CIRCULAR BACEN Nº 3.689, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU 17/12/2013

 

Regulamenta, no âmbito do Banco Central do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro no exterior.

 

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de dezembro de 2013, com base no disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965, no Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no art. 16, inciso III, da Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001, no art. 6º da Resolução nº 3.312, de 31 de agosto de 2005, no art. 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, nos arts. 2º, § 2º, e 11 da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e no art. 4º da Resolução nº 4.033, de 30 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001,

 

R E S O L V E :

 

Título I

Capitais brasileiros no exterior

 

Capítulo I

Disposições gerais

 

Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências para o exterior em moeda nacional e em moeda estrangeira de interesse de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, devendo, para aplicação nas modalidades tratadas neste Título, observar as disposições específicas de cada Capítulo.(Alterado pelo art. 2º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Parágrafo único.  Aplica-se às transferências referidas no caput, adicionalmente, o seguinte:

 

I -      as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;

 

II -     os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do Brasil;

 

III -    as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação específica.

 

Art. 2º Os pagamentos e recebimentos referentes às operações de que trata este título, quando em moeda nacional, devem ser efetuados mediante movimentação em conta corrente, no País, titulada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

 

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, que possuam valores de qualquer natureza, ativos em moeda, bens e direitos fora do território nacional, devem declará-los ao Banco Central do Brasil, na forma, periodicidade e condições por ele estabelecidas.

 

Art. 4º É facultada a reaplicação, inclusive em outros ativos, de recursos transferidos a título de aplicações, assim como os rendimentos auferidos no exterior, desde que observadas as finalidades permitidas na regulamentação pertinente.

 

Art. 5º Sem prejuízo da regulamentação em vigor sobre a matéria, os investidores residentes, domiciliados ou com sede no País devem manter os documentos que amparem as remessas efetuadas, devidamente revestidos das formalidades legais e com perfeita identificação de todos os signatários, à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

 

Art. 6º As operações de que trata este título devem ser realizadas com base em documentos que comprovem a legalidade e a fundamentação econômica da operação, bem como a observância dos aspectos tributários aplicáveis, cabendo à instituição interveniente verificar o fiel cumprimento dessas condições, mantendo a respectiva documentação em arquivo no dossiê da operação, na forma da regulamentação em vigor.

 

Capítulo II

Disponibilidades no exterior

 

Art. 7º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências ao exterior por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, para constituição de disponibilidade no exterior.(Alterado pelo art. 2º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 8º Para os fins das disposições deste Capítulo, "disponibilidade no exterior" é a manutenção por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de recursos em conta de depósito ou conta de pagamento mantida em seu próprio nome em instituição no exterior sujeita a efetiva supervisão prudencial e de conduta ou integrante de grupo financeiro sujeito a efetiva supervisão consolidada.(Alterado pelo art. 2º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Parágrafo único. Quando da realização de transferências destinadas à constituição de disponibilidades no exterior, deve ser informado no campo "Outras especificações" do contrato de câmbio o número da conta e o nome da instituição no exterior.(Alterado pelo art. 2º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 9º A parcela dos recursos em moeda estrangeira mantida no exterior relativa aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, somente pode ser utilizada para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.

 

Art. 10. Podem ser objeto de aplicação no exterior as disponibilidades em moeda estrangeira das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, assim consideradas:(Alterado pelo art. 2º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

I -      a posição própria de câmbio da instituição;

 

II -     os saldos observados nas contas-correntes em moeda estrangeira no País, abertas e movimentadas em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor; e

 

III -    outros recursos em moeda estrangeira em conta no exterior da própria instituição, inclusive os recebidos em pagamento de exportações brasileiras.

 

§ 1º  As aplicações de que trata o caput devem limitar-se às seguintes modalidades:

 

I -      títulos de emissão do governo brasileiro;

 

II -     títulos de dívida soberana emitidos por governos estrangeiros;

 

III -   títulos de emissão ou de responsabilidade de instituição financeira;(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN nº 164, DOU 25/11/2021)

 

IV -   depósitos a prazo em instituição financeira; e (Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN nº 164, DOU 25/11/2021)

 

V -     instrumentos financeiros derivativos contratados no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional.(Incluído pelo art. 1º da Resolução BACEN nº 164, DOU 25/11/2021)

 

§ 2º Nas aplicações tratadas neste artigo, as instituições de que trata o caput devem gerenciar adequadamente os ativos, a liquidez e os riscos associados às operações, bem como cumprir seus compromissos e atender ao interesse dos clientes.(Alterado pelo art. 2º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

Capítulo III

Investimentos brasileiros no exterior

 

Seção I

Investimento Direto

 

Art. 11.  Para os fins do disposto nesta seção, considera-se investimento brasileiro direto no exterior a participação, direta ou indireta, por parte de pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, em empresa constituída fora do Brasil.

 

Art. 12. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem dar curso a transferências de recursos para fins de instalação de dependências fora do País e participação societária, direta ou indireta, no exterior, de interesse de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observada a regulamentação específica sobre o assunto.(Alterado pelo art. 2º da Resolução BACEN n º 137, DOU 10/09/2021)

 

Art. 13.  Quando da realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos, será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de investimento externo no País e à saída de investimento brasileiro para o exterior, realizadas sem emissão de ordens de pagamento com liquidação pronta e simultânea em um mesmo banco.

 

§ 1º  Entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos a integralização de capital de empresa brasileira efetuada por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, mediante dação ou permuta de participação societária detida em empresa estrangeira, sediada no exterior, ou a integralização de capital de empresa estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País, de participação societária detida em empresa brasileira.

 

§ 2º  Nos casos previstos no § 1º não são admitidas operações que possam caracterizar participações recíprocas entre as empresas nacional e estrangeira.

 

§ 3º  O valor das operações simultâneas de câmbio relativas à conferência internacional de ações ou outros ativos tem como limite o valor do laudo de avaliação dos ativos a serem conferidos, elaborado por empresa reconhecida pela CVM, apurado com utilização do mesmo método e de forma recíproca.

