documentação que discrimine, por participante, as transações realizadas, os ativos
componentes da carteira, as movimentações de custódia ou qualquer outra
informação adicional solicitada.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU
30/03/2015
Art. 108-L.As remessas de capital para o exterior estão limitadas aos valores
do patrimônio líquido.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU
30/03/2015
Art. 108-M. A transferência de investimento estrangeiro efetuado ao amparo
desta seção para o mecanismo de DR deve ser informada pelo representante do
investidor não residente no dia de sua ocorrência utilizando a transação
PRDE530 do Sisbacen.Incluído pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Art. 108-N. A transferência de investimento efetuada entre investidores não
residentes nos termos da regulamentação da CVM deve ser informada, pelos representantes
dos investidores não residentes, no dia de sua ocorrência, utilizando a
transação PRDE530 do Sisbacen.Incluído pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Art. 108-O. A incorporação em carteira de não residente no País de
certificado de depósito de valores mobiliários - BrazilianDepositaryReceipts
(BDR) emitidos por instituição depositária, cujo lastro seja valor mobiliário
de propriedade do mesmo investidor não residente e depositado junto à
instituição custodiante de programa de BDR, deve ser
efetuada por meio de contratação simultânea de câmbio ou lançamentos
simultâneos de transferência internacional de reais, utilizando-se o código de
grupo 46, da seguinte forma:Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU
30/03/2015
I - contrato de câmbio de ingresso classificado como
investimento em mercados financeiro e de capitais no Brasil na forma desta
seção; eIncluído
pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
II - contrato de câmbio de remessa classificado como venda
de BDR a investidor não residente.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU
30/03/2015
Art. 108-P. Os investimentos registrados no módulo portfólio do RDE do Sisbacen, decorrentes de aplicações realizadas ao amparo
das Resoluções ns. 2.247 e 2.248, ambas de 8 de
fevereiro de 1996, devem ser transferidos, sem necessidade de contratação de
operação simultânea de câmbio, para a sistemática de registro dos investimentos
de que trata esta seção no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 8º do
Regulamento Anexo I da Resolução nº 4.373, de 2014.Incluído pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Seção III
Aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de DepositaryReceipts (DR)
Incluído pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Art. 108-Q.Esta seção dispõe sobre os investimentos de não residentes no País
por meio do mecanismo de DR com base no Regulamento Anexo II à Resolução nº
4.373, de 2014.Incluído
pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Art. 108-R. Os pedidos de autorização das instituições financeiras com sede
no País para os programas de DR lastreados em ativos de sua emissão devem ser
encaminhados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf). (Estará revogado, a partir do dia 26/02/2020, conforme art. 2º,
da Circular Bacen nº 3.973, DOU 19/12/2019)
Art. 108-S.Sujeitam-se a registro no módulo Portfólio do RDE, os recursos externos
ingressados com base nesta seção, as aplicações, os resgates, os rendimentos,
os ganhos de capital, as transferências e outras movimentações decorrentes dos
investimentos de que trata esta seção, ficando vinculado à empresa emissora, à
quantidade e ao ativo objeto do programa de DR.Incluído pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Art. 108-T.O registro de capital estrangeiro a que se refere o artigo
anterior deve ser efetuado pela instituição custodiante,
em nome da instituição depositária.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU
30/03/2015
Art. 108-U.O registro inicial deve ser efetuado para cada programa de DR,
anteriormente ao primeiro ingresso de recursos no País ou à alienação dos DR no
exterior, utilizando-se as seguintes transações do Sisbacen:Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU
30/03/2015
I - PRDE500, para
cadastramento da modalidade de investimento e do programa; eIncluído pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
II - PRDE510, para
geração do registro declaratório eletrônico.Incluído pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Art. 108-V.Não havendo o ingresso no País do valor obtido com a alienação de
que trata o art. 9º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 4.373, de 2014, até
o quinto dia útil contado a partir da data da alienação, a instituição custodiante deve atualizar o registro de investimento no
módulo Portfólio do RDE, informando, por meio de lançamento na transação
PRDE510, os valores de DR mantidos no exterior.Incluído pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Art. 108-W. A instituição custodiante deve,
mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, utilizando a transação
PRDE510 do Sisbacen, prestar informações sobre a
situação do portfólio no último dia útil do mês anterior, relativas ao
patrimônio líquido do programa.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU
30/03/2015
Art. 108-X. No prazo de até cinco dias úteis da data de cada movimentação da
conta de custódia, a instituição custodiante
providenciará a atualização do registro de capital estrangeiro.Incluído pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Art. 108-Y.O valor do registro em outra modalidade de investimento decorrente
das transferências de que tratam os incisos II e III do art. 7º da Resolução nº
4.373, de 2014, bem como o art. 108- M desta Circular deve ter como base o
preço de mercado, ou na ausência deste, o valor atualizado dos ativos ou títulos
de crédito.Incluído pelo art. 3º
da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015
Título III
Disposições finais
Art. 109. Esta Circular
entra em vigor em 3 de
fevereiro de 2014.
Luiz Edson Feltrim
Diretor de Regulação, substituto