 

Art. 14.  Além da documentação que comprove a legalidade e a fundamentação econômica da operação, as pessoas jurídicas que efetuem remessas com vistas a constituir investimento direto no exterior em instituição financeira devem apresentar à instituição interveniente declaração de que não exercem atividade financeira no País, não são controladas por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e que não detêm o controle direto ou indireto de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, cujos investimentos no exterior devem obedecer aos critérios previstos em regulamentação específica.

 

Seção II

Investimento em Portfólio

 

Art. 15.  As transferências do e para o exterior em moeda nacional ou estrangeira, relativas a investimento no exterior, por parte de fundos de investimento, devem obedecer aos limites e demais normas prescritos pela CVM no exercício de suas atribuições.

 

Capítulo IV

Hedge

 

Art. 16.  Este capítulo dispõe sobre operações de derivativos no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional, em bolsas ou em mercado de balcão.(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN nº 164, DOU 25/11/2021)

 

Art. 17. Para fins de pagamento ou recebimento de valores decorrentes de obrigações e direitos relacionados às operações de derivativos referidas neste capítulo, cabe ao banco autorizado a operar no mercado de câmbio observar os parâmetros vigentes no mercado internacional e assegurar-se da legalidade e da legitimidade da operação mediante avaliação das responsabilidades definidas na respectiva documentação.(Alterado pelo art. 1º da Resolução BACEN nº 164, DOU 25/11/2021)

 

I -     (Revogado pelo art. 2º da Resolução BACEN nº 164, DOU 25/11/2021)

 

II -     (Revogado pelo art. 2º da Resolução BACEN nº 164, DOU 25/11/2021)

 

Título II

Capitais estrangeiros no País

 

Capítulo I

Disposições gerais

 

Art. 18. Este título trata das normas e dos procedimentos relativos ao registro de capitais estrangeiros no País, de acordo com as Resoluções nº 3.844, de 23 de março de 2010, e nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, e às movimentações financeiras com o exterior dele decorrentes, relativos às operações de:(Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)

 

I -      investimento estrangeiro direto;

 

II -     crédito externo, incluindo arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), empréstimo externo, captado de forma direta ou por meio da colocação de títulos, recebimento antecipado de exportação e financiamento externo;

 

III -     royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento;

 

IV -   garantias prestadas por organismos internacionais em operações internas de crédito;(Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)

 

V -   capital em moeda nacional - Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006; e (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)

 

VI -    aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais, inclusive as realizadas por meio do mecanismo de Depositary Receipts (DR).(Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)

 

Art. 19.  O registro de que trata este título é efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico nos módulos correspondentes do Registro Declaratório Eletrônico (RDE), no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), na moeda estrangeira em que os recursos efetivamente ingressaram no País ou, nas situações previstas na legislação em vigor, em moeda nacional.

 

Art. 20.  O código RDE e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.883 DOU 09/03/2019)

 

Art. 21.  São condições precedentes ao registro nos módulos do RDE:(Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

I -      o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br); e

 

II -     a prestação de informações das partes, residentes e não residentes, envolvidas na operação e de seus representantes, no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas – Capitais Internacionais (Cademp), mediante utilização das transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções contidas no “Cademp – Manual do Declarante”, disponível em www.bcb.gov.br » Câmbio e Capitais Estrangeiros » Manuais.

 

Art. 22.  As informações cadastrais dos titulares de registros e de seus representantes devem ser mantidas atualizadas no sistema Cademp, diretamente pelo usuário ou por meio de solicitação ao Departamento Econômico do Banco Central do Brasil (Depec). (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Art. 22-A. Para os fins do registro de que trata esta Circular, sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil:(Incluído pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)

 

I -              a conversão de haveres no País de não residentes no Brasil em capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil de que trata este título;(Incluído pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)

 

II -             a repactuação e a assunção de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, nos termos do art. 55 desta Circular.(Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.883 DOU 09/03/2019)

 

III -     a renovação, a repactuação e a assunção de obrigação de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional.(Incluído pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)

 

§ 1º Excetua-se do disposto no inciso II a transferência de aplicação de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País, nos termos do Regulamento Anexo I da Resolução nº 4.373, de 2014, para aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de DR, nos termos do Regulamento Anexo II da Resolução nº 4.373, de 2014.(Incluído pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)

 

§ 2º No caso de assunção a que se refere o inciso III, as operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais deverão ser realizadas pelo cessionário da obrigação.(Incluído pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)

 

 

Capítulo II

Investimento estrangeiro direto

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 23.  Este capítulo dispõe sobre o registro do investimento estrangeiro direto no País, em moeda nacional ou estrangeira, efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo I à Resolução nº 3.844, de 2010.

 

Art. 24.  O registro deve ser precedido de autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil (Deorf) para investimento no capital social de instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar.

 

Art. 25(Revogado pelo inciso I art. 8º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)

 

Art. 26.  O credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), é condição precedente ao registro no módulo Investimento Estrangeiro Direto (IED) do RDE. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Parágrafo único. O credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet, também é condição para que o mandatário, no País, do investidor não residente, possa acessar o sistema para consulta. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

  

Art. 27. O registro é efetuado no módulo IED do RDE do Sisbacen, na página do Banco Central do Brasil na internet, sendo atribuído código RDE-IED, identificador único para cada par constituído por investidor estrangeiro e pela respectiva empresa receptora no País, sob o qual são informados: o investimento inicial, as atualizações do patrimônio líquido, do capital social integralizado da empresa receptora e do percentual de capital integralizado por cada investidor estrangeiro e as movimentações subsequentes, bem como as declarações econômico-financeiras.(Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Art. 28. (Revogado pelo inciso I art. 8º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015)

 

Art. 29.  Para qualquer movimentação financeira com o exterior, o código RDE-IED deve constar do contrato de câmbio ou do registro da movimentação em contas de domiciliado no exterior. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Art. 30.  É obrigatório o registro, no módulo IED do RDE, de todos os eventos societários ou contratuais que alterem os termos da participação societária de investidor estrangeiro.(Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Art. 31.  O registro de que trata este capítulo é apresentado no extrato consolidado de investimento do módulo IED do RDE, no qual as participações registradas serão consignadas de forma apartada, em telas específicas, de acordo com a base legal do registro.(Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Art. 32.  O pagamento, com recursos mantidos no exterior, de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital não elide a obrigação da empresa de fazer os registros correspondentes no módulo IED do RDE. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Seção II

Registros no módulo IED do RDE

(Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

 

Art. 33.  Devem ser registrados no módulo IED do RDE a participação de investidor não residente no capital social de empresa receptora, integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor, bem como o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.(Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

I -      ingresso de moeda e de bens no País;

 

II -     conversão em investimento;

 

III -    permuta de participação societária;

 

IV -    conferência de quotas ou de ações;

 

V -     rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas receptoras; e

 

VI -    alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora.

 

Art. 33-A. São registrados automaticamente no módulo IED do RDE, tendo por base as informações constantes no registro da operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, na forma do disposto na Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, os valores oriundos de: (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

I -       ingresso de moeda;

 

II -      conversão em investimento estrangeiro direto;

 

III -     transferências entre modalidades;

 

IV -     conferência internacional de quotas ou de ações;

 

V -     remessa ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital.

 

Art. 33-B. Devem ser registrados mediante declaração no módulo IED do RDE os valores oriundos de: (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

I -       ingresso de bem, tangível ou intangível, no País, para capitalização na empresa receptora;

 

II -      reorganização societária, entendida como a fusão, incorporação ou cisão de empresas no País, na qual pelo menos uma delas conte com participação de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil;

 

III -     permuta de ações e quotas no País, entendida como a troca de participações societárias em empresas brasileiras, sendo ao menos uma receptora de investimento estrangeiro direto registrado no Banco Central do Brasil, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;

 

IV -     conferência de ações ou de quotas no País, entendida como a dação de ações ou de quotas integralizadas do capital de uma empresa no País, detidas pelo investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outra empresa receptora no País;

 

V -     reinvestimento, entendido como as capitalizações de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros na empresa receptora em que foram produzidos;

 

VI -     distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados para reaplicação em outras empresas receptoras no País;

 

VII -    distribuição de lucros/dividendos, pagamento de juros sobre capital próprio, alienação de participação, restituição de capital e acervo líquido resultante de liquidação que forem utilizados em pagamentos no País ou diretamente no exterior.

 

§ 1º O registro de que trata o caput deve ser efetuado no prazo de trinta dias, contados da data de ocorrência dos eventos de que tratam os incisos I a VII.

 

§ 2º O registro do reinvestimento é efetuado na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos os rendimentos, apurado a partir do valor informado em reais.

 

§ 3º No caso do inciso I, o valor da contrapartida em moeda nacional deve ser aquele registrado na contabilidade da empresa receptora, tendo por referência o valor constante da Declaração de Importação (DI) desembaraçada ou da fatura.

 

§ 4º No caso do inciso V, o valor da contrapartida em moeda estrangeira é calculado pelo sistema mediante aplicação da cotação de fechamento PTAX, para venda, da data da integralização do capital ou da aquisição de participação.

 

Art. 34.  Também é registrado no módulo IED do RDE, mediante declaração, o capital estrangeiro investido em empresa no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, na forma do disposto no Capítulo IV deste Título. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Art. 34-A. As informações referentes aos valores do patrimônio líquido e do capital social integralizado da empresa receptora, bem como do capital integralizado por cada investidor estrangeiro constante do registro, devem ser mantidas atualizadas.(Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

§ 1º O valor total do capital social integralizado na empresa receptora por cada investidor deve ser atualizado discriminando-se a base legal de cada informação registrada.

 

§ 2º A atualização das informações de que trata o caput deve ser efetuada:

 

I -       no prazo de trinta dias, contados da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro; e

 

II -      anualmente, até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior, com exceção das referentes às empresas de que trata o art. 34-B. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.822, DOU 24/01/2017)

 

§ 3º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo final dos prazos fixados ficará prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 34-B. As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) devem prestar 4 (quatro) declarações econômico-financeiras ao ano, observando o seguinte calendário: (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

I -       referente à data-base de 31 de março, deve ser prestada até 30 de junho; (Alterado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.822, DOU 24/01/2017)

 

II -      referente à data-base de 30 de junho, deve ser prestada até 30 de setembro;(Alterado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.822, DOU 24/01/2017)

 

III -     referente à data-base de 30 de setembro, deve ser prestada até 31 de dezembro;(Alterado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.822, DOU 24/01/2017)

 

IV -     referente à data-base de 31 de dezembro, deve ser prestada até 31 de março do ano subsequente.(Alterado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.822, DOU 24/01/2017)

 

Parágrafo único. Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo final dos prazos fixados ficará prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

 

 

Subseção I

Investimento em moeda e em bens

 

Art. 35.  O registro do investimento em moeda é realizado tendo por base o ingresso de recursos no País mediante operação de câmbio ou de transferência internacional em reais na forma do disposto na Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013. (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Art. 36.  O investimento estrangeiro direto por meio de conferência de bem, tangível ou intangível, caracteriza-se pela capitalização do valor correspondente a bens de propriedade de não residentes, importados sem obrigatoriedade de pagamento, devendo, no registro, ser informado o número da DI desembaraçada, quando for o caso, ou fatura ou documento equivalente que caracterize a importação de bem intangível. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Parágrafo único. Não caracteriza bem intangível, para os fins do registro de que trata o caput, a transferência de tecnologia sujeita a averbação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

 

§ 1º  O registro do investimento de que trata o caput deve ser efetuado no prazo de trinta dias, contados da data do desembaraço aduaneiro do bem tangível.

 

§ 2º  O valor da contrapartida em moeda nacional, nos casos de que trata o caput é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia do respectivo fato contábil.

 

Subseção II

Conversão em investimento

 

Art. 37.  Considera-se conversão em investimento estrangeiro direto a operação pela qual direitos e créditos passíveis de gerar transferências financeiras para o exterior, assim como bens pertencentes a não residentes, são utilizados para aquisição ou integralização de participação em empresa no País. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Art. 38.  No registro das conversões, devem ser observadas as seguintes etapas:(Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

I -      baixa, no módulo ROF do RDE, do valor a ser convertido, nos casos de operações registradas;

 

II -     operações simultâneas de câmbio, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior ou lançamentos simultâneos de transferência internacional de reais, mediante utilização de códigos de natureza correspondentes ao valor a ser convertido e ao investimento estrangeiro direto, bem como de código de grupo específico; e

 

III -    (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Subseção III

Rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas receptoras no País

 

Art. 39.  São registradas no item investimento do módulo IED do RDE as capitalizações e as aquisições com utilização de rendimentos auferidos e não capitalizados por investidor não residente em empresas receptoras no País, oriundos de distribuição de lucros ou de pagamento de juros sobre capital próprio.(Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

§ 1º O registro da reaplicação desses rendimentos em qualquer empresa no País deve ser precedido pela realização de lançamento, com essa destinação, no registro de origem dos rendimentos auferidos.

 

§ 2º O valor da contrapartida em moeda estrangeira do registro de que trata este artigo é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia da integralização do capital ou da aquisição de participação.

 

Subseção IV

Alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora

 

Art. 40.  São registradas no item investimento do módulo IED do RDE as capitalizações e aquisições com utilização de recursos oriundos de alienação a nacionais, de redução de capital para restituição a sócio ou de acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora. (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

§ 1º O registro da reaplicação desses recursos em qualquer empresa no País deve ser precedido pela realização de lançamento, com essa destinação, no registro de origem dos eventos de que trata o caput.

 

§ 2º O valor da contrapartida em moeda estrangeira do registro de que trata este artigo é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia da integralização do capital ou da aquisição de participação.

 

Seção III

Registro de reinvestimento

 

Art. 41.  São registradas no item reinvestimento do módulo IED do RDE as capitalizações de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros na empresa receptora em que foram produzidos. (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

§ 1º A capitalização das reservas de capital e de reavaliação não altera o valor do registro, refletindo apenas na participação do investidor.

 

§ 2º O registro do reinvestimento é efetuado na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos os rendimentos, ou em reais, no que diz respeito à parcela do investimento registrada em moeda nacional.

 

§ 3º O valor da contrapartida em moeda estrangeira é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia da capitalização de lucros, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros.

 

Seção IV

Reorganização Societária, permuta e conferência de ações ou de quotas

 

Art. 42.  Para os fins desta seção, entende-se por: (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

I -      reorganização societária: a fusão, incorporação ou cisão de empresas no País, na qual pelo menos uma delas conte com participação de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil

;

II -     permuta de ações ou de quotas no País: a troca de participações societárias em empresas brasileiras, sendo ao menos uma receptora de investimento estrangeiro direto registrado no Banco Central do Brasil, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;

 

III -    conferência de ações ou de quotas no País: a dação de ações ou de quotas integralizadas do capital de uma empresa no País, detidas pelo investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outra empresa receptora no País.

 

Art. 43.  O registro de fusão, incorporação ou cisão de que trata esta seção deve ser efetuado observando-se as disposições da legislação societária.

 

Art. 44.  No registro de incorporação, as reservas de lucros e os lucros acumulados, constantes do balanço patrimonial da empresa incorporada, levantado para fins da incorporação, são consignados no item reinvestimento dos respectivos registros no RDE-IED da empresa incorporadora. (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Parágrafo único.  O valor do reinvestimento de cada investidor estrangeiro de que trata o caput deve, para fins de registro, ser proporcional ao capital social integralizado de cada sócio estrangeiro na empresa incorporada, observado o § 3° do art. 41.

 

Art. 45.  O registro da conferência e da permuta de ações ou de quotas, no País, envolvendo investimentos estrangeiros registrados no módulo IED do RDE, implica transferência dos valores registrados na proporção das participações societárias transacionadas. (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Seção V

Remessas ao exterior de lucros e dividendo, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital

 

Art. 46.  Esta seção dispõe sobre o registro, no módulo IED do RDE, das remessas ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre capital próprio e de retorno de capital, relativas a investimento estrangeiro no País. (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Art. 47.  A remessa a investidor estrangeiro de lucros, dividendos e juros sobre capital próprio deve ser precedida do registro das respectivas distribuições no módulo IED do RDE. (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Art. 48.  A remessa a investidor estrangeiro referente a retorno de investimento por redução de capital para restituição a sócio, ou por alienação a nacionais, deve ser precedida do respectivo registro no módulo IED do RDE. (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Capítulo III

Operações financeiras

 

Seção I

Disposições gerais

 

Art. 49.  O registro do capital estrangeiro de que trata este capítulo deve ser efetuado no módulo ROF do RDE do Sisbacen, compreendendo as situações tratadas nas seções específicas.

 

Art. 50São condições precedentes ao registro no módulo ROF do RDE:

 

I -      o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br); e

 

II -     a prestação de informações das pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior envolvidas na operação no Cadastro Declaratório de Não Residentes - CDNR, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 51.  O registro de cada operação no módulo ROF do RDE deve ser providenciado com anterioridade ao ingresso dos recursos financeiros, ao desembaraço aduaneiro ou à prestação dos serviços no País, pelo tomador ou por seu representante. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.883, DOU 07/03/2018)

 

Parágrafo único.O registro deve ser providenciado por meio das seguintes transações do Sisbacen, conforme instruções contidas no "RDE-ROF Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br » Câmbio e Capitais Estrangeiros » Manuais: (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

I -       PCEX370, quando realizado pelo tomador ou por seu representante, podendo a referida transação ser também acessada por meio da Rede Serpro, caso em que é necessário prévio cadastramento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

II -      PCEX570, quando realizado pela rede bancária, por solicitação e em nome do tomador. (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 52.  São requisitos prévios para qualquer movimentação de recursos com o exterior: (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

I -       O registro no módulo RDE-ROF; e (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

II -      a atualização das informações constantes do registro de que trata este capítulo. (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 53.  O registro do cronograma de pagamento no módulo ROF do RDE é indispensável para efetivação das remessas ou, no caso de recebimento antecipado de exportação, para realização dos embarques de mercadorias ou para prestação dos serviços a residente ou domiciliado no exterior. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Parágrafo único. O registro do cronograma de pagamento deve ser feito pelo tomador após o ingresso dos recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação dos serviços a residente ou domiciliado no Brasil. (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 54.  O registro no módulo ROF do RDE deve refletir as condições financeiras contratadas, observado que os valores ingressados são registrados automaticamente nas moedas constantes das operações de câmbio ou das transferências internacionais em reais, independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que deve ser informada como moeda de denominação. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

I -       as operações de empréstimo externo têm os ingressos registrados automaticamente nas moedas constantes das operações de câmbio ou das transferências internacionais em reais, independentemente da moeda contratada na operação de crédito, que deve ser informada como moeda de denominação; (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

II -      as demais operações devem ser registradas na moeda e nas condições contratadas, devendo ser providenciados registros distintos para operações que envolvam diferentes moedas ou diferentes condições financeiras, os quais devem ser vinculados entre si. (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 55.  Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, as alterações de data de vencimento ou de condições financeiras (repactuação) e a modificação do devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deve efetivá-las tempestivamente no módulo RDE-ROF, constituindo novo registro. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 56.  É facultada a liquidação antecipada de obrigações externas relativas às operações de que trata este capítulo.

 

Parágrafo único. No caso de liquidação antecipada de parcelas, o cronograma de pagamento deve ser atualizado. (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 57.  O prazo de validade de cada ROF é de sessenta dias corridos, após o qual, não havendo ingresso de bens, de recursos ou contratação de serviços, será automaticamente cancelado, exceto nos casos específicos previstos neste capítulo. (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 58.  O pagamento por corresponsável ou terceiro de valores devidos em operação registrada é facultado nos casos de: (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

I -      recuperação judicial ou falência do importador, desde que o corresponsável seja pessoa física ou jurídica estabelecida no País; (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

II -     inadimplência do importador junto ao banco que concedeu carta de crédito para a operação; (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

III -    sentença judicial determinando o pagamento, no País, a terceiros; e (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

IV -    outras situações em que fique documentalmente comprovado que o pagador possui essa prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica. (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 59.  O registro no módulo ROF do RDE não elide a obrigatoriedade do cumprimento dos demais requisitos legais exigidos para a modalidade da operação contratada.

 

Art. 60.  O pagamento de obrigação externa relativa à operação de que trata este capítulo, efetuado diretamente no exterior, deve ser registrado no módulo ROF do RDE, por meio de evento específico de baixa.

 

Seção II

Créditos externos

 

Art. 61.  Esta seção dispõe sobre o registro de operações de crédito externo concedido a pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, com base no Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 2010, nas seguintes modalidades:

 

I -      empréstimo externo, inclusive mediante emissão de títulos;

 

II -     recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;

 

III -    financiamento externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;

 

IV -    arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

 

Art. 62.  Esta seção dispõe, também, sobre o registro de importação de bens, sem obrigatoriedade de pagamento a não residente no País, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras. (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Art. 63.  Para efetuar o registro e obter o respectivo número RDE-ROF, é necessário informar:

 

I -      todos os titulares da operação (devedor, credores, agentes, garantidores, outros participantes); (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

II -     as condições financeiras e o prazo de pagamento do principal e dos juros; e(Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

III -    a manifestação do credor ou do arrendador sobre as condições da operação, bem como do garantidor, se houver; (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

IV -    demais requisitos solicitados quando do registro da operação. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 64. É livre a contratação e a renegociação de operações de crédito externo em qualquer moeda. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.844, DOU01/09/2017)

 

Art. 65.  Para fins do disposto nas alíneas “a” e “b” do art. 1° da Resolução n° 2.515, de 29 de junho de 1998:(Revogado pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.844, DOU 01/09/2017)

 

I -      os recursos devem ser direcionados para o refinanciamento de obrigações financeiras próprias já contratadas, com preferência para as de maior custo e de menor prazo e, enquanto não utilizados na liquidação de tais compromissos, devem permanecer em conta vinculada, a ser aberta em instituição financeira federal que cuidará para que somente ocorra a liberação para a finalidade de que se trata; e

 

II -     o montante total das obrigações contraídas para a finalidade de que trata o inciso anterior deve ser objeto de provisionamento, por meio de depósito mensal em conta vinculada, a ser aberta em instituição financeira federal, de forma a garantir o pagamento do principal e dos juros do empréstimo externo, dividido pelo número de meses abrangido pelo prazo total de pagamento.

 

Art. 66O registro das operações de que trata o art. 1º da Resolução n° 2.515, de 1998, somente será concluído após a inclusão, no módulo ROF do RDE, dos seguintes eventos: (Revogado pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.844, DOU 01/09/2017)

 

I -      manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

 

II -     credenciamento pelo Banco Central do Brasil;

 

III –    despacho do Ministro da Fazenda para operações em que a República figure como devedora ou garantidora;

 

IV -    resolução do Senado Federal, se for o caso.

 

Art. 67.  O crédito externo captado por pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, deve ser registrado na forma do disposto no capítulo IV deste título.

 

Subseção I

Empréstimo externo

 

Art. 68.  Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de empréstimo externo captado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, independentemente do prazo da operação.

 

Art. 68-A. Não se aplica aos registros de que trata esta subseção: (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

I -       o disposto no inciso II do art. 50, para os residentes, domiciliados ou com sede no País; (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

II -      o disposto no parágrafo único do art. 51; (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

III -     o disposto no art. 57; e (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

IV -    o disposto no inciso III do art. 63. (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 69.  No caso de empréstimo externo promovido por entidade do setor público mediante a emissão de títulos no mercado internacional, deve o emissor providenciar a obtenção de autorização da STN, nos termos da legislação em vigor, previamente ao início de negociações com entidades financeiras no exterior. (Revogado pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.844, DOU 01/09/2017)

 

§ 1º Obtida a autorização da STN para emissão dos títulos, nos termos do caput, o emissor deve registrar a operação no módulo ROF do RDE para credenciamento pelo Banco Central do Brasil, na forma do art. 64.

 

§ 2º É vedado ao emissor outorgar mandato ao agente vencedor da licitação anteriormente ao credenciamento pelo Banco Central do Brasil.

 

Art. 70.  Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Parágrafo único. É permitido o pagamento de juros antecipados na ocasião do ingresso do principal. (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 70-A. Após o primeiro ingresso de recursos, o registro passa ao status de "Efetivado" e apenas admite alterações referentes a: (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.883, DOU 09/03/2018)

 

I -       cronograma de pagamento;(Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.883, DOU 09/03/2018)

 

II -      mudança de devedor por sucessão e outras reestruturações societárias ou ordem judicial;(Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.883, DOU 09/03/2018)

 

III -     mudança de credor por negociação do crédito entre não residentes;(Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.883, DOU 09/03/2018)

 

IV -     dados de contato; e (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.883, DOU 09/03/2018)

 

V -     informações complementares. (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.883, DOU 09/03/2018)

Subseção II

Recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias

 

Art. 71.  Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de recebimento antecipado de exportação de mercadorias ou de serviços, com anterioridade superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

 

Art. 72.  Para o registro da operação de que trata esta subseção, é necessário o efetivo ingresso dos recursos no País.

 

Art. 73.  As antecipações de recursos a exportadores brasileiros, para a finalidade prevista nesta subseção, podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.

 

Art. 74.  O ingresso de que trata esta subseção pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação de câmbio liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

 

Art. 75.  Devem-se observar as seguintes sistemáticas, a depender da forma de ingresso dos recursos no País:

 

I -      contratação de operação de câmbio: a operação deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de compra de exportação, código de grupo 52, informando-se o código RDE no campo apropriado; (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

II -     transferência internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento em moeda nacional: a operação deve ser realizada mediante indicação do código de grupo 52, informando-se o código RDE no campo apropriado; e (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

III -    liquidação antecipada e no prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, classificado nos grupos 50 e 51: a operação deve ser realizada mediante ajuste para o código de grupo 52, informando-se o código RDE no campo apropriado. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 76.  Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Parágrafo único. É permitido o pagamento de juros antecipados na ocasião do ingresso do principal. (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019) 

Subseção III

Financiamento externo

 

Art. 77.  Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, de operação de financiamento externo com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, ou seu refinanciamento ao importador, de bem tangível ou intangível:

 

I -      diretamente pelo fornecedor ou por outro financiador no exterior;

 

II -     por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio brasileiro, com recursos oriundos de linhas de créditos obtidas no exterior.

 

Art. 77-A. Os financiamentos de organismos internacionais são registrados em modalidade específica, aplicando-se, no que couber, as disposições referentes ao registro de empréstimos externos. (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 78 Esta subseção dispõe também sobre o registro, no módulo ROF do RDE, na modalidade "demais financiamentos", das operações de financiamento ou refinanciamento, por não residente, relativas a: (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

I -     aluguel e afretamento; (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

II -     fornecimento de tecnologia;

 

III -    serviços de assistência técnica;

 

IV -    licença de uso/cessão de marca;

 

V -     licença de exploração/cessão de patente;

 

VI -    franquia;

 

VII -   demais modalidades, além das elencadas nos incisos II a VI deste artigo, que vierem a ser averbadas ou registradas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI); (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

VIII - serviços técnicos complementares ou despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos II a V deste artigo não sujeitos a averbação ou registro pelo INPI. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 79.  Cada desembolso da linha de crédito no exterior representa uma operação de crédito distinta, a qual deve ser registrada no módulo ROF do RDE pelo banco titular autorizado, na qualidade de devedor, de forma individualizada por importador.

 

Art. 80.  As operações de que trata esta subseção devem ser registradas na moeda do domicílio ou da sede do titular não residente no País, na moeda de procedência dos bens ou do financiamento, ou ainda em outra moeda, conforme acordado entre as partes.

 

Art. 81Após elaborado o ROF, podem ser realizadas remessas ao exterior a título de: (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

  

Art. 82.  O registro de importação de bens intangíveis que, pelas normas da RFB, não estejam sujeitos a declaração de importação, depende da existência de fatura comercial e de termo de entrega e aceitação, a serem informados no módulo ROF do RDE. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 83.  O registro de financiamento de importação de tecnologia ou franquia e de serviços correlatos depende do registro da operação na modalidade de que trata a seção IV deste capítulo, bem como do respectivo cronograma de pagamento. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 84.  Para registrar o cronograma de pagamento, além da declaração de importação desembaraçada ou do comprovante da prestação do serviço, ou do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas informações sobre data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

I -       data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação; (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

II -      dados de eventos específicos para cada modalidade de operação. (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 85.  As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem refinanciadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, devem ser registradas no módulo ROF do RDE, na forma desta subseção. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Subseção IV

Arrendamento mercantil financeiro externo (leasing)

 

Art. 86.  Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de arrendamento mercantil financeiro externo (leasing financeiro), com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, e de suas renegociações, entre entidade domiciliada no exterior e a arrendatária do bem no País.

 

Art. 87.  Após elaborado o ROF, ainda que previamente ao registro do cronograma de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 88.  Para registrar o cronograma de pagamento, além da declaração de importação desembaraçada ou, no caso de sale-lease-back, do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas informações sobre data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

I -      data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação; e (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

II -     dados de eventos específicos para cada modalidade de operação. (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Subseção V

Importação de bens, sem obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados à integralização de capital

 

Art. 89.  Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de importação de bens sem obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras. (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Art. 90.  A importação de bens de que trata esta subseção é inicialmente registrada no módulo ROF do RDE e, posteriormente, no módulo IED do RDE, como investimento estrangeiro direto, na forma do capítulo II, seção II, subseção I, deste título. (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Art. 91.  O registro no módulo ROF do RDE deve ser efetuado na modalidade própria e com vinculação a DI desembaraçada, quando for o caso, ou mediante fatura ou documento equivalente que caracterize a importação de bem intangível. (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Art. 92.  Não caracteriza bem intangível, para os fins do registro de que trata esta subseção, a transferência de tecnologia sujeita a averbação do INPI, tratada no capítulo III, seção IV, subseção I deste título.

 

Seção III

Garantias prestadas por organismos internacionais

 

Art. 93.  Esta seção dispõe sobre o registro das garantias prestadas em operações de crédito, realizadas no Brasil, entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País, por organismos internacionais de que o Brasil participe, que deve ser efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 3.844, de 2010.

 

Art. 94As garantias devem ser registradas pelo devedor da operação de crédito interno por ocasião da assinatura do contrato de prestação da garantia, devendo constar do registro:

 

I -      os titulares da operação de garantia e da operação de crédito interno garantida; e (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

II -     as condições financeiras da operação. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

III -     as taxas e comissões decorrentes da garantia obtida no exterior; e (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

IV -    demais requisitos solicitados nas telas do ROF. (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 95.  As remessas ao exterior, a título de pagamento de taxas e comissões decorrentes da garantia, podem ser feitas pelo devedor ou pelo credor da operação de crédito interna.

 

Art. 96.  A cada ingresso de recursos no País, o devedor da operação de crédito interno deve informar, no respectivo ROF, a data de vencimento a que corresponde o ingresso. (Revogado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 97.  Para os fins desta seção, considera-se beneficiário dos recursos que ingressarem no País para cumprimento da garantia o credor da operação interna que, na data da transferência pelo garantidor externo, esteja devidamente identificado no ROF.

 

Art. 98.  Aplicam-se às operações de que trata esta seção, no que couber, as disposições e procedimentos constantes deste capítulo.

 

Art. 99.  O pagamento de obrigação externa relativa à operação de que trata esta seção, efetuado diretamente no exterior, deve ser registrado no módulo ROF do RDE, por meio de evento específico de baixa.

 

Seção IV

Royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento

 

Art. 100 Esta seção dispõe sobre o registro no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo III à Resolução nº 3.844, de 2010, dos seguintes contratos, quando realizados entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior:

 

I -      uso ou cessão de patentes, de marcas de indústria ou de comércio, fornecimento de tecnologia ou outros contratos da mesma espécie, para efeito de transferências financeiras ao exterior a título de pagamento de royalties;

 

II -     prestação de serviços técnicos e assemelhados;

 

III -    arrendamento mercantil operacional externo com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;

 

IV -    aluguel e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Subseção I

Royalties, serviços técnicos e assemelhados

 

Art. 101.  Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contratadas entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País, e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a:

 

I -      licença de uso ou cessão de marca;

 

II -     licença de exploração ou cessão de patente;

 

III -    fornecimento de tecnologia;

 

IV -    serviços de assistência técnica;

 

V -     demais modalidades que vierem a ser averbadas ou registradas pelo INPI; e (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

VI -    serviços técnicos complementares e as despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos I a V deste artigo não sujeitos a averbação ou registro pelo INPI. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Parágrafo único. Para se efetuar o registro e obter o respectivo código RDE, é necessário informar: (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

I -       todos os titulares da operação (cessionário, cedente ou assemelhados); (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.837, DOU 29/06/2017)

 

II -     número do certificado de averbação ou de registro concedido pelo INPI; (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.844, DOU 01/09/2017)

 

III -     valor, prazo e condições de pagamento; e (Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.837, DOU 29/06/2017)

 

IV -     demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE.(Incluído pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.837, DOU 29/06/2017)

 

Art. 102.  As operações de que trata esta subseção são direcionadas automaticamente para análise do INPI, de cuja aprovação depende o registro do esquema de pagamento, o qual constitui condição para a efetivação das remessas ao exterior. (Revogado pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.837, DOU 29/06/2017).

 

Parágrafo único.  Para se efetuar o registro e obter o respectivo número RDE-ROF, é necessário informar:

 

I -      todos os titulares da operação (cessionário, cedente ou assemelhados);

 

II -     valor, prazo e condições de pagamento; e

 

III -    demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE.

 

Subseção II

Arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento

 

Art. 103.  Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contratadas entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a arrendamento mercantil operacional externo, aluguel de equipamentos e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como de suas prorrogações. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 104.  Para se efetuar o registro e obter o respectivo código RDE, é necessário informar: (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

I -      todos os titulares da operação (arrendatário, arrendador ou assemelhados);

 

II -     valor, prazo e condições de pagamento; e

 

III -    demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE.

 

Parágrafo único.  Após elaborado o registro, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Art. 105.  As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem renegociadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, devem ser registradas no ROF, na forma desta subseção. (Alterado pelo art. 1º da Circular BACEN nº 3.939, DOU 22/04/2019)

 

Capítulo IV

Capital em moeda nacional – Lei nº 11.371, de 2006

 

Art. 106 Este capítulo dispõe sobre o registro no Banco Central do Brasil, em moeda nacional, do capital estrangeiro de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006, efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico, com base no Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 2010.

 

Parágrafo único.  Incluem-se no capital estrangeiro de que trata o caput os investimentos e créditos externos, bem como outros recursos decorrentes desses capitais, produzidos ao amparo da legislação aplicável.

 

Art. 107.  No caso de investimento em instituição financeira, em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em sociedade administradora de consórcios, o registro deve ser precedido de manifestação do Deorf.

 

Art. 108.  As instruções para o declarante efetuar o registro no sistema estão consignadas no tópico Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371, de 2006, disponível na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), na seção Câmbio e capitais estrangeiros - Manuais - Manuais do registro Declaratório Eletrônico - RDE-IED - Manual do declarante e RDE-ROF - Manual do Declarante. (Revogado pelo art. 4º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

CAPÍTULO V

INVESTIMENTO ESTRANGEIRO NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS

Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015 

 

Seção I

  Disposições gerais

Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-A. Este capítulo dispõe sobre o registro das aplicações, em moeda nacional ou estrangeira, nos mercados financeiro e de capitais no País, inclusive por meio do mecanismo de DR, conforme previsto nas respectivas seções, com base na Resolução nº 4.373, de 2014.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-B.O registro do investimento de que trata este capítulo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes, deve ser efetuado no módulo Portfólio do RDE pelo responsável indicado nas seções específicas, compreendendo as aplicações, resgates, rendimentos, ganhos de capital, transferências e outras movimentações decorrentes dos investimentos de que trata este capítulo.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-C.São condições precedentes ao registro no módulo Portfólio do RDE:Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

I -              o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br); eIncluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

II -      a prestação de informações das partes, residentes e não residentes, envolvidas na operação, e de seus representantes e custodiantes, quando for o caso, no Cademp, mediante utilização das transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções contidas no "Cademp - Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br >> Câmbio e Capitais Internacionais >> Manuais do registro declaratório eletrônico.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-D.Para qualquer movimentação financeira com o exterior, o número do RDE Portfólio deve constar do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-E.O pagamento de lucros e dividendos ou de juros sobre o capital próprio feito com recursos mantidos no exterior não elide a obrigação do representante ou do custodiante de fazer a atualização dos registros correspondentes no módulo Portfólio do RDE.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Seção II

Aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais

Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-F. Esta seção dispõe sobre as aplicações dos recursos externos ingressados no País, por parte de investidor não residente, inclusive a partir das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede no exterior, nos mercados financeiro e de capitais, com base no Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 2014.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-G. O investidor não residente deve, previamente ao início de suas operações, constituir um ou mais representantes no País, e incumbi-lo de efetuar e de manter atualizado o registro do investimento no Banco Central do Brasil.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-H. O registro no módulo Portfólio do RDE é efetuado na transação PRDE530 do Sisbacen por cada representante constituído pelo investidor não residente.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-I. O número do RDE e a atualização das informações constantes do registro constituem requisito para qualquer movimentação de recursos com o exterior.

 

Art. 108-J. As instituições mencionadas nos incisos I e II do art. 4° do Regulamento Anexo I à Resolução n° 4.373, de 2014, devem transmitir ao Banco Central do Brasil as informações de que trata o art. 6° daquele regulamento por meio do aplicativo STA, até o quinto dia útil do mês subsequente.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Parágrafo único. As informações mencionadas no caput devem ser remetidas até a data-base de 31 de dezembro de 2017, podendo o Banco Central do Brasil dispensar a sua remessa a qualquer tempo, com o objetivo de racionalizar o fluxo de informações.(Alterado pelo art. 2º da Circular BACEN nº 3.814, DOU 09/12/2016)

 

Art. 108-K.O investidor não residente, seu representante e as instituições mencionadas nos incisos I e II do art. 4º do Regulamento Anexo I à Resolução nº 4.373, de 2014, devem fornecer ao Banco Central do Brasil, quando requisitados, documentação que discrimine, por participante, as transações realizadas, os ativos componentes da carteira, as movimentações de custódia ou qualquer outra informação adicional solicitada.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-L.As remessas de capital para o exterior estão limitadas aos valores do patrimônio líquido.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-M. A transferência de investimento estrangeiro efetuado ao amparo desta seção para o mecanismo de DR deve ser informada pelo representante do investidor não residente no dia de sua ocorrência utilizando a transação PRDE530 do Sisbacen.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-N. A transferência de investimento efetuada entre investidores não residentes nos termos da regulamentação da CVM deve ser informada, pelos representantes dos investidores não residentes, no dia de sua ocorrência, utilizando a transação PRDE530 do Sisbacen.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-O. A incorporação em carteira de não residente no País de certificado de depósito de valores mobiliários - BrazilianDepositaryReceipts (BDR) emitidos por instituição depositária, cujo lastro seja valor mobiliário de propriedade do mesmo investidor não residente e depositado junto à instituição custodiante de programa de BDR, deve ser efetuada por meio de contratação simultânea de câmbio ou lançamentos simultâneos de transferência internacional de reais, utilizando-se o código de grupo 46, da seguinte forma:Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

I -              contrato de câmbio de ingresso classificado como investimento em mercados financeiro e de capitais no Brasil na forma desta seção; eIncluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

II -             contrato de câmbio de remessa classificado como venda de BDR a investidor não residente.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-P. Os investimentos registrados no módulo portfólio do RDE do Sisbacen, decorrentes de aplicações realizadas ao amparo das Resoluções ns. 2.247 e 2.248, ambas de 8 de fevereiro de 1996, devem ser transferidos, sem necessidade de contratação de operação simultânea de câmbio, para a sistemática de registro dos investimentos de que trata esta seção no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 8º do Regulamento Anexo I da Resolução nº 4.373, de 2014.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Seção III

Aplicação de investidor não residente por meio do mecanismo de DepositaryReceipts (DR)

Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-Q.Esta seção dispõe sobre os investimentos de não residentes no País por meio do mecanismo de DR com base no Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.373, de 2014.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-R. Os pedidos de autorização das instituições financeiras com sede no País para os programas de DR lastreados em ativos de sua emissão devem ser encaminhados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf). (Estará revogado, a partir do dia 26/02/2020, conforme art. 2º, da Circular Bacen nº 3.973, DOU 19/12/2019)

 

Art. 108-S.Sujeitam-se a registro no módulo Portfólio do RDE, os recursos externos ingressados com base nesta seção, as aplicações, os resgates, os rendimentos, os ganhos de capital, as transferências e outras movimentações decorrentes dos investimentos de que trata esta seção, ficando vinculado à empresa emissora, à quantidade e ao ativo objeto do programa de DR.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-T.O registro de capital estrangeiro a que se refere o artigo anterior deve ser efetuado pela instituição custodiante, em nome da instituição depositária.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-U.O registro inicial deve ser efetuado para cada programa de DR, anteriormente ao primeiro ingresso de recursos no País ou à alienação dos DR no exterior, utilizando-se as seguintes transações do Sisbacen:Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

I -       PRDE500, para cadastramento da modalidade de investimento e do programa; eIncluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

II -      PRDE510, para geração do registro declaratório eletrônico.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-V.Não havendo o ingresso no País do valor obtido com a alienação de que trata o art. 9º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 4.373, de 2014, até o quinto dia útil contado a partir da data da alienação, a instituição custodiante deve atualizar o registro de investimento no módulo Portfólio do RDE, informando, por meio de lançamento na transação PRDE510, os valores de DR mantidos no exterior.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-W. A instituição custodiante deve, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, utilizando a transação PRDE510 do Sisbacen, prestar informações sobre a situação do portfólio no último dia útil do mês anterior, relativas ao patrimônio líquido do programa.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-X. No prazo de até cinco dias úteis da data de cada movimentação da conta de custódia, a instituição custodiante providenciará a atualização do registro de capital estrangeiro.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

Art. 108-Y.O valor do registro em outra modalidade de investimento decorrente das transferências de que tratam os incisos II e III do art. 7º da Resolução nº 4.373, de 2014, bem como o art. 108- M desta Circular deve ter como base o preço de mercado, ou na ausência deste, o valor atualizado dos ativos ou títulos de crédito.Incluído pelo art. 3º da Circular BACEN nº 3.752, DOU 30/03/2015

 

 

Título III

Disposições finais

 

Art. 109.  Esta Circular entra em vigor em 3 de fevereiro de 2014.

 

Luiz Edson Feltrim

Diretor de Regulação, substituto